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    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

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    Queridos alunos,

    J estamos na terceira aula de nosso curso. Assim, irei apresentarquestes de outras bancas, alm das questes FCC, para que vocspossam treinar o que ns iremos aprender na aula de hoje.

    Apresentei algumas questes da FCC de 2004 e 2006 porque considereiimportante para que vocs possam acompanhar a evoluo da bancaFCC ao analisar as questes de 2010, 2011 e 2012 apresentadas.

    Aula 03: (21/11) Contrato individual de trabalho: conceito, classificao

    e caractersticas. Alterao do contrato de trabalho: alterao unilaterale bilateral; o jus variandi. Suspenso e interrupo do contrato detrabalho: caracterizao e distino.

    3.1. Do Contrato Individual de Trabalho (art. 442/456 da CLT):

    3.1.1. Conceito:

    Contrato empregatcio o acordo de vontades, tcito ouexpresso, pelo qual uma pessoa fsica coloca seus servios disposio de outrem, a serem prestados com pessoalidade, no-eventualidade, onerosidade e subordinao ao tomador. Adefinio constri-se a partir dos elementos ftico-jurdicoscomponentes da relao empregatcia, deflagrado pelo ajustetcito ou expresso entre as partes. (Maurcio Godinho Delgado).

    Relembrando os elementos ftico-jurdicos da relao de emprego:

    Trabalho prestado por pessoa natural ou fsica

    Pessoalidade

    Subordinao jurdica

    OnerosidadeNo-eventualidade

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    Vejamos outros conceitos de contrato de trabalho:

    Contrato de Trabalho stricto sensu o negcio jurdico pelo qualuma pessoa fsica (empregado) se obriga, mediante o pagamento deuma contraprestao (salrio), a prestar trabalho no eventual emproveito de outra pessoa, fsica ou jurdica (empregador), a quem ficajuridicamente subordinada. (Dlio Maranho).

    Para a CLT o contrato de trabalho corresponde relao deemprego.

    Art. 442 da CLTContrato individual de trabalho o acordo

    tcito ou expresso, correspondente relao de emprego.

    Art. 442-A da CLT Para fins de contratao, o empregadorno exigir do candidato a emprego comprovao de experinciaprvia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo deatividade.

    Os doutrinadores criticam a redao do art. 442 da CLT, argumentandoque foi estabelecida uma relao incorreta entre os termos, porque ocontrato de trabalho no corresponde relao de emprego, ele fazsurgir tal relao.

    O contrato de trabalho um ato jurdico bilateral, uma vez que as duaspartes (empregado e empregador) comparecem para a sua celebrao epara o seu cumprimento.

    Quando a CLT utiliza o termo contrato individual de trabalho ela estenfocando a unidade do prestador de servios.

    O conceito de contrato individual de trabalho aquele que tem um nicoempregado no plo ativo da relao jurdica formada, ao passo que o

    contrato de trabalho plrimo possui vrios empregados no plo ativo darelao jurdica.

    Ateno:A doutrina majoritria entende que o contrato de trabalho de direito privado e no de direito pblico, apesar de sofrer limitaes,devido ao princpio de proteo do hipossuficiente.

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    Segundo o jurista Maurcio Godinho Delgado o contrato de trabalho tem

    natureza essencialmente privada no s dos sujeitos pactuantes(mesmo o Estado, quando contratar empregados via CLT, pois agecomo particular, sem prerrogativas especiais em face da legislaotrabalhista), como tambm dos interesses envolvidos e, por fim, daprpria relao jurdica central desse contrato.

    3.1.2. Elementos Essenciais do Contrato de Trabalho(jurdico-formais):

    O contrato de trabalho um negcio jurdico, ento, para a suaformao devero estar presentes os requisitos ou elementos do art.104 do Cdigo Civil. Assim, a validade de um contrato de trabalho estadstrita ao preenchimento de requisitos estabelecidos pelo art. 104 doCdigo Civil.

    Art. 104 do CC A validade do negcio jurdicorequer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lcito, possvel, determinado oudeterminvel;

    III - forma prescrita ou no defesa em lei.

    ElementosJurdico-formais

    Capacidade Objeto Forma

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    Vamos analis-los:

    Capacidade:Todo negcio jurdico pressupe uma declarao devontade, assim indispensvel a capacidade do agente aomanifest-la.

    O No Direito do Trabalho, a capacidade do empregado que sercontratado tem regras distintas da regra de capacidade do Direito Civil.

    O menor de 14 anos absolutamente incapaz e no poder firmarcontrato de trabalho (artigos 7, XXXIII da CF/88 e 403 da CLT). J omenor entre 14 e 16 anos possui capacidade relativa.

    Aos 18 anos de idade o menor adquirir a capacidade plena. Nesteponto, importante ressaltar que h profisses que possui outro limitede idade.

    Exemplificando:O peo de boiadeiro possui regra prpria, sendoo limite ampliado para 21 anos (Lei 10.220/01) e a me social, cuja Lei7.644/87 estabelece o limite de 25 anos de idade para a contratao.

    O ato praticado pelo absolutamente incapaz, sem que ele estejarepresentado ser nulo. Ao passo que o ato praticado pelo relativamenteincapaz, sem a devida assistncia ser anulvel.

    importante mencionar a capacidade dos ndios para celebraremum contrato de trabalho!

    ndio: De acordo com o antigo cdigo civil de 1916 o ndio eraconsiderado silvcola sendo classificado como absolutamente incapaz.

    O novo cdigo civil em seu artigo 4 remete a capacidade do ndio legislao especial, sendo esta regulamentada pela lei 6001/73, queinstituiu o Estatuto do ndio.

    A lei 6001/73 estabelece que o ndio que ainda no estiverintegrado comunidade estar sujeito a um regime tutelar prestadopela Unio (FUNAI) revelando a incapacidade absoluta deste ndio.

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    Para ser liberado do regime tutelar e adquirir a plena capacidade ondio dever preencher os requisitos do art. 9 da Lei 6001. Idade mnima de 21 anos; Conhecimento da lngua portuguesa; Habilitao para o exerccio de atividade til na comunidade

    nacional; Razovel compreenso dos usos e costumes da comunidade

    nacional.

    Os ndios podem ser classificados em trs categorias:

    1. Isolados: So aqueles que vivem em grupos desconhecidos ouque tem contato eventual com a comunidade. O ndio isolado considerado incapaz, sendo considerados nulos os atos por elepraticados.

    2. Em vias de integrao: So aqueles que possuem um contratointermitente com grupos estranhos e com a comunho nacional jtendo algumas prticas comuns a estas.

    3. Integrados: So aqueles que esto totalmente incorporados

    comunho nacional e em exerccios de seus direitos civis (art. 4 dalei 6001/73).

    A validade do contrato de trabalho celebrado com o ndio deve serconsiderada sob dois aspectos:

    1. Quando o ndio estiver integrado comunidade nacional, noh impedimento para que ele assuma as obrigaes derivadas de umcontrato de trabalho.

    2. Quando o ndio for isolado da comunidade nacional, o contratode trabalho celebrado com ele ser nulo de pleno direito pelaausncia de capacidade do sujeito.

    Ateno: Os ndios somente podero ser consideradosempregados quando integrados ou em vias de integrao SociedadeNacional.

    O ndio em vias de integrao pode ser equiparado aorelativamente incapaz e por isso deve ter a assistncia do rgocompetente de proteo ao ndio (art. 16 da Lei 6001/73).

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    Objeto: O objeto de um negcio jurdico dever estar emconformidade com a lei, pois se ele estiver contrrio lei serilcito e, portanto nulo ser o negcio jurdico celebrado com talobjeto.

    O objeto, alm de ser lcito ter que ser possvel e determinado oudeterminvel ao menos pelo gnero e quantidade.

    Exemplificando: Podemos citar um negcio jurdico celebradocujo objeto seja o jogo do bicho, este objeto contrrio lei, pois ojogo do bicho uma atividade ilcita, portanto nulo ser tal negciojurdico, devido ilicitude de seu objeto.

    O reconhecimento de vnculo de emprego (contrato de trabalho)de um apontador de jogo de bicho com o tomador de seus servios no possvel na justia do trabalho por tratar-se de exerccio de atividadeilcita.

    A jurisprudncia do TST (OJ 199 da SDI-I) considera nula talforma de prestao de servios, devido ilicitude de seu objeto.

    OJ 199 SDI-1 TST JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO.

    NULIDADE. OBJETO ILCITO. ARTS. 82 E 145 DO CDIGO CIVIL

    importante fazer a distino entre o trabalho ilcito e o trabalhoproibido.

    Trabalho Proibido: Irregularou proibido o trabalho quese realiza em desrespeito anorma imperativa vedatriado labor em certas

    circunstncias. Podemoscitar como exemplo otrabalho noturno do menor,uma vez que a CF/88 vedatal trabalho.

    Trabalho Ilcito: Ilcito otrabalho que compe umtipo penal legal ou concorrepara ele. Podemosexemplificar com o trabalho

    realizado pelo apontador dejogo do bicho.

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    Forma: O terceiro elemento de validade do negcio jurdico aforma seja determinada por lei ou no proibida por ela. No direitodo trabalho, em regra, a validade do contrato de trabalho nopossui forma especial podendo ser escrito ou verbal.

    Excepcionalmente, alguns contratos devero ser celebrados deforma escrita, como, por exemplo, o contrato do atleta, do aprendiz, doartista, dentre outros.

    3.1.3. Classificao de Contrato de trabalho:

    Conforme dispe o art. 443 da CLT, os contratos de trabalhoclassificam-se em:

    Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por

    escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    a) Tcito ou Expresso: O contrato ser considerado expresso ou tcitoconforme o tipo de manifestao de vontade.

    a1) Tcito: Ocorrer quando o empregado trabalhar sem terassinado contrato e sem ter a sua CTPS anotada e o trabalho irdesenvolver-se com a existncia de todos os requisitos da relao deemprego.

    Classificao(Art. 443)

    Tcito ou

    Expresso

    Verbal ou Escrito Prazo

    Determinado ouIndeterminado

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    Relembrando:Os sujeitos do contrato de trabalho so: o empregado(sempre pessoa fsica ou natural) e o empregador (pessoa fsica/naturalou pessoa jurdica). O empregado tem uma obrigao de fazer (prestaro trabalho), pessoalmente ao empregador que tem uma obrigao dedar (pagar o salrio ao empregado).

    Empregado: Considera-se empregado toda pessoa fsica queprestar servios de natureza no eventual a empregador, sob adependncia deste e mediante salrio.

    Considera-se empregado toda pessoa natural ou fsica quecontrate, tcita ou expressamente, a prestao de seus servios a umtomador. Os servios sero efetuados com pessoalidade, onerosidade,no-eventualidade e subordinao jurdica.

    Na medida em que o contrato de trabalho pode ser celebradotacitamente, a simples prestao se servios, sem qualquerformalizao, no impede que seja pactuado um vnculo empregatcioentre tomador de servios e o prestador de trabalho uma vez queestejam presentes os elementos fticos - jurdicos da relao de

    emprego.

    a2) Expresso: Como o nome j diz ser aquele contrato que foiacordado de forma expressa, clara, seja ele escrito ou verbal. H umarevelao explcita pelo qual as partes estipulam o contedo docontrato.

    b) Verbal ou Escrito:

    b1) Contrato Verbal: Como o contrato de trabalho informal,ele necessariamente no precisar ser celebrado de forma escrita,podendo ser oralmente celebrado. Porm, h excees e algunscontratos por determinao da lei devero ser celebrados de formaescrita, como, por exemplo, o contrato de aprendizagem, o contrato detrabalho temporrio, o contrato do atleta, o contrato do artista, denteoutros.

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    b2) Contrato Escrito: O art. 29 da CLT estabelece que oempregador dever anotar em 48 horas a CTPS de seu empregado. Asimples assinatura da CTPS caracteriza um contrato escrito.

    c) Por prazo determinado ou por prazo indeterminado:O contratode trabalho poder ser de prazo determinado ou de prazoindeterminado. O Contrato de Trabalho no se exaure em um nico ato,sendo um contrato de trato sucessivo ou dbito permanente, portanto aregra que ele seja pactuado por prazo indeterminado. Tal fato decorredo princpio da continuidade da relao do emprego, que um princpiobasilar do Direito do Trabalho.

    O contrato de prazo determinado ou contrato a termo a exceoao princpio da continuidade da relao de emprego e somente serpermitido nos casos previstos em lei. Assim, toda vez que no houverprova da forma como o ajuste foi celebrado, presumir-se- que ocontrato foi celebrado por prazo indeterminado.

    E, tambm, quando no forem atendidas as exigncias da lei paraa celebrao de um contrato por prazo determinado, a pactuao entre

    as partes ser considerada como um contrato de prazo indeterminado.

    Exemplificando:O art. 445 da CLT estabelece que o contrato detrabalho no poder ser pactuado por mais de 2 anos. Assim, caso umempregado e um empregador celebrem um contrato de trabalho porprazo determinado com durao de trs anos, o contrato serconsiderado um contrato de prazo indeterminado.

    O Contrato de prazo determinado no poder ser estipulado porperodo superior a dois anos (art. 445 da CLT).

    Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazodeterminado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois)anos, observada a regra do art. 451.

    Pargrafo nico - O contrato de experincia no poderexceder de 90 (noventa) dias.

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    c1) Contrato de Prazo Determinado: Este tipo de contrato aexceo e somente ser admitido nos casos previstos em lei, porque oprincpio da continuidade da relao de emprego presuno favorvelao empregado.

    A regra a de que os contratos sejam pactuados por prazoindeterminado, atendendo ento ao princpio da continuidade da relaode emprego, somente por exceo ser admitido o contrato de prazodeterminado.

    Contratos de prazo determinado ou a termo so os contratoscelebrados por tempo certo ou determinado ou pelo menos de previsoaproximada, como o contrato de safra. As partes j sabem o incio e otrmino do contrato.

    O Contrato de prazo determinado no poder ser estipulado porperodo superior a dois anos (art. 445 da CLT).

    Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazodeterminado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois)

    anos, observada a regra do art. 451.

    Pargrafo nico - O contrato de experincia no poder excederde 90 (noventa) dias

    Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazodeterminado que, tcita ou expressamente, for prorrogado maisde uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo.

    Art. 452 da CLT Considera-se por prazo indeterminadotodo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outrocontrato por prazo determinado, salvo se a expirao destedependeu da execuo de servios especializados ou darealizao de certos acontecimentos.

    Este tipo de contrato tambm denominado de contrato a termo.So modalidades deste tipo de contrato: as previstas no art. 443 daCLT, na Lei 9.601/98, no trabalho temporrio (Lei 6019/74), no contratode obra certa, no contrato de safra e no contrato de aprendizagem.

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    A regra geral estabelecida no art. 452 da CLT que dois contratosa termo no podero se suceder, exceto quando entre eles transcorrerprazo superior a seis meses sem que o empregado trabalhe para aqueleempregador, contado da data da terminao do primeiro e do incio dosegundo contrato.

    A lei admite duas excees regra geral do art. 452 da CLT queiro possibilitar a sucesso de contratos a termo em prazo inferior a seismeses. So elas: quando a expirao do primeiro contrato depender decertos acontecimentos ou da execuo de servios especializados.

    Exemplificando: O exemplo que citarei foi dado pela professora VliaBonfim Uma empregada foi contratada experimentalmente para exercera funo de secretria executiva. Vencido este contrato a termo e noaprovada na experincia o seu empregador, por ter notado os seusconhecimentos tcnicos na advocacia a contrata experimentalmente(outro contrato distinto) para exercer a funo de advogada.

    Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por

    escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 1 -Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalhocuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo deservios especificados ou ainda da realizao de certoacontecimento suscetvel de previso aproximada.

    2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em setratando: a) de servio cuja natureza ou transitoriedadejustifique a predeterminao do prazo; b) de atividadesempresariais de carter transitrio; c) de contrato deexperincia.

    a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique apredeterminao do prazo;

    Por servios cuja natureza ou transitoriedade justifique apredeterminao do prazo, devemos entender que a necessidade damo-de-obra transitria para a empresa.

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    Tal fato ocorrer quando houver excesso de demanda parasubstituio de pessoal ou para atender perodo transitrio da atividade.

    Exemplificando: O empregado que ser contratado para cobriras frias ou a licena-mdica de outro empregado.

    b) de atividades empresariais de carter transitrio;

    Por atividade empresarial de carter transitrio devemos entendera transitoriedade da atividade da empresa, que de tempos em temposficar paralisada e no a atividade do empregado.

    Exemplificando:Um restaurante de praia que, somente, funcionadurante a poca de alta temporada. Outro exemplo fbricas dechocolates que somente funcionam na poca da pscoa ou tambmfbricas de panetones, que somente funcionam durante o perodonatalino.

    c) de contrato de experincia.

    O Contrato de experincia ou contrato de prova uma espcie do

    gnero contrato de trabalho por prazo determinado porque submetidoa um termo. Este ser de no mximo 90 dias podendo ser celebradaapenas uma prorrogao dentro dos 90 dias.

    Exemplificando: Um empregado celebra um contrato deexperincia com o seu empregador por 45 dias, sendo assim, caso hajainteno de prorrog-lo eles podero faz-lo por at mais 45 dias nomximo.

    importante ressaltar que caso eles celebrem inicialmente umcontrato de experincia por 90 dias, este no poder ser prorrogado,uma vez que j foi celebrado no seu tempo mximo de duraopermitido por lei.

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    Resumindo: Os tipos de contrato por prazo determinado previstos em lei so:

    Art. 443, pargrafo 2 da CLT; 0 contrato de experincia; Lei 9601/98; Contrato por obra certa (lei 2.959/56); Contrato de Safra (Art. 14 da Lei 5.889/73); Contrato do Artista (Lei 6.533/78); Contrato do Tcnico estrangeiro (Decreto-Lei 691/69); Contrato do Atleta (Lei 9.615/98);

    Contrato Temporrio (Lei 6.019/74); Empregados contratados ou transferidos para trabalho noexterior (Lei 7.064/82);

    Lei 9601/98: Esta lei criou uma modalidade de contrato por prazodeterminado, que poder ocorrer quando houver necessidade deacrscimo de mo-de-obra. Tal contratao dever ser autorizada poracordo ou conveno coletiva.

    O empregado poder ser contratado para qualquer atividade daempresa independente das restries do artigo 443, pargrafo segundo

    da CLT.

    Sero admitidas vrias prorrogaes dentro do prazo mximo devalidade de dois anos, no se aplicando a regra do artigo 451 da CLTque ser analisado mais adiante.

    O art. 1, pargrafo 4 da referida lei admite dentro do prazo devalidade do contrato a estabilidade do dirigente sindical, do cipeiro, dagestante e do acidentado.

    Os artigos 452 e 481 da CLT aplicam-se a este tipo de contrato.Contrato por obra certa (lei 2.959/56): H doutrinadores quesustentam a derrogao desta Lei pelo art. 443, pargrafo 2 da CLT.

    O contrato por obra certa uma espcie de contrato por prazodeterminado celebrado com o construtor que exerce atividades emcarter permanente. O construtor ser o empregador e realizar a suaatividade em carter permanente podendo contratar empregados portempo certo.

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    Contrato de Safra (Art. 14 da Lei 5.889/73): O contrato de safra um tipo de contrato por prazo determinado sob a modalidade de termoincerto, uma vez que ele est sujeito s variaes sazonais da atividadeagrria. Ele ter incio com o preparo e cultivo do solo. O seu trminoser com a colheita.

    Contrato do Artista (Lei 6.533/78): O artista poder ser contratadopor tempo determinado e pelo prazo mximo de dois anos, devendo ocontrato celebrado ser escrito.

    Contrato do Tcnico estrangeiro (Decreto-Lei 691/69): O art. 10desta lei autoriza que o tcnico estrangeiro domiciliado ou residente noexterior poder ser contratado por tempo determinado para a execuode servios especializados de forma provisria no Brasil.

    Contrato do Atleta (Lei 9.615/98): O contrato de trabalho celebradocom um atleta dever ser por prazo determinado com durao de nomnimo trs meses e no mximo 5 anos.

    Contrato Temporrio (Lei 6.019/74): Trata-se de uma espcie decontrato por prazo determinado, podendo ser celebrado em casos de

    substituio de pessoal regular e permanente do tomador ou oacrscimo de servio.

    Empregados contratados ou transferidos para trabalho noexterior (Lei 7.064/82): Esta lei regula a situao de trabalhadorescontratados no Brasil e transferidos para o exterior. Ressalta-se queesta lei no ser aplicada aos trabalhadores contratados no Brasil eprovisoriamente transferidos para o exterior por um perodo nosuperior a 90 dias, desde que o empregado tenha tomado cincia destatransitoriedade e recebido alm das passagens de ida e de volta, dirias

    durante o perodo de trabalho no exterior, de natureza no salarial.Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no

    poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra doart. 451.

    Pargrafo nico - O contrato de experincia no poder excederde 90 (noventa) dias.

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    Smula 188 do TSTO contrato de experincia pode serprorrogado, respeitado o limite mximo de 90 (noventa)dias.

    Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comisso,interinamente, ou em substituio eventual ou temporria, cargodiverso do que exercer na empresa, sero garantidas a contagem dotempo naquele servio, bem como volta ao caso anterior.

    Smula 269 do TST O empregado eleito para ocuparcargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalhosuspenso, no se computando o tempo de servio desseperodo, salvo se permanecer a subordinao jurdicainerente relao de emprego.

    C2) Contrato de Prazo Indeterminado: a regra de todocontrato de trabalho e tambm, o nus para um contrato de prazo

    determinado que for celebrado contrariamente lei, pois ele serconsiderado como contrato de prazo indeterminado.

    Exemplificando: Caso um empregador celebre um contrato deexperincia com um empregado por 60 dias e renove por mais 60 dias,este contrato ser considerado um contrato de prazo indeterminadoporque extrapolou o perodo mximo de 90 dias.

    3.1.4 Caractersticas de Contrato de Trabalho:

    Caractersticas:

    Contrato de Direito PrivadoInformalIntuitu personae em relao ao empregadoComutativoSinalagmticoConsensualDe trato sucessivo ou dbito permanenteOnerosoBilateral

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    Contrato de direito privado: O Contrato de Trabalho nasce do livreajuste entre as partes, sendo, portanto um contrato de direitoprivado e no um contrato de direito pblico.

    Informal: A regra a informalidade, podendo ser verbal ou tcito,somente por exceo o contrato de trabalho ser obrigatoriamenteescrito.

    Exemplificando: atleta, artista e aprendizagem, dentre outrosdevero ter o contrato de trabalho celebrado por escrito, segundopreviso legal.

    Intuitu personae em relao ao empregado: O empregado deverprestar os seus servios de forma pessoal, no podendo fazer-sesubstituir.

    Comutativo: Dever haver uma equivalncia entre o servioprestado e a contraprestao.

    Sinalagmtico: As partes obrigam-se as prestaes recprocas eantagnicas.

    (FCC - Analista Judicirio rea Administrativa TRT24/2011) No contrato de trabalho existem obrigaes contrriase contrapostas em decorrncia da caracterstica especfica dessecontrato ser sinalagmtico. CERTA.

    Consensual: Nasce do livre consentimento das partes. De trato sucessivo ou de dbito permanente: A relao mantida

    entre o empregado e o empregador contnua renova-se a cadaperodo.

    Oneroso: H a contraprestao salarial. Bilateral: Geram direitos e obrigaes para ambas as partes.

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    Ateno: importante apresentar outros conceitos.

    a) Contrato de atividade: Consubstancia-se no fato de o contrato detrabalho ser um pacto que tem como uma de suas obrigaes centrais aprestao de fazer, que se cumpre continuamente no tempo.

    b) Contrato dotado de alteridade: A expresso alteridade traduz a noode que a prestao de trabalho, referente relao de emprego, correpor conta alheia ao prestador.

    c) Contrato complexo: Este contrato traz como caracterstica apossibilidade de associar-se a outros contratos, que tendem a terperante ele uma relao de acessoriedade.

    Exemplificando:Contrato de comodato de imvel residencial celebradoentre o empregado e o empregador.

    d) Contratos Plrimos ou de equipe: Plrimos so os contratos detrabalho em que comparece mais de um trabalhador no plo ativo darelao empregatcia pactuada.

    Exemplificando: contratos celebrados com uma orquestra.

    Alguns doutrinadores distinguem o contrato plrimo (inexisteunidade de interesse jurdico entre os empregados contratados) docontrato de equipe (h uma unidade indissocivel de interesses).

    3.1.5. Efeitos do contrato de trabalho:

    Os efeitos contratuais dividem-se em:

    Efeitos contratuais prprios ao contrato de trabalho:Os efeitos contratuais prprios abarcam obrigaes dos dois

    sujeitos trabalhistas: empregado e empregador.

    Prprios so os efeitos inerentes ao contrato de emprego, como aobrigao do empregador pagar o salrio e a obrigao doempregado prestar o trabalho.

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    Efeitos contratuais conexos ao contrato de trabalho:Conexos so os efeitos resultantes do contrato empregatcio

    que no decorrem da sua natureza, de seu objeto ou do conjuntode suas clusulas contratuais.

    Podemos citar como exemplos, os direitos intelectuais devidoao empregado que produza inveno ou outra obra contratual noprevista no objeto contratual. Outro exemplo a indenizao pordano causado ao empregado.

    O contrato de trabalho prova-se por todos os meios em direitopermitidos. A CTPS a prova, por excelncia.

    Smula 12 do TST As anotaes apostas pelo empregador na carteiraprofissional do empregado no geram presuno "juris et de jure", masapenas "juris tantum".

    O contrato de trabalho nulo, nos mesmos casos de nulidade do atojurdico em geral ou quando concludo com o objetivo de fraudar,desvirtuar ou impedir as normas de proteo ao trabalho (art. 9 da

    CLT).

    As normas de proteo ao trabalho so imperativas, de ordem pblica,por este motivo que as normas contrrias elas sero nulas.

    O contrato de trabalho dever preencher os requisitos do art. 104 doCdigo Civil.

    Art. 104 do CC A validade do negcio jurdicorequer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lcito, possvel, determinado oudeterminvel;

    III - forma prescrita ou no defesa em lei.

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    OJ 199 da SDI-1 do TST JOGO DO BICHO.CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETOILCITO.

    J estudamos que o reconhecimento de vnculo de emprego (contrato detrabalho) de um apontador de jogo de bicho, com o tomador de seusservios no possvel na Justia do Trabalho, por tratar-se de exercciode atividade ilcita.

    Estudamos, tambm, que um contrato de trabalho com a AdministraoPblica no ser possvel uma vez que h exigncia de aprovao emconcurso pblico, prevista na Constituio Federal (smula 363 do TST).

    A consequncia da contratao sem prvio concurso pblico a nulidadedo contrato de trabalho.

    Smula 363 do TST A contratao de servidor pblico, aps aCF/1988, sem prvia aprovao em concurso pblico, encontra bice norespectivo art. 37, II e 2, somente lhe conferindo direito ao

    pagamento da contraprestao pactuada, em relao ao nmero dehoras trabalhadas, respeitado o valor da hora do salrio mnimo, e dosvalores referentes aos depsitos do FGTS.

    E, temos a recente smula 430 do TST que trata da convalidao dasantigas contrataes sem o prvio concurso pblico nos casos deprivatizao.

    O fundamento que na iniciativa privada no exigida a aprovao emconcurso pblico.

    SMULA 430 do TST ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA.CONTRATAO. AUSNCIA DE CONCURSO PBLICO. NULIDADE.ULTERIOR PRIVATIZAO. CONVALIDAO. INSUBSISTNCIA DOVCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que,considerado nulo por ausncia de concurso pblico, quando celebradooriginalmente com ente da Administrao Pblica Indireta, continua aexistir aps a sua privatizao.

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    3.1.6. Outra forma de classificao que foi abordada pela FCC:

    O contrato de trabalho classifica-se:

    A) Quanto forma de celebrao: escritos ou verbais

    B) Quanto regulamentao: comuns e especiais

    (FCC TRT 14 Regio Tcnico Judicirio - 2011) Classifica-se o ficacontrato em comum e especial quanto

    (A) qualidade do trabalho(B) forma de celebrao(C) ao consentimento(D) durao(E) regulamentao

    C) Quanto ao local da prestao dos servios: no estabelecimento do

    empregador, externamente ou no domiclio do empregado; D)

    Quanto ao consentimento: em expressos ou tcitos;

    E) Quanto qualidade do trabalho: em manual, tcnico ou

    intelectual;

    F) Quanto aos sujeitos: em contrato individual ou contrato por

    equipe

    G) Quanto ao modo de remunerao: por unidade de tempo, por

    unidade de obra ou misto

    H) Quanto durao: em determinado ou indeterminado

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    3.2. Alterao do Contrato de Trabalho:

    Os contratos de trabalho podero sofrer alteraes objetivas ousubjetivas.

    As alteraes contratuais subjetivas so aquelas que atingem ossujeitos contratuais, substituindo-os ao longo do desenrolar do contrato.

    As alteraes contratuais objetivas so aquelas que atingem asclusulas do contrato, alterando tais clusulas ao longo do

    desenvolvimento do pacto.No contrato de trabalho as alteraes subjetivas restringem-se,

    apenas ao plo passivo da relao de emprego (o empregador), atravsda denominada sucesso trabalhista. No tocante ao empregadosabemos que vigora a regra da infungibilidade, ou seja, o contrato detrabalho intuitu personae em relao ao empregado.

    Embora a assertiva abaixo seja da banca CESPE, penso que importante abord-la para focarmos a nova tendncia da FCC de cobrardoutrina pura.

    (CESPE/BRB/Advogado/2010) Segundo a doutrina, aalterao denominada subjetiva limita-se, nos contratosindividuais de trabalho, apenas ao polo passivo da relao deemprego.

    Comentrios: No contrato de trabalho as alteraes subjetivasrestringem-se, apenas ao plo passivo da relao de emprego (oempregador), atravs da denominada sucesso trabalhista. No

    tocante ao empregado sabemos que vigora a regra dainfungibilidade, ou seja, o contrato de trabalho intuitu personaeem relao ao empregado.

    Est CERTA a assertiva.

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    Nesta aula, o que nos interessa aprofundar o tema alteraesobjetivas do contrato de trabalho. Consideram-se alteraes objetivasdo contrato de trabalho aquelas que atingem o seu contedo, afetando emodificando as clusulas integrantes destes contratos.

    As alteraes objetivas classificam-se segundo a origem, segundoa obrigatoriedade, segundo o objeto e segundo os efeitos.

    Vejamos:

    a)Quanto origem: Trata-se das alteraes normativas e dasalteraes contratuais.

    As alteraes normativas decorrem de diplomas normativos(Constituio, Leis, Medidas Provisrias, etc.) e tambm das alteraesheternomas (sentena normativa) e alteraes autnomas (conveno,acordo e contrato coletivo de trabalho).

    As alteraes contratuais so aquelas que resultam do exercciounilateral da vontade das partes, de um modo geral exclusivamente doempregador, como alteraes ocorridas no regulamento empresarial,

    por exemplo. Tambm poder resultar da combinao de duas vontadescontratuais (alteraes bilaterais).

    b)Quanto obrigatoriedade: Nesta classificao h subdiviso emalteraes imperativas ou obrigatrias e alteraes voluntrias.

    Alteraes imperativas ou obrigatrias so aquelas que seimpe s partes contratuais, independentemente, de suasvontades e das alteraes produzirem efeitos favorveis ou

    desfavorveis a qualquer das partes. Como exemplo, podemoscitar as alteraes derivadas da lei.

    Alteraes voluntrias so as alteraes decorrentes doexerccio lcito da vontade pelas partes contratuais, no seimpondo necessariamente a ambas.

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    c) Quanto ao objeto:So trs tipos bsicos:

    C1) Alteraes qualitativas: Dizem respeito natureza dasprestaes. Atingem o tipo de trabalho, o tipo de funo, etc.

    C2) Alteraes quantitativas: So aquelas que dizem respeito aomontante das prestaes. Atingem a intensidade do trabalho ou dajornada, o montante de salrio, etc.

    C3) Alteraes circunstanciais: So aquelas que dizem respeito situao ambiental ou organizativa referente s prestaes contratuais.So, por exemplo, as modificaes que atingem o local de trabalho, aforma de contraprestao salarial (se pago em utilidades, por exemplo),etc.

    d)Quanto aos efeitos: Trata-se das alteraes favorveis edesfavorveis ao empregado. As alteraes favorveis tendema ser sempre vlidas, salvo quando colidirem com as normasproibitivas do Estado. As alteraes contratuais desfavorveis,

    como as ilcitas, tendem a ser repelidas.

    Vejamos: O art. 468 da CLT trata do princpio da inalterabilidadecontratual lesiva, que no admite alteraes no contrato de trabalho queimporte em prejuzos diretos ou indiretos ao empregado, mesmo que oempregado tenha concordado com tal alterao.

    Art. 468 da CLTNos contratos individuais de trabalho s lcitaa alterao das respectivas condies por mtuo consentimento,e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente,

    prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusulainfringente desta garantia.

    Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral adeterminao do empregador para que o respectivo empregadoreverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando oexerccio de funo de confiana.

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    (FCC Analista Judicirio TRT 6 Regio 2012) No seconsidera alterao unilateral a determinao do empregadorpara que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,anteriormente ocupado deixando o exerccio de funo deconfiana.CERTA

    importante frisar que isto no significa que o empregador no

    poder alterar o contrato de trabalho, pois h uma regra geral para quea alterao contratual seja vlida que o mtuo consenso acrescido daausncia de prejuzos ao empregado.

    Qualquer alterao prejudicial, mesmo com a concordncia doempregado ser nula de pleno direito, devido a presuno relativa deque ocorreu coao na vontade manifestada pelo obreiro.

    Acontece que por ser o dono do empreendimento o empregadorcorre o risco do negcio e por isso tem o poder diretivo, podendo alteraralgumas clusulas contratuais de acordo com os interesses da empresa.

    Trata-se do que a doutrina denomina de Jus Variandi doempregador. Como exemplo, poderemos citar a mudana do local deprestao de servios, desde que observados os limites legais do art.469 da CLT e tambm a supresso do adicional noturno quando oempregado for transferido para o perodo diurno de trabalho (Smula265 do TST).

    Jus variandi o direito do empregador, em casos excepcionais, dealterar unilateralmente as condies de trabalho de seus empregados,

    relativas ao salrio, funo e ao local de prestao de servios e aohorrio de trabalho.

    OJus variandipode ser exemplificado, tambm, pelos artigos 450,461, 4, e 468 da CLT, que se referem possibilidade de alteraounilateral, permitindo que o empregador reverta ao cargo efetivo oempregado, que exerce funo de confiana.

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    Permite, tambm, que o empregado que substitui interinamenteoutro empregado, seja retornado ao cargo anterior. E, que oempregador altere a funo do que foi readaptado, em razo dedeficincia fsica ou mental atestada pelo INSS, para exercer funescompatveis com a limitao que tenha sofrido.

    Art. 469 da CLT - Ao empregador vedado transferir oempregado, sem a sua anuncia, para localidade diversa da queresultar do contrato, no se considerando transferncia a queno acarretar necessariamente a mudana do seu domiclio.

    1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo osempregados que exeram cargos de confiana e aqueles cujoscontratos tenham como condio, implcita ou explcita, atransferncia, quando esta decorra de real necessidade deservio.

    Smula 43 do TST Presume-se abusiva a transferncia de que trata o 1 do art. 469 da CLT, sem comprovao da necessidade do servio.

    2 - licita a transferncia quando ocorrer extino do

    estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    3 - Em caso de necessidade de servio o empregador podertransferir o empregado para localidade diversa da que resultardo contrato, no obstante as restries do artigo anterior, mas,nesse caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nuncainferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salrios que oempregado percebia naquela localidade, enquanto durar essasituao.

    (FCC Analista Judicirio TRT 6 Regio 2012) Em casode necessidade do servio o empregador poder transferir oempregado para localidade diversa da que resultar do contratoficando obrigada a pagamento suplementar nunca inferior a 30%dos salrios que recebia, enquanto durar esta situao. ERRADA

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    Art. 470 da CLT As despesas resultantes da transfernciacorrero por conta do empregador.

    O art. 469 da CLT trata da transferncia do empregado que possuicomo requisitos: a necessidade do servio, a mudana de domiclio e adeterminao pelo empregador.

    Para ficar caracterizada a transferncia, ela ter que acarretar,necessariamente, a mudana de domiclio e de municpio.

    A transferncia poder ser unilateral ou bilateral. A transfernciaunilateralmente pelo empregador somente poder ocorrer em casos deempregado que exeram cargos de confiana, empregados cujo contratotenha a previso implcita ou explcita de transferncia e em caso deextino do estabelecimento.

    A transferncia bilateral ocorrer por mtuo consentimento entreempregado e empregador e ser definitiva (art. 469, caput da CLT),podendo ocorre com qualquer empregado da empresa, desde que haja oseu consentimento.

    A transferncia definitiva poder ser unilateral nas hipteses dospargrafos 1 e 2 da CLT, devendo ocorrer a real necessidade e nodependendo de anuncia do empregado.

    A transferncia poder ser provisria ou definitiva.

    A transferncia provisria aquela que ser devido o adicional de25% ao obreiro.

    Poder ocorrer de forma unilateral, nos termos do art. 469,pargrafo 3 da CLT.

    Qualquer empregado da empresa poder ser transferidoprovisoriamente, mas dever ser comprovada a real necessidadedo servio.

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    A seguir, apresento as Smulas e Orientaes Jurisprudenciais doTST, mais importantes que tratam de alterao contratual, gostaria depedir a vocs para lerem com muita ateno e caso tenham dvidasestarei disposio de vocs no frum!

    Smula 29 do TST Empregado transferido, por ato unilateral doempregador, para local mais distante de sua residncia, tem direito asuplemento salarial correspondente ao acrscimo da despesa detransporte.

    OJ 113 da SDI- 1 do TST O fato de o empregado exercer cargo deconfiana ou a existncia de previso de transferncia no contrato detrabalho no exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto alegitimar a percepo do mencionado adicional a transfernciaprovisria.

    Smula 51 do TST I - As clusulas regulamentares, que revoguem oualterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro ostrabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.

    II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opodo empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras dosistema do outro.

    Smula 372 do TST I- Percebida a gratificao de funo por dez oumais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,revert-lo ao seu cargo efetivo, no poder retirar-lhe a gratificaotendo em vista o princpio da estabilidade financeira.

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    Transferncia: (art. 469 da CLT)

    Requisito Verbas

    Exerccio de cargo deconfiana (art. 469,pargrafo 1 da CLT).

    Necessidade deservio

    Definitiva (recebeajuda de custo)

    Provisria (recebeajuda de custo eadicional de 25%)

    Previso implcita ouexplcita no contratode trabalho (art. 469,pargrafo 1 da CLT).

    Necessidade deservio

    Definitiva (recebeajuda de custo)

    Provisria (recebeajuda de custo eadicional detransferncia de 25%)

    Extino do

    estabelecimento (art.469, pargrafo 2 daCLT).

    No h Ajuda de custo

    3.3. Suspenso e Interrupo do Contrato de Trabalho:

    A suspenso e a interrupo do contrato de trabalho so institutosdo direito do trabalho que sustam de forma restrita ou ampla os efeitos

    contratuais durante certo lapso temporal.A suspenso contratual a sustao temporria dos principais

    efeitos do contrato de trabalho no tocante s partes, sem a ruptura dovnculo contratual formado.

    A interrupo contratual a sustao temporria da principalobrigao do empregado (prestao de trabalho e disponibilidadeperante o empregador), mantidas todas as demais clusulas contratuais.

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    (FCC - Analista Judicirio rea Administrativa TRT24/2011) Na suspenso do contrato de trabalho, em regra, NOh prestao de servios, bem como no se paga salrio, no secomputa tempo de servio e no se produzem recolhimentosvinculados ao contrato. CERTA.

    Comentrio: A FCC colocou o termo em regra porque emrelao ao acidente de trabalho e ao servio militar obrigatrioser computado para efeito de indenizao e estabilidade o tempode servio (art. 4, pargrafo nico da CLT). E, tambm, haver

    depsitos do FGTS.

    importante ter em mente o conceito e a distino que o juristaMaurcio Godinho Delgado faz:

    Suspenso Contratual a sustao ampliada e recproca dosefeitos contratuais, preservando o vnculo entre as partes.

    Interrupo contratual a sustao restrita e unilateral dos

    efeitos contratuais, preservando o vnculo entre as partes.No contrato de trabalho h situaes em que os efeitos ficaro

    sobrestados e em outras.

    Os efeitos que estou falando so as obrigaes do empregador depagar o salrio, bem como as obrigaes do empregado de prestartrabalho.

    Considera-se interrupo do contrato de trabalho, quando oempregado no presta o trabalho e o empregador fica,

    mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salrios.

    Na suspenso do contrato de trabalho o empregado noprestar o trabalho e nem o empregador ficar obrigado apagar-lhe os salrios.

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    Ateno: Observem que mais uma vez o que diz o jurista MaurcioGodinho Delgado: Em princpio, praticamente todas as clusulascontratuais no se aplicam durante a suspenso: no se presta servio,no se paga salrio, no se computa tempo de servio, no seproduzem recolhimentos vinculados ao contrato de trabalho, etc..

    Hipteses de interrupo do contrato de trabalho:1. At dois dias consecutivos em caso de falecimento do cnjuge,ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em suaCTPS, viva sob sua dependncia econmica.

    2. At trs dias consecutivos em virtude de casamento.3. Por um dia em cada 12 meses de trabalho no caso de doaovoluntria de sangue devidamente comprovada.4. At dois dias, consecutivos ou no, para o fim de se alistar comoeleitor, nos termos da lei respectiva.5. No perodo do tempo em que tiver de cumprir as exigncias doservio militar.6. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas deexame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.7. Pelo tempo que se fizer necessrio quando tiver que comparecer ajuzo.8. Licena-paternidade de 5 dias.9. Encargos pblicos especficos.10. Acidente de trabalho ou doena nos primeiros 15 dias.11. Repouso semanal remunerado.12. Feriados.13. Licena-maternidade de 120 dias.14. Licena remunerada em caso de aborto no criminoso de duassemanas.15. Todas as licenas - remuneradas em geral.16. Empregado membro da Comisso de conciliao prvia quando

    atuando como conciliador sempre que for convocado.

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    Hipteses de suspenso do contrato de trabalho1. Acidente de trabalho ou doena aps o 15 dia.2. Durante a prestao do servio militar obrigatrio.3. Greve (art. 7 da lei 7.783/89).4. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 2CLT). Porm, caso haja instrumento normativo estabelecendo que oempregador pagar a remunerao, estaremos diante de umainterrupo do contrato de trabalho.5. O empregado eleito diretor de S.A. Ter o seu contrato de trabalhosuspenso, exceto se permanecer a subordinao jurdica inerente

    relao de emprego (S.269 TST).6. Qualquer espcie de licena no-remunerada.7. Afastamento do empregado em caso de priso.8. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT). Pela lei da previdncia

    social o prazo mximo para esta suspenso de cinco anos. Dentrodestes cinco anos caso o empregado recupere a sua capacidade detrabalho e a sua aposentadoria sendo cancelada a ele ser asseguradoo direito funo que ocupava antes da aposentadoria, facultado aoempregador o direito de indeniz-lo por resciso do contrato detrabalho.

    9. Afastamento do empregado para participar de curso de qualificaoprofissional pelo perodo de 2 a 5 meses (476-A da CLT).

    10. Suspenso disciplinar prevista no art. 474 da CLT. Ressalta-se queno poder passar de 30 dias sob pena de considerar-se rescisoinjusta do contrato de trabalho.

    11. O empregado estvel somente poder ser dispensado caso cometafalta grave (art. 492 CLT) podendo o empregado ser suspenso dassuas funes quando a falta grave for apurada em inqurito (art. 494c/c 853 da CLT).

    12. As faltas injustificadas ao servio so hiptese de suspenso do CT,pois o empregado no receber salrio daqueles dias, perdendo

    inclusive o repouso semanal remunerado.13. O afastamento do empregado para o exerccio de cargos pblicos.

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    EM RESUMO:

    Hipteses de interrupo Hipteses de suspensoPelo tempo que se fizer necessrioquando tiver que comparecer ajuzo.Licena-maternidade. Acidente de trabalho ou doena

    aps o 15 dia.Licena-paternidade. Qualquer espcie de licena no-

    remunerada.Licena remunerada em caso deaborto no criminoso.

    Suspenso disciplinar prevista noart. 474 da CLT.

    Acidente de trabalho ou doenanos primeiros 15 dias. As faltas injustificadas ao servio

    Repouso semanal remunerado eFeriados.

    Afastamento do empregado paraparticipar de curso de qualificaoprofissional (476 - A da CLT).

    No perodo do tempo em que tiverde cumprir as exigncias doservio militar.

    Durante a prestao do serviomilitar obrigatrio.

    Encargos pblicos especficos. O afastamento do empregado parao exerccio de cargos pblicos.

    Empregado membro da Comissode conciliao prvia quandoatuando como conciliador sempreque for convocado.

    O empregado eleito diretor de S.A.Ter o seu contrato de trabalhosuspenso, exceto se permanecer asubordinao jurdica inerente relao de emprego (S.269 TST).

    Por um dia em cada 12 meses detrabalho no caso de doaovoluntria de sangue devidamentecomprovada.

    O empregado eleito para o cargode dirigente sindical (Art. 545 2CLT). Se h instrumento normativoestabelecendo que o empregadorpagar a remunerao serinterrupo.

    At trs dias consecutivos emvirtude de casamento. Greve (art. 7 da lei 7.783/89).

    Art. 473, I da CLT. Afastamento do empregado emcaso de priso.

    Art. 473, V da CLT. Aposentadoria por invalidez.Nos dias em que estivercomprovadamente realizandoprovas de exame vestibular paraingresso em estabelecimento deensino superior.

    O empregado estvel somentepoder ser dispensado casocometa falta grave (492 CLT).

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    Os dispositivos legais consolidados que tratam da alteraocontratual so os abaixo elencados:

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, so asseguradas, porocasio de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausncia, tenhamsido atribudas categoria a que pertencia na empresa.

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigncias doservio militar, ou de outro encargo pblico, no constituir motivo paraalterao ou resciso do contrato de trabalho por parte do empregador.

    1 - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo doqual se afastou em virtude de exigncias do servio militar ou deencargo pblico, indispensvel que notifique o empregador dessainteno, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo mximo de30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixaou a terminao do encargo a que estava obrigado.

    2 - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento,se assim acordarem as partes interessadas, no ser computado na

    contagem do prazo para a respectiva terminao.

    3 - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurananacional, poder a autoridade competente solicitar o afastamento doempregado do servio ou do local de trabalho, sem que se configure asuspenso do contrato de trabalho.

    4 - O afastamento a que se refere o pargrafo anterior ser solicitadopela autoridade competente diretamente ao empregador, emrepresentao fundamentada com audincia da Procuradoria Regional doTrabalho, que providenciar desde logo a instaurao do competenteinqurito administrativo.

    5 - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, oempregado continuar percebendo sua remunerao.

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    Art. 473 - O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem

    prejuzo do salrio:

    I - at 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge,ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em suaCarteira de Trabalho e Previdncia Social, viva sob sua dependnciaeconmica;

    (FCC - Analista Judicirio Execuo de Mandados - TRT23 Regio - 2011) Lorival, empregado da empresa X, foi

    convocado para participar de jri criminal na qualidade de juradoe ter que se ausentar de seu servio. Bernadete, empregada daempresa Y, ausentar-se- de seu servio por dois diasconsecutivos para acompanhar o funeral de sua bisav no interiordo Estado. Nestes casos, os contratos de trabalhos serointerrompidos.

    Comentrio: O exerccio de encargo pblico especfico de curtadurao causa de interrupo do contrato de trabalho. Podemoscitar como exemplo, a participao como jurado, em Tribunal doJri, e a participao como mesrio nas eleies.

    Art. 473 da CLT - O empregado poder deixar decomparecer ao servio sem prejuzo do salrio:

    I - at 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimentodo cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoaque, declarada em sua Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial, viva sob sua dependncia econmica;

    II - at 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer daprimeira semana;

    IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso dedoao voluntria de sangue devidamente comprovada;

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    (FCC - Analista Judicirio TRT da 6 Regio 2012) Oempregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzodo salrio por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho emcaso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada.ERRADA.

    V - at 2 (dois) dias consecutivos ou no, para o fim de se alistareleitor, nos termos da lei respectiva;

    VI - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias doServio Militar referidas na letra cdo art. 65 da Lei n 4.375, de 17 deagosto de 1964 (Lei do Servio Militar).

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas deexame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    VIII - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecera juzo.

    Smula 155 do TST - AUSNCIA AO SERVIO. As horas em que oempregado faltar ao servio para comparecimento necessrio, comoparte, Justia do Trabalho no sero descontadas de seus salrios.

    IX - pelo tempo que se fizer necessrio, quando, na qualidade derepresentante de entidade sindical, estiver participando de reuniooficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    Smula 89 do TST Se as faltas j so justificadas pela lei,consideram-se como ausncias legais e no sero descontadas para oclculo do perodo de frias.

    Art. 474 - A suspenso do empregado por mais de 30 (trinta) diasconsecutivos importa na resciso injusta do contrato de trabalho.

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    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez ter suspensoo seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis deprevidncia social para a efetivao do benefcio.

    1 - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo aaposentadoria cancelada, ser-lhe- assegurado o direito funo queocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porm, ao empregador,o direito de indeniz-lo por resciso do contrato de trabalho, nos termosdos arts. 477 e 478, salvo na hiptese de ser ele portador deestabilidade, quando a indenizao dever ser paga na forma do art.497.

    2 - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,poder rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho semindenizao, desde que tenha havido cincia inequvoca da interinidadeao ser celebrado o contrato.

    (FCC - Analista Judicirio TRT da 6 Regio 2012) Oempregado que for aposentado por invalidez ter interrompido o

    seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis daprevidncia social para a efetivao do benefcio.ERRADA.

    (FCC - Analista Judicirio rea Administrativa TRT11/2012) O empregado que for aposentado por invalidez noter o contrato de trabalho suspenso, mas sim rescindido.ERRADA

    Art. 475 da CLT O empregado que for aposentadopor invalidez ter suspenso o seu contrato de trabalhodurante o prazo fixado pelas leis de previdncia socialpara a efetivao do benefcio.

    A smula 160 do TST muito importante!

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    Smula 160 do TST Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmoaps cinco anos, o trabalhador ter direito de retornar ao emprego,facultado, porm, ao empregador, indeniz-lo na forma da lei.

    Ateno: Em Abril de 2010 o TST publicou a Orientao Jurisprudencial375 estabelecendo a fluncia da prescrio qinqenal, quando ocontrato de trabalho estiver suspenso, em virtude de aposentadoria porinvalidez ou auxlio-doena, apenas, excepcionando a hiptese deimpossibilidade de acesso ao Judicirio.

    Embora este curso seja de direito do trabalho, preciso lembr-losda recente OJ, tema certo de cair em provas de Processo do Trabalho.

    OJ 375 da SDI- 1 do TST A suspenso do contrato de trabalho, emvirtude da percepo do auxlio-doena ou da aposentadoria porinvalidez, no impede a fluncia da prescrio quinquenal, ressalvada ahiptese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judicirio.

    Art. 476 - Em caso de seguro-doena ou auxlio-enfermidade, oempregado considerado em licena no remunerada, durante o prazo

    desse benefcio.

    Smula 371 do TST A projeo do contrato de trabalho para o futuro,pela concesso do aviso prvio indenizado, tem efeitos limitados svantagens econmicas obtidas no perodo de pr-aviso, ou seja,salrios, reflexos e verbas rescisrias. No caso de concesso de auxlio-doena no curso do aviso prvio, todavia, s se concretizam os efeitosda dispensa depois de expirado o benefcio previdencirio.

    Art. 476-A - O contrato de trabalho poder ser suspenso, por umperodo de dois a cinco meses, para participao do empregado emcurso ou programa de qualificao profissional oferecido peloempregador, com durao equivalente suspenso contratual,mediante previso em conveno ou acordo coletivo de trabalho eaquiescncia formal do empregado, observado o disposto no art. 471desta Consolidao.

    1 - Aps a autorizao concedida por intermdio de conveno ouacordo coletivo, o empregador dever notificar o respectivo sindicato,com antecedncia mnima de quinze dias da suspenso contratual.

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    2 - O contrato de trabalho no poder ser suspenso em conformidade

    com o disposto no caputdeste artigo mais de uma vez no perodo dedezesseis meses.

    3 - O empregador poder conceder ao empregado ajudacompensatria mensal, sem natureza salarial, durante o perodo desuspenso contratual nos termos do caputdeste artigo, com valor a serdefinido em conveno ou acordo coletivo.

    4 - Durante o perodo de suspenso contratual para participao emcurso ou programa de qualificao profissional, o empregado far jusaos benefcios voluntariamente concedidos pelo empregador.

    5 - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do perodo desuspenso contratual ou nos trs meses subseqentes ao seu retorno aotrabalho, o empregador pagar ao empregado, alm das parcelasindenizatrias previstas na legislao em vigor, multa a ser estabelecidaem conveno ou acordo coletivo, sendo de, no mnimo, cem por centosobre o valor da ltima remunerao mensal anterior suspenso docontrato.

    6 Se durante a suspenso do contrato no for ministrado o curso ou

    programa de qualificao profissional, ou o empregado permanecertrabalhando para o empregador, ficar descaracterizada a suspenso,sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salrios e dosencargos sociais referentes ao perodo, s penalidades cabveis previstasna legislao em vigor, bem como s sanes previstas em convenoou acordo coletivo.

    7 - O prazo limite fixado no caputpoder ser prorrogado medianteconveno ou acordo coletivo de trabalho e aquiescncia formal doempregado, desde que o empregador arque com o nuscorrespondente ao valor da bolsa de qualificao profissional, norespectivo perodo.

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    3.4. Questes FCC comentadas:

    1. (FCC - Analista Judicirio TRT da 6 Regio 2012) Conformepreviso da Consolidao das Leis do Trabalho, em se tratando dealterao, suspenso e da interrupo do contrato de trabalho corretoafirmar:a) No se considera alterao unilateral a determinao do empregadorpara que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,anteriormente ocupado deixando o exerccio de funo de confiana.b) Nos contratos individuais de trabalho lcita a alterao dasrespectivas condies por mtuo consentimento, ainda que resultem

    direta ou indiretamente prejuzos ao empregado, diante do carterbilateral do pacto.c) Em caso de necessidade do servio o empregador poder transferir oempregado para localidade diversa da que resultar do contrato ficandoobrigada a pagamento suplementar nunca inferior a 30% dos salriosque recebia, enquanto durar esta situao.d) O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzodo salrio por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses de trabalho em casode doao voluntria de sangue devidamente comprovada.e) O empregado que for aposentado por invalidez ter interrompido oseu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da previdncia

    social para a efetivao do benefcio.

    Comentrios:Letra A.

    Art. 468 da CLTNos contratos individuais de trabalho s lcita aalterao das respectivas condies por mtuo consentimento, eainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente,prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusulainfringente desta garantia.

    Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral adeterminao do empregador para que o respectivo empregadoreverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando oexerccio de funo de confiana.

    O erro da letra B que o caput do art. 468 da CLT fala desde que noresulte prejuzo. Ao passo que o erro da letra C que o art. 469 daCLT fala em adicional de transferncia de 25%.

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    Art. 469 da CLT 3 - Em caso de necessidade de servio oempregador poder transferir o empregado para localidadediversa da que resultar do contrato, no obstante as restriesdo artigo anterior, mas, nesse caso, ficar obrigado a umpagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco porcento) dos salrios que o empregado percebia naquelalocalidade, enquanto durar essa situao.

    Os erros das letras D e E esto destacados abaixo:

    Art. 473 da CLT IV- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) mesesde trabalho, em caso de doao voluntria de sanguedevidamente comprovada;

    Art. 475 da CLTO empregado que for aposentado por invalidezter suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazofixado pelas leis de previdncia social para a efetivao dobenefcio.

    2. (FCC Analista Judicirio - TST 2012) Considere as assertivas

    seguintes sobre o contrato individual de trabalho:I. O contrato individual de trabalho somente poder ser acordado deforma expressa e por escrito.II. A lei prev como regra a indeterminao do prazo e como exceo aprefixao de prazo para os contratos individuais de trabalho.III. O contrato por prazo determinado de experincia no poder serfeito por prazo superior a 90 dias.IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogadomais de uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo.V. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, emqualquer situao.Est correto o que se afirma APENAS em(A) I, II e III.(B) I, III e IV.(C) II, IV e V.(D) III, IV e V.(E) II, III e IV.

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    Comentrios: Letra E. A assertiva I est errada porque o contrato detrabalho poder ser celebrado de forma escrita ou verbal.

    Contrato Individual de Trabalho o acordo tcito ou expressocorrespondente relao de emprego. (art. 442 CLT)

    Art. 442 da CLTContrato individual de trabalho o acordotcito ou expresso, correspondente relao de emprego.

    Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade dasociedade cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela eseus associados, nem entre estes e os tomadores de serviosdaquela.

    Conforme dispe o art. 443 da CLT, os contratos de trabalhoclassificam-se em:

    Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou porescrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    O contrato de trabalho poder ser de prazo determinado ou de prazoindeterminado. O Contrato de Trabalho no se exaure em um nico ato,sendo um contrato de trato sucessivo ou dbito permanente, portanto aregra que ele seja pactuado por prazo indeterminado. Tal fato decorredo princpio da continuidade da relao do emprego, que um princpiobasilar do Direito do Trabalho.

    O contrato de prazo determinado ou contrato a termo a exceo aoprincpio da continuidade da relao de emprego e, somente, serpermitido nos casos previstos em lei. Assim, toda vez que no houverprova da forma como o ajuste foi celebrado, presumir-se- que ocontrato foi celebrado por prazo indeterminado.

    Art. 445 da CLTO contrato de trabalho por prazo determinadono poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observadaa regra do art. 451.

    Pargrafo nico - O contrato de experincia no poderexceder de 90 (noventa) dias.

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    Art. 452 da CLT Considera-se por prazo indeterminado todo

    contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contratopor prazo determinado, salvo se a expirao deste dependeu daexecuo de servios especializados ou da realizao de certosacontecimentos.

    3. (FCC Analista Judicirio - TST 2012) Conforme previso legale orientao sumulada do TST, em relao alterao contratual INCORRETO afirmar:(A) As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagensdeferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps arevogao ou alterao do regulamento.(B) Percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos peloempregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu cargoefetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpioda estabilidade financeira.(C) Ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente, ouem substituio eventual ou temporria, cargo diverso do que exercerna empresa, ser garantida a contagem do tempo naquele servio, masno o retorno ao cargo anterior.(D) lcita a transferncia do empregado para localidade diversa da queresultar do contrato, quando ocorrer extino do estabelecimento em

    que ele trabalhava.(E) Em caso de necessidade de servio, o empregador poder transferiro empregado para localidade diversa da que resultar do contrato,ficando obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, enquantodurar essa situao.

    Comentrios: Letra C. A letra A est correta. Ela refletiu oentendimento da smula 51, I do TST.

    Smula 51 do TST I - As clusulas regulamentares, que revoguem oualterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro ostrabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opodo empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras dosistema do outro.

    A letra B tambm est correta. Ela reflete o que diz a smula 372 doTST.

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    Smula 372 do TST I Percebida a gratificao de funo por dez ou

    mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,revert-lo ao seu cargo efetivo, no poder retirar-lhe a gratificaotendo em vista o princpio da estabilidade financeira.

    A letra C est errada porque violou o que diz a smula 159 do TST.

    Smula 159 do TST I - Enquanto perdurar a substituio que notenha carter meramente eventual, inclusive nas frias, o empregadosubstituto far jus ao salrio contratual do substitudo. II - Vago o cargoem definitivo, o empregado que passa a ocup-lo no tem direito asalrio igual ao do antecessor.

    As letras D e E esto corretas (art. 469 da CLT).

    Art. 469 da CLT - Ao empregador vedado transferir oempregado, sem a sua anuncia, para localidade diversa da queresultar do contrato, no se considerando transferncia a queno acarretar necessariamente a mudana do seu domiclio. 1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo osempregados que exeram cargos de confiana e aqueles cujoscontratos tenham como condio, implcita ou explcita, a

    transferncia, quando esta decorra de real necessidade deservio. 2 - licita a transferncia quando ocorrer extino doestabelecimento em que trabalhar o empregado. 3 - Em casode necessidade de servio o empregador poder transferir oempregado para localidade diversa da que resultar do contrato,no obstante as restries do artigo anterior, mas, nesse caso,ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a25% (vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregadopercebia naquela localidade, enquanto durar essa situao.

    4. (FCC/Tcnico Judicirio - TRT/3 Regio/2009) A licenaremunerada concedida espontaneamente pelo empregador aoempregado hiptese de(A) interrupo do contrato de trabalho.(B) suspenso do contrato de trabalho.(C) suspenso condicionada do contrato de trabalho.(D) extino do contrato de trabalho.(E) supresso parcial do contrato de trabalho.

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    Comentrios:Letra A. H situaes no contrato de trabalho em que osefeitos ficaro sobrestados e em outras, diminudos no contrato detrabalho. Os efeitos que estou falando so as obrigaes do empregadorde pagar o salrio, bem como as obrigaes do empregado de prestartrabalho.

    Considera-se interrupo do contrato de trabalho quando oempregado no prestar o trabalho e o empregador lhe pagar os salrios.J na suspenso do contrato de trabalho o empregado no prestar otrabalho e nem o empregador lhe pagar os salrios. A licena

    remunerada uma hiptese de interrupo do contrato de trabalhoporque o empregado no trabalha, mas recebe o seu salrio.

    5. (FCC/Tcnico Judicirio - TRT/3 Regio/2009) O segurado quetem aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS(A) tem seu contrato suspenso.(B) tem seu contrato extinto.(C) tem seu contrato interrompido.(D) poder trabalhar, mas em turnos reduzidos.(E) no poder trabalhar nunca mais, ainda que se recupere da doenaque lhe rendeu a aposentadoria.

    Comentrios: De acordo com o art. 475 da CLT, o empregado que foraposentado por invalidez ter o seu contrato de trabalho suspenso.

    Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado porinvalidez ter suspenso o seu contrato de trabalho durante oprazo fixado pelas leis de previdncia social para a efetivao dobenefcio.

    1 - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho esendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe- assegurado o direito funo que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,porm, ao empregador, o direito de indeniz-lo por resciso docontrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo nahiptese de ser ele portador de estabilidade, quando aindenizao dever ser paga na forma do art. 497.

    2 - Se o empregador houver admitido substituto para oaposentado, poder rescindir, com este, o respectivo contrato detrabalho sem indenizao, desde que tenha havido cinciainequvoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

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    6. (FCC Juiz do Trabalho 2007) Considere as seguintes

    afirmativas:I. Contrato de trabalho o negcio jurdico pelo qual uma pessoa fsicaou jurdica admite e assalaria pessoa fsica, para a prestao de serviosno eventuais e juridicamente subordinados. No entanto, se os serviosa serem prestados forem altamente especializados, no tendo oempregador o domnio da tcnica necessria execuo da atividade,nesse caso no haver relao de emprego, e sim um contrato civil deprestao de servio, uma vez que ser impossvel o exerccio do poderdiretivo prprio do empregador.II. O contrato de trabalho pode ser celebrado de forma verbal ou

    escrita. No entanto, em se tratando de um ato decorrente de umadeclarao da vontade, esta sempre ter que ser expressa (ainda queverbal), no se admitindo declarao tcita da vontade.III. Se o contrato de trabalho for por prazo determinado, a ttulo deexperincia e com durao no superior a noventa dias, sua celebraopoder ser de modo tcito, e nesse caso sero dispensveis asanotaes na CTPS.IV. nula a clusula de contrato individual de trabalho que preveja adispensa de fornecimento de equipamento de proteo individual (EPI)pela empresa, se tal equipamento for necessrio segurana doempregado. A dispensa do fornecimento do EPI s ser vlida se

    prevista em norma coletiva, e, mesmo assim, desde que esteja previstauma compensao financeira para os empregados que deveriam receb-lo.Est INCORRETO o que se afirma em(A) I, apenas. (B) II, apenas. (C) III, apenas. (D) II e III, apenas. (E) I,II, III e IV.

    Comentrios: letra E. I) A assertiva est errada, porque asubordinao jurdica. Ela no tcnica e nem econmica. II) Ocontrato de trabalho poder ser celebrado de forma expressa ou tcita,

    verbal ou por escrito. Est incorreta a assertiva. III) O contrato deexperincia deve ser anotado na CTPS e dever ser escrito.IV) No hnorma que preveja a possibilidade de dispensa de EPI por negociaocoletiva.

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    7. (FCC - Analista Judicirio Execuo de Mandados TRT 6Regio 2012) Nos termos previstos na Consolidao das Leis doTrabalho, o contratoa) individual de trabalho no pode ser acordado verbalmente.b) de experincia no poder exceder o prazo de 90 (noventa) dias.c) individual ser obrigatoriamente alterado, caso haja, mudana napropriedade ou na estrutura jurdica da empresa.d) de trabalho por prazo determinado poder ser estipulado por mais de2 (dois) anos, havendo mtuo consentimento das partes.e) de trabalho por prazo determinado poder ser prorrogado mais de

    uma vez, dentro do prazo mximo estipulado, sem que passe a vigorarsem determinao de prazo.

    Comentrios: Letra B. Contrato Individual de Trabalho o acordo tcitoou expresso correspondente relao de emprego. (art. 442 CLT)

    Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazodeterminado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois)anos, observada a regra do art. 451. Pargrafo nico - Ocontrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias

    Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalhopoder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente oupor escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 1 -Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalhocuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo deservios especificados ou ainda da realizao de certoacontecimento suscetvel de previso aproximada. 2 - Ocontrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique apredeterminao do prazo; b) de atividades empresariais decarter transitrio; c) de contrato de experincia.

    Art. 448 da CLT - A mudana na propriedade ou naestrutura jurdica da empresa no afetar os contratos detrabalho dos respectivos empregados.

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    8. (FCC Analista Judicirio/Execuo de Mandados TRT 18REGIO/2008) Considere:I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo paraprocurar novo emprego durante o perodo do aviso prvio.II. Empregado que falta dois dias em razo do falecimento deascendente.III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho paradoao de sangue.IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, no permanecendo asubordinao jurdica inerente relao de emprego.

    So consideradas hipteses de interrupo do contrato de trabalho assituaes indicadas APENAS em(A) I, II e III. (B) II, III e IV. (C) III e IV. (D) I e II. (E) I e IV.

    Comentrios: I- Interrupo. Durante este perodo do aviso prvio oempregado recebe e no trabalha, pois estar procurando novoemprego, por isso considerado interrupo do contrato de trabalho.

    II- Interrupo. (art. 473, I da CLT)

    Art. 473 da CLT O empregado poder deixar de comparecer ao

    servio sem prejuzo do salrio: I - at 2 (dois) diasconsecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente,descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua Carteirade Trabalho e Previdncia Social, viva sob sua dependnciaeconmica;

    III- Interrupo. (art. 473, IV da CLT)

    IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, emcaso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada;

    IV- Suspenso. Quando no permanecer a subordinao jurdicainerente relao de emprego, o contrato de trabalho do empregadoque foi eleito diretor ficar suspenso.

    Smula 269 do TST O empregado eleito para ocupar cargo dediretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, no secomputando o tempo de servio desse perodo, salvo se permanecera subordinao jurdica inerente relao de emprego.

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    9. (FCC Tcnico MPU- 2006) O contrato de experincia transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quandoa) celebrado por prazo superior a 45 dias.b) tem por objeto a consecuo da atividade-fim da empresa.c) prorrogado uma nica vez.d) o seu trmino coincide com domingo ou feriado, dando-se a rescisono primeiro dia til que se seguir.e) anotado na CTPS do empregado.

    Comentrios: O Contrato de experincia ou contrato de prova uma

    espcie do gnero contrato de trabalho por prazo determinado, porque submetido a um termo. Este termo ser de no mximo 90 dias, podendoser celebrada, apenas, uma prorrogao dentro dos 90 dias.

    importante ressaltar que caso eles celebrem inicialmenteum contrato de experincia por 90 dias, este no poder ser prorrogado,uma vez que j foi celebrado no seu tempo mximo de duraopermitido por lei.

    O contrato de experincia ir transformar-se em um contrato porprazo indeterminado quando ele for celebrado por um perodo superior a

    90 dias, quando for prorrogado mais de uma vez ou quando extrapolar oseu tempo mximo de durao (90 dias), includa dentro deste prazo aprorrogao.

    10. (FCC Tcnico Judicirio TRT PB 2005) O contrato detrabalho a prazo certo para experincia do trabalhador:

    a) pode ser prorrogado, desde que no ultrapasse, nos termos daCLT, o perodo mximo de noventa dias.

    b)no pode ser prorrogado nenhuma vez.c) pode ser prorrogado por tantas vezes quantas sejam necessrias

    efetiva comprovao da experincia.d)pode ser prorrogado, com assistncia sindical, at 365 dias, para o

    trabalhador urbano maior de 60 anos.e) pode, segundo prev a CLT, ser de at 180 dias.

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    Comentrios: O contrato de experincia est disciplinado no art. 443,pargrafo 2, c, da CLT e um contrato por prazo determinado queno poder exceder 90 dias, sendo permitida apenas uma prorrogaodentro deste prazo, logo a assertiva a est correta.

    11. (FCC- Tcnico Judicirio TRT-PI 2004) A transferncia doempregado lcita quando ocorrer:

    a) Determinao do empregador, em virtude do poder de direo.b)Extino do estabelecimento no qual se trabalhe.c) A sucesso do empregador.d)Extino de apenas um setor do estabelecimento.e) Alterao na estrutura jurdica da empresa.

    Comentrios: Apesar de o empregador ser detentor do poder dedireo e fiscalizao do trabalho prestado pelo empregado atransferncia do mesmo no poder ocorrer de forma unilateral e porlivre critrio do empregador. O art. 469 da CLT traz regras a respeitodeste tema.

    A transferncia do empregado poder ser provisria ou definitiva,conforme dispe o art. 469 e pargrafos da CLT.

    Quando ocorrer extino do estabelecimento no qual o empregadotrabalhar a transferncia poder ocorrer sem a sua vontade, de formaunilateral. Portanto, correta a letra b, conforme dispositivo legalabaixo transcrito.

    Art. 469 da CLT Ao empregador vedado transferir oempregado, sem a sua anuncia para localidade diversa da que

    resultar do contrato,no se considerando transferncia a que noacarretar necessariamente a mudana de seu domiclio. 2 lcita a transferncia quando ocorrer a extino doestabelecimento em que trabalhar o empregado.

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