Direito 1

31
DIREITO PENAL MILITAR

description

 

Transcript of Direito 1

Page 1: Direito 1

DIREITO PENAL MILITAR

Page 2: Direito 1

DIREITO PENAL MILITAR: 1. Crime militar: conceito.2. Da violência contra superior ou oficial de serviço. 3. Do desrespeito a superior e do vilipêndio a símbolo nacional ou farda. 4.Da coação irresistível e da obediência hierárquica.

Page 3: Direito 1

CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR

O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério previsto em Lei. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal. Ou enumera.

CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME MILITAR

Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.

Page 4: Direito 1

CRIMES MILITARES:

1. PRÓPRIOS.EX.: DESERÇÃO

2. IMPRÓPRIOS. EX.: HOMICÍDIO

Page 6: Direito 1

DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

Page 7: Direito 1

Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

Obediência hierárquica

b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

Page 8: Direito 1

1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

Page 9: Direito 1

Coação física ou material Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

Page 10: Direito 1

Atenuação de pena

Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Page 11: Direito 1

TÍTULO IIDOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

OU DISCIPLINA MILITAR

CAPÍTULO IIIDA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU

MILITAR DE SERVIÇO

Page 12: Direito 1

Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Page 13: Direito 1

Violência contra militar de serviço Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Page 14: Direito 1

Ausência de dolo no resultado Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

Page 15: Direito 1

CAPÍTULO IVDO DESRESPEITO A SUPERIOR

E ASÍMBOLO NACIONAL OU A

FARDA

Page 16: Direito 1

Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

Page 17: Direito 1

Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.

Page 18: Direito 1

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. (Constituição Federal de 1988)

Page 19: Direito 1

Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: (desrespeito) Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

Page 20: Direito 1

QUESTÕES 01. Considere a seguinte situação hipotética:Um sargento da PMDF recebeu de seu superior hierárquico uma ordem que claramente configurava crime de lesões corporais. Apesar de ter consciência da ilegalidade do ato praticado, o sargento cumpriu a ordem sem questioná-la, por temer represálias da parte do superior. Nessa situação, o sargento não poderia ser punido pela prática do referido crime, pois, em respeito ao princípio da hierarquia, não comete crime policial-militar que age em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico.

Page 21: Direito 1

2. De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz , praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.

Page 22: Direito 1

3. De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.

Page 23: Direito 1

4. Um sargento da PMDF cometeu crime militar de homicídio, mas, em virtude de doença mental, ele não tinha capacidade de entender o caráter ilícito dos atos por ele praticados. Nessa situação, o sargento não pode sofrer pena restritiva de liberdade pelo homicídio, mas, caso ele ofereça perigo à incolumidade alheia, pode ser imposta a ele medida de segurança de internação em manicômio judiciário.

Page 24: Direito 1

5. O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete , de acordo com a legislação penal militar , crime militar .

Page 25: Direito 1

6. Admite-se a coação moral irresistível como causa de exclusão da culpabilidade no crime de deserção.

Page 26: Direito 1

7. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente pode invocar a seu favor a ocorrência de coação física irresistível.

Page 27: Direito 1

8. A coação irresistível, com idoneidade para afastar a culpabilidade, é a moral, ou a vis absoluta, uma vez que exclui a ação, e, por conseguinte, a própria conduta típica.

Page 28: Direito 1

9. No que se refere à Obediência hierárquica, o Código Penal Militar — da mesma forma que o Código Penal comum em relação ao subordinado —, estabelece implicitamente que o militar não deve obedecer à ordem manifestamente criminosa.

Page 29: Direito 1

10. A caracterização de crime militar obedece ao critério ex vis legis, portanto, verifica-se que crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só poderá ser praticado por militar.

Page 30: Direito 1

11.A Constituição Federal não define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°.

Page 31: Direito 1

12. O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério ex vis legis. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal ou enumera.