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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 24 de junho de 2015 nº 936 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9 Administração Pública Municipal Pág. 12 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 20 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 20 SESSÕES >>Pautas Pág. 21 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 4574/2006/TCE-RO - Volumes I a X (Apensos os Processos nos 1933/2011, 2037/2011 e 2038/2011 - Recursos de Reconsideração). UNIDADE: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia - SESDEC. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial. Quitação de Débito - Acórdão nº 16/2011 - 1ª CÂMARA. REQUERENTE: Renato Eduardo de Souza – Coordenador Técnico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. CPF n° 129.242.908-99. RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00161/15 EMENTA: Tomada de Contas Especial. Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia. Pagamento da Multa aplicada no item II do Acórdão nº 16/2011 - 1ª CÂMARA. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. [...] 9. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO: I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Renato Eduardo de Souza, CPF n° 129.242.908-99, Coordenador Técnico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, da multa imputada no item II do Acórdão nº 16/2011 - 1ª CÂMARA, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE- RO/2012; II. Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial; III. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que encaminhe cópia desta Decisão à Procuradoria Geral do Estado/Dívida Ativa, para que adote as medidas de praxe para a baixa da CDA nº 20130200120019, expedida face o item II do Acórdão n° 16/2011 - 1ª CÂMARA, em nome do Senhor Renato Eduardo de Souza, CPF n° 129.242.908-99; IV. Adotadas as providências de praxe pelo Departamento da 1ª Câmara, sejam os presentes autos remetidos ao DEAD para prosseguimento do feito em relação aos demais devedores. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de junho de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 0293/2014/TCE-RO UNIDADE: Secretaria de Estado da Administração Penitenciaria – SEAPEN. ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Acórdão nº 71/2013-PLENO. Quitação de Débito.

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quarta-feira, 24 de junho de 2015 nº 936 - ano VDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9

Administração Pública Municipal Pág. 12

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 20

ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 20

SESSÕES >>Pautas Pág. 21

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 4574/2006/TCE-RO - Volumes I a X (Apensos os Processos nos 1933/2011, 2037/2011 e 2038/2011 - Recursos de Reconsideração). UNIDADE: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia - SESDEC. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial. Quitação de Débito - Acórdão nº 16/2011 - 1ª CÂMARA. REQUERENTE: Renato Eduardo de Souza – Coordenador Técnico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. CPF n° 129.242.908-99. RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00161/15

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia. Pagamento da Multa aplicada no item II do Acórdão nº 16/2011 - 1ª CÂMARA. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.

[...]

9. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO:

I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Renato Eduardo de Souza, CPF n° 129.242.908-99, Coordenador Técnico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, da multa imputada no item II do Acórdão nº 16/2011 - 1ª CÂMARA, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;

II. Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial;

III. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que encaminhe cópia desta Decisão à Procuradoria Geral do Estado/Dívida Ativa, para que adote as medidas de praxe para a baixa da CDA nº 20130200120019, expedida face o item II do Acórdão n° 16/2011 - 1ª CÂMARA, em nome do Senhor Renato Eduardo de Souza, CPF n° 129.242.908-99;

IV. Adotadas as providências de praxe pelo Departamento da 1ª Câmara, sejam os presentes autos remetidos ao DEAD para prosseguimento do feito em relação aos demais devedores.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 23 de junho de 2015.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0293/2014/TCE-RO UNIDADE: Secretaria de Estado da Administração Penitenciaria – SEAPEN. ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Acórdão nº 71/2013-PLENO. Quitação de Débito.

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REQUERENTE: Wildney Jorge Canto de Lima - Ex-Diretor-Geral da Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro CPF n° 327.194.771-68 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DM-GCFCS-TC 00160/15

EMENTA: Parcelamento de Débito. Secretaria de Estado da Administração Penitenciaria. Pagamento da Multa aplicada no item II do Acórdão nº 71/2013-PLENO. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. Apensamento ao Processo n° 1219/2007/TCE-RO.

Tratam os autos acerca do Parcelamento de Débito concedido ao Senhor Wildney Jorge Canto de Lima – Ex-Diretor-Geral da Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro , que retornam a este Gabinete para decidir acerca da expedição de Quitação da multa a ele imputada, através do item II do Acórdão nº 71/2013-PLENO, prolatado no Processo nº 1219/2007/TCE-RO.

2. O Senhor Wildney Jorge Canto de Lima encaminhou a este Tribunal, através dos protocolos nos 12837/2014, 14024/2014, 15265/2014, 00220/2015, 01467/2015, 02379/2015, 03560/2015, 03558/2015, 03557/2015 e 03559/2015, cópia dos comprovantes de recolhimento da multa, em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI-TCE-RO, conforme documentação acostada às fls. 38 e 66 dos autos.

3. Assim, os autos foram submetidos à análise da Unidade Técnica que constatou que a multa foi recolhida a menor em R$155,50 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Contudo, a título de racionalização administrativa e economia processual, considerando o baixo valor do débito, sugeriu que se dê quitação da multa consignada no item II do Acórdão nº 71/2013-PLENO, ao Senhor Wildney Jorge Canto de Lima, em observância ao art. 35, caput, do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.

4. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos.

São os fatos.

5. Em análise aos autos, verifica-se que o Senhor Wildney Jorge Canto de Lima encaminhou comprovantes de pagamento no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE-RO, referente à multa a ele imputada através do item II do Acórdão nº 71/2013-PLENO.

5.1. Quanto ao fato de remanescer saldo devedor, referente a juros, no montante de R$155,50, sem maiores digressões, vejo como desarrazoado movimentar a máquina administrativa para perseguir o saldo devedor, uma vez que o valor a recolher é inexpressivo. Desse modo não há outra direção senão conceder a quitação da multa, especialmente por restar comprovado a real intenção do solicitante em quitar o débito.

5.2. Aliás, em casos dessa natureza, este Tribunal tem se posicionado pela não continuidade da cobrança, conforme podemos observar nos Acórdãos nos 63 e 69/2012 - 2ª CÂMARA, prolatados nos Processos nos 1693/2010 e 1037/2011, ambos da Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

6. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO:

I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Wildney Jorge Canto de Lima, CPF n° 327.194.771-68, Ex-Diretor-Geral da Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, da multa imputada no item II do Acórdão nº 71/2013-PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96

c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;

II. Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial;

III. Determinar ao Departamento do Pleno que junte cópia desta Decisão nos autos n° 1219/2007/TCE-RO, e que apense os presentes autos ao citado processo.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 23 de junho de 2015.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 1.003/2013–TCER.; ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 153/PGE/2012; UNIDADE: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL.; RESPONSÁVEIS: FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO – CPF/MF n. 479.374.592-04 – Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; Advogados: Dr. Cleber Jair Amaral – OAB/RO n. 2.856 e Dr. Daniel Mendonça Leite de Souza – OAB/RO n. 6.115; GELSON BERNARDO DAS NEVES – CPF/MF n. 614.167.892-00 – Ex-Chefe do Setor de Convênios da SECEL.; JOÃO BATISTA TAGINO DA SILVA – CPF/MF n. 283.571.912-15 – Presidente da Pessoa Jurídica de Direito Privado Rally Clube de Porto Velho-RO.; RALLY CLUBE DE PORTO VELHO-RO., CNPJ/MF n. 03.263.631/0001-34; Advogados: Dr. Maguis Umberto Correia – OAB/RO n. 1.214; Dr. Allan Pereira Guimarães – OAB/RO n. 1.046; Dra. Sicília Maria Andrade Tanaka – OAB/RO n. 5.940, e Dr. Luiz Felipe da Silva Andrade – OAB/RO n. 6.175; RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 123/2015/GCWCSC

Em razão do teor da Certidão Técnica, às fls. ns. 539, que, por sua vez, certifica o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte da pessoa jurídica de direito privado denominada Rally Clube de Porto Velho-RO., inclusive com advogados devidamente constituídos – vide procuração ad juditia et extra às fls. n. 473 – DECRETO-LHE A REVELIA, com substrato jurídico no disposto no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO., e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

Ressalto, por oportuno, que correrá em face da jurisdicionada revel os prazos processuais, independentemente de intimação de seu representante legal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

No ponto, esclareço que a jurisdicionada, indicada alhures, cuja revelia ora lhe é decretada, poderá, doravante, comparecer ao presente processo, para praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-os no estado em que se encontram, porém, não poderá suscitar defesa pretérita não apresentada tempestivamente.

Nada obstante, em razão da materialização do exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos demais responsáveis, especialmente os Senhores Francisco Leilson Celestino de Souza Filho; João Batista Tagino da Silva e Gelson Bernardo das Neves, conforme se depreende das razões de justificativas, respectivamente acostadas às fls. ns. 497 a 498; 514 a 528, e 530 a 535, sob os Protocolos ns. 14.515/2014; 15.522/14, e 00505/15, renove-se vista à Unidade Técnica para nova manifestação regimental.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Diligencie-se, a Assistência de Gabinete, pelo necessário.

Publique-se, na forma regimental.

Porto Velho-RO, 19 de junho de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 0420/2015–TCE/RO. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Decisão n. 532/2014-2ª Câmara; UNIDADE: Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL; RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – CPF/MF n. 479.374.592-04 – Ex-Secretário dos Esportes, da Cultura e do Lazer; Omedino Pantoja da Silva - CPF/MF n. 079.958.652-87; Clube Teatral Exôdo – CNPJ n. 05.705.264/0001-64; RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 129/2015/GCWCSC

1. Depois de analisar o teor da Certidão Técnica encartada às fls. ns. 372, que certifica que decorreu o prazo legal deferido aos interessados sem apresentação de manifestação/justificativa por parte do senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, do Senhor Omedino Pantoja da Silva e da Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada Clube Teatral Exôdo, DECRETO-LHES A REVELIA, com substrato jurídico no disposto no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO., e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

2. Ressalto, por oportuno, que correrá contra os jurisdicionados revéis, nominados precedentemente, os prazos processuais, independentemente de intimação pessoal, inclusive do representante da Pessoa Jurídica de Direito Privado retro referida, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

3. No ponto, esclareço que os jurisdicionados, indicados alhures, cuja revelia ora lhes é decretada, poderão, doravante, comparecer ao presente processo, para praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-os no estado em que se encontram, porém, não poderão suscitar defesa pretérita não apresentada tempestivamente.

4. Não obstante a decretação de revelia proferida nos autos do presente feito, remetam-se os autos a Secretaria-Geral de Controle Externo para que se manifeste conclusivamente, inclusive diligenciando na busca de novos provas para formação de convencimento.

5. Proferida a manifestação conclusiva da Unidade Técnica, sejam os autos, incontinenti, encaminhados ao Ministério Público de Contas para oferte seu opinativo.

6. Depois, retornem os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator para deliberação.

Diligencie-se, a Assistência de Gabinete, pelo necessário.

Publique-se, na forma regimental.

Porto Velho, 22 de junho de 2015.

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4523/1998 INTERESSADA: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO ASSUNTO: INSPEÇÃO – VERIFICAR A REGULARIDADE OU NÃO EM GRUPOS DE TRABALHO CRIADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA- GERAL DO ESTADO RESPONSÁVEIS: LIDUÍNO CUNHA CPF N. 054.872.428-87 EX-CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR CPF N. 710.648.188-20 EX-CHEFE DA CASA CIVIL VALDIR RAUPP DE MATTOS CPF N. 343.473.649-20 EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: ORESTES MUNIZ FILHO – OAB-RO N. 40 ODAIR MARTINI – OAB-RO N. 30-B ROMILTON MARINHO VIEIRA – OAB-RO N. 633 ALEXANDRE CAMARGO – OAB-RO N. 704 CHRYSTIANE LÉSLIE MUNIZ – OAB-RO N. 998 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 304/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO MULTIDISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVÁVEIS IRREGULARIDADES CAPAZES DE ENSEJAR DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÕES. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A QUINZE. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO MATERIAL. DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.

1. A Administração Pública possui a faculdade legal de instituir grupos especiais de trabalho para exercício de determinadas atividades, desde que obedecida a legislação de regência da matéria.

2. A atuação do Tribunal de Contas, por meio de Inspeção Especial, para verificação da legitimidade e legalidade na constituição, formação, e realização dos trabalhos se mostra possível e adequada, para, em havendo irregularidades formais ou dano ao erário, impor a responsabilização cabível.

3. In casu, depois de transcorrido mais de 15 (quinze) anos, o que inviabiliza o exercício ao direito de defesa material dos responsabilizados.

4. Depois de decorrido mais de 15 (quinze) anos, a colheita de provas se afigura improvável, bem como cerceia o direito ao exercício da ampla defesa e ao contraditório pelos gestores públicos apontados como responsáveis.

5. O decurso de prazo que impede ou dificulta o exercício do direito de defesa pelos responsabilizados em processo que possa sujeitar a imposição de sanções de cunho punitivo, autoriza a Corte de Contas a promover a extinção do feito, sem julgamento do mérito pela impossibilidade de exercício substancial do direito de defesa, uma vez que o decurso temporal faz emergir uma barreira quase intransponível para a produção da prova a cargo do gestor, visto que em tal modalidade de procedimento a produção de prova é ônus específico do administrador público.

6. O instituto processual constitucional da paridade de armas veda a imposição de encargo excessivo ou impossível à parte, quando no exercício de contrapor-se a imputação punitiva irradiada do Poder Público, não sendo razoável exigir prova documental de ato administrativo praticado há mais de 15 (quinze) anos, ainda que se trate de dano ao erário, por se tratar de processo de conhecimento.

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7. Provadas tais hipóteses, o arquivamento do feito sem julgamento do mérito é medida juridicamente recomendável.

8. Precedentes. Processo n. 4525/98/TCER; 0615/95/TCER e 4527/98/TCER. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Inspeção Especial instaurada pela Portaria n. 379/TCER/98, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – EXTINGUIR o processo sem julgamento do mérito, uma vez que o decurso de prazo superior a 15 (quinze) anos desde a ocorrência do fato que instaurou o presente procedimento dificulta, sobremaneira, a colheita de provas, impossibilitando a defesa material dos gestores apontados como responsáveis, não permitindo, por consequência, o pleno exercício no que pertine à garantia ao contraditório e à ampla defesa;

II – DAR conhecimento desta Decisão aos responsáveis, via DOeTCERO, na forma do art. 22 da LC n. 154 de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013, informando-lhe que a Decisão, o Voto e os Pareceres Ministeriais estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas (http://www.tce.ro.gov.br/);

III – PUBLICAR, na forma regimental; e

IV – ARQUIVAR os autos após os trâmites legais de estilo.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 8 de abril de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2101/1993 INTERESSADA: SECRETARIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO-GERAL E ADMINISTRAÇÃO ASSUNTO: CONVÊNIO N. 056 DE 1993 – APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES RESPONSÁVEL: ARNALDO CARLOS TECO DA SILVA CPF N. 142.320.651-72 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ADVOGADO: ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FLÁVIO CONESUQUE FILHO – OAB-RO N. 1.009 RESPONSÁVEL: LEOMAR KECHNER CPF N. 580.882.709-44 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E MEMBRO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO CORUMBIARA-RO À ÉPOCA DOS FATOS – EXERCÍCIO 1993 RESPONSÁVEL: OSVALDO MARCONDES GOMES CPF N. 269.620.472-15 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL RESPONSÁVEL: VITOR GABRIEL SACCOMANNO

CPF N. 372.586.568-04 EMPRESÁRIO QUE ALIENOU O BEM OBJETO DO CONVÊNIO ADVOGADO: ROBERTO LUIZ SCHIAVINATO – OAB-RO N. 13.933 RESPONSÁVEL: LUIZ VIRGILIO DA COSTA CPF N. 208.949.888-91 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO À ÉPOCA DOS FATOS – EXERCÍCIO 1993 ADVOGADA: LUIZA CELESTE VALENTE AGUIAR – OAB-RO N. 863 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 303/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA PESADA. POSSIBILIDADE. IMPRESTABILIDADE DO BEM CONVENIADO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. DANO AO ERÁRIO EVIDENCIADO. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A VINTE ANOS. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO MATERIAL. ARQUIVAMENTO.

1. A Administração Pública possui a faculdade legal de celebrar convênio com particulares ou entidades públicas para a consecução de seus objetivos.

2. Verificando que o objeto material do convênio é inservível para o fim que se objetivava, cabe a responsabilização do gestor público que não adotou medidas preventivas vigilantes no sentido de se cercar de garantias mínimas de efetividade e eficiência do objeto conveniado, o que ocorreu nos autos da Denúncia Convertida em TCE n. 0366/98.

3. É possível a responsabilização do alienante do bem inservível, desde que se oportunize o exercício a ampla defesa e ao contraditório e que reste comprovada que sua condutado foi culposa ou dolosa.

4. In casu, depois de transcorrido mais de 21 (vinte e um) anos, a colheita de provas se afigura improvável, bem como cerceia o direito ao exercício da ampla defesa e ao contraditório pelo administrador.

5. Impossibilidade de conversão do feito em TCE para apurar responsabilidade dos membros da Comissão de Avaliação de Equipamentos Rodoviários, uma vez que já decorreram mais de vinte anos da data do ato apontado como danoso ao erário, o que autoriza a Corte de Contas a promover a extinção do feito, sem julgamento do mérito pela impossibilidade de exercício substancial do direito de defesa, uma vez que o decurso temporal faz emergir uma barreira quase intransponível para a produção da prova a cargo do gestor, visto que em tal modalidade de procedimento a produção de prova é ônus específico do administrador público.

6. O instituto processual constitucional da paridade de armas veda a imposição de encargo excessivo ou impossível à parte, quando no exercício de contrapor-se a imputação punitiva irradiada do Poder Público, não sendo razoável exigir prova documental de ato administrativo praticado há mais de vinte anos, ainda que se trate de dano ao erário, por se tratar de processo de conhecimento.

7. Provadas tais hipóteses, o arquivamento do feito sem resolução mérito é medida juridicamente recomendável. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial referente ao Convênio n. 056/93-PGE, da Secretaria Estadual de Planejamento, Coordenação-Geral e Administrativo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

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I – EXTINGUIR o processo sem julgamento do mérito, uma vez que não se afigura possível a conversão do feito em Tomada de Contas Especial para apuração de responsabilidade lesiva ao patrimônio do Município de Corumbiara, pelos Senhores Luiz Virgílio da Costa, Leomar Kechner e Osvaldo Marcondes Gomes, porquanto já transcorram mais de 21 (vinte e um) anos desde a ocorrência do fato que instaurou o presente procedimento, o que dificulta, sobremaneira, a colheita de provas, impossibilitando a defesa material dos servidores públicos apontados como responsáveis, não permitindo, por consequência, o pleno exercício no que pertine à garantia ao contraditório e à ampla defesa;

II – DAR conhecimento desta Decisão aos responsáveis via DOeTCE-RO, nos termos da Lei Complementar n. 749 de 2013, informando-lhe que a Decisão, o Voto e os Pareceres Ministerial estão disponíveis no sítio eletrônico da Corte (http://www.tce.ro.gov.br/);

III – PUBLICAR, na forma regimental; e

IV – ARQUIVAR após os trâmites legais de estilo.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO (declarou-se impedido na forma do artigo 146 do Regimento Interno); o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 8 de abril de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 3141/2009. INTERESSADA: Loni Envall Sichinel – CPF nº 279.282.170-15. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária. ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH. ÓRGÃO GESTOR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria. RELATOR: Erivan Oliveira da Silva. Conselheiro-Substituto

DECISÃO Nº 23/2015 - GCSEOS

EMENTA: Aposentadoria por idade com Proventos Proporcionais. Regra da média aritmética simples. Notificação da interessada. Necessidade de retificação na fundamentação legal. Correção da planilha de proventos. Impossibilidade de análise. Sobrestamento. Determinação de saneamento.

RELATÓRIO

1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por idade, com Proventos Proporcionais e sem Paridade, à senhora Loni Envall Sichenel, ocupante do cargo de Professor Nível I, matrícula nº 300020736, Referência “07”, pertencente ao quadro efetivo de servidores públicos do Governo do Estado de Rondônia.

2. O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se concretizou por meio do Decreto de 27 de março de 2008 (fl. 61), publicado

no Diário Oficial do Estado nº 976, de 14.4.2008, fundamentado no art. 40, §1º, inciso III, “b”, da Carta Magna (fl. 83).

3. A Unidade Técnica, em análise preliminar (Relatório de fls. 88/90), verificou que a servidora faz jus à concessão do benefício. No entanto, constatou algumas irregularidades, razão pela qual fez as seguintes sugestões de encaminhamento:

(...).

a) cumpram o disposto no art. 56 da LC nº 432/08, a fim de que a concessão do benefício em tela ocorra por ato conjunto, com fundamento nos termos do art. 40, §1º, inciso III, letra “b” da Carta Magna (redação dada pela EC nº 41/2003) c/c artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador, bem como do comprovante de publicação em jornal oficial com as retificações pugnadas.

Ainda, sugerimos ao relator que determine a SEARH, que adote as seguintes providências:

a) Notifique a Sra. Loni Envall Sichinel, para que, querendo, se manifeste acerca do pagamento dos seus proventos, eis que estão sendo pagos de forma proporcional, no percentual de 96,21%, com base na última remuneração (fl. 68), sendo que deveriam estar sendo calculados de forma proporcional, no percentual de 93,08%, com base na média aritmética simples das maiores remunerações, conforme disposições da EC nº 41/03;

b) Apresente justificativas acerca da irregularidade apontada no item anterior.

4. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nesta fase procedimental em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do Provimento nº 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do benefício não exceda a dois salários mínimos.

É o Relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Impropriedade na fundamentação legal do Ato Concessório.

5. O benefício previdenciário objeto dos autos encontra previsão legal no art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, garantindo-se a aposentadoria à servidora que preencher os seguintes requisitos:

a) Dez anos de serviço público;

b) Cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

6. Após análise dos documentos probatórios coligidos, verificou-se que a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria perquirida, consoante se pode verificar por meio do quadro abaixo:

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7. No entanto, o órgão concessor fundamentou o ato inativatório somente no art. 40, §1º, III, “b”, da Carta Magna.

8. Quanto à legislação constitucional, a Unidade Técnica sugeriu a complementação do Ato Concessório, pugnando pela inclusão da redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04, visto que a base de cálculo dos proventos deve ser a média aritmética simples das maiores remunerações contributivas.

9. Assim, em face do exposto e em consonância com o entendimento do Corpo Técnico determina-se a correção da fundamentação legal do Ato Concessório quanto à inclusão da EC nº 41/03 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04 a fim de proteger direitos da interessada e suscitar o caráter educativo e prospectivo quanto às futuras concessões elaboradas pelo órgão concessor.

Da necessidade de ato conjunto.

10. Quanto à legislação infraconstitucional, a aposentadoria em comento é regida pelo art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, vigente desde março de 2008, que determina a necessidade de ato conjunto para a expedição do Ato Concessório.

11. O ato inativador foi assinado pelo Chefe do Poder ao qual está subordinada a servidora (no caso, o Governador) e pelo Secretário de Estado de Administração, conforme cópia de publicação do Ato no Diário Oficial do Estado nº 976, publicado em 14.4.2008 (fl. 83).

12. A Unidade Técnica sugeriu a expedição de novo Ato Concessório consoante a dicção do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, sendo necessária a presença tanto do Chefe do Poder ao qual está vinculada a servidora, como do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON).

13. Nestes termos, merece acolhida a sugestão do Corpo Técnico, sendo necessária a presença de ato conjunto na concessão da aposentadoria em comento, visto que redigir novo ato inativatório de acordo com os parâmetros propostos fará com que este esteja em conformidade com a legislação estadual, resguardará direitos da interessada e evitará prejuízos.

Da base de cálculo dos proventos.

14. Nos termos do art. 40, §1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal, para o cálculo dos proventos de aposentadoria da interessada devem ser consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições da servidora ao longo de sua vida funcional.

15. A regulamentação do assunto advém do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/04, dispositivo que determina que a base de cálculo dos proventos deve ser a média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas percebidas pela servidora em atividade.

16. Contudo, observo da Planilha de Proventos colacionada à fl. 68 que a base indevida de incidência dos proventos foi a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, consoante de pode verificar do comprovante de rendimentos à fl. 67.

17. Desta forma, verifica-se que a forma de pagamento dos proventos afronta o comando insculpido no art. 40, §1º, inciso III, “b”, da Constituição

Federal, o que demanda, portanto, retificação para adequação à norma regente.

18. Assim sendo, determino a notificação da senhora Loni Envall Sichenel para que apresente defesa, caso queira, quanto à nova metodologia de pagamento dos proventos que utilizou a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, consoante disposição da EC nº 41/03 e artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04.

Da proporcionalidade dos cálculos.

19. Ab initio, consigna-se que a Planilha de Proventos (fl. 68) faz menção à proporcionalidade de 96,21 %. No entanto, verifico impropriedade também no tocante à proporcionalidade, uma vez que o correto seria 93,08 %, conforme a apuração realizada pelo Corpo Técnico por meio do programa SICAP Premium.

20. Com efeito, o benefício previdenciário objeto dos autos deve ser remunerado com proventos proporcionais ao total do período contribuído pela servidora, cuja proporção é representada por um índice encontrado a partir da metodologia de cálculo prevista no artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004.

21. No tocante ao total de dias a ser considerado para fins de proporcionalidade, verifica-se que a DCAP, à qual adiro, aponta como correto o montante de 10.193 (dez mil, cento e noventa e três) dias, superior àquele apontado pelo órgão concessor (fls. 71/72), e inferior ao considerado pela Planilha de Proventos (fl. 68).

22. Desta forma, o Corpo Técnico sugeriu determinar ao órgão de origem a retificação do cálculo dos proventos, fazendo constar na proporcionalidade da Planilha o percentual de 93,08%, correspondente a 10.193 (dez mil, cento e noventa e três) dias, conforme apurado na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (fl. 71).

DISPOSITIVO

23. Em face do exposto, decido acolher a proposição do Corpo Técnico para determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas:

I - Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária concedida à senhora Loni Envall Sichenel, de forma a constar o art. 40, §1º, inciso III, letra “b”, da Carta Magna (redação dada pela EC nº 41/2003) c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04.

II - Submeta o Ato Concessório à apreciação conjunta da Presidente do IPERON e do Chefe do Poder ao qual a servidora está vinculada, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432/08.

III - Retifique os cálculos dos proventos da beneficiária a fim de aplicar a proporcionalidade no percentual de 93,08%, incidentes sobre a média aritmética simples das 80% maiores remunerações contributivas percebidas em atividade, conforme determina a EC nº 41/2003 e o artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04, demonstrando os cálculos e valores na nova Planilha e na memória de cálculos, e encaminhe a esta Corte.

IV - Cumpra o prazo previsto no item anterior, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96.

24. Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que notifique a senhora Loni Envall Sichinel na Rua Valdemar Fernandes, nº 3174, Bairro Centro, Presidente Médici/RO, CEP: 76916-000, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, acerca do pagamento dos seus proventos, que estão sendo pagos de forma proporcional, no percentual de 96,21%, com base na última remuneração, sendo que deveriam estar sendo calculados de forma proporcional, no

Requisitos Exigidos pelo art. 40, 1º, III, “b”, da CF/88, redação dada pela EC nº41/2003 (mulher)

Cumpridos até

(13.04.2008) Idade 60 anos 60 anos Tempo no Serviço Público

10 anos 17 anos, 4 meses e 24 dias

Tempo no Cargo

5 anos 16 anos e 3 dias

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percentual de 93,08%, com base na média aritmética simples das maiores remunerações contributivas, conforme disposições da EC nº 41/03.

25. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.

Porto Velho, 24 de junho de 2015.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1342/2008 – TCE-RO UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC ASSUNTO: QUITAÇÃO DE MULTA/BAIXA DE RESPONSABILIDADE – PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2007 RESPONSÁVEL: EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR – CPF Nº 540.913.655-15 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA RENATO EDUARDO DE SOUZA–CPF Nº 129.242.908-99 COORDENADOR TÉCNICO IVANEIDE SOARES DA SILVA – CPF Nº 106.738.062-00 GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 00142/15

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA. ACÓRDÃO 90/2013 – 2ª CÂMARA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE EM FAVOR DOS SENHORES EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR, RENATO EDUARDO DE SOUZA E IVANEIDE SOARES DA SILVA, REFERENTES AOS ITENS III E IV DO ACÓRDÃO. PARCELAMENTO DA MULTA

(...)

Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, pelas razões acima expostas, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Dar quitação e baixa de responsabilidade aos Senhores Evilásio Silva Sena Júnior (CPF nº 540.913.655-15), Renato Eduardo de Souza (CPF nº 129.242.908-99) e Ivaneide Soares da Silva (CPF nº 106.738.062-00), na qualidade de Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, Coordenador Técnico e Gerente de Administração e Finanças, respectivamente, no exercício de 2007, referente às multas impostas nos itens III e IV do Acórdão nº 90/2013 - 2ª Câmara, na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução n° 105/2012/TCE-RO;

II. Determinar a Secretaria de Processamento e Julgamento para que, na forma do item I desta Decisão, adote medidas de baixa de responsabilidade, referente aos itens III e IV do acórdão nº 90/2013 – 2ª Câmara, em favor dos interessados mencionados acima;

III. Após o cumprimento do item II, sobrestar os autos no Departamento de Acompanhamento de Decisões, até o inteiro deslinde do parcelamento concedido ao Senhor Evilásio Silva Sena Júnior, em sede do processo nº 0220/2014, referente à multa imposta no item II do acórdão nº 90/2013 – 2ª Câmara;

IV. Dar Conhecimento desta Decisão aos interessados por meio do Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, informando-os de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte em www.tce.ro.gov.br;

V. Publique-se a presente Decisão.

Porto Velho, 22 de junho de 2015.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº01254/2015-TCE-RO [e] UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE/RO ASSUNTO: CONTRATO Nº 014/PGE-2014 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO – ANÍSIO TEIXEIRA, CONSTITUÍDO DE 01 (UM) PRÉDIO DE ÁREA CONSTRUÍDA MEDINDO 7.567,04M², EM UMA ÁREA TOTAL DE 9.341,51M², NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO RESPONSÁVEIS: PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS (CPF: 074.653.247-42), PRESIDENTE DA CELPE ROBERTO RIVELINO AMORIM DE MELO (CPF: 386.957.902-15), MEMBRO DA CELPE JUARLA MARES MOREIRA (CPF: 941.733.622-34), MEMBRO DA CELPE LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA (CPF: 802.544.702-20), ENGENHEIRO CIVIL ORÇAMENTISTA DA OBRA LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR (CPF: 471.140.701-44), GERENTE DE PROJETOS DO DEOSP/RO GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA (CPF: 286.019.202-68), SECRETÁRIO DE ESTADO – SEAE PAULO CABRAL DE ARAÚJO NETO (CPF: 524.243.831-20), ARQUITETO AUTOR DO PROJETO ESTRUTURAL SEAE VIVIANE MAYUMI KAWASAKI (CPF: 029.268.279-46), ARQUITETA AUTORA DO PROJETO ESTRUTURAL SEAE PRISCILA SELL JANSEM (CPF: 048.184.499-62), ARQUITETA AUTORA DO PROJETO ESTRUTURAL SEAE RENAN DA SILVA GRAVATÁ (CPF: 802.500.412-00), MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO RICARDO PIMENTEL BARBOSA (CPF: 203.380.404-63), MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 00144/15

EMENTA:SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE/RO. CONTRATO Nº 014/PGE-2014 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO – ANÍSIO TEIXEIRA NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEFESA E ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS.

(...)

Pelo exposto, em consonância parcial com o posicionamento da Unidade Técnica, e em respeito ao Interesse Público na execução do Convênio nº.014/PGE-2014, tendo em vista que da instrução procedida pelo Corpo Instrutivo ficou constatado irregularidades que suscitam justificativas; em respeito ao regular andamento processual de oferta ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento com fundamento no artigo 40, inciso II da LC nº.154/96 c/c artigo 62, inciso III, do RI/TCE-RO, e em homenagem ao art. 5º, LV, da Constituição Federal DECIDO:

I. Determinar ao Senhor LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA, Engenheiro Civil Orçamentista da Obra, em corresponsabilidade com os Senhores LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR, Gerente de Projetos do DEOSP/RO, e GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado – SEAE, para que no prazo de 15 (quinze) dias a

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contar do recebimento desta Decisão apresente justificativas e documentos probantes acerca da seguinte infringência:

I.1–Descumprimento ao art. 6º, inciso IX, alíneas “b”, “c” e “f” da Lei Federal nº 8.666/93, por inserir no orçamento do empreendimento serviço antieconômico (item 2.5 do orçamento), configurando sobrepreço, conforme relato no item 2.1.1 do Relatório Técnico;

II. Determinar ao Senhor LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR, Gerente de Projetos do DEOSP/RO, em corresponsabilidade com o Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado – SEAE, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta Decisão apresente justificativas e documentos probantes acerca da seguinte infringência:

II.1–Descumprimento ao art. 6º, inciso IX da Lei Federal nº 8.666/93, por não juntar no projeto básico da obra em exame o memorial descritivo completo, conforme relatado no item 2.1.1 do Relatório Técnico,

II.2–Descumprimento ao art. 6º, inciso IX, e o art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, por licitar, contratar e edificar obra com projeto básico incompleto, conforme relatado no item 2.1.5 do Relatório Técnico;

II.3–Descumprimento ao art. 66, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e a cláusula sexta e nona do contrato nº 014/PGE-2014, por não adotar as medidas necessárias para o pleno desenvolvimento do cronograma físico-financeiro do empreendimento, conforme relatado no item 3.1 do Relatório Técnico;

II.4–Descumprimento ao art. 16 da Lei Complementar nº 560/14, por não fornecer os documentos necessários para que a empresa Contratada emita o Alvará de Licença de Construção, conforme exposto no item 2.3 do Relatório Técnico;

III. Determinar ao Senhor PAULO CABRAL DE ARAÚJO NETO, VIVIANE MAYUMI KAWASAKI e PRISCILA SELL JANSEM, arquitetos responsáveis por parte do projeto estrutural, em corresponsabilidade com os Senhores LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR, Gerente de Projetos do DEOSP/RO, e GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado–SEAE, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta Decisão apresente justificativas e documentos probantes acerca da seguinte infringência:

III.1–Descumprimento ao art. 45 da Lei Federal nº 12.378/10, por não juntar aos autos do processo administrativo os comprovantes de recolhimento dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) de parte dos projetos estruturais, conforme relatado no item 2.1.4 do Relatório Técnico;

IV. Determinar ao Senhor LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA, Engenheiro Civil Orçamentista, em corresponsabilidade com o Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado – SEAE, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta Decisão apresente justificativas e documentos probantes acerca da seguinte infringência:

IV.1–Descumprimento ao art. 7º, § 2º, inciso II, c/c art. 43, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, por realizar orçamento sem ampla pesquisa ao mercado, conforme relatado no item 2.1.2 do Relatório Técnico,

IV.2–Descumprimento art. 6º, inciso IX, alíneas “b”, “c” e “f” da Lei Federal nº 8.666/93, por prever em orçamento a execução de serviço em duplicidade (colchão de areia p/pavientação), relatos no item 2.1.3 deste trabalho técnico, e por prever em orçamento serviço desnecessário (jateamento de areia), conforme item 2.1.7 do Relatório Técnico;

V. Determinar aos Senhores RENAN DA SILVA GRAVATÁ e RICARDO PIMENTEL BARBOSA, membros da comissão de fiscalização, em corresponsabilidade com o Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado – SEAE, e com a Empresa

Contratada, CONSTRUTORA ROBERTO PASSARINI LTDA, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta Decisão apresente justificativas e documentos probantes acerca da seguinte infringência:

V.1–Descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, por gerar procedimento, caracterizando irregular liquidação da despesa referente ao item 1.1.1 da planilha de medições – Administração e Controle, assim gerando o dano de R$117.710,38 (cento e dezessete mil, setecentos e dez reais e trinta e oito centavos), conforme relatado no item 3.2 do Relatório Técnico;

VI. Determinar aos responsáveis abaixo arrolados, a adotar as providências que lhe caibam na forma especificada, com fins de saneamento e instrução dos autos, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, para apresentação de comprovação junto a esta Corte, carreando-se os documentos que se fizerem necessários:

a) Ao Senhor LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA, Engenheiro Civil Orçamentista da Obra, que:

i. Corrija o item orçamentário 2.5 – Reaterro Apiloado, assim saneando o ilícito apontado no item 2.1.1 da conclusão do Relatório Técnico,

ii. Realize ampla pesquisa de mercado a fim de averiguar a coerência de suas composições de custo unitário (item 2.1.2 do Relatório Técnico), assim evitando futuros danos ao erário;

b) Ao Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado – SEAE, que:

i. Glose o sobrepreço do item orçamentário 2.5 – Reaterro Apiloado, assim saneando o ilícito apontado no item 2.1.1 da conclusão do Relatório Técnico; e evitando um futuro dano ao erário;

ii. Apresente medidas e providências quanto aos atrasos substanciais ocorridos no cronograma físico-financeiro do empreendimento, como: multa a contratada executora e abertura de processo administrativo contra os que deram causa aos motivos que levaram à inadimplência contratual;

c) Ao Senhor LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR, Gerente de Projetos do DEOSP/RO, que:

i. Realize o memorial de obras civis, assim saneando o item 3.1 da conclusão do Relatório Técnico,

ii. Execute os projetos básicos faltantes e sane as falhas apontadas em outros projetos, assim subsidiando a solução de diversas falhas apontadas ao longo deste trabalho técnico, bem como os itens 3.2 e 3.3 da conclusão do Relatório Técnico;

d) Aos Senhores PAULO CABRAL DE ARAÚJO NETO, VIVIANE MAYUMI KAWASAKI e PRISCILA SELL JANSEM, arquitetos responsáveis por parte do projeto estrutural, que emitam a RRT dos projetos estruturais de sua autoria, assim saneando o item 4.1 da conclusão do Relatório Técnico;

e) Aos Senhores LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA, Engenheiro Civil Orçamentista, e GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado – SEAE, que exclua o item 10.13 - Colchão de areia e o item 18.12 - Jateamento comercial com areia, assim evitando um dano ao erário de R$71.999,22 e saneando o item 5.2 da conclusão do Relatório Técnico;

f) Aos Senhores RENAN DA SILVA GRAVATÁ e RICARDO PIMENTEL BARBOSA, fiscais do contrato, que:

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i. Afiram por meio de trabalho técnico quanto do atraso do empreendimento se deve a falha da contratada, assim viabilizando futuras ações por parte da Adm. Pública, conforme relatado no item 3.1 do Relatório Técnico,

ii.Demonstrem a fundamentação e os cálculos para o quantitativo medido nos itens 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5 e 1.1.6, conforme relatado no 3.2 do Relatório Técnico;

g) Aos Senhores RENAN DA SILVA GRAVATÁ e RICARDO PIMENTEL BARBOSA, membros da comissão de fiscalização, e Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, que glose os valores medidos a maior no item 1.1.1 – Administração e Controle – da planilha orçamentária, qual seja R$117.710,38, com fins de sanear o dano ao erário ocorrido e elidindo o ilícito apontado no item 6.1 da conclusão do Relatório Técnico;

VII.Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA, para que, por meio de seu cartório, notifique às partes, conforme descrito nos itens anteriores, bem como acompanhe o prazo na forma especificada, fazendo-se acompanhar às notificações de cópia do Relatório Técnico às págs. 2218-2244 e desta Decisão, atendando-se para:

a) Alertar aos responsabilizados que, o não atendimento à determinação deste Relator, sujeita à penalidade disposta no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96,

b) Fica autorizado desde já, em observância ao princípio da celeridade processual, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Corte e Regimento Interno,

c) Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a defesa/informação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio do setor competente, dê continuidade de análise aos autos;

VIII. Dar conhecimento desta Decisão à Secretaria Geral de Controle Externo determinando-se que, por meio do Diretoria de Projeto e Obras – DPO, no exame do Processo nº.02716/2013/TCE-RO, atente e adote as medidas pertinentes quanto a irregularidade relativa ao descumprimento art. 21, §4º da Lei Federal nº 8.666/93, por modificar o edital e não o reabrir no prazo inicialmente estabelecido;

IX. Publique-se esta Decisão.

Porto Velho, 23 de junho de 2015.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 4161/2002 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ASSUNTO: INSPEÇÃO ORDINÁRIA – EXERCÍCIO DE 2001 E 2002 RESPONSÁVEIS: VANDER CARLOS ARAÚJO MACHADO CPF N. 084.486.982-15 EX-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON JOSÉ BRÁZ GUIMARÃES CPF N. 131.853.064-49 EX-DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO (PERÍODO 15.3.1991 A 24.2.1992) CARLOS EDUARDO FAYAL DE LYRA

CPF N. 665.181.307-25 EX-DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO (PERÍODO 24.2.92 A17.11.1992) NELCINA MARIA DE AZEVEDO LIMA CPF N. 224.819.822-15 EX-DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO (PERÍODO 17.11.1992 A31.12.1994) AGOSTINHO CASTELO BRANCO FILHO CPF N. 257.114.077-91 EX-DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 50/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: INSPEÇÃO ORDINÁRIA EXERCÍCIOS 2001 E 2002. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. OBJETIVOS ALCANÇADOS. PRÁTICAS DE ATOS DE GESTÃO ILEGÍTIMOS E ANTIECONÔMICOS. PROCESSO TRAMITANDO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. REINSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONFORMIDADE COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE/UTILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA.

1. A Administração Pública, por seus órgãos, pode figurar como responsável solidário, ante a relação jurídica entabulada entre seus servidores e particulares, só respondendo na espécie, por ação ou omissão de seus agentes no encargo que se propôs a suportar como terceiro apassivador do negócio jurídico subjacente.

2. Constitui ato de gestão a obrigação da Administração Pública em promover desconto em contracheque de valor de seus servidores quando por eles autorizados e repassar a terceiros.

3. Constatado o não repasse e ou atraso injustificado configura ato de gestão ilegítimo; recaindo quaisquer espécies de ônus financeiros sobre a Fazenda Pública, por encargos decorrentes de ação ou omissão de seus agentes, em obrigação por ela não assumida, tal encargo constitui a ocorrência de ato de gestão antieconômico resultante de dano ao erário, o que, por si só, autoriza a aplicação de sanção ao responsável.

4. Existindo indícios de dano ao erário, por ação ou omissão de jurisdicionado, impõe a esta egrégia Corte de Contas a e conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.

5. Transcorrido mais de 12 (doze) anos da prática do ato, indica impossibilidade de conversão do feito em TCE, para apurar responsabilidade dos envolvidos, o que autoriza o Tribunal de Contas decidir pela não instauração de Processo de Tomada de Contas, ante a impraticabilidade do exercício substancial do direito de defesa, uma vez que o decurso temporal faz emergir uma barreira quase intransponível para a produção da prova a cargo dos inculpados, visto que em tal modalidade de procedimento a produção de prova é ônus específico do administrador público.

6. Além disso, nova instrução para a oitiva das partes neste momento é ato a colidir com o princípio da não duração razoável do processo.

7. O não atendimento, sem causa justificada, de determinação desta Corte de Contas consistente na não apresentação de processos e documentos, requeridos pela equipe de inspeção. Aplicação de multa, com fundamento no disposto no art. 55, V, da LC n. 154 de 1996, arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção Ordinária, exercícios de 2001 e 2002, realizada no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,

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Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - CONSIDERAR como alcançados os objetivos da fiscalização empreendida;

II - APLICAR MULTA ao Senhor Vander Carlos de Araújo Machado, CPF n. 084.486.982-15, Ex-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, na monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalentes a 10% do valor máximo que, à época, correspondia a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, V, da Lei Complementar n. 154, de 1996, pela sonegação de processos, documentos ou informações, em inspeções ou auditorias realizadas por este Tribunal, conforme apontado nos achados de inspeção e listados nos relatórios técnicos (fls. n. 3.203 a 3299 do vol. IX e 3.551 a 3.568 do vol. X);

III – IMPOR MULTA ao Senhor Vander Carlos de Araújo Machado, CPF n. 084.486.982-15, Ex-Presidente do Instituto de Previdência dos Serviços Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, na monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalentes a 10% do valor máximo que, à época, correspondia a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no inciso III do art. 55 da Lei Complementar n. 154, de 1996, pela realização de “despesas impróprias”, a título de seguro pecúlio, custeadas com recursos do mencionado Instituto, bem como estranhas ao seu Orçamento, o que caracteriza, in casu, a prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, conforme verificado nos Processos n. 02/63.305/02 e 02/63.332/02, no montante de R$ 45.875,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais), as quais deveriam ser pagas pela empresa Sul América Seguros, com a qual as seguradas do IPERON falecidas mantinham seguro de vida;

IV - MULTAR, individualmente, em gradação média, o Senhor Agostinho Castelo Branco Filho, CPF n. 257.114.077-91, Ex-Diretor de Previdência do Instituto de Previdência, na monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalentes a 10% do valor máximo que, à época, correspondia a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no inciso III do art. 55 da Lei Complementar n. 154, de 1996, pela realização de “despesas impróprias”, a título de seguro pecúlio, custeadas com recursos do Instituto em comento, bem como estranhas ao seu Orçamento, o que caracteriza, in casu, a prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, conforme verificado nos Processos n. 02/63.305/02 e 02/63.332/02, no montante de R$ 45.875,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais), as quais deveriam ser pagas pela empresa Sul América Seguros, com a qual as seguradas do IPERON falecidas mantinham seguro devida;

V- ESTABELECER o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - DOeTCE-RO, para que os responsáveis indicados nos itens II, III e IV, procedam ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil — das multas consignadas nos precitados itens, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194 de 1997, cujo valor deve ser atualizado à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada junto a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154 de 1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte;

VI – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento após o trânsito em julgado da presente Decisão, a cobrança judicial da multa consignada, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte; devendo, para tanto, a SPJ adotar todas as providências necessárias para tal fim;

VII - CONSIDERAR PREJUDICADA a juntada dos presentes autos às Contas do IPERON, relativas ao exercício de 2002 (Proc. nº 1101/2003-TCE/RO), na forma preconizada no art. 62, II, in fine, do Regimento Interno da Corte de Contas, pois já apreciadas e julgadas pelo Tribunal, conforme Acórdão n. 215/2007 – 1ª Câmara;

VIII - DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos responsáveis, Vander Carlos Araújo Machado, CPF n. 084.486.982-15, Ex-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON; José Bráz Guimarães, CPF n. 131.853.064-49, Ex-Diretor-Presidente do Instituto; Carlos Eduardo Fayal de Lyra, CPF n. 665.181.307-25, Ex-Diretor-Presidente do Instituto; Nelcina Maria de Azevedo Lima, CPF n. 224.819.822-15, Ex-Diretor-Presidente do Instituto; Agostinho Castelo Branco Filho, CPF n. 257.114.077-91, Ex-Diretor de Previdência do Instituto, via publicação no DOeTCE-RO, na forma regimental, informando-lhes que o Acórdão e o Voto encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Contas (http://www.tce.ro.gov.br/), e, via ofício, à Senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, Presidenta do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON;

IX - PUBLICAR; e

X - ARQUIVAR, após os trâmites legais de estilo.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 8 de abril de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1914/2012 (APENSOS N. 0921, 1692, 1794, 2018, 2388, 2939, 3203, 3507/2011, 0205, 0355, 0334, 0316, 0761 E 0782/12) INTERESSADO: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – FPIPERON ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL: WALTER SILVANO GONÇALVES OLIVEIRA CPF Nº 303.583.376-15 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 47/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - FPIPERON. EXERCÍCIO DE 2011. INCIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2011, do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - FPIPERON, referente ao exercício de 2011, com fulcro no art. 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade do Senhor

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WALTER SILVANO GONÇALVES OLIVEIRA – na qualidade de Presidente do FPIPERON, em razão da constatação da seguinte irregularidade:

a) infringência à alínea “m” do inciso III do artigo 9º da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, visto que não foi apresentada a Relação dos Devedores Inscritos na Dívida Ativa nem foi apresentada justificativa para sua ausência nos autos da prestação de contas dos fundos previdenciários.

II – Dar conhecimento do inteiro teor deste Acórdão, via Diário Oficial do TCE/RO, aos interessados, comunicando-lhes da disponibilidade do Voto e do Parecer Ministerial, na íntegra, no site: www.tce.ro.gov.br; e

III – Após a adoção das medidas necessárias, arquivem-se os presentes autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 8 de abril de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1334/2010 (APENSOS N. 0652/09, 1724/09, 1734/09, 2668/09, 2785/09, 2894/09, 3242/09, 3549/09, 3941/09, 4304/09, 4475/09 E 0215/10) INTERESSADO: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA –FPIPERON ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEIS: CÉSAR LICÓRIO CPF nº 015.412.758-29 PRESIDENTE NO PERÍODO DE 1º.1 A 31.12.2009 JOHNNY FERNANDES ÁVILA CPF nº 619.512.262-91 DIRETOR ADM. E FINANCEIRO WILSA CARLA AMANDO CPF nº 666.873.069-87 DIRETORA DE PREVIDÊNCIA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 46/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - FPIPERON. EXERCÍCIO DE 2009. INCIDÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2009, do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Julgar Regulares com Ressalvas as contas do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – FPIPERON, referente ao exercício de 2009, com fulcro no art. 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade do Senhor CÉSAR LICÓRIO – Presidente, pela ocorrência das seguintes impropriedades:

a) descumprimento ao artigo 47, inciso I, e ao artigo 49 da Lei Complementar nº 154/96, por não apresentar o expresso e indelegável pronunciamento do Gestor do FPIPERON, atestando haver tomado conhecimento do certificado de auditoria e parecer sobre as conclusões contidas no relatório produzido pelo órgão de controle interno relativo às auditorias nas contas do responsável; e

b) descumprimento aos artigos 85, 89 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64, tendo em vista que o saldo financeiro para o exercício seguinte, registrado no Balanço Financeiro (R$ 18.406.662,35), não concilia com o valor registrado no Anexo TC-02 - Demonstrativo Analítico da Conta Bancos, à fl 12 do Processo n. 0215/2010-TCE/RO, que trata do Balancete do mês de dezembro de 2009 do FPIPERON, que registra o montante de R$ 324.437.711,20 (trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e onze reais e vinte centavos), divergindo em R$ 306.031.048,85 (trezentos e vinte e quatro milhões quatrocentos e trinta e sete mil setecentos e onze reais e vinte centavos).

II – Determinar, via ofício, ao atual titular do Fundo Previdenciário, que, por ocasião do encaminhamento das próximas prestações de contas, evite a reincidência nas falhas evidenciadas quando da análise da Prestação de Contas e manifestadas por meio do item I, alíneas “a” e “b”, deste Acórdão;

III – Determinar, via ofício, ao atual titular do Fundo Previdenciário, que, por ocasião do encaminhamento das futuras Prestações de Contas, encaminhar documentação comprobatória de regularidade dos valores pagos a título de taxa de administração, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Portaria MPS nº 402/08;

IV – Dar conhecimento do inteiro teor deste Acórdão, via Diário Oficial do TCE/RO, ao interessado, comunicando-lhe da disponibilidade deste Voto e do Parecer Ministerial, na íntegra, no site: www.tce.ro.gov.br; e

V - Após atendimento às determinações expressas, arquivem-se os presentes autos;

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 8 de abril de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 01542/2015/TCER UNIDADE: FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNEDCA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2014 RESPONSÁVEL: MÁRCIO ANTÔNIO FÉLIX RIBEIRO (CPF Nº.289.643.222-15), PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

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DM-GCVCS-TC 00143/15

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNEDCA. VOLUME DE RECURSOS. RELEVÂNCIA DOS PROGRAMAS. RETIRADA DO RITO DE ANÁLISE SUMÁRIA (CLASSE II) CONSTANTE NO PLANO ANUAL DE ANÁLISE DE CONTAS. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO (CLASSE I). RETORNO DOS AUTOS AO CORPO TÉCNICO.

1. (...)

2. Assim, da análise conferida aos autos e, ainda, considerando de que na 23ª Sessão Plenária, de 27.11.2014, esta Corte de Contas, quando da análise do Processo nº 01532/13, firmou posicionamento autorizando o Relator a determinar, via Decisão Monocrática, a reclassificação do processo do rito sumário (CLASSE II) para o ordinário (CLASSE I), DECIDO:

I. Classificar as contas do FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNEDCA, para o rito ordinário (CLASSE I), em razão da relevante necessidade de promover o acompanhamento, fiscalização e aferição da execução dos programas voltados à área assistencial previstos pelo Plano Plurianual-PPA;

II. Determinar o retorno destes autos à SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO para que, por meio de seu setor competente, promova a análise de mérito das contas, dando-se ênfase à aferição dos Programas do FUNEDCA, sob o exercício em exame;

III. Publique-se esta Decisão.

Porto Velho, 23 de junho de 2015.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3861/2013/TCE-RO. UNIDADE: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. ASSUNTO: Denúncia. Quitação de Débito - Acórdão nº 9/2015-PLENO. REQUERENTE: Armando Nogueira Leite – Ex-Diretor Administrativo Financeiro da CAERD. CPF n° 115.262.702-34 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DM-GCFCS-TC 00162/15

EMENTA: Denúncia. Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. Pagamento da Multa aplicada no item III do Acórdão nº 9/2015-PLENO. Quitação. Artigo 26, LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE/RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.

Tratam os autos de Denúncia, que retornam a este Gabinete para decidir acerca da expedição de Quitação da multa imputada ao Senhor Armando Nogueira Leite - Ex-Diretor Administrativo Financeiro da CAERD, através do item III do Acórdão no 9/2015-PLENO , prolatado nestes autos.

2. Antes mesmo de ser notificado pelo Departamento do Pleno do teor do Acórdão nº 9/2015-PLENO, o Senhor Armando Nogueira Leite encaminhou a este Tribunal comprovante de pagamento realizado, da multa imputada no item III do citado Acórdão, e requereu a baixa da responsabilidade, conforme documentação de fls. 109/110 .

3. Assim, os autos foram submetidos à análise da Unidade Técnica, que constatou a regularidade do recolhimento, consoante Relatório de fls. 113/114, e sugeriu que se dê quitação ao Senhor Armando Nogueira Leite,

nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno, com nova redação proferida pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.

4. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos.

São os fatos.

5. Em análise aos autos, verifica-se que o Senhor Armando Nogueira Leite encaminhou comprovante de pagamento no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE-RO, referente à multa imputada através do item III do Acórdão nº 9/2015-PLENO.

6. Vale observar que o interessado respeitou o prazo estipulado para o recolhimento, não sendo necessária a atualização monetária e juros de mora sobre o valor da multa.

7. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO:

I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Armando Nogueira Leite, CPF n° 115.262.702-34, Ex-Diretor Administrativo Financeiro da CAERD, da multa imputada no item III do Acórdão nº 9/2015-PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;

II. Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial;

III. Determinar ao Departamento do Pleno que Adotadas as providências de praxe, arquive o presente processo.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de junho de 2015.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Administração Pública Municipal

Município de Cacoal

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO Nº 05674/2015 UNIDADE: Município de Cacoal ASSUNTO: Notícia sobre suposta fraude e direcionamento na licitação para a construção da Unidade de Pronto Atendimento de Cacoal REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado de Rondônia – 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal/2ª Titularidade RELATOR: Paulo Curi Neto

00077/15-DM-GCPCN-TC

1. O Ministério Público do Estado – 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal/2ª Titularidade –, por meio do Ofício nº 078/2015 – 3ªPJC/2ª TIT., encaminhou a esta Corte de Contas a cópia digitalizada do processo administrativo nº 3.071/PMC/2013, oriundo da Prefeitura do Município de Cacoal, no qual solicita o exame da referida documentação concernente à construção da Unidade de Pronto Atendimento de Cacoal.

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13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 936 ano V quarta-feira, 24 de junho de 2015

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2. O representante aduziu, em síntese, que a análise requerida diz respeito à matéria investigada na “Operação Detalhe”, deflagrada no Município de Cacoal e que tem grande importância para as investigações.

3. Acrescentou que um dos fatos apurados na supracitada operação refere-se à suposta fraude e direcionamento na licitação para a construção da Unidade de Pronto Atendimento de Cacoal.

4. Esta Relatoria, considerando a relevância da matéria, bem como o fato de que a ação conjunta desta Corte com outros órgão de controle é essencial para a eficiência do controle externo, acolheu a solicitação do Parquet Estadual e determinou que a documentação apresentada fosse remetida à Secretaria Geral de Controle Externo para análise do “edital e (...) licitação referidos com prioridade” (Memorando nº 48/GCPCN).

5. O Corpo Instrutivo, depois de examinar a documentação acostada aos autos, detectou que a despesa alvo da delação esta sendo custeada com recurso federal, o que aponta para a incompetência desta Corte para atuar no caso em concreto e apurar eventuais irregularidades. Diante disso, exarou o seguinte:

VI - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Por todo o exposto, submetem-se os autos ao Conselheiro Paulo Curi Neto, com proposta de encaminhamento no sentido de:

I - remeter cópia do Parecer Técnico ao Ministério Público do Estado;

II – representar ao Tribunal de Contas da União as ilegalidades detectadas, enviando-lhe a documentação em apreço, para que promova as medidas fiscalizatórias, sobretudo para apurar as informações colhidas na "Operação Detalhe" de pagamentos por serviços não executados ou executados em desconformidades com a planilha;

III - determinar a fiscalização dos contratos da Esfinge Obras e Serviços, considerando os atestados que demonstram a execução de outras obras no Município de Caçoai, sujeitas à competência desta Corte de Contas.

6. Por meio do Ofício nº 175/GCPCN-2015, foi enviada cópia do Relatório Técnico à Promotoria de Justiça de Cacoal.

7. É o relatório.

8. Com razão o Corpo Instrutivo.

9. De fato, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente da cópia digitalizada do processo administrativo nº 3.071/PMC/2013 (CD anexo), que os recursos aplicados na contratação em tela são de origem federal .

10. Sendo assim, a competência para fiscalizar e sindicar a aplicação desses recursos é do Tribunal de Contas da União, na forma do que estabelece o art. 71, inciso VI, da Constituição Federal e em consonância com o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Contas , o que impõe a remessa dos autos àquele órgão, para que adote as medidas de sua alçada.

11. Deixo, todavia, de determinar a extração de cópias da documentação para o posterior encaminhamento ao TCU, em atenção à Recomendação nº 3/2013 emanada da Corregedoria deste Tribunal.

12. Relativamente à proposta de fiscalização de outros contratos da empresa Esfinge Obras e Serviços, acolho-a integralmente. Com isso, deve ser cientificada a Secretaria Geral de Controle Externo para elaborar planejamento nessa direção.

13. Em face do exposto, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas e com a manifestação do Controle Externo, DECIDO:

I – Encaminhar a presente documentação ao Tribunal de Contas da União, para a adoção das medidas de sua alçada, em decorrência do recurso envolvido para fazer frente à despesa em discussão ser de origem federal, com fulcro no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal e em consonância com o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Contas;

II – Dar conhecimento desta decisão, via ofício, ao Representante; e

III – Acolher a proposição de fiscalização de outros contratos celebrados com a empresa Esfinge Obras e Serviços, devendo ser dado ciência desta decisão à Secretaria Geral de Controle Externo para o planejamento das futuras inspeções e auditorias.

Porto Velho, 23 de junho de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Castanheiras

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1114/2010 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: ZULMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA CPF N° 217.485.351-53 EX-PREFEITO ANTÔNIO DEODATO DA SILVA CPF N° 325.214.569-34 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS WAINE BATISTA DE MORAES CPF N° 828.659.732-04 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PAULO ANDRADE DE OLIVEIRA CPF N° 341.320.822-53 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE CARLOS CÁCERES DA SILVA CPF N° 175.074.801-00 PRESIDENTE DA CPL LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA CPF N° 461.918.790-91 ASSESSOR JURÍDICO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 48/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Município de Castanheiras. Apuração de pagamento de despesas sem a regular liquidação, praticadas durante o exercício de 2008. Provas documentais da ilegitimidade e do caráter danoso da maior parte das contratações impugnadas. Nexo causal entre as condutas dos envolvidos (Prefeito e Secretário de Obras) e as irregularidades apontadas pela comissão de TCE. Afastamento da responsabilidade dos senhores Waine Batista de Moraes e Paulo Andrade de Oliveira, pois arrolados indevidamente. Inconveniência do retrocesso do processo com o fim de expedição de novas notificações. Caracterização de condutas dolosas. Julgamento irregular. Imputação de débito e aplicação de multa. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial do Município de Castanheiras, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial relativa ao senhor Zulmar Gonçalves de Oliveira (Ex-Prefeito do Município de

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14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 936 ano V quarta-feira, 24 de junho de 2015

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Castanheiras) e ao senhor Antônio Deodato da Silva (Ex-Secretário Municipal de Obras), com supedâneo no artigo 16, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n° 154/1996, em razão da irregularidade com dano ao erário no valor total de R$ 76.132,98 (setenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), correspondente à realização de pagamentos sem a regular liquidação da despesa detectados nos Processo Administrativos n° 278/SEMOSP/08, 279/SEMOSP/08, 214/SEMOSP/08, 18/SEMEC/08, 205/SEMUSA/08 e 295/SEMUSA/08;

II - Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n° 154/96, ao Senhor Zulmar Gonçalves de Oliveira (ex-Prefeito do Município de Castanheiras), solidariamente com o Senhor Antônio Deodato da Silva (ex-Secretário Municipal de Obras) o débito no valor de R$ 39.949,12 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de novembro de 2008 até fevereiro de 2015, corresponde ao valor atual de R$ 100.787,59 (cem mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), por terem realizado pagamentos sem a regular liquidação da despesa nos Processos Administrativos n° 278/SEMOSP/08 e 279/SEMOSP/08;

III - Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n° 154/96, ao Senhor Antônio Deodato da Silva (ex-Secretário Municipal de Obras) o débito no valor de R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de outubro de 2008 até fevereiro de 2015, corresponde ao valor atual de R$ 5.282,39 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), por ter realizado pagamentos sem a regular liquidação no Processo Administrativo n° 214/SEMOSP/08;

IV - Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n° 154/96, ao Senhor Zulmar Gonçalves de Oliveira (ex-Prefeito do Município de Castanheiras) o débito no valor de R$ 34.109,86 (trinta e quatro mil, cento e nove reais e oitenta e seis centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2008 até fevereiro de 2015, corresponde ao valor atual de R$ 85.316,57 (oitenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e cinqüenta e sete centavos) 8, por ter realizado pagamentos sem a regular liquidação nos Processos Administrativos n° 18/SEMEC/08, 205/SEMUSA/08 e 295/SEMUSA/08;

V - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar n° 154/96, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 17.277,87 (dezessete mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), aos Senhores Zulmar Gonçalves de Oliveira (ex-Prefeito do Município de Castanheiras) e Antônio Deodato da Silva (ex-Secretário Municipal de Obras), em decorrência da irregularidade danosa detectada, qual seja, realização de pagamentos não precedidos da regular liquidação da despesa;

VI - Aplicar multa, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar n° 154/96, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 900,40 (novecentos reais e quarenta e centavos), ao Senhor Antônio Deodato da Silva (ex-Secretário Municipal de Obras), em decorrência das irregularidades danosas detectadas, quais sejam, realização de pagamentos não precedidos da regular liquidação da despesa, bem como pela omissão quanto à guarda, controle e fiscalização do patrimônio da SEMOSP (notadamente sobre os bens extraviados apurados nesta TCE);

VII - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar n° 154/96, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 14.709,75 (quatorze mil, setecentos e nove reais e setenta e cinco centavos), ao Senhor Zulmar Gonçalves de Oliveira (ex-Prefeito do Município de Castanheiras), em decorrência de irregularidade danosa detectada, qual seja, realização de pagamentos não precedidos da regular liquidação da despesa;

VIII - Advertir que os débitos (itens II, III e IV) deverão ser recolhidos à conta única do tesouro municipal de Castanheiras e as multas (itens V, VI e VII) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas,

na conta corrente n° 8358-5, agência n° 2757-X, do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154/96;

IX - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, "a", do Regimento Interno;

X - Autorizar, acaso não verificado o recolhimento do débito e multas mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirá a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n° 154/96), a partir do fato ilícito (dezembro de 2008), na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar n° 154/96);

XI - Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos Senhores Zulmar Gonçalves de Oliveira (ex-Prefeito do Município de Castanheiras), Antônio Deodato da Silva (ex-Secretário Municipal de Obras), Waine Batista de Moraes, Paulo Andrade de Oliveira, Carlos Cáceres da Silva e Luciano da Silveira Vieira, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br);

XII - Sobrestar os autos no Departamento da Segunda Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral deste Acórdão; e

XIII - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 8 de abril de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Castanheiras

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 1519/TCER-2006 INTERESSADO: Zulmar Gonçalves de Oliveira ASSUNTO: Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Castanheiras, referente ao exercício de 2005 – cumprimento de decisão – débito imputado pelo item V do Acórdão nº 118/2010-Pleno RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DM-GCPCN-TC 00075/15

Cumprimento de Decisão. Pedido de quitação. Deusdeti Aparecido de Souza. Débito do item V do Acórdão nº 118/2010-Pleno. Cumprimento por meio do instituto jurídico da dação em pagamento. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. Concedido (DM-GCPCN-TC 00068/15). Zulmar Gonçalves de Oliveira. Responsável solidário. Baixa de responsabilidade.

Trata-se da Tomada de Contas Especial realizada no Município de Castanheiras, referente ao exercício de 2005, que culminou no Acórdão nº 118/2010-Pleno (fls. 4886/4889).

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 936 ano V quarta-feira, 24 de junho de 2015

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

O débito consignado no item V do referido aresto foi imputado, solidariamente, aos Srs. Deusdeti Aparecido de Souza e Zulmar Gonçalves de Oliveira.

O Sr. Deusdeti Aparecido de Souza logrou comprovar o adimplemento dessa dívida, tanto que a decisão de fls. 5145/5146-verso (DM-GCPCN-TC 00068/15) lhe concedeu a quitação. Logo, viável desobrigar o corresponsável Zulmar Gonçalves de Oliveira dessa imputação.

Diante disso, remetam-se os autos ao Departamento do Pleno, a fim da baixa de responsabilidade (solidária) do Sr. Zulmar Gonçalves de Oliveira, relativa à imputação de débito do item V do Acórdão nº 118/2010 – Pleno (fls. 4886/4889). Ciência ao interessado, via Diário Oficial.

Porto Velho, em 22 de junho de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Cerejeiras

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 2289/2015/TCE-RO UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Cerejeiras ASSUNTO: Pedido de Reexame INTERESSADO: Airton Gomes - Prefeito do Município de Cerejeiras CPF nº 239.871.629-53 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00163/15

EMENTA: Pedido de Reexame. Poder Executivo Municipal de Cerejeiras. Decisão Monocrática. Ausência de previsão legal e regimental. Recebimento das Razões Recursais como defesa. Desconstituição do Processo.

[...]

8. Deste modo, considerando todo o exposto, DECIDO:

I - Deferir o pedido do Procurador-Geral do Município de Cerejeiras para que a documentação protocolizada sob o nº 05679/2015 seja recebida como Razões de Justificativas às impropriedades apontadas no Relatório Técnico acostado às fls. 77/98 dos autos nº 3851/2014/TCE-RO;

II - Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que adote as providências necessárias a desconstituição dos presentes autos, juntando-se a documentação acostada às fls. 1/17 e 24/25 (protocolos nos 05679/15 e 06541/15), bem como a presente Decisão Monocrática, aos autos nº 3851/2014/TCE-RO, submetendo-os, em seguida, à análise técnica.

Publique.

Certifique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de junho de 2015.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 4147/2013-TCER PROTOCOLOS N.: 06754/15, 06702/15, 06595/15 e 06804/15 ASSUNTO: Inspeção Ordinária – Para verificação de possíveis irregularidades da aquisição de medicamentos em 2013. INTERESSADO: Domingos Sávio Fernandes de Araújo e outros UNIDADE: Prefeitura do Município de Porto Velho/RO RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 126/2015/GCWCSC

1. Cuida-se de Pedido de Dilação de prazo, formulado pelo senhor Francisco Allan Bayma Rocha (Protocolo n. 06595/15) e pelas senhoras Simone Lino Pimentel (Protocolo n. 06754/15), Christiane Ribeiro Gonçalves (Protocolo n. 06702/15) e Valdenízia dos Santos Vieira Tinôco (Protocolo n. 06804/15), todos partes interessadas nos autos em epígrafe, solicitando prazo de mais 15 (quinze) dias, para que possam promover suas defesas.

2. Justificam os Requerentes, em apertada narrativa, que a solicitação se faz necessária visto que, para formulação das suas defesas, precisam ter acesso a vários Processos Administrativos oriundos do Sistema de Registro de Preços, cada um deles com cerca de 4 (quatro) a 5 (cinco) volumes, razão pela qual pugnam por maior prazo para postularem suas razões defensivas.

3. É o necessário a relatar.

Passo a deliberar.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

4. Em cotejo as justificativas trazidas pelos postulantes, verifico, prima facie, que ainda não fora devidamente cumpridos e juntados aos autos os Mandados de Audiência n. 217/15/D2ªC-SPJ, referente ao senhor Álvaro Lazaretti, e n. 229/2015/D2ªC-SPJ, referente à senhora Lícia Gonçalves de Souza, também partes interessadas nos autos; desta sorte, infere-se, indubitavelmente, que o prazo para apresentação de defesa de todos os responsabilizados sequer começou a fluir, vejamos o dispõe o §1º do art. 97 da Resolução n. 109/12/TCE/RO, ipsis litteris:

Art. 97 – Começa a correr o prazo:

(...)

§1º Quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.

5. Como demonstrado alhures, não se configura plausível a dilação pleiteada por não haver, por ora, prazo em curso, razão pela qual há que se indeferir, pelas razões aqui demonstradas, o pedido ora formulado.

III. DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto:

I) INDEFIRO a dilação de prazo pleiteada pelo senhor Francisco Allan Bayma Rocha e pelas senhoras Simone Lino Pimentel, Christiane Ribeiro Gonçalves e Valdenízia dos Santos Vieira Tinôco, ao fundamento de que não há objeto a ser apreciado no pedido feito, visto que tal prazo ainda não se iniciou, conforme §1º do art. 97 da Resolução n. 109/12/TCE/RO.

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16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 936 ano V quarta-feira, 24 de junho de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

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II) DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que cientifique os interessados citados no item I deste dispositivo, do inteiro teor desta Decisão.

JUNTE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE!

Porto Velho, 18 de junho de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 1.341/2011-TCER ASSUNTO: Inspeção Especial - Revisão de Controles Internos -RTC da Auditoria Ambiental UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO RESPONSÁVEL: Williames Pimentel de Oliveira - CPF n. 085.341.442-49 ADVOGADOS: Dr. José Almeida Júnior - OAB/RO 1370 Dr. Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB/RO 3593 RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 128/2015/GCWCSC

I - Do Relatório

Tratam os presentes autos de Auditoria de Revisão de Controles Internos - Auditoria Ambiental, realizada no Município de Porto Velho-RO, referente aos exercícios de 2009 e 2010, que teve seu julgamento por esta Corte de Contas, em 29 de outubro de 2014.

2. Na ocasião, por meio do Acórdão n. 119/2014-2ªCâmara - foi aplicado multa aos Gestores Responsáveis, em razão das irregularidades a seguir perfilhadas, ipsis verbis:

I – CONSIDERAR alcançados os objetivos da fiscalização empreendida, em consonância dom os Relatórios Técnicos e Pareceres Ministeriais encartados nos autos;

II - APLICAR MULTA, individual, em gradação média, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), com fulcro no art. 55, II, da Lei n. 154/1996, ao Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, Ex-Prefeito Municipal de Porto Velho, pela destinação inadequada dos resíduos sólidos urbanos do município de Porto Velho; pelo não acondicionamento, armazenamento, tratamento e destinação final adequada dos resíduos de serviços de saúde; pela não adoção de providências por parte da Sema para regularização dos serviços de funerários no Município de Porto Velho, conforme condutas descritas nos n. 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do item 4 (Conclusão) do Relatório Técnico (fls. 2755/2760);

III - APLICAR MULTA, individual, em gradação mínima, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, ao Senhor Williames Pimentel de Oliveira, Secretário Municipal de Saúde, à época da fiscalização, pelo não acondicionamento, armazenamento, tratamento e destinação final adequada dos resíduos de serviços de saúde, conforme conduta descrita no n. 4.1.2 do item 4 (Conclusão) do Relatório Técnico (fls. 2755/2760);

IV - APLICAR MULTA, individual, em gradação mínima, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, ao Senhor José Carlos Monteiro Gadelha,

Secretário Municipal do Meio Ambiente, à época da fiscalização, pela não adoção de providências por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - Sema, para regularização dos serviços funerários no Município de Porto Velho, conforme conduta descrita no n. 4.1.3 do item 4 (Conclusão) do Relatório Técnico (fls. ns. 2.755/2.760);

V - DETERMINAR aos atuais responsáveis pela Gestão do Município de Porto Velho, a adoção das recomendações descritas no n. 4.2 do item 4 (Conclusão) do Relatório Técnico (fls. ns. 2.755/2.760), sob pena de aplicação de sanção, na forma preconizada no art. 55, IV, da LC nº 154/1996;

VI - CONSIDERAR PREJUDICADA a determinação para juntada dos autos às Contas do Município de Porto Velho, relativas ao exercício de 2010 (Proc. n. 01252/2011-TCE/RO), na forma preconizada no art. 62, II, in fine, do Regimento Interno da Corte de Contas, pois já apreciadas pelo Tribunal, que exarou parecer pela sua reprovação (Parecer Prévio n. 50/2011 – Pleno);

VII - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - DOeTCE-RO, para que os responsáveis citados nos itens II, III e IV, procedam ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 Agência n. 2757-X, Banco do Brasil — das multas consignadas na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997, cujo valor deve ser atualizado à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte; e

VIII – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial da multa consignada, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

IX – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do feito;

X - DAR CONHECIMENTO do teor deste Acórdão aos interessados, via DOeTCE-RO, na forma do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela LC n. 749, de 16/12/2013; e

XI - PUBLICAR. (sic)

3. Em seguida, os responsabilizados foram cientificados do teor do Acórdão retro referido, e o Senhor Williames Pimentel de Oliveira, Ex-Secretário Municipal de Saúde, por meio do documento de fls. ns. 2.826 a 2.828, veio aos autos e juntou o comprovante de recolhimento do valor a ele imputado a título de multa, no valor de R$ 1.661,00 (um mil seiscentos e sessenta e um reais), conforme se depreende do conteúdo da folha n. 2.827, dos autos epigrafados.

4. Após, os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral de Controle Externo, para se manifestar quanto ao recolhimento da multa e pedido de quitação requerido pelo Senhor Williames Pimentel de Oliveira.

5. A Unidade Técnica, por sua vez, após verificar o valor recolhido pelo jurisdicionado citado, sugeriu que fosse lhe dado quitação, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Contas, com nova redação dada pela Resolução n. 105 de 2012.

6. Por força do Provimento n. 03 de 2013, inciso II, o Ministério Público de Contas se abstém de se manifestar nos processos relativos à quitação de multas e débito.

Em síntese, é o relatório.

II - Da Fundamentação

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7. Por oportuno, impende mencionar que a presente fase processual servirá, tão só, para analisar o requerimento de quitação de débito protocolado pelo Senhor Williames Pimentel de Oliveira.

8. A Unidade Técnica, por meio do Relatório Técnico de folhas n. 2.838 e 2.839, atestou o valor recolhido pelo Requerente, e sugeriu que fosse dado a quitação da multa em favor do referido servidor, bem como a devida baixa de responsabilidade.

9. Para tanto, o Corpo Instrutivo emitiu o demonstrativo de débito do responsabilizado e juntou aos autos, às fls. ns. 2.837.

10. Dito isso, verifico do relatório supra que o Requerente procedeu ao recolhimento da multa imputada pelo Acórdão n. 119/2014-2ªCâmara, proferido nos autos do processo n. 1341 de 2011, no valor originário de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), conforme se verifica do comprovante de transferência bancária, de folha n. 2.827, dos autos em apreço.

11. Certifico, ainda, que o valor expresso no comprovante de transferência bancária é coerente com o valor apurado no Documento de Demonstrativo de débito emitido por esta Corte.

12. Ressalte-se que, por ser a sanção pecuniária originária de multa aplicada por esta Colenda Corte de Contas, o destinatário do recurso foi o Fundo de Desenvolvimento Institucional deste Tribunal de Contas, conforme foi determinado no item IV do Acórdão n. 87/2014-2ªCâmara.

13. Portanto, uma vez demonstrado que o Senhor Williames Pimentel de Oliveira, Ex-Secretário Municipal de Saúde da cidade de Porto Velho-RO, adimpliu sua obrigação, imputada por meio do Acórdão n. 119/2014-2ªCâmara, há que se conceder plena quitação da multa, devendo ser expedido o respectivo termo de quitação, como preconizado pelo art. 26 da Lei Complementar Estadual n. 154 de 1996, c/c o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

14. A redação do art. 26 da Lei Complementar n. 154 de 1996 dispõe que comprovado o recolhimento integral, este Tribunal expedirá quitação do débito ou multa, razão pela qual, alternativa não resta a esta Egrégia Corte, que não seja dar a respectiva quitação da multa, com a consequente baixa da responsabilidade.

15. Nesse passo, ante o comprovante de recolhimento dos valores imputados ao Senhor Williames Pimentel de Oliveira, a título de multa, protocolizado nesta Corte, há que se conceder a quitação da multa e a respectiva baixa de responsabilidade do Requerente.

16. Nada obstante o encerramento do feito em relação ao Requerente, pois verificou-se o pleno adimplemento da obrigação que lhe foi imputada, devem os presentes autos permanecerem sobrestados no Departamento de Acompanhamento de Decisão - DEAD, para que haja o prosseguimento em relação aos demais responsabilizados pelo Acórdão n. 119/2014-2ªCâmara, uma vez que ainda não adimpliram a multa que lhes foram imputadas.

III - Do Dispositivo

Ante todo o exposto, ACOLHO o pleito formulado pelo Requerente, e, com fundamento nas razões retro aquilatadas, Decido:

I – CONCEDER a quitação da multa em favor do Senhor Williames Pimentel de Oliveira, multado no valor originário de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), imputado no Acórdão n. 119/2014-2ªCâmara, devendo ser expedido o respectivo termo de quitação em favor do interessado, nos moldes do art. 26 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - DAR CIÊNCIA desta decisão ao interessado, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 154/1996, com novel redação dada pela Lei Complementar n. 749/13, via Diário Oficial Eletrônico;

III - APÓS, sobrestar os autos no Departamento de Acompanhamento das Decisões - DEAD, para que se prossiga o feito em relação aos demais jurisdicionados.

JUNTE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

À Secretaria de Processamento e Julgamento, para que cumpra o que determinado, na forma legal.

Expeça-se o necessário, na forma regimental.

Porto Velho/RO, 22 de junho de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Primavera de Rondônia

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 3665/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO N. 45/2014, CUJO OBJETO É A FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS, SERVIÇOS DE ALINHAMENTO, BALANCEAMENTO E CAMBAGEM RESPONSÁVEIS: MICHELLE DAHIANE DUTRA SILVA CPF 793.963.642-15 PREGOEIRA ANGELA CRISTINA FERREIRA CPF 852.655.512-04 SEMSAU RENATA LOPES DE OLIVEIRA CPF 874.290.202-91 SEMAF WELINGTON CRUZ TELES CPF 692.632.132-91 SEMAS ERICKSON R. MEDEIROS CPF 997.563.152-53 SEMOSP MAYARA RABELO MARIANO CPF 003.154.802-46 SEMEC JOÃO ALVES DO NASCIMENTO CPF 264.014.281-04 SEMSAU RENATA LOPES DE OLIVEIRA CPF 874.290.202-91 SEMAF ELIANE CRISTINA LOVO CPF 662.260.822-91 SEMAS MANOEL LOPES DE OLIVEIRA CPF 107.456.531-20 SEMOSP MARCIA CRISTINA L.COUTINHO CPF 595.524.682-72 SEMEC RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 49/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Município de Primavera de Rondônia. Irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico. Análise do

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Ministério Público acrescentando irregularidades inéditas. Procedência parcial. A exigência de requisitos mais rigorosos para atestar o porte econômico das licitantes não parece se mostrar imprescindível, neste caso, à garantia da boa execução contratual. Já a qualificação técnica, com exigência de suporte documental, pode repelir aventureiras do certame. Quantitativos manifestamente superdimensionados em alguns casos pontuais. Atendimento parcial às determinações. Assinalação de prazo para justificativas complementares. Reduções significativas no curso da Ata. Razoabilidade dos quantitativos. Licitação legal. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam análise da legalidade do Edital da Licitação n. 45/2014, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por lote, deflagrada pelo Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Considerar legal e autorizar o regular processamento do Edital da Licitação n. 45/2014, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por lote, deflagrada pelo Poder Executivo Municipal dePrimavera de Rondônia, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem para manutenção da frota municipal de Primavera de Rondônia, no período de 12 meses, com valor estimado em R$ 668.580,33 (seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos), por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais n°. 8.666/93 e n°. 10.520/02, ressalvando que a fase externa do certame, com exceção do próprio edital, não constituiu objeto de exame por esta Corte;

II - Determinar a todos os Secretários gestores das pastas interessadas nesta contratação (SEMSAU, SEMAF, SEMAS, SEMOSP e SEMEC) que adotem todas as providências administrativas bastantes para que sejam feitos os registros dos quantitativos utilizados no período de validade da Ata de Registro de Preços, para que, nas futuras aquisições com o mesmo objeto, seja empregado, juntamente com outras técnicas e estimação, o consumo real de cada Secretaria Municipal;

III - Dar conhecimento deste Acórdão, via Ofício, aos Secretários referidos no item II e à Pregoeira, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 8 de abril de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do Ministério Público de Contas

Município de Vale do Anari

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2829/2013 – TCE/RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI/RO ASSUNTO: AUDITORIA – LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC Nº 131/2009) RESPONSÁVEL: NILSON AKIRA SUGANUMA – PREFEITO

CPF Nº 160.574.302-04 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 00145/15

EMENTA: AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI/RO. EXERCÍCIO DE 2013. RESPONSABILIDADE DE NILSON AKIRA SUGANUMA. PREFEITO. ACÓRDÃO N° 52/2014 – PLENO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LC Nº 131/2009. IMPUTAÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÕES CONSISTENTES NA REGULARIZAÇÃO DO SÍTIO ELETRÔNICO DE VALE DO ANARI/RO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MULTA. QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS NAS ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D” E “E”, ITEM IV, DO ACÓRDÃO Nº 52/2014 – PLENO. NÃO CUMPRIMENTO DA ALÍNEA “F”, E, POR CONSEQUÊNCIA, DA ALÍNEA “G”. NOVA DETERMINAÇÃO. ACOMPANHAMENTO.

(...)

Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, pelas razões acima expostas, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, em convergência com a Unidade Técnica, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Considerar cumpridas as disposições das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do item IV, do Acórdão nº 52/2014 – Pleno, conforme documentos probatórios nos autos às fls. 70 a 79;

II. Dar quitação e baixa de responsabilidade ao senhor NILSON AKIRA SUGANUMA - CPF nº 160.574.302-04, na qualidade de Prefeito do Município de Vale do Anari/RO, no exercício de 2013, referente à multa imposta no item II do Acórdão nº 52/2014 – Pleno, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), devidamente recolhida à conta do FDI/TCE-RO;

III. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ para, na forma do item I desta Decisão, adotar medidas de baixa de responsabilidade em favor do senhor NILSON AKIRA SUGANUMA;

IV. Determinar, via ofício, ao atual Prefeito de Vale do Anari/RO que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do conhecimento desta Decisão, comprove perante esta Corte de Contas o cumprimento da alínea “f”, item IV, do acórdão nº 52/2014 – Pleno, consistente na disponibilização no sítio eletrônico “www.valedoanari.ro.gov.br” do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, das Prestações de Contas e o respectivo Parecer Prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, e, por consequência, torne efetivo o cumprimento da alínea “g” do mesmo acórdão, sob pena de aplicação das cominações legais;

V. Determinar via ofício, ao atual Prefeito de Vale do Anari/RO, que mantenha ativa e atualizada, na forma disposta pela Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela LC nº 131/2009 (art. 48-A e incisos), todas as informações disponibilizadas através do Portal de Transparência do Município, sob pena de responsabilidade pelo não cumprimento da norma legal que rege a matéria;

VI. Dar Conhecimento desta Decisão aos interessados, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE, informando-os de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte em www.tce.ro.gov.br;

VII. Encaminhar os autos ao Departamento da 2ª Câmara para que adote as medidas de cumprimento e acompanhamento desta Decisão;

VIII. Publique-se a presente Decisão.

Porto Velho, 23 de junho de 2015.

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Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator

Município de Vilhena

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 2.006/2011 – TCER ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Processo Administrativo n. 934/06; UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena/RO - PMVIL; RESPONSÁVEIS: Senhor MARLON DONADON – Ex-Prefeito de Vilhena/RO – CPF/MF n. 694.406.202-00; Senhora FRANCISCA DONADON STEFANES – CPF/MF n. 390.066.462-53 – então Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Vilhena/RO; Senhor MELKISEDEK DONADON – CPF/MF n. 204.047.782-91 – então Secretário Municipal de Coordenação-Geral da Prefeitura Municipal de Vilhena/RO; Dra. FLÁVIA PIMENTA FRIGERI – CPF/MF n. 620.629.052-20 – à época Procuradora Judicial do Município de Vilhena/RO – OAB/RO n. 1.775 (em causa própria); Senhora LORENI GROSBELLI – CPF/MF n. 316.673.332-91 – Servidora Pública; Senhor ARIJOAN CAVALCANTE DOS SANTOS – CPF/MF n. 470.485.572-49 – Servidor Público; Senhor SAMUEL ROSA DIAS – CPF/MF n. 829.023.641-72 – Empresário; Senhor LÚCIO FLAVIO FARIAS JÚNIOR – CPF/MF n. 367.638.103-34 – Engenheiro Civil; ADVOGADOS: Dra. Mariane A. e Vieira de Freitas Pereira – OAB/RO n. 3.046; Dra. Kelly Mezzomo C. Costa – OAB/RO n. 3.551; Dr. Jeverson Leandro Costa – OAB/RO n. 3.134; Dr. José de Almeida Júnior – OAB/RO n. 1.370; Dr. Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO n. 3.593; RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 124/2015/GCWCSC

I - Do Relatório

1. Tratam os autos em epígrafe referentes Fiscalização de Atos e Contratos, instaurada a partir de comunicação de possível irregularidade no Processo Administrativo n. 934/2006, da Prefeitura Municipal de Vilhena/RO, que tem por objeto a contratação e execução dos serviços de locação de veículo, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

2. Ultimada a instrução, por ocasião do julgamento ocorrido na 1ª Sessão da Colenda 2ª Câmara, em 4 de fevereiro de 2015, sobreveio o Acórdão n. 04/2015, às fls. ns. 612 a 614, em que se declarou ilegal o edital em questão, e, via de consequência, restou imputada multa aos responsáveis, in litteris:

III – MULTAR, mediante sanção pecuniária, individualmente, os agentes públicos infracitados, no importe mínimo legal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) – visto que os fatos se deram nos idos de 2006 -, com espeque no art. 55, II, da LC n. 154/1996, c/c art. 103, II, do RITC:

a) Senhora Francisca Donadon Stefanes – CPF/MF n. 390.066.462-53 – então Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Vilhena, por ter elaborado o Projeto Básico de fls. n. 8 a 9 sem todos os elementos necessários nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993, a exemplo da ausência de motivação/justificativa revelando a necessidade de se locar uma caminhonete cabine dupla diesel e da não demonstração do custo da locação apurado mediante estudo técnico;

b) Senhor Melkisedek Donadon – CPF/MF n. 204.047.782-91 – então Secretário Municipal de Coordenação-Geral da Prefeitura Municipal de Vilhena, por ter referendado e aprovado o Projeto Básico deficitário de fls. n. 8 a 9, digo, com todas aquelas irregularidades evidenciadas no corpo do Voto, negligenciando as normas insertas no art. 7º, § 2º, inciso I,

combinado com o artigo 6º, inciso IX, e com o artigo 40, § 2º, inciso I, todos da Lei n. 8.666/1993;

c) Senhor Marlon Donadon – CPF/MF n. 694.406.202-00 - Ex-Prefeito de Vilhena, por ter referendado e aprovado o projeto básico deficitário de fls. n. 8 a 9, digo, com todas aquelas irregularidades evidenciadas no corpo do Voto, negligenciando as normas insertas no art. 7º, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 6º, inciso IX, e com o artigo 40, § 2º, inciso I, todos da Lei n. 8.666/1993;

d) Dra. Flávia Pimenta Frigeri – CPF/MF n. 620.629.052-20 – à época Procuradora Judicial do Município de Vilhena – OAB/RO n. 1.775 (em causa própria), por ter elaborado a minuta do contrato e emitido parecer favorável ao certame licitatório, ao alvedrio do Projeto Básico revelar-se incompleto, consolidando as irregularidades e atestando, em contrariedade com a realidade fática, o atendimento às exigências legais, em contrariedade com a norma inserta no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993; e

e) Senhora Loreni Grosbelli - Presidente da Comissão de Licitação -, por ter elaborado minuta de Carta Convite (fls. n. 14 a 15) e prosseguido com as providências licitatórias mesmo diante do Projeto Básico manifestamente incompleto, violando as disposições constantes no art. 7º, § 2º, II, e art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, tudo da Lei n. 8.666/1993. (Sic) (Grifou-se).

3. Ato contínuo, em face da notificação dos responsáveis, via Ofícios ns. 138/2015/D2ªC-SPJ, a Senhora Loreni Groesbelli, em 13 de abril de 2015, às fls. n. 619; 137/2015/D2ªC-SPJ, a Senhora Flávia Pimenta Frigeri, em 17 de abril de 2015, às fls. n. 625, e, ainda, da possibilidade de localização da Senhora Francisca Donadon Stefanes, informando-lhe do trânsito em julgado do Acórdão retro referido; todavia, concedendo-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de comprovante de recolhimento, nada obstante, colacionaram aos autos os documentos de fls. ns. 620 a 621; 626 a 627 e 629 a 630; sob os respectivos Protocolos sob os ns. 04151/2015; 04949/15, e 05497/15, que comprovam o recolhimento das multas aplicadas.

4. Com vistas dos autos, a Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 643 a 644, manifestou-se pela declaração de quitação, nos termos do disposto no art. 35, do RITCE-RO., em favor das responsáveis, as senhoras Loreni Groesbelli; Flávia Pimenta Frigeri, e Francisca Donadon Stefanes.

5. Por força do disposto no Provimento n. 03/2013, inciso II, o Ministério Público de Contas se abstém de se manifestar nos processos relativos à quitação de multas.

6. Em síntese, é o relatório.

II - Da Fundamentação

6. Com efeito, verifica-se do relatório ut supra que as responsáveis, as senhoras Loreni Groesbelli; Flávia Pimenta Frigeri, e Francisca Donadon Stefanes, efetivamente, procederam ao recolhimento das multas individualmente imputadas pelo Acórdão n. 004/2015-2ª Câmara, proferido nos autos do processo em epígrafe, no valor atualizado de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), conforme se verifica dos comprovantes de transferências bancarias, às fls. ns. 621; 627, e 630; respectivamente protocolados nesta Corte de Contas, sob os Protocolos ns. 04151/2015; 04949/15, e 05497/15.

7. Consigno, por oportuno, que os valores expressos nos comprovantes de transferências bancárias são coerentes com os valores imputados no item III, da parte Dispositiva do Acórdão n. 04/2015, às fls. ns. 612 a 614, haja vista que o prazo fixado, ou seja, os 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal dos responsáveis foi integralmente respeitado pelas requerentes.

8. Destarte, uma vez demonstrado que as Senhoras Loreni Groesbelli; Flávia Pimenta Frigeri, e Francisca Donadon Stefanes, de seus turnos,

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adimpliram com as suas obrigações, uma vez que as respectivas sanções pecuniárias originárias de multas aplicadas por esta Corte de Contas, por sua vez, detém como destinatário o Fundo de Desenvolvimento Institucional deste Tribunal de Contas, há que se conceder plena quitação das multas em questão, razão pela qual se devem expedir os termos de quitação, conforme é preconizado pelo art. 26, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, c/c o art. 35, do Regimento Interno desta Corte.

III - Do Dispositivo

Ante todo o exposto, ACOLHO o pleito formulado pelas Requerentes, indicadas em linhas pretéritas, acolhendo, in totum, a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo, para o fim de:

I – CONCEDER a quitação das multas em favor das Senhoras LORENI GROSBELLI, CPF/MF n. 316.673.332-91; FLÁVIA PIMENTA FRIGERI, CPF/MF n. 620.629.052-20, e FRANCISCA DONADON STEFANES, CPF/MF n. 390.066.462-53, individualmente sancionadas no quantum de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), por ocasião do Acórdão n. 004/2015-2ª Câmara, devendo ser, via de consequência, expedido os respectivos termos de quitação em favor das interessadas retro referidas, com substrato jurídico no disposto no art. 26 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996 c/c o art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

II - DAR CIÊNCIA desta decisão às interessadas indicadas no Item I, da parte dispositiva desta Decisão, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 154, de 1996, com a novel redação dada pela Lei Complementar n. 749, de 2013, via Diário Oficial Eletrônico;

III - PUBLIQUE-SE;

À Secretaria de Processamento e Julgamento, para que cumpra o que determinado, na forma legal.

Expeça-se o necessário, na forma regimental.

Porto Velho-RO., 19 de junho de 2015.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Atos da Presidência

Portarias

PORTARIA

Portaria n. 508, 22 de junho de 2015.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com o artigo 113 do Regimento Interno,usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0256/SGCE, de 11.6.2015,

Resolve:

Art. 1º Convalidar a designação do servidor HELTON ROGÉRIO PINHEIRO BENTES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 472, Subsecretário Regional de Controle Externo de Porto Velho, para, no período de 9 a 16.6.2015, substituir o servidor MOISÉS RODRIGUES LOPES, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 270, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Porto Velho, nível TC/CDS-5, em razão de viagem do titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

CONSELHEIRO PAULO CURI NETO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

PORTARIA

Portaria n. 509, 22 de junho de 2015.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com o artigo 113 do Regimento Interno, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0256/SGCE, de 11.6.2015,

Resolve:

Art. 1º Designar o servidor CHARLES ADRIANO SCHAPPO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 258, para, no período de 9 a 29.6.2015, substituir o servidor HELTON ROGÉRIO PINHEIRO BENTES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 472, na função gratificada de Subsecretário Regional de Controle Externo de Porto Velho, FG-3, em razão do titular estar substituindo o Secretário Regional de Controle Externo de Porto Velho e de dispensa remunerada, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2 Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9.6.2015.

CONSELHEIRO PAULO CURI NETO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Portarias

SUPRIMENTO DE FUNDOS

Portaria nº. 48 de 16 de junho de 2015.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0096/2015 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor JAIR DANDOLINI PESSETTI, - DIRETOR, cadastro nº 47, na quantia de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE

DESPESA

VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.500,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.500,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 16/06/2015 a 15/07/2015, que será utilizado para Cobrir despesas de pequena monta, que não se submetem ao processo de trâmite normal de contratação., com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

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Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16/06/2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento

Sessões

Pautas

PAUTA 2ª CÂMARA Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação

Sessão Ordinária - 0012/2015

Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, em quarta-feira, 1 de julho de 2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.

1 - Processo n. 04016/14 – Edital de Licitação Interessado(s): Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Edital de Licitação - Concorrência Pública nº 017/CPL/PMA/14 - Outorga da concessão do Terminal Rodoviário do município de Ariquemes. Responsável(is): Lourival Ribeiro de Amorim - CPF nº 244.231.656-00, Elias Ladi Levi - CPF nº 143.068.402-04, MICHEL EUGENIO MADELLA - CPF nº 521.344.582-91, Aparecida Ferreira de Almeida Soares - CPF nº 523.175.101-44 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 2 - Processo n. 01615/13 – Prestação de Contas Interessado(s): Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Assunto: Prestação de Contas - EXERCICIO DE 2012 Responsável(is): Weliton Pereira Campos - CPF nº 410.646.905-72, Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 3 - Processo n. 01667/10 – Prestação de Contas Interessado(s): Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Assunto: Prestação de Contas - EXERC. 2009 Responsável(is): Aparecido Luis Gonçalves - CPF nº 369.380.172-04, Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 4 - Processo n. 00872/12 – Prestação de Contas Interessado(s): Fundação Cultural de Cacoal Assunto: Prestação de Contas - EXERCICIO DE 2011 Responsável(is): Maria Lindomar dos Santos - CPF nº 161.724.262-49, Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 5 - Processo n. 00024/15 – Edital de Licitação Interessado(s): Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Exame preliminar - Concorrência Pública nº 020/CPL/PMA/14 Responsável(is): Aparecida Ferreira de Almeida Soares, Lourival Ribeiro de Amorim - CPF nº 244.231.656-00, Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

6 - Processo n. 01084/04 – Aposentadoria Interessado(s): Instituto de Previdência E Assistência dos Servidores do Municipio de Porto Velho - Ipam, Assunto: Aposentadoria - JOSÉ LUIZ SOARES DE CARVLHO Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 7 - Processo n. 01524/13 – Prestação de Contas Interessado(s): Autarquia Municipal de Esporte de Rolim de Moura Assunto: Prestação de Contas - REFERENTE AO EXERCICIO DE 2012 Responsável(is): Autarquia Municipal de Esporte de Rolim de Moura, Fabiano Antônio Antonietti - CPF nº 870.956.961-87, Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 8 - Processo n. 01982/14 – Tomada de Contas Especial Interessado(s): Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Assunto: Tomada de Contas Especial - PLANTÕES MÉDICOS - EXERCÍCIO 2012. Responsável(is): Jurandir de Oliveira Araújo - CPF nº 315.662.192-72, Monique Samira Sakeb Tommalieh - CPF nº 723.496.382-00, Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 9 - Processo n. 02367/06 – Reserva Remunerada Interessado(s): José Henrique Nascimento Souza, CPF N. 204.911.315-34 Assunto: Reserva Remunerada - REMUNERADA Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 10 - Processo n. 01983/12 – Prestação de Contas Interessado(s): Fundo Municipal da Inf. e Adol. Ministro Andreazza Assunto: Prestação de Contas - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MINISTRO ANDREAZZA Responsável(is): Elenilda Agezislau de Souza Sering - CPF nº 360.195.502-49, Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 11 - Processo n. 02192/15 – Edital de Licitação Interessado(s): Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 035/2015 - Registro de Preços para eventual e futura contratação de serviços de hora máquina, caminhões e equipamentos, com operador/motorista. Responsável(is): Oscimar Aparecido Ferreira, Atila Santos Silva, Israel Alcântara, Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 12 - Processo n. 01293/11 – Prestação de Contas Interessado(s): Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira Assunto: Prestação de Contas - EXERC/2010 Responsável(is): Laudemir Batista dos Santos - CPF nº 390.614.505-00, Edvaldo Araújo da Silva - CPF nº 188.028.058-22, Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 13 - Processo n. 00263/14 – Edital de Licitação Interessado(s): Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia Assunto: Edital de Licitação - PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2014 Responsável(is): Michelle Dahiane Dutra Silva - CPF nº 793.963.642-15, Manoel Lopes de Oliveira - CPF nº 107.456.531-20, Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 14 - Processo n. 03621/08 – Aposentadoria Interessado(s): Terezinha Roberto da Silva, CPF n. 045.849.102-00 Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 15 - Processo n. 01303/15 – Prestação de Contas Interessado(s): Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cacoal Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício de 2014 Responsável(is): José Aparecido Limeira da Silva - CPF nº 387.199.242-91, Jorge Valdemir Murer - CPF nº 039.369.758-41, Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 16 - Processo n. 01017/15 – Prestação de Contas Interessado(s): Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera de Rondônia Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício de 2014 Responsável(is): Eliane Cristina Lovo - CPF nº 662.260.822-91 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

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17 - Processo n. 03376/07 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão Interessado(s): Marlene Paim Pereira - CPF nº 470.329.522-91, Valdelicia Godim Soares - CPF nº 422.672.002-44, José Aparecido Vieira - CPF nº 621.090.731-87, Luciano Batista de Moraes - CPF nº 749.481.642-91, Sidneya Nogut - CPF nº 351.237.532-49, Odair José Cardoso da Silva - CPF nº 676.920.872-53, Anderson de Souza - CPF nº 937.657.032-49, Avelino Alves Teixeira - CPF nº 851.315.127-00, Adão Bento Pereira - CPF nº 421.944.662-15, Vilmar Francisco da Silva - CPF nº 419.167.782-91, Claudemir Zimermann - CPF nº 588.058.772-04, Maria da Penha Moreira Machado - CPF nº 612.819.482-68, Ozir da Cruz - CPF nº 478.712.532-04, Adenir de Souza Martins - CPF nº 284.032.072-04, Deusmiro da Silva - CPF nº 865.060.802-72, Waine Batista de Moraes - CPF nº 828.659.732-04, Narcides Marques de Oliveira - CPF nº 277.265.092-87, José Maria de Paula - CPF nº 009.609.307-28, Sonia Maria Jacobsem Mendes Salomão - CPF nº 390.594.052-34, Elias di Bert - CPF nº 816.430.558-87, Divaina Severina da Silva - CPF nº 734.149.052-72, Christiane Rodrigues Lima - CPF nº 602.462.192-20, Charlys Robson Ferreira - CPF nº 722.153.642-20, Juliano Silva Paizante - CPF nº 905.676.762-34, Adelson Vieira da Silva - CPF nº 409.087.042-91, Valdeni Matias dos Santos - CPF nº 443.522.712-68, Elisangela Lemos - CPF nº 656.384.332-87, Elias Moreira - CPF nº 761.869.542-34, Edemar Baranosk - CPF nº 605.598.532-20, Ingrid Pires de Souza - CPF nº 752.013.302-82, Tânia Batista de Morais - CPF nº 581.967.302-68, Andréia Luci Gusmão de Oliveira - CPF nº 190.425.068-81, Josima Madeira - CPF nº 512.466.862-87, Mozar Teixeira de Siqueira - CPF nº 418.742.692-20, Carolina Maria Gugliel - CPF nº 691.714.322-72, Antonio Godoy - CPF nº 283.353.842-15, Jairo Ramos de Oliveira - CPF nº 367.653.091-87, Grasiely Capilla Gobett - CPF nº 740.385.912-04, Fabio Cesar Barbosa - CPF nº 726.910.502-20, Sueila Goese Barbosa - CPF nº 871.615.402-91, Tharleia de Araújo Lira - CPF nº 860.175.602-63, Edinaura de Souza Mara Oliveira - CPF nº 759.642.602-68, Meire Pereira dos Santos Oliveira - CPF nº 422.480.862-53, Pedro Pereira Lucas - CPF nº 351.148.002-72, Valcilei Semke - CPF nº 737.463.982-15, Francisco Rocha de Souza - CPF nº 312.128.322-72, Fernanda Nicolau Nogueira Barbosa Nunes - CPF nº 469.031.942-15, Ademir Lemos - CPF nº 557.960.607-91, Irenilda Xavier de Lima Godoi - CPF nº 421.344.042-72, Batista Henrique Vieira - CPF nº 713.133.112-00, Giliane Silva Paizante - CPF nº 709.764.492-34, Claudineia Batista de Laia - CPF nº 887.445.822-34, Andréia de Souza Ladeira - CPF nº 881.045.832-04, Márcia Aparecida dos Santos Barbosa - CPF nº 710.615.922-00, José Clebis - CPF nº 258.003.022-00, Jairo Alves Roque - CPF nº 422.483.372-72, Elisandra Patrício Pereira - CPF nº 602.496.172-34, Maria Madalena de Almeida Kumm - CPF nº 470.991.942-91, Lucimar Aparecida de Souza Macedo - CPF nº 709.908.592-15, Edenilda Januário Silva Gotardi - CPF nº 612.677.592-91, Aguinaldo Marques Ribeiro - CPF nº 958.851.537-87, Valdecir Theodoro Silva - CPF nº 583.043.392-34, Cleidiomar Bezerra Soares da Silva - CPF nº 572.059.812-04, Marilza Pereira de Jesus Mattia - CPF nº 788.234.042-15, Joelma Maria Vervloet Storch - CPF nº 629.190.242-72, Natalice Souza Silva - CPF nº 687.329.702-00, Márcia Maria Morais - CPF nº 744.375.182-68, Maria Alice da Silva - CPF nº 421.441.162-53, Reinaldo Gomes de Oliveira - CPF nº 687.332.322-53, Elaine Paro Nascimento Silva - CPF nº 825.048.652-87, Geni Rosa Vieira de Oliveira - CPF nº 692.380.222-91, Rafael Francisco dos Santos - CPF nº 876.908.962-00, Paulo César Pereira - CPF nº 936.671.162-68, Assunto: Analise da Legalidade do Ato de Admissão - CONC. PÚBLICO EDITAL Nº 001/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Castanheiras Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 18 - Processo n. 03481/14 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Responsável(is): Mauro Nazif Rasul - CPF nº 701.620.007-82, Francisca das Chagas Holanda Xavier - CPF nº 170.349.493-87, Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 19 - Processo n. 03245/13 – (Processo Origem: ) - Pedido de Reexame Recorrente(s): Salomão da Silveira - CPF nº 192.743.789-04 Assunto: Pedido de Reexame - PROC. 2595/2005 Unidade: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania-SESDEC Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 20 - Processo n. 01980/11 – Inspeção Especial Interessado(s): Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia Assunto: Inspeção Especial – Para apurar possíveis irregularidades na Câmara de Campo Novo de Rondônia Responsável(is): Valdecy Fernandes de Souza - CPF nº 351.084.102-63 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

21 - Processo n. 01425/15 – Prestação de Contas Interessado(s): Câmara Municipal de Nova Mamoré Assunto: EXERCÍCIO 2014. Responsável(is): Lindomar Carlos Cândido - CPF nº 653.409.902-06, Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 22 - Processo n. 03534/14 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA Responsável(is): Jailson Ramalho Ferreira - CPF nº 225.916.644-04, CARLOS DOBBIS - CPF nº 147.091.639-87, Mauro Nazif Rasul - CPF nº 701.620.007-82, RICARDO FAVARO ANDRADE - CPF nº 516.277.362-04, FRANCISCO CARLOS DO PRADO - CPF nº 348.511.272-00, Moacir de Souza Magalhães - CPF nº 102.856.522-49, Advogado(s): IVONE MENDES DE OLIVEIRA - OAB Nº. 4858, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - OAB Nº. 5193, GUSTAVO NOBREGA DA SILVA - OAB Nº. 5235, NELSON CANEDO MOTTA - OAB Nº. 2721, GERALDO PERES GUERREIRO NETO - OAB Nº. 577, Francisco Carlos do Prado - OAB Nº. 2701, Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 23 - Processo n. 01631/14 – Convênio Interessado(s): Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer Assunto: Convênio - Nº 003/2012/PGE - FIRMADO COM UNIÃO DOS BLOCOS DE RUA DO CARNAVAL DE PORTO VELHO - UNIBLOCOS - CARNAVAL 2012 - PROC. ADM. 2001/0021/2012 Responsável(is): Benjamim Mourão da Silva - CPF nº 086.089.702-87, Francisco Leilson Celestino de Souza Filho - CPF nº 479.374.592-04, União dos Blocos de Rua do Carnaval de Porto Velho - CNPJ nº 10.573.498/0001-35, Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 24 - Processo n. 03022/06 – Pensão Interessado(s): Maria Cezarina de Morais Aur, CPF n. 120.078.108-24 Assunto: Pensão Estadual Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 25 - Processo n. 01593/15 – Prestação de Contas Interessado(s): FUNDAÇÃO ESCOLA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Assunto: Prestação de Contas - Exercício/2014 Responsável(is): Francisco Marto de Azevedo - CPF nº 193.034.674-34, Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 26 - Processo n. 01703/13 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado(s): Instituto de Previdência de Porto Velho Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Responsável(is): José Carlos Couri - CPF nº 193.864.436-00, Manoel Pinto da Silva - CPF nº 079.885.162-72, Odalice Pereira da Silveira Tinoco - CPF nº 251.229.402-15, Odilon José de Santana Júnior - CPF nº 756.617.132-15, João Herbety Peixoto dos Reis - CPF nº 493.404.252-00, Rodrigo Ferreira Soares - CPF nº 710.113.582-04, Maria Irisney Barbosa de Souza - CPF nº 139.371.202-97, Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 27 - Processo n. 00661/11 – Pensão Interessado(s): Marineide Trajano da Cunha - CPF nº 735.350.877-91, Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 28 - Processo n. 00696/12 – Pensão Interessado(s): Daluz do Carmo Rodrigues - CPF nº 242.248.392-53, Assunto: Pensão - MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 29 - Processo n. 02496/11 – Pensão Interessado(s): João Maria Pereira - CPF nº 300.805.769-15, Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 30 - Processo n. 03982/10 – Pensão Interessado(s): Luiz Antonio de Morais - CPF nº 369.931.909-15, Assunto: Pensão - ESTADUAL

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 31 - Processo n. 04064/09 – Pensão Interessado(s): Neria Rodrigues da Silva - CPF nº 456.929.982-20, Assunto: Pensão - MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Nova Brasilândia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 32 - Processo n. 03259/09 – Pensão Interessado(s): Audenir Araújo de Oliveira - CPF nº 021.808.122-72, Assunto: Pensão - MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 33 - Processo n. 00014/11 – Pensão Interessado(s): Terezinha dos Prazeres de Freitas - CPF nº 113.550.422-91, Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 34 - Processo n. 01281/08 – Reserva Remunerada Interessado(s): Solange Aparecida Marques - CPF nº 629.959.609-00, Assunto: Reserva Remunerada - - Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 35 - Processo n. 00055/09 – Pensão Interessado(s): Luzia Martins Claro da Silva - CPF nº 287.953.932-34, Assunto: Pensão - MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 36 - Processo n. 01244/12 – Pensão Interessado(s): José Cláudio das Neves Ventura - CPF nº 052.076.302-53, Assunto: Pensão - MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 37 - Processo n. 00224/09 – Pensão Interessado(s): Elza dos Santos Lacerda - CPF nº 106.425.442-04, Assunto: Pensão - MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 38 - Processo n. 00021/11 – Pensão Interessado(s): Marli Loureiro - CPF nº 464.635.180-34, Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 39 - Processo n. 00854/11 – Pensão Interessado(s): Jose Neuton Alves de Oliveira - CPF nº 128.548.164-04, Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 40 - Processo n. 02709/10 – Aposentadoria Interessado(s): Marly Rosa Nascimento - CPF nº 085.290.862-87, Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 41 - Processo n. 00478/09 – Pensão Interessado(s): Maria Madalena Chagas de Oliveira - CPF nº 004.235.772-12, Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 42 - Processo n. 03547/10 – Aposentadoria Interessado(s): Estevão Farias Campos - CPF nº 085.295.312-72, Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 43 - Processo n. 02498/11 – Pensão

Interessado(s): Francisca Rosa Magalhães Nunes - CPF nº 397.887.253-68, Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 44 - Processo n. 00802/10 – Pensão Interessado(s): Maria das Dores Ripardo Pereira - CPF nº 286.229.102-10, Assunto: Pensão - MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 45 - Processo n. 02059/10 – Aposentadoria Interessado(s): Deraldo Gonçalves da Silva - CPF nº 101.129.523-72, Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Origem: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 46 - Processo n. 00976/12 – Pensão Interessado(s): Maria Rosa de Lima Santos - CPF nº 790.916.792-04, Assunto: Pensão - PENSÃO MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 47 - Processo n. 03703/09 – Reserva Remunerada Interessado(s): Julio Cesar da Rocha - CPF nº 627.138.929-53, Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 48 - Processo n. 01032/09 – Reserva Remunerada Interessado(s): José Cordeiro da Silva - CPF nº 152.002.642-00, Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA 49 - Processo n. 01971/14 – Pensão Interessado(s): Ana Clara Taveira (filha) representada pela Senhora Lilian Kelly Tomaz de Almeida Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 50 - Processo n. 02504/10 – Aposentadoria Interessado(s): Leonarda Pinto Barboza - CPF nº 113.922.582-00, Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 51 - Processo n. 00811/10 – Pensão Interessado(s): Alessandra Lima Rodrigues Ramos - CPF nº 745.685.072-00, Sheila Lima Ramos, Raquel Lima Ramos, Otavio Lima Ramos, Olivar Lima Ramos, Rafael Lima Ramos, Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 52 - Processo n. 02181/10 – Aposentadoria Interessado(s): Maria de Souza Carneiro Salmento - CPF nº 316.800.702-15, Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 53 - Processo n. 00735/14 – Pensão Interessado(s): Valdenice Tavares Belo Claro - CPF nº 203.926.642-91, Adriane Cristina Tavares Claro - CPF nº 035.237.712-77, Adrielle Cristina Tavares Claro - CPF nº 026.172.402-90, Assunto: Pensão - ESTADUAL Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 54 - Processo n. 00231/10 – Aposentadoria Interessado(s): Gessi Rodrigues Alves Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Porto Velho, terça-feira, 24 de junho de 2015

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara