Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em...
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Direitos previdenciários dos servidores públicos
Fernando CalazansAdvogado
Mestre em Administração PúblicaEspecialista em Gestão Previdenciária e Direito Público
Gerente de Benefícios do IPSEMG e ex-gestor do RPPS de BHVice-presidente da AMIPREM
Seminário
1. Introdução
2. Aposentadorias
3. Abono Permanência
4. Pensão
Sumário
O que é Previdência Social?
Como surgiram os Regimes Próprios?
Equilíbrio financeiro e atuarial: por quê?
Extinção da paridade: por quê?
Para onde vamos?
Introdução
Tipos de aposentadoria:
Por invalidez
Compulsória
Voluntária: transição e permanentes
Especial
Aposentadorias
Aposentadorias
Regra Aposentadoria por invalidez permanente
Artigo Art. 40, § 1º, I, CF/88, redação da EC 41/03
Critérios -Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais. -Senão: proventos proporcionais
Cálculo Proventos integrais ou proporcionais calculados sobre a média
Reajuste Índice do RGPS
Aposentadorias
Regra Aposentadoria compulsória
Artigo Art. 40, § 1º, II, da CF/88, redação da EC 41/03
Critérios Alcance dos 70 anos de idade (H e M)
Cálculo Proventos proporcionais calculados sobre a média
Reajuste Índice do RGPS
Transição
Regra Art. 2º da EC nº 41 de 2003
Condição
Servidores com ingresso em cargo efetivo até 16/12/98
Artigo Art. 2º da EC nº 41/2003
Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: 53(H) e 48(M) anosRedutor 3,5%-5% p/ cada ano de idade antecipada: 60/55Pedágio de 20% sobre tempo faltante em 16/12/98
Especificidade
Bônus p/ Professor: 17%(H) e 20%(M) sobre o tempo até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério, inclusive ensino superior.
Cálculo Média
Reajuste Índice do RGPS
Transição Regra Art. 6º da EC nº 41 de 2003
Condição Aplicável aos servidores efetivos com ingresso no serviço público até 31/12/2003
Artigo Art. 6º da EC nº 41/2003
Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anosTempo no serviço público: 20 anosTempo na carreira: 10 anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: 60(H) e 55(M) anos
Especificidade
Redutor de 5 anos na idade e tempo para professor que comprove exclusivamente tempo de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
Cálculo Última remuneração do cargo efetivo
Reajuste Paridade
Transição
Regra Art. 3º da EC nº 47 de 2005
Condição Aplicável aos servidores efetivos com ingresso no serviço público até 16/12/98
Artigo Art. 3º da EC nº 47/2005
Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anosTempo no serviço público: 25 anosTempo na carreira: 15 anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: A cada ano que exceder o tempo de contribuição reduzir 1 ano da idade de 60(H) e 55(M) anos. (regra do 85/95)
Cálculo Última remuneração do cargo efetivo
Reajuste Paridade
Permanentes Regra Aposentadoria voluntária por idade e tempo
Condição Servidores efetivos com ingresso no serviço público a partir de 01/01/04 ou aqueles que não optaram pelas regras de transição ou de direito adquirido
Artigo Art. 40, § 1º, III, a, CF/88, redação da EC 41/03
Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anosTempo de serviço público: 10 anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: 60(H) e 55(M) anos
Especificidade
Redutor de 5 anos na idade e tempo para professor que comprove exclusivamente tempo de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio
Cálculo Média
Reajuste Índice do RGPS
Permanentes
Regra Aposentadoria voluntária por idade
Condição Servidores efetivos com ingresso no serviço público a partir de 01/01/04 ou aqueles que não optaram pelas regras de transição ou de direito adquirido.
Artigo Art. 40, § 1º, III, b, CF/88, redação da EC 41/03
Requisitos Tempo de serviço público: 10 anosTempo no cargo: 5 anosIdade mínima: 65(H) e 60(M) anos
Cálculo Média
Reajuste Índice do RGPS
Aposentadoria especial
Atividades que prejudiquem a saúde ou integridade física
Art. 40, § 4º, CF: ainda sem regulamentação!
MPS editou IN nº 01, 22/07/2010.
Reconhecimento de tempo de serviço especial dos beneficiários de Mandados de Injunção.
Aposentadoria especial
Aferição do tempo especial:
Permanente: contínuo, duradouro
Não ocasional: não casual, não eventual
Não intermitente: sem interrupção
Não se admite comprovação de tempo especial por: prova exclusivamente testemunhal ou por mera percepção de adicional específico.
Aposentadoria especial
Enquadramento da atividade como especial
Até 28/04/1995:
Por categoria profissional e/ou
Por agentes nocivos
A partir de 29/04/1995: por agentes nocivos
Aposentadoria especial
Documentos necessários à instrução do feito:
Formulário de informações sobre atividade especial
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
Parecer da Perícia Médica quanto ao enquadramento
Aposentadoria especial
Formulário de informações sobre ativ especial
Se emitidos até 31/12/2003: SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030
Senão: Perfil Profissiográfico Previdenciário
Emissão: órgão de pessoal (ficha funcional) do servidor à época do exercício da ativ. especial.
Aposentadoria especial
Laudo de Condições Ambientais de Trabalho:
Emissão: Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho do ente (responsável pelo levantamento ambiental) ou 3º habilitado.
Inalterabilidade do ambiente de trabalho: é admitida a emissão do Laudo antes ou depois da prestação do serviço, desde que haja ratificação da inalterabilidade pelo responsável técnico.
Aposentadoria especial
Parecer da Perícia Médica de enquadramento:
Emissão: Perito Médico oficial ou particular
Procedimentos:
Análise do “Formulário” e do “Laudo Técnico”
Inspeção do ambiente de trabalho (a seu critério)
Emissão do Parecer conclusivo (descrição do enquadramento por agente com indicação da legislação e o respectivo período de atividade)
Aposentadoria especial
Afastamentos considerados atividade especial
Se o servidor estivesse exercendo atividade especial ao tempo das seguintes ocorrências:
períodos de descanso, inclusive férias;
licença acidente, doença prof. ou do trabalho;
aposentadoria por invalidez acidentária;
licença gestante, adotante e paternidade;
doação de sangue, alistamento como eleitor, óbito de familiar, participação em júri, casamento.
Aposentadoria especial
Cálculo/reajuste da aposentadoria especial:
Cálculo pela “média” e reajuste na mesma data e índice do INSS, limitado à última remuneração do cargo efetivo (Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da CF/88)
Casos omissos (até regulamentar o art. 40, § 4º, III, CF):
Aplicar IN INSS/PRES nº 20/2007.
Abono Permanência
1. Regras:
Art. 40, § 1º, III, a, CF (§ 19, art. 40, CF)
Art. 2º da EC 41 (caput e § 5º)
Direito adquirido (art. 3º, § 1º, EC 41)
2. “Opção” por permanecer em atividade
3. Abono no valor da contribuição até 70 anos
Pensão por morte
Óbito até 19/02/2004 Óbito a partir de
20/02/2004
Menor
teto RGPS
Maior teto
RGPS
Menor
teto RGPS
Maior teto
RGPS
Forma de
cálculo
Integral Integral Integral Redutor de
30%
Forma de
reajuste
Paridade Paridade Índice
RGPS*
Índice
RGPS*
*Exceto para pensões de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47/05.
Muito
obrigado!
F I M