O princípio da segurança jurídica e o sistema registral imobiliário
Direito Fiscal - Apontamentos sobre o Princípio da Segurança Jurídica
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Direito Fiscal – Princípio da Segurança Jurídica FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2011/2012 Página 1
Manual – Prof. Sérgio Vasques
Princípio da Segurança Jurídica
A Segurança Jurídica Constitui um valor com especial importância no domínio do direito
tributário. Encontra-se ínsito no art. 2º da CRP, dirigindo-se a todas as áreas de
intervenção legislativa e da pratica da administração, sendo evidente que no domínio
tributário reveste uma importencia redobrada uma vez que os tributos representam um
abalo coactivo do património.
Ao planear a sua actividade e ao gerir o seu dia-a-dia, famílias e empresas precisam de
poder confiar na lei tributária e nas orientações da administração, fundando nestas muitas
decisões cujos efeitos económicos se prolongam no tempo. A Segurança Jurídica diz que tal
tem de ser previsível: todas as escolhas económicas e fiscais vão depender da estabilidade
das normas fiscais
Retroactividade da Lei Fiscal
art. 103º/3: ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham eficácia retroactiva,
consagrando-se deste modo obliquo como um direito de resistência, uma proibição de
retroactividade que a LGT reitera de modo algo inconsequente no seu art. 12º/1 ao dispor
que ‘’às normas tributarias aplicam-se as factos posteriores à sua entrada em vigor, não
podendo ser criadas quaisquer impostos retroactivos’’.
Retroactividade Forte, autêntica ou própria (1ºgrau): no que respeita a impostos de
obrigação periódica como o IRS ou o IRC, a lei nova entrada em vigor a meio do ano, pode
projectar-se retroactivamente sujeitando a tributação acrescida os rendimentos do ano
anterior, já plenamente formados. Ou seja, estamos perante uma lei nova que se aplica a
uma situação jurídico tributaria em que todos os elementos já estão consolidados (três
momentos na vida de um imposto: verificação do facto tributário, liquidação e cobrança do
imposto). Exemplo: Tio rico que morre eu herdo a fortuna e gasto tudo em malas e sapatos
– o estado vem dizer que tenho de pagar 10% sobre a herança – neste caso eu não tenho
capacidade contributiva porque já não tenho capital – a CRP vai dar uma protecção
adicional estamos perante uma situação consolidada, em que todos os momentos da
vida do imposto já se verificaram.
Tribunal Constitucional e Prof. Casalta Nabais: quando estamos perante um caso de
retroactividade forte encontramo-nos no âmbito do art. 103º/3 CRP, pelo que a
retroactividade é sempre proibida, não sendo necessária nenhuma análise de
ponderação.
Prof. Sérgio Vasques: a proibição do art. 103º/3 abrange indistintamente a
retroactividade forte ou fraca, própria ou impropria. A retroactividade forte surge
tendencialmente mais gravosa para os contribuintes, na medida em que o facto
tributário já se encontra plenamente formado, não lhes restando qualquer
hipótese de compensar o sacrifício adicional que a lei lhes trás. A retroactividade
fraca surge por comparação tendencialmente menos gravosa, pois estando o facto
tributário ainda em formação, resta aos contribuintes ainda alguma margem para
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compensar o sacrifício adicional que a lei inesperadamente lhes impõe. A leitura
do art. 103º/3 da CRP assenta de que a proibição da retroactividade, corolário que
é o do Princípio da Segurança Jurídica, não possui valor absoluto, como o não
possui principio constitucional algum, devendo articular-se por isso com outros
princípios e valores constitucionais, que no caso concreto podem manifestar-se
com maior intensidade. A proibição expressão do art. 103º/3 da CRP, serve
essencialmente para deixar claro que a retroactividade (forte ou fraca) esta por
principio vedada ao legislador fiscal que só poderá socorrer-se dela a título
excepcional. Em face do art. 103º/3 da CRP uma lei fiscal retroactiva afigurar-se-á
sempre, e à partida, inconstitucional, não sendo necessária qualquer ponderação
casuística para chegar a esta primeira conclusão. Contudo, a segurança jurídica
deve sacrificada a outros valores constitucionais que no caso concreto se mostrem
mais relevantes e que em circunstancias excepcionais se considere legitima a lei
fiscal retroactiva (ex: guerra, catástrofe natural, epidemia ou grave crise
financeira). A proibição constitucional da retroactividade não nos dispensa de olha
ao caso concreto e de levar a cabo uma ponderação de valores, havendo sempre
que perguntar-se se lesão que a lei retroactiva traz à segurança jurídica dos
contribuintes se mostra necessária, adequada e proporcionada à tutela dos demais
valores constitucionais em jogo mesma solução quanto à Retroactividade Fraca.
Retroactividade Fraca, Inautêntica ou Impropria: no que respeita a impostos de obrigação
periódica como o IRS ou o IRC, a lei nova entrada em vigor a meio do ano, pode projectar-
se retroactivamente sujeitando a tributação acrescida os rendimentos do ano em curso,
ainda em formação. Ou seja, uma norma aprovada ira alterar uma situação fiscal cujo facto
tributário já se verificou mas existem elementos relativos aquele imposto ainda não se
verificaram/produziram (liquidação e cobrança – momento de vida do imposto) o facto
tributário encontra-se verificado (incidência objectiva verificada na medida em que se o
sabe que se tem de pagar o imposto) mas entre o momento da liquidação e da cobrança há
um aumento da taxa.
Tribunal Constitucional: Casos em que uma medida deve ser censurada com base
no art. 2º - requisitos de ponderação:
É necessário que o estado (mormente o legislador) tenha encetado
comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de
continuidade
Tais expectativas devem ser legítimas e fundadas em boas razões
Devem os privados ter feitos planos de vida tendo em conta a perspectiva
de continuidade do ‘’comportamento’’ estadual
É necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem,
em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a
situação da expectativa.
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Prof. Sérgio Vasques: ver posição em relação à retroactividade Forte – é sempre
necessário fazer uma ponderação.
Retroactividade de 3º grau (Prof. João Gama é contra esta classificação defendendo nestes
casos a existência de uma retroactividade fraca): o facto tributário não é instantâneo – é
preciso o período de calculo (1ano). Por motivos de cálculo, o cálculo do imposto é
realizado no fim do ano. Exemplo: chegando ao início do ano e a taxa do imposto é 42% e
depois é 46.5% a minha expectativa desaparece Situação de subida das taxas ocorreu
no ano passado, sendo tal designada de retrospectividade
Tribunal Constitucional: ver requisitos de ponderação relativos à retroactividade
fraca.
Prof. Sérgio Vasques: um fenómeno diferente da retroactividade da lei fiscal
(produz-se quando a lei dispõe sobre factos tributários passados, seja aqueles que
se formaram já por completo, seja aqueles cuja formação se encontra ainda em
curso) é o da retrospectividade da lei fiscal – ocorre quando a lei nova, dispondo
embora quanto a factos futuros, lesa expectativas fundadas no passado. Embora o
problema subjacente as leis fiscais retroactivas é na substancia o mesmo que
subjaz as leis fiscais retrospectivas, ou seja um problema de tutela das expectativas
legitimas dos contribuintes o que sucede é que valendo a lei para o futuro, esse
problema coloca-se aqui com uma maior subtileza mostrando-se a lesão das
expectativas dos contribuintes à partida menos gravosa e merecedora de
protecção. O direito não pode tutelar uma qualquer expectativa dos contribuintes
no sentido de que as leis tributárias se mantenham inalteradas ao longo do tempo,
ainda que tutele a expectativa de que a alteração dessas leis apenas valham para o
futuro. O fenómeno da retrospectividade pode manifestar-se em circunstancias
diversas: criação ou agravamento de impostos ou eliminação de benefícios.
Sérgio Vasques: ao passo que a retroactividade, forte ou fraca, é por princípio proibida,
exigindo-se uma ponderação deste tipo para que possamos excepcionalmente admitir, a
retrospectividade é por princípio permitida, exigindo-se uma ponderação deste tipo para
que a consigamos excepcionalmente invalidar.
Proibição da retroactividade vale também quanto as leis que comportem
desagravamentos de impostos? A proibição da retroactividade tem como propósito
essencial proteger as expectativas legítimas dos contribuintes contra alterações de lei que
de modo inesperado venham agravar a sua carga fiscal, não se verificando uma verdadeira
lesão dessas expectativas em caso de desagravamento. O próprio art. 103º/3 da CRP
aponta com clareza neste sentido ao consagrar a proibição da retroactividade como um
direito de resistência contra o imposto retroactivo, que o contribuinte fica assim
dispensado de pagar.
Proibição da retroactividade vale apenas quanto às leis de imposto ou também às leis que
disciplinem taxas e contribuições? Embora a proibição constitucional tenha sido concebida
com os impostos em mente, uma vez que estes são a espécie tributaria que servem de
matriz à nossa Constituição Fiscal, a verdade é que à semelhança do que sucede com os
impostos, também as taxas e as modernas contribuições podem revestir natureza
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periódica ou de obrigação única e também quanto a umas e outras sucede o legislador ou a
administração lançarem sobre os contribuintes encargos com eficácia retroactiva.