Defesa Multa Fabinho - Transitar Em Acostamento

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. Auto de infração nº T052050335 IVANILDO TOMAZ DE AQUINO, brasileiro, casado, microempresário, proprietário do veículo informado no Auto de Infração supramencionado e FÁBIO AMARANTE DE AQUINO, brasileiro, solteiro, condutor

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

Auto de infração nº T052050335

IVANILDO TOMAZ DE AQUINO, brasileiro, casado, microempresário, proprietário do veículo informado no Auto de Infração supramencionado e FÁBIO AMARANTE DE AQUINO, brasileiro, solteiro, condutor do referido veículo, ambos residentes e domiciliados na Vila da Barra, s/nº, Barra, Fortim, Ceará, vêm respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar defesa contra a

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notificação de autuação supra mencionada, o que fazem da seguinte forma.

PRELIMINARMENTE, DA NULIDADE DA MULTA E O SEU ARQUIVAMENTO:

Segundo o artigo 281, caput e inciso II, do Código de Transito Brasileiro e Jurisprudências, a autoridade de trânsito possui o prazo de TRINTA DIAS, a contar do cometimento da infração para NOTIFICAR o infrator da autuação e após o decurso dos trinta dias, decidindo a autoridade de transito pela autuação, NOTIFICAR da imposição da pena ao mesmo aplicada.

No caso em tela, a suposta infração ocorreu em 19/02/2013, porém somente após decorridos mais de 30 (trinta) dias é que o recorrente FORA NOTIFICADO da suposta infração.

Dito isto, tem-se que os atos administrativos praticados no caso em comento, estão acometidos de vício e ilegalidade, razão pela qual são nulos e por conseguinte, deve o Auto de Infração que gerou a presente notificação, ser ARQUIVADO, sendo o que ora se requer!

Vejamos o entendimento jurisprudencial, a respeito do tema, in verbis:

50016668 – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTAS APLICADAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – NÃO NOTIFICAÇÃO – OFENSA AO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB – MULTAS INSUBSISTENTES SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – São insubsistentes as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos e não notificadas nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso II, do ctb. (TJMT – RNSen 10208/2003 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. José Silvério Gomes – J. 10.06.2003) (Ementas no mesmo sentido) JCTB.281 JCTB.281.PUN.II

50017000 – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS MULTAS – ILEGALIDADEMULTAS DECORRENTES DE LOMBADAS ELETRÔNICAS E RADARNOTIFICAÇÃO DAS MULTAS AO INFRATOR FORA DO PRAZO PREVISTO – INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 281 DO CTB – SEGURANÇA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA E RATIFICADA EM 2º GRAU – Prevê a súmula do STJ a ilegalidade do ato da autoridade coatora, que condicionou o licenciamento do veículo ao pagamento das multas. As notificações das multas deverão ocorrer no prazo de 30

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(trinta) dias após a ocorrência da infração, sob pena de nulidade das multas consoante preconiza o inciso II, do parágrafo único, do art. 281 do ctb. (TJMT – RNSen 43260/2002 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani – J. 09.06.2003) (Ementas no mesmo sentido) JCTB.281 JCTB.281.PUN.II

50016971 – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTAS APLICADAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – NÃO NOTIFICAÇÃO – OFENSA AO ART. 281, § ÚNICO, INCISO II DO CTB – MULTAS INSUBSISTENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – São insubsistentes as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos e não notificadas nos termos do art. 281, § único, inciso II, do ctb. São nulas as multas decorrentes de lombadas eletrônicas, impostas na vigência do antigo código brasileiro de trânsito, por ofender princípio constitucional e legislação infra constitucional. (TJMT – RNSen 3055/2003 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. José Silvério Gomes – J. 13.05.2003) (Ementas no mesmo sentido) JCTB.281 JCTB.281.PUN.II

Na remota hipótese de V.Sa., não acolher as Preliminares arguidas, passa a contestar o mérito.

DO MÉRITO

De acordo com a notificação supra referida, o condutor do veículo FORD ECOESPORT XLT1 FLEX de placa HYF 8632-CE, transitou com o veículo em acostamentos pela BR 116, Km 1, Ceará, no dia 19/02/2013, às 15:43, tendo assim infringido o art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro, multa considerada gravíssima, punida com 7 pontos na carteira e multa.

Necessário destacar que tal afirmação é totalmente equivocada, vez que o condutor do veículo, FÁBIO AMARANTE DE AQUINO, NÃO COMETEU A INFRAÇÃO mencionada na notificação de autuação nº 0024481390.

A pessoa que conduzia o referido veículo é motorista diligente e extremamente escrupuloso, muito precavido jamais conduziria o automóvel de forma a transgredir a legislação de trânsito.

Provavelmente, em face do grande acumulo de serviços e da grande quantidade de carros que transitam naquela estrada, equivocou-se o agente de trânsito autuador ao lavrar a multa que ora rebate.

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Ressalta que, em dado momento, quando transitava na referida via, o condutor do veículo foi surpreendido por um caminhão cujas características não são recordadas neste momento, que o “trancou” fazendo-o por alguns segundos sair de sua mão de direção, que era a faixa do meio, tendo que livrar-se pela faixa de trânsito lento, de menor velocidade (faixa da direita), mas não tendo em momento algum transitado em acostamento e tão somente na faixa da direita.

O equívoco pode ter sido gerado por conta do referido acontecimento, tratando-se porém de estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude prevista no art. 23, I, do Código Penal, que vem a ser uma situação de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente.

Para preservar o seu direito à vida e a sua integridade, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, diante de uma ameaça evidente, teve o condutor que desviar, saindo bruscamente de sua mão de direção e seguindo por alguns segundos na faixa da direita, conforme já foi esclarecido.

Diante de todo o exposto, e da análise detida dos fatos narrados, requer digne-se Vossa Senhoria em DECLARAR NULA A MULTA APLICADA, determinando, o seu ARQUIVAMENTO.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal, já salientando que apresentará oportunamente o rol de testemunhas que deverão ser inquiridas, estas, pessoas que encontravam-se no veículo no dia e hora mencionados na supramencionada notificação de autuação.

Termos em que,Pede deferimento.

Fortaleza/CE, 08 de abril de 2013.

__________________________________IVANILDO TOMAZ DE AQUINO

______________________________________FÁBIO AMARANTE DE AQUINO

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