Direito Administrativo - aula 5 - Administração Indireta - parte 1

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AULA 5 –ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Prof. Carlos Toledo - USJT

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AULA 5 –ADMINISTRAÇÃO INDIRETAProf. Carlos Toledo - USJT

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.1. A Administração Indireta

A Administração Indireta é o conjunto das pessoas jurídicas criadas pelos entes políticos. Essas pessoas podem ser criadas para desempenho de funções tipicamente administrativas ou para o desempenho de atividade econômica considerada de interesse público.

As espécies existentes são: autarquias (compreendendo nessa classe as agências

e também as associações públicas)

fundações governamentais

empresas públicas

sociedades de economia mista

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.1. A Administração Indireta

Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que assemelham todas essas espécies de entidade:

Personalidade jurídica própria: são sujeitos de direitos e obrigações, possuem receita, patrimônio e pessoal próprio, se auto-administram e são encabeçadas por um dirigente ou corpo diretivo.

Responsabilidade: elas respondem por seus atos e por suas obrigações. Apenas em caso de extinção da entidade e incorporação de seu patrimônio pelo ente político é que este assumirá suas obrigações (responsabilidade subsidiária).

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.1. A Administração Indireta

Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que assemelham todas essas espécies de entidade:

Necessidade de lei para sua criação: a Constituição Federal (art. 37, XIX) exige que lei específica seja editada para que haja a criação dessas entidades. No caso das autarquias, a própria lei é que cria diretamente a entidade. Nos demais casos a lei autoriza a criação e esta ocorre pela inscrição de seu ato constitutivo no registro competente, conforme estabelece o Código Civil (art. 45).

Extinção também por lei: não estão sujeitas à falência nem podem se extinguir por vontade própria (art. 2º, I da Lei 11.101/2005 – Lei de Falências).

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.1. A Administração Indireta

Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que assemelham todas essas espécies de entidade:

Finalidade pública: o lucro não é sua finalidade essencial, mas sim a satisfação do interesse público.

Especialidade de atuação: somente podem desempenhar as tarefas que a lei lhes tenha atribuído

Sujeição aos princípios do direito administrativo estabelecidos no art. 37 da CF

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.1. A Administração Indireta

Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que assemelham todas essas espécies de entidade:

Controle de sua atividade pela entidade criadora – regime de tutela ou supervisão. Estão vinculadas por esse regime a determinados órgãos da Administração Direta – como os Ministérios e Secretarias.

Submetem-se ao controle parlamentar (art. 49, X da CF) e à fiscalização do Tribunal de Contas (arts. 70 e 71 da CF).

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.2. Autarquias

Conforme conceituação legal, “autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (Decreto-lei 200/67, art. 5º, I).

Trata-se de pessoa jurídica de direito público, criada diretamente pela lei e que possui todas as prerrogativas e restrições típicas do regime jurídico-administrativo.

Exemplos de autarquias no âmbito federal: IBAMA, Banco Central, INSS.

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.2. Autarquias

As agências são autarquias que têm um regime jurídico especial, que lhes dá maior autonomia para tomada de decisões no tocante à gestão de sua atividade – veremos mais sobre elas posteriormente.

Também pertencem à espécie as autarquias corporativas, como os Conselhos profissionais (CRM, CREA, etc.). Elas também têm um regime especial de grande autonomia e recentemente havia dúvidas quanto à sua natureza jurídica e se de fato pertencem à Administração Indireta. Hoje, todavia, a doutrina e jurisprudência vêm afirmando essa natureza e a necessidade de que essas entidades se submetam ao regime jurídico administrativo.

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.2. AutarquiasAtenção! A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

apesar de considerada tradicionalmente uma autarquia corporativa e sujeita ao regime jurídico administrativo, teve sua natureza redefinida por julgamento da ADI 3026-DF, onde foi caracterizada como entidade sui generis e não sujeita às principais regras do regime administrativo, estando dispensada de realizar concursos públicos e de submeter suas contas aos Tribunais de Contas.

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.3. Fundações governamentais As Fundações governamentais ou fundações

públicas são entidades criadas à semelhança das fundações privadas: trata-se de um patrimônio personalizado, geralmente instituído para desempenho de atividade no âmbito social: saúde, educação, cultura, etc.

  Tais como as fundações privadas, as fundações

governamentais não têm finalidade lucrativa, sendo que o resultado de eventuais atividades comerciais deve reverter inteiramente para os fins de sua instituição. Também se beneficiam da imunidade tributária recíproca (art. 150, § 2º da CF).

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.3. Fundações governamentais

O regime jurídico aplicável às fundações é controverso. Admite-se atualmente a existência de duas subespécies:

Fundações governamentais de direito público – que nada mais são do que uma variação da espécie autarquia.  

Fundações governamentais de direito privado – são parcialmente regidas pelo direito privado (quanto à constituição, regime de trabalho e previdenciário de seus agentes, natureza de seus bens, etc.).

Exemplos de fundação governamental no âmbito federal: Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Biblioteca Nacional, Fundação Nacional de Arte (FUNARTE).

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.4. Empresas públicas

O Poder Público pode criar empresas para desempenhar atividade econômica (art. 173 da CF) ou prestar serviços públicos (art. 175 da CF) em regime similar ao dos particulares.

Tais empresas devem seguir o regime jurídico privado nas suas relações civis, comerciais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Não obstante, também se sujeitam a restrições do regime jurídico-administrativo tais como as fundações de direito privado.

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.4. Empresas públicas

A empresa pública é a empresa constituída por capital inteiramente público. Admite-se a sua criação com base em qualquer das formas admitidas no direito empresarial.

Exemplos de empresa pública no âmbito federal: Empresa de Correios e Telégrafos; Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.5. Sociedades de economia mista

As sociedades de economia mista também são uma organização empresarial estatal. Portanto, empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser agrupadas no gênero empresas estatais.

A sociedade de economia mista também se presta ao desempenho de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos em regime similar ao dos particulares. Tal como a empresa pública, também se rege pelo regime jurídico privado, mantendo algumas sujeições do regime jurídico-administrativo.

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.5. Sociedades de economia mista

A sociedade de economia mista se distingue da empresa pública basicamente por dois aspectos:

Capital com participação privada. Embora o Poder Público detenha o controle societário (maioria das ações com direito a voto), os particulares podem ter participação no capital da empresa.

Forma obrigatória: sociedade anônima. A participação privada impõe essa forma societária, em vista da necessidade de proteção do acionista privado, sendo que o regime das S/As é o que melhor atende a esse interesse.

Exemplos de sociedade de economia mista no âmbito federal: Petrobrás, Banco do Brasil, Eletrobrás.

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETATESTE SEUS CONHECIMENTOS: Em relação às entidades que compõem a administração indireta,

assinale a alternativa correta. a)  Para a criação de autarquias, é necessária a edição de uma

lei autorizativa e posterior registro de seus atos constitutivos no respectivo registro como condição de sua existência.

 b) Para criação de uma empresa pública, é necessária a edição de uma lei específica sem a exigência de registro de seus atos constitutivos no respectivo registro por se tratar de uma pessoa jurídica de direito público.

c) Para criação de uma sociedade de economia mista, é necessária a edição de uma lei autorizativa e registro de seus atos constitutivos no respectivo registro por se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado.

 d) Por serem pessoas jurídicas, todas necessitam ter seus respectivos atos constitutivos registrados no respectivo registro como condição de sua existência. (OAB – Nacional – Prova 2012)

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5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETALeitura recomendada:

Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, Capítulo 5

Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo Moderno, Capítulo V

Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3