Desaposentação incidente de uniformização
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Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 8.368 - SC (2011/0039883-1) (f)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE : ARNO SCHREIBER ADVOGADO : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(S)REQUERIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE (PRECEDENTES). Incidente de uniformização de jurisprudência provido.
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por
Arno Schreiber com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001 contra decisão
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido inicial, qual seja, o direito ao cômputo do tempo de serviço no período
posterior à primeira jubilação para a concessão de nova aposentadoria, sem a
necessidade de restituição dos valores recebidos (fls. 44/46).
Contra essa decisão, o ora requerente interpôs recurso, o qual foi
improvido (fls. 33/35).
Diante disso, o segurado ajuizou incidente de uniformização de
jurisprudência, o qual foi inadmitido pelo Presidente da Segunda Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (fls. 9/11).
Irresignado, Arno Schreiber requereu a reforma da decisão, com
fundamento no art. 9º, § 3º, da Resolução n. 390/2004. O Presidente da Turma
Nacional admitiu o incidente (fls. 87/89), o qual foi improvido em julgado assim
ementado (fl. 99):
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Superior Tribunal de Justiça
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE SE RECEBEU A PRIMEIRA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PERCEBIDAS DO INSS.
I. O ato de renúncia à aposentadoria com a finalidade de aproveitar o período correspondente à percepção do benefício como tempo de contribuição, para fins de concessão de nova aposentadoria, deve produzir efeitos ex tunc, de modo que, para evitar enriquecimento ilícito por parte do beneficiário, fica condicionado à devolução integral das prestações percebidas do INSS.
II. Incidente a que se nega provimento.
Inconformado, o requerente interpõe incidente de uniformização de
jurisprudência, no qual sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado diverge da
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de
Uniformização (fl. 149).
Às fls. 153/154, o incidente foi admitido neste Tribunal, determinando-se
a intimação das partes e a publicação de edital para ciência de eventuais
interessados; não houve manifestação (fl. 164).
É o relatório.
A matéria tratada nos autos foi analisada por esta Corte Superior
quando do julgamento da Pet n. 9.231/DF, de relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Na ocasião, firmou-se entendimento no sentido da desnecessidade de
devolução dos valores recebidos pelo segurado para desaposentação e
reaposentação.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO
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REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.
2. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.
(Pet n. 9.231/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/3/2014)
Tal entendimento já havia sido confirmado sob o rito do art. 543-C do
CPC no REsp 1.334.488/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Primeira
Seção, DJ 8/5/2013).
Em face do exposto, dou provimento ao presente incidente de
uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei
10.259/2001, para reconhecer o direito do segurado a renunciar à aposentadoria
que percebe para receber outro benefício, com o cômputo do tempo de serviço no
período posterior à primeira jubilação para a concessão da nova aposentadoria,
sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, em consonância com os
precedentes desta Corte a respeito da matéria.
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Determino a remessa dos autos à origem para que sejam examinados
os demais requisitos ao novo benefício intentado.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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