Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em...

23
Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito Público Gerente de Benefícios do IPSEMG e ex-gestor do RPPS de BH Vice-presidente da AMIPREM Seminário

Transcript of Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em...

Page 1: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Direitos previdenciários dos servidores públicos

Fernando CalazansAdvogado

Mestre em Administração PúblicaEspecialista em Gestão Previdenciária e Direito Público

Gerente de Benefícios do IPSEMG e ex-gestor do RPPS de BHVice-presidente da AMIPREM

Seminário

Page 2: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

1. Introdução

2. Aposentadorias

3. Abono Permanência

4. Pensão

Sumário

Page 3: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

O que é Previdência Social?

Como surgiram os Regimes Próprios?

Equilíbrio financeiro e atuarial: por quê?

Extinção da paridade: por quê?

Para onde vamos?

Introdução

Page 4: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Tipos de aposentadoria:

Por invalidez

Compulsória

Voluntária: transição e permanentes

Especial

Aposentadorias

Page 5: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadorias

Regra Aposentadoria por invalidez permanente

Artigo Art. 40, § 1º, I, CF/88, redação da EC 41/03

Critérios -Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais. -Senão: proventos proporcionais

Cálculo Proventos integrais ou proporcionais calculados sobre a média

Reajuste Índice do RGPS

Page 6: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadorias

Regra Aposentadoria compulsória

Artigo Art. 40, § 1º, II, da CF/88, redação da EC 41/03

Critérios Alcance dos 70 anos de idade (H e M)

Cálculo Proventos proporcionais calculados sobre a média

Reajuste Índice do RGPS

Page 7: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Transição

Regra Art. 2º da EC nº 41 de 2003

Condição

Servidores com ingresso em cargo efetivo até 16/12/98

Artigo Art. 2º da EC nº 41/2003

Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: 53(H) e 48(M) anosRedutor 3,5%-5% p/ cada ano de idade antecipada: 60/55Pedágio de 20% sobre tempo faltante em 16/12/98

Especificidade

Bônus p/ Professor: 17%(H) e 20%(M) sobre o tempo até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério, inclusive ensino superior.

Cálculo Média

Reajuste Índice do RGPS

Page 8: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Transição Regra Art. 6º da EC nº 41 de 2003

Condição Aplicável aos servidores efetivos com ingresso no serviço público até 31/12/2003

Artigo Art. 6º da EC nº 41/2003

Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anosTempo no serviço público: 20 anosTempo na carreira: 10 anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: 60(H) e 55(M) anos

Especificidade

Redutor de 5 anos na idade e tempo para professor que comprove exclusivamente tempo de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.

Cálculo Última remuneração do cargo efetivo

Reajuste Paridade

Page 9: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Transição

Regra Art. 3º da EC nº 47 de 2005

Condição Aplicável aos servidores efetivos com ingresso no serviço público até 16/12/98

Artigo Art. 3º da EC nº 47/2005

Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anosTempo no serviço público: 25 anosTempo na carreira: 15 anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: A cada ano que exceder o tempo de contribuição reduzir 1 ano da idade de 60(H) e 55(M) anos. (regra do 85/95)

Cálculo Última remuneração do cargo efetivo

Reajuste Paridade

Page 10: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Permanentes Regra Aposentadoria voluntária por idade e tempo

Condição Servidores efetivos com ingresso no serviço público a partir de 01/01/04 ou aqueles que não optaram pelas regras de transição ou de direito adquirido

Artigo Art. 40, § 1º, III, a, CF/88, redação da EC 41/03

Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anosTempo de serviço público: 10 anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: 60(H) e 55(M) anos

Especificidade

Redutor de 5 anos na idade e tempo para professor que comprove exclusivamente tempo de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio

Cálculo Média

Reajuste Índice do RGPS

Page 11: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Permanentes

Regra Aposentadoria voluntária por idade

Condição Servidores efetivos com ingresso no serviço público a partir de 01/01/04 ou aqueles que não optaram pelas regras de transição ou de direito adquirido.

Artigo Art. 40, § 1º, III, b, CF/88, redação da EC 41/03

Requisitos Tempo de serviço público: 10 anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: 65(H) e 60(M) anos

Cálculo Média

Reajuste Índice do RGPS

Page 12: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadoria especial

Atividades que prejudiquem a saúde ou integridade física

Art. 40, § 4º, CF: ainda sem regulamentação!

MPS editou IN nº 01, 22/07/2010.

Reconhecimento de tempo de serviço especial dos beneficiários de Mandados de Injunção.

Page 13: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadoria especial

Aferição do tempo especial:

Permanente: contínuo, duradouro

Não ocasional: não casual, não eventual

Não intermitente: sem interrupção

Não se admite comprovação de tempo especial por: prova exclusivamente testemunhal ou por mera percepção de adicional específico.

Page 14: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadoria especial

Enquadramento da atividade como especial

Até 28/04/1995:

Por categoria profissional e/ou

Por agentes nocivos

A partir de 29/04/1995: por agentes nocivos

Page 15: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadoria especial

Documentos necessários à instrução do feito:

Formulário de informações sobre atividade especial

Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho

Parecer da Perícia Médica quanto ao enquadramento

Page 16: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadoria especial

Formulário de informações sobre ativ especial

Se emitidos até 31/12/2003: SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030

Senão: Perfil Profissiográfico Previdenciário

Emissão: órgão de pessoal (ficha funcional) do servidor à época do exercício da ativ. especial.

Page 17: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadoria especial

Laudo de Condições Ambientais de Trabalho:

Emissão: Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho do ente (responsável pelo levantamento ambiental) ou 3º habilitado.

Inalterabilidade do ambiente de trabalho: é admitida a emissão do Laudo antes ou depois da prestação do serviço, desde que haja ratificação da inalterabilidade pelo responsável técnico.

Page 18: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadoria especial

Parecer da Perícia Médica de enquadramento:

Emissão: Perito Médico oficial ou particular

Procedimentos:

Análise do “Formulário” e do “Laudo Técnico”

Inspeção do ambiente de trabalho (a seu critério)

Emissão do Parecer conclusivo (descrição do enquadramento por agente com indicação da legislação e o respectivo período de atividade)

Page 19: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadoria especial

Afastamentos considerados atividade especial

Se o servidor estivesse exercendo atividade especial ao tempo das seguintes ocorrências:

períodos de descanso, inclusive férias;

licença acidente, doença prof. ou do trabalho;

aposentadoria por invalidez acidentária;

licença gestante, adotante e paternidade;

doação de sangue, alistamento como eleitor, óbito de familiar, participação em júri, casamento.

Page 20: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Aposentadoria especial

Cálculo/reajuste da aposentadoria especial:

Cálculo pela “média” e reajuste na mesma data e índice do INSS, limitado à última remuneração do cargo efetivo (Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da CF/88)

Casos omissos (até regulamentar o art. 40, § 4º, III, CF):

Aplicar IN INSS/PRES nº 20/2007.

Page 21: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Abono Permanência

1. Regras:

Art. 40, § 1º, III, a, CF (§ 19, art. 40, CF)

Art. 2º da EC 41 (caput e § 5º)

Direito adquirido (art. 3º, § 1º, EC 41)

2. “Opção” por permanecer em atividade

3. Abono no valor da contribuição até 70 anos

Page 22: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Pensão por morte

Óbito até 19/02/2004 Óbito a partir de

20/02/2004

Menor

teto RGPS

Maior teto

RGPS

Menor

teto RGPS

Maior teto

RGPS

Forma de

cálculo

Integral Integral Integral Redutor de

30%

Forma de

reajuste

Paridade Paridade Índice

RGPS*

Índice

RGPS*

*Exceto para pensões de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47/05.

Page 23: Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito.

Muito

obrigado!

F I M