DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 40/2016 Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página 3ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 1 6ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 2 Procuradoria Regional da República da 2ª Região ........................... 17 Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 17 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 20 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 21 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 23 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 25 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 26 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 27 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 29 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 31 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 33 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 37 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 40 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 42 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 43 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 45 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 45 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 48 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 50 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 59 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 60 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 64 Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 69 Expediente ....................................................................................... 70 3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ##ÚNICO: | EXTRA-CCR3 - 51598| PORTARIA Nº 3, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 Altera a composição do grupo de trabalho de Energia e Combustíveis. O COORDENADOR DA 3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos dos artigos 61 e 62, inc. II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando o disposto no artigo 26 do Regimento Interno e na Instrução Normativa nº 01/3CCR, de 11 de novembro de 2013; Considerando o que consta do procedimento PGR – 00116861/2013; RESOLVE: Art. 1º. Dispensar, a pedido, GABRIEL DA ROCHA, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República em Araraquara/SP, de integrar o Grupo de Trabalho Energia e Combustíveis. Art. 2º. Dispensar, a pedido, JORGE MUNHÓS DE SOUZA, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, de integrar o Grupo de Trabalho Energia e Combustíveis. Art. 2º. O artigo 4ª da Portaria nº 13/3CCR/MPF, de 21.01.2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O GT – Energia e Combustíveis terá a seguinte composição: NOME CARGO LOTAÇÃO ANDRÉ BUENO DA SILVEIRA (Coordenador) PROCURADOR DA REPÚBLICA PRM Barretos/SP JOÃO RAPHAEL LIMA (Coordenador Substituto) PROCURADOR DA REPÚBLICA PRM Patos/PB ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA PRR 5ª Região ADRIANA DA SILVA FERNANDES PROCURADORA DA REPÚBLICA PR/SP PAULO JOSÉ ROCHA JUNIOR PROCURADOR DA REPÚBLICA PR/DF BRUNO JOSÉ SILVA NUNES PROCURADOR DA REPÚBLICA PRM Ipatinga/MG Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 40/2016

Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03

CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100

http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página 3ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 1 6ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 2 Procuradoria Regional da República da 2ª Região ........................... 17 Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 17 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 20 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 21 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 23 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 25 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 26 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 27 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 29 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 31 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 33 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 37 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ............................. 40 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 42 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 43 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 45 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 45 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 48 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 50 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 59 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 60 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 64 Procuradoria da República no Estado de Sergipe ............................. 69 Expediente ....................................................................................... 70

3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ##ÚNICO: | EXTRA-CCR3 - 51598|

PORTARIA Nº 3, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a composição do grupo de trabalho de Energia e Combustíveis.

O COORDENADOR DA 3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos dos artigos 61 e 62, inc. II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

Considerando o disposto no artigo 26 do Regimento Interno e na Instrução Normativa nº 01/3CCR, de 11 de novembro de 2013; Considerando o que consta do procedimento PGR – 00116861/2013; RESOLVE: Art. 1º. Dispensar, a pedido, GABRIEL DA ROCHA, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República em

Araraquara/SP, de integrar o Grupo de Trabalho Energia e Combustíveis. Art. 2º. Dispensar, a pedido, JORGE MUNHÓS DE SOUZA, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República no

Estado de Minas Gerais, de integrar o Grupo de Trabalho Energia e Combustíveis. Art. 2º. O artigo 4ª da Portaria nº 13/3CCR/MPF, de 21.01.2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O GT – Energia e Combustíveis terá a seguinte composição:

NOME CARGO LOTAÇÃO

ANDRÉ BUENO DA SILVEIRA (Coordenador) PROCURADOR DA REPÚBLICA PRM Barretos/SP

JOÃO RAPHAEL LIMA (Coordenador Substituto) PROCURADOR DA REPÚBLICA PRM Patos/PB

ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA PRR 5ª Região

ADRIANA DA SILVA FERNANDES PROCURADORA DA REPÚBLICA PR/SP

PAULO JOSÉ ROCHA JUNIOR PROCURADOR DA REPÚBLICA PR/DF

BRUNO JOSÉ SILVA NUNES PROCURADOR DA REPÚBLICA PRM Ipatinga/MG

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 2

Parágrafo único. Fica designado como coordenador o procurador da República André Bueno da Silveira, que na sua ausência será substituído por João Raphael Lima, procurador da República.”

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA Subprocurador-Geral da República

Coordenador da 3ª CCR

6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

##ÚNICO: | EXTRA-CCR6 - 51444| ATA DA QUADRIGENTÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DE DEZEMBRO DE 2015

Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro de 2015, a partir das 15h, na sede da Procuradoria Geral da República, Bloco B, sala 306

Brasília/DF, em sessão ordinária da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, estiveram presentes a Coordenadora, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, o Dr. Luciano Mariz Maia, o Dr. João Akira Omoto, Membros da 6ª CCR. Foram objeto de discussão e deliberação os seguintes assuntos, expedientes e procedimentos administrativos:

1) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 08100.006019/99-93 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a fim de apurar reivindicação da comunidade Xavante da aldeia São Felipe, localizada no município de Campinápolis, pela construção de uma escola no local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000076/2013-66 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após notícias do fechamento do polo-base de Sena Madureira por indígenas da etnia Jaminawa, como forma de reivindicação por conta de problemas por eles enfrentados na área da saúde. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000764/2011-64 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para investigar possível violação de direito de comunidades tradicionais na aquisição de matérias-primas exóticas amazônicas pelas empresas Cognis Brasil, Food Ingredients, Croda Brasil e Chemyunion Química LTDA., e em sua comercialização para indústrias cosméticas e farmacêuticas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-AC Nº. 1.10.000.000834/2012-65 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado inicialmente para investigar a possibilidade de mudança de 22 famílias da etnia Apolima-Arara do Rio Amônia, do município de Marechal Taumaturgo/AC, para a comunidade Quieto. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-AC Nº. 1.10.001.000005/2014-34 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apuração de possíveis conflitos entre índios da etnia Ashaninka e índios isolados, na região da Terra Indígena Kampa e Isolados do Alto Envira, bem como a possível presença de não índios oriundos do Peru. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-AC Nº. 1.10.001.000055/2015-01 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar possíveis irregularidades ambientais no entorno da Terra Indígena Puyanawa, em Mâncio Lima/AC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000931/2014-45 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de investigar possível realização de atos de campanha eleitoral em terras indígenas sem consulta e autorização prévias das entidades representativas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000971/2013-14 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar a construção das passarelas de acesso no interior da Comunidade de Matapi-Mirim, em razão de notícia veiculada no dia 14/12/2013, no Jornal do Amapá, informando a paralisação dessa obra, situação em que restringiria o direito de ir e vir dos moradores ribeirinhos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.000.000028/2008-07 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando apurar a prática de crimes ambientais praticadas por indígenas no interior da terra indígena (Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá), os quais teriam ocorrido entre os dias 4 e 28 de setembro de 2007. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000031/2013-80 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para verificar a realização do licenciamento ambiental do Polo Naval do Amazonas PINAM, a ser instalado no Rio Amazonas, na região do Lago do Puraquequara-Jatuarana. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000041/2012-34 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar suposta morosidade no conserto do motor de energia da Escola Municipal Rui Barbosa, localizada na comunidade Nova Canaã, bem como possível ocorrência de extensão mineral do leito do rio Cuieiras e práticas discriminatórias aos indígenas da comunidade por parte de servidores da SEMED e de moradores não indígenas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000108/2007-73 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar suposta coleta não autorizada de materiais fitoterápicos, como óleo e casca de árvores, por parte da Sra. Cleone Virgilio, para a utilização em seu projeto de doutorado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000355/2010-75 - Relatado

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 3 por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de denúncia formulada pelo indígena Erasto Aryfome, por meio da qual relatou a falta de assistência à saúde do município de Urucurituba quanto às comunidades indígenas da Cachoeira Santa Maria e do Novo Bacaba no rio Jatapu. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000520/2013-31 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar denúncia de interrupção do Projeto Manaó, destinado à revitalização da cultura e língua do povo indígena, na aldeia Kuanã, pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus, no ano de 2007. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.000.000577/2003-69 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de acompanhar o processo de extrusão de não índios das Terras Indígenas Igarapé São João, Igarapé Tauamirim, Itixi Mitari e Lago Aiapuá. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000618/2015-51 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a reconstrução da Escola Municipal Boa Esperança, na comunidade indígena Costa do Arari, em Borba/AM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000826/2004-05 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a deficiência no fornecimento de energia elétrica à Comunidade Indígena Pari-Cachoeira e possíveis conflitos entre indígenas e Exército. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000872/2014-78 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a situação fundiária da Comunidade Cristo Rei, no igarapé Tarumã Alu, em Manaus. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000980/2012-89 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possível ausência de ações de assistência à saúde no combate à tuberculose nas comunidades indígenas situadas no Município de Borba. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001222/2007-11 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após requerimento de apoio ao MPF à atividade de ecoturismo na comunidade Parintintin da Aldeia Canavial, localizada na Terra Indígena Ipixina, no sul do Estado do Amazonas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001436/2009-59 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de acompanhar o efetivo controle social das ações em atenção à saúde indígena realizada pelo DSEI Alto Rio Purus e pelo CONDISI. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.000.001744/2010-18 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando apurar possível omissão da FUNAI na estruturação da Coordenação Técnica Local de Tefé/AM, bem como verificar os aspectos técnicos e operacionais na manutenção da Coordenação Regional do Alto Rio Solimões e Afluentes. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001887/2013-72 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a possibilidade de uso do registro de nascimento próprio pelos indígenas Waimiri Atroari, já que estariam tendo dificuldades na emissão do RANI. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001910/2013-29 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar o processo de titulação e de regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo do Tambor, localizada no Parque Nacional do Jaú. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.002180/2009-05 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possível omissão da FUNASA em assegurar as condições necessárias para que os conselheiros distritais de saúde indígena no Estado do Amazonas promovam as suas reuniões regulares, inviabilizando o controle social. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.001.000037/2006-18 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar notícia sobre o estado de precariedade da aldeia indígena São Raimundo, localizada no município de Fonte Boa/AM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TABATINGA-AM Nº. 1.13.001.000237/2014-81 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada após notícias de que servidor da FUNAI teria se negado a fornecer o RANI a indígena. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.002.000059/2014-88 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possíveis irregularidades no processo de transformação da Comunidade Porto Praia em comunidade indígena. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.002.000223/2013-76 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento administrativo instaurado para apurar supostas irregularidades no tocante à nomeação de servidor para o cargo de Coordenador da CTL da FUNAI em Coari/AM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 30) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.19.000.000448/2015-91 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada para apurar possível conflito envolvendo particular e a comunidade quilombola de Estiva dos Mafras, localizada no município de Mirinzal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 4 REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001955/2014-61 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após notícias de que indígenas da etnia Guajarara, da aldeia Areão na TI Pindaré, em protesto organizado na cidade de Bom Jardim, paralisaram os serviços de internet da cidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000033/2015-15 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado em razão de representação relatando que verba para implantação de horta na Aldeia Araribóia havia, após ser aprovada, devolvida pela própria FUNAI, sem se saber sua real destinação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000207/2012-99 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a notícia de ausência de pagamento de salários dos professores indígenas e não indígenas das escolas estaduais do Maranhão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000245/2012-41 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar problemas relacionados à distribuição de cestas básicas pela FUNAI. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Nº. 1.20.000.000352/2000-25 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a existência de indenização/compensação ao povo Bororo, em razão da instalação de linha de transmissão de alta voltagem na terra indígena Tadarimana, ocorrida no ano de 1973. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000512/2009-74 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com acompanhar o Programa Guerreiros da Caneta (PROIND) da UFMT, destinado apenas aos indígenas do MT, o que teria causado várias discussões pela inclusão de índios de outros estados. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.20.000.000523/2008-73 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar possível contaminação do Córrego Pindaíba, em razão da utilização de agrotóxicos por produtores da região, com possíveis danos à vida e à saúde de membros da etnia Xavante instalados na Aldeia Sociedade Paranoá. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.000.000720/2012-79 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar as medidas adotadas para tutelar a saúde indígena visando à redução do consumo de bebidas alcoólicas e suas consequências nas aldeias situadas nos municípios abrangidos pelo DSEI - Araguaia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUÍNA-MT Nº. 1.20.000.001222/2012-43 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades na atuação de servidora da FUNAI enquanto lotada na Coordenação Regional da FUNAI em Juína-MT, em razão de possível tratamento desrespeitoso contra indígenas da região. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.001613/2012-68 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar sobre a existência de licenciamento ambiental para a construção do empreendimento Pequena Central Hidrelétrica Taquara, previsto para ser realizado no rio Juína. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.000.001862/2010-91 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar o estudo de Avaliação Ambiental Integrada do rio Araguaia, com especial atenção para o aproveitamento do potencial hidrelétrico denominado Couto Magalhães. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACERES-MT Nº. 1.20.001.000002/2012-92 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após requerimento da comunidade indígena dos Nambikwaras para ampliação da Terra Indígena Pirineus de Souza, no município de Comodoro/MT, buscando incluir a área denominada caverna do morcego. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACERES-MT Nº. 1.20.001.000070/2015-02 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado em razão de representação de indígenas da etnia Enawwnê-Nawê, em razão de insatisfação quanto ao apoio dos órgãos públicos para a construção de novas casas e para o cascalhamento do ramal viário que permite o acesso à sua aldeia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.20.001.000147/2015-36 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada a partir de representação da Associação Quilombola de Pita dos Canudos - ARQPC, pela qual Davi Maciel de Campos estaria utilizando o nome de uma servidora da Fundação Cultural Palmares para oprimir e ameaçar anciões e membros da comunidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000059/2015-24 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após denúncia anônima noticiando fatos ocorridos na gestão financeira da empresa Limparhtec, especificamente quanto a pagamento irregular dos funcionários, terceirizada do DSEI Kaiapó. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.004.000115/2015-19 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada para apurar a negativa de expedição de carteira de pescador a indígenas por parte da Colônia de Pescadores Z-19. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.004.000117/2015-08 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada para tratar da Portaria nº 528/PRES, de 12 de junho de 2015, da Presidência da FUNAI, que havia extinguido a Coordenação Regional da FUNAI em Ribeirão Cascalheira/MT.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 5 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº. 1.20.004.000142/2013-11 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possíveis irregularidades praticadas pelos órgãos responsáveis na desocupação da área Suiá-Missú. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Nº. 1.20.005.000068/2015-95 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após representação dos povos indígenas reunidos no II Fórum Estadual de Saúde Indígena e Terra. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUÍNA-MT Nº. 1.20.006.000030/2015-11 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada em virtude do Ofício nº 09/2015, da Associação Indígena Arara, em que o Cacique Francisco das Chagas Paulo Rodrigues Arara solicita apoio para realizar consulta de endoscopia e ultrassom do fígado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 51) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000246/2013-54 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir do expediente encaminhado pelo Chefe da RESEX Marinha de Maracanã/ICMBio, o qual solicita averiguação e providências referentes à execução do Programa de Crédito e Instalação do PRNA/INCRA na RESEX Marinha de Maracanã. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000355/2015-33 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório para apurar supostas irregularidades no interior da Reserva Extrativista Marinha Resex Mestre Lucindo Marapanim. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000366/2015-13 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar notícia de que o Estado do Pará pretendia construir um presídio em área reivindicada por população quilombola, na Ilha do Marajó/PA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 54) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001151/2014-39 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para tratar de ação de despejo ajuizada na Justiça Estadual em desfavor de pescador, que reside em área de propriedade da União e possui Termo de Autorização de Uso Sustentável expedido pela Superintendência do Patrimônio da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 55) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001935/2015-48 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado a partir de representação anônima em que o representante que informa morar em área objeto de ação de reintegração de posse. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002052/2014-74 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório para apurar a regularização fundiária da Comunidade Quilombola e Indígena do Cupuaçu, em Barcarena/PA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 57) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Nº. 1.23.000.002391/2010-27 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil para apurar supostas irregularidades no fornecimento de merenda escolar, no município de Baião/PA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Nº. 1.23.001.000101/2015-13 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de representação oferecida pelos indígenas Gavião sobre problemas relacionados ao Convênio 333-90, feito com a Vale. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000043/2014-29 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar representação formulada por indígenas Tupinambá da aldeia São Francisco, por meio da qual manifestaram seu interesse em implantar escola indígena com educação diferenciada em sua comunidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 60) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000065/2015-70 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar a dificuldade de pescadores tradicionais das Comunidades do Centrinho e Cá-te-Espero, ambas localizadas no município de Curuá/PA, chegarem até o Lago do Cumacaxí para exercer a atividade pesqueira. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000464/2012-98 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir da representação dos indígenas do povo Tupinambá em razão de decisão, que reputam injusta, que decretou prisão preventiva em desfavor do cacique Raimundo Carvalho Mota . - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000625/2011-62 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado inicialmente para apurar informação repassada pela FUNAI acerca da retirada ilegal de madeira da Terra Indígena Munduruku. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000128/2012-35 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado em razão da representação de alunos indígenas, por meio da qual relataram dificuldades de permanecer estudando fora das aldeias. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.008.000002/2015-63 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para acompanhar a execução de contratos de demarcação e de aviventação de terras indígenas situadas em municípios de atribuição da PRM de Itaituba/PA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000219/2011-48 - Relatado

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 6 por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil inicialmente instaurado em ofício vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para apurar supostas irregularidades praticadas pelo ex-presidente da Organização dos Seringueiros de Rondônia, durante a sua gestão, e pelo ex-gerente do ICMBio de Guajará-Mirim. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 66) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.31.001.000212/2010-35 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando apurar irregularidades em projetos de manejo florestal no entorno de terras indígenas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000337/2014-99 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado em razão de representação feita por índios da etnia Paiter Suruí da Linha 12 noticiando que fazendeiro da região construiu uma cerca e impediu a passagem em travessão construído pela FUNAI na década de 1970. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM-RO Nº. 1.31.002.000001/2015-05 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado em razão de notícias a respeito da apreensão de barco da saúde indígena na Aldeia Tanajura, rio Pakass, em Guajará-Mirim. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000091/2015-17 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para acompanhar o pedido feito pela Comunidade Indígena São Luiz, qual seja, a solicitação de um motor novo para extrair água do poço artesiano que estava inativo desde maio de 2014. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000183/2015-99 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar possíveis irregularidades noticiadas em relatório de visita do Coordenador Técnico Local de Normandia, na região de Baixo Cotingo. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000306/2013-20 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar a situação do menor Mateus Yanomami, recém-nascido que se encontrava no Abrigo Infantil Pedra Pintada, rejeitado pela genitora Sandréia Yanomami e pela comunidade por ser portador de hemangioma facial e hidrocefalia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000348/2014-41 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nas escolas das comunidades do Baixo Rio Branco. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 73) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000378/2013-77 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir da solicitação de lideranças indígenas do Conselho Indígena de Roraima para retirada de invasores nas comunidades de Alto Miang, Barro e Cantão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000388/2014-93 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o intuito de apurar problemas de consumo de bebidas alcoólicas na Comunidade Indígena do Barro, região de Surumú, TI Raposa Serra do Sol. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000427/2010-29 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possível irregularidade denunciada pela APPIR, segundo a qual teria solicitado à Secretaria de Agricultura que disponibilizasse insumos agrícolas, tendo sido dito, no entanto, que já teria os repassado à Secretaria do Índio (que por sua vez disse que não recebeu qualquer material destinado à associação). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 76) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000472/2012-45 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar a extração clandestina de areia na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Município de Normandia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000521/2013-21 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de carta encaminhada pela Comunidade Indígena Anaro, por meio da qual narrou possíveis irregularidades na ocupação da Fazenda Tipografia, de propriedade do Sr. Oscar, que se encontra em terra indígena já demarcada e homologada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000586/2013-76 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de solicitação das lideranças da TI Surumu para a retirada de gado de não índios da localidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000605/2012-83 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de acompanhar os procedimentos realizados pelo Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, nos casos de mulheres Yanomamis que rejeitam seus filhos após o parto. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 80) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000687/2014-28 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de representação da FPEYY ' Frente de Proteção Etnoambiental Yanomami e Ye'kuana', na qual solicita provimentos relacionados aos procedimentos de liberação de corpos de indígenas acometidos de morte violenta, tendo em vista a necessidade de instruir os servidores do IML para que não realizem a autópsia nos cadáveres. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000690/2014-41 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com base em representação formulada por Gemisson Fidelis Raposo, o qual relata morosidade e descaso da SESAI em relação ao estado de saúde de sua filha, acometida de problemas respiratórios, devendo ser submetida a intervenção cirúrgica de Traqueostomia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000828/2014-11 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO

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DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 7 PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de acompanhar o processo de criação do Instituto Nacional de Saúde Indígena ¿ INSI. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 83) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.001154/2014-63 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado com o fim de garantir a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao menor indígena Ernesto Yanomami. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000076/2015-11 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar responsabilidades quanto a serviço de transporte público temporário que foi fornecido de forma inadequada e insegura aos membros da comunidade Xerente pela Prefeitura. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000242/2009-31 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado em 2008 com o fim de exigir e acompanhar a execução de políticas de sustentabilidade para as comunidades indígenas da Ilha do Bananal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000329/2015-57 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para buscar obter o necessário tratamento à saúde do menor indígena Pedro Henrique Sõti Marinho Xerente. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000565/2010-69 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para investigar a execução de convênio firmado entre a Associação de Produtores do Povoado de Lagoa da Pedra com a SEPPIR, objetivando o desenvolvimento do projeto Fortalecimento Institucional e Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas Reconhecidas do Tocantins. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000765/2009-88 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de buscar uma solução para o problema da utilização dos cartões bancários referentes a benefícios previdenciários e assistenciais dos membros da comunidade indígena Krahô, localizada no município de Itacajá/TO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000809/2012-75 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de garantir o cumprimento do Plano Básico Ambiental (PBA) da UHE Estreito no que diz respeito ao componente indígena das terras Krahô, Apinajé, Krikati e Governador (Timbiras). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 90) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000844/2008-16 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de buscar a regulação conjunta da área sobreposta entre a Terra Indígena Inywebohoná e o Parque Nacional do Araguaia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000933/2014-01 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o escopo de buscar garantir o direito de ir e vir das comunidades indígenas Xerente das aldeias das regiões Rio Sono e Brupé, localizadas no município de Tocantínia/TO, obstaculizado pela queima de duas pontes na TO 010. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Nº. 1.36.001.000057/2014-02 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de representação da Associação União das Aldeias Apinajé, na qual solicita providências do MPF no sentido de reprimir a exploração e o comércio ilegal de madeira no interior das Terras Indígenas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GURUPI-TO Nº. 1.36.002.000152/2014-98 - Relatado por: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar os critérios, bem como o interesse indígena e social, quanto à possível mudança da sede da Coordenação Técnica Local de Monitoramento Territorial e Promoção Social da FUNAI de Gurupi/TO para a cidade de Formoso do Araguaia/TO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 94) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Nº. 1.14.000.000704/2004-73 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando apurar notícia de perseguição por parte do fazendeiro Fernando Borges Barros, acusado de cobiçar terras pertencentes às Comunidades Quilombolas Parateca e Pau D'arco, localizadas no Município de Malhada/BA, a partir de notícia jornalística veiculada em 23 de agosto de 2004, no portal A Tarde on line. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 95) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.001901/2010-58 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado no ano de 2010 em virtude de informações prestadas pela Defensoria Pública, noticiando insuficiência no quadro de pessoal do INCRA para realização de Relatório Técnico de Identificação (RTID), com escopo de regularização do território quilombola das Comunidades Tradicionais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 96) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.002254/2011-82 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado devido à veiculação de reportagem jornalística do Jornal A Tarde, a qual discorre sobre os desafios da implantação da educação quilombola no Brasil, com o fim de coleta de dados, apuração e acompanhamento de diretrizes e políticas públicas voltadas à educação de tais comunidades. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 97) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Nº. 1.14.001.000036/2011-01 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar suposta notícia de omissão por parte do Hospital Regional de Ilhéus em face de paciente indígena. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 98) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE T. DE FREITAS-BA Nº. 1.14.001.000038/2002-00 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado mediante representação formulada por integrantes da Comunidade Indígena Pataxó do Craveiro TI Barra Velha, Prado/BA, noticiando o descaso da FUNAI na prestação de serviços de saúde em relação à mencionada comunidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 99) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE T.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 8 DE FREITAS-BA Nº. 1.14.001.000049/2002-81 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a fim de apurar supostas denúncias de ameaças proferidas pelo Sr. Genivaldo Santana, representante do MST do PA Corumbauzinho contra indígenas da região, na ocasião de entrevista concedida ao programa Tribuna Popular. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 100) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS - BA Nº. 1.14.001.000078/2002-43 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar a regularidade da avença firmada entre IBAMA e FUNAI, quanto ao plano de manejo para o Parque Nacional de Monte Pascoal, em Pau Brasil/BA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 101) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Nº. 1.14.001.000216/2014-28 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar suposta fraude na percepção de benefícios concedidos pelo Governo Federal a indígena Tupinambá. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 102) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Nº. 1.14.001.000456/2014-22 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar suposta notícia de que alguns medicamentos com data de validade vencida estariam sendo ofertados aos indígenas da comunidade Tupinambá da Serra do Padeiro. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000055/2013-81 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando acompanhar os procedimentos de regularização fundiária das comunidades quilombolas de Tijuaçú, no município de Senhor do Bonfim/BA e de Fumaça, no município de Pindobaçú/BA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 104) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000076/2013-05 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando apurar os possíveis impactos decorrentes das obras de transposição do Rio São Francisco nas áreas ocupadas por comunidades quilombolas nos municípios da área de atribuição da PRM Campo Formoso/BA, notadamente a comunidade de Laje dos Negros, situada em Campo Formoso-BA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 105) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Nº. 1.14.006.000072/2014-60 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar supostas irregularidades no concurso para agente de saúde indígena no Povoado Brejo do Burgo, tendo havido o cancelamento da prova pela SESAI. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 106) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.14.006.000101/2013-11 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para averiguar a informação de ausência de participação/consulta da comunidade indígena Tumbalalá no concurso público para provimento de cargo de professor indígena. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 107) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE Nº. 1.15.000.000084/2006-05 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de representação da Sociedade Indígena Tremembé de São José e Buriti, Distrito de Marinheiros/Baleia, Itapipoca/CE, relatando a falta de assistência médica nas referidas aldeias. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 108) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001083/2012-18 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar controvérsia a respeito da representatividade unificada ou não das comunidades que compõem a etnia Pitaguary, no estado do Ceará, o que estaria causando conflito entre os conselheiros da comunidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 109) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.003155/2013-42 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de representação feita pela Organização Mãe Terra Pitaguary, que trata de conflitos envolvendo a passagem de não-índios através das Terras Indígenas Pitaguary na Aldeia Santo Antônio, Maracanaú/CE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 110) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.003.000052/2011-39 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar relato de problemas relacionados com o abastecimento de água da comunidade indígena Gavião da Aldeia Boa Vista, localizada no município de Monsenhor Tabosa/CE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 111) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.15.003.000108/2013-17 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após notícias de desmatamento na terra indígena Tremembé Aldeia Passagem Rasa denunciada por índios desta etnia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 112) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE Nº. 1.15.003.000330/2010-77 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de declarações do cacique e do pajé do povo Tremembé Almofala, dando conta da existência de trabalho escravo em condições de risco à saúde no âmbito das fazendas da empresa Ducoco S/A. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 113) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE Nº. 1.15.003.000449/2013-92 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após representação denunciando ocorrência de crimes tais como roubos, tráfico de drogas e agressões físicas praticados no interior da terra indígena de Tremembé de Almofala, supostamente por dois indivíduos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 114) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº. 1.15.003.000455/2013-40 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada para apurar a denúncia de que professores indígenas que assinam contrato com Estado do Ceará renunciam aos seus direitos trabalhistas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 115) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE Nº. 1.15.003.000551/2013-98 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de ofício da FUNAI encaminhando cópia da Ação civil pública nº 2009.43.00.004167-7 (junto ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins) manejada contra o indígena Francisco das Chagas Rodrigues, residente na Terra Córrego João Pereira ¿ Itarema-CE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 116) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000002/2012-22 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para verificar a situação da regularização fundiária

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 9 das Comunidades Quilombolas existentes nos Municípios de Quiterianópolis/CE (Fidélis, Gavião, Croatá e Furada) e Tauá/CE (Consciência Negra). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 117) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000045/2015-51 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato veiculando existência de conflitos nas terras localizadas em Poranga/CE, entre indígenas do Povo Tabajara da Aldeia Cajueiro. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 118) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000182/2013-23 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de audiência pública organizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Crateús/CE, em 10/05/2013, na Aldeia Vila Nova Tabajara, localizada em Crateús/CE, para apurar divergências entre o Poder Público e o Povo Indígena daquela aldeia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 119) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.000.000299/2001-20 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de acompanhar a titulação e regularização fundiária das áreas remanescentes de quilombos em Pernambuco, notadamente os quilombos de Castainho e Timbó, em Garanhuns/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 120) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.000.000716/2004-87 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando averiguar a forma de compensação em favor da comunidade indígena Fulni-ô e de índios individualmente afetados pela utilização de seu território para a passagem das linhas de transmissão de energia elétrica da CHESF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 121) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.000.001705/2002-52 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando um acompanhamento por parte das instituições ¿ INCRA, FUNAI e Prefeitura em Pesqueira/PE, do assentamento das famílias não índias da Terra Xukuru em Pesqueira/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 122) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Nº. 1.26.001.000143/2007-24 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possível prática de lesões corporais e ameaça contra o indígena Pankararu Flamarion Silva Nascimento, quando se encontrava recolhido no Presídio Edvaldo Gomes, em Petrolina/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 123) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Nº. 1.26.001.000177/2010-14 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inrito civil instaurado para apurar notícia apresentada pela Associação de Desenvolvimento Comunitário da Fazenda Nova Jatobá, no Município de Curaçá/BA, dando conta de conflitos fundiários envolvendo a comunidade quilombola local e a Polícia Militar do estado da Bahia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 124) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Nº. 1.26.001.000178/2010-69 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando apurar notícia apresentada por Maria Elita Pires Paiva, no sentido de que o seu nome teria sido incluído indevidamente em uma ficha cadastral da FUNASA como membro da aldeia indígena Altamira, localizada no Município de Curaçá/BA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 125) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.002.000022/2005-19 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de acompanhar a execução da Lei nº 10.172/2001-Plano Nacional de Educação, no que se refere à educação indígena no Estado de Pernambuco, nas comunidades Tuxá, Fulni-ô, Kambiwá, Capinawa, Pankararu e Xucuru, todas adstritas à área de atribuição da PRM-Garanhuns/Arcoverde. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 126) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.002.000059/2006-10 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de representação para apurar notícias de deficiência nos serviços de assistência e promoção à saúde prestados pela FUNASA à comunidade indígena Xucuru de Cimbres, localizada no município de Pesqueira/PE - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 127) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.002.000097/2011-30 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar os projetos programados pela FUNASA, no exercício de 2011, para comunidades indígenas localizadas no município de Pesqueira/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 128) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.002.000126/2007-87 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de acompanhar a demarcação da terra indígena Xucuru, situada no município de Pesqueira/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 129) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA-PE Nº. 1.26.003.000009/2015-13 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar o Plano Nacional de Educação, no que se refere à comunidade indígena Pankararu, localizada no município de Tacaratu/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 130) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000014/2009-68 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de representação para apurar notícias de prestação deficiente de serviços de assistência e promoção à saúde pela FUNASA à Comunidade Indígena Fulni-ô. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 131) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000016/2009-57 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades na liberação de recursos públicos federais do PRONAF, registros de indígenas e requerimento de auxílio-maternidade, referentes ao aldeamento indígena Fulni-ô, em Águas Belas/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 132) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000018/2013-22 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando apurar notícias de ameaças contra o indígena da tribo Xucurus José Anízio Alves Feitoza, supostamente perpetradas por Silveira João de Souza (João da Pousada), procurador de João Valero de Moura (comprador do imóvel), em razão da pretensão do indígena em anular a venda do imóvel com a devolução do valor de forma parcelada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 133) PROCURADORIA DA REPUBLICA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 10 NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000030/2008-70 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de acompanhar o cumprimento do TAC MPF/CHESF/FUNAI/SEDH, celebrado nos autos da ACP nº 1999.33.00.01032-0, no qual a CHESF se obrigar a edificar 1 (uma) casa de farinha artesanal na Comunidade Indígena Tuxá, localizada no município de Inajá no Estado de Pernambuco. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 134) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Nº. 1.26.005.000058/2009-98 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possíveis irregularidades na prestação de assistência à saúde, por parte da FUNASA, ao indígena Cícero Martins de Jesus, da comunidade Kariri Xocó ¿ Porto Real do Colégio/AL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 135) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000061/2015-50 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato baseada em representação do Sr. Marcos Antônio Albuquerque, indígena da tribo Fulni-ô de Águas Belas/PE, acerca da condenação, supostamente injusta, do também indígena Lenivaldo Pereira dos Santos, a 18 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento do crime de estupro. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 136) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000070/2007-31 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando apurar eventuais irregularidades no repasse pela FUNAI à Comunidade indígena Fulni-ô, em razão de contraprestação determinada nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.83.02.001393-9, da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 137) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000073/2009-36 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de apurar irregularidades na prestação de diversos serviços públicos destinados a comunidades quilombolas, localizadas na região de Guaranhuns/PE, como a ausência de funcionamento do Programa de Erradicação de Trabalho Infanti, da não aplicação de verbas relacionadas à construção de escolas, bem como de deficiências no transporte escolar e no fornecimento de serviços de saúde. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 138) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000090/2007-10 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de apurar notícia encaminhada pelo INCRA de que integrantes da comunidade quilombola Serrote do Gado Brabo, localizada no município de São Bento do Una/PE, estariam sendo coagidos durante o processo de regularização fundiária dessa comunidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 139) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000090/2008-92 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar notícia de que o exame da qualidade da água a ser utilizada pela Oficina de Manipulação de Plantas Medicinais na comunidade indígena Fulni-ô demonstrou contaminação por coliformes fecais e níveis de salinidade incompatíveis com o consumo humano, bem como acompanhar a instalação da citada Oficina. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 140) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000090/2012-79 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de acompanhar solicitação feita pela FUNAI para que a Polícia Militar de Pernambuco garantisse a normalidade dos trabalhos de eleição do cacique da etnia Kapinawá, em Buíque/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 141) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000092/2009-62 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na ocupação da área indígena Fulni-ô por parte de instalações físicas da Companhia Energética de Pernambuco ¿ CELPE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 142) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000106/2013-24 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar e averiguar o processo de recontratação do Sr. Rogério Lúcio Casemiro, no Polo base de saúde indígena Fulni-ô. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 143) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000189/2014-32 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir das declarações do Sr. Eraldo de Matos, indígena Fulni-ô, visando apurar suposto impedimento de utilização, para festividade comemorativa do Dia do Índio, de imóvel pertencente à comunidade Fulni-ô pela Associação Guarani Futebol Clube. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 144) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000212/2014-99 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar a qualidade da prestação de transporte escolar aos alunos indígenas nos municípios localizados na área de atribuição da PRM-Garanhuns/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 145) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000265/2014-18 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento administrativo instaurado para acompanhar a destinação e gestão de recursos recebidos pelos municípios de Águas Belas, Buíque, Ibirim, Inajá, Pesqueira e Tacaratu, a título de ICMS socioambiental, devido em razão da presença de terras indígenas em sua circunscrição territorial. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 146) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000299/2014-02 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar notícia de uso irregular de veículo doado pelo Museu do Índio do Rio de Janeiro à Aldeia Fulni-ô, localizada no Município de Águas Belas/PE, atribuído aos indígenas Paulo Pontes Lúcio e Eloi Lúcio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 147) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Nº. 1.26.005.000310/2014-26 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada com base em documentação que se refere a termo de declarações subscrito pelo indígena Xucuru Sr. Fernando Bezerra da Silva, noticiando que não recebeu indenização da FUNAI pela ocupação do Sítio Zumbi, fato que o levou a ingressar com uma ação ordinária( Processo nº 0000132-60.2012.4.05.8310) perante a 28ª Vara Federal, que encerrou o processo com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 148) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.000231/2014-56 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a existência de irregularidades nas eleições para

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 11 a Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo do Povoado Mocambo, que representou junto ao MPF para que interviesse no processo eleitoral da associação quilombola, haja vista o clima de intensa disputa e animosidade entre os grupos, sob recomendação ao INCRA para que conduzisse o processo eleitoral da associação, de acordo com o seu Estatuto social. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 149) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS - BA Nº. 81041.000009/97-88 - Relatado por: Dr(a) LUCIANO MARIZ MAIA – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a paralisação do processo de identificação da Terra Indígena Imbiriba, do Povo indígena Pataxó, localizada no Município de Porto Seguro/BA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 150) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001003/2015-30 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após notícia da existência de processo na seção judiciária do Distrito Federal no qual foi deferido pedido de antecipação de tutela para suspender o processo administrativo FUNAI/BSB 08620.0408042013-89, de identificação, delimitação e ampliação da Terra Indígena Xakriabá, localizada em Minas Gerais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 151) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.000074/2015-88 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar suposta discriminação e violação ao direito à moradia adequada da comunidade cigana da etnia Calon, que reside no município da Serra/ES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 152) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.000734/2013-69 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado a fim de acompanhar o procedimento de demarcação das terras indígenas da Chapada do A, em Anchieta/ES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 153) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000080/2012-62 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para tratar da doação de pontas e galhos de eucaliptos produzidos pela Fíbria para as associações quilombolas APAL-CB e APAPR (Associação dos Pequenos Agricultores Rurais Vizinhos dos Empreendimentos Agrícolas Florestais e Industriais dos Municípios de Conceição da Barra e São Mateus); bem como para a regularização dos fornos utilizados para a carbonização da madeira doada aos quilombolas pela empresa. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 154) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000174/2014-01 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado com o objetivo de apurar conflitos existentes entre os quilombolas da Comunidade Morro da Onça e a empresa Fibria, mais precisamente em decorrência de um incêndio ocorrido em localidade próxima à comunidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 155) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Nº. 1.17.003.000214/2014-15 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar suposta devastação de áreas de preservação permanente dos cursos d¿água que servem às comunidades quilombolas de São Mateus e Conceição da Barra em razão da atuação dos empreendimentos de silvicultura (eucalipto). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 156) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO Nº. 1.18.001.000238/2014-49 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de apurar questionamentos a respeito da má qualidade da água em uma parcela do território ocupado pela tribo indígena Tapuia do Carretão, localizada nos Municípios de Rubiataba e Nova América/GO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 157) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.002.000072/2013-70 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de ofício encaminhado pela Promotoria de Justiça de Cavalcante/GO, em que noticiou suposta cobrança indevida de ingressos para a visitação das Cachoeiras Santa Bárbara e Capivara, situadas no Território Quilombola Kalunga. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 158) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.000110/2007-71 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar a ocorrência, no território da Aldeia Urbana Marçal de Souza, de venda irregular de imóveis a pessoas não-índias. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 159) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.000172/2002-78 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar fatos relacionados à comercialização de bebidas alcoólicas e à aquisição de armas de fogo nas aldeias indígenas situadas nos municípios de Aquidauana e Miranda-MS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 160) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.000209/2015-82 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento administrativo instaurado a partir de representação formulada pela Comunidade Indígena Córrego Seco, noticiando que a Escola Municipal daquela Aldeia, no município de Aquidauana/MS, não estaria mais em funcionamento no ano letivo de 2015. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 161) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE COXIM-MS Nº. 1.21.000.000465/2006-89 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar o processo INCRA nº 54290.002116/2005-15, iniciado pela autarquia agrária com a finalidade de promover a identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade remanescente de quilombo conhecida como "Família Bispo", localizada no município de Sonora/MS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 162) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.000826/2010-73 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a existência de impedimento ou dificuldade de acesso à Terra Indígena Kadiwéu em razão de colocação de cadeado em porteira de fazenda. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 163) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.001394/2009-84 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a observância, pelo Governo do Estado, das normas atinentes à educação indígena, em especial a contratação de professores e servidores indígenas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 164) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P. PORA/BELA VISTA Nº. 1.21.001.000186/2006-13 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de buscar a coordenação de esforços entre o MDA, INCRA, FUNAI, indígenas e integrantes das Associações AMAM, APLUM e AMPRI para viabilizar o reassentamento destes últimos em outras terras, mediante condições semelhantes as que foram ofertadas pelo Banco da Terra quando da aquisição da

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DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 12 Fazenda Vitória em Cristo. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 165) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NAVIRAÍ-MS Nº. 1.21.003.000086/2015-50 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após notícias de construção de casas por indígenas em área diversa de acordada em sede de ação judicial do TRF 3ª Região. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 166) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.21.003.000098/2015-84 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada após relatos de supostas irregularidades na eleição para escolha da liderança da Aldeia Sassoró. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 167) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NAVIRAÍ-MS Nº. 1.21.003.000228/2014-06 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado com vistas a apurar os impactos ambientais advindos da extração de areia nas margens do Rio Iguatemi na Terra Indígena Yvy Katu, no município de Japorã/MS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 168) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CORUMBA-MS Nº. 1.21.004.000118/2012-64 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para verificar a tradicionalidade da ocupação dos moradores da Comunidade do Cedro, localizada na região do Paiaguás, visando à garantia dos direitos territoriais necessários à sobrevivência física e cultural. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 169) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P. PORA/BELA VISTA Nº. 1.21.005.000046/2009-40 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado originalmente para averiguar a falta de água na aldeia Limão Verde, no município de Amambai/MS, mudando posteriormente de objeto para apurar a insuficiência do sistema de abastecimento de águas naquela TI a despeito da disponibilização de verbas públicas federais para as obras necessárias. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 170) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.003359/2013-49 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possíveis atos discriminatórios perpetrados por motoristas e trocadores que atuam no transporte coletivo do município de Belo Horizonte/MG contra indígenas Pataxó. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 171) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº. 1.22.005.000181/2015-04 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada a partir de representação do Sr. Hermínio Francisco de Araújo Júnior, relatando que existe uma família no Município de Lassance/MG que teria características quilombolas e necessitaria ser reconhecida, além de obter atenção por sua situação de pobreza e falta de saneamento básico. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 172) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001435/2015-31 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar pedido de cacique para a retirada de indígena da aldeia Kakane Porã, haja vista a possibilidade de que o mesmo tenha praticado atos obscenos em relação a mulheres e menores. O requerente informou temer que outros moradores da aldeia agredisse o indígena em questão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 173) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001667/2015-90 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar problemas com relação ao respeito ao silêncio no período noturno na Aldeia Kakané Porã, Curitiba/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 174) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001869/2015-31 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar eventual discriminação em desfavor da representante, no interior da Aldeia Kakené, bem como venda de bebidas alcoólicas, criação de galinhas e funcionamento de salão de beleza sem qualquer regulamentação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 175) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Nº. 1.25.002.000497/2015-14 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada para apurar denúncia de cobrança de taxa para liberação do corpo de indígena falecido na cidade de Cascavel/PR pela Administração de Cemitérios e Serviços Funerários do Município. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 176) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Nº. 1.25.002.000768/2013-61 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado visando adotar providências para regularizar a identificação civil dos índios da aldeia Tekohá Añetete, localizada em Diamante d¿Oeste/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 177) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.000001/2009-46 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possíveis irregularidades no fornecimento e repasse de alimentos à comunidade Ocoy, pela Prefeitura de São Miguel de Iguaçu/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 178) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.000049/2002-88 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar o cumprimento da sentença da ação Civil Pública para coibir a ocorrência de ilícita e desenfreada extração de madeira na Reserva Indígena Ocoy, localizada no Município de São Miguel do Iguaçu. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 179) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.001130/2013-38 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a informação do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu, de que havia famílias paraguaias e indígenas em precárias condições de moradia, ocupando o Loteamento Jardim Primavera, localizado na esquina da Rua Princesa Izabel com a Rua Capibaribe, em Foz do Iguaçu/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 180) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.012594/2008-11 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para averiguar suposta exploração sexual na Terra Indígena Ocoy, localizada em São Miguel do Iguaçu/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 181) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.014897/2007-89 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para impedir a venda de bebidas alcoólicas aos indígenas da comunidade Oco y, situada na cidade de São Miguel do Iguaçu/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 182) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Nº. 1.25.004.000048/2012-03 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 13 OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apuração e adoção de providências quanto à atuação de agentes de saúde indígena na Reserva Indígena Rio das Cobras, em Nova Laranjeiras, especificamente quanto ao trabalho efetivamente desenvolvido no campo da alimentação, saúde e assistência social, bem como a condição nutricional das crianças daquela Tribo Indígena. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 183) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Nº. 1.25.004.000233/2014-51 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento administrativo instaurado a partir de expediente advindo da Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial que relatou a possível prática de racismo em detrimento de ciganos Calon alocados provisoriamente no Município de Prudentópolis/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 184) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Nº. 1.25.004.000380/2014-21 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para fins de acompanhar o processo de demarcação de terras indígenas Faxinal (Cândido de Abreu/PR) e Rio Tapera e Cavernoso (Cantagalo). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 185) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Nº. 1.25.005.000414/2015-59 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado a partir de representação do indígena Moisés Lourenço, Aldeia Água Branca, por meio da qual relata que fora retirado do Conselho do Projeto Vehn Kar, juntamente com os indígenas Aristides, Gumercindo e Renato; que tal exclusão contraria compromisso assumido por Adevanir (Cacique da Aldeia Água Branca) em reunião do Conselho Indígena do Paraná. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 186) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Nº. 1.25.005.000629/2014-99 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de apurar a oferta da disciplina língua Kaingang nas escolas da Terra Indígena Apucaraninha. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 187) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000097/2015-51 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para verificar a participação das comunidades indígenas na elaboração do plano diretor do município de Pontal do Paraná-PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 188) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR Nº. 1.25.008.000168/2013-43 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhamento da atuação do INCRA na regularização fundiária da Comunidade de Sutil, em Ponta Grossa/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 189) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR Nº. 1.25.008.000169/2013-98 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar a atuação do INCRA na regularização fundiária da Comunidade de Santa Cruz, em Ponta Grossa/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 190) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UMUARAMA-PR Nº. 1.25.009.000022/2015-50 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar e auxiliar a adoção de providências pelos órgãos competentes para a adequada tutela dos interesses dos indígenas que crescentemente têm se deslocado transitoriamente para a cidade de Umuarama/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 191) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR Nº. 1.25.014.000024/2015-70 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado a partir de ofício oriundo da Escola Indígena Nitótu, por meio do qual requereu providências ministeriais diante da política pública do Estado do Paraná de reduzir em 30% o número de agentes educacionais níveis I e II. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 192) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR Nº. 1.25.014.000062/2009-84 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de termo de declarações infirmado por diversos indígenas que atualmente ocupam as margens da PRC-280, que teriam sido expulsos da TI Mangueirinhas/PR, os quais pretendem formar uma comunidade indígena autônoma, desvinculada das terras indígenas tradicionais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 193) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR Nº. 1.25.014.000254/2014-58 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada após notícias de assédio sexual e expulsão de indígenas perpetrado pelo Vice-Cacique da TI Mangueirinha/PR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 194) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000466/2002-10 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar as medidas adotadas pela FUNAI para o registro dos direitos autorais da obra fonográfica intitulada 'Mbae'PuÑendu'í', gravada pelo Grupo de Canto e Dança Teko-Guarani, com canções de autoria do Cacique José Cirilo Pires Morinico, da Tekoá Anhetenguá (Aldeia Guarani da Lomba do Pinheiro). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 195) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.001544/2015-18 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após reivindicações de lideranças da Comunidade Kaingang da Borboleta, localizada nos municípios de Salto do Jacuí/RS, de Jacuizinho/RS e de Espumoso/RS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 196) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.001693/2007-69 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhar a regularização do cemitério da comunidade Kaingang da Lomba do Pinheiro perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Porto Alegre/RS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 197) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.001786/2008-74 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para tratar do tema artesanato indígena em Porto Alegre - ampliação e regularização dos espaços de venda, sustentabilidade dos povos indígenas do município, ocupação e o uso de espaços públicos para a comercialização de artesanato, de interesse dos povos Kaingang, Mbyá-Guarani e Charrua. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 198) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.002548/2013-43 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de verificar a regularidade da participação de indígenas da etnia Charrua em feiras promovidas pelo grupo Economia Popular e Solidária e nas Lojas de Artesanato mantidas pelo Programa Gaúcho do Artesanato. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 199) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAGE-RS Nº. 1.29.001.000034/2014-24 - Relatado por: Dr(a) JOAO

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DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 14 AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar notícias fornecidas pelo Presidente da Associação Quilombola de Palmas, de impossibilidade de uso de centrífuga para extração de mel fornecida pela EMATER/RS à comunidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 200) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000275/2015-34 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado a partir de representação feita pelo cacique da comunidade indígena de São Leopoldo, Sr. José Vergueiro, a respeito da falta de faxineira na escola da aldeia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 201) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000385/2010-91 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para acompanhamento da atuação da FUNAI no reconhecimento de certa área, como terra tradicional, da Comunidade Xokleng Zagaua, situada no município de Riozinho/RS, com vistas à sua demarcação territorial. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 202) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.001411/2014-12 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório autuado a partir do Ofício nº 256/2014, encaminhado pelo Município de Soledade/RS, relatando preocupação com a chegada de cerca de 10 (dez) famílias de etnia indígena, em meados de novembro de 2014, as quais teriam se instalado precariamente na faixa de domínio da BR 386, no Município de Soledade/RS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 203) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Nº. 1.29.007.000005/2011-60 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para averiguar a aplicação de políticas públicas voltadas às famílias indígenas que habitam a cidade de Santa Cruz do Sul, de forma transitória, a fim de vender seus artesanatos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 204) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.29.011.000017/2013-97 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar possível prejuízo causado à representação das Associações e Cooperativas de Pescadores, pela Instrução Normativa nº 13/2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2012, celebrado entre o MPA e a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 205) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Nº. 1.29.011.000020/2015-72 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar ação de usucapião de área no interior do Rincão dos Fernandes, de comunidade remanescente de quilombo, em Uruguaiana/RS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 206) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRUZ ALTA-RS Nº. 1.29.016.000103/2015-11 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a concessão de benefícios de salário maternidade a mães menores de 16 (dezesseis) anos na região de atuação da PRM de Cruz Alta/RS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 207) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS Nº. 1.29.018.000002/2014-40 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o escopo de Fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pela SESAI e pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sananduva/RS para promover a saúde mental, no sentido de prevenir o consumo de bebidas alcoólicas entre os indígenas¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 208) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS Nº. 1.29.018.000003/2013-11 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o fim de apurar a situação de menores indígenas que estariam em situação de mendicância em semáforos no Município de Erechim/RS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 209) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS Nº. 1.29.018.000166/2015-58 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar suposta omissão do Estado de contratar servidor temporário para exercer atividades de merendeira (o) na escola indígena Esterlito Malaquias, de Cacique Doble/RS, visto que em razão de gozo de licença maternidade da atual servidora, a escola encontrava-se com dificuldades para realizar suas atividades. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 210) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS Nº. 1.29.018.000192/2015-86 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após notícias de que a terra indígena Ventarra estava enfrentando problemas no abastecimento de água potável pelo fato da bomba de água não estar funcionando. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 211) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS Nº. 1.29.018.000293/2011-23 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o escopo de acompanhar a construção emergencial de banheiros na Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental Maria da Silva, localizada no município de Benjamin Constant do Sul ¿ TI Votouro. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 212) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.019.000333/2007-41 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar a eventual carência de Agente Indígena, de Saúde e de Agente Indígena de Saneamento ¿ AISAN, na comunidade de Linha Gengibre, na TI da Guarita, no Município de Erval Seco/RS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 213) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NITEROI-RJ Nº. 1.30.005.000137/2003-81 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar suposta extinção da Aldeia do Imbuí, localizada na área do Forte de Jurujuba, Niterói/RJ, em razão de possíveis irregularidades exercidas pelo Comando do 8º Grupamento de Artilharia de Costa motorizado do Exército. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 214) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.001157/2009-01 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a fim de apurar as condições de cumprimento de penas por cidadãos indígenas no Estado de Santa Catarina e, especialmente, garantir-lhes o cumprimento das penas impostas em regime especial. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 215) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.001260/2013-29 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após negativa de fornecimento a aluna indígena da UFSC de benefício para custear alimentação e estada previsto no Termo de Cooperação firmando entre a Universidade e a FUNAI. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 216) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.002881/2014-19 - Relatado por: Dr(a)

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 15 JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado em virtude de representação da Diretora da escola indígena da TI Morro dos Cavalos, em Palhoça/SC, relatando sua preocupação com o estado de saúde do professor Adão Antunes. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 217) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000317/2015-24 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar dificuldade na obtenção de declaração de caráter oficial da condição de indígena. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 218) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000206/2015-16 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para acompanhar conflitos relativos à substituição da liderança da Aldeia Condá - Chapecó/SC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 219) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000212/2015-65 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada para averiguar a retenção de viatura oficial do DSEI-ISUL pela liderança da aldeia Condá, bem como suposta agressão verbal proferida aos profissionais da EMSI. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 220) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000239/2015-58 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar a devida prestação de contas do ex-cacique quanto à aplicação de recursos decorrentes da plantação de soja e feijão na comunidade indígena Aldeia Condá, Chapecó/SC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 221) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000354/2014-41 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de manifestação que relata homicídio de um indígena ocorrido no município de Paial/SC, próximo da TI Toldo Chimbangue. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 222) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000482/2005-02 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após denúncia feita pela FUNAI de má aplicação de verba recebida pela Associação Comunitária Indígena Imbú para dar cumprimento a projetos previamente aprovados, provenientes do Ministério do Desenvolvimento Social. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 223) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000203/2009-04 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir do ofício da Administração Executiva Regional da FUNAI, com o objetivo de verificar eventuais danos causados por gado de propriedade do Sr. Jair Rogério Correia, que adentrava as roças da Aldeia da Conquista, destruindo a plantação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 224) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000281/2009-09 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a fim de solucionar problemas relacionados à merenda escolar nas escolas indígenas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 225) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000281/2014-38 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar suposto desvio de finalidade de áreas desmembradas do loteamento denominado Parque Residencial Nova Piçarras e concedidas a grupos indígenas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 226) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CONCORDIA-SC Nº. 1.33.010.000067/2013-51 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar os questionamentos formulados por lideranças indígenas acerca dos posicionamentos dos caciques na questão da demarcação de terras indígenas, que afirmam que o manifesto pode ter sido assinado sem a devida compreensão por parte dos caciques. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 227) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO DO SUL-SC Nº. 1.33.016.000051/2015-51 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada mediante representação oferecida pela indígena Xokleng Nandia Patté, narrando que ingressou com ação judicial na qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, contudo, queixa-se da morosidade do processo. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 228) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.000865/2006-26 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para tratar do atendimento médico aos membros da comunidade indígena Pankararu. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 229) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.001823/2014-12 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado a partir de representação formulada pela indígena Morotin Metracop Clarice Cao Orowaje Canoé, narrando dificuldades no custeio de seu curso de graduação em Enfermagem junto à Universidade Anhembi Morumbi. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 230) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.002119/2013-04 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado em razão de notícia sobre possíveis dificuldades que parentes do falecido indígena Lenilton Máximo da Silva, da etnia Wassu-Cocal, residente ma aldeia Wassu-Cocal, em Joaquim Gomes/AL, estariam enfrentando para remover seu corpo de Guarulhos/SP para a referida aldeia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 231) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.002655/2007-53 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de representação de abril de 2007, formulada por Geniram Nunes da Cruz, indígena da tribo Kariri-Xocó, de Maceió/AL, dando conta de que integrantes de sua comunidade vinham sendo ludibriados quando de suas apresentações culturais em escolas situadas em São Paulo, mediante intermediação de terceiros com fim de lucro. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 232) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.002712/2015-12 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar notícia de eventual preconceito em face de algumas etnias indígenas, por parte dos funcionários da CASAI/SP, bem como para verificar as supostas irregularidades na gestão dos recursos e na estrutura do imóvel. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 233) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.003307/2004-51 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado após ocorrência de apreensão de objetos de artesanato de índios Pataxós por fiscais da Prefeitura do Município de São Paulo. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 16 relator(a). 234) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.003742/2015-38 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado a partir de declaração feita pelo indígena Valdene Santos da Conceição, narrando sofrer discriminação por parte da equipe de atendimento do CASAI-SP, uma vez que a ele seria negado qualquer tipo de atendimento e sua entrada seria proibida. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 235) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.004260/2010-91 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para apurar dificuldade de acesso de ônibus escolares que levam os alunos da aldeia Krukutu para estudar na aldeia Tenondé Porã, em decorrência de supostos danos causados pela passagem de caminhões de mineradora instalada na região. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 236) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.004879/2015-18 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada a partir de pronunciamento realizado pelo Deputado Estadual Carlos Giannazi na 39ª Sessão Ordinária da Assembleia Legislativa/SP, em que asseverou que os indígenas poderiam ser expulsos da área localizada no pico do Jaraguá a qualquer momento, em virtude da expedição de mandado de reintegração na respectiva ação possessória. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 237) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.005581/2015-17 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada para apurar a informação de que os índios da aldeia Itakupe (Sol Nascente) estariam sendo ameaçados de remoção de sua área tradicional, em razão da ação de reintegração de posse nº 0028364-20.2005.4.03.6100. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 238) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.007821/2014-37 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado para verificar possíveis problemas referentes a viaturas da Secretaria de Saúde Indígena disponibilizadas aos indígenas da aldeia Tekoa Pyau. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 239) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARACATUBA-SP Nº. 1.34.002.000083/2015-78 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada para apurar suposta situação de risco a que estariam submetidas crianças e adolescentes indígenas Kaingang, da aldeia Apucaraninha, precariamente alojadas no município de Penápolis/SP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 240) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAURU/AVARE/BOTUCA Nº. 1.34.003.000383/2004-94 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado para tratar de demandas da educação indígena na T.I. Araribá, em Avaí/SP, referentes à problemas estruturais, falta de professores e funcionários nas escolas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 241) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000198/2015-63 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado a partir de representação feita por Maura Ney Piemonte, por meio da qual informou que é cigana e que estaria sofrendo ameaças e difamação via internet. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 242) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000166/2011-24 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de verificar o cumprimento da Lei nº 11.645, de 10/03/2008, que altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 09/01/2003, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, por incluir no currículo oficial a obrigatoriedade da temática ¿História e Cultura Afro-brasileira e Indígena¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 243) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000167/2011-79 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de verificar o cumprimento da Lei nº 11.645, de 10/03/2008, que altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 09/01/2003, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, por incluir no currículo oficial a obrigatoriedade da temática ¿História e Cultura Afro-brasileira e Indígena¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 244) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000168/2011-13 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de verificar o cumprimento da Lei nº 11.645, de 10/03/2008, que altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 09/01/2003, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, por incluir no currículo oficial a obrigatoriedade da temática ¿História e Cultura Afro-brasileira e Indígena¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 245) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000169/2011-68 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1.Inquérito civil instaurado com o objetivo de verificar o cumprimento da Lei nº 11.645, de 10/03/2008, que altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 09/01/2003, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, por incluir no currículo oficial a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-brasileira e Indígena. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 246) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S.J.DO R.PRETO/CATAND Nº. 1.34.015.000019/2015-48 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Procedimento preparatório instaurado a partir de representação da Sra. Lilian Sayuri Ouchi de Melo, em que relatou supostas postagens preconceituosas por parte de Thalita Souza no Facebook. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 247) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. 1.34.016.000405/2014-49 - Relatado por: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO – Nº do Voto Vencedor: – Ementa: 1. Notícia de fato instaurada com base em representação formulada por Eliana Rosa narrando supostas irregularidades praticadas pela Diretoria da Comunidade do Cafundó, área Quilombola situada no Município de Salto de Pirapora/SP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Outras Deliberações: 1)PR/MT 15115/2015 - A Dra. Bianca Britto de Araújo, Procuradora da República em Mato Grosso, comunica a baixa do inquérito civil no Sistema Único, o qual foi anexado ao pedido de ingresso em ação de reintegração de posse em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, para a tutela do direito de posse das terras tradicionalmente ocupadas pela Comunidade de Remanescentes de Quilombo São Gonçalo II, de Poconé/MT - Encaminhe-se ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, com urgência. 2) - Alteração do nome da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, que hoje é ¿Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais¿ para ¿Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais¿. - Oficie-se ao Conselho Superior do Ministério Público Federal solicitando a alteração. 3) - FT Mariana - designação do Procurador da República no Estado de Minas Gerais, Edmundo Antônio Dias Netto Júnior, para atuação, sem exclusividade. - Ciente. 4)PRM-LDB-PR 2971/2015 - Demandas apresentadas pelos indígenas ao Procurador Regional da República João Akira Omoto e a Analista Pericial em Antropologia Luciana Ramos no curso "Encontro de Lideranças indígenas do Paraná" com o fim de que fossem encaminhadas à esta 6ª CCR. - Encaminhe-se cópia do

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 17 relatório às Procuradorias da República nos Municípios mencionados e agendar, no início do ano de 2016, em Curitiba/PR, uma reunião de trabalho com os Procuradores da origem e as lideranças indígenas interessadas. 5) - Vinculação dos assessores jurídicos aos Membros desta 6ª CCR. - Aprovado, ficando os servidores Darlise Moura Castro e Clodoaldo Sabóia Lima vinculados à Dra. Deborah Duprat; Giselly Cristina Alves Souza dos Santos e João Ludugero vinculados ao Dr. João Akira e Karina Costa Recedive e André Cavalcante Barbosa vinculados ao Dr. Luciano Mariz Maia e aos suplentes. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, às 18h.

DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Subprocurador-Geral da Republica

LUCIANO MARIZ MAIA Subprocurador-Geral da Republica

JOAO AKIRA OMOTO

Procurador Regional da República Membro Titular

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO

##ÚNICO: | EXTRA-PRR2 - 4433| PORTARIA Nº 6, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos

77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/93 e na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 30/2008, em conformidade com as indicações encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ato n. 03/16, recebido, por meio eletrônico, em 26/02/2016),

RESOLVE: DESIGNAR, para oficiarem, durante os períodos adiante elencados os Excelentíssimos Senhores Promotores(as) de Justiça a seguir

nominados: 1.LUCIANA ROCHA DE ARAUJO BENISTI para atuar na 9ª Promotoria Eleitoral – Barra da Tijuca, Comarca da Capital, no

período de 25 a 31 de janeiro de 2016, em razão das férias da Promotora de Justiça titular, sem prejuízo de suas demais atribuições; 2.FERNANDA CARUSO DE MATTOS para atuar na 250ª e na 83ª Promotoria Eleitoral – Comarca de Nova Iguaçu, no período de

27 a 29 de janeiro de 2016, em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família da Promotora de Justiça titular, sem prejuízo de suas demais atribuições; e

3.BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES para atuar na 218ª Promotoria Eleitoral – Madureira, Comarca da Capital, no período de 28 a 31 de janeiro de 2016, em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família da Promotora de Justiça titular, sem prejuízo de suas demais atribuições.

Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se no DMPF-e.

SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral Substituto

##ÚNICO: | EXTRA-PRR2 - 4435| PORTARIA Nº 7, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos

77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/93 e na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 30/2008, em conformidade com as indicações encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ato n. 04/16, recebido, por meio eletrônico, em 26/02/2016),

RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a designação do Promotor de Justiça ROBERTO SAAD ALVES DA COSTA para atuar na 93ª Promotoria

Eleitoral – Comarca de Barra do Piraí, no dia 26 de janeiro de 2016, em razão do adiamento das férias do Promotor de Justiça titular. Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se no DMPF-e.

SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 3606| PORTARIA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente Notícia de Fato se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 18

d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, para apurar as

responsabilidades dos gestores públicos do Município de Murici/AL pelas irregularidades constantes do Relatório de Fiscalização nº V01002 da Controladoria Regional da União no Estado de Alagoas, realizada no mesmo, que deu início a instauração da Notícia de Fato nº 1.11.000.001537/2015-42, e consistentes na má utilização dos recursos públicos federais oriundos do FUNDEB, Proinfância, Programa de Assistência Farmacêutica Básica e no âmbito da Atenção Básica.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme despacho em anexo.

JOEL ALMEIDA BELO

Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 3599| PORTARIA Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais que lhe

são conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o conteúdo da presente Notícia de Fato se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, para apurar as

responsabilidades dos gestores públicos do Município de Capela/AL pelas possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais recebidos para realização das diversas obras de infra estrutura e saneamento básico da referida municipalidade, decorrentes de convênios firmados para estas finalidades, noticiadas na representação que deu início a instauração do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.001261/2015-01.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme despacho em anexo.

JOEL ALMEIDA BELO

Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 3595| PORTARIA Nº 3, DE 14 JANEIRO DE 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente Notícia de Fato se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, a fim de apurar os fatos noticiados no Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000914/2015-

26. Autue-se a presente Portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se na mesma que a sua expedição

decorre da notícia de acumulação dos cargos de Secretária Municipal de Educação de São Miguel dos Campos (AL) e de professora da rede de ensino estadual e recebimento irregular dos proventos de professor pela Sra. Alexsandra Rodrigues Gomes.

Oficie-se conforme despacho em anexo. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

JOEL ALMEIDA BELO Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 3548| PORTARIA Nº 28, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente Notícia de Fato se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados na Notícia de Fato nº 1.11.000.000923/2015-

17. Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em

seguida.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 19

OBJETO: investigar possíveis irregularidades em compensações previdenciárias realizadas pelo Município de Penedo/AL em decorrência de contratos firmados com as empresas URBIS e CONSULTED, nos exercícios financeiros de 2010 a 2012.

Oficie-se conforme despacho em anexo. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 3549| PORTARIA Nº 29, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente Notícia de Fato se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados na Notícia de Fato nº 1.11.000.001004/2015-

61. Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em

seguida. OBJETO: investigar possíveis irregularidades quanto a gestão dos recursos públicos federais oriundos do Fundo Nacional de

Assistência Social – FNAS, no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e do Programa de Proteção Social Básica - PSB, no Município da Campo Alegre/AL, referente ao exercício financeiro de 2007.

Oficie-se conforme despacho em anexo. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

MARCELO TOLEDO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 3552| PORTARIA Nº 30, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da X Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados na Notícia de Fato nº 1.11.000.001150/2015-

96. Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em

seguida. OBJETO: Apurar supostas irregularidades na gestão de recursos federais da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – Serviço de

Atendimento Móvel as Urgências, de acordo com Relatório de Encerramento da Auditoria nº 13603 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS.

Oficie-se conforme despacho em anexo. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

MARCELO TOLEDO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 3551| PORTARIA Nº 31, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da X Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados na Notícia de Fato nº 1.11.000.001124/2015-

68.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 20

Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em seguida.

OBJETO: Apurar suposto desvio de recursos públicos federais mediante pagamento de serviços não prestados, nos exercícios de 2007 a 2014, no âmbito da Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa da Universidade Federal de Alagoas – FUNDEPS/UFAL.

Oficie-se conforme despacho em anexo. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

MARCELO TOLEDO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 3561| PORTARIA Nº 32, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente Notícia de Fato se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados no Procedimento Preparatório nº

1.11.000.000328/2015-81. Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em

seguida. OBJETO: apurar possíveis desvios de verba pública federal na área da educação, saúde, previdência social, entre outras, na gestão do

atual prefeito do Município de Joaquim Gomes. Oficie-se conforme despacho em anexo. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

MARCELO TOLEDO SILVA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 3352| PORTARIA Nº 9, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da CF/88; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, c e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que o objeto da Notícia de Fato nº 1.12.000.000012/2016-33, se insere no rol de atribuições do Ministério Público

Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; DETERMINO a conversão da referida Notícia de Fato em Procedimento Preparatório – vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e

Revisão, cujo objeto será apurar supostas tentativas de invasão do território da Comunidade Quilombola de Nossa Senhora do Desterro dos Dois Irmãos, por terceiros estranhos ao grupo tradicional;

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

FILIPE PESSOA DE LUCENA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 3313| PORTARIA Nº 30, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que tramita no 2º Ofício da Procuradoria da República no Estado do Amapá a Notícia de Fato n.º

1.12.000.001441/2015-47, que versa sobre irregularidades relativas aos Assentamentos Matão do Piaçacá e Pancada do Camaipi no Estado do Amapá, cometidas por Luiz Alcântara da Silva, que supostamente comercializava lotes nos assentamentos, e Ofélia Nogueira Carmo, que supostamente favorecia de maneira indevida seus familiares na ocupação dos lotes do assentamento sem que estes cumprissem os requisitos pessoais exigidos e cobrava porcentagem dos créditos repassados pelo INCRA no assentamento que era representante;

CONSIDERANDO a presença de elementos que indicam a prática de atos de improbidade administrativa, como o enriquecimento ilícito em auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo ou função e afronta aos princípios da administração pública (artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, incisos II e III, da Constituição da República, cumpre ao Ministério Público zelar pelo patrimônio público, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 21

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e no art. 2º da Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL com fundamento no artigo 129, I, da Constituição Federal e no artigo 7º, I, da LC n.º 75/93, para apurar as irregularidades acima mencionadas.

Feitos os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

ANDRÉ ESTIMA DE SOUZA LEITE

Procurador da República (Em exercício de substituição)

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 3287| PORTARIA Nº 41, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da CF/88; CONSIDERANDO o noticiado nos autos da Notícia de Fato n° 1.12.000.00461/2015-09, noticia o não atendimento pelo INSS aos

pedidos de aposentadoria, auxílio-maternidade e outros, encaminhados pela Associação de Moradores e Produtores Rurais Remanescentes do Quilombo Carmo do Maruanum – AMPRORQCAM;

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público Federal inclui-se a defesa dos interesses das comunidades indígenas e tradicionais;

CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, “b” e “c”, e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; DETERMINO a conversão da presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público Federal, tDetermina a conversão em Inquérito Civil Público - vinculado à 6ªCCR/MPF, tendo como objeto para apurar o não atendimento pelo INSS aos pedidos de aposentadoria, auxílio-maternidade e outros, encaminhados pela Associação de Moradores e Produtores Rurais Remanescentes do Quilombo Carmo do Maruanum – AMPRORQCAM;

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se, via Sistema Único, esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

THIAGO CUNHA DE ALMEIDA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 10232|

PORTARIA Nº 12, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o artigo 1° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público Federal no interesse difuso ou coletivo conforme o artigo 5° da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 a qual disciplina a Ação Civil Pública.

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;

CONSIDERANDO o procedimento preparatório de autos nº 1.13.000.001283/2015-98, instaurado para apurar as condições do CAPS do Município de Rio Preto da Eva/AM.

CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º, da resolução nº 23/2007 do CNMP, o “o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP, “Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para “apurar as condições do CAPS do Município de Rio Preto da Eva/AM.” Para isto, determina: 1 - Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM, enviando-se o presente à COORJUR, para se promoverem as devidas alterações no

Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico. 2 - Designa-se a servidora Cláudia Breves dos Santos, técnico administrativo, matrícula nº 21180, para funcionar como secretária, a

qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 22

3 - Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM.

4 – Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta Portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, §1º, I, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, devendo ela ser observada também em suas demais determinações, notadamente no que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.

5 – Determina-se, enquanto providências e diligências preliminares: a) Expeça-se ofício à Prefeitura de Rio Preto da Eva/AM para que preste informações sobre as medidas adotadas na atual gestão para

sanear as irregularidades narradas nas fls. 52/53, a fim de verificar se foram devidamente executadas. Cópia da presente Portaria valerá como ofício requisitório, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 8º, incisos II, IV, VII e VIII da Lei

Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e artigo 9º da Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, ficando o destinatário advertido que “a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa” (parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993).

BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA

Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 10226| PORTARIA Nº 25, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a

defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.000147/2016-61 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de apurar a legalidade da cláusula 9° de Convênio Celebrado entre a agência do Banco do Brasil em Parintins e a Prefeitura Municipal de Nhamundá, para concessão de empréstimos consignados.

Para isso, DETERMINA-SE: I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução

n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – SOLICITE-SE do Banco do Brasil, acerca da validade e aplicação da cláusula 9° do Termo de Compromisso/Plano de Ações

Articuladas-PAR n° 3033/2013 (em anexo), sobre todas as contas-correntes mantidas pela Prefeitura Municipal de Nhamundá na Agência n° 0333, em especial aquelas contas mantidas com repasse de recursos federais transferidos pelos Ministérios a título de convênios, assim como, as transferências fundo a fundo a exemplo dos repasses realizados pelo FNDE para execução do PNAE, PNATE, entre outros programas.

Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.

ALEXANDRE JABUR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 10208| ADITAMENTO DA PORTARIA Nº 61/2014, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);

Considerando que o Enunciado n° 30 da 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5°CCR, determina que “A instauração de inquérito policial ou o encaminhamento de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira), quando houver dúplice repercussão (criminal e cível)”.

Considerando a implantação do Núcleo de Combate a Corrupção na Procuradoria da República no Amazonas; Considerando que a Orientação Técnica ao Enunciado nº 30 da 5CCR - Aprovada na 871ª Sessão – 24/06/2015, indica que “A partir

da criação dos Núcleos de Combate à Corrupção, os fatos de dúplice repercussão, criminal e cível, são distribuídos para um único procurador”. Considerando que a referida Orientação Técnica ainda recomenda que a investigação seja levada a efeito por um único instrumento,

de preferência o inquérito civil, em cuja capa constará a existência de fato com dúplice repercussão. Considerando que a Portaria n°61/2014/4ºOFICIO/PR/AM tem por objeto converter a Notícia de Fato n° 1.13.000.000589/2014-46

em Inquérito Civil Público com a finalidade de “apurar suposta ocorrência de irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassados ao Município de Codajás/AM, exercício de 2011”.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 23

DETERMINA-SE: I – A retificação do objeto deste inquérito civil público para que conste como sua finalidade “apurar tanto a responsabilidade cível

como a criminal pela possível ocorrência de irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassados ao Município de Codajás/AM, no exercício de 2011”.

II – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;

III – A expedição de ofício ao FNDE, para que atualize as informações do Ofício nº 1517/2015-DIADE/CGCAP/DIFIN/FNDE, e encaminhe toda a documentação pertinente, preferencialmente em meio digital.

Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.

ALEXANDRE JABUR Procurador da República

Em substituição ao 4º Ofício

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 777| DESPACHO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

Inquérito Civil n° 1.13.001.000141/2014-12

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar as condições do atendimento à saúde prestado pelo DSEI Alto Solimões em relação a comunicação indígena Santa Cruz, em Tonatins, nos termos do art. 4º §§ 1º e 2º da Resolução n 87/10.

Feito relatado às fls. 46/47. Às fls. 49/50, termo de oitiva realizada, na qual o Coordenador do DSEI-ARS afirma que ocorrerá entrega de embarcação para a

aldeia de Santa Cruz até o final de 2015 e que enviaria a esta Procuradoria planejamento sobre a implantação de radiocomunicador e ainda que sobre a construção de unidade de saúde na aldeia em comento seria de baixa prioridade, dada a proximidade ao núcleo urbano.

Às fls. 54/55, ofício do DSEI informando que até aquela data (3/8/2015) não havia sido realizado processo licitatório par instalação de radiocomunicadores nas aldeias e que existiam outras situações que demandavam maior prioridade.

Não há nos autos comprovação acerca do acordado na oitiva de fls. 49/50. Diante do prazo vencido deste, DETERMINO: a) a prorrogação deste procedimento, com as providências devidas; b) seja expedido ofício ao DSEI-ARS para que informe se já houve a entrega da embarcação à aldeia Santa Cruz acordada em oitiva,

e em caso negativo, o motivo e a previsão de entrega.

LEONARDO GONÇALVES JUZINSKAS Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1885| PORTARIA Nº 3, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Notícia de Fato - NF nº 1.14.004.000079/2016-63 Instaura Inquérito Civil visando a apurar representação formulada pelo Município de Sapeaçu em desfavor do ex-Prefeito, George Vieira Gois, narrando a ausência de prestação de contas das verbas recebidas através do contrato de repasse nº 0249753-62/2008

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de representação formulada pelo Município de Sapeaçu em desfavor do ex-Prefeito, George Vieira Gois, narrando ausência de prestação de contas das verbas recebidas através do contrato de repasse nº 0249753-62/2008.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo: a) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, a possível ausência de prestação de contas dos

valores repassados ao Município de Sapeaçu através do contrato de repasse nº 0249753-62/2008, devendo esclarecer qual foi o prazo final para prestação de contas e encaminhar cópia digital do processo pertinente.

b) Providencie-se a realização de carga do processo nº 11428-68.2015.4.01.3304, que deverá ser distribuído por prevenção ao 1º Ofício.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 24

Comunique-se a instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1910| PORTARIA Nº 4, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Instaura Inquérito Civil visando a apurar suposta ocorrência de irregularidades na construção de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida no município de Candeal/BA. Notícia de Fato - NF nº 1.14.004.000081/2016-32

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir do encaminhamento pelo Ministério Público Estadual de procedimento que apurava a suposta ocorrência de irregularidades na construção de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida no município de Candeal/BA.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo: a) Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com cópia da representação, para que preste informações, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca

do empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida que estaria sendo construído no município de Candeal/BA, em local inadequado. b) Oficie-se ao Município de Candeal, com cópia da representação, para que preste informações, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca

do empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida que estaria sendo construído no município, em local inadequado. c) Oficie-se à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades1, com cópia da representação, para que preste informações,

no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida que estaria sendo construído no município de Candeal/BA, em local inadequado.

Comunique-se a instauração do presente ICP à PFDC. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1918| PORTARIA Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

Notícia de Fato nº 1.14.004.000068/2016-83. Inquérito Civil Público instaurado para apurar possíveis irregularidades decorrentes do atraso na conclusão das obras para construção de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), no bairro Urbis, no município de Itaberaba/BA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de representação formulada narrando possíveis irregularidades decorrentes do atraso na conclusão das obras para construção de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), no bairro Urbis, no município de Itaberaba/BA”.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo: a) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Itaberaba/BA para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a.1) Se manifeste acerca dos fatos constantes da representação, cuja cópia deverá ser encaminhada em anexo; a.2) Informe se a UPA já foi inaugurada e, caso ainda não tenha sido, a data prevista para tanto;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 25

a.3) Encaminhe cópia integral dos procedimentos licitatórios referentes à obra, bem como contratos, notas de empenho, notas fiscais e processos de pagamento a ela relacionados.

Comunique-se a instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1915| PORTARIA Nº 9, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. “Inquérito Civil Público instaurado para apurar denúncia de que a empresa Via Engenharia, responsável por executar a obra do BRT no município de Feira de Santana/BA, estaria sendo investigada por supostas irregularidades cometidas em várias obras no país.” Notícia de Fato nº 1.14.004.000049/2016-57

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de representação formulada narrando que a empresa Via Engenharia, responsável por executar a obra do BRT no município de Feira de Santana/BA, estaria sendo investigada por supostas irregularidades cometidas em várias obras no país.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo: a) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Feira de Santana/BA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste informações acerca do teor

da representação, cuja cópia deve ser encaminhada em anexo, devendo, também, encaminhar cópia integral do procedimento licitatório n. 012/2015 (concorrência pública n. 005/2015), bem como contratos, notas de empenho, notas fiscais e processos de pagamento a ele referentes.

Comunique-se a instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6291| PORTARIA Nº 24, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002088/2015-19. Assunto: Denúncia sobre suposta prática de ato de improbidade pelo Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Universidade Federal do Ceará.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 13º Ofício desta Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, e art. 4º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, e ainda

CONSIDERANDO o vencimento definitivo do prazo para a conclusão do presente Procedimento Preparatório, e que a sua conclusão depende da efetivação de providências ainda pendentes;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com as peças informativas do Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002088/ 2015-19, pelo Núcleo de Combate à Corrupção (NCC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 26 vinculado à 5ª CCR, registrando-se como seu objeto: “Denúncia sobre suposta prática de ato de improbidade pelo Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Universidade Federal do Ceará" .

2. Remessa de cópia da presente portaria ao NCC, para publicação, nos termos do art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF;

Cumpra-se.

LUIZ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 830| EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Audiência Pública sobre os baixos Índices de Desenvolvimento da Educação Básica nas escolas públicas do Município de Ibaretama/Ce

O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República Patrício Noé da Fonseca, e o Ministério Público do Estado na Comarca de Ibaretama/Ce, representado pelo Promotor de Justiça Rafael Matos de Freitas Morais, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, no âmbito do Inquérito Civil Público n. 1.15.001.000189/2014-56, instaurado para apurar o motivo pelo qual o IDEB do Município de Ibaretama/CE foi de apenas 3.3/3.1, bem como para verificar a efetividade dos programas do MEC/FNDE, convocam Audiência Pública a realizar-se no dia 18 de março de 2016, às 09 horas, no Salão do Júri do Fórum Francisco Holanda Frota, na Comarca de Ibaretama, localizado na Rua Luiz Camurça, S/N, Centro, com o objetivo de identificar as variantes responsáveis pelos baixos índices apontados, bem como ouvir os órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual, comunidade e instituições locais sobre as demandas na área, de modo a orientar a atuação do Ministério Público Federal e Estadual do Município de Ibaretama, destinada a defesa dos direitos envolvidos sob a perspectiva coletiva nas matérias de suas atribuições. A Audiência Pública será gravada em áudio e vídeo e será lavrada, em até 20 dias após a audiência, ata sucinta dos trabalhos, sendo ambas disponibilizadas aos interessados após o referido prazo. As inscrições para participar poderão ser realizadas no local e hora da audiência, sendo que as participações serão limitadas à capacidade do auditório.

Divulgue-se o presente Edital.

PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 8839| PORTARIA Nº 102, DE 1º DE MARÇO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencado os arts. 127 e 129 da Constituição Federal b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.16.000.003320/2015-91 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em

atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Cópia extraída da NF nº 1.16.000.002538/2015-28, apuração de

possíveis irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 15337 do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, referente à auditoria realizada na Drogaria Família - Drogaria Fontana Ltda - ME, em Taguatinga/DF e a respectiva aplicação de recursos federais envolvendo o Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB.

POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Drogaria Família - Drogaria Fontana Ltda - ME AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Federal - MPF. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no distrito Federal, nos termos do que prevê

o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 8936| PORTARIA Nº 104, DE 1º DE MARÇO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III e VI,

da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea “b”, 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar n.º 75/93; bem assim tendo em vista os ditames consignados na Lei n.º 8.429/92 e,

CONSIDERANDO o teor dos autos do Procedimento Preparatório sob o nº. 1.16.000.002305/2015-25, instaurado para apuração e adoção de providências a respeito da suposta dificuldade em agendar atendimento presencial na Receita Federal.

CONSIDERANDO a necessidade de melhores esclarecimentos, bem assim de formação de substrato mínimo para a adoção de ulteriores medidas.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 27

RESOLVE: Diante da exigência constante no § 9º, do artigo 6º, da RESOLUÇÃO n.º 23, de 17 Setembro de 2007 do CONSELHO NACIONAL

DO MINISTÉRIO PÚBLICO, converter o procedimento referido em Inquérito Civil, dando-se prosseguimento às apurações que se fazem necessárias. Publique-se e registre-se.

ANA CAROLINA ALVES ARAÚJO ROMAN Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 4939| PORTARIA Nº 15, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Instaura Inquérito Civil Público para apurar supostas irregularidades ocorridas na aplicação de provas para Técnico-Administrativo do IFES – Edital 01/2015 – em inobservância aos princípios administrativos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e nos artigos 5º, inciso I, h, inciso III, inciso V, b e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993:

CONSIDERANDO que os atos da Administração Pública devem ser praticados em observância ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que foram encaminhadas representações via Sala de Atendimento ao Cidadão noticiando possíveis irregularidades cometidas durante a aplicação de provas do Concurso Público para Técnico-Administrativo do IFES, Edital nº 01/2015;

CONSIDERANDO que algumas representações noticiam que candidatas ficaram com bolsas grandes no colo e outras na lateral das cadeiras, sendo que uma delas ficava mexendo na bolsa;

CONSIDERANDO que, segundo os noticiantes, a “banca” não disponibilizou sacolas plásticas para guardar os materiais particulares e que os fiscais não tinham sido preparados para garantir o regular desenvolvimento da prova;

CONSIDERANDO que, conforme relatos de uns dos noticiantes, foi permitida a entrada de candidatos depois que a prova havia sido iniciada, contrariando a previsão do Edital;

CONSIDERANDO que os celulares não estavam desligados, visto que o celular de um candidato “tocou” durante a realização da prova e há relatos de candidatos que estavam se utilizando do aparelho celular, bem como que foi permitido o uso de relógios digitais, segundo representação dos noticiantes;

CONSIDERANDO que os candidatos não eram acompanhados pelos fiscais ao banheiro, segundo relato de noticiantes; CONSIDERANDO que segundo o Edital nº 01, de 09 de julho de 2015, item 11.12, é possível verificar a previsão de exclusão do

candidato do referido concurso público quando o mesmo se utilizar de “aparelhos eletrônicos, tais como, bip, telefones celulares, agenda eletrônica, notebook, pen drive, receptor, gravador, calculadoras e/ou similares ou qualquer tipo de material de consulta durante a realização da prova objetiva”;

CONSIDERANDO que, também, no item 11.9 do mesmo Edital é estabelecido que “não será admitido, na sala de provas, o candidato que se apresentar após o início da prova”;

CONSIDERANDO que, em consulta ao site de relacionamento Facebook, Concurso Público IFES 2015, também foi encontrada outra reclamação referente à aplicação da prova, onde a integrante do grupo informa que foi permitida a entrada de qualquer tipo de “objeto” e que a mesma ficou sozinha com fiscal faltando 40 minutos para o término da prova;

CONSIDERANDO que, instado a se manifestar acerca das representações, o IFES encaminhou cópias das Atas contendo a lista dos candidatos presentes, os registros de ocorrências e as orientações passadas aos fiscais;

CONSIDERANDO que em análise das orientações passadas aos fiscais, denominadas “Atividades de Fiscalização”, item 2, consta a seguinte observação “permitir ao candidato que deixe sobre a mesa apenas o documento de identificação, caneta azul escuro ou preta, lápis e borracha. Todo material estranho à prova deverá ser colocado embaixo da carteira”;

CONSIDERANDO que, segundo as “Atividades de Fiscalização”, item 3 “é expressamente proibida a comunicação com outro (a) candidato (a), bem como o uso de boné, livros, revistas, folhetos, impressos, anotações calculadora ou quaisquer outros equipamentos eletrônicos de comunicação ou de consulta”;

CONSIDERANDO que o item 4, das mesmas orientações passadas aos fiscais consta “solicite aos candidatos que desliguem e retirem a bateria do celular, sob pena de serem eliminados caso toquem por qualquer motivo durante o período de prova”;

Resolvo converter o PP nº 1.17.000.002090/2015-13 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais e extrajudiciais.

1. Intimem-se os candidatos (as) Aline da Rós, Adda Lizzie Medeiros Liquer, Lucio da Silva Sabino, Meyre Marques da S. Santos, Mayka Pacheco Peixoto de Souza e Dalvan Gomes da Vitória, para comparecerem nesta Procuradoria da República e prestarem depoimento acerca dos fatos narrados neste Inquérito Civil Público;

2. Designe-se como Secretária deste IC (Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007, art. 4º, V) a servidora Carla Gadelha Xavier; 3. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, em atenção ao art. 4º, VI, da Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007.

CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 4978| PORTARIA Nº 16, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições

constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 28

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Carta Republicana;

CONSIDERANDO que o art. 7º, I, da LC 75/1993 estabelece que incumbe ao MPU, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil público;

CONSIDERANDO a instauração, no âmbito da Procuradoria da República no Espírito Santo, de Notícia de Fato, tombada sob o nº 1.17.000.000083/2016-50, para apurar supostas irregularidades no processo de seleção de possíveis beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no ano de 2012;

CONSIDERANDO a informação de que a lista de beneficiários aprovada pela comissão responsável pela seleção dos candidatos difere dos nomes constantes nos contratos enviados pelo agente financeiro – COBANSA Companhia Hipotecária – à Prefeitura, para assinatura, e que estes contratos foram encaminhados pela COBANSA ao Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS, no dia 21.12.2012, três dias antes da lista definitiva dos beneficiários ser enviada ao próprio agente financeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de promover diligências para orientar a atuação do MPF e a data de autuação deste expediente; RESOLVE converter a NF 1.17.000.000083/2016-50 em Inquérito Civil, com vistas à eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais,

e DETERMINA: 1. Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar supostas irregularidades no processo de seleção de beneficiários do Programa Minha

Casa Minha Vida, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no ano de 2012”; 2. Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria; 3. Designo como Secretária deste IC a servidora Ericka R. R. lotada neste gabinete; 4. Publique-se, em forma de extrato, a presente portaria no Diário Oficial (Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007, art. 7º, §2º); 5. Expeça-se ofício: a) à COBANSA Companhia Hipotecária, para que esclareça a divergência entre os nomes dos beneficiários do Programa Minha Casa

Minha Vida, constantes nos contratos enviados por essa Companhia à Prefeitura de Santa Maria de Jetibá – ES para assinatura, no final de 2012, e a lista final de beneficiários aprovada pela comissão responsável pela seleção dos candidatos, bem como o fato de que esses contratos foram encaminhados à Prefeitura três dias antes da própria lista definitiva dos beneficiários ser enviada a esse agente financeiro, conforme relatório da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS (que deve seguir por cópia, juntamente com os anexos XVI e XVII);

b) ao Prefeito de Santa Maria de Jetibá para que informe se foi instaurada alguma apuração (enviando-nos cópia do procedimento, em caso positivo) diante das irregularidades apontadas no relatório apresentado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS (que deve seguir por cópia), referente ao processo de seleção de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, na gestão municipal de 2012.

FERNANDO AMORIM LAVIERI

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 5038| PORTARIA Nº 17, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Inquérito Civil Público (ICP)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Carta Republicana;

CONSIDERANDO que a União Federal informou, nos autos da ação 2009.50.01.005324-3 que, a partir de 2012, “deixou de manifestar interesse nas ações de usucapião onde a LPM não estava demarcada, ou estava demarcada mas não homologada”.

CONSIDERANDO que a propriedade declarada na ação de usucapião tem caráter erga omnes e é oponível a todos, inclusive os entes de direito público.

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a confiabilidade nos registros públicos RESOLVE converter a NF 1.17.000.001779/2015-12 em Inquérito Civil Público para apurar se a atual postura da União Federal, de

não intervenção em ações de usucapião, provoca prejuízos ao patrimônio público e a fé pública, em especial aos registros de imóveis 1. Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar se a atual postura da União Federal, de não intervenção em ações de usucapião, provoca

prejuízos ao patrimônio público e a fé pública, em especial aos registros de imóveis”; 2. Oficie-se à Exma. Sr. Procuradora-Chefe da Procuradoria da União no Estado do Espirito Santo solicitando que, por gentileza,

informe se a decisão de não intervir em ações de usucapião que envolvam áreas da União não demarcadas, conforme petição de f. 706/713 da ação de usucapião 00053249320094025001 decorre de orientação nacional constante em parecer vinculante ou outro tipo de ato normativo interno da AGU. Caso a resposta seja positiva, solicito a Exma. Sr. Procuradora que faça a gentileza de fornecer cópia do ato normativo.

FERNANDO AMORIM LAVIERI

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 1148| PORTARIA Nº 20, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições

constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:

Considerando que o art. 129, II da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 29

Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil e a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Considerando que o inciso XIV do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que a Carta Magna, em seu art. 206, inc. VII prevê como princípio a garantia de um padrão de qualidade para o ensino ministrado no país, sendo o Ministério da Educação o guardião direto deste mandamento na esfera do sistema federal de ensino, nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131/1995 e do Decreto n° 7.690/2012;

Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000121-2015-63, instaurado para apurar possíveis irregularidades envolvendo o Instituto Capixaba de Estudos e Pesquisa – ICEP, na oferta de curso de pedagogia sem possuir credenciamento junto ao MEC;

Considerando a necessidade de novas diligências; Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000121/2015-63 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com

vistas a eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais: a) Autue-se. Mantenha-se a ementa existente. b) Cientifique-se a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; c) Designo a servidora ADMA DA SILVA LIMA, matrícula 23686, para atuar como secretária do presente ICP, independente de

compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-la em seus afastamentos legais; d) Cadastre-se o Instituto Capixaba de Estudos e Pesquisas - ICEP como interessado; e) Publique-se; f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente pública no Diário Oficial e comunique, por meio de

certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação; g) Conclusos os autos para análise;

GUILHERME GARCIA VIRGÍLIO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 897| PORTARIA Nº 10, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos artigos 129, III, da

Constituição Federal de 1988 e artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e nos termos da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, editada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal,

CONSIDERANDO que inclui-se entre as funções institucionais do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III - Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, V, “a”);

CONSIDERANDO que que a Constituição Federal de 1988 impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput);

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.18.001.000120/2015-00 fora autuado com o objetivo de realizar diligências complementares para a formação de juízo de valor acerca de representação que atribui ao Prefeito do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, ITAMAR LEMES DO PRADO, a prática de diversos atos ilícitos, dentre os quais a suposta malversação e desvio de recursos públicos federais vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO que em decisão proferida às fls. 34/37, este Órgão Ministerial promoveu o arquivamento do feito em relação ao suposto desvio de verbas publicas da saúde, visto que a PRR 1ª Região já estava adotando as providências cabíveis para a apuração dos fatos;

CONSIDERANDO que a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, discordando do arquivamento promovido por este Órgão Ministerial, sob a justificativa de que “os fatos narrados possuem, sim, relevância na esfera da improbidade administrativa, sendo competente a Justiça Federal e, pois, parte legítima o MPF, ante os indicativos de possível malversação de recursos da saúde”, bem como que “o fato de haver atuação no âmbito da PRR não impede a apuração da improbidade em 1ª instância”, deliberou “pelo retorno dos autos para continuidade das investigações e para a promoção da responsabilidade”.

CONSIDERANDO que segundo informação obtida por meio de consulta ao Sistema Único, encontra-se em andamento na PRR 1ª Região a Notícia de Fato nº 1.01.004.000067/2015-14, presidida pelo Excelentíssimo Procurador Regional da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, que tem como objeto investigar possíveis irregularidades atribuídas ao Prefeito de Santo Antônio do Descoberto/GO no que se refere a suposto desvio de recursos financeiros federais originariamente destinados à área de saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências; RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções

institucionais, CONVERTER o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, diante do que estabelece o art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, tendo por objeto apurar possíveis irregularidades atribuídas ao Prefeito de Santo Antônio do Descoberto/GO ITAMAR LEMES DO PRADO no que se refere a suposto desvio de recursos financeiros federais originariamente destinados à área de saúde pública.

Por oportuno, DETERMINO: a) a afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, bem como sua publicação no Sistema

Único;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 30

b) a expedição de ofício ao Procurador Regional da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, solicitando o encaminhamento de cópia integral das peças e documentos que formam os autos da Notícia de Fato nº 1.01.004.000067/2015-14, para fins de instrução do presente inquérito civil.

RAFAEL PAULA PARREIRA COSTA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 6825| DESPACHO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

Ref.: Inquérito Civil nº 1.18.000.001078/2013-84

Trata-se de Inquérito Civil instaurado com vistas a verificar notícia apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra a Secretaria da Educação do Estado de Goiás por irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

É o relato necessário. Pois bem, compulsando os autos, observo que, apesar das diversas medidas implementadas por este órgão ministerial visando a

instrução do feito, ainda remanescem diligências complementares, a fim de instruir eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, a cargo deste Ofício de Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação, Idoso, Criança e PPD, na Procuradoria da República em Goiás.

Posto isso, prorrogo o prazo de tramitação deste Inquérito Civil Público por mais um ano, ao teor do artigo 15, parágrafo único, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a contar de 16/12/2015.

Envie-se cópia do presente despacho à: I) ínclita Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, através do Sistema UNICO, para conhecimento e providências que entender

cabíveis; II) Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, em arquivo no formato digital (PDF) designado: Despacho

Prorrogação – 1.18.000.001078/2013-84, que deverá inserir o arquivo na página direitos do cidadão (www.prgo.mpf.gov.br) deste órgão ministerial. Cumpra-se. Publique-se.

MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 7889| DESPACHO DE 1º DE MARÇO DE 2016

Ref.: Inquérito Civil nº 1.18.000.001819/2011-65

Trata-se de Inquérito Civil instaurado de ofício, em 12/09/2011, pelo 3º Ofício da PR-GO para apurar supostas ações e omissões ilícitas da Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral em Goiás e Distrito Federal - DNPM-GO/DF, mormente quanto à promoção de concurso público para contratação de estagiários.

Em 24/02/2016, referido Inquérito foi redistribuído a este 1º Ofício em função de não homologação de arquivamento determinado pela 1º Câmara de Coordenação e Revisão, estando com prazo de prorrogação vencido desde 19/11/2013.

É o relato necessário. Pois bem, compulsando os autos, observo que, apesar das diversas medidas implementadas por este órgão ministerial visando a

instrução do feito, ainda remanescem diligências complementares, a fim de instruir eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, a cargo deste Ofício de Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação, Idoso, Criança e PPD, na Procuradoria da República em Goiás.

Posto isso, prorrogo o prazo de tramitação deste Inquérito Civil Público por mais um ano, ao teor do artigo 15, parágrafo único, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a contar de 19/11/2013.

Envie-se cópia do presente despacho à: I) ínclita 1º Câmara de Coordenação e Revisão, através do Sistema UNICO, para conhecimento e providências que entender cabíveis; II) Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, em arquivo no formato digital (PDF) designado: Despacho

Prorrogação – 1.18.000.001819/2011-65, que deverá inserir o arquivo na página direitos do cidadão (www.prgo.mpf.gov.br) deste órgão ministerial. Cumpra-se. Publique-se.

MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 7892| DESPACHO DE 1º DE MARÇO DE 2016

Ref.: Inquérito Civil nº 1.18.000.001819/2011-65

Trata-se de Inquérito Civil instaurado de ofício, em 12/09/2011, pelo 3º Ofício da PR-GO para apurar supostas ações e omissões ilícitas da Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral em Goiás e Distrito Federal - DNPM-GO/DF, mormente quanto à promoção de concurso público para contratação de estagiários.

Em 24/02/2016, referido Inquérito foi redistribuído a este 1º Ofício em função de não homologação de arquivamento determinado pela 1º Câmara de Coordenação e Revisão, estando com prazo de prorrogação vencido desde 19/11/2013.

É o relato necessário. Pois bem, compulsando os autos, observo que, apesar das diversas medidas implementadas por este órgão ministerial visando a

instrução do feito, ainda remanescem diligências complementares, a fim de instruir eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, a cargo deste Ofício de Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação, Idoso, Criança e PPD, na Procuradoria da República em Goiás.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 31

Posto isso, prorrogo o prazo de tramitação deste Inquérito Civil Público por mais um ano, ao teor do artigo 15, parágrafo único, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a contar de 19/11/2014.

Envie-se cópia do presente despacho à: I) ínclita 1º Câmara de Coordenação e Revisão, através do Sistema UNICO, para conhecimento e providências que entender cabíveis; II) Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, em arquivo no formato digital (PDF) designado: Despacho

Prorrogação – 1.18.000.001819/2011-65, que deverá inserir o arquivo na página direitos do cidadão (www.prgo.mpf.gov.br) deste órgão ministerial. Cumpra-se. Publique-se.

MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 7896| DESPACHO DE 1º DE MARÇO DE 2016

Ref.: Inquérito Civil nº 1.18.000.001819/2011-65

Trata-se de Inquérito Civil instaurado de ofício, em 12/09/2011, pelo 3º Ofício da PR-GO para apurar supostas ações e omissões ilícitas da Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral em Goiás e Distrito Federal - DNPM-GO/DF, mormente quanto à promoção de concurso público para contratação de estagiários.

Em 24/02/2016, referido Inquérito foi redistribuído a este 1º Ofício em função de não homologação de arquivamento determinado pela 1º Câmara de Coordenação e Revisão, estando com prazo de prorrogação vencido desde 19/11/2013.

É o relato necessário. Pois bem, compulsando os autos, observo que, apesar das diversas medidas implementadas por este órgão ministerial visando a

instrução do feito, ainda remanescem diligências complementares, a fim de instruir eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, a cargo deste Ofício de Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação, Idoso, Criança e PPD, na Procuradoria da República em Goiás.

Posto isso, prorrogo o prazo de tramitação deste Inquérito Civil Público por mais um ano, ao teor do artigo 15, parágrafo único, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a contar de 19/11/2015.

Envie-se cópia do presente despacho à: I) ínclita 1º Câmara de Coordenação e Revisão, através do Sistema UNICO, para conhecimento e providências que entender cabíveis; II) Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, em arquivo no formato digital (PDF) designado: Despacho

Prorrogação – 1.18.000.001819/2011-65, que deverá inserir o arquivo na página direitos do cidadão (www.prgo.mpf.gov.br) deste órgão ministerial. Cumpra-se. Publique-se.

MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 4652|

PORTARIA Nº 35, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

Designa membro para prosseguir na persecução penal nos Autos nº 0001199-37.2015.403.6006.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício

das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Portaria PGR nº 357, de 5 de maio de 2015, e no exercício da competência que lhe foi delegada pelo EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, por meio da Portaria nº 458, de 02.07.98, resolve:

Designar o Procurador da República ANDRÉ BORGES ULIANO, lotado na Procuradoria da República no Município de Naviraí/MS, para prosseguir na persecução penal nos Autos nº 0001199-37.2015.403.6006, nos termos da deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

EMERSON KALIF SIQUEIRA

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 4655| PORTARIA Nº 36, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

Designa membro para prosseguir na persecução penal nos Autos nº 0001189-90.2015.403.6006.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Portaria PGR nº 357, de 5 de maio de 2015, e no exercício da competência que lhe foi delegada pelo EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, por meio da Portaria nº 458, de 02.07.98, resolve:

Designar o Procurador da República FRANCISCO DE ASSIS FLORIANO E CALDERANO, lotado na Procuradoria da República no Município de Naviraí/MS, para prosseguir na persecução penal nos Autos nº 0001189-90.2015.403.6006, nos termos da deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

EMERSON KALIF SIQUEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 32 ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 4709|

PORTARIAS Nº 8 A 15, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e, em especial, com fundamento nos artigos 72, 77, in fine, 78 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,

CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n. 30, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);

CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta n. 1/2008-PRE-PGJ, de 2 de junho de 2008, e das Portarias ns. 245/2016-PGJ, de 28.01.2016, 256/2016-PGJ, de 29.01.2016, 282/2016-PGJ e 284/2016-PGJ, de 1º.02.2016, 373/2016-PGJ, de 11.02.2016, 387/2016-PGJ, 389/2016-PGJ, 390/2016-PGJ, 391/2016-PGJ e 392/2016-PGJ, de 12.02.2016, 417/2016-PGJ, de 16.02.2016; 459/2016-PGJ, de 18.02.2016, 470/2016-PGJ, de 19.02.2016, 550/2016-PGJ, de 24.02.2016;

RESOLVE: Nº 08 - Designar os Promotores de Justiça abaixo nominados, para, sem prejuízo de suas funções, exercerem as funções de Promotor

Eleitoral Substituto perante as Zonas Eleitorais constantes do quadro a seguir, em razão de férias, de licença, vacância e/ou compensação pelo exercício da atividade ministerial em plantão dos titulares:

PROMOTOR DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL PERÍODO

DANIEL HIGA DE OLIVEIRA 14ª 06 a 12.02.2016

15 a 18.02.2016

DOUGLAS SILVA TEIXEIRA 14ª 19.02 a 14.05.2016

ESTEFANO ROCHA RODRIGUES DA SILVA 16ª 07 e 08.01.2016

OSCAR DE ALMEIDA BESSA FILHO 24ª 11 e 12.02.2016

MATHEUS CARIM BUCKER 26ª

11 e 12.02.2016 29ª

BIANKA MACHADO ARRUDA MENDES 33ª

05 e 10 a 12.02.2016

PEDRO DE OLIVEIRA MAGALHAES 13 a 19.02.2016

ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS 34ª 17 a 22.02.2016

JULIANE CRISTINA GOMES 36ª 10 a 19.02.2016

MATHEUS CARIM BUCKER 37ª 16 a 24.02.2016

GEORGE CASSIO TIOSSO ABBUD 38ª 11 e 12.02.2016

RENATA RUTH FERNANDES GOYA MARINHO 44ª 1º a 05.02.2016

THIAGO BARBOSA DA SILVA 46ª 15 a 19.02.2016

VIVIANE ZUFFO VARGAS AMARO 50ª 11 a 17.02.2016

Nº 09 - Designar o Promotor de Justiça, MAURICIO MECELIS CABRAL, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções

de Promotor Eleitoral perante a 34ª Zona Eleitoral, no período de 2 (dois anos), a partir de 1º.02.2016,e revogar, a partir da referida data, a Portaria PRE/MS n. 77, de 09.09.2015, publicada no DMPF-e N. 170/2015 - EXTRAJUDICIAL, pág. 61, de 11.09.2015, que designou o Promotor de Justiça, EDUARDO DE ARAUJO PORTES GUEDES, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotor Eleitoral Titular a partir de 24.08.2015 até ulterior deliberação.

Nº 10 - Designar a Promotora de Justiça, ANDREIA CRISTINA PERES DA SILVA, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotora Eleitoral perante a 35ª Zona Eleitoral, no período de 2 (dois anos), a partir de 09.02.2016.

Nº 11 - Designar a Promotora de Justiça, ALINE MENDES FRANCO LOPES, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotora Eleitoral perante a 3ª Zona Eleitoral, em prorrogação, no período de 18 a 21.02.2016.

Nº 12 - Designar o Promotor de Justiça, ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotor Eleitoral perante a 3ª Zona Eleitoral, no período de 2 (dois anos), a partir de 22.02.2016.

Nº 13 – Alterar a Portaria PRE/MS n. 01, de 29.01.2016, publicada no DMPF-e n. 20/2016 - EXTRAJUDICIAL, pág. 16, de 1º.02.2016, na parte que designou o Promotor de Justiça, THIAGO BONFATTI MARTINS, para, sem prejuízo de suas funções, exercer a função de Promotor Eleitoral Substituto, perante a 32ª ZE, no período de 27.01 a 05.02.2016, de forma que, passe a constar: no período de 22.02 a 02.03.2016.

Nº 14 - Designar o Promotor de Justiça, ETEOCLES BRITO MENDONÇA DIAS JUNIOR, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotor Eleitoral perante a 18ª Zona Eleitoral, no período de 02 a 20.02.2016, e revogar, a partir 02.02.2016, a Portaria PRE/MS n. 08, de 18.03.2014, publicada no DMPF-e N. 54/2014 - EXTRAJUDICIAL, pág. 34, de 21.03.2014, que designou o Promotor de Justiça, JOSE

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 33 ANTONIO ALENCAR, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotor Eleitoral Titular, no período de 2 (anos), a partir de 13.02.2014.

Nº 15 - Designar o Promotor de Justiça, LUIZ GUSTAVO CAMACHO TERÇARIOL, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotor Eleitoral perante a 18ª Zona Eleitoral, no período de 2 (dois anos), a partir de 21.02.2016.

Os efeitos destas Portarias retroagem à data de início dos respectivos períodos de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional

Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul e aos Exmos. Srs. Promotores Eleitorais designados como Titulares. Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.M.S.

MARCOS NASSAR Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1191| PORTARIA Nº 23, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º, inc.

III, alínea e e inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea c, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art. 1º, caput da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e nos arts. 1º, caput, e 4º, inc. II, da Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo Preparatório instaurado por meio da portaria de instauração n.º 22/2015 de fl. 01, e autuado sob o n.º 1.21.001.000009/2015-10, que tem por objeto a apuração de supostas irregularidades nos Pregões Presenciais n.º 053//2014, n.º 057/2014, n.º 058/2014 e n.º 059/2014, todos realizados pelo Município de Rio Brilhante/MS.

CONSIDERANDO o término do prazo para a realização das diligências que se mostraram necessárias por meio de procedimento administrativo preparatório – cujo prazo máximo deve se limitar a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 4º, § 1º, da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

RESOLVE, com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 4º, § 4º, da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, converter o Procedimento Administrativo Preparatório n.º 1.21.001.000009/2015-10 em Inquérito Civil, o qual terá por objeto a apuração de supostas irregularidades nos Pregões Presenciais n.º 053//2014, n.º 057/2014, n.º 058/2014 e n.º 059/2014, todos realizados pelo Município de Rio Brilhante/MS.

Em consequência, determino a autuação desta Portaria e dos autos do Procedimento Administrativo Preparatório n.º 1.21.001.000009/2015-10 como Inquérito Civil, com registro no Sistema Único de Informação com os seguintes dados identificadores:

1. Representante: Anônimo; 2. Representada: Prefeitura Municipal de Rio Brilhante/MS; 3. Assunto: apurar supostas irregularidades nos Pregões Presenciais n.º 053//2014, n.º 057/2014, n.º 058/2014 e n.º 059/2014, todos

realizados pelo Município de Rio Brilhante/MS. Vincule-se o presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (tema: Improbidade Administrativa). Para secretariar o procedimento, designo o Técnico do MPU/ Apoio Técnico Administrativo Carlos Antonio Teodoro Lopes Junior,

a quem caberá diligenciar pelo cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período).

Para instruir o presente Inquérito Civil, determino ao Técnico do MPU/ Apoio Técnico Administrativo Carlos Antonio Teodoro Lopes Junior, que reitere o Ofício n.º 344/2015/GABPRM3-PG à Prefeitura de Rio Brilhante/MS, a propósito dos fatos narrados pelo representante quanto à realização dos Pregões Presenciais n.º 53/2014, n.º 57/2014, n.º 58/2014 e n.º 59/2014.

Com a resposta, conclusos para ulterior deliberação. Por fim, determino que: a) comunique à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (tema: Improbidade) acerca da instauração do presente Inquérito Civil, via

Sistema Único de Informação, no prazo de 10 (dez) dias (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 6º);

b) remeta cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informação (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e

c) providencie a publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc. I).

PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 669| PORTARIA Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, no exercício de suas atribuições

constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição de 1988 e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 5º, III, “b” ser atribuição do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que a notícia de fato nº 1.22.012.000253/2015-16 tem por objeto apurar suposto uso indevido de recursos do SUS em ações de bem estar animal pelo Centro de Referência de Vigilância em Saúde Ambiental de Divinópolis/MG, notadamente por meio da castração/esterilização de animais e da colocação de chips, o que não teria repercussão na proteção e na promoção da saúde da população humana;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 34

CONSIDERANDO que ainda são necessárias mais diligências para um adequado desfecho do caso; DECIDE: 1. instaurar inquérito civil, cujo objeto é a apuração dos fatos acima relatados; 2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano

previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; 3. determinar que a assessoria afixe uma cópia da presente portaria no local de costume e, por meio eletrônico, remeta uma via à 1ª

Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando nos autos o efetivo cumprimento; e

4. determinar a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Divinópolis, conforme minuta.

GUSTAVO DE CARVALHO FONSECA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 9296| PORTARIA Nº 8, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Procedimento preparatório nº 1.22.000.001986/2015-15

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da procuradora da República signatária, no uso das atribuições conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos I e VII, da Constituição Federal, no arts. 6º, inciso V, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF nº 87/2006 e Resolução CNMP nº 23/2007, e ainda:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal/1988; artigos 3º, 9º, 10; 38, IV da Lei complementar nº 75/1993);

CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento preparatório nº 1.22.000.001986/2015-15, a partir de ofício encaminhado pela 4ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, noticiando a falta de local adequado para recolhimento de veículos automotores terrestres apreendidos em razão de seu poder de polícia;

CONSIDERANDO a existência de informações da própria Superintendência, às f. 15/24, acerca da impossibilidade de os pátios credenciados depositarem veículos automotores apreendidos por infrações de trânsito que não sejam de competência do DETRAN, ressalvados os casos de crime;

CONSIDERANDO informações acerca da assinatura de convênio entre a 4ª SR/PRF e o DETRAN, para utilização dos pátios credenciados pela Polícia Civil (f. 03 e 27/38);

CONSIDERANDO que não houve resposta ao ofício expedido à PRF, soolicitando informações atualizadas sobre o procedimento licitatório para contratação de empresa visando a remoção e guarda de veículos apreendidos (f. 40);

CONSIDERANDO, por fim, estar vencido o prazo de tramitação deste feito, determino a CONVERSÃO do Procedimento preparatório nº 1.22.000.001986/2015-15 em Inquérito civil público, adstrito à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, cujo objeto será apurar a falta de local adequado para recolhimento de veículos automotores terrestres apreendido pela 4ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais – SRPRF/MG.

Registre-se e autue-se esta portaria, sem renumeração dos autos. Comunique-se esta conversão à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme artigo 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006.

DETERMINO, ainda: 1. providencie-se o controle do prazo para o término das diligências neste Inquérito civil público (um ano, nos termos do art. 15 da

Resolução CSMPF nº 87/2010), fazendo os autos conclusos antes de seu termo final. 2. Reitere-se o ofício de f. 40.

LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1364| PORTARIA Nº 10, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Michel François Drizul Havrenne, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a notícia de irregularidades na execução do Programa Minha Casa Minha Vida, no município de Extrema/MG; CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento dos prazos fixados nas Resoluções nº 87/2006 CSMPF e nº 23/07 CNMP, acima

referidas, e sendo necessárias outras diligências para melhor compreensão dos fatos noticiados sob apreciação. RESOLVE, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil nº

1.22.013.000039/2015-50 determinando-se o seguinte: - Realização dos registros de praxe do presente Inquérito Civil no sistema ÚNICO de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG; - Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).

- Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria, no aguardo do laudo pericial. Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano. Cumpra-se.

MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 35 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 9166|

PORTARIA Nº 149, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar n° 75/93, art. 5º, III, “b”, art. 6º, VII, “b”, art. 7°, I e art. 8º, II) e ainda;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº. 75/93, incumbe ao Ministério Público, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

CONSIDERANDO que, a partir de representação anônima encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão, foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 1.22.000.002057/2015-15, visando à apuração de possível irregularidade no cumprimento da jornada de trabalho por servidores do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais - HC/UFMG;

CONSIDERANDO o vencimento do prazo de tramitação deste procedimento preparatório, nos termos do art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução 23/2007 do CNMP;

RESOLVE, com vistas a subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para apurar a prática de possíveis irregularidades no cumprimento da jornada de trabalho dos

servidores Miriam da Veiga Souza, Edson Ferreira, Maryane Monique Magalhães, bem como dos médicos responsáveis pelos eletrocardiogramas realizados no ambulatório Bias Fortes e no 5º andar do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais - HC/UFMG.

Isso posto, determina-se: a) o registro e a autuação desta portaria, convertendo-se o Procedimento Preparatório 1.22.000.002057/2015-15 em Inquérito Civil; b) a efetivação das providências consignadas no Ofício-circular nº 9/2015/PGR/5ª CCR/MPF para a comunicação da 5ª Câmara de

Coordenação e Revisão. c) o acautelamento dos autos à espera da resposta do ofício endereçado ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas

Gerais - HC/UFMG; d) a nomeação da servidora Alessandra Leão Marques Barreto Fonseca, técnica administrativa, para funcionar como Secretária, nos

termos do art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 e do art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87/2006; e) o controle do prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº

23/2007, providenciando-se a remessa à conclusão caso seu termo final se avizinhe.

LETÍCIA RIBEIRO MARQUETE Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 9327| PORTARIA Nº 150, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar

n° 75/93, art. 5º, III, “b”, art. 6º, VII, “b”, art. 7°, I e art. 8º, II) e ainda; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº. 75/93, incumbe-lhe, sempre que necessário ao exercício

de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; CONSIDERANDO que, a partir de documentação encaminhada pela Polícia Rodoviária Federal, foi instaurado o Procedimento

Preparatório nº 1.22.002167-2015-87, visando à apuração de possível dano ao patrimônio público – rodovia federal- em virtude da realização de transporte de carga com excesso de peso pela empresa Concrelagos Concreto Ltda. inscrita no CNPJ sob o n. 07.015.016/0001-17.

CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares com vistas a apurar a responsabilidade da referida empresa;

CONSIDERANDO o vencimento do prazo de tramitação deste procedimento preparatório, nos termos do art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução 23/2007 do CNMP;

RESOLVE, com vistas a subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para apurar se a empresa Concrelagos Concreto Ltda. realizou transporte de carga com excesso

de peso, causando danos às rodovias federais. Isso posto, determina-se: a) o registro e a autuação desta portaria, convertendo-se o Procedimento Preparatórionº 1.22.000.002167/2015-87 em Inquérito Civil; b) a efetivação das providências consignadas no Ofício-circular nº 9/2015/PGR/5ª CCR/MPF para a comunicação da 5ª Câmara de

Coordenação e Revisão. c) a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, nos termos do despacho proferido nesta data; d) a nomeação da servidora Alessandra Leão Marques Barreto Fonseca, técnica administrativa, para funcionar como Secretária, nos

termos do art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 e do art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87/2006; e) o controle do prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº

23/2007, providenciando-se a remessa à conclusão caso seu termo final se avizinhe.

LETÍCIA RIBEIRO MARQUETE Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 9353| PORTARIA Nº 152, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Procedimento preparatório nº 1.22.000.000816/2015-13

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão que esta subscreve, no exercício de suas atribuições funcionais, tendo por fundamento o disposto nos artigos 5º e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a autuação do procedimento preparatório nº 1.22.000.000816/2015-13, a partir de pedido de providências quanto às dificuldades enfrentadas para aquisição de veículos adaptados, bem como para obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH), pelas pessoas com deficiência física.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 36

CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias e que se fazem necessárias diligências complementares;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, §§ 1° e 4º, e no artigo 28 da Resolução CSMPF nº 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106/2010;

DETERMINO a conversão, em inquérito civil público, do procedimento administrativo em referência, devendo o Núcleo Cível Extrajudicial encaminhar a presente portaria à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para ciência e publicação, em atendimento ao disposto no art. 6º da Resolução nº 87/06 do CSMPF.

PROCEDA-SE ao registro da conversão na capa dos autos e no sistema informatizado desta Procuradoria da República em Minas Gerais.

EDMUNDO ANTONIO DIAS NETTO JUNIOR

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 690| RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO 2016

Inquérito Civil nº 1.22.023.000013/2012-40

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente previstas no art. 6, inciso XX da Lei Complementar 75/93, resolve expedir a presente

nos seguintes termos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal, no exercício de suas funções institucionais, o dever de zelar pelo

efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal a tutela do patrimônio público, nos termos da Constituição Federal,

artigo 129, incisos II, III e IX; da Lei Complementar nº 75/93, artigo 5°, incisos II, alínea 'd', inciso III, alíneas 'b' e 'e', e inciso V, alíneas 'a' e 'b'; c/c o artigo 6°, incisos VII, alíneas 'a', 'b' e 'c', e inciso XIV, alínea 'f; da Lei nº 7.347/85, artigo 1°, inciso IV; artigos 3°,4° e 5°; e artigos 11 e 12; e da Lei nº 8.429/92, artigos 16 e 17;

CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” (artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I, alínea “h” da Lei Complementar 75/93);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto “aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade” (artigo 5º., inciso III, alínea “b”, e inciso V, alínea “b”, da Lei Complementar 75/93);

CONSIDERANDO que a Lei 9.452, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a notificação de liberação de recursos federais a entes municipais, estabelece, no seu artigo 1.º, que: “os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação”;

CONSIDERANDO que o artigo 2.º do referido diploma legal determina que: “a Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as

entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos”;

CONSIDERANDO que o escopo da lei em referência é ampliar os mecanismos de fiscalização, por parte da sociedade, dos recursos públicos federais repassados às municipalidades, garantindo-se o acompanhamento de sua devida e efetiva aplicação nos fins a que se destinam, a bem do corpo social;

CONSIDERANDO que eventual omissão das Prefeituras Municipais em expedir as referidas notificações compromete os objetivos da mencionada lei, se contrapõe aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública em geral e pode causar sérios prejuízos aos cofres públicos e ao bem-estar social;

CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade (Lei 8.429/92) expressa, em seu artigo 11, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

CONSIDERANDO que a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em seu Enunciado n.º 7, consigna que “é cabível recomendação aos Prefeitos para observância do art. 2.º da Lei 9.452/97”;

CONSIDERANDO a tramitação do Inquérito Civil Público nº 1.22.023.000013/2012-40 que visa apurar possível ato de improbidade administrativa praticado pelo Prefeito Municipal de Itinga/MG, pela inobservância do dever legal de notificar os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sediadas no Município acerca do recebimento de recursos financeiros federais (art. 2º da Lei nº 9.452/97), conforme apontado pela Controladoria-Geral da União (CGU) no item 1.1.1.1 do relatório nº 035020 da 35ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos;

CONSIDERANDO que durante os trabalhos de fiscalização da CGU constatou-se a ausência de notificação à Câmara Municipal, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais acerca da liberação de recursos financeiros federais, tudo em total afronta ao dispositivo do art. 2º da Lei nº 9.452/97;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 37

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129, da Constituição Federal de 1988, e com supedâneo no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93,1 vem, pelo presente, RECOMENDAR ao Município de Itinga/MG, por meio do seu atual prefeito, Sr. Adhemar Marcos Filho, que:

1. Notifique os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais acerca da liberação de recursos financeiros recebidos, a qualquer título, de órgãos e entidades da administração federal direta e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e msociedades de economia mista federais, nos seguintes moldes:

a) quanto à forma de notificação: deve ser utilizado ofício por portador, correios ou rede mundialde computadores (internet) com respectivos avisos de recebimento, escolhendo-se o meio mais módico possível à Municipalidade, mantendo-se arquivo na Prefeitura Municipal de cópia do expediente com a devida identificação do órgão e pessoa recebedora. Embora não previsto na legislação de regência, e não substituindo a notificação, é aconselhável a afixação de aviso informativo de recebimento de recursos em local visível da Prefeitura Municipal, por período de tempo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso,dando ciência à comunidade, os legítimos destinatários dos recursos.

b) quanto à extensão da notificação: devem ser notificados todos os repasses financeiros, a qualquer título, ou seja, as transferências constitucionais ou legais e as transferências voluntárias, tais como as oriundas de convênios, acordos ou simples repasses, adotando-se o modelo da Controladoria-Geral da União (CGU).

c) quanto à periodicidade da notificação: nos termos da Lei n° 9452/97 (artigos 1° e 2°), deverá ser no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data da liberação.

Determino o envio de ofício ao Municicípio de itinga/MG, na pessoa de seu Prefeito, Adhemar Marcos Filho, para que informe e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento espontâneo da presente Recomendação.

Por fim, adverte-se que a presente recomendação dá ciência o(s) destinatário(s) quanto às providências indicadas, podendo sua omissão na adoção das medidas recomendadas implicar no manejo de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra o(s) que se mantiver(em) inerte(s).

Publique-se (pelo portal eletrônico do MPF, conforme art.23 da Resolução n.º 87/06, e também afixando exemplar no átrio desta Procuradoria da República).

Comunique-se. Cumpra-se.

PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2266| PORTARIA Nº 9, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.

129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos do Procedimento Preparatório - PP nº 1.23.002.000427/2015-32, instaurado a partir de expediente encaminhado pela Coordenação de Apoio ao Programa Caminho da Escola – PNATE, vinculada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pelo qual encaminha notícia veiculada em jornal impresso que denuncia abandono de lancha escolar pela Prefeitura de Terra Santa/PA.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se: I – Autue-se a portaria de instauração do Inquérito Civil; II – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.

6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

III – Solicite-se pesquisa ASSPA a fim de atender ao item 5 do despacho) Caso tal dado não conste do banco de informações, oficie-se à capitania dos portos do Pará a fim de perquirir a propriedade da embarcação.

RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 7282| PORTARIA Nº 40, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 127, da

Constituição Federal; no artigo 77, da Lei Complementar nº 75; nos artigos 24, VIII, e 27, §3º, do Código Eleitoral, e: Considerando a indicação do Subprocurador Geral de Justiça Jurídico Institucional constante no ofício 28/2016-SUBPGJJUR/MP e

38/2016/MP/SUBPGJ-JI, RESOLVE: Art. 1º – ALTERAR a portaria 56/2015-GPRE, que designou Promotor de Justiça para exercício de zonas eleitorais, nos seguintes

termos:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 38

PROMOTOR (A) ELEITORAL ZONA SEDE / JURISDIÇÃO

1. Amarildo da Silva Guerra - titular – 1º a 6/1; 7/3 até remoção/promoção. 2. Ely Soraya Silva Cezar – 12/1 a 5/2.

6ª IGARAPÉ-MIRI Rua Rui Barbosa, 813 Centro - CEP

68.430-000 (91) 3755-1127

1. Mônica Cristina Gonçalves Melo da Rocha – biênio – 1º a 31/1; 2/3/2016 a 28/4/2017. 2. Louise Rejane Araújo da Silva – 1º/2 a 1º/3.

8ª VIGIA DE NAZARÉ Colares / São Caetano de Odivelas/ Stº

Antº do Tauá/ S. João da Ponta - R. Nazaré, s/n CEP 68.780-000

(91) 3731-1297

Érica Almeida de Sousa – 1º/1 até efetivação de exercício do 2º cargo.

12ª CAMETÁ R. Trilha da Juventude s/n Centro - CEP

68.400-000 (91) 3781-1274

1. Antônio Manoel Cardoso Dias – 1º a 6/1; 11/1 a 24/2 - fim biênio. 2. Grace Kanemitsu Parente - início complemento biênio - 25/2/2106 a 24/5/2017.

18ª ALTAMIRA Brasil Novo/ Vitória do Xingu

Av. Cel. José Porfírio, 2560 Esplanada do Xingu

CEP 68.372-040 (93) 3593-0729/ 3515-1998

Liliane Carvalho Rodrigues de Oliveira – biênio – 1º/1 a 14/2; 16/3/2016 a 27/9/2017.

23ª MARABÁ / Nova Ipixuna R. das Flores s/n, Amapá CEP 68.502-290 (94) 3324-

2865

Alfredo Martins de Amorim – 1º/1 a 10/2; 12/3 até o provimento do cargo vago. 24ª CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Av. Marechal Rondon, 90 Centro

CEP 68.540-000 (94) 3421-1197

1. Lorena de Moura Barbosa – titular - 1º a 6/1; 1º/2 até remoção/promoção. 2. Adriana Passos Ferreira – 15 a 31/1.

35ª BAIÃO Av. Getúlio Vargas, 139 Centro

CEP 68.465-000 Tel: (91) 3795-1175

1. Marcela Christine Ferreira de Melo Castelo Branco – 1° a 31/1; 2/3 - fim biênio. 2. Arthur Diniz Ferreira de Melo – 1º a 29/2.

42ª PARAGOMINAS R. Ilhéus s/n Cidade Nova CEP 68.625-970

(91) 3729-1783

1. Paulo Igor Barra Nascimento – biênio 1º a 11/1; 21/1/2016 a 3/5/2017. 2. Danyllo Pompeu Colares – 12 a 20/1.

47ª SÃO FRANCISCO DO PARÁ / Inhangapi R. Celso Machado s/n

CEP 68.748-000 (91) 3774-1184

1. Francisca Paula Morais da Gama – biênio – 1º/1 a 10/2; 12/3/2016 a 15/8/2017. 2. Paula Caroline Nunes Machado – 11/2 a 11/3.

49ª MÃE DO RIO / Aurora do Pará / Ipixuna do Pará

R. Alfredo Chaves, 610 CEP 68.675-000 (91) 3444-1443

Maurim Lameira Vergolino – titular – 1º a 31/1; 2/3 até remoção/promoção. 52ª AUGUSTO CORRÊA Av. Magalhães Barata s/n

Sta Cruz - CEP 68.610-000 (91) 3482-1449

1. Arlindo Jorge Cabral Junior – titular – 1º a 17/1; 17/2 até remoção/promoção. 2. Jane Cleide Silva Souza – 22 a 31/1.

3. Patrícia Carvalho Medrado Assmann – 1º a 16/2.

56ª ITUPIRANGA R. S. Salvador s/n – Centro CEP 68.580-

000 (94) 3333-1274

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1. Pedro Renan Cajado Brasil - 1º a 16/1; 2/2 até provimento do cargo vago. 2. Diego Belchior Ferreira Santana - 22/1 a 1º/2.

68ª RURÓPOLIS / Placas R. Cinco, 557 – Centro

CEP 68.165-000 (93) 3543-1100

Aline Janusa Teles Martins - titular - 1º/1 a 10/2; 12/3 até remoção/promoção.

70ª CAPITÃO POÇO Av. 29 de Dezembro, 1746

(Ed. Fórum) CEP 68.650-000 (91) 3468-1356

1. Helena Maria Oliveira Muniz Gomes – 1°/1 a 30/5 fim biênio. 2. Firmino Araújo Matos- 1º/06

73ª BELÉM Av. 16 de novembro, 50 Cidade Velha

CEP 66.023-090 (91) 4008-0655

1. Lílian Regina Furtado Braga – 1°/1 a 1º/2; 11/2 a 16/3 – fim biênio. 2. Túlio Chaves Novaes - 2 a 10/2.

3. Rodrigo Aquino Silva – início biênio - 17/3/2016 a 16/3/2018.

83ª SANTARÉM / Mojuí dos Campos Trav. 15 de Agosto, 120 Centro - CEP

68.005-300 (93) 3523-2675 / 2835;

3529-2488

1. Tatiana Ferreira Granhen - biênio – 1º a 17/1; 11/2/2016 a 30/4/2017. 2. Isaac Sacramento da Silva - 18/1 a 10/2.

87ª CONCÓRDIA DO PARÁ / Bujaru Av. Castelo Branco, 74 Centro - CEP

68.685-000 (91) 3728-1436

Francisco Charles Pacheco Teixeira – titular – 1º a 31/1; 11/3 até remoção/promoção. 103ª BREU BRANCO Av. Belém s/n - Centro

CEP 68.488-000 (94) 3786-1318

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE

Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 7306| PORTARIA Nº 50, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base

no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;

Considerando o recebimento do Acórdão 10031/2015-TCU-Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de Tomada de Contas Especial TC 013.564/2014-7;

Considerando que há indícios de improbidade administrativa, bem como há necessidade de realização de diligências para melhor avaliar as irregularidades apontadas;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO-ICP, tendo como objeto a apuração das irregularidades indicadas no processo de Tomada de Contas Especial TC 013.564/2014-7.

Determina-se inicialmente: Autue-se a presente portaria e o procedimento preparatório que o acompanha como inquérito civil; Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 7298| PORTARIA Nº 55, DE 1º DE MARÇO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base

no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 40

Considerando o recebimento de representação contra o município de Santo Antônio do Tauá, por supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 155.001/2015-PMSAT, cujo objeto era a construção de Unidade Básica de Saúde;

Considerando que há indícios de improbidade administrativa, bem como há necessidade de realização de diligências para melhor avaliar as irregularidades apontadas;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO-ICP, tendo como objeto a apuração das irregularidades indicadas no procedimento preparatório.

Determina-se inicialmente: Cumpra-se o despacho já expedido nos autos. Autue-se a presente portaria e o procedimento preparatório que o acompanha como inquérito civil; Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 699| DESPACHO DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.23.0005.000067/2013-77

Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto;

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil. Dê-se ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para

publicidade deste ato, conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF; Após, retornem os autos conclusos ao Gabinete para deliberação.

LUISA ASTARITA SANGOI Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3808| PORTARIA Nº 29, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes na presente Notícia de Fato; Converte a Notícia de Fato autuada sob o nº 1.24.000.002211/2015-84 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento

ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, apurar a possível ocorrência de irregularidades no funcionamento do Programa Saúde da Família, nos PSF's de Pernambuquinho, Campo Grande e Guarita, bem como nos serviços prestados no CAPS e CEO, além da não revovação do seguro de uma ambulância do SAMU, a qual foi objeto de incêndio, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itabaiana.

Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Expeça-se o(s) expediente(s) determinado(s) no despacho retro.

RODOLFO ALVES SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 1786| PORTARIA Nº 32, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

A DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA, PROCURADORA DA REPÚBLICA, lotada na PRM/Campina Grande/PB,

no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. RESOLVE: Instaurar, com espeque no art. 2º, I, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 2º, I, da

Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, Inquérito Civil – IC, para a apuração de suposto desvio de recursos públicos na execução da obra objeto do Convênio n° 656962/2009 (SIAFI 654986), firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB.

Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº

23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 41

II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, através do Sistema Único, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006 e ao Ofício-Circular nº 22/2012/5ª CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;

III. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF.

IV. Cumpra-se Despacho nº23/2016.

ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3786| PORTARIA Nº 64, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

REF.: Procedimento preparatório nº 1.24.000.002374/2015-67

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida no art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal; no art. 5º, III, “b” e “d”, bem como no art. 6º, VII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93; nos arts. 1º, I e VIII, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e:

CONSIDERANDO o teor do art. 225 da Constituição Federal, e que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe foi instaurado para apurar possível ocupação e uso irregular da área de vegetação existente sobreas areias da praia de Intermares, em Cabedelo/PB.

CONSIDERANDO que as informações constantes nos autos não são suficientes para a efetivação das medidas cabíveis, havendo necessidade de dilação probatória;

RESOLVE converter o presente feito em Inquérito Civil – IC, determinando que sejam adotadas as seguintes providências: 1) Registre-se e autue-se esta portaria; 2) oficie-se o IBAMA para requisitar a realização, em caráter de urgência, de vistoria no local, visando identificar as atividades

irregularidades. 3) Ao Núcleo de Acompanhamento em Matéria Cível (NUCIV) da Coordenadoria Jurídica e de Documentação (COJUD) desta PR/PB

para as providências pertinentes; 4) Publique-se;

WERTON MAGALHÃES COSTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3773| PORTARIA Nº 65, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.24.000.0000176/2015-69

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida pela Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, VII, “d”, com fulcro no art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7, XII, da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

CONSIDERANDO que consta do procedimento preparatório em epígrafe a notícia de que os médicos residentes estariam sendo submetidos, no Hospital Universitário Lauro Wanderley, nesta capital, a uma carga horária exaustiva e degradante, de ordem igual a 60 (sessenta) horas semanais, expondo-os a reflexos negativos de ordem fisiológica, psíquica e social;

CONSIDERANDO que o referido Hospital Universitário, em resposta ao ofício enviado por este Parquet, não informou a efetiva carga horária semanal a que se submetem os médicos residentes da citada instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento das investigações, com vistas à adoção de providências cabíveis para solucionar o caso em tela.

RESOLVE converter o Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil – IC. Para tanto, DETERMINO: 1. Registre-se e autue-se esta portaria; 2. Expeça-se ofício à EBSRH, requisitandoesclarecimentos sobre os seguintes pontos: a) A efetiva carga horária semanal a que se submetem os médicos residentes no Hospital Universitário Lauro Wanderley; b) Se a divisão da carga horária em atividades práticas e teóricas se submete ao disposto no art. 2° da Lei 6.932/1981; c) A relação dos atuais médicos residentes da instituição, com os respectivos contatos telefônicos; 3. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 4. Publique-se.

JOSÉ GUILHERME FERRAZ DA COSTA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 42 ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 3804|

PORTARIA Nº 67, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.24.000.0001433/2015-80

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida pela Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, VII, “d”, com fulcro no art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);

CONSIDERANDO que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7°, incisos XXII e XXIII da CF/88;

CONSIDERANDO que consta do procedimento preparatório em epígrafe que o prédio do Ministério do Trabalho/Superintendência Regional do Trabalho e Emprego foi interditado pelos bombeiros, mas continua funcionando por determinação do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

CONSIDERANDO que, conforme esclarecimentos, o real motivo da interdição do prédio teria sido a questão da fuga de incêndio, sendo que a medida só ocorreu por atuação dos auditores da própria SRTE/PB, em face do desrespeito às normas de segurança do trabalho.

CONSIDERANDO que foram relatados vários problemas com relação a estrutura do órgão, a saber: vazamento de água, parte elétrica totalmente danificada, inexistência de escada de incêndio.

CONSIDERANDO que o órgão estaria realizando todas as medidas possíveis para solucionar o problema em tela, entre elas, a tentativa de conseguir novo prédio para acomodar os servidores, porém essa medida teria sido suspensa temporariamente, em razão da desinterdição parcial do edifício-sede, bem como devido às medidas de racionalização do gasto público, estabelecidas pela Presidência da República no Decreto nº 8.540 de 09/10/2015.

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento das investigações, sobre as providências cabíveis para solucionar o caso em tela.

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil – IC. Para tanto, DETERMINO: 1. Registre-se e autue-se esta portaria; 2. Expeça-se ofício ao Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, informando-o sobre a atual situação do objeto da

presente demanda, bem como requisitando a indicação de possíveis soluções para o problema em tela. 3. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 4. Publique-se.

JOSÉ GUILHERME FERRAZ DA COSTA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 7903| PORTARIA Nº 32, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, a) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública

para a defesa, dentre outros interesses, do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais se insere a probidade administrativa, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso III, b, da Lei Complementar nº 75/93;

b) CONSIDERANDO que as informações contidas nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.25.000.001807/2015-20 indicam que LEONARDO FAGUNDES ROSEMBACK MIRANDA, professor da UFPR, exercendo a função de Coordenador do Termo de Contrato n.º 033/14, firmado entre a UFPR e a FUNPAR, referente ao projeto de “Desenvolvimento de uma usina móvel de reciclagem de resíduos de construção e demolição capaz de tratar de resíduos de grandes dimensões, produzindo agregados de maior qualidade”, teria escolhido sua própria esposa, Vanessa Vogt, para ser contratada para vaga remunerada prevista no referido projeto, o que poderia caracterizar, em tese, a violação de princípios constitucionais, especialmente o moralidade administrativa, de modo a justificar, caso comprovado, o ajuizamento de ação de improbidade administrativa;

c) CONSIDERANDO que o objeto do presente Procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal, uma vez que a contratação acima referida envolve interesse direto de entidades federais, entre as quais a UFPR, a FUNPAR e o BNDES (financiador do projeto);

d) CONSIDERANDO que o curso das investigações realizadas durante a instrução do procedimento preparatório mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina o artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 87/2010, editada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Converta-se este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público. Autue-se a presente portaria, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive no SISTEMA ÚNICO para efeito de controle do prazo

previsto no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2010 (sendo desnecessária a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do Ofício Circular nº 22/2012/PGR/5ªCCR/MPF).

Determino, ainda, seja oficiado: 1) à UFPR para que: a) encaminhe cópia do Termo de Contrato n.º 33/14, firmado com a FUNPAR; b) encaminhe cópia do projeto

relativo ao desenvolvimento de usina móvel de reciclagem de resíduos de construção e demolição, objeto do referido contrato; c) cópia de toda documentação relativa a divulgação, seleção e contratação de profissional com perfil de tecnólogo em edificações, previsto no mencionado projeto; d) informe acerca da regularidade, neste caso, de o responsável por tal projeto escolher e contratar sua própria esposa para ocupar a vaga destinada ao mencionado profissional; e) informe e encaminhe as normas que regulamentam tal tipo de contratação;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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2) ao BNDES para que informe eventuais providências tomadas, diante da informação de que LEONARDO FAGUNDES ROSEMBACK MIRANDA, professor da UFPR, exercendo a função de Coordenador do Termo de Contrato n.º 033/14, firmado entre a UFPR e a FUNPAR (decorrente do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nº 13.2.0838-1, firmado entre o BNDES e a FUNPAR, com a intervenção da UFPR e a empresa SOLIFORTE RECICLAGEM LTDA), referente ao projeto de “Desenvolvimento de uma usina móvel de reciclagem de resíduos de construção e demolição capaz de tratar de resíduos de grandes dimensões, produzindo agregados de maior qualidade”, teria escolhido sua própria esposa, Vanessa Vogt, para ser contratada para vaga remunerada prevista no referido projeto.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

YARA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA SPRADA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 8147| PORTARIA Nº 51, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições

constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os do consumidor e os referentes à tutela da ordem econômica, nos termos do artigo 129, inc. II e III da Constituição Federal bem como do artigo 5º, inc. III, “c” da Lei Complementar nº 75/1993 e pelos artigos 81 e 82, inc. I da Lei nº 8.078/1990;

Considerando a necessidade de verificar eventual irregularidade na suposta recusa do pagamento de apólice de seguro de automóvel pela seguradora Zurich Minas Brasil;

Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE: Converter o Procedimento Administrativo nº 1.25.000.002108/2015-05, em Inquérito Civil Público; Para isso, DETERMINA-SE: I – a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias; II – a comunicação da instauração à d. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação; III – o prosseguimento do feito.

LUIS SERGIO LANGOWSKI Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7548| PORTARIA Nº 12, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR. Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001841/2015-67

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e;

Considerando que a Notícia de Fato foi instaurada para apurar suposta conduta de improbidade administraiva, consubstanciada em omissão dolosa de autoridade do comando da aeronáutica no Arquipélago de Fernando de Noronha/PE, que ensejou esbulho possessório, perpetrado por particular, em área militar denominada Tombo 072-00.

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal.

Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010.

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.

Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001841/2015-67 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do

Inquérito Civil: Apurar ato de improbidade administrativa supostamente praticado por autoridade do comando da aeronáutica no Arquipélago de Fernando de Noronha/PE, consubstanciado em omissão dolosa que ensejou esbulho possessório, perpetrado por particular, em área militar denominada Tombo 072-00;

2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Levi Siqueira de Lima, matrícula 27416, ocupante do cargo de técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5o da Resolução no 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores;

4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I, Resolução no 87 – CSMPF).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

CLÁUDIO HENRIQUE CAVALCANTE M. DIAS

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7649| PORTARIA Nº 38, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,

da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais, de minorias e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;

Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando a necessidade de providências instrutórias, conforme despacho proferido nos autos; RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório nº 1.26.000.003409/2009-62 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com os autos extrajudiciais em epígrafe, mantida a numeração original,

assinalando como objeto do Inquérito Civil: Apurar notícia de irregularidades, no âmbito da FUNAI/PE, consistentes em destratar e não dar a devida assistência ao indígena Cristiano Manoel da Silva, da etnia Pankararu, quando o mesmo se dirigiu àquele órgão para saber os motivos pelos quais não tinham sido repassados os recurso destinados a conclusão da sua residência.

b) remessa de cópia da presente portaria à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).

Como providência instrutória, determino a expedição de ofício à Coordenação Regional da FUNAI no Nordeste para que se manifeste a respeito do fato narrado.

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.

MABEL SEIXAS MENGE

Procuradora da República atuando em substituição ao 2º Ofício da Tutela Coletiva

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7689| PORTARIA Nº 54, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

Notícia de Fato nº 1.26.000.003421/2015-15. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. (Portaria de Conversão de NF em ICP). Instaura procedimento para apurar possível improbidade administrativa por parte do servidor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, José de Lima Albuquerque, apurada na Tomada de Contas Especial – TC 011.207/2015-9, consubstanciada na omissão do seu dever legal de prestar contas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição da República, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República;

Considerando ser função do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais e pelo respeito do Poder Público e serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República (art. 129, inc. II, da CF/88);

Considerando o teor do art. 4º, VI, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Resolve converter a Notícia de Fato nº 1.26.000.0003421/2015-15 em inquérito civil vinculado à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, com o objetivo de “apurar possível improbidade administrativa por parte do servidor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, José de Lima Albuquerque, apurada na Tomada de Contas Especial – TC 011.207/2015-9, consubstanciada na omissão do seu dever legal de prestar contas dos recursos repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, através do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa Científica e/ou Tecnológica para desenvolvimento do Projeto “Educação ambiental e sustentabilidade no semi-árido pernambucano: curso de especialização para educadores e extensionistas”, relacionado ao Edital MCT – INSA/CNPq/CT-Hidro/Ação Transversal 35/2010 – Desenvolvimento Sustentável do Semiárido Brasileiro”.

Por conseguinte, determino à DICIV que providencie a autuação desta portaria e dos documentos que a acompanham e o registro correspondente nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria, bem como a publicação da portaria e realização das demais comunicações de praxe.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 45

Determino, ainda, a expedição de novo ofício ao Tribunal de Contas da União para que, desta feita, encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias úteis:

(i) cópia integral dos documentos que subsidiaram a Tomada de Contas Especial nº 011.207/2015-9, inclusive os mencionados no relatório constante da mídia digital de fl. 7; e,

(ii) cópia integral da decisão do recurso de reconsideração interposto por José de Lima Albuquerque contra o Acórdão nº 7775/2015-TCU-2ª Câmara, consoante noticiado através do Ofício nº 1594/2015 – TCU/SECEX-PE, de 16/11/2015, eventualmente proferida.

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano, a contar da data de vencimento para conclusão do presente inquérito civil.

ANDRÉA WALMSLEY SOARES CARNEIRO Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 249| PORTARIA Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas nos artigos 5º, inciso III, “a” e inciso V, “b”, e 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 1.27.003.000096/2015-71 a partir de representação da Procuradoria Geral do Município de Luís Correia contra o ex-prefeito Antônio José dos Santos Lima em razão da falta de prestação de contas de convênio SIAFI nº 583937 por meio do Ministério das Cidades.

CONSIDERANDO, assim, que os elementos constantes nos presentes autos são insuficientes para a imediata adoção das medidas constantes no art. 4º, incisos I e VI, da Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE: Converter os autos do Procedimento Preparatório nº 1.27.003.000096/2015-71 em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de promover

ampla apuração dos fatos noticiados; Determinar a juntada do Termo de Declarações do senhor FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA; Enviar cópia do Termo de Declarações do senhor FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA solicitando manifestação da Caixa

Econômica Federal e da Prefeitura de Luís Correia; Enviar cópia do Termo de Declarações do senhor FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA à Justiça Estadual – Comarca de Luís

Correia solicitando cópia dos autos da citada ação; Ao Setor Jurídico da PRM/Parnaíba para registro e autuação. Em atendimento à Resolução CNMP nº 23/2007, art. 4º, publicar.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 12666| PORTARIA Nº 248, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Portaria PR-RJ Nº 58/2016 designando o Procurador da República JAIME MITROPOULOS para acompanhar os trabalhos de Correição Ordinária Eletrônica na 20ª Vara Federal no período de 14 a 18 de de março de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Portaria PR-RJ Nº 58/2016 (publicada no DMPF-e Nº 11 – Extrajudicial de 19 de janeiro de 2016, Página 27) que designou a Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS para acompanhar os trabalhos de Correição Ordinária Eletrônica na 20ª Vara Federal no período de 14 a 18 de de março de 2016 e considerando acordo entre os Procuradores da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS e JAIME MITROPOULOS, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 58/2016 e designar o Procurador da República JAIME MITROPOULOS para acompanhar os trabalhos de Correição Ordinária Eletrônica na 20ª Vara Federal no período de 14 a 18 de de março de 2016, conforme determina a Lei nº 5.010/1966.

Art. 2º Dê-se ciência à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 12665| PORTARIA Nº 249, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Portaria PR-RJ Nº 197/2016 designando a Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS para acompanhar os trabalhos de Correição Ordinária Eletrônica na 10ª Vara Federal no período de 29 de fevereiro a 04 de março de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Portaria PR-RJ Nº 197/2016 (publicada no DMPF-e Nº 35 – Extrajudicial de 24 de fevereiro de 2016, Página 64) que

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 46 designou o Procurador da República JAIME MITROPOULOS para acompanhar os trabalhos de Correição Ordinária Eletrônica na 10ª Vara Federal no período de 29 de fevereiro a 04 de março de 2016 e considerando acordo entre os Procuradores da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS e JAIME MITROPOULOS, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 197/2016 e designar a Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS para acompanhar os trabalhos de Correição Ordinária Eletrônica na 10ª Vara Federal no período de 29 de fevereiro a 04 de março de 2016, conforme determina a Lei nº 5.010/1966.

Art. 2º Dê-se ciência à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 12601| PORTARIA Nº 264, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Designa o Procurador da República Titular do 1º Ofício da PRM-Volta Redonda para atuar no IPL 2011.51.19.000409-1 (149/2001).

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, artigo 11 da Lei 13.024 de 26 de agosto de 2014 e artigo 62, IV da Lei Complementar nº 795 de 20 de maio de 1993, bem como a não homologação da manifestação do Dr. JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR e a indicação, pela regra de distribuição automática do Sistema Único (Grupo Criminal Residual), de distribuição ao Titular do 1º Ofício da PRM-Volta Redonda para atuar no IPL 2011.51.19.000409-1 (149/2001), resolve:

Art. 1º Designar o Procurador da República Titular do 1º Ofício da PRM-Volta Redonda, atualmente ocupado pela Procuradora da República MARCELA HARUMI TAKAHASHI PEREIRA BIAGIOLI, para atuar no IPL 2011.51.19.000409-1 (149/2001), dando prosseguimento na apuração dos fatos, de acordo com a manifestação da egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 2º Aplica-se, para as hipóteses de afastamento do Procurador da República titular do ofício designado, as regras de substituição dispostas nas Portarias PR-RJ Nº 578 de 20 de junho de 2014 e PR-RJ Nº 983 de 26 de setembro de 2014.

Art. 3º Dê-se ciência o Exmo. Sr. Procurador da República JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR. Art. 4º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 12935| PORTARIA Nº 266, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Exclui o Procurador da República CLAUDIO GHEVENTER da distribuição de feitos urgentes e audiências no período de 8 a 11 de março de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República CLAUDIO GHEVENTER solicitou a suspensão da distribuição de feitos urgentes e audiências no período de 8 a 11 de março de 2016, em virtude de sua participação no Curso de Aperfeiçoamento "Técnicas de composição de conflitos: abordagem prática", na ESMPU, em Brasília., resolve:

Art. 1º Excluir o Procurador da República CLAUDIO GHEVENTER da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 8 a 11 de março de 2016, observando-se a devida compensação.

Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 12825| PORTARIA Nº 268, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Designa o Procurador da República Titular do 34º Ofício, para atuar na Notícia de Fato nº 1.30.001.000778/2015-17.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, artigo 11 da Lei 13.024 de 26 de agosto de 2014 e artigo 62, IV da Lei Complementar nº 795 de 20 de maio de 1993, bem como a não homologação da manifestação do Dr. PAULO GOMES FERREIRA FILHO e a indicação, pela regra de distribuição automática do Sistema Único (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional), de distribuição ao Titular do 34º Ofício para atuar na Notícia de Fato nº 1.30.001.000778/2015-17, resolve:

Art. 1º Designar o Procurador da República titular do 34º Ofício da PR-RJ, atualmente ocupado pelo Procurador da República MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER, para atuar na Notícia de Fato nº 1.30.001.000778/2015-17, dando prosseguimento na apuração dos fatos, de acordo com a manifestação da egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 2º Aplica-se, para as hipóteses de afastamento do Procurador da República titular do ofício designado, as regras de substituição dispostas nas Portarias PR-RJ Nº 578 de 20 de junho de 2014 e PR-RJ Nº 983 de 26 de setembro de 2014.

Art. 3º Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador da República PAULO GOMES FERREIRA FILHO. Art. 4º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 47 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 934|

PORTARIA Nº 4, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público a partir do procedimento preparatório nº 1.30.009.000169/2015-80 visando a regular e legal coleta de elementos para posterior tomada de providência judicial ou arquivamento, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 e da Resolução nº 77 do CSMPF, com a seguinte ementa:

“MEIO AMBIENTE – SAQUAREMA – ARITH LABRE – EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS – ARGILA – AREOLA – ESTRADA DE BONSUCESSO, S/Nº, GRAMA ALTA”.

Registre-se e autue-se.

LEANDRO BOTELHO ANTUNES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 12845| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

NF nº 1.30.001.000496/2016-92

Trata-se de Notícia de Fato autuada para apurar a ocorrência, em tese, do delito inserto no art. 171, § 3º do CP, tendo em vista a ocorrência de saques referentes a benefícios previdenciários, após a morte do titular.

Consta do apuratório, o total de dez benefícios cessados por óbito tardiamente. Contudo, todos estão alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

NB: 21/117.784.834-9 – Diva Alvarenga (Comando SIPPS nº 404076357) - Valor total levantado indevidamente: R$ 5.087,00 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 04.01.2002 a 31.10.2002 - Data do último recebimento indevido do benefício: 06.11.2002 - Tem procurador cadastrado? Não. NB: 21/117.852.437-7 – Cecilia Rita da Conceição (Comando SIPPS nº 404078797) - Valor total levantado indevidamente: R$ 27.667,86 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 27.09.2000 a 30.09.2003 - Data do último recebimento indevido do benefício: 13.10.2003 - Tem procurador cadastrado? Não. NB: 32/116.798.586-6 – José Francisco dos Santos (Comando SIPPS nº 404079943) - Valor total levantado indevidamente: R$ 8.178,91 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 08.01.2002 a 31.05.2003 - Data do último recebimento indevido do benefício: 09.06.2003 - Tem procurador cadastrado? Não. NB: 41/116.872.606-6 – João Batista de Medeiros (Comando SIPPS nº 404082029) - Valor total levantado indevidamente: R$ 5.226,73 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 02.01.2003 a 31.01.2004 - Data do último recebimento indevido do benefício: 09.02.2004 - Tem procurador cadastrado? Não. NB: 32/116.872.836-0 – José Meireles da Silva (Comando SIPPS nº 404083500) - Valor total levantado indevidamente: R$ 2.155,17 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 06.01.2002 a 30.09.2002 - Data do último recebimento indevido do benefício: 09.10.2002 - Tem procurador cadastrado? Não. NB: 88/116.986.055-6 – Manuelita Oliveira Souto (Comando SIPPS nº 404084283) - Valor total levantado indevidamente: R$ 5.477,29 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 08.01.2002 a 30.09.2003 - Data do último recebimento indevido do benefício: 09.10.2003 - Tem procurador cadastrado? Não. NB: 21/010.931.893-3 - Maria Raimunda Olegário (Comando SIPPS nº 404085128) - Valor total levantado indevidamente: R$ 1.760,18 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 10.05.2002 a 31.08.2002 - Data do último recebimento indevido do benefício: 04.09.2002

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 48

- Tem procurador cadastrado? Não. NB: 32/010.751.804-0 – João Firmino Pereira (Comando SIPPS nº 404085964) - Valor total levantado indevidamente: R$ 4.628,95 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 25.11.2001 a 31.08.2002 - Data do último recebimento indevido do benefício: 05.09.2002 - Tem procurador cadastrado? Não. NB: 30/010.732.986-7 - Maria Soares de Souza (Comando SIPPS nº 404086732) - Valor total levantado indevidamente: R$ 1.727,33 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 30.05.2002 a 31.08.2002 - Data do último recebimento indevido do benefício: 09.09.2002 - Tem procurador cadastrado? Não. NB: 30/072.509.900-3 – Helena Maria dos Santos (Comando SIPPS nº 404087449) - Valor total levantado indevidamente: R$ 5.875,30 - Quantidade de vezes em que houve o saque indevido: De 25.07.2002 a 30.09.2003 - Data do último recebimento indevido do benefício: 14.10.2003 - Tem procurador cadastrado? Não. Quanto a estes benefícios, pois, é forçoso constatar a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, levando-se em conta as datas do

último recebimento indevido. Com efeito, a pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal do artigo 171, §3º, do Código Penal é de reclusão de seis anos e oito meses, e multa. Sendo assim, o prazo da prescrição da pretensão punitiva opera em 12 anos, a teor do disposto no artigo 109, III do CP e do enunciado n.º 53 da 2ª CCR1.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República, promove o arquivamento da presente Notícia de Fato.

Comunique-se à E. 2ª CCR pelo sistema Único e arquive-se internamente, a teor dos enunciados 36 e 53 da E. Câmara. Enunciado nº 36 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga) Quando o arquivamento de procedimento administrativo criminal ou inquérito policial tiver por base entendimento já expresso em

enunciado ou orientação da 2ª Câmara os autos não precisam ser remetidos a esta Câmara de Coordenação e Revisão, que deverá ser comunicada por meio do Sistema Único.

(94ª Sessão de Coordenação, de 18.03.2015) Enunciado nº 53 A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios

previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.

JESSÉ AMBROSIO DOS SANTOS JÚNIOR

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 3781|

PORTARIA Nº 6, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010 e da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e:

CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar a existência de ocupações irregulares nas proximidades da Ponte Newton Navarro, em área de APP, possivelmente em terrenos da União localizados no município de Natal/RN;

CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão expirou e que há necessidade de prosseguir na instrução do feito; RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório n. 1.28.000.001317/2015-11 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e

formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: a) encaminhem-se os autos à COJUD, para fins de registro e reautuação; b) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.

Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, bem como no Diário Oficial da União, e comunique-se esta conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

VICTOR MANOEL MARIZ

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 3827| PORTARIA Nº 7, DE 1º DE MARÇO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010 e da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 49

CONSIDERANDO a existência do presente procedimento, que tem por objeto apurar se há omissão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN em não destinar vagas específicas para pessoas portadoras de necessidades especiais em seus processos seletivos discentes;

CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão expirou e que há necessidade de prosseguir na instrução do feito; RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório n. 1.28.000.000811/2015-69 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e

formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: a) encaminhem-se os autos à COJUD, para fins de registro e reautuação; b) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.

Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, bem como no Diário Oficial da União, e comunique-se esta conversão à Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

VICTOR MANOEL MARIZ

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 565| PORTARIA Nº 9, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) Procurador(a) da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000049/2015-64 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas

possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Visa averiguar a suposta interrupção do serviço de internet banda

larga à rede municipal de educação de Caicó/RN, alegadamente custeado com recursos federais. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Oi Telefonia e Prefeitura de Caicó/RN. AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Luiz de França Sobrinho Comunique-se à Egrégia 5° Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 3833| PORTARIA Nº 9, DE 1º DE MARÇO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010 e da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e:

CONSIDERANDO a existência do presente procedimento que tem por objeto apurar possível existência de rachaduras, goteiras e vários outros problemas estruturais nas casas construídas pela Construtora Andrade & Carvalho Ltda – EPP, CNPJ 17.222.169/0001-99, no bairro Assunção, município de João Câmara/RN, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida;

CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão expirou e que há necessidade de prosseguir na instrução do feito; RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório n. 1.28.000.001327/2015-57 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e

formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: a) encaminhem-se os autos à COJUD, para fins de registro e reautuação; b) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.

Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, bem como no Diário Oficial da União, e comunique-se esta conversão à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

VICTOR MANOEL MARIZ

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 3844| PORTARIA Nº 10, DE 1º DE MARÇO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010 e da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e:

CONSIDERANDO a existência do presente procedimento que tem por objeto apurar representação formulada por cidadão portador de necessidades especiais que narra possível descumprimento ao seu direito do Passe Livre nas viagens interestaduais frequentes que realizada entre o Rio Grande do Norte e Pernambuco efetuada pela empresa Auto Viação Progresso S.A.;

CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão expirou e que há necessidade de prosseguir na instrução do feito; RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório n. 1.26.000.002044/2015-05 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e

formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 50 seguintes providências: a) encaminhem-se os autos à COJUD, para fins de registro e reautuação; b) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.

Após os registros de praxe, publique-se no portal eletrônico da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, bem como no Diário Oficial da União, e comunique-se esta conversão à Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

VICTOR MANOEL MARIZ

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 821|

PORTARIA Nº 10, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Objeto: CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL. Classificação Temática: 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. Representante/interessado: SÉRGIO LUIS DA SILVA SILVEIRA

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que se encontra em curso na Procuradoria da República em Pelotas o procedimento preparatório n.º

1.29.005.000212/2015-68, que visa apurar negligência de atendimento por parte de médica perita do INSS, o qual ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção imediata das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, sendo necessárias novas diligências;

Converter o referido procedimento preparatório em Inquérito Civil, razão pela qual deverá a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva – SOTC:

1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos do procedimento preparatório findo, mantendo-se a numeração; e, registrar, na capa dos autos, como objeto do inquérito civil: “Apurar negligência de atendimento por parte de médica perita do INSS”; e,

2. comunicar a conversão em inquérito civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de publicação (artigo 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006).

MAX DOS PASSOS PALOMBO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1587| PORTARIA Nº 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, outorgadas especialmente pelos arts. 127 e 129 da Carta Magna e pelos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93: CONSIDERANDO que o Constituinte de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, no cumprimento de seu mister, tem o Parquet as funções de promover o inquérito civil e a ação civil pública,

para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, e de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Fundamental;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, § 4º, e a Lei nº 8.429/92, coíbem com vigor a prática de atos de improbidade administrativa, pelas suas consequências deletérias à sociedade como um todo, atribuindo ao Ministério Público as tarefas de identificar e responsabilizar os agentes ímprobos;

CONSIDERANDO que os agentes públicos em geral, no exercício de seu ofício, têm o dever de atender, dentre outros, aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, com assento no art. 37, caput, da Carta Política de 1988 e reprisados no art. 4º da aludida Lei nº 8.429/921, caracterizando ato de improbidade administrativa a sua inobservância, na forma do art. 11 daquele Diploma Legal;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.112/90, ao disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, impôs ao servidor, em seu art. 116, os deveres de observar as normas legais e regulamentares (inc. III) e de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (inc. IX), sendo-lhe vedado, consoante art. 117 do mesmo Estatuto, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (inc. IX), e atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas (inc. XI);

CONSIDERANDO que aportou, nesta Procuradoria da República, Representação, tombada sob o nº 1.29.008.000272/2015-51, noticiando possíveis atos ímprobos perpetrados por docente do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM que, no âmbito de sua atuação junto ao Conselho do Centro de Ciências Sociais e Humanas – CCSH, por ocasião do julgamento de recurso contra o resultado da Consulta à Comunidade para a escolha de Coordenador e Membros do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Administração – PPGA, teria buscado favorecer o interesse de seu cônjuge;

CONSIDERANDO que, em resposta às sucessivas provocações parquesianas, informou a UFSM ter sido deflagrado internamente, para a apuração dos fatos, o Processo Administrativo nº 23081.006920/2015-79, no bojo do qual foi solicitada, pela Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo – COPSIA, por meio do Memorando nº 081/2015 – COPSIA/UFSM, de 22/10/2015, a publicação de Portaria de nomeação de Comissão Sindicante específica, com o escopo de elucidar a conduta de alguns professores no episódio envolvendo a indigitada Consulta à Comunidade;

CONSIDERANDO que a complementação das informações angariadas até o momento, mormente no que atine aos desdobramentos da solicitação veiculada no Memorando nº 081/2015 – COPSIA/UFSM, de 22/10/2015, afigura-se imperiosa para o adequado deslinde da celeuma posta, com a verificação da necessidade e da pertinência de novas averiguações instrutórias;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 51

CONSIDERANDO que expirou o prazo para tramitação do expediente nº 1.29.008.000272/2015-51, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF nº 87/2010, e do art. 2º, § 6º, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 23/2007;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil – IC, com arrimo no art. 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2010 e no art. 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, vinculado à 5ª Câmara de Comissão e Revisão – 5ª CCR/MPF, tendo por objeto “apurar supostos atos de improbidade administrativa praticados por docente(s) da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM em processo de Consulta à Comunidade para a escolha de Coordenador e Membros do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Administração – PPGA inaugurado no ano de 2014”2.

Para tanto, deverão ser providenciados: (1) o registro e a autuação da presente Portaria; (2) a remessa de cópia da Portaria à 5ª CCR/MPF, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º da Resolução

CSMPF nº 87/2006, solicitando-se-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inc. VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 16, § 1º, inc. I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

(3) a publicação de cópia da Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

(4) a fixação da Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Unidade Ministerial no Município de Santa Maria/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inc. VI, e no art. 7º, § 2º, incs. I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007;

(5) ainda, dando-se prosseguimento às perscrutações, a expedição de ofício à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM, requisitando-se-lhe que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da missiva, informe pormenorizadamente e mediante documentação comprobatória pertinente:

(a) quais foram os encaminhamentos dados ao Memorando nº 081/2015 – COPSIA/UFSM, de 22/10/2015; (b) se chegou a ser efetivamente deflagrada a Sindicância sugerida no bojo do Processo Administrativo nº 23081.006920/2015-79,

para a apuração dos fatos nele retratados; (c) acaso negativa a resposta ao item “b”, o que motivou a não instauração da Sindicância; (d) acaso positiva a resposta ao item “b”: (d.1) qual o atual estágio do processo sindicante; (d.2) quais as providências nele encetadas;

(d.3) quais as conclusões porventura emanadas pela Comissão Sindicante, remetendo cópia integral do expediente a este Sede Ministerial.

BRUNA PFAFFENZELLER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 819| PORTARIA Nº 11, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Objeto: CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL. Classificação Temática: 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. Representante/interessado: MPF

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que se encontra em curso na Procuradoria da República em Pelotas o procedimento preparatório n.º

1.29.005.000014/2016-85, que visa apurar denúncia de irregularidades na concessão de adicional de insalubridade e periculosidade pelos servidores do Instituto Federal Sul Rio Grandense - IFSUL, o qual ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção imediata das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, sendo necessárias novas diligências;

Converter o referido procedimento preparatório em Inquérito Civil, razão pela qual deverá a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva – SOTC:

1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos do procedimento preparatório findo, mantendo-se a numeração; e, registrar, na capa dos autos, como objeto do inquérito civil: “Apurar denúncia de irregularidades na concessão de adicional de insalubridade e periculosidade pelos servidores do Instituto Federal Sul Rio Grandense - IFSUL”; e,

2. comunicar a conversão em inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de publicação (artigo 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006).

MAX DOS PASSOS PALOMBO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2013| PORTARIA Nº 36, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

Determina a conversão da Notícia de Fato nº 1.29.002.000118/2016-10 em Inquérito Civil para apurar possíveis irregularidades na execução do PNAE referentes à interdição de cozinha de escola estadual em Caxias do Sul

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e artigos 6º, VII, e 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato em epígrafe, instaurada a partir do Acórdão n° 134/2016, referente ao processo TC 019.332/2015-7, encaminhado a esta Procuradoria da República pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX/RS), órgão do TCU, noticiando supostas irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em Caxias do Sul;

CONSIDERANDO que, conforme o teor do Acódão referido, dez escolas estaduais tiveram suas cozinhas interditadas, em diversos municípios do RS, entre os quais, Caxias do Sul, havendo indícios de que o PNAE não esteja sendo adequadamente executado neste município;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de aprofundamento das investigações e de se apurar as razões que levaram à interdição da cozinha da referida escola estadual e quais medidas estão sendo adotadas pelos poderes públicos competentes para sanar o problema, com vistas à completa elucidação dos fatos e à adoção de eventuais providências judiciais ou extrajudiciais;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 52

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.29.002.000118/2016-10 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 4º, II, da Resolução CSMPF nº 87/10, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados, determinando à Subcoordenadoria Jurídica da PRM Caxias do Sul as seguintes providências iniciais:

I - Registre-se e autue-se a presente portaria juntamente com a referida Notícia de Fato como Inquérito Civil, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado (s):

a) Descrição resumida do(s) fato(s) investigado(s): Apurar possíveis irregularidades na execução do PNAE referentes à interdição de cozinha de escola estadual em Caxias do Sul;

b) Possível(is) responsável(is) pelo(s) fato(s) investigado(s): Estado do RS (Secretaria de Educação); c) Autor(es) da representação: TCU. II - Oficie-se à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX/RS), informando acerca da instauração do

presente Inquérito Civil, e solicitando que, em complemento às informações prestadas pelo Ofício 0074/2016-TCU/SECEX-RS, de 11/02/2016: i. Informe qual escola estadual no município de Caxias do Sul teve sua cozinha interditada; e ii. Encaminhe cópia das informações prestadas pela Secretaria Estadual de Educação do RS a esse Tribunal de Contas, referentes às razões apresentadas por essa Secretaria para a interdição da cozinha dessa escola e as medidas adotadas para o saneamento do problema;

III - Comunique-se à PFDC a instauração deste Inquérito Civil, solicitando a publicação da presente Portaria, para os fins previstos nos arts. 6º e 16, § 1º, I da Resolução CSMPF nº 87/10; e

IV - Designo o servidor Wallace da Silva Carvalho, Técnico do MPU, para atuar neste procedimento enquanto lotada neste gabinete.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2010| PORTARIA Nº 37, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

Determina a conversão da Notícia de Fato nº 1.29.002.000116/2016-21 em Inquérito Civil para apurar possível irregularidade concernente à cobrança de taxa para emissão de segunda via de Cédula de Identidade de Estrangeiro

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e artigos 6º, VII, e 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato em epígrafe, instaurada a partir de representação apresentada por Wislin Fanfan noticiando possível irregularidade concernente à cobrança de taxa pela Delegacia de Polícia Federal de Caxias do Sul para a emissão de segunda via de cédula de identidade de estrangeiro;

CONSIDERANDO que, conforme relatado na representação, o representante é haitiano e teve sua cédula de identidade de estrangeiro furtada, conforme Boletim de Ocorrência juntado nos autos, mas devido à condição de hipossuficiência em que se encontra não tem condições financeiras de arcar com os custos da emissão de segunda via da cédula de identidade de estrangeiro pela Delegacia de Polícia Federal de Caxias do Sul, no valor de R$502,78;

CONSIDERANDO que a cédula de identidade é indispensável para o exercício da cidadania, e sua emissão deve ser garantida pelo Estado quando comprovada a hipossuficiência do requerente, conforme o princípio da dignidade humana e nos termos do art. 5°, incs. LXXVI e LXXVII, da CFB, bem como também de acordo com precedentes da jurisprudência;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento das investigações, com vistas à completa elucidação dos fatos e à adoção de eventuais providências judiciais ou extrajudiciais;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.29.002.000116/2016-21 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 4º, II, da Resolução CSMPF nº 87/10, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados, determinando à Subcoordenadoria Jurídica da PRM Caxias do Sul as seguintes providências iniciais:

I - Registre-se e autue-se a presente portaria juntamente com a referida Notícia de Fato como Inquérito Civil, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado (s):

a) Descrição resumida do(s) fato(s) investigado(s): Apurar possível irregularidade concernente à cobrança de taxa para emissão de segunda via de Cédula de Identidade de Estrangeiro;

b) Possível(is) responsável(is) pelo(s) fato(s) investigado(s): União (Ministério da Justiça); c) Autor(es) da representação: Wislin Fanfan. II - Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal de Caxias do Sul, encaminhando cópia da representação em anexo, para que informe: i.

Quais são os documentos e taxas exigidos dos requerentes que solicitam segunda via de Cédula de Identidade de Estrangeiro; e ii. Se há isenção das taxas para os casos em que os requerentes comprovam condição de hipossuficiência financeira ou nos casos de furto ou roubo da Cédula de Identidade de Estrangeiro;

III - Comunique-se à PFDC a instauração deste Inquérito Civil, solicitando a publicação da presente Portaria, para os fins previstos nos arts. 6º e 16, § 1º, I da Resolução CSMPF nº 87/10; e

IV - Designo o servidor Wallace da Silva Carvalho, Técnico do MPU, para atuar neste procedimento enquanto lotado neste gabinete.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2006| PORTARIA Nº 38, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

Determina a conversão da Notícia de Fato nº 1.29.002.000113/2016-97 em Inquérito Civil para apurar a conformidade do procedimento de atendimento e encaminhamentos dos pedidos de refúgio, pela Polícia Federal em Caxias do Sul/RS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e artigos 6º, VII, e 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, e

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 53

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato em epígrafe, instaurada a partir de representação de Toufic Suleman, estrangeiro que está encontrando dificuldades em retificar os dados constantes de seu pedido de refúgio, encaminhado em oportunidade anterior, com dados inverídicos;

CONSIDERANDO que, inobstante as eventuais ilicitudes cometidas pelos estrangeiros no momento da solicitação do refúgio, a legislação atinente à matéria não exige qualquer formalidade quanto à necessidade de apresentação de documento original e/ou cópia autenticada, sendo preterível, inclusive, a apresentação de qualquer documento;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento das investigações e, em especial, de saneamento da situação verificada, através de providências judiciais ou extrajudiciais que se mostrarem pertinentes;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.29.002.000113/2016-97 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 4º, II, da Resolução CSMPF nº 87/10, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados, determinando à Subcoordenadoria Jurídica da PRM Caxias do Sul as seguintes providências iniciais:

I - Registre-se e autue-se a presente portaria juntamente com a referida Notícia de Fato como Inquérito Civil, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado (s):

a) Descrição resumida do(s) fato(s) investigado(s): apurar a conformidade do procedimento de atendimento e encaminhamentos dos pedidos de refúgio, pela Polícia Federal em Caxias do Sul/RS;

b) Autor(es) da representação: Toufic Suleman e Centro de Atendimento ao Migrante. II – Expeça-se Recomendação ao Delegado-chefe da Polícia Federal em Caxias do Sul, no sentido de que se abstenha de exigir

qualquer tipo de documento de identificação, original ou cópia, para proceder o encaminhamento de pedidos de refúgio na DPF-Caxias do Sul/RS. III - Comunique-se à PFDC a instauração deste Inquérito Civil, solicitando a publicação da presente Portaria, para os fins previstos

nos arts. 6º e 16, § 1º, I da Resolução CSMPF nº 87/10; e IV - Designo o servidor Tiago Adão Cambruzzi Coutinho, Técnico do MPU, para atuar neste procedimento enquanto lotada neste

gabinete.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 6886| PORTARIA Nº 61, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com base em suas atribuições

constitucionais (artigo 129, caput e inciso III, da Constituição Federal), legais (artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; e, artigos 1.º; 5.º; 6.º, incisos VII; 7.º, inciso I; e, 38, inciso I; da Lei Complementar n.º 75/1993) e regulamentares (artigo 1.º e s. da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e artigo 1.º e s. da Resolução CNMP n.º 23/2007); e,

CONSIDERANDO que se encontra em tramitação, no 14.º Ofício da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - PR/RS, o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.002321/2015-60, cujo objeto é acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Público para solução de problemas decorrentes da instalação da Comunidade Mbyá-Guarani Guajayvy em área cedida pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D ao Estado do Rio Grande do Sul, localizada em Charqueadas/RS; e,

CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção imediata de quaisquer das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis (propositura de ação civil pública, expedição de recomendação etc.), sendo necessária a realização de novas diligências, como a requisição de informações e/ou de documentos; e,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos direitos ou interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às minorias étnicas (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal c/c artigo 6.º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 75/1993);

RESOLVE, em face do disposto no § 4.º do artigo 4.º da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no § 7.º do artigo 2.º da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o referido procedimento preparatório em inquérito civil, razão pela qual deverá o Núcleo Cível Extrajudicial da PR/RS:

1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos do procedimento preparatório findo, mantendo-se a numeração deste; e, registrar, na capa dos autos e no sistema Único, como objeto do inquérito civil, o seguinte: “Acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Público para solução de problemas decorrentes da instalação da Comunidade Mbyá-Guarani Guajayvy em área cedida pela CEEE-D ao Estado do Rio Grande do Sul, localizada em Charqueadas/RS”; e,

2. comunicar a 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do inquérito civil, sobretudo para fins de publicação da Portaria no Diário Oficial da União, conforme estabelecido nos artigos 6.º e 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no artigo 7.º, § 2.º, inciso I, da Resolução CNMP n.º 23/2007.

DESIGNA-SE, para secretariar os trabalhos, o analista processual JANQUIEL NETO DA SILVEIRA.

MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 6884| PORTARIA Nº 62, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com base em suas atribuições

constitucionais (artigo 129, caput e inciso III, da Constituição Federal), legais (artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; e, artigos 1.º; 5.º; 6.º, incisos VII; 7.º, inciso I; e, 38, inciso I; da Lei Complementar n.º 75/1993) e regulamentares (artigo 1.º e s. da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e artigo 1.º e s. da Resolução CNMP n.º 23/2007); e,

CONSIDERANDO que se encontra em tramitação, no 14.º Ofício da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - PR/RS, o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.003173/2015-09, cujo objeto é apurar a responsabilidade pelo corte não autorizado de duas glebas de eucaliptos, realizado pela empresa CMPC Celulose Riograndense, na Terra Indígena – TI Tapé Porã, localizada no município de Barra do Ribeiro/RS;

CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção imediata de quaisquer das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis (propositura de ação civil pública, expedição de recomendação etc.), sendo necessária a realização de novas diligências, como a requisição de informações e/ou de documentos; e,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 54

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos direitos ou interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às minorias étnicas (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal c/c artigo 6.º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 75/1993);

RESOLVE, em face do disposto no § 4.º do artigo 4.º da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no § 7.º do artigo 2.º da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o referido procedimento preparatório em inquérito civil, razão pela qual deverá o Núcleo Cível Extrajudicial da PR/RS:

1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos do procedimento preparatório findo, mantendo-se a numeração deste; e, registrar, na capa dos autos e no sistema Único, como objeto do inquérito civil, o seguinte: “Apurar a eventual responsabilidade pelo corte não autorizado de duas glebas de eucaliptos, realizado pela empresa CMPC Celulose Riograndense, na TI Tapé Porã, localizada em Barra do Ribeiro/RS”; e,

2. comunicar a 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do inquérito civil, sobretudo para fins de publicação da Portaria no Diário Oficial da União, conforme estabelecido nos artigos 6.º e 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no artigo 7.º, § 2.º, inciso I, da Resolução CNMP n.º 23/2007.

DESIGNA-SE, para secretariar os trabalhos, o analista processual JANQUIEL NETO DA SILVEIRA.

MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 6927| PORTARIA Nº 69, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Instaura o Inquérito Civil n. 1.29.000.002210/2015-53

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III e VI, da Constituição Federal; artigos 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e “d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (art. 6º c/c art. 196, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a instituição pelo Ministério da Saúde da Rede Cegonha, cujo objetivo é implementar uma rede de cuidados para assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;

CONSIDERANDO o teor das Peças Informativas da Parto do Princípio – Mulheres em Rede pela Maternidade Ativa versando sobre descumprimento da lei do acompanhante em Porto Alegre, elevada taxa de partos cesáreos sem indicação clínica, episiotomia como prática rotineira e sem o consentimento da mulher, tricotomia, uso rotineiro de enema e violência verbal contra a mulher no parto;

CONSIDERANDO que as revisões sistemáticas e evidências científicas sobre as práticas assistenciais no parto e nascimento demonstram os benefícios da menor intervenção para a mulher e o bebê no parto de risco habitual (Ofício nº 187/DAPES/SAS/MS);

CONSIDERANDO a resposta do Hospital aos questionamentos efetuados pelo Ministério Público acerca da humanização da assistência ao parto;

CONVERTO o Procedimento Preparatório n° 1.29.000.002210/2015-53 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: humanização da assistência ao parto no Hospital Ernesto Dorneles de Porto Alegre.

Aguarde-se a designação da data para a realização da visita ao Centro Obstétrico do Hospital, a ser agendada em acordo com o Ministério Público do Estado e com o Grupo Condutor da Rede Cegonha no Estado.

ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 6911| PORTARIA Nº 70, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Instaura o Inquérito Civil n. 1.29.000.002214/2015-31

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III e VI, da Constituição Federal; artigos 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e “d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (art. 6º c/c art. 196, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a instituição pelo Ministério da Saúde da Rede Cegonha, cujo objetivo é implementar uma rede de cuidados para assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 55

CONSIDERANDO o teor das Peças Informativas da Parto do Princípio – Mulheres em Rede pela Maternidade Ativa versando sobre descumprimento da lei do acompanhante em Porto Alegre, elevada taxa de partos cesáreos sem indicação clínica, episiotomia como prática rotineira e sem o consentimento da mulher, tricotomia, uso rotineiro de enema e violência verbal contra a mulher no parto;

CONSIDERANDO que as revisões sistemáticas e evidências científicas sobre as práticas assistenciais no parto e nascimento demonstram os benefícios da menor intervenção para a mulher e o bebê no parto de risco habitual (Ofício nº 187/DAPES/SAS/MS);

CONSIDERANDO a resposta do Hospital aos questionamentos efetuados pelo Ministério Público acerca da humanização da assistência ao parto;

CONVERTO o Procedimento Preparatório n° 1.29.000.002214/2015-31 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: humanização da assistência ao parto no Hospital Mãe de Deus de Porto Alegre.

Aguarde-se a designação da data para a realização da visita ao Centro Obstétrico do Hospital, a ser agendada em acordo com o Ministério Público do Estado e com o Grupo Condutor da Rede Cegonha no Estado.

ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 6920| PORTARIA Nº 71, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Instaura o Inquérito Civil n. 1.29.000.002215/2015-86

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III e VI, da Constituição Federal; artigos 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e “d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (art. 6º c/c art. 196, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a instituição pelo Ministério da Saúde da Rede Cegonha, cujo objetivo é implementar uma rede de cuidados para assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;

CONSIDERANDO o teor das Peças Informativas da Parto do Princípio – Mulheres em Rede pela Maternidade Ativa versando sobre descumprimento da lei do acompanhante em Porto Alegre, elevada taxa de partos cesáreos sem indicação clínica, episiotomia como prática rotineira e sem o consentimento da mulher, tricotomia, uso rotineiro de enema e violência verbal contra a mulher no parto;

CONSIDERANDO que as revisões sistemáticas e evidências científicas sobre as práticas assistenciais no parto e nascimento demonstram os benefícios da menor intervenção para a mulher e o bebê no parto de risco habitual (Ofício nº 187/DAPES/SAS/MS);

CONSIDERANDO a resposta do Hospital aos questionamentos efetuados pelo Ministério Público acerca da humanização da assistência ao parto;

CONVERTO o Procedimento Preparatório n° 1.29.000.002215/2015-86 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: humanização da assistência ao parto no Hospital Militar de Porto Alegre.

Aguarde-se a designação da data para a realização da visita ao Centro Obstétrico do Hospital, a ser agendada em acordo com o Ministério Público do Estado e com o Grupo Condutor da Rede Cegonha no Estado.

ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 197| PORTARIA Nº 134, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, outorgadas especialmente pelos arts. 127 e 129 da Carta Magna e pelos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93: CONSIDERANDO que o Constituinte de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, no cumprimento de seu mister, tem o Parquet as funções de promover o inquérito civil e a ação civil pública,

para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, e de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Fundamental;

CONSIDERANDO que, na forma preconizada pelo art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve pautar todos os seus atos pelos princípios maiores da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que também a gestão dos recursos e bens públicos – definidos, estes, pelo art. 98 do Código Civil como todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno – deve primar pela observância de ditos princípios administrativos, perfectibilizando-se de forma a sempre assegurar a supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO que, na forma dos arts. 2º e 9º da Lei n° 12.424/2001, compete à Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal, gerir operacionalmente os recursos destinados à concessão da subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, incluindo o subprograma PNHU1.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 56

CONSIDERANDO que aportou, nesta Procuradoria da República, manifestação noticiando supostas transferências irregulares de imóveis adquiridos por meio do PMCMV no Município de São Borja/RS, Residencial Maria Cristina, tombada sob o nº 1.29.008.000335/2015-79 (fls. 3/4);

CONSIDERANDO que, como instrução preambular, instou-se a CEF a se manifestar acerca da denúncia e da existência de fiscalização neste e em outros empreendimentos do Programa (fl. 18) e que, em resposta, a instituição financeira esclareceu que a fiscalização é responsabilidade das Prefeituras Municipais, conforme acordado por meio de Termo de Adesão celebrado entre a municipalidade e a União (fls. 26/28v);

CONSIDERANDO que, a bem do pleno esclarecimento dos fatos, foram requisitadas informações ao representante acerca da identificação dos imóveis e à Prefeitura Municipal de São Borja, dando ciência da denúncia e solicitando pronunciamento acerca de possível fiscalização (fls. 31/32);

CONSIDERANDO a ausência de manifestação por parte do representante, bem como, da municipalidade; CONSIDERANDO que tais informações são imprescindíveis para a adequada instrução do feito, assim como para a verificação da

necessidade e da pertinência de novas diligências instrutórias; CONSIDERANDO que o prazo para tramitação do expediente nº 1.29.008.000335/2015-79 finda em 08/12/15, na forma do art. 4º,

§ 1º, da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF nº 87/2010 e do art. 2º, § 6º, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 23/2007;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil – IC, com arrimo no art. 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2010 e no art. 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, vinculado, por ora, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 1ª CCR/MPF, tendo por objeto “apurar possíveis transferências irregulares de imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, em São Borja, Residencial Maria Cristina”.

Para tanto, deverão ser providenciados: (1) o registro e a autuação da presente portaria; (2) a remessa de cópia da portaria à 1ª CCR/MPF, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º da Resolução

CSMPF nº 87/2006, solicitando-se-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inc. VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 16, § 1º, inc. I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

(3) a publicação no sítio eletrônico da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

(4) a fixação da portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Unidade Ministerial no Município de Santa Maria/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inc. VI, e no art. 7º, § 2º, incs. I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007;

(5) ainda, determino o seguinte: (5.1) a reiteração do Ofício n° 1485/2015/PRM-SMA/GAB1; (5.2) a reiteração do Ofício n° 1486/2015/PRM-SMA/GAB1.

PAULA MARTINS-COSTA SCHIRMER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 299| PORTARIA Nº 136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, outorgadas especialmente pelos arts. 127 e 129 da Carta Magna e pelos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93:

CONSIDERANDO que o Constituinte de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, no cumprimento de seu mister, tem o Parquet as funções de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, e de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Fundamental;

CONSIDERANDO que, na forma preconizada pelo art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve pautar todos os seus atos pelos princípios maiores da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que também a gestão dos bens públicos, definidos pelo art. 98 do Código Civil como todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, deve primar pela observância de ditos princípios administrativos, perfectibilizando-se de forma a sempre assegurar a supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO que aportou nesta Procuradoria da República o Ofício Circular n° 4/2015, oriundo da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5ª CCR/MPF, bem como, mídia digital a ele anexa, contendo informações acerca dos resultados de auditoria piloto do Tribunal de Contas da União – TCU, processo protocolado sob o n° TC 031.106/2012-9, realizada com o intuito de identificar eventuais desvios de recursos nas transações executadas por fundações de apoio vinculadas às Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, no período compreendido entre 2007 e 2011, a partir de trabalho conjunto entre o TCU e o MPF;

CONSIDERANDO os termos do acórdão nº 2691/2014 – TCU – Plenário (fls. 13/29) que explicita a natureza da auditoria piloto que originou este procedimento, realizada com o intuito de “testar a utilidade de instrumentos para o planejamento” (…) “não se destinado, portanto, em aprofundar eventuais divergências entre tipologia selecionada e situação encontrada”;

CONSIDERANDO que a representação inicialmente instaurada como Notícia de Fato, fora posteriormente convertida em Procedimento Preparatório, contando como objeto “a apurar desvios destes recursos e subcontratação irregular no âmbito das Fundações de Apoio vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria – UFSM”, cuja descrição, após a análise dos termos do mencionado Acórdão proferido pelo TCU, não reflete de forma fidedigna a finalidade da atuação, que é melhor retratada como “apurar possíveis desvios de recursos nas transações executadas pela UFSM com suas fundações de apoio, a partir das tipologias e dados de elevação de risco coletados pelo TCU na Auditoria Piloto TC nº 031.106/2012-9 ”;

CONSIDERANDO, ainda, que posteriormente à instauração deste procedimento aportou neste parquet federal a Notícia de Fato n° 1.29.008.000652/2015-95, versando sobre o mesmo tema do presente expediente;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de se proceder a uma análise criteriosa dos dados tabulados pelo TCU e constantes nas mídias juntadas aos autos, a fim de identificar corretamente as situações que poderão ensejar eventual aprofundamento das investigações em relação à UFSM e suas fundações de apoio;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 57

CONSIDERANDO, por fim, que expirou o prazo para tramitação do expediente nº 1.29.008.000283/2015-31, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF nº 87/2010, e do art. 2º, § 6º, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 23/2007;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil – IC, com arrimo no art. 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2010 e no art. 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5ª CCR/MPF, tendo por objeto “apurar possíveis desvios de recursos nas transações executadas pela UFSM com suas fundações de apoio, a partir das tipologias e dados de elevação de risco coletados pelo TCU na Auditoria Piloto TC nº 031.106/2012-9”

Para tanto, deverão ser providenciados: (1) o registro e a autuação da presente Portaria; (2) a remessa de cópia da Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5ª CCR/MPF, por meio

eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-se-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inc. VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 16, § 1º, inc. I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

(3) a publicação de cópia da Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

(4) a fixação da Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Unidade Ministerial no Município de Santa Maria/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inc. VI, e no art. 7º, § 2º, incs. I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007;

(5) ainda, dando-se prosseguimento às apurações: (5.1) junte-se aos autos a Notícia de Fato n° 1.29.008.000652/2015-95, haja vista tratar-se do mesmo processo do TCU; (5.2) na sequência, façam-se imediatamente conclusos os autos ao Gabinete, para a apreciação documental pendente, em especial a

análise dos dados tabulados pelo TCU no âmbito da auditoria piloto realizada.

PAULA MARTINS-COSTA SCHIRMER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 848| RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Ref. Inquérito Civil n° 1.29.009.000074/2009-39. DESTINATÁRIO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio de sua Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput, e no artigo 129, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso II, alínea “d”, e inciso III, alínea “d”, e no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, inciso XIV, alínea “g”, inciso XIX, alíneas “a” e “b”, e inciso XX, todos da Lei Complementar nº 75/1993, e no artigo 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, sem prejuízo de outros dispositivos legais e,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF);

CONSIDERANDO que, nos termos das Leis nº 4.504/64 e nº 8.629/93, compete ao INCRA promover e coordenar a execução da política fundiária nacional e a reforma agrária, devendo respeitar os atos normativos regentes de sua atividade vinculada;

CONSIDERANDO que o principal objetivo do Programa Nacional de Reforma Agrária, disciplinado pela União e executado pelo INCRA, é a promoção e a criação de condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra, mediante incentivo de uso economicamente sustentável, bem como a geração de fonte de renda e a concessão de condições dignas de sobrevivência, o que inclui o direito à moradia;

CONSIDERANDO o regimento interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 81/93, precisamente no seu art. 2º, estabelecendo que o órgão tem como atividades principais, quanto ao desenvolvimento dos projetos de assentamento de reforma agrária, garantir às famílias assentadas o acesso aos créditos, serviços e infraestrutura básica;

CONSIDERANDO que o INCRA vem descumprindo os preceitos a respeito da matéria, notadamente no que pertine às condições de moradia do Assentamento Cerro da Liberdade, localizado neste município, conforme apurado nos autos do Inquérito Civil nº 1.29.009.000074/2009-39;

CONSIDERANDO que o acervo probatório anexado no referido procedimento demonstra que as moradias construídas no assentamento, possuem sérios defeitos construtivos de conhecimento do INCRA1;

CONSIDERANDO que os recursos para construção das moradias são oriundos do crédito instalação, modalidade Aquisição de Materiais de Construção, que foram utilizados em complementação ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, vinculado ao Ministério das Cidades;

CONSIDERANDO, ainda, que várias famílias assentadas não tiveram o direito de acessar os recursos do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), não podendo, assim, sanar os vícios de construção ou mesmo concluir suas unidades habitacionais;

CONSIDERANDO que a autarquia, no bojo do Inquérito Civil citado, já foi devidamente instada a informar as providências tomadas em relação à questão, mas se manteve inerte ou pouco informou acerca da promoção de melhores condições de moradia para os assentados;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos dos agricultores rurais afetados pela atuação lesiva e omissa do INCRA, na execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, reveste-se de amplitude social, e, por isso, está dentro das atribuições deste órgão do Parquet Federal;

CONSIDERANDO ser cabível ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, e no artigo 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, RECOMENDAR que o Superintendente Regional do INCRA no Estado do Rio Grande do Sul reserve recurso financeiro e estabeleça um cronograma de ações para recuperação/conclusão das edificações destinadas à moradia das famílias assentadas no Projeto de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 58 Assentamento Cerro da Liberdade, especificando os prazos, para início e fim das obras para cada residência; o projeto deverá ser realizado em até 6 (seis meses), com a previsão dos recursos; a execução do cronograma deverá observar o prazo de até 18 (dezoito) meses.

Deverá o órgão recomendado encaminhar ao Ministério Público Federal, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento, manifestação sobre o acatamento ou não da presente Recomendação. Confere-se, outrossim, o prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para que a autarquia encaminhe documentação comprobatória de que deu início à elaboração do projeto. Por fim, a autarquia deverá encaminhar a esta Procuradoria da República, trimestralmente, relatório detalhado sobre as obras realizadas, a contar do primeiro prazo estipulado para o seu início.

A presente Recomendação dá ciência e previne responsabilidade do município destinatário2. Do não acatamento da presente recomendação ou da ausência de manifestação sobre o caso poderá resultar o ajuizamento de demandas judiciais.

Nos termos do art. 23 da Resolução n. 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, dê-se ciência da presente recomendação à PFDC (Política Fundiária e da Reforma Agrária), publicando-se o ato, na forma do art. 5°, VI, da Resolução n°87/2006 do CSMPF.

LUCIANE GOULART DE OLIVEIRA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2007| RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

Noerci da Silva Melo. Delegado de Polícia Federal. Assunto: Inquérito Civil nº 1.29.002.000113/2016-97

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especificamente as previstas nos artigos 127 e 129, incisos II da Constituição da República e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias no exercício de suas funções constitucionais;

CONSIDERANDO que, segundo alinhado no IC, um estrangeiro, oriundo de Gana, que encaminhou pedido de refúgio com fornecimento de dados inverídicos, estaria encontrando dificuldades na retificação dos dados constantes de sua solicitação;

CONSIDERANDO que, em virtude da peculiaridade da situação, servidores da Delegacia de Polícia Federal de Caxias do Sul estariam exigindo a apresentação de documento original ou certidão consular para formalizar a retificação dos dados constantes do pedido de refúgio encaminhado;

CONSIDERANDO que, em virtude da crescente constatação de estrangeiros que chegam ao país com documentação falsificada/adulterada, a tendência é de que fatos como o analisado se repitam, inclusive gerando um perigo de desassistência a esses migrantes que eventualmente venham a requerer a permanência no Brasil na condição de refugiados;

CONSIDERANDO que não se questiona da prudência administrativa da exigência mantida pelos servidores da PF, especialmente frente às peculiaridades do caso;

CONSIDERANDO, entretanto, que a legislação que rege o encaminhamento do pedido de refúgio (em especial, arts. 7º a 10 e 17 a 20, da Lei nº 9.474/97) não exige, para a formalização ou retificação do pedido de refúgio, a apresentação de qualquer documento, original ou cópia, sendo preterível a necessidade de prova da identidade e ou origem do solicitante, em conformidade com a Convenção Internacional relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951;

CONSIDERANDO que, frente ao aspecto não formalístico previsto na Lei nº 9.474/97, os pedidos de refúgio podem ser preenchidos com quaisquer dados fornecidos pelo estrangeiro (nome, origem, profissão, motivação, etc.), o que não obsta a negativa de registro de algum dado induvidosamente inverídico/falso, verificável prontamente no momento do encaminhamento;

CONSIDERANDO que eventuais informações incorretas ou inverídicas haverão de ser sopesadas no processo de concessão ou não do refúgio, cuja avaliação está afeta ao CONARE;

CONSIDERANDO, inclusive, que a não exigência de qualquer formalidade no encaminhamento/retificação do pedido de refúgio decorre da inerente condição de vulnerabilidade dos estrangeiros chegados ao país;

CONSIDERANDO que a não exigência de documento original, ou mesmo de cópia, não afasta a pertinência na conferência mínima dos dados fornecidos no encaminhamento do pedido, caso o estrangeiro apresente alguma identificação;

CONSIDERANDO, por fim, que o grande número de estrangeiros munidos de documentos adulterados ou falsos torna pertinente o alerta, por parte dos servidores responsáveis pelo encaminhamento dos pedidos de refúgio, acerca da ilegalidade de eventual declaração inverídica;

RECOMENDO a Vossa Excelência, com vistas a otimizar o procedimento de atendimento de estrangeiros que venham a solicitar refúgio e, especialmente, atender à demanda humanitária existente no Município, que empreenda as medidas necessárias no sentido de:

a) que a não apresentação de qualquer tipo de documento de identificação, original ou cópia, não seja colocada como óbice a formalização ou retificação de pedidos de refúgio encaminhadas nesta DPF, os quais poderão ser realizados com o preenchimento dos dados fornecidos pelo solicitante, independentemente de qualquer documento probatório ou avalizador, frente ao caráter não formal estabelecido pela Lei nº 9.474/97 e pela Convenção Internacional relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 50.215/61;

b) alertar os solicitantes, por ocasião do pedido ou retificação do pedido de refúgio, quanto à ilegalidade do fornecimento de dados inverídicos ou falsos; e

c) nos casos em que houver informação pelo próprio declarante da inveridicidade nos dados fornecidos inicialmente, a imediata adequação do pedido de refúgio, de acordo com o que retificar o solicitante, independentemente da existência de documentação comprobatória.

Na forma do artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar 75/93, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para o cumprimento do disposto nesta Recomendação, apresentando informações sobre as providências adotadas no sentido de cumprir as medidas recomendadas, ou as razões para justificar o seu não atendimento, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 59

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 492|

PORTARIA Nº 11, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000112/2015-01.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório em referência encontra-se exaurido - nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/10 do CSMPF - sem que se tenha logrado êxito na obtenção de elementos suficientes para a propositura da respectiva ação civil pública ou arquivamento do feito;

RESOLVE: CONVERTER o Procedimento Preparatório 1.31.003.000112/2015-01 em INQUÉRITO CIVIL mantendo-se o mesmo objeto; DESIGNAR o servidor Rodrigo Gomes Nogueira, Técnico Administrativo, matrícula 22.108, para funcionar como secretário

encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do Ofício Único desta PRM;

DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas: 1. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente Inquérito Civil; 2. Após, voltem-me conclusos.

DANIEL AZEVEDO LÔBO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 496| PORTARIA Nº 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000125/2015-72.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório em referência encontra-se exaurido - nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/10 do CSMPF - sem que se tenha logrado êxito na obtenção de elementos suficientes para a propositura da respectiva ação civil pública ou arquivamento do feito;

RESOLVE: CONVERTER o Procedimento Preparatório 1.31.003.000125/2015-72 em INQUÉRITO CIVIL mantendo-se o mesmo objeto; DESIGNAR o servidor Rodrigo Gomes Nogueira, Técnico Administrativo, matrícula 22.108, para funcionar como secretário

encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do Ofício Único desta PRM;

DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas: 1. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente Inquérito Civil; 2. Com as respostas aos ofícios, voltem-me conclusos.

DANIEL AZEVEDO LÔBO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 494| PORTARIA Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000115/2015-37.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório em referência encontra-se exaurido - nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/10 do CSMPF - sem que se tenha logrado êxito na obtenção de elementos suficientes para a propositura da respectiva ação civil pública ou arquivamento do feito;

RESOLVE: CONVERTER o Procedimento Preparatório 1.31.003.000115/2015-37 em INQUÉRITO CIVIL mantendo-se o mesmo objeto; DESIGNAR o servidor Rodrigo Gomes Nogueira, Técnico Administrativo, matrícula 22108, para funcionar como secretário

encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do Ofício Único desta PRM;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 60

DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas: 1. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente Inquérito Civil; 2. Após, voltem-me conclusos.

DANIEL AZEVEDO LÔBO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 507| PORTARIA Nº 15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000123/2015-83.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório em referência encontra-se exaurido - nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/10 do CSMPF - sem que se tenha logrado êxito na obtenção de elementos suficientes para a propositura da respectiva ação civil pública ou arquivamento do feito;

RESOLVE: CONVERTER o Procedimento Preparatório 1.31.003.000123/2015-83 em INQUÉRITO CIVIL mantendo-se o mesmo objeto; DESIGNAR o servidor Rodrigo Gomes Nogueira, Técnico Administrativo, matrícula 22.108, para funcionar como secretário

encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do Ofício Único desta PRM;

DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas: 1. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente Inquérito Civil; 2. Após, voltem-me conclusos.

DANIEL AZEVEDO LÔBO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 5967| PORTARIA Nº 58, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.33.000.001845/2015-19

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO a existência de Procedimento Preparatório nº 1.33.000.001845/2015-19 versando sobre eventual divergência em registro de servidora municipal de Palhoça no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNESNet, vinculado à Secretaria de Atenção à Saúde no âmbito do Núcleo de Combate à Corrupção e Patrimônio Público da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a

CONVERSÃO deste Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL Tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 5ª CCR. COMBATE À CORRUPÇÃO. APURAÇÃO

DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA EM REGISTRO DE SERVIDORA MUNICIPAL DE PALHOÇA. CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNESNet. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE;

b) a comunicação, via Sistema Único, desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação;

c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências.

ANDRÉ STEFANI BERTUOL Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 61 ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 6081|

PORTARIA Nº 61, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.33.000.002262/2015-05. INQUÉRITO CIVIL - CONVERSÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao consumidor, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO os termos do Procedimento Preparatório nº 1.33.000.002262/2015-05 e a necessidade de dar continuidade a sua instrução;

determino a CONVERSÃO do presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar irregularidades relativas ao não atendimento de conveniado do plano de saúde Hapvida por parte do Hospital de Caridade (emergência), nesta capital.

Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA.

PLANO DE SAÚDE HAPVIDA. AERONÁUTICA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO HOSPITAL DE CARIDADE; b) a comunicação desta Portaria à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida

publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências.

CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 5999| PORTARIA Nº 64, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.33.000.002122/2015-29

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)”;

CONSIDERANDO a existência de Procedimento Preparatório nº 1.33.000.002122/2015-29 versando sobre referente automóveis que estacionam na areia na Praia da Ponta das Canas, no município de Florianópolis- SC, bem como a antiguidade de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a

CONVERSÃO deste Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 62

a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 4ª CCR. MEIO AMBIENTE. TRÂNSITO DE VEÍCULOS NA AREIA DA PRAIA DE PONTA DAS CANAS. ÁREA PROTEGIDA. RESTINGA;

b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação;

c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências.

WALMOR ALVES MOREIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 6124| PORTARIA Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Notícia de Fato nº 1.33.000.000286/2016-01. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO a existência da Notícia de Fato nº 1.33.000.000286/2016-01 versando sobre possível violação de preceitos constitucionais pela figuração de titulares de mandatos eletivos no quadro societário de pessoas jurídicas que detêm outorga para exploração do serviço de radiodifusão no âmbito do 6º Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a

CONVERSÃO desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos.

Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “1ª CCR. PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL.

TITULARES DE MANDATO ELETIVO DETENTORES DE OUTORGAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.”;

b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação.

DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 6110| PORTARIA Nº 66, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes da notícia de fato nº 1.33.000.000365/2016-11, versando sobre ocorrência de maus tratos

por parte de funcionários públicos municipais a indígenas caingangues que comercializam artesanato no centro desta capital. Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir da Peça de informação, para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil, com o seguinte descritor: 6ª CCR. DIREITOS E COMUNIDADES INDÍGENAS. FUNAI. DIREITO DE IR E VIR. VENDA DE ARTESANATO. MAUS

TRATOS. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS. CAINGANGUES. CENTRO. FLORIANÓPOLIS/SC.

Determino, ainda, o envio de ofícios às autoridades, para obtenção de informações. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I

e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

ANALÚCIA HARTMANN Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 63 ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 911|

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

Procedimento Administrativo nº 1.33.002.000505/2013-81

Trata-se de procedimento de acompanhamento instaurado a partir da realização de duas reuniões, a primeira com o Procurador Federal e Coordenador Regional da FUNAI e a segunda com mais as lideranças indígenas de todas as terras indígenas pertencentes a área de atribuição desta Procuradoria da República.

Em relação a primeira reunião realizada em 21 de outubro de 2013, foram tratados os seguintes assuntos: 1) demarcação física da Terra Indígena Guarani do Araça'í, referente aos autos nº 5006380-44.2011.404.7202; 2) conflitos na Terra Indígena Toldo Chimbangue referente a ação de reintegração ajuizada por Gilmar Antonio Ferreira, autos nº 5005927-78.2013.4.04.7202; 3) viabilidade de realização de eleições na Terra Indígena Xapecó por meio de urnas eletrônicas. Importante registrar que posteriormente foi instaurado Procedimento Administrativo - PA sobre o assunto, autuado com o nº 1.33.002.000524/2013-15; 4) também foi iniciada a discussão sobre a elaboração cartilha/revista a qual teve seguimento por meio do Inquérito Civil nº 1.33.002.000528/2013-95 (fl. 03).

Na reunião seguinte, o Procurador da República conheceu todas as lideranças indígenas e noticiou que iria atuar nesta PRM nos assuntos indígenas. Mencionou que o entendimento é de intervir nas questões indígenas somente nas situações extremas, alertou que o Ministério Público Federal não poderá ser usado nos embates políticos, que ocorram dentro das Aldeias. Esclareceu que o objetivo é de atuar fortemente no combate a corrupção relacionada a 5ª CCR e apoiando os indígenas nas questões que envolvam a luta pelas terras tradicionais. Também foi dito que todas as TIs seriam visitadas a fim de conhecer a realidade de cada uma, assunto que agradou as lideranças.

O Cacique da Aldeia Condá, falou da necessidade de concluir a escola indígena. Sobre este assunto tramitava o Inquérito Civil nº 1.33.002.000429/2005-01, e posteriormente foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 5014197-57.2014.404.7202;

O cacique Guarani relatou a situação delicada dentro da Aldeia em relação ao saneamento, assunto já contemplado na ACP nº 5009348-13.2012.404.7202 e também sobre as dificuldades enfrentadas por não residirem nas terras tradicionais. Sobre esse assunto tramita procedimento que acompanha o processo de demarcação, autos nº 1.33.002.000368/2014-65, bem como a Ação Civil Pública que tratava da demarcação física, autos nº 5006380-44.2011.404.7202. Também foi discutida a questão da possível compra de terras para alocar os indígenas Guarani, assunto tratado no IC nº 1.33.002.000143/2013-48.

Em relação a TI Xapecó, foi mencionada a intenção de realizar eleições por meio de urnas eletrônicas, assunto tratado em inquérito civil específico, já indicado acima.

Por fim foi discutida a possível transferência da Coordenação Regional da FUNAI, sendo que a posição do MPF foi pela permanência da Coordenação em Chapecó, inclusive tendo sido objeto de ação ajuizada pelo MPF, autos nº 5003729-34.2014.404.7202.

Após, foram juntados os relatórios de visita realizados nas Terras indígenas: Toldo Chimbangue e Guarani do Araça'í, fls. 6-13; Terra Indígena Xapecó, fls. 14-30; Toldo Imbú, fls. 86-91; Aldeia Condá, fls. 94-99 Em reunião realizada na UNOCHAPECÓ, em 22 de novembro de 2013, foram colhidos termos de declaração juntados nas fls. 31-

34, de indígenas residentes na TI Xapecó, que relataram a ocorrência de parcerias agrícolas com produtores não indígenas residentes fora daquela TI. Também foram relatados outros problemas vivenciados pelos indígenas e irregularidades existentes naquela terra indígena em relação a escolha de lideranças e suposto abuso de poder.

Em relação aos relatos de parcerias agrícolas já tramitava o Inquérito Civil nº 1.33.002.000450/2013-17 que tratava da pretensa implementação do plano de gestão das lavouras na TI Xapecó.

Nas fls. 36-64 constam informações sobre as escolas indígenas, com registros de frequência, relação de alunos e de professores indígenas e não indígenas, consulta realizada para fins de obter informações sobre dados do IDEB e realização da Prova Brasil. A educação escolar indígena vem sendo tratada no inquérito civil nº 1.33.002.000309/2015-78 que tem como objeto: Apurar problemas na organização da educação escolar indígena na região, especialmente a inexistência de um Núcleo de Educação Indígena, a falta de material didático específico para os indígenas e a ausência de capacitação adequada destinada aos professores que atuam em escolas indígenas.

Em 26 de novembro de 2013, foi realizada uma reunião na Terra Indígena Xapecó, e tendo em vista as situações de conflito e possível tumulto, foi solicitada a presença da Polícia Federal no evento. Na reunião foram relatados vários problemas sobre a agricultura, falta de água, problemas nas escolas, estado de depredação do centro cultural, sobre a classificação dos profissionais da educação; que para conseguir aula tem que apoiar o cacique; que a liderança é quem escolhe os professores e que sempre foi assim. Também relataram que a merenda escolar é ruim e que os professores indígenas não recebem capacitação, foi sugerida a produção de material didático com o objetivo de quebrar as diferenças entre estudantes indígenas e não indígenas. Problemas estruturais nos postos de saúde. Foi mencionada a utilização dos veículos de saúde para outros fins (fls. 65-75).

Dos assuntos acima citados, destaca-se que tramitam autos administrativos que objetivam resolver esses problemas apontados, muitos deles já totalmente solucionados, outros tramitando e ações já ajuizadas:

Falta de água: Ajuizada a ação nº 5009346-43.2012.404.7202; Inquérito Civil nº 1.33.002.000158/2013-96; Problemas nas escolas e péssimas condições estruturais do centro cultural da TI Xapecó : Inquéritos tramitando:

1.33.002.000361/2015-24; 1.33.002.000362/2015-79; 1.33.002.000376/2015-92; 1.33.002.000210/2012-23; 1.33.002.000337/2013-23; 1.33.002.000521/2013-73;

Contratação dos profissionais da Educação: Inquérito Civil nº 1.33.002.000339/2013-12; Deficiência da merenda escolar: Inquéritos Civis nº 1.33.002.000527/2013-41 e nº 1.33.002.000376/2015-92; Produção de material didático: Inquérito Civil nº 1.33.002.000528/2013-95; Problemas nas Unidades de Saúde: Inquéritos Civis nº 1.33.002.000273/2014-41; 1.33.002.00162/2015-16; 1.33.002.000306/2015-

34; Veículos da saúde: Assunto tratado no Inquérito Civil nº 1.33.002.000213/2014-29. Foi realizada, no dia 05/12/2013, reunião com a gerente de educação de Xanxerê, oportunidade em que foram discutidos os

problemas relativos a educação indígena, cópia da ata juntada na fl 76-83, juntados também outros dois documentos sobre denúncia de irregularidades (fls. 82 e 83)

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 64

Cópia de despacho constante na fl. 92, determina o apensamento da notícia de fato nº 1.33.002.000533/2013-06, a qual foi anexada aos presentes autos, tendo em vista que tratava de problema com a saúde indígena dentro da TI Xapecó e da necessidade de novas unidades de Saúde (Certidão de fl. 93).

Em 14 de fevereiro de 2014, foi registrado um atendimento de pessoa que solicitou sigilo de identificação, no qual foi relatado como os arrendamentos vinham ocorrendo dentro de TI Xapecó (fl. 101). Sobre arrendamentos além do Inquérito Civil 1.33.002.000450/213-17, foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.33.002000297/2014-09, com as informações sigilosas, também foi firmado termo de ajustamento de condutas e ajuizadas ações a fim de acabar com os arrendamentos e coibir toda e qualquer prática que resulte na cessão de área de terras para agricultores/produtores não indígenas, quais sejam: Cautelar nº 5004146-50.2015.404.7202; apenso da cautelar nº 5003197-26.2015.404.7202; impedir a continuidade da prática de arrendamentos nº 5002762-52.2015.404.7202; pedido de homologação do TAC nº 5003779-26.2015.404.7202; por parte dos agricultores foi ajuizada ação para anulação do TAC nº 5004144-80.2015.404.7202; e pelas lideranças a ação nº 5004082-40.2015.404.7202 as quais estão sendo acompanhadas pelo MPF.

Também foi juntado aos autos relatório de reunião realizada com representantes da SESAI, constando informações gerais sobre a atuação da SESAI e os problemas enfrentados com água e saneamento nas comunidades indígenas, bem como outros expedientes tratando do assunto (fls. 103-111).

Juntadas certidões de atendimentos realizados sobre os arrendamentos e irregularidades na produção agrícola dentro das TIs Xapecó e Imbú (fls. 112-114). Em relação a Terra Indígena Toldo Imbú, tramita o inquérito civil nº 1.33.002.000402/2014-00.

Nas fls. 115-118 constam informações recebidas da 6ª CCR sobre a atual situação das TIs, especificamente na fl. 118, consta um CD, o qual deverá ser extraído dos autos e integrar o acervo da biblioteca desta PRM, para fins de consulta e eventual utilização dos modelos.

Juntado panfleto da campanha eleitoral dos candidatos a liderança indígena na TI Xapecó, nas fls. 119-120. Também foi juntado cópia de relatório de reunião realizada na Terra Indígena Toldo Chimbangue, oportunidade que foi esclarecida

qual é a função do Ministério Público Federal e da Justiça Federal e tratados diversos assuntos envolvendo aquela comunidade, e também questões envolvendo punições e abuso de poder, esse assunto foi objeto de instauração do Inquérito Civil nº 1.33.002.000399/2014-16 (fl. 122).

Por fim, consta cópia de ata de reunião recebida da FUNAI, tratando de assuntos diversos (fls. 123-128) O presente procedimento de acompanhamento foi autuado com o objetivo de traçar um diagnóstico da situação de todas as áreas

indígenas, de forma a subsidiar os inquéritos civil em trâmite, e possibilitar o planejamento das ações do MPF, inclusive com a instauração de novos procedimentos a partir das irregularidade identificadas, bem como o ajuizamento de ações impondo a regularização.

Conforme relatado acima, os assuntos tratados neste procedimento de acompanhamento tiveram andamento em autos específicos, motivo pelo qual não subsistem fundamentos para que o presente procedimento de acompanhamento permaneça ativo, motivo que determino o seu ARQUIVAMENTO remetendo-se os autos, no prazo de 3 (três) dias, acompanhado desta promoção de arquivamento, à egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n. 7.347/85; artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

RENATO DE REZENDE GOMES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 917| DESPACHO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

Inquérito Civil Público nº 1.33.002.000145/2014-06

Tendo em vista a imprescindibilidade do prosseguimento das investigações objeto destes autos e por ter expirado o prazo previsto no artigo 15, da Resolução nº 87/2010, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, PRORROGO por 1 (um) ano o prazo para conclusão deste inquérito.

Cientifique-se, imediatamente, a PFDC e proceda-se às anotações no sistema de acompanhamento e registro de procedimento administrativos do Ministério Público Federal.

Outrossim, se eventualmente ainda não encerrado este Inquérito Civil no prazo supracitado, sejam novamente conclusos os autos para análise da adoção das medidas previstas no § 7º, do art. 2º da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.

Por fim, reitere-se o conteúdo do Ofício nº 1213/2015/GAB/UTC/PRM/CHAPECÓ/SC (fl. 76).

RENATO DE REZENDE GOMES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 13879|

PORTARIA Nº 22, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, considerando os termos da Portaria Core nº 2096, de 08 de julho de 2015, resolve:

I – Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República para resolverem sobre a participação ou não do Ministério Público Federal nos atos a seguir elencados e, em caso positivo, acompanharem a realização dos trabalhos de CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas Varas Federais respectivamente indicadas:

01 – 33ª Subseção: 01ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Período: 01 a 05 de fevereiro de 2016 PROCURADOR: Luís Cláudio Senna Consentino 02 – 33ª Subseção: 02ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Período: 01 a 05 de fevereiro de 2016

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 65

PROCURADOR: Isac Barcelos Pereira de Souza 03 – 33ª Subseção: Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes Período: 01 a 05 de fevereiro de 2016 PROCURADOR: Daniel Fontenele Sampaio Cunha II – Determinar que, na ocorrência de qualquer eventualidade ou impedimento que impossibilite aos Procuradores designados

acompanharem os trabalhos de Correição Geral Ordinária, caso tenham entendido por essa necessidade, a eles caberá providenciar um substituto, comunicando a alteração a esta Chefia, por ofício, com antecedência;

III – Determinar seja dada ciência aos Procuradores designados, à Coordenadoria Jurídica, ao Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região e aos respectivos Juízos Federais.

THIAGO LACERDA NOBRE

Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 13877| PORTARIA Nº 34, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições

previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, considerando os termos da Portaria 2387/2015, de 17 de dezembro de 2015, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, resolve:

I – Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República para resolverem sobre a participação ou não do Ministério Público Federal nos atos a seguir elencados e, em caso positivo, acompanharem a realização dos trabalhos de INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas Varas Federais respectivamente indicadas:

01 – 01ª Subseção: 03ª Vara Federal Criminal Período: 22 a 26 de fevereiro de 2016 PROCURADORA: Carolina Lourenção Brighenti 02 – 01ª Subseção: 07ª Vara Federal Criminal Período: 29 de fevereiro a 04 de março de 2016 PROCURADOR: Maurício Fabretti 03 – 01ª Subseção: 05ª Vara Federal Previdenciária Período: 15 a 19 de fevereiro de 2016 PROCURADORA: Ana Carolina Yoshii Kano Uemura 04 – 01ª Subseção: 07ª Vara Federal Previdenciária Período: 15 a 19 de fevereiro de 2016 PROCURADOR: José Roberto Pimenta Oliveira 05 – 02ª Subseção: 06ª Vara Federal de Ribeirão Preto Período: 29 de fevereiro a 04 de março de 2016 PROCURADOR: Carlos Roberto Diogo Garcia 06 – 11ª Subseção: 02ª Vara Federal de Marília Período: 29 de fevereiro a 04 de março de 2016 PROCURADOR: Jefferson Aparecido Dias II – Determinar que, na ocorrência de qualquer eventualidade ou impedimento que impossibilite aos Procuradores designados

acompanharem os trabalhos de Inspeção Geral Ordinária, caso tenham entendido por essa necessidade, a eles caberá providenciar um substituto, comunicando a alteração a esta Chefia, por ofício, com antecedência;

III – Determinar seja dada ciência aos Procuradores designados, à Coordenadoria Jurídica e aos respectivos Juízos Federais.

THIAGO LACERDA NOBRE Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 14008| PORTARIA Nº 128, 22 DE FEVEREIRO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de

suas atribuições legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, os termos a Portaria PGR 41, de 25 de julho de 2014, da Portaria nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, e da Portaria nº 936, de 22 de julho de 2013, resolve:

I – Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República abaixo indicados para oficiarem perante as Subseções Judiciárias a seguir elencadas, sem prejuízo de suas demais atribuições:

1. Subseção: 31ª(Varas Federais de Botucatu) Período: 23 a 25 de fevereiro de 2016 Procurador: WESLEY MIRANDA ALVES 2. Subseção: 42ª(Varas Federais de Lins) Período: 24 a 25 de fevereiro de 2016 Procurador: GUSTAVO MOYSÉS DA SILVEIRA 3.Subseção: 32ª (Varas Federais de Avaré) Período: 22 a 23 de fevereiro de 2016 Procurador: ANDRÉ LIBONATI 4. Subseção: 29ª(Vara Federais de Registro e São Vicente) Período: 24 a 26 de fevereiro de 2016 Procurador: ANDRÉ LIBONATI 5. Subseção: 37ª(Vara Federais de Andradina)

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 66

Período: 24 a 25 de fevereiro de 2016 Procurador: SVAMER ADRIANO CORDEIRO 6. Subseção: 36ª (Varas Federais de Catanduva) Período: 23 a 24 de fevereiro de 2016 Procurador: DANIEL LUZ MARTINS DE CARVALHO 7. Subseção: 15ª(Varas Federais de São Carlos) Período: 22 a 23 de fevereiro de 2016 Procurador: LÚCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO II – Determinar seja dado conhecimento aos Procuradores designados e às Subseções Judiciárias interessadas.

THIAGO LACERDA NOBRE Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 13904| PORTARIA Nº 146, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, considerando o teor do Ofício n.º 2661/2016 (PR-SP-00013238/2016), resolve:

I – Designar o Procurador da República em São Paulo JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA para atuar em conjunto com a Procuradora da República em São Paulo SUZANA FAIRBANKS OLIVEIRA SCHNITZLEIN, nos autos do Procedimento Preparatório n.º 1.34.001.001192/2016-01, em trâmite no 31º Ofício do Grupo I da Tutela Coletiva desta Procuradoria da República em São Paulo;

II – Determinar seja dado conhecimento aos Procuradores da República acima referidos, bem como à Divisão Cível Extrajudicial desta unidade.

THIAGO LACERDA NOBRE

Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 235| PORTARIA Nº 2, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Estabelece normas procedimentais para autuação de documentos recebidos na Seção de Expediente e Processamento Administrativo- SPA e Sala de Atendimento ao Cidadão – SAC, no âmbito da PRM/Assis.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e melhor otimizar os procedimentos referentes à autuação de documentos recebidos na Seção de Expediente e Processamento Administrativo – SPA e Sala de Atendimento ao Cidadão - SAC, no âmbito da PRM/Assis, resolve editar a seguinte Portaria:

Art. 1º - Os expedientes recebidos e cadastrados pela Seção de Expediente e Processamento Administrativo – SPA e pela Sala de Atendimento ao Cidadão – SAC, da Procuradoria da República em Assis, que versarem sobre a comunicação inicial de Notitia Criminis e representações em demandas de Tutela Coletiva, deverão ser, de imediato, autuados como “Notícia de Fato”, distribuídos e encaminhados ao Gabinete do 1º Ofício da PRM/Assis pelo Setor Jurídico, independentemente de despacho ordinatório nos referidos expedientes.

Parágrafo único: Os expedientes que, porventura, gerarem dúvidas acerca de sua natureza jurídica, deverão ser encaminhados à Assessoria de Gabinete do 1º Ofício da PRM/Assis para análise mais detalhada.

LEONARDO AUGUSTO GUELFI

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 676| PORTARIA Nº 2, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais,

com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º, I, “h”, III, “e”, V, “a” e “b”, 6º, VII, “a” e “d”, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais do cidadão, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO o que consta da Notícia de Fato nº 1.34.009.000337/2015-98, instaurada a partir do encaminhamento de ofício oriundo da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que remeteu cópia das principais peças dos Autos nº 0000483-95.2006.403.6112, onde restou noticiada a suposta abusividade do percentual relativo aos honorários advocatícios cobrados por Renata Moço Sociedade de Advogados;

CONSIDERANDO, por fim, a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF,

RESOLVE: converter a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro

de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima mencionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 67

ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I – INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MOYSES PEREIRA E RENATA MOÇO SOCIEDADE DE

ADVOGADOS. II – EMENTA: PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO – PFDC – Encaminha cópias das principais peças

dos autos da ação de aposentadoria por invalidez nº 0000483-95.2006.403.6112 – 5ª VF/PP, para apurar eventual irregularidade na cobrança de honorários advocatícios, haja vista que a cobrança de 40% revelou-se na opinião do juiz, manifestamente abusivo. Autor: Moyses Pereira. Réu: INSS. ADV. Renata Moço. Escritórios de Advocacia: Costa & Silva Consultoria Jurídica e Renata Moço Sociedade de Advogados.

DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso

VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; 2. oficie-se as Varas Federais e JEF de Presidente Prudente, com cópia da decisão de fls. 52, onde foi apontada cobrança abusiva de

honorários advocatícios, solicitando relação de processos em que houve atuação, como advogada do autor, nos últimos três anos, da advogada Renata Moço, com inscrição na OAB, Secção de São Paulo, sob o nº 163.748, Secção do Mato Grosso do Sul, sob o nº 10.830-A e Secção do Paraná, sob o nº 32.972-A ou da sociedade empresária Renata Moço Sociedade de Advogados, CNPJ 08.905.725/0001-30.

3. após a vinda das informações, devem ser tabulados os dados para apuração de processos com autores idosos, incapazes e ou menores ou ações de Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93.

4. oficie-se a representada, com cópia da decisão de fls. 52, solicitando cópia dos contratos de prestação de serviços advocatícios referentes a ações por ela patrocinadas e ajuizadas no JEF e Varas Federais de Presidente Prudente, nos últimos 3 anos, nos quais os valores dos honorários advocatícios tenham sido avençados em 30% ou mais, sobre o valor total da condenação, cumulada com a circunstância que o autor seja idoso, incapaz, menor ou o benefício postulado tenha sido o de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, abrindo-se ainda, oportunidade para manifestação.

TITO LÍVIO SEABRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 517| PORTARIA Nº 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, considerando o disposto nos arts. 129, III,

da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e considerando, ainda, o que consta do Procedimento Preparatório n° 1.34.033.000139/2015-27, DETERMINA a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar eventual atraso injustificado em obras realizadas no município de São Sebastião, com o uso de recursos federais. Determino, ainda, a realização das seguintes diligências: a) registro e autuação da presente portaria, despacho e Procedimento Preparatório que a instruem; b) solicitação de publicação desta Portaria pelo sistema UNICO, com envio de cópia eletrônica à respectiva CCR, para fins do disposto no art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06 e art. 7º, §2º da Res. 23 do CNMP.

MARIA REZENDE CAPUCCI

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1006| PORTARIA Nº 10, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que subscreve o presente, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, com especial fundamento no art. 129, III da Constituição da República, no art. 5º, I, “c” e “h”, V, “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, parágrafo primeiro da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e no artigo 2º, parágrafo sétimo, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que este Procedimento Administrativo foi instaurado em razão do recebimento de ofício oriundo da Procuradoria da República em Goiás, visando a assegurar o regular cumprimento das normas do “Programa Minha Casa Minha Vida” pelos municípios atendidos por esta Procuradoria.

CONSIDERANDO a divergência de informações prestadas pela CEF e pela Prefeitura de São Pedro - no ofício nº 304/2015, à fls. 18/19, a Caixa Econômica Federal informou a existência de projetos para o programa “Minha Casa Minha Vida” em análise e contratados para o Município de São Pedro, ao passo que pelo Ofício nº 288/2016 - PGM, à fls. 20/21, a Prefeitura Municipal de São Pedro afirmou que foi apresentada documentação para análise junto à caixa, no entanto, ainda não foi realizado nenhum processo de seleção de beneficiários, uma vez que não firmado convênio para o projeto ainda.

RESOLVE Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com fulcro nos dispositivos constitucionais e legais supramencionados, visando acompanhar o regular

cumprimento das normas do “Programa Minha Casa Minha Vida” no município de São Pedro

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 68

DETERMINO: a-) a autuação da presente Portaria; b-) proceda o servidor responsável pelos expedientes da Tutela Coletiva, aos registros pertinentes, inclusive na intranet; c-) providencie-se a publicação da Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 16, § 1º,

inciso I, da Resolução nº 87 de 03 de agosto de 2006; d-). expeça-se ofício à Prefeitura de São Pedro, com cópias de fls. 18/19, para que esclareça em que fase encontra-se a contratação do

convênio para o “Programa Minha Casa Minha Vida”, assim como para que encaminhe documentos pertinentes ao mesmo. e-). expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com cópias de fls. 20/21, para que esclareça em que fase encontra-se a contratação

ou a execução, caso a primeira já tenha sido efetivada, do “Programa Minha Casa Minha Vida” no Município de São Pedro, assim como que encaminhe os documentos pertinentes ao mesmo, sobretudo a lista de candidatos ao programa encaminhada pela Prefeitura de São Pedro.

ANDRÉIA PISTONO VITALINO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 13968| PORTARIA Nº 72, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas

atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que foi instaurado procedimento preparatório para apurar possível ausência de Estágio Supervisionado no curso

de Enfermagem da UNIESP (campus Centro Novo), em desconformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso (fl. 09); CONSIDERANDO que o Estágio Supervisionado no curso de Enfermagem é componente curricular do 9º e do 10º semestre (fls.

111-112); CONSIDERANDO que as diligências até então realizadas não esgotam a necessidade de aprofundar a investigação (fl.194); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006080/2015-58 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do

Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da

Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal,

inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).

5. Designo o(s) Assessor(es), o(s) Analista(s) e o(s) Técnico(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público).

6. No mais, aguarde-se o oferecimento de resposta ao Ofício nº 2003/2016 (fl. 195) Com a resposta, ou decorrido o prazo para tanto, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.

RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 13881| PORTARIA Nº 73, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas

atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.005985/2015-19 para a apuração de possíveis

irregularidades relativas a cursos de especialização na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), notadamente a cobrança por cursos de pós-graduação lato sensu, a cobrança para expedição dos respectivos históricos escolares e certificados de conclusão e, ainda, a participação de professores aposentados na coordenação destes cursos;

CONSIDERANDO que a UNIFESP confirmou o oferecimento de cursos de especialização pagos (fls. 09-11 e 30-39); CONSIDERANDO que os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,

aperfeiçoamento e outros, integram a educação superior (art. 44, inciso III, da Lei nº 9.394/1996); CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais

(artigo 206, inciso IV); CONSIDERANDO que o princípio da gratuidade do ensino nos estabelecimentos oficiais não discrimina níveis, de modo que os

cursos de pós-graduação lato sensu, compreendidos na educação superior, não configuram exceção ao preceito constitucional; CONSIDERANDO que a cobrança em cursos de especialização viola o princípio da igualdade de condições para o acesso e

permanência estudantil (art. 206, inciso I, da Constituição Federal, e art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.394/96); CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 500.171, com repercussão geral

reconhecida, considerou que a Constituição não distingue níveis quanto à gratuidade do ensino1;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DMPF-e Nº 40/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016 69

CONSIDERANDO que a autonomia universitária, que encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não pode conspirar contra os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, nem servir de pretexto para temperar a violação de direito líquido e certo;

CONSIDERANDO que foi expedida a Recomendação nº 02/2016, dirigida à Magnífica Reitora da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), SORAYA SOUBHI SMAILI, para que adotasse as devidas providências para que fosse cessada, imediatamente, a cobrança de cursos de pós-graduação lato sensu;

CONSIDERANDO que a UNIFESP ainda não respondeu; CONSIDERANDO que as diligências até então realizadas não esgotam a necessidade de aprofundar a investigação; CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.005985/2015-19 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do

Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da

Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal,

inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).

5. Designo o(s) Assessor(es), o(s) Analista(s) e o(s) Técnico(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público).

6. No mais, reitere-se o Ofício nº 534/2016, datado de 28 de janeiro (fl. 43). Com a resposta, ou decorrido o prazo para tanto, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.

RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 4624| PORTARIA Nº 4, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

A PROCURADORA DA REPÚBLICA TITULAR DO 1º OFÍCIO DE COMBATE A CORRUPÇÃO E 4º OFÍCIO DO CONTROLE

EXTERNO desta unidade, integrante do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP/SE, nomeada pela Portaria nº 178, de 06 de março de 2015, do Procurador- Geral da República, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do

Ministério Público Federal com atuação no Estado de Sergipe; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a impossibilidade de conclusão da presente Notícia de Fato no prazo estabelecido no art. 3º § 5º da Resolução 13 do

CNMP, Converte a Notícia de Fato nº 1.35.000.000676/2015-17 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos do art. 4º §4º da Resolução

n° 87/2010 do CSMPF, tendo por objeto apurar a suposta concessão indevida de diárias aos servidores da 20ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe.

Determinar, de imediato, as seguintes providências: 1. Autue-se a presente portaria e, após os registros de praxe, publique-se no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado

de Sergipe, nos termos do que prevê o art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007. 2. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento, obedecendo-

se, para a conclusão deste IC, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007, devendo o Setor Jurídico realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Como diligências complementares: 1. À Secretaria, para manter contato com o informante, por e-mail, de modo a angariar maiores elementos sobre os fatos narrados na

manifestação inicial, acatando, deste modo, a sugestão da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2. Oficiar à AGU/SE, com a finalidade de obter cópia de possível parecer versando sobre a concessão de diárias aos servidores da

PRF, conforme mencionado pelo informante. Após a juntada das respostas, voltem conclusos, para avaliar sobre a conveniência de se oficiar à 20ª SR/PRF/SE, para indicar em

que casos são devidas as diárias aos PRF's, no âmbito daquela Superintendência, indicando, inclusive, quais postos e delegacias estão localizados dentro do perímetro metropolitano de Aracaju/SE, para encaminhar a escala de serviço de servidores para todas as unidades, bem como para relacionar os servidores que fizeram jus às diárias no período compreendido entre novembro de 2015 a janeiro de 2016.

EUNICE DANTAS Procuradora da República

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EXTRATO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 3/2016

EXTRATO do Termo de Ajustamento de Conduta nº 003/2016 – 2º OTC, firmado nos autos do Inquérito Civil n.º 1.35.000.000929/2015-32. PARTES: Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Dra. Gicelma Santos do Nascimento, e ERICK HENRIQUE DE SANTANA, Compromissário. OBJETO: adoção de medidas educativas e proibitivas destinadas à não repetição da conduta irregular constatada. DATA DA ASSINATURA: 25/02/2015. VIGÊNCIA: prazo indeterminado.

EXPEDIENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SECRETARIA GERAL SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO

Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 40/2016 Divulgação: terça-feira, 1 de março de 2016 - Publicação: quarta-feira, 2 de março de 2016

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 – Brasília/DF

Telefone: (61) 3105.5913 E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br

Responsáveis:

Konrad Augusto de Alvarenga Amaral Subsecretário de Gestão Documental

Renata Barros Cassas Chefe da Divisão de Editoração e Publicação

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