Aula 01 - Direito Civil - 25.07 (1) Direito de Familia

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    DIREITO DE FAMÍLI A

    PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA

    1. Noções gerai s  

    A expressão família não pode ser reduzida ao aspecto biológico. Historicamente o

    conceito de família é um conceito biológico. Família era um grupo de pessoas

     biologicamente unidas. Essa histórica visão foi superada. Hoje a família sai do terreno

    da biologia e se insere no terreno da cultura.

    A família deixou de ser um grupo de pessoas biologicamente unidas, para ser possibilidade de convivência afetiva, ou seja, o conceito de família agora é mais

    cultural, que biológico: é possibilidade de convivência afetiva!

    Com esta ideia se percebe que o fundamento da família contemporânea é o afeto. O

    direito de família está baseado no afeto. Vamos discutir, adiante, a exigibilidade jurídica

    da questão do afeto, mas independentemente disso, o afeto é o fundamento do direito de

    contemporâneo.

    2. Paradigmas do Di reito de Família  

    Com esta ideia de que família é possibilidade de convivência afetiva vejamos os

     paradigmas do direito de família. Façamos uma comparação entre os Códigos de 1916,

    com o Código de 2002 e a Constituição Federal.

    CC/16 CC/02 e CF/88

    família matrimonializada, ou seja,

     baseada no casamento

    família  pluralizada, multiplural porque

     passou a existir diferentes formas de

    núcleo familiar. Vejamos a família

    monoparental1 e a união estável.

    família patriarcal 2  família democrática, pois homem e

    mulher são iguais entre direitos e deveres

    1

     Por exemplo, mão solteira com sua filha.2  Por exemplo, para menor de 16 anos casar, é necessário o consentimento dos pais. Diante disso nacodificação anterior no caso de dissenso entre os genitores, competia ao pai decidir.

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    família hierarquizada  família igualitária, as pessoas passam a

    ter os mesmos direitos. Sobre esse caráter

    igualitário, deve-se ressaltar o caráter

    substancial desta igualdade, no sentido de

    se conferir tratamento diferenciado a

    quem se encontra em condição desigual.

     Não se trata de igualdade meramente

    formal3.

    família heteroparental , pressupunha o

    casamento, que somente era possível entre

     pessoas de sexos diferentes

    família heteroparental ou homoparental .

    A homoparentalidade decorre da

    monoparentalidade. Por exemplo, mãesolteira com sua filha é família

    monoparental e, consequentemente,

    homoparental. Veremos, ainda, adiante,

    sobre as famílias homoafetivas.

    necessariamente biológica, porque se para

    ter família precisava casar, casando

    decorreriam os filhos. Se estéril fosse um

    dos cônjuges, era possível a anulação do

    casamento. Além disso, os filhos

    adotivos4  não possuíam os mesmos

    direitos concedidos aos filhos biológicos,

    de forma que havia uma categorização

    dos filhos.

    família biológica ou socioafetiva, porque

    a biologia deixa de ser a razão única de

    formação da família. Além da família

     biológica, a família pode ser família

    socioafetiva, cujos exemplos mais

    imporantes são os  filhos de criação  e os

    filhos adotivos.

    Portanto, historicamente, o conceito de

    família foi institucional . A família eravista como instituição jurídica e social.

    Prova disso, era a indissolubilidade do

    casamento. O casamento era indissolúvel

     porque a família era institucional. Pouco

    interessava a proteção das pessoas,

    interessava a manutenção do núcleo

    Portanto, a família deixa de possuir

    caráter institucional, passando a ter umcaráter instrumental porque a família

    agora é meio e não um fim. Vale dizer, as

     pessoas não nasceram para constituir uma

    família, tendo em vista que a família não é

    uma finalidade em si mesma. Não é

    necessário, logo, ter família para o

    3

     Citemos, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, que são exemplossintomáticos de igualdade material.4 Não possuía, por exemplo, o direito a herança.

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    familiar. exercício de determinados direitos, por

    isso se diz que a família é um instrumento,

    um meio, para a promoção dos valores da

     pessoa humana.

    3. Caráter instrumental da família  

    O direito de família protege a família ou as pessoas que a compõe? O direito de família

    não protege a instituição, mas as pessoas que compõem as famílias, e não a família em

    si mesma.

    Dizer que a família possui caráter instrumental é dizer, portanto, que o direito de família protege as pessoas que compõem a família. Mesmo quem não tem uma família merece

    uma proteção.

    Vejamos a Súmula 364, do STJ, que trata da proteção do bem de família da pessoa

    sozinha, ou single: o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também

    o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Não é terminologicamente

    denominar a pessoa sozinha ou  single  de solteira, pois o termo é dotado de carga

     pejorativa. Basta pensar na pessoa viúva, que é sozinha, mas não solteira.

    A Lei 8.009/90 consagra a impenhorabilidade do bem de família.  Essaimpenhorabilidade aplica-se também à pessoa sozinha? Com fundamento na referida

    súmula, a pessoa sozinha possuirá proteção do bem de família, em razão do caráter

    instrumental da família.

     Não é possível, todavia, dizer que pessoa sozinha é  família em si mesma, como querem

    alguns. Isso é absurdo, pois família pressupõe um conjunto. Trata-se de antítese

     paradoxal afirmar que pessoa sozinha é família em si mesma.

    A própria súmula corrobora a exposição acima, pois afirma que o conceito de família e

    não o bem de família  alcança a pessoa sozinha. Trata-se de extensão do direito

    conferido à família, em razão do caráter instrumental, às pessoas que vivem sozinhas.

    Questões do gênero:  Disserte sobre a travessia do direito de família: do clássico ao

    contemporâneo a resposta deve perpassar por: afeto, ética, dignidade e solidariedade.

    Estes são os elementos do Direito de Família, ou família eudemonista.

     Família eudemonista é a ideia de que a  família serve para a realização pessoal os seus

    membros; serve para a felicidade das pessoas; e não para uma finalidade institucional.

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    4. Direito de Família mínimo  

    Conceito novo que está se desenvolvendo nos últimos dois anos. Já estuamos o direito

     penal mínimo, que trazido ao direito civil é o tratamento da intervenção mínima do

    Estado na família.

    O direito de família mínimo (ou ) é a racionalização da atuação do poder público na

    esfera privada da família, pois a família é espaço privado. O poder público somente

    deverá penetrar no âmbito fa família quando necessária para garantir e preservar

    direitos.

    Justifica-se a intervenção do poder público5 como, por exemplo, nos casos de violência

    doméstica, nos casos de alimentos, nos casos de reconhecimento de filhos.

    De acordo com o art. 34, da Lei do Divórcio, permitia que o juiz indeferisse um acordode divórcio consensual. Ambos querem se separar, mas em nome da lei o juiz os

    mantinha casados, porque a lei o divórcio entendia por manter o casal, casado, em nome

    da sociodade. Isso se justificava em razão do fato de que a família era matrimonializada.

     No CC/2002, no art. 1.571 e 1.572, hoje revogados, dispunham que para o casal obter

    separação era necessário explanar o motivo, para que pudesse o juiz deliberar se o

    motivo era ou não justo. Era o Estado, indevidamente, se intrometendo numa relação

    familiar. É exatamente porque o Estado, historicamente, se imiscuiu nessa relação, hoje

    temo o movimento do direito de família mínimo, que tem por objetivo umaracionalização da atuação do Estado na relação de família.

    Hoje o direito de família mínimo é acolhido, por exemplo, na Lei 11.441/2007, que

     permite o divórcio consensual em cartório quando não houver interesse de incapaz,

    desnecessária a homologação judicial e a intervenção do Ministério Público. Outro

    exemplo decorre do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece que, em se

    tratando de menor com mais de 12 anos de idade (adolescente) a colocação em família

    substituta depende de sua vontade. Assim, para a adoção de adolescente é necessário a

    aquiescência deste para o deferimento da adoção pelo magistrado. Por fim, o melhor

    exemplo de intervenção mínima do Estado é a EC 66/2010, que aboliu os prazos para o

    divórcio.

    A ideia de direito de família mínimo traz consigo a reboque a valorização da autonomia

     privada. Se diminuirmos a intervenção estatal, por meio da racionalização da atuação

    estatal, consequentemente, valorizamos a autonomia das pessoas.

    5 Aqui o termo  poder público é tomado em sentido amplo, englobando não apenas o Poder Legislativo,com as leis, mas o Poder Judiciário, Ministério Publico, ou seja, todos os órgãos interventivos estatais.

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    Vejamos, neste contexto, o art. 1.641, II, do CC, que trata do regime de separação

    obrigatória de bens das pessoas maiores de 60 anos.

     Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) II  –   da

     pessoa maior de 70 (setenta) anos; (....).

    Vejamos, isso é um problema privado, não é questão de natureza pública. Pois de o

    Fernando Henrique Cardoso (ex-Presidente da República, que exerceu o cargo com

    idade superior aos 70 anos) pode escolher o destino da nação, enquanto Presidente,

    como não pode escolher o destino do próprio patrimônio.

    Este dispositivo está em rota de colisão com o direito de família mínimo, entendem Rolf

    Madaleno, Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, dentre outros.

    5. I ncidência dos direi tos e garantias fundamentais constitucionais

    Esse tema decorre da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que

    decorre da decisão no RE 201.819/RJ, do STF, considerado lead in case6  da aplicação

    horizontal dos direitos fundamental.

     EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.

     EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA

     DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I.

     EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos

     fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente

    nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais

    assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando

    direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS

    CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem

     jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à

    revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o

     próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias

     fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está

    imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de

     seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser

    exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles

     positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no

    domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e6 Significa o caso paradigmático.

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    definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos

     particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III.

    SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO,

     AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM

    GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS

     FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem

     função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em

    relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público,

    ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos,

    integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do

     gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC,

     sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, oneraconsideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à

    execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por

    restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida

     pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios

    legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido

     processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO

     EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

    (RE 201819, Relator(a): M in. ELL EN GRACI E, Relator(a) p/ Acórdão: M in. GILMAR MENDES,

    Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EM ENT VOL -02253-04 PP-00577

    RTJ VOL-00209-02 PP-00821)

    O STF abraçou a tese de que os direitos e garantias constitucionais possuem não apenas

    eficácia horizontal, mas vertical, aplicando-se, igualmente, às relações entre

     particulares. Esta incidência horizontal não exclui o Direito de Família. A partir do

     precedente acima, doutrina e jurisprudência entende que toda relação privada se

    subsume à aplicação dos direitos e garantias fundamentais.

    Um bom exemplo consta do art. 1.737, do CC, que cuida da escusa (recusa) da tutela,

    que trata da colocação de órfão em família substituta, cuja regra de colocação é o

     parente mais próximo.

     Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

     I - mulheres casadas;

     II - maiores de sessenta anos;

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     III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

     IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    O motivo do inc. I não trata da possibilidade de mulher casada  deve estender-se aos

    homens casados, bem como aos homens e mulher e homens que convivem em união

    estável. Trata-se de interpretação conforme por intermédio da incidência dos direitos e

    garantias fundamentais, que pressupõe eficácia horizontal do princípio da igualdade.Há exemplo nos direitos reais que prevê multa ao condômino antissocial, pelo art.

    1.337, do CC. Todavia, para que ele seja multado deve ser observado o contraditório,

     pela teoria acima esposada.

    A evolução da matéria foi tanta que se fala, inclusive, na eficácia horizontal dos direitos

    sociais, estendendo-os aos dispositivos do art. 6º e 7º, da CF. Esse assunto é pertinente

    ao se pensar na Súmula 364, do STJ, acima analisada. Essa súmula é exemplo de

    eficácia do direito de moradia, direito social, aplicado de forma horizontal, às relações

    interprivadas.

    6. I nci dênci a dos pr incípios gerai s do Código Ci vil

    Os princípios (ou paradigma) gerais do Código Civil aplicam-se ao direito de família,

    são eles:

    1.  socialidade;

    2.  eticidade; e

    3. 

    operabilidade ou concretude.

    Esses princípios constam da Exposição de Motivos do Código Civil de 2002, esposadas

     por Miguel Reale.

    Vejamos alguns exemplos. A função social, conforme o art. 1.513, do CC, consagrou o

    instituto na família, que consiste na aplicação da socialidade a família:  Art. 1.513. É

    defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida

    instituída pela família. Esse dispositivo é voltado ao Estado, cuja finalidade é conter a

    intervenção estatal.

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    Eticidade pelo Código Civil é aplicação da boa-fé objetiva ao direito civil por inteiro,

    cujo dispositivo mais importante é o art. 422, do CC. A boa-fé objetiva é a ética que se

    espera das partes numa relação jurídica. Esse mínimo ético é implícita à relação, não

    sendo necessário menção expressa seja em lei, seja em contrato. Com a boa-fé objetivae portanto com a eticidade, vejamos o art. 1.642, V, do CC, que estabelece que o regime

    de bens no casamento

     Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    (...) V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao

    concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal

    estiver separado de fato por mais de cinco anos; (...)

    O STJ, no REsp 555.771/SP, decidiu que a simples separação de fato faz cessar o

    regime de bens sob pena de enriquecimento sem causa. Esta decisão vem ao contrário

    do dispositivo acima citado, porém, mais correto e de acordo com princípio a eticidade.

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA

    ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE

    COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.

    RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar

    retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de

    mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

    2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que

    encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

    3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente,

    sem qualquer colaboração do cônjuge.

    4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com

    orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo

    regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)

    5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura

    da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

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    6. Recurso especial provido.

    Esta interpretação colide também outros dispositivos presentes no CC, que prevê no art.1.830, que o direito a herança cessa somente dois anos após a separação de fato.

    Devemos cuidar com tais questões em prova, pois se expresso em lei, estará correto.

     Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do

    outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova,

    neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Essa incidência dos princípios gerais do Código Civil ganhou a denominação de

    repersonalização do direito civil , em razão da preocupação do legislador com a pessoa

    humana.

    Se os princípios gerais do direito de família aplica-se ao direito de família, as regras

     gerais da responsabilidade civil aplicam-se ao direito de família?  A incidência das

    regras da responsabilidade civil no direito de família

     Não se duvida da aplicação das regras da responsabilidade civil sobre o Direito de

    Família. Vejamos o REsp 37051/SP, no qual se reconheceu a incidência genérica dasregras da responsabilidade civil ao direito de família, sendo possível falar-se em

    indenização no direito de família. Por exemplo, injúria grave, lesões graves entre

    cônjuges, cuja competência será da própria vária de família.

    SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (GUARDA E INTERESSE). DANOS

     MORAIS (REPARAÇÃO). CABIMENTO.

    1. O cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de

     solução que melhor atenda ao interesse da criança. Há permissão legal para que se regule por maneira

    diferente a situação do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevaleça o

    interesse do menor.

    2. O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral.

     Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável

    exclusivo pela separação.

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    3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e

    deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cód. Civil, para admitir a obrigação de se

    ressarcirem danos morais.

    É o mesmo entendimento que aplica à competência da justiça de trabalho para julgar os

    danos morais decorrentes das relações de trabalho. Em que pese o pedido seja

    eminentemente civil, trata-se de problemática atinente ao direito do trabalho e, portanto,

    naquela justiça resolvida.

    Operabilidade significa que os institutos de direito civil deve ser facilmente operáveis,

    cujo principal exemplo é a prescrição e decadência. Como no Direito de Famíliaaplicam-se as regras da prescrição e decadência, é óbvio que esta princípio aplica-se ao

    Direito de Família.

    Há dúvida, hoje, em relação a três assunto em direito civil.

    (i) abandono afetivo . É o genitor que não dá amor, afeto aos filhos. Enseja dano moral

    indenizável? Essa matéria começou a se tratada há 4 anos, cuja decisão primeira foi oREsp 757411/MG, da 4º Turma, no qual se afirmou que abandono afetivo não gera ano

    moral. Em outras palavras, o afeto não seria exigível juridicamente.

     RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS.

     IMPOSSIBILIDADE.

    1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade

    da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária.

    2. Recurso especial conhecido e provido.

     Neste ano, o REsp 1.159.242/SP, da 3ª Turma, disse que o abandono afetivo gera

    indenização.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO

     MORAL. POSSIBILIDADE.

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    1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o

    consequente dever de indenizar⁄compensar no Direito de Família. 

    2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com

    essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa

    do art. 227 da CF⁄88. 

    3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a

    ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem

     juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia  –   de cuidado  –  

    importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação

     por danos morais por abandono psicológico.

    4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitoresem relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero

    cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada

     formação psicológica e inserção social.

    5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes  –  por

    demandarem revolvimento de matéria fática  –  não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do

    recurso especial.

    6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial,

    nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

    7. Recurso especial parcialmente provido.

    Deste acórdão foi interposto embargos de divergência, que será julgado pela soma da 3ª

    com a 4ª turmas, quando se houver consenso haverá formulação de súmula, mas até o

     presente a jurisprudência do STJ é divergente.

     Na doutrina a matéria é cinzenta e polêmica. Há autores que defendem o cabimento 

    como Giselda Hironaka, Pablo Stolze, sob o argumento de que haveria dano moral

     punitivo. Sanciona-se o pai que deveria ter gostado do filho e não gostou. Há, por outro

    lado, autores como Gustavo Tepedino, negam a possibilidade exigibilidade jurídica do

    afeto. Ninguém nega que o afeto é a base do Direito de Família, contudo, isso não

    implica na imposição de afeto. Além disso, reconhecido o afeto como exigível a recíproca

    será aplicável, pois o pai no asilo poderá pleitear indenização contra filho que o abandonou. Se

    houverem problemas psicológicos e psiquiátricos é indenizável. Sobre isso não se discute,

     perquire-se a indenizabilidade do dano moral decorrente do afeto. É difícil entrar em assuntos

    como o amor, de difícil composição no campo jurídico. Muito pior que a ausência é a presençaindesejada.

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    (ii) Teoria da perda de uma chance , tratada no REsp 788.459/BA, que admitiu a

    referida teoria, entendido como uma nova categoria de dano moral indenizável. Este

    caso refere-se ao programa Show do Milhão. As quatro proposições apresentada na

     pergunta final não havia resposta. Não se tinha certeza de que a pessoa responderia

    corretamente se existisse uma resposta correta, não havendo se falar em lucros

    cessantes. Tratou-se de perda de uma chance, que nada mais é do juízo de

     probabilidade.

    Essa teoria pode ser aplicada ao Direito de Família. Por exemplo, mãe que deixa de

    comunicar ao genitor que este será pai, podendo gerar paternidade socioafetiva com

    outro pai. Neste caso, é possível que o genitor reclame perda de uma chance.

    Contudo, em relação à ruptura de noivado (ruptura de esponsais) não pode ser aplicada

    a teoria da perda de uma chance. Para o direito, noivado é assunção de obrigações para

    o casamento. Dá entrada nos proclamas, aquisição de bens são exemplos de noivados. A

    ruptura do noivado, todavia, não gera perda de uma chance, pois a ruptura desta forma

    de relacionamento constitui área da personalidade e de autonomia da pessoa. Isso não

    significa dizer que não se vislumbra a possibilidade de gerar danos materiais.

    (iii) os institutos do ‘ venire contra factum proprium’  , ‘  supressio’  , ‘  surrectio’  e ‘ duty tomitigate the own loss’  aplicam-se ao Direito de Família?

    A proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) decorre

    da expectativa gerada por comportamentos anteriores dados num sentido, vindo outro

    comportamento (lícito, assim como os demais isoladamente considerados) torna ilícito

    este último comportamento. Trata-se de um ilícito desvalorativo, ou seja, o desvalor do

    segundo comportamento, rompendo a confiança gerado pelos comportamentos

    anteriores. Os administrativistas denominam de teoria dos atos próprios. Também é

    conhecido como proibição de proibição de surpresa comportamental.

    Vejamos o REsp 95.539/SP que mandou aplicar o instituto ao direito de família.

     PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSENTIMENTO DA MULHER. ATOS POSTERIORES. "

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ". BOA-FE. PREPARO. FERIAS. 1. tendo a parte protocolado

     seu recurso e, depois disso, recolhido a importancia relativa ao preparo, tudo no periodo de ferias

     forenses, não se pode dizer que descumpriu o disposto no artigo 511 do cpc. votos vencidos. 2. a mulher

    que deixa de assinar o contrato de promessa de compra e venda juntamente com o marido, mas depois

    disso, em juizo, expressamente admite a existencia e validade do contrato, fundamento para a

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    denunciação de outra lide, e nada impugna contra a execução do contrato durante mais de 17 anos,

    tempo em que os promissarios compradores exerceram pacificamente a posse sobre o imovel, não pode

    depois se opor ao pedido de fornecimento de escritura definitiva. doutrina dos atos proprios. art. 132 do

    cc. 3. recurso conhecido e provido.

    Pessoas casadas para vender bem imóvel precisa de outorga do outro cônjuge. Num

    contrato de compra e venda embora assinado por um dos cônjuges, foi acompanhada

     pelo outro cônjuge, que este presente nas tratativas, recebeu o dinheiro igualmente, pois

    se tratava de obra conjunta. Numa ação de nunciação de obra nova proposta pela

     prefeitura contra o antigos proprietário porque ainda não havia sido transferida a

    escritura em juízo alegaram que havia vendido o imóvel, denunciando, inclusive o

    comprador para exercer o direito de regresso. Posteriormente a mulher que não assinou

    a transferência do imóvel ajuizou ação para anular o contrato porque não houve outorga.

    Supressio e  surrectio  foram criados pelos portugueses, que para os alemães significa,

    respectivamente, verwirkung e erwirkung . Neste caso, também há sequencia de dois

    comportamentos. Na  surretio há um primeiro comportamento omissivo e um segundo

    comportamento comissivo. Entre esses comportamentos há lapso temporal que desperta

    confiança de terceiros, que qualifica a expectativa de terceiros. Esse tempo gera aexpectativa de que a omissão se manteria, de que o segundo ato não seria praticado.

    Ambos os atos são lícitos, isoladamente considerados. O segundo torna-se ilícito pelo

    lapso temporal da omissão do primeiro. O art. 330, do CC, é o melhor exemplo de

    surretio, que trata do lugar do pagamento deve ser feito no domicílio do credo, salvo

     prática em contrário das partes.

    Vejamos o dispositivo: Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz

     presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. (grifamos).

    O termo destacado denota a possibilidade de aplicação do instituo a depender do caso

    em contrato. Este instituto é aplicável ao Direito de Família, cujo melhor exemplo é um

     julgado sobre alimentos no TJ-RS (AC 70009037631). É uma ação de exoneração de

    alimentos, ajuizada pelo ex-marido, contra a ex-mulher. Ajuizada e vencida a ação não

    há mais alimentos. Mesmo depois da exoneração o ex-marido continuou a pagar a

    mesma pensão, durante período superior a três anos. Voluntariamente para de fazer os

     pagamento, a ex-mulher entra na justiça e sobre o fundamento da supressio vence a

    demanda, hipótese em que omissão qualificou-se pelo tempo.

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     Duty to mitigate the loss  significa o dever de minorar as próprias perdas. É dever

    imposto ao credor de adotar providências para diminuir as próprias perdas. Um ótimo

    exemplo de aplicação do instituto no Direito de Família é a Súmula 309 do STJ, que

    trata sobre a prisão civil do devedor de alimentos. A prescrição para execução dealimentos é de dois anos. Vejamos o enunciado da súmula: o débito alimentar que

    autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores

    ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Na medida em

    que o credor de alimentos deixou de tomar providências aumentou o próprio prejuízo e

    consequentemente aumentou o prejuízo do devedor, por isso impossibilidade de usar a

     prisão como meio coercitivo em relação aos três meses vencidos anteriormente. É forma

    de se evitar o abuso da possiblidade de prisão, principalmente tendo em vista tratar-se

    de obrigação de caráter alimentício, cuja prisão admite-se excepcionalmente, em razãoda essencialidade.

    7. Pr incípios constitucionai s  

    Princípio pode colidir com outros, hipóteses cuja solução não se dá com as regras de

    hermenêutica, mas pela técnica de ponderação de interesse, ou seja, na casuística,

    resolve-se o conflito valorando o princípio mais importante.Vejamos um exemplo: recusa em se submeter ao exame de DNA. Há princípio da

     presunção de inocência e da não culpabilidade. Contudo, há o princípio da paternidade

    responsável. Se o suposto genitor, recusa-se ao exame ele invoca um princípio, mas

    viola outro. A solução se dá pela ponderação de interesses. A solução foi dada pelo STJ

    na Súmula 301 e pela Lei 12.004/2009.

    Diz a ementa: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame

    de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Densidade normativa refere-se à análise do princípio mais valorado no caso, que, no

    caso sob análise, reside no princípio da paternidade responsável. Assim, a recusa,

    embora seja lícita gera a presunção da prova que se pretendia produzir. Trata-se,

    todavia, de presunção relativa, em que pese seja legal7.

    Em relação à admissibilidade de prova ilícita no direito de família, STF e STJ entende

     pela não aplicação da prova ilícita no processo penal, por ponderação de interesses,

    7 Em regra as presunções legais são absolutas, mas esta foge à regra.

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    sendo possível a utilização da prova para a defesa exclusiva do réu, quando não houver

    outras provas. No caso do Direito de Família, se não houver outra possibilidade de

     provar o direito admite-se a prova ilícita, por ponderação, a depender do caso em

    concreto. Vejamos o RMS 5352/GO, em que se discutiu a licitude de prova de exame deDNA. Um médico descobriu que mulher tinha caso. O médico gravou as conservas da

    esposa, descobriu que a esposa tinha amante e que a esposa ministrava Lexotan. O

    médico ajuíza ação de divórcio e de guarda das crianças. A prova é ilícita, pois gravação

    clandestina de terceiro. Na ação de divórcio não se admite a utilização da prova; na

    segunda ação o direito de defesa integral dos filhos prevalece sobre a intimidade da

    mulher. O STJ, contudo, nesse caso entendeu que a prova era ilícita e não aplicou a

    nenhum dos pedidos.

    Posição interessante é a de Marinoni que compreende que o magistrado que teve contatocom prova ilícita deve trazer como consequência a suspeição do juiz, possibilitando que

    usar da retórica para se chegar a solução fundado na prova ilícita, de forma implícita na

    sentença sob o adágio do princípio da persuasão racional.

    7.1. Pluralidade das entidades familiares

    Significa que não existe uma única forma de constituir família. São várias as formas e possibilidades de família. Em outras palavras o rol de entidades familiares da

    Constituição é exemplificativo. Família é norma de inclusão e não de exclusão,

    raciocínio que decorre do art. 226, caput :  A família, base da sociedade, tem especial

     proteção do Estado.

    A CF prevê, nos parágrafo deste dispositivo a três tipos de família:

      casamento;

     

    união estável; e  família monoparental.

    Assim, por exemplo:

      Dois irmaõs que moram junto são famílias, entendida como família anaparental.

      Tio e sobrinho que moram juntos formam a família avuncular.

      Avô e neto são família denominada de família avoenga;

    Todavia, são duas formações cuja polêmica se forma em torno do fato de serem família,vejamos:

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      união homoafetiva é família, conforme entende o STF, na ADI 4277/DF;

    1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL

     DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE

     INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO

     INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA.

     JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF,

    com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil.

     Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO

     DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA

    ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO

    CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO

    VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE,

     INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É

     DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA

     PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido

    contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso

     IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de

    “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos

    indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver

     juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a

    auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto

    normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto

    uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da

     sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da

    vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA.

     RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO

    “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO

    SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art.

    226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à

    instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco

    importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por

     pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar- se da expressão “família”, não limita sua

     formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa.

     Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o

     Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus

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    institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição de signa por “intimidade

    e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que

     somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma

    autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo.

     Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se

     forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos

    costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do

    Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu

     fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação

     sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E

     MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO

    CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE

    CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência

    constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de

    não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no

    âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência

     patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o

    art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu

     parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu

    diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas

     formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade

     familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por

     pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de

    um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na

    hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica

    com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar

    que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos

     princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

    outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a

     República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À

     FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar

     Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo

    enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem

    embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade

     familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-

    aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM

    CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO

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    CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA.

     PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou

    discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a

    utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em

    causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre

     pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e

    com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

    (ADI 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198

     DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341)

    É importante frisar que a tese que família e entidade familiar não são sinônimos não

     procede.

    A união homoafetiva é família com aplicação das regras subsidiárias da união estável,

    nos termos do julgado do STJ no REsp 1.183.378/RS.

     DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

    (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO

    CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O

    CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE

     INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA

     ADPF N . 132⁄RJ E DA ADI N. 4.277⁄DF. 

    1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado

    atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da

    constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam "de

    costas" para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito

    desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua

    missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não

     seja constitucionalmente aceita.

    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132⁄RJ e da ADI n. 4.277⁄DF,

    conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir

    todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do

    mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.

    3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e,

    consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que

    arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família",

    recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma

    recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a

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    constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da

    igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento -

    diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque

     plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do

     Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua

    inalienável dignidade.

    4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes

    tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares

    homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na

    tradição e formadas por casais heteroafetivos.

    5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam

    efetivamente a "especial proteção do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial

     proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que,

     pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.

    6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família,

    e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa

    via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma

    vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos

    daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e

    o afeto.

    7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a

    um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade

     somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se

    mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento

     familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz

     presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desdeesse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a

    união.

    8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente

    o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao

    casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não

    discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.

    9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não

     poderia mesmo "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual

    eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo

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    - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não

     ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em

    vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa

     forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma

    como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.

    10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação

    nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder

     Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é

    "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da

    universalização dos direitos civis.

    11. Recurso especial provido.

      concubinato não é família.

    Maria Berenice Dias diz que sim sob o argumento de que família é afeto. Contudo, STJ

    e STF dizem que não: RE 397.762/BA e REsp 988.090/MS.

    COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é

    confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e

    nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA -

     DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo

    agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar,

    em detrimento da família, a concubina.

    (RE 397762, Relator(a): M in . MARCO AURÉLIO, Primeir a Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-172

    DI VULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL -02332-03 PP-00611 RTJ VOL -00206-02 PP- 

    00865 RDDP n . 69, 2008, p. 149-162 RSJADV mar., 2009, p. 48-58 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p.

    129-160)

     DIREITO CIVIL. CONCUBINATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS.

     IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.727 DO CC⁄02. INCOERÊNCIA COM A LÓGICA

     JURÍDICA ADOTADA PELO CÓDIGO E PELA CF⁄88, QUE NÃO RECONHECEM DIREITO

     ANÁLOGO NO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E

     PROVIDO.

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    1. A união estável pressupõe ou ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, separação de

     fato, para que assim ocorram os efeitos análogos aos do casamento, o que permite aos companheiros a

     salvaguarda de direitos patrimoniais, conforme definido em lei.

    2. Inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado,

    uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no

    casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por

     serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de

    uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda

    na constância da união.

    3. Na verdade, conceder a indigitada indenização consubstanciaria um atalho para se atingir os bens da

     família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência.

    4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas

    hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do

     patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (art.

    226 da CF⁄88), não podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família.  

    5. Recurso especial conhecido e provido.

    Entenderam os tribunais superiores que concubinato é sociedade fato cingindo-se ao

    direito das obrigações, não havendo em se falar em benefício previdenciários, herança,

    alimentos às avessas e até mesmo a indenização pelos serviços prestados, receber

    doação (expressamente proibido, sob pena de anulabilidade, nos termos do art. 550, do

    CC), seguro de vida (sob pena de nulidade, nos termos do art. 793, do CC) e herança ou

    legado (sob pena de nulidade, nos termos do art. 1.801, do CC).

    Pergunta-se, portanto, à concubina não há direito algum?  Vejamos apenas a Súmula

    380, do STF, que prevê único direito: comprovada a existência de sociedade de fato

    entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônioadquirido pelo esforço comum. A competência dessa matéria é da vara cível.

    Por exemplo, no caso de boa-fé é possível vislumbra a possibilidade de maiores direitos

    da concubina, em que o marido compõe família com a concubina. Seria uma espécie de

    união estável putativa, sendo explanada por Carlos Gonçalves e por Cristiano Chaves,

     posição esta rechaçada pelo STJ.

    7.2. Igualdade entre homem e mulher  

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     Discrimen  refere-se à igualdade substancial, que se aplica à relação entre homem e

    mulher. Dentro do princípio da igualdade está o direito à diferença, de forma que é

     possível tratar desigualmente quem esta em situação de desigualdade.

    Importante nesse sentido a regra do art. 1.583, do CC, que prevê a guarda

    compartilhada, que prevê tratamento igual entre homens e mulheres.

    E como fica questão do art. 100, do CPC, que prevê foro privilegiado da mulher, que foi

    defendido pelo STF no REsp 193.104/RS.

    7.3. Igualdade entre os filhos

    (próxima aula)

    7.4. Facilitação da dissolução do casamento

    A EC 66/2010 acatou o princípio da facilitação com três efeitos:

    1.  abolição dos prazos para o divórcio;

    2.  impossibilidade de discussão da causa do divórcio, não se discutindo mais a

    culpa8; e

    3.  eliminação da separação9, para a maioria da doutrina a exemplo de Maria

    Berenice, Paulo Luiz Neto Lôbo e Maria Helena Diniz (esta especificamente

    afirma que se não acabou, vai acabar, porque não há finalidade prática para a

    manutenção do instituto) e Luiz Edson Fachin.

    7.5. Responsabilidade familiar

    A Lei 9.263/1996, que estabelece regras para o planejamento familiar, dentre as regras

     prevê que se mais de 25 anos de idade ou dois ou mais filhos vivos são requisitos para

    fins de esterilização, além de prazo de 60 dias entre a declaração de vontade e o

     procedimento cirúrgico. Esta regra vale para homens e para mulheres.

    O sistema brasileiro admite o parto anônimo, previsto nos art. 8º e 13, do Estatuto da

    Criança e do Adolescente, que implicitamente admitem o parte anônimo, quando a

     parturiente entrega o filho na Vara da Infância e da Juventude, preservado o sigilo.

    Pergunta-se: a criança teria direito futuramente a saber quem é mão biológica?  Trata-

    se de ponderação de interesses, sendo entendido como possível para impedimento

    8 A culpa no Direito de Família remanesce em alimentos e em responsabilidade civil.9 Há polêmica, pois Alexandre Câmara escreveu que a separação continua.

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    matrimonial e para fins terapêuticos, tendo em vista tratar-se de assunto de saúde. Fora

    esses casos, o filho não terá direito ao conhecimento à origem genética.