Aula 01 - Direito Civil - 25.07 (1) Direito de Familia
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DIREITO DE FAMÍLI A
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA
1. Noções gerai s
A expressão família não pode ser reduzida ao aspecto biológico. Historicamente o
conceito de família é um conceito biológico. Família era um grupo de pessoas
biologicamente unidas. Essa histórica visão foi superada. Hoje a família sai do terreno
da biologia e se insere no terreno da cultura.
A família deixou de ser um grupo de pessoas biologicamente unidas, para ser possibilidade de convivência afetiva, ou seja, o conceito de família agora é mais
cultural, que biológico: é possibilidade de convivência afetiva!
Com esta ideia se percebe que o fundamento da família contemporânea é o afeto. O
direito de família está baseado no afeto. Vamos discutir, adiante, a exigibilidade jurídica
da questão do afeto, mas independentemente disso, o afeto é o fundamento do direito de
contemporâneo.
2. Paradigmas do Di reito de Família
Com esta ideia de que família é possibilidade de convivência afetiva vejamos os
paradigmas do direito de família. Façamos uma comparação entre os Códigos de 1916,
com o Código de 2002 e a Constituição Federal.
CC/16 CC/02 e CF/88
família matrimonializada, ou seja,
baseada no casamento
família pluralizada, multiplural porque
passou a existir diferentes formas de
núcleo familiar. Vejamos a família
monoparental1 e a união estável.
família patriarcal 2 família democrática, pois homem e
mulher são iguais entre direitos e deveres
1
Por exemplo, mão solteira com sua filha.2 Por exemplo, para menor de 16 anos casar, é necessário o consentimento dos pais. Diante disso nacodificação anterior no caso de dissenso entre os genitores, competia ao pai decidir.
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família hierarquizada família igualitária, as pessoas passam a
ter os mesmos direitos. Sobre esse caráter
igualitário, deve-se ressaltar o caráter
substancial desta igualdade, no sentido de
se conferir tratamento diferenciado a
quem se encontra em condição desigual.
Não se trata de igualdade meramente
formal3.
família heteroparental , pressupunha o
casamento, que somente era possível entre
pessoas de sexos diferentes
família heteroparental ou homoparental .
A homoparentalidade decorre da
monoparentalidade. Por exemplo, mãesolteira com sua filha é família
monoparental e, consequentemente,
homoparental. Veremos, ainda, adiante,
sobre as famílias homoafetivas.
necessariamente biológica, porque se para
ter família precisava casar, casando
decorreriam os filhos. Se estéril fosse um
dos cônjuges, era possível a anulação do
casamento. Além disso, os filhos
adotivos4 não possuíam os mesmos
direitos concedidos aos filhos biológicos,
de forma que havia uma categorização
dos filhos.
família biológica ou socioafetiva, porque
a biologia deixa de ser a razão única de
formação da família. Além da família
biológica, a família pode ser família
socioafetiva, cujos exemplos mais
imporantes são os filhos de criação e os
filhos adotivos.
Portanto, historicamente, o conceito de
família foi institucional . A família eravista como instituição jurídica e social.
Prova disso, era a indissolubilidade do
casamento. O casamento era indissolúvel
porque a família era institucional. Pouco
interessava a proteção das pessoas,
interessava a manutenção do núcleo
Portanto, a família deixa de possuir
caráter institucional, passando a ter umcaráter instrumental porque a família
agora é meio e não um fim. Vale dizer, as
pessoas não nasceram para constituir uma
família, tendo em vista que a família não é
uma finalidade em si mesma. Não é
necessário, logo, ter família para o
3
Citemos, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, que são exemplossintomáticos de igualdade material.4 Não possuía, por exemplo, o direito a herança.
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familiar. exercício de determinados direitos, por
isso se diz que a família é um instrumento,
um meio, para a promoção dos valores da
pessoa humana.
3. Caráter instrumental da família
O direito de família protege a família ou as pessoas que a compõe? O direito de família
não protege a instituição, mas as pessoas que compõem as famílias, e não a família em
si mesma.
Dizer que a família possui caráter instrumental é dizer, portanto, que o direito de família protege as pessoas que compõem a família. Mesmo quem não tem uma família merece
uma proteção.
Vejamos a Súmula 364, do STJ, que trata da proteção do bem de família da pessoa
sozinha, ou single: o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também
o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Não é terminologicamente
denominar a pessoa sozinha ou single de solteira, pois o termo é dotado de carga
pejorativa. Basta pensar na pessoa viúva, que é sozinha, mas não solteira.
A Lei 8.009/90 consagra a impenhorabilidade do bem de família. Essaimpenhorabilidade aplica-se também à pessoa sozinha? Com fundamento na referida
súmula, a pessoa sozinha possuirá proteção do bem de família, em razão do caráter
instrumental da família.
Não é possível, todavia, dizer que pessoa sozinha é família em si mesma, como querem
alguns. Isso é absurdo, pois família pressupõe um conjunto. Trata-se de antítese
paradoxal afirmar que pessoa sozinha é família em si mesma.
A própria súmula corrobora a exposição acima, pois afirma que o conceito de família e
não o bem de família alcança a pessoa sozinha. Trata-se de extensão do direito
conferido à família, em razão do caráter instrumental, às pessoas que vivem sozinhas.
Questões do gênero: Disserte sobre a travessia do direito de família: do clássico ao
contemporâneo a resposta deve perpassar por: afeto, ética, dignidade e solidariedade.
Estes são os elementos do Direito de Família, ou família eudemonista.
Família eudemonista é a ideia de que a família serve para a realização pessoal os seus
membros; serve para a felicidade das pessoas; e não para uma finalidade institucional.
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4. Direito de Família mínimo
Conceito novo que está se desenvolvendo nos últimos dois anos. Já estuamos o direito
penal mínimo, que trazido ao direito civil é o tratamento da intervenção mínima do
Estado na família.
O direito de família mínimo (ou ) é a racionalização da atuação do poder público na
esfera privada da família, pois a família é espaço privado. O poder público somente
deverá penetrar no âmbito fa família quando necessária para garantir e preservar
direitos.
Justifica-se a intervenção do poder público5 como, por exemplo, nos casos de violência
doméstica, nos casos de alimentos, nos casos de reconhecimento de filhos.
De acordo com o art. 34, da Lei do Divórcio, permitia que o juiz indeferisse um acordode divórcio consensual. Ambos querem se separar, mas em nome da lei o juiz os
mantinha casados, porque a lei o divórcio entendia por manter o casal, casado, em nome
da sociodade. Isso se justificava em razão do fato de que a família era matrimonializada.
No CC/2002, no art. 1.571 e 1.572, hoje revogados, dispunham que para o casal obter
separação era necessário explanar o motivo, para que pudesse o juiz deliberar se o
motivo era ou não justo. Era o Estado, indevidamente, se intrometendo numa relação
familiar. É exatamente porque o Estado, historicamente, se imiscuiu nessa relação, hoje
temo o movimento do direito de família mínimo, que tem por objetivo umaracionalização da atuação do Estado na relação de família.
Hoje o direito de família mínimo é acolhido, por exemplo, na Lei 11.441/2007, que
permite o divórcio consensual em cartório quando não houver interesse de incapaz,
desnecessária a homologação judicial e a intervenção do Ministério Público. Outro
exemplo decorre do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece que, em se
tratando de menor com mais de 12 anos de idade (adolescente) a colocação em família
substituta depende de sua vontade. Assim, para a adoção de adolescente é necessário a
aquiescência deste para o deferimento da adoção pelo magistrado. Por fim, o melhor
exemplo de intervenção mínima do Estado é a EC 66/2010, que aboliu os prazos para o
divórcio.
A ideia de direito de família mínimo traz consigo a reboque a valorização da autonomia
privada. Se diminuirmos a intervenção estatal, por meio da racionalização da atuação
estatal, consequentemente, valorizamos a autonomia das pessoas.
5 Aqui o termo poder público é tomado em sentido amplo, englobando não apenas o Poder Legislativo,com as leis, mas o Poder Judiciário, Ministério Publico, ou seja, todos os órgãos interventivos estatais.
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Vejamos, neste contexto, o art. 1.641, II, do CC, que trata do regime de separação
obrigatória de bens das pessoas maiores de 60 anos.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) II – da
pessoa maior de 70 (setenta) anos; (....).
Vejamos, isso é um problema privado, não é questão de natureza pública. Pois de o
Fernando Henrique Cardoso (ex-Presidente da República, que exerceu o cargo com
idade superior aos 70 anos) pode escolher o destino da nação, enquanto Presidente,
como não pode escolher o destino do próprio patrimônio.
Este dispositivo está em rota de colisão com o direito de família mínimo, entendem Rolf
Madaleno, Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, dentre outros.
5. I ncidência dos direi tos e garantias fundamentais constitucionais
Esse tema decorre da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que
decorre da decisão no RE 201.819/RJ, do STF, considerado lead in case6 da aplicação
horizontal dos direitos fundamental.
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos
fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente
nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando
direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem
jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à
revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o
próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias
fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está
imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de
seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser
exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles
positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no
domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e6 Significa o caso paradigmático.
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definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos
particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO,
AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem
função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em
relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público,
ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos,
integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do
gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC,
sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, oneraconsideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à
execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por
restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida
pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios
legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE 201819, Relator(a): M in. ELL EN GRACI E, Relator(a) p/ Acórdão: M in. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EM ENT VOL -02253-04 PP-00577
RTJ VOL-00209-02 PP-00821)
O STF abraçou a tese de que os direitos e garantias constitucionais possuem não apenas
eficácia horizontal, mas vertical, aplicando-se, igualmente, às relações entre
particulares. Esta incidência horizontal não exclui o Direito de Família. A partir do
precedente acima, doutrina e jurisprudência entende que toda relação privada se
subsume à aplicação dos direitos e garantias fundamentais.
Um bom exemplo consta do art. 1.737, do CC, que cuida da escusa (recusa) da tutela,
que trata da colocação de órfão em família substituta, cuja regra de colocação é o
parente mais próximo.
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
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III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
O motivo do inc. I não trata da possibilidade de mulher casada deve estender-se aos
homens casados, bem como aos homens e mulher e homens que convivem em união
estável. Trata-se de interpretação conforme por intermédio da incidência dos direitos e
garantias fundamentais, que pressupõe eficácia horizontal do princípio da igualdade.Há exemplo nos direitos reais que prevê multa ao condômino antissocial, pelo art.
1.337, do CC. Todavia, para que ele seja multado deve ser observado o contraditório,
pela teoria acima esposada.
A evolução da matéria foi tanta que se fala, inclusive, na eficácia horizontal dos direitos
sociais, estendendo-os aos dispositivos do art. 6º e 7º, da CF. Esse assunto é pertinente
ao se pensar na Súmula 364, do STJ, acima analisada. Essa súmula é exemplo de
eficácia do direito de moradia, direito social, aplicado de forma horizontal, às relações
interprivadas.
6. I nci dênci a dos pr incípios gerai s do Código Ci vil
Os princípios (ou paradigma) gerais do Código Civil aplicam-se ao direito de família,
são eles:
1. socialidade;
2. eticidade; e
3.
operabilidade ou concretude.
Esses princípios constam da Exposição de Motivos do Código Civil de 2002, esposadas
por Miguel Reale.
Vejamos alguns exemplos. A função social, conforme o art. 1.513, do CC, consagrou o
instituto na família, que consiste na aplicação da socialidade a família: Art. 1.513. É
defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida
instituída pela família. Esse dispositivo é voltado ao Estado, cuja finalidade é conter a
intervenção estatal.
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Eticidade pelo Código Civil é aplicação da boa-fé objetiva ao direito civil por inteiro,
cujo dispositivo mais importante é o art. 422, do CC. A boa-fé objetiva é a ética que se
espera das partes numa relação jurídica. Esse mínimo ético é implícita à relação, não
sendo necessário menção expressa seja em lei, seja em contrato. Com a boa-fé objetivae portanto com a eticidade, vejamos o art. 1.642, V, do CC, que estabelece que o regime
de bens no casamento
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
(...) V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao
concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal
estiver separado de fato por mais de cinco anos; (...)
O STJ, no REsp 555.771/SP, decidiu que a simples separação de fato faz cessar o
regime de bens sob pena de enriquecimento sem causa. Esta decisão vem ao contrário
do dispositivo acima citado, porém, mais correto e de acordo com princípio a eticidade.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA
ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar
retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de
mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.
2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que
encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.
3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente,
sem qualquer colaboração do cônjuge.
4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com
orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo
regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)
5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura
da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.
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6. Recurso especial provido.
Esta interpretação colide também outros dispositivos presentes no CC, que prevê no art.1.830, que o direito a herança cessa somente dois anos após a separação de fato.
Devemos cuidar com tais questões em prova, pois se expresso em lei, estará correto.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do
outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova,
neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Essa incidência dos princípios gerais do Código Civil ganhou a denominação de
repersonalização do direito civil , em razão da preocupação do legislador com a pessoa
humana.
Se os princípios gerais do direito de família aplica-se ao direito de família, as regras
gerais da responsabilidade civil aplicam-se ao direito de família? A incidência das
regras da responsabilidade civil no direito de família
Não se duvida da aplicação das regras da responsabilidade civil sobre o Direito de
Família. Vejamos o REsp 37051/SP, no qual se reconheceu a incidência genérica dasregras da responsabilidade civil ao direito de família, sendo possível falar-se em
indenização no direito de família. Por exemplo, injúria grave, lesões graves entre
cônjuges, cuja competência será da própria vária de família.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (GUARDA E INTERESSE). DANOS
MORAIS (REPARAÇÃO). CABIMENTO.
1. O cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de
solução que melhor atenda ao interesse da criança. Há permissão legal para que se regule por maneira
diferente a situação do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevaleça o
interesse do menor.
2. O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral.
Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável
exclusivo pela separação.
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3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e
deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cód. Civil, para admitir a obrigação de se
ressarcirem danos morais.
É o mesmo entendimento que aplica à competência da justiça de trabalho para julgar os
danos morais decorrentes das relações de trabalho. Em que pese o pedido seja
eminentemente civil, trata-se de problemática atinente ao direito do trabalho e, portanto,
naquela justiça resolvida.
Operabilidade significa que os institutos de direito civil deve ser facilmente operáveis,
cujo principal exemplo é a prescrição e decadência. Como no Direito de Famíliaaplicam-se as regras da prescrição e decadência, é óbvio que esta princípio aplica-se ao
Direito de Família.
Há dúvida, hoje, em relação a três assunto em direito civil.
(i) abandono afetivo . É o genitor que não dá amor, afeto aos filhos. Enseja dano moral
indenizável? Essa matéria começou a se tratada há 4 anos, cuja decisão primeira foi oREsp 757411/MG, da 4º Turma, no qual se afirmou que abandono afetivo não gera ano
moral. Em outras palavras, o afeto não seria exigível juridicamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade
da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Neste ano, o REsp 1.159.242/SP, da 3ª Turma, disse que o abandono afetivo gera
indenização.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO
MORAL. POSSIBILIDADE.
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1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o
consequente dever de indenizar⁄compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com
essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa
do art. 227 da CF⁄88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a
ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem
juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado –
importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação
por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitoresem relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero
cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada
formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por
demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do
recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial,
nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Deste acórdão foi interposto embargos de divergência, que será julgado pela soma da 3ª
com a 4ª turmas, quando se houver consenso haverá formulação de súmula, mas até o
presente a jurisprudência do STJ é divergente.
Na doutrina a matéria é cinzenta e polêmica. Há autores que defendem o cabimento
como Giselda Hironaka, Pablo Stolze, sob o argumento de que haveria dano moral
punitivo. Sanciona-se o pai que deveria ter gostado do filho e não gostou. Há, por outro
lado, autores como Gustavo Tepedino, negam a possibilidade exigibilidade jurídica do
afeto. Ninguém nega que o afeto é a base do Direito de Família, contudo, isso não
implica na imposição de afeto. Além disso, reconhecido o afeto como exigível a recíproca
será aplicável, pois o pai no asilo poderá pleitear indenização contra filho que o abandonou. Se
houverem problemas psicológicos e psiquiátricos é indenizável. Sobre isso não se discute,
perquire-se a indenizabilidade do dano moral decorrente do afeto. É difícil entrar em assuntos
como o amor, de difícil composição no campo jurídico. Muito pior que a ausência é a presençaindesejada.
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(ii) Teoria da perda de uma chance , tratada no REsp 788.459/BA, que admitiu a
referida teoria, entendido como uma nova categoria de dano moral indenizável. Este
caso refere-se ao programa Show do Milhão. As quatro proposições apresentada na
pergunta final não havia resposta. Não se tinha certeza de que a pessoa responderia
corretamente se existisse uma resposta correta, não havendo se falar em lucros
cessantes. Tratou-se de perda de uma chance, que nada mais é do juízo de
probabilidade.
Essa teoria pode ser aplicada ao Direito de Família. Por exemplo, mãe que deixa de
comunicar ao genitor que este será pai, podendo gerar paternidade socioafetiva com
outro pai. Neste caso, é possível que o genitor reclame perda de uma chance.
Contudo, em relação à ruptura de noivado (ruptura de esponsais) não pode ser aplicada
a teoria da perda de uma chance. Para o direito, noivado é assunção de obrigações para
o casamento. Dá entrada nos proclamas, aquisição de bens são exemplos de noivados. A
ruptura do noivado, todavia, não gera perda de uma chance, pois a ruptura desta forma
de relacionamento constitui área da personalidade e de autonomia da pessoa. Isso não
significa dizer que não se vislumbra a possibilidade de gerar danos materiais.
(iii) os institutos do ‘ venire contra factum proprium’ , ‘ supressio’ , ‘ surrectio’ e ‘ duty tomitigate the own loss’ aplicam-se ao Direito de Família?
A proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) decorre
da expectativa gerada por comportamentos anteriores dados num sentido, vindo outro
comportamento (lícito, assim como os demais isoladamente considerados) torna ilícito
este último comportamento. Trata-se de um ilícito desvalorativo, ou seja, o desvalor do
segundo comportamento, rompendo a confiança gerado pelos comportamentos
anteriores. Os administrativistas denominam de teoria dos atos próprios. Também é
conhecido como proibição de proibição de surpresa comportamental.
Vejamos o REsp 95.539/SP que mandou aplicar o instituto ao direito de família.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSENTIMENTO DA MULHER. ATOS POSTERIORES. "
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ". BOA-FE. PREPARO. FERIAS. 1. tendo a parte protocolado
seu recurso e, depois disso, recolhido a importancia relativa ao preparo, tudo no periodo de ferias
forenses, não se pode dizer que descumpriu o disposto no artigo 511 do cpc. votos vencidos. 2. a mulher
que deixa de assinar o contrato de promessa de compra e venda juntamente com o marido, mas depois
disso, em juizo, expressamente admite a existencia e validade do contrato, fundamento para a
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denunciação de outra lide, e nada impugna contra a execução do contrato durante mais de 17 anos,
tempo em que os promissarios compradores exerceram pacificamente a posse sobre o imovel, não pode
depois se opor ao pedido de fornecimento de escritura definitiva. doutrina dos atos proprios. art. 132 do
cc. 3. recurso conhecido e provido.
Pessoas casadas para vender bem imóvel precisa de outorga do outro cônjuge. Num
contrato de compra e venda embora assinado por um dos cônjuges, foi acompanhada
pelo outro cônjuge, que este presente nas tratativas, recebeu o dinheiro igualmente, pois
se tratava de obra conjunta. Numa ação de nunciação de obra nova proposta pela
prefeitura contra o antigos proprietário porque ainda não havia sido transferida a
escritura em juízo alegaram que havia vendido o imóvel, denunciando, inclusive o
comprador para exercer o direito de regresso. Posteriormente a mulher que não assinou
a transferência do imóvel ajuizou ação para anular o contrato porque não houve outorga.
Supressio e surrectio foram criados pelos portugueses, que para os alemães significa,
respectivamente, verwirkung e erwirkung . Neste caso, também há sequencia de dois
comportamentos. Na surretio há um primeiro comportamento omissivo e um segundo
comportamento comissivo. Entre esses comportamentos há lapso temporal que desperta
confiança de terceiros, que qualifica a expectativa de terceiros. Esse tempo gera aexpectativa de que a omissão se manteria, de que o segundo ato não seria praticado.
Ambos os atos são lícitos, isoladamente considerados. O segundo torna-se ilícito pelo
lapso temporal da omissão do primeiro. O art. 330, do CC, é o melhor exemplo de
surretio, que trata do lugar do pagamento deve ser feito no domicílio do credo, salvo
prática em contrário das partes.
Vejamos o dispositivo: Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz
presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. (grifamos).
O termo destacado denota a possibilidade de aplicação do instituo a depender do caso
em contrato. Este instituto é aplicável ao Direito de Família, cujo melhor exemplo é um
julgado sobre alimentos no TJ-RS (AC 70009037631). É uma ação de exoneração de
alimentos, ajuizada pelo ex-marido, contra a ex-mulher. Ajuizada e vencida a ação não
há mais alimentos. Mesmo depois da exoneração o ex-marido continuou a pagar a
mesma pensão, durante período superior a três anos. Voluntariamente para de fazer os
pagamento, a ex-mulher entra na justiça e sobre o fundamento da supressio vence a
demanda, hipótese em que omissão qualificou-se pelo tempo.
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Duty to mitigate the loss significa o dever de minorar as próprias perdas. É dever
imposto ao credor de adotar providências para diminuir as próprias perdas. Um ótimo
exemplo de aplicação do instituto no Direito de Família é a Súmula 309 do STJ, que
trata sobre a prisão civil do devedor de alimentos. A prescrição para execução dealimentos é de dois anos. Vejamos o enunciado da súmula: o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Na medida em
que o credor de alimentos deixou de tomar providências aumentou o próprio prejuízo e
consequentemente aumentou o prejuízo do devedor, por isso impossibilidade de usar a
prisão como meio coercitivo em relação aos três meses vencidos anteriormente. É forma
de se evitar o abuso da possiblidade de prisão, principalmente tendo em vista tratar-se
de obrigação de caráter alimentício, cuja prisão admite-se excepcionalmente, em razãoda essencialidade.
7. Pr incípios constitucionai s
Princípio pode colidir com outros, hipóteses cuja solução não se dá com as regras de
hermenêutica, mas pela técnica de ponderação de interesse, ou seja, na casuística,
resolve-se o conflito valorando o princípio mais importante.Vejamos um exemplo: recusa em se submeter ao exame de DNA. Há princípio da
presunção de inocência e da não culpabilidade. Contudo, há o princípio da paternidade
responsável. Se o suposto genitor, recusa-se ao exame ele invoca um princípio, mas
viola outro. A solução se dá pela ponderação de interesses. A solução foi dada pelo STJ
na Súmula 301 e pela Lei 12.004/2009.
Diz a ementa: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame
de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Densidade normativa refere-se à análise do princípio mais valorado no caso, que, no
caso sob análise, reside no princípio da paternidade responsável. Assim, a recusa,
embora seja lícita gera a presunção da prova que se pretendia produzir. Trata-se,
todavia, de presunção relativa, em que pese seja legal7.
Em relação à admissibilidade de prova ilícita no direito de família, STF e STJ entende
pela não aplicação da prova ilícita no processo penal, por ponderação de interesses,
7 Em regra as presunções legais são absolutas, mas esta foge à regra.
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sendo possível a utilização da prova para a defesa exclusiva do réu, quando não houver
outras provas. No caso do Direito de Família, se não houver outra possibilidade de
provar o direito admite-se a prova ilícita, por ponderação, a depender do caso em
concreto. Vejamos o RMS 5352/GO, em que se discutiu a licitude de prova de exame deDNA. Um médico descobriu que mulher tinha caso. O médico gravou as conservas da
esposa, descobriu que a esposa tinha amante e que a esposa ministrava Lexotan. O
médico ajuíza ação de divórcio e de guarda das crianças. A prova é ilícita, pois gravação
clandestina de terceiro. Na ação de divórcio não se admite a utilização da prova; na
segunda ação o direito de defesa integral dos filhos prevalece sobre a intimidade da
mulher. O STJ, contudo, nesse caso entendeu que a prova era ilícita e não aplicou a
nenhum dos pedidos.
Posição interessante é a de Marinoni que compreende que o magistrado que teve contatocom prova ilícita deve trazer como consequência a suspeição do juiz, possibilitando que
usar da retórica para se chegar a solução fundado na prova ilícita, de forma implícita na
sentença sob o adágio do princípio da persuasão racional.
7.1. Pluralidade das entidades familiares
Significa que não existe uma única forma de constituir família. São várias as formas e possibilidades de família. Em outras palavras o rol de entidades familiares da
Constituição é exemplificativo. Família é norma de inclusão e não de exclusão,
raciocínio que decorre do art. 226, caput : A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
A CF prevê, nos parágrafo deste dispositivo a três tipos de família:
casamento;
união estável; e família monoparental.
Assim, por exemplo:
Dois irmaõs que moram junto são famílias, entendida como família anaparental.
Tio e sobrinho que moram juntos formam a família avuncular.
Avô e neto são família denominada de família avoenga;
Todavia, são duas formações cuja polêmica se forma em torno do fato de serem família,vejamos:
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união homoafetiva é família, conforme entende o STF, na ADI 4277/DF;
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL
DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO
INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA.
JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF,
com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil.
Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO
DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA
ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO
CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO
VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE,
INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É
DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA
PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido
contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de
“promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos
indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver
juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a
auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto
normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto
uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da
sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da
vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO
“FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO
SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art.
226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à
instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco
importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por
pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar- se da expressão “família”, não limita sua
formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa.
Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o
Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus
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institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição de signa por “intimidade
e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que
somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma
autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo.
Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se
forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos
costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do
Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu
fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação
sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E
MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO
CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE
CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência
constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de
não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no
âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência
patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o
art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu
parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu
diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas
formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade
familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por
pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de
um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na
hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica
com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar
que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos
princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo
enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem
embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade
familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-
aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM
CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO
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CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA.
PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou
discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a
utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em
causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre
pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e
com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
(ADI 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198
DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341)
É importante frisar que a tese que família e entidade familiar não são sinônimos não
procede.
A união homoafetiva é família com aplicação das regras subsidiárias da união estável,
nos termos do julgado do STJ no REsp 1.183.378/RS.
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
(HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O
CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE
INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA
ADPF N . 132⁄RJ E DA ADI N. 4.277⁄DF.
1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado
atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da
constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam "de
costas" para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito
desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua
missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não
seja constitucionalmente aceita.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132⁄RJ e da ADI n. 4.277⁄DF,
conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir
todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do
mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e,
consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que
arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família",
recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma
recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a
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constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da
igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento -
diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque
plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do
Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua
inalienável dignidade.
4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes
tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares
homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na
tradição e formadas por casais heteroafetivos.
5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam
efetivamente a "especial proteção do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial
proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que,
pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.
6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família,
e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa
via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma
vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos
daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e
o afeto.
7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a
um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade
somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se
mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento
familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz
presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desdeesse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a
união.
8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente
o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao
casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não
discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.
9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não
poderia mesmo "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual
eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo
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- que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não
ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em
vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa
forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma
como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.
10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação
nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder
Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é
"democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da
universalização dos direitos civis.
11. Recurso especial provido.
concubinato não é família.
Maria Berenice Dias diz que sim sob o argumento de que família é afeto. Contudo, STJ
e STF dizem que não: RE 397.762/BA e REsp 988.090/MS.
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é
confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e
nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA -
DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo
agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar,
em detrimento da família, a concubina.
(RE 397762, Relator(a): M in . MARCO AURÉLIO, Primeir a Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-172
DI VULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL -02332-03 PP-00611 RTJ VOL -00206-02 PP-
00865 RDDP n . 69, 2008, p. 149-162 RSJADV mar., 2009, p. 48-58 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p.
129-160)
DIREITO CIVIL. CONCUBINATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.727 DO CC⁄02. INCOERÊNCIA COM A LÓGICA
JURÍDICA ADOTADA PELO CÓDIGO E PELA CF⁄88, QUE NÃO RECONHECEM DIREITO
ANÁLOGO NO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
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1. A união estável pressupõe ou ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, separação de
fato, para que assim ocorram os efeitos análogos aos do casamento, o que permite aos companheiros a
salvaguarda de direitos patrimoniais, conforme definido em lei.
2. Inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado,
uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no
casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por
serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de
uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda
na constância da união.
3. Na verdade, conceder a indigitada indenização consubstanciaria um atalho para se atingir os bens da
família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência.
4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas
hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do
patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (art.
226 da CF⁄88), não podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Entenderam os tribunais superiores que concubinato é sociedade fato cingindo-se ao
direito das obrigações, não havendo em se falar em benefício previdenciários, herança,
alimentos às avessas e até mesmo a indenização pelos serviços prestados, receber
doação (expressamente proibido, sob pena de anulabilidade, nos termos do art. 550, do
CC), seguro de vida (sob pena de nulidade, nos termos do art. 793, do CC) e herança ou
legado (sob pena de nulidade, nos termos do art. 1.801, do CC).
Pergunta-se, portanto, à concubina não há direito algum? Vejamos apenas a Súmula
380, do STF, que prevê único direito: comprovada a existência de sociedade de fato
entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônioadquirido pelo esforço comum. A competência dessa matéria é da vara cível.
Por exemplo, no caso de boa-fé é possível vislumbra a possibilidade de maiores direitos
da concubina, em que o marido compõe família com a concubina. Seria uma espécie de
união estável putativa, sendo explanada por Carlos Gonçalves e por Cristiano Chaves,
posição esta rechaçada pelo STJ.
7.2. Igualdade entre homem e mulher
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Discrimen refere-se à igualdade substancial, que se aplica à relação entre homem e
mulher. Dentro do princípio da igualdade está o direito à diferença, de forma que é
possível tratar desigualmente quem esta em situação de desigualdade.
Importante nesse sentido a regra do art. 1.583, do CC, que prevê a guarda
compartilhada, que prevê tratamento igual entre homens e mulheres.
E como fica questão do art. 100, do CPC, que prevê foro privilegiado da mulher, que foi
defendido pelo STF no REsp 193.104/RS.
7.3. Igualdade entre os filhos
(próxima aula)
7.4. Facilitação da dissolução do casamento
A EC 66/2010 acatou o princípio da facilitação com três efeitos:
1. abolição dos prazos para o divórcio;
2. impossibilidade de discussão da causa do divórcio, não se discutindo mais a
culpa8; e
3. eliminação da separação9, para a maioria da doutrina a exemplo de Maria
Berenice, Paulo Luiz Neto Lôbo e Maria Helena Diniz (esta especificamente
afirma que se não acabou, vai acabar, porque não há finalidade prática para a
manutenção do instituto) e Luiz Edson Fachin.
7.5. Responsabilidade familiar
A Lei 9.263/1996, que estabelece regras para o planejamento familiar, dentre as regras
prevê que se mais de 25 anos de idade ou dois ou mais filhos vivos são requisitos para
fins de esterilização, além de prazo de 60 dias entre a declaração de vontade e o
procedimento cirúrgico. Esta regra vale para homens e para mulheres.
O sistema brasileiro admite o parto anônimo, previsto nos art. 8º e 13, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que implicitamente admitem o parte anônimo, quando a
parturiente entrega o filho na Vara da Infância e da Juventude, preservado o sigilo.
Pergunta-se: a criança teria direito futuramente a saber quem é mão biológica? Trata-
se de ponderação de interesses, sendo entendido como possível para impedimento
8 A culpa no Direito de Família remanesce em alimentos e em responsabilidade civil.9 Há polêmica, pois Alexandre Câmara escreveu que a separação continua.
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8/18/2019 Aula 01 - Direito Civil - 25.07 (1) Direito de Familia
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DIREITO CIVIL
PROF. CRISTIANO CHAVES
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matrimonial e para fins terapêuticos, tendo em vista tratar-se de assunto de saúde. Fora
esses casos, o filho não terá direito ao conhecimento à origem genética.