Modelo Defesa Multa de Transito

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1 – DEFESA PRÉVIA – AUTUAÇÃO POR AVANÇO DE SINAL COM FOTO Trata-se de Defesa Prévia contra Autuação por Infração de Transito cometida em avanço de sinal com foto do veículo feita por equipamento de controle de velocidade (radar). Objetiva a nulidade da infração, primeiro por restar cerceado o direito de defesa vez que a autuação não descreveu minuciosamente o fato cometido, bem como não fez prova de que o equipamento encontra-se em dia com as exigências de manutenção previstas em Lei, também em face de ter sido a autuação promovida por ente terceirizado (particular) e por fim ataca o caráter confiscatório da multa arbitrada, razão que fundamenta o pedido de redução do valor. SUMÁRIO DOS ITENS CONTIDOS NO MODELO 1. DOS FATOS 2. DO DIREITO 2.1. PRELIMINARMENTE: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 2.2. DA INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Arts. 5 e 24. 2.3 DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE R$191,54

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Minuta de defesa de Multa de Transito

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1 – DEFESA PRÉVIA – AUTUAÇÃO POR AVANÇO DE

SINAL COM FOTO

Trata-se de Defesa Prévia contra Autuação por Infração de Transito cometida em

avanço de sinal com foto do veículo feita por equipamento de controle de

velocidade (radar).

Objetiva a nulidade da infração, primeiro por restar cerceado o direito de defesa

vez que a autuação não descreveu minuciosamente o fato cometido, bem como não

fez prova de que o equipamento encontra-se em dia com as exigências de

manutenção previstas em Lei, também em face de ter sido a autuação promovida

por ente terceirizado (particular) e por fim ataca o caráter confiscatório da multa

arbitrada, razão que fundamenta o pedido de redução do valor.

SUMÁRIO DOS ITENS CONTIDOS NO MODELO

1. DOS FATOS

2. DO DIREITO

2.1. PRELIMINARMENTE: CERCEAMENTO DO

DIREITO DE DEFESA

2.2. DA INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA

– CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Arts. 5 e 24.

2.3 DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE R$191,54

3. DO PEDIDO

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ILMO. SR. DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO

XXXXX

AUTO DE INFRAÇÃO 000XXXX-W0000XXXX

XXXX XXXX, brasileira, casada, portadora da Carteira de

Identidade/RG nº X.XXX-X, devidamente inscrita no CPF

sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua XXX, nº

XX, em XXXXX – XX, CEP XX.XXX-XXX, condutora do

veículo marca GM/Vectra CD, placa XXX - 0000, muito

respeitosamente comparece perante Vossa Senhoria para

oferecer

DEFESA PRÉVIA

Page 3: Modelo Defesa Multa de Transito

AO AUTO DE INFRAÇÃO 000XXXX-W0000XXXX, pelas

razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1. DOS FATOS

No mês de maio do corrente ano, XXXX XXXX, doravante

chamada impugnante, que nunca cometeu nenhum tipo de

infração de trânsito de natureza grave desde que sua

habilitação foi expedida, foi surpreendida ao receber

através do Correio uma Notificação de Autuação por

Infração de Trânsito, na qual tenta-se cobrar uma multa no

valor de R$191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta

e quatro centavos).

Tal multa fundamenta-se num suposto avanço de sinal que

a impugnante teria praticado em um semáforo localizado

na Rua XXXX, às 09:50 horas.

Por tal motivo, foi lavrado o auto de infração ora

impugnado, embasado no art. 208 da Lei 9.503 de 23 de

setembro de 1997, que instituiu o novo Código de Trânsito

Brasileiro.

Entretanto, no presente caso, a multa de R$ 191,54 e a

perda de 07 pontos na Carteira de Habilitação não

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possuem fundamento para que possam ser exigidas,

conforme doravante demonstrar-se-á.

2. DO DIREITO

2.1. PRELIMINARMENTE: CERCEAMENTO DO

DIREITO DE DEFESA

A ilustrada Autoridade omitiu a fundamentação legal em

que baseou a imposição, bem como omitiu a descrição da

infração supostamente cometida, resultando totalmente

nula tal exigência, não passando de um juízo temerário

caracterizador de cerceamento de defesa, impeditiva do

direito de discutir a legalidade da autuação. Limitou-se tão

somente a anexar relação confusa, genérica e imprecisa da

legislação que rege a matéria, não correlacionando os

dispositivos com a matéria glosada.

Com efeito, configurou se frontal violação do art. 280,

inciso V, da Lei 9.503/97, que regula o Processo

Administrativo, "in verbis":

"Art. 280 Ocorrendo infração prevista na legislação

de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual

constará:

(...)

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V identificação do órgão ou entidade e da autoridade

ou agente autuador ou equipamento que comprovar a

infração"

Ora, a desobediência ao preceito acima transcrito é

patente. Com efeito, a impugnante sequer tem

conhecimento de como foi autuada. Em nenhum momento

foi abordado por Autoridade Policial Competente, Agente

de Trânsito, Fiscal, etc... O que ocorreu, sim, foi o infeliz

recebimento de descabida autuação por parte de um

carteiro, o qual, despiciendo inclusive mencionar, não tem

competência para autuar ninguém!

No caso das “autuações” realizadas por equipamento, a

Resolução nº 396, de 13 de dezembro de 2011, editada

pelo CONTRAN, traz as seguintes considerações:

Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo

registrador de imagem deve permitir a identificação

do veículo e, no mínimo:

(...)

II- Conter:

(...)

c) Identificação do instrumento ou equipamento

utilizado, mediante numeração estabelecida pelo

órgão ou entidade de trânsito com circunscrição

sobre a via.

Page 6: Modelo Defesa Multa de Transito

Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve

observar os seguintes

requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional

de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO,

atendendo à legislação metrológica em vigor e aos

requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II - ser aprovado na verificação metrológica pelo

INMETRO ou entidade por ele delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele

delegada, obrigatoriamente com periodicidade

máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente,

conforme determina a legislação metrológica em

vigência.

Portanto, se a "autuação" foi realizada por um

equipamento, ainda assim deveria constar na Notificação a

identificação do aparelho (número de série, fabricante,

modelo, etc.) e a prova da aferição pelo INMETRO ou

entidade por ele delegada, propiciando, desta maneira, o

exercício do constitucional direito da ampla defesa e do

contraditório.

Observando-se o Auto de Infração lavrado (cópia em

anexo), percebe-se que apesar de ter sido expedido após a

publicação da Resolução 396/2011, não há qualquer prova

de que o aparelho tenha sido realmente verificado na data

indicada no Auto de Infração. Tal irregularidade configura

Page 7: Modelo Defesa Multa de Transito

motivo suficiente e indiscutível para tornar o Auto de

Infração nulo.

A Resolução 396 foi muito feliz neste ponto pois considera

que sem a prova de aferição do radar, a cada doze meses,

pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, não há

certeza de que houve avanço de sinal. Sendo assim, no

presente caso a exigência impugnada baseia-se em mera

presunção de que a infração tenha sido praticada.

Ademais, ao longo da via em que está instalado o aparelho,

é obrigatória a utilização de sinalização informando a

existência da fiscalização. Isto porque, para penalizar o

infrator, é mister que o mesmo esteja ciente de que a sua

velocidade está sendo observada, sob pena de imposição

de autuação.

Assim, tendo em vista o não cumprimento das

determinações da Resolução 396 do CONTRAN, o ato

administrativo que exarou o auto de infração é

manifestamente ilegal, não alcançando a presunção de

validade que lhe é característica, eis que omitiu requisito

material intrínseco que o macula de nulidade.

Apreciando a espécie, SEABRA FAGUNDES assim se

manifestou:

Page 8: Modelo Defesa Multa de Transito

“O ato administrativo inclui cinco elementos básicos:

competência, motivo, objetivo, finalidade e forma. Ao

praticar ato administrativo vinculado está a

autoridade vinculada à lei em relação a todos os

elementos do ato. A autoridade administrativa, no

entanto, quando pratica ato discricionário escolhe o

motivo e o objeto do ato administrativo. Este

referente ao conteúdo do ato e aquele relativo a

razões de oportunidade e conveniência,

caracterizando assim o chamado mérito

administrativo. ("in" O Controle dos Atos

Administrativos pelo Poder Judiciário, 2ª ed., J.

Konfino, Rio, 1950, página 88 e segs.).

E, como salienta HELY LOPES MEIRELLES:

"Em se tratando de motivo vinculado pela lei, o

agente da Administração, ao praticar o ato, fica na

obrigação de justificar a existência do motivo sem o

que o ato será invalidado ou, pelo menos, invalidável,

por ausência de motivação."("in" Direito

Administrativo Brasileiro, 2ª ed., Rev. dos Tribunais,

pág. 159).

Com efeito, restou violado o inciso LV, do art. 5º, uma vez

que tal dispositivo legal assegura aos litigantes em

processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes, v.g.:

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E

COLETIVOS

"ART. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem

distinção de qualquer natureza, garan¬tindo se aos

cidadãos brasileiros e es-trangeiros residentes no

País a inviolabi¬lidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes."

Tal princípio deve estar presente no Processo

Administrativo porque o contraditório está ínsito na

própria administração de justiça, igualando as partes,

mesmo dentro do contencioso administrativo, e

consubstancia se que ambas as partes devem tomar ciência

do que é feito ou do que se pretende fazer no processo e

ter sempre a possibilidade de contrariar.

Vê se, pois, que a obrigação que se busca constituir junto à

Impugnante não merece prosperar, porque a exigência em

tela é nula de pleno direito.

Page 10: Modelo Defesa Multa de Transito

Com efeito, se compete privativamente à autoridade

administrativa proceder à fiscalização e autuação, não

menos verdade é que o ato deve ser caracterizado pela

obediência estrita e estreita a todos os dispositivos que

regem a espécie.

Assim, no ato praticado pela autoridade competente

deveria constar, detalhadamente, todos os fundamentos

que o geraram, bem como de onde estes fundamentos se

originaram, v.g., o modelo do suposto aparelho eletrônico.

Caberá, por conseguinte, ao agente municipal provar que a

impugnante trafegou naquele percurso, na data indicada

no auto de infração.

Deverá, ainda, indicar o modelo do equipamento que

captou o suposto avanço de sinal e demonstrar a prova da

aferição do equipamento pelo INMETRO.

Pois bem, se a increpação é falha ou omissa, tal

comportamento da autoridade administrativa, influenciará

certamente na qualidade da defesa apresentada pelo

administrado.

Por conseguinte, havendo uma defesa parcial, o julgador

do processo, seja no âmbito administrativo, seja no judicial,

não disporá de elementos suficientes para julgar com

eqüidade o feito que lhe é submetido.

Page 11: Modelo Defesa Multa de Transito

Segue se que a tutela jurisdicional será incompleta,

tendendo ser até parcial, inclinando se, por falta de

maiores informações, em favor da administração, em

detrimento do contribuinte.

É direito do administrado que a exigência esteja de tal

modo composta que lhe propicie contestá-la, ponto por

ponto, item por item. Na ausência de uma discriminação e

uma circunstanciação dos dispositivos infringidos, não há

uma delimitação do campo de luta. O administrado é

impedido de exercer sua defesa de forma ampla e

irrestrita.

Há no caso uma negativa, que afronta a Carta Magna, ao

"due process of law", direito inalienável do administrado.

Condição "sine qua non" a um justo julgamento, que

torna o processo inquisitório.

Pelo até aqui exposto, a impugnante espera sejam

acolhidos os argumentos de absoluta nulidade,

proclamando se a desconstituição e cancelamento do auto

de infração lavrado, tendo em vista o comprometimento do

contraditório, violando o proverbial principio: "actor probt

actionem, reus exceptionem", passando a apresentar as

razões de fato e de direito quanto ao mérito da exação,

para a hipótese em que, "ad argumentandum", sejam

rejeitadas as considerações vestibulares.

Page 12: Modelo Defesa Multa de Transito

2.2. DA INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA

– CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Arts. 5 e 24.

O desrespeito maior em XXXXX, em se tratando de multas

de trânsito pelos sistemas de radar e lombada eletrônica,

está na delegação de Poder de Polícia a empresas

particulares. O DETRAN/XX delega à Prefeitura de XXXXX

o poder de fiscalizar o trânsito, entretanto, a Prefeitura

contrata empresas particulares para efetuar o serviço de

fiscalização por meio de radares, lombadas eletrônicas e

pelos chamados fura-sinal. A contratação de empresas

privadas para exercer atividade de detecção de infrações

de trânsito e análise de imagens é absolutamente ilegal,

por estar exercendo atividade privativa do Poder Público e

indelegável. O CTB não admite a delegabilidade do Poder e

Polícia:

“Art. 5 – O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto

de órgãos e entidades da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios que tem por

finalidade o exercício das atividades de planejamento,

administração, normatização, pesquisa, registro e

licenciamento de veículos, formação, habilitação e

reciclagem de condutores, educação, engenharia,

operação do sistema viário, policiamento,

fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e

aplicação de penalidades.”

Page 13: Modelo Defesa Multa de Transito

Não se pode entender diferente. Há clareza na definição de

órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e

dos Municípios na Constituição do Sistema Nacional de

Trânsito.

Não há qualquer eventualidade de delegação dessas

atividades a empresas privadas, principal e

especificamente quanto à operação do sistema viário,

policiamento, fiscalização e julgamento de quem abusou da

velocidade ou avançou o sinal vermelho. O CTB não admite

delegação. Não permite, claramente, a contratação de

empresa privada para qualquer fase dessas atividades.

Sendo assim, pergunta-se: A empresa que administra os

radares é agente fiscalizador? Evidentemente que não.

Existe uma infinidade de propostas de modificação do

Código de Trânsito. Quando a legislação for modificada

talvez seja incluída como legal a terceirização do Poder de

Polícia, coisa que sem a lei prever já acontece em XXXXX.

Em se tratando de empresas privadas de segurança,

segurança orgânica e segurança de estabelecimentos

financeiros, transportes de valores e outras, cujas

atividades exigem o exercício de parcelas do Poder de

Polícia há legislação federal autorizadora (por exemplo a

Lei Federal 7.102/83; com respectivo decreto). Na

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legislação sobre o trânsito, fundamentalmente o Código de

Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) não existe essa

autorização para empresas privadas receberem delegação

do exercício do Poder de Polícia. Só a legislação de

trânsito, editada pela União, poderia prever delegação do

Poder de Polícia administrativa de trânsito a entidades

privadas e particulares. Nenhuma lei estadual, distrital ou

municipal pode fazê-lo.

Voltando ao que diz o CTB:

“Art. 24 – Compete aos órgãos e entidades executivos

de trânsito dos Municípios no âmbito de sua

circunscrição:

(...)

III – implantar, manter operar o sistema de

sinalização, os dispositivos e os equipamentos de

controle viário.

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e

aplicar as medidas administrativas cabíveis, por

infrações de circulação, estacionamento e parada

previstas neste Código, no exercício regular do Poder

de Polícia de Trânsito. (grifamos)

Page 15: Modelo Defesa Multa de Transito

A legislação é precisa: trata de órgãos e entidades

executivos de trânsito dos municípios e até trata do “Poder

de Polícia de Trânsito”. Em nenhum ponto acena ou abre a

possibilidade desse Poder de Polícia ser delegado a

empresas privadas.

Nada se encontra permitindo transferência desse Poder de

Polícia mediante terceirização, ou seja, contratação de

empresa privada. No Anexo I, ao Código de Trânsito

Brasileiro, que trata “Dos Conceitos e definições”,

encontra-se o verbete:

“Fiscalização: ato de controlar o cumprimento das

normas estabelecidas na Legislação de trânsito, por

meio do poder de polícia administrativa de trânsito,

no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades

executivos de trânsito e de acordo com as

competências definidas neste Código.” (grifamos)

Não há qualquer brecha legal, portanto, para a delegação

de Poder de Polícia Administrativa de Trânsito a empresas

privadas.

No caso das multas de trânsito aplicadas por radar e

lombadas eletrônicas em XXXXX, a delegação do Poder de

Polícia pela Prefeitura Municipal de XXXXX está

caracterizada, porque a empresa particular que instalou os

Page 16: Modelo Defesa Multa de Transito

equipamentos, também os administra, faz manutenção e

flagra o infrator por meio de uma prova fotográfica que

serve para a autuação e multa.

Ora, se a legislação não permite a delegação do Poder de

Polícia de Trânsito a particulares, é nulo de pleno direito

qualquer contrato que o Município, através de seus órgãos,

tenha firmado neste sentido. Logo, as empresas

particulares que exercem o Poder de Polícia de Trânsito

são incompetentes para autuar os motoristas.

Conseqüentemente, são inválidos todos os autos de

infração lavrados pelos equipamentos administrados por

essas empresas.

Nesse sentido, o eminente Conselheiro do Tribunal de

Contas do Estado do Paraná, Sr. Nestor Baptista, no

processo nº 135.242/99, que trata da aprovação das contas

de 1998 da URBS, proferiu o seguinte voto:

(...)

“Há constatação de outra irregularidade, qual seja, a

delegação de atividades de policiamento de trânsito a

particular. Quanto a este aspecto assinala a DCM

(Diretoria de Contas Municipais do Tribunal de

Contas do Paraná):

“Quanto a este tópico parecem existir sérios vícios

nos contratos realizados pois, salvo melhor juízo, não

são passíveis de delegação a particular as atividades

Page 17: Modelo Defesa Multa de Transito

de policiamento de trânsito. Tais serviços, por

relacionarem-se intimamente com as atribuições do

Poder Público, dada a sua essencialidade e

necessidade para a sobrevivência do grupo social e do

próprio Estado, são privativos do Poder Público e só

devem ser prestados por órgãos ou entidades

públicas, sem delegação a particulares, visto que na

sua execução está presente a supremacia estatal,

materializada através de atos de império e medidas

compulsórias sobre os fiscalizados.

A indevida delegação a particulares das atividades de

policiamento de trânsito torna nulo de pleno direito

qualquer contrato que o estipule e em conseqüência

faz o particular incompetente para exercer as funções

ajustadas, bem como invalida o auto de infração

lavrado.

No caso do Município de Curitiba, embora o auto de

infração e a respectiva notificação tenham sido

constituídas por autoridade competente, no caso, o

órgão municipal de trânsito, o flagrante do delito foi

feito por uma empresa particular. Ora, como a autora

do flagrante é incompetente para a realização de

atividade indelegável a particulares, como afirmado

supra, são inválidos todos os atos administrativos

posteriormente praticados.

(...)

Assim, considera-se irregular a forma de contratação

das empresas responsáveis pela instalação no

Page 18: Modelo Defesa Multa de Transito

Município de Curitiba das lombadas eletrônicas, dos

radares e dos “fura-sinal”, não por vícios de forma, já

que os procedimentos licitatórios aparentemente

encontram-se escorreitos, mas por vícios de fundo ou

de conteúdo, eis que transferem para o particular a

execução de atividades típicas de poder de polícia,

que jamais podem sair do círculo de atribuições do

Estado.” (grifamos)

Outra questão que põe em dúvida a isenção das empresas

particulares para exercerem a fiscalização do trânsito, é o

fato dessas empresas receberem seus honorários conforme

o número de multas aplicadas. No corpo do mesmo voto

anteriormente citado, o eminente Conselheiro do Tribunal

de Contas do Estado do Paraná, Sr. Nestor Baptista, faz as

seguintes considerações sobre esse fato:

“...há caracterização cabal da indústria da multa vez

que existe interesse expresso da contratada em elevar

o número de autuações para assentar seus lucros.”

(grifamos)

Neste processo, em trâmite perante o Tribunal de Contas

do Estado do Paraná, está bem definida a participação de

particulares na arrecadação, com atrelamento das

“companheiras” Prefeitura/empresa, em percentuais que

marcam, oficialmente a divisão das multas.

Page 19: Modelo Defesa Multa de Transito

No processo a DCM (Diretoria de Contas Municipais) do

Tribunal de Contas foi taxativa:

“Há participação das contratadas na receita da

arrecadação. Há ofensa ao princípio da moralidade. A

atividade está sendo prestada pelo contrato e

remunerada através de vinculação à receita gerada

pelas multas...” (grifamos)

Ainda:

“O contrato não atua com isenção, pois o aumento da

arrecadação gerada pelas multas o beneficia,

prejudicando as atividades fiscalizatórias na medida

que o incentiva a efetivar o maior número possível de

notificações.” (grifamos)

Assim sendo, por toda a argumentação levantada neste

tópico, requer-se a desconstituição do Auto de Infração

lavrado contra a impugnante, tendo em vista a

incompetência da empresa particular para fiscalizar o

trânsito e a evidente falta de isenção de tais empresas, pois

se preocupam mais em arrecadar o dinheiro das multas do

que propriamente fiscalizar o trânsito, o que contraria o

princípio da moralidade que deve nortear todos os atos da

administração pública.

Page 20: Modelo Defesa Multa de Transito

Na remota hipótese de improvimento de todas as razões

até aqui expendidas, a impugnante passa a contestar a

aplicação da multa de R$191,54 o fazendo pelas razões

abaixo expostas.

2.3. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE R$191,54

No Auto de Infração a zelosa fiscalização cominou

ilegalmente a multa de R$191,54 (cento e noventa e um

reais e cinqüenta e quatro centavos) em razão da suposta

infração do condutor do veículo.

A sanção pecuniária, assim como qualquer sanção jurídica,

tem por escopo desestimular o possível infrator do

descumprimento da correta conduta a que estiver sujeito,

estimulando se assim o "andar" correto, em total sintonia

com a legislação vigente.

Tem, pois, a sanção pecuniária, essa finalidade, mas só

essa. A multa não pode ser utilizada com intuito

arrecadatório, valendo se como tributo disfarçado.

Conforme o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal

Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

5511/600 , "in verbis", considera se multa confiscatória

aquela que cause ao contribuinte risco de dano, de difícil

reparação:

Page 21: Modelo Defesa Multa de Transito

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parágrafos 2º

e 3º, do Art. 57, do ADCT do Estado do Rio de Janeiro,

que dispõem sobre a multa punitiva nas hipóteses de

mora e sonegação fiscal. Plausibilidade da irrogada

inconstitucionalidade, face não apenas à

impropriedade formal da via utilizada, mas também

ao evidente caráter confiscatório das penalidades

instituídas. Concorrente risco de dano, de difícil

reparação, para o contribuinte. Cautelar deferida."

No Recurso Extraordinário nº 81.550/MG, o Egrégio

Supremo Tribunal Federal considerou a multa moratória

imposta ao contribuinte de feição confiscatória,

determinando a sua redução a nível compatível, "in verbis":

"1. ICM. Cooperativa de consumo. Incidência do

tributo desde o advento do Dec. Lei 406/68,

consoante orientação ultimamente firmada no

Supremo Tribunal. 2. Multa moratória de feição

confiscatória. Redução a nível compatível com a

utilização do instrumento da correção monetária. 3.

Recurso Extraordinário conhecido e provido, em

parte."

Mesmo que assim não se entenda, a multa imposta à

ordem de R$191,54, ainda que prevista em legislação

específica, tal como no presente caso, assume o caráter

nitidamente confiscatório, conclusão que se chega pela

Page 22: Modelo Defesa Multa de Transito

análise da Jurisprudência e Doutrina, desrespeitando o

Princípio do Não Confisco, previsto na Constituição

Federal.

Neste diapasão, há que se cancelar a imposição da multa

de R$191,54, ou, reduzi-la a níveis mais compatíveis com a

atual situação financeira dos administrados.

3. DO PEDIDO

DIANTE DO EXPOSTO, requer a impugnante seja

conhecida a preliminar argüida, declarando-se

necessariamente a nulidade do Auto de Infração em

comento, pela ausência da correta capitulação legal, bem

como pela inobservância do disposto na Resolução nº

396/2011 do CONTRAN, o que implica em cerceamento de

defesa.

Acaso seja ultrapassada a preliminar argüida, o que se

admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade,

no mérito requer a impugnante a total desconstituição da

exigência impugnada, reconhecendo-se a procedência das

razões colacionadas ao longo da peça impugnativa,

anulando-se a multa de R$191,54 e a perda de 07 (sete)

pontos indevidamente impostos.

Page 23: Modelo Defesa Multa de Transito

Requer-se, outrossim, que a autoridade de trânsito

comprove a data de aferição do equipamento pelo

INMETRO ou entidade por ele delegada.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

XXXXX, 03 de maio de 2012

XXXX XXXX

R.G. X.XXX-X