DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CURSO DE DIREITO – RUYTER BARCELOS Maceió/AL, 2013.2.

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

CURSO DE DIREITO – RUYTER BARCELOS

Maceió/AL, 2013.2

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UD VII – DIREITO CIVIL INTERNACIONAL

7.1 Direito de família;7.2 Direito de sucessão

NOME DA ÁREA OU CAMPUS (CAIXA ALTA) – Responsável pela apresentação (caixa alta e baixa)

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7.1 Direito de família

• O CASAMENTO NO DIPr

• Há conexão internacional. Nubentes têm nacionalidades diferentes ou domicílios em Estados diversos. Contraem matrimônio em um país e se estabelecem em outro. Bens em Estados diversos. Alimentante e alimentando em países distintos – obrigação alimentar.

• Dois sistemas para regulação dos conflitos de leis no espaço:

• Sintético – um só critério governa todas as relações de família, como o domicílio ou a nacionalidade.

• Analítico – princípios diferentes orientam a solução das diferentes questões do casamento. BRASIL.

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A celebração do casamento de estrangeiros no Brasil e de brasileiros no exterior

• Regra Geral – leis locais – lex fori• LINDB – Art. 7º, § 1º - casamento realizado no Brasil - leis

brasileiras. Impedimentos e formalidades para celebração.• Capacidade para casar é regida pela lei do Estado de domicílio

do nubente. Lei do País onde for domiciliada a pessoa. Art. 7º, caput.

• Casamento consular – art. 7º, § 2º - mesmo estrangeiros de mesma nacionalidade podem casar, no Brasil, perante autoridades diplomáticas ou consulares de seu Estado de origem.

• Atenção – não pode casal de estrangeiros de nacionalidades diferentes. Brasileiro (a) com estrangeiro? Perante autoridade brasileira

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• Casais brasileiros no exterior? Podem casar perante autoridade diplomática ou consular brasileira ou autoridades do país onde se encontram. CC art. 1.544 e LINDB, art. 18.

• Registro em 180 dias! A contar da volta de um ou dos dois cônjuges. Cartório do domicílio ou 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

• Casal com um (a) brasileiro (a) + estrangeiro, no exterior? Perante autoridade do Estado onde se encontram.

• Art. 13, XXXI, Dec nº 24.113/34 – somente consules de carreira podem celebrar casamento. Honorário não pode.

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REGISTRO DO CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR

• Casamento é reconhecido no Brasil independente de registro. Impede outro matrimônio. Bigamia – art. 235 do CP

• Art. 17 da LINDB• Resolução 155 do CNJ – casamentos celebrados no

exterior por autoridades estrangeiras são autênticos. Caput do art. 32 da Lei nº 6.015/73

• Registro! Na falta de domicílio conhecido – 1º ofício do DF - § 1º, art. 32, Lei 6.015/73. Publicidade e provar sua ocorrência. Segurança jurídica quanto ao estado civil da pessoa. Não é ato constitutivo. Art. 7º LINDB.

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• Certidão deve ser traduzida. Legalizada por autoridade consular, no exterior.

• Estrangeiros, naturalizados brasileiros, podem efetuar o registro – eventual sentença homologatória de divórcio consensual.

• Prova do casamento? Certidão! De acordo com a lei do Estado onde foi contraído.

• Brasileiros no exterior? Casamento consular e depois o registro.

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Constância e o fim do casamento

• Regra Geral para regulamentação do casamento – domicílio conjugal. Art. 7º, caput, da LINDB Lex domicilii

• Lei do lugar da celebração do ato regula as questões relativas à forma e à substância. Locus regit actum. Art. 7º, § 1º, LINDB

• Brasil – CC – arts. 1.521, I a VII, e 1.523, I a IV – impedimentos. Formalidades - 1.525 a 1.542 e Lei 6.015/73, arts. 67-76

• Regime de bens, legal ou convencional – lei do Estado em que os nubentes tiverem domicílio. Diverso? Primeiro domicílio conjugal. Art. 7º, § 4º, LINDB. Imóveis? Só autoridade judiciária brasileira pode conhecer ações relativas a bens imóveis situados no Brasil

• Naturalização do estrangeiro? Pode modificar regime de bens. Art. 7º, § 5º, LINDB.

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DIVÓRCIO

• Lex Fori – lei do lugar onde é proposto.• Reconhecimento do divórcio? Lei local.• Casamento realizado no Brasil? Casal domiciliado no

Brasil? Juiz estrangeiro é incompetente para decretar divórcio.

• Tempo para reconhecimento de divórcio realizado no exterior – Art. 7º, § 6º: um dos cônjuges é brasileiro? Ou ambos? Um ano da data da sentença. Separação judicial anterior por um ano? Efeito imediato. STJ.

• Art. 226, § 6º, CF? sem tempo? Tendência é essa.

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PRESTAÇÃO TRANSNACIONAL DE ALIMENTOS

• CC – arts. 1.694 a 1.710• Lei nº 5.478/68 – Lei de Alimentos• Lei nº 8.971/94• Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de

alimentos no Estrangeiro – homologação de sentença ou abertura de processo judicial. Dec 56.826/1965.

• Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias – encarregadas de, respectivamente, encaminhar pedidos de alimentos e de receber os pedidos de alimentos.

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• Brasil – Procuradoria Geral da República• Justiça Federal da capital do Estado em que residir o devedor

– exame dos pedidos de alimentos.• Sentença estrangeira que condenou a pagamento de

alimentos – homologação pelo STJ• Alimentando– demandante• Alimentante – demandado – no exterior.• Pedido enviado à autoridade Remetente do Estado onde o

credor de alimentos se encontra. Autoridade Remetente encaminha à Instituição intermediária do Estado onde o devedor da obrigação alimentar se encontra.

• Petição – qualificação das partes, exposição dos motivos, provas, situação econômio-financeira e familiar do demandante, procuração para Instituição Intermediária.

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• Pedido analisado à luz da legislação do Estado da Instituição Intermediária. Documentos – forma – de acordo com o Estado da Autoridade Remetente.

• Instituição Intermediária (PGR) pode emitir opinião sobre o mérito. Pode, em nome do demandante, transigir, iniciar ou prosseguir uma ação de alimentos, fazer executar as sentenças e decisões judiciárias.

• Pode haver Rogatória por parte do Estado do demandado (Rogante) para o Estado do demandante (Rogado). Provas ou diligências.

• Homologação pelo STJ.