Diário Oficial do Município - Prefeitura Municipal do...

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Diário Oficial do Município Instituído pela Lei Nº. 5.294 de 11 de outubro de 2001 ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS EDUARDO NUNES ALVES - PREFEITO PODER EXECUTIVO DECRETO N.º 10.379 DE 12 DE AGOSTO DE 2014 Regulamenta os serviços de transporte remunerado de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas e motonetas, denominado moto-frete, de acordo com a lei municipal n.º 5.538/2004 e Lei Federal Nº 12.009/2009. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPITULO I Das Disposições Preliminares SEÇÃO I Do Objeto Art. 1º Este Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração dos serviços de transporte remunerado de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas e motonetas no município do Natal, doravante denominados simplesmente de serviços de moto- frete a que se refere a lei Municipal Nº 5.538/2004 e Lei Federal Nº 12.009/2009. SEÇÃO II Das Definições Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por: I – Serviços de Moto-Frete: modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas e motonetas; II – Pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio, instalado no veículo, inclusive com o auxílio sidecar, nos termos do §2º, do artigo 139-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; III – Transporte remunerado: O serviço de entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma ou por cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda, o transporte de cargas (bens e mercadorias) para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço; IV – Autorização: ato pelo qual a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal- SEMOB, autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, nos termos e condições estabelecidos neste regulamento; V – Termo de Autorização: documento expedido para o moto-fretista autônomo ou cooperativa, que autoriza a exploração do serviço de moto-frete, após o cumprimento das exigências e condições estabelecidas neste regulamento, e nas demais legislações e normas pertinentes; VI – Certificado Cadastral de Condutor: documento concedido ao condutor devidamente registrado no cadastro mantido pelo Departamento de Operações e Permissões – DOP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB; VII – Licença para Trafegar: documento expedido com relação às motocicletas e motonetas utilizadas por condutores ou cooperativas, após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências deste regulamento e das demais legislações e normas pertinentes. SEÇÃO III Da Competência Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, através de sua estrutura organizacional, efetuar o credenciamento, o gerenciamento, a fiscalização e a administração dos serviços de Moto-Frete. Parágrafo único. No exercício desses poderes, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, compete dispor sobre a autorizar, execução, disciplinar e supervisionar os serviços cogitados, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste regulamento. CAPÍTULO II Das Condições para o Exercício da Atividade SEÇÃO I Da Execução dos Serviços e do termo de Autorização Art. 4º Os Serviços de Moto-Frete poderão ser executados: I – Por condutores profissionais autônomos; II – Por Cooperativas legalmente constituídas prestadoras de serviços a terceiros; III – Por condutores empregados de empresas fornecedoras de produtos, mercadorias ou serviços a consumidores finais, ainda que a remuneração esteja embutida no preço ou na prestação do serviço. Art. 5º A execução dos serviços de Moto-Frete fica condicionada ao prévio registro junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB -, que será responsável pelo cadastramento do condutor para os motociclistas, e pela emissão do termo de autorização para os interessados em explorar a referida atividade. Art. 6º Às pessoas jurídicas e físicas relacionadas no art. 4º deste regulamento, será concedido, pela Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB, o Termo de Autorização, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste Regulamento, e nas demais legislações e normas federais e municipais pertinentes. Parágrafo único. Atendendo as exigências legais, o Termo de Autorização terá validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que se cumpra as exigências previstas neste Regulamento. Art. 7º. O Termo de autorização poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito à indenização. Art. 8º. Não será expedido Termo de Autorização para operação do serviço se houver, em nome do interessado, débito tributário relativo à atividade, ou multas que digam respeito à motocicleta ou ao serviço autorizado, até que se comprove a quitação do mesmo. SEÇÃO II Dos Requisitos para o cadastro e Autorização das Cooperativas Art. 9º. As Cooperativas prestadoras de serviços a terceiros somente serão cadastradas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB -, para exploração dos serviços de Moto-frete, desde que atendam, além dos requisitos previstos na legislação federal e municipal e nas resoluções do CONTRAN pertinentes, atendendo concomitantemente os seguintes requisitos: I- dispor de sede no Município de Natal, o que será comprovado através do Alvará de Funcionamento; II- estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – C.N.P.J; III- estar constituída em cooperativa, devidamente registrada na Junta Comercial com o objetivo de prestação de serviços de transportes de cargas e encomendas; IV- apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual bem como regularidade com Fazenda do Município de Natal; V- apresentar certidão de regularidade perante Instituto Nacional de regularidade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) VI- apresentar documentos dos veículos, atestando sua propriedade, ou a titularidade de contrato de financiamento ou leasing (arrendamento) do veiculo; aceito a critério do ente Executivo Municipal. Parágrafo único. As empresas fornecedoras de produtos e/ou serviço ao cliente final deverão preencher os mesmos requisitos neste artigo as empresas especializadas e cooperativas. Art. 10 A Cooperativa deverá apresentar, anualmente, a relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas. Parágrafo único. Sob pena de incorrer em infração prevista neste Regulamento, deverão ser comunicado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes no cumprimento da atividade. SEÇÃO III Dos Requisitos para o Cadastro e Autorização dos Condutores Art. 11. Os condutores autônomos e empregados que pretendem explorar os serviços de Moto- Frete serão cadastrados e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB -, através do Departamento de Operações e Permissões – DOP -, para exploração dos Serviços de Moto-Frete, desde que atendam, além dos requisitos previstos na legislação federal e municipal e nas resoluções do CONTRAN pertinente, os seguintes requisitos: I – condutor profissional autônomo: a) possuir alvará da Prefeitura do Natal, para a atividade de “Moto-Fretista autônomo” ou atividade condizente com a Lei Municipal nº 5.538/2004; b) possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos na categoria “A” de habilitação, nos termos da legislação federal e municipal pertinentes, com a informação “Exerce Atividade Remunerada – EAR; c) apresentar certificado de conclusão de curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; d) ser proprietário do veículo com o qual pretende prestar o serviço, ou titular de contrato de financiamento ou leasing (arrendamento) do veículo, comprovando através do certificado de registro licenciamento de veículo e/ou de parente por consangüinidade, de primeiro e segundo grau, esposa ou esposo devendo apresentar procuração devidamente registrada em cartório; e) possuir bons antecedentes, comprovado através de certidões negativas criminais – certidão do distribuidor criminal do Foro Regional de Natal e certidões negativas das varas de execuções penais do Estado do Rio Grande do Norte; f) não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por certidão do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação; g) apresentar apólice de seguro de vida com cobertura não inferior a 195 VRMs, para morte por qualquer causa e por invalidez total ou permanente; h) comprovante de recolhimento ao município de natal, do imposto sobre serviço de qualquer natureza; i) apresentar cópia da cédula de identidade/RG, do CPF e do comprovante de residência; j) apresentar certidões negativas de débitos juto à fazendas publicas da união, do estado e do município de natal; ANO XIV - Nº. 2839 - NATAL/RN QUINTA-FEIRA 14 DE AGOSTO DE 2014

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Diário Oficial do MunicípioInstituído pela Lei Nº. 5.294 de 11 de outubro de 2001

ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS EDUARDO NUNES ALVES - PREFEITO

PODER EXECUTIVO DECRETO N.º 10.379 DE 12 DE AGOSTO DE 2014Regulamenta os serviços de transporte remunerado de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas e motonetas, denominado moto-frete, de acordo com a lei municipal n.º 5.538/2004 e Lei Federal Nº 12.009/2009.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, IV da Lei Orgânica do Município,DECRETA:CAPITULO IDas Disposições PreliminaresSEÇÃO I Do ObjetoArt. 1º Este Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração dos serviços de transporte remunerado de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas e motonetas no município do Natal, doravante denominados simplesmente de serviços de moto-frete a que se refere a lei Municipal Nº 5.538/2004 e Lei Federal Nº 12.009/2009.SEÇÃO II Das DefiniçõesArt. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por:I – Serviços de Moto-Frete: modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas e motonetas;II – Pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio, instalado no veículo, inclusive com o auxílio sidecar, nos termos do §2º, do artigo 139-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;III – Transporte remunerado: O serviço de entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma ou por cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda, o transporte de cargas (bens e mercadorias) para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço;IV – Autorização: ato pelo qual a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal-SEMOB, autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, nos termos e condições estabelecidos neste regulamento;V – Termo de Autorização: documento expedido para o moto-fretista autônomo ou cooperativa, que autoriza a exploração do serviço de moto-frete, após o cumprimento das exigências e condições estabelecidas neste regulamento, e nas demais legislações e normas pertinentes;VI – Certificado Cadastral de Condutor: documento concedido ao condutor devidamente registrado no cadastro mantido pelo Departamento de Operações e Permissões – DOP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB;VII – Licença para Trafegar: documento expedido com relação às motocicletas e motonetas utilizadas por condutores ou cooperativas, após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências deste regulamento e das demais legislações e normas pertinentes.SEÇÃO III Da CompetênciaArt. 3º Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, através de sua estrutura organizacional, efetuar o credenciamento, o gerenciamento, a fiscalização e a administração dos serviços de Moto-Frete.Parágrafo único. No exercício desses poderes, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, compete dispor sobre a autorizar, execução, disciplinar e supervisionar os serviços cogitados, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste regulamento.CAPÍTULO II Das Condições para o Exercício da AtividadeSEÇÃO I Da Execução dos Serviços e do termo de AutorizaçãoArt. 4º Os Serviços de Moto-Frete poderão ser executados:I – Por condutores profissionais autônomos;II – Por Cooperativas legalmente constituídas prestadoras de serviços a terceiros;III – Por condutores empregados de empresas fornecedoras de produtos, mercadorias ou serviços a consumidores finais, ainda que a remuneração esteja embutida no preço ou na prestação do serviço.Art. 5º A execução dos serviços de Moto-Frete fica condicionada ao prévio registro junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB -, que será responsável pelo cadastramento do condutor para os motociclistas, e pela emissão do termo de autorização para os interessados em explorar a referida atividade. Art. 6º Às pessoas jurídicas e físicas relacionadas no art. 4º deste regulamento, será

concedido, pela Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB, o Termo de Autorização, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste Regulamento, e nas demais legislações e normas federais e municipais pertinentes.Parágrafo único. Atendendo as exigências legais, o Termo de Autorização terá validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que se cumpra as exigências previstas neste Regulamento.Art. 7º. O Termo de autorização poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.Art. 8º. Não será expedido Termo de Autorização para operação do serviço se houver, em nome do interessado, débito tributário relativo à atividade, ou multas que digam respeito à motocicleta ou ao serviço autorizado, até que se comprove a quitação do mesmo.SEÇÃO II Dos Requisitos para o cadastro e Autorização das CooperativasArt. 9º. As Cooperativas prestadoras de serviços a terceiros somente serão cadastradas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB -, para exploração dos serviços de Moto-frete, desde que atendam, além dos requisitos previstos na legislação federal e municipal e nas resoluções do CONTRAN pertinentes, atendendo concomitantemente os seguintes requisitos:I- dispor de sede no Município de Natal, o que será comprovado através do Alvará de Funcionamento;II- estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – C.N.P.J;III- estar constituída em cooperativa, devidamente registrada na Junta Comercial com o objetivo de prestação de serviços de transportes de cargas e encomendas;IV- apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual bem como regularidade com Fazenda do Município de Natal;V- apresentar certidão de regularidade perante Instituto Nacional de regularidade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)VI- apresentar documentos dos veículos, atestando sua propriedade, ou a titularidade de contrato de financiamento ou leasing (arrendamento) do veiculo; aceito a critério do ente Executivo Municipal.Parágrafo único. As empresas fornecedoras de produtos e/ou serviço ao cliente final deverão preencher os mesmos requisitos neste artigo as empresas especializadas e cooperativas.Art. 10 A Cooperativa deverá apresentar, anualmente, a relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.Parágrafo único. Sob pena de incorrer em infração prevista neste Regulamento, deverão ser comunicado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes no cumprimento da atividade.SEÇÃO III Dos Requisitos para o Cadastro e Autorização dos CondutoresArt. 11. Os condutores autônomos e empregados que pretendem explorar os serviços de Moto-Frete serão cadastrados e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB -, através do Departamento de Operações e Permissões – DOP -, para exploração dos Serviços de Moto-Frete, desde que atendam, além dos requisitos previstos na legislação federal e municipal e nas resoluções do CONTRAN pertinente, os seguintes requisitos:I – condutor profissional autônomo:a) possuir alvará da Prefeitura do Natal, para a atividade de “Moto-Fretista autônomo” ou atividade condizente com a Lei Municipal nº 5.538/2004;b) possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos na categoria “A” de habilitação, nos termos da legislação federal e municipal pertinentes, com a informação “Exerce Atividade Remunerada – EAR;c) apresentar certificado de conclusão de curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;d) ser proprietário do veículo com o qual pretende prestar o serviço, ou titular de contrato de financiamento ou leasing (arrendamento) do veículo, comprovando através do certificado de registro licenciamento de veículo e/ou de parente por consangüinidade, de primeiro e segundo grau, esposa ou esposo devendo apresentar procuração devidamente registrada em cartório;e) possuir bons antecedentes, comprovado através de certidões negativas criminais – certidão do distribuidor criminal do Foro Regional de Natal e certidões negativas das varas de execuções penais do Estado do Rio Grande do Norte;f) não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por certidão do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;g) apresentar apólice de seguro de vida com cobertura não inferior a 195 VRMs, para morte por qualquer causa e por invalidez total ou permanente;h) comprovante de recolhimento ao município de natal, do imposto sobre serviço de qualquer natureza;i) apresentar cópia da cédula de identidade/RG, do CPF e do comprovante de residência;j) apresentar certidões negativas de débitos juto à fazendas publicas da união, do estado e do município de natal;

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k) apresentar comprovante de recolhimento de previdência (INSS);l) apresentar comprovante de quitação das obrigações militares, se do sexo masculino e tiver menos de 45 anos;m) não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual e municipal;n) não ter vínculo com o serviço público (direto e indireto, ativo) federal, estadual, distrital e municipal, quando da emissão da autorização;II – Condutor profissional empregado:a) apresentar carteira de trabalho e previdência social – CTPS assinada pelo empregador;b) ser habilitado há pelo menos 02 (dois) anos na categoria “A” de habilitação, nos termos da legislação federal e municipal pertinentes, com a informação exerce atividade remuneração – EAR;c) apresentar certificado de conclusão de curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;d) possuir bons antecedentes, comprovado através de certidões negativas criminais – certidão do distribuidor criminal do foro regional de Natal e certidões negativas das varas de execuções penais do Estado do Rio Grande do Norte;e) não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por certidão do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;f) apresentar apólice de seguro de vida com cobertura não inferior a 195 VRMs, para morte por qualquer causa e por invalidez total ou permanente;g) apresentar certificado de registrado e licenciamento de veículo em nome do empregador, podendo ser este proprietário ou titular de contrato de financiamento ou leasing ( arrendamento) do veículo;h) apresentar cópia da Cédula de Identidade/RG, do CPF e do comprovante de residência;i) apresentar certidões negativas de débitos junto as Fazenda Públicas da União, do Estado e do Município de Natal;j) apresentar comprovante de quitação das obrigações militares, se do sexo masculino e tiver menos de 45 anos;k) não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual ou municipal;l) não ter vínculo com o serviço público (direto e indireto, ativo) federal, estadual, distrital ou municipal, quando da emissão do certificado cadastral de condutor.Parágrafo único. Por ocasião da entrega do termo de autorização e/ou do certificado cadastral do condutor, o condutor profissional autônomo ou o condutor empregado deverá assinar declarações que comprovem, respectivamente, os requisitos das alíneas “M” e “N” do inciso I, e das alíneas “K” e “I”, do inciso II, ambos deste artigo.III – Condutor não remuneradoa) apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, assinada pelo empregador;b) ser habilitado há pelo menos 02 (dois) anos na categoria “A” de habilitação, nos termos da legislação federal e municipal pertinentes, com a informação “Exerce Atividade Remuneração” – EAR;c) apresentar certificado de conclusão de curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;d) apresentar certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do empregado, podendo ser este proprietário ou titular de contrato de financiamento ou leasing (arrendamento) do veículo;(NO ATO DA FISCALIZAÇÃO)Art. 12. Aos inscritos como condutores, tanto de empresas como profissionais autônomos, será fornecido certificado cadastral de condutor, válido por 01 (um) ano, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, devendo ser renovado antes do seu vencimento, sob pena de cancelamento.Parágrafo único; Para a renovação do documento de que trata o caput deste artigo, serão exigidos todos os documentos necessários e observadas as condições para sua expedição.Art. 13. Não será expedido o certificado cadastral de condutor e/ou o termo de autorização àquele que tiver, contra si, expedido mandado de prisão.SEÇÃO IVDas Categorias de CondutoresArt. 14. Os motociclistas profissionais serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, na seguinte forma:I – Será cadastrado como condutor profissional autônomo, o motociclista que explorar a atividade de moto-frete com veículo de sua propriedade;II – será cadastrado como condutor profissional empregado, o motociclista que, exercer a atividade de moto-frete utilizando-se de veículo de propriedade do empregador, seja ele empresa prestadora de serviços de entrega a terceiros ou fornecedores de produtos e serviços ao cliente final.SEÇÃO VDos Veículos e da Licença para TrafegarArt. 15. Os tipos de veículos admitidos no serviço de Moto-Frete serão motocicletas ou motonetas (fechadas ou não), registradas na categoria aluguel, aos quais poderão ser acoplados em conformidade com a regulamentação do CONTRAN.Art. 16. A execução dos serviços de Moto-Frete fica condicionada à concessão da autorização para a atividade e à emissão da licença para trafegar para os veículos, a serem expedidas pelo Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal.Art. 17. Para a obtenção da licença para trafegar, o veículo deverá atender, além dos requisitos previstos na legislação federal e municipal e nas resoluções do CONTRAN pertinentes, os seguintes requisitos:I – estar registrado no Município de Natal, junto ao DETRAN;

II – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, sendo considerado o ano de fabricação do veículo;III – ter cilindrada mínima de 120 c. c.IV – ser aprovado em vistoria, realizada pelo Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal - SEMOB;V – manter as principais características de fábrica e atender as resoluções do CONTRAN vigentes, ou qualquer outra que venha substituí-las ou complementá-las;VI – ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;VII – ter equipamento de segurança para membros inferiores (“mata cachorro”);VIII – estar identificado nos termos do artigo 117 do Código de Trânsito Brasileiro, da regulamentação expedida pelo CONTRAN, e dos demais padrões de visualização definidos pelo Departamento de Operações e Permissões – DOP -, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal – SEMOB;IX – possuir sinalização de identificação, sendo permitida a pintura ou a plotagem, em conformidade com o Anexo deste regulamento;X – ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, se necessário.§ 1° Na vistoria será verificado se o veículo atende as exigências do presente Regulamento e das demais legislações e normas pertinentes, bem como se o condutor possui os equipamentos de segurança em conformidade com as legislações e normas pertinentes.§ 2° As pessoas jurídicas poderão caracterizar sua frota com padrão próprio, previamente aprovado pela Diretoria de Operações da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal, respeitando os requisitos mínimos apresentados no Anexo deste Regulamento.Art. 18. A Licença para Trafegar deverá ser fixada na parte traseira do baú acoplado ao veículo, em seu lado esquerdo, em conformidade com o Anexo deste Regulamento.Parágrafo único. Os condutores dos veículos que utilizarem compartimento acoplado ao veículo, tipo sidecar, para a prestação de Serviço de Moto-Frete deverão, obrigatoriamente, portar consigo o documento referente à Licença para trafegar.Art. 19. Os veículos serão submetidos à vistoria semestral, sendo a frota cadastrada dividida neste período, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.Art. 20. A Licença para trafegar que estiver vencida há mais de 30 (trinta) dias, acarretará o cancelamento do registro do veículo para a atividade de moto-fretamento.Art. 21. O Veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro que atenda os requisitos previstos neste Regulamento, desde que seja providenciada a baixa do registro do veículo a ser substituído da categoria aluguel junto ao DETRAN.§1° Na hipótese do proprietário não pretender efetuar a troca do veiculo, deve proceder a baixa de seu registro junto ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal, bem como de seu registro na categoria aluguel junto ao DETRAN.§ 2° Em caso de impedimento temporário de circulação por ocasião de avarias na motocicleta cadastrada, esta poderá ser substituída temporariamente por outra, que esteja nas condições estabelecidas no art. 17 deste Regulamento, e deste que seja devidamente aprovada pela vistoria do Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, num prazo máximo de 30 dias.Art. 22. Na substituição de veículo, o substituto deverá ter ano de fabricação igual ou superior a do veículo substituído.§ 1° No caso de perda total do veículo, e nos casos elencados no § 2° do artigo anterior, o veículo substituto poderá ter ano de fabricação igual ou no máximo 01 (um) ano inferior à do veiculo substituído, desde que não tenha sua vida útil vencida, em conformidade com este regulamento.§ 2° O Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo, quando este não apresentar as condições estabelecidas neste regulamento, provisoriamente ou em definitivo, a critério desta, dependendo do estado do referido veículo.Art. 23. A pessoa jurídica ou física credenciada deverá requerer ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal a expedição da licença para trafegar, para cada motocicleta de sua frota, que poderá ser vinculada a mais de um condutor.Parágrafo único. A licença será concedida em nome da pessoa jurídica ou física credenciada a autorizada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal quando não houver mais interesse na sua utilização.CAPÍTULO IIIDos deveres e das Obrigações SEÇÃO IDas Disposições GeraisArt. 24. As Cooperativas e as pessoas físicas, prestadoras do Serviço de Moto-Frete, se obrigam a cumprir fielmente e na melhor forma, os direitos e obrigações previstos neste Regulamento – e alterações, na legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas resoluções do CONTRAN.SEÇAO IIDos Deveres e Obrigações das Pessoas jurídicasArt. 25. A Cooperativa prestadora do Serviço de Moto-Frete deverá, dentre outras obrigações constantes no presente Regulamento e nas demais legislações e normas pertinentes:I – seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado;II – controlar, cumprir e fazer com que seus empregados cumpram as disposições do presente Regulamento, das demais legislações e normas pertinentes, e as determinações

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da Diretoria de Operações da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal;III – atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;IV – manter seus veículos e equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;V – manter as características fixadas para os veículos;VI – atendera todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;VII – fornecer à Diretoria de Operações da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;VIII – comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;IX–acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, no exercício de sua atividade fiscalizatória;X – possuir todos os documentos válidos que autorizem o serviço;XI – transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;XII – não ceder ou transferir, seja a que título for, a autorização concedida pelo Município;XIII – tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes administrativos;XIV – não executar, e não permitir que seus empregados executem o transporte remunerado de passageiros;XV–Não transportar, e não permitir que seus empregados transportem produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer risco à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta.SEÇÃO IIIDos Deveres e Obrigações dos Condutores Autônomos e EmpregadosArt. 26. Constituem deveres e obrigações do condutor autônomo e empregado, dentre outros estabelecidos neste Regulamento e nas demais legislações e normas pertinentes:I – cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento, das demais legislações e normas pertinentes, bem como as determinações do Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;II – cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;III – portar o Certificado Cadastral de Condutor válido expedido pela Divisão de Transportes do Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;IV – portar a Licença para Trafegar, válida;V – portar todos os documentos de porte obrigatório para a condução de veículo Automotor, assim considerado pelo Código de Trânsito Brasileiro;VI – não ceder ou transferir, seja a que título for, o Certificado Cadastral de Condutor e/ou a autorização concedida pelo Município;VII – transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;VIII–tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes administrativos;IX – atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;X – prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;XI – manter as características fixadas para o veículo;XII – acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, quando no exercício de sua atividade fiscalizatória;XIII – comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;XIV – estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido;XV – fornecer ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;XVI – não executar o transporte remunerado de passageiros;XVII – não transportar produtos que pela sua natureza possam vir oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta.XVIII – utilizar o capacete, e o colete com identificação do condutor e o tipo sangüieo aprovados pelo Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, em conformidade com a legislação e normas pertinentes.CAPÍTULO IVDa FiscalizaçãoArt. 27. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes do Departamento de Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal.Art. 28. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.Art. 29. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários específicos.Parágrafo único. Sempre que possível, será entregue uma via de Registro de Ocorrência ao infrator.CAPÍTULO VDAS INFRAÇÕES E PENALIDADESSEÇÃO IDas infraçõesArt. 30. Às Cooperativas credenciadas e aos condutores do Serviço de Moto-Frete serão aplicadas penalidades em razão das infrações classificadas nos Grupos A, B, C, e D, conforme segue:I – infrações do Grupo A: a) não apresentar na motocicleta ou motoneta os elementos de identificação;b) não se trajar adequadamente;

c) deixar de comunicar ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, no prazo 30 (trinta) dias, a alteração de endereço da sede social da pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado ou fornecê-lo erroneamente;d) transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares;e) deixar de atender à convocação expedida pelo Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;f) aguardar ordem de serviço com o veículo estacionado em local não permitido;g) não portar a Licença para Trafegar do veículo;h) não portar, o condutor, o Certificado Cadastral de Condutor;i) não renovar a Licença para Trafegar do Veículo, no prazo estabelecido;j) não renovar, o condutor, o Certificado Cadastral de Condutor, no prazo estabelecido;k) não cumprir as normas deste Regulamento, bem como as determinações do Departamento de Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal.II – infrações do Grupo B: a) deixar de efetuar, por escrito, a baixa do registro dos veículos que não fizerem mais parte da frota da empresa e/ou não operarem mais na atividade de moto-frete;b) utilizar, no serviço, veículo com equipamentos que não sejam aprovados pelo Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;c) conduzir a motocicleta com o Certificado Cadastral de Condutor ou com a Licença para Trafegar do veículo vencido;d) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada.e) não seguir, a Cooperativa, a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional;f) não atender, Cooperativa, todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;g) não fornecer ao Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas.III – infrações do Grupo C:a) não tratar com polidez e urbanidade os fiscais, os usuários ou o público em geral;b) recusar-se a apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos pertinentes ao serviço, veículo ou condutor, ou evadir-se quando por ela abordado;c) prestar o serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação e higiene;d) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou dispositivos de controle;e) trafegar com o veículo fora das características fixadas;f) permitir que o condutor não registrado dirija a motocicleta ou motoneta;g) abandonar o veículo em via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;h) alterar as características fixadas para o veículo;i) deixar de acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, quando no exercício de sua atividade fiscalizatória;j) deixar de utilizar o capacete e/ou o colete com identificação do condutor e o tipo sanguíneo, aprovada pelo Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;IV – infrações do Grupo D:a) Executar o serviço sem a devida autorização do Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;b) Agredir física ou verbalmente o agente fiscalizador;c) Efetuar serviços de transporte de passageiros;d) Adulterar placas de identificação do veículoe) Efetuar transporte remunerado sem que a motocicleta ou motoneta esteja devidamente licenciados para esse sim;f) Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza;g) Transportar passageiro, quando o dispositivo de transporte da carga ocupar parcialmente o assento do veículo;h) Transportar produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, salvo se permitido por lei específica e nos estritos limites desta;i) Ceder ou transferir, seja a que título for, o Certificado Cadastral de Condutor e /ou a autorização concedida pelo Município;Art. 31. As infrações aos dispositivos deste Regulamento não enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no artigo anterior serão classificados no Grupo A.SEÇÃO IIDas PenalidadesArt. 32. As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:I – advertência por escrito;II – multa;III – suspensão do Certificado Cadastral de Condutor e/ou o Termo de AutorizaçãoIV – cassação do Certificado Cadastral do condutor empregado;V – cassação do Termo de Autorização da Cooperativas ou do profissional autônomo.Art. 33. As penalidades previstas no artigo anterior poderão, a critério do Departamento de Operação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, ser cumuladas com imposição das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhes deram origem.Art. 34 A aplicação da pena de cassação do termo de compromisso impedirá que a Cooperativa ou a pessoa física obtenha nova autorização antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano da publicação do ato sancionatório.Art. 35. As aplicações de penalidades previstas neste regulamento não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, nem se confundem com elas, como também

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não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.Art. 36. A prática das infrações arroladas no artigo 30 acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 32, ambos desde Regulamento, na forma a seguir especificada:I – para infrações do Grupo A: Multa no valor de R$ 125,00II -para infrações do Grupo B: Multa no valor de R$ 185,00III -para infrações do Grupo C: Multa no valor de R$ 255,00IV -para infrações do Grupo D: Multa no valor de R$ 325,00Art. 37. O Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal poderá cassar o Certificado Cadastral de Condutor do condutor empregado ou o Termo de Autorização do condutor autônomo, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, em especial quando o condutor:I – executar o Serviço de Moto-Frete estando suspenso; II – utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;III – dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica;IV – for condenado em ação penal, pela prática de um dos seguintes crimes: furto, receptação dolosa, estelionato, roubo, extorsão, sequestro ou cárcere privado, extorsão mediante sequestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro, quadrilha ou bando, tráfico de drogas e crimes contra a economia popular;V – agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou agente administrativo;VI – deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;VII – estiver utilizando nos serviços, motocicleta ou motoneta definitivamente impedido de transitar;VIII – reiteradamente descumprir as normas prescritas neste Regulamento;Art. 38. A suspensão da Licença para Trafegar do Veículo, Será aplicada nos seguintes casos:I – não apresentação do veículo para a vistoria, no prazo assinalado;II – quando o veículo não se apresentar em condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos;III – circulação do veículo com a Licença para Trafegar vencida.Art. 39. O Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal poderá cassar o Termo de Autorização da Cooperativa, sem indenização, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, em especial quando a pessoa jurídica:I – perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;II – tiver decretada falência ou entrar em processo de dissolução;III – deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;IV – estiver utilizando nos serviços veículo definitivamente impedido de transitar;V – reiteradamente descumprir as normas prescritas neste Regulamento.Art. 40. Fica sujeito à pena de suspensão temporária do exercício da atividade de moto-frete, através da suspensão do Certificado Cadastral de Condutor e/ou do termo de autorização aquele condutor empregado ou autônomo e a pessoa jurídica que:I – reincidir pela terceira vez em infrações dos Grupos A e B;II - reincidir pela terceira vez em infrações dos Grupos C;III - reincidir pela terceira vez em infrações dos Grupos D.Art. 41. Fica sujeito à pena de cassação do Certificado Cadastral de Condutor e/ou do Termo de Autorização, nos termos do inciso VIII do art. 37 e do inciso V do art. 39, aquele condutor empregado ou autônomo e a pessoa jurídica que:I – reincidir pela quarta vez em infrações dos Grupos A e B; II - reincidir pela quarta vez em infrações dos Grupos C;III - reincidir pela quarta vez em infrações dos Grupos D.Art. 42. Considera-se reincidência, para os fins deste regulamento, a prática de uma nova infração, após decisão definitiva confirmando o Auto de Infração anterior, com aplicação de penalidade, da qual não mais caberá recurso.Parágrafo único. Verificar-se-á a reincidência no período ate 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão definitiva confirmando o Auto de Infração anterior com aplicação de penalidade.Art. 43. Compete a Diretoria de Operações da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal a aplicação das penalidades descritas no art. 32.CAPÍTULO VI Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades, Da Impugnação e do Recurso SEÇÃO IDo ProcedimentoArt. 44. O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado através da lavratura de auto de infração, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.Parágrafo único. O processo referido no caput deste artigo originar-se-á da Notificação de Infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços; por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;Art. 45. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em arquivos da Secretaria.Art. 46. Quando mais de uma infração ao Regulamento dos Serviços decorrerem do mesmo fato e a comprovação das irregularidades dependerem dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.Art. 47. O infrator será citado do procedimento instaurado.SEÇÃO IIDas Citações e das IntimaçõesArt. 48. A citação far-se-á:I – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;II – por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em jornal local, ou afixado no átrio de entrada da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal e/ ou na Central do Usuário.Art. 49. Considerar-se-á feita a citação:I –na data da ciência do citado ou a declaração de que fizer a citação, se pessoal;II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;III – 30 (trinta) dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.Art. 50. As intimações serão efetuadas na forma descrita no artigo 48 aplicando-se igualmente o disciplinado no art. 49.SEÇÃO IIIDas ImpugnaçõesArt. 51. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante o Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da lavratura do registro de Ocorrência ou do Auto de Infração, nos casos que a infração não foi constatada em campo.Art. 52. A impugnação mencionará:I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;II – a qualificação do impugnante;III – os motivos de fato são de direito em que se fundamenta.Parágrafo único. Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.Art. 53. Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a revelia do infrator.Parágrafo único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.SEÇÃO IVDas Prerrogativas do Órgão ProcessanteArt. 54. O órgão processante pode de ofício, em qualquer momento do processo:I – indeferir as medidas meramente protelatórias;II – determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa, conforme a necessidade;III – determinar quaisquer providências para esclarecimento dos fatos.SEÇÃO VDa Decisão da Autoridade JulgadoraArt. 55. A Comissão de Defesa Prévia como autoridade julgadora em primeira instância, após o devido processo, que assegura o contraditório e a ampla defesa, decidirá sobre a confirmação do Auto de Infração, com aplicação de penalidade prevista neste regulamento, ou, não confirmada a ocorrência do fato imputado, pela insubsistência do Auto de Infração e arquivamento do processo.Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.SEÇÃO VIDo RecursoArt. 56. Das decisões da Comissão de Defesa Prévia, que tratam o artigo anterior, caberá recurso escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da intimação ao Secretário Municipal de Mobilidade.SEÇÃO VIIDos PrazosArt. 57. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do Secretário Municipal de Mobilidade.CAPÍTULO VIIDa Veiculação de PropagandaArt. 58. É permitida a veiculação de publicidade exclusivamente nas laterais do baú acoplado ao veículo, em conformidade com o Anexo deste regulamento, e, desde que não interfira na programação visual estabelecida pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, obedecida as legislações e normas pertinentes.Parágrafo único. É vedada a propaganda de partidos políticos e agremiações afins ou seus afiliados, de produtos alcoólicos ou entorpecentes, tabagismo, e contrários à moral e aos bons costumes.CAPÍTULO VIIIDas Disposições GeraisArt. 59. Os veículos e seus condutores deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida no Anexo do presente Regulamento.Art. 60. Os valores das multas constantes neste Regulamento serão reajustados pelo menos a cada 3 (três) anos, por índice definido pelo Executivo Municipal, baseado nos custos operacionais da Gestão do Serviço ou por índice do IPCA (IBGE) e em caso de extinção do mesmo, a atualização será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo Governo Federal.Art. 61. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados neste Regulamento será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou arquivamento, deverá o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.Art. 62. Os requisitos para cadastramento de condutores autônomos e empregados que pretendam explorar os Serviços de Moto-Frete será exigido após a publicação do presente Regulamento.Art. 63. A padronização dos veículos de que trata o presente Regulamento será exigida a partir da publicação deste Regulamento.Art. 64. Fica a Secretário Municipal de Mobilidade investida dos poderes necessários

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para expedir normas complementares ou suplementares, principalmente as relativas a procedimentos, visando maior exequibilidade do disposto neste Regulamento.Art. 65. Os casos omissos e/ou conflitantes serão analisados e decididos pela administração pública municipal através do Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal.Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de agosto de 2014.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito

DECRETO Nº 10.381, DE 13 DE AGOSTO DE 2014Abre à Companhia de Serviços Urbanos de Natal, o crédito suplementar de R$ 86.237,43 para o fim que especifica.O Prefeito do Município de Natal, usando de autorização contida no art. 5º da Lei nº 6.434 de 17 de janeiro de 2014, tendo em vista o que consta do Processo nº 027764/2014-68, aprovado “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento Municipal em 13 de agosto de 2014,DECRETA:Art. 1º - Fica aberto à Companhia de Serviços Urbanos de Natal, o crédito suplementar de R$ 86.237,43 (oitenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais, e quarenta e três centavos), para reforço de dotações orçamentárias especificadas no Adendo I, deste Decreto. Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a incorporação parcial de recursos, conforme Convênio nº 2286/05, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde, e a Prefeitura Municipal de Natal/RN, para execução do Sistema de Resíduos Sólidos, e anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento, discriminada no Adendo II, deste Decreto, de acordo com o item III, § 1º do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.Incorporação de Recursos ............................................................................ R$ 58.623,34Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de agosto de 2014.Carlos Eduardo Nunes AlvesPrefeitoMaria Virgínia Ferreira LopesSecretária Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da InformaçãoAdendo I (Incorporação) Unidade Orçamentária: 17.210Código Especificação Natureza Fonte Valor15.452.057.2-295 Serviço de Limpeza Pública 86.237,43 4.4.90.51 111 27.614,09 4.4.90.51 281 58.623,34TOTAL 86.237,43Adendo II (Redução) Unidade Orçamentária : 17.210Código Especificação Natureza Fonte Valor15.452.057.2-295 Serviço de Limpeza Pública 27.614,09 3.3.90.30 111 27.614,09TOTAL 27.614,09

RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA A Secretária Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, e o Controlador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 10.181, de 20 de janeiro de 2014 – Programação Financeira 2014, e considerando a autorização do Exmº. Sr. Prefeito do Município de Natal, no Processo nº 028905/2014-60, aprovado “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento Municipal em 13 de agosto de 2014,RESOLVEM:Art. 1º - Alterar a programação de desembolso financeiro da(s) Unidade(s) Orçamentária(s) abaixo, fixada no(s) Anexo(s) constante(s) no Decreto da Programação Financeira – 2014, o(s) qual(is) passa(m) a vigorar de acordo com a tabela abaixo.- Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA.Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Natal, 13 de agosto de 2014.Maria Virgínia Ferreira LopesSecretária Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da InformaçãoJosé Dionisio Gomes da SilvaControlador Geral do Município

D-10.381Tipo Incorporação

Unidade 17.210Orçamentária URBANA

Anexo VII - Atividades de Ações FinalísticasFonte 281

MesesAgosto 58.623,34SetembroOutubroNovembroDezembroIndisponívelTotal 58.623,34

PORTARIA N.º 046/2014 -GPO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII da Lei Orgânica do Município de Natal, de acordo com a Lei de nº 4.007, de 22 de junho de 1991, modificada pela Lei nº 5.582, de 09 de agosto de 2004, e tendo em vista o que consta no Ofício de nº 089/2014, do Conselho Municipal de Saúde de Natal –CMS.RESOLVE:Art. 1º Designar, para compor o Conselho Municipal de Saúde do Natal-RN (CMS-NATAL-RN), os seguintes membros:Representantes do Segmento Profissionais de Saúde: REJANE AMÂNCIO RODRIGUES – TitularMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BEZERRA – SuplenteMARIA DA SALETE DA SILVA BEZERRA – TitularNICODEMOS ESTÁCIO DE SOUZA – SuplenteRepresentantes do Segmento de Gestores – Governo Municipal:MIRANICE NUNES DOS SANTOS CRIVES – TitularKÁTIA MARIA QUEIROZ CÔRREA – SuplenteCARLOS MAGNO DE OLIVEIRA – TitularGENILCE MARIA MACIEL DE ALMEIDA – SuplenteArt. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Felipe Camarão, em Natal, 12 de agosto de 2014CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito

PORTARIA Nº. 1218/2014-A.P., de 05 de agosto de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica Municipal de Natal e processo nº 45387/2010-15,RESOLVE:Art. 1º - Relotar para a Secretaria Municipal de Saúde – SMS, o servidor RICARDO LIMEIRA DE SOUZA, matrícula nº. 06.810-1, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – GASG, Padrão B, Nível VII, lotado na Secretaria Municipal de Educação - SME.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVA Secretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1212/2014-A.P., de 05 de agosto de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº 23516/2014-48,RESOLVE:Art. 1º - Suspender, a pedido, as férias-prêmio da servidora TERESA ELIZABETH G. DE FARIA, matrícula nº. 04.975-1, ocupante do cargo de Professor, N2-N, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, concedida através da portaria nº. 560/2014-A.P., de 15 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial do Município de 08 de maio de 2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1207/2014-A.P., de 05 de agosto de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, em conformidade com a Lei 6.419 de 20 de novembro de 2013 publicada no Diário Oficial do Município de 11 de dezembro de 2013 e Ofício nº 877/2014-GS/SEMOB/ADP,RESOLVE:Art. 1º - Retificar a portaria nº. 897/2014-A.P., de 17 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial do Município no dia 15 de julho de 2014, referente ao enquadramento ao cargo de Agente de Mobilidade do servidor DANILSON BENTES MARINHO, matricula nº. 13.116-4, lotado na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOBONDE SE LÊ: Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.LEIA-SE:Retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2014.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVA Secretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1203/2014-A.P., de 04 de agosto de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, em conformidade com a Lei Complementar nº. 109, publicada no Diário Oficial do Município no dia 26 de junho de 2009 e processo nº 34682/2014-70,RESOLVE:

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Art. 1º - Designar para Função Gratificada de Vice-Diretora da Escola Municipal Mereci Gomes dos Santos, à servidora KATIA MARY LESSA DA FONSECA, matrícula nº. 31.104-9, ocupante do cargo de Professor, N2-A, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVES Prefeito FÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1201/2014-A.P., de 04 de agosto de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, Decreto nº 9.882 de 01 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Município, no dia 02 de fevereiro de 2013 e processo nº 26713/2014-19,RESOLVE:Art. 1º - Ceder, pelo prazo de 01 (um) ano, à Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, o servidor RAFAEL MORAIS PACHECO, matrícula nº. 61.069-1, ocupante do cargo de Agente Administrativo, Padrão A, Nível I, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, com ônus para o órgão cessionário.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1198/2014-A.P., de 04 de agosto de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº 22032/2014-81,RESOLVE:Art. 1º - Tornar sem efeito a cessão do servidor ERNESTO MORAIS VIANA, mat. nº 14.930-6, lotado na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, concedida através da portaria nº. 619/2014-A.P., de 29 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial do Município de 16 de Maio de2014.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1195/2014-A.P., de 01 de agosto de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, em conformidade com a Lei Complementar nº. 109, publicada no Diário Oficial do Município no dia 26 de junho de 2009 e Processo nº 31076/2014-01.RESOLVE:Art. 1º - Destituir da Função Gratificada de Direção de Unidade Básica de Saúde de Igapó, símbolo - FGDUBS, a servidora ALDAIR ENÍZIA BEZERRA DA SILVA, matrícula nº. 11.900-8, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1194/2014-A.P., de 01 de agosto de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal e Ofício nº 152/2014-PGM,RESOLVE:Art. 1º - Suspender, por necessidade do serviço, as férias-prêmio da servidora CRISTINA WANDERLEY FERNANDES, matrícula nº. 12.880-5, ocupante do cargo de Procurador Municipal, Classe I, lotada na Procuradoria Geral do Município - PGM, concedida através da portaria 970/2014-A.P de 01 julho de 2014, publicada no Diário Oficial do Município de 29 de julho de 2014.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1192/2014-A.P., de 31 de julho de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, em conformidade com a Lei Complementar nº. 109, publicada no Diário Oficial do Município no dia 26 de junho de 2009 e processo nº 29939/2014-71.RESOLVE:Art. 1º - Atribuir Gratificação de Supervisão Específica de Fiscalização Urbanística da Zona Oeste, símbolo - FSEFU, ao servidor GLEY RIVIERY LACERDA MEDEIROS, matrícula nº. 32.298-9, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1191/2014-A.P., de 31 de julho de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, em conformidade com a Lei Complementar nº. 109, publicada no Diário Oficial do Município no dia 26 de junho de 2009 e processo nº 29939/2014-71,RESOLVE:Art. 1º - Destituir da Função Gratificada de Supervisão Específica de Fiscalização Urbanística da Zona Oeste, símbolo - FSEFU, a servidora ANA LÚCIA GOMES DE PAIVA, matrícula nº. 00.149-0, lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

**PORTARIA Nº. 1161/2014-A.P., de 23 de julho de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, Decreto nº 9.882 de 01 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Município, no dia 02 de fevereiro de 2013, e processo nº processo 11733/2014-95, RESOLVE:Art. 1º - Ceder pelo prazo de 01 (um)* ano, ao Tribunal Regional Eleitoral* do Rio Grande do Norte, o servidor JOSERI TRAJANO DA SILVA, matrícula nº. 14.008-2, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, com ônus para o órgão cedente, o qual será integralmente ressarcido por parte do órgão cessionário. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2014.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVA Secretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica**Republicar por incorreção, referente a publicação no DOM do dia 29 de junho 2014

PORTARIA Nº. 1164/2014-A.P., de 24 de julho de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no artigo 37, inciso II da Constituição Federal e no artigo 74, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal, e processo nº 34185/2014-71, RESOLVE:Art. 1º - Tornar público que o candidato JOSÉ HERIKSON DANTAS DO AMARAL, aprovado no Concurso Público realizado no dia 16 de maio de 2010, classificado em 65º lugar, homologado no Diário Oficial do Município no dia 16 de julho de 2010, para o cargo de Professor de Arte/Música, com lotação na Secretaria Municipal de Educação- SME, convocado em caráter efetivo, através da Portaria nº 959/2014-AP, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial do município de 27 de junho 2014, solicitou prorrogação de posse de acordo com o processo administrativo nº 034185/2014-71.Art. 2º - O candidato nomeado através desta Portaria, deverá comparecer à Secretaria Municipal de Administração e Gestão Estratégica – SEGELM, sito à Rua Santo Antônio, nº 665 -Centro, Natal/RN, local onde receberá as instruções acerca da documentação necessária para apresentar à Junta Médica do Município, e dos procedimentos necessários para a posse, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 27 de julho de 2014.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVA Secretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1162/2014-A.P., de 23 de julho de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal,RESOLVE:Art. 1º - Nomear, em caráter efetivo, o candidato abaixo mencionado, aprovados no Concurso Público realizado no dia 13 de abril de 2008, para o cargo de Técnico em Enfermagem, conforme Decisão Judicial proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0800032-54.2011.8.20.001.Classificação = 263º Nome = VERTUCIA DE ANDRADE DIAS Art. 2º - O candidato nomeado através desta Portaria, deverá comparecer à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional – SEGELM, sito à Rua Santo Antônio, 665 - Centro, Natal/RN, local onde receberão as instruções acerca da documentação necessária para apresentar à Junta Médica do Município e dos procedimentos necessários para a posse, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

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PORTARIA Nº. 1131/2014-A.P., de 17 de julho de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Municipal de Natal, em consonância com os artigos 39, 40 e 41, da Lei Complementar nº. 058/2004 (Estatuto do Magistério), regulamentados através do Decreto nº. 8.323, de 22 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial do Município, de 23 de novembro de 2007, e processo nº 056031/2013-50,RESOLVE:Art. 1º - Conceder afastamento, pelo período de 02 (dois) anos, a servidora DÉBORA LIMA DE OLIVEIRA, matrícula nº. 46.432-5, ocupante do cargo de Professor, N2-A, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, para participar do Curso de Mestrado em Educação Física na UFRN, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito FÁBIO SARINHO PAIVASecretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 829/2014-A.P., de 23 de maio de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Complementar nº. 109, publicada no Diário Oficial do Município no dia 26 de junho de 2009 e Ofício nº 341/2014-GSRESOLVE:Art. 1º - Destituir da Função Gratificada de Membro da Ouvidoria da Guarda Municipal de Natal, símbolo FGMO, o servidor MARCÍLIO RODRIGUES BEZERRA, matrícula nº. 46.831-2, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SEMDES.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 09 de junho de 2014.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVA Secretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

PORTARIA Nº. 1214/2014-A.P., de 05 de agosto de 2014.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº 997/2014-13,RESOLVE:Art. 1º - Retificar a portaria nº. 665/2010-GS/SEGELM, de 10 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial do Município no dia 12 de maio de 2010, referente ao exercício de férias-prêmio da servidora MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES, matricula nº. 07.685-6, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME.ONDE SE LÊ:1º decênio (1985/1995) LEIA-SE: 1º decênio (1988/1998)Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoFÁBIO SARINHO PAIVA Secretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica

SECRETARIAS DO MUNICÍPIOSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXTRATO DE CONTRATO Nº 103/2014PROCESSO: 030224/2014-61 - SME/PMN.CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SMECONTRATADA: APFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – CNPJ 06.198.597/0001-07ENDEREÇO: Rua Manoel Ferreira Neto, 28, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP 59.146-235.OBJETO: Aquisição de material permanente (móveis), conforme especificações do Anexo I – Termo de Referência do Pregão Presencial nº 014/2014, da Prefeitura Municipal de Touros / RN, Ata de Registro de Preços nº 014/2014.VALOR TOTAL: R$ 356.275,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais).VIGÊNCIA: 12 de agosto de 2014 a 11 de agosto de 2015.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2.177; 2.178 e 2.185, Elemento de despesa: 3.3.90.39-12 –; Fonte: 111.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 art. 15, inciso II, Decreto Federal nº 7.892/13 e Decreto Municipal nº 10.208/2014. ASSINATURAS: Justina Iva de Araújo Silva – ContratanteJosé Pereira da Costa Júnior – Contratada Natal/RN, 12 de agosto de 2014.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA Nº 250/2014-GS/SMS DE 11 DE AGOSTO DE 2014.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições previstas no artigo 5º, XIV, alínea L da Lei Complementar nº 020 de 02 de março de 1999, com as alterações impostas pela Lei Complementar nº 061/2005 e Ofício nº 2808/2014-GS/SMS. RESOLVE: Art. 1° - Designar o servidor BRUNO VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA, Matrícula nº 60101-2, que irá acompanhar e fiscalizar como Gestor os Contratos firmados entre esta Secretaria Municipal de Saúde de Natal e a empresa abaixo relacionada, conforme Lei Federal 8.666/93 e mediante orientações da Controladoria Geral do Município – CGM.- EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA – Contrato nº 153/2014Art.2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOSSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA Nº 253/2014-GS/SMS DE 12 DE AGOSTO DE 2014.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 5º, XIV, L da Lei Complementar nºs 020, de 02 de março de 1999, com as alterações impostas pela Lei Complementar n° 061/2005, e Ofício n° 2813/2014-GS/SMS. RESOLVE:Art. 1° - Designar os servidores abaixo relacionados para constituírem a Comissão Técnica Especializada para avaliar o Contrato n° 163/2014 com a Empresa 3A Locações Ltda e suas garantias.

NOME MATRÍCULA NºCleber Ricardo Pires 66.218-6Rosangela Gonçalves de Oliveira 10.300-4Arildo dos Santos Aguiar 11.897-4

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Cipriano Maia de VasconcelosSecretario Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 258/2014-GS/SMS DE 13 DE AGOSTO DE 2014.SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 5º, incisos XIV, alínea L da Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999, com as alterações impostas pela Lei Complementar nº 061/2005, e de acordo ainda com o art. 51 da Lei nº 8.666/1993; com os arts. 9º, VI, do Decreto nº 10.160 de 18 de dezembro de 2013, e Ofício nº 2845/2014-GS/SMS,RESOLVE:Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para constituir a Comissão de Sindicância, para aferir os autos dos Processos nº 029570/2014-41-DAB/NAN-SMS e 029571/2014-41-DAB/NAN-SMS.- Fábio Clementino Antunes de Araújo, Matrícula n° 13.672-7;- Ana Elizabeth Montenegro da Silva, Matrícula n° 14.238-7;- Josivan Nascimento da Costa, Matrícula n° 13.870-3.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOSSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOÉ inexigível licitação para a despesa abaixo especificada, devidamente justificada, com fundamento na Chamada Pública nº 20.003/10, no art. 25, “caput”, da Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores e Art. 6º, 196 e 199, da Constituição Federal, em conformidade com o parecer jurídico acostado aos autos, exigência do Art. 38, inciso VI, do mesmo diploma legal.PROCESSO Nº: 05830/2014-49.OBJETO: Contratação de Serviços Ambulatoriais especializados em Fisioterapia, para os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.NOME DO CREDOR: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS-APAE - CNPJ: 08.453.920/0001-77. ENDEREÇO: Rua dos Potiguares, 58 – Dix-Sept Rosado - nesta capital.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Atividade: 10.302.051.2-442 – 10.301.051.2.970 – Elemento: 33.90.39 - Sub-Elemento: 36 - Fonte: 183.VALOR: até o total estimado de R$ 63.927,60 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) ano.VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 19 de outubro de 2014, conforme o disposto no Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, em sua atual redação.RECONHECIMENTO: Georges Antunes de Oliveira – COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.RATIFICAÇÃO: Cipriano Maia de Vasconcelos – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.

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EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20.008/2014COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - SMSPREGÃO PRESENCIAL Nº 20.046/2014PROCESSO Nº 012960/2014-38– SMSPREÇOS REGISTRADOS NA ATA Nº 20.008/2014A VIGÊNCIA DA PRESENTE ATA SERÁ DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DA ASSINATURAAVISO AOS INTERESSADOSO Secretário Municipal de Saúde/SMS, no uso de suas atribuições legais torna público, consoante previsto na Lei 8.666/93, Art. 15 parágrafo 2º, a relação dos preços registrados pertinentes à Aquisição de medicamentos para o abastecimento da rede municipal por um período de 12 meses, conforme especificações e quantidades constantes desta Ata:

EMPRESA: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARASAÚDE LTDA-EPP, CNPJ nº 11.896.538/0001-42 ENDEREÇO: Praça Getulio Vargas, 43 – São João Batista – CEP: 33030-020 - Santa Luzia/MG FONE/FAX: (84) 8899-3518, 8899-3515 e 3206-1751.

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND. QTD. MARCAVALORUNIT. (R$)

2 CAPTOPRIL 25 MG COMPRIMIDO 2.000.000 SANVAL 0,023 DICLOFENACO POTÁSSICO 50 MG COMPRIMIDO 1.000.000 CIMED 0,034 DIPIRONA 500 MG COMPRIMIDO 500.000 PRATI DONADUZZI 0,067 FUROSEMIDA 40 MG COMPRIMIDO 100.000 HIPOLABOR 0,04

26AZITROMICINA 40 MG/ML PÓ P/ SUSP ORAL

FRASCO 50.000 PHARLAB 2,28

27BROMETO DE IPRATRÓPIO 0,25 MG/ML SOL INAL - 20 ML

FRASCO 12.000 HIPOLABOR 0,55

39 IVERMECTINA 6 MG COMPRIMIDO 15.000 VITAPAN 0,2840 LEVOTIROXINA SÓDICA 100 MCG COMPRIMIDO 20.000 MERCK 0,2541 LEVOTIROXINA SÓDICA 25 MCG COMPRIMIDO 20.000 MERCK 0,2542 LEVOTIROXINA SÓDICA 50 MCG COMPRIMIDO 50.000 MERCK 0,25

EMPRESA: PHOSPODONT LTDA, CNPJ nº 04.451.626/0001-75 END: Av. Ayrton Senna, 4148 – Capim Macio – CEP: 59080-100 - Natal/RNFONE/FAX: (84) 3217-5960 e 3611-3159.

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND. QTD. MARCAVALOR UNIT. (R$)

6 FENOBARBITAL 100 MG COMPRIMIDO 2.500.000 TEUTO 0,0811 ATENOLOL 25MG COMPRIMIDO 1.500.000 VITAPAM 0,02

14CLORIDRATO DE HIDRALAZINA 25MG

COMPRIMIDO 5.000 NOVARTIS 0,26

19 FOLINATO DE CÁLCIO 15MG COMPRIMIDO 60.000 HIPOLABOR 1,2221 PROPATILNITRATO 10MG COMPRIMIDO 20.000 B-MS 0,36

22SULFATO DE GENTAMICINA 5MG/G POMADA OFTÁLMICA

BISNAGA 100 ALLERGAN 6,88

23 TIABENDAZOL 50MG/G BISNAGA 15.000 EMS LTDA 3,39

24TROPICAMIDA 1% SOLUÇÃO OFTÁLMICA – 3ML

FRASCO 200 GENOM 9,22

28BUDESONIDA 50 MCG/ DOSE (EQUIVALENTE A32 MCG) AEROSOL NASAL (120 DOSES)

FRASCO 32.000 BIOSINTETICA 17,20

32DEXAMETASONA 1,0 MG/ML SUSPENSÃO OFTÁLMICA - 5 ML

FRASCO 200 GENOM 4,15

45 MALEATO DE ENALAPRIL 10 MG COMPRIMIDO 6.000.000 VITAPAN 0,05

46METRONIDAZOL 100 MG/G GEL VAGINAL - 50 G C/ APLICADORES

BISNAGA 100.000 TEUTO 3,04

EMPRESA: F WILTON CAVALCANTI MONTEIRO, CNPJ nº 07.055.280/0001-84ENDEREÇO: Rua: Edmar Francisco Moreira, 508, Aeroporto – CEP: 59607-240 - Mossoró/RNFONE/FAX: (84)3321-5054, 3314-5452 e 9642-5885.

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND. QTD. MARCAVALOR UNIT. (R$)

5ESTEARATO DE ERITROMICINA 50 MG/ML – 60ML

FRASCO 10.000 PRATI 3,42

10 ACICLOVIR CREME 5% - 50 MG/G BISNAGA 5.000 PRATI 1,7925 ACICLOVIR 200 MG COMPRIMIDO 100.000 PRATI 0,11

35ESTROGÊNIOS CONJUGADOS 0,625 MG/G CREME VAGINAL- 25 G

BISNAGA 70.000 WYETH 32,00

36 FLUCONAZOL 150 MG CÁPSULA 300.000 PRATI 0,1838 IBUPROFENO 50 MG/ML - 30 ML FRASCO 15.000 NATULAB 0,8343 LORATADINA 1 MG/ML XPE - 100 ML FRASCO 20.000 PRATI 1,49

EMPRESA: D-HOSP DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 08.076.127/0006-00 ENDEREÇO: Av. Segunda Avenida, s/n – Quadra 1B, lote 47 Bairro Cidade Vera Cruz – CEP: 74935-900 - Aparecida de Goiânia/GOFONE/FAX: (84) 3209-5450

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND. QTD. MARCAVALOR UNIT. (R$)

1 ÁCIDO ACETILSALICILICO 100MG COMPRIMIDO 2.000.000 DORMED 0,02

20 LEVOFLOXACINO 500MG COMPRIMIDO 90.000LEVOFLOXACINA

GENERICO0,66

34DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA 50 MCG/DOSEAEROSOL NASAL (200 DOSES)

FRASCO 3.000 BECLOSOL 31,00

37GLICLAZIDA 30 MG LIBERAÇÃO PROLONGADA

COMPRIMIDO 50.000 DIAMICRAN MR 0,23

48SULFATO DE SALBUTAMOL 100 MCG/DOSE AEROSOL INALATÓRIO (200DOSES)

FRASCO 3.000 AEROLIN 5,30

EMPRESA: CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, CNPJ Nº: 40.787.152/0001-09 ENDEREÇO: Rua Presidente Quaresma, 1105 – Alecrim, CEP: 59031-100 – Natal/RNTELEFONE: (84) 3213-6146/3213-6549

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND. QTD. MARCAVALOR UNIT. (R$)

9NISTATINA 25.000 UI/G – CREME C/ APLICADORES

BISNAGA 20.000 PRATI DONADUZZI 3,97

EMPRESA: UNIFARMA REDE UNIFICADA DE FARMACIAS, CNPJ Nº: 03.291.717/0001-28 ENDEREÇO: Rua: Raimundo B. Cavalcante, 410 – Monte Castelo – Parnamirim – Natal/RN - TELEFONE: (84) 3194-1717

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND. QTD. MARCAVALOR UNIT. (R$)

8 HIDROCLOTIAZIDA 25 MG COMPRIMIDO 3.000.000MEDQUIMICA HIDROLUX

0,03

44MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA 2 MG

COMPRIMIDO 100.000 GEOLAB HYSTIN 0,07

Natal, 13 de agosto de 2014.CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

TERMO DE ADJUDICAÇÃOA Pregoeira da Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Rua Fabrício Pedrosa, 915, 4º piso, sala 05 – telefax: (84) 3232-8512, Areia Preta, nesta Capital, comunica aos interessados e participantes do certame licitatório referente ao Processo nº 001471/2014-51– PREGÃO ELETRONICO Nº 20.040/2014- Aquisição de máquina de estamparia, declara como vencedora do certame a empresa: GARRA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, com o valor total de R$ 7.098,00 (sete mil noventa e oito reais) no LOTE I. Comunicamos que o processo se encontra à disposição dos interessados, no endereço acima, das 08h00min às 13h00min horas.Natal/RN, 13 de agosto de 2014.Suely Meneses Barreto - Pregoeira da CPL/SMS

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIALTERMO DE ADJUDICAÇÃO PROCESSO Nº 029366/2014-26-SEMULPREGÃO ELETRÔNICO Nº 18.018/2014OBJETO: Contratação de Empresa Especializada no Preparo e Fornecimento de Alimentos (lanches), para atender a demanda durante a execução dos cursos do Projeto Mulheres Mãos que Constroem.O pregoeiro da SEMTAS, após transcorridas todas as formalidades legais decidiu ADJUDICAR o objeto da presente licitação em favor da empresa M. J. DA C. SILVA-ME, nos itens 01, 02, 03, 04 e 05 com o valor Total de R$ 111.926,10 (cento e onze mil, novecentos e vinte e seis reais e dez centavos), conforme disposições contidas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto Municipal 7.652, de 23 de Junho de 2005; subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, para que produzam os seus efeitos legais. Natal, 13 de Agosto de 2014.Genielson Oliveira de Araújo - Pregoeiro/SEMTAS

TERMO DE HOMOLOGAÇÃOPROCESSO Nº 029366/2014-26-SEMULPREGÃO ELETRÔNICO Nº 18.018/2014OBJETO: Contratação de Empresa Especializada no Preparo e Fornecimento de Alimentos (lanches), para atender a demanda durante a execução dos cursos do Projeto Mulheres Mãos que Constroem.A Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social, após transcorridas todas as formalidades legais decidiu HOMOLOGAR o objeto da presente licitação em favor da empresa M. J. DA C. SILVA-ME, nos itens 01, 02, 03, 04 e 05 com o valor Total de R$ 111.926,10 (cento e onze mil, novecentos e vinte e seis reais e dez centavos), conforme disposições contidas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto Municipal 7.652, de 23 de Junho de 2005; subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, para que produzam os seus efeitos legais.Natal/RN, 13 de Agosto de 2014.Ilzamar Silva Pereira - Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 08/2013Processo nº 11437/2013-11Locatária: Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS Locadora: E FANG KIANG - CPF: 013.967.994-43CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA:

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Página 9Diário Oficial do MunicípioNATAL, QUINTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2014

Secretaria: Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS.Unidade Orçamentária: 18.101Projeto/Atividade: 08.122.1.2-369Elemento de Despesas: 33.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física - Fonte: 111Objeto: Prorrogação da vigência do Contrato de Locação de Imóvel nº. 08/2013, referente ao imóvel situado na Av. Jaguarari, n° 1470, Alecrim, onde continuará a funcionar a Casa dos Conselhos Municipais – CCM. Vigência: 02 (dois) meses, de 05 de agosto de 2014 a 04 de outubro de 2014.Valor mensal: R$ 3.371,75 (três mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos).Base Legal: Lei Federal nº 8.666/93, em sua atual redação.Data de Assinatura: 01 de agosto de 2014.Locatária: Ilzamar Silva Pereira - Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social /SEMTASLocadora: E FANG KIANG

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE, LAZER, E COPA DO MUNDO FIFA*PORTARIA Nº 005/2014/GS/SECOPA, DE 02 DE MAIO DE 2014A SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTE, LAZER E COPA DO MUNDO FIFA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo cargo.RESOLVE:Art.1º Designar o servidor Cyrillo Antonio Fernandes dos Anjos, Matricula nº 65912-6, como gestor do contrato de Prestação de Serviços Processo nº 01518/2014-86, referente a MEIA MARATONA DE NATAL, vinculado a esta secretaria.Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Luiz Eduardo Machado PereiraSecretário Municipal da Juventude, Esporte, Lazer e Copa do Mundo FIFA – SECOPA*Republicado por Incorreção.

*TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOFica inexigibilidade de licitação a despesa abaixo especificada com fundamento no artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.666/93, em consonância com o Parecer Jurídico acostado aos autos, Processo nº: 001518/2014-86.Objeto: Desenvolver e promover o esporte, o lazer e a qualidade de vida da população da nossa cidade em especial a corrida de rua denominada “Meia Maratona de Natal”.Nome do Credor: Unika Produções e Eventos Ltda.- CNPJ nº 08.990.540/0001-71, com sede na Rua Joaquim Inacio, 1664 – Tirol – Natal/RN.Dotação Orçamentária: Unidade: 27.811.052.2-204 – Esporte em Alto Nivel/Eventos Nacionais.Elemento de despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.Sub Elemento: 99 – Outros - Fonte: 111Valor Total: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).Natal, 02 de maio de 2014.Ordenador: Luiz Eduardo Machado Pereira - Secretário Municipal de Juventude, Esportes, Lazer e Copa do Mundo FIFA – SECOPA*Republicado por Incorreção.

*EXTRATO DE CONTRATOPROCESSO Nº 001518/2014-86, referente a Licitação na modalidade inexigibilidade.CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE, LAZER E COPA DO MUNDO DA FIFA – SECOPACONTRATADA: UNIKA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.OBJETO: O contrato de Prestação de Serviço da “MEIA MARATONA DE NATAL”.O valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: Unidade: 27.811.052-2-204 – Esporte em Alto Nivel/Eventos Nascionais e internacionais. Elemento de despesa: 3.3.90.39 – Outros serviços terceiros - Pessoa Juridica – Subelemento – 99 – Outros serviços- Fonte: 111 – Ord. Não Vinculados – Anexo – VII.Vigência do Contrato – inicia 02.05.2014, e Termino em 14/09/2015.Base Legal: artigo 25, inciso II, §2º, da Lei nº 8.666/93.Natal, 02 de maio de 2014. Assinaturas: Luiz Eduardo Machado Pereira – PatrocinadorKarlley de Medeiros Pandofe - Patrocinada*Republicado por Incorreção.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANAEXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃOFica Dispensada a licitação a despesa abaixo especificada, com fundamento no art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93, em sua redação atual:PROCESSO NO 033155/2014-48OBJETO: Referente a aquisição de material de sinalização visual e afinsNOME DO CREDOR: Potiguar Comércio Varejista de Plásticos Ltda.CNPJ: 12.161.471/0001-60CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA: Projeto Atividade: 15.453.58.2-527 – Operação de TransporteELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 – Material de Consumo - Sub Elemento: 44Anexo VII - Fonte: 111.Valor R$ 6.624,00 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais)Ordenador da Despesa: Walter Pedro da Silva – Secretário em Substituição LegalNatal, 13 de agosto de 2014.

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURAPORTARIA Nº 038/2014-GS/SEMOPI, DE 11 DE AGOSTO DE 2014.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do artigo 67 da Lei 8.666/93, combinado com o disposto na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 026/2014-SEMOPI, RESOLVE:Art. 1º - Designar o engenheiro civil André Feijó Quintela Neto, CONFEA 210.090.230-0, integrante do quadro técnico desta Secretaria, para fiscalizar e acompanhar o contrato nº 026/2014-SEMOPI - Concorrência Pública nº 008/2014-SEMOPI, cujo objeto é a execução dos serviços de recuperação das vias pavimentadas a paralelepípedos na Zona Oeste de Natal/RN, contratados com a Kizo Construção e Serviço Ltda.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2014.Tomaz Pereira de Araújo Neto - Secretário da SEMOPI

PORTARIA Nº 039/2014-GS/SEMOPI, DE 11 DE AGOSTO DE 2014.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do artigo 67 da Lei 8.666/93, combinado com o disposto na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 022/2014-SEMOPI, RESOLVE:Art. 1º - Designar o engenheiro civil Iran Alencar Firmo, CONFEA 210.211.663-8, integrante do quadro técnico desta Secretaria, para fiscalizar e acompanhar o contrato nº 022/2014-SEMOPI - Concorrência Pública nº 013/2014-SEMOPI, cujo objeto é a execução dos serviços de recuperação das vias pavimentadas a paralelepípedos na Zona Leste de Natal/RN, contratados com a FL Comércio e Construção Eireli - ME.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2014.Tomaz Pereira de Araújo Neto - Secretário da SEMOPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSEXTRATO DE CONTRATO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOSATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007.01/BANT/2014 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/BANT/2014PROCESSO LICITATÓRIO: 67222.023208/2013-96PROCESSO FINANCEIRO: 00000.032038/2014-67OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, nos diversos Logradouros Públicos, tais como, Mercados Públicos, Cemitérios, Praças entre outros no do Município do Natal/RN. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 (cinco) meses, com início no dia 01/08/2014 e término em 31/12/2014.VALOR: R$ 210.597,65 (duzentos e dez mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATIVIDADE: 15.452.001.2-261 – Conservação de Logradouros Públicos e Manutenção das Feiras Livres; 15.452.001.2-263 – Manutenção e Funcionamento da Iluminação Pública.ELEMENTO: 4.4.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - SUB-ELEMENTO: 99 - Outros.ANEXO: VI e VII - FONTE: 111BASE LEGAL: Lei 8.666/93 e alterações subseqüentes.Contratante: Raniere de Medeiros Barbosa - SEMSURContratado: Madson Miranda Bilac De Araújo - Marprotec Comercio e Serviços Ltda - ME

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO*TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOÉ inexigível licitação para a despesa abaixo especificada, devidamente justificada, com fundamento no art. 25, inciso caput. da Lei 8.666/93 com suas alterações posteriores. Nº do processo: 013969/2014-66Objeto: Contratação de sistema de automação de biblioteca atraves de software para fornecimento de implantação do gerenciamento eletronico de arquivosNome do credor:WJ SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ/CPF: 05.116.014/0001 - 99Endereço: Av. SENADOR SALGADO FILHO- SALA 235- PORTUGAL CENTER,2190 LAGOA NOVA- NATAL/RNUnidade: 29.147 – Fundo de Meio Ambiente e UrbanismoClassificação da despesa: 15.122.056.2-625 – Manutenção do FUNAM. Elemento da despesa: 33.9039 - Subelemento: 11Valor Total: R$ 4.620,00 quatro mil, seisentos e vinte reais)Fonte: 124 - Anexo: VIINatal, 12/08/2014Ordenador da Despesa: Marcelo Saldanha Toscano*Republicado por Incorreção

LICENÇA AMBIENTALJARDIM ESCOLA RISQUE E RABISQUE, inscrita no CPF/CNPJ: 12761110000155, torna público, conforme a resolução CONAMA Nº 237/97, que requereu à SEMURB em 18/06/2014, através do Processo Administrativo Nº 029086/2014-78, a Licença Ambiental de Operação para o funcionamento de um(a) Escola com área construída de 275,05m², situado na Rua Doutor Poti Nobrega, 338, Lagoa Nova,ficando estabelecido um prazo de 05 (cinco) dias para solicitação de quaisquer esclarecimentos.

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Página 10 Diário Oficial do Município NATAL, QUINTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2014

LICENÇA AMBIENTALA Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, inscrita no CNPJ: 08.258.295/0001-02, torna público, conforme a resolução CONAMA nº 237/97, que requereu à SEMURB em 27/06/2014, através do Processo Administrativo nº 030251/2014-34, a Licença Ambiental de Instalação para a construção de um prédio para funcionamento da sede da UERN, com área construída de 9.030,55 m2 em um terreno de 6.534,00 m2, situado na Av. João Medeiros Filho, Potengi, Natal/RN, ficando estabelecido um prazo de 05 (cinco) dias para solicitação de quaisquer esclarecimentos.

LICENÇA AMBIENTALCONDOMÍNIO EDIFÍCIO RITA PEREIRA, inscrita no CNPJ: 003.910.24/0001-19, torna público, conforme a resolução CONAMA Nº 237/97, que requereu à SEMURB em 03/06/2014, através do Processo Administrativo Nº 00000.026970/2014-51, a Licença Ambiental de Instalação para o funcionamento de uma guarita com área construída de 9,51m2 em um terreno de 1.583,50 m2, situado na Rua Rita Pereira de Macedo,96, Barro vermelho, Natal/RN, 59022140, ficando estabelecido um prazo de 05 (cinco) dias para solicitação de quaisquer esclarecimentos.

LICENÇA AMBIENTALDaniel Augusto de Souza Guanabara, inscrito no CPF 035.424.484-19 torna público, conforme a resolução CONAMA Nº 237/97, que requereu à SEMURB em 13/08/2014, através do Processo Administrativo Nº 00000.039545/2014-21, a Licença Ambiental de Operação (ou Instalação) para o funcionamento de um Restaurante com área construída de 247,55m² em um terreno de 481,50m², situado na Av.Praia de Ponta Negra, 8852 – Ponta Negra – Natal/RN, ficando estabelecido um prazo de 05 (cinco) dias para solicitação de quaisquer esclarecimentos.

LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃOA empresa SALES E BRITO LTDA ME, inscrita no CNPJ: 04.213.507/0001-84, torna público, conforme Resolução CONAMA 237/97, que requereu à SEMURB em 07/03/2014, através do processo N° 00000.010414/2014-62, a Licença Ambiental de Operação para funcionamento de uma Panificadora, denominada Do Trigo, localizada na Av. Miguel Castro, 943, Nazaré - Natal/RN, ficando estabelecido um prazo de 05 (cinco) dias para solicitação de quaisquer esclarecimentos.

PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL SECRETARIA MUNICIPAL PLANEJAMENTO, FAZENDA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

quarta-feira, 13 de agosto de 2014 - 09:33:26 RECEITA ARRECADADA EM JULHO - 2014 COORDENADORIA ESPECIAL DE CONTADORIA GERAL - CECG

ESPECIFICAÇÃO R$ ESPECIFICAÇÃO R$ IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA-IPTU 4.240.321,81 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO 3.166.881,66 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OUTROS RENDIMENTOS 273.597,07 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO "INTER VIVOS" DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS- ITIV 5.105.913,49 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS 22.131.559,73 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 38.609,96 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 142.422,14 TAXA DE LICENÇA P/ FUNC. DE EST. COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS 190.964,12 TAXA DE PUBLICIDADE COMERCIAL 15.025,15 TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 175.628,02 TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO 5.575,90 TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO CIVIL 3.673,78 TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO OU LIBERAÇÃO DE ANIMAIS 519,76 OUTRAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 125.955,37 TAXA DE CEMITÉRIOS 6.038,40 TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DO LIXO (TAXA DE LIXO) 2.396.828,34 OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 156.414,14 CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ATIVO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 3.615.738,86 CONTRIBUIÇÕES DE SERVIDOR INATIVO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 181.789,88 CONTRIBUIÇÕES DE PENSIONISTA PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 54.157,96 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM REGIME DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS 384.060,81 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 3.274.188,37 ARRENDAMENTOS 8,58 LAUDÊMIOS 641.840,87 RECEITA REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDEB 52.899,99 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS SUS UNIÃO 535.380,78 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS SUS - ESTADO 2.119,46 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FNDE 121.641,24 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FNAS 68.544,18 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - MULTAS DETRÂNSITO 10.005,85 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - ARSBAN 7.583,19 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FEAF 8.725,72 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS 69.764,49 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS 293.723,91 REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DO RPPS - RENDA FIXA - FUNCAPRE 1.738.747,15 REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DO RPPS - RENDA FIXA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 50.868,55 REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DO RPPS - RENDA FIXA - COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 14.104,44 REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DO RPPS - RENDA FIXA - SERVIDORES ATIVOS NATALPREV 21.271,63 RECEITA DE CONCESSÕES PERMISSÕES - SERVIÇOS - ARSBAN 151.802,31 RECEITA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA PÚBLICA 100.259,77 SERVIÇOS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS 660,00 SERVIÇOS RECREATIVOS E CULTURAIS 18.662,20 SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 75,00 OUTROS SERVIÇOS 1.712,27 COTA PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-FPM 16.859.704,88 COTA-PARTE ROYALTIES-COMPENSAÇÃO FINANC. PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO-LEI Nº 7.990/89 321.100,39 ATENÇÃO BÁSICA 3.353.745,50 ATENÇÃO DE MAC AMBULATORIAL E HOSPITALAR 10.117.700,66 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 840.821,76 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 344.581,50

GESTÃO DO SUS 90.627,55 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACINAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 195.907,60 TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 460.882,82 TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE 524.218,00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE 93.833,11 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS-DESONERAÇÃO LC Nº 87/96 40.210,06 COTA-PARTE DO ICMS 23.723.978,50 COTA-PARTE DO IPVA 7.703.011,45 COTA-PARTE DO IPI SOBRE EXPORTAÇÃO 23.283,49 COTA-PARTE ROYALTIES-COMPENSAÇÃO FINANC. PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO-LEI Nº 7.990/89 929.094,89 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ESTADO PARA PROGRAMAS DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO 1.321.017,51 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUT. E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB 9.931.629,54 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDO DE MANUT. E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.

209.053,40

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 6.763.398,12 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS 7.000,00 MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 386.792,77 MULTAS E JUROS DE MORA DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITIB 6.244,89 MULTAS E JUROS DE MORA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS 322.482,84 MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS 362.288,35 MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÃNSITO 317.041,13 MULTAS POR AUTO DE INFRAÇÃO 38.893,22 OUTRAS MULTAS 292.740,41 OUTRAS RESTITUIÇÕES 319.440,17 RECEITA DA DIVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 1.026.512,37 RECEITA DA DIVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS 917.749,46 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS - TAXAS 734.076,51 RECEITA DA DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 430.375,93 RECEITA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS 307.504,76 OUTRAS RECEITAS 493.234,03 OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNAS PARA PROGRAMAS DE SANEAMENTO 32.568.440,04 OUTRAS OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNAS RELATIVAS À PROGRAMAS DE GOVERNO 7.395.152,27 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDOR ATIVO 6.051.484,20 DEDUÇÃO DA RECEITA DO FPM - REDUTOR FINANCEIRO (3.371.940,95) DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - ICMS DESONERAÇÃO - LC Nº 87/96 (8.042,01) DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB- ICMS (4.744.795,68) DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB- IPVA (1.574.322,70) DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB- IPI - EXPORTAÇÃO (4.656,70) RECEITA DO MÊS DE JULHO DE 2014 175.717.762,34 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS (ESTORNO) (7,87)

0,00

CONTADOR (A) GERAL SECRETÁRIO MUN. PLAN. FAZENDA E TEC. MARIA VIRGINIA FERREIRA LOPES BRENO PEREIRA DAHAS

TOTAL GERAL DA RECEITA 175.717.754,47

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FAZENDA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

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EMPRESA DE FOMENTO E SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONALPORTARIA Nº 21/2014 – ALIMENTAR - NATAL/RN, 12 DE AGOSTO DE 2014.O Presidente da Empresa de Fomento e Segurança Alimentar e Nutricional – ALIMENTAR no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1171/2014-AP, publicada no Diário Oficial do Município nº. 2826 de 29 de julho de 2014.RESOLVE:Art. 1º - Autorizar a cessão da Servidora, Juliana Cristina de Araújo Gomes, matrícula nº27. 252-3 Cargo: Assessoria Jurídica, para desempenhar suas funções na Secretaria Municipal de Educação, com ônus para Alimentar.Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoValdir Trindade dos SantosPresidente da Alimentar

FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTESPORTARIA Nº 064/2014/FUNCARTE, DE 13 DE AGOSTO DE 2014O Presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o artigo 42 da Lei Complementar nº. 108, de 24 de junho de 2009.RESOLVE:Art.1º Em conformidade com o que estabelecem os Itens 4 - sub item 4.1, Item 10 - sub item 10.3.4, e Item 15 - sub item 15.1. do Edital nº 006/2014 – CINE NATAL 2014, publicado no Diário Oficial do Município do dia 25 de julho de 2014, vem por meio desta portaria, retificar os seguintes textos: Onde lê-se:4.1. As inscrições no edital CINE NATAL 2014 serão gratuitas, implicando ao proponente o aceite das condições estipuladas, contidas neste edital. Serão aceitas as inscrições de projetos no período de 25 de Julho a 05 de Setembro de 2014.Leia-se:4.1. As inscrições no edital CINE NATAL 2014 serão gratuitas, implicando ao proponente o aceite das condições estipuladas, contidas neste edital. Serão aceitas as inscrições de projetos no período de 25 de Julho a 10 de Outubro de 2014Onde lê-se:10.3.4. Em caso de necessidade de prorrogação de prazo de finalização do projeto, faz-se necessária prévia solicitação, devidamente justificada, à Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE, para análise do pedido e decisão a respeito por parte da autoridade competente. Para a “Categoria I”- Item 1, o prazo de prorrogação não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias. Para a “Categoria II” - Item 1, ressaltamos que o projeto deverá se inserir no calendário vigente.Leia-se:Em caso de necessidade de prorrogação de prazo de finalização do projeto, faz-se necessária prévia solicitação, devidamente justificada, à Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE, para análise do pedido e decisão a respeito por parte da autoridade competente. Para a “Categoria I”- Item 1, o prazo de prorrogação não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias. Para a “Categoria II” - Item 1, ressaltamos que a realização dos projetos selecionados não poderá ultrapassar o prazo vigente, previsto no Item 15.1. deste edital.Onde lê-se:15.1. Este edital entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de homologação do resultado final.Leia-se:15.1. Este edital entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de homologação do resultado final, exceto para os prazos de finalização dos produtos da “Categoria I”, Item 1, que seguem recomendações da ANCINE, de acordo com implicações da Chamada Pública 01/2014 – Suplementação de Recursos de Chamadas Estaduais, do Distrito Federal e das Capitais.Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Natal, 13 de julho de 2014.Dácio Tavares de Freitas Galvão Presidente da FUNCARTE

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃOPROCESSO N.º 038681/2014-02CONTRATANTE: Procuradoria Geral do Município.CONTRATADA: SPACE FLEX MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.OBJETO: Aquisição de prateleiras para armários e painel frontal para mesa reta desta PGM.VALOR TOTAL: R$ 4.772,81 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTO: Atividade 03.122.001.2-116 – Manutenção e Funcionamento da PGM. - Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros / Pessoa Jurídica – Fonte 111, Anexo I.FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.Assinaturas:RECONHECIMENTO: Maria Helena de Araújo Lima Costa – Diretora do Departamento de Administração Geral - DAGRATIFICAÇÃO: Carlos Santa Rosa d’Albuquerque Castim – Procurador Geral do Município.

PRESIDENTE: VEREADOR ALBERT DICKSON1º. VICE-PRESIDENTE: VEREADOR JULIO PROTASIO 2º. VICE-PRESIDENTE: VEREADOR MAURI-

CIO GURGEL. 3º. VICE-PRESIDENTE: VEREADOR CHAGAS CATARINO. 1º. SECRETÁRIO: VEREADOR DICKSON NASSER JUNIOR. 2º. SECRETÁRIO: VEREADOR UBALDO FERNANDES 3º. SECRETÁRIO: BISPO FRANCISCO DE ASSIS 4º SECRETÁRIO:

ADÃO ERIDAN.

DIÁRIO DA CÂMARA MUNICIPALPODER LEGISLATIVO

MESA DIRETORA

*ATO DA MESA DIRETORA Nº 12/2014. “Regulamenta a aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar de que trata a Lei Municipal nº 6.457/2014, e dá outras providências”.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal e no disposto na Lei Municipal nº 6.457/2014, RESOLVE:Art. 1º - Fica regulamentada a verba indenizatória parlamentar, em substituição à verba de manutenção de Gabinete, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.Art. 2º - A verba indenizatória destina-se a ressarcir os Vereadores, até o limite mensal de 75% (setenta e cinco por cento) da verba indenizatória de Deputado Estadual, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 6.457/2014, de despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, relativas a: I.reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação, bem como, de aquisição de combustível e lubrificante, para veículos oficiais da Câmara Municipal do Natal ou que sirvam ao Gabinete, desde que tenham, previamente, a marca e a placa registradas na Unidade de Controle Financeiro Interno da Câmara Municipal do Natal;II.extração de cópias reprográficas, digitais e similares;III.aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de consumo para o Gabinete do Vereador e suas projeções;IV.aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para as projeções de gabinete, inclusive;V.aluguel de imóveis destinados às instalações das bases de apoio dos Vereadores, bem como as despesas ordinárias de condomínio, água, telefones, gás, energia elétrica e tributos concernentes a esses imóveis, material de consumo, locação de móveis e equipamentos, limitado a uma única projeção;VI.contratação de pessoa física para prestação de serviço eventual ou estagiário, de pessoa jurídica prestadora de consultoria jurídica, contábil e de auditoria para fins de apoio ao exercício de mandato parlamentar, tais como pesquisas, trabalhos técnicos, jurídicos e de auditoria, bem como, outros serviços que guardem relação com o exercício do mandato;VII.locomoção do titular do gabinete e de seus servidores para atividades relativas ao exercício do mandato, compreendendo a aquisição de passagens, pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo oficial e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento;VIII.despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas e material gráfico;IX. despesas relativas a apoio cultural e a entidades sociais, desde que sejam reconhecidas como de utilidade pública municipal.§ 1° - Cada Despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da verba indenizatória.§ 2° - Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste Ato, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.§ 3º - Na locação de bens imóveis, móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de “leasing”.Art. 3º - A Unidade de Controle Financeiro Interno terá dentre suas atribuições promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada pelo parlamentar para fins de ressarcimento, de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo único – Fica criado o Núcleo de Verba Indenizatória (NVI) do exercício parlamentar, composto de 04 (quatro) servidores efetivos, indicados pela Mesa Diretora e supervisionados pelo Controlador Financeiro Interno, com a atribuição de assessorar o Controlador Financeiro Interno na verificação, conferência, e efetuação de glosas, bem como outras providências pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada, de acordo com a legislação vigente e o disposto neste ato. Art. 4º - A solicitação de ressarcimento das despesas efetuadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento padrão, protocolado e endereçado diretamente à Gerência Financeira com a necessária documentação fiscal com a indicação pormenorizada das despesas, no qual o vereador ou responsável atestará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada. § 1º - O período de apuração de despesas será mensal, estendendo-se do primeiro ao último dia do mês de competência.§ 2º - O limite mensal do valor das despesas será fixado, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido para os Deputados Estaduais. § 3º - Apresentados os documentos constantes no caput deste artigo, a Gerência Financeira liberará o valor apresentado pelo Vereador na prestação de contas e os encaminhará para

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o Núcleo de Verba Indenizatória – NVI.Art. 5º - O exame posterior, pela Câmara Municipal do Natal, dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação, quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude. Art. 6º - Recebidos os documentos comprobatórios das despesas do NVI, apresentados na forma prescrita pelo Artigo 4º, a Unidade de Controle Financeiro Interno, no prazo de até 20 (vinte) dias contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome e matrícula do Controlador Financeiro Interno, emitirá relatório de homologação, remetendo-os à Gerência Financeira, para processar para arquivamento ou realização de diligências, se necessárias.Parágrafo único – Os documentos comprobatórios de que trata o “caput” deste artigo, após constarem do relatório de homologação, permanecerão arquivados nas dependências da Direção Geral, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, pelo tempo mínimo de 05 (cinco) anos.Art. 7º - Os documentos comprobatórios de despesas, não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato, serão devolvidos pela Unidade de Controle Financeiro Interno ao respectivo Vereador, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso.§ 1º - No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, serão os mesmos encaminhados à Mesa Diretora, para apreciação e deliberação. § 2º - Os documentos relativos ao mês de competência objeto de diligências que não forem corrigidos terão seu valor descontado no mês seguinte ao de sua competência, podendo serem pagos quando forem devidamente corrigidos.Art. 8º - Será objeto de ressarcimento o documento:I. pago, relacionado no requerimento padrão;II.original, em primeira via, quitado com pagamento à vista, em nome do Vereador ou do servidor do Gabinete, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material; e;III. entregue à Gerência Financeira em até 5 (cinco) dias seguintes ao término dos respectivos períodos de apuração, na conformidade do contido nos §1º e §2º, do Artigo 4º deste Ato, sob pena do respectivo valor a ser ressarcido ser incluído na prestação de contas do mês subsequente.Parágrafo único – O documento a que se refere este artigo será:1. quando se tratar de pessoa jurídica: nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, datada, emitida dentro do mês de competência, em nome do Vereador Titular do Gabinete ou do servidor por ele indicado, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal; ou, ainda, cupom fiscal, desde que esclarecido pelo servidor responsável a origem, a natureza, a discriminação e a quitação da despesa efetuada;2. quando se tratar de pessoa física: recibo devidamente datado e assinado, em nome do Vereador Titular do Gabinete ou do servidor por este indicado na forma descrita no item anterior, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa;3. isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;4. datado e discriminado o serviço prestado ou material fornecido; e5. para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, o Recibo de Pagamento a Autônomo- RPA.Art. 9º - Não serão objeto de ressarcimento as despesas:1. Efetuadas com aquisição de material permanente.2. Cujos documentos, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradas não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e descrição de despesa, devendo neste caso, ser observado o disposto no item 1 do Parágrafo único, do Artigo 8°.3. Com obras e aplicações no mercado financeiro (empréstimos, aplicações, avais, etc.), e despesas de caráter pessoal.4. Somente será objeto de ressarcimento o documento fiscal que tenha sido devidamente validado pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Norte, mediante “Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público – DENFOP”, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) a pedido do respectivo vendedor ou prestador de serviço, nos termos do Decreto Estadual nº 21.033, de 20 de fevereiro de 2009. Art. 10 – A Câmara Municipal do Natal disponibilizará ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, as informações sobre a verba indenizatória do Exercício Parlamentar, em meios eletrônicos de acesso ao público.Art. 11 – O limite mensal da verba indenizatória de que trata o Art. 2º será de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) até o final do exercício financeiro de 2014, tendo em vista as limitações do Orçamento da Câmara Municipal, descritas na corrente Lei Orçamentária Anual. Art. 12 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.Art. 13 – Este Ato entrará em vigor em 1º de julho de 2014.Câmara Municipal de Natal, 17 de junho de 2014.Ver. Albert Dickson – PresidenteVer. Dickson Nasser Júnior – Primeiro SecretárioVer. Ubaldo Fernandes – Segundo Secretário* Republicada por incorreções

ANEXO IMODELO DE OFÍCIO INDICANDO O SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR.Ofício nº _____/2014Natal, ___ de ___________de 2014.

Senhor Controlador Financeiro Interno,Pelo presente, nos termos do artigo 4º do Ato nº 12/2014 da Mesa Diretora, indico o servidor __________________________, matrícula nº _________, que será o responsável pela prestação de conta mensal da Verba Indenizatória do exercício parlamentar, utilizada por este Gabinete.Atenciosamente, Vereador

ANEXO IIO QUE PODE SER RESSARCIDO PELA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTARLimite máximo mensal da verba (não cumulativo): 75% (setenta e cinco por cento) do limite mensal da verba indenizatória estabelecida para os Deputados Estaduais.Tetos permitidos: Combustíveis e Lubrificantes: Limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo gasto com combustíveis e lubrificantes pelos Deputados Estaduais. Demais despesas: Limite máximo de 70% (setenta por cento) do limite mensal da verba indenizatória para cada despesa efetuada, observada a natureza da mesma - §1º do Art. 2º do Ato nº 12/2014.

ANEXO IIIO QUE PODE SER RESSARCIDO PELA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLMANENTAR (Incisos I a IX do Artigo 2º do Ato nº 12/2014)I – Nos veículos oficiais, alugados, pessoais e assessores.a) Reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação, combustível e lubrificante.b) Observar o teto do valor do gasto com combustível e que a nota de despesa seja apresentada com a marca e a placa do veículo cadastrado na Unidade de Controle Financeiro Interno.c) No caso de veículos alugados, apresentar o contrato de aluguel do mesmo. Lembrar que os gastos de combustível só podem ser feitos após a data do contrato.d) O limite máximo para ser gasto com combustíveis e lubrificantes não é por automóvel. O valor a ser ressarcido pela totalidade de gastos de todos os automóveis não pode ultrapassar este teto. Nada impede que se gaste mais. Porém o ressarcimento não ultrapassará o teto.e) Observar que a modalidade de “leasing” não pode ser aplicada.II – Cópias reprográficas, digitais e similares.a) A nota deve conter a quantidade de cópias e o valor de cada uma delas. Quanto mais detalhar, melhor. Colorida ou preto e branco, por exemplo.b) Tratando-se de recibo de serviços, deve vir acompanhado do pagamento dos tributos legais.III – Aquisição de materiais de escritórios, impressos e demais materiais de consumo para o Gabinete do Vereador e sua projeção.a) Atentar, neste caso, para o carimbo de recebimento do material. A nota sempre será no nome do Vereador.IV – Aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para a projeção do Gabinete.a) Neste caso o serviço de provedor da internet deve ser mesmo da locação do Gabinete Parlamentar, bem como o endereço de entrega das revistas e jornais.V – Aluguel de imóveis destinado à projeção dos Gabinetes Parlamentares.a) Condomínio;b) IPTU;c) Serviços de telefonia fixa, água, energia elétrica e esgoto;d) Material de consumo;e) Locação de móveis e equipamentos;f) Material de expediente e suprimentos de informática;g) Assinatura de TV a cabo ou similar;h) Locação ou aquisição de software;i) Outros materiais ou serviços para funcionalidade do gabinete;j) Lembrar que os itens constantes de “a” e “c” podem ser pagos com o nome do proprietário do imóvel, desde que coincida com o contrato de aluguel da extensão do Gabinete. Todos os outros devem ser pagos no nome do próprio Vereador.VI – Contratação de pessoas físicas ou jurídicas para fins de apoio ao exercício parlamentar.a) Consultorias contábeis, jurídicas e de auditoria;b) Consultorias de trabalhos técnicos;c) Trabalhos de pesquisas socioeconômicas;d) Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 dias anteriores às eleições federal, estadual ou municipal;e) Contratação de estagiários ou de pessoas físicas para prestação de serviços eventuais na extensão do Gabinete Parlamentar. Lembrar que todos os tributos legais (ISS, INSS, IRRF, etc.) devem ser pagos corretamente.VII – Locomoção do Vereador e dos seus servidores para atividades relativas ao exercício do mandato parlamentar.a) Hospedagens, exceto em Natal/RN;b) Locomoção ou fretamento de aeronaves, embarcações e outros veículos automotores, pedágios, estacionamentos;c) Combustível e lubrificantes para transportes locados;d) Alimentação;e) Aquisição de passagens aéreas e terrestres;f) Essas despesas poderão ser efetuadas pelo servidor, desde que seja efetivo, ou de cargos comissionados, com lotação no gabinete do Vereador.

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VIII – Expedição de cartas, telegramas e material gráfico.a) É permitida a utilização de todos os serviços postais, exceto a aquisição de selos.IX – Despesas de apoio cultural e a entidades sociais.a) Neste caso as entidades sociais devem ser de utilidade pública municipalOBSERVAÇÕES:Qualquer dos itens acima (I a IX), o ressarcimento é limitado a 70% (setenta por cento) do valor total da Verba, exceto combustíveis e lubrificantes, que tem o subteto de 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo gasto pelos Deputados Estaduais com o mesmo item.Qualquer despesa que possa ser percebida a título remuneratório não pode ser ressarcida. Exemplo: auxílio moradia.Observar que nas locações de bens imóveis, de bens móveis e de equipamentos a modalidade “leasing” não é permitida.A locação do imóvel para a instalação da extensão do Gabinete Parlamentar limita-se a apenas um, no âmbito do Município de Natal.O ressarcimento das despesas somente será aceito por meio de requerimento padrão, acompanhado de todos os documentos comprobatórios originais e endereçado ao Controlador Financeiro Interno. O Vereador deve atestar que o serviço foi executado ou o material foi recebido, assumindo a plena veracidade dos fatos. (Ler com atenção o Art. 4º do Ato).O ressarcimento das despesas será mensal, de 1º a 31 de cada mês e não será cumulativo. Se, por exemplo, a verba é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o vereador só gastar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mês seguinte ele não terá um saldo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Somente poderá gastar os 10.000,00 (dez mil reais) do mês. Por isso, deve-se atentar para a data das notas. Serão aceitas notas com data do mês ou em referência àquele mês.Lembrar que o prazo final para apresentação dos documentos será até o 5º dia do mês seguinte. A perda desse prazo implicará no não pagamento, devendo o ressarcimento processar-se somente no mês seguinte.O processo de ressarcimento tem um trânsito burocrático. A Unidade de Controle, com auxílio do Núcleo de Verba Indenizatória, tem um prazo de 20 dias após o recebimento dos documentos. Após esse prazo, ainda vai ao setor de empenho e depois ao pagamento. Por isso, atentar para prestar contas logo no início do mês.Caso alguma nota ou documento comprobatório de despesa não seja apto ou esteja em desacordo com as normas, será pedida pela Unidade de Controle ao Vereador a sua correção. Sendo feita dentro dos cinco primeiros dias o pagamento ocorrerá no mesmo mês; se não, no seguinte.A Nota da pessoa jurídica será emitida dentro do mês de competência e em nome do Vereador ou de servidor indicado.A Nota ou recibo de pessoa física procede-se da mesma maneira.Ler com muita atenção o Artigo 8º do Ato da Mesa.Necessariamente, para ressarcimento, o documento fiscal tem que ser validado por órgão fiscal competente.

ANEXO IVMODELO DE OFÍCIO PEDINDO O RESSARCIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAROfício nº ____/2014Natal, ____ de ______________ de 2014Senhor Controlador Financeiro Interno,Pelo presente, nos termos do artigo 4º do Ato nº 12/2014, solicito o ressarcimento das despesas efetuadas no mês de ________ de ________ por este Gabinete Parlamentar.

Declaro, outrossim, nos termos do mesmo Ato acima citado, que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o serviço foi prestado e o material recebido, no qual assumo plena responsabilidade pela veracidade de autenticidade da documentação apresentada. Atenciosamente, VereadorORIENTAÇÕES1 – Material de consumoa) Despesas com gasolina, álcool, diesel, gás e lubrificantes automotivo;b) Material elétrico e de construção para reparos em imóveis alugados usados como extensão do Gabinete Parlamentarc) Material de expediente, copa e cozinha, e produtos de higienização;d) Material gráfico e de processamento de dados, aquisição de disquetes e pen-drives, cartuchos de tintas e/ ou tonner;e) Material para fotografias, filmagens e telecomunicações;f) Outros materiais de uso não-duradouro.2 – Passagens e Despesas com Locomoçãoa) Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas);b) Taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios e estacionamentos;c) Locação ou uso de veículos para transporte ou de assessores no mandato parlamentar; d) Outras despesas com locomoção do vereador e assessores do gabinete.3 – Serviços de consultoriaa) Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultoria técnica ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas; 4 – Serviços de Terceiro – Pessoa Física a) Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física, pagos diretamente a este e não enquadrados nos elementos de despesas específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoal física sem vinculo empregatício; b) Pagamento de estagiários prestadores de serviços na extensão do gabinete parlamentar; c) Locação de imóveis para extensão dos gabinetes dos Vereadores;d) Cópias heliográficas de qualquer documento de interesse do gabinete;e) Outras despesas pagas diretamente à pessoa física.5 – Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídicaa) Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefonia fixa, correios e etc.); fretes e carretos;b) Locação de imóveis para extensão dos gabinetes dos Vereadores (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação);c) Locação de equipamentos e materiais permanentes;d) Conservação e adaptação de bens imóveis; e) Seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal)f) Serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento;g) Despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições;h) Outras despesas congêneres. 6 – Outros auxílios financeiros a Pessoa Jurídica. a) Despesas relativas a apoio cultural e a entidades sociais, desde que sejam reconhecidas como de utilidade pública municipal;b) Outras despesas.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - EXPEDIENTEDisponibilizado no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/dom/ de segunda à sextas, ou em edições especiais

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL - PMN

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES - PREFEITO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

FÁBIO SARINHO PAIVA

COMISSÃO GESTORA DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NATAL

PRESIDENTE: Wilton Pereira da Silva

MEMBROS: Rose Mary Linhares Tavares,

Solange Teixeira Avelino, Mariana Cunha de Aguiar.

SECRETÁRIA: Maria Miriam de Albuquerque

DIAGRAMADOR: Alyson Felipe de Souza

Rua Santo Antônio, 665 - CENTRO - CEP 59025-520 - Natal/RN - Fone - Fax: 3232-8346 - email: [email protected]

Horário para recebimento das matérias a serem publicadas no DOM: até às 15:00hs. (Decreto 8.740 de 03 de junho de 2009)