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Direito Constitucional

Profª Alessandra Vieira

AULA 1

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Direito Constitucional

AULA 1

Pessoal, em primeiro lugar, boa noite.

Pra quem não me conhece, meu nome é Alessandra e dou aula de Direito Constitucional aqui na Casa do Concurseiro. Sou irmã do professor André Vieira e uso muito ele nos exemplos, en-tão pra vocês irem se acostumando. Nós vamos ter duas aulas, dentro daquilo que eu trabalho nos concursos dentro da matéria constitucional. Então nós vamos estudar a matéria naciona-lidade, que cai bastante e bem interessante de estudar e direitos políticos, que veremos no segundo encontro.

Hoje nós trabalharemos quem são os brasileiros natos, quem são os naturalizados. Se nato e naturalizado são a mesma coisa ou se tem diferenças, como uma pessoa se torna um brasileiro nato, se ela pode perder essa condição. Quando comento isso em aula eu sempre pergunto pros alunos se um brasileiro nato pode perder a condição de brasileiro nato e escuto com muita facilidade que não, não tem como e a gente vai ver que pode. Existe a hipótese da perda e a gente vai ver em qual situação.

Então essa matéria que vamos estudar hoje, vocês vão observar, se algum de vocês nunca viu, se nunca teve contato com essa matéria, ela pode parecer um pouco complicada no início mas é uma matéria bem gostosa de trabalhar e aquilo que eu sempre digo, ela cai muito em concurso público.

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Nossa matéria está ali no art. 12 da CF e tem na apostila de vocês o conceito de nacionalidade né, o que é a nacionalidade. Nacionalidade é vínculo político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e o cumprimento de deveres impostos.

O que nós vamos aprender a partir de agora? Quando a gente fala em nacionalidade, a primeira questão que nós temos que ter presente é que o Brasil adota duas classes de nacionalidade: ou nós somos brasileiros natos ou nós somos brasileiros naturalizados. Então as classes de nacio-nalidade que existem, isso é importante porque a gente pode misturar com jus sanguinis e jus solis que depois vamos ver, mas classes de nacionalidade são apenas as duas. E como se adqui-re essa condição é o que vamos ver a partir de agora.

Toda pessoa que é brasileira nata no nosso país possui o que se denomina nacionalidade brasi-leira primária ou originária. Se lá no concurso aparece essa expressão, nacionalidade primária (ou originária) é porque a questão trata de brasileiros natos.

A pergunta é: como uma pessoa se torna um brasileiro nato no nosso país? Para que alguém se torne um brasileiro nato, três critérios são levados em consideração.

• Critério Sanguíneo, mais conhecido por jus sanguinis;

• Critério Territorial, mais conhecido por jus solis;

• Critério Misto.

Não se preocupem em anotar nada, só prestem atenção.

O que seria o critério sanguíneo? Para o Brasil, será brasileiro nato toda pessoa nascida de pais brasileiros, não importando o local do nascimento. Então num primeiro momento vou fazer uma pergunta pra vocês, depois a resposta vai mudar e a gente vai entender o porquê. A pri-meira pergunta que eu faço pra vocês é: Nasce uma criança nos Estados Unidos, filha de pais brasileiros. O que essa criança seria para o Brasil? Brasileira nata, pelo fato dos pais serem bra-sileiros. Só que nós vamos estudar que se a criança nasce no exterior filho de pais brasileiros, o critério sanguíneo, para ser brasileira nata, exige-se algo a mais, que a gente vai ver o que é, certo? Então essa história que basta ser filho de brasileiro não é verdade absoluta. Quando a pessoa nasce fora do país, tem que ter os pais brasileiros e tem um detalhezinho a mais que a gente vai ter que cumprir, mas depois vamos ver isso.

O segundo critério que nós vamos estudar é o critério territorial. O que nos diz o critério terri-torial: Para o Brasil, será brasileiro nato toda pessoa nascida em território brasileiro, não impor-tando a nacionalidade dos pais. Então a pergunta é: nasce uma criança no Brasil, filho de um casal de uruguaios, qual a nacionalidade dessa criança para o Brasil? brasileira nata, concordam comigo? pela questão territorial só que nós vamos estudar que também no critério territorial tem um detalhezinho a mais, tranquilo? Aqui é só pra gente ter uma noção.

Por fim pessoal nós temos o critério misto, que não é um critério propriamente dito. A única função do critério misto pessoal é dizer que o Brasil adota as duas modalidades. Como a gente adota tanto critério sanguíneo e como a gente adota também o territorial, a gente diz que o cri-tério é misto. Vocês devem tomar cuidado por que nunca uma pessoa será brasileira nata por ter o critério misto. Por exemplo eu, Alessandra, nasci no Brasil e sou filha de pais brasileiros, então tenho a questão sanguíneo e a territorial. Porém não tenho o critério misto, sempre que os dois critérios estiverem presentes na mesma pessoa, ela será brasileira nata pelo critério

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territorial. Ao contrário do que se possa imaginar, o critério territorial é a regra no nosso país. Nós temos a tendência de pensar que é o sangue que manda, mas na verdade quando tu tem as duas ao mesmo tempo, será brasileiro nato pelo territorial, ele que manda.

Num concurso público alguns anos atrás perguntaram em que consistia o critério misto, que é a junção do critério sanguíneo com o territorial. Tranquilo? Só isso.

Na sequência da aula vamos estudar nacionalidade secundária, que é aquela que possuem os brasileiros naturalizados. Naturalizado tem nacionalidade adquirida, não é de origem, não nas-ceu com ele, ele buscou aquilo ali certo? E vamos ver também que além de preencher os requi-sitos legais, tem requisitos que as pessoas precisam cumprir para se naturalizar. É muito impor-tante que a pessoa demonstre a vontade em se naturalizar e essa vontade ela vai demonstrar através de um requerimento. Pode parecer uma bobagem mas é importante. Qualquer um de nós pode viajar para qualquer lugar do mundo e naquele local preencher os requisitos: ter a idade mínima, morar um certo período, a gente pode cumprir requisitos para se naturalizar. A pergunta é quem disse que a gente quer se naturalizar? Então não basta a pessoa preencher requisitos. Além de preencher os requisitos, ela tem que demonstrar vontade e fazer um pedi-do que é o que chamamos de requerimento. É só pra ter uma ideia inicial, agora vamos esmiu-çar cada forma de aquisição da naturalidade.

No slide acima tem o resumo de tudo o que falei pra vocês. O Brasil adota duas classes de na-cionalidade. Ou é naturalizado ou é nato pelo sanguíneo ou territorial e o misto é só pra dizer que tem as duas modalidades.

Então agora peguem o art. 12, I da CF e vamos estudar quem são os brasileiros natos.

A criança nasceu na República Federativa do Brasil, ainda que os pais sejam estrangeiros. Primeira pergunta: Qual o critério adotado na alínea a, jus sanguinis ou jus solis? Jus solis né, porque a gente vai estudar, estamos falando de um critério territorial, a criança nasceu no brasil. Tranquilo?

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Vocês estão lá, saiu edital, saiu concurso, chegou o grande dia, está lá a prova diante de vocês e a pergunta de nacionalidade é muito simples e diz: Nasce uma criança no Brasil, filho de um casal de chilenos que estavam a passeio, qual a nacionalidade dessa criança para o Brasil? Brasileira nata! Sem dúvidas né? Ela é brasileira nata porque a Constituição diz que para ser es-trangeira os pais devem estar à serviço do seu país! Como os pais estavam a passeio, eu tenho certeza absoluta que ela é brasileira nata.

Segunda pergunta: Nasce uma criança no Brasil, filho de casal de japoneses , cujos pais estavam a serviço do Japão. Qual a nacionalidade dessa criança para o Brasil? Estrangeira! Cuidado aqui pessoal, nunca digam se ela é japonesa, americana ou nacionalidades porque para afirmar isso, precisaríamos saber qual o critério do país. Então para facilitar e garantir, digam estrangeira.

Terceira pergunta: Nasce uma criança no Brasil, filha de casais japoneses cujos pais estavam a serviço da Argentina. Qual a nacionalidade para o Brasil? Brasileira nata e por quê? Porque a CF diz que para ser estrangeira, os pais devem estar a serviço do seu país. Sempre que estiver a serviço de outro país que não é o seu, ela é brasileira nata.

Esse é o pega ratão que costuma aparecer, é o seu ali, né?!

Outra questão que costuma aparecer. Quando se faz a leitura da alínea a, dá a impressão de que os dois pais estrangeiros devem estar a serviço dos seus países. Vocês devem cuidar por-que é extremamente comum colocaram o casal de estrangeiros mas onde somente um está a serviço do país. Não tenham medo, a criança segue sendo estrangeira, não precisam os dois estarem a serviço.

Por fim, uma última questão da alínea a, quando se diz que uma criança deve nascer em terri-tório brasileiro, se considera território somente as terras delimitadas ou é conceito além disso? Claro que é conceito, território é todo local onde o país exerce sua soberania. Então os navios e aeronaves brasileiras, são extensões do território. É difícil cair isso mas tem que ser falado. Pouquíssimas vezes caiu sobre navio ou aeronave. Tem que se cuidar onde ela nasceu: dentro da aeronave ou navio brasileiro. Quem são os pais? São chilenos. O que eles estavam fazendo dentro da aeronave (navio)? Estavam a passeio. Então o que a criança é? brasileira nata, porque ela nasceu em uma extensão do nosso território.

Vamos então no artigo 12, inciso I, alínea b, outro caso de brasileiros natos.

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Diz assim:

São brasileiros:

I – Natos:

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;

Na alínea b, a criança nasceu no estrangeiro mas é filha de pai ou mãe brasileiro (ou ambos). Qual critério foi aplicado aqui? jus sanguinis, né pessoal?! Porque ela nasceu no exterior mas os pais são brasileiros, ou pelo menos um deles. Então não tenho dúvidas, essa segunda hipótese é o critério sanguíneo. Agora vocês vão perceber que uma pergunta que eu fiz no início da aula vai alterar a resposta.

A Constituição diz que quando a criança nasce no exterior filha de pais brasileiro, para ser bra-sileira nata, obrigatoriamente um dos pais devem estar a serviço do Brasil. Esse é o algo a mais, ok? Não basta somente ser filho de brasileiro. Para ser brasileiro nato o pai ou a mãe devem estar a serviço do nosso país.

Primeira pergunta: Que tipo de serviço pode ser considerado do nosso país? São apenas três serviços:

• Diplomático (embaixadores);

• Consular (cônsules);

• Público (de qualquer natureza).

Vocês sabem que o Brasil costuma mandar pro exterior aquelas tropas de militares em missões de pacificação. Quando manda, todos aqueles que estão lá estão a serviço do nosso país, estão representando. Se um soldado então está em missão no Haiti e tem um filho com uma haitiana,

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não importa para nós o que ela vai ser para o Haiti, ela pode até ter dupla nacionalidade, mas para o Brasil essa criança será brasileira nata. Se o Haiti, dando um exemplo, adota o critério territorial ou até o sanguíneo, essa criança teria dupla nacionalidade, deu pra entender?

Então agora vai a pergunta que fiz no começo e que a resposta vai mudar:

Nasce uma criança nos Estados Unidos, filho de pais brasileiros que estavam a passeio. Qual a nacionalidade dessa criança para o Brasil? Estrangeira. Porque para ser brasileira ela necessita obrigatoriamente ser filha de pais a serviço do nosso país.

Mas tem como essa criança se tornar brasileira nata? Sim. A resposta está na alínea c, que nós vamos olhar. Antes, quero que vocês gravem a seguinte pergunta: Nasce uma criança na alemanha, filha de pai alemão e mãe brasileira a serviço do Brasil. O que a criança é? brasileira nata, porque basta um só ser brasileiro, desde que a serviço.

Eles podem colocar pra deixar vocês confusos na hora da prova o seguinte: Nasce uma criança na alemanha filha de pai alemão e mãe brasileira naturalizada a serviço do Brasil. O que essa criança é? Nata. “Ah mas a mãe é naturalizada”, não importa, a criança é nata.

Olhando a alínea c, diz assim:

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Nós temos que dar uma boa lida nela porque esta alínea sofreu uma alteração no ano de 2007. Nós tivemos uma Emenda Constitucional que mudou a redação desta alínea. Prestem atenção. Até 2007, toda criança nascida no estrangeiro filho de pais brasileiros que não estivessem a ser-viço do nosso país, essa criança era estrangeira, para o Brasil. O que precisavam fazer para tor-nar a criança nata era vir morar no Brasil, e após a maioridade faria a opção pela nacionalidade brasileira, o residir aqui era obrigatório. Só que isso criava um grande problema. Imaginem só:

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vocês sabem que muitos brasileiros vão morar no exterior para tentar uma vida nova em ques-tão de trabalho e financeira. Um dos países que os brasileiros escolhem, em que pese na difi-culdade da língua, é o Japão, porque é um país de muitas oportunidades. Então eu vou embora para o Japão com meu marido e lá eu engravido, eu tenho um filho. Qual o problema disso? O Japão é um país bem fechado, adotam apenas o critério sanguíneo. Então o que o meu filho é para o Japão? estrangeiro. Para ser brasileiro, meu filho tinha que vir morar aqui para aí então ter a nacionalidade brasileira. Então enquanto não viesse morar aqui, o que ele era para o Bra-sil? Estrangeiro. Então meu filho era apátrida, sem pátria. Não tinha a nacionalidade de onde nasceu e nem do país de origem dos pais. Olhem que baita problema. Então como acontecia com muita frequência, os brasileiros que moravam no exterior começaram a pressionar o go-verno da época para que a CF fosse alterada, dizendo que era absurdo o Brasil não reconhecer filhos de brasileiro que nasciam no exterior. A nossa CF ela foi alterada por conta disso e desde 2007 temos a seguinte hipótese: Toda criança que nasce no exterior, filha de pais brasileiros que não estão a serviço do Brasil, basta que a criança seja registrada em uma embaixada bra-sileira ou consulado no exterior. Não precisa fazer mais nada, é igual registrar em um cartório aqui. Pode nunca vir morar aqui, é brasileiro nato.

Só que a CF tem uma segunda opção. Tem pais brasileiros que não registram os filhos na em-baixada ou consulado. Vocês podem estar olhando para mim e pensando ‘quem é o louco que faria isso?’ muita gente. Imaginem que eu vou morar nos Estados Unidos e lá meu filho nasceu. Os EUA adotam o critério territorial. Então quando ele nasceu, ganhou a nacionalidade norte americana então não vou registrar ele na embaixada ou consulado porque não vou correr o risco de ele perder a nacionalidade do país onde ele nasceu. Ficamos morando lá e 10 anos depois decidimos retornar ao Brasil, só que para o Brasil meu filho é estrangeiro. A pergunta é: pode meu filho se tornar brasileiro nato? Pode, é só esperar a maioridade e procurar a Justiça Federal para fazer a opção pela nacionalidade brasileira.

Vocês podem pensar duas coisas: Mas até os 18 anos ele fica estrangeiro? Não. Quando ele chega aqui (aquele registro lá dos EUA é feito traslado para cá), o Brasil dá a nacionalidade até 18 anos. Quando chega os 18 anos essa condição de brasileiro nato se suspende e ele deve pro-curar a JF para escolher se quer ser brasileiro nato.

Outra pergunta que pode passar na cabeça de vocês: Quando ele opta pela nacionalidade bra-sileira ele perde a nacionalidade norte americana? Não, porque a CF diz que quando outro país te reconhece como cidadão nato, ficaria com dupla nacionalidade.

Um resumo então para irmos para os naturalizados.

Nasce uma criança no Brasil filha de casal de mexicanos que estavam a passeio, qual a naciona-lidade para o Brasil? Brasileira nata.

Nasce uma criança no Brasil filha de casal de mexicanos cujos pais estavam a serviço do México, qual a nacionalidade para o Brasil? Estrangeira.

Nasce uma criança no Brasil filha de casal de mexicanos cujos pais estavam a serviço do Para-guai, qual a nacionalidade para o Brasil? Brasileira nata. Porque os pais não estavam a serviço do país de origem.

Nasce uma criança na França, filho de mãe francesa e pai brasileiro, pai a serviço do Brasil. O que a criança é? Brasileira nata.

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Nasce uma criança na França, filha de pais brasileiros que estavam a passeio, qual a nacionali-dade para o Brasil? Estrangeira.

Existe a possibilidade de ela se tornar um brasileiro nato? Existe, desde que seja registrada em uma Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro situado no exterior. Se for registrada não precisa fazer mais nada. Se não for registrada, pode se tornar brasileira nata desde que ela ve-nha morar no Brasil. Pode vir a qualquer tempo, não importa a idade.

O prazo para opção de cidadania é a qualquer tempo, mas somente após a maioridade. Ela que vai decidir quando optar.

Encerramos aqui o brasileiro nato, vamos ao outro tópico.

Agora vamos estudar o brasileiro naturalizado.

Eu falei pra vocês que brasileiro naturalizado é aquela pessoa que tem uma nacionalidade se-cundária, não é de origem, não nasceu com ela. Ela adquiriu porque foi da vontade dela. Essa aquisição pode ser dada por ser um apátrida, ou seja, ele pede a cidadania ou a nacionalidade do local onde ele está ou pode pedir porque é um estrangeiro que deseja se tornar, por exem-plo, um brasileiro.

Essa história de apátrida pode parecer surreal mas é bem mais comum do que se imagina. Agora com essas facilitações das naturalizações no Brasil, é difícil a pessoa ficar apátrida muito tempo, pois é possível se naturalizar desde que preencha os requisitos do país onde tu está, mas não é impossível de acontecer. Tem um filme que é antigo mas que vocês já devem ter as-sistido, se chama “O Terminal”, com o Tom Hanks e esse filme conta a história de um homem, baseada em um fato real, onde esse homem de um país desembarcou em um aeroporto fran-cês e quando do desembarque, o seu país de origem entrou em guerra e momentaneamente deixou de existir, porque teria sido absorvido pelo país de fronteira. Então ele não tinha nem a nacionalidade do país que se juntou ao dele ou nem a do anterior que ele tinha e nem do local

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que ele desembarcou. Parece assim meio surreal mas o filme conta uma história verídica de uma pessoa que teve que ficar morando no aeroporto, por ser território neutro onde todas as nacionalidades podem circular, e ficou morando ali porque não podia sair daquele local porque não tinha proteção, vocês entenderam? Até que a situação fosse resolvida ele não podia fazer nada.

Pra quem é apátrida ou pra quem é estrangeiro, pode se naturalizar brasileiro e a naturalização se dá por duas formas, a via ordinária, a comum e a via extraordinária, fora do comum, não é para qualquer estrangeiro.

Coloquei no quadro duas formas de naturalização, a tácita que é uma forma revogada mas sem-pre comento porque aparece em concurso pra causar confusão e a naturalização expressa que aparece dividida em duas modalidades que é a expressa ordinária e a extraordinária conforme comentei antes.

A naturalização tácita estava prevista no art 69, § 4 da CF de 1891 e essa naturalização se a gente olhar pro período onde ela existiu é o período de colonização do país então é aquela naturaliza-ção que existiu no período de maior interesse do Brasil, que os estrangeiros que aqui estivessem se tornassem brasileiros naturalizados, o país desejava isso pois estava sendo colonizado. Olhem como era a naturalização dessa época: A Constituição de 1891 dizia que ‘todo o estrangeiro que estiver no Brasil na data da promulgação dessa Constituição, tem um prazo de seis meses para manifestar o desejo de continuar com a sua nacionalidade de origem’, se tu não dissesse nada, automaticamente se tornaria brasileiro. Deu pra entender? Não precisava pedir, era só ficar quie-to para se tornar brasileiro. Por isso que o nome dela é tácita, porque tácito vem do silêncio, o silêncio naturalizava a pessoa. Essa naturalização foi revogada depois que o Brasil atingiu seu objetivo da colonização ela deixou de existir e há muitos anos temos somente a naturalização expressa, que é aquela que vai depender de um pedido, é aquela que vai depender de um reque-rimento. A naturalização expressa é dividida em ordinária e extraordinária.

A primeira que vamos estudar, que está no art 12, II, a, é a chamada naturalização expressa pela via ordinária. É a comum, que qualquer um passa para se naturalizar. Vamos ler então o que diz o artigo 12.

“Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigi-das aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;”

Então pessoal primeira questão importante: o Brasil quis dar um benefício a todas as pessoas que são de origem portuguesa e aí pergunto pra vocês se países de língua portuguesa é só Por-tugal. Não, nós temos vários países que são de origem portuguesa: Cabo verde, Timor Leste, Guiné Bissau, Porto Príncipe e por aí vai. Todas as pessoas que são de origem portuguesa o le-gislador exige apenas dois requisitos: que as pessoas provem que residam aqui há pelo menos um ano, ininterrupto e que tenham idoneidade moral. Então quando eles fazem o pedido no Ministério da Justiça para se naturalizar, tem que provar que está morando no Brasil há um ano no mínimo e que são idôneos. Eu provo a idoneidade com as fichas de bons antecedentes que não tenha nada em teu nome que desabone sua conduta, que não é foragido da justiça, que não tem processo de extradição etc. É um estrangeiro como qualquer outro que está no país

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de forma legal e que agora resolveu pedir a naturalização. Isso é o que vocês tem que decorar, é o que cai no concurso público, eles vão perguntar: ‘para as pessoas originárias de países de língua portuguesa exige-se para naturalização’: resposta é ‘residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral’.

Quem não é de origem portuguesa pode se naturalizar pela via ordinária? Pode! Direito é inter-pretação, tem que cuidar o que diz a lei. E ali diz ‘os que na forma da lei adquiram a nacionalida-de brasileira’, significa dizer que todas as pessoas que não são de origem portuguesa podem se naturalizar brasileiras, mas os requisitos estão na forma da lei. Antigamente era o estatuto do estrangeiro que regulava, mas ele foi revogado se não me engano, no ano passado. Hoje é o es-tatuto do imigrante, porque o do estrangeiro era uma lei que perdurou por muitos anos no Bra-sil mas que é da época da ditadura, é uma lei muito rigorosa para concessão das naturalizações.

Vocês sabem que há todo um movimento mundial por conta de uma crise humanitária, vocês sa-bem que há um movimento de muitos países principalmente na Europa de fechamento de fron-teiras e não recepção de imigrantes. Até nos próprios Estados Unidos se percebe a movimenta-ção para frear a questão imigratória. O Brasil, ao contrário de todo esse movimento que procura combater a imigração, entendeu que a lei era rigorosa demais. Então foi elaborada uma lei que tem por objetivo acolher os imigrantes e não do contrário, que ocorre em vários países. Essa lei foi bastante elogiada e muito criticada também. Se vocês procurarem tem muita gente dizendo por aí que não tem nem emprego para brasileiro e daí abre as portas para outros países, mas é uma lei considerada humanitária e dentro das ideias dos Direitos Humanos. Aqui no país temos um problema muito grave nas nossas fronteiras, e a gente tem que perceber isso, o nosso país tem uma extensão muito grande e as fronteiras não tem muita fiscalização. Então a gente rece-be boliviano, venezuelano e essas pessoas entram no Brasil e ficam na situação de legalidade e muitas vezes se sujeitando a trabalho escravo. Há uma enxurrada de denúncia que é uma coisa absurda. Então se não temos uma fronteira vigiada e é fato que as pessoas entram, tu acolhe, dá a proteção mas também vai exigir a contraprestação das obrigações. O pior ato é só receber e tu ter um monte de gente em situação regular e não saber o que fazer. Então se acolhe, regulariza e elas terão obrigações no território brasileiro, que é o que está acontecendo agora com todo esse pro-cesso imigratório da Venezuela que vocês devem estar acompanhando agora, no norte do país.

Como eu falei, na forma da lei é o estatuto do imigrante. Nunca a prova vai perguntar, a não ser que seja Polícia Federal aí sim podem perguntar sobre o conteúdo, mas o que precisam saber é que nessa alternativa de naturalização ordinária estão as pessoas de todas as nacionalidades. A única diferença é quem é de origem portuguesa tem que ter idoneidade moral e um ano de residência ininterrupta e quem não é o requisito está na lei e a lei é mais rigorosa, ela tem cri-térios mais rigorosos do que pra quem tem origem portuguesa.

O requerimento é feito para o Ministério da Justiça e um detalhe que esqueci. Mesmo que um português ou um italiano preencha todos os requisitos da lei, não é certo que ele vai conseguir se naturalizar, ok? Porque a naturalização é um ato de soberania, é um país dando a condição de brasileiro a um estrangeiro. Se o nosso governo entender que nós não estamos no momento adequado para concessões de naturalização, pode não conceder, não é obrigatório, nessa hipó-tese aqui. Na outra que vamos estudar, sim.

Há uns dois anos atrás vivenciei uma situação onde meu pai esteve internado no Hospital da Santa Casa e como família a gente vai todo dia, todo momento está sempre lá e eu tive a opor-tunidade de conhecer várias pessoas que trabalham no Hospital e conheci alguns haitianos que trabalham ali. Sou muito falante e gosto de me comunicar e comecei a conversar com eles e

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vou dizer pra vocês assim. A gente tem tanta coisa pra se envergonhar do nosso país mas na-quele momento, por ser uma pequena coisa, eu senti um pouco de orgulho porque ele estava tão feliz de ter um emprego, de ter sido acolhido e comentou que já faz quatro anos que está aqui e que estava juntando dinheiro pra trazer a família e eu pensei como é bacana ele estar em um país onde ele sente uma receptividade né, ao contrário do que acontece e a gente percebe em outros países como essa situação muito triste lá, da separação que é um troço surreal, mas olhando pra ele naquele momento pensei que bom, é uma questão de empatia porque estar em outro país e não sentir isso é muito ruim. Ele me disse que nunca mais vai embora daqui e que legal que ele tem essa percepção porque tem muito brasileiro querendo ir embora.

Então aqui pessoal vamos à alínea b. É a chamada naturalização expressa pela via extraordiná-ria. Não é uma forma comum, e vamos entender por que é fora do comum.

“b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionali-dade brasileira.”

Pessoal, o que tem na letra b que chama atenção? 15 anos. Significa dizer que não é para qual-quer estrangeiro, somente aplica para estrangeiro que está no Brasil há mais de 15 anos, porque se essa criatura está esse tempo, algum gosto pela terra a pessoa tem. Se não tiver qualquer condenação penal nesse período, se não fez nada de errado, a lei entende que nessa possibili-dade se a pessoa fizer esse pedido e a pessoa provar que se faz o pedido para o Ministério da Justiça, aí vem o porquê de ser extraordinária, a concessão é obrigatória. É um direito que o Brasil dá a esse estrangeiro. Depois de tanto tempo negar seria bem antipático, então o Brasil entende que a pessoa está habituada, fala a língua e não tem porque não conceder.

Uma coisa que eu ia dizer que pra mim parece uma falha da lei é que ela diz que o estrangei-ro deve residir no Brasil há mais de 15 anos. O correto seria dizer não residência, e sim tenha domicílio há mais de 15 anos. Residência qualquer pessoa pode construir uma casa na praia,

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vai embora e é considerado residência no país, e não é esse o sentido da lei, o sentido é que tu mora aqui há mais de 15 anos. A expressão mais correta seria domiciliada, mas na prova mar-quem residência.

Seguindo adiante, vamos estudar aqui o §1º, que é uma regra que só se aplica português de Portugal. Ela não se aplica às pessoas originárias de países que falem a língua portuguesa. É só para português de Portugal! Isso se dá ao fato de um tratado que o Brasil tem com Portugal.

Diz assim:

“§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”

Então assim, esse parágrafo 1º escrevam aí que é o que chamamos de quase nacionalidade. É importante que vocês saibam que o Brasil tem um tratado chamado de Tratado de Amizade ou Reciprocidade. Ele diz que todos os direitos que o Brasil der aos portugueses aqui, Portugal deve dar aos brasileiros lá. Entre esses direitos está o de uma equiparação. Significa dizer que o português, aqui no nosso país ele pode se naturalizar brasileiro por 3 opções. Ele pode pela via ordinária, se for da vontade dele se tornar um brasileiro. São necessários os requisitos que falamos anteriormente: Residência por um ano ininterrupto e ter idoneidade moral. É certo que vai conseguir? Não é certo. Se ele não conseguiu daí pensou: “ah, não consegui pela via ordinária, tranquilo vou ficar morando aqui 15 anos e tento a outra via, passa rápido!”, e aí ele tentou pela via extraordinária. O que ele tem que preencher pela via extraordinária? 15 anos de residência e não pode ter condenação penal, aí é certo que ele vai se naturalizar. Mas o por-tuguês leu a Constituição e ele descobriu que ele tem uma terceira opção, ta? O que ele pode fazer? Pode procurar o Ministério da Justiça e ele pode pedir uma equiparação. Quer ter o di-reitos do naturalizado mas não quer perder a condição de português. Ele não quer deixar de ser português, mas ele quer ter os direitos de um brasileiro. Pode? Pode! Mas ele tem que provar

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que tem residência permanente no Brasil, ou seja, mora aqui por prazo indeterminado porque o visto dele é por prazo indeterminado, ele pode morar a vida inteira, ele não tem visto de tra-balho ou de turismo, o visto é de permanência. Além disso, tem que provar que o acordo de reciprocidade ainda é válido. Se ele provar, ele consegue equiparação. Ele continua português mas passa a ter TODOS os direitos de um naturalizado, inclusive o direito de votar e ser votado, entenderam? Se torna obrigatório para ele? Não, porque ele tem apenas os direitos e não os deveres. Viram como é legal? Seguidas vezes esse acordo fica estremecido, porque tem muitos mais brasileiros pedindo direito em Portugal do que português no Brasil pedindo direitos aqui. Esse acordo existe mas Portugal de vez em quando não cumpre com o tratado porque a quanti-dade é muito maior do que português aqui.

Eles podem perguntar na prova pra vocês quais são os requisitos para um português se equipa-rar a um brasileiro, que é residência permanente né e o tratado de reciprocidade eles podem perguntar qual a nacionalidade do português equiparado. Aí colocam assim letra a, ele é brasi-leiro naturalizado. Tá certo? Não, não está. Letra b, ele tem dupla nacionalidade, está correto? Não. Letra c, ele é estrangeiro. Sim! Ele é um estrangeiro só que diferenciado, deu pra enten-der? É o único estrangeiro que pode ter todos os direitos de um brasileiro naturalizado, não de um brasileiro nato.

Agora vamos ver o que diz o parágrafo 2º pessoal. Ali diz que nenhuma lei poderá estabelecer diferenças entre natos e naturalizados, salvo as diferenças previstas na CF. Então nenhuma lei, nem ordinária, nem complementar, nem lei delegada ou medida provisória, nenhum tipo de lei (só se for uma Emenda Constitucional). Todas as diferenças que existem e que na verdade são apenas 4, todas estão na CF. Alguns anos atrás caiu num concurso sobre Direito Tributário (não cai pra vocês mas só para verem como um grande número de candidatos errou a questão) e a questão dizia assim: Carlos, prefeito do município de Pelotas edita um decreto do qual isenta os brasileiros natos do recolhimento do imposto sobre serviços. Tal procedimento está correto? Como essa prova caía direito Tributário, muitos alunos achavam que era sobre Tributo, muitos ficaram pensando que era sobre a competência dos municípios… viajaram. A questão não era

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de tributo, era de nacionalidade. A resposta dizia assim: Carlos não pode isentar os brasileiros natos porque tal diferença não está prevista na Constituição. Entenderam?

Então quais as diferenças entre natos e naturalizados, são apenas quatro. A primeira é o que mais cai em concurso em matéria de nacionalidade. Disparado! Decorem!!! Vai cair!! Fala sobre os cargos privativos de brasileiros natos, no § 3º do art. 12. Em segundo, é o artigo 89 que é o Conselho da República. A gente vai estudar que nesse COnselho da República o brasileiro naturalizado até pode participar mas é bem pequena, essa vai ser a diferença porque a representatividade dele é bem menor. A terceira diferença é o que tange à extradição. Brasileiro nato pode ser extraditado? Bem que a gente gostaria né, tem uns que a gente gostaria mas o nato NÃO pode ser extraditado e a gente vai ver que o naturalizado pode em determinadas condições. Por fim, a última que é bastante provável que não apareça pois é raro cair que é a propriedade de meios de comunicação. Brasileiro nato pode ter imediatamente e o naturalizado tem que ter no mínimo 10 anos de residência para ser proprietário.

Vamos iniciar então com o artigo 12, §3º que diz assim:

“§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa."

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Do inciso I até o inciso IV coloquem uma chave e escrevam ‘linha sucessória’. O inciso V deixem de fora e nos incisos VI e VII façam outra chave e coloquem ‘segurança nacional’.

O que nós temos que entender: Todo caso de Presidente da República e toda a linha sucessória do presidente numa situação de impedimento obrigatoriamente essa pessoa tem que ser brasi-leira nata. Por que motivo? Se o presidente ou todas as pessoas da linha sucessória à Presidência fossem naturalizados, poderia usar o cargo para acabar representando os interesses de seu país de origem. Entenderam? A ideia é que o Presidente seja nato para representar os interesses de seu país. Quando o Lula era presidente teve uma cogitação de pedir a cidadania italiana. Na épo-ca ele foi duramente criticado e muitas vezes ouvi que não poderia ter a nacionalidade italiana e não é verdade. A CF diz que a pessoa tem que ser brasileira NATA, não há proibição de ter dupla nacionalidade. Claro que se torna um problema na medida que um presidente que representa um país adquira a nacionalidade de um outro país e que num acordo (nada a ver o fato de ele ter se tornado duplo ou não) acaba por exemplo fechando acordo com aquele país, aí vem aquela surra de críticas de favorecer o outro país. Pelo que eu me recordo ele acabou desistindo, mas eu gosto de comentar isso em aula porque as pessoas acham que não pode ter dupla nacionalidade.

Diz a CF que o presidente obrigatoriamente tem que ser nato, em caso de impedimento quem assume é o vice, que é o que acontece no Brasil nesse momento. No caso do impedimento do presidente e do vice, quem assume é o presidente da Câmara dos Deputados. Caso o presi-dente da Câmara for impedido quem assume é o presidente do Senado. Caso o Presidente do Senado esteja impedido é o Presidente do Supremo Tribunal Federal que assume. Qualquer Ministro do STF pode ser o Presidente do STF então obviamente todos os Ministros obrigatoria-mente tem que ser brasileiros natos.

Depois temos ali a carreira diplomática, se algum de vocês forem fazer o concurso que na mi-nha opinião é o mais difícil do Brasil, do Instituto Rio Branco que é pra ser Diplomata brasileiro (tem que falar não sei quantas línguas) esse concurso exige que a pessoa seja brasileira nata. Porque Diplomata atua no exterior que tem uma função bem parecida com o Presidente da Re-pública, ele celebra acordos, fecha tratados. Se ele é estrangeiro ele pode acabar favorecendo o país de origem, por isso deve ser brasileiro nato.

Depois diz ali Oficial das Forças Armadas e Ministro do Estado e da Defesa, obrigatoriamente então devem ser brasileiros natos e a pergunta é por que? Por conta da organização do país numa situação de guerra, parte-se do pressuposto de que os oficiais são as principais pessoas que vão fazer o comando das tropas em uma situação de guerra e o Ministro da Defesa nem se fala né, o chefe maior. Se eles pudessem ser naturalizados qual é o risco que se tem? De que numa guerra essas pessoas acabem fugindo para seu país de origem. Então é aquela ideia tem que ser brasileiro nato porque tem que ficar aqui disposto a morrer pela pátria.

Antes de fazer uma pergunta tem um detalhe bem importante. Nós temos dois cargos que são de brasileiros natos e que não estão no art.12 §3º. Esses dois casos não é pelo cargo e sim por quem ocupa o cargo, por isso não está no art. 12. Os do art. 12 são em razão do cargo. O que eu vou dizer agora tem que ser brasileiro nato mas é por quem ocupa:

• O Presidente e o Vice do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) obrigatoriamente são Ministros do STF;

• Presidente do CNJ (conselho Nacional de Justiça) é sempre o Presidente do STF.

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É importante anotar porque a gente não sabe exatamente quais os artigos que vão cair, então é importante porque vai que caia essa parte aí dos Tribunais e eles podem perguntar sobre esses cargos e se podem ser brasileiros naturalizados e não, tem que ser natos porque são Ministros do STF. Deu pra entender?

A pergunta é: Vereador pode ser naturalizado? Pode com certeza. Deputado Estadual? Pode. Fede-ral? Pode também mas não pode concorrer à Presidência da Câmara. Senador pode ser naturalizado? Pode mas não vai poder concorrer à Presidência do Senado. Governador? Pode também. Ministro do STJ também. Ministro do STF é que não pode. Ministro do Planejamento, Transportes, Trabalho? Pode. Não pode ser Ministro do Estado e da Defesa. No concurso eles colocam cargos pomposos, nomes bo-nitos que é pro aluno ficar bem confuso e aí colocam Presidente do Banco Central, Advogado Geral da União. Mas não importa, não está no art.12 é porque o naturalizado tem acesso.

Vamos agora a segunda diferença. Ela está no artigo 89 da CF que trata do chamado Conselho da República. Ele diz assim:

“Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.”

O que é o Conselho da República? É um órgão de consulta do Presidente e que ele consulta todas as vezes que o Brasil estiver passando por uma situação grave. Ou seja, todos os dias. Sempre que o Brasil estiver passando por uma situação onde há necessidade de uma intervenção federal no estado de defesa, de sítio, o Presidente vai lá e consulta para ver a melhor atitude a ser tomada. Teve há uns meses atrás a intervenção federal no Rio de Janeiro e tivemos todo esse tumulto da greve dos caminhoneiros e aí imaginem quanto o Presidente deve ter se aconselhado para ver o que seria feito nessas situações. Eu vou dizer pra vocês quem é que participa do conselho e vocês vão me dizer se é brasileiro nato ou tanto faz. Então além do Presidente que é nato, participa o vice que é? Nato. Participa o Presidente da Câmara dos Deputados que é? Nato. Participa o Presidente do Senado que é? Nato. Participam os líderes da maioria e minoria da Câmara: Tanto faz, podem ser natos e naturalizados. Os líderes da maioria e minoria do Senado: tanto faz também. Participa o Ministro da Justiça: Tanto faz também. E por fim os cidadãos natos.

Então o que vocês percebem? Que o brasileiro naturalizado pode participar do Conselho. Mas se olharmos todas as pessoas que participam, vocês vão perceber que o número de brasileiros natos é bem maior que o de naturalizado. Ou ele participa como Ministro da Justiça ou como líder da maioria e minoria da Câmara e do Senado, o resto é brasileiro nato. O que a CESPE pode pedir pra vocês: Brasileiros naturalizados não participam do Conselho da República, Esta frase está certa ou errada? Errada.

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Vou passar rapidamente sobre o art 5º inciso LI e LII, vou passar a diferença entre extradição, expulsão e deportação.

Vamos então para a extradição, coloquem aí no caderno de vocês. É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de um delito ou já condenado como criminoso à justiça do Outro, que é competente para julgá-lo e puni-lo.

Expulsão: É uma medida tomada pelo Estado que consiste em retirar de seu território um estrangeiro que tenha praticado atos contrários ao interesse nacional.

Deportação: consiste em devolver o estrangeiro ao exterior. Fundamenta-se no fato do estrangeiro ter entrado ou permanecido de forma ilegal no país.

Vamos ver agora antes de olhar o art. 5º, pra entender a diferença do nato pro naturalizado no quesito extradição que são um pouquinho parecidas e a gente tem que tomar cuidado na hora da prova. Até porque não existe expulsão e extradição de brasileiros porque isso configura o que chamamos de banimento que é proibido pela CF. A única diferença que existe entre nato e naturalizado na extradição, não na expulsão e na deportação.

Extradição sempre está vinculada a ocorrência de um crime. Seria a hipótese de um estrangeiro que comete um crime no seu país e foge pro Brasil. O país de origem vai solicitar a extradição para que lá sofra o processo e condenação devida.

A expulsão é qualquer ato cometido por estrangeiro aqui que seja considerado no Brasil contrário ao interesse nacional. Quem comete o ato é um estrangeiro e é expulso porque aqui o ato é contrário ao interesse do país. Um exemplo seria o que aconteceu na época do governo Lula. Um jornalista norte americano morava aqui e era casado com uma brasileira. Ele deu uma declaração no New York Times dizendo que Lula era alcólatra, que bebia além da conta. Na época pegou muito mal e com toda razão e o presidente cogitou a possibilidade de expulsar esse jornalista do Brasil. O jornalista fez um pedido de desculpa e o ex-presidente voltou atrás. Penso que que ele deve ter consultado e disseram pra ele não expulsar coisa nenhuma, era melhor perdoar o ato que saía ganhando. Porque na minha opinião se houvesse a expulsão, a repercussão do fato iria ser muito maior. O que era uma nota de rodapé num jornal norte americano que pouca gente deve ter dado atenção ia se tornar capa de jornal se houvesse a expulsão. Poderia ser um motivo para expulsar, porém o ato iria gerar muita repercussão. Era questão de agressão à honra da autoridade máxima de um país. A Lei em vigência diz que vai ser determinado um prazo para a expulsão, dependendo do caso, por isso não tem um prazo estabelecido.

Deportação não é crime, é irregularidade na documentação. Ou entrou de forma ilegal ou está legal mas com o visto não regularizado, com prazo vencido.

É importante vocês gravarem que NÃO existe expulsão e deportação de brasileiro, seja nato ou naturalizado. A diferença só existe na questão da extradição. O art. 5º inciso LI diz assim:

“LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprova-do envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”

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Vou dar uma informação para vocês ouvirem e deletarem depois da mente. Quando eu digo que brasileiro não pode ser extraditado, que é o que vocês vão marcar na prova, eu digo que não posso mandar para outro país. Ele pode ter cometido um crime no EUA e aí eles descobri-ram que o brasileiro voltou pro país e pedem a extradição. Brasil não vai mandar ele pra lá por-que não pode mandar pra fora. Existe a extradição no sentido de trazer para o Brasil, entende-ram? Se ele comete um crime aqui e foge pro exterior, o Brasil vai pedir a extradição, que volte pra cá para ser julgado. Tem um caso de um menino que foi assassinado pelo padrasto e ao que tudo indica deu uma dose muito alta de insulina para o menino que era diabético e o menino veio a óbito. Ele fugiu para a Espanha e o brasil descobriu, foram atrás dele e fizeram uma falsa oferta de emprego, ele caiu e foi preso na Espanha, e foi extraditado para cá. É uma extradição de brasileiro nato, mas é para trazer. Como na prova não se sabe o sentido, vocês vão marcar que não pode.

Temos que ter cuidado com as notícias também. Esses tempos saiu uma reportagem sobre o Brasil extraditar pela primeira vez uma brasileira nata e não era nada disso. Ela foi embora para os EUA e ganhou a cidadania norte americana. Acontece que pra nossa legislação que quando tu te naturaliza por vontade própria em outro país, tu perde a nacionalidade brasileira, enten-deram? Nesse caso já tinha acontecido, ela já era norte americana e matou o marido e fugiu para o Brasil e os EUA pediram a extradição e o Brasil extraditou e o jornal colocou na notícia, mas ela não era mais brasileira pois tinha perdido ao se tornar cidadã norte americana. Quan-do for espontânea a naturalização, vai perder a cidadania brasileira. Mas é bem difícil do Brasil controlar, somente através de denúncia ou então quando tu mesmo diz que tem ciência e assi-na um documento dizendo que deixa de ser cidadão brasileiro. Mas se ficar quieto é bem difícil de saber disso, o Brasil declara somente com essas hipóteses.

Voltando pra questão, vocês disseram que brasileiro nato não pode ser extraditado. Brasileiro naturalizado pode ser extraditado? Pode, se cometeu crime comum antes da naturalização. Se cometeu o crime quando era estrangeiro, não tem problema nenhum. Se ele cometeu o crime comum após a naturalização ele pode ser extraditado? Não, fica no Brasil. Se ele praticou tráfi-co de drogas antes da naturalização ele pode ser extraditado, se o tráfico for após a naturaliza-ção também!

OBS.: Tráfico de drogas é o único crime que independe do momento em que foi cometido. Tenha o naturalizado cometido antes ou depois, ele pode ser extraditado. Ainda falando em extradição, o art 5º inciso LII diz assim:

“LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”

Se eu perguntar pra vocês se o estrangeiro pode ser extraditado… Não só pode como deve! Mas tem alguma exceção? Tem, em caso de crime político ou de opinião, no caso ele vira exi-lado político. Vou dar um exemplo que se vocês guardarem vão acertar na prova. Nós tivemos um caso há muitos anos atrás que se tornou famoso que é do Cesare Battisti. Ele é italiano e cometeu um crime na Itália e foi condenado, se não estou equivocada um crime de homicídio e ele fugiu para o Brasil. A Itália pediu a extradição e o STF abriu o processo de extradição e deu o OK, pode extraditar.Só que na extradição a palavra final é do presidente da República, mesmo que o STF aprove. Na época era o Lula e ele entendeu que o crime cometido pelo Battisti era fruto de uma perseguição política, portanto não autorizou a extradição. O Brasil não extradi-tou por esse motivo. Criou um grande atrito diplomático com a Itália, até hoje se persegue. Há pouco tempo atrás, um brasileiro cometeu um crime aqui e fugiu pra Itália, Brasil pediu a

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extradição, o que disse a Itália? Vocês não vão ter ele de volta, não nos mandaram quem pedi-mos não daremos quem vocês querem. Por entender que eram razões políticas de acordo com a lei que protege o estrangeiro, se criou um atrito onde o Brasil interfere na soberania de outro país pois o italiano já era condenado e aqui fica livre, tendo o que chamamos de asilo político. FInalizando a pergunta é: brasileiro nato pode ser extraditado? Jamais! Brasileiro naturalizado pode? Sim, se cometeu crime comum antes da naturalização. Tráfico de drogas antes e depois pode? Sim! Estrangeiro pode ser extraditado? Sim,exceto somente em caso de crime político ou de opinião, recebendo asilo político.

A última diferença é no que tange à propriedade dos meios de comunicação. que é o que eu fa-lei, tem uma chance grande de não cair mas vai que mude o edital e entre. O art 222 da CF fala sobre a propriedade dos meios de comunicação diz que o brasileiro nato pode ter proprietário imediatamente. O naturalizado tem que ter 10 anos de naturalização. E por que essa diferença? Há um entendimento de que uma pessoa poderia se naturalizar e imediatamente adquirir um meio de comunicação e usar para propaganda política, religiosa, filosófica, doutrinação...O le-gislador colocou o prazo para aquela ideia de a criatura estar morando há tempos, e tudo mais, entenderam?

Vamos para o último ponto da aula que é o artigo 12 §4º da CF. Esse artigo trata das possibilidades de perda da nacionalidade brasileira. Será que o brasileiro nato pode perder? Pode e vamos ver quando.

A primeira hipótese que nós temos do artigo é a perda punição. Essa perda ela só é aplicada ao naturalizados. Não se aplica aos natos.

“§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;”

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Vamos supor que é descoberto que um brasileiro naturalizado tem uma fazenda onde utiliza mão de obra escrava. A gente sabe que ela existe no país com um contorno bem mais severo do que existia no Brasil colônia. A gente tem várias situações em que a única coisa que elas recebem na verdade é o valor para comer e ela sempre fica devendo. E não consegue ir embora porque sempre vai ficar devendo. Sempre vai ter um barracão na fazenda, vai ser um local muito distante e ele vai anotando e está sempre devendo, aquele círculo vicioso. Sem contar em toda a degradação do trabalho em si. Se for descoberto que um brasileiro naturalizado tem essa fazenda onde usa mão de obra escrava ou infantil, além de responder um processo criminal no Brasil, será aberto processo para cancelamento da sua naturalização, são dois processos separados. Será feito o cancelamento da naturalização, pela atividade nociva ao interesse nacional. Ele vai ter um sentença judicial, que vai transitar em julgado e vai declarar a perda da nacionalidade brasileira. Depois de responder pelo crime, ele é expulso do nosso país. Essa modalidade é chamada de perda punição, pelo fato da pessoa estar cometendo uma atividade nociva ao interesse nacional. Nos concursos eles colocam assim: Através de que ato o brasileiro naturalizado perde essa condição? Através de uma sentença judicial.

A segunda hipótese se aplica aos natos e naturalizados. Quando um brasileiro nato perde a nacionalidade? Diz nossa lei que quando ele adquirir uma outra nacionalidade de forma voluntária. Simplesmente porque quis. É o que chamamos de naturalização voluntária. Eu uso como exemplo uma situação que vivenciei em uma aula e ficou memorável. Fui dar aula na fronteira com o Uruguai e fui metralhada com perguntas de nacionalidade. Nessa turma eu notei nesse ponto uma certa apreensão. Quando a aula terminou vários alunos me procuraram com uma preocupação dizendo que moravam no Brasil mas eram naturalizados uruguaios. E eu perguntei o por que e me disseram que eu fosse pro Uruguai, os hospitais são muito melhor do que os do Brasil. Se naturalizaram somente pelo acesso ao sistema de saúde do Uruguai, vocês entendem? NInguém obrigou, então eles perderam a nacionalidade brasileira. Não há um motivo, além do ato de vontade, então perde. O Brasil não tem um controle de onde as pessoas se naturalizam, ou tu te entrega dizendo que se naturalizou ou por denúncia. Fora isso é quase

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impossível de saber. Se eles se tornam naturalizados, automaticamente para o Brasil eles são estrangeiros, concordam? Então se eles quisessem voltar a ser brasileiros, eles até poderiam, mas teriam que sofrer um processo de naturalização. Há quem defenda a possibilidade de voltarem como nato, mas é minoria na doutrina.

Pode acontecer de se tornar cidadão com dupla nacionalidade? Pode sim.

A primeira hipótese é o caso do inciso 2º, alínea a e b. Acontece quando um outro país reco-nhece tua nacionalidade de forma originária. Um exemplo hipotético: Eu nasci no Brasil mas sou filha de pais italianos, Eu sou para o brasil, nata, pelo jus solis. E para a Itália? Nata também, pelo jus sanguinis. A Itália concede, claro, com um processo onde tu vai te submeter. O Brasil entende que é um direito de outro país, eu estou exercendo um direito que outro país me dá. Se o Brasil retira de mim a nacionalidade brasileira, estou sendo punida por exercer um direito em outro local, então nesse caso pode ter dupla nacionalidade. Não é comum mas podem ter três, quatro nacionalidades que é o que chamamos de polipátrida. Exemplo: teu pai é italiano, tua mãe espanhola e nasce no Brasil. Cada um tem seu critério, aplicável à pessoa.

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A segunda hipótese de dupla nacionalidade é quando houve imposição de naturalização em virtude de condição de permanência no Estado estrangeiro ou para o exercício de direitos civis. Tem hipóteses que não é porque quero, mas porque sou obrigado. Exemplo: Fui morar na Es-panha (ah mas foi porque quis). Está certo mas estou lá e estou fazendo doutorado de quatro anos mas e recebo a notícia de que o máximo que vou poder ficar morando são seis meses. Se eu for obrigada a me naturalizar para ficar eu não perderei a nacionalidade porque é uma imposição do país onde estou. Se vocês procurarem tem muito jogador que joga no exterior e se naturaliza pela condição imposta do país para trabalhar (em contratos longos, por exemplo).

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Pra finalizar aqui pessoal, uma parte que eu acho engraçado por que eu sempre digo assim em aula que estamos falando de nacionalidade e parece que o legislador quis mudar de assunto. Antes de mudar de assunto ele quis lembrar que a língua portuguesa é o idioma oficial do Bra-sil. Acreditem que uma vez caiu em concurso e teve candidato que marcou que era a língua brasileira. A impressão que eu tenho é que o legislador estava empolgado escrevendo sobre nacionalidade e pensou que esqueceu de colocar esse tema e joga informações nada a ver no meio da nacionalidade.

“São símbolos da República Federativa do Brasil” (o que tem a ver isso com a matéria de na-cionalidade?) “a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional”. Pra finalizar aqui “os estados, os municípios e o DF podem utilizar símbolos próprios” mas é daí, né? Enfim.

Isso é importante mas está deslocado na matéria…

Então é isso pessoal, podem ir pra casa descansar, por hoje acabamos.

Muito obrigada pela atenção!

Um grande abraço e até a próxima!!