DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO 11 - Direito e... · Noções Conceituais sobre Prescrição e...

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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

ESTÁCIO-CERS

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO

Prof. Rodolfo Pamplona Filho

Juiz do Trabalho do TRT da 5ª Região;Professor Titular do Curso de Direito da UNIFACS - Universidade Salvador

e Professor Adjunto da Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) da UFBA - Universidade Federal da Bahia;

Professor de Direito do Trabalho e Processo do Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS;

Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP; Mestre em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha;

Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (atualmente, exercendo a sua Presidência

1. Introdução - Corte Epistemológico da Aula

2. O Tempo como Fato Jurídico 2.1. Compreensão do Tema da Natureza Jurídica2.2. Uma Visão Esquemática da Teoria do Fato Jurídico2.3. O passar do tempo como produtor de efeitos jurídicos (nascimento, modificação, exercício e extinção)2.4. A prescrição aquisitiva (usucapião), como modo de aquisição originário de bens e direitos X a prescrição extintiva, que fulmina a exigibilidade de pretensões de direitos subjetivos patrimoniais(prescrição) e de direitos potestativos (decadência

3. Fundamentos Sociais da Limitação Temporal de Direitos e Pretensões3.1. Pacificação - estabilidade social e segurança jurídica3.2. Sancionamento da inércia

4. Noções Conceituais sobre Prescrição e Decadência4.1. Prescrição (CC, art. 189): pela inércia de seu titular, durante período de tempoprevisto em lei, perde-se ou neutraliza-se a pretensão que o direito subjetivopatrimonial lhe conferia de exigir de alguém um comportamento.* Atenção: direitos subjetivos extrapatrimoniais são imprescritíveis!a) Por pretensão, entenda-se o “poder de exigir de outrem coercitivamente ocumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão deum interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante(do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico”.b) Não é recomendável, pois, segundo o critério científico adotado pelo novoCódigo, dizer-se que a prescrição ataca a ação, mas sim, a “pretensão”.

4.2. Decadência: perda da possibilidade de exercer um direito, em razão da inérciade seu titular (“perda de um direito potestativo por conta do transcurso dotempo”). Também chamada de caducidade. Atenção: Só decaem os direitospotestativos que possuem prazo especificado em lei.a) Determinado prazo é considerado “decadencial”, quando nasce com o própriodireito potestativo, entendendo-se este como sendo “o poder jurídico conferidoao seu titular de interferir na esfera jurídica terceiro, sem que este nada possafazer”.

5. Distinção entre Prescrição e Decadência5.1. Critérios Tradicionais.5.2. Fundamento Doutrinário para Distinção a priori de Prescrição e Decadência.5.2.1. Classificação dos Direitos Subjetivos quanto à Finalidade.a) Direitos a uma Prestação: confere ao titular a prerrogativa de exigir de alguémum determinado comportamento, seja apreciável economicamente ou não.

A sua essência é a exigibilidade deste comportamento, que pode, obviamente, ser violado.b) Direitos Potestativos: confere a possibilidade de poder produzir efeitos,independentemente da vontade alheiarevogação do mandato ou (não)aceitação da herança;b.2) Exercitáveis mediante Declaração de Vontade do Titular, com Exigência Judicial no casode Resistência: direito do sócio de desfazer a sociedade;b.3) Exercitáveis mediante Ajuizamento Obrigatório de Ação Judicial: no passado, açãoanulatória de casamento por defloramento anterior (art. 178, § 1º, CC-16) e divórcio(antes do divórcio extrajudicial). Hoje, ação rescisória e, no processo trabalhista, inquéritojudicial para apuração de falta grave (art. 853, CLT)5.2.2. Classificação Tripartite (moderna) das Ações (condenatórias, constitutivas edeclaratórias).5.2.3. Correspondência entre os Institutos da Prescrição e Decadência com a TutelaJurisdicional Pretendida.5.3. Disciplina legal da Prescrição e da Decadência e parâmetros para distinção entre asfiguras

a) Prescrição: fulmina a pretensão x Decadência: extingue o direito;b) Prescrição: diz respeito a direitos a uma prestação x Decadência: atua sobre direitospotestativos;c) Prescrição: a ação surge com a ciência da violação ao direito (teoria da actio nata) xDecadência: o direito e a ação surgem concomitantemente;d) Prescrição: os prazos estão previstos em lei, não sendo passíveis de alteração pelaspartes x Decadência: os prazos derivam da lei ou da vontade das partes;e) Prescrição: seu prazo pode ser alvo de interrupção, impedimento ou suspensão, deacordo com a lei x Decadência: em regra, não incidem causas interruptivas, impeditivas oususpensivas, ressalvada expressa previsão legal;* Novo CPC (Lei n.º 13.105/15): Havendo interrupção da prescrição ou da decadência, seusefeitos retroagem à data da propositura da açãoArt. 240. Omissis§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda queproferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

demais prazos extintivos previstos em lei.f) Prescrição: desde a inovação veiculada pela Lei n.º 11.280/06, que revogou oart. 194 do CC/02, deve ser pronunciada de ofício pelo magistrado (CPC, art. 219,§6º) x Decadência: se legal, deve ser pronunciada de ofício (CC, art. 210);* Vale recordar que a Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980) foi alterada em2004, passando a admitir que o magistrado conhecesse de ofício da prescrição docrédito tributário, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública:Art. 40. Omissis.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido oprazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº11.051, de 2004)* Novo CPC (Lei n.º 13.105/15): manutenção da pronúncia ex officio, exigindo-se,porém, como regra geral, prévia concessão às partes de oportunidade demanifestação:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadênciaou prescrição;Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1o do art. 332, a prescrição ea decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partesoportunidade de manifestar-se.* A exceção fica por conta da hipótese de sentença de improcedênciaprima facie (liminar), prevista no art. 332 do novel Diploma Adjetivo:Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedenteo pedido que contrariar:(...)§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido severificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

* A obrigatoriedade legal de oitiva das partes viabiliza a demonstração deocorrência de hipóteses de impedimento, interrupção ou suspensão daprescrição, bem como a renúncia a ela, entendimento este, a propósito,consagrado no enunciado nº 295 da IV Jornada de Direito Civil:295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n.11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício daprescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida noart. 191 do texto codificado.g) Prescrição: após sua consumação, pode ser renunciada por aquele aquem beneficia x Decadência: no caso da decadência legal, é nula arenúncia;h) O princípio da operacionalidade como inspiração para o último critériodistintivo – Prescrição: prazos previstos nos arts. 205 e 206 do CC xDecadência: os demais prazos

6. Correlação da Prescrição e da Decadência com outros Institutos Jurídicosrelacionados ao Decurso do Tempo6.1. Prescrição/Decadência e Preclusão6.2. Decadência e Supressio6.3. Prescrição e Duty to Mitigate the Loss

7. Causas Impeditivas e Suspensivas da PrescriçãoParalisam o prazo já iniciado ou impedem que ele comece a fluir. Se o caso é desuspensão, o prazo volta a correr de onde parou. Ambas receberam o mesmotratamento legal e são tratadas nos arts. 197 a 201 CC:Art. 197. Não corre a prescrição:I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela oucuratela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados oudos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo deguerra.Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;II - não estando vencido o prazo;III - pendendo ação de evicção.Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízocriminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, sóaproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

8. Causas Interruptivas da PrescriçãoSomente podem se dar uma vez. Quando o prazo volta a correr, despreza-se o

lapso temporal transcorrido, recomeçando-se a contar do zero. As causasinterruptivas estão disciplinadas nos arts. 202 a 204 do CC:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se ointeressado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concursode credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importereconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que ainterrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assimcomo a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seusherdeiros.§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário nãoprejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações edireitos indivisíveis.§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

9. A Decadência nas Relações de Trabalhoa) Inquérito Judicial para Apuração de Falta GraveCLT, Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contraempregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escritoà Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão doempregado.S. 62 ABANDONO DE EMPREGO. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizarinquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partirdo momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviçob) Mandado de SegurançaSTF, Súmula 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração demandado de segurança.Lei n.º 12.016/09, Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-ádecorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do atoimpugnado.c) Ação RescisóriaTST, Súmula 100, I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do diaimediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa,seja de mérito ou não.

10. A Prescrição no Direito do Trabalho10.1. Histórico:a) CC-1916b) Decreto Legislativo 1237/39Art. 101. Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos qualquerreclamação perante a justiça do Trabalho.c) Consolidação das Leis do Trabalho, 1943, Art. 11 - Redação original:Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve emdois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nelacontido.Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.d) Lei n.º 5.889/79 (Lei do Trabalhador Rural)Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais sóocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.e) Constituição Federal/1988, art. 7º, XXIX, c/c art. 233Art. 7º, XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazoprescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinçãodo contrato;b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco emcinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigaçõestrabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seurepresentante sindical.§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas nesteartigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigaçõesno período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem coma comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução dacontrovérsia.§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular,judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cincoanos.

§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazoinferior a cinco anos, a critério do empregador.* O TST pacificou o método de contagem do prazo prescricional:S. 308 PRESCRIÇÃO QUINQUENALI. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição daação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cincoanos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anterioresao quinquênio da data da extinção do contrato.II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da açãotrabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atingepretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação daCF/1988.

e) Lei n.º 9.658/98 (alteração do art. 11 da CLT)Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção docontrato;Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações parafins de prova junto à Previdência Social.f) Emenda Constitucional 28/2000 (alteração do art. 7º, XXIX, e revogação do art. 233,ambos da CF)Art. 7º, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazoprescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anosapós a extinção do contrato de trabalho;* A alteração da prescrição das pretensões do trabalhador rural suscitou profundacontrovérsia doutrinária e jurisprudencial. O TST cristalizou em Orientações Jurisprudenciaisalguns entendimentos:OJ-SDI1-271 RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. O prazo prescricional da pretensão dorurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei

vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.OJ-SDI1-417 PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000.CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Não há prescrição total ou parcial da pretensão dotrabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontravaem curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desdeque ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescriçãobienal.10.2. Questões Conceituaisa) Prescrição Total e Parcial: o critério consagrado na Súmula n.º 294 do TSTS. 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se deação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, aprescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceitode lei.b) Prescrição Absoluta e Relativac) Prescrição Bienal e Quinquenald) A necessidade de percepção da construção jurisprudencial da disciplina da prescrição noâmbito do Direito do Trabalho

S. 409 AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DACF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não procede ação rescisória calcada em violação do art.7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricionalaplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional,construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.10.3. Prescrição no Direito do Trabalhoa) Legitimidade para arguição (CC, art. 193)b) Momento para arguiçãoCC, art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.SUM-153 PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.c) Marco inicial do prazo prescricional: regra geral e peculiaridadesc.1) aviso prévio e prescrição:OJ-SDI1-83 AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.c.2) reclamação que em que se persegue a soma de períodos descontínuos de labor:S. 156 PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

c.3) ação condenatória precedida de ação declaratória, ambas fundadas emidêntica causa de pedir remota:OJ-SDI1-401 PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EMJULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTAAJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O marco inicial dacontagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória,quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória quepossua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisãoproferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.10.4. Novidades sobre Prescrição – Aplicabilidade ao Processo do Trabalhoa) Lei n.º 11.280/06 – Revogação do art. 194, CC-02 / Alteração do § 5º do art.219, Código de Processo Civil / Novo CPC (Lei n.º 13.105/15), art. 487: aplica-se aoprocesso do trabalho a pronúncia ex officio da prescrição?

b) Reflexos Processuais do novo Código Civil brasileirob.1) Causa impeditiva de prazo prescricional (CC, art. 200) no caso de fato quedeva ser apurado no Juízo Criminalb.1.1) Ex: Justa Causa por improbidadeb.1.2) Inaplicabilidade p/prazo do Inquérito Judicial para apuração de falta grave(CLT, art. 853 X CC, art. 207)b.2) Imprescritibilidade da pretensão referente ao negócio jurídico nulo (CC, Art.169 X TST, Súmula n.º 294)b.3) Interrupção da prescrição em uma única oportunidade (CC, art. 202)b.3.1) Súmula n.º 268 do TSTSUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A açãotrabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aospedidos idênticos.* Ampliação dos instrumentos processuais originariamente previstos na Súmulan.º 268:

OJ-SDI1-359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE.PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade desubstituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sidoconsiderado parte ilegítima “ad causam”.OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTOJUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processodo trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por sisó, interrompe o prazo pres-cricional, em razão da inaplicabilidade do§ 2º doart. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação doréu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.b.3.2) Fato interruptivo X Contagem de prazo (ajuizamento)b.3.3) Consequências práticas no ajuizamento do 2º processo:

- Não consumação da prescrição só se o 2º processo objetivar prestação jurisdicionalde mérito.- Consumação da prescrição, se o 2º processo for extinto sem julgamento do mérito.- CONCLUSÃO LÓGICA: Ajuizamento tempestivo da 2ª ação afasta a consumação comuma condição resolutiva (a obtenção de uma prestação jurisdicional de mérito).c) Suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez: prescrição e o critério da possibilidade de acesso ao JudiciárioOJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato detrabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria porinvalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese deabsoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.* Em sentido diverso é o Enunciado n.º 47 da 1ª Jornada de Direito e Material eProcessual do Trabalho:

47. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nãocorre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção docontrato de trabalho decorrentes de acidentes do trabalho.d) Reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 114, TST X Súmula 327, STF),desde que a mora seja imputável exclusivamente à parte, e não ao Poder Judiciário ou aterceiros.TST, Súmula 114 - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.STF, Súmula 327 - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.* Disciplina da prescrição intercorrente no Novo CPC (Lei n.º 13.105/15):Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano,durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou quesejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

47. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nãocorre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção docontrato de trabalho decorrentes de acidentes do trabalho.d) Reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 114, TST X Súmula 327, STF),desde que a mora seja imputável exclusivamente à parte, e não ao Poder Judiciário ou aterceiros.TST, Súmula 114 - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.STF, Súmula 327 - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.* Disciplina da prescrição intercorrente no Novo CPC (Lei n.º 13.105/15):Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano,durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou quesejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se aqualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente,começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, deofício, reconhecer a prescrição de que trata o§ 4o e extinguir o processo.e) Teoria da causa madura no Novo CPC (Lei n.º 13.105/15): aplicação expressa acasos de prescrição e decadênciaArt. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matériaimpugnada.§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, otribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, semdeterminar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

11. Casuística da Prescrição na Jurisprudência do TST: principais temas11.1. Equiparação x Desvio de função x ReenquadramentoS. 06, IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança asdiferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu oajuizamento.S. 275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTOI - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança asdiferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu oajuizamento.II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada dadata do enquadramento do empregado.11.2. FGTSa) FGTS como parcela acessóriaS. 206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensãorelativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento dacontribuição para o FGTS.

b) FGTS como parcela principalb.1) Prescrição trintenária: entendimento superadoLei n.º 8.036/90, art. 23,§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multasreger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescriçãotrintenária.TST, S. 362 FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término docontrato de trabalho.b.2) O posicionamento firmado pelo STF no ARE 709212: inconstitucionalidade do prazotrintenário, em razão da previsão contida no art. 7º, XXIX, da CF* Questionamentos necessários:- norma mais favorável (art. 7º, caput, da CF)- vedação do retrocesso socialb.3) A modulação dos efeitos da decisão- Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS –ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.- Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

11.3. Pré-contratação de horas extraordináriasS. 199, II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se aação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.11.4. Adicional de horas extraordinárias: incorporação ao salárioOJ-SDI1-242 PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO Embora hajaprevisão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao saláriodo respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.11.5. Complementação de aposentadoriaa)a distinção entre complementação jamais recebida e diferenças de complementaçãoS. 326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão àcomplementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados dacessação do contrato de trabalho.S. 327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Apretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parciale quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso darelação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação

b) STF (REs 586453 e 583050): incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentesde contrato de previdência complementar privada11.6. Ação de cumprimentoS. 350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. O prazo deprescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seutrânsito em julgado.11.7. Alteração de regime jurídico do servidorS. 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃOBIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato detrabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 -inserida em 20.04.1998)11.8. Plano de Cargos e Salários: alteração x descumprimentoa) Alteração: incidência da já citada Súmula n.º 294 – prescrição totalb) Descumprimento: incidência da recente Súmula n.º 452 – prescrição parcialS. 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DEPROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento dediferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano deCargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e serenova mês a mês.

11.9. Supressão ou alteração de forma ou percentual de pagamento de comissõesOJ-SDI1-175 Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total. A supressão dascomissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, ésuscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, emvirtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

12. Questões Polêmicas para Debate:12.1. Prescrição em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional12.1.1. A polêmica em torno do prazo prescricional: correntesa) Imprescritibilidade: direito da personalidadeb) Prazo civil para pretensões de reparação civil: 3 anos (CC, art. 206,§3º, V)c) Prazo trabalhista: 5/2 anos (CF, art. 7º, XXIX)d) Prazo civil genérico: 10 anos (CC, art. 205) - tese da norma mais favorável* A última corrente foi acolhida no Enunciado n.º 45 da 1ª Jornada de Direito e Material eProcessual do Trabalho:

45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição daindenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nostermos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.12.1.2. A recente definição de parâmetros pelo TST (TST-E-RR-2700-23.2006.5.10.0005):a) ciência do evento danoso anterior à EC/45: prazo civil, observando-se a regra de transiçãocontida no art. 2.028 do CC/02b) ciência do evento danoso posterior à EC/45: prazo trabalhista (5/2 anos)Dano Moral. Acidente do trabalho ou doença profissional. Prescrição. Norma de regência vigentena data da lesão ou da ciência inequívoca do evento danoso. Prescrição trabalhista versusprescrição cível. Emenda Constitucional Nº 45/2004. A regra prescricional aplicável à pretensãorelativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho ou doençaprofissional é definida levando-se em conta a data da lesão ou, na hipótese de doençaprofissional, da ciência inequívoca do evento danoso pelo empregado. Incidirá a prescriçãotrabalhista se a lesão ou constatação do dano ocorreu na vigência da Emenda Constitucional n.º45/2004, que inseriu, de forma inequívoca, a matéria no âmbito da competência da Justiça doTrabalho. Contrariamente, se a lesão ou sua constatação se deu em data anterior à referidaemenda, incidirá o prazo cível, observando-se as regras de transição do Código Civil de 2002.

Assim, no caso em o dano se consumou com a aposentadoria por invalidez em 13.4.2001, ou seja,em data anterior ao Novo Código Civil, e a ação de indenização por danos morais e matériasdecorrentes de acidente do trabalho foi ajuizada na Justiça do Trabalho após a EC nº 45/04,incide a regra de transição de que trata o art. 2.028 do CC, de modo que, transcorridos menos dedez anos entre a aposentadoria por invalidez e a data da entrada em vigor do Código Civil de2002, aplica-se a prescrição trienal (art. 206,§ 3º, V, do CC). Com esse entendimento, a SBDI-I,em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante pordivergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo adecisão turmária que declarou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resoluçãode mérito. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho,José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, os quais entendiam que, regra geral,aplica-se o disposto no art. 7º, XXIX, da CF, ainda que a ciência da lesão tenha ocorridoanteriormente à EC nº 45/2004, só se aplicando a regra de transição do Código Civil naquelashipóteses em que o titular da pretensão seria surpreendido com a aplicação da prescriçãotrabalhista de prazo menor, e o Ministro Alexandre Agra Belmonte, que aplicava a regra dedireito intertemporal prevista no art. 916 da CLT em razão de o prazo prescricional já haver seiniciado, mas não ter se consumado quando da edição da EC nº 45/04. TST-E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 22.5.2014.

12.1.3. Termo inicial: ciência inequívoca da incapacidade laboralSTJ, Súmula n.º 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que osegurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.Enunciado n.º 46 da 1ª Jornada de Direito e Material e Processual do Trabalho: ACIDENTE DOTRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização pordanos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca daincapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.12.2. Prescrição em caso de trabalho em condições análogas à de escravoa) Não corre a prescrição durante o período em que o trabalhador se encontra reduzido a condiçõesanálogas à de escravo (Otavio Calvet)b) Fundamento: CC, art. 197, I, c/c 3º, III12.3. Prescrição em caso de lesão a direitos difusos* A tese da imprescritibilidade (inviabilidade de punição à inércia dos titulares) x segurança jurídica12.4. Prescrição em face dos empregados domésticosa) Ausência de regulamentação específica, mesmo após a EC 72/2013b) Aplicação da regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF

13. Conclusões

BIBLIOGRAFIA FUNDAMENTAL(Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho)

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