DIREITO DAS COISAS Direito Civil VI Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira.

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DIREITO DAS COISAS

Direito Civil VI

Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

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PLANO DE ENSINO:

¢ Conteúdo Programático:

I – O conceito de direito das coisas – origem histórica e evolução;

II – Introdução ao direito das coisas: objeto de estudo; conceito de coisa; classificações;

III – Dos direitos reais: números clausus;

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Conteúdo Progamático:

IV – Da propriedade: história; disposições gerais; aquisição e perda;

V – Da posse: origem; classificação; aquisição; manutenção; perda; efeitos

VI - Direito de vizinhança: condomínio; servidões; usufruto; uso; habitação; anticrese; penhor; hipoteca.

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Objetivos da disciplina:

Preparar o acadêmico de direito aos conceitos pertinentes aos Direitos Reais e Direito das Coisas dentro da sistemática do Direito Civil, demonstrando a evolução normativa e conceitual dos seus institutos. Bem como levar ao acadêmico a análise crítica, revelando-lhes as dificuldades reveladas pela prática jurídica e a jurisprudência.

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BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

Código Civil Brasileiro. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo :

Saraiva, 2011. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 5.

Saraiva, 2011 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São

Paulo : Saraiva, 2003. PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de

Janeiro : Forense, 2003. GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro : Forense, 2011. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. Rio de

Janeiro: Freitas Bastos, 2003. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. São Paulo : Saraiva, 2003.

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BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. 3. ed.

São Paulo: Revista dos tribunais, 2003. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado.

São Paulo: Saraiva, 2004. NEGRÃO, Theotônio. Código civil e

legislação civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007.

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Metodologia

Aulas expositivas orais com utilização do quadro-branco e/ou data-show.

Apresentação de trabalhos pré-agendados.

Debates através de seminários sobre temas apresentados em aula.

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Avaliação

Trabalhos em geral – 2,0 por bimestre.

Avaliação de Aprendizagem – 8,0 por bimestre.

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Disposições Gerais

Horário e chamada Celular Computador Faltas

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DIREITO DAS COISAS

Direito Civil VI

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CONCEITO:

Do latim: res-rei – coisa = reais

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Clóvis Beviláqua: “a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos direito das coisas.”

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“Direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.” (Maria Helena Diniz)

“...o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos”. (Carlos Roberto Gonçalves – 2011)

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DIREITO DAS COISAS = DIREITOS REAIS

Código Civil Brasileiro: Direitos Reais = espécie Direitos das Coisas = gênero

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Código Civil Brasileiro trata do direito das coisas em seu Livro III, abrangendo do artigo 1.196 ao 1510.

Legislações especiais: locação de prédios residenciais, alienação fiduciária, loteamentos, penhor agrícola etc.

Código das águas, de minas etc. Constituição Federal

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Direito Comparado

Código Civil Português: Art. 202 -“(...) diz-se coisa tudo aquilo

que pode ser objeto de relações jurídicas”.

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Clóvis Beviláqua

Define: “... é o complexo de normas reguladoras

das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.”

Bem ≠ Coisa (bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais)

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Evolução histórica

Época medieval:

Segundo Arruda Alvin: dualidade de sujeitos. Havia aquele que podia dispor da terra e a cedia a outrem, mas a disponibilidade real do bem cabia sempre àquele que detinha o poder político. O direito dos outros, do direito deste se originava e dependia. Sistema hereditário que perdurou todo o período do feudalismo.

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Revolução francesa:

Propriedade com características fiéis à tradição romana e aos princípios individualistas.

Segurança aos novos proprietários Abuso do direito de propriedade.

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Encíclica do Quadragésimo Ano

Início da função social da propriedade;

Pio XI – necessidade do Estado reconhecer a propriedade e defendê-la em função do bem comum.

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DIREITO ROMANO CLÁSSICO: Direito das coisas – manifestação através

do poder e não do direito = a actio precedeu o ius.

Séc. XII – DIREITO CANÔNICO: Distinção: direitos reais (jus in re – poder

imediato sobre a coisa) Direitos pessoais (jus ad rem – atribuição

ao titular de um poder sobre ela bem maior do que a obrigação).

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DIREITO DAS COISAS X DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (PESSOAIS)

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Direitos reais:

SAVIGNY – bens que podem ser apropriados pelo ser humano

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O direito moderno consagrou a distinção entre os Direitos Reais e os Direitos Pessoais. No entanto, vem sofrendo críticas de concepções monistas ou unitárias, que buscam identificar os direitos reais com os pessoais.

O nosso ordenamento acatou a teoria clássica ou realista distinguindo o direito real do direito pessoal.

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Analisando:

Direito das coisas – vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa – relação que deve ser respeitada por todos. Direito absoluto. Três elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa.

Direito pessoal (das obrigações) – vínculo estabelecido entre pessoas determinadas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que ao primeiro deve o segundo. Exclui os terceiros alheios à relação obrigacional. Direito Relativo.

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Lembrando:

“O direito é relativo quando o dever recai sobre determinada pessoa ou determinadas pessoas; o direito é absoluto quando o dever jurídico recai indistintamente sobre todas as pessoas. Os direitos da personalidade e os reais são desdobramentos dos direitos absolutos”. (San Tiago Dantas.Programa de Direito Civil, III, p. 11)

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Linha tênue:

As obrigações reais, propter rem ( em razão da coisa) surgem como obrigações pessoais de um devedor (condômino), mas acabam aderindo mais à coisa do que ao seu titular, como impostos prediais, despesas de condomínio em edifícios e hipoteca. Essas dívidas estão vinculadas ao devedor originária, sob o aspecto obrigacional, no entanto também acompanham a coisa sob o aspecto real, até que sejam satisfeitas, mesmo que o devedor originário seja substituído. Por isso: dívidas em razão da coisa (propter rem).

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Os civilistas ainda não chegaram a um consenso único para assinalar os pontos determinantes da distinção entre direito real e pessoal.

Maria Helena Diniz enumera algumas diferenças entre direitos reais e pessoais:

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“1- Em relação ao sujeito de direito: Direito Pessoal: ativo (credor) e o

passivo (devedor) – identificados desde o instante que se constitui a relação jurídica.

Direito Real: um sujeito (ativo) determinado. O sujeito passível é determinável – identificará no momento da violação do direito.

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2 – Quanto à ação: Direito Pessoal: se dirige contra o

sujeito que figura na relação jurídica como sujeito passivo.

Direito Real: contra quem indistintamente detiver a coisa.

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3 – Quanto ao objeto: Direito Pessoal: é sempre uma

prestação positiva (de dar, de fazer) ou negativa (de não fazer) do devedor.

Direito Real: pode ser coisas corpóreas ou incorpóreas, pois tem por escopo a apropriação de riquezas. Não criam obrigações para terceiros (Orlando Gomes).

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4 – Em relação ao limite: Direito Pessoal: é ilimitado, sensível a

autonomia da vontade, princípio do numerus apertus, criação de novas figuras contratuais que não tem correspondente na legislação; contratos típicos e atípicos.

Direito Real: está limitado e regulado expressamente por norma jurídica, constituindo esta especificação da lei um numerus clausus.(CC. Art. 1.225, I a XII).

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5 – Quanto ao modo de gozar os direitos: Direito Pessoal: direito transitório, extingue-se no

momento em que a obrigação é cumprida. Exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação. Comodatário, para utilizar a coisa emprestada, precisa que, mediante contrato, o proprietário do bem (comodante) lhe entregue o bem, assegurando-lhe o direito de usa-lo. Limita a liberdade.

Direito Real: Exercício direto entre o titular e a coisa, desde que a mesma possa estar a sua disposição. Sem intermediação e gozo permanente.

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6 – Em relação ao abandono: Direito Pessoal: o titular não pode abandonar. Não há

o abandono do direito de crédito. Direito Real: característico deste. O titular poderá

faze-lo nos casos em que não queira arcar com os ônus. P. ex: quando o exercício de uma servidão exigir realização de obrar necessárias ao seu uso e conservação, o dono do prédio serviente poderá exonerar-se dessa incumbência abandonando a propriedade ao dono do dominante.

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7 – Quanto a extinção: Direito Real: conservam-se até que se

constitua uma situação contrária em proveito de outro titular.

Direito Pessoal: extinguem-se pela inércia do sujeito.

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8 – Em relação à Seqüela: Direito Real: jus persequendi – segue o

objeto onde quer que se encontre. Direito de seqüela é a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor.

Direito Pessoal: não há.

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9 – Quanto à usucapião: Modo de aquisição de direito real e

não de direito pessoal.

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10 – Em relação à posse, somente o direito real lhe é suscetível.

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11 – Quanto ao direito de preferência. Em caso de inadimplemento tem o credor o direito sobre tal bem, afastando os demais credores que tenham direito pessoal contra o devedor. Ou seja, o credor pignoratício ou hipotecário tem preferência sobre os quirografários ou comuns.