Direito Processual. 3º ano TSJ Albertina Nobre 4. Disciplina geral dos recursos ordinários.

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Decisões que admitem recurso

A recorribilidade das decisões judiciais (acórdãos, sentenças e despachos) é princípio geral sendo a irrecorribilidade a excepção.

Artº676ºnº1: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.”

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Decisões que admitem recurso

O artº678º elenca as decisões que admitem recurso.

A admissibilidade do recurso ordinário depende

Do valor da causa/valor da alçada do tribunal de que se recorre

Do valor da sucumbência

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Decisões que admitem recurso

A admissibilidade do recurso ordinário depende:

Do valor da causa Só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.

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Decisões que admitem recurso

A admissibilidade do recurso ordinário depende:

Do valor da sucumbência

Só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão contestada.

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Decisões que admitem recurso

Estes limites à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, resulta da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores, sob pena de o nº daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância.

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Decisões que admitem recurso

A alçada é o limite até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário.

A matéria das alçadas encontra-se regulada no artº24º da LOFTJ, na redacção do DL nº303/2007, de 24 de Agosto, nos seguintes termos:

Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 30000€ e a dos tribunais de 1ª instância é de 5000€

Em matéria criminal não há alçada;

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Decisões que admitem recurso

É ao valor a indicar na petição inicial (467ºnº1f) sob pena de recusa de recebimento pela secretaria(474ºe)) que se deve atender para determinar a relação da causa com a alçada do tribunal(305ºnº2 in fine)

Nas acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais há sempre recurso, por o valor delas ser equivalente à alçada da Relação mais €0,01 (312º na redacção DLnº323/2001, de 17 de Dezembro.

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Decisões que admitem recurso

Tomando como referência o valor da causa, é sempre admissível recurso nas acções de processo ordinário(462º 1ª parte) e jamais nas acções de processo sumaríssimo(462º, parte final).

Nas acções de processo sumário, os recursos são apenas admissíveis até à Relação(462º 2ª parte)

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Decisões que admitem recurso

Mesmo que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal que emitiu a decisão, o recurso não é admissível se o valor da sucumbência não exceder metade dessa alçada.

A admissibilidade do recurso, depende, na 1ª instância, de uma sucumbência superior a 2500€, e , na Relação, duma sucumbência de exceda 15000€

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Decisões que admitem recurso

Ex: propôs-se no tribunal de comarca, acção de dívida do valor de 6000€ e o réu foi condenado a pagar a importância de €1500. Atendendo ao valor da causa, tanto o autor como o réu podiam recorrer para a Relação, por aquele valor ultrapassar a alçada do tribunal de 1ª instância.Mas…Tomando em consideração o valor da sucumbência, apenas o autor pode interpor recurso, por a decisão lhe ter sido desfavorável no montante de €4500, e não o réu por o seu desfavor ser apenas de €1500.

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O valor da sucumbência é irrelevante para a interposição do recurso subordinado, desde que tenha sido interposto o recurso principal(682ºnº5)

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Nos julgados de paz são recorríveis as sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância

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Decisões que admitem recurso

Nos termos da alinea a) do nº2 artº678º, admite-se recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência,

desde que o fundamento seja a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado

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Há violação das regras de competência internacional, se o tribunal que emitiu a decisão não tinha poder jurisdicional para a emitir.

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Decisões que admitem recurso

Há ofensa de caso julgado

Material

Formal

Quando a decisão recorrida seja contrária a outra anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, incidindo sobre o mesmo objecto e apoiada na mesma causa de pedir (671ºnº1 e 497ºe 498º)

Quando no mesmo processo, se profere decisão contrária a outra anterior, recaindo unicamente sobre a relação processual, a menos que esta seja insusceptível de recurso, como despacho de mero expediente ou o proferido no uso legal de um poder discricionário (672ºnº2)

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Decisões que admitem recurso

Nos termos alínea b) do nº2 do artº678º, também admitem recurso as decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.A toda a causa deve ser atribuído um valor, o qual representa a utilidade económica do pedido (305ºnº1)

Não obstante o dever que incide sobre as partes, é obrigatória a fixação do valor da causa pelo juiz (315º nº1).

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Decisões que admitem recurso

A fixação do valor da causa faz-se no despacho saneador, salvo os casos em que não há lugar a ele, sendo fixado na sentença.(315º nº2)

Sendo interposto recurso antes da fixação do valor da causa, deve o juiz fixá-lo no despacho em que se pronuncia sobre o requerimento de interposição do recurso (315ºnº3)

Só tem aplicação o disposto no nº2 b) do artº678º quando haja decisão expressa do juiz a fixar o valor da causa ou dos incidentes. E o recurso é desta decisão.

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Decisões que admitem recurso

Ex: Se o juiz do tribunal de 1ª instância fixa o valor da causa em €4500 e quiser recorrer-se com o fundamento de que esse valor devia ter sido fixado em €6000, já é admissível recurso para a Relação; e sê-lo-á até ao STJ se se defender que o valor devia ter sido fixado em mais de €30000.

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Decisões que admitem recurso

Face ao disposto na alínea c) do nº2 artº678º é sempre admissível recurso das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada pelo STJ.

São assim recorríveis as decisões da 1ª instância e da Relação que julguem em contrário da jurisprudência estabelecida nos anteriores assentos do STJ, nos acórdãos de fixação de jurisprudência proferidos pelo plenário das secções cíveis do STJ a partir de 1 de janeiro de 1996, em conformidade com o disposto no nº3 do artº17º do DL329º-A/95, de 12 de Dezembro, e nos acórdãos uniformizadores de jurisprudência emitidos nos julgamentos ampliados da revista(732º-A e 732º-B) e nos recursos (extraordinários) para uniformização de jurisprudência (763º-770º)

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Decisões que admitem recurso

Face ao disposto na alínea a) do nº3 artº678º é sempre admissível recurso para a Relação , independentemente do valor da causa e da sucumbência, nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especialmente transitórios.

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Decisões que admitem recurso

Face ao disposto na alínea b) do nº3 artº678º , que das decisões respeitantes ao valor nos procedimentos cautelares é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

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Decisões que admitem recurso

Para além das situações de admissibilidade de recurso previstas no artº678º, outros existem previstos em normas especiais.

Assim há recurso:

a) Da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior, da declaração de impedimento do juiz requerida por uma das partes, seja qual for o valor da causa (artº123ºnº5)b) Do despacho de indeferimento da notificação judicial avulsa, mas só até à Relação(artº262ºnº2);c) Do despacho que indefira liminarmente a petição de acção ou o requerimento de providência cautelar, até à Relação (234º-A nº2);

d) Do despacho que confirme o não recebimento da petição pela secretaria, até à Relação(475º nº2);

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Decisões que não admitem recurso

•Em razão da natureza da decisão•Em razão da vontade das partes

•Em razão de disposição especial da lei

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Decisões que não admitem recurso

•Em razão da natureza da decisão

Artº679º

- Despachos de mero expediente

- Despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário

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Decisões que não admitem recurso

•Em razão da natureza da decisão

Artº679º

- Despachos de mero expediente

São os que se destinam a regular os termos do processo, sem interferirem no conflito de interesses entre as partes.(nº4 artº156º)

Ex: 1. O despacho que designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente podem ser inquiridas(628ºnº1)

2. O que designa a data e o local para o início da perícia (580ºnº1)

3. O que ordena o adiamento da audiência de julgamento por impossibilidade de constituição do tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo (651ºnº1 a))4. O que designa o dia e hora para a abertura das propostas na venda mediante propostas em carta fechada(890ºnº1)

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Decisões que não admitem recurso

•Em razão da natureza da decisão

Artº679º

- Despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário

Por oposição aos praticados no exercício de um poder vinculado, são aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente “a livre escolha quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar a certo caso concreto”

Ex: 1. O convite às partes para suprirem as irregularidades dos articulados ou as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (508ºnº2 e nº3)2. O convite ao exequente para suprir as irregularidades do requerimento executivo (812ºnº4))3. O de requisição de informações, pareceres técnicos(, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos . (535ºnº1)

4. O que determina a realização de inspecção judicial (612º)

5. O que determina a notificação de determinada pessoa, não oferecida como testemunha, para prestar depoimento(645º)nº1

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Decisões que não admitem recurso

•Em razão da vontade das partes

Artº681º

Quando as partes a ele tenham renunciado ou tenham aceitado a decisão, no implemento do princípio dispositivo (681º)

•antecipada, se declarada pelas partes antes de proferida a decisão

A renúncia pode ser •posterior, se declarada pelas partes depois de proferida a decisão

Só é eficaz se for bilateral(681ºnº1)

É eficaz ainda que for unilateral (681ºnº1)

Artº22º da LAV, quando as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do 1º árbitro, autorizam os árbitros a julgar segundo a equidade. Tal autorização implica a renúncia ao recurso, nos termos artº29º, nº2.

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Decisões que não admitem recurso

•Em razão de disposição especial da lei1. Decisão do Presidente da Relação sobre o pedido de escusa por parte do juiz (126º nº4, 2ª parte)

2. Despacho que manda citar os réus ou requeridos(234º nº5)

3. Despacho que se pronúncia sobre o requerimento de prorrogação do prazo para contestar (486ºnº6)

4. Decisão que, por falta de elementos, relegue para final o julgamento da matéria que ao juiz cabia conhecer no despacho saneador(510ºnº4)5. Despacho proferido sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, embora esse despacho possa ser impugnado no recurso interposto da decisão final(511ºnº3))

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Decisões que não admitem recurso

•Em razão de disposição especial da leiHá decisões que apenas excluem recurso para o STJ

1. Decisões proferidas na apreciação da matéria de incompetência relativa (111º nº4);

2. As decisões proferidas nos procedimentos cautelares, sem prejuizo dos casos em que o recurso é sempre admissível(387º-A3. As decisões da Relação modificativas da matéria de facto fixada na 1ª instância(712ºnº6);

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Tempestividade do recurso

Os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios de curta duração, impostos pela necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelos tribunais.

É necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre o interesse em aperfeiçoar a decisão e a necessidade de pôr termo à lide; daí dever a sentença tornar-se firme e imutável a partir de certo momento, sem possibilidade de ulteriores impugnações.

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Tempestividade do recurso

Regra

10 dias Reclamações (artº153ºnº1

30 dias Recursos ordinários (artº685ºnº1,1ª parte

Excepção 15 diasRecursos previstos artº691ºnº5 e 724ºnº1(antigos recursos de agravo interpostos na 1ª e 2ª instância)

Estes prazos são contínuos, suspendendo-se apenas durante as férias judiciais(296ºCC). Terminando o prazo em dia em que os tribunais estão encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil.

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Tempestividade do recurso

Regra30 dias

Recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência (artº764ºnº1)

60 diasRecurso extraordinário de revisão (artº772ºnº2)

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Tempestividade do recurso

Estes prazos são peremptórios

O decurso do prazoExtinção por caducidade do direito de recorrer (145ºnº3)

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Tempestividade do recurso

O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado fora do prazo em caso de justo impedimento (145º nº4), nos termos artº146º e ainda independentemente de justo impedimento, nos 3 primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade da sua apresentação dependente do pagamento de uma multa.

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Legitimidade para recorrer

Têm legitimidade para recorrrer:

Artº680º

a) a parte principal na causa que tenha ficado vencida;

b) O terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão; c) A parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão; d) O terceiro prejudicado com a sentença no recurso previsto na alínea g) do artº771º;

O pressuposto quanto à legitimidade para recorrer é o gravame ou prejuízo real sofrido

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Legitimidade para recorrer

Têm legitimidade para recorrrer:

Artº680º

a) a parte principal na causa que tenha ficado vencida;

Diz-se vencida a parte que sofreu o gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável.

No caso de sucumbência parcial, a parte apenas pode impugnar o segmento da sentença em que decaíu.

Ficando vencidas ambas as partes, cada uma delas terá de recorrer da decisão na parte que lhe seja desfavorável(682º, nº1, 1ª parte)

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Âmbito do recurso

Artº680º

Poderes do tribunal “ad quem”

O sistema português baseia-se no modelo do recurso de revisão ou ou reponderação.

O tribunal ad quem produz um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.Os juizes do tribunal de 2ª instância, ao proferirem a sua decisão , encontram-se numa situação idêntica à do juiz de 1ª instância no momento de editar a sua sentença, valendo também para a 2ª instância as preclusões ocorridas na 1ª.

Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas a apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida a exame do tribunal de que se recorre.

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Âmbito do recurso

Artº680º

Poderes do tribunal “ad quem”

No que respeita à matéria de direito, são os tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto..

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Âmbito do recurso

Artº680º

Poderes das partes – poderes do recorrente

Só se pode recorrer daquilo em que se ficou vencido;

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Requerimento de interposição do recurso e despacho liminar

Artº680º

O recurso interpõe-se perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, por meio de requerimento que lhe é endereçado, onde se manifesta a vontade de recorrer, se especifica a decisão impugnada e se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto (684º-B, nº1)

O requerimento de interposição do recurso deve conter a alegação do recorrente (684º-B, nº2)

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Requerimento de interposição do recurso e despacho liminar

Artº680º

O requerimento e a alegação do recorrente, são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

Transmissão electrónica de dados;

Entrega na secretaria judicial;

Remessa pelo correio, sob registo;

Envio por telecópia;

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Requerimento de interposição do recurso e despacho liminar

Artº680º

Valem como datas da prática do acto:

Transmissão electrónica de dados;

Entrega na secretaria judicial;

Remessa pelo correio, sob registo;

Envio por telecópia;

Data da expedição

Data da entrega

Data do registo

Data da expedição

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Requerimento de interposição do recurso e despacho liminar

Artº680º

O mandatário judicial que subscreve o requerimento de interposição de recurso e a respectiva alegação deve notificar a sua apresentação ao mandatário judicial da contraparte, juntando aos autos documento comprovativo da data da notificação, sendo esta dispensada se a notificação for efectuada por transmissão electrónica de dados (229º-A, nº1 e 260º-A, nº3)

O requerimento por incluir a alegação do recorrente, deve ser subscrito por advogado(32º,nº1 c)