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www.cursoenfase.co m.br 1 Processo Civil Aula 01 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Sumário 1. Recomendações.................................Iniciais 2 2. Jurisdição...........................................2 2.1 Conceito ..........................................2 2.2 Princípios (características) da jurisdição.........3 2.2.1.................................Substitutividade 3 2.2.2......................................Investidura 3 2.2.3..........................Aderência ao território 3 2.2.4...................................Impessoalidade 4 2.2.5.................................Indelegabilidade 4 2.2.6. . .Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5°, XXXV) 5 2.2.7..................................Inevitabilidade 8 2.2.8...................................Definitividade 10 2.2.9............................Inércia da jurisdição 10 Jurisdição Voluntária..................................13 Arbitragem.............................................14 3. Competência.........................................16 3.1 Observações iniciais..............................16 3.2 Princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da competência)

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Processo Civil Aula 01O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

Sumário

1. Recomendações Iniciais......................................................................................2

2. Jurisdição..............................................................................................................2

2.1 Conceito .........................................................................................................2

2.2 Princípios (características) da jurisdição..........................................................3

2.2.1 Substitutividade.........................................................................................3

2.2.2 Investidura.................................................................................................3

2.2.3 Aderência ao território...............................................................................3

2.2.4 Impessoalidade..........................................................................................4

2.2.5 Indelegabilidade.........................................................................................4

2.2.6 Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5°, XXXV).............................................5

2.2.7 Inevitabilidade............................................................................................8

2.2.8 Definitividade...........................................................................................10

2.2.9 Inércia da jurisdição.................................................................................10

Jurisdição Voluntária..................................................................................................13

Arbitragem..................................................................................................................14

3. Competência.......................................................................................................16

3.1 Observações iniciais......................................................................................16

3.2 Princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da competência).........16

3.3 Espécies de competência..............................................................................18

3.4 Critérios de determinação de competência..................................................24

3.4.1 Critério Funcional.....................................................................................24

3.4.2 Em razão da pessoa..................................................................................25

3.4.3 Em razão da matéria................................................................................25

3.4.4 Em razão do valor da causa .....................................................................25

3.4.5 Domicílio do réu, do autor; local do ato ou fato......................................25

3.5 Quadro esquemático de competência e critérios.........................................25

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1. Recomendações Iniciais

Inicialmente, esclarece-se que o estudo preparatório para concursos públicos precisa ser objetivo.

Recomenda-se assistir o vídeo disponível no canal YouTube Ênfase - Estratégia de Estudo para Concurso Público, gravado pelo professor Erik Navarro.

Em relação à bibliografia, o professor não fez sugestão, afirmando que todos os livros de volume único são bons, mas todos têm algum elemento que não será abordado, como a regulamentação da Fazenda Pública em Juízo. Sobre essa temática específica, há um bom livro, cujo título é Fazenda Pública em Juízo, de Leonardo Jose Carneiro da Cunha, mas cuja leitura é recomendada apenas para fins de consulta.

Sendo assim, deve-se adotar um manual volume único e assistir a TODAS as aulas.

Seguindo-se a lógica da objetividade no estudo, sugere-se a utilização do guia de estudo elaborado pelo Curso Ênfase. Pela análise desse material, percebe-se que, em relação ao Processo Civil, são matérias de alta incidência de cobrança em provas da DPU, AGU e DPF: recursos, execução e tutela antecipada.

2. Jurisdição

2.1 Conceito

Jurisdição é a função do Estado destinada à solução de conflitos intersubjetivos, de modo definitivo, imperativo e imparcial, mediante aplicação do direito ao caso concreto.

Separação de poderes versus separação de funções.

O termo "separação de poderes" vem dando lugar à utilização de expressão mais moderna, "separação de funções".

A separação que se faz do poder estatal é somente das funções, vez que o poder é uno e indivisível. Pode ser feito um paralelo com a compra de um carro, não podendo ser comprado apenas parte do carro. Ocorre que na produção desse carro, há separação de funções.

As múltiplas funções estatais podem ser separadas em três principais funções: jurisdicional, administrativa e legislativa. Quando abordamos a jurisdição, estamos abordando uma das funções estatais, que é a jurisdicional.

Observação: o termo "poder judiciário" deve ser utilizado para se

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referir aos órgãos.

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2.2 Princípios (características) da jurisdição

2.2.1 Substitutividade

Trata-se da principal contribuição de Chiovenda. Consiste no fato de que para que haja uma solução imparcial, um terceiro vai substituir uma das partes para julgar a lide. Sendo assim, a ideia de substitutividade traz a ideia de imparcialidade.

> A substitutividade como característica da jurisdição está presente mesmo quando um

dos litigantes for o próprio Estado?

Deve-se lembrar de que o poder é uno, mas as funções são separadas. Sendo assim, o Estado que integra um dos polos da demanda é o Estado-administração, enquanto que aquele que julga é o Estado-juiz. Sendo assim, preserva-se a imparcialidade.

Inclusive, a pessoa que se sente lesada, por exemplo, por um ato de um juiz federal e quiser reparação civil por esses danos não ajuizará em face do poder estatal, mas sim da União. O poder judiciário não integrará o polo passivo dessa demanda.

2.2.2 Investidura

Só pode exercer essa nobre função aquele que está investido na função jurisdicional. A priori, quem está investido nessa função são os juízes. É importante que se saiba que a investidura, para muitos da doutrina, é um dos pressupostos processuais de existência. Há autores processuais mais céticos que entendem que não há pressupostos processuais de existência, mas, mesmo esses, reconhecem a necessidade da investidura. Lembre-se que os pressupostos podem ser de validade ou de existência.

Observação: há quem denomine a investidura de jurisdição.

Exemplo: se o juiz aposentado proferir uma sentença, essa não existirá, uma vez que ele não tem investidura.

2.2.3 Aderência ao território

Como a jurisdição é uma das funções do poder estatal, ela tem que ser exercida ao longo do território. É necessária a existência de regras para dividir qual dos órgãos exercerá parte da jurisdição, são as regras de competência.

Conforme expressão de Chiovenda: "competência é a medida da

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jurisdição".

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2.2.4 Impessoalidade

Como qualquer agente público, no exercício da função do juiz, vigora o princípio da impessoalidade. Lembra-se que a teoria do órgão é aplicável no direito administrativo, sendo o âmbito de análise em processo civil restrito à impessoalidade.

Consequências da impessoalidade:

1. Continuidade no exercício da jurisdição (a identidade física do juiz)

A ideia da identidade física do juiz não conflita com o princípio da impessoalidade. O primeiro refere-se à ideia para que haja uma imediatidade entre o juiz e a prova.

2. Proibição de julgamento com base na ciência privada

Exemplo: juiz estava atravessando a rua e percebeu que havia uma viatura do BACEN ultrapassando o sinal vermelho e vindo a atropelar uma pessoa. A ação ajuizada por essa vítima não pode ser julgada pelo juiz que presenciou a cena, o qual deve se dar como suspeito e encaminhar para o juízo substituto.

3. Mandado de Segurança contra ato judicial

Esclarece-se que é relativamente comum a impetração de MS contra ato judicial. O polo passivo dessa medida não é o juiz, mas sim o juízo, que será a autoridade coatora.

4. Incompetência (do órgão) e impedimento e suspeição (do magistrado)

O magistrado que não aceita o impedimento ou a suspeição alegadas pelas partes, poderá responder, juntando provas e arrolando testemunhas, vindo a ser julgado pelo tribunal. Trata-se, inclusive, de único caso em que o juiz poderá ser condenado nas custas.

Já no que toca à incompetência, essa é do órgão, razão pela qual será apreciada pelo juiz. Nesse contexto, lembre-se do "princípio da competência-competência", segundo o qual todo juiz tem uma competência mínima, que é a de apreciar, em um primeiro momento, a própria competência.

2.2.5 Indelegabilidade

A atividade jurisdicional não pode ser delegada para órgão que não tem investidura, ou seja, que não tenham função jurisdicional.

Existem algumas possibilidades dentro do processo de delegação de

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competência. Uma delas está prevista no art. 109, §3° da CRFB e se refere à delegação de competência federal para a justiça estadual.

CRFB, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

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§ 3° - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Saliente-se que há previsão normativa no sentido de que o juiz pode delegar aos servidores a prática de diversos atos, conforme art. 93, XIV da CRFB.

CRFB, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

Essas hipóteses não são exceções à Indelegabilidade da jurisdição. Isso porque os atos para os quais se admite a delegação são os despachos, que são os atos que não têm conteúdo decisório, são atos de administração. Tudo o que não tiver conteúdo decisório pode ser delegado, desde os despachos aos atos burocráticos de administração do processo.

Observação: há atos que são chamados de despacho, mas que têm conteúdo decisório. Como exemplo tem-se o "Cite-se", que é chamado de despacho para ser irrecorrível, mas tem alto conteúdo decisório.

2.2.6 Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5°, XXXV)Unidade da JurisdiçãoCoisa Julgada Administrativa?

Proibição do non liquetCRFB, Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A previsão constitucional do princípio da Inafastabilidade da jurisdição é muito importante.

Países como a Itália, Alemanha e França têm a "jurisdição administrativa" razão pela qual há matérias que não podem são apreciadas pelo judiciário. Há dualidade de jurisdição, sendo assim, as decisões administrativas fazem coisa julgada.

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Da mesma forma que não há no Brasil matérias que não podem ser julgadas pelo judiciário, não pode haver previsão da necessidade de esgotar a esfera administrativa para ajuizar a demanda.

Há apenas uma regra que ainda é vigente, mas que, conforme entendimento do STF, não viola o art. 5°, XXXV. Refere-se ao habeas data. O STF entende que se trata de uma forma específica escolhida pela lei do habeas data de demonstração do interesse de agir no aspecto da necessidade.

Lei n° 9.507/97, Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

É importante ressaltar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza ao segurado o ajuizamento da ação previdenciária sem a demonstração de que foi feito o requerimento administrativo perante o INSS (interesse de agir). No entanto, o requerimento fica dispensado quando tratar-se de benefício a ser solicitado em determinadas circunstâncias para as quais o INSS já tem posição consolidada pelo indeferimento.

Outro exemplo está na lei de mandado de segurança que estabelece, no art. 5°, que não cabe MS quando há recurso administrativo com efeito suspensivo.

Lei n° 12016 Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado

Como no Brasil não se é obrigado a buscar o contencioso administrativo previamente à tutela jurisdicional, a única maneira adequada constitucionalmente de interpretar esse dispositivo é que não é a mera existência de recurso administrativo com efeito suspensivo no sistema que impede o manejo do mandado de segurança. Ocorre que, ao se optar por fazer uso do recurso administrativo, enquanto este estiver

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operando os efeitos suspensivos, não pode impetrar MS. Até porque, nessa hipótese, como o ato administrativo não está produzindo nenhum efeito, não há lesão ou ameaça de lesão a ser tutelada pelo MS. Caso se deseje impetrar MS, basta desistir do recurso administrativo.

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Exemplo: lançamento fiscal em matéria tributária. A impugnação tem efeito suspensivo.

Sendo assim, enquanto não julgar a impugnação, não pode impetrar MS. Ocorre que se quiser impetrar MS, basta desistir do recurso administrativo.

Tutelas de Urgência

O principal problema sobre esse tema refere-se às tutelas de urgência, sobretudo contra a fazenda pública. A Lei n° 9.494/97 I traz restrições e proibições a concessões de tutela de urgência de qualquer natureza contra a fazenda pública. Não se admite nem execução provisória, depende-se de trânsito em julgado da sentença condenatória.

> As restrições a concessões de tutela de urgência contra a fazenda pública são

absolutas?

Não, as vedações à concessão de tutelas contra a fazenda pública não têm caráter absoluto, tendo em vista o art. 5°, XXXV. É necessária a ponderação de interesses. Inclusive, de tanto fazer ponderação em um caso concreto, o STF sumulou esse entendimento na súmula 729 do STF. Protege-se o mínimo existencial, que é relacionado à dignidade da pessoa humana (núcleo duro dos direitos fundamentais).

SÚMULA N° 729

A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DETUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

Destaca-se que há acórdãos do STJ concedendo a tutela em face do Estado para o servidor público que demonstre a necessidade da verba para a realização de um procedimento médico, como cirurgia de urgência.

Da mesma forma, é possível a concessão de liminar para liberar mercadorias retidas na alfândega. Como na hipótese do produto retido ser medicamentos para combater uma epidemia.

Nesse contexto, se encaixa a ideia de tutela inibitória, que é classificação utilizada para as tutelas que visem a evitar que se pratique um ato ilícito.

Exemplo: concedida licença para a construção de um empreendimento que gerará danos, o MP não precisa esperar o início do empreendimento para atuar. O MP pode ajuizar ACP para evitar as lesões.

I O conhecimento do teor dessa lei é fundamental.

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2.2.7 Inevitabilidade

A jurisdição é inevitável. Sendo assim, uma vez citada, a pessoa será ré no processo. Da mesma forma, quando houver resultado do processo, o autor tem que se submete ao desfecho da demanda.

Exceções à inevitabilidade:

1. Nomeação à autoria;

Uma das modalidades interventivas atualmente é a nomeação à autoria, que é uma forma de alterar o polo passivo da causa. O nomeado, de acordo com o CPC, pode recusar a nomeação. A possibilidade do nomeado de recusar a nomeação não deixa de ser uma exceção à inevitabilidade da jurisdição. Isso porque, na hipótese de recusa, haverá extinção sem resolução do mérito.

2. Imunidades de jurisdição

Estados estrangeiros e organismos internacionais, por conta de tratados e convenções firmados, têm imunidade de jurisdição. Ocorre que, atualmente, essa imunidade não é mais absoluta.

O que importa saber é quais são os limites da imunidade e, atualmente, se restringe à:

a. Imunidade de execução

b. Imunidade da fase de conhecimento

i. Atos de gestão - não há imunidade;

ii. Atos de império - há imunidade.

No que toca à imunidade da fase de conhecimento, esta se restringe aos atos de império. Sendo assim, se uma pessoa quiser ajuizar uma ação para reconhecer um vínculo trabalhista com a embaixada de um país, esse país não poderá se recusar a integrar essa lide, uma vez que não há imunidade na fase de conhecimento quanto aos atos de gestão. Outro exemplo em que poderá haver ajuizamento, devendo o país estrangeiro integrar a lide, sem imunidade, é a cobrança de valores derivados da venda de material.

Ocorre que a imunidade de jurisdição se aplica quando a causa de pedir não se referir a um ato de gestão, mas sim um ato de império.

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Exemplo: embarcação atingida no Golfo Pérsico por um míssil americano quando da guerra do Iraque. Como a causa de pedir é um ato de império, os EUA podem se recusar a integrar essa lide.

Em relação à execução, sempre haverá imunidade de jurisdição. Isso porque existe uma imunidade patrimonial dos estados estrangeiros no Brasil

Síntese: a imunidade de jurisdição, portanto, é ampla, enquanto que a imunidade no processo de conhecimento se restringe aos atos de gestão.

Cumpre esclarecer, porém, que quando há imunidade de jurisdição o juiz não deve indeferir a inicial, mas sim determinar a citação do Estado estrangeiro. Isso porque é pacífico que o Estado estrangeiro pode abrir mão da sua imunidade.

> É possível o ajuizamento de execução fiscal contra o Estado estrangeiro?

Os Estados estrangeiros têm imunidade tributária, além da imunidade genérica de jurisdição. Em relação ao tema há duas convenções: Convenção de Viena de 1961 e Convenção de Viena de 1963.

> A inevitabilidade de jurisdição é capaz de impor a alguém a participação em processo

na condição de autor?

A inevitabilidade de jurisdição pode obrigar alguém a litigar, como na hipótese de litisconsórcio ativo necessárioI.

Os casos de litisconsórcio ativo necessário são muito poucos.

Exemplo: marido e mulher compraram um sítio de três alqueires. Ao medir o terreno, percebe que a extensão do terreno é de apenas dois alqueires e meio. A mulher quer ajuizar a demanda para desfazer o negócio, enquanto que o homem não. Trata-se de caso típico de litisconsórcio ativo necessário.

A melhor posição, que parece ser seguida pelo STJII, é do Nelson Nery, para quem aquele que integra o litisconsórcio unitário necessário, pode ajuizar a demanda, por conta do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. A outra pessoa que integra o litisconsórcio unitário

I Liebman explica que o litisconsórcio ativo necessário refere-se ao direito civil (e ao direito material como um todo), casos específicos em que o direito material é indivisível e cabe a mais de uma pessoa, mas essas pessoas só podem exercer o direito que têm quando concordam.

IIA leitura dos informativos do STJ e STF é fundamental.

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necessário terá que ser citado, para que escolha, em nome do

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princípio democrático, para que se saiba se ele quer integrar o polo ativo ou exercer o seu direito de não ver o negócio ser desfeito. Caso permaneça inerte, ele se submeterá à causa julgada, vez que foi citado.

2.2.8 Definitividade

Nem todo ato jurisdicional é definitivo, mas somente os atos jurisdicionais podem ser definitivos. Em outros termos, somente atos jurisdicionais têm a potencialidade de fazer coisa julgada material. Qualquer outro ato do Estado pode ser revisto pelo judiciário. Inclusive, destaca-se que a jurisdição tem escopos, sendo o principal a pacificação social e somente se alcança pacificação social com a definitividade.

Destaca-se que há a possibilidade de rescindir a coisa julgada, por meio da ação rescisória. A relativização da coisa julgada é solução criada para corrigir casos específicos. O exemplo clássico de relativização da coisa julgada reconhecida pelo STF é para as hipóteses de investigação de paternidade julgadas na época em que o exame de DNA não era disponibilizado no sistema público de saúde brasileiro e a parte não tinha recursos para realizar o exame. Sendo assim, a relativização da coisa julgada se aplica para hipóteses em que a segurança jurídica é ponderada com algum outro direito que se aproxima do núcleo duro dos direitos fundamentais.

2.2.9 Inércia da jurisdição

O juiz não instaura o processo, devendo ser provocado.

Ponto importante da matéria são as exceções à inércia.

Exceções à inércia da jurisdição

1. Instauração de ofício do processo de inventário ou partilha, na forma do art. 989 do CPC;CPC, Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

2. Execução, de ofício, pelo juiz trabalhista, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (CF, art. 114, VIII)CRFB, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela

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VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

Observação: o procurador da fazenda nacional atua na Justiça do Trabalho para executar tributos decorrentes do reconhecimento da relação de trabalho.

3. Efetivação da execução na forma do art. 461/461-A?

> São exceção ao princípio da inércia da jurisdição os poderes que o art. 461 e 461-A do CPC concedem ao juiz?

CPC, Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando- lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002) Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002) § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)

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§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461 . (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)

Conforme os dispositivos transcritos, os juízes têm poderes de executar as suas sentenças quando estas condenam o réu em obrigação de dar, fazer ou não fazer, o juiz pode iniciar o cumprimento dessa sentença de ofício. Sendo assim, o juiz pode expedir mandado de busca e apreensão, mandar a devolução da coisa, fixar astreintes, dentre outras providencias.

O interessante é que, ao comparar esses dispositivos com o art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagamento de quantia, o juiz não pode ter a mesma postura. Nessa hipótese, os atos de execução estão descritos. O juiz não tem liberdade. A hipótese é distinta. Quando há condenação em obrigação de dar, fazer ou não fazer, o juiz pode efetivá-la de ofício, utilizando qualquer meio que seja lícito, enquanto que em se tratando de obrigação de pagar quantia, o juiz depende de provocação da parte interessada e é adstrito às medidas previstas em lei.

CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei n°11. 232, de 2005) § 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)§ 2 o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005) § 3° O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.(Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)§ 4 o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005) § 5 o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)

Resposta: não se trata de exceção ao princípio da inércia, vez que o

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art. 461 e 461-A permite apenas que o juiz cuide da efetivação das suas decisões. O art. 475-J não permite isso porque na reforma de 2005, o legislador foi muito tímido nas suas alterações. Sendo

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assim, ainda que se opere o sincretismo processual, o juiz não pode de ofício instaurar o cumprimento.

Destaque-se que, sempre que o juiz puder, já instaurado o processo, atuar de ofício, refere-se à exceção ao princípio dispositivo. Sendo assim, o art. 461 é uma exceção ao princípio dispositivo, mas não do princípio da inércia.

As diferenças entre o 475-J e o 461-A são muito grandes e a doutrina estabelece que a tutela do art. 475-J do CPC é tipicamente condenatória, enquanto que a tutela do art. 461 e 461-A do CPC é mandamental ou executiva lato senso.

Jurisdição Voluntária

> A jurisdição voluntária é jurisdição?Teoria administrativista (Guido Zanobi)Segundo a teoria administrativista, os processos de jurisdição

voluntária são, na verdade, situações negociais, mas que geram muitos reflexos negociais. Sendo assim, o Estado resolveu escolher um agente estatal, o Juiz, que tem que participar disso. Nessas hipóteses, não há litígio.

São pontos defendidos pela teoria:

1. Exigência legal

2. Juiz eleito como ^membro estatal necessário à integração da validade de determinados negócios jurídicos

3. Inexistência de lide e de partes

Teoria revisionista (Carnelutti)

A maioria dos autores brasileiros adota essa teoria, segundo a qual a existência de lide não pode ser considerada uma característica da jurisdição. Na verdade, a lide é elemento acidental da jurisdição. A lide pode existir na jurisdição ou não. Muitas formas de extinção do processo com resolução de mérito implicam à ausência de lide, como renúncia ao direito (autor), reconhecimento jurídico do pedido (réu).

A única diferença é que dos escopos da jurisdição, o principal não é a segurança jurídica, ainda que exista tal preocupação. Isso porque a sentença em jurisdição voluntária, apesar de o CPC dizer que não, faz coisa julgada, mas com cláusula rebus sic standibus, visto que se refere à situação que se protraem no tempo. O principal escopo da jurisdição voluntária talvez seja o político.

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Pontos importantes da teoria:

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1. a lide é elemento acidental até mesmo na jurisdição contenciosa

2. o conflito sempre existe de modo indireto, ou, ao menos um estado de insatisfação.

3. o juiz continua atuando com independência e imparcialidade

4. Valorização de outros escopos da jurisdição (mas a pacificação social continua presente)

Arbitragem

> Arbitragem é jurisdição?

A opinião clássica é de que arbitragem não é jurisdição.

Fundamentos:

1. Não tem definitividade, uma vez que a decisão do árbitro pode ser revista pelo juiz;2. Não tem executividade, tanto que a execução da sentença arbitral é executada pelo poder judiciário.

Ocorre que essa posição vem sendo alterado. Inclusive, o CPC art. 475-N, IV prevê a sentença arbitral como título executivo judicial. Inclusive, a regulamentação da arbitragem (art. 32 e 33 da Lei n° 9.307/96) sinaliza ser jurisdição ao estabelecer que a possibilidade de revisão pelo judiciário se restringe aos requisitos formais.

CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:.

(...)

IV- a sentença arbitral; (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)

Lei n° 9.307/96, Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

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§ 1° A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2° A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Observação: o grande problema que o professor visualiza é que ao reconhecer a arbitragem como jurisdição, estabelece-se a possibilidade dela ser exercida por particulares.

Julgamentos recentes sobre o tema, de grande probabilidade de cobrança em provas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.

É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.

CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.

Na hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado entre as partes para apreciar a causa principal, será este e não juízo estatal competente para o julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens, dependente da ação principal, que tenha por objeto inventário e declaração de indisponibilidade de bens.

De fato, em observância aos requisitos fixados pelo art. 857 do CPC para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens; demonstração do direito aos bens e dos fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens;, nota-se que não se trata de medida que, para ser deferida, demande cognição apenas sobre o receio de redução patrimonial do devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento demanda, também, que esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção desses bens, o que nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a qual, por sua vez, é de competência do juízo arbitral na hipótese em que exista disposição contratual nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar que o receio de dissipação do patrimônio não fica desprotegido com a manutenção exclusiva da competência da corte arbitral para o julgamento da medida de arrolamento, pois os árbitros, sendo especialistas na matéria de mérito objeto da lide, provavelmente terão melhores condições de avaliar a necessidade da medida. Além disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso porque negar essa providência

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esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, muitas vezes com sérias possibilidades de interpretações conflitantes para os mesmos fatos.

CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2014.

3. Competência 3.1 Observações iniciaisPrincipais temas de cobrança:1. Perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da competência)

2. Competência da Justiça Federal;

3. Possibilidade de modificação de competência.

Determinação da competência

1. Determina-se o juízo competente "a priori"

2. Verifica-se a presença de causas de modificação de competência.

Inicialmente, cumpre esclarecer que há diferença entre espécie de competência e critérios de determinação de competência. O que faz com que uma competência seja absoluta ou relativa não é a espécie de competência, mas sim o critério utilizado.

Ademais, as espécies de competência têm que ser analisadas, necessariamente, em uma ordem.

3.2 Princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da competência)

É importante saber que as regras que determinam a competência têm que ser colocadas antes, para que haja respeito ao juiz natural. Muitas vezes, dado um caso concreto, há diversos órgãos idênticos e, portanto, todos são competentes. Nessa hipótese haverá distribuição e, nas palavras de Dinamarco, haverá a concentração da competência.

O princípio da perpetuatio jurisdictinis estabelece que modificações posteriores à concentração de competência não alteram a competência já fixada. Sendo assim, o princípio seria melhor compreendido como princípio da perpetuação da competência.

Exemplo: imagine-se que um dos critérios utilizados para fixar a competência de uma vara judicial tenha sido o domicílio do réu. Caso o réu se mude, a competência para julgamento no domicílio anterior do réu se

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mantém.

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Exceções à perpetuatio jurisdictionis

Há duas ordens de exceções que podem alterar a competência

fixada:

1. Extinção do órgão

Exemplo: extinção dos Tribunais de Alçada dos estados, os processos que lá eram processados foram encaminhados para o Tribunal de Justiça;

2. Quando houver critério absoluto de determinação de competência.

Quando modificações posteriores alteram critérios absolutos de competência, como regra, não será perpetuada a jurisdição. Os critérios de fixação da competência são trazidos com base ou no interesse público ou no particular. Quando houver modificação nos critérios absolutos pode haver modificação da competência. A alteração pode ser legislativa ou fática.

Exemplo1: EC n° 45/04 ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Ações de responsabilidade civil promovida pelo empregado contra o empregador corriam na justiça estadual e foram alterados para a Justiça do Trabalho.

Exemplo2: presença da União em feito, que inicialmente era processado na justiça estadual, como assistente leva a competência para a Justiça Federal. Isso porque houve alteração fática que implica a modificação da competência.

Exemplo3: Súmulas 58 do STJ.

Súmula 58

PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA FIXADA.

Exemplo4: Súmulas 365 do STJ.

Súmula 365 do STJ

A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

O STJ entendeu, para auxiliar na administração da justiça, que sempre que houver a subdivisão do foro, não se aplica a perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL.

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Na impetração, sustenta-se que, quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de varas, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação do princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente. Diante disso, a Turma denegou o habeas corpus ao entendimento de que a

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redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Observou-se que o STF já se manifestou no sentido de que inexiste violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, visto que0 art. 96, a, da CF/1988 assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes citados do STF: HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007; do STJ: HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC 36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC 44.765- MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ 2/5/2005; HC 41.643-CE, DJ 3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 891-SP, DJ 4/3/1991. HC 102.193-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010.

Há situações complicadas em que pode haver dúvida quanto à aplicação da perpetuatio jurisdictionis, como a disciplinada pela súmula 206 do STJ, cujo teor foi cobrado em uma prova da AGU, em 2006.

Súmula 206

A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

Antes de determinar competência de juízo, tem-se que determinar competência territorial. Sendo assim, a criação de qualquer juízo específico fora do território não altera a competência territorial.

Exemplo: ação de execução fiscal tramitava em uma comarca de vara única. Foi criada uma vara de execução dentro da comarca. A execução fiscal irá para a vara de execução fiscal. Ocorre que se a vara de execução fiscal for criada em outra comarca, a execução permanecerá na vara única, uma vez que primeiro se fixa a competência territorial.

3.3 Espécies de competência

Existem seis espécies de competência, que têm que ser pensadas em uma ordem que não pode ser alterada.

Verificar:

1. Competência dos tribunais de superposição (Art. 102 e 105 da CRFB)

CRFB, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

1 - processar e julgar, originariamente:

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a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ;(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 1999)d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância ; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 1999)j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) II - julgar, em recurso ordinário:

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a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 1.° A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1° pela Emenda Constitucional n° 3, de 17/03/93) § 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 1999) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ;(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 1999)

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d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias ; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ;(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

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Destaca-se que, de acordo com a jurisprudência, para a causa ser de interesse da

magistratura, tem-se que diferenciar interesse da magistratura de interesse do juiz. Ao pleitear interesse da magistratura, a competência será do STF, mas se for do juiz, não há aplicação dessa competência originária. Ademais, há hipótese em que as demandas envolvem interesse de todo servidor público e não da magistratura, razão pela qual não será de competência do STF.

2. Qual a justiça competente (Competência "de jurisdição"). CRFB art. 109

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5° deste artigo ;(Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1° - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

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§ 2° - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3° - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5° Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal . (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

É nesse item que se verificará se a causa é ou não de competência da justiça federal. Lembrar que a competência do estado é remanescente e residual.

3. Competência originária

Nesse passo, estuda-se se a causa é de competência originária do tribunal ou não.

4. Competência territorial ou de foro

Quando a União está no processo, a competência é regulamentada pelos parágrafos do art. 109 da CRFB. Se a União não estiver no processo, a regulamentação está no CPC.

5. Competência de juízo

A competência de juízo só é determinada dentro do foro depois da escolha do foro, lembrar-se da aplicação da súmula 206 do STJ. Se na seção judiciária tiver vara única ou várias varas com competência plena, não há o que se analisar a competência de juízo, bastando-se a distribuição do processo.

Sendo assim, pouco importa a criação de uma vara especializada em outro foro, repita-se, a competência de juízo só importante se for dentro do mesmo foro.

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6. Competência recursal

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Observação: Funcional não é espécie de competência, mas sim um critério de fixação de competência. Trata-se de má interpretação da doutrina de Chiovenda.

Aquilo que Chiovenda chamava de critério funcional, o CPC chamou de competência funcional, razão pela qual gera confusão.

3.4 Critérios de determinação de competência

São critérios para determinação da competência:

1. em razão da pessoa;

2. em razão da matéria

3. em razão do valor da causa

4. domicílio do réu; domicílio do autor; local do ato ou fato.

3.4.1 Critério Funcional

O critério funcional tem sempre relação com alguma fase processual anterior e o órgão que decidiu.

Exemplo1: competência recursal é sempre determinada pelo critério funcional, vez que tem que saber quem praticou o ato anterior para saber quem era competente para julgar o recurso.

Exemplo2: ações rescisórias. O critério funcional também se aplica para as ações rescisórias. Deve-se destacar, porém, que os tribunais são competentes para julgar as suas próprias rescisórias.

A chamada competência funcional é, na verdade, um critério, utilizado para determinar algumas espécies de competência, pelo qual se procura o órgão competente a partir de uma relação com atividade jurisdicional praticada antes, no mesmo ou em outro processo. O critério pode operar na vertical ou na horizontal.

Exemplo1: competência recursal do TRF para apreciar apelação contra sentença de juiz a ele vinculado. O critério está operando na vertical.

Exemplo2: competência originária do tribunal para julgar ação rescisória contra suas próprias decisões. A espécie de competência é originária, mas o critério é funcional, operando-se na horizontal.

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3.4.2 Em razão da pessoa

Exemplo1: a presença da União leva o processo para a Justiça Federal. Sendo assim, há o critério pessoa determinando competência justiça.

Exemplo2: mandado de segurança contra ato de ministro do STJ será julgado pelo STJ. Hipótese de critério pessoa determinando competência de tribunal de superposição

3.4.3 Em razão da matéria

Exemplo: se houver vara de execução fiscal, lá deve ser ajuizada a execução. Portanto, trata-se de exemplo de critério matéria determinando competência de juízo.

3.4.4 Em razão do valor da causa

Exemplo: causas de valor não superior a 60 salários mínimos, desde que não seja uma das hipóteses de restrição legal, a competência será do juizado.

3.4.5 Domicílio do réu, do autor; local do ato ou fato.

Exemplo: a união sempre tem que ajuizar ação no foro do domicílio do réu.

É muito importante saber quais são as competências absolutas ou relativas, até para saber se operou a preclusão ou não. Destaca-se, porém, que o que é absoluto ou relativo não é a competência, mas sim o critério determinativo da competência:

> matéria >>>>>>>> absoluta

> pessoa >>>>>>>>> absoluta

> valor da causa >>> absoluto

> funcional >>>>>>absoluta

> domicílio >>>>>>> relativo

3.5 Quadro esquemático de competência e critérios

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Competência Critérios Qualificação

Tribunais de superposição Matéria e pessoa Absoluta

De jurisdição (justiça) Matéria e pessoa Absoluta

Originária Matéria, pessoa ou funcional Absoluta

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Processo CivilAula 01

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Observação: classificação segundo o alcance (Athos Gusmão

Carneiro)

1. competência plena: pode julgar todas as matérias;

2. competência privativa: pode julgar matérias específicas

delimitadas;

3. competência comum: pode julgar tudo, menos aquilo para qual há

vara privativa.

Contato do professor

Facebook: Erik Navarro

Email: [email protected]

Tema da próxima aula: competência da justiça federal e "competência" internacional.

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C U R 5 O~NI?\5lZ ® presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

Sumário

1. Competência da Justiça Federal...........................................................................2

2. Justiça Federal X Justiça Comum..........................................................................2

3. Hipóteses............................................................................................................. 2

3.1 Art.109, I, da CRFB...........................................................................................2

3.2. Art.109, II, da CRFB...........................................................................................9

3.3 Art.109, III, da CRFB.........................................................................................9

3.4 Art.109, VIII, da CRFB.......................................................................................103.5 Execução de carta rogatória ou de sentença estrangeira e causas referentes à

nacionalidade (art.109, X, da CRFB)....................................................................................10

3.6 Disputa sobre direitos indígenas...................................................................10

4. Competência territorial da Justiça Federal.........................................................11

5. Competência Federal por delegação..................................................................12

6. Causas de Modificação de Competência............................................................14

6.1 Prorrogação.....................................................................................................14

6.2 Derrogação......................................................................................................15

6.3 Conexão e Continência....................................................................................15

6.3.1 Causas de Prevenção................................................................................16

6.3.2 Prevenção Originária X Prevenção Expansiva...........................................17

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1. Competência da Justiça Federal

As regras de competência cível da justiça federal estão no art.109, I, III, VIII, X e XI, da CRFB, por tanto, sua competência é de sede constitucional.

O rol de competência da justiça federal previsto na CRFB é taxativo. A taxatividade e a previsão em sede constitucional são características primordiais.

2. Justiça Federal X Justiça Comum

Se um ente federal buscar ingressar em um feito que esteja tramitando na esfera estadual, caberá ao juiz federal, exclusivamente, averiguar este interesse, ou seja, este processo será remetido para a justiça federal para que o juiz analise o fundamento jurídico para o seu ingresso, conforme entendimento da súmula 150, do STJ.

Súmula 150, do STJ:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique apresença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Se, ao analisar o ingresso do ente federal e verificar a inexistência da competência federal, o juiz federal deverá restituir os autos ao juiz estadual e não suscitar conflito de competência negativa. (Súmula 224, do STJ)

Súmula 224, do STJ:

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da

competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

> Prova: CESPE - 2004 - AGU - Advogado

Julgue o item a seguir

2) De acordo com dispositivo constitucional, caso algum ente público federal demonstre interesse jurídico e intervenha em processo que corre perante a justiça estadual, os autos devem ser remetidos à justiça federal, absolutamente competente para o julgamento. Nessa hipótese, não prevalece a perpetuação da competência.

GABARITO: CORRETO. (SÚMULAS 150 E 224 do STJ).

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3. Hipóteses

3.1 Art.109, I, da CRFB

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

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I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas

na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de

trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Será da competência da justiça federal as causas de interesse da União, autarquia ou empresa pública federal nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Por tanto, exclui-se a sociedade de economia mista ainda que seu capital seja majoritariamente pertencente à União, isto por prevalecer o interesse privado. Exemplos de sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás,

Atenção a estas empresas públicas para não confundir com sociedade de economia mista: Caixa econômica, BNDES e a Infraero. Assim como os Correios, e este não deverá ser confundido com os franqueados dos Correios, que são pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, competência da justiça estadual, no entanto, se os Correios intervierem a competência será deslocada para federal.

As fundações públicas federais possuem natureza de autarquia federal, e, sendo assim, litigam na justiça federal.

A presença do MPF no feito determina a competência da justiça federal, apesar de, via de regra, não ser órgão da União, contudo, para fins de determinação de competência será órgão da União, conforme entendimento do julgado a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL

PÚBLICA EM DEFESA DE ZONA DE AMORTECIMENTO DE PARQUE NACIONAL.

O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção

de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da

União. Com efeito, tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há competência exclusiva de

um ente da Federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização

a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o

dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. Deve-se considerar que o

domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios

definidores da legitimidade para agir do MPF. Ademais, convém ressaltar que o poder-dever de

fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando determinada atividade esteja, sem o

devido acompanhamento do órgão local, causando danos ao meio ambiente. AgRg no REsp

1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2014.

No que se refere a OAB para fins de determinação de competência, é uma autarquia federal sui generes, por tanto, litigará na justiça federal, mesmo contra ato de alguma de suas seccionais.

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Quanto aos conselhos de fiscalização, como de medicina, engenharia, possuem natureza de autarquia federal de modo que litigará na justiça federal.

E, por fim, ressalta-se que as figuras integrantes do Sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado, por isso litigam na justiça estadual.

A CRFB faz referencia à assistência e ao opoente, mas é pacífico na jurisprudência o cabimento das demais intervenções de terceiros, como a nomeação a autoria, chamamento ao processo e a denunciação a lide, uma vez que o terceiro interveniente torna-se parte. Por tanto, todas as modalidades tradicionais estão abrangidas pelo inciso I, do art.109.

Observação: Atenção ao art.5°, parágrafo único, da Lei 9469/97, onde é previsto a possibilidade de intervenção das pessoas de direito público, nas causas privadas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, independentemente de demonstração de interesse jurídico, inclusive recorrer, hipótese em que, a competência será deslocada para a justiça federal. Por tanto, a única modalidade interventiva do ente público federal que não causa o deslocamento de competência para a justiça federal é a fundada em interesse econômico, só causando o deslocamento no caso de recurso do ente público.

Há entendimento pela a inconstitucionalidade deste art.5°, parágrafo único, uma vez que estaria ampliando a competência estabelecida na CRFB de forma taxativa. No entanto, o STF não declarou sua inconstitucionalidade, e por isso, aplicável.

Entende-se que essa intervenção seria uma intervenção anômala, no entanto, o doutrinador Cássio Scarpinella entende que se trata de uma intervenção do amicus curae, pois tem a função de fornecer documentos para o melhor julgamento da causa.

Art. 5° A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias,

fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter

reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da

demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar

documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese

em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

De acordo com a súmula 270, do STJ, o mero protesto pela preferência de crédito, apresentado pelo ente federal em execução que tramita na justiça estadual, não desloca a competência para a justiça federal.

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Súmula 270, do STJ:

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O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na

Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

Conforme o caput do art.109, da CRFB, há exclusão da competência federal das causas falimentárias e acidentárias. No caso de falência sua tramitação sempre será na justiça estadual. E, tratando-se de execução fiscal de empresa falida esta tramitará normalmente na justiça federal, pois o juízo universal da falência não atrairá as execuções fiscais. No entanto, se os bens forem penhorados antes da falência na execução fiscal, os valores serão remetidos para o juízo falimentar, pois só este possui condição de classificar os créditos.

As contribuições sociais (tributo federal), aquelas incidem sobre o vínculo empregatício tramitam na justiça do trabalho e não na justiça federal. Trata-se de uma exceção constitucional prevista no art.114, VIII.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus

acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

Concernente as causas acidentárias promovidas em face do INSS (autarquia federal) tramitam na justiça estadual. No entanto, as execuções de contribuições em razão do vínculo empregatício serão de competência da justiça do trabalho.

A súmula 161, do STJ determina que será da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Trata-se de um mero pedido em jurisdição voluntária.

Súmula 161, do STJ:

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP

e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

> PROCURADOR FEDERAL - 2007 - CESPE

Julgue os próximos itens, relativos à competência da justiça federal.

7. (35) Tendo os embargos de terceiros natureza de ação, a sua propositura, por parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, determina a competência ratione personae, que detém caráter absoluto e inderrogável da justiça federal.

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Neste caso acima, a União está como autora opondo os embargos de terceiros, obedecendo desta forma a CRFB determinando a competência federal, e pacificado na juriprudência.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES

ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A

INTERVENÇÃO DO BACEN.

Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de

sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação

extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito inexiste previsão no art. 109 da CF que

atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de

economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da

competência da Justiça Federal as causas relativas à falência; cujo raciocínio é extensível aos

procedimentos concursais administrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial, o

que aponta Professor Erik Navarro Processo Civil inequivocamente para a competência da Justiça

Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma,

DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469- PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.093.819-TO, Rel.

Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2014.

É que a ação não é contra o BACEN, nem será ele terceiro interveniente. Ocorrendo a intervenção

do BACEN, como assistente do réu, haverá a modificação de competência.

Em relação às entidades de ensino superior para que possa analisar a competência deverá ser observado, primeiramente, objeto da causa. Pois, se a causa envolver relação obrigacional entre o aluno e a universidade privada a competência será do Estado. Contudo, se a causa versar sobre Mandado de Segurança, credenciamento/ descredenciamento em órgãos públicos federais ou expedição do diploma, a competência será da justiça federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE VERSE SOBRE

OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO A DISTÂNCIA DE INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA

PELO MEC. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A Justiça Federal tem competência para o julgamento de demanda em que se discuta a existência

de obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância em razão de

ausência ou obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da

Educação. Quanto à competência para o julgamento de demandas que envolvam instituição de

ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas

ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno —

inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas — e desde que não se trate de mandado de

segurança, a competência, em regra, é da Justiça Estadual. Em contraposição, em se tratando de

mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o órgão

público competente — ou mesmo ao credenciamento da entidade perante o Ministério da

Educação —, não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos

termos do art. 109 da CF, a competência para julgamento da

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causa será da Justiça Federal. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino a distância. Isso porque, conforme a interpretação sistemática dos arts. 9° e 80, § 1°, da Lei 9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das instituições de ensino que oferecem essa modalidade de prestação de serviço educacional. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp 1.276.666-RS, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg no RE 698.440-RS, Primeira Turma, DJe 2/10/2012. REsp 1.344.771-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2013.

Segue o julgado abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados. De fato, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em razão do local e extensão do dano (art. 2° da Lei 7.347/1985), desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente competentes. Entretanto, isso não derroga as regras alusivas à competência também absoluta da Justiça Federal, que têm estatura constitucional e que, na verdade, definem hipótese de jurisdição especial, o que não exclui a observância do critério da extensão e do local do dano no âmbito federal. Desse modo, a Justiça Federal também tem competência funcional e territorial sobre o local de qualquer dano, circunstância que torna as regras constitucionais de definição de sua competência rigorosamente compatíveis e harmônicas com aquelas previstas nos diplomas legais sobre processo coletivo que levam em conta também o local e a extensão do dano. A respeito do litisconsórcio facultativo comum, cabe ressaltar que esse traduz um verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única. Sendo assim, e levando-se em conta que todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo, com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos), para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1°, II, do CPC). Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ficará inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em

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que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça

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Federal. Ademais, tal conclusão se harmoniza, inclusive, com a regra segundo a qual ”os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos” (art. 48 do CPC). REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.

De acordo com o caso concreto narrado acima: A Defensoria Pública de União (DPU) ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face de onze instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal - CEF e o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., objetivando provimento que impusesse às rés a manutenção de todos os documentos que se referissem às contas-poupança existentes em junho de 1987, assim como a aplicação do IPC de 26,06% à correção dos depósitos no período indicado.

O Problema do acórdão ora em questão é a correta análise da questão do ponto de vista do polo passivo. Mas e o polo ativo? A presença da DPU não seria suficiente para levar a questão à JF? Em suma, a problemática trazida por este julgado está nos equívocos, inclusive do recorrente (DPU), decorrendo da má compreensão da ordem de estabelecimento das espécies de competência.

Segue a questão abaixo:

Prova: CESPE - 2009 - IBRAM-DF - Advogado

7) Suponha que determinado estado membro da Federação tenha ajuizado ação civil pública em face do IBAMA, autarquia federal, no interesse da proteção ambiental de seu território estadual. No pedido, pretende o estado membro impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal de grande vulto. Nessa situação, a competência originária para processo e julgamento da ação civil pública não seria da justiça federal, mas sim do STF, por afetar diretamente o equilíbrio federativo.

O gabarito está correto, pois um caso concreto que o examinador colocou na prova, em que o STF reconheceu o conflito de competência a seguir:

"Reclamação: procedência: usurpação de competência originária do Supremo Tribunal (CF., art. 102, I, f). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal - Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de 'conflito federativo', em que o eventual acolhimento da demanda

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acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente: ACO 593-QO, 7-6-2001, Néri da Silveira, RTJ 182/420." (Rcl 3.074, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 4-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.)

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3.2. Art.109, II, da CRFB

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Caberá a justiça federal julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município brasileiro ou pessoa (física ou jurídica) domiciliada ou residente no país. E, para que o Estado estrangeiro ou organismo internacional esteja no processo, ou estará no polo ativo ou no polo ativo, ou seja, em uma das exceções de imunidade de jurisdição. Por tanto, não é necessário que um ente federal integre este processo para ser de competência federal.

O recurso cabível para estas hipóteses é o recurso ordinário constitucional direto para o STJ. Nestes casos, o STJ funcionará como tribunal de apelação / revisão, decidindo também as decisões interlocutórias impugnadas.

3.3 Art.109, III, da CRFB

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

O critério estabelecido neste artigo é o critério da matéria e não da pessoa, ou seja, consiste no cumprimento ou não de um tratado ou contrato internacional. Desta forma, poderá haver dois particulares litigando, porém a competência será federal, como exemplo, o decreto-lei n°74/76, no qual o Brasil obrigou-se a punir empresas que poluam o mar com derramamento de óleo, assim como, as ações de alimentos e guarda de menores estrangeiros, uma vez que são fundadas na Convenção de Nova Iorque, o qual o Brasil é signatário (caso do menino Chan).

É comum a revalidação de diploma estrangeiro na justiça federal, com base em convenção e acordos internacionais, é o entendimento do julgamento a seguir:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. REVALIDAÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA FUNDADA EM CONVENÇÃO E ACORDO INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 3. É competente a Justiça Federal Comum para a análise da ação ordinária que busca a revalidação e registro de diploma estrangeiro, com base em Convenção e Acordo Internacionais, como se deduz do exame conjunto dos

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arts. 3° da Lei n° 10.259/01 e 109, da CF.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3$ Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, ora suscitado. CC104102 / MA

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3.4 Art.109, VIII, da CRFB

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

Compete a justiça federal julgar o MS e os HD contra ato de autoridade federal. Por tanto, é necessário saber quem são as autoridades federais. Para tanto, a lei do MS (12.016/09) estabelece que será federal a autoridade, sempre que as consequências econômicas de seus atos tiverem que ser suportadas pela a União ou por algum de seus entes.

Contudo, algumas autoridades possuem foro privilegiado na lei do MS, e, não será julgado pela justiça federal, como exemplo, o Ministro de Estado que possui foro privilegiado no STJ.

Observação: Não se admite delegação de competência federal para estadual em MS.

3.5 Execução de carta rogatória ou de sentença estrangeira e causas referentes à nacionalidade (art.109, X, da CRFB)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Dado a exequatur ou feita a homologação pelo STJ, caberá ao juiz federal de 1° grau executar mediante distribuição da carta de ordem.

3.6 Disputa sobre direitos indígenas

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

XI - a disputa sobre direitos indígenas.Os parâmetros para o entendimento de quais são os direitos

indígenas estão nos artigos 215, 216 e 231, da CRFB, são questões envolvendo as tradições indígenas, crenças, terras e direitos metas-individuais desta categoria, por sua vez, a condição de ser índio por si só, não é capaz de ensejar a competência da justiça federal.

AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE

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MENOR - INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR - DIREITOS INDÍGENAS - NÃO CONFIGURAÇÃO -

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

O fato do autor ou do réu de uma determinada ação ser índio, por si só, não é capaz de ensejar a competência da Justiça Federal, principalmente quando a ação visar um interesse ou direito particular. Precedentes. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. AgRg no CC112250

> Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador

Julgue o item a seguir

3) Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se de discussão relativa a direitos indígenas.

GABARITO: ERRADO (ART. 109, I, CR - "direito dos indígenas", e não do índio em sua singularidade). A competência em questão será do Estado.

4. Competência territorial da Justiça Federal

A CRFB só regula um caso de competência territorial da justiça federal, e será quando a União estiver no processo (art.109, §2° e 3°). Nos demais casos aplicam-se as regras do CPC.

As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte, independentemente, da natureza da ação (não se aplica a regra do art95, do CPC). Porém, se for contra a União, poderão ser no domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Lembrar que não se aplica o CPC para a definição de competência territorial quando a união for parte no processo (autora ou ré).

As regras para determinação de competência territorial de autarquia e empresa pública federal são as mesmas previstas no CPC.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 1° - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

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§ 2° - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal

5. Competência Federal por delegação

Está prevista no art.109, §3° e §4°, da CRFB. Se, por ventura, houver conflito positivo de competência nos casos previsto no §3°, a competência será do TRF, mas se o conflito for negativo será o STJ competente.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 3° - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

O legislador constituinte preocupado com as poucas vara federais existentes, permitiu que a lei determinasse quais outras causas também poderiam ser processadas e julgadas pela justiça estadual, como as leis 5010/66, 6969/81 e o decreto lei 227/67.

Nestas leis estão previstas algumas destas possibilidades, ou seja, quando na comarca não haja sede de vara do juízo federal, são elas: execução fiscal (se não tiver foro de competência federal será de competência do Estado), ação de usucapião especial (se não tiver intervenção da União continuará de competência do Estado), ações envolvendo direito de mineração quando não haja vara federal no local da lavra e vistorias e justificações que visam a produção de provas e documentos a serem utilizados em pleitos administrativos perante órgãos federais.

De acordo com a súmula 11, do STF quando se tratar de usucapião constitucional será aplicada esta súmula, mas se for usucapião originária aplica-se o CPC.

Súmula 11, do STF:

A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.

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No final do ano passado, o STJ julgou o caso em que em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda,

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determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Em decorrência, o TRF editou a seguinte súmula:

Sum 8 (TRF 4)

"Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra aPrevidência Social no foro estadual do seu domicílio ou no juizo federal".

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No mesmo sentido é o teor da Súmula 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. REsp 1.146.194-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/8/2013.

E, caso haja conflito de competência entre juizado especial federal e juízo federal, a competência para dirimir este conflito é do TRF.

Súmula 428, do STJ

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

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O juiz federal poderá apreciar o pedido de reconhecimento de união estável, incidentalmente, na ação de reconhecimento de direito de receber pensão por morte em face do INSS. A questão deverá ser prejudicial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.

Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.

6. Causas de Modificação de Competência

Ocorrerá somente na hipótese de competência relativa. Também chamado de dinâmica de competência, e ocorrerá em 4 situações, são elas: prorrogação, derrogação, conexão e continência.

6.1 Prorrogação

A prorrogação de competência é um fenômeno preclusivo, pois sempre que há um caso de incompetência relativa, o CPC determina uma forma de impugná-la, qual seja a exceção de incompetência, no prazo de 15 dias, prazo para a resposta. No entanto, segundo o STJ, a impugnação da incompetência relativa na própria contestação não acarretará nulidade, porém há uma desvantagem, pois não há suspensão do processo.

Se, não apresentada a exceção no prazo de 15 dias, o juiz incompetente relativamente passará a ser competente, pois houve a preclusão, prorrogou-se a competência.

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6.2 Derrogação

A derrogação de competência é ao contrário da prorrogação, ou seja, ela tirará a competência mediante cláusula de eleição de foro. (art.111, do CPC)

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

A cláusula de eleição de foro tem que vir de uma maneira muito clara e só sendo possível nos contratos obrigacionais, não possível nos casos que envolvam direitos reais.

É possível cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão desde que respeite os direitos do aderente, assim como a sua defesa.

Caso haja cláusula de eleição de foro, contudo, o autor decidir ajuizar a ação no domicílio do réu não haverá nenhum problema, uma vez que este abriu mão da cláusula.

É pacífico o entendimento que, a divisões de foros centrais e regionais são de competência absoluta, por tanto, não será possível a eleição de foro central.

No caso de conexão de causa que possui cláusula de eleição, prevalecerá a conexão, uma vez que há interesse público, e não a cláusula de foro.

O juiz poderá reconhecer de oficio a nulidade de cláusula eletiva de foro, desde que se trate de contrato de adesão. Reconhecida de oficio a nulidade de cláusula eletiva de foro, o juiz poderá de oficio remeter o processo para o domicílio do réu. Trata-se da única exceção quanto ao reconhecimento de ofício de competência absoluta.

O foro contratual obrigará os herdeiros e sucessores das partes.

Observação: O posicionamento do STJ é no sentido de que não há possibilidade de eleição de foro de outra jurisdição (estrangeira), mas a questão é controvertida, pois há decisão admitindo desde que não se trate de interesse público.

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6.3 Conexão e Continência

As causas conexas possuem o mesmo pedido ou mesma causa de pedir, isto acarretará a reunião dos processos no juízo prevento para evitar decisões colidentes, face a segurança jurídica. O juiz poderá reunir de ofício, também poderá negar quando requerido

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pela parte mediante exceção de incompetência, pois às vezes não valerá a pena essa reunião, fazendo uma ponderação decidindo fundamentalmente. Não poderá haver conexão se um dos feitos já foi sentenciado.

Via de regra, a conexão e continência não tem o condão de modificar causas de competência absoluta.

Observação: Caso haja ação anulatória de débito tributário tramitando em um juízo cível e a sua execução fiscal ao mesmo tempo, o entendimento que prevalece no STJ é pela possibilidade de reunião dos processos na vara execução fiscal. Contudo, se a execução fiscal é anterior não será possível a ação anulatória (ação heterotópica- defesa em outra ação autônoma), e sim os embargos, pois possui garantia do juízo.

A súmula 489, do STJ é uma enorme exceção à dinâmica de competência absoluta permitindo que ocorra exclusivamente em ação civil pública, aplicando-se a conexão também.

Súmula 489, do STJ:

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

Os três elementos que identificam uma ação são: partes, pedido e causa de pedir. E com a citação há a indução da litispendência, impedirá a repropositura da mesma ação. No entanto, se houver a propositura das mesmas partes e causa de pedir, porém com o pedido mais abrangente que o anterior, este configurará a continência, e o juízo prevento será aquele que ação anterior foi proposta. Exemplo: anulação de cláusula do contrato e anulação do contrato todo.

Contudo, se primeiramente for proposta a cão mais abrangente isto não ocorrerá, haverá a extinção em razão da litispendência. Pois a continência só existe e permite o julgamento conjunto quando a segunda ação for mais ampla que a primeira. Do inverso, há uma mera repetição da demanda, o que implica a extinção da segunda que nada acrescentou em razão dos efeitos da litispendência.

6.3.1 Causas de Prevenção

Quando houver juízes de mesmo foro, o juízo prevento será aquele que primeiro despachou, de acordo com o art.106, do CPC. No entanto, se forem de foros mais longínquos (diferentes), o juízo prevento será aquele que citou primeiramente. (art.219, do CPC)

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Quando forem do mesmo juízo e despacharem no mesmo dia, o juízo prevento será pela distribuição.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

§ 5° O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 11.280, de 2006)

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

6.3.2 Prevenção Originária X Prevenção Expansiva

A prevenção originária é aquela determinada pela distribuição. Já a prevenção expansiva é aquela da dinâmica de competência, aquela que aumenta a competência (art.109 e 219, do CPC).

No julgado abaixo a justiça federal foi declarada incompetente, pois a natureza das empresas de energia elétrica é privada. Só será de competência federal caso seja contra as agencias reguladoras, por possuírem natureza de autarquia federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE OBJETIVE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

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DECORRENTE DE MAJORAÇÃO ILEGAL DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.

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A Justiça Federal não é competente para processar e julgar ação em que se discuta restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica. Isso porque a existência de discussão acerca de restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica, por si só, não implica legitimidade da União ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para figurar no polo passivo da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.372.472-MS, Segunda Turma, DJe 14/10/2011, e REsp 1.190.139-RS, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. AgRg no REsp 1.307.041-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE PARTICULAR.

É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. Nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), desde que se trate de ação diversa à do mandado de segurança, não há interesse da União em figurar no feito, afastando sua legitimidade e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 108.466-RS, DJe 1°/3/2010. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

Corte Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA COM BASE EM DECISÃO DO CJF. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO.

Não usurpa a competência do STJ a decisão de juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado não pelo CJF, mas pela Administração Judiciária com base em decisão do CJF e relacionado não a juízes federais, mas a servidores públicos federais do Poder Judiciário. A Corte Especial, na Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005, já decidiu que os atos praticados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por juiz de primeiro grau, sob pena de subversão ao sistema de

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controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários, malferindo a disciplina do art. 1°, § 1°, da Lei n. 8.437/1992. A mesma restrição, contudo, não pode ser estendida à hipótese em que o juízo de primeiro grau suspenda, em sede de antecipação dos efeitos

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da tutela, ato praticado não pelo CJF, mas pela Administração Judiciária com base em decisão do CJF. A circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF não transforma, por si só, o STJ em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa a ser julgada exclusivamente em sede de mandado de segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Ademais, restringir a competência apenas ao STJ resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no art. 5°, XXXV, da CF. Além disso, a suspensão por juízo de primeira instância em sede de antecipação dos efeitos da tutela de ato que beneficie a magistratura federal, como ocorreu no caso julgado na mencionada Rcl 1.526-DF, subverteria o sistema de controle administrativo, o que não acontece na hipótese em que o ato suspendido tenha como beneficiários não magistrados, mas servidores públicos federais do Poder Judiciário. Precedentes citados: Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005; Rcl 3.707-RO, DJe 1°/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010. Rcl 4.209-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 7/11/2012

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA CORTE ESPECIAL.

A Corte Especial extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra acórdão da própria Corte Especial, por entender incabível o manejo do writ nessa hipótese. A decisão fundamentou-se no fato de que, caso o mandamus fosse conhecido, haveria confusão entre autoridade coatora e órgão julgador e, por conseguinte, não haveria verticalidade entre as duas posições, o que é necessário para a apreciação do remédio constitucional. Isso é o que decorre da interpretação do art. 11, IV, do RISTJ, que prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança e habeas data contra ato de relator ou órgão fracionário do Tribunal, que serão processados e julgados pela Corte Especial. Além disso, foi reiterado o entendimento de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Sum. n. 267/STF), já que o acórdão proferido pela Corte Especial pode ser objeto de recurso extraordinário. Por fim, ficou ressalvada a hipótese de impetração contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se configurou nos autos. Precedentes citados: AgRg no MS 11.558-ES, DJ 1°/8/2006; RMS 30.328-PR, DJe 26/4/2010, e RMS 26.937-BA, DJe 23/10/2008. MS 16.042-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.

Informativo n° 0464

Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.

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Segunda Seção

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COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.

Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para definir o foro competente para processar e julgar ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC - segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou o de seu domicílio -, ou o preceito geral que define a competência nos termos do art. 94 do CPC - de maneira a declarar a competência do foro do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto de diversas manifestações na Terceira e na Quarta Turma deste Superior Tribunal, sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer dos dois sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuia ao autor a prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do CPC - ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu -; assim, no caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio da autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é pleiteada a condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância, em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral. Explicou que a expressão "delito" nela contida é abrangente, aludindo tanto ao ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V, a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou, ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um ato ilícito - civil ou penal - possa acionar o criminoso no foro do local do fato, de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério. Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de

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ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedente citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.

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COMPETÊNCIA NO CASO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM LOCAL QUE NÃO SEJA SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL

0 tema explicado neste tópico perdeu sentido e utilidade considerando que a Lei 13.043/2014 extinguiu a competência delegada que era prevista pelo inciso1 do art. 15 da Lei 5.010/66.

Veja abaixo o que está atualmente em vigor:

COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCALA competência para julgar a execução fiscal irá depender da Fazenda Pública que for a autora da ação:

1) Se for proposta pela Fazenda Pública ESTADUAL OU MUNICIPAL:Em regra, a competência será da Justiça ESTADUAL.

Exceção: se o Fisco estadual ou municipal estiver cobrando um débito da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, essa execução fiscal será julgada na Justiça Federal.

2) Se for proposta pela UNIÃO e suas respectivas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES:

A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça FEDERAL, nos termos do art. 109, I, da CF/88:

§ Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A execução fiscal é uma ação e sendo ela proposta pela União, por autarquia ou fundação federal deve ser julgada pela Justiça Federal.Competência delegadaHavia, no entanto, uma hipótese muito interessante.

Se a Fazenda Pública federal fosse ajuizar uma execução fiscal contra pessoa domiciliada em comarca que não possuísse sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar essa execução era da Justiça ESTADUAL.

Em outras palavras, se a União, autarquia ou fundação federal propusesse execução fiscal contra um

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indivíduo que morasse em uma cidade na qual não havia Justiça Federal instalada, essa execução seria intentada e iria tramitar perante o juízo de direito da comarca.

A Justiça estadual possuía, portanto, uma delegação de competência para julgar a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública federal contra devedor que morasse em cidade na qual não existisse Justiça Federal.

A delegação de competência de causas da Justiça Federai para serem apreciadas por juizes estaduais é permitida

pela CF/88?

SIM. A CF/88, em seu art. 109, § 3°, autorizou que as causas envolvendo a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas e uma pessoa que more em cidade na qual não haja Justiça Federal sejam julgadas pela Justiça Estadual, desde que exista uma lei prevendo expressamente essa hipótese. Confira:

^ Art. 109 (...)§ § 3° - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do

domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Assim, o § 3° do art. 109 autoriza que o legislador infraconstitucional preveja exceções ao inciso I do art. 109 para facilitar o acesso à Justiça em favor de pessoas que litigam contra a Administração Pública federal e que moram em cidades sem Justiça Federal. A isso chamamos de competência delegada.E havia Lei prevendo a possibilidade de a Justiça Estadual julgar execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública

federal?

SIM. Veja o que dizia a Lei n.° 5.010/66:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:§

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

O que a Lein. ° 13.043/2014 fez quanto a esse tema?

A Lei n.° 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.° 5.010/66.

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Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal.

Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.

E quem julgará agora a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública federal contra um devedor que more em

cidade onde não haja vara federal?

Essa execução fiscal será julgada pela vara da Justiça Federal que, mesmo não estando fisicamente localizada nesta cidade, tiver competência sobre ela.

Nos últimos anos, a Justiça Federal passou por um movimento de interiorização, tendo sido criadas diversas varas federais em cidades do interior dos Estados. Essas varas federais interiorizadas, que chamamos de subseções judiciárias, são instaladas nos municípios de grande e médio porte do interior dos Estados.

Assim, por exemplo, recentemente foi instalada uma vara federal em Tefé (município de médio porte do interior do Amazonas). A subseção judiciária que fica localizada fisicamente em Tefé tem competência para atuar não apenas nesta cidade, mas também nos processos judiciais federais relacionados com nove Municípios menores e que ficam próximos a Tefé (Alvarães, Carauari, Coari, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Maraã, Tapauá, Uarini).Logo, se a União ajuizar uma execução fiscal contra um devedor de Alvarães (AM), onde não existe vara federal, essa ação, antes da Lei n.° 13.043/2013, era processada pelo juízo de direito de Alvarães. Atualmente, será julgada pelo juízo federal de Tefé.

O que acontece com as execuções fiscais de créditos federais que já tinham sido propostas antes da Lei n.°

13.043/2014 e estão tramitando na Justiça Estadual por força da competência delegada? O juízo estadual deverá

declinar da competência e remetê-las para a Justiça Federal?

NÃO. A Lei n.° 13.043/2014 determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei (art. 75).

Em outras palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o juízo de direito antes dessa data deverão ser por ele sentenciadas e o eventual recurso é dirigido ao Tribunal Regional Federal.

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Sumário

Recomendações iniciais:...............................................................................................2

l.Litisconsórcio/ Intervenção de terceiros..................................................................2

1.1 Classificação....................................................................................................2

1.1.1 Quanto à posição:......................................................................................2

1.1.2 Quanto ao momento de sua formação:.....................................................2

1.1.3 Quanto à obrigatoriedade da sua formação:.............................................4

1.1.4 Quanto ao regime de tratamento:.............................................................5

1.2 Intervenção "lussu ludicis"..............................................................................9

1.3 Litisconsórcio multitudinário.........................................................................11

1.4 Dinâmica processual......................................................................................11

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Recomendações iniciais:

Manual de Direito Processual Civil, Ed Forense, Haroldo Lourenço

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E-mail: [email protected]. Litisconsórcio/ Intervenção de terceiros Regulamentam a pluralidade de partes no processo. Há uma

cumulação no aspecto subjetivo ou também chamado de elemento subjetivo da demanda (partes, causa de pedir, pedido). No litisconsórcio, não necessariamente se terá o cúmulo objetivo, podendo ter uma cumulação subjetiva da mesma relação jurídica processual ou material, sendo necessário analisar se a relação jurídica é indivisível ou se há uma pluralidade de relações jurídicas, ou seja, os elementos objetivos da demanda.

Exemplo: Um acidente de trânsito no qual três vítimas (cumulação subjetiva) processam a mesma empresa de ônibus (cumulação objetiva). São várias relações jurídicas e que entre elas não guardam qualquer relação, o litisconsórcio é simples, já que se trata de relações jurídicas diferentes.

Exemplo2: Sócio 1 e Sócio 2 de uma sociedade anônima (cumulação subjetiva) Aconteceu uma assembleia e ambos estão ajuizando uma ação contra a sociedade para anular a mesma assembleia. Não há cumulação objetiva, pois ocorre uma relação jurídica, cujo resultado será indivisível, sendo a hipótese do litisconsórcio unitário.

1.1 Classificação1.1.1 Quanto à posição:

a) Ativo: Pluralidade subjetiva.

b) Passivo: Pluralidade subjetiva.

c) Misto/recíproco: Pluralidade nos dois lados da relação jurídica.1.1.2 Quanto ao momento de sua formação:

a) Inicial/originário: Desde a propositura da demanda, há a formação

litisconsorcial.

Exemplo: Três pessoas se reúnem e ajuízam em conjunto uma ação em decorrência do acidente de trânsito. O litisconsórcio é ativo e originário.

b) Posterior/Superveniente/ulterior: Depois da propositura da demanda, forma-se o litisconsórcio.

Exemplo: A ajuíza ação contra B. Não há litisconsórcio neste

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momento, mas sim singularidade de partes. B falece e, ao abrir a sucessão, B deixou dois herdeiros, ocorrendo à sucessão processual. Trata-se de um litisconsórcio passivo posterior.

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O STJ tem se posicionado no sentido de que a denunciação da lide I

forma um litisconsórcio, quando feita pelo réu. É o caso de A que ajuíza uma ação contra B e este faz a denunciação da lide contra C (uma seguradora, por exemplo). Quando o denunciado vier ao processo, se formará um litisconsórcio entre o B e o C.

No chamamento ao processo, também ocorre o litisconsórcio.

> Pode formar o litisconsórcio ativo posterior? A ajuíza ação, não tinha litisconsórcio e

depois da distribuição da demanda, forma-se o litisconsórcio no polo ativo.

R: Em regra, a doutrina diz que só é admissível nos casos que o legislador autorizar

expressamente.

Exemplo: Art. 43 CPCArt. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Exemplo2: Na ação coletiva, o legitimado atua extraordinariamente, defendendo em nome próprio direito alheio, ou seja, um cidadão ajuíza uma ação popular, nada impede que outro cidadão venha a ingressar no polo ativo (art.6°, § 5°, Lei 4.717/64), sendo admitido também pela jurisprudência.

Art.6° § 5° É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação

popular.

O mesmo raciocínio se aplica na ação civil pública. Assim, o MP promove a ACP, sendo que há uma associação que também tem interesse em ingressar nessa ação, ela poderá se habilitar como litisconsorte nessa ACP (art. 5°, §2°, Lei 7.347/85).

Art.5° § 2° Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

> Autor 1 ajuíza ação previdenciária obtendo uma liminar que lhe assegura um direito.

O Autor 2 pede para se habilitar nessa demanda, já que tem a mesma pretensão que

o Autor 1, formando litisconsórcio ativo posterior. É admissível?

R: A doutrina chama de intervenção litisconsorcial voluntária no curso da lide, a qual é vedada pelo STJ, pois o autor está escolhendo o juízo, violando o princípio do juiz natural, a distribuição das ações e a isonomia. O STJ, afirma que ainda que a liminar não tivesse sido deferida, não seria possível esta intervenção.

I A doutrina diverge a respeito da posição que vem sendo adotada pelo STJ.

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A lei do mandado de segurança admite explicitamente o litisconsórcio ativo posterior até o primeiro despacho na inicial do MS , nos termos do art. 10, §2°, da lei 12.016/2009:

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Art 10 § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

A doutrina minoritária como Diddier e Dinamarco sustenta que o litisconsórcio ativo posterior é cabível, ainda que esteja ferindo o princípio do juiz natural, já que proporciona a todos os jurisdicionados o acesso à justiça e a razoável duração do processo, sendo o limite para a sua admissão até o saneamento do processo.

A doutrina moderna tem caminhado no sentido de admitir o litisconsórcio ativo posterior, não sendo, entretanto, o mesmo posicionamento adotado pela jurisprudência.

1.1.3 Quanto à obrigatoriedade da sua formação:

a) Necessário: Sua formação é compulsória. O art.47 do CPC assim dispõe:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Observação: Pela interpretação literal deste dispositivo, a lei afirma que todo litisconsórcio necessário é unitário, o que está equivocado.

O litisconsórcio necessário ocorrerá por força de lei ou da natureza da relação jurídica discutida, sendo esta indivisível.

Em alguns casos, por opção legislativa, ocorre o litisconsórcio necessário por força de lei. Assim, se tal lei for revogada, o litisconsórcio será facultativo.

Exemplo: A lei exige a formação do litisconsórcio nas ações reais imobiliárias contra pessoas casadas. É o caso do art. 10, §1°, CPC:

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)§ 1° Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei n° 8.952, de13.12.1994)II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1.10.1973)III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1.10.1973)IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges .(Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1.10.1973)

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§ 2° Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados .(Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)

A intenção da lei é proteger os bens imóveis dos cônjuges.

Assim, ao ajuizar uma ação petitória contra pessoas casadas, no qual reinvindica-se um bem imóvel faz-se necessário a formação de um litisconsórcio.

Na ação de usucapião, prevista no art. 942 do CPC, a lei obriga que maneje a ação contra eventuais possuidores, o proprietário registral e vizinhos (sendo feita uma demarcação implícita da propriedade que se pretende usucapir, sendo esta a razão para que o vizinho participe da ação).

No caso do litisconsórcio necessário advir de uma relação jurídica constituída, faz-se necessário analisar se a relação jurídica debatida é divisível ou indivisível, se comporta cisão ou não, pois se for uma relação jurídica indivisível, obrigatoriamente terá o litisconsórcio.

Exemplo: MP ajuíza ação de anulação de casamento. Obrigatoriamente, tem que ser proposta contra o marido e a mulher. A lei prevê apenas a legitimidade do Ministério Público, mas, em nenhum momento, obriga que a ação seja ajuizada contra marido e mulher.

Exemplo2: Na ação de investigação de paternidade post mortem, ajuíza-se contra todos os herdeiros.

b) Facultativo: É formado por mera afinidade.

1.1.4 Quanto ao regime de tratamento:

a) Unitário: Pluralidade de sujeitos tratando todos como se fosse um só, da mesma forma. É a unidade na pluralidade.

O art. 47, 2- parte do CPC diz que a decisão tem que ser uniforme (procedente ou improcedente para todos). Nesse sentido:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

b) Simples/comum: A mera possibilidade de ter decisões diferentes já faz o litisconsórcio ser simples.

> Todo litisconsórcio necessário é unitário?

R: É necessário analisar a natureza do litisconsórcio (lei ou relação jurídica discutida).

Assim, se for por força de lei, será simples, porque não há indivisibilidade da relação

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jurídica discutida. Caso seja em virtude da relação jurídica indivisível, o litisconsórcio será unitário. Nem todo necessário é unitário, pois, por força de lei será simples.

> Todo unitário é necessário?

R: Não, pois se pode ter litisconsórcio facultativo unitário. No polo ativo, não há litisconsórcio necessário.

Exemplo: Sociedade anônima com sócios 1, 2 e 3 que visam anular uma assembleia. O litisconsórcio é facultativo, já que não existe necessário ativo. Cada um tem o seu direito, não podendo ser exigido que as pessoas ajuízem a ação em conjunto, bem como não pode limitar o direito de ação dos demais.

Não obstante ser facultativo, este litisconsórcio é unitário e o resultado é indivisível.

> Dois proprietários, P1 e P2 de uma propriedade. Aparece um terceiro dizendo-se legítimo proprietário e com um título inclusive. P1 e P2 não estão obrigados a ajuizar uma ação contra esse terceiro, porque não existe necessário no polo ativo. Pode o P1 ajuizar sozinho a ação. A relação jurídica entre eles de propriedade é uma só, sendo que o resultado para o P1 deve ser o mesmo que para P2.

Se o processo for julgado improcedente e fizer coisa julgada material, a sentença prolatada na ação de P1 atinge o P2? Voltando ao exemplo anterior, a anulação da assembleia atinge S1 e S2? Se é um

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litisconsórcio facultativo unitário, como fica a coisa julgada I? E em relação àquele que não participou do processo?

R: Prevalece na doutrina, que a coisa julgada vai atingir todos os litisconsortes, mesmo que algum deles não tenha participado da ação. O P1, ao ajuizar a ação, está em legitimidade ordinária, em nome próprio, defendendo direito próprio e também está em legitimidade extraordinária em relação a P2, já que defende direito alheio.

Para Barbosa Moreira e Didier, toda vez que se tem uma legitimidade extraordinária, a coisa julgada produzida perante o legitimado extraordinário atinge o legitimado ordinário.

A regra geral no direito processual civil é o limite subjetivo da coisa julgada, prevista no art. 472 CPC:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

IEssa questão foi perguntada na prova da magistratura.

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Exemplo: Cinco herdeiros de um bem. Durante a indivisão da herança, qualquer um dos herdeiros poderá defender a coisa indivisa. Assim, poderia se ter cinco coisas julgadas diferentes.

Leonardo Greco defende que deveria ter uma coisa julgada denominada secundum eventum litis (de acordo com o resultado do litígio).

A coisa julgada pode ser:

a) Pro et contra : essa é a regra no Brasil. Está prevista nos arts. 473 e 474 do CPC:

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se

operou a preclusão.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Tanto na procedência quanto na improcedência, ocorre a coisa julgada.

b) Secundum eventum probationis (de acordo com o resultado probatório). Se a ação for julgada improcedente por falta de provas, não se teria coisa julgada.

Exemplo: Se o MP ajuíza uma ação civil pública discutindo o meio ambiente e esta ação é julgada improcedente por falta de provas, não ocorrerá coisa julgada, podendo ser novamente ajuizada esta mesma ação com prova nova, tanto pelo MP quanto para outro legitimado. A coisa julgada está condicionada a suficiência probatória.

Exemplo2: Art 102, I, CDC:Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoa.

c) Secundum eventum litis (de acordo com o resultado do processo). Pode se ter uma coisa julgada tanto na sentença de procedência quanto na de improcedência. Não existe previsão legal e também não se pode presumir.

Sempre que uma ação coletiva versar sobre direitos homogêneos, só há coisa julgada na procedência.

> Existe litisconsórcio necessário no polo ativo?

R: Não, embora Marinoni defenda o oposto.

Exemplo: Contrato (Credor 1 e Credor 2) com pluralidade de sujeitos (Devedor 1, D2, D3). Os devedores foram condenados perante os credores, ocorrendo o trânsito em julgado

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material. O D3 descobre um vício rescisório e comunica a D1 e D2, que decidem não ajuizar ação rescisória. Não há litisconsórcio necessário ativo, mas sim facultativo, já que não se pode obrigar que D1 e D2 ajuízem suas ações, segundo a doutrina majoritária.

Há um conflito entre o art.5°, inciso XXXV (acesso à justiça) com o inciso X (autonomia privada) ambos da CRFB.

O Art. 10, caput, CPC assim dispõe:Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)§ 2° Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados .(Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)

Exemplo: Marido e mulher invadem a propriedade de outro, objetivando que seja reconhecido o usucapião, já que possuem a posse. Um terceiro aparece e quer que seja reconhecida a sua posse. Eles são obrigados a ajuizarem ação possessória em conjunto com terceiro?

R: Há doutrina que entende que isso é litisconsórcio necessário ativo.

Pela doutrina majoritária, quando a lei fala que é indispensável à participação dos cônjuges, ela quer dizer que se esses cônjuges estão no polo ativo, exige-se o consentimento do outro cônjuge (outorga uxória). Se os cônjuges estiverem no polo passivo, exige-se o litisconsórcio necessário.

Exemplo: Na rescisória (2 credores e 3 devedores) em que um dos devedores ajuíza a ação rescisória. A lei não fala como resolver. Deveria formar um litisconsórcio passivo, nos termos da súmula 406 TST:

Súmula n° 406 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais

n°s 82 e 110 da SDI-IIAção Rescisória - Litisconsórcio Necessário Passivo e Facultativo Ativo - Substituição pelo SindicatoI - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ n° 82 - inserida em 13.03.02)

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II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida

a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a

exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo

necessário. (ex-OJ n° 110 - DJ 29.04.03)

O STJ se posiciona no sentido de que não há litisconsórcio necessário ativo, bem como não se pode obrigar alguém a iniciar uma demanda, embora possa ser colocado no polo passivo.

1.2 Intervenção "lussu ludicis"

Esta modalidade de intervenção surgiu no contexto de se buscar uma solução para o problema do litisconsórcio necessário ativo, Didier foi precursor desta tese. Não existe expressamente no CPC hoje, mas tão somente no CPC anterior.

A intervenção "iussu iudicis" consiste em um poder dado ao juiz dentro da sua discricionariedade de trazer ao processo interessados no resultado da demanda.

Didier afirma que como não existe litisconsórcio necessário ativo, seria caso do próprio magistrado de ofício, realizado a intervenção "iussu iudicis". O litisconsórcio facultativo unitário se resolveria por esta intervenção. Cumpre observar que é um posicionamento minoritário.

> Qual a consequência de não se observar um caso de litisconsórcio necessário?

Exemplo: Ação envolvendo direito real imobiliário que a lei obriga que seja proposta contra marido e mulher. A ajuíza a ação em face apenas do marido. Deve ser aplicado o art.47, 2- parte e parágrafo único do CPC:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

A lei exige do magistrado uma postura proativa, devendo o juiz determinar, de ofício, que o autor promova a citação do litisconsórcio faltante. Não há discricionariedade do magistrado, ele tem o dever de fiscalizar se está sendo observado ou não o litisconsórcio necessário.

A doutrina minoritária defende que existe intervenção iussu iudicis, como Diddier. A doutrina majoritária, como Daniel Assumpção, entende que não há essa intervenção, já que no art. 47, parágrafo único do CPC, não há discricionariedade.

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Se for prolatada a sentença sem a participação do litisconsorte necessário, a doutrina entende que se o autor não fizer a intimação do litisconsorte faltante, o juiz deveria extinguir o processo sem resolução de mérito (sentença terminativa), nos termos do art. 47, parágrafo único, CPC.

> Se o autor não faz o litisconsórcio necessário, o réu não arguiu isso como defesa e o juiz deixou passar, concedendo sentença de mérito. Com a ausência do litisconsórcio passivo necessário, há uma regularidade formal da demanda nos termos do art. 267, IV, CPC, já que não foi respeitado o contraditório ou seria uma ilegitimidade passiva?

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei n° 11.232, de 2005) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Para a doutrina minoritária, seria um pressuposto processual para a validade do processo.

A doutrina majoritária diz que se trata de ilegitimidade passiva. Dinamarco chama de legitimidade plúrima ou complexa, que é formada pelos litisconsortes necessários. A ausência de um ocasiona a ilegitimidade do outro. É o caso do casal que está no polo passivo. Caso faltasse um deles, poderia o processo ser extinto na forma do art.267, VI, CPC:

Art.267 Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

> Ocorreu a sentença de mérito na ausência do litisconsórcio necessário. Essa sentença é nula, inexistente ou ineficaz?

R: A lei, em seu art. 47, parágrafo único, CPC diz que a sentença é ineficaz. Para os doutrinadores que defendem esta posição como Alexandre Câmara, seria uma ineficácia absoluta (a sentença tem existência, tem validade, mas não produz efeitos para ninguém, nem mesmo para aquele que participou do processo). A doutrina chama essa sentença de inutilier data.

> Alguns autores discutem se a citação seria pressuposto de validade ou existência no processo. Existe processo sem citação?

R: Majoritariamente, entende-se que existe processo sem citação, pois existe uma ação linear entre o autor e o juiz, antes de ocorrer a citação.

Caso se entenda que a citação é um pressuposto processual para a existência do processo, a sentença seria inexistente, não sendo necessária a ação rescisória para desfazer, mas sim a ação de querela nullitatis que não

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se sujeita a prazo. Há algumas decisões do STJ nesse sentido, geralmente beneficiando a Fazenda Pública.

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Prevalece na doutrina a proposta anunciada pelo novo CPC e há decisões do STJ no sentido de que deve ser analisada a natureza do litisconsórcio necessário. Assim, se o litisconsórcio é necessário por força de lei, seria ineficaz. Se o litisconsórcio é necessário por força da relação jurídica, teria a nulidade.

Não há entendimento majoritário.I

1.3 Litisconsórcio multitudinário

O litisconsórcio multitudinário é aquele em que o juiz, de ofício, pode limitar o número dos litisconsortes facultativo, nos termos do art.46, parágrafo único, CPC. Não há parâmetro objetivo acerca da limitação, o juiz é que determinará a separação, sendo feita através da decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento.

Observação: A extensão de "limitar" seria extinguir sem resolução de mérito ou desmembrar o processo, formando-se outros? Esses novos processos seguirão a livre distribuição ou dependência do mesmo juízo?

R: Para a corrente majoritária, desmembra-se o processo, formando-se novos autos, tendo distribuição por dependência ao mesmo juízo.

Em alguns casos, é cabível no litisconsórcio multitudinário passivo, em uma ação de improbidade administrativa, pode ter, por exemplo, 50 pessoas envolvidas. A jurisprudência identifica os líderes, citando-os pessoalmente e os demais, por edital, tratando-se de réus incertos (art. 231 CPC). O mesmo se aplica a conflitos possessórios.

1.4 Dinâmica processual

1) O art. 191 do CPC gera prazo em dobro. Nesse sentido:Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

O art. 738, §3°, CPC, assim dispõe:

§ 3 o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela

Lei n° 11.382, de 2006).

Por opção legislativa, o prazo é simples para que o executado apresente seus embargos, ainda que esteja em litisconsórcio.

O STJ entende que aplica indistintamente o prazo em dobro para casal, ainda que constituam advogados diferentes do mesmo escritório. A regra do art. 191 do CPC aplica-se para marido e mulher.

I O professor destacou a controversa sobre o tema e reiterou a necessidade de atenção especial nesse ponto, vez que não há posição pacífica nem mesmo no STJ.

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A súmula 641 do STF assim dispõe:

Súmula 641 STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja

sucumbido.

A regra dos litisconsortes diferentes não se aplica se não tiver sucumbência de todos os litisconsortes.

Exemplo: Ação contra R1 (improcedente) e R2 (procedente). O prazo para que R1 recorra é simples.

Na intervenção de terceiros na oposição, A discute com B sobre quem é o proprietário de uma determinada coisa. Vem o terceiro e se opõe a ambos. A oposição sempre gera litisconsórcio com advogados diferentes. Não há prazo em dobro, por força do art. 57 do CPC, que é uma exceção ao art. 191 do CPC.

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

3) O prazo de resposta está prevista no art. 241, III, CPC:

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei n° 8.710, de 24.9.1993)III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei n° 8.710, de 24.9.1993)

A exceção desta regra é o art. 738, §1°, CPC:Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006). § 1 o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).

Assim, em se tratando de litisconsórcio com mais de um executado, o prazo será contado a partir da juntada do respectivo mandato citatório.

Se o litisconsórcio for entre cônjuges, conta-se da juntada do último mandato de citação dos autos, seguindo a regra geral.

3) O Art.48 CPC trata do princípio da autonomia ou da independência dos litisconsortes.

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

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O ato praticado por um litisconsorte não influencia na esfera jurídica do outro.

Exemplo: A desistência recursal prevista no art. 501 CPC.

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,

desistir do recurso.

Exemplo2: A confissão prevista no art. 350 CPC.Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

Exceções:

• Revelia prevista no art.320, I, CPC:

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

• Efeito expansivo previsto no art. 509 CPC:

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos

os seus interesses.

Na exceção, o litisconsórcio é unitário (relação jurídica indivisível) e o ato praticado por um litisconsorte influenciará o outro. No litisconsórcio unitário, não há autonomia.

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Sumário

1. Intervenção de terceiros.........................................................................................2

1.1 Intervenções típicas........................................................................................2

1.2 Intervenções atípicas.......................................................................................2

1.3 Assistência.......................................................................................................4

1.4 Oposição..........................................................................................................8

1.5 Nomeação à autoria........................................................................................9

1.6 Denunciação da lide......................................................................................10

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1. Intervenção de terceiros 1.1 Intervenções típicas

1) Litisconsórcio e assistência: arts 46 ao 55 CPC

2) Oposição: Art. 56 CPC

3) Nomeação: Art.62 CPC

4) Denunciação de lide: Art. 70 CPC

5) Chamamento ao processo: Art.77 CPC

6) Recurso de Terceiros: Art. 499 CPC1.2 Intervenções atípicas

São aquelas que não são explicitadas na lei.

• Art. 711 CPCArt. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

O terceiro que tem preferência no recebimento de um crédito poderá intervir na execução.

• Art. 685-A, §1° CPC

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.(Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).§ 2° Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

No §2° do art. 685-A, permite-se que o cônjuge, ascendente e descendente venham ao processo de execução para adjudicar, hipótese na qual ocorrerá licitação entre eles.

• Art.1698 CC

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na

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proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Exemplo: É o caso do pai que não pode pagar a pensão alimentícia e o avô do alimentando vem ao processo para cumprir o dever do filho.

• Art.101, II, CDC

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

• Art.5° lei 9.469/97.

Art. 5° A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Alguns chamam esta modalidade da Lei 9.469/97 de intervenção anômala.

No procedimento sumaríssimo, o art.10 lei 9.099/95, não admite intervenção de terceiros.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

No procedimento sumário, a intervenção de terceiro é admitida de forma mais restrita. É o caso do art.280 CPC:

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)

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A denunciação da lide caberá em alguns casos no rito sumário, é o que ocorre nos contratos de seguro e nas relações de consumo. Todavia, o mesmo raciocínio não se aplicará quando se tratar de evicção e desmembramento da posse (direta e indireta).

• Art.788, parágrafo único, CC:

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

No processo cautelar, que surge para garantir a efetividade de outro processo, não se tem coisa julgada material, já que é não satisfativo. Em regra, não cabe intervenção de terceiros (assistência, oposição, chamamento ao processo e denunciação da lide). Entretanto, podem ocorrer as seguintes intervenções: recurso de terceiro prejudicado e nomeação à autoria.

Algumas intervenções ampliam subjetivamente (trazem novas partes ao processo) e objetivamente (trazem nova causa de pedir e pedido). É o caso da assistência, oposição, chamamento ao processo e denunciação da lide. Outras intervenções ampliam somente os elementos subjetivos da demanda.

As intervenções se classificam quanto à maneira em que são realizadas: voluntárias ou forçadas/coactas. No primeiro caso, tem-se a assistência, oposição e recurso de terceiro. No segundo caso, tem-se a denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria.

1.3 Assistência

É a intervenção do terceiro que tem interesse jurídico em auxiliar uma das partes no processo.

Para a doutrina majoritária e jurisprudência, interesse jurídico não é interesse moral, econômico ou afetivo, não se admitindo intervenção de terceiros nesses casos.

Exemplo: Credor 1 cobra do devedor judicialmente e o credor 2 ainda não ajuizou ação. O devedor é revel, não se defende na execução, mas tem patrimônio. O credor 2 não poderia auxiliar o devedor, já que há interesse meramente econômico.

Exemplo2: Um novo empreendimento em que são vendidas lojas para um futuro shopping. O Município ajuíza uma ação alegando que a

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obra está ocasionando dano ambiental. A obra é paralisada. O promitente comprador não poderá auxiliar o shopping judicialmente, já que seu interesse é apenas econômico.

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Desta forma, não se admite intervenção de terceiros quando há apenas interesse econômico, salvo na hipótese do art. 5° da Lei 9.469/97.

Art. 5° A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias,

fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa

ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da

demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar

documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese

em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Pela interpretação literal deste artigo, se a União ingressar no processo, ela não será parte e não ocorrerá o deslocamento da competência para justiça federal, salvo para aspectos recursais.

A doutrina minoritária como Marinoni e Didier, defende que esta intervenção é inconstitucional, ferindo vários princípios processuais e a competência da justiça federal, que é taxativa (art. 109, I, CRFB). A lei está tentando ampliar a competência da justiça federal.

O STJ chama de assistência anômala atípica, porque está completamente dissociada do sistema de assistência do CPC. Para a maioria da doutrina, seria uma intervenção atípica.

Exemplo: Ação contra uma sociedade de economia mista tramitando na justiça estadual. A União deseja ingressar com base no interesse econômico.

Segundo o STJ, para deslocar a competência para a justiça federal, é necessário que haja interesse jurídico. Caso contrário, ficará na justiça estadual.

Se a União (AGU) ingressar na ação dizendo que tem interesse jurídico, o juiz estadual deverá enviar o feito para a justiça federal, para que lá se decida acerca da existência do interesse jurídico ou econômico. Se o juiz federal entender que se trata de interesse meramente econômico, remeterá os autos ao juiz estadual, que não poderá suscitar conflito negativo de competência. Caso o juiz federal entenda que há interesse jurídico, desloca-se a competência em definitivo para a justiça federal.

Neste sentido, as súmulas 150, 224 e 254 STJ, respectivamente:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a

presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência,

deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

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A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Para a doutrina clássica, o interesse jurídico tem dois conceitos:

1) É baseado na cotitularidade. Toda vez que o terceiro for cotitular do direito discutido. É chamada de assistência litisconsorcial ou qualificada. O assistente também é titular do direito que está em debate no processo. O assistente possui uma relação jurídica com o adversário do assistido.

Exemplo: Contrato X, com devedor 1 e devedor 2. O credor1 resolveu cobrar tudo do devedor 1 e o devedor 2 vem a juízo ingressando como assistente.

2) Quando o terceiro for titular de uma relação jurídica subordinada à relação jurídica principal discutida. É chamada de assistência simples ou adesiva. O assistente não possui relação jurídica com o adversário do assistido.

Exemplo: Locador e locatário no contrato X. O locatário celebrou um contrato de sublocação Y com o sublocatário. O sublocatário é titular de uma relação jurídica própria que está subordinada a relação principal (contrato X). Se o locatário for despejado, o contrato do sublocatário se desfaz. Assim, pode este ingressar na ação para auxiliar o locatário.

> A coisa julgada produzida perante o assistido atinge o assistente?

R: Sim, se for assistência litisconsorcial (só há uma relação jurídica em discussão). No caso da assistência simples, não há produção da coisa julgada, porém sofrerá os efeitos da sentença ou efeitos da assistência.

A produção da coisa julgada está limitada aos arts. 472 a 474 CPC.

É certo que o sublocatário enfrentará os efeitos da sentença, que é diferente de sofrer os efeitos da coisa julgada.

O art. 42, §3° CPC trata sobre os efeitos da sentença:

Art.42 § 3° A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Segundo a doutrina, os efeitos da sentença "são ao mesmo tempo mais e menos graves que os efeitos da coisa julgada".

Quando o juiz decreta o despejo do locatário, os fundamentos dessa sentença vão atingir o terceiro, que poderá tentar modificar essa decisão. É o caso do art. 55 CPC denominado "Exceptio male gesti processam" (exceção da má gestão processual).

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Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

> Tanto o assistente simples quanto o litisconsorcial podem recorrer. Não obstante, poderão figurar em uma posição jurídica acessória subordinada em algum momento?

R: Sim, é o caso da assistência simples ou adesiva contemplada no art. 53 CPC.

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

A doutrina fala que o assistente simples depende da vontade (manifestação expressa) do assistido. Para o STJ, o simples silêncio do assistido gera inadmissão automática do recurso do assistente simples.

O art. 52, parágrafo único CPC assim dispõe sobre a revelia do assistido:

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Equipara-se à legitimidade extraordinária. A doutrina chama de legitimidade extraordinária subordinada.

Observação: "Gestor de negócios" utilizado no artigo acima é diferente do art. 861 CC.

Para a doutrina moderna, o interesse jurídico seria um interesse institucional. Desta forma, entidades que tenham prerrogativas definidas poderiam intervir no processo defendendo seus associados.

Exemplo: Um promotor de justiça em uma cidade do interior ajuizou ações de improbidade, ACP contra o prefeito. Inconformado, o prefeito ajuizou uma ação de obrigação de não fazer contra o promotor de obrigação de não fazer, alegando sofrer perseguição política. Segundo a doutrina, o MP (instituição) pode vir ao processo defender as prerrogativas do promotor (membro/associado).

> A OAB poderia intervir em ação ajuizada por promotor contra advogado criminalista?

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R: Para a doutrina sim. Entretanto, o STJ fala que não cabe intervenção da OAB no processo.

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O interesse jurídico também está relacionado à formação do precedentes. É uma consequência da teoria dos precedentes judiciais vinculantes. O STJ decide um assunto em recurso especial repetitivo e a própria jurisprudência admite que o juiz do primeiro grau pode suspender o processo para aguardar a formação do precedente (eficácia vertical do precedente). Os arts. 557; 518, §1°; 475,§3°; 543-C do CPC contemplam tal hipótese.

No Brasil, o sistema adotado é o "civil law", no qual a fonte primária é a lei. Hoje, se aproxima do "common law", que é o sistema baseado nos precedentes judiciais, com uma constituição sintética.

> O terceiro pode ingressar e participar da formação do precedente?

R: Sim, o STF já admitiu o ingresso de um sindicato com poderes mais amplos do que os de mero amicus curiae.

1.4 Oposição

É uma ação manejada por um terceiro sobre o que discute autor e réu. É uma ação de conhecimento incidental. Está prevista no art. 56 CPC:

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

O art. 57 CPC trata da distribuição por dependência.

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Aplicam-se à oposição os requisitos da petição inicial previstas nos arts. 282 e 39, I,CPC.

O oferecimento da oposição ocasiona a formação de litisconsórcio necessário, já que o terceiro se opõe contra o autor e o réu. Este litisconsórcio será simples, porque é possível haver decisões diferentes, e o art.59 CPC admite que uma das partes reconheça a procedência do pedido.

O art. 191 CPC (contagem do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes) não é aplicado na oposição. O art. 57 CPC dispõe acerca do prazo, que será simples.

> Oposições sucessivas são admitidas?

R: Para a doutrina, sim, desde que não prejudique a celeridade processual.

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Se o terceiro ingressar até a AIJ, chama-se de oposição incidental. Caso ingresse após a AIJ, será chamada de oposição autônoma. Alguns autores chamam a oposição de intervenção ad excludendum. A oposição só é admitida até a sentença (art. 56 CPC).

Se o terceiro deseja ingressar no processo após a sentença, não poderá interpor recurso de terceiro, sendo possível ajuizar uma ação autônoma para discutir sobre o processo anterior.

A assistência é cabível em qualquer tempo do processo (art. 50, parágrafo únicoCPC).

Observação: Na oposição tem-se uma pretensão própria, enquanto que os embargos de terceiros é uma ação dada ao terceiro, prevista no art.1046 CC, que trata do esbulho ou turbação judicial.

1.5 Nomeação à autoria

Está prevista nos arts. 62 e 63 CPC:

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Visa corrigir casos de manifesta ilegitimidade passiva baseada na teoria da aparência (o erro é justificável).

Exemplo1: Detentor e preposto. Podem ter a aparência de possuidor ou proprietário, embora não o sejam realmente.

Exemplo2: Ajuíza uma ação possessória ou petitória contra o caseiro. O caseiro pode nomear o proprietário ou possuidor, corrigindo o polo passivo da demanda e salvando o processo.

A nomeação à autoria gera uma sucessão processual também chamada de extromissão de partes.

O art.1228 CC assim dispõe:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Observação: A expressão "possuía ou detenha" induz teoricamente que o art. 1228 CC teria revogado tacitamente o art. 62 CPC. No entanto, a doutrina considera a expressão "ou detenha" como não escrito.

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A lei permite que seja ajuizada ação contra o preposto, que poderia nomear à autoria o mandante. O mandante também pode ingressar voluntariamente (assistência simples). O art.932, III e 933 CC estabelecem a responsabilidade de todos (mandante, preposto e empregador).

Assim, o art. 63 CPC não seria uma nomeação, mas um caso de chamamento ao processo, segundo Didier e Cassio Scarpinela Bueno. Segundo Humberto Theodoro Júnior, o novo código civil possui normas heterotópicas (normas fora de lugar).

A nomeação exige o sistema da dupla concordância. O terceiro e a parte contrária devem aceitar que o terceiro faça parte do processo. Se as partes não aceitarem a nomeação, e fizerem a recusa de forma abusiva, serão atingidas pelos efeitos da coisa julgada.

A nomeação é intervenção exclusiva do réu, devendo ser feito no prazo de resposta.

O art. 67 CPC assim dispõe:

Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Se a nomeação for indeferida ou abusiva, ocorrerá a devolução do prazo para a resposta (contestação). A revelia não pode ser usada como sanção. Nada impede que seja aplicada litigância de má fé. Se dentro desse novo prazo ninguém contestar, aí sim aplica-se a revelia.

1.6 Denunciação da lide

É utilizada nos casos de regresso ou garantia.

Está prevista no art. 70 CPC.Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Exemplo: Contrato de seguro. B bateu no carro do A que está buscando a reparação civil. B faz denunciação da lide à seguradora. Caso venha a ser condenado, B tem ação de regresso que se dá incidental e condicionada em face da seguradora.

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Sumário

1. Denunciação da lide...............................................................................................2

1.1 Legitimidade para denunciação e prazos..........................................................5

1.2 Denunciação da lide na responsabilidade civil dos entes públicos...................6

2 Chamamento ao processo........................................................................................7

3 Recurso de terceiro..................................................................................................8

4. Tutela de urgência...................................................................................................9

4.1 Diferenças entre medida cautelar e tutela antecipada

11

4.2 Características do processo cautelar...............................................................11

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1. Denunciacão da lide

Há três casos de denunciação da lide no art. 70 do CPC, todos eles ocorrem para assegurar o direito de regresso. A denunciação é feita para caso seja condenado tenha o regresso.

Exemplo: "A" move uma ação contra "B" porque este bateu em seu carro. Como B tem seguro, denunciará a lide à seguradora.

A denunciação da lide é ação incidental de regresso condicionada à sucumbência do denunciante.

Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Com a denunciação da lide, surgem duas relações jurídicas processuais, há ampliação objetiva e subjetiva, é uma nova demanda. Em alguns casos o legislador limita essa ampliação.

Importante destacar o art. 88 do CDC, no qual o legislador veda a denunciação à lide. Pela literalidade do dispositivo, a vedação não seria em toda relação de consumo.

Art. 88 - Na hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir- se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Ocorre que a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não cabe denunciação em relação de consumo, em qualquer hipótese.

Exemplo: Relação de consumo onde o fornecedor é demandado e então denuncia a lide à sua seguradora. Isso em nada facilitaria o consumidor, que é parte hipossuficiente em favor da qual é dirigida a proteção da lei.

Não obstante, o art. 7° do CDC fala que todos os fornecedores são responsáveis solidariamente. Nesse caso, caberia então o chamamento ao processo.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da

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legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas

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competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

A doutrina entende então que o legislador fez uma "fusão da denunciação e do chamamento". O fornecedor poderá usar o chamamento atípico previsto no art. 101, II CDC, conforme classifica a doutrina. Este chamamento atípico, em sua essência, nada mais é que uma denunciação.

O art. 101, II CDC faz remissão ao art. 80 do CPC, que trata do chamamento ao processo. O art. 80 CPC determina a condenação solidária dos devedores. Transpondo tal raciocínio ao direito consumerista, haverá condenação solidária do fornecedor e do segurador. Caso a denunciação da lide pudesse ocorrer, o segurador jamais seria diretamente condenado. Este mecanismo de responsabilização solidária existe para facilitar o consumidor, cabendo assim condenação direta da seguradora.

Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

> No rito sumário é admissível denunciação da lide?

R: O art. 280 CPC diz que sim, desde que seja fundada em contrato de seguro (art. 70, III CPC).

Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Denunciação da lide fundada na evicção.

Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta

A evicção é uma garantia do negócio jurídico.

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Exemplo: Terceiro, alegando ser proprietário de certo imóvel que A acabou de comprar, propõe ação para reaver o bem. Nesse caso, A tem direito de regresso contra aquele que o alienou o imóvel, sendo possível e denunciação da lide.

O art. 70 caput diz que a denunciação a lide é obrigatória.

> A denunciação da lide é sempre obrigatória, conforme preceitua o art. 70, caput

CPC?

R: Se for aplicada a literalidade do art. 70 caput, sim, nesse caso, a pessoa perde o direito de regresso caso não faça a denunciação.

Ocorre que, a doutrina entende que o direito de regresso não poderia ser regulamentado pelo CPC, cabendo ao CC (norma de direito material) estabelecer o regramento. Assim, esse dispositivo é classificado com uma norma heterotrópica.

Caso seja usada a tese da obrigatoriedade da denunciação para o direito de regresso, é possível que exista enriquecimento sem causa daquele que, conforme o exemplo mencionado, alienou imóvel do qual não era proprietário.

O CC 2002 tratou da questão no art. 456, o qual determina a "aplicação das normas do processo", ou seja, remete às regras do CPC.

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

Assim, pela doutrina majoritária, a denunciação da lide só é obrigatória no caso da evicção, aplicando o art. 70 do CPC caput c/c art. 456 do CC. No caso da denunciação baseada em contrato de seguro (art. 70, III CPC), por exemplo, não haveria obrigatoriedade.

O Enunciado 433 da 5- Jornada CFJ adotou posicionamento diverso:

A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.

Ao que se infere, a denunciação não seria obrigatória nem mesmo na evicção.

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O STJ começou ao abordar o assunto e entendeu que a denunciação não é obrigatória em qualquer hipótese. Atualmente, o STJ tem interpretação contrária ao da literalidade do art. 70 caput.I

O art. 456 do CC também dá ensejo à outra discursão, já que permite a notificação a qualquer alienante anterior, que representaria uma denunciação da lide per saltum. O tema é controvertido. Boa parte da doutrina fala que é admissível, a jurisprudência ainda não tem entendimento consolidado.

1- corrente (minoritária): Alexandre Câmara entende que a denunciação per saltum não seria cabível, pois o art. 456 CC remete à legislação processual (leis do processo), que não contempla tal possibilidade. O art. 73 CPC permite apenas a denunciação sucessiva, que não se confunde com a denunciação per saltum.

2- corrente: Entende que o art. 456 teria criado uma legitimidade extraordinária, pois os alienantes anteriores poderiam, em nome próprio, defender interesse alheio. Desta forma, cabível a denunciação per saltum.

3- corrente: Outra corrente que também admite a denunciação per saltum, entende que o art. 456 CC criou uma solidariedade, conforme enunciado 29 da 1- Jornada de Direito Civil do CJF:

Art. 456: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.

4- corrente: Entende que o art. 456 traz uma hipótese de sub-rogação legal. Cada alienante se sub-rogaria no direito do outro, dentro da sequência de alienações.

Athos Gusmão Carneiro (posição isolada): Entende que o art. 456 propõe uma denunciação da lide coletiva, e não a denunciação per saltum. Desta forma, ou a parte denuncia somente o alienante direto ou denuncia a todos na cadeia de alienações.

1.1 Legitimidade para denunciação e prazos

A lei prevê que tanto o autor como o réu têm legitimidade. Quando feita pelo autor, deverá ser suscitada na inicial, quando feita pelo réu, no prazo de resposta.

Art. 71 CPC - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do

I Em muitas provas, principalmente nas objetivas , quando a questão exigir a literalidade do CPC, a melhor resposta é no sentido de que a denunciação é obrigatória.

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réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

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Contudo, como o dispositivo exige a denunciação na inicial, não se estaria diante de uma intervenção de terceiro, e sim de um litisconsórcio. Neste caso, o "denunciado" não é terceiro, e sim parte.

Exemplo: Autor ajuíza ação, e para prevenir qualquer imprevisto resultante da improcedência do pedido, já denuncia a lide à sua seguradora.

A doutrina entende que também cabe denunciação no prazo de resposta à reconvenção.

Quando a denunciação for feita pelo réu, deverá ocorrerá no prazo de resposta. É possível fazer a denunciação na própria contestação, o que é mais usual, ou ainda, antes de contestar, apresentar a denunciação em petição simples.

> E se a denunciação for após a contestação?

R: Em virtude da preclusão consumativa, a denunciação não pode ser apresentada após o oferecimento da contestação. É a posição da doutrina.

Observação: O STJ já decidiu que a denunciação poderia ser feita após contestação, desde que dentro do prazo de 15 dias para resposta (precedente antigo).

1.2 Denunciação da lide na responsabilidade civil dos entes públicos

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A tese mais consagrada é a responsabilidade objetiva do ente público e a responsabilidade subjetiva de seus agentes.

Hely Lopes Meirelles entende que não caberia a denunciação, pois ampliaria o objeto litigioso.

Ocorre que toda denunciação amplia o objeto litigioso, com novo sujeito e novo pedido. Doutrinadores como Barbosa Moreira defendem que se o Estado contesta alegando culpa concorrente da vítima, já se discute negligência, imprudência e imperícia. Desta forma, mesmo sem denunciação, o objeto da demanda seria ampliado.

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Atualmente, o STJ vem admitindo denunciação da lide na hipótese de culpa concorrente da vítima.

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Alexandre Câmara, em posicionamento isolado, entende que não cabe denunciação da lide, e sim chamamento ao processo. Isto porque, segundo o autor, o art. 37,§6° CR traria uma solidariedade entre Estado e agente público responsável.

O STF entende que o art. 37,§6° CR apresenta dupla garantia: a) responsabilidade objetiva do Estado perante os administrados, b) responsabilização do agente público somente em ação de regresso, garantindo sua livre atuação. Este posicionamento, indiretamente, determina que não há solidariedade, ou seja, o lesado não pode processar isoladamente o agente público.

2 Chamamento ao processo

Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo: (Alterado pela L-005.925-1973)I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algunsdeles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

O chamamento ao processo pressupõe existência de solidariedade ou fiança.

a) Solidariedade.

Exemplo: Codevedores solidários. O credor pode exigir toda a dívida de apenas um. A lei permite então que o devedor demandado chame os demais ao processo, formando um litisconsórcio passivo ulterior. Não se amplia o objeto da demanda, apenas o aspecto subjetivo é ampliado.

A maior diferença é que a denunciação da lide amplia o objeto litigioso, e o chamamento não.

É por isso que o chamamento atípico do CDC não se confunde com o art. 77 CPC. No CDC, quando o fornecer chama o segurador ao processo, a ampliação objetiva é inequívoca, o que não ocorre no art. 77 CPC.

b) Fiança.

A segunda hipótese de chamamento é o caso da fiança. Em regra, o fiador é mero garantidor, responde com seu patrimônio pela dívida alheia. Há o benefício de ordem, o que permite ao fiador chamar ao processo o devedor ou outros fiadores (caso existam).

Não obstante, é possível que por contrato fique estabelecido que o fiador tenha responsabilidade solidária ao invés de subsidiária. Nessa hipótese, o fiador poderá se valer do chamamento ao processo na forma

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do inciso III do art. 77 CPC.

Crítica: Quando o CC prevê solidariedade, o faz como garantia para o credor (demandar o devedor com mais patrimônio, evitar formação de litisconsórcio com prazo em dobro etc). O CPC subverte tal ideia, possibilitando que o devedor escolhido para ser

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demandado chame ao processo os demais, que não eram desejados pelo credor. A garantia do direito processual se sobrepõe à prevista no direito material.

O chamamento é intervenção exclusiva do réu, e deve ser feito no prazo de resposta, seja como capítulo da própria contestação ou em petição à parte antes do oferecimento da resposta.

Não pode ser feito após a contestação, pois já terá se materializado a preclusão consumativa.

Observação: Ao contrário do que ocorre com a denunciação da lide, o STJ não se posicionou sobre a possibilidade de fazer o chamamento do processo depois de oferecida a resposta.

3 Recurso de terceiro

No recurso de terceiro prejudicado, a lei traz uma legitimidade recursal ao terceiro. Este terceiro, caso demonstre seu prejuízo, terá legitimidade e interesse recursal.

Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§ 1° - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

Exemplo: Hospital particular que é intimado para fazer intervenção cirúrgica de urgência porque o Estado não cumpriu determinação judicial. Em virtude do prejuízo, o hospital, mesmo sem ser parte na ação originária, terá legitimidade e interesse recursal.

Prazo para interposição

Por ser terceiro, não é intimado das decisões para apresentar recursos. São duas correntes:

1- corrente: O prazo do terceiro é concomitante ao prazo das partes. (majoritária).

2- corrente: O prazo se inicia a partir da verificação do prejuízo. (minoritária).

Destaca-se que o recurso de terceiro não é uma espécie recursal autônoma. O terceiro pode interpor qualquer recurso previsto no CPC, conforme o caso concreto. A exceção fica a cargo dos recursos retidos, pois estes não pressupõem tutela de urgência, logo, não há prejuízo a lastrear o interesse recursal do terceiro. São espécies de recursos retidos: agravo, REsp e RE.

Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões

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§ 3° - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à

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execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

> É possível sucumbência recíproca entre parte e terceiro?

R: Não, a sucumbência do terceiro não se confunde com a sucumbência da parte. Por

tal razão, a doutrina não admite que o terceiro apresente recurso adesivo.

Há ainda possibilidade do terceiro se manifestar por embargos de terceiros ou mandado de segurança.

A regra do processo civil é de que o MS contra decisão judicial é subsidiário aos recursos, conforme súmula 267 STF.

Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Ocorre que a Súmula 202 STJ excepciona a Súmula 267 STF em relação ao terceiro. Desta forma, o terceiro pode apresentar recurso e/ou impetrar MS. Isto porque o terceiro vive situação excepcional, se sujeitando aos efeitos de uma decisão em um processo do qual não faz parte.

Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

A impetração do MS é possível mesmo contra decisão transitada em julgado.

Observação: O art. 5° da Lei 12016/2009 (Lei do MS) traz algumas vedações, como a de impetrar MS contra decisão já transitada em julgada. Na prática, a jurisprudência não segue a linha da Lei 12016/2009, adotando a Súmula 202 STJ.

4. Tutela de urgência

Anteriormente, tutela de urgência era sinônimo de processo cautelar, pois não havia a tutela antecipada do art. 273 CPC.

A tutela cautelar sempre foi não satisfativa, ou seja, existe apenas para assegurar os efeitos de outro processo. O processo cautelar não discute diretamente o direito material (o faz indiretamente). É processo um acessório.

Antes do advento tutela antecipada, quando o direito material estava em risco não existia medida cabível. Desta forma, quando a parte tinha que proteger com urgência o direito material em si (que não é objeto do processo cautelar), só podia se valer de algumas previsões esparsas no

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ordenamento de "pedido de liminar", como ocorria na antiga lei do MS. Também já havia a reintegração liminar na posse nas ações de posse nova (Art. 922 c/c 928 CPC), bem como a fixação de alimentos provisórios prevista no art. 4° da lei 5478/68.

Lei 5.478/68 Art. 4° As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a

serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

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Posteriormente, surge a tutela antecipada do art. 273 CPC. Quando o legislador a coloca no capítulo do procedimento ordinário, que é o procedimento padrão do CPC, isto quer significar que se trata de medida genérica. A tutela antecipada, portanto, passa a ser cabível em qualquer processo.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado pela L-008.952-1994)§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.§ 3° - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.§ 4° - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 5° - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.§ 6° A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado pela L- 010.444-2002)§ 7° Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

A partir de então, surge uma divisão entre a tutela cautelar, relacionada ao processo cautelar, e a tutela antecipada do art. 273, cabível em qualquer processo.

Observaçãoi: Na forma do §3° do art. 273, a tutela de urgência pode ser executada provisoriamente. Desta forma, há um sincretismo processual, que a um só tempo reúne jurisdição de conhecimento, tutela de urgência e execução.

Observação2: A criação das cautelares satisfativas (que hoje não se sustentam) se deu naquele contexto de ausência de uma tutela de urgência dentro do processo de conhecimento. Com base no poder geral de cautela, o juiz deferia essas cautelares, provendo a tutela de urgência do direito material.

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Fungibilidade

Sempre existiu fungibilidade entre as medidas cautelares.

Exemplo: o juiz pode converter um pedido de arresto em sequestro.

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> Existe fungibilidade entre tutela antecipada e medidas cautelares?

Sim. Art. 273,§7°.4.1 Diferenças entre medida cautelar e tutela antecipada

Os pontos de diferença entre os institutos são os que se seguem:

a) Tutela antecipada:

I. A tutela antecipada tem natureza satisfativa;

II. Necessário o requerimento, como regra. Há algumas exceções no caso de direito coletivo.

III. Simetria entre o pedido da tutela antecipada e o pedido final;

IV. Os requisitos para concessão são mais rigorosos. Os requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, este último deve ser um qualificado, o que pressupõe verossimilhança e prova inequívoca.

b) Medida cautelar:

I- Não satisfativa, se presta apenas a assegurar os efeitos de outro

processo;

II- Poder ser concedida de ofício (poder geral de cautelar) ou a

requerimento;

III- Objetos da medida cautelar e da ação principal são distintos,

Observação^ A sentença de improcedência no processo principal não revoga a medida cautelar concedida. Pode ser que, a despeito da improcedência, ainda haja algum periculum para o objeto litigioso, que justifique a manutenção da cautelar.

IV - Basta o periculum in mora e fumus boni iuris, que não precisam ser qualificados.

Observação2: A fungibilidade prevista no art. 273,§3° é da tutela antecipada com a cautelar. O contrário, segundo a doutrina, não se verifica. A fungibilidade é de mão única, não é reciproca. Isto porque os requisitos da tutela antecipada são muito mais rigorosos. Não obstante, o STJ, em uma visão mais moderna em ampla, entende que a fungibilidade aqui é de mão dupla, desde que a medida cautelar preencha os requisitos da tutela antecipada.

4.2 Características do processo cautelar

a) Instrumentalidade hipotética/instrumentalidade ao

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quadrado/referibilidade: o processo de conhecimento é instrumento para satisfação do direito material. O processo cautelar, por sua vez, é o instrumento de satisfação do próprio processo de conhecimento.

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b) Sumariedade: A cognição no processo cautelar é sempre sumária, não há profundidade. Há três tipos de cognições: superficial/rarefeita, sumária e exauriente. A concessão de liminar, no processo cautelar apresenta cognição superficial, já na decisão de mérito, a cognição é sumária.

Como a cognição é sumária, não haverá coisa julgada material, vez que não há debate sobre o mérito. Só é possível falar em coisa julgada no caso da cognição exauriente. Só existe uma exceção a esta regra, que é a hipótese do reconhecimento de prescrição e decadência no processo cautelar.

Art. 810 CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

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Sumário

1. Tutela cautelar (continuação)................................................................................2

1.1 Fungibilidade entre as medidas cautelares......................................................4

1.2 Responsabilidade civil no processo cautelar....................................................5

1.3 Classificação do processo cautelar....................................................................5

1.4 Prazo de ajuizamento da ação principal...........................................................6

1.5 Cautelares em espécie.......................................................................................8

1.5.1 Arresto e sequestro.....................................................................................8

1.5.2 Cautelar de posse em nome nascituro.......................................................11

1.5.3 Cautelar de atentado................................................................................11

1.5.4 Cautelar de homologação de penhor legal...............................................12

1.5.5 Cautelar de justificação.............................................................................13

2. Tutela antecipada..................................................................................................14

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1. Tutela cautelar (continuação).

> Há coisa julgada material no processo cautelar?

Art. 810 CPC:Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

R: Majoritariamente se afirma que o processo cautelar, em regra, não faz coisa julgada material, tendo em vista que tem natureza não satisfativa (não há debate sobre direito material, a decisão de mérito se limita sobre o fumus boni iuris e periculum in mora). Além disso, no processo cautelar a cognição é sumária, e a existência de coisa julgada material exige cognição exauriente.

Para a doutrina, o acolhimento da prescrição ou decadência seria o único momento no qual haveria análise de direito material no processo cautelar. Por economia processual, o juiz pode analisar estas questões de direito material no âmbito do processo cautelar. Assim, esta seria a única hipótese de coisa julgada material no processo cautelar.

> Quando a alegação de prescrição e decadência for rejeitada no processo cautelar,

haverá coisa julgada material?

R: O ponto não é pacífico. É preciso analisar as técnicas de produção de coisa julgada. São três técnicas:

a) Coisa julgada pro et contra: é a regra prevista nos arts. 473 e 474 CPC para as demandas individuais. No processo civil, há coisa julgada tanto na procedência quanto na improcedência do pedido. É importante ressaltar que a improcedência por falta de provas não permitirá o ajuizamento outra ação caso obtenha provas novas.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Scarpinella Bueno denomina este fenômeno de "Teoria do julgamento implícito", segundo a qual, prolatada decisão de mérito, haverá coisa julgada independentemente de seu fundamento.

b) Coisa julgada secundum eventum littis: Trata-se de exceção, portanto, deve estar expressamente prevista em lei. Aqui o legislador escolhe um sentido do julgamento litígio (procedência ou

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improcedência) para determinar se haverá ou

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não coisa julgada. Normalmente, é utilizada para proteger alguma categoria de indivíduos.

Exemplo: art. 103, III CDC, eu trata da produção da coisa julgada na tutela coletiva.

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

No exemplo acima, a improcedência do pedido não gerará coisa julgada.

c) Coisa julgada secundum eventum probationis: Também é uma exceção. O legislador se fulcra na análise da instrução probatória, para evitar que alguém ajuíze ação com provas falsas e a coisa julgada se materialize fraudulentamente.

Exemplo: Cidadão manipulado por político ajuíza ação popular contra ato lesivo ao patrimônio público. Ocorre que o ato lesivo foi praticado por este mesmo político. A parte finge produzir provas para provocar a improcedência do pedido por insuficiência probatória. Caso se utilizasse a coisa julgada pro et contra, esta declaração de improcedência faria coisa julgada, e ninguém mais poderia questionar aquele ato.

No entanto, de acordo com coisa julgada secundum eventum probationis, a improcedência por falta de provas não gera coisa julgada. A coisa julgada só se verificaria na procedência ou na improcedência com suficiência probatória.

Neste sentido, o art. 103, I e II do CDC:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de

provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

Alguns autores entendem que o art. 810 CPC é um caso de coisa julgada secundum eventum litttis. Quando o legislador menciona apenas o acolhimento da prescrição e decadência como hipóteses de coisa julgada material, está automaticamente excluindo a possibilidade de que a rejeição de ambas possa causar o mesmo efeito. Assim, só haveria coisa julgada no

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acolhimento da prescrição é decadência. Trata-se de corrente minoritária.

A doutrina majoritária entende que o art. 810 CPC é uma hipótese de coisa julgada pro et contra. Esta corrente entende que o art. 810 deve ser interpretado de acordo com o sistema processual brasileiro, à luz dos arts. 473 e 474 CPC. Desta forma, haveria coisa

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julgada tanto no acolhimento quanto na rejeição da prescrição. Afasta-se a interpretação literal do art. 810 CPC.

Embora o pensamento majoritário seja no sentido de que o processo cautelar não faz coisa julgada material (salvo no acolhimento/rejeição de prescrição e decadência), parte da doutrina (Daniel Assumpção, Marinoni) vem se insurgindo contra esta posição clássica.

Segundo Marinoni, haveria coisa julgada no processo cautelar. Para o referido autor, existe um direito ao acautelamento que se reflete no fumus boni iuris e no periculum in mora. Desta forma, quando o pedido no processo cautelar é julgado procedente, isto quer dizer que o sujeito tem direito à proteção no processo principal, no qual não poderá haver decisão conflitante.

Neste sentido, o art. 808, parágrafo único CPC:

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Na visão de Marinoni, a expressão "salvo por novo fundamento" denotaria uma nova causa de pedir. Assim, se a lei exige uma nova causa de pedir, é porque já houve coisa julgada sobre a causa de pedir anterior.

1.1 Fungibilidade entre as medidas cautelares.

Art. 805 CPC.

Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994).

Preferencialmente, a substituição deve se dar por medida menos gravosa e que seja igualmente efetiva.

A fungibilidade do art. 805 CPC não deve ser confundida com aquela prevista no art. 273, §7° CPC, que se refere à fungibilidade da tutela antecipada com medida cautelar:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)§ 7° Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)

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Embora a lei só determine a fungibilidade entre tutela antecipada e cautelar, a jurisprudência vem admitindo a fungibilidade em mão dupla, ou seja, também com a substituição da medida cautelar pela tutela antecipada no âmbito do processo cautelar.

1.2 Responsabilidade civil no processo cautelar.

A responsabilidade do requerente está prevista no art. 811 CPC.

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Exemplo: Sujeito ajuíza cautelar de sequestro requisitando o táxi do devedor. A medida é deferida, e o veículo fica indisponível por 6 meses. É certo que tal medida pode vir a gerar prejuízos.

A doutrina denomina "teoria do risco- proveito". Ao se expor ao risco de requerer cautelar e usufruir dos seus proveitos, o requerente assume responsabilidade civil objetiva.

Caso haja prejuízo, o dever de indenizar será automático. Trata-se de efeito secundário/anexo da decisão judicial. Toda decisão judicial produz efeitos primários (condenatório, declaratório, mandamental, constitutivo) e secundários. O art. 811 CPC é um exemplo de efeito secundário.

Atenção ao parágrafo único do art. 811:

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

A improcedência do pedido na ação principal (inciso I do art. 811) gerará título executivo para a parte prejudicada, que não precisará ajuizar ação indenizatória autônoma. Neste caso, bastará a liquidação dos danos para que se apure o quantum indenizatório, tendo em vista que a obrigação é ilíquida.

É por isso que a lei exige o ajuizamento da ação principal em 30 dias (art. 806 CPC), pois o objetivo é minimizar os riscos aos quais a parte

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contrária é exposta.

1.3 Classificação do processo cautelar

As medidas cautelares podem ser:

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a) Típicas/nominadas: São aquelas que o legislador nomeou

especificamente. Exemplo: Art. 813 CPC.

b) Atípicas/inominadas: Concedidas com base no poder geral de cautela (art. 798 CPC). A estas medidas serão aplicadas as disposições gerais de processo cautelar, tendo em vista que não possuem procedimento específico.

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Exemplo: Medida cautelar para obtenção de efeito suspensivo em Resp e RE. Em regra, estes recursos não possuem tal efeito. Não obstante, o efeito suspensivo pode ser obtido por cautelar inominada.

Súmulas 634 e 635 STF, respectivamente:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.Referências:

O poder geral de cautela habilita o magistrado a conceder a cautelares inominadas até mesmo de ofício. De acordo com a doutrina, o poder geral de cautela é ínsito à atividade jurisdicional. A jurisprudência tende a ampliar o poder geral de cautela para outros aspectos.

Exemplo: O STF já reconheceu poder geral de cautela ao Tribunal de Contas, que sequer é órgão jurisdicional.

As cautelares podem ser ainda:

a) Preparatórias/antecedentes/prévias:b) Incidentais: ocorrem em processo já em curso.

A concessão de ofício somente poderá ocorrer em relação às cautelares inominadas incidentais.

1.4 Prazo de ajuizamento da ação principal

Art. 806 CPC:

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

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A intenção do legislador é amenizar a vulnerabilidade a qual a parte contrária é submetida com o ajuizamento da cautelar, tendo em vista que não pode defender seu direito material no processo cautelar.

Os 30 dias para ajuizamento são contados da efetivação da medida e não do seu deferimento. A vulnerabilidade à parte contrária só se verifica com a efetivação da medida.

Se a medida for complexa e sua efetivação tiver que se dar gradualmente, o prazo será contado a partir da efetivação parcial, não se exige a efetivação total.

Exemplo: Cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, na qual o réu tem patrimônio espalhado em diversos países.

Se houver litisconsórcio, a efetivação contra um dos réus já faz com que o prazo de 30 dias se inicie, não é necessário aguardar que a medida se efetive em relação a todos.

Observação: O art. 806 não é aplicado a todas as cautelares. São hipóteses nas quais não há obrigatoriedade de ajuizamento da ação principal, pois as medidas conservam sua eficácia independentemente da propositura de qualquer ação ulterior. É o caso das cautelares probatórias e das "falsas cautelares" (estão no CPC como medidas cautelares mas não o são materialmente).

Exemplo: Cautelar de produção antecipada de provas, que tem natureza probatória. Falsas cautelares: cautelar de protesto, notificação e interpelação (art. 867), cautelar de homologação de penhor legal (art. 874), cautelar de justificação (art. 861), cautelar de posse em nome de nascituro (art. 877).

Súmula 482 STJ:

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

Efeitos do não ajuizamento da ação principal em 30 dias:

1) Cessa a eficácia da cautelar (caducidade).2) Para a doutrina, não ajuizada a ação principal em 30 dias, ainda

assim poderia haver renovação do pedido cautelar com mesmo fundamento (dentro do mesmo processo), desde que o requerente prove que ainda há fumus boni iuris e periculum in mora. Para o STJ isto não seria possível, pois o não ajuizamento da ação principal no prazo ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito automaticamente. Assim, caso desejasse renovar a

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medida, a parte teria que propor outra ação cautelar.

Observaçãoi: O não ajuizamento da ação no prazo de 30 dias gerará responsabilidade civil para o requerente na forma do art. 811, III (desde que a parte prejudicada demonstre seu prejuízo).

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Observaçã02: A renovação do pedido baseada em novo fundamento (art. 808, parágrafo único) é aceita pelo STJ. A posição divergente da doutrina se refere à renovação da medida baseada no mesmo fundamento.

Observação: Se a parte ajuíza ação principal fora do prazo, o processo cautelar será extinto sem resolução de mérito. Não obstante, poderá requerer tutela antecipada no bojo da ação principal, requisitando a aplicação do art. 273,§7° CPC.

§ 7° Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002).

1.5 Cautelares em espécie.

1.5.1 Arresto e sequestro.

É comum que o próprio legislador confunda os dois institutos.

Exemplo: Art. 731 CPC e art. 100,§6° CR.Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 6° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Embora os dispositivos utilizem a expressão "sequestro", trata-se materialmente de arresto, eis que se referem à obrigação de pagar.

O arresto é cautelar que resguarda obrigação de pagar (pecuniária). Segundo Marinoni, o arresto sempre terá expressão monetária. Recai sobre bens indeterminados, pois nas obrigações de pagar, a parte responde com todos os seus bens (art. 591 CPC). O destino do arresto é se converter em penhora, a fim de que se materialize o pagamento pela conversão em dinheiro (art. 818). Desta forma, não pode incidir arresto sobre bens

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impenhoráveis, pois estes não podem acautelar qualquer obrigação (não se convertem em dinheiro).

Exemplo: O devedor é proprietário de um cavalo de corrida valioso. É possível que incida arresto sobre o animal, que ficará sujeito à penhora e posteriormente será levado à hasta pública para que solva o pagamento da dívida. O litígio não é sobre o animal, e sim sobre o valor monetário que representa.

O sequestro acautela obrigações de entrega de coisa (geralmente uma coisa em disputa/litígio). Pode se dirigir a bem móvel, imóvel e semovente. O sequestro sempre recai sobre bem determinado. Pode recair sobre bens impenhoráveis, eis que o objetivo não é a transformação do bem em dinheiro. Ao final, o bem em disputa sequestrado será entregue ao vencedor da ação principal.

Exemploi: Sujeito ajuíza ação reivindicatória de certo bem. A parte adversa, por vingança, ameaça destruir o bem. Caberá a cautelar de sequestro para preservar a coisa.

Exemplo2: Pode haver sequestro sobre moedas raras de elevado valor para colecionadores. É preciso atentar que a disputa se dá sobre a coisa em si, e não sobre o valor monetário que representam. Trata-se de bem infungível.

Observação^ Os art. 813 e 822 CPC, que tratam das hipóteses de arresto e sequestro, são meramente exemplificativos.

Observação2: O art. 16 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) determina o sequestro de bens do devedor para garantir reparação ao erário. Como se trata de obrigação de pegar, a natureza seria de arresto.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Observação3: Art. 653 CPC. Majoritariamente entende-se que não se trata de medida cautelar. O denominado "arresto executivo/pré-penhora" não exige fumus boni iuris e periculum in mora. Para efetivação deste arresto, basta que o devedor não seja encontrado, mas seja possível localizar seus bens. Segundo a doutrina, trata-se de antecipação da penhora, que ocorreria posteriormente na execução.

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de

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justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

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Toda penhora tem função de acautelamento (garantir o juízo para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença), o que não necessariamente faz com que tenha natureza de medida cautelar.

Exemplo: Art. 475-O, III CPC. A prestação de caução na execução provisória não é medida cautelar, e sim forma de acautelamento. Não se confunde com a caução do art. 826 CPC, que tem natureza de medida cautelar.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei n° 11.232, de 2005)

Embora não se confundam, é inegável que os institutos são muito próximos, tanto que o art. 821 CPC determina a aplicação das regras da penhora ao arresto (medida cautelar). Como a função do arresto é garantir a efetividade de obrigação de pagar,

Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Por sua vez, o art. 823 CPC determina a aplicação das regras do arresto ao sequestro:

Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

Por conseguinte, ainda que indiretamente, as regras da penhora também se aplicarão ao sequestro. É importante ressaltar que, inobstante, é possível a incidência de sequestro sobre bem impenhorável.

Em virtude desta aplicação subsidiária de procedimentos, o arresto poderá ser praticado em horário excepcional, tendo em vista que a lei autoriza que isto ocorra na penhora. Art. 172,§2° CPC:

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)§ 2° A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)

Da mesma forma, a efetivação do arresto deverá seguir os horários estipulados para as práticas dos atos processuais, ou seja, das 6h às 20h, em dias úteis.

Observação: Para a efetivação de ato processual externo ao

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Judiciário (penhora, sequestro, arresto), dias úteis serão de segunda-feira a sábado. Art. 175 CPC:

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Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

1.5.2 Cautelar de posse em nome nascituro

Art. 877 CPC:

Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.§ 1° O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.§ 2° Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.§ 3° Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

Legitimidade ativa: pela literalidade do dispositivo, trata-se cautelar manejada exclusivamente pela mulher. De acordo com a doutrina, como o direito assegurado é do nascituro, o próprio também poderia requerer a medida (representado pela genitora).

A doutrina também entende que se a mulher for incapaz, a ação poderia ser ajuizada pelo curador especial.

A finalidade desta cautelar é provar o estado de gravidez da requerente. A prova da gravidez serviria, por exemplo, para que se habilitasse no inventário do suposto pai do nascituro. Ressalte-se que a prova da paternidade não é objeto desta cautelar.

Atualmente, a efetividade desta cautelar se encontra totalmente esvaziada, pois as técnicas modernas de exames detectam o estado de gravidez em horas. Com a prova da gravidez, a mulher poderia ajuizar ação ordinária (investigação de paternidade, petição de herança) pedindo em antecipação de tutela sua habilitação no inventário.

Embora dotada de cautelaridade (acautela direito do nascituro), esta medida se aproxima mais de um procedimento de jurisdição voluntária. Conforme mencionado, nem todos os institutos que possuem cautelaridade serão medidas cautelares típicas.

1.5.3 Cautelar de atentado.

Art. 879 CPC:

Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;II - prossegue em obra embargada;III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

O atentado se dirige a ordem judicial.

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É sempre uma cautelar incidental, pois pressupõe descumprimento de ordem judicial já deferida na ação principal.

Exemplo: Na ação de nunciação de obra nova, o réu prossegue na obra embargada liminarmente.

Atualmente esta medida perdeu relevância, pois o autor pode se valer do art. 461 CPC no bojo da própria ação, sem que precise ajuizar medida cautelar autônoma.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994).§ 5° Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Observação: O art. 881 CPC não foi recepcionado pela CRFB/1988, pois viola ampla defesa e contraditório:

Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em consequência do atentado.

1.5.4 Cautelar de homologação de penhor legal.

Art. 874 CPC:

Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.

Remissão ao art. 1467 CC que trata das hipóteses de penhor legal:

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

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Trata-se de um resquício da autotutela, sendo certo que, qualquer excesso violento deverá ser indenizado, e se o ato importar em conduta típica, haverá responsabilidade penal.

Exemplo: Sujeito está hospedado em hotel e se recusa a pagar a conta. Neste caso, é lícito ao hospedeiro que, se utilizando de uma chave reserva, retenha eventuais valores que o hóspede tenha guardado no cofre de sua suíte.

Ato contínuo deverá requerer ao Judiciário que homologue esta situação excepcional. A doutrina entende que se deve aplicar analogicamente o art. 806 CPC, com prazo de 30 dias para requerer a homologação.

Caso não cumpra o prazo de homologação, a posse lastreada em penhor legal passa a ser precária, ensejando a utilização dos interditos possessórios.

A doutrina entende que o instituto se aproxima mais de um procedimento de jurisdição voluntária do que de uma medida cautelar. É importante ressaltar que não haverá discussão quanto à legitimidade do crédito, apenas a legalidade do penhor será objeto de debate.

A homologação do penhor não gerará titulo executivo para que o credor execute a dívida. Para a cobrança do crédito, a parte deverá manejar ação ordinária. Neste sentido, o art. 876 CPC:

Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

1.5.5 Cautelar de justificação.

Art. 861 CPC:

Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Objetiva justificar fato/relação jurídica para simples documentação ou para processo judicial.

Súmula 32 STJ:

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do Art. 15, II da Lei 5.010-66.

Exemplo: Mulher vive em união estável com militar do Exército, inclusive com filhos em comum. Com o falecimento do companheiro,

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requer pensão por morte. O Exército

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denega o pedido, afirmando não haver comprovação de vínculo jurídico entre as partes. Com o objetivo de provar a existência de união estável, a mulher ajuíza medida de justificação.

Observação: Outra alternativa possível seria ajuizar ação de reconhecimento de união estável, pedindo por antecipação de tutela o pagamento da pensão provisória.

A medida de justificação nada mais é do que um procedimento de jurisdição voluntária, equivocamente elencada como medida cautelar.

No procedimento de justificação, o juiz não analisa o mérito das provas, portanto, não há defesa e nem recursos. Por conseguinte, não há coisa julgada material.

Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

Em virtude disto, no exemplo acima, o Exército poderia continuar denegando o pedido, eis que a cautelar de justificação não faz uma análise exauriente da existência ou não da união estável, é mero procedimento probatório (reunião e produção de provas para ajudar um processo principal).

2. Tutela antecipada.

Em 1994, com a criação do art. 273 CPC, houve a generalização da tutela antecipada. Anteriormente, existiam apenas tutelas relacionadas a casos específicos, em leis especiais.

Em regra, admite-se tutela antecipada em todo procedimento. Esta foi a intenção do legislador ao inserir a tutela antecipada no capítulo do procedimento comum ordinário.

Ainda subsistem tutelas específicas que, no entanto, não afastam a aplicação do art. 273 CPC.

Exemplo: Art. 59 da Lei 8245/91 (Lei de Locações), ações possessórias, alimentos provisórios, bem como o art. 84 CDC.

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1° Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

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Art. 84 CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Observaçãoi: Ação rescisória contra sentença em fase de execução. Na forma do art. 489 CPC, caberá tutela antecipada na ação rescisória para suspender a execução do julgado.

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei n° 11.280, de 2006).

Ocorre que existe uma antinomia entre art. 489 CPC e art. 585,§1° CPC, contrapondo razoável duração do processo (exequente) e acesso à justiça (autor da rescisória).

§ 1° A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei n° 8.953, de 13.12.1994).

No caso concreto, à luz da ponderação, o juiz decidirá sobre o deferimento ou não datutela.

A jurisprudência vem propondo uma solução mais fácil para o caso. Como a rescisória está sendo ajuizada como meio de suspender a execução (pelo deferimento da tutela antecipada), os tribunais exigem que nesta rescisória seja garantido o juízo. Segue-se a regra geral de que toda defesa que pretenda suspender execução dependerá da garantia do juízo. Com isso, evita-se que o executado utilize a ação rescisória como mero expediente procrastinatório.

Observação2: A garantia do juízo não afastará a obrigatoriedade do depósito exigido no art. 481, II CPC.

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Observação3: O vocábulo "liminar" se relaciona ao momento da concessão do provimento, e não ao seu conteúdo, que pode ter natureza de despacho, interlocutória, sentença (indeferimento da inicial). Quando

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algo é concedido liminarmente, isto quer significar apenas que o foi feito sem a oitiva da parte contrária.

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Sumário

1. Tutela Antecipada..............................................................................................................2

1.1. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública.............................................................2

1.2. Legitimidade para requerer a tutela antecipada.......................................................3

1.3. Concessão da tutela antecipada em sede recursal...................................................7

2. Espécies de Tutela Antecipada......................................................................................10

2.1. Tutela Antecipada de Urgência/de Segurança/Assecuratória.................................10

2.2. Tutela Antecipada Punitiva/Sancionatória..............................................................11

2.3. Tutela de Evidência.................................................................................................13

3. Procedimentos.................................................................................................................15

3.1. Competência do Rito Sumário...............................................................................15 I

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1. Tutela Antecipada

1.1. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública

Logo que veio a generalização da tutela antecipada do artigo 273 do CPC, também se insurgiram entendimentos combatendo a aplicabilidade do mesmo à Fazenda Pública. Surgiram, então, dois argumentos sobre o tema: (i) a Fazenda tem a prerrogativa do reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC. Nessa vertente, defende-se: se a sentença definitiva em cognição exauriente não produz efeito de imediato, mesmo sendo algo mais que a tutela, em razão de estar sujeira ao reexame necessário, a tutela antecipada também não poderia produzir efeito imediatamente em relação à Fazenda. Quem confronta esse entendimento diz que o mesmo não se sustenta, pois os requisitos para a concessão da tutela não se confundem com os necessários à prolação da sentença e, além do mais, há vários casos em que se dispensa o reexame necessário, nos termos do artigo 475, parágrafos 2° e 3° do CPC; (ii) Para consubstanciar esse entendimento suscita-se o regime do precatório, segundo o qual a Fazenda Pública teria direito a só ser executada de maneira definitiva pela sistemática do precatório, que é uma garantia constitucional da Fazenda, nos termos do artigo 100 da CRFB. No entanto, o precatório só se aplica às obrigações de pagar da Fazenda. Contudo, quem confronta esse entendimento diz que o mesmo não se sustenta, pois nem sempre a tutela antecipada será sobre obrigação pecuniária, podendo ser para obrigações de fazer, não fazer, entrega de coisa etc.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida

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a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Confirmando esse raciocínio, surgiu a Lei n° 9.444/97, que é polêmica e amplamente protetiva para os entes públicos, limitando excessivamente a concessão de medidas liminares, cautelares e tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. Porém essa lei traz vedações. Então, se essa lei traz vedações ao cabimento de tutela antecipada contra a Fazenda, nas demais hipóteses, a contrario sensu, em todos os outros casos, caberá tutela contra a Fazenda. Assim, é possível concluir que é cabível tutela contra Fazenda, havendo apenas as restrições trazidas pela lei.

A doutrina amplamente defendeu a inconstitucionalidade dessa lei, tendo sido proposta a ADC n° 4, posteriormente. Nessa oportunidade, o Supremo declarou a constitucionalidade da mesma.

> É possível uma lei ser constitucional abstratamente e inconstitucional no caso concreto?

R: Sim, inclusive na ADC n° 4, o STF afirmou expressamente que esta lei é abstratamente constitucional. Mas, no caso concreto, o magistrado pode afastar a incidência dessa lei, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dessa norma.

Na Súmula 729 do STF, que fala sobre causas previdenciárias, tem-se que a Lei n° 9.444/97 e suas vedações não incidem nas causas previdenciárias. Assim, é cabível tutela contra a Fazenda em causas previdenciárias.

SÚMULA N° 729A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

> Caso tenha concedido tutela em causa previdenciária com posterior revogação pela sentença (improcedência), haverá devolução dos valores recebidos em razão da tutela?

R: O tema é polêmico na própria jurisprudência, mas pelo caráter alimentar e pelo número de julgados, a tendência é afirmar que não cabe devolução.

1.2. Legitimidade para requerer a tutela antecipada

O artigo 273 do CPC se utiliza da expressão parte, não se referindo apenas a autor.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

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parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

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A polêmica está em se o réu poderia requerer tutela antecipada. E qual seria o momento e a forma.

Uma parcela mais conservadora da doutrina (minoritária), como Nelson Nery, entende que não caberia, vez que o instituto seria apenas destinado ao autor.

Por outro lado, a doutrina majoritária concorda com o fato de que a tutela antecipada foi pensada, em primeiro momento, para o autor. Mas, evidentemente, todo aquele que participa do processo judicial tem direito à tutela jurisdicional. Veja-se, inclusive, o art. 5°, XXXV, CRFB: até a tutela preventiva (ameaça de lesão) também tem proteção constitucional, não apenas a lesão. Então, todos têm direito - como decorrência de um direito de ação - a uma tutela antecipada, inclusive o réu. Nesse sentido, estão autores como Marinoni e Didier.

Art. 5° CR/88- XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O problema está em como o réu poderia requerer a tutela, tratando-se de uma análise mais do tema das respostas do réu.

(i) No caso de reconvenção: entende-se que cabe tutela antecipada em reconvenção.

(ii) No caso de pedido contraposto: o mesmo raciocínio se aplica para o pedido contraposto, que tem lugar em procedimentos onde não se aceita a reconvenção, como no caso do rito sumário. Tem-se que no pedido contraposto não se pode trazer fatos novos, sendo uma hipótese mais limitada, assim, não poderia o réu trazer fatos novos, além daqueles trazidos pelo autor, só se comprovasse que o autor não trouxe fatos verdadeiros e, em verdade, é o réu que necessita da tutela.

(iii) No caso das ações dúplices: essas ações são organizadas pela doutrina de duas maneiras: uma parcela fala que seriam instituto do direito material, não tendo relação com processo. A relação jurídica material discutida é que vai ter um resultado dúplice. Como, por exemplo, nas ações declaratórias puras, onde se ajuíza uma ação para declarar a existência de uma relação jurídica. Se é julgada improcedente, automaticamente, passa a uma declaratória negativa. Assim, a improcedência de uma ação declaratória produz um resultado favorável ao réu.

> Nessas ações declaratórias puras se admite pedido contraposto e reconvenção?

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R: A Súmula 258 do STF diz que nas ações declaratórias cabe reconvenção. Mas se o réu em reconvenção pede a declaração de inexistência do contrato/relação, a reconvenção

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será inadmitida por falta de interesse de agir. Ora, se a ação já é dúplice, a simples contestação já é o contra-ataque e produz o resultado dúplice, logo não há interesse para a reconvenção.

Exemplo: 'A' entra com uma ação declaratória para declarar a existência do contrato X. Já 'B' ajuíza reconvenção para que seja declarada a inexistência do mesmo contrato X. A reconvenção será inadmitida. Pois o simples fato do 'B' contestar, já vai produzir o resultado de declaração.

STF Súmula n° 258É admissível reconvenção em ação declaratória.

Assim, é preciso complementar a Súmula. É admitida reconvenção, desde que esta tenha um conteúdo diferente da ação inicial. E se a ação for declaratória, a reconvenção pode tratar de qualquer outra coisa que não da declaratória. Só nesses casos, então, é possível tutela antecipada.

Conclusão: admite-se reconvenção (com ou sem tutela antecipada) em ações dúplices, desde que aquela tenha um conteúdo diferente do objeto da ação principal.

> Na assistência cabe tutela antecipada?

R: Se o assistente for litisconsorcial, como também é titular do direito discutido e como é atingido integralmente pela coisa julgada material, poderá pedir tutela antecipada, sem estar condicionado à vontade do assistido. Já o assistente simples ou adesivo, por ocupar uma relação jurídica acessória, em regra, não poderá pedir tutela antecipada.

> Na denunciação da lide o denunciado pode requerer tutela antecipada?

R: A denunciação é uma ação de regresso que se processa de maneira incidental e condicionada à sucumbência da ação principal. É uma ação sem interesse de agir em concreto, pelo que só existirá interesse na hipótese do denunciante venha a sucumbir.

Minoritariamente, a doutrina entente que não haveria interesse de agir em concreto para tutela, não haveria periculum in mora para o denunciado, sem caber assim tutela antecipada. Mas o entendimento que vem prevalecendo é que caberia tutela antecipada já que é possível existir um periculum in mora em concreto. Pois só o fato de ser denunciado, ter que ser citado, comparecer ao processo, já apresenta um perigo. Hoje, por exemplo, é comum o entendimento de que haveria até uma condenação solidária do denunciado e a seguradora, o que reforça o ônus e os riscos na denunciação, razão que reforça a possibilidade de tutela.

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> E o Ministério Público, na condição de fiscal da lei (fiscal da ordem jurídica), pode

requerer tutela antecipada?

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R: O MP atua basicamente aqui como interveniente. Segundo doutrina majoritária, poderia opinar pelo deferimento de uma tutela antecipada. Hoje há uma forte tendência em se restringir a atuação do MP no Processo Civil, assim, em caso de interesse público primário, entende-se que caberia a mera opinião do MP. Porque se assim não for, somente nesses casos, fica complicado, porque o MP estaria atuando como quem dá uma indicação para a parte de como agir opinando pela tutela.

Observando-se que quando o MP é parte nem há o que se discutir, sendo evidente que pode requerer tutela antecipada.

> É possível a concessão, de ofício, de tutela antecipada?

R: O art. 273 como está redigido diz que só cabível tutela antecipada pelo requerimento das partes, essa é a regra, não caberia de ofício, exigindo-se requerimento. Mas há hipóteses no CPC em que o legislador se expressa como sendo possível a concessão de ofício.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

Porém, o art. 273, § 3° diz que aplica-se a tutela de ofício no caso do art. 461 (obrigação de fazer e não fazer), art. 461-A (obrigação de entregar) e art. 588 (que foi revogado), e hoje é art. 475-O (execução provisória). Assim, a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa podem ser efetivadas de ofício. Logo, seria possível tutela antecipada de ofício nesses casos. Já na execução provisória, é preciso o requerimento do credor.

§ 3° - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A. (Alterado pela L- 010.444-2002)

Além desses casos, a Lei n° 12.153/09, Lei do Juizado Fazendário, no art. 3°, diz que cabe tutela antecipada de ofício. Também na Lei de Alienação Parental, Lei n° 12.318/10, se admite de ofício a tutela.

Art. 3° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

A doutrina, então, começa construir um raciocínio que foge do majoritário (que entende que a tutela deve sempre depender de requerimento) para tender a aceitar hipóteses, no caso de interesses mais relevantes, nas quais o magistrado poderia conceder de ofício. Hoje, admitir a concessão de ofício ainda é algo incipiente, mas há hipóteses de

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legislações que aceitam. O mesmo ocorre no caso de direitos constitucionais relevantes, onde há interesse público primário.

Exemplo: Ação Civil Pública em danos ambientais. o STJ admite concessão de tutela antecipada de ofício. Mas em um caso qualquer, quando houver interesse patrimonial disponível, é preciso requerimento das partes para tutela antecipada.

> Há responsabilidade civil na tutela antecipada? E se o juiz concede de ofício a tutela,

quem vai responder por isso depois?

R: Há discussão. Sempre oscilaram dois entendimentos: (i) para o STJ há responsabilidade civil na tutela antecipada, aplicando-se o art. 811 do CPC, teoria do risco proveito, responsabilidade do processo cautelar/responsabilidade civil objetiva. Para a doutrina, não há responsabilidade civil, desde que haja requerimento e o juiz só defira quando presentes os requisitos, como se fosse um exercício regular do direito, não haveria responsabilidade civil por buscar a tutela jurisdicional.

Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no Art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;II - se, obtida liminarmente a medida no caso do Art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no Art. 808, deste Código;IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (Art. 810).

Porém, no caso de concessão de ofício, ainda não há posição sobre o tema na jurisprudência.

1.3. Concessão da tutela antecipada em sede recursal

Exemplo: tutela indeferida; interposição do agravo de instrumento é modificada a decisão pelo Tribunal, deferindo a tutela; mas, na sentença, o juiz indefere novamente.

> O que prevalece é o critério da hierarquia ou da cognição?

R: Prevalece o critério da cognição (STJ), ainda que a decisão sumária tenha sido concedida pelo Tribunal. A decisão em cognição exauriente tem por efeito absorver a decisão interlocutória prolatada anteriormente, ainda que dada por um desembargador, pois não deixa de

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ter sido proferida em cognição sumária.

> Cabe concessão de tutela antecipada dentro do recurso?

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R: Sim. Segundo previsão legal: art. 558, caput, do CPC (possibilidade de requerer dentro da própria apelação a tutela antecipada); art. 527, III, do CPC (possibilidade de requerer em agravo de instrumento a tutela antecipada). O requerimento pode acontecer principalmente quando o recurso não tem efeito suspensivo.

Esquema: Petição Inicial - Sentença - Apelação (recurso com juízo de admissibilidade desdobrado) - Contrarrazões - Tribunal

Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Alterado pela L-009.139-1995)

Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relatorIII - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

A problemática que se apresenta está no tempo que demora o julgamento dessa tutela requerida em sede recursal. Qual seria, então, o meio de 'cortar caminho', indo da sentença direto para o Tribunal analisar o pedido de tutela, antes da propositura do recurso?

Há três entendimentos sobre como fazer a tutela ser apreciada de pronto: (i) segundo a doutrina majoritária, poderia ser protocolada uma petição simples, direto no Tribunal, pedindo a tutela antecipada (no TJ do Rio de Janeiro, por exemplo, o protocolo de segunda instância não aceita petição simples, apenas aceitando recursos ou petições intercorrentes em recursos. No RJ, então, esse entendimento não pode ser aplicado. Os Tribunais Superiores aceitam petições avulsas); (ii) outra parcela da doutrina entende que deve observar o art. 800, parágrafo único, do CPC (se o Tribunal diz não aceitar manejo de petição avulsa, nasce a possibilidade de entrar com uma cautelar); (ii) já o terceiro entendimento é que caberia Mandado de Segurança, mas esse bateria de frente com a súmula 267 do STF e com o art. 5°, II, da Lei n° 12.018/09, que vedam a tutela em mandado de segurança, quando cabe recurso.

Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Alterado pela L-008.952-1994)

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Súmula n° 267

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NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

Art. 5° - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

> Na sentença o juiz pode conceder tutela antecipada?

R: Pode, a hora que entender cabível e presentes os requisitos. A lei não responde explicitamente, mas dá a entender. O art. 520, VII, do CPC fala que a sentença que confirma a tutela, faz a apelação só ter efeito devolutivo, ou seja, pode o juiz falar em tutela na sentença. Mas, em verdade, o artigo trata de uma tutela já deferida, que será confirmada em sentença.

E no caso de uma tutela concedida de forma inédita na sentença?

Veja que a regra do artigo 520, caput, é que a apelação tenha o duplo efeito. Assim, ter apenas o efeito devolutivo é uma exceção. Sendo assim, teoricamente, os incisos do artigo 520, que quebram a regra do duplo efeito, sendo exceções, mereceriam interpretação restritiva. Ou seja, a apelação só teria efeito devolutivo nos casos previstos pela lei, que no que tange à tutela, só previu no caso de sua confirmação e não do seu deferimento inédito em sentença.

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela

Mas esse raciocínio não faz sentido. Visualize:

Ajuiza-se a ação; o juiz indefere a tutela por entender que não há urgência; ao longo do processo, a cognição vai se aprofundando e o juiz chega mais perto de um juízo de certeza; na sentença, entende por deferir a tutela, verificando a urgência; e se nesse momento entende-se que a apelação é recebida no duplo efeito, tem-se o juiz deferindo a tutela num dia, pois verificou a urgência e a parte apelando no dia seguinte (se quiser) suspendendo o seu efeito. Não faz sentido, sendo urgente, a apelação suspender a eficácia da sentença que deferiu a tutela.

Conclusão e posição do STJ: não obstante a lei falar em ‘confirmar a tutela', considere como não escrito. A interpretação não é restritiva. O entendimento é que sentença que analisa tutela antecipada só desafia apelação que venha a ter efeito devolutivo. Sentença que se manifesta sobre tutela, seja confirmando ou de forma inédita, tem a sua respectiva

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apelação tão somente no efeito devolutivo.

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Observação (que se relaciona com a interpretação não-restritiva, mas que não tem relação estrita com o assunto 'tutela'): o mesmo caso se dá no inciso II, que fala sobre prestar alimentos. Assim, tanto a sentença que 'condenar' quanto a que exonerar da prestação de alimentos traz urgência, razão pela qual, em ambos os casos, a apelação só terá efeito devolutivo.

Art. 520 (...)II - condenar à prestação de alimentos;

2. Espécies de Tutela Antecipada

São três espécies, quais sejam:

2.1. Tutela Antecipada de Urgência/de Segurança/Assecuratória

Artigo 273, caput e inciso I.

A ideia clássica da tutela antecipada é ser uma tutela de segurança, tutela de urgência, conforme art. 273 caput e art. 273, I, do CPC.

Hoje, o legislador tem se utilizado da tutela antecipada desnaturando a sua essência, para combater a morosidade judicial, o que não tem a ver com a natureza do instituto.

Para a tutela de urgência é preciso prova inequívoca + verossimilhança. Veja-se que, na verdade, nenhuma prova é inequívoca, toda prova no Processo Civil tem peso relativo, por força do livre convencimento motivado. Quanto à verossimilhança, entendendo-se que é possível uma prova inequívoca, automaticamente, há verossimilhança.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

A doutrina interpreta o que o legislador quis dizer: para a tutela antecipada, o fumus boni iuris é qualificado, em comparação com àquele da concessão de medida cautelar (o legislador quis diferenciar os requisitos para tutela e cautelar), pois a tutela antecipada tem natureza satisfativa (satisfaz o direito material) é preciso uma semelhança com a verdade. Para acautelar a mera plausibilidade das alegações já se faz suficiente.

O inciso I exige haja o risco de lesão de dano irreparável ou de difícil reparação, é o periculum in mora, que tem que ser em concreto, risco efetivo à parte.

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Nasce uma problemática: a tutela antecipada é uma medida satisfativa, no entanto não pode ser tanto que absorva a sentença, que preencha integralmente o que seria dado

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com a prolação da sentença, porque senão a tutela antecipada passa a ser maior que a própria sentença, esvaziando-a.

• Requisito negativo à concessão de tutela de urgência

Assim, o legislador criou o periculum in verso (artigo 273, parágrafo 2°, do CPC), que exige um requisito negativo para a concessão da tutela pelo juiz, qual seja: essa tutela de urgência que está sendo concedida não pode ser irreversível (risco da irreversibilidade). Esse parágrafo só se aplica à tutela de urgência, não se aplicam as demais hipóteses.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

> E nos casos de irreversibilidade recíproca (hipóteses que o dano se mostra

irreversível para o autor e para o réu)?

R: Como no caso de uma ação ajuizada por hipossuficiente que necessite de transplante médico a ser feito em hospital público. Há irreversibilidade recíproca, pois o réu será condenado em tutela antecipada para fazer o atendimento médico, que tem um custo (suponha 1 milhão), e se o juiz julgar improcedente depois, o autor não tem meios de ressarcir a parte contrário e também não teria nenhuma lógica tirar o órgão transplantado. A solução da irreversibilidade reciproca é no caso concreto.

A doutrina critica muito o artigo 273, parágrafo 2° do CPC, que trouxe um requisito negativo, uma impossibilidade jurídica.

Então, em casos de irreversibilidade recíproca, a solução está no caso concreto, podendo o juiz desconsiderar a irreversibilidade, sendo assim relativa. A vedação do parágrafo é uma irreversibilidade relativa (assim entende a jurisprudência).

2.2. Tutela Antecipada Punitiva/Sancionatória

Artigo 273, caput e inciso II, do CPC.

O que o legislador quer dizer, nesse caso, é que se o réu tiver uma conduta protelatória ou abusar do direito de defesa, o juiz pode conceder tutela antecipada, suprimindo os requisitos da urgência, tangenciando a natureza do instituto. Aqui não se fala em urgência.

A doutrina entende que é uma tutela antecipada que visa proteger a boa-fé no processo, pelo que se o juiz aplica-se esta modalidade de tutela, também deverão aplicar as consequências da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 16 e 17 do CPC (é hipótese muito controvertida que

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raramente é aplicada). I

I

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II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Quando a lei fala em abuso do direito de defesa, a doutrina entende que seria aplicável a atos internos do processo, por exemplo, teses de defesa absurdas, contrárias à jurisprudência (Ex.: não se aplica o CDC aos contratos bancários). E quando se fala em manifesto propósito protelatório, relaciona-se a atos externos ao processo (Ex.: parte que arrola testemunhas e inventa endereços fictícios, e o CPC permite sejam substituídas, o que leva um tempo enorme, automaticamente, a parte está se valendo disso para protelar o processo - art. 408, III do CPC).

Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

> Essa concessão poderia existir antes da manifestação da parte contrária, inaudita

altera pars?

R: Suponha que o réu se esconde para não ser citado. Teoricamente, é o caso de ato protelatório. Mas já habilitaria a concessão de uma tutela antecipada punitiva (que acabaria por ser uma condenação da parte contrária de forma prematura, antes mesmo do contraditório)? (i) A doutrina minoritária entende que poderia ser condenada pela ofensa da boa-fé, (artigo 273, caput c/c art. 273, I do CPC); o réu seria condenado sem ser ouvido.(ii) Mas a doutrina majoritária entende que essa tutela antecipada punitiva de maneira liminar seria antecipação do julgamento da lide, existiria condenação sem contraditório, o que é impossível. Mas se já ocorrido o contraditório poderia conceder.

No entanto, observe-se: caso já tenha ocorrido citação e defesa com tese absurda, onde houve abuso de direito de defesa, concedendo uma tutela antecipada. Na verdade essa decisão teria natureza de sentença, art. 330 do CPC, cognição exauriente, fazendo coisa julgada material, seria um julgamento antecipada da lide. É o que ocorre com mais frequência, onde o magistrado sequer chega a conceder uma tutela antecipada.

Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Alterado pela L- 005.925-1973)I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).

Assim fica claro que o legislador incluiu casos que não são de tutela

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antecipada no art. 273 do CPC. Estes são formalmente casos de tutela, não materialmente.

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2.3. Tutela de Evidência

Artigo 273, parágrafo 6°, do CPC.

No caso do réu apresentar contestação só debatendo um pedido da inicial, exemplo dano material (o dano moral pedido tornou-se incontroverso). A lei fala que o juiz poderia dar uma tutela antecipada sobre o pedido incontroverso que, no caso, é o dano moral.

§ 6° A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

> Na sentença definitiva sobre o pedido controvertido, o juiz é obrigado a se

manifestar sobre o pedido incontroverso?

R: Se a tutela do art. 273, parágrafo 6° e art. 273, II, do CPC é entendida como tutela antecipada sem urgência, corrente minoritária, trata-se de cognição sumária, sem fazer coisa julgada material e podendo ser modificada na sentença. Mas, como já dito, isso mais se parece um julgamento antecipado da lide. Logo, por essa corrente, pode juiz mudar de posição na sentença e se manifestar sobre o pedido que fora incontroverso antes.

Mas para a posição majoritária, entende-se ser caso de julgamento antecipado da lide, uma sentença prolatada com cognição exauriente, fazendo coisa julgada material, não podendo o juiz se manifestar novamente sobre o que já se posicionou. Na sua essência a tutela é uma sentença, e se houver apelação todos os pedidos serão levados ao Tribunal. Senão existiria uma sentença parcial de mérito, mas o CPC entende que o julgamento do mérito é indivisível, pelo que o sistema recursal não está preparado para essa realidade. Assim, há autores que entendem que caberia apelação de instrumento, hipótese essa que não existe, e pelo princípio da taxatividade recursal, não poderia ser admitida.

Para o STJ, ainda que o juiz decida parcialmente o mérito, a decisão é recorrível por agravo de instrumento. Pensando-se como se fosse uma decisão interlocutória, ainda que teoricamente seja sentença.

Na realidade esses institutos criados pelo legislador não são aplicáveis na prática, pois não se compatibilizam com o restante do sistema. O próprio conceito de sentença não é um bom conceito, não tem uma solução.

Observação: Conforme observado acima, o legislador começou a conceder tutela antecipada sem ter urgência. Nas duas últimas hipóteses apresentadas aqui não é exigível o periculum in mora, o que é uma profunda

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contradição, pois chamada de tutela antecipada sem ter essa natureza.

Observação e Exemplificação sobre o tema: Em 2009, a Lei de Locações, Lei n° 8.245/91, foi alterada pela Lei n° 12.112/09. Antes, a Lei de Locação era o ápice do dirigismo

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contratual, pois o Estado defendia o locatário que era hipossuficiente. A partir de 2009, a Lei passou a defender o locador. No art. 59, parágrafo 1°, da Lei de Locações, apresenta-se uma lista enorme de várias permissões de tutela antecipada, e a maioria não tem urgência. A lei nova de 2009 trouxe as hipóteses dos incisos VI ao IX.

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1° Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei n° 12.112, de 2009)VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei n° 12.112, de 2009)VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei n° 12.112, de 2009)IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei n° 12.112, de 2009)

Exemplo de tutela permitida pela lei, mas sem urgência VII: é ocaso de, por exemplo, o fiador de um locatário milionário, portanto, solvente e rigorosamente em dia com os aluguéis ser despejado por meio de tutela antecipada em ação ajuizada pelo locador. Veja-se que não há urgência, pois o aluguel está em dia e o locatário é solvente. O despejo cabe, mas, se não há urgência, a tutela perde a sua natureza.

Conforme verificado, há casos em que não há urgência, como no caso do inciso VII, mas no inciso VI, por exemplo, há urgência.

A doutrina entende, então, que os incisos do artigo 59 devem ser interpretados em conjunto com o artigo 273 do CPC, caput c/c artigo 273, inciso I do CPC. Para ser tutela de urgência deve haver fumus boni iuris e periculum in mora, ainda que o legislador não fale expressamente. Não há precedentes na jurisprudência.

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3. Procedimentos

O CPC inicialmente foi previsto como rito comum ordinário (artigo 272 do CPC), chamado de rito comum, depois surgiu o rito sumário (artigo 272 do CPC), também chamado de rito comum e depois foi criado outro rito, que foi o sumaríssimo, dos Juizados.

A regra geral é que toda ação tramita pelo rito ordinário e deste rito surgirão os demais procedimentos. O problema é que o rito sumário também é chamado de rito comum pelo artigo 272, caput, do CPC. O rito ordinário se aplica a todos os demais ritos do CPC, de maneira subsidiária. O rito sumário só se aplica a ele mesmo, apesar de designado de comum, só é comum a ele mesmo.

Pela doutrina pacífica, o rito sumário não é comum, sendo, sim, especial em relação ao ordinário, não se aplicando subsidiariamente a nenhum outro rito.

> Quando a ação vai tramitar pelo rito ordinário?

R: Quando não for nenhum rito especial. Pois o rito ordinário apesar de ser a regra do

Processo Civil, só é aplicado quando não for caso de rito especial, isto é, quando a lei

não prevê o sumário ou sumaríssimo. Na verdade, deve-se conhecer as hipóteses

desses dois últimos ritos, para por exclusão definir a competência do rito ordinário.

Observação: A competência do rito ordinário é residual, por exclusão.

As normas sobre procedimento são de matéria de ordem pública, no caso de razão por matéria o rol é exemplificativo.

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)

3.1. Competência do Rito Sumário

O rito sumário tem duas competências, uma em razão do valor, até sessenta salários mínimos, e outra em razão da matéria, que está em rol exemplificativo da lei, artigo 275 do CPC.

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Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei n° 9.245, de26.12.1995)I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

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I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei n° 9.245, de26.12.1995)a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei n° 9.245, de26.12.1995)b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei n° 9.245, de 26.12.1995)e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei n° 9.245, de 26.12.1995)g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei n° 9.245, de 26.12.1995)g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei n° 12.122, de 2009).h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei n° 12.122, de 2009).Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei n° 9.245, de 26.12.1995)

> Se não foi observado o rito sumário quando era hipótese deste e a ação tramitou pelo ordinário, tem nulidade? E no caso de tramitar pelo sumário quando era caso de ordinário?

R: Só se aplica nulidade/sanção quando houver prejuízo ou quando não atingir a finalidade do processo, princípio da instrumentalidade. O princípio do prejuízo, art. 249 do CPC, é um princípio relativizador das nulidades.

Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

Respondendo (STJ): tendo em vista ter o rito ordinário muitas mais garantias que o sumário, não há prejuízo se uma ação tramita por aquele quando deveria tramitar por este, logo não há nulidade. Mas quando tramita pelo sumário quando deveria ser ordinário haverá nulidades, em tese, porque existirão prejuízos, já que o sumário é mais limitado, como, por exemplo, a impossibilidade de reconvenção, de produção de provas etc.

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Observação: Defeito * Nulidade. Ter um defeito quer dizer violar a lei, já a nulidade é a sanção é do ato defeituoso, nem todo defeito causará nulidade, há vários princípios relativizadores de nulidade. É possível um ato defeituoso produzir efeitos.

Exemplo: Citação no dia do casamento, há defeito no caso, mas não há nulidade, se não alegar.

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Sumário

1. Competência no Rito Sumário.............................................................................2

1.1 Vedações ao Rito Sumário.................................................................................4

2. Rito Ordinário..........................................................................................................6

2.1 Petição Inicial.................................................................................................... 6

2.2 Pedido............................................................................................................... 7

2.3 Cumulação de Pedidos.....................................................................................9

2.4 Espécies de Cumulação...................................................................................10

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1. Competência no Rito Sumário

A competência é matéria de ordem pública, razão pela qual as partes não podem mudá-la por simples vontade.

O art. 275 do CPC traz as hipóteses nas quais as ações devem tramitar pelo rito sumário.

Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (Alterado pela L-009.245-1995)I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Alterado pela L-010.444-2002)II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;g) nos demais casos previstos em lei.g) que versem sobre revogação de doação; (Alterado pela L-012.122-2009) obs.dji.grau.2: Art. 3°, I e II, Competência - Juizados Especiais Cíveis - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995h) nos demais casos previstos em lei.

O inciso I traz a competência em razão do valor da causa. Para que as ações tramitem pelo rito sumário é preciso que observem o teto de 60 salários mínimos. Pelo que demonstra o art. 3° da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, as ações que têm o valor da causa até 40 salários mínimos podem tramitar tanto pelo rito sumário quanto pelo sumaríssimo, razão pela qual se afirma que a competência nesse caso é concorrente.

Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Caso a ação tramite pelo JEC, o valor de 40 salários mínimos será observado, oportunidade na qual o valor da causa fará coisa julgada material. Assim, o autor não poderá no futuro mover outra ação para pleitear valor remanescente.

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Observações: Há corrente doutrinária, que é minoritária, que afirma que o limite de 40 salários mínimos é apenas para os casos previstos no inciso I e IV, mas a jurisprudência entende que todas as ações do rito sumaríssimo devem observar esse valor da causa.

No inciso II há os casos de competência em razão da matéria. No caso da alínea "d", importante destacar que o acidente pode ser com qualquer tipo de veículo e não necessariamente com o veículo automotor. O ponto mais relevante dessa alínea é a análise do art. 475-A, parágrafo 3°, do CPC, vez que no caso de acidente de trânsito, bem como nas ações de cobrança de seguro que envolva acidente de veículo, é possível que ocorra pedido genérico, mesmo no rito sumário. O legislador, no artigo supracitado, permite que o juiz torne a sentença líquida sem que ocorra a fase de liquidação.

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.§ 3° Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Surgiram assim três correntes, quais sejam:

13 corrente: é mera faculdade do magistrado fixar o valor devido; é apenas sugestão do legislador. Essa é a posição defendida por Marinoni, porém não é aceita nem pela jurisprudência, nem pela maioria da doutrina.

23 corrente: seria um juízo de equidade, onde é possível afastar a lei para que se aplique o que o magistrado entende ser o mais apropriado. O juízo de equidade existe na legislação brasileira de modo excepcional, e essa é a grande crítica feita pela doutrina. Ademais, é preciso autorização legislativa para que o juiz possa afastar a jurisdição de direito, para aplicar o juízo de equidade. Tal corrente não é a mais aceita, sendo defendida por Theodoro Jr.

33 corrente: se o magistrado tem dificuldade para arbitrar o valor significa que a causa é por demais complexa para o rito sumário. Assim, o rito deverá ser convertido para o rito ordinário. É a corrente majoritária na doutrina.

No inciso II, alínea "b", o legislador determina que a cobrança de condomínio será feita pelo rito sumário.

Observação^ nessa hipótese não há um título executivo extrajudicial, como ocorre no art. 585, V do CPC. Só haverá título executivo se houver

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um contrato de locação, seja este I

I O juízo de equidade foi usado durante anos no direito de família nas ações de guarda, os magistrados aplicavam a guarda compartilhada antes que houvesse previsão na lei para tanto. Hoje porém a lei já autoriza a guarda compartilhada.

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verbal ou escrito. No caso do art. 275, II, "d", hipótese na qual não há um contrato de locação, é preciso uma ação de conhecimento para a cobrança.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Já o inciso II, alínea "f", permite a cobrança de honorário profissional pelo rito sumário. Porém, o advogado só entrará nessa hipótese se tiver um contrato verbal, vez que o contrato escrito, como bem destaca a Lei n° 8.906/94, é título executivo extrajudicial.

A alínea "e" traz a cobrança de seguro que envolva acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução, que ocorrem quando há título executivo extrajudicial, como no caso do seguro de vida, por exemplo.

Por fim, a alínea "h" comprova que as hipóteses trazidas pelo inciso são meramente exemplificativas, vez que a lei pode prever outros casos de tramitação pelo rito sumário, como ocorre, por exemplo, com as ações revisionais de aluguéis, na Lei n° 8.245/91.

Observação2: as ações de acidente de veículo podem tramitar pelo rito sumaríssimo, bem como as cobranças de cotas condominiais. Neste último caso é preciso atentar para qual classificação se usa para o condomínio. Se este for compreendido como ente despersonalizado, o entendimento que prevalece é que não poderá ser parte em ações no JEC.

Observação3: nos casos em que a perícia se faz necessária no JEC, geralmente o magistrado não defere a mesma. Porém, a Lei 9.099/95 admite a perícia de menor complexidade. Se for complexa, extingue a ação sem resolução do mérito.

1.1 Vedações ao Rito Sumário

Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Alterado pela L-010.444-2002)I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo;III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.

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A ação declaratória incidental sempre teve sua admissibilidade mitigada pela doutrina, vez que é uma ação capaz de ampliar os limites objetivos da coisa julgada.

Exemplo: ação de alimentos com questão incidental de investigação de paternidade. Essa declaração incidental, que é uma questão prejudicial, aparecerá apenas na

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fundamentação e não na parte dispositiva da sentença, motivo pelo qual não haverá coisa julgada material sobre a investigação de paternidade.

> Para que serve então um incidente de questão prejudicial?

R: o professor entende que seria inútil discutir depois um incidente processual, não haveria lógica a necessidade de mover uma nova ação. O melhor entendimento seria, na visão do professor, de que a questão prejudicial faz coisa julgada. Porém, a ideia que a lei traz é de que não deve ser admitida a ação declaratória incidental no rito sumário e que quando ela existir, no rito ordinário, não fará coisa julgada.

Outra vedação trazida pela lei é a intervenção de terceiro, como regra. Contudo, é uma posição criticável, já que o instituto apareceria como um entrave para a celeridade processual. Assim, o legislador só admitiu a assistência, recurso de terceiro e as intervenções de terceiro pautadas em ação de seguro.

O debate se estende até a reconvenção, se esta seria possível ou não no rito sumário. Nos termos da Lei n° 9.099/95, é vedado o pedido contraposto, bem como a reconvenção, no rito sumaríssimo.

> É cabível reconvenção quando a lei permite pedido contraposto?

R: A princípio entende-se que não. Se a lei admite pedido contraposto e fica silente sobre a reconvenção, é porque não cabe reconvenção. Porém, a posição do STJ é no sentido de que cabe reconvenção mesmo quando for admissível pedido contraposto. O STJ admite que nas ações possessórias, ainda que a lei aceite expressamente apenas o pedido contraposto e não se manifeste sobre a reconvenção, esta será possível, vez que não há qualquer vedação legal.

A distinção entre a admissibilidade da reconvenção deve ser analisada à luz da natureza dúplice das ações. Se for usada a corrente que entende que o conceito de duplicidade de uma ação é processual, não é possível a reconvenção. Porém, se a duplicidade da ação for entendida como sendo de natureza material, será analisado caso a caso para saber se cabe ou não a reconvenção.

É preciso atenção para analisar o tema, vez que a Súmula 258 do STF se mostra ultrapassada quando analisada isoladamente.

STF Súmula n° 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

Exemplo: autor move uma ação pedindo a declaração e nulidade de um contrato; o réu pode reconvir o autor se tiver interesse em algo que ultrapasse o aspecto declaratório. Nesse caso, o réu poderá reconvir, por

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exemplo, porque já tenha contestado dizendo que o contrato é válido e que o autor deve cumprir as obrigações contratuais estabelecidas. Assim,

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o réu pode reconvir quando for para pedir uma condenação e não para requerer apenas uma outra declaração .

Assim, a regra é que quando for cabível pedido contraposto, não se admite reconvenção, o que ressalva a atual posição do STJ sobre o tema.

Observação: no projeto do novo CPC, nas exposições de motivos, Fux diz que todas as ações são materialmente dúplices, motivo pelo qual não existirá reconvenção.

2. Rito Ordinário

2.1 Petição Inicial

Um dos pontos de grande relevância nesse tema é a petição inicial. Esta é entendida como ato solene com requisitos intrínsecos (internos) e extrínsecos (externos).

Observação: no JEC, como prevalece o princípio da informalidade, não cabe, como regra, indeferir a petição inicial por falta de requisitos.

a) Requisitos intrínsecos: o art. 282 traz diversos requisitos, como demonstrado abaixo:

Art. 282 - A petição inicial indicará:I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;obs.dji.grau.5: Recurso Extraordinário - Admissibilidade - Deficiência na Fundamentação - Compreensão da Controvérsia - Súmula n° 284 - STFIV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu.

As Leis n° 12.810/13 e 12.873/13 modificaram o art. 285-B do CPC, e surgiram assim outros requisitos intrínsecos para a petição inicial. Consequentemente, quando não observados, ensejarão o indeferimento da inicial.

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei n° 12.810, de 2013)Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e

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modo contratados.

Com a nova redação dada ao art. 285-B, os bancos foram mais beneficiados do que os consumidores, uma vez que o valor incontroverso deve continuar sendo pago.

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b) Requisitos extrínsecos: como exemplo, é possível citar a procuração e, pelo art. 283 do CPC, é possível perceber que algumas petições exigirão documentos essenciais. Essa hipótese ocorre, por exemplo, nas ações de divórcio, onde a certidão de casamento é indispensável.

Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

2.2 Pedido

O pedido é o que limita a atuação jurisdicional, já que o juiz não pode conceder menos nem mais do que fora pedido. Como prevê o art. 286, o pedido deve ser certo e determinado (ressalta-se que a redação do artigo é equivocada, já que no lugar da preposição "ou" deve-se ler "e").

Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Alterado pela L-005.925-1973)I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Há três exceções ao artigo supracitado, sendo elas:

13 exceção: é cabível pedido implícito. Como exemplo é possível citar os honorários advocatícios.

> Caso a parte não peça, o juiz deve fixar os honorários advocatícios?

R: Sim, deve fixar. Se o juiz não fixar sua sentença será considerada citra petita, sendo cabíveis embargos de declaração.

> E se parte não embarga, o que ocorre?

R: É preciso que se mova uma ação autônoma. Posicionamento de Alexandre Câmara e Daniel Assumpção.

STJ Súmula n° 453Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Importante ressaltar que a doutrina questiona a súmula supracitada, mesmo assim esta ainda é usada pelo STJ. Seria cabível apenas a propositura de uma ação rescisória, então.

23 exceção: os juros estão implícitos na sentença.

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STF Súmula n° 254Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

33 exceção: a Lei n° 5.478/68 - Lei de Alimentos - autoriza que o juiz conceda, de ofício, alimentos provisórios.

STJ Súmula n° 277Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

43 exceção: obrigações sucessivas. Sempre que a obrigação se renovar mês a mês, tanto no que diz respeito às obrigações vencidas como às vincendas, estarão estas incluídas no pedido e na sentença. Essas sentenças são classificadas como sentenças determinativas.

Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

> As sentenças terminativas fazem cosia julgada?

R: Majoritariamente entende-se que sim, mas o tema será abordado mais à frente pelo professor.

53 exceção: astrientes, que são aplicáveis nas obrigações de fazer, de não fazer e de entregar. É a multa coercitiva e periódica que configura um mecanismo de poder inerente à atividade jurisdicional.

Todas as exceções expostas acima se referem à certeza do pedido.

Quanto à determinação do pedido há outras exceções, sendo elas:

13 exceção: pedido genérico: embora o pedido seja certo, ele é indeterminado.

Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Alterado pela L-005.925-1973)I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Importante destacar que a sentença ilíquida, ainda que seja título executivo, não permite a execução. Ter título executivo não é sinônimo de liquidez, nesse caso. Como a obrigação não é líquida, haverá liquidação da

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sentença.

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Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Conforme entendimento doutrinário, o art. 286 do CPC deve ser interpretado restritivamente. Contudo, o STJ amplia o raciocínio, entendendo que é possível pedido genérico em outras hipóteses.

Exemplo: danos morais definidos pelo juiz. Esse é o dano moral genérico, embora tal instituto sofra severas críticas, o STJ vem admitindo o dano moral genérico. O que o Egrégio Tribunal não tem admitido é a sentença ilíquida de dano moral concedida pelo juiz, ainda que o pedido tenha sido genérico, o magistrado deve na sentença tornar o pedido determinado.

Havia casos em que o juiz proferia sentença dando um valor ínfimo de danos morais, quando estes eram pedidos de modo genérico. O STJ entendeu que havia interesse recursal do autor nesses casos. Hoje há quem estabeleça, pelo menos, um parâmetro mínimo de danos morais.

No caso do inciso I, as ações universais são aquelas que buscam uma universalidade de fato ou de direito, como ocorre na petição de herança. Já o inciso II se refere às ações indenizatórias, já que a extensão do dano, por vezes, só pode ser definida posteriormente. Por fim, o inciso III , refere-se à situação na qual ato deva ser praticado pelo réu, sendo impossível pensar, a princípio, em um pedido que seja determinado, como ocorre, por exemplo, na ação de prestação de contas, onde faz-se necessária uma atuação do réu para que seja definido o valor devido.

2.3 Cumulação de Pedidos

Mesmo sem que ocorra conexão é possível cumulação de pedidos, seja ela subjetiva ou objetiva. Aqui será abordada a cumulação objetiva, oportunidade na qual é vedada a cumulação de pedidos contrários entre si.

Exemplo: pede nulidade de cláusula contratual e execução da mesma cláusula.

Ademais, importante destacar que quando houver ritos diferentes nos pedidos, deve- se optar pelo rito ordinário. Contudo, a jurisprudência entende que há alguns ritos que têm preferência sobre o rito ordinário como, por exemplo, o rito da ação de alimentos que envolve menor. Como há uma questão de ordem pública, o rito a ser seguido será o da ação de

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2.4 Espécies de Cumulação

As cumulações podem ser de quatros tipos, sendo elas:

a) Cumulação Simples: Também chamada de cumulação própria, ocorre quando há pedidos independentes entre si. É possível acolher um e indeferir o outro.

Exemplo: dano moral e dano estético.

b) Cumulação Sucessiva: é outra hipótese de cumulação própria, com o acolhimento do primeiro pedido, o outro será analisado.

Exemplo: ação de investigação de paternidade e ação de alimentos.

c) Cumulação Subsidiária: chamada de cumulação imprópria. Só na rejeição do primeiro pedido haverá a análise do segundo. O segundo pedido é uma cautela do autor.

Exemplo: Pedido de nulidade de cláusula de contrato de fidelidade de empresa telefônica com pedido subsidiário de redução da multa, caso o contrato não seja cumprido.

d) Cumulação Alternativa: é cumulação imprópria. Qualquer pedido indicado na inicial, quando cumprido pelo réu, gera a satisfação do autor. Não há prioridade entre os pedidos.

> Na cumulação subsidiária, quando o pedido subsidiário é acolhido, há interesse recursal?

R: Sim, há preferência pelo primeiro pedido.

> E na alternativa?

R: Não, o autor busca, nesse caso, qualquer pedido indicado na

inicial.

> Como fica a sucumbência?

R: Quando acolhido o subsidiário, há sucumbência recíproca, conformeentendimento do STJ. A doutrina entende que só há a sucumbência do réu.

> E o valor da causa?

R: É o do pedido principal, no caso da cumulação subsidiária. Já no alternativo, é o pedido de maior valor.

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

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IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

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Sumário

1. Respostas do Réu......................................................................................................2

1.1 Termo Inicial do Prazo.....................................................................................4

1.2 Contestação.....................................................................................................6

1.2.1 Matérias alegáveis na contestação............................................................8

1.2.1.1 Questões Prévias.................................................................................8

1.2.1.2 Questões de Mérito...........................................................................10

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1. Respostas do Réu

O artigo 297, CPC traz um rol exemplificativo de tipos de resposta do réu, mas para além das modalidades trazidas por este dispositivo há, ainda: contestação (artigo 300, CPC), reconvenção (artigo 315, CPC), exceções rituais ou instrumentais (pelas quais se alega incompetência relativa, impedimento e suspeição), impugnação ao valor da causa (artigo 261, CPC), impugnação à concessão de gratuidade de justiça deferida à parte contrária (Lei n° 1.060/50), ação declaratória incidental (artigo 5° e 325, CPC), arguição de falsidade documental (artigo 390, CPC), intervenções de terceiros (artigo 77, 62 e 70, CPC) e etc.

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Art. 5° Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5°).

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua

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juntada aos autos.

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Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Observaçãoi: tradicionalmente, chama-se a resposta de 'exceção' (lato sensu) como, por exemplo, exceção de reconvenção, exceção de contestação, que se difere das exceções rituais ou instrumentais. Alexandre Câmara se utiliza muito dessa expressão.

Observação2: no novo CPC, a proposta é aplicar a concentração máxima das defesas, ressalvado o impedimento e a suspeição, pois são incidentes da competência de um Tribunal, não do magistrado da causa, pelo que deve ocorrer em autos apartados.

Observação3: chama-se de respostas do réu, no entanto não é o termo técnico, pois algumas destas podem ser apresentadas também pelo Autor. Por exemplo, exceção de impedimento e suspeição, impugnação à justiça gratuita, ação declaratória incidental.

Observação4: o artigo 297 fala que o prazo de resposta é de 15 dias, contudo assim só é no rito comum ordinário. Mudando de rito, altera-se essa regra. Rito sumário, na audiência do artigo 277, CPC. Rito sumaríssimo, na AIJ. Processo cautelar, em 5 dias (artigo 802, CPC).

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2° deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que

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pretende produzir.

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Observaçã05: há partes que têm prazo diferenciado como, por exemplo, Fazenda Pública e Ministério Público, que têm prazo em quádruplo pra contestar e em dobro para recorrer (artigo 188, CPC). Bem como litisconsortes com advogados diferentes, que têm prazo em dobro (artigo 191, CPC).

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

> Existe cumulação dessas prerrogativas de prazo?

Exemplo: supondo que 'A' ajuíze ação contra o Estado (Fazenda Pública) e um litisconsorte (banco privado). O Estado terá prazo em quádruplo para contestar, por meio do seu PGE (artigo 188, CPC). Já o banco terá o seu advogado particular, pelo que se trata de caso de litisconsortes com advogados diferentes. Assim, o banco privado terá prazo em dobro. Não se confundir achando que ambos terão prazos em quádruplo.

> Muda alguma coisa no caso de não se tratar de rito comum ordinário?

Exemplo: supondo que se trate de acidente de trânsito, que é ação que tramita pelo rito sumário, caso em que o prazo para resposta é na audiência. Assim, não se aplicam as prerrogativas do prazo, devendo todos os réus contestar na audiência do artigo 277 do CPC. Dessa forma é toda vez que não se tratar de rito ordinário, não se aplicando as prerrogativas.

1.1 Termo Inicial do Prazo

O prazo começará a contar da juntada aos autos do AR - carta registrada com aviso de recebimento é obrigatório, súmula 429 do STJ - já que a regra é que a citação seja postal (artigo 241, CPC). Quem deve assinar o AR é o citando, pessoalmente, salvo no caso de se tratar de pessoa jurídica, quando qualquer preposto pode fazê-lo (artigo 215, CPC).

Súmula 249 do STJA citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

(i) Litisconsórcio: toda vez que há litisconsórcio o prazo de resposta começa quando da juntada aos autos do último mandado de citação ou do

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aviso de recebimento (artigo 241, III, CPC).

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Art. 241. Começa a correr o prazo:III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

Observação: a regra acima não se aplica nos embargos do executado, pois é regra do processo de conhecimento. Para os embargos do executado há regra específica (artigo 738, parágrafo 1°, CPC).

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1° Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

Exemplo: 'C' ajuíza ação contra os dois devedores 'A e B', com base em título executivo extrajudicial, uma execução extrajudicial. Nesse caso, o prazo para embargos do executado não seguirá a regra, isto é, não começará a contar da juntada do último mandado de citação aos autos. Aqui, da juntada de cada mandado contará o prazo para aquele executado que foi citado. Salvo se o litisconsórcio for entre cônjuges, quando somente começará o prazo da juntada do último mandado.

(ii) Citação por edital: o prazo para resposta quando do término do prazo assinalado pelo magistrado (artigo 241, V, CPC).

Art. 241. Começa a correr o prazo:V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Exemplo: no prazo de 15 dias, acontecerão, pelo menos, 1 citação publicada no Diário Oficial e, no mínimo, 2 nos jornais locais. O juiz, a contar da primeira publicação, assinalará um prazo, de 20 a 60 dias, para ver se o réu comparece ao processo (esse não é o prazo de resposta). Terminado esse prazo, começa o prazo de 15 dias para resposta.

(iii) Citação eletrônica: para qualquer processo eletrônico exige-secertificação/assinatura digital, que não é assinatura digitalizada e torna a petição apócrifa (ato processual inexistente) e cadastro exigido pelo tribunal (Lei 11.419/06).

O mandado de citação fica disponível no site do tribunal. E o prazo de resposta começa do dia que a publicação é acessada no site. E, concomitantemente à disponibilização, começará a fluir um prazo de 10 dias corridos. Se nesse prazo não houver acesso à publicação, considera-se citado, começando a correr o prazo de resposta.

Exemplo: disponibilização da decisão na segunda-feira (pode acessar

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desde esse primeiro dia até 10 dias depois). 10 dias depois, se não houver acesso, o prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente.

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Observação: disponibilizou na sexta: o primeiro dia dos 10 dias para consultar, facultativamente, a decisão é no sábado. Dias corridos!!!

- a citação eletrônica é pessoal (real) para todos os efeitos legais. Não é ficta, modalidade onde só se enquadram a citação por edital e por hora certa.

1.2 Contestação

Há dois princípios, majoritariamente, que regem/determinam a contestação:

(i) Princípio da Concentração ou Eventualidade (artigo 300, CPC): o réu está obrigado a trazer na sua contestação toda a matéria de defesa. Ainda que as teses de defesa apresentadas se mostrem incompatíveis entre si, sob pena de preclusão consumativa. Não se permite a emenda à contestação no rito ordinário.

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

(i) Princípio da Impugnação Específica dos Fatos (artigo 302, CPC): cabe ao réu impugnar fato a fato o que foi alegado em petição inicial. Fato não impugnado é tido como incontroverso, sobre o qual há presunção relativa de veracidade, e contra ele não se produz provas, podendo, inclusive, gerar o julgamento antecipado da lide (artigo 334, e 330, I, do CPC).

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos, no processo, como incontroversos;

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

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Exceções:

- ao princípio da concentração ou eventualidade (artigo 303, CPC): hipóteses em que a defesa pode ser trazida após a contestação, no caso das matérias de ordem pública, que são aquelas que não precluem, e que o juiz pode conhecer de ofício e a qualquer tempo.

Exemplo: prescrição, incompetência absoluta, litispendência, perempção, coisa julgada etc.

Ou ainda, matérias decorrentes de fatos supervenientes.

Exemplo: pagamento posterior da dívida, novação etc.

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:I - relativas a direito superveniente;II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

- ao princípio da impugnação específica (artigo 302, parágrafo único, CPC): contestação por negativa geral.

A contestação por negativa geral somente pode ser realizada por algumas pessoas, que detêm essa prorrogativa processual conferida pela lei: advogado dativo, membro do Ministério Público e curador especial (que é nomeado toda vez que existe revelia em citação ficta, trata-se de garantia do contraditório. Veja que, tecnicamente, não há revelia, mas contumácia, como chamado pela doutrina, já que o curador especial vai apresentar contestação, que pode ser por negativa geral).

A contumácia acontece quando o réu deveria praticar um ato processual, mas não o fez. É gênero, já revelia é espécie.

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

> A Fazenda Pública também está abarcada pela exceção do artigo 302, caput, do CPC,

ou seja, tem o ônus de contestar especificamente os fatos?

R: a regra é que a Fazenda Pública tem o ônus da impugnação específica dos fatos, não podendo contestar genericamente.

> Mas se a Fazenda Pública deixa de contestar o juiz pode considerar a veracidade

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relativa dos fatos alegados na inicial? Se, por exemplo, apresentar contestação de

negativa geral?

R: para a jurisprudência não se aplica a presunção de veracidade, majoritariamente. Já para a doutrina, o raciocínio que se utiliza é que quando tratar-se de direitos indisponíveis

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não há presunção de veracidade. Do contrário, quando direitos disponíveis, aplicável seria a veracidade relativa dos fatos não contestados especificamente pela Fazenda Pública (ex.: ação indenizatória contra o Estado).

1.2.1 Matérias alegáveis na contestação

1.2.1.1 Questões Prévias

a) Preliminares: em sua maioria são questões processuais que vão levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta;III - inépcia da petição inicial;IV - perempção;V - litispendência;VI - coisa julgada;VII - conexão;VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;IX - convenção de arbitragem;X - carência de ação;XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Observação^ alguns autores como, por exemplo, Barbosa Moreira subdividem as preliminares em espécies, da seguinte forma:

- Preliminares dilatórias: dilatam a marcha processual.

Exemplo: incompetência absoluta, que vai dilatar a marcha processual, já que o processo vai ser remetido para outro juízo que seja o competente (artigo 301, II, c/c artigo 113, parágrafo segundo, CPC).

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:II - incompetência absoluta;

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

- Preliminares peremptórias: vão gerar extinção do processo sem resolução domérito.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:IV - perempção;

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V - litispendência;VI - coisa julgada;Vl - coisa julgada;

Observaçã02: outros autores subdividem as preliminares em três

espécies:

- Preliminares dilatórias

- Preliminares peremptórias

- Preliminares dilatórias potencialmente peremptórias: é dilatória, mas pode gerar extinção sem resolução de mérito caso não seja atendida.

Exemplo: inépcia da petição inicial, sendo dado ao autor prazo para emenda. Se não emendar, ocorrerá a extinção do processo.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:III - inépcia da petição inicial;

Observação3: há, ainda, uma terceira classificação das preliminares, também de Barbosa Moreira.

- Preliminares de mérito: preliminares que exercem função preliminar, mas são de mérito, como é caso da prescrição e da decadência.

No entanto, a jurisprudência entende que prescrição e decadência não são questões preliminares, mas sim prejudicial (entendimento majoritário). As preliminares são aquelas do artigo 301, CPC (é o que deve ser observado para a prova objetiva).

- Preliminares ao mérito: preliminares do artigo 301, CPC, pois vêm antes do mérito.

- Preliminares processuais: questões processuais que a lei exige análise anterior (Ex.: repercussão geral - artigo 543-A, parágrafo segundo, CPC).

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.§2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

Veja que é possível a alegação de preliminar recursal, que é diferente daquelas do artigo 301, CPC e podem tratar, por exemplo, de intempestividade, falta de preparo etc. São preliminares de admissibilidade do recurso, que não se confundem com as estudadas acima. Isto quer dizer que existem preliminares no CPC além daquelas do referido artigo.

b) Prejudiciais: são questões de direito material que têm por efeito

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direcionar a análise de mérito/julgamento

Exemplo: paternidade e alimentos.

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Nada impede que haja uma prejudicial processual, no entanto, é situação excepcional.

Exemplo: denunciação da lide e ação principal - o resultado improcedente da ação principal prejudica a análise da denunciação da lide quanto ao direito de regresso; bem como a inadmissão de um recurso principal gera prejudicialidade no recurso adesivo.

Espécies de Prejudiciais:

- Prejudicial interna: quando a questão prejudicial e a questão prejudicada estão no mesmo processo.

Exemplo: ação de investigação de paternidade c/c alimentos.

- Prejudicial externa: quando a questão prejudicial e a questão prejudicada estão em processos distintos. Sendo frequente a suspensão da ação prejudicada até o fim da analise da prejudicial.

Exemplo: ação penal onde se discute negativa de autoria e ação indenizatória cível; constitucionalidade de lei; julgamento de recurso repetitivo pelo STJ e suspensão de ação que trate da mesma matéria até o julgamento do recurso.

Art. 265. Suspende-se o processo:IV - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

- Prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial e a questão prejudicada referem-se ao mesmo ramo do direito.

- Prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial e a questão prejudicada referem-se a ramos diferentes do direito.

1.2.1.2 Questões de Mérito

a) Defesa Direta de MéritoImportante coadunar o assunto com o artigo 333, CPC, que adotou a

teoria estática do ônus da prova: ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

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I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

No entanto, hoje, já se fala em teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que traz uma visão totalmente processual diferente da teoria está tica que tem embasamento no direito material. Pela teoria dinâmica prova quem tem melhores condições, não havendo regras previamente estabelecidas sobre o ônus. Já é adotada pelo STJ em ações coletivas que envolvam meio ambiente.

Assim, tem-se que a defesa direta de mérito é aquela que vem apenas negar o fato constitutivo. No caso de defesa direta, o ônus da prova continua a recair sobre o autor (de acordo com a teoria estática adotada pelo CPC).

Exemplo: 'A' ajuíza ação de cobrança contra 'B', tendo o ônus de comprovar que o contrato existe. Se 'B' contesta e diz que sequer conhece 'A' e não há contrato.

b) Defesa Indireta de Mérito

Na defesa indireta o réu traz fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Quando assim o faz, o réu já está implicitamente aceitando o fato constitutivo.

Observação: quando a teoria estática causa impossibilidade de prova do fato constitutivo, aplicável a inversão do ônus da prova (Ex.: direito do consumidor). Não se confunde com a teoria dinâmica, que seria um critério de inversão diferente do estático, que é o adotado quando se fala em inversão do ônus da prova, no entanto aplicado em caso excepcional previsto no ordenamento.

É comum a utilização da defesa direta, se valendo da teoria estática, para forçar uma regra de julgamento.

No novo CPC se pretende adotar a teoria dinâmica, de maneira subsidiária à estática.

Observação2: pelo princípio da concentração ou eventualidade as defesas devem ser concentradas e assim será. Na mesma contestação poderão existir defesas diretas e indiretas. Ao fazer a defesa indireta, de maneira subsidiária, está se aceitando a direta, automaticamente, o que se correlaciona ao ônus da prova (está aceitando que o fato constitutivo existe).

Exemplo: o réu traz na defesa indireta a alegação que já pagou parcialmente a dívida, mas não consegue provar - péssima atuação, já que

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não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, ainda, aceitou como existente o fato constitutivo. Se for para alegar e não provar, melhor não alegar.

Por fim, importante saber que a defesa de mérito influencia no procedimento. Se na contestação o réu só trouxe defesa direta, apenas negou o fato constitutivo do direito do

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autor, assim não tem por que intimar o autor para réplica. Por outro lado, se o réu traz defesa indireta, apresenta, portanto, fatos novos, pelo que deverá o autor ser intimado para se manifestar em réplica (10 dias).

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Na hipótese da defesa direta, como o réu não traz fatos novos, o ônus da prova fica com o autor para que comprove o fato constitutivo do seu direito. Próximo passo, em provas, sem réplica.

Assim, a réplica só vai existir no caso de questões prévias e defesas indiretas.

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Sumário

1. Reconvenção........................................................................................................2

1.1 Requisitos Específicos da Reconvenção...........................................................2

1.2 Procedimento da Reconvenção.......................................................................4

1.3 Ampliação Subjetiva da Reconvenção.............................................................5

1.4 Competência na Reconvenção........................................................................6

2. Revelia..................................................................................................................9

2.1 Efeitos Possíveis da Revelia.............................................................................9

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1. Reconvenção

É um contra-ataque: o autor está atacando o réu com a sua petição inicial; o réu, por sua vez, bloqueia o autor com a sua contestação e aproveita o ensejo para contra-atacar com a reconvenção. Trata-se de um único processo com duas ações (economia processual).

A reconvenção é uma ação, literalmente. O réu está apresentando uma ação contra o autor (vai ter numeração própria, por exemplo, sendo anotada no registro distribuidor, nos termos do artigo 253, parágrafo único, CPC).

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Se houver, por algum motivo, extinção ou desistência da ação chamada principal, esta não atinge a reconvenção (artigo 317, CPC).

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Observação: muito embora o CPC utilize a denominação 'ação principal' para aquela que foi proposta inicialmente, tendo uma reconvenção posterior, isso não quer dizer que tenha realmente esse efeito sobre a reconvenção. Ambas são ações igualmente autônomas e têm o mesmo 'peso'.

1.1 Requisitos Específicos da Reconvenção

a) Simultaneidade: o artigo 299 do CPC exige que a contestação e reconvenção sejam

simultâneas, isto é, devem ser apresentadas ao mesmo tempo, em petições distintas.

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

> E se a reconvenção for apresentada na mesma peça da contestação?

R: teoricamente, deveria haver o indeferimento. O que se faz dentro da contestação é o pedido contraposto, não reconvenção.

No entanto, o STJ já se manifestou no sentido de que não causa indeferimento, desde que feita a regular distinção, privilegiando-se a instrumentalidade do processo e formalismo valorativo (toda a formalidade deve atender a um conteúdo).

b) Conexão: o artigo 315 do CPC exige para a apresentação de reconvenção a conexão

entre a ação principal e a reconvenção, ou seja, entre a reconvenção

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e o fundamentode defesa.

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

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Nesse caso, para fins de reconvenção, o termo 'conexão' não se confunde com o conceito de conexão utilizado quando se trata de competência. Aqui, trata-se de uma acepção simples, significando um vínculo/proximidade entre os assuntos.

O que se exige é a não-ampliação exagerada do que já está sendo discutido na ação principal.

Exemploi: (não é cabível a reconvenção. Inexiste conexão.) O autor está ajuizando ação de paternidade contra o réu, que quando contesta aproveita para ajuizar ação reconvencional cobrando uma dívida do autor.

Exemplo2: (cabimento de reconvenção. Existe conexão) 'A' ajuíza ação para cobrar de 'B' uma dívida inserida no contrato X. Como 'B' também tem com 'A' uma dívida em outro contrato, aproveita para cobrá-la por meio de reconvenção.

Exemplo3: (reconvenção como fundamento da defesa) 'A' ajuíza ação indenizatória contra 'B' dizendo que este lhe causou lesão. 'B' contesta dizendo que, em verdade, a lesão quem sofreu foi ele e, portanto, merece ser indenizado. Se a defesa for acolhida, a reconvenção pode ser. Se a tese de defesa não for acolhida, a reconvenção estará prejudicada. Tem conexão, ainda, entre ação principal e defesa.

A reconvenção tem por efeito gerar uma ampliação objetiva, isto é, quanto à causa de pedir e pedido. Talvez, possa gerar também uma ampliação subjetiva.

> É possível que só haja reconvenção, sem contestação?

R: Sim. E haverá revelia.

E, dependendo da consistência da reconvenção, é possível que se consiga a procedência da ação reconvencional e a improcedência do autor na ação principal.

Quando a lei exige simultaneidade trata da hipótese de apresentação das duas peças, contestação e reconvenção, não impedindo a apresentação singular de uma delas.

> E se a reconvenção tiver conexão com o fundamento de defesa?

R: Não faz sentido, e a reconvenção será indeferida, tendo em vista que a contestação não foi apresentada. Quando a reconvenção traz conexão com fundamento de defesa exige-se apresentação de contestação e reconvenção simultaneamente.

Exemplo: suponha que 'A' esteja cobrando uma dívida com base no contrato X. 'B' apresenta reconvenção alegando e provando nulidade total

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do referido contrato. Assim, pode pela reconvenção conseguir a improcedência da principal e a procedência da reconvencional. Vai haver revelia, contudo não produzirá efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial).

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1.2 Procedimento da Reconvenção

1°^Petição Inicial

2°^Prazo de resposta - apresentação de contestação e reconvenção simultaneamente.

Não há citação. Haverá intimação, por Diário Oficial ou eletronicamente, do advogado do autor, para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias (artigo 316, CPC).

Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

3°^Sentença - sentença única, tanto para a ação principal quanto para a ação reconvencional.

A doutrina chama de sentença objetivamente complexa.

Teoricamente, deveria trazer dois dispositivos.

No caso de o juiz, por atecnia, proferir duas sentenças distintas, o STJ entende que a apelação deve ser única, sem nulidade.

> No caso de o juiz indeferir a reconvenção por entender que inexiste conexão ou por

ausência de simultaneidade (apresentou no prazo de defesa, mas em dias

diferentes). Qual o recurso a ser interposto?

R: O problema se inicia no conceito de sentença, trazido pelo artigo 162, parágrafo primeiro, do CPC.

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1° Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Pelo artigo, se o juiz indefere a reconvenção nas hipóteses acima mencionadas, estará proferindo sentença, que desafia recurso de apelação, e o processo irá para a segunda instância.

Veja-se:

A doutrina entende que o indeferimento da reconvenção, formalmente, é decisão interlocutória. Entretanto, na sua essência, substancialmente, é uma sentença, pois o juiz está pondo termo ao processo reconvencional.

Assim, para o STJ, cabe o recurso de agravo de instrumento para o indeferimento incidental da reconvenção, pois trata-se de decisão interlocutória.

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Questionamentos importantes:

> Pelo artigo 316 do CPC, o autor-reconvindo será intimado para responder à

reconvenção, em 15 dias, sendo intimado na pessoa do seu advogado. Existe revelia

no caso de o autor-reconvindo não apresenta resposta à reconvenção?

R: Sim. Pois nada mais é do que deixar de apresentar contestação a uma ação que, no caso, é a reconvencional.

> Cabe reconvenção da reconvenção? Ou seja, o autor-reconvindo pode apresentar

reconvenção no prazo de defesa da reconvenção que contra ele foi apresentada?

R: Sim, nada impede, desde que respeitada a conexão dos assuntos. O único parâmetro para um possível indeferimento é a celeridade. Se houver o indeferimento, pode haver o ajuizamento da ação de forma autônoma.

> Cabe reconvenção em ação rescisória?

R: Cabível, desde que a reconvenção seja uma nova rescisória, isto é, desde que a causa de pedir da reconvenção seja a rescisão do julgado. Vai ter que observar os requisitos de qualquer reconvenção, bem como os da ação rescisória.

Exemplo: 'A' está ajuizando ação rescisória por corrupção do juízo de primeiro grau. 'B' apresenta reconvenção alegando incompetência absoluta. Assim, ambos querem a rescisão do julgado, apesar de por motivos distintos.

1.3 Ampliação Subjetiva da Reconvenção

A reconvenção pode ser apresentada contra quem não era parte do processo originário, desse que respeitada a conexão entre os assuntos.

Exemplo: 'A' está ajuizando ação contra o 'B', que apresenta reconvenção contra o 'A' e também contra o 'C' (ampliação subjetiva).

A jurisprudência já admitiu, por exemplo, na apresentação da reconvenção a formação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, demonstra que o autor-reconvindo e o novo integrante do pólo passivo da demanda são litisconsortes necessários.

Exemplo: 'A' está ajuizando ação contra o 'B', que apresenta reconvenção contra o 'A' e também contra o 'C' (ampliação subjetiva).

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Sendo que o contrato que está sendo discutido tem 'A' e 'C' como credores e 'B' como devedor. Não existe o litisconsórcio necessário ativo, pelo que poderia somente o 'A' cobrar a dívida de 'B'. O 'B' apresenta reconvenção alegando nulidade do contrato, pelo que 'C' é litisconsorte passivo necessário, já que os três precisam estar na discussão da nulidade do contrato.

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> Na denunciação da lide e/ou no chamamento ao processo, o denunciado/chamado

vai responder à ação principal. Pode o denunciado/chamado reconvir? Isto é, cabe

reconvenção na denunciação da lide e no chamamento ao processo?

Exemplo: 'A' contra 'B', que fez a denunciação (ação de regresso que se processa de maneira incidental) à seguradora. A seguradora vai contestar a ação de denunciação do 'B' contra ela. E aproveita para reconvir. Pode?

R: Sim. A seguradora vai, por exemplo, contestar a pretensão do denunciante e apresentar reconvenção. Por exemplo, cobrando o valor do seguro que por ele não está sendo pago.

Resumindo: a reconvenção é ação autônoma cabível para todos que participem do procedimento e preencham os requisitos.

1.4 Competência na Reconvenção

Imprescindível observar a competência para a reconvenção, especialmente, no caso da competência absoluta.

Exemplo: "A" ajuíza ação de divórcio contra o 'B' que, por exemplo, tenha como causa adultério. 'B' apresenta contestação, que acaba por ser inócua, já que vai haver divórcio com ou sem defesa, e apresenta reconvenção pedindo danos morais.

Veja-se que o processo está tramitando, por óbvio, em uma Vara de Família. E surgiu uma discussão cível. Duas competências absolutas.

Assim, a reconvenção é cabível? Não, será indeferida por incompetência absoluta.

A competência absoluta acaba sendo um requisito implícito, pois toda reconvenção vai ter que respeitá-la.

Observação: em resumo, todas as ações admitem reconvenção. É regra no Processo Civil, estando embutida no rito comum ordinário.

- Ação Monitória: esta ação não tramita pelo rito comum ordinário, salvo quando são apresentados embargos, passando a se admitir a reconvenção

Súmula n° 292 do STJA reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

Atenção: Reconvenção nas ações dúplices.

- Ações Dúplices (na exposição de motivos do novo CPC consta que

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todas as ações passarão a ser dúplices) - vide aula sobre rito sumário.

Nesse contexto:

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Na acepção de direito processual, tem-se que toda a ação passará a admitir pedido contraposto. A ideia é acabar com a reconvenção.

Exemplo (ação processualmente dúplice): 'A' tem ação contra o 'B', que contesta contra o 'A'. No mesmo processo, 'B' apresenta uma reconvenção. Essa ação não é processualmente dúplice, uma vez que há duas ações. Para ser ação dúplice, deve haver uma ação só, um processo só.

Hoje, o CPC vigente trata as ações dúplices como exceção, exigindo-se para a sua admissão previsão legal.

Exemplo: ações de competência dos juizados, ações possessórias, rito sumário, revisional de aluguel.

Na acepção de direito material, tem-se que a relação jurídica de direito material discutida no processo é que produz o resultado dúplice. Não há discussão processual.

Exemplo^ ação declaratória pura. 'A' ajuíza ação contra 'B' para declarar a existência de um contrato. Se o juiz julga improcedente, naturalmente, esta ação produz resultado invertido, isto é, o contrato não existente.

Exemplo2: ADIN e ADC.

> As ações processualmente dúplices admitem reconvenção?

As ações processualmente dúplices são aquelas que admitem pedido

contraposto. Reconvenção * Pedido Contraposto

Reconvenção Pedido Contraposto

Mais ampla (pode-se alegar qualquer matéria, desde que haja conexão)

Mais restrito (embasamento nos mesmos fatos da inicial)

Gera ampliação objetivaNão se admitem fatos novos (sem

ampliação objetiva)

Autônoma Acessório

Regra do CPC Exceção

Petição autônoma Na contestação

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Lei 9.099/95Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3° desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

CPCArt. 278. (...) Procedimento Sumário§ 1° É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Apesar do CPC, o STJ tem precedente que admite reconvenção em ação possessória (Resp 119775 SP).

Por fim, tem-se que, em regra, cabe pedido contraposto nas ações processualmente dúplices, mas não cabe reconvenção, apesar da polêmica demonstrada acima, especialmente no que se refere ao precedente do STJ.

> As ações materialmente dúplices admitem reconvenção?

De acordo com a súmula 258, STF admite-se reconvenção em ação declaratória, que é materialmente dúplice.

Súmula n° 258 do STFÉ admissível reconvenção em ação declaratória.

Exemploi: 'A' ajuíza contra 'B' ação para declarar a existência do contrato X. 'B' contesta e apresenta reconvenção para declarar a inexistência do contrato X. Essa reconvenção é cabível? O enunciado da súmula mencionada é incompleto. Mas é preciso verificar qual o interesse-utilidade desse que ajuizou a reconvenção. Ele precisa da reconvenção? Não, porque a simples contestação já é apta a produzir o efeito desejado, pois a ação é materialmente dúplice. Então, nesse caso, não cabe a reconvenção, pois falta interesse de agir. Deveria, então, ser extinta com base no artigo 267, VI, CPC.

Exemplo2: 'A' ajuíza contra 'B' ação para declarar a existência do contrato X. 'B' apresenta reconvenção cobrando dívida com base em contrato Y. Admite-se reconvenção nesse caso, aplicando-se a súmula, pois a pretensão na reconvenção é diferente da pretensão na ação principal. A pretensão na ação principal é declaratória e na ação reconvencional é condenatória. Há interesse de agir.

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2. Revelia

Revelia e Contumácia: contumácia é gênero e revelia é espécie.

Ser contumaz é ser desidioso com o processo. A contumácia pode gerar vários efeitos como, por exemplo, a revelia.

Exemplo: o juiz determina que fale em réplica e não o faz; bem como em contrarrazões.

A contumácia não está prevista na legislação, mas existe doutrinariamente.

Observação: não está errado usar a contumácia para falar de revelia, só não está específico.

Revelia é ausência de contestação (fato gerador da revelia). E este fato pode ou não produzir efeitos, isto é, há revelia que não gera efeitos.

2.1 Efeitos Possíveis da Revelia

a) Efeito Material (artigo 319, CPC)

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Revelia não é presunção de veracidade. Revelia é ausência de contestação que pode gerar presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

Trata-se de presunção relativa, ou seja, o juiz pode desconsiderá-la com base no seu livre convencimento motivado. E a presunção recai sobre os fatos e não sobre o direito que se afirma ter sobre esses fatos.

Exemplo: 'A' ajuíza ação contra 'B' alegando diversos fatos na inicial. 'B' não contesta. E o juiz julga o pedido do autor improcedente, entendendo que os fatos narrados não existem, portanto, não acolheu a presunção de veracidade (o que vai ser fundamentado).

Assim, nesse processo houve revelia, pois ausente a contestação. No entanto, não houve o efeito material da revelia.

Revelia também não é sinônimo de procedência dos pedidos.

Exemplo: 'A' ajuíza ação contra a NET alegando o atraso na instalação do serviço e pedindo danos morais. A NET não contesta. E o juiz julga o pedido do autor improcedente, mesmo presumindo a veracidade dos fatos, pois entende que tais fatos não geram dano material. A presunção não paira sobre os direitos.

No caso houve revelia, bem como seus efeitos materiais. No entanto, o juiz entendeu que os fatos não geram o direito que o autor alega ter.

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Exemplo (artigo 320, I, CPC): 'A' ajuíza ação contra 'B1' e 'B2'. 'B1' contesta e 'B2' não contesta. 'B2' é, então, revel, pois não apresentou contestação. Mesmo sem a contestação de 'B2', não haverá presunção de veracidade em relação ao mesmo quanto aos fatos alegados na inicial - há revelia, mas não há o efeito material da mesma.

Observação: Exceção! O raciocínio de que a contestação de um dos litisconsortes aproveita os demais apresenta exceções, ate porque há um princípio que é o da autonomia dos litisconsortes (artigo 48, CPC).

O artigo 320, I, CPC é uma exceção ao artigo 48, CPC, isto é, ao princípio da autonomia dos litisconsortes.

Para a contestação de um litisconsorte aproveitar ao outro é necessário que o litisconsórcio seja unitário (resultado igual para todos). Se o litisconsórcio é simples, é possível que haja decisões diferentes, assim pode ser que a contestação de um não aproveite ao outro.

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Seria o raciocínio do artigo 509, CPC aplicado para a revelia:

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

O final do dispositivo, 'salvo se distintos ou opostos os seus interesses', aplica-se ao litisconsórcio facultativo simples.

b) Efeito Processual (artigo 330, II, CPC)

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

É o julgamento antecipado da lide, isto é, o artigo diz que em havendo revelia, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide.

Exemploi: 'A' ajuíza ação contra 'B' e este não contesta, sendo revel. O juiz analisa os fatos da inicial e presume a veracidade de tudo (artigo 319, CPC). Assim, a lei permite que o juiz sentencie fazendo o julgamento antecipado da lide.

Veja-se que o que permitiu o julgamento antecipado não foi a revelia, mas seu efeito, ou seja, a presunção de veracidade, que deu ao juiz elementos para julgar o processo.

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Por isso, diversamente do que está na lei, o que está gerando o efeito processual de julgamento antecipado da lide não é a revelia, mas seu efeito material, isto é, a presunção de veracidade. Assim esse efeito processual depende do efeito material do artigo 319, CPC.

Exemplo2: 'A' ajuíza ação contra 'B' e este não contesta, sendo revel. O juiz analisa os fatos da inicial e não presume a veracidade dos fatos. Assim, não tem elementos para o julgamento antecipado da lide. Há necessidade do processo continuar, não passando diretamente para a fase decisória. Terá que determinar que o autor produza suas provas, no rito ordinário (artigo 324, CPC).

Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

Assim sendo, só há julgamento antecipado da lide no Processo Civil quando não há necessidade de produção de provas.

Essa expressão 'antecipado', utilizada pelo CPC, é inadequada, e seu real sentido é de que é desnecessário o processo continuar, isto porque não exige mais dilação probatória. Na verdade, trata-se de um julgamento imediato da lide, já que não tem por que fazer dilações desnecessárias.

> É possível o julgamento antecipado da lide, no caso de revelia sem presunção de

veracidade, em desfavor do próprio autor?

Exemplo3: 'A' ajuíza ação contra 'B' e este não contesta, sendo revel. O juiz analisa os fatos da inicial e não presume a veracidade dos fatos. Como o autor não provou a veracidade dos fatos, o juiz profere sentença julgando os pedidos improcedentes, uma vez que o autor não provou os fatos alegados. Isto é, aplica o julgamento antecipado da lide em desfavor do próprio autor.

R: Não é possível. Só pode haver julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de provas. Deve ser dada a oportunidade de produção em um caso como o do exemplo acima.

Fazer julgamento antecipado da lide e falar em falta de produção de provas é uma contradição - tratando-se de cerceamento de defesa, violação da ampla defesa e contraditório (error in procedendo), resultando em nulidade do processo. Tudo isso no rito ordinário.

c) Efeito Processual (artigo 322, caput, CPC)

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

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Efeito que tem como consequência tão somente na contagem do prazo.

*Intimação * Publicação

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Advogado é intimado por Diário Oficial; AGU é intimado pessoalmente.

A publicação de um ato processual se dá com a sua juntada aos autos.

Assim, réu revel sem patrono não será intimado pelo Diário Oficial. Seu prazo começará no dia que o ato processual tiver sua juntada aos autos (publicação).

Exemplo: 'A' ajuíza ação contra dois réus, 'R1' e 'R2'. 'R1' contesta, normalmente, com advogado e 'R2' não contesta e está sem advogado. O juiz profere sentença. O prazo para apelação do 'R1' começa da sua intimação no D.O. Já o prazo para o 'R2' começou desde o dia que a sentença foi juntada aos autos.

Por outro lado, réu revel com advogado, vai ter intimação no D.O., normalmente, sob pena de nulidade. Há a revelia, mas não há o efeito processual de não intimar.

d) Efeito Processual (artigo 322, parágrafo único, CPC)

Art. 322. (...)Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

O revel pode comparecer ao processo, no entanto respeitando todas as preclusões, isto é, vai pegar o processo do jeito que se encontrar ('o que passou, passou').

A consequência é que perderá a oportunidade de praticar alguns atos processuais, o que não quer dizer que não mais praticará atos relevantes.

Exemploi: réu revel não contesta. Juiz olha para os fatos e não concorda com eles, determinando 'em provas'. Aí, o réu revel comparece e pode trazer as suas provas, pois ainda não está precluso o momento para tanto (súmula 231, STF).

Súmula n° 231 do STFO revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

Exemplo2: audiência em juizado, um autor e dois réus, R1 e R2. R1 contesta e R2 não. O autor pede desistência em relação a R1 e a revelia em relação a R2. R2, revel, pede a oitiva de testemunhas. É possível, uma vez que a revelia não induz à não produção de provas, desde que requeridas e produzidas e momento oportuno.

Observação^ Revelia no Juizado -> revelia no Juizado é ausência de contestação e/ou ausência do réu (imprescindível o preposto). O advogado

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não pode cumular as funções de advogado e preposto.

Observação2: Procedimento Rito Sumário -> Prazo de resposta na audiência do artigo 277, CPC.

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- Ausência do advogado, mas presente o réu (preposto) com a contestação: a contestação oferecida pelo réu que não possui capacidade postulatória pode ser recebida e impede os efeitos da revelia? Para o STJ não, caso de revelia (Resp 336848 DF).

- Presente o advogado, com contestação, mas ausente o réu (preposto): revelia? O STJ exige o comparecimento do réu para audiência ou advogado com poderes para representar o réu. Assim, para o STJ é necessário que o réu compareça, salvo quando o advogado tem poderes para representação do réu (AgRg Resp 25641 RJ).

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Sumário

1. Revelia...................................................................................................................2

2. Sentença...............................................................................................................2

2.1 Requisitos da Sentença...................................................................................4

3. Congruênciada Decisão Judicial............................................................................7

4. Coisa Julgada.........................................................................................................9

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1. Revelia

Continuação.

Quando se fala em revelia, parte-se da premissa de que a citação foi

válida.

Segundo o CPC, a citação pode ocorrer de segunda a sábado, de

06:00 às 20:00horas.

Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horasArt. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Exemplo: Pessoa citada sábado às 21:00 que não comparece aos autos. A revelia foi decretada, o processo seguiu com sentença e transitou em julgado. O réu aparece já na fase de execução e o oferece impugnação à sentença. Com base no art. 475-L , I, do CPC, o réu, mesmo na execução, pode alegar matéria anterior à sentença, desde que seja o vício relativo à falta ou nulidade da citação.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobreI - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

Esse vício de citação é chamado de transrescisório, sendo ele é insanável, não se submetendo ao transcurso de tempo.

Ainda que o trânsito em julgado e a coisa julgada material gerem uma sanatória geral dos vícios, no caso da citação inválida isso não ocorre, já que a falta de citação é matéria de ordem pública. Assim, esse vício transrescisório não se submete ao prazo da ação rescisória.

Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.§ 1° - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação

Esse vício pode ser alegado por simples petição, por impugnação ao cumprimento de sentença, por exceção de pré-executividade ou através da ação querela nullitatis (esta não se confunde com a ação rescisória). Todos esses casos são hipóteses de relativização da coisa julgada.

2. Sentença

No Direito Brasileiro não há um conceito de sentença firme. Antes de 2005, a definição de sentença era a de que esta era o ato do juiz que colocava termo ao processo. Nesse sentido, a sentença era definida pelo momento em que era proferida. Após 2005, o legislador passou a definir

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sentença pelo seu conteúdo. E hoje, a sentença é o ato do juiz, com base no art. 267 ou art. 269 do CPC. Todavia, essa definição de sentença por conteúdo é insuficiente, já que existem outros atos do juiz com base nos artigos supracitados que não são sentenças, como ocorre no deferimento da antecipação de tutela quanto à parte incontroversa do pedido.

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Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232- 2005)I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pela convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)VIII - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 269 - Haverá resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;III - quando as partes transigirem;IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

A grande questão é que a definição adotada pelo legislador não é compatível com o sistema recursal. Assim, ou este muda ou altera-se o conceito de sentença.

Para a corrente majoritária, como entende o STJ, é preciso ampliar o conceito de sentença. Hoje a sentença deve, então, ser definida pelo seu conteúdo (com base no art. 267 e art. 269) e pelo seu momento (fim de um procedimento). Se o ato do juiz não encerra o procedimento, não será classificado como sentença, mas sim como decisão interlocutória, como ocorre, por exemplo, na exclusão de litisconsórcio, julgamento da reconvenção e indeferimento de petição inicial, cabendo agravo. Nesse sentido estão Alexandre Câmara e Diddier.

Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1° - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei

Já para a corrente minoritária como, por exemplo, Marinonni, a sentença é definida pelo seu conteúdo (artigos 267 ou 269, CPC). E se é

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sentença tem que caber apelação (art. 513, CPC). A solução seria pegar por empréstimo o procedimento do agravo de instrumento, pelo que se exigiria uma apelação por instrumento, que não existe no ordenamento. Para Marinonni, a primeira corrente comete equívocos, já que se um ato do juiz que coloca fim a

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um procedimento não for entendido como sentença, no caso da parte interpor um recuso, deverá utilizar o agravo de instrumento, sendo que no caso de não provimento deste não cabe recurso especial. Ademais, no agravo de instrumento não há embargos infringentes, já a apelação admite tal recurso. Outro argumento para negar a corrente majoritária seria a ofensa à isonomia, na hipótese de exclusão do litisconsórcio, já que um, quando excluído antes da sentença, interpõe agravo de instrumento e o outro, quando excluído só na sentença, vai interpor apelação.

A crítica feita a essa corrente minoritária é a interposição da apelação diretamente no Tribunal na forma de instrumento. Para essa corrente existiriam diversas sentenças ao longo do processo. A doutrina minoritária adotou o conceito da lei, já a corrente majoritária usa um conceito que o legislador já revogou, de que a sentença é o ato que coloca termo ao processo.

2.1 Requisitos da Sentença

Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

O legislador trata como requisitos da sentença o que na realidade são elementosdesta.

a) Relatório: no caso do Juizado Especial, o relatório é dispensável, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. O relatório surgiu no processo para provar que o magistrado conhecia e que analisou o caso.

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumodos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

> O relatório pode ser dispensável nos casos fora da Lei 9.099/95?

R: Não. Se não houver relatório na sentença, significa que o juiz não cumpriu o que a lei determina. No entanto, não há nulidade, vez que é difícil comprovar que a falta de relatório causa prejuízo às partes.

> O juiz pode se valer de outro relatório já existente no processo?

R: Sim, é o chamado relatório per relatiquen. Ocorre, por exemplo, quando o juiz faz referência na sentença ao relatório feito pelo MP. É uma

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questão de economia processual, não gera nulidade.

b) Fundamentação: é onde o juiz expõe seus motivos, analisa a verdade dos fatos, bem como as questões prejudiciais. Tudo que estiver na fundamentação fará coisa julgada.

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Exemploi: Ação de Alimentos. Nesse caso, qualquer discussão sobre a paternidade é colocada na fundamentação. Caso a paternidade seja conhecida pelo magistrado, mas não julgada, é possível que se discuta a paternidade em outro processo. Contudo, se houver um incidente suscitado por uma ação declaratória incidental, aumenta-se a coisa julgada, ficando a discussão de paternidade presente na coisa julgada; a ação declaratória incidental amplia os limites objetivos da coisa julgada.

Tanto o réu quanto o autor podem apresentar uma declaração incidental, porém quando esta for apresentada pelo réu será uma modalidade de resposta. Já quando apresentada pelo autor será uma providência preliminar.

Exemplo2: Autor faz pedido de alimentos, e o réu nega a paternidade no prazo de resposta. No prazo de réplica, de 10 dias, o autor pode apresentar uma ação declaratória incidental, que terá natureza de providências preliminares.

Quando a declaração incidental é feita pelo réu, é preciso que exista contestação para que seja possível uma controvérsia sobre a prejudicial. A apresentação da ação declaratória ocorrerá simultaneamente à contestação.

Observação^ Diferença entre reconvenção e ação declaratória incidental.

A reconvenção é mais ampla, podendo-se alegar qualquer matéria; é uma espécie de ataque e não amplia a coisa julgada, há apenas nova coisa julgada que se refere à matéria discutida na reconvenção. Na reconvenção fatos novos são trazidos, já na ação declaratória incidental não, e o tema será discutido, mas na fundamentação e não na parte dispositiva, como ocorre na declaratória incidental. Ademais, a reconvenção é autônoma, se o processo principal for extinto, a reconvenção segue. Já a ação declaratória incidental é extinta se a principal também for.

Observação2: Semelhanças entre reconvenção e ação declaratória incidental.

Ambas são ações utilizáveis no prazo de resposta e ambas observam o art. 299 doCPC.

Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Em uma ação de alimentos é indispensável o juiz saber se a pessoa é o pai ou não, mas o art. 469 do PC diz que a questão prejudicial vai aparecer na fundamentação. Já no novo CPC, tem-se que o juiz pode

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decidir a prejudicial no dispositivo, o que consequentemente fará coisa julgada, sem que seja preciso uma ação declaratória incidental. Nesse caso, a questão prejudicial, segundo o novo CPC, pode ser trazida pela contestação. Porém, o juiz só poderá decidir sobre a matéria se tiver competência para tanto.

Art. 469 - Não fazem coisa julgada:

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I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5° e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide

Exemplo3: Execução Fiscal com base em tributo criado por lei federal. Contribuinte que opõe embargos à execução e pede declaração de inconstitucionalidade, no TJ, de lei federal que permite a cobrança do tributo. O juiz não pode decidir sobre a inconstitucionalidade de uma lei federal no dispositivo, vez que o juiz não tem competência, em razão da matéria, pra decidir sobre a inconstitucionalidade dessa lei.

> A falta de fundamentação gera nulidade?

R: Sim. No termos do art. 93, IX, CRFB/88, a exigência de fundamentação é um direito fundamental decorrente do Estado Democrático de Direito. A doutrina discute quais as razões da fundamentação, e entende-se que há as razões internas e externas. Sem a fundamentação, no âmbito interno, é impossível recorrer. Por sua vez, a razão externa serve para que exista um controle externo/social da decisão judicial. Esse controle externo é fundamental, vez que o Poder Judiciário é o único órgão que não sofre controle externo (o CNJ é um órgão interno).

Para uma corrente minoritária, a falta da fundamentação não causaria nulidade, no entanto a decisão judicial tornaria-se inexistente e, sendo assim, restaria impossível interpor recurso, já que não produziria efeito. Essa posição não é utilizada pela jurisprudência.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I

I todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Observação3: Diferença entre falta de fundamentação e decisão sucintamente fundamentada.

Segundo doutrina majoritária, a falta de fundamentação gera nulidade, bem como a fundamentação sucinta. Entretanto, na visão da jurisprudência, a fundamentação sucinta não gera nulidade.

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O STJ entende que o juiz não está obrigado a tratar todos os argumentos trazidos pelas partes e, por esse motivo, não são admitidos os embargos de declaração opostos por força de uma fundamentação sucinta.

A doutrina entende que essa posição do STJ afeta a ampla defesa e o contraditório, sendo importante o juiz analisar os fundamentos, para que seja possível mudar de opinião, caso entenda necessário.

> Cabe fundamentação per re laptionen ?

R: Cabe, e ocorre quando na fundamentação o desembargador diz "nego seguimento ao recurso, nos mesmos termos da sentença". É quando usa o no acórdão o mesmo fundamento da sentença.

c) Dispositivo: é a parte onde o juiz enfrenta a tese e julga a causa; parte da decisão que

faz coisa julgada material.

> O que gera a falta do dispositivo?

R: Para corrente majoritária, a sentença é inexistente, não há decisão, pois a parte dispositiva cria a norma jurídica para o caso concreto.

3. Congruência da Decisão Judicial

Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional

Por força do princípio da congruência, entende-se que o magistrado está submetido ao pedido feito na inicial.

Nessa lógica, há três espécies de sentenças, quais sejam:

(i) ultra petita: nela o juiz ultrapassa o pedido; não há omissão.

(ii) extra petita: a sentença concede o que não foi pedido e, além disso, deixa de dar alguma coisa. Ou seja, há também uma omissão.

Exemplo: autor pede apenas dano moral e a Turma Recursal, ao apreciar o pedido feito pelo autor, dá dano social para ser revertido para uma instituição, além do dano moral que de fato fora pedido. O STJ reformou a decisão sob a argumentação de que é extra

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petita, mas na verdade é ultra petita, já que ultrapassa o que foi pedido, sem deixar de atender, porém, o que foi pedido.

(iii) citra petita: há apenas uma omissão. A sentença infra petita, majoritariamente, é o mesmo que a citra petita. Contudo, para Dinamarco a sentença infra petita é aquela que rejeita todos os pedidos trazidos pela inicial.

> É possível afirmar que sentença extra petita é citra petita?

R: Sim, a sentença extra petita é uma sentença citra petita com algo a mais. Na extra o julgador sempre se omite e concede mais do que foi pedido.

Exemploi: Pedido de dano moral, material e estético. O material foi procedente, o moral improcedente e o estético foi extinto sem resolução de mérito. Nesse caso, não há qualquer nulidade.

Exemplo2: Petição inicial com pedido de dano material e moral. O material foi julgado procedente e o dano estético improcedente. É extra petita, pois o juiz decidiu fora do que fora pedido.

> Nesse caso, cabe uma ação indenizatória para pedir o dano estético, ou seja, o que se

decidiu na sentença extra petita fez ou não coisa julgada?

R: Sim. Não cabe nova ação, ainda que esta seja defeituosa. Nesse caso, cabe ação rescisória por literal violação de lei, que desfaz a coisa julgada. Depois cabe propor nova ação para o dano estético.

> E o dano moral que foi pedido, mas ficou omisso na sentença?

R: A omissão, ausência de julgamento, não faz coisa julgada. A citra petita e ultra petita, nas suas respectivas omissões, não fazem coisa julgada. Não caberia ajuizar uma ação rescisória, porque não há julgamento quando há omissão.

Porém, segundo entendimento do STJ, se o juiz não julga um pedido implícito, no que tange aos honorários, por exemplo, a sentença é citra petita, ou seja, a falta dos honorários fará coisa julgada se não recorrido pelas partes.

Contudo, os juros, mesmo se não julgados pelo juiz, não farão coisa julgada material, sendo possível posterior liquidação para apurá-los. Há fortes críticas à súmula 453 do STJ.

STJ Súmula n° 453Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Toda demanda tem elementos estruturais. A congruência da decisão

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pode ser analisada sob diversos ângulos e não apenas pela ótica do pedido.

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Exemplo: A contra B. Sentença A condena B e C em danos morais e materiais. Ela é ultra petita no seu aspecto subjetivo. Nesse caso, caberia recurso de terceiro, a execução é viciada.

4. Coisa Julgada

Existe a sentença, o trânsito julgado, a coisa julgada formal, coisa julgada material e a coisa soberanamente julgada. Há um escalonamento feito pelo ordenamento para que se resguarde a segurança jurídica.

Frente à importância da coisa julgada, o Poder Constituinte Originário a resguardou no art. 5°, da CRFB/88.

Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Toda sentença transita em julgado, toda sentença faz coisa julgada formal (não interessa se é sentença de mérito ou não), porém a que não é de mérito faz apenas coisa julgada formal, a coisa julgada formal é uma imutabilidade interna da decisão, a imutabilidade fica restrita aquele processo.

Por sua vez, a coisa julgada material tem uma imutabilidade interna e externa, porém só as decisões de mérito fazem coisa julgada material.

Já a coisa soberanamente julgada ocorre com o transcurso do prazo de dois anos da ação rescisória.

> A ação rescisória relativiza a coisa julgada?

R: Sim, relativiza a coisa julgada material, mas não a coisa soberanamente julgada, esta só é relativizada pela querela nullitatis.

Com o decorrer do tempo, a decisão torna-se mais "rígida", sendo cada vez mais difícil de ser alterada. Após o trânsito em julgado, ocorre a sanatória geral das nulidades, isto é, todos os defeitos são convalidados.

As nulidades processuais podem ser convalidadas de várias formas, pelo princípio do prejuízo, pelo princípio da instrumentalidade e principalmente pelo decurso do tempo, para que assim a segurança jurídica seja alcançada.

No entanto, se no prazo de dois anos for achado um "defeito" muito grave, inumerado no rol taxativo do art. 485 do CPC, é admissível que se reveja a coisa julgada através da ação rescisória.

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Não é correto dizer que a rescisória é ajuizada para resolver as nulidades, pois estas já foram sanadas com o trânsito em julgado. A rescisória reconhece um vício rescisório apenas. O ordenamento jurídico se preocupa com a segurança jurídica.

Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Entretanto, há um vício que pela sua gravidade não se convalece pelo decurso do tempo, que é o vício de citação, chamado de vício transrecisório, já que não se submete ao prazo de dois anos. É possível ajuizar a querela nullitatis, no entanto, se por vontade própria o réu comparece - o vício de citação é sanado, ou seja, tal vício é insanável pelo decurso do tempo, mas o comparecimento voluntário sana o vício.

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementaçâo do estudo em livros doutrinários e na

jurisprudência dos Tribunais.

Sumário

1. Limites da coisa julgada................................................................................................2

1.1 Limite Subjetivo......................................................................................................2

1.2 Limites objetivos da coisa julgada........................................................................3

2. Indeferimento da Petição Inicial.................................................................................4

3. Mandado de Segurança................................................................................................9

3.1 Legitimidade ativa................................................................................................10

3.2 Legitimidade passiva .......................................................................................... 12

3.3 Falta de interesse de agir .................................................................................... 13

3.4 Ato administrativo e ato de gestão......................................................................14

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1. Limites da coisa julgada

1.1 Limite SubjetivoArt. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

A coisa julgada produz efeitos inter partes, regra decorrente do contraditório e da ampla defesa. Assim, se a pessoa não foi citada no processo é preciso que esta adquira a qualidade de parte para que, então, seja atingida pelos efeitos da coisa julgada.

Frise-se qu essa é a regra no processo individual, contudo na tutela dos direitos coletivos a coisa julgada pode atingir pessoa estranha ao processo.

Exemplo1: sabe-se que a sentença penal condenatória transitada em julgado é um título executivo judicial, na forma do artigo 475-N, inciso II do CPC.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Deste modo, cabe análise do caso de um motorista de ônibus condenado pela morte de transeunte, ocasionada pela perda da direção do veículo. Com a sentença penal condenatória transitada em julgado, o advogado da família da vítima move execução contra contra o motorista e contra a empresa de ônibus (já sabendo que o otirista não teria bens para a condenação), buscando indenização.

Note-se que, automaticamente, já há uma condenação na esfera cível, faltando apurar o valor (para quem defende a constitucionalidade do artigo 387, IV do CPP, permite- se que o juiz fixe um valor mínimo).

Entretanto, esse título executivo de origem criminal só produz efeito entre os sujeitos que participaram da sua formação, logo, a empresa não pode ser executadaI com base naquele título executivo, já que a coisa julgada não pode atingir pessoa estranha ao processo.

Observação: A sentença penal condenatória com trânsito em julgado é um título executivo do processo civil, art. 475-N, II, do CPC. Essa sentença pode ser líquida, para aqueles que defendem a

I Para que a empresa fosse executada, a família da vítima deveria ter ajuizado ação de conhecimento contra aquela.

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constitucionalidade do art. 387, IV, do CPP, ou ilíquida para aqueles que questionam o artigo do CPP supracitado.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciaisII - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

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Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

Exemplo2: No contrato, não se pode misturar uma eficácia material com uma eficácia processual. Caso do contrato de locação, em que o locador move ação de despejo cumulada com cobrança dos alugueis atrasados. Quando chega na execução, não tendo o locatário nenhum patrimônio, o locador tenta executar o fiador, com base na sentença da ação de despejo cumulada com cobrança. Ocorre que, se o fiador não participou da relação processual que gerou o título executivo, não pode responder pela execução.

STJ Súmula n° 268O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

1.2 Limites objetivos da coisa julgadaIncidem sobre a causa de pedir e sobre o pedido, conforme

dispõe o art. 473 e o art. 474 do CPC.Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

No art. 474 do CPC, há o que a doutrina costuma chamar de a Teoria do Julgamento Implícito, ou seja, passada em julgado a sentença tudo que poderia ter sido discutido no processo se considera repelido. É o que se costuma chamar de eficácia pro et contra

da coisa julgada, havendo coisa julgada seja para o acolhimento seja para a rejeição das alegações.

Exemplo: "A" ajuíza ação contra "B". O juiz julga improcedente por falta de provas. Ainda que o autor tenha provas novas, não poderá ajuizar nova ação vez que ocorre coisa julgada material. A improcedência por falta de provas no processo individual é uma improcedência como outra qualquer, ou seja, com suficiência probatória ou não, diferentemente do processo coletivo.

Observação: No processo coletivo existe o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum probationis, ou seja, a coisa julgada será produzida de acordo com o resultado probatório do processo.

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Assim, se a improcedência decorrer da falta de prova, não haverá coisa julgada. Ressalte-se que essa não foi adotada no processo civil individual.

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Exemplo: artigo 103, incisos I e II do CDC:________________^-^Formatado:

Fonte: NegritoArt. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra açâo, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;

Há, ainda, a coisa julgada secundum eventun litis, através da qual a coisa julgada se opera dependendo do resultado do processo, como ocorre, por exemplo, no art. 103, III do CDC. A lei escolhe um sentido para que exista coisa julgada, nesse caso existirá coisa julgada apenas na procedência do pedido.

Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

Com efeito, para se relativizar a rigidez da eficácia pro et contra, o legislador permite a inversão do ônus da prova, a fim de que se facilite a produção de provas, por exemplo.

Exemplo2: "A" ajuíza ação de cobrança com base em dívida inserida em contrato "X" contra "B" e consegue sentença de procedência, ocorrendo o trânsito em julgado.Posteriormente, "B" move uma ação contra "A", alegando nulidade do mesmo contrato "X".Seria cabível? Na verdade esta ação não deve prosseguir vez que já houve coisa julgada, todos os desdobramentos daquela relação jurídica entre "A" e "B" já foram decididos, a nulidade deveria ter sido alegada na contestação. Frise-se que, mesmo sem decisão expressa sobre certo assunto, haverá coisa julgada, por isso a teoria é conhecida como "Teoria do Julgamento Implícito", para que se evite que toda hora venha uma nova tese para se discutir o assunto.

2. Indeferimento da Petição Inicial

O legislador percebeu que ter regras claras de indeferimento de petição inicial poderia colaborar com a rápida solução dos litígios, ou seja, retira-se da apreciação do

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Judiciário coisas que não o interessam muito.a) Indeferimento clássico da petição inicial: artigo 267, I do CPC.No art. 267, I do CPC, está a extinção do processo sem

julgamento do mérito, pois falta à petição quaisquer dos requisitos inerentes a ela, chama-se de petição inepta.

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

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Formatado:

Fonte: NegritoFormatado: Fonte: Negrito

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I - quando o juiz indeferir a petição inicial

b) Extinção do processo com resolução do mérito: art. 269, IV c/c 295, IV.Extingue-se o processo analisando o mérito da causa,

reconhecendo prescrição ou decadência (regime que foi alterado por ser muito antigo) A lei passou a permitir que a prescrição fosse reconhecida de ofício.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

Art. 295 - A petição inicial será indeferidaIV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 5° - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Exemploi: ajuíza-se uma ação baseada em uma relação de consumo 10 anos após a violação do direito. Nesse caso, pelo trancurso do tempo, a lesão não mais se configura.

Exemplo2: João ao entrar pela porta giratória do banco é parado, alegando, 10 anos depois, um suposto dano moral. Não encontra razão esse pleito pelo transcurso do tempo.

Há, ainda, a possibilidade de reconhecimento pelo juiz da decadência legal, aquela prevista no artigo 210 do CC.

Exemplo: MS tem prazo decadencial de 120 dias. Ultrapassado esse prazo, pode ser --''j Formatado: Fonte: Negrito pronunciada pelo juiz essa decadência.

Ressalte-se que a decadência (ao contrário da prescrição que sempre virá em lei) pode ser, também, convencional, de interesse das partes, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

Exemplo: A Hyundai,-por exemplo, estabeleceu a garantia de 6 anos, caso o Brasil ^--''(^Formatado: Fonte: Negrito fosse hexacampeão. Trata-se de um prazo decadencial convencionado pelas partes.

Observação: Parcela da doutrina defende que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, como, por exemplo, Alexandre Câmara. Frise-se que não há como criticar essa corrente, pois a prescrição no CC/02 pode ser, inclusive, renunciada pela parte. Porém, a jurisprudência aceita a prescrição de ofício sem maiores problemas.

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Entretanto, para categorias que têm uma proteção constitucional, por mais fracas, como, por exemplo, trabalhadores em relação de trabalho, meio ambiente, direito do consumidor, idosos, entende-se que a prescrição não pode ser conhecida de ofício.

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c) Improcedência liminar/ improcedência prima face / improcedência nos processos repetitivos

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Nesse caso, ao se ajuizar ação que semelhante a outros casos, o juiz pode julgá-la liminarmente, com resolução de mérito.

> Quais requisitos para se aplicar o art. 285-A?A lei fala que a matéria deve ser exclusivamente de direito, ou

seja, deve ser um processo que não precise de dilação probatória. Na realidade, exceto no controle abstrato de constitucionalidade, onde a norma é analisada em abstrato, não há processo com matéria unicamente de direito. Assim, o que a lei quer dizer é que todas as provas devem estar nos autos, sem precisar assim de ampla dilação probatória.

Ademais, é preciso que existam sentenças (plural, algumas sentenças, portanto) de total improcedência. Sobre esse requisito, a doutrina, capitaneada por Marinoni, começou a defender que o juiz deveria manter uma harmonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, a fim de que se alcance uma estabilidade jurisprudencial. Essa posição já foi aceita pelo STJ.

Frise-se que a lei ao trazer "casos idênticos" cometeu uma pequena atecnia, pois se assim fosse ocorreria uma litispendência. O que a lei quis dizer, na verdade, foi "casos semelhantes" com mesma causa de pedir e mesmo pedido, ou seja, com autores diferentes, ao menos .

Diante desses casos de indeferimento, há que se analisar o que ocorre com a interposição de recursos.

No Brasil, vigora, em regra, a imutabilidade da sentença, razão pela qual após a publicação da sentença esta não poderá ser alterada, exceto nas hipóteses do art. 463 do CPC.

Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.

Assim, na ausência de uma dessas situações, estaria

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satisfeita a prestação jurisdicional por aquele juiz, subindo o processo para os Tribunais.

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Ocorre que, a lei possibilitou, quando da interposição da apelação, o efeito regressivo, caso tenha o juiz se precipitado em sua sentença, tendo o juiz a opção de se retratar da sentença, o chamado juízo de retratação.

Assim, um efeito que é natural do agravo, que é o efeito regressivo, foi deslocado também para a apelação.

Entretanto, há dois tipos de retratação:a) As retratações do art. 296 do CPC são aplicáveis em

indeferimentos com fundamento no art. 267, I ou no art. 269, IV c/c art. 295, IV.

Art. 296 - Indeferida apetição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:I - quando o juiz indeferir a petição inicial

Art. 269. Haverá resolução de mérito: \IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

Art. 295 - A petição inicial será indeferidaIV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

b) Já a retratação do art. 285-A só se presta às hipóteses dos julgamentos repetitivos.

Exemplo: Juiz indefere a inicial, seja com base no art. 267, I ou art. 269, IV do CPC. Com 15 dias, o autor interpõe apelação, após esta o juiz pode revisar sua sentença (analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação) e em 48 horas pode se retratar. Nesse caso, o juiz se retrata apenas se quiser, não é obrigatório.

Se o juiz não se retratar, a apelação é remetida imediatamente ao Tribunal, na forma do parágrafo único do artigo 296 do CPC, não havendo prazo para se apresentar contrarrazões, sendo a única apelação do CPC que vai ao Tribunal sem previsão de prazo para contrarrazoar, ou seja, não há contraditório nessa apelação, pois, na realidade, não há por que existir contraditório.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

O Tribunal pode dar provimento, anulando a sentença,

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mas jamais pode dar provimento condenando o réu, pois esse nem participou, por não ter ocorrido o contraditório.

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.Mas no art. 286-A do CPC, caso de processos repetitivos, a hipótese é distinta. Apresentada a apelação, pode o juiz se retratar em 5 dias (pois o prazo de 48 horas é praticamente impossível de ser cumprido), o que é facultativo, também.

No caso de o juiz entender pela ausência de retratação, a lei exigiu citação da parte contrária, art. 285-A, §2° do CPC, para que depois o processo siga para o Tribunal.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Assim, o processo já chega ao Tributário com o contraditório formado. Nesse caso, o conceito de citação previsto no artigo 213 do CPC acabou sofrendo uma releitura, hoje o réu não é citado apenas para se defender, mas também para responder ao recurso.

Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

> Ademais, a resposta ao recurso seria mesmo uma resposta ao recurso, ou seja, contrarrazões, ou estaria sendo apresentada uma contestação?

É necessário analisar que a matéria é exclusivamente de direito, além de ser o primeiro contato do réu com a causa, por essa razão, a doutrina fala que essa manifestação do réu tem natureza de contestação e não de recurso (formalmente seria uma contrarrazão, mas substancialmente seria uma contestação), o que implica no seguinte raciocínio: sendo uma contestação, o Tribunal poderia dar provimento ao recurso condenando o réu, por já ter havido contraditório. Por ser apenas matéria de direito, o processo pode ser levado ao STJ ou STF, inclusive.

Entretanto, se o art. 285-A for bem aplicado dificilmente a matéria chegará aos Tribunais Superiores, pois apelação foi interposta contra decisão que estava em consonância com o entendimento desses Tribunais. Assim, quando a matéria chegar ao TJ, a apelação será rejeitada pelo relator no forma do art. 557 do CPC, cabendo ao autor pagar o ônus da sucumbência, por exemplo, honorários advocatícios.

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Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Desse modo, entende-se que o art. 285-A é uma exceção ao princípio da non reformatio in pejus, vez que o autor quis recorrer mesmo sabendo que sua pretensão era contrária ao posicionamento dos Tribunais Superiores.

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3. Mandado de Segurança

A Lei 12.016/09 teve como função unificar o sistema do mandado de segurança, isso porque as regras que disciplinavam esse remédio constitucional estavam esparsas pela legislação. Nela, o legislador tratou do mandado de segurança individual e, pela primeira vez, regulamentou o mandado de segurança coletivo.I

Frise-se que o mandado de segurança pode ser analisado em diversos ramos do direito, por ser um instituto híbrido. Porém, a doutrina diz que o MS é uma ação civil de procedimento sumarizado, além de ser um remédio constitucional.II

Ser um procedimento sumarizado refere-se à expressão "direito líquido e certo".

> O que é um direito líquido e certo?Há de se convir a redundância da expressão, pois o direito é líquido e certo,

por si só.Sobre o tema, a Súmula 625 do STF.

STF - Súmula n° 625Controvérsia sobre matéria de direito nâo impede concessão de mandado de segurança.

Na verdade, o MS é utilizado para fatos líquidos e certos, isto é, a análise não é sobre o direito debatido, mas uma análise puramente processual, como se pretende provar os fatos, ou seja, o MS não admite dilação probatória, sendo uma ação de provas previamente constituídas, uma ação totalmente documental. Assim, entende-se que só é líquido e certo aquilo que o impetrante consegue provar de plano. A discussão não é a complexidade do direito e sim como este será provado.

O MS é o típico caso do que os autores chamam de concurso de ações, já que há a via comum e a do MS; se não há fatos líquidos e certos, a ação seguirá a via comum.

I O professor indicou o seu site para que fosse feita uma leitura das súmulas que tratam do MS.

www.haroldolourenco.com.br IIO MS, onde quer que esteja, não perde sua natureza de ação civil, ainda quando presente no processo criminal ou no âmbito eleitoral, por exemplo.

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Exemplo: Pessoa impetra MS porque ficou reprovado no teste psicotécnico de concurso público, entretanto a lei do cargo não previa tal teste. Nesse caso, analisa-se apenas se a lei prevê ou não esse teste; não prevendo, há direito líquido e certo, cabendo MS.

Porém, se a lei e o edital previam o psicotécnico, e o impetrante ficou reprovado com base em laudo técnico, ainda que se fale em mérito da administração, discricionariedade dessa, será necessário discutir provas, realizar uma perícia. Assim, não será cabível MS, devendo o candidato optar pela via comum, podendo, inclusive, requerer uma tutela antecipada.

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> É possível a impetração de MS ao mesmo tempo que se move uma ação comum?

O STJ , de modo pacificado, reconhece a litispendência entre o MS e a ação comum, sendo possível, inclusive, que o réu seja diferente nessas ações.

> Há dilação probatória no MS?Em regra não, mas há uma exceção presente no art. 6°,

§1° da lei do MS, mas é uma dilação probatória com documentos, nunca com prova pericial ou testemunhal.

Art. 6° A petiçâo inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.§ 1° No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

A lei permitiu que se impetre MS com documentos que a parte tiver para que haja uma futura exibição incidental de documentos, sendo a autoridade coatora ou terceiro que detenha o documento intimados por ofício para que o exiba, o que é uma clara dilação probatória, ainda que restrita às provas documentais.

Cabe remissão ao artigo 355 do CPC.Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

3.1 Legitimidade ativaArt. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê- la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A lei substituiu a palavra "alguéem" para "pessoa física ou jurídica".Assim, tanto a pessoa física quanto pessoa jurídica

podem impetrar MS, mas a discussão é se os entes despersonalizados têm essa legitimidade.

A doutrina e jurisprudência entendem que sim, sendo a legitimidade do MS a mais ampla possível, bastando,

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inclusive, que seja pessoa, sem exigir a condição de cidadão quando esta for pessoa física, todos em legitimidade ordinária.

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Já no art. 3° da lei há o único caso de legitimidade extraordinária, substituição processual, no mandado de segurança individual.

Art. 3° O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular nâo o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

O dispositivo trata do titular, quem tem o direito e fica inerte, surgindo a legitimidade de um terceiro, o que a doutrina classifica de legitimidade extraordinária subsidiária ou eventual.

Exemplo: Contrato de locação. O locador repassa ao locatário o pagamento de todos os tributos, porém, se o Município aumentar o IPTU em 100%, o locatário terá legitimidade para impetrar um MS se o locador permanecer inerte após notificação judicial com prazo de 30 dias para impetração de MS. Com o transcurso do prazo e inércia do locador, surge a legitimidade extraordinária subsidiária do locatário.I

A contagem do prazo para impetração do MS é igual para o legitimado ordinário e extraordinário. Porém, do prazo deste é descontado o tempo de 30 dias que o legitimado ordinário tinha para agir e impetrar o MS. Assim, o prazo do legitimado extraordinário será de 90 dias.

> Notificado o legitimado ordinário, restando inerte, pode impetrar depois de passados os 30 dias?

Sim, decorre do direito de ação, todavia, haverá conexão entre esse MS e o impetrado pelo legitimado extraordinário.

> É preciso que o legitimado extraordinário espere os 30 dias?Em caso de urgência é possível impetrar antes, pois os

legitimados são cotitulares do mesmo direito. A doutrina fala, inclusive, que nesse caso o legitimado ordinário poderia ingressar como assistente litisconsorcial, porém, o STJ e STF

IA doutrina entende que essa notificação também pode ser extrajudicial.

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não admitem intervenção de terceiro em MS.> Mas e se o locatário, no exemplo citado, impetra e

perde no seu MS? O locador pode impetrar outro? Em outras palavras, a coisa julgada que se formou perante o legitimado extraordinário produz efeitos perante o legitimado ordinário?

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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

Para a corrente minoritária, a coisa julgada formada para o legitimado extraordinário não atinge o ordinário por força do limite subjetivo da coisa julgada, previsto no artigo 472 do CPC.

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Porém, a corrente majoritária entende que a coisa julgada formada perante o legitimado extraordinário atingirá o legitimado ordinário, sendo assim uma exceção à limitação subjetiva da cosia julgada.

Isso porque do que adianta se permitir que se vá a juízo defender direito alheio, se a coisa julgada não produzir efeitos perante a pessoa que tem seu direito defendido.

3.2 Legitimidade passiva

O legislador não diz de quem é a legitimidade passiva.Basicamente, a polêmica é se essa legitimidade é da

pessoa jurídica ou da autoridade coatora ou, como alguns autores prefere, um litisconsórcio entre as duas.

Exemplo: João tem seu veículo recolhido ao depósito sem que tenha cometido infração alguma.

> O MS seria impetrado contra autoridade coatora ou contra o DETRAN, pessoa jurídica?

Esse tema não é pacífico na jurisprudência, mas há uma tendência de que a legitimidade passiva seja da autoridade coatora.

O TJ/RJ possui súmula que determina que o MS deva ser impetrada contra a pessoa jurídica, porém a primeira situação é o caso clássico.

Na prática, por vezes, o impetrante costuma colocar a pessoa jurídica e a autoridade coatora no polo passivo, embora, na verdade, a autoridade seja um "desdobramento" da pessoa jurídica, mesma pessoa, embora isso seja uma ficção jurídica.

Nessa lógica, o STJ, para evitar maiores problemas, criou

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a Teoria da Encampação (nada a ver com o Direito Administrativo), um verdadeiro princípio da instrumentalidade, mas sem previsão legal, tendo como requisitos:

a) indicação equivocada de autoridade coatora:b) que a autoridade indicada equivocadamente seja

hierarquicamente superior à autoridade correta;

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c) autoridade correta justifica o ato impugnado praticado por seu subordinado

d) não pode gerar deslocamento de competência.Assim, para que seja aplicada a Teoria da Encampação,

a autoridade coatora deve ter sido indicada de modo equivocado, mas esta é hierarquicamente superior à autoridade correta e quando aquela se manifesta no MS acaba justificando o ato do seu subordinado, desde que seja mantida a competência que, de fato, deveria ser observada.

3.3 Falta de interesse de agirTrata-se de hipóteses em que não será cabível o MS:

Art. 5° Nâo se concederá mandado de segurança quando se tratar:I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,independentemente de cauçâo;

Nesse caso, o recurso administrativo já pode suspender o efeito da decisão sem haver, assim, interesse de agir na impetração do MS.

Ademais, o recurso não pode exigir caução para que seja concedido o efeito suspensivoI.

Art. 5° Nâo se concederá mandado de segurança quando se tratar:II - de decisâo judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

A lei trouxe uma hipótese distinta do que diz a Súmula 267 do STF, segundo a qual não cabe MS se a decisão desafia recurso.

Hoje o entendimento seria então que cabe MS mesmo se a decisão aceita recurso, desde que este não tenha efeito suspensivo. Porém, a súmula ainda é aplicada na jurisprudência, ou seja, só cabe MS se não couber recurso, pois o MS é subsidiário ao sistema recursal.II

Exemplo: Decisão interlocutória, que não seja de tutela de urgência, como não cabe AI, caberá MS.

Art. 5° Nâo se concederá mandado de segurança quando se tratar:

IA inconstitucionalidade de caução pura e simples é tema pacífico na

jurisprudência

II STF Súmula n° 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial

passível de recurso ou correição.

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III - de decisâo judicial transitada em julgado.

Nesse caso cabe rescisória e não MS, porém a doutrina começou a discutir se seria cabível nos procedimentos em que não se admite rescisória como ocorre, por exemplo, no JEC. Nesse caso, entende Daniel Assumpção que caberia querela

nullitatis. A doutrina majoritária entende, porém, que, por não caber rescisória, caberia MS.

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Ainda não há posição pacífica no STJ, ainda que um Ministro já tenha se manifestado em posição isolada de que, por não caber rescisória, caberia MS.

3.4 Ato administrativo e ato de gestãoArt. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nâo amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violaçâo ou houver justo receio de sofrê- la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.§ 2°oNâo cabe mandado de segurança contra os atos de gestâo comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

É preciso distinguir o ato administrativo do ato de gestão, pois contra este não cabe MS, mas quando há um ato administrativo propriamente dito, como decisão em uma licitação, caberá MS.

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Sumário

Informes Preliminares:..................................................................................................2

1. Recursos............................................................................................................... 2

1.1 Teoria Geral dos Recursos...............................................................................2

1.2 Configuração Dogmática do Instituto..............................................................5

2. Classificação..........................................................................................................6

3. Decisões JudiciaisRecorríveis................................................................................9

4. Efeito dos Recursos.............................................................................................15

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Informes Preliminares:

Facebook do professor: Daniel Macedo III

Bibliografia: "Dos Recursos", Araken de Assis, Ed. RT; "Curso de Processo Civil", Fredie Didier, V.3, Ed. Juspovim; "Manuel de Processo Civil", Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Gen.

Serão quatro encontros para abordar o tema de recursos.1. Recursos1.1 Teoria Geral dos Recursos

a) Conceito de Recurso:

É um meio de impugnação à decisão judicial voluntário e idôneo a ensejar, dentro da mesma relação processual, a ensejar a reforma, a anulação, o esclarecimento ou a integração da decisão que se impugna, com previsão em lei federal.

Por sua vez, os recursos também são espécies de impugnação, contudo, diversamente do que ocorre com as ações autônomas, não se cria outra relação jurídica processual, estende relação processual já existente. Ademais, os recursos observam o princípio da taxatividade, sendo a maioria deles encontrada no art. 496 do CPC.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei n° 8.038, de25.5.1990)I - apelação;II - agravo de instrumento;II - agravo; (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)III - embargos infringentes;IV - embargos de declaração;V - recurso ordinário;VI - recurso especial; (Incluído pela Lei n° 8.038, de 25.5.1990)VII - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei n° 8.038, de 25.5.1990)VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

As ações autônomas são espécies de meio de impugnação da decisão judicial (Ex.: mandado de segurança contra ato judicial, ação rescisória, embargos de terceiro). O que há de incomum nas ações autônomas é que seu ajuizamento faz nascer uma nova relação jurídica processual

Outros meios de impugnação são os sucedâneos recursais, que têm a mesma função dos recursos sem, porém, ter a mesma natureza jurídica. Tudo que não se encaixar como ação autônoma ou recurso será sucedâneo recursal.

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Exemploi: Correição parcial ou reclamação correcional: são sinônimos, previstos nos regimentos internos dos Tribunais, que têm como finalidade atacar uma omissão jurisdicional ou afastar a inversão da ordem dos atos processuais.

Exemplo2: Incidente de suspensão de segurança, com previsão no art. 4°, da Lei 8.437/92, c/c art.15, Lei 12.016/09.

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.§2° O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2,180-35, de 2001)§ 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2,180-35, de 2001)§ 4° Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.§ 5° É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória n° 2,180-35, de 2001)§ 6° A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória n° 2,180-35, de 2001)§ 7° O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória n° 2,180-35, de 2001)§ 8° As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória n° 2,180-35, de 2001)§ 9° A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal

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O sucedâneo recursal é frequentemente utilizado pelo Município, Estado e União nas Ações Públicas movidas pela DPU. Nesse caso, os entes federados, além de interporem

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agravo de instrumento, no caso de deferimento da tutela antecipada, usam também o sucedâneo de suspensão de segurança.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.§ 1° Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.§ 2° É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.§ 3° A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.§ 4° O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.§ 5° As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

> Qual a natureza jurídica do reexame necessário?

R: É um meio de impugnação da decisão judicial consistente em um sucedâneo recursal, sendo condição de eficácia da sentença.

Importante destacar que em segundo grau de jurisdição a procedência do pedido com condenação da Fazenda Pública não exige o reexame necessário, este ocorrerá apenas contra sentença e não contra acórdão.

> Qual a natureza da jurídica da relação?

R: Há duas correntes, na visão do STF seria exercício do direito de petição, mas para a corrente majoritária, praticamente unânime, é ação de índole constitucional.

Voltando ao conceito de recurso, é indispensável destacar o caráter voluntário dos recursos - recurso de ofício, na realidade, não existe. Recurso não é ato do juiz, é sempre ato da parte, as partes têm legitimidade recursal, bem como o MP e o terceiro prejudicado.

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Ademais, o recurso estende a relação processual já existente, bem como enseja a reforma (erro in judicando), anulação (erro in procedendo), esclarecimento, ou a integração (em caso de omissão) da decisão que se impugna.

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No âmbito de competência para legislar sobre recurso, entende-se que é competência privativa da União, conforme art. 22, I, da CRFB/88.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

> E o agravo regimental?

R: Parte da doutrina entende que esse agravo regimental é inconstitucional, já que apenas lei de federal pode tratar sobre direito processual, sendo assim inadmissível que apenas o regimento do Tribunal o preveja. Esse agravo não é o agravo interno, ainda que alguns informativos de jurisprudência tratem como se fosse a mesma coisa; o agravo interno tem sua previsão expressa no CPC e, no momento oportuno, será tratado pelo professor.

Contudo, parte da doutrina fala que o art. 496, II, do CPC não se restringe a um tipo de agravo, havendo assim previsão em lei federal para o agravo regimental.

Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos: (Alterado pela L-008.038-1990)II - agravo;

1.2 Configuração Dogmática do Instituto

O recurso é um desdobramento do direito de ação, também conhecido como uma extensão do direito de ação. Logo, é direito fundamental com previsão no texto constitucional, art. 5° XXXV, da CRFB/88. Como direito fundamental é incondicionado, imprescritível, sendo qualquer ato que afronte o direito de recorrer uma ofensa a um direito fundamental.

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

> O direito de ação, como direito fundamental, é direito incondicionado?

R: Todos têm direito à prestação jurisdicional, mas nem todos têm direito à tutela jurisdicional. Para ter direito ao julgamento do mérito da causa é preciso que existam as condições da ação, assim, se alguém em seu pedido exigir o pagamento de uma dívida em sexo, por exemplo, a ação não será julgada por falta de condição da ação.

Qualquer tentativa de limitar o direito recursal se transfigura em

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uma violação ao direito de ação, agora com uma nova "roupagem", em forma de recurso.

O recurso é um ônus da parte, sendo também um direito potestativo processual. Assim outra parte não pode impedir a interposição do recurso.

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2. Classificação

a) Quanto à extensão:

O recurso pode ser total ou parcial. O recurso total é aquele que envolve todo conteúdo impugnável, já o recurso parcial tem uma limitação voluntária do objeto do recurso.

Exemploi: Se há dois pedidos, um em julgado procedente e outro improcedente, o recurso, se interposto, será parcial.

Exemplo2: Acórdão com julgamento da apelação, esta busca a reforma da sentença de mérito. Os bens da vida almejados são um carro, um apartamento e quantia em dinheiro; três desembargadores concordaram com a procedência do dinheiro, e do carro, já o terceiro não concordou com a quantia em dinheiro, julgando improcedente o pedido sobre o carro e o apartamento. Se forem opostos embargos infringentes, estes serão um recurso total, já que envolverão todo conteúdo impugnado.

Nesse caso, as partes podem interpor RE e Resp sobre todos os pedidos, mas se recorrem só sobre a improcedência da quantia em dinheiro, o recurso é parcial.

b) Quanto à fundamentação:

Recurso de fundamentação livre x Recurso de fundamentação vinculada.

No recurso de fundamentação livre, a fundamentação recursal é aberta, sendo exemplo a apelação, o agravo na primeira instância, os embargos infringentes, os recursos ordinário constitucional. Já no recurso de fundamentação vinculada, ao contrário, a parte não tem liberdade, há uma previsão na lei da causa de pedir recursal, como ocorre nos embargos de declaração, art. 535,do CPC, RE e Resp, art. 102, III e art. 105, III da CR.

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda daConstituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou últimainstância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

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Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

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III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela EC- 000.045-2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro

tribunal.

c) Quanto ao resultado do julgamento:

Recurso pro et contra x Recurso secundum eventun litis.

O recurso pro et contra independe do resultado do julgamento. Sendo o pedido procedente ou improcedente cabe recurso, dependendo da parte e da situação jurídica da pessoa, como ocorre na apelação, sendo esta a regra no Brasil. Porém, o recurso pode depender do julgamento da lide, como ocorre com o recurso ordinário constitucional (ROC).

Exemplo: MI, HD, MS de competência originária de Tribunal Superior. Se a ordem é denegada, cabível ROC contra STF, nos termos do art. 102, II, da CRFB/88. Mas se a ordem é concedida, quem é prejudicado é o Estado em sentido lato, sendo cabível assim RE. Logo, o ROC só é interposto se a ordem é denegada, e essa denegação é no caso de julgamento improcedente dos pedidos presentes nos remédios constitucionais ou no caso extinção sem julgamento de mérito.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; obs.dji.grau.2: Art. 268, I, Recursos para o Supremo Tribunal Federal - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaobs.dji.grau.4: Habeas Corpus; Habeas Data; Mandado de Injunção; Mandado de Segurançab) o crime político;

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando

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denegatória a decisão;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

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d) Quanto à autonomia:

Recurso independente x Recurso subordinado.

O recurso independente é aquele que não depende de nenhum outro para ser conhecido e processado, como ocorre, por exemplo, na apelação. Já o recurso subordinado para ser conhecido e julgado precisa da procedência do recurso principal.

Exemploi: Agravo retido, onde se reitera o requerimento do conhecimento deste por ocasião da apelação ou das contrarrazões. Se a apelação não é conhecida, também não se conhece o agravo retido.

Dentro da modalidade de recurso subordinado destaca-se o recurso adesivo.

Recuso Adesivo

O recurso adesivo não um novo recurso, mas sim uma forma de interposição recursal, com previsão legal no art. 500, do CPC. Por sua vez, a sucumbência recíproca é o seu requisito principal.

O recurso adesivo pode ser interposto na apelação, nos embargos infringentes, no Resp ou no RE.

Destaca-se, porém, que não se admite o recurso adesivo para o recurso inominado, segundo entendimento que beira à unanimidadeI, já que a Lei 9.099/95 não fala sobre o recurso adesivo. Da mesma forma, também não se admite para o ROC.

Exemplo : João x Maria, o pedido de João foi de 100.000,00 reais com resistência de Maria, que nada quer pagar. Na sentença Maria é condenada a pagar 50.000,00 reais. Há sucumbência recíproca. João, porém, concorda com a sentença, já Maria interpõe apelação. João é intimado para apresentar contrarrazões, mas João, após apelação de Maria, apresenta contrarrazões e recurso adesivo, sendo que este na verdade é sua apelação. Maria é intimada para contrarrazoar o recurso adesivo. Se Maria desistir do seu recurso, que é recurso principal, o recurso adesivo também "cai". Qualquer causa que leve ao não conhecimento do recurso principal, leva ao não conhecimento do recurso adesivo.

Observações: O recurso adesivo é forma de estimular desistência do

I Entretanto, há corrente minoritaríssima como, por exemplo, a posição de Felipe Boring, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, que está na banca do próximo concurso, que entende ser possível recurso adesivo no recurso inominado. Este teria a mesma função da apelação, e estaria em linha com o princípio da econômica processual, pois se há uma sucumbência recíproca, ao invés do recurso inominado ser interposto na via principal, poderia ser interposto na via adesiva. Logo, não haveria nenhuma afronta aos princípios norteadores do JEC.

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recurso principal, devendo ser apresentado no prazo das contrarrazões. A parte pode recorrer

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adesivamente sem contrarrazoar. É apresentado em peça distinta das contrarrazõesI. A análise dos pressupostos recurso principal e do recurso adesivo é feita em separado.

Exemplo: Ainda que o apelante tenha atendido aos sete pressupostos recursais, não significa que o recorrente adesivo poderá negligenciar esses pressupostos no âmbito do recurso adesivo. O fato do recorrente principal ter feito o preparo, não desonera o recorrente adesivo de fazê-lo, por exemplo.

> Se não são oferecidas as contrarrazões com interposição do recurso adesivo, o que

ocorre?

R: Sem as contrarrazões a parte perde o direito de criar obstáculos à pretensão recursal, deixando de alegar a ausência dos pressupostos recursais, preliminarmente, e, no mérito, não poderá impedir o avanço do recurso. No recurso adesivo a parte poderá melhorar a sua situação jurídica, mas não piorar a situação da outra parte, como poderia fazer se oferecesse as contrarrazões.

Exemplo: No caso da Fazenda Pública, bem como para o MP, o prazo para contrarrazoar é de 15 dias. Se quiser recorrer adesivamente, o prazo será de 15 dias também, já que o prazo do recurso adesivo é o mesmo das contrarrazões, esse é o posicionamento dominante na doutrina.

Mas para o STF e STJ, conforme uma interpretação sistemática, o recurso adesivo é o recurso principal que a parte poderia interpor, logo, essa prorrogativa não pode ser afastada da Fazenda Pública só porque esta optou pela forma adesiva. Assim, a Fazenda teria prazo de 30 dias para apresentar o recurso adesivo e 15 dias para contrarrazoar.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

A parte que se valeu da via principal não pode escolher, posteriormente, a via adesiva, vez que ocorrera a preclusão consumativa ou temporal, a depender do caso, sob pena do recurso adesivo ser uma extensão do recurso principal.

3. Decisões Judiciais Recorríveis

a) Despacho:

I Se por ventura forem interpostos, na mesma peça, o recurso adesivo e as contrarrazões, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, serão admitidos, porém, devem estar em capítulos diferentes, conforme entendimento doutrinário.

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São irrecorríveis, nos termos do art. 504 do CPC. Contudo, para a corrente minoritária - Barbosa Moreira, Ministro Marco Aurélio e Araken de Assis - do despacho caberia embargo

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de declaração para "aclarar" o despacho, sob pena de se este for obscuro a comunicação processual ficar prejudicada. Essa posição é praticamente isolada, mas já fora exigida em prova de Procuradoria de Estado. Por sua vez, caberia correição; destacando-se, porém, que esta não é recurso.

Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso

b) Decisão interlocutória:

Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e

despachos.§ 2° - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolvequestão incidente.

O conceito trazido na lei está incompleto. O correto seria dizer que é ato no qual o juiz resolve questão incidente ou principal.

Exemplo: Soro positivo ajuíza ação de tutela de saúde contra Município e Estado. É concedida tutela antecipada e o juiz ao enfrentar a matéria analisa a questão principal, ainda que pautado em cognição sumária.

A decisão interlocutória desafia agravo retido e de instrumento, contudo, há casos em que a decisão interlocutória vai desafiar apelação como, por exemplo, no caso do art. 17 Lei 1.060/50, qual seja decisão na impugnação da concessão indevida de gratuidade de justiça. Porém, só se for de indeferimento, no bojo de uma impugnação autônoma ao deferimento da gratuidade (posição da jurisprudência). Se for indeferimento liminar, caberá agravo de instrumento.

c) Sentença:

Apelação.

Art. 513 - Da sentença caberá apelação

Recurso Inominado

Art. 41.Lei 9.099/95 . Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Recurso Ordinário Constitucional

Art. 105. CRFB/88 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

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b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário: (Alterado pela L-008.950-1994)I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;obs.dji.grau.3: Art. 105, II, Superior Tribunal de Justiça - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF -1988

Decisão em liquidação

Art. 475-H. CPC.Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento

Parcela da doutrina entende que essa decisão é uma verdadeira sentença.

Hoje é adotado, como regra, o sistema sincrético, sendo a liquidação outra fase, que coloca termo a fase de conhecimento. Faz-se necessária outra sentença que liquide a proferida anteriormente - esse é o entendimento da parcela da doutrina.

Decisão que decreta a falência

Art. 100.Lei 11.101/05 Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

Embargos de declaração

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Embargos infringentes de alçada,

Art. 34. Lei 6.830/80 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Esse recurso é interposto perante o próprio juízo sentenciante, razão pela qual parte da doutrina diz que equivale a um pedido de reconsideração

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e) Decisões do Tribunal:

Decisão monocrática do Relator

i. Cabível agravo interno, conforme artigos transcritos abaixo.

Art. 120. CPC. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Art. 532. CPC - Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 557

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)

§ 1° - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Art. 4.° Lei 8.437/92 Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas finais.ii. Agravo regimental, com previsão nos regimentos internos dos

Tribunais, cabível contra decisões monocráticas interlocutórias, como na concessão de liminar na ação rescisória, bem como no art. 39 da Lei 8.038/90.

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Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

Observação: O STJ vem admitindo, em nome do princípio da economia processual, que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática interlocutória, sejam recebidos como agravo regimental, vez que o próximo recurso a ser interposto no caso do não provimento dos embargos será o agravo regimental.

Presidente ou Vice Presidente do Tribunali. Agravo interno no incidente de suspensão da eficácia da decisão,

art. 4° da Lei 8.437/92, art. 15 da Lei 12.016/09.

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

Conforme dispõe o art. 15 supracitado, no caso de liminar ou antecipação de tutela deferida contra a Fazenda Pública, a decisão já produzirá seus efeitos, vez que o agravo a ser interposto não tem efeito suspensivo. O melhor para Fazenda é ir direito ao Presidente do Tribunal com pedido de suspensão da eficácia da decisão, já que o agravo interposto não suspenderá os efeitos da decisão. Essa suspensão da eficácia, como já estudou-se nesta aula, surgiu na década de 50 na antiga lei de mandado de segurança, mas hoje vem sendo aceita nas decisões interlocutórias proferidas contra a Fazenda.

Dessa decisão que sustar ou não os efeitos da decisão caberá agravo interno par ao Presidente do Tribunal.

ii. Agravo nos próprios autos

Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos

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próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias

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iii. Embargos de declaração

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Acórdão

Cabe Recurso Ordinário Constitucional.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;b) o crime político;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

Cabe Resp e RE.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Cabem embargos infringentes.

Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Cabem embargos de declaração.

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:

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I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Por fim, cabem embargos de divergência em Resp e em RE.

Art. 546 - É embargável a decisão da turma que:I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;obs.dji.grau.5: Embargos de Divergência - Dissídio com Acórdão de Turma ou Seção - Competência para a Matéria - Súmula n° 158 - STJII - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

Quando Turmas da mesma Corte concedem decisões distintas - são cabíveis tanto no STJ como no STF.

4. Efeito dos Recursos

a) Efeito de impedir o trânsito em julgado: a interposição do recurso pressupõe o não trânsito em julgado.

b) Efeito suspensivo: a mera exposição da decisão judicial a recurso dotado de efeito suspensivo faz com que a decisão nasça com sua eficácia tolhida, e o recurso servirá para prolongar o tempo de ineficácia da decisão, impedindo assim o trânsito em julgado. Logo, a decisão não pode ser executada provisoriamente, ou seja, não poderia executar as astrientes, nem expedir mandado de emissão na posse, por exemplo.

O efeito suspensivo é aquele que impede a produção dos efeitos próprios da decisão, condenatório, constitutivo ou meramente declaratório. Quando há uma antecipação de tutela concedida, se a sentença confirma a tutela antecipada, a apelação é recebida no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC, se fosse possível recurso com efeito suspensivo, a decisão interlocutória teria mais poderes do que a sentença, já que esta poderia ter seus efeitos suspensos).

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela

Exemplo: Juiz esquece de conceder tutela antecipada e acaba, no momento da conclusão dos autos, concedendo a tutela e devolvendo para o cartório, ao retornar ao juiz ele profere sentença. Esse caso enseja recurso com efeito devolutivo. Assim, para que esse trâmite mais lento seja evitado é possível conceder a tutela logo na sentença.

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Classificação dos efeitos suspensivos

O efeito suspensivo pode ser próprio ou ope lege , ou seja, pode

decorrer da lei. Exemplo: Art. 520 CPC.Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos;III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela L-011.232-2005)IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Acrescentado pela L- 009.307-1996)VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela

Já o efeito suspensivo impróprio, ope judicis, é aquele atribuído pelo Judiciário. Abaixo estão alguns exemplos de efeito suspensivo ope judicis .

i. Agravo na primeira instância pode ter requerimento de atribuição de efeito suspensivo.

Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Alterado pela L-0010.352-2001) Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei n° 10.352, de 26.12.2001)III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

ii. Apelação

Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Alterado pela L-009.139-1995)

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Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do Art. 520. (Alterado pela L-00

Para requerer o efeito suspensivo na apelação, quando houver pouca urgência, poderá ser pedido na própria apelação. Se houver média urgência, deve-se aguardar a manifestação do juízo a quo sobre o conhecimento do recurso, já que o juiz vai dizer em quais efeitos recebe a apelação e, nesse momento, cabe interpor agravo de instrumento para pedir o efeito suspensivo. Mas no caso de grande urgência, deve-se interpor a apelação e ajuizar ação cautelar inominada, com base no art. 800, parágrafo único do CPC, para que o Tribunal aprecie a cautelar, e por ser cautelar deve comprovar fumus boni iuris e periculum in mora. Nesse caso, a doutrina também admite a apresentação de uma petição autônoma, diretamente ao Tribunal. Ficando a Turma já preventa para a apelação que virá.I

Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal

I O TJERJ não admite cautelar se o recurso ainda não foi conhecido na primeira instância, deve pelo menos ser conhecido.

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Sumário

1. Efeitos dos Recursos.............................................................................................2

1.1 Efeito Devolutivo.............................................................................................2

1.2 Efeito Translativo............................................................................................4

1.3 Efeito Regressivo ou Devolutivo Diferido........................................................4

1.4 Efeito Expansivo..............................................................................................5

2. Pressupostos Recursais.........................................................................................5

2.1 Objeto.............................................................................................................5

2.1.1 Requisitos de Admissibilidade ...................................................................5

2.1.2 Requisitos Intrínsecos................................................................................6

2.1.3 Requisitos Extrínsecos..............................................................................13

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1. Efeitos dos Recursos

1.1 Efeito Devolutivo

O efeito devolutivo permite a transferência do objeto da matéria impugnada para outro órgão judicial, segundo a corrente majoritária.

Partindo-se desse conceito, para essa corrente, os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo.

Já para a corrente minoritária, que entende que o efeito devolutivo não só permite a transferência do objeto da matéria impugnada para outro órgão judicial, mas também para o próprio órgão, toda vez que a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa.

Dupla perspectiva do efeito devolutivo:

a) Dimensão ou aspecto horizontal (artigo 515, caput, CPC)

Esse aspecto busca resposta para a seguinte indagação: O que, por força do recurso, é transferido para o tribunal? -> trata da EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO.

• tantum devolutum quantum apelatum: somente será objeto de transferência aquilo

que foi objeto do recurso. O que está fora da impugnação não pode ser tocado pelo

tribunal.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Exemplo: Há dois pedidos julgados improcedentes, no entanto a parte decide recorrer somente quanto ao pedido 'A'. 'A' vai para o tribunal, que deverá analisa-lo e somente a ele.

Observação: O artigo 515 e seus parágrafos 1° e 2° pertencem à Teoria Geral dos Recursos, não se referindo e se aplicando somente à apelação como fazem parecer, mas a todos os recursos.

b) Dimensão ou aspecto vertical (parágrafos do artigo 515, CPC)

Esse aspecto busca a resposta para a seguinte indagação: Dentro do que foi objeto do recurso (pretensão recursal), quais as questões/matérias que poderão ser enfrentadas pelo tribunal? ^ trata da PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO.

Art. 515. (...)§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher

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apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

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§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Por força do recurso o tribunal poderá enfrentar as questões de fato (prova produzida), questões de direito, questões de ordem pública, questões incidentais (ex.: gratuidade de justiça, multa por litigância de má-fé), capítulo acessório da sentença (ex. juros de mora e correção monetária). Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Exemplo: O pedido é despejo e há três causa de pedir: falta de pagamento, sublocação não consentida e dano ao imóvel. O juiz para julgar improcedente o pedido levou em consideração apenas a primeira causa de pedir, não enfrentando as demais. A parte interpõe um recurso de apelação que devolverá todas as causas de pedir ao tribunal, a despeito de a sentença ter levado em consideração apenas uma delas. Não ficando o tribunal jungido considerar tão somente a causa de pedir que o juízo a quo levou em consideração para julgar o pedido improcedente. O mesmo aplica-se à defesa, se houver apelação de sua parte.

Todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal.

Ressaltando-se que quem delimita a extensão do efeito devolutivo é o recorrente. Mas a sua profundidade é delimitada pela lei.

Observação: o efeito devolutivo para os recursos de natureza extraordinária (Resp e Rext) tem outra conotação.

- As questões de fato não podem ser enfrentadas (súmula 7 do STJ e 279 do STF). A profundidade não é tão extremada quanto nos outros recursos. Não é possível a revisão de matéria probatória. Quanto as questões de direito há limitação, haja vista que somente aquelas elencadas nos artigos 102, III e 105, III da CRFB podem ser enfrentadas. Por outro lado, nos recursos ordinários é possível analisar questões de fato e de direito, ver que por intermédio do recurso opera-se um verdadeiro

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rejulgamento da causa, dentro do que foi objeto de impugnação. Por fim, diversamente dos recursos ordinários, aos extraordinários impõe-se a necessidade de pré-questionamento.

Súmula 7, STJA pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

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Súmula 279, STFPara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

1.2 Efeito Translativo

O efeito translativo é aquele que permite o conhecimento de questões de ordem pública de ofício pelo tribunal.

Verifique-se que se o recorrente alega uma questão de ordem pública, trata-se de profundidade do efeito devolutivo. Entretanto se essa questão é suscitada de ofício pelo tribunal, trata-se do efeito translativo.

1.3 Efeito Regressivo ou Devolutivo Diferido

O efeito regressivo ou devolutivo diferido é aquele que permite, quando interposto o recurso, um juízo de retratação quanto à decisão proferida.

Exemplo: Agravo retido oral na primeira instância (em audiência); apelação (tem efeito regressivo como exceção).

No tocante à apelação e, em especial, à própria sentença, impera o princípio da inalterabilidade, com previsão no artigo 463 do CPC, segundo o qual publicada a sentença, o juiz não mais poderá altera-la. Assim, somente por exceção admite-se o efeito regressivo na apelação (artigos 285-A, parágrafo 1° e 296 do CPC; 198, VII da Lei n° 8.069/90).

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.

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Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

1.4 Efeito Expansivo

Efeito Expansivo Subjetivo: é aquele em que os efeitos do resultado do recurso alcançam quem não fez parte da atividade recursal.

Exemplo: No litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita. Como na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público com sentença declarando a nulidade. Interposto o recurso por um dos litisconsortes, a sentença sendo reformada, será apelada para ambos, apelante e não apelante (artigo 509, CPC).

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

2. Pressupostos Recursais 2.1 Objeto

O objeto dos pressupostos recursais são os requisitos de

admissibilidade.2.1.1 Requisitos de

Admissibilidade a) Intrínsecos:

- Cabimento.

- Interesse recursal.

- Legitimidade.

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- Ausência de fato impeditivo ou extintivo.

b) Extrínsecos:

- Preparo.

- Tempestividade.

- Regularidade formal do recurso.

Observação: Requisitos que não entram na regra geral:

- Súmula impeditiva de recurso (artigo 518, parágrafo 1°, CPC)

*controvérsia quanto a ser ou não requisito de admissibilidade recursal.Art. 518 (...)§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

- Repercussão geral (artigo 102, parágrafo 3°, CRFB)

Art. 102 (...)§ 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

2.1.2 Requisitos Intrínsecos

a) Cabimento: decisão judicial recorrível + recurso adequado.

- Decisão recorrível

Exemplos de decisões irrecorríveis: artigo 519, parágrafo único, do CPC, decisão que não desafia agravo de instrumento; artigo 527, parágrafo único, do CPC, decisão que não desafia agravo interno, mas tão somente pedido de reconsideração e/ou mandado de segurança; artigo 543-A, do CPC, não desafia recurso extraordinário por falta de repercussão geral (ressalvando-se os embargos de declaração).

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

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II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

- Adequação da via recursal

A parte deve escolher o recurso adequado, isto é, aquele previsto pela lei de regência, ainda que o legislador tenha sido atécnico. Não sendo admitido o princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese, , segundo o STJ, já que se tratará de erro grosseiro.

Exemplo: Contra a decisão que concede indevidamente a gratuidade é cabível apelação e não agravo de instrumento, consoante o artigo 17 da Lei n° 1.060/50.

Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.

Outros exemplos de atecnia são: artigo 475-H e artigo 475-M, parágrafo 3° do CPC; artigo 100 da Lei n° 11.101/05; artigo 105, II, 'c' da CRFB.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

Art. 475-M (...)§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

b) Interesse recursal: traduz a necessidade da via recursal visando à

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obtenção de um resultado útil (o recorrente busca uma melhora da situação jurídica).

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O interesse recursal não pode ser correlacionado com a sucumbência, sendo institutos independentes.

Exemploi: Sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sendo favorável para a parte X. Teria essa parte interesse recursal? É preciso avaliar se é possível uma melhora. Se poderia ser melhor, por exemplo, uma sentença terminativa ou definitiva. A definitiva, uma vez que veda novo ajuizamento de ação. Além do que na terminativa não há definição da relação de direito material. Nesse caso, há interesse recursal.

Exemplo2: Sentença que reconhece a prescrição. Há interesse recursal, uma vez que há o interesse de ficar adimplente. A pretensão não fulmina o direito material, mas tão somente a pretensão. O que fulmina o direito material é a sentença de improcedência.

Exemplos de ausência de interesse recursal, como regra: não se pode recorrer para alterar o fundamento da sentença, na hipótese em que o recorrente obteve tudo o que pleiteou na demanda proposta, discordando tão somente do seu fundamento, não havendo utilidade no recurso em que se pretende isso.

Por outro lado, excepcionalmente, é possível recorrer visando alterar o fundamento da sentença, na hipótese em que a coisa julgada material não é estabelecida diante da improcedência do pedido, por falta de provas. É a denominada coisa julgada secundum eventum probacionis (exemplos: Lei n° 4.717/65, artigo 18; artigo 103, I e III, do CDC).

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Observação: No que tange ao interesse recursal, importante, ainda, destacar a súmula 126 do STJ - o acórdão se finca em fundamento infraconstitucional e constitucional, pelo que se algum deles desaparece

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não tem importância, já que o que ficar manterá o acórdão de pé. Com isso, não resolve se a interposição for apenas de recurso especial, por exemplo, devendo-se interpor também o extraordinário.

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- As partes

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Súmula 126, STJÉ inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

> A mera repetição de argumentos já afastados pela sentença na apelação esvaece o interesse recursal?

R: Informativo 406 do STJ. Presença de interesse recursal quando o recurso reproduz argumentos já rechaçados ou afastados pela sentença.

APELAÇÃO. REPETIÇÃO. ARGUMENTOS.O Tribunal a quo não conheceu da apelação ao fundamento de que houve a repetição dos mesmos argumentos repelidos pela sentença já apresentados em outras peças. Porém, há julgados deste Superior Tribunal que afastam esse excessivo rigor formal, não obstante a repetição, uma vez configurado o interesse do apelante em reformar a sentença. Assim, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a apelação. Precedentes citados: AgRg no REsp 989.631-SP, DJe 26/3/2009; REsp 707.776-MS, DJe 1°/12/2008; REsp 1.030.951-PR, DJe 4/11/2008; AgRg no Ag 990.643-RS, DJe 23/5/2008, e REsp 998.847-RS, DJe 12/5/2008. REsp 976.287-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.

> Há interesse recursal quando, em recurso, pede-se a majoração do dano moral de modo genérico, sem mensurar o valor que se deseja de indenização?

R: Alguns tribunais entendem que não. Todavia, o STJ entende haver interesse recursal, haja vista o desejo de melhorar a decisão.

c) Legitimidade recursal: é o estudo da pertinência subjetiva do recurso - quem pode recorrer (artigo 499 do CPC).

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

A legitimidade é tríplice, podendo recorrer:

na demanda: autor e réu

no processo: aqueles submetidos ao procedimento em

contraditório (ex.: terceiro interveniente)

- O Ministério Público (fiscal da ordem jurídica justa)

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Art. 499 (...)§ 2° O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Súmulas do STJ: 99 e 226.

Súmula 99, STJO Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Súmula 226, STJO Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

- Terceiro prejudicado (é aquele que não é parte)

Requisitos para que o terceiro prejudicado possa interpor recurso: demonstrar que tem interesse jurídico, ou seja, um nexo de interdependência entre o seu interesse recursal e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 499 do CPC.

Art. 499 (...)§ 1° Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

Observe-se que recurso de terceiro prejudicado é modalidade voluntária de intervenção de terceiro.

Observação: O professor Alexandre Câmara tem posicionamento peculiar, afirmando que aquele que poderia ter figurado como autor opoente (aquele que na oposição coloca no polo passivo autor e réu da demanda primitiva alegando estarem demandando por coisa alheia, sua) não pode interpor recurso de terceiro prejudicado, sendo esta uma forma oblíqua de levar a oposição ao tribunal.

Observação2: Legitimidade da Defensoria Pública do Estado e Ministério Público do Estado para atuar no STJ e STF

A DPE é parte legítima para atuar perante o STJ e STF quando, autorizada por lei, estiver devidamente estruturada e com representação na capital federal (AgRg EREsp 734.176/RJ, julgado em 12/04/2010).

Quanto ao MPE, atualmente, é assente no STJ a afirmação de possibilidade de atuação do mesmo no STJ interpondo os recursos especial e extraordinário, os subsequentes, reclamações e ações autônomas de impugnação. Fundamentos: princípios da unidade e indivisibilidade no Ministério Público; não há subordinação hierárquica entre o

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MPU (MPF, MPT, MPDF e MPM) e MPEs; princípio federativo; não é possível cercear a autonomia do MPE (Informativo 507, STJ).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ.O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ. Oentendimento até então adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1°, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1° e 3°, da CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará

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na qualidade de custos legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.

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Observação3: Legitimidade do advogado para interpor recurso visando exasperar valor dos honorários de sucumbência.

O advogado tem legitimidade recursal (ordinária - em nome próprio defendendo interesse próprio), na condição de terceiro prejudicado, vez que não é parte no processo. Interpretação ampliativa do artigo 23, Lei n° 8.906/94.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

d) Ausência de fato impeditivo ou extintivo.

Requisito negativo de admissibilidade.

Fato extintivo do direito de recorrer- Renúncia: ato anterior à interposição de recurso, onde a parte

abre mão do direito de recorrer. Independendo de homologação judicial e anuência da outra parte (artigo 502 do CPC).

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

- Aceitação da decisão: pode ser tácita ou expressa (artigo 503 do CPC).

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Fato impeditivo do direito de recorrer

- Desistência do recurso: ato de revogação do recurso. Assim como na renúncia, independe de homologação judicial e anuência da outra parte.

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

No que se refere à desistência da ação, ressalta-se a necessidade de homologação, e a desnecessidade de anuência do recorrido (artigo 158, parágrafo único do CPC; artigo 267, paragrafo 4° do CPC; artigo 501 do CPC).

Art. 158. (...)Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.Art. 267(...)§ 4° Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o

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consentimento do réu, desistir da ação.

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2.1.3 Requisitos Extrínsecos

a) Preparo: custas judiciais + despesa postal (artigo 511 do CPC).

- Momento de comprovação do preparo: em regra, no ato de interposição do recurso. Excepcionalmente, no Juizado, o preparo é feito em até 48 horas após a interposição (artigo 42, parágrafo 1° da Lei n° 9.099/95).

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 2° A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Art. 42 (...)§ 1° O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Ausência de preparo: resulta em deserção.

- Insuficiência de preparo: em regra, intima-se para a complementação em 5 dias (parágrafo 2° do artigo 511, CPC). No Juizado, não há prazo para complementação.

- Isenção objetiva - recursos que não dependem de preparo:

(i) Agravo retido (artigo 522, parágrafo único do CPC);(ii) Embargos de Declaração (artigo 533 do CPC);(iii) Agravo nos próprios autos (artigo 544, parágrafo 2° do CPC).

Art. 522 (...)Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

(iv) Recursos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 198, I, Lei n° 8.069/90).

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Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

Observação: O legislador não faz menção a preparo ao tratar dos embargos infringentes, mas isso não quer dizer que o preparo não será cobrado. A regra é que toda vez que o legislador for silente pode se exigir o preparo. Só há isenção expressa.

- Isenção subjetiva - quem não está obrigado a fazer o preparo

Pessoas políticas e Ministério Público (artigo 511, parágrafo 1° do CPC).

Art. 511 (...)§ 1° São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

b) Tempestividade: regra do prazo recursal é de 15 dias (artigo 508 do CPC).

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Exceções: agravo de instrumento (10 dias); agravo retido (na sequência da decisão proferida em AIJ); embargos de declaração (5 dias); agravo interno (5 dias).

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto

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nos §§ 1o e 2o do art. 557.

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Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

- Termo a quo do prazo: artigo 506 c/c 242 c/c 184 do CPC.

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:I - da leitura da sentença em audiência;II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

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Sumário

1. Tempestividade Recursal.........................................................................................2

1.1 Termo Inicial do Prazo Recursal.......................................................................3

1.2 Termo Inicial do Prazo do Ministério Público e da Defensoria Pública............4

1.3 Regularidade Formal do Recurso.....................................................................4

2. Recursos em Espécie...............................................................................................5

2.1 Apelação..........................................................................................................5

2.1.1 Procedimento da Apelação no Primeiro Grau............................................6

2.1.1.1 Casos de Inaplicabilidade da Súmula Impeditiva de Recurso.............7

2.2 Agravo na Primeira Instância...........................................................................9

2.3 Embargos Infringentes...................................................................................13

2.3.1 Hipóteses de Cabimento .........................................................................13

2.3.2 Hipóteses de Não-Cabimento...................................................................14

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1. Tempestividade Recursal

Ainda que a regra no sistema recursal seja o prazo de quinze dias para a interposição de recursos, há algumas exceções, quais sejam:

a) Prazo dos agravos: tanto o agravo de instrumento como o agravo retido escrito devem ser interpostos no prazo de dez dias, após a decisão judicial. Já o agravo retido oral, deve ser interposto imediatamente, após a prolação da decisão na AIJ.

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.§ 3° - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

No que tange às regras de contagem de prazo, é preciso observar os arts. 188 e 191 do CPC .

Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público

Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

O Enunciado da Súmula 641 do STF faz uma ressalva no que toca ao prazo recursal quando apenas um dos litisconsórcios tenha sucumbido. Nesse caso, como não é necessário que os autos sejam consultados por todos os litisconsortes, não há razões para o prazo em dobro.

STF Súmula n° 641 -Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

> Se os litisconsórcios têm advogados do mesmo escritório, a contagem do prazo será em dobro?

R: O CPC não faz distinção, logo, existirá o prazo em dobro mesmo se os advogados forem do mesmo escritório. Entretanto, o novo CPC faz a distinção, motivo pelo qual só os advogados que são de escritórios diferentes terão prazo em dobro.

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Outra regra importante de contagem de prazo é a presente na LC 80/94, art. 44, I e art. 128, I.

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instânciaadministrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contandoselhe em dobro todos os prazos;I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instânciaadministrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Bem como a Lei 1.060/50, art 5°, §5°.

Art. 5°. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos

Observação: Se no transcurso do prazo ocorrer o falecimento da parte ou do advogado ou motivo de força maior, será determinada a suspensão do processo em favor daparte, doseu herdeiro ou sucessor, a partir da intimação. No

caso do falecimento, oprocesso se considera suspenso desde quando ocorre, ou seja, a decisão que reconhece o falecimento tem efeito ex tunc, com natureza declaratória, sendo certo que é com o fato do falecimento que o processo se considera suspenso e não a partir da decisão. Já os atos praticados após o falecimento até a decisão que o pronuncia são considerados nulos, esse é o entendimento dominante na doutrina e também no STJ.

1.1 Termo Inicial do Prazo Recursal

Início do prazo é algo fixo. Já a fluência do prazo fica em movimento.

a) Termo inicial do prazo recursal: o prazo começa a da intimação da parte na pessoa do advogado.

Art. 506 - O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o

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disposto no Art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da dataII - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

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Art. 242 - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Alterado pela L-005.925-1973)I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.§ 2° - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação

A tempestividade do recurso é verificada com o protocolo deste, sendo irrelevante a data devolução dos autos. Ou seja, ainda que o recorrente não entregue os autos no final do prazo recursal, nada impedirá o conhecimento do recurso.

Quanto à transmissão por fax, o ato processual deve ocorrer dentro do prazo, devendo os originais serem entregues até cinco dias da data do seu término, consoante Lei n° 9.800/99, art. 2°. A indisponibilidade do fax é risco que assume aquele que opta por este meio, assim, a tentativa de interposição de recurso no último dia do prazo por fax poderá levar à intempestividade, caso indisponível o sistema de protocolo via fax. Vide Informativos 513 e 517 do STJ.

Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

1.2 Termo Inicial do Prazo do Ministério Público e da Defensoria Pública

O termo a quo para o MP e DP é da entrada dos autos na instituição ou da oposição do visto do defensor, segundo entendimento do STJ e do STF.

Por outro lado, as entidades não-governamentais, como os serviços da OAB e os núcleos de prática jurídicas das faculdades de Direito, não gozam de prazo em dobro.

1.3 Regularidade Formal do Recurso

a) Deve ser interposto por escrito, salvo as exceções do agravo

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retido oral e dos embargos de declaração do JEC (esses somente podem ser interpostos por quem tenha capacidade postulatória, inclusive para as causas no valor até vinte salários mínimos - Lei n° 9.099/95, artigo 49 e artigo 41).

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Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 41 (...)§ 2° No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

b) O recurso deve atender ao princípio da dialeticidade recursal, devendo portanto, conter pedido de reforma ou anulação da decisão e causa de pedir consistente na denúncia de um error in judicando ou um error in procedendo. No primeiro, trata-se de um erro decorrente da negativa de vigência de norma constitucional, infraconstitucional, aplicação de norma com interpretação equivocada ou ainda com fundamento contrário às provas dos autos. Assim, o error in judicando atrai a reforma da decisão. Já o error in procedendo traduz um vício de atividade, vício de forma, como a violação do contraditório, ampla defesa, sentença sem fundamentação ou parte dispositiva. Atrai o pedido de anulação da decisão, já que o que se pretende é fazer desaparecer a decisão para que outra venha em seu lugar.

c) As peças obrigatórias e facultativas do agravo de instrumento traduzem a regularidade formal deste recurso.

2. Recursos em Espécie

2.1 Apelação

Regra: contra sentença cabe apelação, seja ela proferida em processo de conhecimento, em execução, em processo cautelar, sendo a decisão definitiva ou terminativa, condenatória, constitutiva ou meramente declaratória (artigo 513 do CPC).

Art. 513 - Da sentença caberá apelação

Exceções: há casos em que contra a sentença caberão outros recursos, conforme exceções abaixo:

• Recurso Ordinário Constitucional:

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

• Recurso Inominado, art. 42 §1°, da Lei 9.099/95.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

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§ 1° O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

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• Embargos Infringentes de Alçada, art. 34 da Lei 6830/80.

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

• Decisão na impugnação à concessão indevida de gratuidade, art. 17, Lei 1060/50.

Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido

• Decisão que decreta falência art. 100, Lei 11.101/05.

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

2.1.1 Procedimento da Apelação no Primeiro Grau

Exemplo: Há uma decisão com três capítulos. No primeiro capítulo, o juiz se manifesta para dizer se recebe a apelação, se ele recebe, cabe apelação ou até mesmo mandado de segurança. Mas quanto à decisão que não recebe caberá agravo de instrumento, tanto quanto caberá em relação aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522 do CPC).

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Observação: Súmula impeditiva de recurso. Este instituto visa prestigiar os posicionamentos cristalizados das Corte de Superposição, tendo como objetivo promover a verticalização dos precedentes do STF e STJ. O instituto está em linha com a exigência constitucional do art. 5-, LVIII da CR, qual seja a duração razoável do processo. O juiz pode deixar de conhecer a apelação se a sentença por ele proferida estiver em consonância com Súmula do STJ ou STF.

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)1°-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

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§ 1° - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder§ 1° O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela L-011.276-2006)§ 2° Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

> Como conciliar a Súmula impeditiva de recurso com a exigência reexame necessário?

R: O próprio art. 475, § 3°, do CPC faz ressalva ao reexame necessário.

Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença§ 3° - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

> Qual a natureza jurídica da Súmula Impeditiva de Recurso?

R: O entendimento dominante na doutrina é no sentido de que esta é mais um requisito de admissibilidade, sendo assim o oitavo requisito de admissibilidade. Já a corrente minoritária entende que a súmula impeditiva traduz o próprio mérito do recurso, sendo questão de mérito.

Exemplo:Sentença com posicionamento "y", e súmula com o mesmoposicionamento "y"; o recorrente quer que a sentença seja modificada para "x". Para a corrente minoritária é preciso analisar o mérito do recurso para saber se este vai de encontro com a súmula ou não.

2.1.1.1 Casos de Inaplicabilidade da Súmula impeditiva de Recurso.

a) Quando o recurso contiver em sua causa de pedir recursal a alegação de error in procedendo. Não interessa o conteúdo. Se a parte procedimental está errada, é necessário aplicar a o instituto da súmula impeditiva de recurso.

b) Se o apelante alegar que o caso concreto não se submete à hipótese normativa consolidada na jurisprudência. Em agravo de instrumento o recorrente comprova que o caso concreto nada tem semelhança com a súmula que impede o seguimento do recurso.

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c) Se o apelante trouxer em suas razões fundamentos novos não enfrentados pelos precedentes que geraram o Enunciado do STF ou STJ.

d) Se houver choque entre Enunciado de Súmula de um Tribunal e a jurisprudência dominante de outro Tribunal. Por vezes, o STJ é obrigado a cancelar Súmula porque o STF consolida posição em sentido contrário.

O instituto pertence à Teoria Geral dos Recursos e não apenas à apelação

Observação: Teoria da Causa Madura.

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 3° Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Requisitos:

a) Existência de uma sentença terminativa;b) Que a apelação seja conhecida;c) Que não haja outro obstáculo ao julgamento de mérito da causa;d) Que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito;

O STJ tem posicionamento no sentido de que o dispositivo legal que se comenta deve ser interpretado à luz do artigo 330, I, do CPC. Assim, quando a questão for de direito e de fato, e este já estiver comprovado, aplica-se a Teoria da Causa Madura.

Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Alterado pela L- 005.925-1973)I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova e

e) Deve a questão estar madura para julgamento.

O Tribunal se coloca no lugar do juiz para saber o que este faria se houvesse fatos a serem provados. Haverá aqui uma anulação da sentença, quando necessário, para que os autos sejam baixados e para que o juiz faça a instrução probatória.

> O réu revel pode apelar?

R: Sim, mas só pode alegar questão exclusivamente de direito, como prescrição, por exemplo.

> Há necessidade de pedido expresso para aplicação da Teoria da Causa Madura?

R: A corrente minoritária entende que essa teoria está inserida na extensão do efeito devolutivo, e quem define esse efeito é a parte, logo é preciso pedido expresso para que esta seja aplicada.

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Já para a corrente majoritária, como José Carlos Barbosa Moreira, a teoria estaria na profundidade do efeito devolutivo, art. 515, § 1 e §2° do CPC, logo, o Tribunal pode conhecer de ofício, sendo esta a posição do STJ. Trata-se de matéria de ordem pública, qual seja, prestação de serviço jurisdicional que busca a concretização do valor da justiça.

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1° - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.§ 2° - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

> O Tribunal pode julgar o recurso e aplicar a Teoria da Causa Madura de modo que prejudique o único recorrente?

R: Sim, o julgamento pode ser improcedente. Sendo esta uma exceção ao princípio que veda a reforma para pior.

2.2 Agravo na Primeira Instância

a) Agravo Retido: não depende de preparo, conforme dispõe o art. 522, parágrafo único, do CPC.

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumentoParágrafo único - O agravo retido independe de preparo.

A parte deve reiterar o requerimento do conhecimento do agravo por ocasião das razões ou contrarrazões de apelação. Caso não reitere, o recurso de agravo não será conhecido, por desistência tácita do mesmo.

• Agravo retido oral

É interposto contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento. Porém, no caso de lesão de difícil ou impossível reparação, caberá agravo de instrumento.

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos

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aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.§ 3° - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Observação: Se a parte interpuser agravo retido na audiência não caberá interposição de agravo de instrumento posteriormente, vez que a interposição daquele gera preclusão consumativa.

> Apenas na AIJ que cabe agravo retido?

R: Não. Cabe também na audiência preliminar, pois esta tem tríplice finalidade, tentar a conciliação, sanear o processo e organizar os atos instrutórios.

> As decisões proferidas em outras audiências que não na AIJ desafiam qual tipo de

agravo?

R: A corrente majoritária diz que o agravo retido oral é facultativo, só sendo obrigatório na AIJ. Já a corrente minoritária, como Diddier, faz uma interpretação extensiva do art. 522,§ 3°, sustentando que em todas as audiências nas quais haja prolação de decisões interlocutórias, a interposição do agravo retiro oral é obrigatória.

> Qual o exato momento da interposição?

R: A corrente majoritária entende que é logo após a decisão proferida, já a corrente minoritária sustenta que pode ser interposto no final da AIJ, já que no curso dessa audiência outras decisões interlocutórias podem ser proferidas e, em nome da economia processual e da singularidade recursal, seria possível interpor ao final apenas um recurso contra diversas decisões. Ademais, é possível que exista perda de interesse recursal superveniente no curso da AIJ, diante de outra decisão que revogue a decisão anterior que fora agravada.

> Durante quanto tempo pode ser interposto o agravo retido oral?

R: O CPC não traz o limite de tempo, mas por analogia aplica-se o que prevê o art. 454 do CPC, ou seja, vinte minutos prorrogáveis por mais dez minutos.

Art. 454 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20

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(vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

Observação: O agravo retido tem efeito regressivo, o que permite que o juiz se retrate da decisão proferida.

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Exemplo: Na AIJ há uma decisão "x", insatisfeito João apresenta ARO (agravo retido oral) e Maria apresenta suas contrarrazões, o juiz se retrata e profere uma decisão "y" favorável a João. Agora Maria poderá apresentar seu ARO e João apresentará suas contrarrazões, mas nesse caso juiz não poderá se retratar, uma vez que é vedado o comportamento contraditório, é a preclusão pro judicato.

• Agravo retido por escrito

Permanece tudo o que fora analisado do ARO, sendo que o prazo de interposição é de 10 dias, com mesmo prazo para contrarrazões, sem precisar de preparo.

> Qual é a sequência dos atos?

R: O agravo retido é recurso subordinado, sendo assim, primeiro a apelação tem seu juízo de admissibilidade, depois o agravo é conhecido e, em seguida, este é julgado no mérito e, se não houver prejudicada a apelação, julga-se o mérito desta. Assim, se a apelação não é conhecida, o recurso é prejudicado.

• Agravo de instrumento

Hipóteses de cabimento, conforme prevê o art. 522 do CPC:

a) Decisão que não conhece a apelação;b) Decisão que determina os efeitos da apelação;c) Em caso de lesão grave e de difícil ou impossível reparação.

Ademais, há outras hipóteses não previstas no art. 522, quais sejam:

d) Decisão na liquidação de sentença;Art. 475-H:

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento

e) Decisão que na impugnação ao cumprimento de sentença não põe termo à fase executiva;

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação§ 3° A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação

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Regularidade formal do agravo de instrumento

Art. 525 , I, do CPC.

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Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995)I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995)

i. Cópia da decisão agravada para contrastar a decisão com o agravo, além de verificar a tempestividade do recurso;

ii. Certidão de intimação da parte;iii. Cópia da procuração dos advogados do agravante e agravado.

Nesse caso, MP e DP não têm essa exigência;iv. Substabelecimentos. O STJ entende que é preciso todos os

substabelecimentos que existem nos autos para averiguar a regularidade da representação, vide informativo 524 do STJ.

v. Os documentos acima podem ser declarados autênticos pelos próprios advogados, art. 365, IV, do CPC.

Momento para impugnar ausência de peças obrigatórias ou essenciais: deve ocorrer nas contrarrazões ao recurso de agravo.

Peças essenciais: há controvérsia, pois existem peças não classificadas como obrigatórias pelo legislador, mas quando não apresentadas levam a não conhecimento.

Exemploi : Se a tutela antecipada é indeferida, no bojo da petição inicial, esta não é obrigatória, mas é essencial para o conhecimento da controvérsia entre a decisão e o pedido.

Exemplo2: Pedido de gratuidade de justiça, a afirmação de pobreza é essencial.

Observação: Por vezes, a jurisprudência entende que essas peças indicadas nos exemplos são facultativas, mas essenciais para o reconhecimento da controversa.

Na visão do professor, essa expressão é contraditória, o que pode ser essencial para uma Câmara do Tribunal pode não ser essencial para outra.

Importante salientar que as peças obrigatórias não admitem juntada posterior, ocorrendo preclusão consumativa. Ademais, o juiz pode de ofício não conhecer do recurso por falta das peças obrigatórias, já que essa exigência visa proteger o interesse público.

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-> É amplamente dominante no STJ o entendimento de que a ausência das peças essências não leva à inadmissão liminar do recurso, devendo o relator oportunizar ao agravante o complemento do instrumento, vide informativo 496 do STJ.

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Corte EspecialREPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012

Comunicação do agravo de instrumento na primeira instância

Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Alterado pela L-009.139-1995).

Esse artigo busca facilitar o agravado, permitir o juízo de retratação, atender o interesse privado, logo, o recurso só pode não ser conhecido com base na não observância desse prazo de três dias, se o agravado alegar e provar que o agravante não cumpriu esse prazo.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

2.3 Embargos Infringentes

Art. 530 ao 534 do CPC.

2.3.1 Hipóteses de Cabimento

São hipóteses de cabimento, com premissa de ausência de unanimidade:

• Hipóteses Típicas:I. Acórdão no julgamento da apelação que reforma a sentença com julgamento de

mérito.

Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência

Observação: Não cabe se a sentença for para anular julgamento.

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Hoje, a tendência é diminuir as hipóteses de admissibilidade dos embargos infringentes, mas alguns ainda defendem a aplicabilidade deste recurso, vez que ele prestigia a segurança jurídica.

II. Acórdão que julga procedente ação rescisória

Na ação rescisória é feito um juízo de mérito e de admissibilidade. No julgamento de mérito pode haver a interposição de embargos infringentes na rescisão da causa, bem como no seu rejulgamento.

• Hipóteses Atípicas:I. Apelação decidida por decisão monocrática do relator

Contra essa decisão se interpõe agravo interno, que por 2 x1 reforma a decisão monocrática e a própria sentença.

Exemplo: apelação decidida monocraticamente tem agravo interno que reforma decisão por 2 x 1. É atípico, porque a não unanimidade ocorreu no agravo interno e não na apelação ou na ação rescisória - essa é a posição dominante na doutrina, Barbosa Moreira e Diddier, bem como na jurisprudência.

II. Decisão interlocutória de mérito alvejada por agravo retido

O agravo por 2 x 1 gerou o julgamento do processo com sentença do mérito, vide Súmula 255 do STJ.

STJ Súmula n° 255 -Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

2.3.2 Hipóteses de Não-Cabimento

I. No reexame necessário

Exemplo: Fazenda Pública sucumbente, que não apela, embora pudesse faze-lo. Em reexame necessário a Fazenda é beneficiada com julgamento de 2 x1, e a outra parte, ainda que prejudicada, não pode opor embargos, vide Súmula 390 do STJ.

Súmula 390, STJNas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

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II. Em apelação no procedimento do Mandado de Segurança

Exemplo: Impetração do MS com sentença, uma da partes apela e a sentença é modificada por 2 x1, os embargos infringentes é inadmissível pelo procedimento célere do mandado de segurança art. 25 da Lei 12.016/09.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

III. Decisão na apelação que reforma sentença de mérito

Nesse caso, a reforma extingue o processo sem julgamento de mérito, vide informativo 442 do STJ.

EMBARGOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO. MÉRITO.A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que são incabíveis embargos infringentes contra acórdãos não unânimes que extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.900-SC, DJe 8/2/2010; REsp 1.071.264-SC, DJe 4/8/2009; REsp 1.074.824-SP, DJe 29/10/2008; REsp 503.073-MG, DJ 6/10/2003, e REsp 627.927-MG, DJ 21/6/2004. REsp 1.160.526-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

Observaçãoi: Se o desacordo for parcial, os embargos infringente ficarão limitados à controvérsia.

Observação2: O desacordo é analisado pelo dispositivo do acórdão e não pela sua fundamentação.

Exemplo: Ação de despejo com sentença reformada por 2 x1. Todos entendem que deve existir o despejo, mas um desembargador sustenta que deveria existir o despejo por falta de pagamento, outro por sublocação não prevista no contrato e o outro sustenta dano ao imóvel. Desconsideram-se os fundamentos, observa-se apenas a parte dispositiva. Nesse caso, todos aceitaram o despejo, logo, quanto a este não houve divergência, por essa razão não cabem embargos infringentes.

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Sumário

1. Embargos de Declaração.........................................................................................2

1.1 Decisões Embargáveis.....................................................................................2

1.2 Vícios Embargáveis.........................................................................................2

1.3 Análise da Jurisprudência sobre o Tema.........................................................5

1.4 Procedimento dos Embargos de Declaração...................................................5

1.5 Efeitos dos Embargos de Declaração..............................................................6

1.6 Embargos de Declaração Protelatórios...........................................................8

2. Recursos Extraordinários/de Superposição/Recursos Excepcionais........................9

2.1 Efeitos dos Recursos Excepcionais................................................................10

2.2 Prequestionamento......................................................................................13

2.2.1 Prequestionamento no STJ.......................................................................13

2.2.2 Prequestionamento no STF.......................................................................14

2.3 RE e REsp contra Acórdão no Julgamento do Agravo de Instrumento..........14

2.4 RE e REsp contra Provimento de Urgência....................................................15

2.5 Recurso Especial e Recurso Extraordinário Retidos......................................15

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1. Embargos de Declaração

Arts. 535 a 538 CPC.1.1 Decisões Embargáveis

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)

O inciso I fala em obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão.

Já o inciso II fala apenas em "omissão", sem se referir ao tipo de decisão. Por conseguinte, qualquer pronunciamento com carga decisória que contenha omissão desafiará embargos de declaração.

> As decisões interlocutórias e monocráticas do relator que sejam omissas ou contraditórias podem ser objeto de embargos de declaração?

R: A despeito do art. 535, I, o entendimento quase unânime é de que qualquer pronunciamento judicial com carga decisória é embargável (seja por obscuridade, contradição ou omissão). O fundamento para esta posição é o art. 93, IX, CRFB.

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

Trata-se de cláusula implícita, pois a decisão contraditória/obscura/omissa não pode ser considerada como "devidamente fundamentada".

1.2 Vícios Embargáveis

a) Contradição

Somente a contradição interna da decisão permite desafia embargos de

declaração.

A contradição interna é aquela existente entre elementos do mesmo pronunciamento judicial. Desta forma, a contradição interna é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento judicial.

Na jurisprudência, são encontradas as seguintes conclusões:

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• Os embargos são cabíveis quando houver a troca do réu pelo autor, no contexto da motivação;

• Quando houver contradição entre o julgado e a ementa do acórdão;• Entre o acórdão e o resultado proclamado pelo Presidente da turma

ou câmara.

Os embargos não são cabíveis por contradição externa.

A contradição externa é aquela existente entre a decisão judicial (sentido amplo) e a prova dos autos, e a norma de regência infralegal, legal, constitucional etc. Neste caso, a apresentação dos embargos funcionaria como sucedâneo recursal de uma apelação/agravo.

b) Obscuridade.

A decisão deve ser clara e direta. Deve-se evitar a linguagem excessivamente rebuscada.

A decisão judicial é ato de inteligência, e como meio de comunicação, deve aproximar o Estado do jurisdicionado e não servir como barreira.

c) Omissão.

A omissão apta a acarretar embargos é aquela que incide sobre questão

relevante.

Omissão pode ter como alvo:

1) Questão de fato

Exemplo: deixar de analisar a prova produzida.

2) Questão de direito

Exemplo: negativa de vigência à lei federal.

3) Questão incidental4) Verbas acessórias5) Pedidos implícitos

Súmula 453 STJOs honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Não há obrigatoriedade de formular pedido de condenação em honorários sucumbenciais para que faça jus a esta verba, em caso de procedência da ação. Inobstante, se a sentença a eles não se referir, deverá haver a oposição de embargos de declaração, sob pena de perda deste direito.

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6) Fundamentos de fato (causa de pedir)

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Exemplo: Em uma ação de despejo, o autor alega as seguintes causas de pedir: falta de pagamento, sublocação não autorizada e dano ao imóvel. Cada um desses argumentos isolados seria suficiente para sustentar o pedido de despejo.

Para julgar o pedido procedente, o juiz não será obrigado a enfrentar todas as causas de pedir.

Por outro lado, para julgar improcedente o pedido, estará obrigado a enfrentar todas as causas de pedir. Em certos casos, somente uma das causas de pedir é apta a acarretar a procedência do pedido.

7) Fundamentos de defesa

O juiz é obrigado a enfrentar todos os fundamentos de defesa, pois apenas um deles pode ser adequado para ilidir a pretensão do autor.

Em resumo: Quando o pedido ou defesa contiver mais de um fundamento, para o juiz julgar procedente o pedido, não será necessário enfrentar todas as causas de pedir, embora esteja obrigado a enfrentar todos os fundamentos de defesa. De outro lado, para julgar improcedente o pedido, está obrigado a enfrentar todas as causas de pedir, embora não esteja obrigado a enfrentar todos os fundamentos de defesa.

d) Dúvida

Art. 48 a 50 da Lei 9099/95.

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Art. 30 da Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem).

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

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1.3 Análise da Jurisprudência sobre o Tema

• A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração para decisão extra e ultra petita.

• Não cabem embargos de declaração para adequar a decisão judicial ao novo entendimento da jurisprudência. A saída será interpor o recurso natural (apelação, agravo etc).

1.4 Procedimento dos Embargos de Declaração

Prazo de interposição: 5 dias, válido para tribunal, juízo e juizado especial.

Arts. 536 e 537 CPC:Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)

Prazo de julgamento

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)

No Tribunal, o julgamento dos embargos ocorrerá na sessão subsequente à interposição do recurso.

Observação1: Se houver interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória, o julgamento dos embargos também ocorrerá por decisão interlocutória.

Se os embargos forem interpostos contra sentença, o seu julgamento também se dará por sentença. A mesma regra se aplica aos acórdãos.

Assim, o resultado do julgamento dos embargos de declaração é o mesmo do pronunciamento embargável, isto é, tem a mesma natureza jurídica.

Observação2: O STF/STJ vem admitindo que, em razão do princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator sejam recebidos como agravo interno ou regimental (a depender do tipo de decisão monocrática). Tal posição tem os seguintes fundamentos:

a) A parte, ao se valer dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator, normalmente o faz com pretensão infringente, isto é, deseja a reforma do provimento

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judicial em questão.b) Prestigiar o princípio da economia processual. Evitar o recurso

subsequente, assim, o relator recebe os embargos de declaração como agravo interno/regimental e o apresenta ao colegiado.

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O STJ/STF entende que neste caso houve esgotamento das vias recursais, viabilizando a interposição de REsp e RE.

Caso o relator não aplique o princípio da fungibilidade recursal, caberá a ele e não ao colegiado julgar os embargos de declaração.

Observaçã03: É amplamente dominante na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não se aplica aos embargos de declaração o princípio da identidade física do juiz, com previsão no art. 132 CPC. Como os vícios são objetivos, é perfeitamente possível que pessoa diversa da que proferiu a decisão embargada possa integrá-la.

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei n° 8.637, de 31.3.1993)

Observação4: Não há contraditório no processamento dos embargos de declaração, pois apenas se objetiva uma melhora da qualidade formal da decisão judicial. Trata-se de vícios objetivos. Contudo, se os embargos de declaração forem opostos com efeitos infringentes, deve-se instaurar o contraditório.

No tribunal, não há que se falar em sustentação oral, consoante o art. 554 CPC. A ausência de sustentação oral se deve à desnecessidade de contraditório. A ressalva fica por conta dos embargos com efeitos infringentes (há contraditório, por conseguinte, haverá sustentação).

Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

1.5 Efeitos dos Embargos de Declaração

a) Efeito devolutivo

A corrente majoritária da doutrina nega a existência de efeito devolutivo aos embargos de declaração, tendo em vista que são julgados pelo próprio prolator da decisão embargada.

A corrente minoritária entende que o efeito devolutivo não se limita a transferir o objeto da matéria impugnada para outro órgão, mas também a devolve para o próprio órgão prolator da decisão embargada.

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Assim, para a corrente minoritária, os embargos de declaração têm efeito devolutivo, pois a interposição do recurso permite uma nova possibilidade de proferir uma decisão judicial de qualidade.

b) Efeito Suspensivo

Se a decisão embargável desafiar recurso dotado de efeitos devolutivo e suspensivo (como ocorre com a apelação), os embargos de declaração conterão os mesmos efeitos. Se apenas devolutivo, os embargos de declaração conterão apenas efeito devolutivo.

c) Efeito interruptivo

Art. 538 CPC:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)

Art. 50 da Lei 9099/95 (Juizados Especiais):

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Como o art. 50 da lei 9099/95 fala apenas em sentença, é assente na doutrina o posicionamento segundo o qual os embargos de declaração opostos contra acórdão, no âmbito do juizado, têm efeito interruptivo.

Observaçãoi: Art. 498 CPC.

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei n° 10.352, de 26.12.2001)Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei n° 10.352, de 26.12.2001)

Exemplo: Acórdão com três capítulos, oriundo do julgamento de uma apelação, que veio a reformar sentença com julgamento de mérito. Tal acórdão possui dois capítulos com julgamento unânime, e um com julgamento não unânime.

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Os dois capítulos unânimes desafiarão RE e REsp, conforme o caso. Quanto ao capítulo não unânime, serão cabíveis embargos infringentes.

Segundo STJ/STF, o prazo para interposição do RE e REsp, ficará sobrestado (sequer tem início) até a intimação da decisão dos embargos infringentes. O objetivo é evitar que a interposição de um RE/REsp relativo ao acórdão na apelação e outro relativo ao acórdão nos embargos infringentes.

Mesmo se a parte não interpuser embargos infringentes, o prazo para RE/REsp ficará sobrestado até que transite em julgado a parte não unânime do acórdão. Eventual RE/REsp somente poderá se referir à parte unânime do acórdão, que não transitou em julgado. Em relação à parte não unânime, não será possível a interposição RE/REsp, eis que não houve esgotamento das vias recursais ordinárias.

O sobrestamento do prazo a que faz alusão o art. 498 CPC diz respeito apenas ao REsp e RE e, portanto, não se estende aos embargos de declaração.

1.6 Embargos de Declaração Protelatórios

Previsão no parágrafo único do art. 538 CPC:

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)

Multa por embargos protelatórios: vai de 0,1 a 1% do valor da causa.

Reiteração de embargos de declaração protelatórios: multa aplicada anteriormente, aumentada em até 10%.

Esta multa será convertida em custas processuais ao final do processo (fundamento no art. 19 CPC).

Para serem considerados protelatórios, os embargos de declaração devem ter por objeto a mesma questão jurídica.

Exemplo: Parte requer tutela antecipada. O juiz indefere nos seguintes termos: ausência de prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações e de periculum in mora, bem como pela irreversibilidade da situação fática caso a tutela seja concedida. Neste caso, fica clara a ausência de fundamentação na decisão judicial, eis que o juiz apenas se limitou a reproduzir os termos da

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lei. Diante disso, é perfeitamente possível que a parte apresente embargos de declaração, que não terão fins protelatórios.

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Observação: Embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Súmula 98 STJEmbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Se o propósito dos embargos é forçar o tribunal a enfrentar a questão da lei federal ou constitucional para viabilizar a futura interposição de RE/REsp, não há falar em protelação.

Remissão da Súmula 98 STJ no art. 535, II CPC e arts. 102, III e 105, III CRFB.

2. Recursos Extraordinários/de Superposição/Recursos Excepcionais

"Recurso Extraordinário/recurso de superposição/recurso excepcional" é gênero, que tem como espécies o recurso extraordinário para o STF e o recurso especial para o STJ.

O STF e o STJ não constituem um terceiro e quarto grau de jurisdição. O RE e o REsp são recursos de estrito direito, pois não permitem a revisão de provas, mas apenas o contraste e eventual correção entre o acórdão recorrido e a aplicação da norma constitucional ou infraconstitucional. Trata-se de recursos de fundamentação vinculada.

Previsão constitucional

Art. 102, III e art. 105, III.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Previsão legal

Arts. 541 a 543 CPC.

Lei 8038/90.

Regimento Interno do STF e STJ.

* As hipóteses de cabimento tais recursos somente podem ser determinadas pelo texto constitucional. Os aspectos procedimentais estão nas leis e nos regimentos internos.

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* Tais recursos pressupõem a necessidade de esgotamento das vias recursais ordinárias. O texto constitucional faz alusão a "questões decididas em única ou última instância".

Súmula 207STJÉ inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

Súmula 281 STFÉ inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Observação: Conversão em agravo interno dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Após o julgamento do agravo pela turma/câmara, já estará preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias para fins de RE e REsp.

2.1 Efeitos dos Recursos Excepcionais

a) Efeito suspensivo

Tais recursos não possuem efeito suspensivo. Art. 542,§2° CPC:§ 2° Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)

Não obstante, é possível a atribuição de tal efeito por meio de medida cautelar inominada.

Por ser medida cautelar, exigirá a demonstração de fumus boni iuris e periculum inmora.

Súmulas 634 e 635 STF, respectivamente (aplicáveis também ao STJ):

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

A contrario sensu, caberá ao STF/STJ conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a RE/REsp já admitido na origem.

Requisitos para obtenção do efeito suspensivo (cumulativos):

- À luz da jurisprudência do STJ

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a) Juízo de admissibilidade positivo, e assim, o nascimento da competência cautelar do STJ.

b) A presença de todos os requisitos de admissibilidade, a critério do relator.

c) Plausibilidade do seu provimento, ou seja, alta possibilidade do REsp ser julgado procedente. Se esta alta possibilidade não existe, também não há fumus boni iuris, logo, a cautelar não pode ser concedida.

d) Existência de flagrante receio de dano.

Observação: Em caráter de absoluta excepcionalidade, tanto o STJ quanto STF vem concedendo cautelar a fim de atribuir efeito suspensivo a RE e REsp ainda pendentes de juízo de admissibilidade, desde que constatada a ilegalidade, teratologia ou contrariedade à súmula ou jurisprudência não sumulada pacificada da Corte. Além disso, será sempre necessária a constatação de flagrante receio de dano, de difícil ou impossível reparação.

Repercussão geral por amostragem

Em termos práticos, são centenas de recursos extraordinários sobrestados na origem, até o julgamento do RE modelo/quadro/paradigma que seguiu para o STF.

Art. 543-B CPC:

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.418, de 2006).§ 1° Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei n° 11.418, de 2006).

Exemplo: Milhares de Recursos Extraordinários, tanto de contribuintes quanto da Fazenda Pública, debatendo a constitucionalidade de certo tributo. Todos serão agrupados, numa sistemática que é denominada de conexão por afinidade, eis que há identidade de questões de fato e de direito nestes recursos. O Presidente do Tribunal de origem seleciona alguns dos recursos que sejam representativos da controvérsia e encaminha ao STF. A seguir, a Corte analisará a repercussão geral dos recursos selecionados, que servirão de paradigma para os demais sobrestados. Caso o STF entenda pela inexistência de repercussão geral,

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os recursos sobrestados restarão prejudicados.

Importante ressaltar que não há efeito suspensivo em relação aos recursos sobrestados. É possível a execução provisória dos acórdãos que deram origem aos milhares de RE.

A execução provisória somente não ocorrerá se houver atribuição de efeito suspensivo ao RE sobrestado. Muitos recorrentes tentaram obter tal efeito dirigindo

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medidas cautelares inominadas ao STF, no entanto, tal expediente ia flagrantemente de encontro ao escopo maior da repercussão geral, que é dar celeridade ao julgamento do RE.

Para solucionar tal controvérsia, o STF determinou que na aplicação do instituto da repercussão geral por amostragem, as cautelares inominadas que têm por objeto os RE sobrestados, ainda que já tenham sofrido o primeiro juízo de admissibilidade, devem ser intentadas na origem. Excepcionando, assim, o entendimento vazado nas súmulas 634 e 635 STF.

b) Efeito Devolutivo

O efeito devolutivo permite a transferência do objeto da matéria impugnada para outro órgão judicial.

Nos recursos em tela, o efeito devolutivo é diferenciado. Trata-se do efeito devolutivo de estrito direito, pois não admite a revisão/discussão de matéria de fato, da prova em si.

Caso o efeito devolutivo nestes recursos fosse amplo, o STF/STJ acabaria por funcionar como 3- e 4- instância.

Os recursos excepcionais são cabíveis para a discussão de questões de direito, em outras palavras, o simples reexame de prova não atrai o recurso excepcional. Nestes recursos admite-se apenas o contraste entre a decisão recorrida e norma constitucional ou infraconstitucional.

Súmula 07STJA pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Súmula 279 STFPara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

• Revisão do valor do dano moral

Toda vez que o valor fixado a título de dano moral se mostrar irrisório ou exacerbado, o STJ admite a interposição de REsp para o controle desta verba.

Crítica de parcela da doutrina: a revisão do valor do dano moral traduz uma questão de fato. Para diminuir ou aumentar o valor, o STJ precisará incursionar na prova produzida.

Rebatendo tal crítica, o STJ afirma que há um fundamento de direito na questão, qual seja, zelar pela aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Este mesmo fundamento leva o STJ a permitir a interposição de

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REsp para discutir outras verbas, tais como astreintes e honorários advocatícios, quando irrisórias ou exageradas.

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Súmula 05 STJA simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

2.2 Prequestionamento

É a exigência segundo qual a questão federal ou constitucional tenha sido enfrentada ou suscitada no órgão judicial de origem (tribunal, turma recursal, turma de uniformização ou juízo).

O prequestionamento integra uma etapa do exame do cabimento do REsp e RE.

Exemplo: Em sede de apelação, parte alega que, ao proferir a sentença, o juiz violou as normas do arts. 128 e 460 CPC (princípio da congruência/adstrição), acarretando sentença ultra/extra/citra petita. O Tribunal confirma a sentença, mas sem enfrentar a alegação de violação dos arts. 128 e 460. Por conseguinte, não há prequestionamento da questão federal.

2.2.1 Prequestionamento no STJ

Súmula 211 STJInadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

Exemplo: Acórdão no julgamento da apelação omisso quanto à questão federal (a despeito de a questão ter sido apontada pelo apelante). Como todos os capítulos foram decididos de forma unânime, não é possível a interposição de embargos infringentes. Para contornar a omissão do acórdão, caberá à parte apresentar embargos de declaração (art. 535, II CPC). A partir do julgamento dos embargos, surge um novo acórdão, no entanto, o tribunal ainda permanece omisso. Pela lógica da súmula 211, ainda não está preenchido o requisito do prequestionamento.

Para reverter este quadro, a parte terá que interpor REsp, no qual afirmará a negativa de vigência à lei federal pelo tribunal a quo, no caso, o art. 535,II CPC.

Se o STJ der provimento ao REsp, o processo voltará ao Tribunal de origem para que a questão federal seja enfrentada. Somente após este momento é que a parte estará autorizada a interpor novo REsp, já com o acórdão outrora omisso devidamente integrado pelo tribunal de origem.

Observação: Se mesmo após a determinação do STJ o tribunal de origem se mantiver omisso, será cabível reclamação constitucional.

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Dica do professor: Ao interpor o REsp questionando a omissão do tribunal a quo, a parte poderá aduzir que, caso o STJ entenda que a matéria já foi prequestionada, passe logo ao julgamento da questão de fundo.

Concluindo

A simples interposição de embargos de declaração não caracteriza o prequestionamento da matéria federal, devendo a parte interpor REsp por violação ao art. 535, II CPC, quando, não obstante a interposição dos aclaratórios, o tribunal permanecer omisso. Provido o REsp, o tribunal deverá enfrentar a questão federal. Caso contrário, a parte poderá ajuizar reclamação constitucional.

2.2.2 Prequestionamento no STF

Súmula 356 STFO ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Exemplo: Acórdão omisso quanto à questão constitucional. A parte interpõe embargos de declaração, mas o tribunal permanece omisso.

Para o STF, a mera interposição dos embargos já gera o prequestionamento da matéria, ainda que o tribunal a quo tenha se mantido omisso.

O STF adota o denominado prequestionamento ficto, pois considera prequestionada a matéria com a simples oposição de embargos de declaração.

2.3 RE e REsp contra Acórdão no Julgamento do Agravo de Instrumento

> Cabe RE e REsp contra acórdão no julgamento de agravo de instrumento?

R: Anteriormente, a doutrina entendia que como acórdão em agravo não era decisão de última/única instância, não poderia acarretar a interposição de recursos excepcionais.

Ocorre que o STF/STJ não seguiu esse posicionamento.

Neste sentido, a súmula 86 STJ:

Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

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Sobre o STF, vide RE 153831-7/SP.

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2.4 RE e REsp contra Provimento de Urgência

Súmula 735 STFNão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

O mesmo entendimento é refletido no STJ.

Fundamento: Não é função constitucional do STF/STJ, no julgamento de RE e REsp, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais, que naquelas instâncias ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.

No caso do STF, ainda há mais um argumento: os requisitos para concessão de uma tutela de urgência são moldados por norma infraconstitucional, o que afasta a possibilidade RE.

2.5 Recurso Especial e Recurso Extraordinário Retidos

Art. 542,§3° CPC:

§ 3° O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. (Incluído pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998)

No contexto do dispositivo acima, a expressão "decisão interlocutória" significa acórdão com conteúdo interlocutório, isto é, que não tem o condão de por termo ao processo.

Exemplo: Acórdão que dá provimento à apelação para anular a sentença (o processo voltará para juízo de origem para que nova sentença seja prolatada).

A sistemática do §3° existe para evitar duplicidade de recursos. No exemplo acima, quando sobreviesse nova sentença, isto poderia gerar uma nova apelação e, em seguida, um novo RE/REsp.

Medidas que podem ser adotadas para viabilizar o destrancamento (afastar a retenção):

a) Cautelar inominada (aceita por STJ e STF).b) Simples petição. (aceita por STJ e STF).c) Além das medidas acima, o STF aceita também reclamação.

Quando relator não concordar com a espécie da medida intentada pela parte, poderá se valer do princípio da fungibilidade.

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O que não se aceita é a utilização de agravo nos próprios autos, que somente é cabível para decisão que não admite o RE/REsp interposto.

Segundo entendimento amplamente dominante da doutrina, e à luz do texto legal, a parte não precisa interpor novo REsp/RE para só então requerer o destrancamento do RE/REsp outrora retidos, bastando que o requerimento ocorra no prazo para interposição ou no prazo das contrarrazões do RE/REsp.

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Sumário

1. Recurso Especial...................................................................................................2

1.1 Requisitos para a Interposição do REsp..........................................................2

1.1.1 Requisitos Gerais........................................................................................2

1.1.2 Requisitos Específicos................................................................................3

2. Recurso Extraordinário.........................................................................................5

2.1 Requisitos para Interposição de RE.................................................................5

2.1.1 Requisitos Gerais .........................................................................................5

2.1.2 Requisitos Específicos...................................................................................6

2.2 Repercussão Geral...........................................................................................8

2.2.1 Conceito e Natureza Jurídica.......................................................................9

3. Recurso Ordinário Constitucional.......................................................................11

3.1 Recurso Ordinário Constitucional para o STF................................................12

3.2 Recurso Ordinário Constitucional para o STJ.................................................13

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1. Recurso Especial

STJ: compete ao STJ interpretar e preservar a higidez do sistema normativo infraconstitucional. Nesse mister, ao confirmar ou censurar a decisão recorrida, a Corte lança decisões paradigmáticas para todos os TJs e TRFs do país. Assim, também exerce um papel uniformizador da jurisprudência.

1.1 Requisitos para a Interposição do REsp

1.1.1 Requisitos Gerais

Artigo 105, III, CRFB:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal eTerritórios, quando a decisão recorrida:

I) Necessidade de esgotamento das vias recursais ordinárias

II) Necessidade de prequestionamento

III) Causa decidida por Tribunal (TJ/TRF). Excluem-se as Turmas Recursais,

TRTs eTREs.

Súmula 203, STJNão cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dosJuizados Especiais.

Observação: no que tange à Turma Recursal, contra acórdão: não cabe ação rescisória (artigo 59, Lei n° 9.099/95); não cabe REsp; não cabem Embargos Infringentes. Mas cabível Recurso Extraordinário (artigo 102, III, CRFB); Mandado de Segurança para TJ com vistas tão somente ao controle da competência; Reclamação (Res 12/09 do STJ).

-> Se há acórdão de Turma Recursal Estadual que afronta súmula do STJ, jurisprudência dominante do STJ ou orientação oriunda de REsp, processado nos termos do artigo 543-C do CPC, cabível Reclamação, a ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar da intimação, independente de preparo, dirigida ao presidente do STJ (artigo 1° da Res 12/09, STJ.

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

Art. 1°. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma

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do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. § 1° A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.§ 2°. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.

A Reclamação não é recurso, uma vez que não atende ao princípio da taxatividade. Parcela da doutrina sustenta que tem natureza jurídica de ação autônoma. Outros sustenta que tem natureza de incidente processual.

Observaçã02: Um AGU deixou de interpor recurso cabível contra sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública em conluio com a outra parte, em causa superior a 60 salários mínimos. O processo subiu, em razão do reexame necessário e a sentença foi confirmada.

Outro AGU resolveu por interpor REsp e o STJ entendeu, num primeiro momento, que haveria preclusão lógica, em razão do comportamento omissivo inicial da Fazenda, pois incompatível com a vontade posterior de interpor REsp. Assim, Fux não conheceu do Recurso.

Em embargos de divergência, como um dos seus argumentos, a Fazenda alegou que quando o Constituinte aponta o cabimento do REsp ele não especifica a origem do ato impugnado, se decorre de embargos de divergência, apelação ou reexame necessário. Assim o STJ se reposicionou.

É o entendimento atual do STJ: "O comportamento omissivo da Fazenda Pública em não interpor o recurso ordinário (apelação e etc) não a impede de interpor o Recurso Especial contra o acórdão proferido em reexame necessário, que venha a confirmar a sentença proferida contra o ente estatal. Para o STJ, não há que se falar em preclusão lógica, não importando se o acórdão se origina no julgamento de recurso de apelação ou se é oriundo do julgamento do reexame necessário."

1.1.2 Requisitos Específicos

Artigo 105, III c/c alínea a, b ou c.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

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c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

I) Alínea a: significa aplicar a norma com interpretação equivocada ou deixar de

aplicar a norma, aplicando outra em seu lugar.

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

Lei federal para efeito de impugnabilidade via REsp: lei complementar, lei ordinária, medida provisória, lei delegada federal, decreto lei federal, decreto autônomo (há julgados nesse sentido).

Não é lei federal passível de interposição de REsp: resoluções administrativas, portarias ministeriais, lei local estadual ou municipal, súmula, norma de regimento interno de Tribunal.

II) Alínea b: I

I Alínea c: Recurso Especial por divergência jurisprudencial.

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Exemplo: TRF2 dando à norma X a interpretação 'A'. E TRF4 dando à mesma norma X a interpretação 'B', e lança o chamado acórdão paradigma. Quanto ao TRF2 tem-se o acórdão recorrido.

Requisitos:

- a divergência deve ocorrer entre Tribunais.

Não pode ser divergência entre órgãos fracionados do mesmo Tribunal

(súmula 13,STJ).

Súmula 13 do STJA divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; Imprescindível analisar lado a lado as hipóteses abaixo:

REsp RExt RExt

Art. 105, III, b Art. 102, III, c Art. 102, III, d

Acórdão que julga válido Acórdão que julga válida lei Acórdão que julga válida leiato de governo local ou ato de governo local local contestada em facecontestado em face de lei contestado em face desta de lei federal (conflitofederal. Constituição. federativo).

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- comprovação da existência do acórdão paradigma, no ato da interposição do recurso (parágrafo único, artigo 541, CPC).

Art. 541 (...)Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

- confrontação analítica entre os acórdãos; que significa indicar trechos semelhantes e divergência entre os acórdãos, demonstrando que há similitude fática e jurídica (parágrafo único, parte final, artigo 541, CPC).

2. Recurso Extraordinário

Artigo 102, III, a, b, c e d e parágrafo terceiro, CRFB.

2.1 Requisitos para Interposição de RE

2.1.1 Requisitos Gerais

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

I) Decisão de única ou última instância.

Esta decisão pode ser de Tribunal, Turma de Uniformização, Turma Recursal Estadual, Juízo em hipótese do artigo 34, da Lei n° 6.830/80.

Lei 6.830/80Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Súmula 640 do STFÉ cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Súmula 727 do STF

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Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

II) Necessidade de esgotamento das vias recursais

III) Prequestionamento

2.1.2 Requisitos Específicos

I) Alínea a: leia-se contraria ou negar vigência a dispositivo constitucional.

a) contrariar dispositivo desta Constituição;A contrariedade deve ser direta e frontal, não cabendo RE quando da

contrariedade oblíqua, reflexa ou indireta (se entre a decisão recorrida e a norma constitucional há norma de permeio, em verdade, foi a norma infraconstitucional que fora violada, em primeiro lugar. Em outras palavras, se para chegar à conclusão da existência de contrariedade à norma constitucional houver a constatação que, em primeiro lugar, foi afrontado o texto infraconstitucional, a afronta será indireta ou reflexa).

Exemplo1: um acórdão citra petita viola o art. 5°, XXV e LIV da CRFB (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). Mas há uma contrariedade reflexa, pois antes de violar os mencionados dispositivos constitucionais, viola o artigo 128 e 460 do CPC, que tratam do principio da correlação/congruência, sendo norma de permeio. Assim, cabível REsp e não RE.

Exemplo2: Marina tem seu recurso de apelação pautado para julgamento. A norma do artigo 552 do CPC determina que entre o julgamento e intimação não decorra prazo inferior a 48 horas. Ocorre que o advogado de Marina não é intimado e a decisão é proferida, assim mesmo. O que viola o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos por dispositivos constitucionais. Mas antes da violação da CRFB, houve a violação do artigo 552 do CPC. Violação reflexa.

Súmula 636 do STFNão cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. I

I Alínea b: decisão que declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de norma. Controle difuso de constitucionalidade realizado por Tribunal.

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

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A norma é aplicável aos casos de controle difuso de constitucionalidade realizado por Tribunal. Neste caso, o controle se submete à cláusula de reserva de plenário e, neste horizonte, o órgão fracionado não poderá realizar o controle de constitucionalidade (turma, câmara, seção, grupo de câmaras). Assim, deverá o órgão fracionado submeter a questão prejudicial (inconstitucionalidade da norma) aos membros do Órgão Especial/Pleno, consoante o artigo 97 da CRFB. Vide, ainda, artigos 480 a 482 do CPC.

Proclamada a inconstitucionalidade, os autos judiciais serão baixados para o órgão fracionado que deverá, agora, enfrentar a questão principal.

É contra o último acórdão que será cabível o Recurso Extraordinário (súmula 513 doSTF).

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Súmula 513 do STF

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A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

III) Alínea c

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

IV) Alínea dd) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

2.2 Repercussão Geral

Artigo 102, parágrafo terceiro da CRFB:

Art. 102 (...)§ 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

A partir da Lei 11.418/06, foram inseridos os artigos 543-A e 543-B no CPC. E no Regimento Interno do STF foi inserida por intermédio da Emenda Regimental n° 21, publicada em 03.05.2007, quando passou a ser, na prática, exigida a repercussão geral para o RE.

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 1° Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.§ 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.§ 3° Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.§ 4° Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.§ 5° Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.§ 6° O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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§ 7° A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.§ 1° Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.§ 2° Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.§ 3° Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.§ 4° Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.§ 5° O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

A preliminar formal de repercussão geral traduz a regularidade formal do RE, cuja análise é de competência concorrente dos Tribunais, Turma de Uniformização, Turma Recursal e do STF (Presidência - artigo 327 do Regimento Interno).

Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.§ 1° Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.§ 2° Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.

2.2.1 Conceito e Natureza Jurídica

Natureza jurídica da repercussão geral: requisito de admissibilidade, específico e exclusivo, do Recurso Extraordinário, cuja afirmação de existência ou inexistência é de competência exclusiva do STF (parágrafo 3° do artigo 102 da CRFB c/c parágrafo 2° do artigo 543-A do CPC).

Conceito: trata-se de conceito jurídico indeterminado, cuja concretude se dará à luz da afirmação do STF sobre o caso concreto em razão de algo que diga respeito a um grande espectro de pessoas ou a um largo segmento social (transcendência) sobre matéria relevante do ponto de vista político, social, econômico ou jurídico.

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Dos pilares da repercussão geral: relevância e transcendência.

Art. 543-A (...)§ 1° Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Transcendência: é necessário que a causa extravase os limites intersubjetivos da demanda para alcançar uma quantidade significativa de pessoas ou um largo segmento social.

Relevância:

(I) no aspecto político

Exemplo: relação do estado brasileiro com estado estrangeiro ou organismo internacional.

Exemplo2: inelegibilidade do ex-cônjuge do prefeito reeleito.

(II) no aspecto social

Exemplo: ações que digam respeito á moradia, escola, saúde, legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ACP, tendo por objeto direitos individuais homogêneos.

Exemplo2: fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Poder Público.

(III) no aspecto econômico

Exemplo: ações que discutam o sistema financeiro de habitação, privatização de serviço público essencial (ex.: telefonia).

(IV) no aspecto jurídico

Exemplo: competência da Justiça do Trabalho para ação de interdito proibitório envolvendo o movimento grevista; precatório judicial - fracionamento do valor.

-> O constituinte exige quorum qualificado para afirmação de negativa de repercussão geral (mínimo de 2/3, isto é, 8 ministros - artigo 102, parágrafo 3°, CRFB).

Art. 102 (...)§ 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

A turma é formada por apenas 5 ministros. Então, verifique-se o artigo 543-A, parágrafo 4°, CPC.

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Art. 543-A (...)§4° Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

A repercussão geral é um instituto inclusivo.

Sessão Eletrônica ou Plenário Virtual (artigos 323 e 324, do RI)

Na sessão eletrônica ou plenário virtual, os ministros, a começar pelo relator, têm um prazo de até 20 dias para registrar o voto. No caso de não votar, não há como reabrir o prazo.

Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.§ 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.§ 2° Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.

Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe- ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

Na hipótese de o relator lançar o seu voto, afirmando que há repercussão geral, todos os demais terão prazo de 20 dias para votar.

> Se nenhum outro ministro votar além do relator, há repercussão geral?

R: Sim. O parâmetro está na negativa de repercussão geral e no número de ministros necessários para tanto, que é de 8 (oito).

3. Recurso Ordinário Constitucional

Considerações Gerais:

É 'ordinário' por que pode ter como objeto questões de fato e de direito, diversamente dos recursos extraordinários. Assim, inaplicáveis a súmula 7 do STJ e 289 do STF.

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Súmula 7 do STJA pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Súmula 289 do STFO provimento do agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.

O STF e STJ fazem a segunda instância no caso do ROC.

No ROC não se exige o prequestionamento. Portanto, inaplicáveis a súmula 211 do STJ e 356 do STF.

Súmula 11 do STJInadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

Súmula 356 do STF0 ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Para o ROC exige-se preparo.

O prazo para razões e contrarrazões é de 15 dias (artigo 508 do CPC).

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

3.1 Recurso Ordinário Constitucional para o STF

Artigo 102, II, a da CRFB e artigo 539 do CPC.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:1 - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

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II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

Cabimento: é cabível quando diante de Mandado de Segurança, Mandado de Injunção ou habeas data, de competência originária de Tribunal Superior, que tenha ordem denegada que se traduza em acórdão (decisão final) terminativo ou definitivo, oriunda de colegiado.

Recurso secundum eventum litis: só é cabível quando a ordem é denegada.

3.2 Recurso Ordinário Constitucional para o STJ

Artigo 105, II, b e c da CRFB e artigo 539 do CPC.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

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• Primeira hipótese de cabimento: alínea b

É cabível quando diante de Mandado de Segurança, de competência originária da segunda instância, que atuará como primeira para o MS, que tenha ordem denegada que se traduza em acórdão (decisão final) terminativo ou definitivo, oriunda de colegiado.

Recurso secundum eventum litis: só é cabível quando a ordem é denegada.

• Segunda hipótese de cabimento: alínea c

Estado estrangeiro/organismo internacional X pessoa física/jurídica ou município brasileiro (artigo 109, II, da CRFB).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Começa na primeira instância da Justiça Federal. Vai surgir sentença (terminativa ou definitiva). Contra esta caberá ROC para o STJ.

Este ROC não é recurso secundum eventum litis, mas sim recurso pro et contra.

Observação: Diferenças e semelhanças entre ROC e apelação.

Semelhanças: prazo de 15 dias para razões e contrarrazões; mesmo objetivo, qual seja reforma ou anulação da sentença; interposto perante o juízo sentenciante, que fará o primeiro juízo de admissibilidade.

Diferenças: não cabem embargos infringentes, bem como recurso adesivo no ROC; o STF e o STJ, atualmente, afirmam a não-aplicação do instituto da teoria da causa madura (artigo 515, parágrafo 3°, CPC), com fundamento no fato de que a competência do STJ e STF consta explicitamente no texto constitucional, sendo certo que a aplicação da teoria, em última análise, atrairia para aquelas Cortes a competência sobre matéria sem previsão constitucional; a apelação é julgada por turma ou câmara contendo três desembargadores ou juízes federais, e o ROC é julgado por turma com 5 ministros.

Art. 515 (...)§ 3° Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

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Tr«dK*o 4 •■«•*♦«*»* O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

Assuntos tratados:1° Horário.

S Processo antiexacional / Ação de repetição de indébito 2°

horário.

S Procedimentos Especiais / Embargos de Terceiro / Ações possessórias

1° Horário

1.4. Processo antiexacional (continuação)

1.4.1. Ação de repetição de indébito

A ação de repetição de indébito não é um procedimento especial, no entanto, há algumas peculiaridades que decorrem do direito material e que influenciam, naturalmente, o direito processual.

Retornando ao ciclo de positivação do direito tributário, essa ação se encontra no seu final, ou seja, no caso em que o sujeito já pagou o tributo. Nessa hipótese, será possível solicitar a restituição administrativa ou recorrer ao Poder Judiciário. Estando- se diante de uma crise de inadimplemento, a tutela adequada será a tutela condenatória, seguida de uma tutela executiva. Essa tutela condenatória será obtida por meio da ação de repetição de indébito, que é uma ação que busca a condenação da Fazenda Pública em restituir o valor recebido indevidamente.

• Peculiaridades:

(i) Tributo indireto:

Confira-se o art. 166 do CTN:Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

O tributo, seja ele qual for, numa atividade econômica, sempre terá reflexos financeiros, porquanto compõe o preço do produto. Sempre há transferência dos encargos financeiros. Mas não é disso que trata o art. 166 do CTN. Esse artigo prevê requisitos específicos para a restituição de tributos cuja formulação jurídica implica transferência formal, jurídica, da carga tributária para uma terceira pessoa.

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Exemplo: A conta de energia elétrica vem acrescida do ICMS porque a lei manda que o valor do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica venha destacado na fatura e somado ao valor total. Aqui, há transferência formal do encargo, sendo transferência jurídica.

Esse tipo de tributo é chamado pela doutrina de tributo indireto, já que coloca de um lado o contribuinte de direito, que é aquele que pratica o fato gerador e, portanto, tem uma relação jurídica com o Fisco; e, de outro, o contribuinte de fato, que é aquele que, embora sofra o encargo do tributo, não pratica o fato gerador e não tem relação jurídica com o Fisco.

O art. 166 do CTN afirma que, nos tributos indiretos, o contribuinte de direito só poderá pedir a repetição se provar que não houve transferência do encargo, ou, tendo transferido, se tiver autorização do contribuinte de fato para que solicite a repetição.

Problema: Empresa de energia elétrica ligada por vários contribuintes de fato, dificultando a obtenção de autorização.

Pergunta-se: Seria possível o contribuinte de fato requerer a repetição, já que arcara com o encargo do tributo? E mais, poderia ele discutir alguma ilegalidade no tributo? Existe legitimação ativa para o contribuinte de fato discutir tributo indireto e pedir a repetição de indébito? O <STJ oscilou entre permitir e não permitir a legitimidade do contribuinte de fato. O problema de não permitir é que, se o contribuinte de direito tem dificuldades em solicitar a repetição, e o contribuinte de fato não tem legitimidade para tanto, em casos de ilegalidade, configurar-se-á enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, pois ninguém poderá ajuizar a ação de repetição de indébito. Então, esse não é o melhor caminho.

Há entendimento sobre o tema, já bastante antigo do STF, como se vê nas súmulas 71 e 546:

STF Súmula n° 71 - Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

STF Súmula n° 546 - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte ”de jure" não recuperou do contribuinte ”de facto" o "quantum" respectivo.

Na súmula 546 do STF, há aplicação do art. 166 do CTN.

Todavia, o STJ, em decisão recente, tomada em recurso

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repetitivo, decidiu pela legitimidade do contribuinte de fato, na hipótese de energia elétrica, especificamente no caso de serviço contratado e não utilizado. Perceba que o STJ não é pacífico nesse ponto.

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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.Nesse sentido, confira-se o REsp 1.299.303/SC e Agr RMS 28.044/ES:

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.- Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.- O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMBUSTÍVEL. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC.1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1$ Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).2. Tal entendimento é aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto, não obstante se refira a pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária.3. Agravo regimental não provido.

Observação: Na locação de imóvel, é comum o repasse do pagamento do IPTU ao locatário, embora se saiba que contratos privados não podem ser opostos ao Fisco. No caso em questão, quem pratica o fato gerador do IPTU é o proprietário, o locador, mas, se o imposto não for pago, o proprietário sofrerá execução fiscal e, em regresso, acionará o locatário. Imagine agora um aumento abusivo do

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IPTU, sem que o proprietário tome qualquer medida, mas, devido ao impacto financeiro, o locatário pretenda discutir a legalidade desse aumento. O que pode fazer o locatário nesse caso? No que tange ao MS, ver art. 3°, que traz como solução a legitimação

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extraordinária subordinada, estabelecendo que, caso a pessoa titular de direito vinculado a outro direito se sinta prejudicada porque o direito do outro foi violado, ela poderá notificar esse outro para, no prazo de 30 dias, impetrar MS, findo o qual, poderá impetrar MS em nome próprio tutelando direito alheio (legitimação extraordinária porque o direito é alheio; subordinado por causa da inércia do locador). No caso da locação, o locatário poderia notificar judicialmente o locador, para, no prazo de 30 dias, impetrar MS. Em não o fazendo no prazo, o próprio locatário poderia ajuizar MS em nome próprio para tutelar direito do locador. A verdade é que, sendo direito líquido e certo, e não sendo caso de repetição de indébito, o MS veio como alternativa ao contribuinte de fato que não tem relação jurídico-tributária com o Fisco, mas sofre os reflexos da violação do direito do contribuinte de direito que se quedou inerte.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Em resumo:

O art. 3° da Lei do MS, ao prever a chamada legitimação extraordinária subordinada, pode ser extremamente útil para tutelar aquelas pessoas que não têm relação jurídico-tributária com o Fisco, mas sofrem reflexos nefastos da afronta ao direito líquido e certo daquele que detém tal relação, mas permanece inerte. É o caso do locatário, que deve pagar o IPTU, pelo contrato de locação, e vê um aumento ilegal da tributação sem que o proprietário locador tome qualquer medida. Nesses casos, o locatário poderá notificar judicialmente o locador, dando-lhe 30 dias para impetrar MS. Após a inércia nesse prazo, surge legitimação extraordinária subordinada para que o locatário impetre a medida em nome próprio, tutelando o direito do proprietário.

• Juros e correção monetária na repetição de indébito

A Fazenda é obrigada a remunerar o tempo em que ficar com o valor indevido, que nada mais é do que juros de mora, além da atualização do valor da moeda, que é a correção monetária.

Há duas súmulas do STJ sobre o tema, como decorrência natural da redação do art. 167, parágrafo único do CTN.

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STJ Súmula n° 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

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STJ Súmula n° 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Ocorre que os Estados e Municípios e a União foram editando suas leis. Esta última, aliás, o fez logo, com a Lei n.° 9.250/95, que, no seu art. 39, § 4°, determinou que a partir de 1° de janeiro de 1996, tanto os juros quanto a correção monetária obedeceriam à taxa SELIC. Por tal razão, as súmulas não mais são aplicadas pelo STJ.

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes.§ 4° A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei n° 9.532, de 1997)

Observação: A SELIC já engloba juros de mora e correção monetária.

Havia regra de direito intemporal, mas, atualmente, perdeu muito a aplicabilidade por conta da decorrência do tempo desde a edição da norma.

Observação2: Muito se falou sobre a inconstitucionalidade da taxa SELIC, já que ela não é uma taxa fixa, mas resultado de várias operações do Conselho Monetário Fiscal. A jurisprudência, contudo, rebateu a tese com o argumento de que não seria possível instituir taxa fixa, haja vista o dinamismo do mercado financeiro.

Em 2009, a Lei n.° 11.960/2009 alterou a Lei n.° 9.494/97, que trata de privilégios processuais da Fazenda Pública. Antes da alteração, o art. 1°-F incidia apenas em dívidas da Fazenda com o servidor público.

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A atual redação do art. 1°-F é a seguinte:

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei n° 11.960, de 2009)

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Esses índices costumam ser inferiores à SELIC.

A partir de 2009, portanto, é a remuneração da poupança que corrige todo o valor devido pela Fazenda em decorrência de condenação judicial, independente de sua natureza. A dúvida ocorre quanto às dívidas de natureza tributária. Aplica-se lei específica ou esse artigo? A priori, a lei manda aplicar os índices da poupança apenas nas condenações impostas à Fazenda, independentemente de sua natureza. Todas as ações passam a ser equalizadas com a poupança. Todavia, segundo o professor, o indébito tributário ficaria de fora dessa regra geral. Isso porque a própria lei da taxa SELIC impõe que à repetição de indébito administrativa e à compensação do indébito administrativa aplicar-se-á a SELIC, desde a data do pagamento indevido. Assim sendo, se o contribuinte recorrer à esfera administrativa, se aplicará a SELIC; da mesma forma, se ele deixar de pagar o tributo, ter-se-á a correção também por esse índice. Mas é possível que, com o ajuizamento da ação, se receba valor menor. Assim, num sistema coerente, não há como aplicar a caderneta de poupança nessa hipótese.

O STJ tem ignorado a controvérsia, aplicando a SELIC, sem tratar do art. 1°-F. A própria Fazenda Nacional não tem pleiteado a aplicação do índice de correção da caderneta de poupança.

Em resumo:

O art. 167 do CTN é que deu origem à Súmula 188 do STJ, ao afirmar que os juros de mora, diferentemente da correção monetária, contam-se do trânsito em julgado da sentença, e não do pagamento indevido. Tal entendimento prevaleceu até a edição da Lei n°. 9.250/95, que, na forma do art. 167, parágrafo único do CTN, previu remuneração específica, determinando a incidência da SELIC a partir de 1° de janeiro de 1996, já englobados aí juros e correção monetária, desde o pagamento indevido.

A constitucionalidade da SELIC foi confirmada e a aplica-se até hoje, não incidindo em matéria tributária o artigo 1°-F da Lei n°. 9.494/97, que, ainda que determine a aplicação da remuneração da poupança a condenações impostas à Fazenda, independentemente de sua natureza, não alcança o indébito tributário: (i) persiste no sistema a correção pela SELIC na repetição de indébito deferida administrativamente, bem como nas compensações; (ii) as dívidas tributárias continuam sendo corrigidas pela SELIC.

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• Prazo prescricional para ajuizamento da ação de repetição de indébito

A ação de repetição de indébito é uma ação condenatória, e, como tal, está submetida a um prazo prescricional. Em matéria tributária, esse prazo é de 5 anos, a não ser que já tenha havido pedido indeferido de restituição na esfera administrativa, caso em que o prazo será de 2 anos do "trânsito em julgado" da decisão administrativa, conforme arts. 168 e 169 do CTN.

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Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp n° 118, de 2005)II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

O prazo de 5 anos é contato da extinção do crédito tributário, que, via de regra, se dá com o pagamento. Mas, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte faz o autolançamento e o pagamento antecipado, a extinção só ocorreria com a homologação formal pelo Fisco ou após 5 anos, que é o prazo que o Fisco tem para homologar. Assim, 5 anos após o pagamento, haveria a extinção do crédito tributário, com mais 5 anos para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Essa é a famosa tese dos "5 + 5", ou seja, prazo de 5 anos para o Fisco fazer a homologação tácita, quando haveria a extinção do crédito tributário + prazo de 5 para a prescrição da ação de repetição, que corre da extinção do crédito tributário, sendo um total de 10 anos.

Ocorre que o governo, por meio da LC n.° 118, estabeleceu que, para fins de repetição de indébito, a extinção do crédito tributário deixa de ser no momento da homologação tácita e passa a se verificar no momento do pagamento antecipado, o que implicou um recuo de 5 anos do termo inicial na contagem do prazo prescricional. A prescrição, que se dava em 10 anos, passou a ocorrer em 5 anos. Veja-se que a alteração do prazo prescricional é possível, o que não é possível é determinar aplicação retroativa da lei. No entanto, alguns autores afirmam que normas interpretativas de outras normas tributárias têm aplicação retroativa sem que firam princípios tributários. Nesse contexto, o art. 3° da LC n.° 118 afirmou o seguinte:

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a

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extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

Ou seja, a lei se autodeterminou norma interpretativa e, portanto, retroativa.

O STJ entendeu que isso violava o princípio da segurança jurídica e, após muita discussão, a Corte especial acabou firmando entendimento de que a lei seria válida e

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se aplicaria a tributos pagos após o inicio de sua vigência, mas não se aplicaria para tributos pagos antes da sua vigência.

O STF, todavia, reformou em parte esse entendimento, concordando com a irretroatividade da lei, mas afirmando o seguinte: a lei reduziu os prazos prescricionais, mas não pode ter aplicação retroativa. No entanto, da data da sua edição até sua efetiva vigência, estabeleceu-se vacatio legis de 120 dias. Esse prazo é suficiente para que os contribuintes que tenham pagado há mais de cinco anos e há menos de 10 ajuizem suas ações. Passado o prazo de 120 dias, o direito a essas ações estaria prescrito. No fundo, houve declaração de inconstitucionalidade do art. 3° da lei, pois ela não poderia ser aplicada retroativamente.

Em resumo:

A LC n°. 118/2005 alterou o prazo prescricional para repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação de dez para cinco anos, autodenominando-se norma interpretativa, implicando, assim, aplicação retroativa. O STJ julgou a norma inconstitucional, determinando a aplicação do novo prazo apenas para tributos pagos após 09/06/2005, data de vigência da lei. Para pagamentos anteriores, continuaria valendo o prazo de 10 anos, limitado a 5 anos após a edição da lei nova. O STF modificou esse entendimento, impedindo a aplicação retroativa, mas determinando que o novo prazo passa a valer para todos os pagamentos, inclusive os anteriores, mas tão somente após o prazo de vacatio legis, ou seja, na prática, o supremo conferiu 120 àqueles contribuintes que na data de edição da norma haviam pagado tributos indevidos há mais de cinco anos e há menos de dez.

Observação: Após tal decisão, o STJ reviu seu entendimento, adequando-o ao

do STF.

2° horário

2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

2.1. Embargos de terceiro

Os embargos de terceiros estão previstos no art. 1.046 e seguintes

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do CPC.

É comum confundir os embargos de terceiros com as ações possessórias. Porém, nos embargos de terceiro, o terceiro embargante busca proteger sua posse de atos de constrição do juiz dados em processo do qual não participara, enquanto na ação possessória, se busca a proteção da posse contra atos de particulares, e não de um juiz.

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• Conceito:

Embargos de terceiro são uma ação processada por rito especial e sumário na qual um terceiro pretende a proteção da propriedade e da posse de um bem contra algum ato de constrição judicial.

A causa de pedir remota é a propriedade sobre o bem, enquanto a causa de pedir próxima é o ato de constrição judicial (Exemplo: penhora, arresto).

Exemplo1: Numa execução, o exequente indica à penhora bem que imagina ser do executado, mas na verdade é de terceiro. O juiz defere a penhora e, para que terceiro a levante, deve ajuizar embargos de terceiro.

Exemplo2: Busca e apreensão de coisa já alienada.

• Legitimidade ativa:

A legitimidade ativa para os embargos de terceiro é do terceiro, que nada mais é do que todo aquele que não é parte do processo. Trata-se de definição por exclusão.

Observação: Existe um caso em que a jurisprudência permite que os embargos de terceiro sejam propostos pela própria parte: quando o vínculo que a parte tem com o bem que foi objeto da constrição judicial não tenha nada a ver com o objeto do processo.

Exemplo: Ação de busca e apreensão promovida por banco que realizou alienação fiduciária de bem para fins de financiamento, e, ao final, não recebeu a quantia acertada. O oficial de justiça penhora a BMW, ao invés de promover a busca e apreensão da Mercedes, objeto do financiamento.

Observação2: Cônjuge, na ação de execução, para livrar da penhora sua meação, pode ingressar com embargos de terceiro. Isso vale também para o bem de família. Perceba-se que o cônjuge foi citado na execução e, se ele quiser se defender para excluir sua meação, ajuizará embargos de terceiro, mas, se quiser discutir a dívida em si, será necessário ingressar com embargos de devedor.

Veja-se a súmula 134 do STJ:

STJ Súmula n° 134 - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

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• Peculiaridades do procedimento:

Trata-se de um rito sumarizado, que tem objeto restrito. Assim, não será possível ampliar o objeto, seja por meio de reconvenção, seja por meio de ação incidental.

(i) Prazo:

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Em se tratando de constrição em processo de conhecimento, tem-se até o trânsito em julgado da sentença para opor embargos de terceiro. Se a constrição se deu na fase da execução, o prazo para ingressar com embargos de terceiro é de 5 dias da efetivação da constrição.

(ii) Competência:

A competência observa, principalmente, o critério funcional; os embargos serão propostos no local onde se deu o ato constritivo.

Pergunta-se: Numa ação entre particulares na justiça do estado, foi constritado bem de autarquia federal, que só litiga na justiça federal. Os embargos de terceiro serão ajuizados onde? Os embargos devem ser ajuizados na vara federal. E o processo principal? Segundo o STJ, o juiz estadual deve suspender o processo na vara estadual até que os embargos de terceiro sejam julgados na vara federal.

Confira-se o CC 31696 do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ASSISTÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPRORROGABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I.I. De acordo com a disposição constitucional inserta no art. 109, I, cabe à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações em que se configure interesse de ente federal, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, não se lhe aplicando a conexão prevista no Código de Processo Civil se não atendida aquela condição.II. Precedentes.III. Determina-se, em hipóteses como a presente, porém, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado dos embargos que se lhes sejam prejudiciais, com a finalidade de prevenir eventuais decisões conflitantes ou irreversíveis.IV. Conflito conhecido, fixando-se a competência do Juízo estadual para julgar a execução, que ficará sustada até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro na Justiça Federal.

(iii) Petição inicial:

A finalidade dos embargos de terceiro é fazer prova sumária da sua posse e da qualidade de terceiro (não sendo possível fazê-lo documentalmente, deve-se solicitar audiência de justificação).

(iv) Valor da causa:

O valor da causa nos embargos de terceiros é o valor do bem objeto da constrição, desde que não supere o valor da ação originária.

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(v) Citação:

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Ao invés da citação se fazer na pessoa do réu, se fará na pessoa do seu advogado, a não ser que alguém esteja sem advogado, caso em que a citação se dará pessoalmente.

(vi) Liminar:

É possível a liminar em embargos de terceiro mediante caução.

A concessão de liminar é condicionada à prestação de uma caução, que funciona como uma contracautela, ou seja, serve para assegurar que os danos serão reparados em caso de reversão da decisão.

Observação: Essa caução pode ser dispensada se verificados fumus boni iuris e periculum in mora.

(vii) Suspensão da ação principal:

Pergunta-se: A interposição de embargos de terceiro, por si só, suspende o processo principal? De acordo com a lei, essa suspensão automática só se daria caso o objeto dos embargos de terceiro correspondesse à totalidade do objeto da ação principal.

(viii) Contestação:

Citados, os réus têm 10 dias para contestar. Em contestação, a priori, é possível alegar qualquer matéria. Mas, quando o embargante tiver ajuizado os embargos na condição de credor com garantia real sobre aquele bem, a única defesa possível será a nulidade do título ou que o título não obriga terceiro; ou que o devedor comum está insolvente.

Em resumo:

Quando o terceiro alega que não é dono do bem nem seu possuidor, mas que titulariza direito de crédito com garantia real sobre aquele bem, em contestação, o embargado poderá alegar apenas que o título é nulo ou que o título não obriga terceiros ou ainda que o devedor comum está insolvente.

(ix) Legitimidade passiva:

A priori, deve figurar no polo passivo quem deu causa à constrição, ou seja, quem indicou o bem, que, por vezes, é o credor (não é o juiz). Contudo, como é possível que a decisão afete ambos (autor e réu no processo principal), se formará um litisconsórcio passivo necessário, o que não significa que, em caso de procedência dos embargos, dividirão igualmente os ônus sucumbenciais.

Nesse sentido, a súmula 303 do STJ:

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Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

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Veja-se a súmula 195:

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

Explicando a súmula: O terceiro ajuizará embargos de terceiro para reivindicar a propriedade do bem; o embargado, por outro lado, afirmará que a aquisição se deu após o vencimento do crédito contra o executado, e o tornou insolvente, ou seja, foi realizada em fraude contra credores, devendo ser declarada nula, julgando-se improcedente os embargos de terceiro. Isso é impossível porque os embargos de terceiro têm procedimento sumarizado, não permitindo grande dilação probatória. Eles têm por objeto anular ato judicial e não ato firmado entre particulares. Assim, querendo o embargado buscar a anulação do contrato, deverá fazê-lo em ação própria e não em reconvenção.

Em suma, embargos de terceiro não permitem anular a venda em razão de fraude contra credores.

A diferença da fraude contra credores e da fraude à execução, é que, nesta, a venda é realizada após a citação, o que, em razão da publicidade do ato, faz presumir a má-fé do adquirente. Assim, até seria possível alegá-la em embargos de terceiro, mas isso é controvertido. Mesmo porque o próprio STJ tem exigido requisitos além da mera citação para que a má-fé seja presumida na fraude à execução, afirmando a necessidade de registro da penhora para presunção de má-fé, protegendo, assim, o negócio jurídico.

Por fim, supondo uma execução com cautelar de arresto de bens. Um dos bens arrestado é um imóvel vendido para terceiro, através de um compromisso de compra e venda cumprido, mas não registrado. Não houve, portanto, aquisição formal da propriedade. É possível valer-se desse compromisso para proteger a propriedade? Não, pois a propriedade só se adquire com o registro. No entanto, os embargos de terceiro servem também à proteção da posse e não só da propriedade, para o que é possível valer-se do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.

Nesse sentido, súmula 84 do STJ:

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

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2.1. Ações possessórias

As ações possessórias estão reguladas entre os arts. 920 e 932 do CPC.

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

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Seu procedimento especial diz respeito, basicamente, à concessão de liminares e às ações possessórias de força nova.

• Posse:

Há duas teorias sobre a posse:

(i) A teoria defendida por Savigny, teoria subjetiva, afirma que a posse exige animus domini e corpus (deter a coisa).

(ii) Por sua vez, Ihering, com sua teoria objetiva, afirma que posse é o exercício de fato sobre a coisa.

O CC, ora trata a posse como direito pessoal, ora como direito real.

A posse é objeto de diversas classificações.

• Classificação da posse:

(i) Posse juta ou injusta: A posse pode ser justa ou injusta, conforme o modo de aquisição. Adquirida com clandestinidade, violência, ou precariedade, será posse injusta. Observe-se que, adquirida com vício, a posse permanecerá injusta, não se convalidando, segundo o art. 1.200 do CC.

(ii) Posse de boa ou de má-fé: a posse poderá ser de boa ou de má-fé, a depender do conhecimento do vício. Se o sujeito desconhece o vício, a posse será de boa-fé. Caso o sujeito conheça o vício, a posse será de má-fé, impedindo a aquisição do direito ou do bem possuído, pois não se conta prazo da usucapião, que exige boa- fé.

(iii) Posse direta ou indireta: O possuidor do bem ou o proprietário pode desmembrar sua posse, de modo que ainda exerça alguns direitos de possuidor, mas apenas de forma indireta, deixando a posse direta para o possuidor direto.

Exemplo: Arrendamento, locação.

Note-se que tanto o possuidor direto quanto o indireto poderão manejar as ações possessórias. Por outro lado, o possuidor direto pode defender a posse contra o próprio possuidor indireto, pois a propriedade do bem não dá direito ao proprietário de realizar esbulho.

(iv) Posse velha ou nova: Posse velha é aquela que tem mais de ano e dia. Posse nova é aquela não superior a ano e dia. Se o sujeito sofrer a perda da posse há mais de ano e dia, a ação possessória seguirá o rito comum ordinário ou sumário; mas se a violação da posse não tiver mais de ano e dia, a ação possessória será de força nova, implicando o rito especial dos arts. 920 e seguintes do CPC.

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• Diferença entre ação possessória e ação petitória:

É preciso diferenciar as ações possessórias das ações petitórias.

Ações possessórias, também chamadas de interditos possessórios, são fundadas na posse e podem ser: (i) ação de reintegração de posse (esbulho); (ii) ação de manutenção na posse (turbação) e (iii) interdito proibitório (ameaça de turbação - trata-se de tutela inibitória).

Já as ações petitórias são fundadas em direito real sobre o bem (Exemplo: ação reivindicatória).

Ações petitórias não têm procedimento especial, mas existe uma ação petitória que muitos confundem com uma ação possessória por conta do nome, trata-se da chamada ação de imissão na posse. Apesar do nomen juris, trata-se de ação petitória, pois não há falar-se em esbulho, turbação, ou ameaça, mas sim na aquisição da propriedade de um bem e no direito de possuir um bem que jamais se possuiu em razão dessa propriedade. Ou seja, é a busca de uma posse que nunca se teve, lastreada num título de propriedade.

A importância dessa distinção reside no seguinte: o art. 920 do CPC, considerando que a questão possessória é muito instável, determina uma fungibilidade entre as ações possessórias permitindo ao juiz adequar o pedido à situação atual, ou mesmo corrigir o pedido de ofício, se necessário (Exemplo: Não se trata de turbação, mas de ameaça à posse, com isso, não será manutenção na posse, mas interdito proibitório). Essa fungibilidade que existe entre possessórias não existe entre ações petitórias e possessórias e muito menos entre as petitórias em si.

Exemplo: Caso de imissão na posse, mas o sujeito ajuíza ação possessória com base em esbulho. O juiz não poderá considerar a fungibilidade neste caso por se tratar de ação petitória (imissão na posse) e ação possessória (reintegração de posse).

As ações possessórias de força nova têm por peculiaridade restrição do pedido, caráter dúplice, e peculiaridades na concessão de liminares. Não há diferenças de procedimento entre a manutenção, reintegração e interdito proibitório.

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Questões de Concurso

1. FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador

O prazo para propositura da ação para repetição do indébito será de

a) dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito tributário já pago.

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b) dois anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário pela declaração do sujeito passivo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração.c) cinco anos, a contar do primeiro do exercício seguinte ao do pagamento indevido, nos

tributos sujeitos a lançamento de ofício.d) cinco anos, a contar da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituiçãoe) cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a autolançamento.

Gabarito: E

2. TJ-RS - 2009 - TJ-RS - Juiz A respeito da repetição de inédito tributário assinale a assertiva correta.

a) No caso de pagamento voluntário de tributos, demanda prova de que o pagamento foi efetuado por erro.b) No caso de impostos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, demanda prova de que o contribuinte assumiu tal encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, expressa autorização deste para recebê-la.c) Não está sujeita a prazo decadencial.d) Está sujeita à incidência de juros capitalizáveis, a partir da citação.e) No caso de pagamento voluntário de tributos, só é possível se for realizado prévio protesto.

Gabarito: B

3. FCC - 2010 - TRT - 22 § Região (PI) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaOs embargos de terceiro podem ser:

a) opostos por terceiro que é senhor e possuidor, mas não por terceiro que é apenas possuidor do bem a que diz respeito.b) opostos por quem vier a sofrer turbação na posse de seus bens em razão de penhora no processo em que é parte.c) opostos no processo de execução, mesmo após a

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assinatura e expedição da carta de adjudicação.d) contestados no prazo de 15 dias por quem deu causa à constrição judicial do bem a que diz respeito.e) opostos no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença.

Gabarito: E

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4. FCC - 2012 - TRF - 5- REGIÃO - Analista Judiciário - Área JudiciáriaSobre os procedimentos processuais abaixo é correto afirmar:

a) Os embargos de terceiro podem ser opostos somente pelo proprietário que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho em seus bens, como penhora ou arresto.b) As ações possessórias são fungíveis, ou seja, a propositura de uma em lugar da outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.c) A ação monitória compete a quem quiser, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa infungível ou de determinado bem móvel.d) Como regra geral, as medidas cautelares são determinadas judicialmente sem a audiência das partes.e) Conceder-se-á mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

Gabarito: B

5. CESPE - 2009 - TCE-TO - Analista de Controle Externo - Direito Os embargos de terceiro são ação de procedimento especial que se destinam à proteção da posse atingida por ato de apreensão judicial originado de processo no qual o possuidor atingido não era parte. A respeito de embargos de terceiro, assinale a opção correta.

a) O assistente simples pode ajuizar embargos de terceiro, já que não é propriamente parte, mas interveniente no processo.b) O cônjuge do executado não pode ajuizar embargos de terceiro em defesa de sua meação porque se presume ciente da dívida pendente em desfavor do patrimônio comum.c) O assistente litisconsorcial pode ajuizar embargos de terceiro, uma vez que não tenha sido atingido pela coisa julgada ou por qualquer eficácia da sentença proferida no processo em que interveio.d) Aquele que podia ter ingressado no feito como litisconsorte facultativo não tem acesso aos embargos porque perdeu a oportunidade de intervir no feito principal no momento oportuno.e) O opoente está no processo para defender direito próprio em face do autor e do réu, razão pela qual não

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tem acesso aos embargos de terceiro.Gabarito: A

6. EJEF - 2005 - TJ-MG - Juiz Opostos os embargos de terceiro, o juiz:

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a) determinará, em qualquer hipótese, a suspensão do curso do processo principal.b) determinará o prosseguimento do processo principal mediante prestação de caução.c) determinará o

prosseguimento do processo principal até a eventual alienação dos bens apreendidos.d) somente determinará a suspensão do curso do processo principal se os embargos versarem sobre todos os bens apreendidos.

Gabarito: D

7. FCC - 2011 - TRT - 14§ Região (RO e AC) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaOs embargos de terceiro podem ser opostos

a) por quem for parte no processo e sofrer esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.b) no processo de execução, até o dia da arrematação, adjudicação ou remissão.c) por quem for parte no processo e sofrer turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.d) no processo de conhecimento, até o último dia do prazo para resposta do réu.e) pelo credor com garantia real para obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Gabarito: E

8. CESPE - 2010 - TRT - 21 § Região (RN) - Analista Judiciário - Execução de MandadosO principal objetivo dos embargos de terceiro consiste na proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho em decorrência de atos de apreensão judicial. Assim, são também legitimados ativos para a ação de embargos de terceiro o cônjuge e o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético, bem como os sócios das empresas executadas.Gabarito: Errado

9. CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA -

ÁREA DE DIREITO

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A ação petitória é a via adequada para a discussão da posse do

referido imóvel. Gabarito: Errado.

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10. VUNESP - 2012 - SPTrans - Advogado Pleno - CívelEntende-se por caráter dúplice da ação possessória:

a) a possibilidade do juiz determinar a reintegração de posse, ainda que a ação ajuizada verse sobre sua manutenção.b) a possibilidade de cumulação dos pedidos de proteção à posse e condenação em perdas e danos.c) a incumbência do autor de provar que tem a posse do bem e a existência de turbação ou esbulho.d) a discricionariedade do juiz de deferir a liminar para reintegração ou designar audiência de justificação prévia.e) a possibilidade do réu, na contestação, demandar a proteção possessória e, eventualmente, indenização.

Gabarito: E.

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Assuntos tratados:1° Horário.

S Ações Possessórias / Ação de Consignação em

Pagamento 2° horário.

S Ação monitória / Ação de Usucapião

1° Horário

2.2. Ações possessórias (continuação)

• Procedimento

O procedimento especial das ações possessórias serve apenas às chamadas ações possessórias de força nova, que são aquelas ajuizadas em até um ano e dia da data da violação do direito possessório (ameaça, turbação ou esbulho). Fora essas hipóteses, a ação tramitará pelo rito comum, sumário ou ordinário, a depender do valor da causa.

As peculiaridades deste procedimento são as seguintes:

a) Restrição à cumulação de pedidos: o objeto de uma ação possessória de força nova é limitado. Além da proteção possessória somente é possível requerer-se a indenização das perdas e danos e o desfazimento de plantação ou construção (art. 921 do CPC).

Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos;II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

b) Natureza dúplice das ações possessórias: determinados temas podem ser objeto de contra-ataque do réu contra o autor sem a necessidade de ação de reconvenção, mas simplesmente por meio de pedido contraposto, a ser feito na contestação (art. 922 do CPC).

Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em suaposse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízosresultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Observe-se, no entanto, que essa duplicidade tem âmbito restrito, de sorte que as únicas alegações possíveis nesse contra-ataque serão: (i) que o réu, por sua vez, peça a proteção da sua posse; (ii) indenização pelos prejuízos à posse do réu.

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Perceba-se ainda o seguinte: é verdade que a possibilidade de oferecimento de pedido contraposto elimina o interesse de agir no ajuizamento de reconvenção. No entanto, a reconvenção será possível, mesmo em ações possessórias, contanto que diga respeito a matérias que não se encontrem no âmbito da duplicidade.

Exemplo: Anulação do contrato que fundamenta a pretensão possessória doautor.

c) Requisitos para a proteção liminar da posse (verdadeira antecipação de tutela): Normalmente, para antecipar a tutela, faz-se necessário demonstrar fumus boni iuris e periculum in mora. Em se tratando de uma ação possessória de força nova, a tutela liminar da posse depende apenas da demonstração da posse e de que a sua violação se dera a menos de um ano e dia. Dispensa-se, assim, a demonstração de periculum in mora.

Claro que a prova documental disso muitas vezes se revela dificultosa. Para tanto, existe a audiência de justificação, cujo fim é permitir a prova dos requisitos mencionados através de testemunhas.

Demonstrados os requisitos documentalmente, é possível a obtenção da tutela liminar da posse inaudita altera pars, ou seja, antes mesmo da citação e da contestação do réu, com exceção dos casos em que o réu seja o poder público, que sempre deverá ser ouvido antes da concessão de liminar, em razão de previsão legal. Se, contudo, houver periculum in mora que demonstre ser impossível aguardar o prazo do poder público, deverá ser demonstrado para fins de relativização da norma do CPC. É comum neste caso a utilização analógica do procedimento da Lei n°. 8.437/92. Ela impede a concessão de liminares inaudita altera pars contra o poder público em feitos de tutela coletiva e diz que, em casos de urgência, intima-se o poder público para se manifestar em até 72 horas, e depois decide-se a respeito da liminar. É possível intimar o poder público para se manifestar no prazo de 72 horas, findo o qual o juiz poderá conceder a liminar, que poderá ser combatida no prazo de 60 dias da contestação. Se não for possível esperar sequer as 72 horas devido a grande urgência, o juiz pode conceder a liminar, invertendo o procedimento, podendo, inclusive, revogá-la a depender do que o poder público afirmar no prazo de 72 horas.

O mesmo poder ser feito quanto à liminar em ação possessória: intima-se o poder público para falar em 72 horas, e após, analisa-se a

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liminar; sendo a hipótese de tamanha urgência a ponto de exigir uma tutela de imediato, é possível a inversão do procedimento, de forma que o juiz concederá a tutela para depois intimar o poder público para se manifestar em 72 horas. Ouvido o poder público, o juiz reapreciará a concessão da tutela, decidindo pela manutenção ou revogação da liminar. Tudo isso com base no art. 5°, XXXV da CRFB, que não permite afastar-se lesão ou ameaça de lesão da tutela jurisdicional.

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Estando a petição inicial em termos, o juiz pode deferir a liminar independentemente de pedido?

Tradicionalmente, entende-se que não, haja vista a concessão de antecipação de tutela depender de requerimento do autor. No entanto, há na doutrina entendimento minoritário (Nelson Nery Jr.) no sentido de que a tutela liminar da posse é uma característica intrínseca ao rito especial das ações possessórias de força nova, sendo decorrência do mero impulso oficial do processo. Assim, verificada pelos documentos acostados na petição inicial a presença dos requisitos necessários, o juiz deferirá a tutela de ofício.

Veja-se que, nas ações possessórias de força velha, o autor faz jus a todas as tutelas de urgência, desde que demonstre todos os requisitos padrão para sua concessão constantes do art. 273 do CPC.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Segundo a lei, o juiz pode condicionar a tutela liminar da posse à prestação de uma caução. Tal medida, aliás, poderia ser tomada independentemente de previsão legal. Isso porque a implementação da tutela de urgência é precária, de forma que, ao final, o juiz pode entender pela improcedência do pedido, caso em que o autor responderá objetivamente pelos danos causados à parte contrária. Percebendo indícios de que o autor não terá condições de arcar com essa responsabilidade (periculum in mora inverso), o juiz pode condicionar o deferimento da cautelar ao oferecimento de uma caução (contracautela). Não tendo o autor bens suficientes a oferecer nessa caução, o juiz poderá ainda conceder a tutela, contanto que esteja certo da presença dos seus requisitos, respeitando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

• Arts. 923 do CPC e 505 do CC de 1916:

O art. 505 do Código Civil de 1916 tinha a seguinte redação:

Art. 505. Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

Posse e propriedade são coisas diferentes. Posse é um poder de fato

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ou de direito sobre a coisa, sendo que a propriedade é direito distinto. Muitas vezes tem-se a

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propriedade, mas não a posse, a exemplo da locação. É isso que quer dizer a primeira parte do dispositivo. A segunda parte, todavia, parece contradizer tal raciocínio. Se domínio não pode ser alegado para obstar a posse, então como deferir a posse para quem não tem o domínio? Como solucionar o problema, uma vez que a mesma contradição se observava no art. 923 do CPC?

A solução foi dada pelo STF na súmula 487:

Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

Ou seja, em regra, não se discute domínio, mas, se eventualmente, numa ação possessória, ele for a única alegação, tanto do autor, quanto do réu em sua defesa, não restará ao juiz outra opção que não verificar quem é o verdadeiro proprietário e conceder-lhe a posse. A súmula tem aplicação até hoje.

Contudo, a doutrina faz uma observação fundamental no sentido de que essa questão, em verdade, é um falso problema, porquanto, se autor e réu disputam a posse com base exclusivamente em alegação dominial, a ação não é uma ação possessória, mas sim petitória. Por conseguinte, a posse é vista, nesse contexto, apenas, como um dos atributos da propriedade.

A redação atual do art. 923 do CPC, por sua vez, impede que, na pendência de ação possessória, se intente ação dominial sobre o mesmo bem.

Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Alterado pela L-006.820- 1980)

No entanto, pode ser que haja uma dúvida objetiva sobre a propriedade do bem que em nada influencie a ação possessória, razão pela qual a limitação do art. 923 do CPC parece inconstitucional, já que afasta do autor a possibilidade de recorrer ao judiciário para que se declare o direito de propriedade. Se estiver pendente ação petitória, nada impede que seja ajuizada ação possessória.

Em resumo:

O antigo art. 505 do CC anterior, bem como a regra idêntica que constava até 1980 no art. 923 do CPC, foram tentativas frustradas de declarar o óbvio: as alegações de domínio não devem influenciar nas discussões acerca da posse, salvo quando o único argumento do autor e do réu para a tutela possessória for a existência

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de direito dominial sobre o bem. Nesses casos, a posse será deferida a quem efetivamente pertencer o domínio. É o que diz a súmula 487 do STF.

A atual redação do art. 923 do CPC impede que se intente ação dominial quando pendente discussão possessória sobre o mesmo bem. Aqui, entendemos que a

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limitação é inconstitucional, pois não se pode obstar o direito de ação e o acesso à jurisdição para a discussão legítima do direito de propriedade. O que se pode apenas é evitar que essa lide influencie na tutela da posse.

Observaçãoi: Não houve qualquer declaração acerca da inconstitucionalidade do artigo. Assim, em provas objetivas, a redação do art. 923 do CPC não deve ser contestada. Apenas em provas subjetivas a controvérsia deve ser abordada.

Observação2: Apenas a ação petitória fica obstada na pendência de ação possessória; o contrário não se verifica.

Os arts. 932 e 933 do CPC tratam do interdito proibitório.

Art. 932 - O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Art. 933 - Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

Não há qualquer peculiaridade no procedimento do interdito proibitório em relação às demais ações possessórias. O mais importante é saber identificar a sua causa de pedir, a ameaça na posse, distinguindo-a da causa de pedir da ação de manutenção da posse, que é a turbação. A turbação significa atrapalhar efetivamente o exercício do direito possessório, e dá ensejo ao ajuizamento de uma ação de manutenção da posse. Já a ameaça é um sinal de que futuramente poderá ocorrer uma turbação ou mesmo um esbulho, que justifica a propositura de um interdito proibitório antes mesmo do ato ilícito, o que confere a esse instituto a clara natureza de tutela inibitória.

O que se busca no interdito proibitório é a condenação em uma obrigação de não fazer, que será executada na forma do art. 461 do CPC. O juiz expedirá uma ordem de não fazer, acompanhada de uma coação psicológica (normalmente uma multa).

O STJ entende que a tutela possessória visa apenas aos bens corpóreos, móveis ou imóveis; bens incorpóreos não podem ser objeto de tutela possessória (Exemplo: direitos autorais, conforme súmula 228 do STJ).

Súmula 228, STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

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2.3. Ação de consignação em pagamento

2.3.1. Introdução

O que diferencia a ação de consignação em pagamento das demais ações? Em primeiro lugar, existe a possibilidade de, antes mesmo da própria ação, realizar-se o depósito extrajudicial do valor do pagamento com fins de evitar o ajuizamento da ação.

Depois, quanto à ação em si, há algumas peculiaridades:

Trata-se de uma ação que busca uma declaração de que o pagamento está correto e a declaração de extinção da obrigação pelo pagamento. Assim, no fundo, a tutela pretendida é uma tutela declaratória. Mas esse procedimento poderá ter duas fases.

Exemplo: Pode ser que o devedor esteja em dúvida a respeito de quem é o seu credor. Nessa hipótese, ajuizará uma ação de consignação em pagamento colocando os possíveis credores no polo passivo. Esse processo terá duas etapas: Na primeira se verificará a idoneidade do pagamento. Constatado o pagamento no valor correto, o devedor é exonerado. Na segunda etapa, a demanda continua entre os pretensos credores, para saber quem é o verdadeiro titular do crédito.

Essa ação tem caráter dúplice em alguns momentos, não precisando apresentar reconvenção.

Exemplo: Réu na ação alega ter um crédito maior do que aquele que fora depositado. Nesse caso, poderá, na própria contestação, por meio de pedido contraposto, requerer a condenação do autor em complementar o depósito, sem necessidade de reconvenção.

Ademais, a ação de consignação em pagamento pressupõe uma mora creditória ou mora accipiendi; o credor, por algum motivo, não quer receber o valor.

A peculiaridade que vale a pena ser lembrada é a seguinte: quando o CC dispõe sobre o pagamento, afirma que o devedor ou qualquer terceiro interessado pode pagar; assim, qualquer terceiro interessado também é legitimado a ajuizar ação de consignação em pagamento.

Note-se que o pagamento é causa de extinção das obrigações, na forma do art. 304 do CC.

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

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Exemplo: Sujeito faz um financiamento de um imóvel na CEF e, no meio das prestações, o transfere a um terceiro por um contrato de gaveta. Quem tem o dever

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de pagar é aquele que financiou junto à CEF. Mas o terceiro, por óbvio, estará legitimado a discutir em juízo o valor das prestações restantes, embora não seja o devedor em si. Ele tem interesse de fazer o pagamento que entende correto, daí a necessidade de consignação em pagamento.

Importante ressaltar que, em que pese o procedimento especial dos artigos 890 e seguintes do CPC, se o objeto da ação de consignação em pagamento consistir em alugueres, aplicar-se-ão as normas específicas constantes da Lei n°. 8.245/91, especialmente o art. 67 (Lei do Inquilinato). A principal peculiaridade é a inexistência de duplicidade da ação, vedando o pedido contraposto para fins de cobrança da diferença entre o depósito realizado e o valor que o credor alega ser devido. Será necessário, para tanto, o ajuizamento de reconvenção.

Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;b) ter sido justa a recusa;c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d} não ter sido o depósito integral;VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará

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quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;

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VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

2.3.2. Depósito extrajudicial

A partir de 1994, o CPC passou a incluir a possibilidade desse depósito, regulamentado, após, pela Resolução BACEN n°. 2.814/01.

Exige-se o depósito do valor devido numa instituição financeira. Assim, somente as obrigações pecuniárias podem ser objeto de depósito extrajudicial.

O depósito se realizará no local do pagamento em instituição oficial. Não havendo informação no contrato, o depósito será realizado no domicílio do devedor. Na ausência de instituição oficial naquele local, poderá ser feito em instituição particular.

A Lei n°. 6.766/79 diz que prestações oriundas de compromisso de compra e venda de lote urbano deverão ser necessariamente depositadas extrajudicialmente. Deposita-se a primeira parcela e, em caso de prestações periódicas, depositam-se as demais conforme forem se vencendo, sempre de forma extrajudicial.

Problema: O credor incapaz não pode dar quitação, o que afasta, neste caso, a possibilidade de depósito extrajudicial. Também não se admite o depósito extrajudicial se houver dúvida sobre o credor (credor incerto ou duas pessoas brigando pelo crédito), pois só o juiz seria competente para fixar a titularidade do crédito.

O depósito extrajudicial serve para quando se quer pagar a uma pessoa que não quer receber o valor por uma dada razão.

• Procedimento:

Ao fazer o depósito extrajudicial, a instituição bancária cobrará uma determinada taxa, devendo cientificar o credor, por via postal, com carta registrada com aviso de recebimento, de que existe em seu benefício o depósito de determinado valor. Da assinatura do AR contará um prazo de 10 dias para que o credor se manifeste.

Veja-se a súmula 179 do STJ:

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial,

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responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

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A ideia do depósito é evitar a mora, de forma que não incidirão os seus consectários. E, obviamente, o responsável pela correção monetária é o banco, já que é ele quem está com a guarda do valor.

Observação: As regras sobre depósito judicial e extrajudicial não se confundem. Oferecido depósito extrajudicial, se o credor recusar motivadamente, o devedor terá 30 dias para ajuizar a ação de consignação em pagamento, o que fará com que o depósito extrajudicial seja convertido em depósito judicial. Ocorre que o depósito extrajudicial tem regras de remuneração distintas das do depósito judicial. Assim, a conversão de um em outro implicará uma mudança de rubrica, de status desse depósito, o que será feito pela instituição financeira. Mas, para tanto, ela tem que ter ciência da ação. Nesse sentido, decidiu o STJ que, se a pessoa não avisar à instituição financeira do ajuizamento da ação, não poderá exigir dela a alteração no índice de correção aplicável, tendo que arcar com o valor inferior até o momento que se dê a ciência da instituição.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL.Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a efetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6°, parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos feitos extrajudicialmente incide a correção monetária pela TR e, com o ajuizamento da ação consignatória, passam a incidir as regras referentes às cadernetas de poupança. Assim, o banco depositário não está obrigado a efetuar a complementação dos depósitos feitos, de início, extrajudicialmente, para fazer incidir a remuneração conforme os índices da caderneta de poupança, quando o depositante não o informou da propositura da ação. Portanto, o ônus de complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012.

Caso o credor fique inerte, considera-se o valor devido, extingue-se a obrigação e o valor fica disponível para o credor. Se ele aceita o depósito e levanta o valor, também fica extinta a obrigação. A obrigação somente não será extinta na hipótese de o credor comparecer e recusar o pagamento de forma motivada. Daí se contará o prazo de 30 dias para que o devedor ajuíze ação de consignação em pagamento.

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2.3.3. Ação de consignação em pagamento

A ação de consignação em pagamento, sob o ponto de vista do autor, é uma ação declaratória, porquanto ele busca a declaração da suficiência do depósito e da extinção da obrigação pelo pagamento. Todavia, essa ação tem caráter dúplice, de maneira que, se o depósito for insuficiente, o réu, na própria contestação, pode

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requerer sua complementação, caso em que o autor será vítima de uma tutela condenatória.

• Legitimidade ativa:

O próprio devedor ou terceiro interessado.

• Legitimidade passiva:

Credor.

Se o sujeito estiver na dúvida sobre quem é o credor, deverá ajuizar a ação consignatória contra réu incerto, que será citado por edital. Veja-se que, nessa hipótese, não caberá depósito extrajudicial.

Já se a dúvida for sobre a titularidade do crédito, coloca-se todos os pretensos credores no polo passivo.

• Competência territorial:

O foro competente será o foro do local do pagamento. O local do pagamento é verificado pelo contrato. Se este nada disser, normalmente será o domicílio do devedor, que é o autor da ação. Isso porque, via de regra, na falta de norma, as prestações são quesíveis. Para que as obrigações sejam portáveis (devedor leva a obrigação ao credor), é necessária previsão expressa.

Em se tratando de obrigação de pagar coisa certa, o local de cumprimento de obrigação será aquele onde a coisa se encontra.

• Competência de justiça:

Normalmente esses feitos tramitam na justiça estadual. Mas há hipóteses em que os feitos tramitarão na justiça federal. O mais clássico de todos é o mutuário que realiza financiamento na Caixa Econômica Federal, mas não concorda com as cláusulas a ele impostas e quer pagar valor reduzido. Por ser a CEF empresa pública federal, a ação será ajuizada na justiça federal. Da mesma forma ação de consignação em pagamento em matéria tributária, quando duas entidades tributantes estão cobrando o tributo e uma delas é a União, a ação será ajuizada na justiça federal.

• A ação de consignação em pagamento é verdadeira "execução invertida"?

Uma execução invertida seria uma execução do devedor contra o credor. Ocorre que só é possível falar em execução, quando existente um título executivo, e, ainda, uma obrigação líquida, certa e exigível, e, na ação de consignação em pagamento, além de, por

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vezes, não existir um título, muitas vezes o objeto da ação é justamente a discussão do quantum debeatur, ou a titularidade do crédito, o que afasta a obrigação líquida, certa e exigível.

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Ademais, se houver alguma execução na consignatória o executado será o próprio devedor, previamente condenado à complementação do depósito.

Se o devedor quiser consignar o pagamento de uma dívida que vence em prestações periódicas, ele ajuizará a petição inicial, e pedirá o depósito das prestações vencidas. Deferido o depósito, conforme forem se vencendo as demais parcelas, da data do vencimento, o devedor terá 5 dias para realizar o depósito. Note-se que o depósito das parcelas vincendas está implícito no pedido, conforme art. 892 do CPC.

Art. 892 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Até quando essas parcelas poderão ser depositadas? Pela lei, até o trânsito em julgado da sentença, mas o STJ tem jurisprudência no sentido de que, mesmo após a sentença, é possível o depósito até o término da obrigação.

Em resumo:

Segundo a lei, o depósito de prestações periódicas que se vencerem ao longo do processo é considerado pedido implícito e pode ser efetuado até o trânsito em julgado. Mas, para o STJ, mesmo após o trânsito, os depósitos podem continuar a ser realizados.

• Procedimento:

Peculiaridade da petição inicial: o autor deve requerer o depósito ao menos das prestações já vencidas, e o juiz, deferindo-o, dá 5 dias para que seja feito.

E se o objeto da obrigação for de coisa indeterminada ou de obrigação alternativa, em que se poderia escolher entre entregar a coisa ou entregar quantia em dinheiro? Normalmente, a escolha caberá ao devedor, mas, às vezes, o contrato confere essa escolha ao credor, que, nesse caso, será citado para escolher em 5 dias. Feita a escolha, o devedor terá cinco dias para fazer o depósito da coisa escolhida.

Em regra, não realizado o depósito, o processo é extinto sem resolução do mérito. Mas, se o devedor o faz poucos dias após o fim do prazo, o STJ entende que o processo não se extinguirá, atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas.

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Em suma, em que pese determinação legal em sentido o contrário, para o STJ, não se extingue, devendo "ser aproveitado o depósito extemporâneo".

• E se a consignatória for fundada na dúvida quanto à titularidade do crédito?

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Nessa hipótese, o devedor fará o depósito e pedirá a citação de todos os pretensos titulares para que apresentem contestação. Caso possuam advogados distintos, gozarão de prazo em dobro. Feita a contestação, o juiz decidirá a respeito da idoneidade do valor depositado, e, definida a suficiência do depósito, exonera-se o autor e o processo prossegue contra os possíveis titulares do crédito.

Qual o foro competente para essa ação?

Regra geral, a competência da ação será o domicílio do autor, mas, se a obrigação for portável, a ação deverá ser ajuizada no domicílio do réu. Havendo mais de um, o foro competente será o de qualquer um deles - competência concorrente (art. 94, § 4° do CPC).

§ 4° - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados noforo de qualquer deles, à escolha do autor.

O que pode fazer o réu a partir do momento em que é citado?

(i) Concordar com o valor depositado, extinguindo o processo e arcando com os ônus sucumbenciais, pois foi ele quem deu causa à ação.

(ii) Quedar-se inerte, gerando o efeito material da revelia, com o consequente julgamento de procedência do pedido, caso em que o depósito ficará disponível para ser levantado pelo credor.

(iii) Apresentar contestação. O art. 896 do CPC lista diversas matérias que poderiam ser objeto de contestação, sem trazer rol exauriente.

Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que: (Alterado pela L-008.951-1994)I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;II - foi justa a recusa;III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;IV - o depósito não é integral.

Exemplo: o devedor consigna em pagamento R$ 100.000,00. O credor contesta alegando que a cláusula contratual em que se baseia o devedor para fazer tal pagamento é uma clausula abusiva que dever ser anulada. Claro que o juiz poderá apreciar essa alegação, ainda que fora do rol do art. 896. E note-se que ela será analisada de forma incidental. Caso o réu queira que ela forme coisa julgada material, deverá propor reconvenção, porquanto tal matéria foge ao âmbito da duplicidade.

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Em resumo:

A reconvenção é possível na ação consignatória, mas somente quando fora do âmbito da duplicidade.

Exemplo: Réu busca a anulação de uma cláusula abusiva do contrato.

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crédito

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Ação de consignação em pagamento fundada na titularidade do

Já se viu que nela haverá um litisconsórcio necessário passivo e duas fases: uma para o juiz atestar a suficiência do depósito, e outra para discutir a titularidade do crédito.

Pois bem, no momento em que o juiz declarar a suficiência do depósito e liberar o devedor autor da ação, os réus serão condenados nos ônus sucumbenciais e os dividirão por igual. Na segunda fase, os pretensos credores brigarão pela titularidade do crédito. Suponha-se dois credores: credor 1 e credor 2, e que o juiz dê ganho de causa ao credor 1. Nesse caso, condenará o credor 2 aos ônus sucumbenciais. Problema: Na primeira fase, o credor 1 pagou a metade dos ônus sucumbenciais devidos ao autor da ação (o devedor) e deve poder cobrar tal quantia do credor 2, que foi quem deu causa à ação, ao se arvorar a cobrar crédito que não lhe pertencia.

Para o professor, esse cálculo pode ser feito no mesmo processo, permitindo ao credor 1 cobrar todo o valor do credor 2. No entanto, conforme o seguinte julgado do STJ, os ônus sucumbenciais referentes à primeira fase do processo devem ser cobrados do credor 2 em ação autônoma.

Resp 109868/MG:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DUPLA FASE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO. CUSTAS E HONORÁRIOS REPARTIDOS PROPORCIONALMENTE PELOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DA LIDE ENTRE ELES EXCLUSIVAMENTE, PARA DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE SOBRE O CRÉDITO CONSIGNADO. CPC, ART. 898. CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM SUCUMBÊNCIA EM PROL DO CREDOR VERDADEIRO, RELATIVAMENTE À SEGUNDA FASE DA LIDE. RESSALVA, AINDA, DE RESSARCIMENTO, MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, DOS HONORÁRIOS QUE O CREDOR VENCEDOR PAGOU AO AUTOR, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO CONSIGNATÓRIO.

• Qual a natureza da decisão que encerra a primeira fase e qual o recurso cabível?

Seria uma sentença ou uma decisão interlocutória? Majoritariamente, entende- se ser decisão interlocutória, numa posição pragmática. Isso porque, caberá agravo por instrumento diretamente no tribunal, o que permitirá ao processo prosseguir em sua segunda fase. Fosse sentença, dela caberia apelação, que, ou seria feita por instrumento, ou seria feita nos próprios autos, levando o processo todo à segunda instância, inviabilizando a sua continuidade para fins de discussão da titularidade do crédito em primeira instância.

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No entanto, pelo conceito legal, trata-se de verdadeira sentença, porquanto julga pedido do autor em decisão que coloca fim a uma fase cognitiva do processo, liberando o autor da ação.

O STJ, sensível a essa controvérsia, que gera dúvida a respeito da natureza da decisão e do recurso cabível, decidiu na linha da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

CONSIGNATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE.Na espécie, o tribunal a quo entendeu ser inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de consignação em pagamento, homologou o depósito efetuado pelo autor e declarou extinta sua obrigação, mantendo a lide em relação aos réus a fim de apurar o verdadeiro credor. Contudo, segundo a Min. Relatora, por haver dúvida objetiva acerca da natureza jurídica do referido decisum e do recurso contra ele cabível - se agravo de instrumento ou apelação - e não sendo o caso de erro grosseiro ou má-fé da recorrente, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a preliminar que ensejou o não conhecimento do agravo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que proceda à análise do recurso. Precedente citado: REsp 113.443-PR, DJ 1°/7/2004. REsp 914.438-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/10/2010.

Em resumo:

Havendo dúvida sobre a titularidade do crédito, as peculiaridades procedimentais são: (i) Litisconsórcio passivo necessário entre os pretensos credores; (ii) Procedimento dividido em duas fases, sendo a primeira para declarar a suficiência ou não do depósito e a segunda, para declarar a sua titularidade, (iii) Há dúvida sobre a natureza jurídica da decisão da primeira fase e, logo, sobre o recurso cabível. Majoritariamente, decisão interlocutória, por questões pragmáticas, mas, a nosso ver, trata-se de sentença, pois tem conteúdo do art. 267 do CPC e extingue uma fase cognitiva do processo. Quanto ao recurso cabível, o STJ tem entendido pela fungibilidade entre apelação e agravo.

Observação: Claro que o STJ tem requisitos próprios para a aplicação dessa fungibilidade, sendo um deles a interposição do recurso no prazo correto.

A condenação do autor à complementação do depósito quando o juiz declara a sua insuficiência dependeria de pedido expresso do réu ou seria própria decorrência do impulso oficial do processo?

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Para o professor, esse tipo de decisão seria autoritária, na ausência de pedido expresso do réu. Muitos autores, contudo, entendem estar expresso na contestação

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do réu a respeito do valor a ele devido o pedido da complementação do depósito na diferença alegada. Mas, veja-se que esse é um direito disponível, e o réu pode acabar esquecendo, não devendo o juiz atuar em seu favor.

O devedor em mora pode consignar?

Pode, desde que consigne já com os encargos decorrentes da mora, salvo casos de inadimplemento absoluto, em que o cumprimento da obrigação fora do prazo não sirva ao credor, resolvendo-se em perdas e danos. Da mesma forma, não caberia ação consignatória se o credor já ajuizou ação buscando o cumprimento da obrigação.

2° Horário

2.4. Ação monitória

Base legal: arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC.

Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102-B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C - No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

A ação monitória está entre uma ação cobrança qualquer e uma execução. Há mais do que o necessário para uma ação de cobrança: uma prova escrita da dívida, mas menos do que o necessário para uma execução, já que essa prova escrita não constitui título executivo.

Ela tem uma fase inicial onde se expede um mandado monitório que incentiva o réu ao pagamento da obrigação. Se o réu paga, faz jus ao benefício, ficando isento de custas e honorários do advogado. Se não paga e apresenta resposta, a monitória se converte

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num rito ordinário. Se, por outro lado, quedar-se inerte, a ação monitória se converte em mandado executivo, porquanto o mandado reflete um título executivo judicial, passível de execução.

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A base da ação monitória é o lastro, a prova escrita da dívida, desde que isso não seja um título executivo.

2.4.1. Prova escrita da dívida

• Contrato de abertura de crédito em conta corrente: não é um título executivo, mas uma prova escrita, servindo ao ajuizamento de uma ação monitória.

Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória

• Cheque prescrito: Os títulos cambiais perdem a sua natureza executiva depois de prescritos, deixando de ser títulos executivos, mas não de configurar prova escrita da dívida.

Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

• Duplicata sem aceite: É prova escrita da dívida apta a fundar a ação monitória, embora feita pelo credor.

• Ordem de serviço não aceita: Para o STJ é apenas um começo de prova escrita, não dando ensejo a ação monitória.

• Alienação fiduciária em garantia: Há uma alienação fiduciária pela qual se adquire um bem. Interrompe-se, contudo, o pagamento durante o financiamento, e o bem é alienado, mas por valor inferior à dívida. Note-se que os documentos do saldo devedor e do valor obtido com a venda servirão como prova escrita para fins de propositura da ação monitória. Veja-se a súmula 384:

Súmula 384 do STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

Em suma, com base nessa amostra de jurisprudência, qual seria uma forma geral de documento que permitiria o ajuizamento de ação monitória?

A lei fala em prova escrita da dívida, mas, em verdade, esse documento deve ser um documento tal que, mesmo emitido pelo credor, dê, não a certeza, mas a plausibilidade de que a dívida existe.

Em acórdão recente, o STJ laborou essa fórmula, como se pode ver a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE.A prova hábil a instruir a ação monitória (art. 1.102-A, do CPC) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente

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para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, apta a demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Precedente citado: REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009. REsp 925.584-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

Não há um modelo pré-definido, o que importa é trazer ao julgador a convicção dessa plausibilidade, pouco importando quem emitiu o documento.

Suponha-se documento apto a aparelhar uma ação monitória. Será possível o ajuizamento, ainda assim, de uma ação de cobrança? Sim, pois a ação monitória não é uma imposição, mas uma opção.

PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ART. 275, II, b, CPC. PROCEDIMENTO MONITÓRIO OU SUMÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO DESACOLHIDO.I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento.II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC

Tendo um título executivo extrajudicial, mesmo assim, o autor pode abrir mão de uma execução e ajuizar uma ação monitória? Para o professor, seria difícil identificar o interesse de agir nesse caso, haja vista o procedimento ter mesmo chance de se ordinarizar com a resposta do réu. O STJ, contudo, compreende ser possível a propositura de ação monitória, conforme decisão destacada de informativo recente:

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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO FACTORING. COMPRA E VENDA A PRAZO. TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.- "O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória" (REsp n. 435.319-PR).Recurso especial conhecido e provido.

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A possível razão de ser dessa posição do STJ é que o título executivo extrajudicial possibilita uma execução um pouco mais fraca do que aquela referente ao título executivo judicial. Por exemplo, para impugnar o cumprimento de sentença, é necessária a garantia do juízo, o que não se faz necessário para responder à execução de título extrajudicial. Ademais, os embargos à execução permitem alegar todo tipo de matéria, enquanto no cumprimento de sentença, as alegações se restringem ao disposto no art. 475-L do CPC.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Acrescentado pela L- 011.232-2005)I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;II - inexigibilidade do título;III - penhora incorreta ou avaliação errônea;IV - ilegitimidade das partes;V - excesso de execução;VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Imagine-se um documento que não é título executivo, mas o autor acha que é, e ajuíza ação de execução. O juiz poderá convertê-la em monitória de ofício? Não é possível converter de ofício, porquanto as petições iniciais de uma e de outra são completamente distintas, cabendo apenas a intimação para emenda à inicial. Após a citação do réu, no entanto, impossível será a conversão, mesmo que por requerimento do autor.

Nesse sentido o seguinte acórdão do STJ:

REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008- STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em

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razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e

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AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. MassamiUyeda, julgado em 28/9/2011.

2.4.1. Objeto da ação monitória:

Que tipo de obrigação pode ser objeto de ação monitória? De acordo com a lei,(i) obrigação de pagar quantia; (ii) obrigação de entregar coisa fungível (qualidade indeterminada) ou (iii) obrigação de entregar bem móvel determinado (coisa certa).

E coisa incerta, pode ser objeto de ação monitória? Sim, pois a coisa incerta só é incerta até o momento em que é escolhida. A indeterminação da qualidade na coisa incerta é temporária, transitória.

2.4.2. LegitimidadeLegitimidade ativa: credor.Legitimidade passiva: devedor.Havia discussão se a Fazenda Pública poderia figurar no polo

passivo, por conta do regime de precatórios. O STJ, na súmula 339, assentou entendimento no sentido de ser possível ajuizar monitória contra a Fazenda Pública.

Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública

2.4.3. Procedimento propriamente dito

O juiz, na análise da petição inicial, faz uma cognição sumária a respeito da existência ou não da dívida, a partir da prova escrita nela apresentada. Concluindo pela plausibilidade da dívida, expedirá um mandado monitório (de pagamento ou de entrega da coisa, a depender da obrigação). Esse mandado, além da ordem para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, já implica a citação do réu para oferecer resposta.

Citado, portanto, o réu poderá fazer três coisas:

(i) Cumprir a obrigação, ficando isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C do CPC).

(ii) Apresentar resposta, convertendo a ação monitória numa ação condenatória ordinária qualquer, que tramitará pelo rito comum.

(iii) Quedar-se inerte, transformando o mandado monitório em mandado executivo, e, portanto, título executivo judicial, razão pela qual a ação monitória se converterá em cumprimento de sentença. Sendo obrigação de pagar quantia, o

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procedimento será o do art. 475-J do CPC, sendo obrigação de dar coisa certa ou incerta, será o dos arts. 461 e 461-A do CPC.

O prazo para resposta é de 15 dias.

Problema: a lei resolveu chamar essa resposta de embargos, o que fez com que parte da doutrina entendesse que tais embargos têm natureza de ação autônoma, enquanto outra parcela da doutrina defende ser mera contestação. O STJ, por sua vez, adota a tese que julga ser mera contestação. O resultado prático desse posicionamento é o seguinte: havendo litisconsortes com procuradores distintos, haverá prazo em dobro para contestar; em sendo contestação, admite-se reconvenção, ação declaratória incidental, bem como intervenção de terceiros, o que não seria possível caso fosse ação autônoma.

Veja-se o seguinte acórdão:

MONITÓRIA. DECISÃO. CONVERSÃO.A decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial tem a natureza de sentença (art. 1.102-C do CPC), pois pressupõe uma decisão com resolução de mérito (art. 269 do mesmo codice). Por outro lado, essa decisão não confere executividade ao documento que acompanha a inicial da monitória. Ela reconhece, sim, que é devida a obrigação nele subscrita, na forma em que foi apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo, dessa forma, o título executivo judicial. Assim, não há como dar contornos de cobrança à ação monitória. Precedente citado: REsp 712.575-DF, DJe 2/5/2006. REsp 1.120.051-PA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/8/2010

Explicando a decisão: Significa que a conversão do mandado monitório em executivo, em razão da inércia do réu em apresentar embargos, implica tutela declaratória e condenatória da existência da dívida, que vai transitar em julgado e fazer coisa julgada material, que só poderá ser atacada por ação rescisória. Noutros termos, enquanto a decisão em que se expede mandado monitório é dotada de cognição sumária, a que o converte em mandado executivo é resultado de uma cognição exauriente apta a formar coisa julgada material.

• Citação:

A princípio esse procedimento comporta todas as modalidades

citatórias.

Súmula 292 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória

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• Defesas do réu:

Além dos embargos, admitem-se as demais modalidades, inclusive as exceções de incompetência.

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Veja-se que a súmula 292 do STJ, ao admitir reconvenção na ação monitória, está admitir que os embargos têm natureza de mera contestação.

Sum 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário

Se os embargos fossem verdadeira ação autônoma, não comportariam a apresentação da reconvenção.

• Fase executiva:

O procedimento será o do art. 475-J ou arts. 461 e 461-A do CPC, a depender do tipo de obrigação.

Nesse contexto, veja-se o seguinte acórdão:

MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MENÇÃO. CAUSA SUBJACENTE.Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de admitir ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito há mais de dois anos, sem menção à causa subjacente. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, se o portador do cheque opta pela ação monitória, tal como no caso, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5°, I, do CC e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. Registrou-se, todavia, que, em tal hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Precedentes citados: AgRg no REsp 873.879-SC, DJ 12/12/2007; REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; AgRg no Ag 1.401.202-DF, DJe 16/8/2011; AgRg no Ag 965.195-SP, DJe 23/6/2008; AgRg no Ag 1.376.537-SC, DJe 30/3/2011; EDcl no AgRg no Ag 893.383-MG, DJe 17/12/2010; AgRg no Ag 1.153.022-SP, DJe 25/5/2011, e REsp 555.308-MG, DJ 19/11/2007. REsp 926.312-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.

O cheque prescrito não mais guarda sua natureza de título cambial, perdendo, assim, a característica da autonomia em relação às obrigações adjacentes. Desse modo, poderão ser discutidas as causas a ele adjacentes em sede de embargos à ação monitória.

2.5. Ação de usucapião

Como procedimento especial do CPC, tem-se apenas ação de usucapião descrita nos arts. 941 a 945 do CPC, que é a ação de usucapião de terras particulares.

Art. 941 - Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe

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declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

Art. 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232. (Alterado pela L-008.951-1994)Art. 943 - Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Alterado pela L-008.951-1994)Art. 944 - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.Art. 945 - A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

A usucapião de bens móveis tramita pelo rito comum, ordinário ou sumário, a depender do valor da causa.

Em se tratando de bens imóveis, tem-se (i) a usucapião ordinária, (ii) usucapião extraordinária e (iii) usucapião constitucional, que divide-se em (a) urbana e (b) rural. A usucapião ordinária e extraordinária é regulada pelos dispositivos mencionados. Quanto à usucapião constitucional, a rural, também chamada de pro labore, é regulada pelo procedimento previsto pela Lei n°. 6.969/81, que prevê o procedimento sumário, enquanto a ação de usucapião urbana, tanto individual quanto coletiva, é regulada Lei n°. 10.257/2001, que também prevê o rito sumário. Assim, a usucapião constitucional, urbana ou rural, segue o rito sumário.

A usucapião ordinária pressupõe justo título e posse ad usucapionem por 10 anos. O art. 1.242, parágrafo único do CC reduz esse prazo para 5 anos se o imóvel for para moradia ou se o possuidor tiver realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

A usucapião extraordinária, por sua vez, é extraordinária

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porque independe do justo título e a compensação é exigir um prazo maior: 15 anos de posse ad usucapionem, que é aquela contínua, justa. Se o possuidor morar com habitualidade ou realizar obras de caráter produtivo, esse prazo se reduzirá a 10 anos.

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A usucapião constitucional de imóveis urbanos, também chamada de usucapião pro moradia, diz respeito a imóveis pequenos, utilizados para moradia, e exige um prazo de 5 anos.

A usucapião constitucional rural, também chamada de pro labore, diz respeito a pequenos lotes de terra, utilizados para produção, e também exige um prazo de 5 anos.

A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade. Assim, quando se levar a sentença de usucapião a registro, todos os demais registros existentes até então serão cancelados, o que significa, em termos práticos, que não está havendo transmissão de imóvel, excluindo-se o pagamento de ITBI.

Note-se, portanto, que a natureza jurídica desta ação é de ação declaratória de aquisição de domínio, pois se está na posse com animus domini. No momento em que se reconhece a usucapião, ela passa a existir desde que consumados os requisitos, o que pode ter acontecido anos antes.

Ademais, a sentença fará coisa julgada inter partes, a princípio, mas poderá ser levada a registro para fins de oponibilidade erga omnes. Para que essa sentença possa ser levada a registro, é necessário um rito especial, que implica a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre aquele que figura no registro de imóveis como proprietário e os proprietários dos imóveis confinantes (que com ele fazem divisa); na expedição de edital para citar eventuais interessados (que, caso apareçam, integrarão o litisconsórcio), e na intimação de todas as fazendas públicas das esferas federativas (União, Estados, Município e DF), para saber se o imóvel não é público (imóvel público não pode ser usucapido).

Pergunta-se: Na contestação de uma ação reivindicatória é possível a alegação de usucapião? Sim. Tal alegação, se acolhida, gerará a improcedência do pedido, reconhecendo a propriedade em favor do réu, e formando coisa julgada material entre as partes. Isso porque toda ação declaratória tem caráter dúplice. Em que pese tal afirmação, essa sentença não poderá ser levada a registro, já que não foram incluídas todas aquelas pessoas que o seriam numa ação de usucapião. A melhor solução, por conseguinte, será a apresentação de reconvenção, já que nela será necessário observar o rito da ação de usucapião. É bem verdade que há quem entenda que a ação reivindicatória não aceita reconvenções que ampliem subjetivamente

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a lide, ou seja, reconvenções subjetivamente ampliativas, mas não há grandes limitações legais. Demais disso, há precedentes do STJ autorizando a reconvenção na ação reivindicatória.

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. ART. 524 DO CODIGO CIVIL. DESACOLHIDA A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, RESTANDO OS AUTORES DESPOJADOS DE QUALQUER TÍTULO

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OPONÍVEL AOS PROPRIETÁRIOS, PROCEDENTE E O PLEITO REIVINDICATÓRIO FORMULADO PELOS RÉUS-RECONVINTES, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DA POSSE DE QUEM OCUPAVA O IMÓVEL, A QUAL RESULTA DA SIMPLES AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL QUE A FUNDAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.

Atenção: Tudo o que foi dito vale para a ação de usucapião ordinária extraordinária.

Na usucapião constitucional rural, em razão do disposto no art. 7° da Lei n°. 6.969/81, e na urbana, em razão do art. 13 da Lei n°. 10.257/2001, a mera alegação em contestação é apta a permitir o registro. É como se em toda ação em que se discutisse usucapião constitucional houvesse natureza dúplice, permitindo ainda um contra-ataque com eficiência na contestação, sem necessidade de apresentar reconvenção.

Art. 7° - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Em resumo:

A alegação de usucapião constitucional, seja rural, seja urbana, traz sempre caráter dúplice ao procedimento, de modo que, ainda que alegada em contestação, possibilitará o registro da sentença.

2.5.1. Legitimado ativo

É aquele que tem posse ad usucapionem.

Diferente é o detentor, que é o mero fâmulo da posse, estando no bem a mando do possuidor, da mesma forma o possuidor precário, que é aquele que sabe que tem apenas a posse direta, em razão da concordância do possuidor indireto, que fez com ele negócio jurídico.

O legitimado ativo tem que estar na posse da coisa?

A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, e a sentença tem efeito declaratório, reconhecendo situação constituída anteriormente, sendo possível o ajuizamento da ação mesmo que o autor não se encontre na posse atual do bem. O que o STF exige é

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que se cite também o possuidor atual.

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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.Súmula 263 do STF: O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.

2.5.2. Ação publiciana

É possível pleitear a posse como um dos atributos da propriedade. É possível, portanto, pleitear a posse em razão do preenchimento dos requisitos da usucapião. A ação correspondente a esse pedido é chamada de ação publiciana.

Em resumo:

A ação publiciana é ação ordinária em que se procura defender a posse com base na propriedade, demonstrando-se o preenchimento dos requisitos da usucapião.

2.5.3. Competência

• Competência territorial (art. 95 do CPC):

Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Competência territorial absoluta (já que definida pela matéria) do foro de situação de imóvel.

• Competência de justiça:

Deve ser observado o art. 109 da CRFB.

Nessa linha, a intervenção da União desloca o feito para justiça

federal.

Observação: Se na usucapião especial (constitucional), no foro da comarca não houver vara federal, delega-se essa competência para justiça estadual.

Em resumo:

Ainda que a União intervenha no feito, na usucapião constitucional existe delegação de competência para processamento pela justiça do Estado, se na comarca que abrange o local da coisa não houver vara federal.

Nesse sentido, veja-se a Súmula 11 do STJ:

Súmula 11 do STJ: a presença da União ou de qualquer de seus entes, na

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ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

Ainda sobre o tema, o art. 109, XI da CRFB diz o seguinte:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

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XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Ações que têm por objeto terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas estão inclusas nessa hipótese. Porém, se o imóvel estiver sobre aldeamento indígena já extinto, a competência será da justiça estadual.

Nesses termos, súmula 650 do STF:

Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

2.5.4. Petição inicial

O art. 942 do CPC traz as peculiaridades da petição inicial. Dentre elas os documentos essenciais. O documento essencial básico é a planta do imóvel, mas a jurisprudência vem permitindo a apresentação de mero croqui, desde que ao longo do processo se traga especificações do imóvel.

Ademais, é necessário pedido de citação daquele registrado como proprietário, citação dos confinantes (proprietários dos imóveis vizinhos) e, por edital, citação de outros eventuais interessados.

Salvo os casos de regime de separação total de bens, se o autor for casado, terá de trazer a outorga uxória, se o réu for, os cônjuges terão de ser citados.

Suponha-se que, por equívoco, não se forme o litisconsórcio necessário entre o proprietário constante do registro de imóveis e os proprietários dos imóveis confinantes e a ação seja julgada procedente, ficando provada, no entanto, a ausência de prejuízo para os confinantes, porquanto respeitados os limites territoriais. Para o professor Nelson Luiz Pinto, esse vício de citação se dá secundum eventum litis, ou seja, só será declarado, anulando a sentença, se demonstrada a existência de prejuízo a partir do resultado da lide.

No caso de usucapião de apartamento, o confinante é o dono do terreno vizinho, e não o vizinho de porta, já que se está a adquirir fração ideal do terreno.

Observação: A ausência de matrícula não implica a presunção de que o imóvel é público. Apenas quer dizer que não existe proprietário anterior, devendo-se citar apenas os proprietários confinantes e a intimar as fazendas públicas.

Sobre as intimações obrigatórias, realizam-se pela via postal,

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na forma do art. 943 do CPC; enquanto as citações são feitas pelos meios citatórios previstos na lei.

Exemplo: Sujeito alega existência de justo título, pedindo o reconhecimento de usucapião ordinária. Ocorre que ele não possui justo título, mas está na posse do bem há 20 anos, preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária. Pergunta-se:

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há fungibilidade entre essas modalidades? Entende-se que há sim fungibilidade entre a usucapião ordinária e extraordinária.

Em resumo:

Entende-se que há fungibilidade entre o tipo de usucapião pleiteado e o efetivamente verificado nos autos.

Exemplo: Pede-se a ordinária, alegando-se justo título, mas não há justo título, no entanto, o juiz reconhece a existência de posse ad usucapionem por 20 anos, declarando a usucapião extraordinária.

2.5.4. Efeitos materiais da revelia:

Tais efeitos se operam na ausência da contestação? Em relação aos réus incertos, citados por edital, não se operarão os efeitos materiais. Em relação aos réus certos, se não contestarem, e se a usucapião tiver por fundamento o tempo, é possível o seu reconhecimento, mas nada impede que o juiz exija que o autor faça prova do cumprimento deste requisito. O que o efeito material da revelia jamais substituirá será o justo título.

2.5.5. Papel do MP (art. 944 do CPC):

O MP intervém em todas as ações de usucapião. Não intervirá, todavia, se a usucapião for arguida em sede de contestação em ação reivindicatória.

2.5.6. Sentença:

• Coisa julgada no caso de improcedência por falta de tempo e repropositura:

Ajuizada ação de usucapião extraordinária antes de se completarem os 20 anos, o pedido será julgado improcedente. Terminado o processo, quando efetivamente se completarem os 20 anos, será possível ajuizar nova ação? Sim. Para parte da doutrina, por haver nova causa de pedir, o que para o professor, não está correto, haja vista o autor já ter trazido outrora os mesmos fatos e os mesmos fundamentos jurídicos. A razão da possibilidade do ajuizamento de nova ação reside no fato desta relação ser uma relação continuativa, que se protrai no tempo, dando ensejo a uma sentença que transita em julgado rebus sic stantibus.

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Em resumo:

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A repropositura da ação outrora julgada improcedente por falta de tempo de posse quando agora implementou-se o requisito é possível por tratar-se de relação jurídica continuativa decidida por sentença que transita em julgado, mas com cláusula rebus sic stantibus, ou seja, permitindo uma nova decisão adequada à nova realidade.

• Possibilidade de registro no cartório de registro de imóveis:

Art. 945 do CPC:

Art. 945 - A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

Art. 167, I, n.° 28 da Lei 6.015/73 (LRP):

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei n° 6.216, de 1975).I - o registro: (Redação dada pela Lei n° 6.216, de 1975).28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.220, de 2001)

Como se trata de aquisição originária, o registro da sentença de usucapião cancela os registros anteriores, havendo uma única matrícula e registro: da usucapião. O que constitui a propriedade, veja-se, é a sentença; o registro dá apenas publicidade.

Se o autor foi beneficiário da gratuidade de justiça durante o processo de usucapião, o registro também será gratuito.

2.5.7. Outras questões

• O condômino pode usucapir a fração ideal dos demais?

A priori não, pois o art. 1.234 sempre coloca um condômino como representante do outro, como se fossem mero detentores. Contudo, nada impede que, em algum momento, ele passe a atuar com animus domini, repelindo o acesso dos demais.

• "Acessio temporis"

É a possibilidade de o atual possuidor que tem a posse ad usucapionem somar o seu tempo de posse com o dos possuidores anteriores, desde que haja continuidade.

Exemplo: Posse transmitida aos herdeiros pela saisine.

2.5.8. Jurisprudência

Mutuário da CEF realiza um compromisso de compra e venda com

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terceiro. Quinze anos depois, a CEF executa a hipoteca, em razão da interrupção no pagamento

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do financiamento. Isso não impede aquisição de propriedade via usucapião pelo promitente comprador.

USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva - usucapião - de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.

Em caso de conexão entre ação de usucapião e de reintegração de posse do mesmo imóvel, haverá a reunião de feitos conexos no juízo prevento.

Observação: O STJ aqui parece ter ignorado a existência de competência absoluta em ambas as ações.

Informativo n° 0480Período: 1° a 12 de agosto de 2011.Quarta TurmaUSUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE.Trata-se de REsp em que se discute se há conexão, a justificar a distribuição por dependência dos feitos, entre as ações de usucapião e de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem imóvel. A Turma entendeu que, sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com aquela prolatada na ação possessória relativa ao mesmo bem imóvel ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de decisões judiciais conflitantes relativa ao fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. Consignou-se que deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a conexão suscitada na hipótese e determinar a reunião dos feitos no juízo que recebeu a primeira ação, ou seja, a de usucapião. Precedente citado: CC 49.434-SP, DJ 20/2/2006. REsp 967.815-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2011.

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Questões de Concurso1. VUNESP - 2011 - TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Critério

ProvimentoNas questões de números 49 e 50, leia as afirmações e assinale a alternativa incorreta.

a) Na ação de consignação em pagamento fundada na dúvida sobre o legítimo credor, havendo disputa do crédito pelos réus, o juiz declarará extinta a obrigação do autor e a demanda prosseguirá apenas entre os credores, observando-se o rito ordinário.b) Nas ações possessórias, é licito ao autor cumular o pedido possessório com perdas e danos, cominação de multa para o caso de nova turbação ou esbulho e desfazimento de construção ou plantação. O réu poderá formular pedido para tutela de sua posse e que poderá abranger a indenização resultante da turbação ou esbulho imputado ao autor.c) A ação de divisão poderá ser cumulada com a ação de demarcação, porém, nesta hipótese, deverá ser processada primeiramente a divisão, citando-se condôminos e confinantes.d) Os embargos de terceiro podem servir para a defesa da posse de bens atingidos por arrolamento de bens em que o embargante não era parte.

Gabarito: C

2. VUNESP - 2012 - SPTrans - Advogado Pleno - Cível Entende-se por caráter dúplice da ação possessória:

a) a possibilidade do juiz determinar a reintegração de posse, ainda que a ação ajuizada verse sobre sua manutenção.b) a possibilidade de cumulação dos pedidos de proteção à posse e condenação em perdas e danos.c) a incumbência do autor de provar que tem a posse do bem e a existência de turbação ou esbulho.d) a discricionariedade do juiz de deferir a liminar para reintegração ou designar audiência de justificação prévia.e) a possibilidade do réu, na contestação, demandar a proteção possessória e, eventualmente, indenização.

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Gabarito: E

3. CEPERJ - 2012 - CEDAE-RJ - Advogado Em se tratando de ações possessórias, consoante a regu- lamentação estabelecida pelo Código de Processo Civil é correto afirmar:

a) É ilícito ao autor cumular pedido com desfazimento de plantação feita em detrimento da sua posse.

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b) O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de esbulho e, reintegrado em caso de turbação.c) Determinada a citação caso a liminar tenha sido indeferida, o autor providenciará a citação do réu em dez dias.d) Contra as pessoas jurídicas

de direito público não será deferida a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.e) Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz designará audiência de justificação sem a expedição do mandado liminar de manutenção.

Gabarito: D

4. FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça Na ação de reintegração de posse,

a) não pode o autor cumular ao pedido possessório o de cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, devendo valer-se, oportunamente, do interdito proibitório.b) o réu só pode voltar-se contra o autor, pleiteando proteção possessória e indenização, através de reconvenção.c) o autor não pode cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção feita em detrimento de sua posse, devendo valer-se, oportunamente, da ação demolitória.d) o juiz não pode conceder tutela possessória diversa daquela pleiteada na inicial, pois isso violaria o princípio da adequação da sentença ao pedido.e) é defeso, assim ao autor como ao réu, na pendência do processo possessório, intentar ação de reconhecimento do domínio.

Gabarito: E

5. FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça A respeito da ação monitória, é INCORRETO afirmar:

a) Se o réu cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ficará isento de custas e honorários advocatícios.b) É admissível a ação monitória fundada em cheque

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prescrito.c) Não cabe citação por edital em ação monitória.

d) É cabível a reconvenção na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.e) O réu poderá oferecer embargos, que independem de prévia segurança do juízo e serão pro- cessados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

Gabarito: C

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6. CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Judiciária

À luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta com relação aos procedimentos especiais.

a) Não se admite reconvenção no âmbito da ação monitória.b) A sentença proferida no curso do procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada formal e material.c) Nas ações possessórias, o pedido de indenização por benfeitorias deve ser pleiteado já na resposta ao pedido inicial, sob pena de preclusão desse direito.d) No processo de inventário em que toda a herança seja dividida em legados, o legatário não será parte legítima para manifestar- se sobre as dívidas do espólio.e) Os embargos de terceiro constituem meio idôneo para o reconhecimento de eventual fraude contra terceiros.

Gabarito: C

7. FAURGS - 2012 - TJ-RS - Analista Judiciário Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta no que tange às ações possessórias no Código de Processo Civil.

a) A propositura de uma ação possessória em vez de outra obsta a que o juiz outorgue a proteção legal correspondente àquela.b) A pendência do processo possessório não obsta a propositura de ação de reconhecimento do domínio.c) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no caso de turbação.d) Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, desde que ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.e) Contra as pessoas jurídicas de direito público, não se defere a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Gabarito: E

8. FCC - 2012 - TRF - 5- REGIÃO - Analista Judiciário - Área JudiciáriaSobre os procedimentos processuais abaixo é correto afirmar:

a) Os embargos de terceiro podem ser opostos somente pelo proprietário que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho em seus bens, como penhora ou arresto.

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b) As ações possessórias são fungíveis, ou seja, a propositura de uma em lugar da outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.c) A ação monitória compete a quem quiser, com base em prova escrita com eficácia de título

executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa infungível ou de determinado bem móvel.d) Como regra geral, as medidas cautelares são determinadas judicialmente sem a audiência das partes.e) Conceder-se-á mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

Gabarito: B

9. FCC - 2012 - MPE-AP - Promotor de Justiça No tocante às ações possessórias, em nosso direito processual civil, é correto afirmar:

a) Pode-se discutir o reconhecimento do domínio na pendência do processo possessório, tanto ao autor como ao réu.b) Não admitem a concessão de liminar senão após a audiência de justificação prévia.c) Da liminar concedida em ação de manutenção ou de reintegração de posse, após audiência de justificação, cabe agravo, não cabendo qualquer recurso da decisão que denegue tal liminar.d) São de natureza dúplice, isto é, a proteção possessória pode ser pleiteada também pelo réu, em contestação, sem necessidade de oferecimento de reconvenção.e) Admitem a cumulação da proteção possessória com o desfazimento de construção ou plantação feitas em detrimento da posse, mas não com perdas e danos, que devem ser objeto de ação autônoma.

Gabarito: D

10. FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor Público Considerando as disposições referentes aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa regulados pelo Código de Processo Civil,

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a) a ação de embargos de terceiro não é admissível se fundada em alegação de posse proveniente de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido do respectivo registro.b) de igual maneira ao que ocorre no procedimento ordinário, a utilização da reconvenção na ação monitória pressupõe a apresentação dos embargos ao mandado judicial de pagamento ou de entrega.c) o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, inobstante disponha o credor de título executivo extrajudicial, é possível o ajuizamento de ação

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monitória, desde que a opção não venha prejudicar o direito de defesa do devedor.d) a presença do fator urgência é condição inarredável para a concessão da liminar possessória de reintegração ou manutenção, que poderá, conforme a discricionariedade do julgador, ser precedida da realização de

audiência de justificação.e) o julgamento de ação possessória anterior, com decisão transitada em julgado, inibe a propositura de ação demarcatória sobre o mesmo bem imóvel em razão do obstáculo intransponível da coisa julgada material, reconhecidamente um pressuposto processual negativo.

Gabarito: C

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Direito Processual CivilREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NO CASO DE

COBRANÇA DE DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIASQuando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio. O fundamento não é o art. 135 do CTN, mas sim o art. 10 do Decreto 3.708/19 e o art. 158, da Lei 6.404/76.Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.STJ. 1a Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).Direito Processual Civil

SALÁRIOS TRANSFERIDOS PARA FUNDO DE INVESTIMENTO

"Diante disso, deve-se concluir que o art 649, X do CPC não admite

interpretação extensiva de modo a abarcar todo e qualquer tipo de

aplicação financeira."

Em outras palavras, neste julgado, a Min. Nancy Andrighi defendeu que o inciso X

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deve ser interpretado restritivamente, somente abrangendo a "caderneta de poupança" e não outras aplicações.

Ocorre que esse entendimento exposto pela Ministra não foi o que prevaleceu na Corte. Veja abaixo a atual posição do STJ:

É possível aplicar a proteção desse inciso X, por intepretação extensiva, para outras formas de

investimento?

SIM. O STJ decidiu que é possível estender a proteção do inciso X do art. 649 do CPC para a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que:

■ seja a única aplicação financeira do devedor;■ não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais

exteriores de riqueza.

A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança.

Não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático.

STJ. 2a Seção. REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014 (Info 547).

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Professor Erik NavarroProcesso Civil

ENFASE

proferida por Juízo estadual.

COMPETÊNCIA

A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

1- determina-se o juízo competente “a priori”

2- verifica-se a presença de causas de modificação de competência

> princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da competência) o Exceção : modificação de regras de competência absoluta OU extinção por lei do órgão competente)

COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL.Na impetração, sustenta-se que, quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de varas, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação do princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente. Diante disso, a Turma denegou o habeas corpus ao entendimento de que a redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Observou-se que o STF já se manifestou no sentido de que inexiste violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, visto que o art. 96, a, da CF/1988 assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes citados do STF: HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007; do STJ: HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC 36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC 44.765-MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ 2/5/2005; HC 41.643-CE, DJ 3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 891-SP, DJ 4/3/1991. HC 102.193- SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010.

ENTENDIMENTO EQUIVOCADO NO SENTIDO DE NÃO APLICAR O PRINCÍPIO DA “PERPETIATIO JURISDICTIONIS” QUANDO HÁ CRIAÇÃO DE VARA OU DESMEMBRAMENTO DE COMARCA COM REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.

Súmula 58PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA FIXADA.

Súmula 365

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Professor Erik NavarroProcesso Civil

proferida por Juízo estadual.

Caminho para determinação do juízo

competente Verificar:

1. Competência dos tribunais de superposição

2. Qual a justiça competente (competência “de jurisdição”). CF art. 109.

3. Competência originária

4. Competência territorial ou de foro

5. Competência de juízo

6. Competência

recursal Súmula 206

A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO > Competência Funcional?

■ Conceito■ Espécie x critério determinativo■ Plano vertical x plano horizontal

Critérios para a determinação da competência

a. em razão da pessoab. em razão da matériac. em razão do valor da causa

d. domicílio do réu; domicílio do autor; local do ato ou fato Quais as

incompetências absolutas e quais as relativas?

O que determina o caráter absoluto ou relativo é, de regra, o critério de determinação de competência tendo reflexo na espécie de competência.

> matéria >>>>>>>> absoluta> pessoa >>>>>>>>> absoluta> valor da causa >>> relativo de regra> funcional >>>>>>absoluta> domicílio >>>>>>> relativo

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Professor Erik NavarroProcesso Civil

Classificação segundo o alcance (Athos Gusmão Carneiro)> competência plena> competência privativa> competência comum

“COMPETÊNCIA ” INTERNACIONAL

> Ao invés de dizer quando o juiz brasileiro não atua, nossa lei prefere dizer quando atua, com exclusividade, ou em concorrência com a jurisdição estrangeira. (art. 89 e 88)

y competência concorrente: art. 88.o art. 90 afirma que o processo e a sentença estrangeira:

1. não induz litispendência2.. não arrasta compet. Do juiz brasileiro p.causas conexas3. não faz coisa julgada.4. não produz qualquer efeito no brasil SALVO se homologada pelo STJ (EC 45, art. 105, I, i)

y competência exclusiva: art. 89. casos em que a opção pelo juizr

brasileiro é obrigatória. Qual a diferença? É que aqui, eventual sentença estrangeira, JAMAIS será homologada pelo STJ.

> Regraso Competência concorrente

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Professor Erik NavarroProcesso CivilENFASE

1. Réu, brasileiro ou estrangeiro, domiciliado no Brasil2. Obrigação a ser cumprida no Brasil.3. Ação se originar de fato ou ato ocorrido no Brasil.

° Competência exclusiva1. ações relativas a imóveis situados no Brasil.2. inventário e partilha de bens situados no Brasil

° prorrogação da competência internacional1. A eleição de foro?2. conexão ?

AGU 2009

5. (126) No caso de uma pretensão dirigida à anulação de obrigação firmada no exterior, mas cujo cumprimento esteja previsto para ocorrer no Brasil, há, conforme o CPC, competência concorrente da autoridade judiciária brasileira e da autoridade judiciária estrangeira, sendo somente a homologação de sentença estrangeira obstáculo ao processamento da causa pela autoridade local.

DPU/2010

Acerca de carta rogatória e homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

15. (9) A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Regras: (CF 109, I a III, VIII, X, XI)

1. Características

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^ c u R s o Professor Erik NavarroENFASE

> Taxatividade e constitucionalidade do rol

2. J federal x justiça estadual> Súmulas: 150 STJ; 224 STJ

Súmula 224Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

Prova: CESPE - 2004 - AGU - Advogado Julgue o item a seguir2) De acordo com dispositivo constitucional, caso algum ente público federal demonstre interesse jurídico e intervenha em processo que corre perante a justiça estadual, os autos devem ser remetidos à justiça federal, absolutamente competente para o julgamento. Nessa hipótese, não prevalece a perpetuação da competência.GABARITO: CORRETO. (SÚMULAS 150 E 224 do STJ).

3. Hipóteses

3.1 INTERESSE DA UNIÃO, AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE ZONA DE AMORTECIMENTO DE PARQUE NACIONAL.

O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União. Com efeito, tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há competência exclusiva de um ente da Federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. Deve-se considerar que o domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. Ademais, convém ressaltar que o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando determinada atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão local, causando danos ao meio ambiente. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013.

Súmula 517 STFAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

Súmula 270 STJO protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

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Professor Erik NavarroProcesso CivilLei 9.469/97 , art. 5° parágrafo único:

“As pessoas jurídicas de direito público poderão intervir INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO nas causas que possam ter reflexos de natureza econômica”

> Falênciao execução fiscal de tributo federal de empresa falida

> contribuições sociais (CFart.. 114, VIII)

> Sum 161 STJ.

o É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

RE - 414375

Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE.

?presença da OAB no feito?

? Ações acidentárias? INSS e Empregador.

PROCURADOR FEDERAL - 2007 - CESPE

Julgue os próximos itens, relativos à competência da justiça federal.

07. (35) Tendo os embargos de terceiro natureza de ação, a sua propositura, por parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, determina a competência ratione personae, que detém caráter absoluto e inderrogável da justiça federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENÇÃO DO BACEN.Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito, inexiste previsão no art. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência; cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial, o que aponta

Page 480: Direito Processual Civil 21 aulas - 364 p+íginas

Professor Erik NavarroProcesso Civil

inequivocamente para a competência da Justiça Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469- PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2014.

É que a ação não é contra o BACEN, nem será ele terceiro interveniente. Ocorrendo a intervenção do BACEN (p. ex. como assistente do réu, haverá a modificação de competência.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE VERSE SOBRE OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO A DISTÂNCIA DE INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO MEC. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A Justiça Federal tem competência para o julgamento de demanda em que se discuta a existência de obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância em razão de ausência ou obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. Quanto à competência para o julgamento de demandas que envolvam instituição de ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno — inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas — e desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, em regra, é da Justiça Estadual. Em contraposição, em se tratando de mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o órgão público competente — ou mesmo ao credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação —, não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da CF, a competência para julgamento da causa será da Justiça Federal. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino a distância. Isso porque, conforme a interpretação sistemática dos arts. 9° e 80, § 1°, da Lei 9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das instituições de ensino que oferecem essa modalidade de prestação de serviço educacional. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp 1.276.666-RS, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg no RE 698.440-RS, Primeira Turma, DJe 2/10/2012. REsp 1.344.771-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados. De fato, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em razão do local e extensão do dano (art. 2° da Lei 7.347/1985), desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente competentes. Entretanto, isso não derroga as regras alusivas à competência também absoluta da Justiça Federal, que

A C U R S O

ENFASE

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têm estatura constitucional e que, na verdade, definem hipótese de jurisdição especial, o que não exclui a observância do critério da extensão e do local do dano no âmbito federal. Desse modo, a Justiça Federal também tem competência funcional e territorial sobre o local de qualquer dano, circunstância que torna as regras constitucionais de definição de sua competência rigorosamente compatíveis e harmônicas com aquelas previstas nos diplomas legais sobre processo coletivo que levam em conta também o local e a extensão do dano. A respeito do litisconsórcio facultativo comum, cabe ressaltar que esse traduz um verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única. Sendo assim, e levando- se em conta que todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo, com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos), para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1°, II, do CPC). Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ficará inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. Ademais, tal conclusão se harmoniza, inclusive, com a regra segundo a qual "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos" (art. 48 do CPC). REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2014.

Observações:- caso concreto: 1. A Defensoria Pública de União (DPU) ajuizou ação civil

pública, com pedido de antecipação de tutela, em face de onze instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal - CEF e o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., objetivando provimento que impusesse às rés a manutenção de todos os documentos que se referissem às contas-poupança existentes em junho de 1987, assim como a aplicação do IPC de 26,06% à correção dos depósitos no período indicado.

- Problema: o acórdão faz correta análise da questão do ponto de vista do polo passivo. Mas e o polo ativo? A presença da DPU não seria suficiente para levar a questão à JF?

- Problema: Os equívocos, inclusive do recorrente (DPU) decorrem da má compreensão da ordem de estabelecimento das espécies de competência.

Prova: CESPE - 2009 - IBRAM-DF - Advogado

7) Suponha que determinado estado membro da Federação tenha ajuizado ação civil pública em face do IBAMA, autarquia federal, no interesse da proteção ambiental de seu território estadual. No pedido, pretende o estado membro impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal de grande vulto. Nessa situação, a competência originária para processo e julgamento da ação civil pública não seria da justiça federal, mas sim do STF, por afetar diretamente o equilíbrio federativo

GABARITO: CORRETO“Reclamação: procedência: usurpação de competência originária do Supremo

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Tribunal (CF., art. 102, I, f). Ação civil pública em que o Estado de Minas

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Gerais, no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal - Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de ‘conflito federativo’, em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente: ACO 593-QO, 7-6-2001, Néri daSilveira, RTJ 182/420” (Rcl 3.074, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 4-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.)

3.2. CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANG OU ORG INT X MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS

as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho não recebiam tratamento especializado do constituinte, incidindo, por conseguinte, na competência residual da Justiça comum. Em razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da Justiça comum (no caso, Federal, ante a presença de organismo internacional) passou a ser da Justiça Trabalho (especializada). In casu, a ação indenizatória pelos danos físicos e morais decorrentes de acidente de trabalho, até o presente momento, não teve seu mérito decidido, na medida em que o juízo federal, então competente, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial do STJ e do STF, autoriza o deslocamento dos autos à Justiça do Trabalho, ut Súmula Vinculante n. 22-STF. Definido que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador são oriundas da relação de trabalho e, por isso, são da competência da Justiça especializada laboral, a presença, num dos polos da ação, de um ente de direito público externo robustece a compreensão de competir à Justiça do Trabalho o conhecimento do litígio e não se pode negar a prevalência do inciso I do art. 114 sobre o inciso II do art. 109, ambos da CF/1988. Assim, a Turma julgou prejudicado o conhecimento do RO, declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça comum e anulou os atos decisórios até então prolatados, mantendo, todavia, os instrutórios. Por último, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista. RO 89-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2001.

3.3. CAUSAS FUNDADAS EM TRATADO/CONTRATO DA UNIÃO COM ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIOAL

COMPETÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. TRABALHO. ORGANISMO INTERNACIONAL.

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> exemplo: DL n° 74/76

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ENFASECONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. REVALIDAÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA FUNDADA EM CONVENÇÃOE ACORDO INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.3. É competente a Justiça Federal Comum para a análise da ação ordinária que busca a revalidação e registro de diploma estrangeiro, com base em Convenção e Acordo Internacionais, como se deduz do exame conjunto dos arts. 3° da Lei n° 10.259/01 e 109, da CF.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3a Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, ora suscitado.CC 104102 / MA

3.4. MS e HD CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL

> Sum 177 STJ

3.5. EXECUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA OU DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CA USAS REFERENTES À NACIONALIDADE

3.6. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS

> Parâmetros: art. 231, 215 216 da CF

AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR - DIREITOS INDÍGENAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.I. O fato do autor ou do réu de uma determinada ação ser índio, por si só, não é capaz de ensejar a competência da Justiça Federal, principalmente quando a ação visar um interesse ou direito particular. Precedentes.IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.Agravo Regimental improvido.AgRg no CC 112250

Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador Julgue o item a seguir3) Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se de discussão relativa a direitos indígenas.

GABARITO: ERRADO (ART. 109, I, CR - "direito dos indígenas”, e não do índio em sua singularidade) 4- Competência territorial na Justiça Federal Regras (CF 109 §1° e 2°)

4.1 - Quando a União for autora, afora na seção do domicílio do réu.

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4.2 - Quando for ré, o autor pode escolher entre a seção de seu domicílio, a do local do ato ou fato que originou a demanda, a do local da coisa, ou a do DF

o União autora de litígio sobre direito de propriedade o União ré em litígio de propriedade o Autarquias e empresas públicas (sum 363 STF)

4.3 Competência Federal por Delegação ( CF. art. 109 §3° e 4°)

4.3.1. regra básica4.3.2. instalação posterior de vara federal4.3.3. natureza da competência do §3°4.3.4. conflito de competência4.3.5. outras hipóteses (Lei 5010/66; Lei 6969/81; D-L 227/67)

Súmula 11A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.

Sum 8 (TRF 4)“Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no juizo federal”.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15. I. da Lei 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ”. No mesmo sentido é o teor da Súmula 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. REsp 1.146.194- SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/8/2013.

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Segunda Turma

COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.

Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3°, da CF e art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.

ACÓRDÃO RIQUÍSSIMO COM VÁRIAS CONCLUSÕES IMPORTANTES SOBRE TEMAS DIFERENTES:

1. A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 109 P. 3O. ÉCONCORRENTE E NÃO EXCLUSIVA.

2. NÃO OBSTANTE, O CONTRIBUINTE PODE MANIFESTAR DESEJO PELOTRÂMITE EM OUTRO FORO. O MEIO ADEQUADO PARA OCONTRIBUINTE IMPUGNAR A ESCOLHA FEITA SERIA A EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA (O QUE É ABSURDO, JÁ QUE O FORO DELEGADO NÃO É INCOMPETENTE!)

3. PROCESSO TRIBUTÁRIO: SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE PELOPARCELAMENTO APÓS PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL: ACONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PERSISTE, NA CAUTELAR FISCAL OU SE TRANFERE PARA A EXECUÇÃO FISCAL.

Sum 216 do Tribunal Federal de Recursos“Compete à JF processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra autoridade previdenciária ainda que localizada em comarca do interior”(STJ CC 31437-MG)

SÚM. N. 428-STJ.

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Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

Ação civil pública na estadual e outra CONTINENTE na JF. Conexão. Reunião de feitos?? (Sum 489) > aplica-se tb para conexão de ACP (Questão da legitimação ativa concorrente)

5- JURISPRUDÊN

CIA Primeira SeçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.

Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE OBJETIVE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE MAJORAÇÃO ILEGAL DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.

A Justiça Federal não é competente para processar e julgar ação em que se discuta restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica. Isso porque a existência de discussão acerca de restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica, por si só, não implica legitimidade da União ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para figurar no polo passivo da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.372.472-MS, Segunda Turma, DJe 14/10/2011, e REsp 1.190.139-RS, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. AgRg no REsp 1.307.041-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE PARTICULAR.

É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade

A C U R S O

ENFASE

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ENFASEpública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. Nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), desde que se trate de ação diversa à do mandado de segurança, não há interesse da União em figurar no feito, afastando sua legitimidade e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 108.466-RS, DJe 1°/3/2010. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

Corte Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA COM BASE EM DECISÃO DO CJF. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO.

Não usurpa a competência do STJ a decisão de juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado não pelo CJF, mas pela Administração Judiciária com base em decisão do CJF e relacionado não a juízes federais, mas a servidores públicos federais do Poder Judiciário. A Corte Especial, na Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005, já decidiu que os atos praticados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por juiz de primeiro grau, sob pena de subversão ao sistema de controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários, malferindo a disciplina do art. 1°, § 1°, da Lei n. 8.437/1992. A mesma restrição, contudo, não pode ser estendida à hipótese em que o juízo de primeiro grau suspenda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ato praticado não pelo CJF, mas pela Administração Judiciária com base em decisão do CJF. A circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF não transforma, por si só, o STJ em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa a ser julgada exclusivamente em sede de mandado de segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Ademais, restringir a competência apenas ao STJ resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no art. 5°, XXXV, da CF. Além disso, a suspensão por juízo de primeira instância em sede de antecipação dos efeitos da tutela de ato que beneficie a magistratura federal, como ocorreu no caso julgado na mencionada Rcl 1.526-DF, subverteria o sistema de controle administrativo, o que não acontece na hipótese em que o ato suspendido tenha como beneficiários não magistrados, mas servidores públicos federais do Poder Judiciário. Precedentes citados: Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005; Rcl 3.707-RO, DJe 1°/2/2010, e Rcl 4.135- CE, DJe 2/12/2010. Rcl 4.209-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 7/11/2012.

Turma recursal e competência - 1Compete à turma recursal o exame de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, contra ato de juiz federal dos juizados especiais federais. Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que pleiteado o estabelecimento da competência de Tribunal Regional Federal para processar e julgar o writ, visto que a referida Corte entendera competir à turma recursal apreciar os autos. Preliminarmente, conheceu-se do extraordinário. Explicitou-se que o caso não se assemelharia ao tratado no RE 576847/BA (DJe de 7.8.2009), em que se deliberara pelo não-cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida em juizado especial.

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA CORTE ESPECIAL.

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A Corte Especial extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra acórdão da própria Corte Especial, por entender incabível o manejo do writ nessa hipótese. A decisão fundamentou-se no fato de que, caso o mandamus

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ENFASEfosse conhecido, haveria confusão entre autoridade coatora e órgão julgador e, por conseguinte, não haveria verticalidade entre as duas posições, o que é necessário para a apreciação do remédio constitucional. Isso é o que decorre da interpretação do art. 11, IV, do RISTJ, que prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança e habeas data contra ato de relator ou órgão fracionário do Tribunal, que serão processados e julgados pela Corte Especial. Além disso, foi reiterado o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Sum. n. 267/STF), já que o acórdão proferido pela Corte Especial pode ser objeto de recurso extraordinário. Por fim, ficou ressalvada a hipótese de impetração contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se configurou nos autos. Precedentes citados: AgRg no MS 11.558-ES, DJ 178/2006; RMS 30.328-PR, DJe 26/4/2010, e RMS 26.937-BA, DJe 23/10/2008. MS 16.042-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.

Informativo n° 0451Período: 11 a 15 de outubro de 2010.Segunda SeçãoCC. SÚMULA VINCULANTE. TRÂNSITO EM JULGADO.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o empregador pela mãe de empregado falecido em acidente de trabalho. Quanto a essa mesma ação, o STJ, lastreado no entendimento jurisprudencial vigorante à época, resolveu anterior conflito, excluindo a competência da Justiça laboral, acórdão que transitou em julgado. Contudo, o STF, em aresto posterior ao julgamento do conflito e com a edição de sua Súmula Vinculante n. 22, entendeu ser competente, em tais casos, a Justiça do Trabalho, o que foi posteriormente acolhido por julgados deste Superior Tribunal. Daí o novo conflito suscitado, agora para ver prevalecer a referida súmula vinculante. Quanto a isso, é certo que a Seção já decidiu ser possível o reexame da questão de competência diante de alteração do texto constitucional (em razão da EC n. 45/2004), todavia não se trata da hipótese, pois o que mudou foi a interpretação do tema. Dessarte, mesmo ao concluir que a Súm. Vinculante n. 22-STF abarcaria, em tese, a hipótese, nota-se que sua edição deu-se posteriormente ao julgamento do primevo conflito. Nesse mesmo contexto, julgado do STF entendeu que a falta de aplicação desse enunciado não importaria desrespeito ao art. 103-A da CF/1988. Tem-se, então, que há decisão já transitada em julgado deste Superior Tribunal acerca da competência proferida antes da edição da referida súmula vinculante, dentro do mesmo contexto constitucional em que suscitado o novo conflito, o que, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, determina não ser possível rever a competência. Precedentes citados do STF: Rcl 10.119-SP, DJe 4/6/2010; do STJ: CC 101.977-SP, DJe 5/10/2009; CC 59.009-MG, DJ 26/6/2006; Rcl 2.923-SP, DJe 2/2/2009, e Rcl 1.859-MG, DJ 24/10/2005. CC 112.083-SC, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 13/10/2010.

Súmula Vinculante 22A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contraempregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda

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Constitucional no 45/04.

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Professor Erik NavarroProcesso CivilCONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. REVALIDAÇÃO E REGISTRO

DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA FUNDADA EM CONVENÇÃOE ACORDO INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.1. A causa fundada em Convenção e Acordo Internacionais encontra-se inserida no rol de exceções da regra que disciplina a competência do Juizado Especial Federal (art. 3°, § 1°, I, da Lei n° 10.259/01).2. De acordo com o art. 109, III, da Constituição da República, "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional" são da competência da Justiça Federal.3. É competente a Justiça Federal Comum para a análise da ação ordinária que busca a revalidação e registro de diploma estrangeiro, com base em Convenção e Acordo Internacionais, como se deduz do exame conjunto dos arts. 3° da Lei n° 10.259/01 e 109, da CF.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3a Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, ora suscitado.CC 104102 / MA

AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR - DIREITOS INDÍGENAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.I. O fato do autor ou do réu de uma determinada ação ser índio, por si só, não é capaz de ensejar a competência da Justiça Federal, principalmente quando a ação visar um interesse ou direito particular. Precedentes.IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.Agravo Regimental improvido.AgRg no CC 112250

Informativo n° 0467Período: 21 a 25 de março de 2011.Segunda SeçãoCOMPETÊNCIA. JUÍZOS FALIMENTAR E TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

A Seção reiterou que compete ao juízo no qual se processa a recuperação judicial julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa que teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. Uma vez realizada a praça no juízo laboral, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Assim, a Seção conheceu do conflito, declarando competente o juízo da recuperação para o qual deverá ser remetida a importância arrecadada com a alienação judicial do imóvel da massa falida na execução trabalhista. Precedentes citados: CC 19.468-SP, DJ 7/6/1999; CC 90.160-RJ, DJe 5/6/2009; CC 90.504-SP, DJe 1°/7/2008, e CC 86.065-MG, DJe 16/12/2010. CC 112.390-PA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/3/2011.

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ENFASEInformativo n° 0466 Período: 7 a 18 de março de 2011.Primeira TurmaCOMPETÊNCIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. LITISCONSÓRCIO.

É cabível a interposição de agravo de instrumento neste Superior Tribunal a fim de impugnar decisão interlocutória em causa na qual as partes são organismo internacional, na condição de litisconsorte passivo necessário, e pessoa jurídica de direito privado domiciliada no país (arts. 105, II, c, da CF, 539, II, b e parágrafo único, do CPC e 36 e 37 da Lei n. 8.038/1990). Na espécie, o juízo federal excluiu do polo passivo o organismo internacional, declarando-se incompetente para processar e julgar a ação ordinária na qual a agravante (sociedade empresária recorrente) questiona o resultado de processo licitatório promovido pelo estado membro que, para a execução de programa de modernização da gestão fiscal, firmou contrato de empréstimo com aquele organismo. Sabe-se que não é o simples fato da participação de um ente estrangeiro que atrairá a competência cível da Justiça Federal (art. 109, II, da CF), porque tal competência é ratione personae (art. 109, I, da CF). Daí, a questão é saber se a presença do organismo internacional é necessária no polo passivo da ação proposta pela sociedade empresária recorrente. In casu, não havendo exigência legal, a determinação da presença dele na lide dependerá, essencialmente, da natureza jurídica entre autor e réus, que, na hipótese dos autos, diz respeito àparticipação/desclassificação da licitante do certame. Ocorre que, nos termos da política para aquisição de bens e contratação de obras financiadas pelo citado organismo, ele revisa alguns procedimentos para assegurar-se de que o processo licitatório seja realizado em harmonia com eles, sendo essas as condições impostas a todos os eventuais contratantes, inclusive ao estado membro, para a lavratura do empréstimo, não havendo indícios de interferência dele na decisão técnica da comissão de licitação. Nesse contexto, a relação jurídica de direito material demandada em juízo que envolve a recorrente, o estado e o organismo não possui natureza incindível a justificar a presença do último no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, pois são distintas as relações da recorrente com o estado (processo licitatório) e deste com o organismo (contrato de financiamento). De sorte que a competência para processar e julgar a ação ordinária é da Justiça estadual. Com essas ponderações, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: Ag 1.003.394-CE, DJe 29/10/2008; Ag 627.913-DF, DJ 7/3/2005; AgRg no Ag 1.141.540-SP, DJe 11/9/2009, e AgRg no Ag 1.166.793-RS, DJe 25/9/2009. Ag 1.371.230-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2011.

Informativo n° 0464Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.Segunda SeçãoCOMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.

Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para definir o foro competente para processar e julgar ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC — segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou o de seu domicílio —, ou o preceito geral que define a competência nos termos do art. 94 do CPC — de maneira a declarar a competência do foro do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto de diversas manifestações na Terceira

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e na Quarta Turma deste Superior

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ENFASETribunal, sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer dos dois sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuia ao autor a prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do CPC - ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu -; assim, no caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio da autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é pleiteada a condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância, em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral. Explicou que a expressão “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V, a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou, ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um ato ilícito — civil ou penal — possa acionar o criminoso no foro do local do fato, de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério. Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedente citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.

Informativo n° 0455Período: 8 a 12 de novembro de 2010.Segunda SeçãoCOMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO.A Seção acolheu os embargos de divergência, reafirmando a competência da Justiça comum para o julgamento das demandas que buscam o cumprimento do pagamento do auxílio cesta-alimentação em complementação de aposentadoria privada. Esse entendimento baseia-se em jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual a Justiça estadual é competente para julgar ações em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada devido à natureza civil da contratação, que somente envolve, de maneira indireta, aspectos trabalhistas.

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ENFASE Professor Erik NavarroProcesso Civil

Por outro lado, sobre a impugnação da embargada quanto à divergência jurisprudencial, observou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal mitiga as exigências de ordem formal quando se tratar de dissidência interpretativa notória. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 576.387-SC, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 700.425-PE, DJ 5/12/2005; EREsp 463.654-PR, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 1.100.033- RS, DJe 14/4/2009, e AgRg no Ag 995.742-RS, DJe 3/11/2008. EAg 1.245.379-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 10/11/2010.

7 - SÚMULAS SOBRE O TEMA

7.1. STJ

SÚM. N. 428-STJ.

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

Súmula 383 - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Súmula 367A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

Súmula 365A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

Súmula 349Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

Súmula 348Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de

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ENFASE

Professor Erik NavarroProcesso Civil

competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em

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seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

ENFASE

Professor Erik NavarroProcesso Civil

SÚM. N. 428-STJ.

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

Súmula 270O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

Súmula 236Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

Súmula 224Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

Súmula 206A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

Súmula 203NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Súmula 180NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

Súmula 161E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

Súmula 158NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A MATERIA NELES VERSADA.

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ENFASE Professor Erik NavarroProcesso Civil

Súmula 59NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS CONFLITANTES.

Súmula 58PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JÁ FIXADA.

Súmula 41O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

Súmula 11A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.

Súmula 3COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

7.2. STF

Súmula 736

COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES .

Súmula 731

PARA FIM DA COMPETENCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA A QUESTÃO DE SABER SE, EM FACE DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, OS JUÍZES TÊM DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.

Súmula 635

CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTEMR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Súmula 634

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^ c u R s o Professor Erik NavarroENFASE

NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.

Súmula 627

NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.

Súmula 624

NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER ORIGINARIAMENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS.

Súmula 623

NÃO GERA POR SI SÓ A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE NO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO, DIRIGIR-SE O PEDIDO CONTRA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA QUAL HAJA PARTICIPADO A MAIORIA OU A TOTALIDADE DE SEUS MEMBROS.

Súmula 557

É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE SÃO PARTES A COBAL E A CIBRAZEM.

Ililfái Gooflito negativo de juriadiçSo. ~ m Q CiSfcpáL fcáíJL CoapaaMjLãS, B J P . 1 1 € ÍL'U.; •& de Aliaeatos - COBAL eotureitulda aa

con %&m±ú&ân éã, L* a* 6* ée 26*9.62» fer

' oxclssivo 4a IMi&o Federal» a ^ saturcp&a ÚM, Camp&nhí,& da eeqprêsa pública federal».j eemmdo o conceito 4o 01* 200#, de 29*2.67» ao?t. 5&» issc. XI* - Ao federal coespe-

=' tirSg pov isso# processar e Julgar#neira instância» causa «» Mr partej»QOmh - art. 11»* ine. X* de

coaaatltttiçgo. .„ Xapvaced&acia 4o conflito negativo de jurisdição»

Súmula 556

É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

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ENFASESúmula 555

A C U R S O

Professor Erik NavarroProcesso Civil

E COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ DE DIREITO DO ESTADO E A JUSTIÇA MILITAR LOCAL (VIDE OBSERVAÇÃO) .Observação - No julgamento do CJ 6155 (RTJ 90/20), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relatorpropôs revisão da Súmula 555. Da leitura do acórdão referente ao CJ 6195 (RTJ94/1034),proferido em sessão plenária, verifica-se que, em face da Emenda Constitucional 7/77, passou esta Corte a entender que não mais vigora o princípio contido na Súmula 555, quando haja, no Estado-Membro, Tribunal Militar de segundo grau, caso em que cabe aoTribunal Federal de Recursos julgar conflitos de jurisdição entre juiz de direito e auditor da Justiça Militar local.

Súmula 518

A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, EM FEITO JÁ JULGADO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA E PENDENTE DE EMBARGOS, NÃO DESLOCA O PROCESSO PARA O TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.

assim, s© feá de aceitar1 ©oao correta a

regra l&tervenç&o da tSaUí©

no processo saaente desloca a eosip©t#noia rs, o v

jpulgaaente rcepectlv© quando resultante de- ato anterior

a rronunciain&nto do tribunal

Súmula 517

AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

Súmula 515

A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A QUESTÃO FEDERAL, APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO.

Súmula 511

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3°.

Súmula 508

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ENFASE Professor Erik NavarroProcesso Civil

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O BANCO DO BRASIL S.A.

Súmula 363

A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SER DEMANDADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA, OU ESTABELECIMENTO, EM QUE SE PRATICOU O ATO.

Súmula 330

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO É COMPETENTE PARA CONHECER DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.

Súmula 249

É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA.

Súmula 248

É COMPETENTE, ORIGINARIAMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

Súmula 235

É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA (VIDE OBSERVAÇÃO) .

No julgamento do CC 7204 o Tribunal, em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, para julgamentodas ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho

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GUIA DE ESTUDOS

DPU

ESTUDO OBRIGATÓRIO

Processo. Princípios fundamentaisResposta do réuÔnus da provaRecursos Execução

ESTUDO RECOMENDADO

Ação rescisória Liquidação de sentença Ação de usucapião Tutela antecipada Juizado especiais

AGU

ESTUDO OBRIGATÓRIO

Processo de execução: execução em geral Sentença e coisa julgada Recursos Procedimentos especiaisFormação, suspensão e extinção do processo

ESTUDO RECOMENDADO

Ação Civil Pública Ação rescisória Mandado de Segurança Litisconsórcio Ministério Público

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DPF

ESTUDO OBRIGATÓRIO

CompetênciaJurisdição constitucional das liberdades Tutela de urgência Competência da Justiça Federal Antecipação dos efeitos da tutela

ESTUDO RECOMENDADO

JurisdiçãoTutela Cautelar

JURISDIÇÃO

> Separação de poderes x separação de funções

> CONCEITO: função do Estado destinada à solução de conflitos intersubjetivos,

de modo definitivo, imperativo e imparcial, mediante a aplicação do direito

ao caso concreto.

- Princípios (CARACTERÍSTICAS) da jurisdição o

Substitutividade

Pergunta-se: a substutividade como característica da jurisdição está presente mesmo

quando um dos litigantes for o próprio Estado?

.A. c u n s o

ENFASE

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Professor Erik NavarroProcesso Civil

> investidura:

> Aderência ao território:

> Impessoalidade

■ continuidade no exercício da jurisdição: (A identidade física do juiz)

■ proibição de julgamento com base na ciência privada

■ MS contra ato judicial,■ Incompetência (do órgão), impedimento e suspeição (do

magistrado)

> Indelegabilidade o CF, Art. 93, XIV?

> Inafastabilidade (ART. 5 O ., XXXV) o Unidade da jurisdição o Coisa julgada administrativa? o Proibição do non liquet

> Inevitabilidade

o Nomeação à autoria o Imunidades de jurisdição

■ Imunidade de execução ■ Imunidade da fase de conhecimento

• Atos de gestão • Atos de império

Pergunta-se: é possível o ajuizamento de execução fiscal contra Estado estrangeiro? > Convenções de Viena (1961 e 1963)

.A. c u n s o

ENFASE

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^ C U R S O

ENFASE

Pergunta-se: a inevitabilidade de jurisdição é capaz de impor a alguém a participação

em processo na condição de autor?

> Definitividade

> Inércia

Exceções à inércia da jurisdição■ • (i) instauração de ofício do processo de inventário ou

partilha, na forma do art. 989 do CPC;

• (ii) execução, de ofício, pelo juiz trabalhista, das

contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e

seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que

proferir (CF, art. 114, VIII)• ? Efetivação da execução na forma do art. 461/461-A?

Pergunta-se: jurisdição voluntária é jurisdição? • Teoria administrativista (Guido Zanobi) o

Exigência legal

o Juiz eleito como membro estatal necessário à integração

da validade de determinados negócios jurídicos

o Inexistência de lide e de partes

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• Teoria revisionista (Carnelutti)

o a lide é elemento acidental até mesmo na jurisdição

contenciosa

o o conflito sempre existe de modo indireto, ou , ao menos

um estado de insatisfação. o o juiz continua atuando com

independência e imparcialidade

o Valorização de outros escopos da jurisdição (mas a

pacificação social continua presente)

Pergunta-se: a arbitragem é atividade jurisdicional?

> CPC, Art. 475 -N, IV

> Lei 9.307/96, art. 32 e 33

Segunda Seção

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM

ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.

É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara

arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza

jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2014.

IMPORTANTE: ENTENDIMENTO DE QUE A ARBITRAGEM É ATIVIDADE JURISDICIONAL

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O

JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.

Na hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado entre as

partes para apreciar a causa principal, será este e não juízo estatal competente para o

julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens, dependente da ação principal,

que tenha por objeto inventário e declaração de indisponibilidade de bens

. De fato, em observância aos requisitos fixados pelo art. 857 do CPC para o

deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens; demonstração do direito aos

bens e dos fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens;, nota-se que

não se trata de medida que, para ser deferida, demande cognição apenas sobre o receio de

redução patrimonial do devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento

demanda, também, que esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção

desses bens, o que nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a

qual, por sua vez, é de competência do juízo arbitral na hipótese em que exista disposição

contratual nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar que o receio de dissipação do

patrimônio não fica desprotegido com a manutenção exclusiva da competência da corte

arbitral para o julgamento da medida de arrolamento, pois os árbitros, sendo especialistas

na matéria de mérito objeto da lide, provavelmente terão melhores condições de avaliar a

necessidade da medida. Além disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que

vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável

que se preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de

direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso porque negar essa

providência esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo que, simultaneamente,

o mesmo direito seja apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e

pelo juízo

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Professor Erik NavarroProcesso Civil

arbitrai, muitas vezes com sérias possibilidades de interpretações conflitantes para

os mesmos fatos. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2014.