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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400, 3824-5433 (teleatendimento), fax (11) 3824-5487 Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Luiz Fernando Nóbrega Gestão 2012-2013 Seminário Direito Trabalhista e Previdenciário Elaborado por: Valéria de Souza Telles O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a). A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184. Setembro 2012 Acesso gratuito pelo portal do CRC SP www.crcsp.org.br

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400, 3824-5433 (teleatendimento), fax (11) 3824-5487 Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Luiz Fernando Nóbrega Gestão 2012-2013

Seminário Direito Trabalhista e

Previdenciário

Elaborado por:

Valéria de Souza Telles

O conteúdo desta apostila é de inteira

responsabilidade do autor (a).

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.

Setembro 2012

Acesso gratuito pelo portal do CRC SP www.crcsp.org.br

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

• CONCEITOS–Empregador

• Empresa–individual ou coletiva

» assume os riscos da atividade econômica

» admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços

• Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego–os profissionais liberais–as instituições de beneficência–as associações recreativas–outras instituições sem fins lucrativos

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• Empregado

–Pessoa física ou pessoa natural

–Serviço de natureza não eventual (permanente)

–Subordinação ou dependência

–Salário

–Pessoalidade

• Empregado em Domicílio–presta serviços ao empregador em sua

própria residência

• Empregado Doméstico–presta serviços de natureza contínua –finalidade não lucrativa–à pessoa ou à família–no âmbito residencial

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• Trabalhador Autônomo– presta serviço de natureza urbana ou rural

• em caráter eventual• a uma ou mais empresas• sem relação de emprego

– pessoa física que exerce, por conta própria

• atividade econômica de natureza urbana– com fins lucrativos ou não

• Trabalhador Avulso– sindicalizado ou não– presta serviço de natureza urbana ou

rural• sem vínculo empregatício• a diversas empresas• com intermediação obrigatória

–do sindicato da categoria ou–do órgão gestor de mão-de-obra

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• Trabalhador Temporário– pessoa física – realiza trabalho para atender à necessidade

transitória

• de substituição do pessoal regular e permanente ou

• acréscimo extraordinário de serviços de uma empresa tomadora

– por intermédio de uma empresa de trabalho

temporário

• Aprendiz– entre 14 e 24 anos

• Estagiários– alunos regularmente matriculados – Frequentem cursos nos níveis de educação

• superior• de ensino médio• de educação profissional de nível

– médio –superior

• escolas de educação especial• atividades relacionadas à sua área de

formação profissional

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• CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO– acordo que corresponde à relação de

emprego– é o negócio jurídico entre empregado e

empregador sobre condições de trabalho

• Quanto à Forma

– Tácitos– Expressos

• escritos• verbais

• Quanto à Duração – art. 443 da CLT

–Prazo Indeterminado – regra

–Prazo Determinado – exceção (§ 2º)• Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo

• Atividade empresarial de caráter transitório

• Contrato de Experiência

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• RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO– AVISO PRÉVIO

• Finalidade–dispensa sem justa causa – empregado

encontrar nova colocação–Pedido de demissão – empregado

contratar outro empregado para o cargo• Prazo

– antecedência mínima de 30 dias (CLT)»dispensa sem justa causa ou pedido de

demissão

• Lei nº 12.506/11 – alterou prazo para até 90 dias“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título

IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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• SISTEMA HOMOLOGNET–A utilização do HomologNet é

facultativa –Para simulações em “AMBIENTE

TESTE” – acessar link http://www.mte.gov.br/homolognet/internet

–Para “GERAÇÃO OFICIAL” – acessar o site do Ministério do Trabalho –www.mte.gov.br

• Termo de Rescisão – modelos– Rescisões contratuais sem necessidade

de assistência e homologação que não for utilizado o HomologNet• modelo previsto no Anexo I da Portaria

MTE nº 1.621/10 – até 31/10/12

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–Quando adotado o Homolognet –documentos – utilização: • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621/10

–Portaria MTE nº 1.057 de 06/07/12 –novo modelo • obrigatório a partir de 01/11/12

• FGTS– Todo empregador – abrir conta vinculada– Desde 05.10.88 (CF/88)

• assegurado FGTS aos trabalhadores urbanos e rurais

» independentemente de opção– Transmissão através do Conectividade

Social – Padrão ICP Brasil• 100% web

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

• CUSTEIO– Contribuição Previdenciária da Empresa

• 20% sobre as remunerações pagas ou devidas aos segurados

–empregados ou trabalhadores avulsos–segurados contribuinte individual

– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços –cooperativas de trabalho

• CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES)– Além das contribuições para o FPAS

• SESC/SENAC• SENAI/SESI• SEST/SENAT• SEBRAE• SALÁRIO-EDUCAÇÃO• SENAR• INCRA• SESCOOP

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• CONTRIBUIÇÕES PARA O RAT (RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO) – empresa

–1% – grau de risco leve

–2% – grau de risco médio

–3% – grau de risco grave

• DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO– Base legal

• Medida Provisória nº 540/11 – prazo final para desoneração em 31/12/11

• Lei nº 12.546/11 – conversão da MP Nº 540/11– alteração do prazo para 31/12/14– tratamento diferenciado – aplicação de incidência das

contribuições previdenciárias – determinadas empresas• Medida Provisória nº 563/12

– Manteve a data limite de 31/12/14– Alterou alíquotas e atividades– Alterou o prazo de início da vigência para a

desoneração para algumas atividades

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• Medida Provisória nº 563/12

– alterou alguns dispositivos da Lei nº 12.546/12• ampliou a relação e/ou os códigos de produtos

que serão beneficiados, dentre eles: vidro, ferro, metais comuns, etc., determinados pelo Anexo constante da referida MP (e consequente da Lei nº 12.546/12)

• alteração da percentagem – a partir de 01/08/12

– de 1,5% para 1% sobre a receita bruta–De 2,5% para 1,5% sobre a receita bruta

• Vigência– 01/12/11 – Medida Provisória nº 540/12

(primeiro dia do quarto mês subsequente àdata de publicação da M.P. – D.O.U. de 03/08/11)

– 01/04/12 – Lei nº 12.546/11 (primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei – D.O.U. de 15/12/11)

– 01/08/12 – Medida Provisória nº 563/12 (primeiro dia do quarto mês subsequente àdata de publicação desta M.P. – D.O.U. de 04/04/12)

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• SALÁRIO-FAMÍLIA– Direito ao Benefício

• trabalhador avulso que percebam remuneração igual

–até R$ 608,80 – R$ 31,22–de R$ 608,81 até R$ 915,05 – R$ 22,00• por filho de até 14 anos incompletos ou

inválido

– Carência

• Independe de carência

• SALÁRIO-MATERNIDADE• 120 dias – até 28 dias antes do parto

– Carência• 10 contribuições – contribuinte individual,

especial e facultativa• Independe de carência – empregada,

empregada doméstica e trabalhadora avulsa

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• APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– Carência

• 12 contribuições mensais – doença

• Independe de carência – acidente do trabalho

• APOSENTADORIA ESPECIAL• 15, 20 ou 25 anos – exposição a agentes

nocivos– Carência

• 180 contribuições mensais

• AUXÍLIO-DOENÇA– Carência

• 12 contribuições mensais – previdenciário• Independe de carência – acidentário

• AUXÍLIO-ACIDENTE– Carência

• Independe de carência

• PENSÃO POR MORTE– Carência

• Independe de carência

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• ABONO ANUAL– segurado e ao dependente que durante o ano

• auxílio-doença

• auxílio-acidente• aposentadoria• salário-maternidade• pensão por morte • auxílio-reclusão

– Carência• Independe de carência

• CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – PROIBIÇÃO

– I - aposentadoria com auxílio-doença;

– II - mais de uma aposentadoria;

– III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

– IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

– V - mais de um auxílio-acidente;

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– VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

– VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

– VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

– IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

www.mte.gov.br

www.caixa.gov.br

www.planalto.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

www.previdencia.gov.br

http://profvaleriatelles.blogspot.com

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CONTATO:

[email protected]

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