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Prescrição administrativa no TCU: débito e multa.

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Prescrição administrativa no TCU:

débito e multa.

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO

DIREITO CIVIL

Ônus jurídico consiste na necessidade de se adotar

determinado comportamento para obtenção ou

conservação de certa vantagem. A atividade aqui é

voluntária. Age-se facultativamente, a fim de conservar

ou adquirir alguma vantagem jurídica. Não há sanção.

A não-adoção do comportamento significa apenas que

a pessoa deixa de obter a vantagem possível.

Exemplo: registro da hipoteca para valer contra

terceiros; ônus da prova etc.

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

NO DIREITO CIVIL

Obrigação consiste na relação jurídica em virtude da

qual um sujeito ativo (credor) pode exigir de um sujeito

passivo (devedor) uma prestação ou uma abstenção.

A pretensão consiste no poder do credor de usar os

meios permitidos na lei para exigir do devedor a

prestação. Se o devedor ainda não prestou, tem o

credor a pretensão. Começa a existir a obrigação, no

momento em que a prestação é devida.

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DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL

O conceito de decadência (ou caducidade ) liga-se ao

conceito de ônus jurídico. Há determinados direitos

para os quais a lei impõe, como condição de exercício,

um determinado período de tempo. Significa que a lei

dá uma faculdade à pessoa de agir, em determinado

prazo. Se a pessoa não age (não exerce esse direito)

dentro do limite temporal estabelecido, simplesmente

perde esse direito, ou seja, ocorre a caducidade (o

direito caduca) ou decadência do direito. Na

decadência não existe nenhuma obrigação da parte

contrária.

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PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL

O conceito de prescrição liga-se aos conceitos de

obrigação e de pretensão. Em uma relação jurídica, a

partir do momento em que a prestação se torna

exigível, ou seja, a partir do surgimento da pretensão,

a lei estabelece um prazo dentro do qual a prestação

pode ser exigida por meio de ação. Após o vencimento

desse prazo, se acionado pelo credor, o devedor pode-

se negar ao cumprimento daquela prestação, sob a

alegação de prescrição. Assim, a prescrição é

essencialmente um meio de defesa.

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PRAZOS NO DIREITO CIVIL

De acordo com a Exposição de Motivos do Código

Civil de 2002, os prazos de prescrição, no

sistema do Código, “passam a ser, apenas e

exclusivamente, os taxativamente discriminados

na Parte Geral, Título IV, Capítulo I, sendo de

decadência todos os demais, estabelecidos, em

cada caso, isto é, como complemento de cada

artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral

como na Especial”.

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FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

DA PRESCRIÇÃO

Art. 37, § 5º, da Constituição Federal:

§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição

para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,

ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento.

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FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA

FUNÇÃO SANCIONADORA

Constitucional: art. 71, inciso VIII:

Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade

de despesa ou irregularidade de contas, as

sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre

outras cominações, multa proporcional ao dano

causado ao erário.

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PREVISÃO LEGAL DO DÉBITO

Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/1992):

Art.19. Quando julgar as contas irregulares,

havendo débito, o Tribunal condenará o

responsável ao pagamento da dívida atualizada

monetariamente, acrescida dos juros de mora

devidos (...).

Art. 57. Quando o responsável for julgado em

débito (...).

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IMPRESCRITIBILIDADE DO DÉBITO

O § 5º do art. 37 da Constituição Federal traz

norma que explicitamente ressalva as ações de

ressarcimento ao erário de prazo prescricional.

Assim, no caso de condenação de gestor público

ao pagamento de débito, com vistas à

recomposição do dano ao erário, a regra é a

imprescritibilidade.

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PRECECENTE DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

As ações de ressarcimento em favor do erário, no

caso de prática de atos irregulares, são

imprescritíveis, com base no art. 37, § 5º, da

Constituição Federal (MS 26.210/DF).

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PRECEDENTE DO

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdão n. 2.709/2008 – Plenário, de 26/11/2008

deixar assente no âmbito desta Corte que o art.

37, § 5º, da Constituição Federal conduz ao

entendimento de que as ações de ressarcimento

movidas pelo Estado contra os agentes

causadores de danos ao erário são

imprescritíveis.

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MULTA: MATÉRIA EM DISCUSSÃO

A incidência ou não da prescrição sobre a multa

aplicada pelo TCU aos gestores de recursos

públicos federais não constitui matéria pacificada no

Tribunal.

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COMPETÊNCIA DO TCU PARA APLICAR

SANÇÕES

A ação punitiva do TCU encontra amparo na Constituição

Federal, que, entre outras atribuições, conferiu ao

Tribunal, em seu art. 71, inciso VIII, a competência para:

aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de

despesa ou irregularidade de contas, as sanções

previstas em lei, que estabelecerá, entre outras

cominações, multa proporcional ao dano causado ao

erário.

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COMPETÊNCIA DO TCU PARA APLICAR

SANÇÕES

Em nível infraconstitucional, tem-se, ainda, a Lei

n. 8.443/1992, que trata da matéria em seus arts.

46 e 56 a 61.

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MULTAS APLICÁVEIS PELO TCU

Multa do art. 58 da LO/TCU.

Multa do art. 57 da LO/TCU.

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MULTA DO ART. 58

Caso a irregularidade não ocasione dano ao erário:

- multa prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/1992, nos

seguintes casos:

- contas julgadas irregulares de que não resulte débito aos

responsáveis;

- ato praticado com grave infração à norma legal ou

regulamentar de natureza contábil, financeira,

orçamentária operacional e patrimonial;

- ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

- não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada,

à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;

;

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MULTA DO ART. 58

- obstrução ao livre exercício das inspeções e

auditorias determinadas;

- sonegação de processo, documento ou

informação, em inspeções ou auditorias realizadas

pelo Tribunal;

- reincidência no descumprimento de determinação

do Tribunal.

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MULTA DO ART. 58

O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei n.

8.443/1992 é estabelecido anualmente pelo TCU.

Para 2014, esse limite foi fixado em R$ 46.551,46.

A gradação em função desse valor encontra-se prevista

no Regimento Interno do TCU (art. 268) e será proposta

pelo Relator conforme a gravidade dos fatos que

ensejaram a punição.

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MULTA DO ART. 57

Na hipótese de se apurar dano ao erário:

- Multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992,

concomitantemente à condenação do responsável ao

pagamento do dano causado ao erário.

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MULTA DO ART. 57

De acordo com o art. 57 da Lei n. 8.443/1992,

quando o responsável for julgado em débito, o

TCU poderá aplicar-lhe multa de até 100% do

valor atualizado do dano causado ao erário.

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FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

DA PRESCRIÇÃO

Art. 37, § 5º, da Constituição Federal:

§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de

prescrição para ilícitos praticados por

qualquer agente, servidor ou não, que causem

prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas

ações de ressarcimento.

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PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CICIL

Ementa do Acórdão 510/2005 – Plenário

Representação (...) Pedido de reexame de acórdão

que aplicou multa aos responsáveis em decorrência da

violação aos princípios da isonomia, legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade

administrativa e de seleção da proposta mais vantajosa para a

Administração em procedimentos licitatórios. Ausência de

fatos novos. Conhecimento. Negado provimento.

- Prazo prescricional para atuação do TCU. Prazo previsto no

novo Código Civil. Análise da matéria

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PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

Eis a Ementa do Acórdão n. 3.132/2006 – 2ª Câmara/TCU

PEDIDOS DE REEXAME. PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA

PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20.910/32 E DA LEI 9.873/99.

APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. (...).NEGADO

PROVIMENTO.

1. A prescrição da dívida com fundamento na Lei 9.783/99 ou no Decreto

20.910/32 não se aplica à atividade de controle externo desempenhada

pelo TCU.

2. Aplica-se a prescrição decenária quando o decurso de prazo,

observada a interrupção do prazo prescricional com a citação válida do

responsável, não ultrapassar a metade do prazo vintenário estabelecido

pelo antigo Código Civil.

(...)

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ACÓRDÃO 1.314/2013 – PLENÁRIO

TC 021.540/2010-1

Matéria: estudo sobre a prescritibilidade da

pretensão punitiva do TCU: multa.

Inexiste norma legal específica que estabeleça

prazo prescricional das multas do TCU.

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ACÓRDÃO N. 1.314/2013 - PLENÁRIO

Conclusão da CONJUR/TCU: adoção de prazo

prescricional de cinco anos, com base na analogia a

diversas normas do Direito Público.

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ACÓRDÃO 1.314/2013 – PLENÁRIO

A prescrição quinquenal está presente, por exemplo, nas

seguintes normas legais do Direito Público:

Decreto 20.910/1932

Leis: 5.172/1966; 6.838/1980; 8.112/1990; 8.429/1992;

9.873/1999; 12.529/2011.

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ACÓRDÃO N. 1.314/2013 - PLENÁRIO

Relator: favorável ao prazo prescricional de cinco

anos, com base na analogia às diversas normas de

direito público.

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ACÓRDÃO N. 1.314/2013 - PLENÁRIO

Deliberação adotada pelo TCU:

1) não conheceu da Representação, haja vista o não

cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos

arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU.

2) Dar ciência dos estudos formulados pela Conjur

acerca da prescrição da pretensão punitiva do TCU

ao corpo de Ministros, Ministros-Substitutos e ao

Ministério Público junto ao TCU, de forma a subsidiar

a análise dos futuros processos de controle externo.

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PROCESSO TC 007.822/2005-4

Ata n. 7, de 12/03/2014 – Sessão Plenária,

aprovada em 19/03/2014 e publicada em

20/03/2014.

Resumo do processo: Recursos de

Reconsideração. Contas dos responsáveis

julgadas irregulares, com débito e multa.

Questão em discussão: prescrição da multa.

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PROCESSO TC 007.822/2005-4

Matéria Min. BZ Relator

Min. WAR 1º Revisor

Min. AC Declaração de Voto

PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER DE SANÇÃO DO TCU

Prazo de cinco anos (quinquenal)

Imprescritível *Se for vencida a tese da imprescritibilidade; defende a tese da prescrição decenal.

Prazo de dez anos (decenal)

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PROCESSO TC 007.822/2005-4

Matéria Min. BZ Relator

Min. WAR 1º Revisor

TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Divergência: nos fundamentos

Começa a contar a partir da data em que os fatos tidos como irregulares se tornaram conhecidos no TCU.

Idem ao Relator

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PROCESSO TC 007.822/2005-4

Matéria Min. BZ Relator

AMin. WAR 1º Revisor

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Divergência: qual o momento de reinício da contagem do prazo.

A citação e audiência válidas interrompem a prescrição para a aplicação da multa. Só pode ocorrer uma única vez. A recontagem do prazo inicia-se do ato que a interrompeu.

Idem ao Relator. A recontagem do prazo inicia-se a partir do término do prazo que deveria o Tribunal decidir o processo de controle de externo.

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PROCESSO TC 007.822/2005-4

Matéria Min. BZ Relator

AMin. WAR 1º Revisor

SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Divergência: na fundamentação jurídica.

Toda vez que o responsável juntar documentos adicionais, além daqueles trazidos em decorrência da citação/audiência.

Idem ao Relator.

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INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO

É fundamental no Estado Democrático de Direito,

porquanto visa a estabilização, com base no

princípio da segurança jurídica, das relações

sócio-jurídicas em face da inércia do detentor

original do direito

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Obrigado!

MARCOS BEMQUERER COSTA

Ministro-Substituto

Tribunal de Contas da União

e-mail: [email protected]

fone: (61) 3316-7474

Site: www.tcu.gov.br