Direito das obrigações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

1) A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA NÃO ABRANGE OSACESSÓRIOS, AINDA QUE RESULTE DO TÍTULO OU DASCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ( )

Carvalho Santos, “lógico e racional é que o obrigado faça aentrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, talcomo se apresenta para servir à sua destinação. (tudo aquiloque constitui um elemento essencial da coisa e que desta nãopode ser separado sem a destruir, deteriorar, ou alterar)

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessóriosdela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar dotítulo ou das circunstancias do caso.

2) SE DETERMINADA COISA SE PERDER POR CULPA DODEVEDOR, ESTE RESPONDERÁ PELO EQUIVALENTE, MAISPERDAS E DANOS. ( )

Doutrina

Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes daentrega, resolve-se a obrigação, o que equivale a dizer queapenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como aindanão houve a tradição, a coisa pertence ao devedor.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente acondição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas aspartes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderáeste pelo equivalente e mais perdas e danos.

3) SE A OBRIGAÇÃO FOR DE RESTITUIR COISA CERTA, E ESTA, SEMCULPA DO DEVEDOR, SE PERDER ANTES DA TRADIÇÃO, SOFRERÁO CREDOR A PERDA. ( )

OBRIGAÇÃO DE DAR ≠ OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

OBRIGAÇÃO DE DAR OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

A coisa pertence ao devedor O dono da coisa é o credor

A obrigação de dar é gênero A de restituir espécie

É o próprio dono da coisa O credor recebe o alheio

Exemplo: Compra e venda, a perda da coisa resolve a obrigação, comprejuízo do devedor; já na obrigação de restituir, a perda da coisa resolvea obrigação, com prejuízo do credor, seu proprietário, salvo,naturalmente, se tiver havido culpa do devedor.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa dodevedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e aobrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

4) NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, CASO A COISA SE DETERIORE,POR CULPA OU NÃO DO DEPOSITÁRIO, TORNANDO IMPOSSÍVELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ESTA SERÁ CONSIDERADARESOLVIDA E O PROPRIETÁRIO DA COISA DEVERÁ RECEBÊ-LATAL QUAL SE ACHE, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO. ( )

No caso de deterioração, as regras são idênticas às dos artigos234 e 236.

Se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, o proprietário(credor) deve recebê-la, tal qual se ache, sem direito aindenização (art. 240 do CC). Porém, se houver culpa dodevedor, este responde pelo equivalente, mais perdas e danos(art. 239 do CC).

5) NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER PODE O CREDOR,QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA, MANDAR EXECUTAR OFATO OU DESFAZER AQUILO QUE O DEVEDOR ERA OBRIGADO ANÃO FAZER, ÀS SUAS EXPENSAS, DESDE QUE AUTORIZADOJUDICIALMENTE. ( )

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livreao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendorecusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,independentemente de autorização judicial, executar oumandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Exemplo, do proprietário que, suportando atividade alheia, seobriga para com o vizinho a não lhe impedir a passagem sobreo seu terreno.

6) HAVENDO OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS COM PLURALIDADEDE OPTANTES, NÃO EXISTINDO UNANIMIDADE ENTRE ELES,BEM COMO NO CASO DE CABER A ESCOLHA A UM TERCEIROQUE NÃO POSSA OU QUE SE RECUSE A OPTAR, CABE AOCREDOR A ESCOLHA DA PRESTAÇÃO. ( )

Diz-se alternativa, a obrigação quando comportar duasprestações, distintas e independentes, extinguindo-se aobrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando aescolha em regra com o devedor e excepcionalmente com ocredor.

Exemplo, entregar uma casa térrea ou um sobrado.

(art. 252, §3º do CC) e (art. 252, §4º do CC).

7) NAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, SE TODAS AS PRESTAÇÕESSE TORNAREM IMPOSSÍVEIS EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR,AINDA ASSIM SUBSISTIRÁ A OBRIGAÇÃO PACTUADAORIGINARIAMENTE. ( )

Doutrina

A obrigação se exaure por falta de objeto, desde que não tenhahavido culpa do devedor ou do credor. É a chamada“impossibilidade inocente”.

O art. 256 do CC dispõe que se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. A questão fala que foi por força maior, ou seja, sem culpa do devedor.

8) A SOLIDARIEDADE PASSIVA DA OBRIGAÇÃO DETERMINAQUE, FEITO O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA POR UM DOSDEVEDORES, OS DEMAIS DEVEDORES FICAM SOLIDARIAMENTEOBRIGADOS PERANTE O PAGADOR PELA PARTE DA DÍVIDA QUENÃO LHE COUBER. ( )

Co-devedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua partee por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados aquota correspondente de cada um. (aquele que paga o débitorecobra dos demais as suas respectivas partes Maria Helena

Diniz) art. 283 do CC.

9) A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER É AQUELA EM QUE ODEVEDOR ASSUME O COMPROMISSO DE SE ABSTER DE ALGUMFATO QUE PODERIA PRATICAR LIVREMENTE SE NÃO SE TIVESSEOBRIGADO, PARA ATENDER INTERESSE JURÍDICO DO CREDOROU DE TERCEIRO. ENTRETANTO, SE ESSA OBRIGAÇÃO SEIMPOSSIBILITAR, SEM CULPA DO DEVEDOR, QUE NÃO PODERÁABSTER-SE DO ATO, EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR OU DE CASOFORTUITO, O DEVEDOR SERÁ EXONERADO DO CUMPRIMENTODESTA, CONSIDERANDO-A RESOLVIDA. ( )

Obrigação de não fazer é como o nome diz, a obrigação de nãofazer alguma coisa. De acordo com o art. 250 do CC, extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor,se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a nãopraticar.

10) SE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS FALECER DEIXANDOHERDEIROS, CADA UM DESTES SÓ TERÁ DIREITO A EXIGIR AQUOTA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO SEU QUINHÃOHEREDITÁRIO, EXCETO QUANDO A OBRIGAÇÃO FORINDIVISÍVEL. ( )

Doutrina

Os herdeiros do credor falecido não podem exigir, porconseguinte, a totalidade do crédito e sim apenas o respectivoquinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidáriode que o de cujus era titular, juntamente com os outroscredores.

Art. 270 do Código Civil, se um dos credores solidários falecerdeixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir ereceber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhãohereditário, salvo se a obrigação for indivisível.