Desaposentação incidente de uniformização

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Superior Tribunal de Justiça PETIÇÃO 8.368 - SC (2011/0039883-1) (f) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REQUERENTE : ARNO SCHREIBER ADVOGADO : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(S) REQUERIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE (PRECEDENTES). Incidente de uniformização de jurisprudência provido. DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por Arno Schreiber com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001 contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, qual seja, o direito ao cômputo do tempo de serviço no período posterior à primeira jubilação para a concessão de nova aposentadoria, sem a necessidade de restituição dos valores recebidos (fls. 44/46). Contra essa decisão, o ora requerente interpôs recurso, o qual foi improvido (fls. 33/35). Diante disso, o segurado ajuizou incidente de uniformização de jurisprudência, o qual foi inadmitido pelo Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (fls. 9/11). Irresignado, Arno Schreiber requereu a reforma da decisão, com fundamento no art. 9º, § 3º, da Resolução n. 390/2004. O Presidente da Turma Nacional admitiu o incidente (fls. 87/89), o qual foi improvido em julgado assim ementado (fl. 99): Documento: 39082118 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/09/2014 Página 1 de 4

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Superior Tribunal de Justiça

PETIÇÃO Nº 8.368 - SC (2011/0039883-1) (f)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE : ARNO SCHREIBER ADVOGADO : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(S)REQUERIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE (PRECEDENTES). Incidente de uniformização de jurisprudência provido.

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por

Arno Schreiber com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001 contra decisão

da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais

Federais.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o

pedido inicial, qual seja, o direito ao cômputo do tempo de serviço no período

posterior à primeira jubilação para a concessão de nova aposentadoria, sem a

necessidade de restituição dos valores recebidos (fls. 44/46).

Contra essa decisão, o ora requerente interpôs recurso, o qual foi

improvido (fls. 33/35).

Diante disso, o segurado ajuizou incidente de uniformização de

jurisprudência, o qual foi inadmitido pelo Presidente da Segunda Turma Recursal

dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (fls. 9/11).

Irresignado, Arno Schreiber requereu a reforma da decisão, com

fundamento no art. 9º, § 3º, da Resolução n. 390/2004. O Presidente da Turma

Nacional admitiu o incidente (fls. 87/89), o qual foi improvido em julgado assim

ementado (fl. 99):

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE SE RECEBEU A PRIMEIRA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PERCEBIDAS DO INSS.

I. O ato de renúncia à aposentadoria com a finalidade de aproveitar o período correspondente à percepção do benefício como tempo de contribuição, para fins de concessão de nova aposentadoria, deve produzir efeitos ex tunc, de modo que, para evitar enriquecimento ilícito por parte do beneficiário, fica condicionado à devolução integral das prestações percebidas do INSS.

II. Incidente a que se nega provimento.

Inconformado, o requerente interpõe incidente de uniformização de

jurisprudência, no qual sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado diverge da

jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de

Uniformização (fl. 149).

Às fls. 153/154, o incidente foi admitido neste Tribunal, determinando-se

a intimação das partes e a publicação de edital para ciência de eventuais

interessados; não houve manifestação (fl. 164).

É o relatório.

A matéria tratada nos autos foi analisada por esta Corte Superior

quando do julgamento da Pet n. 9.231/DF, de relatoria do Ministro Napoleão

Nunes Maia Filho.

Na ocasião, firmou-se entendimento no sentido da desnecessidade de

devolução dos valores recebidos pelo segurado para desaposentação e

reaposentação.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO

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REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.

2. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.

(Pet n. 9.231/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/3/2014)

Tal entendimento já havia sido confirmado sob o rito do art. 543-C do

CPC no REsp 1.334.488/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Primeira

Seção, DJ 8/5/2013).

Em face do exposto, dou provimento ao presente incidente de

uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei

10.259/2001, para reconhecer o direito do segurado a renunciar à aposentadoria

que percebe para receber outro benefício, com o cômputo do tempo de serviço no

período posterior à primeira jubilação para a concessão da nova aposentadoria,

sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, em consonância com os

precedentes desta Corte a respeito da matéria.

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Determino a remessa dos autos à origem para que sejam examinados

os demais requisitos ao novo benefício intentado.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

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