DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 128/2015 Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Conselho Superior.............................................................................. 1 Corregedoria do MPF ........................................................................ 2 Procuradoria Regional da República da 2ª Região ............................. 3 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 3 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 4 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 5 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 6 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 10 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 13 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 13 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 14 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 48 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 49 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 54 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 66 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 71 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 73 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 75 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 77 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 78 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 79 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 81 Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 83 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 84 Expediente ....................................................................................... 84 CONSELHO SUPERIOR ##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 165508| SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS Sessão: 60/2015 Data: 03/07/2015 Hora: 17:00 PROCESSOS DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO CSMPF : 1.00.001.000115/2015-23 Prevenção : 1.00.001.000147/2014-48 Assunto : RECURSO Origem : Recife Relator(a) : Cons. JOSE FLAUBERT MACHADO ARAUJO Interessado(s) : Sr. Helio Borges dos Santos RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do CSMPF ##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 165509| SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS Sessão: 61/2015 Data: 06/07/2015 Hora: 17:00 PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE CSMPF : 1.00.001.000116/2015-78 Assunto : RELATÓRIO DE ATIVIDADE Origem : Brasília Relator(a) : Cons. ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS Interessado(s) : 3ª Câmara de Coordenação e Revisão RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do CSMPF Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 128/2015

Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página Conselho Superior .............................................................................. 1 Corregedoria do MPF ........................................................................ 2 Procuradoria Regional da República da 2ª Região ............................. 3 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 3 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 4 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 5 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 6 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 10 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 13 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 13 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 14 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 48 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 49 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 54 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 66 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ............................. 71 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 73 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 75 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 77 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 78 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 79 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 81 Procuradoria da República no Estado de Sergipe ............................. 83 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 84 Expediente ....................................................................................... 84

CONSELHO SUPERIOR

##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 165508| SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Sessão: 60/2015 Data: 03/07/2015 Hora: 17:00

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO

CSMPF : 1.00.001.000115/2015-23 Prevenção : 1.00.001.000147/2014-48 Assunto : RECURSO Origem : Recife Relator(a) : Cons. JOSE FLAUBERT MACHADO ARAUJO Interessado(s) : Sr. Helio Borges dos Santos

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do CSMPF

##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 165509| SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Sessão: 61/2015 Data: 06/07/2015 Hora: 17:00

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE

CSMPF : 1.00.001.000116/2015-78 Assunto : RELATÓRIO DE ATIVIDADE Origem : Brasília Relator(a) : Cons. ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS Interessado(s) : 3ª Câmara de Coordenação e Revisão

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do CSMPF

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS Sessão: 62/2015 Data: 08/07/2015 Hora: 17:00

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE

CSMPF : 1.00.001.000117/2015-12 Assunto : AFASTAMENTO Origem : São Paulo Relator(a) : Cons. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA Interessado(s) : Dr. Andre Carvalho Ramos CSMPF : 1.00.001.000118/2015-67 Assunto : ATUAÇÃO CONJUNTA Origem : Belo Horizonte Relator(a) : Cons. MARIO LUIZ BONSAGLIA Interessado(s) : Procuradoria da República em Minas Gerais

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do CSMPF

CORREGEDORIA DO MPF

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 165053| PORTARIA Nº 50, DE 10 DE JULHO DE 2015

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei

Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo art. 3º, V, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009),

RESOLVE: Art. 1º Designar os Procuradores Regionais da República Antônio Edílio Magalhães, Fernando José Araújo Ferreira e Uairandyr

Tenório de Oliveira para, sob a presidência do Corregedor-Geral, compor a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado de Alagoas e na Procuradoria da República no município de Arapiraca, a realizar-se no período de 18 a 21 de agosto de 2015, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Membro do Ministério Público Federal no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais (art. 236 da LC 75/93), bem como levantar as dificuldades e necessidades da unidade, com objetivo de apresentar sugestões a serem encaminhadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Federal.

Art. 2º No procedimento da correição ordinária será observado o Ato Ordinatório CMPF nº 1, de 7 de fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no Diário Oficial da União.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 165056| PORTARIA Nº 51, DE 10 DE JULHO DE 2015

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei

Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo art. 3º, V, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009),

RESOLVE: Art. 1º Designar os Procuradores Regionais da República Fernando José Araújo Ferreira e Uairandyr Tenório de Oliveira para, sob a

presidência do Corregedor-Geral, compor a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado do Sergipe, a realizar-se no período de 17 a 18 de agosto de 2015, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Membro do Ministério Público Federal no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais (art. 236 da LC 75/93), bem como levantar as dificuldades e necessidades da unidade, com objetivo de apresentar sugestões a serem encaminhadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Federal.

Art. 2º No procedimento da correição ordinária será observado o Ato Ordinatório CMPF nº 1, de 7 de fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no Diário Oficial da União.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 165637| PORTARIA Nº 52, DE 10 DE JULHO DE 2015

Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos de Comissão.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 40/2015-CMPF-PRR5ª REGIÃO, do Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Francisco Chaves dos Anjos Neto:

RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo concedido à Comissão de Inquérito Administrativo CMPF nº 1.00.002.000001/2015-

73, constituída pela PORTARIA CMPF Nº 44, de 10 de junho de 2015, para a conclusão dos trabalhos.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 3

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR2 - 19974|

PORTARIA Nº 4, DE 6 DE JULHO DE 2015

O Procurador Regional Eleitoral no Estado Rio de Janeiro, no exercício das atribuições legais e, em especial, nos termos dos arts. 72, 77, in fine, e, 79, parágrafo único, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,

CONSIDERANDO a Resolução CNMP n. 30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159); CONSIDERANDO a Resolução Conjunta MPRJ/MPE n. 11, de 11 de maio de 2015 (D.O.U., Seção I, de 19/05/2015, pág. 59); CONSIDERANDO o biênio 2015/2017; RESOLVE: DESIGNAR, para oficiarem, durante o biênio 2015/2017, os Exmos. Senhores Promotores de Justiça a seguir nominados: 1.SILVIA CIVES SEABRA com eficácia a contar de 1º de julho de 2015, para atuar junto à 121ª Promotoria Eleitoral, situada no

Bairro de Ramos, em virtude do término do prazo de investidura temporária da Promotora de Justiça Rosemary Duarte Viana. 2.DANIELE MEDINA MAIA com eficácia a contar de 1º de julho de 2015, para atuar junto à 37ª Promotoria Eleitoral, situada na

Comarca de São João da Barra, em virtude da remoção do Promotor de Justiça André Luiz Farias da Silva. 3.MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA CARDOSO com eficácia a contar de 1º de julho de 2015, para atuar junto à 88ª Promotoria

Eleitoral, situada na Comarca de São João de Meriti, em virtude do término do prazo de investidura temporária do Promotor de Justiça Rodrigo Lima Gomes.

4.JOÃO REGINALDO CARDOSO DA SILVA com eficácia a contar de 1º de julho de 2015, para atuar junto à 114ª Promotoria Eleitoral, situada na Comarca de Niterói, em virtude do término do prazo de investidura temporária da Promotora de Justiça Adriana Campos Bastos.

5.PEDRO BORGES MOURÃO SÁ TAVARES DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho de 2015, para atuar junto à 153ª Promotoria Eleitoral, situada na Comarca de Belford Roxo, em virtude da recusa justificada da Promotora de Justiça Flávia Monteiro de Castro Brandão.

6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho de 2015, para atuar junto à 158ª Promotoria Eleitoral, situada na Comarca de Nova Iguaçu, em virtude do término do prazo de investidura temporária da Promotora de Justiça Fátima Montauban Leitão.

Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional

Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se no DMPF-e.

PAULO ROBERTO BÉRENGER ALVES CARNEIRO Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO

##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 14641| PORTARIA Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2015

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições

legais e, em especial, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.º

30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159); CONSIDERANDO, ainda, a alteração na indicação de Promotores de Justiça encaminhada pela E. Procuradoria Geral de Justiça do

Estado de São Paulo por meio eletrônico (expedientes PRR3ª n.º 00011841/2015 e 00013830/2015), recebidos nesta Procuradoria Regional Eleitoral nos dias 10/06/2015 e 29/06/15;

CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2015/2017 (período de 04/01/2015 a 03/01/2017); RESOLVE: DESIGNAR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014); nº

001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015); nº 051/2015, de 02/06/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 03/06/2015); nº 053/2015, de 08/06/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 08/06/2015); nº 054/2015, de 15/06/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 16/06/2015); nº 056/2015, de 17/06/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 17/06/2015); nº 059/2015, de 22/06/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 22/06/2015); nº 063/2015, de 30/06/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 01/07/2015), e nº 066/2015, de 07/07/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 07/07/2015); para oficiarem, provisoriamente, nos períodos abaixo discriminados, na condição de Promotores Eleitorais Substitutos perante as Zonas Eleitorais respectivamente indicadas, os Exmos. Senhores Promotores de Justiça a seguir nominados:

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) JUNHO/2015

091ª ESPÍRITO SANTO DO PINHAL RAUL RIBEIRO SORA DIAS 17 E 27 A 30

114ª SANTA CRUZ DO RIO PARDO RENATA GONÇALVES CATALANO RIOS DIAS 17 E 27 A 30

DESTITUIR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº

001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015); nº 005/2015, de 14/01/2015; nº 011/2015, de 27/01/2015; nº 012/2015, de 04/02/2015; nº 016/2015, de 09/02/2015; nº 019/2015, de 26/02/2015; nº 022/2015, de 03/03/2015; nº 024/2015, de 05/03/2015; nº 025/2015, de 10/03/2015; nº 027/2015, de 10/03/2015; nº 030/2015, de 16/03/2015; nº 032/2015, de 25/03/2015; nº 033/2015, de 31/03/2015; nº 035/2015, de 09/04/2015); nº 036/2015, de 22/04/2015); e nº 039/2015, de 28/04/2015); os seguintes Exmos. Promotores de Justiça anteriormente designados para atuarem na condição de Promotores Eleitorais Substitutos, nos períodos abaixo discriminados, junto às Zonas Eleitorais respectivamente indicadas:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 4

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) JANEIRO/2015

412ª SÃO JOSÉ DOS CAMPOS MARCELA FIGUEIREDO BECHARA FERRO DIAS 12 A 23

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) MARÇO/2015

007ª AGUDOS ALEXANDRE DE CAMPOS BOVOLIN DIAS 26 A 31

066ª LIMEIRA HELIO DIMAS DE ALMEIDA JÚNIOR DIAS 23 A 27

081ª ORLÂNDIA IVAN CINTRA BORGES DIAS 20 A 31

107ª RIBEIRÃO BONITO RENATA GIANTOMASSI GOMES DIAS 14 A 16

DECLARAR VAGA, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014)

e nº 001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015); nº 005/2015, de 14/01/2015; nº 011/2015, de 27/01/2015; nº 012/2015, de 04/02/2015; nº 016/2015, de 09/02/2015; nº 019/2015, de 26/02/2015; nº 022/2015, de 03/03/2015; nº 024/2015, de 05/03/2015; nº 025/2015, de 10/03/2015; nº 027/2015, de 10/03/2015; nº 030/2015, de 16/03/2015; nº 032/2015, de 25/03/2015; nº 033/2015, de 31/03/2015; nº 035/2015, de 09/04/2015); nº 036/2015, de 22/04/2015); e nº 039/2015, de 28/04/2015); a função eleitoral atribuída aos Promotores Eleitorais Titulares, nos períodos abaixo indicados:

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) TITULAR JANEIRO/2015

412ª SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FAUSTO JUNQUEIRA DE PAULA DIAS 12 A 23

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) TITULAR MARÇO/2015

007ª AGUDOS NEANDER ANTONIO SANCHES DIAS 26 A 31

066ª LIMEIRA NELSON CESAR SANTOS PEIXOTO DIAS 23 A 27

081ª ORLÂNDIA KARINA BESCHIZZA CIONE DIAS 20 A 31

227ª COTIA MIRIAN NEVES DE OLIVEIRA DIA 31

394ª GUARULHOS ANA BRASIL ROCHA PENA DIA 27

419ª ITAQUAQUECETUBA DANIELA VIDAL MILIONI GONÇALVES DIAS 26 A 31

426ª DIADEMA CECILIA MARIA DENSER DE SA ASTONI DIA 23

Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional

Eleitoral do Estado de São Paulo. Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.

PAULO THADEU GOMES DA SILVA Procurador Regional Eleitoral Substituto

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 10200| PORTARIA Nº 29, DE 12 DE JUNHO DE 2015

Referência: Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000674/2014-89

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República em Alagoas do Procedimento Preparatório referido na epígrafe, cujo objeto é a “possível irregularidade do concurso da Caixa Econômica para o cargo de Técnico Bancário (Edital nº 01/2012), tendo em vista que o novo edital foi publicado durante a vigência do concurso anterior, o qual contava com candidatos aprovados aguardando nomeação e posse.”

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando que o feito já foi instaurado há mais de cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 5

Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF,

DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000674/2014-89 em Inquérito Civil para apuração dos fatos acima referidos,

mantendo-se o número de autuação originário; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Rosângela de Albuquerque Ferraz, matrícula 5296-5, ocupante

do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Procuradoria da República em Alagoas;

3) após os registros de praxe, a comunicação à 1ª CCR, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União e no portal do Ministério Público Federal;

ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 9334|

PORTARIA DE ADITAMENTO Nº 10, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, “a” e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando o disposto no artigo 4º, II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; d) considerando os fatos constantes na carta encaminhada ao Procurador Regional dos Direitos do Cidadão (Protocolo PR-

AP00014341/2013) dando conta de que uma menor acometida pela “Doença de Crohn” necessita substituir o suplemento alimentar “Pregomim” pelo “Modulen IBD”, conforme solicitação médico-especialista, por ser imprescindível para a manutenção da qualidade de vida de pacientes com referida doença;

e) considerando o art. 196 da Constituição Federal; f) considerando que o não fornecimento de suplementos alimentares adequados aos portadores da “Doença de Crohn” pode acarretar

a estes danos irreparáveis à saúde; g) considerando o disposto no artigo 2º, §4º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,

§§1ºe 2º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Resolve aditar a Portaria n.º 22, de 15 de janeiro de 2014, a fim de substituir os termos: “acompanhar o pleito de pacientes que necessitem de suplementos alimentares indispensáveis à sobrevida de pacientes portadores de

'Doença de Crohn'”. Pelos seguintes termos: “apurar se os pacientes portadores de “Doença de Crohn” encontram-se recebendo os suplementos alimentares indispensáveis à

manutenção de suas vidas”.

FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 9291| DESPACHO DE 7 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.12.000.000937/2013-31

Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito desta Procuradoria da República mediante Portaria nº 167/2014, de 16/6/2014, a fim de apurar irregularidades na execução e prestação de contas do Convênio nº 42/2005 (SIAFI nº 537437), celebrado entre o Município de Santana/AP e a União, por meio do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), destinado à construção de um terminal pesqueiro público na aludida localidade.

Referido Inquérito Civil foi instaurado a partir de representação da Procuradoria do Município de Santana/AP, na qual noticiou a prática de supostas irregularidades pelo ex-prefeito JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUZA na gestão do Convênio nº 42/2005 (fls. 03/43).

A partir da análise da documentação juntada pelo representante, verificou-se que a Controladoria-Geral da União (CGU), por meio do Relatório de Auditoria nº 201205062, identificou o superfaturamento na execução das obras de construção do terminal pesqueiro público de Santana/AP, no valor de R$ 246.155,03 (fls. 09/11).

Expediu-se ofício à CGU/AP, solicitando informações acerca do superfaturamento indicado no Relatório de Auditoria nº 201205062 (fls. 46), e ao MPA, requerendo esclarecimentos sobre as providências adotadas a partir da constatação das irregularidades pela CGU (fls. 47).

A CGU apresentou resposta às fls. 48/49. O MPA, por sua vez, aduziu que o Município de Santana/AP apresentou documentação referente ao Convênio nº 42/2005, a qual

estava sendo analisada pela Coordenação de Prestação de Contas desse órgão (fls. 53). Em nova manifestação, o MPA informou que notificou o ex-Prefeito do Município de Santana/AP, ANTÔNIO NOGUEIRA, para

sanar as irregularidades detectadas na gestão do Convênio nº 42/2005 (fls. 54). Mais uma vez, o MPA trouxe informação de que ANTÔNIO NOGUEIRA apresentou documentação pertinente, cuja análise estava

a cargo da Coordenação de Prestação de Contas do mencionado Ministério (fls. 64/70). Em consulta ao site Portal da Transparência1, constatou-se que o Convênio nº 42/2005 encontra-se adimplente, conforme extrato de

fls. 71.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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É o breve relato. Inicialmente, transcorrido prazo superior a um ano de instauração, ainda subsistem motivos a demandar a renovação do expediente,

nos termos do art. 15 da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, razão pela qual prorrogo, por mais 1 (um) ano o prazo de conclusão deste Inquérito Civil.

Envie-se, via Sistema Único, cópia do presente para a apreciação do Exmo. Coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e com a resposta do recebimento, anexe-a, para os devidos fins.

Em seguida, dando continuidade à instrução do presente apuratório, determino a expedição de minuta de ofício ao Ministério da Pesca e Aquicultura, requisitando informações conclusivas acerca da análise da documentação apresentada por José Antônio Nogueira, referente ao Convênio nº 42/2005.

LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 28633| PORTARIA Nº 280, DE 10 DE JULHO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o

que consta do OFÍCIO nº 031/2015-SESUD da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, resolve: Art. 1º Designar o Doutor LEANDRO BASTOS NUNES, Procurador da República, para oficiar como membro do Ministério Público

Federal durante a Inspeção Ordinária Anual da 3ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado da Bahia, no período de 20 a 24 de julho do corrente ano.

PABLO COUTINHO BARRETO

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1188 | PORTARIA Nº 16, DE 10 DE JULHO DE 2015

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CRFB/88, bem como fundamentado nos arts. 6º, VII, alínea “a” e “c”, da LC 75/93, e de acordo com as Resoluções 87/06-CSMPF e 23/07-CNMP e:

2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

3. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

4. CONSIDERANDO o expediente encaminhado pela 6a Câmara de Coordenação e Revisão referente às reclamações efetuadas por membros da Comunidade Tradicional da Resex Cassurubá durante o II Encontro Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais;

5. CONSIDERANDO as informações prestadas no sentido de que não esta havendo o fornecimento adequado de água à referida comunidade, bem como a entrega de merenda escolar;

6. CONSIDERANDO a informação de que o Projeto do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), da RESEX CASSURUBÁ foi entregue a Instituição Bancária (CEF) no ano de 2013, não tendo retorno até o presente momento;

7. CONSIDERANDO que a RESEX CASSURUBÁ abrange os municípios de Alcobaça, Caravelas e Nova Viçosa, bem como tendo em vista a necessidade de se investigar os fatos narrados

DETERMINO a instauração do INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2006, do CSMPF, vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que deverá conter o seguinte resumo e indicando-se, desde já, a seguinte diligência:

“Apura ineficiência/irregularidades nas políticas públicas relacionadas com a Comunidade Tradicional da RESEX CASSURUBÁ, sobretudo no que diz respeito ao fornecimento de água potável, merenda escolar e à concessão do Programa Nacional de Habitação Rural”

a) Oficie-se ao chefe da RESEX Cassurabá, Sr. Joaquim Rocha dos Santos Neto, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dia súteis: a.1) informações atualizadas sobre as escolas que atendem a população tradicional da RESEX, devendo apresentar lita das escolas, endereço e esclarecimento sobre o Poder Público responsável pela manutenção da escola; a.2) informações atualizadas sobre o fornecimento de merenda escolar às referidas unidades educacionais, informando quem são os principais responsáveis (Município e fornecedor) pela entrega da merenda; a.3) informações atualizadas sobre a existência de algum projeto para abastecimento de água e saneamento básico nas áreas ocupadas pela comunidade tradicional, informando o principal responsável do projeto;

b) Oficie-se à FUNASA, requisitando-lhe, no prazo de 10 (de) dia súteis, informações atualizadas sobre a existência de algum projeto/ convênio para saneamento básico e fornecimento de água potável à Comunidade Tradicional da RESEX Cassurubá, localizada nos Municípios de Caravelas, Nova Viçosa e Alcobaça. Na ocasião, o órgão deverá informar se existe algum processo licitatório em trâmite e a empresa responsável pela execução das obras.

Na hipótese de inexistir qualquer projeto de incitativa do órgão, o Parquet requisita desde já a adoção de todas as providências necessárias para o fornecimento de água em questão, devendo a FUNASA apresentar cronograma que contenha o planejamento das etapas referentes à contratação da empresa responsável pelo abastecimento de água, bem como da execução da obra;

c) Oficie-se à CEF, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações atualizadas sobre o requerimento formulado pela Comunidade Tradicional da RESEX Cassurubá acerca de sua adesão ao Programa Nacional de Habitação Rural (ligado ao PMCMV);

d) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Caravelas, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias úteis: d.1) que informe quais escolas ativas atendem os alunos provenientes da RESEX Cassurubá, apresentando, ainda, seus endereços e a relação de seus diretores respectivos; d.2) informe como vem sendo realizado o processo de entrega da merenda escolar às unidades educacionais, devendo ser encaminhado todos os atestados de recebimento da merenda fornecidos, no ano de 2015, pelas escolas que atendem a comunidade tradicional da RESEX Cassurubá; d.3) informe se a Prefeitura possui alguma licitação/obra/ projeto/convênio que vise o fornecimento de água (e saneamento básico) potável à Comunidade Tradicional RESEX Cassurubá. EM caso negativo, que informe como vem ocorrendo tal fornecimento de água;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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e) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Nova Viçosa, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias úteis: e.1) que informe quais escolas ativas atendem os alunos provenientes da RESEX Cassurubá, apresentando, ainda, seus endereços e a relação de seus diretores respectivos; e.2) informe como vem sendo realizado o processo de entrega da merenda escolar às unidades educacionais, devendo ser encaminhado todos os atestados de recebimento da merenda fornecidos, no ano de 2015, pelas escolas que atendem a comunidade tradicional da RESEX Cassurubá; e.3) informe se a Prefeitura possui alguma licitação/obra/ projeto/convênio que vise o fornecimento de água potável (e saneamento básico) à Comunidade Tradicional RESEX Cassurubá. EM caso negativo, que informe como vem ocorrendo tal fornecimento de água;

f) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Alcobaça, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias úteis: f.1) que informe quais escolas ativas atendem os alunos provenientes da RESEX Cassurubá, apresentando, ainda, seus endereços e a relação de seus diretores respectivos; f.2) informe como vem sendo realizado o processo de entrega da merenda escolar às unidades educacionais, devendo ser encaminhado todos os atestados de recebimento da merenda fornecidos, no ano de 2015, pelas escolas que atendem a comunidade tradicional da RESEX Cassurubá; f.3) informe se a Prefeitura possui alguma licitação/obra/ projeto/convênio que vise o fornecimento de água potável (e saneamento básico) à Comunidade Tradicional RESEX Cassurubá. Em caso negativo, que informe como vem ocorrendo tal fornecimento de água;

g) Oficie-se á Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações atualizadas sobre a existência de algum projeto/ convênio para saneamento básico e fornecimento de água potável à Comunidade Tradicional da RESEX Cassurubá, localizada nos Municípios de Caravelas, Nova Viçosa e Alcobaça. Na ocasião, o órgão deverá informar se existe algum processo licitatório em trâmite e a empresa responsável pela execução das obras.

O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

Dê-se ciência à 6ª CCR/MPF.

MARCELA RÉGIS FONSECA Procuradora Da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 28477| PORTARIA Nº 28, DE 6 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e art. 7º, I, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes na Notícia de Fato que a fundamenta; RESOLVE o signatário INSTAURAR o presente Inquérito Civil para promover ampla apuração dos fatos contidos na Notícia de

Fato nº 1.14.000.001389/2015-54. Autue-se a presente Portaria e a Notícia de Fato que a acompanham como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC consiste na

apuração do saldo negativo do Fundo Municipal de Saúde de Salvador, especificamente, sobre o défict financeiro relativo a assistência oncológica. Determino, inicialmente: 1) O sobrestamento dos autos em cartório, pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a resposta do

Ofício nº 0413/2015- PRBA/13ºOF/CIV/LBN. 2) Que seja notificado o representante para que tenha ciência da instauração do presente Inquérito, enviando-lhe cópia da presente Portaria de Instauração.

Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.1

LEANDRO BASTOS NUNES

Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2647| PORTARIA Nº 32, DE 9 DE JULHO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.14.003.000542/2014-15

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil

pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o estatuído nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem

como o disposto nos artigos 1º e 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do Inquérito Civil Público;

CONSIDERANDO a notícia de suposto desmatamento ilegal de 24.500 hectares de reserva de cerrado virgem em Correntina/BA, pela empresa Barra Velha Agropecuária LTDA, em local cuja dominialidade é incerta;

O PROCURADOR DA REPÚBLICA Titular do 2º Ofício da Procuradoria da República no Município de Barreiras RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL para "Apurar suposto desmatamento ilegal de 24.500 hectares de reserva de cerrado virgem em

Correntina/BA, pela empresa Barra Velha Agropecuária LTDA, em local cuja dominialidade é incerta", em virtude do que DETERMINA: 1. providencie-se a instauração do presente Inquérito Civil, vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, juntando esta portaria

no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria; 2. publique-se a presente instauração no Diário Eletrônico do Ministério Público Federal; 3. comunique-se a presente instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 8

4. diligencie-se, junto à ASSPA, o endereço da empresa Barra Velha Agropecuária LTDA (caso não conste nos autos), oficiando-a, em seguida, com cópia das fls. 31/32, requisitando-lhe que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos sobre suposto desmatamento ilegal de reserva de cerrado virgem na cidade de Correntina/BA.

JOÃO PAULO LORDELO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3594| RECOMENDAÇÃO Nº 16, DE 6 DE JULHO DE 2015

ICP. N.º 1.14.007.000582/2014-27. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no regular exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 75/1993 e na Resolução CSMPF nº 87, e:

CONSIDERANDO o Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelar pela observância da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade dos atos administração pública;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 24, caput, da Lei nº 11.494/2007, sobre a necessidade de existência de conselho de acompanhamento e controle social no âmbito municipal para fiscalização da distribuição, transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;

CONSIDERANDO que o mandato dos membros do conselho de acompanhamento e controle social será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, segundo o artigo 24, parágrafo 11, da Lei 11.494/2007;

CONSIDERANDO o parágrafo 3o, do artigo 24, do mencionado dispositivo legal, determinar a indicação de novos membros para o conselho até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;

CONSIDERANDO a informação do site do FNDE que o mandato dos conselheiros de Cândido Sales esta vencido; CONSIDERANDO competir ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das

competências dos conselhos, consoante o artigo 24, § 10, da Lei nº 11.494/2007 e 12 da portaria 481/2013, do FNDE; CONSIDERANDO o dever do poder executivo municipal, através da Secretaria de Educação de informar ao Ministério da Educação

os dados cadastrais relativos a criação e composição do conselho e mantê-los atualizados no Sistema Informatizado de Gestão de Conselhos, nos termos do artigo 24, § 10, da Lei nº 11.494/2007 e art. 7º e 9º, da Portaria n. 481/2013 do FNDE;

CONSIDERANDO que o artigo 25 da Lei n. 11.494/2007 determina que os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico;

CONSIDERANDO que o artigo 25, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma, informa que o conselho pode requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Federal expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO as informações colhidas no Inquérito Civil Público n.º 1.14.007.000582/2014-27, instaurado para apurar a recusa pelo prefeito de Cândido Sales ao fornecimento de documentos e informações ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do município relativas a aplicação dos recursos do fundo;

CONSIDERANDO, ainda, que no curso da tramitação do IC, venceu-se, em 22/04/2015, o mandato dos conselheiros do FUNDEB sem que nenhuma providência fosse adotada pelo município, consoante informação atualizada no site do FNDE1;

CONSIDERANDO, ainda, a notícia da precariedade de estrutura conferida ao conselho; O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL resolve RECOMENDAR ao Prefeito de Cândido Sales, o senhor HÉLIO FORTUNATO

PEREIRA, e ao Secretário Municipal de Educação com base no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/1993: I – que garanta ao CACS-FUNDEB sede própria e local apropriado para as suas reuniões, além de equipamento de informática, de

recursos humanos e financeiros, necessários as suas competências e atribuições, no prazo de 06 (seis) meses contados do recebimento da presente recomendação;

II – que imediatamente inicie as medidas tendentes à regularização da situação do conselho, que se encontra com mandato vencido desde 22/04/2015, devendo ultimar os atos em 30 (trinta) dias contados do recebimento da presente recomendação, quando o mandato deve estar regularizado e as informações atualizadas no site FNDE;

III – que sob nenhum pretexto negue fornecimento de documentos necessários ao exercício das atribuições do conselho em especial a fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, ante a ofensa grave ao princípio administrativo da publicidade e controle dos atos da administração pública;

IV – que mantenha o os dados cadastrais relativos a criação e composição do conselho sempre atualizados no Sistema Informatizado de Gestão de Conselhos.

A presente Recomendação é instrumento legal de atuação do Ministério Público, nos termos do artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993, ficando autoridade a que ela se destina ciente das irregularidades perpetradas e, embora seu atendimento não seja obrigatório, sujeita-se a correções de natureza jurisdicional.

Determina-se a comunicação à Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista, do acatamento ou não da presente recomendação, no prazo de 05 dias, indicando fundamentadamente os pontos de recusa.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 9

O silêncio será considerado como recusa ao seu cumprimento, podendo ensejar as medidas judiciais cabíveis. Além disso, no mesmo prazo, deve-se informar as providências adotadas para o cumprimento da recomendação.

Após a comunicação inicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, deve ser encaminhado o decreto de nomeação dos novos conselheiros do FUNDEB, e a comprovação de atualização a ser promovida no site do FNDE.

No prazo de 07 (sete) meses, a contar do recebimento da presente recomendação, comprovar a adoção das medidas para garantir estrutura ao conselho.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao representante.

ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3566| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 25 DE JUNHO DE 2015

NF. 1.14.007.000303/2015-14

Cuida-se de procedimento instaurado com o fim de apurar os motivos da interdição da alça leste do anel rodoviário na BR 116 em Vitória da Conquista/BA, bem como eventual demora na conclusão das obras por parte da Via Bahia, concessionária que administra a rodovia.

Oficiada a prestar informações, a Via Bahia esclareceu que, com o intuito de preservar a integridade da rodovia e não comprometer a segurança dos usuários, a empresa interditou a pista que apresentava sinais de ruptura no pavimento e realizou serviços para que o problema não se agravasse durante o período de chuvas.

Afirma a Via Bahia que houve maior lentidão no processo de contratação dos serviços vez que as empresas qualificadas para executar o projeto de recuperação da pista encontravam-se em período de recesso ou férias coletivas. Ainda, fatos imprevisíveis, como a ocorrência de chuvas no final do mês de abril, acabaram danificando serviços já executados, tendo isso interferido diretamente no prazo de execução das obras.

É de conhecimento de todos que o trecho da rodovia já foi recuperado. Tendo a Via Bahia esclarecido a situação e respondido satisfatoriamente quanto às informações solicitadas no ofício nº. 0214/2015,

determino o arquivamento dos autos. Ciência ao representante.

ANDRÉ SAMPAIO VIANA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3598| DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2015

NF 1.14.007.000257/2015-45

Determino a instauração de Procedimento Preparatório vinculado à 5ª CCR com o seguinte objeto: “Instalação de Salas de Recursos Multifuncionais. Município de Cândido Sales. 18 Escolas”

Requisite-se à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC): (i) cópia dos Termos de Recebimento e Aceitação (Anexos III e IV do Documento Orientador Programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais) ou documento equivalente que comprove a entrega, o recebimento e a efetiva instalação dos equipamentos nas escolas relacionadas às fls. 49/59.; (ii) fiscalização in loco nas escolas indicadas, nos termos do art. 5º, inciso III, Portaria nº 25/2012 c/c art. 8º, inciso II, Lei Complementar nº 75/1993.

ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3604| DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2015

NF 1.14.007.000285/2015-62

Determino a instauração de Procedimento Preparatório vinculado à 5ª CCR com o seguinte objeto: “Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Exercício de 1999. Irregularidade na Prestação de Contas. Município de Guajeru”.

Solicite-se à Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do Fundo Nacional da Educação cópia integral de todos os documentos e manifestações contidos na prestação de contas referida na NOTIFICAÇÃO/PC/PNAE Nº/2001, referente à verba do PNAE, exercício de 1999, município de Guajeru. Encaminhe-se com cópia das fls. 04/07.

ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3601| DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2015

NF 1.14.007.000286/2015-15

Determino a instauração de Procedimento Preparatório vinculado à 1ª CCR com o seguinte objeto: “Programa Segundo Tempo. Irregularidade no Repasse. Município de Vitória da Conquista”.

Redirecione-se o ofício de fl. 09 ao Secretário de Esporte do Município, Sr. Nagib Pereira Barroso, com cópia das fls. 04 e 07/08.

ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 10 ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3591|

DESPACHO DE 8 DE JULHO DE 2015

IC 1.14.007.000362/2013-12

1. Prorrogo o prazo para conclusão do procedimento. 2. Requisite-se à Superintendência Regional Sudoeste da Bahia da Caixa Econômica Federal cópia dos documentos que deram suporte

às movimentações bancárias (TED, DOC e cheques) lançadas contra a conta nº 006.624005-2, agência 009474, período de 01/01/2013 a 01/01/2014. Esclareça-se no ofício que a conta possui como titular o município de Brumado e está vinculada a repasse federal através do Fundo

de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). Trata-se, portanto, de conta receptora de recursos públicos, sendo inoponível o sigilo bancário, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no MS 21.729-4/DF.

ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 2957|

PORTARIA Nº 29, DE 7 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, e:

a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e d) considerando os fatos narrados na Notícia de Fato nº 1.15.003.000085/2015-11, instaurado nesta Procuradoria da República no

Município de Sobral para apurar a regularidade do funcionamento do Instituto Gênesis junto ao Ministério da Educação, em virtude de representação do Sr. Antônio Francisco Mouta Vasconcelos.

Determino a instauração de inquérito civil mediante a conversão da NF Nº 1.15.003.000085/2015-11, com a realização das seguintes diligências:

a) autue-se a presente Portaria e o procedimento que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 1ªCCR;

b) Reitere-se os termos do ofício 337/2015-MPF/PRM/SOBRAL; c) após os registros de praxe, a comunicação desta instauração à 1ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da

Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público.

LUÍZ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 2963| PORTARIA Nº 30, DE 7 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos arts.

127 e 129 da Constituição da República, e: a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e d) considerando os fatos narrados no Procedimento Preparatório nº 1.15.003.000490/2014-40, instaurado nesta Procuradoria da

República no Município de Sobral com o escopo de apurar apropriação de valores averbados em folha de pagamento dos servidores do Município de Martinópole/CE (08/2013 a 01/2014), por meio do termo de parceria entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Martinópole/CE.

Determino a instauração de inquérito civil mediante a conversão do PP Nº 1.15.003.000490/2014-40, com a realização das seguintes diligências:

a) autue-se a presente Portaria e o procedimento que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 5ªCCR;

b) oficie-se a CEF solicitando informações sobre a situação atual dos repasses dos valores pela prefeitura de Martinópole de 08/2013 a 01/2014, encaminhando cópia da resposta do município referente a denúncia inicial da CAIXA (fl. 03/06, 09/11 e ANEXO I) ;

c) após os registros de praxe, a comunicação desta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público.

LUÍZ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1933| PORTARIA Nº 35, DE 1 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.15.004.000087/2015-91

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, em exercício na Procuradoria da República no Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, artigos 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, “c”; Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso III, parágrafos 6° e 7°; Resolução CSMPF nº 87/2006, artigo 5º, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 11

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02/2015 elaborada pela Assessoria Especial em Antropologia da Procuradoria da República no Estado do Ceará, noticiando o estado atual das demandas referentes à demarcação de Terras Indígenas no Estado do Ceará, na qual foram identificadas 8 (oito) demandas existentes no âmbito de atuação desta PRM;

CONSIDERANDO que parte das demandas é objeto de acompanhamento em procedimento próprio, conforme os seguintes dados registrados nesta PRM: ICP nº 1.15.004.000219/2013-13, instaurado para acompanhar a regularização fundiária de terras indígenas, em especial da T.I. Serra das Mata; ICP nº 1.15.004.000182/2013-23, que trata da regularização das terras dos Tabajara em Crateús, atualmente com promoção de arquivamento; e Ação Civil Pública nº 0000501-22.2014.4.05.8104, referente à demarcação da Terra Indígena de Cajueiro, em Poranga/CE;

CONSIDERANDO que há a necessidade de acompanhar o procedimento de regularização fundiária de outras 05 (cinco) terras indígenas, entre elas, a Terra Indígena Nazário, da etnia Tabajara, em Crateús/CE;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, na forma do art. 129, inciso V, 205 e 231 da Constituição federal; arts. artigos 5º, inciso III, “e”, e 6º, VII, “c”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, especialmente, nas disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, da Convenção 169 da OIT, art. 14, item 2, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; art. 13 do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; arts. 48 e 49 e da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho Sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto 5.051/2004, a qual assegura às comunidades indígenas o direito de propriedade das terras tradicionalmente ocupadas bem como o direito de participar em todos os procedimentos que possam afetá-las diretamente;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.775/96 define os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação das terras dos povos indígenas, e que, no âmbito federal, tais procedimentos são da competência da Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

CONSIDERANDO que a deficiência das políticas públicas destinadas às populações indígenas, sobretudo quanto à garantia do direito à propriedade da terra tradicionalmente ocupada, denota grave e sistemática violações a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em Convenções Internacionais de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas comunidades indígenas existentes em terras ainda não demarcadas, sobretudo os constantes conflitos fundiários com a população local, com possível repercussão negativa sobre a vida de toda a comunidade;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar referidos fatos, determinando, destarte, as seguintes diligências iniciais:

a) autue-se esta portaria e cópia da Nota Técnica nº 02/2015 e registre-se como ICP, vinculado à 6ª CCR, contendo o seguinte resumo: “Nota Técnica nº 02/2015. Acompanhamento de regularização fundiária. Terra Indígena Nazário, da etnia Tabajara, em Crateús/CE”;

b) publique-se a presente portaria, cientificando a 6ª CCR, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; b) expeça-se OFÍCIO à Assessoria Especial em Antropologia da Procuradoria da República no Estado do Ceará, comunicando a

instauração deste procedimento; c) expeça-se OFÍCIO à FUNAI, requisitando informações atualizadas sobre o processo de demarcação referente àquelas terras

indígenas; Cumpra-se.

SARA MOREIRA DE SOUZA LEITE Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1932| PORTARIA Nº 37, DE 1º DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, em exercício na Procuradoria da República no

Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, artigos 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, “c”; Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso III, parágrafos 6° e 7°; Resolução CSMPF nº 87/2006, artigo 5º, e:

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02/2015 elaborada pela Assessoria Especial em Antropologia da Procuradoria da República no Estado do Ceará, noticiando o estado atual das demandas referentes à demarcação de Terras Indígenas no Estado do Ceará, na qual foram identificadas 8 (oito) demandas existentes no âmbito de atuação desta PRM;

CONSIDERANDO que parte das demandas é objeto de acompanhamento em procedimento próprio, conforme os seguintes dados registrados nesta PRM: ICP nº 1.15.004.000219/2013-13, instaurado para acompanhar a regularização fundiária de terras indígenas, em especial da T.I. Serra das Mata; ICP nº 1.15.004.000182/2013-23, que trata da regularização das terras dos Tabajara em Crateús, atualmente com promoção de arquivamento; e Ação Civil Pública nº 0000501-22.2014.4.05.8104, referente à demarcação da Terra Indígena de Cajueiro, em Poranga/CE;

CONSIDERANDO que há a necessidade de acompanhar o procedimento de regularização fundiária de outras 05 (cinco) terras indígenas, entre elas, a Terra Indígena Imburana, das etnias Tabajara e Kalabaça, em Poranga/CE;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, na forma do art. 129, inciso V, 205 e 231 da Constituição federal; arts. Artigos 5º, inciso III, “e”, e 6º, VII, “c”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, especialmente, nas disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, da Convenção 169 da OIT, art. 14, item 2, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; art. 13 do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; arts. 48 e 49 e da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho Sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto 5.051/2004, a qual assegura às comunidades indígenas o direito de propriedade das terras tradicionalmente ocupadas bem como o direito de participar em todos os procedimentos que possam afetá-las diretamente;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.775/96 define os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação das terras dos povos indígenas, e que, no âmbito federal, tais procedimentos são da competência da Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

CONSIDERANDO que a deficiência das políticas públicas destinadas às populações indígenas, sobretudo quanto à garantia do direito à propriedade da terra tradicionalmente ocupada, denota grave e sistemática violações a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em Convenções Internacionais de Direitos Humanos;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 12

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas comunidades indígenas existentes em terras ainda não demarcadas, sobretudo os constantes conflitos fundiários com a população local, com possível repercussão negativa sobre a vida de toda a comunidade;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar referidos fatos, determinando, destarte, as seguintes diligências iniciais:

a) autue-se esta portaria e cópia da Nota Técnica nº 02/2015 e registre-se como ICP, vinculado à 6ª CCR, contendo o seguinte resumo: “Nota Técnica nº 02/2015. Acompanhamento de regularização fundiária. Terra Indígena Imburana, das etnias Tabajara e Kalabaça, em Poranga/CE”;

b) publique-se a presente portaria, cientificando a 6ª CCR, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; b) expeça-se OFÍCIO à Assessoria Especial em Antropologia da Procuradoria da República no Estado do Ceará, comunicando a

instauração deste procedimento; c) expeça-se OFÍCIO à FUNAI, requisitando informações atualizadas sobre o processo de demarcação referente àquelas terras

indígenas; Cumpra-se.

SARA MOREIRA DE SOUZA LEITE Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1935| PORTARIA Nº 38, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, em exercício na Procuradoria da República no

Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, inc. VII; Resolução CNMP n° 23/2007, art. 2°; Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 5º, e:

CONSIDERANDO a representação protocolada sob o número em epígrafe, a qual relata a suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEB bem como possíveis irregularidades na contratação de médicos que atendem no município, envolvendo recursos do Programa Saúde da Família (PSF);

CONSIDERANDO a notícia de que recursos do FUNDEB estariam sendo utilizados para pagar servidores lotados em outras secretarias municipais, aposentados ou mesmo sem qualquer registro de que efetivamente trabalhem;

CONSIDERANDO que as irregularidades narradas podem constituir, em tese, atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos, em especial o patrimônio público e social e a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que a documentação não reúne elementos suficientes para a imediata propositura de ação civil pública; RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para continuar a apuração dos referidos fatos, determinando as seguintes providências

iniciais: a) autue-se a presente portaria, com a representação em anexo, e registre-se como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à 5ª

Câmara de Coordenação e Revisão, com o seguinte resumo: “Aplicação irregular de recursos do FUNDEB. Exercícios 2013 a 2015.” b) após os devidos registros, cientifique-se a 5ª CCR, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; c) o objeto do presente procedimento fica delimitado à apuração das irregularidades que envolvem a possível aplicação irregular de

recursos do FUNDEB; d) cumpram-se as diligências indicadas no despacho em apartado; Designo o coordenador jurídico para secretariar o feito. Cumpra-se.

SARA MOREIRA DE SOUZA LEITE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1938| PORTARIA Nº 39, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, em exercício na Procuradoria da República no

Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, inc. VII; Resolução CNMP n° 23/2007, art. 2°; Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 5º, e:

CONSIDERANDO a representação protocolada sob o número em epígrafe, a qual relata a suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEB bem como possíveis irregularidades na contratação de médicos que atendem no município, envolvendo recursos do Programa Saúde da Família (PSF);

CONSIDERANDO o despacho anterior, através do qual se determinou a extração de cópia da presente representação, a fim de melhor apurar os fatos representados e delimitar o objeto da investigação;

CONSIDERANDO, ainda, as Recomendações expedidas pelo Ministério Público Federal, referentes à Ação Nacional promovida pela 5ª CCR, com o objetivo de melhor fiscalizar a aplicação das verbas aplicadas na saúde pública (IC's 1.15.004.000171/2014-24 e 1.15.004.000199/2014-61);

CONSIDERANDO que as irregularidades narradas podem constituir, em tese, atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos, em especial o patrimônio público e social e a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que a documentação não reúne elementos suficientes para a imediata propositura de ação civil pública; RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para continuar a apuração dos referidos fatos, determinando as seguintes providências

iniciais:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 13: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 13

a) após os devidos registros, cientifique-se a 5ª CCR, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; b) o objeto do presente procedimento fica delimitado à apuração das irregularidades que envolvem a contratação de médicos e a

utilização indevida de recursos do PSF. c) cumpram-se as diligências indicadas no despacho em apartado; Designo o coordenador jurídico para secretariar o feito. Cumpra-se.

SARA MOREIRA DE SOUZA LEITE Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 27055| PORTARIA Nº 331, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte a Notícia de Fato autuada sob o nº 1.16.000.000817//2015-57 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao

contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): OBJETO: Apurar eventual irregularidade na decisão do Conselho Deliberativo do POSTALIS, de 05 de março de 2015, a qual

determinou a implementação de desconto extraordinário no contracheque dos empregados, no valor de 25,98% sobre o valor do Benefício Proporcional Saldado.

Envolvido: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS Representante: Luiz Carlos Lopes e outros Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê

o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

FREDERICK LUSTOSA DE MELO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 2721| PORTARIA Nº 41, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições

constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:

Considerando que o art. 129, II da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil e a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Considerando que o inciso XIV do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000152/2014-33, instaurado para acompanhar e orientar o grupo de Mulheres Quilombolas Guerreiras e Parceiras, da Comunidade São Domingos, na busca de seus diretos sem abandonarem suas tradições, e por via reflexa, seus territórios;

Considerando que foram indicadas, a partir de solicitação em ata da reunião (fl 31), nomes para de participantes do grupo de mulheres (fl. 47) para representar os quilombolas no Programa Federal Territórios da Cidadania;

Considerando que existem diligências a serem cumpridas; Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000152/2014-33 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com

vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais: a) Converta-se, modificando a ementa para “Analisar possíveis medidas de inserção do Grupo Mulheres Quilombolas Guerreiras e

Parceiras, da comunidade São Domingos, Conceição da Barra/ES, nos programas e projetos voltados às comunidades quilombolas, visando a luta por seus direitos sem o abandono de suas tradições ou de seus territórios”.

b) Cientifique-se a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 14

c) Designo a servidora ADMA DA SILVA LIMA, matrícula 23686, para atuar como secretária do presente ICP, independente de compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-la em seus afastamento legais;

d) Cadastre-se o grupo de Mulheres Guerreiras e Parceiras como interessado; e) Publique-se; f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente pública no Diário Oficial e comunique, por meio de

certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;

WALQUÍRIA IMAMURA PICOLI Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 19937| PORTARIA Nº 234, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições

constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Carta Republicana;

CONSIDERANDO que o art. 7º, I, da LC 75/1993 estabelece que incumbe ao MPU, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil público;

CONSIDERANDO que durante a consulta pública realizada no Procedimento Administrativo 1.17.000.001473/2013-02 a Associação de Moradores do Village da Praia e o CATRES trouxeram elementos indicando que todo o fluxo de usuários da Praia dos Adventistas, Praia da Aldeia e Três Praias ocorre através do acesso público à Praia dos Adventistas;

CONSIDERANDO que as vias locais não contam com espaço adequado para estacionamento e que não há estacionamentos públicos ou privados na região;

CONSIDERADO que a situação prejudica o sossego dos moradores e dificulta o acesso às praias, que são bem de uso comum do povo.

CONSIDERANDO que o prazo para encerrar o Procedimento Preparatório expira no dia 13/01/2015 e que ainda restam diligências a serem realizadas para melhor instrução do procedimento administrativo.

RESOLVE converter o PP/PR/ES nº 1.17.000.000081/2015-80 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.

1. Autue-se, com a seguinte ementa: “Apura o fluxo de usuários da Praia dos Adventistas, Praia da Aldeia e Três Praias, através do acesso público à Praia dos Adventistas, eis que não há espaço adequado para estacionamentos, públicos ou privados, o que prejudica o sossego dos moradores e dificulta o acesso às praias”;

2. Reitere-se o ofício nº 2339/2015 (fl. 11) endereçado ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Guarapari; 3. Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria; 4. Designo como Secretária deste ICP a servidora Ericka R. R. lotada neste gabinete; 5. Publique-se, em forma de extrato, a presente portaria no Diário Oficial (Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007, art. 7º, §2º).

FERNANDO AMORIM LAVIERI Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 2253| PORTARIA Nº 30, DE 10 DE JULHO DE 2015

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos artigos 129, III, da

Constituição Federal de 1988 e artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e nos termos da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, editada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal;

2. CONSIDERANDO que é função do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF e artigo 5°, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 75/93);

3. CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o execício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205), bem como que “ O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de : IV – Educação infantil, em creche e pré escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (art. 208, IV);

4. CONSIDERANDO que o procedimento preparatório n° 1.18.001.000190/2013-98 foi instaurado para apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato de Obras e Serviços n° 159/2012, celebrado entre o Município de Corumbá de Goiás e a Construtora CCE Ltda., para construção de Unidade de Educação Infantil no loteamento Vila Real em Corumbá de Goiás;

5. CONSIDERANDO que a construção da referida Unidade de Edução Infantil seria custeada com verbas provenientes do Convênio PAC 202658/2012/FNDE/MEC, evidenciando interesse da União na apuração das supostas irregularidades;

6. CONSIDERANDO que a proposta de tomada de preços n° 002/2012 estabelecia o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir do recebimento da ordem de serviço, para execução das obras, e que esta deveria ter sido concluída em março/abril de 2013, uma vez que não houve Termo Aditivo;

7. CONSIDERANDO que em vistoria realizada no dia 29 de abril de 2013 pela Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Corumbá de Goiás, apurou-se o pagamento de aproximadamente 40% do valor do citado contrato, ao passo que houve a construção de apenas de 12% da obra, bem como que não houve acompanhamento e fiscalização pelo município quanto à qualidade das obras;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 15

8. CONSIDERANDO que em parecer técnico n° 049/2015/ASSTEC/PRGO/MPF, elaborado em 02 de junho de 2015 pela ASSTEC, constatou-se indícios de que a prefeitura de Corumbá de Goiás efetuou pagamentos à Construtora CCE Ltda. por serviços não efetuados, no valor de R$ 319.816,37, correspondente a serviços medidos e não realizados, no período de agosto a dezembro de 2012;

9. CONSIDERANDO que durante a vistoria realizada pela ASSTEC verificou-se que as obras foram concluídas sem a qualidade adequada, estando abaixo dos parâmetros técnicos mínimos e apresentando graves vícios construtivos, dentre eles a má execução da obra, aproveitamento de materiais inadequados e sinais de deterioração;

10. CONSIDERANDO que o perito da ASSTEC concluiu que “os vícios construtivos que foram constatados representam graves problemas construtivos, os quais podem levar inclusive ao comprometimento das estruturas construídas, não sendo possível assegurar que esses elementos apresentam resistência suficiente à utilização a que se destinam.”;

11. RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, CONVERTER o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, tendo por objeto apurar eventuais ilicitudes cometidas na construção da Unidade de Educação Infantil do loteamento Vila Real, Corumbá de Goiás.

12. Determino: a) a publicação de cópia da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria, bem como por meio do sistema Único; b) a juntada aos autos do Parecer Técnico n° 049/2015/ASSTEC/PRGO/MPF; c) a expedição de ofício, acompanhado de cópia desta portaria e do Parecer Técnico n° 049/2015/ASSTEC/PRGO/MPF, ao Prefeito

do Município de Corumbá de Goiás, requisitando-lhe, nos termos do art. 8°, II, da Lei Complementar n° 75/93, que se manifeste acerca das irregularidades apresentadas no parecer técnico da ASSTEC, com indicação das providências tomadas, no prazo de 15 dias;

d) encaminhe-se cópia desta portaria e do Parecer Técnico n° 049/2015/ASSTEC/PRGO/MPF à Câmara Municipal de Corumbá de Goiás.

13. Juntada a resposta, faça-se conclusão dos autos para análise.

RAFAEL PAULA PARREIRA COSTA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 5271| PORTARIA Nº 99, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, titular do 2º Ofício da Procuradoria da República

no Município de Luziânia, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, “b”, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);

Considerando a existência da Ação Civil Pública nº 5346-36.2011.4.01.3506, em trâmite perante a Vara Única da Subseção de Formosa, ajuizada pelo MPF em 2008, visando evitar o parcelamento da Fazenda São Bento, de propriedade da Agropecuária São Bento LTDA, e a implantação do loteamento denominado “Chácaras ou Condomínio São Bento”, sem a devida autorização dos órgãos ambientais e fundiários federais, bem como a recomposição dos danos ambientais eventualmente apurados, além da adoção de medidas ambientais compensatórias e/ou mitigatórias;

Considerando que, desde 2012, a requerida afirma não ter mais interesse em implantar o referido empreendimento e requer a celebração de um termo de ajustamento de conduta para dar fim a referida ação;

Considerando a reunião realizada nesta Procuradoria no dia de ontem, em que a representante legal da Agropecuária São Bento LTDA e sua advogada reafirmaram o interesse em firmar o TAC, tendo a Chefe do Parque Nacional da Chapada de Veadeiros acenado a possibilidade técnica da celebração do referido termo;

RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil Público para analisar a viabilidade técnica do Ministério Público Federal celebrar termo de ajustamento de

conduta com a Agropecuária São Bento LTDA, visando à extinção da Ação Civil Pública nº 5346-36.2011.4.01.3506, em trâmite perante a Vara Única da Subseção de Formosa.

Como medidas preliminares, determina: 1) remeta-se a presente Portaria, ao Setor Jurídico desta PRM, para autuação e cadastro, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução

23 do CNMP, procedendo-se a juntada na cópia da Ação Civil Pública nº 5346-36.2011.4.01.3506 na forma de anexo; 2) comunique-se à eg. 4ª CCR acerca da instauração do presente Inquérito Civil Público; 3) Oficie-se à advogada Giselle Pinheiro Arcoverde, solicitando cópia do Acordo nº 015/97, celebrado no bojo da Ação Civil Pública

que tramitou perante a Comarca de Alto Paraíso, referente ao empreendimento “Suissa Brasileira”; 4) Contate-se a SETEC/GO ou o corpo técnico da 4ª CCR, a fim de verificar a possibilidade da presença de um técnico na reunião a

ser realizada nesta Procuradoria, no dia 12.08.15, às 14:30. Após, expeça-se o ofício correspondente; 5) Após, venham-me conclusos os autos.

NÁDIA SIMAS SOUZA Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 16 ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18772|

PORTARIA N° 163, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Aragarças-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Aragarças-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18775| PORTARIA N° 164, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 17: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 17

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Anicuns-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Anicuns-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18777| PORTARIA N° 165, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 18

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Americano do Brasil-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Americano do Brasil-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias,

informações quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18782| PORTARIA N° 166, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Aloândia-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 19

b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Aloândia-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18784| PORTARIA N° 167, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Bela Vista de Goiás-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Bela Vista de Goiás-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações

quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 20: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 20 ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18787|

PORTARIA N° 168, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Britânia-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Britânia-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18790| PORTARIA N°169, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 21

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros; e

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Palmelo-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Palmelo-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18793| PORTARIA N°170, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 22: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 22 infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros; e

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Campestre de Goiás-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Campestre de Goiás-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações

quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18796| PORTARIA N° 171, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 23 síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros;

CONSIDERANDO que, conforme documentos colacionados no aludido inquérito civil, e que ora são anexados neste inquérito, o Município de Cristianópolis-GO não cumpriu a integralidade da citada recomendação, haja vista que o ofício 74/2014, de 22/12/2014, não se presta para tal desiderato, bem assim porque os demais papeis não se relacionam com o objeto da recomendação;

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Cristianópolis-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Cristianópolis-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações

quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18798| PORTARIA N°172, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros; e

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Petrolina de Goiás-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 24 ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Petrolina de Goiás-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações

quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18800| PORTARIA N° 173, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros;

CONSIDERANDO que, conforme documentos colacionados no aludido inquérito civil, e que ora são anexados neste inquérito, o Município de Morrinhos-GO não cumpriu a integralidade da citada recomendação, haja vista que os papeis juntados não se prestam a esse desiderato, pois as fotografias estão completamente ilegíveis, bem assim não foram coligidas manifestações da câmara municipal de vereadores e do conselho municipal de saúde atestando o atendimento dos itens recomendados;

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Morrinhos-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 25

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Morrinhos-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18803| PORTARIA N° 174, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros;

CONSIDERANDO que, conforme documentos colacionados no aludido inquérito civil, e que ora são anexados neste inquérito, o Município de Três Ranchos-GO não cumpriu a integralidade da citada recomendação, haja vista que tais papeis referem-se ao Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Três Ranchos-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 26

b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Três Ranchos-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18805| PORTARIA N° 175, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros; e

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Adelândia-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Adelândia-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 27 ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18807|

PORTARIA N° 176, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros;

CONSIDERANDO que, conforme documentos colacionados no aludido inquérito civil, e que ora são anexados neste inquérito, o Município de Uruana-GO não cumpriu o item 7.2 da citada recomendação;

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Uruana-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Uruana-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento do item 7.2 da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18809| PORTARIA N°177, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 28

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Jandaia-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Jandaia-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18811| PORTARIA N° 178, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 29: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 29

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros; e

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Paraúna-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Paraúna-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18814| PORTARIA N° 179, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 30: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 30

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros;

CONSIDERANDO que, conforme documentos colacionados no aludido inquérito civil, e que ora são anexados neste inquérito, o Município de Turvânia-GO não comprovou o cumprimento da citada recomendação, haja vista não ter juntado manifestações da câmara de vereadores e do conselho municipal de saúde atentando o atendimento dos itens recomendados;

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Turvânia-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Turvânia-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18816| PORTARIA N°180, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Marzagão-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c)

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 31 tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Marzagão-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18829| PORTARIA N° 181, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros;

CONSIDERANDO que, conforme documentos colacionados no aludido inquérito civil, e que ora são anexados neste inquérito, o Município de Iporá-GO não comprovou o cumprimento da integralidade da recomendação, sendo certo que tais papeis apenas demonstram a constituição da CCIH;

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Iporá-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Iporá-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto: b.1)

às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 32 hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18832| PORTARIA N° 182, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros;

CONSIDERANDO que, conforme documentos colacionados no aludido inquérito civil, e que ora são anexados neste inquérito, o Município de Itaberaí-GO não comprovou o cumprimento da integralidade da recomendação, haja vista que os papeis encaminhados apenas demonstram a constituição da CCIH, bem assim o envio da relação de seus componentes a outros órgãos do Poder Executivo e aos Poderes Legislativo e Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Itaberaí-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Itaberaí-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 33 e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18834| PORTARIA N° 183, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11, destinada a todos os 132 (cento e trinta e dois) Municípios integrantes da área de atribuição desta Procuradoria da República em Goiás, que tem como objeto, em síntese, conferir ampla publicidade aos munícipes sobre a constituição da CCIH nos hospitais públicos, privados, filantrópicos e conveniados ao SUS, bem assim sobre todos seus membros;

CONSIDERANDO que, conforme documentos colacionados no aludido inquérito civil, e que ora são anexados neste inquérito, o Município de Aparecida de Goiânia-GO não cumpriu a integralidade da citada recomendação, haja vista que tais papeis não demonstram a observância da publicidade constitucionalmente exigida;

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Aparecida de Goiânia-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e d) cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Aparecida de Goiânia-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias,

informações quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH; e b.4) ao cumprimento da recomendação n° 19, de 24/8/2011, expedida no bojo do inquérito civil n° 1.18.000.000781/2011-11;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 34

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18843| PORTARIA N° 185, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Itauçu-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Itauçu-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto: b.1)

às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18848| PORTARIA N° 186, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 35

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Itapirapuã-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Itapirapuã-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18850| PORTARIA Nº 187, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 36: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 36 infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Itaguaru-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Itaguaru-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18863| PORTARIA Nº 188, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Indiara-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 37: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 37

b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Indiara-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18868| PORTARIA N° 189, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Goianira-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Goianira-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 38: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 38 ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18872|

PORTARIA N° 190, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Morro Agudo de Goiás-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Morro Agudo de Goiás-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias,

informações quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18897| PORTARIA N° 191, DE 30 DE JULHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 39

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Montes Claros de Goiás-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Montes Claros de Goiás-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias,

informações quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18899| PORTARIA N° 192, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 40

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Mairipotaba-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Mairipotaba-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18902| PORTARIA N° 193, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Joviânia-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Joviânia-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 41: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 41 infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18906| PORTARIA N° 194, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Jesúpolis-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Jesúpolis-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 42: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 42 ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18916|

PORTARIA N° 196, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Ivolândia-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Ivolândia-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18923| PORTARIA N° 197, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 43

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Nerópolis-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Nerópolis-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18925| PORTARIA N° 198, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 44

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Damolândia-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Damolândia-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18931| PORTARIA N° 199, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Corumbaíba-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Corumbaíba-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto:

b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 45 infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18933| PORTARIA N° 200, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Campo Alegre de Goiás-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Campo Alegre de Goiás-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias,

informações quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 46: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 46 ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18936|

PORTARIA N° 201, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Caldas Novas-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Caldas Novas-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações

quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 18953| PORTARIA N° 202, DE 30 DE JUNHO DE 2015

O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6º c/c 196, ambos da CF);

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei federal nº 8.080/90);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 47: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 47

CONSIDERANDO o Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, de manutenção obrigatória a todos os hospitais brasileiros, que consubstancia o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares (artigo 1°, caput e § 1°, da Lei federal n° 9.431/97);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.616/98 que, ao traçar diretrizes e normas para prevenção e controle de infecções hospitalares, preceitua que, para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar – CCIH, órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar (anexo I, item 2);

CONSIDERANDO que, nos termos da referida portaria, compete: a) às coordenações municipais de controle de infecção hospitalar – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar

na rede hospitalar do Município; colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar; e prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais (itens 7.1, 7.3 e 7.4);

b) às coordenações estaduais e distrital de controle de infecção hospitalar – prestar apoio técnico, financeiro e político aos Municípios, executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário; coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 6.4, 6.5 e 6.6); e

c) à coordenação de controle de infecção hospitalar do Ministério da Saúde – prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar; acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares; e acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar (itens 5.9, 5.10 e 5.14);

CONSIDERANDO a necessidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,

RESOLVE instaurar inquérito civil para apurar eventuais ações e omissões ilícitas do Município de Cachoeira Dourada-GO, mormente quanto à efetiva implementação do PCIH nesse Município, sobretudo quanto ao seguinte: a) coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações de prevenção e controle de infecção hospitalar; b) acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e c) tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH.

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas

de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de Cachoeira Dourada-GO, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações

quanto: b.1) às medidas que estão sendo efetivamente desenvolvidas a fim de coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar nos nosocômicos situados nessa orbe; b.2) ao acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar; e b.3) à tramitação e julgamento de procedimentos administrativos instaurados nos respectivos órgãos de vigilância sanitária, visando perscrutar e sancionar o descumprimento das diretrizes e normas do PCIH;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; e d) com a resposta requisitada, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 2103| TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

IC 1.18.003.000062/2015-96

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu procurador infrassinado, e OSNI FERREIRA, sexo masculino, nacionalidade

brasileira, casado(a), filho(a) de Neuza Soares Ferreira e Joel Ferreira Filho, nascido(a) aos 25/11/1957, natural de Gália/SP profissão: Contador, documento de identidade nº 698687/SSPSE, CPF: 170.525.481-00, residente (sogro) à Av. Costa Gomes nº 1702 Setor Central, Rio Verde/GO - celular (64) 9238-5834, endereço comercial: Rua Dário Alves de Paiva nº 1860 Jd. Goiás, Rio Verde/GO, firmam o seguinte termo de ajustamento de conduta:

1° - O contador OSNI FERREIRA se compromete a devolver integralmente os valores levantados em razão de honorários periciais arbitrados no processo n° 2006.35.03.006457-9, em 19/03/2012, no total de R$ 1.606,03, em trâmite na Vara Federal de Rio Verde/GO, com juros e correção monetária devidos;

2° - Para tanto, o contador OSNI FERREIRA se compromete a comparecer perante o Diretor de Secretaria da Vara Federal de Rio Verde/GO, no dia 10/07/2015, no período vespertino, para obter os dados necessários para a devolução integral do débito;

3° - Que o descumprimento deste Termo acarretará nas medidas judiciais cabíveis, inclusive execução.

OTÁVIO BALESTRA NETO Procurador da República

OSNI FERREIRA

Testemunhas

LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA

LAURA EVELLYN LUDOVINO RIBEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 48

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 3588|

PORTARIA Nº 23, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo 129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção meio ambiente, como preceitua o artigo 129 da Constituição Federal;

Considerando o “Relatório de apreensão de equipamento de pesca ilegal no PIX”, relatando a possível invasão de hóspedes da “Pousada Sete de Setembro” naquele parque indígena, com auxílio de barqueiros empregados daquela pousada (fls. 04-12);

DETERMINO: a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é: “4ª CCR – Apurar a prática ilegal de pesca desenvolvida

pela Pousada Sete de Setembro, no interior do Parque Indígena do Xingu”; b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art.

5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010. c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidora Monica Alves Ferreira.

WILSON ROCHA ASSIS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 3591| PORTARIA Nº 73, DE 2 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fulcro nas atribuições conferidas pelos arts.

127 e 129 da Constituição Federal; art. 6º, VII, b, e art. 7º, I, da LC nº 75/93; o disposto na Res. nº 23/2007, do CNMP e Res. nº 87/2006, do CSMPF; Considerando as investigações já empreendidas no Inquérito Civil nº 1.20.004.000002/2015-13, no qual já foi proposta ação de

improbidade administrativa; Considerando a necessidade de continuidade das investigações, haja vista restar necessário robustecer o acervo probatório já existente,

em especial identificando as movimentações do dinheiro público pago indevidamente e o possível envolvimento de outras pessoas nos atos de improbidade;

Considerando ainda a existência de enriquecimento ilícito e ocultação de valores por Odoni Mesquita Coeho, atual Prefeito do Município de Torixoréu/MT;

Considerando que tais atos configuram, em tese, ato de improbidade administrativa; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objeto: “Indícios de enriquecimento ilícito e ocultação de valores por ODONI

MESQUITA COELHO, a partir do desvio de verbas públicas federais”. E DETERMINO seja o inquérito civil instruído com cópia do Inquérito Civil nº 1.20.004.000002/2015-13, que acompanha esta

portaria. Após autuação e registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins

previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

RAFAEL GUIMARÃES NOGUEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 17873| PORTARIA N° 125, DE 19 DE JUNHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República Signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.000.001312/2014-04 em Inquérito Civil Público, visando adotar todas as

medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de “irregularidades constatadas a partir de relatórios de demandas internas da CGU, apresentando resultados das ações de controle desenvolvidas no município de Planalto da Serra/MT”.

Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

PATRICK MENEZES COLARES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 17927| PORTARIA N° 128, DE 19 DE JUNHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República Signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.000.001305/2014-02 em Inquérito Civil Público, visando adotar todas as

medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de “irregularidades descritas na representação formulada pela União Municipal das Associações Comunitárias e de Moradores dos Bairros de Cuiabá- UNILESTE, contra Servidores Públicos da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 49 (Justiça Federal), do Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES, do Estado de Mato Grosso (SECOPA) e ENGEGLOBAL Construções LTDA”.

Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

PATRICK MENEZES COLARES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 17889| PORTARIA Nº 129, DE 16 DE JUNHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo

129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;

Considerando o exercício funcional na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais;

Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

R E S O L V E converter a Notícia de Fato nº 1.20.000.000376/2015-61 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar com vistas a apurar eventuais irregularidades eventuais atos de improbidade administrativa na execução de vistorias e o do levantamento ocupacional do P.A Itanhangá decorrentes da Operação Policial Terra Prometida, alterado-se a emenda para adequação do objeto desta investigação, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído.

Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

LUDMILA BORTOLETO MONTEIRO

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 17792| PORTARIA Nº 134, DE 23 DE JUNHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República Signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: Resolve converter a notícia de fato nº 1.20.000.001968/2014-19 em Inquérito Civil Público, visando adotar todas as medidas possíveis

e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar indícios da prática de irregularidades objeto do procedimento Secor 13/2013, notadamente relacionadas a fraude processual, favorecimento a particular e apropriação indébita de valores relativos a execuções, decorrente da autuação do magistrado Luiz Aparecido Ferreira Torres, no curso da ação trabalhista nº 01040.2006.006.23.00-5.

Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação.

THIAGO LACERDA NOBRE

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5213|

PORTARIA Nº 59, DE 29 DE JUNHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 127, caput, e no art. 129, inc. II, da Constituição Federal; no art. 5º, inc. V, alínea a, e no art. 6º, inc. VII, alínea d, da Lei Complementar n.º 75/93; e no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

CONSIDERANDO que, por meio da investigação preliminar realizada através do Procedimento Preparatório n.º 1.21.001.000198/2014-40, foi comprovado que “existem seis pessoas nomeadas pela Prefeitura Municipal de Dourados para ocuparem cargos de provimento em comissão, lotados na Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados [Funsaud], que prestam serviços apoiando as atividades do Hospital Universitário [HU] da UFGD [Fundação Universidade Federal da Grande Dourados]”;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 50: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 50

CONSIDERANDO, porém, que o HU-UFGD informou que “o deficit de Assistentes Administrativos [o qual seria a causa do exercício de “funções compatíveis às de Assistente Administrativo” por pessoas ocupantes de cargos em comissão] tende a ser regularizado com a convocação gradativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas no concurso de provas e títulos realizados pela EBSERH [Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares] para seleção de pessoal para integrar a força de trabalho do HU-UFGD”;

CONSIDERANDO que, ainda de acordo com o HU-UFGD, “houve nova convocação por meio do Edital n.º 70, de 13 de fevereiro de 2015, estando prevista para 05/03/2015 a contratação dos candidatos convocados” para o preenchimento de empregos públicos de Assistente Administrativo;

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo máximo de duração do procedimento preparatório (180 dias, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/07) é insuficiente para a realização das diligências que se mostraram necessárias para a completa investigação da irregularidade identificada;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 1.21.001.000198/2014-40 em Inquérito Civil, o qual terá por objeto investigar se ainda há servidores da Funsaud exercendo funções de Assistente Administrativo no HU-UFGD, em prejuízo de candidatos aprovados no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Empregos Públicos Efetivos de Nível Superior e Médio da EBSERH para lotação no HU-UFGD, regulamentado pelo Edital n.º 4/2010- EBSERH-Área Administrativa.

Em consequência, autue-se esta Portaria e os autos do Procedimento Preparatório n.º 1.21.001.000198/2014-40 como Inquérito Civil, com registro no Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores:

- noticiantes: Paulo Roberto Calixtro Silva e Paulo Henrique Lodi; - noticiado: HU-UFGD. Vincule-se o presente Inquérito Civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (1ª CCR) (tema: 10381 – classificação e/ou preterição

- concurso público). Para secretariar o procedimento designo o Analista Evandro Nery Caputti, a quem caberá zelar pelo respeito ao prazo para conclusão

do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período). Por fim, determino ao Técnico Dirley Doun Nolasco que: a) comunique à 1ª CCR a instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de Informações, no prazo de 10 dias (Resolução

n.º 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, art. 6º); b) remeta cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informações (Resolução

CSMPF n.º 87/10, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e c) providencie a publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 16, § 1º,

inc. I).

MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5214| PORTARIA Nº 61, DE 23 DE JUNHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 127, caput e no art. 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º,

inc. III, alínea e e no art. 6º, inc. VII, alínea d, da Lei Complementar n.º 75/93; e no art. 2º, inc. II, da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO haver recebido, de Cleide Mara da Silva e outras 75 pessoas e de Elizabett Aparecida Felisberto Dias e outras 29 pessoas, a notícia de que “foram contempladas [“em dezembro de 2013”] a ocupar casas no Conjunto Habitacional Deoclécio Artuzi III”, “não participaram da invasão ocorrida no último dia 11/04/2015” e ainda não receberam as casas, sendo que “a previsão inicial de entrega (...) era para setembro de 2014 e desde então o prazo fora [sic] prorrogado por três vezes”, mas “as famílias não foram autorizadas a morar no local”; e

CONSIDERANDO que a reintegração da posse do Conjunto Habitacional Dioclécio Artuzi III foi realizada no dia 13.05.2015 em cumprimento a mandado expedido pela 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados no processo n.º 0803522-64.2015.8.12.0002;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil tendo por objeto investigar se há atraso injustificado na construção, no Município de Dourados, do Conjunto Habitacional Dioclécio Artuzi III.

Em consequência, autue-se esta Portaria e os autos da Notícia de Fato n.º 1.21.001.000060/2015-21 como Inquérito Civil, com registro no Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores:

- noticiantes: Cleide Mara da Silva e Elizabett Aparecida Felisberto Dias; - noticiados: Município de Dourados, Caixa Econômica Federal e L. C. Braga Incorporadora, Consultoria e Engenharia Ltda.; e - assunto: Construção do Conjunto Habitacional Dioclécio Artuzi III, no Município de Dourados. Vincule-se o presente Inquérito Civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (1ª CCR) (tema: habitação). Para secretariar o procedimento designo o Analista Evandro Nery Caputti, a quem caberá diligenciar pelo cumprimento das

determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período).

Por fim, determino ao Técnico Dirley Doun Nolasco que: a) comunique à 1ª CCR a instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de Informações, no prazo de 10 dias (Resolução

n.º 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 6º); b) remeta cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informações (Resolução

CSMPF n.º 87/10, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e c) providencie a publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 16, § 1º,

inc. I).

MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 51 ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 11955|

PORTARIA Nº 77, DE 8 DE JULHO DE 2015

Classe: Extrajudicial – Procedimentos do MP. Assunto: 4ª CCR – Mineração. Objeto: Apurar a suposta ocorrência de dano ambiental na porção de terra remanescente da Fazenda Felicidade – Gleba 02, em Camapuã-MS, decorrente da extração de minério (cascalho) pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), para a recuperação de rodovia, possivelmente sem a adoção de medidas protetivas e corretivas

O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.

129, inciso III), legais (art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/1985 e art. 6º, inciso VII, alínea b, da LC n.º 75/1993, dentre outros), bem como regulamentares (art. 9º da Portaria PR-MS n.º 195/2014 c/c o art. 1º, inciso V, da Portaria PR-MS n.º 130/2014), e, ainda:

Considerando as informações constantes do Inquérito Civil n.º 01/2010, instaurado na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camapuã com o objetivo de “apurar a ocorrência de dano ambiental, consistente na extração de minério (cascalho) em local denominado 'Gleba 2', remanescente da Fazenda Felicidade, situada na zona rural do Município de Camapuã, provocado pela falta de medidas protetivas e corretivas do requerido, como a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRADE”;

Considerando que, em março de 2010, durante vistoria na localidade, situada próximo ao Colégio Agrícola de Camapuã, foi lavrada a Notificação n.º 648 pelo IMASUL, em nome do então responsável pelas máquinas que lá operavam, a fim de que fosse apresentada a licença de operação para a atividade;

Considerando que, não obstante isso, apenas se tem conhecimento do protocolo, perante o IMASUL, de um “Comunicado de Atividades de Apoio de Obras Rodoviárias”, instruído com planta da situação da área de extração e plano de utilização, bem como da publicação da súmula em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;

Considerando, nesse sentido, que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental” (Lei 6.938/1981, art. 10, com redação alterada pela LC n.º 140/2011);

Considerando, nos termos da Constituição Federal de 1988, que os recursos minerais são bens da União (art. 20, inciso IX) e constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (art. 176, caput), bem como que estão sujeitas a pesquisa e a lavra desses recursos à autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, na forma da lei (art. 176, §1º);

Considerando que a CF/88 também estabelece, em seu art. 129, III, serem funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

Considerando, por fim, que “o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais” (Resolução CSMPF n.º 87/2010, art. 1º);

RESOLVE, nos termos do art. 1º, caput, e do art. 4º, incisos I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, instaurar inquérito civil público.

Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda: a) aos registros pertinentes, anotando na capa dos autos e no “ÚNICO”: Classe: Extrajudicial – Inquérito Civil Assunto: 4ª CCR – Mineração Objeto: Apurar a suposta ocorrência de dano ambiental na porção de terra remanescente da Fazenda Felicidade – Gleba 02, em

Camapuã-MS, decorrente da extração de minério (cascalho) pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), para a recuperação de rodovia, possivelmente sem a adoção de medidas protetivas e corretivas

b) à fixação da presente portaria no local de costume, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007, certificando-se posteriormente nos autos.

Após, encaminhe-se o procedimento ao corpo técnico deste gabinete para as seguintes providências iniciais: a) solicitação de publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, via sistema Único; b) envio de ofício ao DNPM requisitando que informe: b.1) se a atividade em comento se enquadra ao disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 227/1967 – que deu nova redação aos

dispositivos do Código de Mineração -, não se sujeitando, então, aos seus preceitos, e, em qualquer caso, as razões para tanto; b.2) acaso respondido afirmativamente o item b.1, mesmo sendo dispensável a outorga de título minerário ou qualquer manifestação

prévia da autarquia, nos termos da Portaria DNPM n.º 441/2009, se o responsável pela obra optou por requerer a Declaração de Dispensa de Título Minerário, e, na hipótese positiva, se ela tiver sido emitida, encaminhar cópia;

b.3) acaso respondido negativamente o item b.1, se foram devidamente observadas as regras pertinentes ao regime de aproveitamento das substâncias minerais no caso, e, na hipótese negativa, as medidas adotadas ou ainda a serem tomadas visando a compelir o responsável ao cumprimento dessas obrigações; e,

c) envio de ofício ao IMASUL requisitando que informe: c.1) se ainda está sendo executada a atividade de extração mineral em tela; c.2) acaso respondido afirmativamente o item c.1, se foram devidamente seguidos os procedimentos para o licenciamento ambiental

simplificado, nos termos da Resolução SEMAC n.º 15, de 04 de novembro de 2009 – enviar documentação comprobatória e informar, inclusive, se foi protocolizado o “Comunicado de Atividades de Apoio a Obras Lineares”, apresentada toda a documentação exigida no art. 4º da resolução e, então, constituído o comunicado em Licença de Instalação e Operação (LIO) -, bem como se estão sendo observadas as respectivas diretrizes de localização, implantação e operação estabelecidas no Anexo II – encaminhar documentação comprobatória e mencionar, inclusive, se vêm sendo utilizados procedimentos técnicos que minimizem os impactos causados pela exploração da área e realizadas correções de erosões e assoreamentos -, e, na hipótese de não terem sido seguidos os procedimentos para o licenciamento ambiental e/ou de não estarem sendo observadas mencionadas diretrizes, que aponte as medidas tomadas ou ainda a serem adotadas visando a compelir o responsável a cumpri-los;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 52

c.3) acaso respondido negativamente o item c.1, se foram seguidas as diretrizes de desativação e recuperação previstas no Anexo II de tal resolução – enviar documentação comprobatória e mencionar, inclusive, se foi apresentado o “Comunicado de Encerramento”, instruído com a documentação referida no art. 7º, parágrafo único, se está garantida a estabilização geotécnica da área, se foi implantado sistema de conservação de solos e de drenagem definitivo, se foi tratada de forma adequada a área utilizada, com vistas à sua destinação final, ou realizado plantio para a proteção do solo e, neste caso, serviços de manutenção -, bem como, na eventual hipótese de ter sido suprimida vegetação na localidade da extração mineral, se foi paga a reposição florestal igual ao volume eventualmente cortado (art. 4º, inciso IV), mencionando, na hipótese de não terem sido observadas as mencionadas diretrizes e/ou de não ter sido paga tal reposição, as providências tomadas ou ainda a serem adotadas visando a compelir o responsável a cumprir essas obrigações.

EMERSON KALIF SIQUEIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 11954| PORTARIA Nº 78, DE 8 DE JULHO DE 2015

Classe: Extrajudicial – Procedimentos do MP. Assunto: 4ª CCR – Mineração. Objeto: Apurar o suposto exercício de atividade de extração de minério (cascalho), sem a devida autorização ou licença da autoridade competente, pela empresa “Provias Engenharia Ltda.”, na Fazenda Triângulo - local denominado vulgarmente de “Pedreira de Camapuã” -, situada na rodovia BR-060, próximo ao Sindicato Rural de Camapuã-MS

O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, inciso III), legais (art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/1985 e art. 6º, inciso VII, alínea b, da LC n.º 75/1993, dentre outros), bem como regulamentares (art. 9º da Portaria PR-MS n.º 195/2014 c/c o art. 1º, inciso V, da Portaria PR-MS n.º 130/2014), e, ainda:

Considerando as informações constantes do Inquérito Civil n.º 08/2012, instaurado na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camapuã com o objetivo de “apurar o exercício de atividade de extração de cascalho, sem a devida autorização ou licença da autoridade competente, realizada pela empresa 'Provias Engenharia Ltda.', no local denominado vulgarmente 'Pedreira de Camapuã', situado na rodovia BR-060, próximo ao Sindicato Rural de Camapuã”;

Considerando que, em julho de 2012, durante vistoria na localidade, realizada pelo 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental – 2º GPMA de São Gabriel do Oeste, foi constatado que já havia sido extraída e beneficiada rocha basáltica para a construção da estrada MS-436, a qual liga os Municípios de Camapuã e Figueirão, em que pese, no momento, não houvesse qualquer funcionário trabalhando ou maquinários na área, pois, segundo um dos sócios da empresa, as atividades haviam sido paralisadas em novembro de 2011;

Considerando que a mencionada extração e beneficiamento de rocha no local foram realizados por outra empresa, contratada pela AGESUL para a pavimentação asfáltica da MS-436, denominada “Construtora Sanches Tripoloni Ltda.”, conforme “Comunicado de Atividades de Apoio de Obras Rodoviárias” em nome dessa pessoa jurídica, instruído com um plano de utilização da área, protocolizado em fevereiro de 2011 perante o IMASUL, e uma autorização para extração mineral de rocha basáltica na localidade, sem ônus, lavrada em seu favor pela “Provias Engenharia Ltda.”, na mesma época;

Considerando que, não obstante isso, a “Provias Engenharia Ltda.”, com o objetivo de extrair e beneficiar rocha basáltica na mesma localidade, em uma área de 49ha, protocolizou perante o IMASUL, em fevereiro de 2011, um requerimento de Licença Prévia (Processo n.º 2011-032730/TEC/RLP-0058), instruído com Cadastro de Atividade de Exploração de Recursos Minerais, assim como com licença emitida pela Prefeitura Municipal de Camapuã-MS na mesma época - para a extração da substância mineral no local por 10 anos -, por estar de acordo com as leis municipais de uso e ocupação do solo, com cópia do Requerimento de Mudança de Regime para Licenciamento protocolizado no DNPM, e com o Relatório de Controle Ambiental (RCA), já contemplando a proposição de medidas mitigadoras e um plano de recuperação da área, acompanhado da ART;

Considerando que, segundo o DNPM, foi apenas emitido alvará de pesquisa em favor da “Provias Engenharia Ltda.” (Processo n.º 868.265/2012), no ano de 2013, com validade até 28/05/2015, e que, em dezembro de 2010, a empresa protocolizou “Requerimento de Mudança de Regime para Licenciamento” (Processo n.º 868.346/2010);

Considerando a necessidade de se obter informações atualizadas a respeito da continuidade da atividade de extração mineral na área, bem como da situação dos requerimentos protocolizados pela empresa perante os órgãos competentes (IMASUL e DNPM), para a regularização da atividade;

Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF);

Considerando, nesse sentido, que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental” (Lei 6.938/1981, art. 10, com redação alterada pela LC n.º 140/2011);

Considerando, ainda nos termos da Constituição Federal de 1988, que os recursos minerais são bens da União (art. 20, inciso IX) e constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (art. 176, caput), bem como que estão sujeitas a pesquisa e a lavra desses recursos à autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, na forma da lei (art. 176, §1º);

Considerando que a CF/88 também estabelece, em seu art. 129, III, serem funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

Considerando, por fim, que “o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais” (Resolução CSMPF n.º 87/2010, art. 1º);

RESOLVE, nos termos do art. 1º, caput, e do art. 4º, incisos I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, instaurar inquérito civil público.

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Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda: a) aos registros pertinentes, anotando na capa dos autos e no “ÚNICO”: Classe: Extrajudicial – Inquérito Civil Assunto: 4ª CCR – Mineração Objeto: Apurar o suposto exercício de atividade de extração de minério (cascalho), sem a devida autorização ou licença da autoridade

competente, pela empresa “Provias Engenharia Ltda.”, na Fazenda Triângulo - local denominado vulgarmente de “Pedreira de Camapuã” -, situada na rodovia BR-060, próximo ao Sindicato Rural de Camapuã-MS

b) à fixação da presente portaria no local de costume, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007, certificando-se posteriormente nos autos.

Após, encaminhe-se o procedimento ao corpo técnico deste gabinete para as seguintes providências iniciais: a) solicitação de publicação da presente portaria na Imprensa Oficial, via sistema Único; b) envio de ofício ao DNPM requisitando que informe se já foi apreciado o “Requerimento de Mudança de Regime para

Licenciamento” protocolizado pela empresa “Provias Engenharia Ltda.” (Processo n.º 868.346/2010) e, em caso afirmativo, que encaminhe cópia da decisão, ou, na hipótese negativa, que aponte a data provável para o término da análise; e,

c) envio de ofício ao IMASUL requisitando que: c.1) informe se está sendo realizada a atividade de extração mineral na localidade; c.2) mencione se já foi apreciado o requerimento de Licença Prévia em favor da atividade (Processo n.º 2011-032730/TEC/RLP-

0058) e, em caso afirmativo, que encaminhe documentação comprobatória, ou, na hipótese negativa, que aponte a data provável para a finalização da análise e, se respondido afirmativamente o item c.1, as medidas a serem tomadas pela entidade;

c.3) se já tiver sido emitida LP para a atividade, informe se foi requerida pelo empreendedor a Licença de Operação e se ela foi expedida – em caso positivo, encaminhar cópia e mencionar se foram efetivamente cumpridas as medidas de controle ambiental propostas e as condicionantes determinadas na LP, assim como se foi apresentado o PRADE-MI, ou, na hipótese de ainda não ter sido finalizada a apreciação de eventual requerimento de LO, que aponte a data provável para tanto.

EMERSON KALIF SIQUEIRA

Procurador Da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 3774| DESPACHO DE 9 DE JULHO DE 2015

Procedimento Administrativo. Autos n.º 1.21.002.000169/2014-78

Ciente do Ofício n.º 033/15PJ, de 14 de janeiro de 2015, acostado a fls. 153/156; o qual, todavia, não demanda providência neste feito, tendo em vista que noticia a realização de evento em 2015, sendo que o objeto do presente feito se refere à atuação de policiais rodoviários federais durante a realização do Motoshow no ano de 2014.

O presente feito foi instaurado, em 12/9/2014, com a finalidade de acompanhar os procedimentos instaurados pela Promotoria de Justiça da Comarca de Três Lagoas e Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal visando apurar a ação de policiais rodoviários federais durante a Operação Falco (fls. 2/2-v).

Posteriormente, o objeto do procedimento foi aditado, passando a constar o seguinte: “acompanhar o procedimento administrativo n.º 08669.003419/2014-85, instaurado pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal visando apurar a ação de policiais rodoviários federais durante a Operação Falco” (fls. 104/105).

Ocorre que, a fls. 111/112, sobreveio a informação de que a Corregedoria Regional havia arquivado o processo n.º 08669.003419/2014-85 com fundamento na ausência mínima de prova de materialidade e autoria a indicar a necessidade de abertura de processamento autônomo em desfavor dos policiais.

Contudo, analisando os elementos coligidos até então, observou-se que, por meio do ofício n.º 407/14PJU, de 19/9/2014, endereçado à Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, em Brasília/DF, o representante mencionou o nome de algumas testemunhas, com os respectivos endereços, que poderiam confirmar os fatos noticiados, sendo que tal ofício não foi objeto de análise no processo n.º 08669.003419/2014-85 (fls. 63/71).

Diante disso, expediu-se ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, requisitando informações a respeito do encaminhamento dado ao Ofício n.º 407/14PJU (fl. 152).

Sobreveio a resposta, a fls. 158/159, informando que, a partir do recebimento do ofício supracitado, foi instaurado o processo n.º 08.650.004.511/2014/61, que ensejou a abertura de Sindicância Administrativa Investigativa, conforme Portaria n.º 113, de 12 de março de 2015, publicado no Boletim de Serviço PRF n.º 17, em 13 de março de 2015.

Em razão de tal informação, o procedimento foi sobrestado por 60 (sessenta) dias, sendo que, ao final do prazo, expediu-se novo ofício à Corregedoria requisitando informações sobre o atual andamento do processo n.º 08.650.004.511/2014/61 (fl. 160).

Em resposta, a fls. 162/163, a Corregedoria encaminhou o Ofício n.º 66/2015-CG, de 19 de junho de 2015, acompanhado de mídia digital contendo a cópia dos autos da Sindicância Administrativa Investigativa instaurada por meio da Portaria n.º 113, de 12 de março de 2015, não constando, até o momento, qualquer ato instrutório.

Verifica-se que o Ofício n.º 407/14PJU, datado de 19/9/2014, nominando algumas testemunhas que teriam presenciado possíveis abusos por parte de policiais rodoviários federais, foi recebido pela Corregedoria-Geral em Brasília no dia 2/10/2014.

No dia 20/10/2014, a Divisão de Corregedoria encaminhou o processo para o Núcleo de Análise Processual para o juízo de admissibilidade por parte da autoridade competente.

Por meio da Informação DICOR/CG N.º 296/2014 – DR, de 15/12/2014, sugeriu-se a instauração de Sindicância Administrativa Investigativa.

Em 30/12/2014, a Corregedora-Geral Substituta, Kênia Pereira de Souza Versiani decidiu pela instauração da Sindicância Administrativa Investigativa, encaminhando os autos para a Divisão de Corregedoria para a formação de comissão e elaboração de minuta de portaria instauradora do procedimento.

A Corregedora-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Miriane Menegaz, expediu a Portaria n.º 113, de 12 de março de 2015, instaurando Sindicância Administrativa Investigativa com o objetivo de verificar indícios reais de autoria e materialidade de supostas infrações

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 54 disciplinares, designando os servidores Fábio Souza Bennet e Heverton Oliveira Fernandes, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Sindicância, instituindo o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos.

O último ato constante dos autos é datado de 23/3/2015 e cinge-se ao encaminhamento do feito para o presidente da comissão sindicante.

Pois bem. De pronto, observa-se que o objeto do presente feito consiste em acompanhar o procedimento administrativo n.º 08669.003419/2014-

85, instaurado pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal visando apurar a ação de policiais rodoviários federais durante a Operação Falco. Todavia, conforme já relatado, os autos do processo n.º 08669.003419/2014-85 foi arquivado em razão da ausência de prova de

materialidade e autoria. Não obstante, sobreveio a informação da instauração, pela Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, da Sindicância

Administrativa Investigativa n.º 08.650.004.511/2014/61, para o fim de verificar indícios reais de autoria e materialidade de supostas infrações disciplinares praticadas no bojo das fiscalizações empreendidas durante a realização do Motoshow 2014.

Ademais, verifica-se a inexistência de qualquer ato instrutório levado a efeito pela comissão de sindicância desde sua instauração. Desse modo, surge a necessidade de se converter este feito em procedimento preparatório, alterando-se também seu objeto. Ante o exposto: i) converte-se o procedimento administrativo n.º 1.21.002.000169/2014-78 em procedimento preparatório, devendo-se fazer as

alterações de praxe (tanto fisicamente como no sistema Único); ii) altere-se o objeto do feito, passando a constar o seguinte: “apurar a possível prática de abuso por parte de policiais rodoviários

federais nas fiscalizações empreendidas durante a realização do evento Motoshow 2014”; iii) oficie-se novamente à Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, em Brasília-DF, requisitando que, nos termos do

disposto no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993, seja informado, no prazo de até quinze dias úteis, prorrogável mediante solicitação fundamentada (parágrafo 5º do artigo citado), o atual andamento do processo n.º 08.650.004.511/2014/61, tendo em vista que, segundo consta, os fatos chegaram ao conhecimento da Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal em 2/10/2014, instaurando-se a Sindicância Administrativa Investigativa em 12/3/2015, por meio da Portaria n.º 113, de 12 de março de 2015, a qual instituiu o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Considerando, outrossim, que, passados 4 (quatro) meses da instauração da Sindicância Administrativa Investigativa, observa-se, ao que consta, que não foi praticado ato instrutório. Requisite-se, desse modo, que sejam esclarecidos os motivos do não cumprimento do prazo inicial estabelecido pela Portaria n.º 113, bem como de não terem sido iniciados atos instrutórios.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 11959| DESPACHO Nº 892, DE 25 DE JUNHO DE 2015

Inquérito Civil Público n.º 1.21.000.000892/2014-77

O presente inquérito civil ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção de quaisquer das medidas judiciais e extrajudiciais previstas no art. 4º, incisos I a VI, da Resolução CSMPF n.º 87/2010, sendo imprescindíveis novas diligências - como requisição de informações e/ou documentos - para a formação da convicção deste signatário acerca do melhor encaminhamento a ser dado à questão.

Com base no art. 9º da Resolução CNMP n.º 23/2007, portanto, prorrogo por 01 (um) ano o prazo para a realização de diligências. De outro lado, tendo em vista as informações constantes do expediente de fls. 30/42, determino que seja novamente oficiado à

Prefeitura Municipal de Miranda, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, com o envio de dados detalhados, se foram contratados professores com formação em curso superior para as escolas municipais localizadas nas Aldeias Passarinho e Moreira, bem como quantos professores sem os requisitos mínimos de graduação atualmente ministram aulas nas escolas situadas nas aldeias indígenas desse Município.

EMERSON KALIF SIQUEIRA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4262|

PORTARIA Nº 21, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000149-2014-60

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000149-2014-60, segundo o qual, o veículo Mercedes Benz, placa KDL 9752, pertencente a Gerson Geraldo Crispim, CPF nº 170.090.651-87, estaria circulando pela BR 153, km 173, no Município de Frutal – MG, com carga em excesso, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos do procedimento preparatório 1.22.002.000149-2014-60, para apuração da irregularidade mencionada;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 55

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo Gerson Geraldo Crispim, CPF nº 170.090.651-87;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade de Gerson Geraldo Crispim, CPF nº 170.090.651-87;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4267| PORTARIA Nº 22, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000106-2015-65

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000106-2015-65, segundo o qual, em 25/09/2014, a MINERADORA VALE DO RIO GRANDE, embarcou carga com excesso de peso nos veículos M. BENZ, placa HBN 3323, IVECO, placa EKH 2601 e VOLKSWAGEN, placa OLX 8157, fazendo-os transitar pela BR 050, km 183, no Município de DELTA – MG, com carga em excesso, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.22.002.000106-2015-65, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo MINERADORA VALE DO RIO GRANDE, CNPJ nº 03.473.471/0002-96;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade de MINERADORA VALE DO RIO GRANDE, CNPJ nº 03.473.471/0002-96;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4270| PORTARIA Nº 23, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000117-2015-45

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000117-2015-45, segundo o qual, em 03/10/2014, a empresa R e L LEATHER IND COM COUROS LTDA-ME, cnpj 17.357.095/0001-06, embarcou carga com excesso de peso nos veículos IVECO, placa BEP 8198, fazendo-os transitar pela BR 262, km 677, no Município de ARAXÁ – MG, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.22.002.000117-2015-45, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo a empresa R e L LEATHER IND COM COUROS LTDA-ME, cnpj 17.357.095/0001-06;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 56

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade da empresa R e L LEATHER IND COM COUROS LTDA-ME, cnpj 17.357.095/0001-06;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4275| PORTARIA Nº 24, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000118-2015-90

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000118-2015-90, segundo o qual, em 10/02/2014, a empresa JOSÉ CARLOS BARALDI – FAZENDA TAPEIRÃO, cnpj 07.949.660/0009-10, embarcou carga com excesso de peso no veículo VOLKSWAGEN, placa IAN 0475, fazendo-os transitar pela BR 262, km 673, no Município de IBIÁ – MG, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.22.002.000118-2015-90, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo a empresa JOSÉ CARLOS BARALDI – FAZENDA TAPEIRÃO, cnpj 07.949.660/0009-10;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade da empresa JOSÉ CARLOS BARALDI – FAZENDA TAPEIRÃO, cnpj 07.949.660/0009-10 ;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4281 | PORTARIA Nº 25, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000128-2015-25

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000128-2015-25, segundo o qual, em 09/10/2014, a empresa GEFER LTDA., cnpj 03.933.763/0001-83, embarcou carga com excesso de peso no veículo M. BENZ, placa MJH 7269, fazendo-os transitar pela BR 262, km 677, no Município de ARAXÁ – MG, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.22.002.000128-2015-25, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo a empresa GEFER LTDA., cnpj 03.933.763/0001-83;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 57 autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade da empresa GEFER LTDA., cnpj 03.933.763/0001-83;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4288| PORTARIA Nº 26, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000126-2015-36

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000126-2015-36, segundo o qual, em 18/03/2014, a empresa XCMG BRASIL INDUSTRIAL LTDA., cnpj 14.707.364/0001-10, embarcou carga com excesso de peso no veículo M. BENZ, placa EJW 9442, fazendo-os transitar pela BR 262, km 673, no Município de IBIÁ – MG, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.22.002.000126-2015-36, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo a empresa XCMG BRASIL INDUSTRIAL LTDA., cnpj 14.707.364/0001-10;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade da empresa XCMG BRASIL INDUSTRIAL LTDA., cnpj 14.707.364/0001-10;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4293| PORTARIA Nº 27, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000127-2015-81

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições

constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000127-2015-81, segundo o qual, em 29/03/2014, a empresa SERRA DOURADA D T B LTDA., cnpj 10.734.930/0002-03, embarcou carga com excesso de peso no veículo VOLKSWAGEN, placa HBG 7333, fazendo-o transitar pela BR 262, km 673, no Município de IBIÁ – MG, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.22.002.000127-2015-81, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo a empresa SERRA DOURADA D T B LTDA., cnpj 10.734.930/0002-03;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 58: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 58 autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade da empresa SERRA DOURADA D T B LTDA., cnpj 10.734.930/0002-03;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4298| PORTARIA Nº 28, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000209-2015-25

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000209-2015-25, segundo o qual, em 25/02/2014, a empresa SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, cnpj 75.739.086/0045-99, embarcou carga com excesso de peso no veículo SCANIA, placa OVF 2111, fazendo-o transitar pela BR 262, km 673, no Município de IBIÁ – MG, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.22.002.000209-2015-25, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo a empresa SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, cnpj 75.739.086/0045-99;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade da SEARA IND E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, cnpj 75.739.086/0045-99;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4303| PORTARIA Nº 29, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000243-2015-08

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000243-2015-08, segundo o qual, em 17/03/2014, a empresa J. E. SCOTTON GOULART DE ANDRADE – ME, cnpj 08.696.484/0001-67, embarcou carga com excesso de peso no veículo M BENZ, placa LWZ 6523/SP, fazendo-o transitar pela BR 050, km 162, no Município de UBERABA – MG, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.22.002.000243-2015-08, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo a empresa J. E. SCOTTON GOULART DE ANDRADE – ME, cnpj 08.696.484/0001-67;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 59: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 59 autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade da empresa J. E. SCOTTON GOULART DE ANDRADE – ME, cnpj 08.696.484/0001-67;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4307| PORTARIA Nº 30, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.22.002.000061-2013-67

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.22.002.000061-2013-67, segundo o qual, em 12/01/2013, a empresa CARAMURU ALIMENTOS S/A, cnpj 00.080.671/0003-71, embarcou carga com excesso de peso no veículo M BENZ, placa MYW 5475 (reboques MYK 2674, MYK 2474 e MYK 2574), fazendo-o transitar pela BR 262, km 673, no Município de IBIÁ – MG, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.22.002.000061-2013-67, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo a empresa CARAMURU ALIMENTOS S/A, cnpj 00.080.671/0003-71;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade da empresa CARAMURU ALIMENTOS S/A, cnpj 00.080.671/0003-71;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4311| PORTARIA Nº 31, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.016.000100-2014-37

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.34.016.000100-2014-37, segundo o qual, em 03/08/2011, a empresa ATLAS COPCO CONTRUCTION TECHNIQUE BRASIL LTDA, cnpj 06.314.429/0001-30, embarcou carga com excesso de peso no veículo VOLVO, placa DTC 9561, fazendo-o transitar pela BR 153, km 194, no Município de FRUTAL – MG, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.34.016.000100-2014-37, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo a empresa ATLAS COPCO CONTRUCTION TECHNIQUE BRASIL LTDA, cnpj 06.314.429/0001-30;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 60 autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade da ATLAS COPCO CONTRUCTION TECHNIQUE BRASIL LTDA, cnpj 06.314.429/0001-30;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4315| PORTARIA Nº 32, DE 10 DE JULHO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.015.000256-2014-28

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, II e III) e legais (Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, incisos III, alínea “d”, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso II), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estão compreendidas, entre as funções institucionais atribuídas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,III/CF);

CONSIDERANDO o teor dos autos 1.34.015.000256-2014-28, segundo o qual, em 29/01/2013, VOLKSWAGEN, placa CUD 8811/SP, pertencente a CLAUDENIR APARECIDO LOURENÇÃO - ME, CNPJ 01.031.332/0001-04, estaria circulando pela BR 153, km 176, no Município de Frutal – MG, com carga em excesso, determino:

I – a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a autuação e registro desta portaria e dos autos 1.34.015.000256-2014-28, para apuração da irregularidade mencionada;

II - oficie-se ao DNIT, na figura do coordenador ROMEU SCHEIBE NETO (DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, SAN, Qd. 03 – Blc. A – 3° andar, Edif. Núcleo dos Transportes, 70040-902 / Brasília - DF) solicitando informar se, nos últimos cinco anos, foram constatadas autuações em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, envolvendo CLAUDENIR APARECIDO LOURENÇÃO - ME, CNPJ 01.031.332/0001-04;

III – oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, na figura do superintendente WALBER NASCIMENTO VIEIRA (Pça. Antônio Mourão Guimarães, s/nº Cidade Industrial, CEP 32210-905, CONTAGEM - MG) para que encaminhe cópia das autuações lavradas nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do trânsito de veículos com excesso de peso, relativas a cargas sob a responsabilidade de CLAUDENIR APARECIDO LOURENÇÃO - ME, CNPJ 01.031.332/0001-04;

IV - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Prazo para resposta: 30 dias. Após, conclusos.

FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3488| PORTARIA Nº 54, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.0000118-2015-70

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000144/2010-93), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÁS DE AQUINIO/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de São Tomás de Aquino/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos

atendimentos dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 139/141 do IC 1.22.004.000144/2010-93).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 61 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3490|

PORTARIA Nº 55, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.0000113-2015-47

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000144/2010-93), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE JURUAIA/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Juruaaia/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos dos

médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 139/141 do IC 1.22.004.000144/2010-93).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3492| PORTARIA Nº 56, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.0000116-2015-81

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000144/2010-93), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE MUZAMBINHO/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Muzambinho/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos

dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 139/141 do IC 1.22.004.000144/2010-93).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3495| PORTARIA Nº 57, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.000121-2015-93

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA PENHA/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Bom Jesus da Penha/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos

atendimentos dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 62: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 62 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3497|

PORTARIA Nº 58, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.000123-2015-82

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Carmo do Rio Claro/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos

atendimentos dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3499| PORTARIA Nº 59, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pel Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.000124-2015-27

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA, PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Cássia/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos dos

médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3502| PORTARIA Nº 60, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.000127-2015-61

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE DORESÓPOLIS/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Doresópolis/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos

dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 63: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 63 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3505 |

PORTARIA Nº 61, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.000129-2015-50

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE GUAPÉ/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Guapé/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos dos

médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3507| PORTARIA Nº 62, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.000132-2015-73

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Nova Resende/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos

dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3510| PORTARIA Nº 63, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.000133/2015-18

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE PASSOS/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Passos/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos dos

médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 64 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3513|

PORTARIA Nº 64, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.000135-2015-15

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Pratápolis/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos

dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3515| PORTARIA Nº 65, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.0000137-2015-04

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de São José da Barra/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos

atendimentos dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3518| PORTARIA Nº 66, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.0000139-2015-95

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000143/2010-49), PARA O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de São Roque de Minas/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos

atendimentos dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 186/187 do IC 1.22.004.000143/2010-49).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 65: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 65 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3521|

PORTARIA Nº 67, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.0000111-2015-58

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000144/2010-93), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE ITAMOGI/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se as seguintes diligências: OFICIE-SE ao Município de Itamogi/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos dos

médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 139/141 do IC 1.22.004.000144/2010-93).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3523| PORTARIA Nº 68, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.0000109/2015-89

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000144/2010-93), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Guaxupé/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos dos

médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 139/141 do IC 1.22.004.000144/2010-93).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3525| PORTARIA Nº 69, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.0000104/2015-56

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000144/2010-93), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE ARCEBURGO/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligências: OFICIE-SE ao Município de Arceburgo/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos

dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 139/141 do IC 1.22.004.000144/2010-93).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 66 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3527 |

PORTARIA Nº 70, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.0000106/2015-45

(DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DO IC Nº 1.22.004.000144/2010-93), PARA APURAR O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA, PELOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE CAPETINGA/MG.

Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após, cumpra-se a seguinte diligência: OFICIE-SE ao Município de Capetinga/MG para que, no prazo de 10 dias úteis: a) envie, em mídia digital, lista dos atendimentos

dos médicos do Programa Saúde da Família realizados nos últimos dois meses, discriminando, para cada médico, o dia e nome completo dos pacientes atendidos, bem como o ponto de cada médico no mesmo período; b) informe nome, endereço e qualificação dos agentes comunitários que trabalham junto aos médicos do Programa Saúde da Família; c) informe qual é a carga horária de cada médico do Programa Saúde da Família, bem como o dia e horário que cada um trabalha; d) informe se há ponto eletrônico. Em caso positivo, informar se ele é corretamente utilizado por todos os médicos do Programa Saúde da Família. Em caso negativo, informar o motivo da não instalação do ponto eletrônico ou da sua não utilização; e) comprove o total cumprimento da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010.

Junte-se aos autos cópia da Recomendação GAB/PRM-PASSOS Nº 09/2010 (fls. 139/141 do IC 1.22.004.000144/2010-93).

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 27336| DESPACHO DE 3 DE JULHO DE 2015

Notícia de Fato n.º 1.22.000.002354/2013-07

Tendo em vista que se encontra expirado o prazo do presente procedimento administrativo, determino a conversão da presente notícia de fato em procedimento preparatório, com as anotações de praxe no sistema ÚNICO.

Compulsando-se os autos verifica-se que foram acostadas às fls. 127/148 as respostas aos ofícios expedidos em consonância com o determinado às fls. 118/121. Dentre tais documentos destaca-se a resposta encaminhada pelo Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Varginha/MG, a qual dá conta da forma pela qual são feitos os acordos de hospedagem no âmbito da Polícia Federal, no caso de operações policiais, bem como os órgãos da administração pública que participaram da Operação Pirâmide II, noticiando-se ainda a existência de um cronograma cujas ações deveria observar rigorosamente.

Considerando a relevância das informações requisitadas para instrução deste procedimento bem como as informações veiculadas pelo ofício n.º 1023/2015 – DPF/VAG/MG, determino seja expedido novo ofício ao Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Varginha/MG, requisitando que, em complemento, a) esclareça em qual data recebeu as ordens judiciais autorizativas da deflagração da denominada Operação Pirâmide II e em que data formalizou os pedidos de recrutamento de servidores de outras unidades do Departamento de Polícia Federal, com cópias dos documentos que comprovam tais atos; b) envie cópia do mencionado cronograma de ações que justificou a urgência de deslocamento das equipes da Polícia Federal de outras Superintendências. Prazo: 20 (vinte) dias.

Mantenham-se os autos acautelados no Núcleo Criminal Extrajudicial desta Procuradoria da República, no aguardo da resposta. Com esta, ou decorridos 40 (quarenta) dias sem resposta, retornem conclusos.

HELDER MAGNO DA SILVA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19277|

PORTARIA Nº 153, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:

a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;

b) Considerando os fatos constantes dos autos nº 1.23.000.003044/2015-45, instaurado para apurar possíveis irregularidades praticadas na campanha e nas eleições para Reitor e Diretores do IFPA.

c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que: Determino: 1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à 1ª Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 2 – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da

Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

MELINA ALVES TOSTES

Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 67: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 67 ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19300|

PORTARIA Nº 154, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ao final assinada, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:

a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;

b) Considerando que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos do art. 6° da Lei Complementar n°75 de 1993;

c) Considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo nº 1.23.000.000320/2015-02, instaurado para apurar a possível sucessão da FACULDADE TEOLÓGICA DO PARÁ - FATEP (que tinha se comprometido, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, a suspender todas as suas atividades relativas à oferta de cursos de graduação) pela SOCIEDADE EDUCACIONAL DO OESTE DO PARÁ- SEOP, em nome de quem passaram a ser emitidos os boletos dos alunos e que teria continuado a ofertar cursos de graduação de forma irregular.

d) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento administrativo,

pelo que: Determino: 1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à 1ª Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 2 – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da

Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;

3 – Após, conclusos.

MELINA ALVES TOSTES Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19315| PORTARIA Nº 155, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no

art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:

a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;

b) Considerando os fatos constantes dos autos nº 1.23.000.002464/2014-12, instaurado para apurar o suposto atraso no repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Abaetetuba/PA;

c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que: Determino: 1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à 1ª Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 2 – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da

Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

3 – Oficie-se novamente o Fundo Nacional de Assistência Social para que informe se já foram repassadas ao município de Abaetetuba/PA as parcelas referentes ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e ao Índice de Gestão Descentralizada, com a emissão das respectivas ordens de pagamento, do exercício de 2014 e primeiro trimestre do exercício de 2015 e, em caso negativo, explicitar e comprovar os motivos do atraso. Cópia do documento de fls.14/14 deve acompanhar o ofício.

MELINA ALVES TOSTES

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19317| PORTARIA Nº 156, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ao final assinada, no uso de suas atribuições legais, com base

no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:

a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;

b) Considerando os fatos constantes no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002934/2014-30, instaurado nesta Procuradoria da República no Estado do Pará para apurar supostaS irregularidades verificadas em relatórios de fiscalização elaborados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará e pelo Departamento de Vigilância Sanitária da SESPA após vistoria no Hospital Municipal de São João de Pirabas/PA;

c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 68

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que: Determino: 1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à Procuradoria

Federal dos Direitos do Cidadão; 2 – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (art. 6º da Resolução n.º 87, de

2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

MELINA ALVES TOSTES

Procuradora da República Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19447| PORTARIA Nº 157, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no

art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:

a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;

b) Considerando os fatos constantes do Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002234/2014-45, instaurado para apurar supostas irregularidades quanto à não observância, do Município Castanhal/PA, das disposições da Lei n. 9.394/96, haja vista não terem sido realizadas aplicações mínimas de recursos da área educacional no ano de 2012;

c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que: Determino: 1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à 1ª Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 2 – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da

Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

MELINA ALVES TOSTES

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19454| PORTARIA Nº 158, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no

art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:

a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;

b) Considerando os fatos constantes do Procedimento Preparatório nº 1.23.000.001187/2014-12 instaurado para apurar irregularidades no transporte escolar fluvial e terrestre e na merenda escolar do município de Bagre/PA

c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que: Determino: 1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à 1ª Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 2 – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da

Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

MELINA ALVES TOSTES

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19458| PORTARIA Nº 159, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no

art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:

a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;

b) Considerando os fatos constantes do Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002235/2014-90, instaurado para apurar supostas irregularidades quanto à não observância do Município Maracanã/PA, das disposições da Lei n. 9.394/96, haja vista não terem sido realizadas aplicações mínimas de recursos da área educacional no ano de 2012;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 69

c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que: Determino: 1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à 1ª Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 2 – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da

Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

MELINA ALVES TOSTES

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19466| DESPACHO DE 9 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº.: 1.23.000.000108/2014-56

Trata-se de Inquérito Civil que tem por objeto representação formulada pela Secretaria de Estado de Educação em desfavor do Conselho Escolar em regime de convênio Alexandre Nicomedes da Cunha, sob coordenação de Jucilena Souza Nascimento, por ausência de prestação de contas dos valores repassados pelo FNDE no Programa PDDE – Educação Integral em 2009 e PDDE – Educação Integral e Plano de Desenvolvimento da Educação em 2010

Como diligência inicial, foram requisitadas informações ao FNDE a respeito do objeto do presente ICP, inclusive em relação a instauração de Tomada de Contas Especial, bem como a manifestação da representada.

A atual Coordenadora da Escola representada prestou as informações de fl., 18/19 e o FNDE o ofício de fl., 36 e seguintes. Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público

Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto,

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório. Como diligências de instrução Notifique-se a subscritora do expediente de fl., 18/19 para esclarecer no prazo de 15 dias sobre a

complementação da documentação ali noticiada. Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19410 | DESPACHO DE 9 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº. 1.23.000.000362/2014-54

Trata-se de inquérito civil instaurado em razão de representação formulada pela Secretaria Estadual de Educação – SEDUC/PA - em desfavor do Conselho Escolar da EEEFM Professora Dilma de Souza Cattete, sob coordenação de Wanderson Alves Monteiro, por ausência de prestação de contas referente dos valores repassados pelo FNDE em 2012 à título do PDDE – Educação Integral (R$31.428,10) e PDDE – Programa Dinheiro Direito na Escola e PDDE Médio Inovador (R$ 41.355,00) .

Foram requisitadas informações ao FNDE, que informou que o Conselho Escolar aima referido recebeu por intemédio da SEDUC recursos financeiros para atender o PDDE/2012. Informou também, que a SEDUC/PA enviou as prestações de contas do PDDE/2012, e que todavia, ainda estavam aguardando a liberação do módulo de análise de prestação de contas para a continuidade dos procedimentos.

Também foi oficiado ao coordenador da época, que não se manifestou. Neste sentido, a continuidade do andamento do feito é medida que se impõe, face a necessidade do prosseguimento das diligências. Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público

Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório. Como diligência de instrução, requisite-se informações atualizadas do FNDE acerca das prestações de contas dos recursos do PDDE

– Educação Integral e PDDE – Programa Dinheiro Direito na Escola e PDDE Médio Inovador, e reitere-se o ofício de fls. 17, encaminanhando-o mediante AR.

Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19470| DESPACHO DE 9 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº. 1.23.000.000447/2014-32

Trata-se de inquérito civil instaurado em razão de representação formulada pela Secretaria Estadual de Educação – SEDUC/PA - em desfavor do Conselho Escolar da EEEF Profª Argentina Pereira, sob coordenação de Isaac Nazareno Costa da Silva, por ausência de prestação de contas referente dos valores repassados pelo FNDE à título do PDDE – Educação Integral e PDDE – Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, exercício de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 70: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 70

Foram requisitadas informações ao FNDE, que informou que a prestação de contas do PDDE – Educação Integral e PDDE – PDE Escola, exercício de 2010, aguarda análise financeira, por meio da qual se se examina a correta e regular aplicação dos recursos.

O coordenador do Conselho à época juntou às fls. 24, cópia do ofício que encaminha a prestação de contas à SEDUC. Neste sentido, a continuidade do andamento do feito é medida que se impõe, face a necessidade do prosseguimento das diligências. Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público

Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório. Como diligência de instrução, requisite-se informações atualizadas ao FNDE acerca do PDDE – Educação Integral e PDDE – Plano

de Desenvolvimento da Educação – PDE, exercício de 2010. Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19486| DESPACHO DE 08 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº. 1.23.000.000810/2013-39

Os autos de Inquérito Civil foram instaurados a partir de representação formulada pelo Município de Curralinho em desfavor de Alvaro Aires da Costa e Miguel Pedro Pureza Santa Maria por problemas relativos a prestação de contas do Programa Brasil Alfabetizado – BRALF, entre os anos ded 2004 até 2010.

Pela certidão de fl., 23 constatou-se que as irregularidades existem somente em relação aos anos de 2009 e 2010, que passaram a ser objeto do presente Inquérito, sendo então formulada requisição ao FNDE.

Às fls. 35/36, o FNDE esclareceu que as contas do BRALF/2009 Eaguardam análise financeira, e que não foi apresentada a prestação de contas de 2010, podendo ser instaurado o procedimento administrativo competente.

Neste sentido, a continuidade do andamento do feito é medida que se impõe, face a necessidade do prosseguimento das diligências. Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público

Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório. Como diligência de instrução, requisite-se informações atualizadas do FNDE acerca das prestações de contas dos recursos do BRALF

do exercício de 2009 e da instauração de TCE em relação ao ano de 2010. Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19498| DESPACHO DE 9 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº. 1.23.000.000837/2013-21

Os autos de Inquérito Civil foram instaurados a partir de representação formulada pelo Município de Concórdia do Pará em desfavor de Elias Guimarães Santiago por omissão e/ou inconsistência na prestação de contas do PPDE, anos de 2010, 2011 e 2012.

Em resposta à última requisição do MPF (fls. 59), o FNDE respondeu que: a prestação de contas referente ao PDDE/2010 aguarda análise financeira; a prestação de contas referente ao PDDE/2011 não fora registrada no respctivo sistema, razão pelo qual os gestores foram notificados a regularizar a situação; e a prestação de contas referente ao PDDE/2012 foi enviada e registrada pelo gestor responsável, e que aguarda a liberação do módulo de análise de prestação de contas.

Assim, os presentes autos foram sobrestados no setor para posterior requisição de informações atualizadas. Neste sentido, a continuidade do andamento do feito é medida que se impõe, face a necessidade do prosseguimento das diligências. Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público

Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório. Como diligência de instrução, requisite-se informações atualizadas do FNDE acerca das prestações de contas dos recursos do PDDE

do exercício de 2010, 2011 e 2012 e da instauração de TCE em razão da omissão do gestor responsável em não atender as diligências determinadas pela autarquia federal.

Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19494| DESPACHO DE 9 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº. 1.23.000.000864/2013-02

Os autos de Inquérito Civil foram instaurados a partir de representação formulada pelo Município de Tracuateua em desfavor de Nelson Pinheiro da Silva por omissão na prestação de contas do PPDE, exercício 2012..

Em resposta à requisição do MPF (fls. 55), o FNDE respondeu que a prestação de contas referente ao PDDE e PDDE-Educação Integral, exercício 2012 foram enviados e registrados pelo gestor responsável, e que aguardavam a liberação do módulo de análise de prestação de contas, razão pelo qual os presentes autos foram sobrestados no setor para posterior requisição de informações atualizadas.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 71: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 71

Neste sentido, a continuidade do andamento do feito é medida que se impõe, face a necessidade do prosseguimento das diligências. Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público

Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório. Como diligência de instrução, requisite-se informações atualizadas do FNDE acerca da análise das prestações de contas dos recursos

do PDDE e PDDE-Educação Integral, exercício 2012. Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR Procurador Regional da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 19502| DESPACHO DE 9 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.23.000.001072/2012-66

Após a última prorrogação, foi reiterado o ofício de fls. 32, cuja resposta consta das fls. 39/77, tendo sido determinado o monitoramento dos autos para aguardar o prazo de 12 meses para o término da execução dos serviços de restauração da antiga edificação do Arquivo Público do Pará.

Tendo findado o prazo do monitoramento, bem como o prazo de 12 meses para conclusão da execução dos serviços de restauração, necessário se faz nova requisição para a SECULT paara que informe acerca da conclusão da obra.

Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.

Neste sentido, resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório. Como diligência de instrução requisite-se ao Secretário Estadual de Cultura informações acerca o término da execução dos serviços

de restauração da antiga edificação do Arquivo Público do Pará Dê-se ciência à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR Procurador Regional da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2363| PORTARIA Nº 4, DE 8 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos artigos 127, caput e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988 e

dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para tanto;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, conforme preceitua o art. 129, III da CF/88;

CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato 1.24.003.000095/2015-39, instaurado com o intuito de apurar o não recolhimento de contribuições previdenciárias pela Prefeitura de Patos, PB, nos anos de 2009, 2013 e 2014.

CONSIDERANDO a necessidade de continuar as investigações; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO, a fim de apurar os fatos

relatados, indicando como diligências iniciais as seguintes: I – encaminhe-se à SJUR para registro no âmbito da PRM/PT; II – comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, sendo, para tanto, suficiente o cadastramento no Sistema

Único; III – afixe-se cópia desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 dias; IV – cumpram-se as determinações contidas no último despacho exarado nos autos.

FILIPE ALBERNAZ PIRES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 13785| PORTARIA Nº 237, DE 3 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 72

c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes Peças de Informações; Converter a Notícia de Fato autuada a partir do desmembramento do IC nº 1.24.000.000540/2013-29 em Inquérito Civil Público,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração de irregularidades relacionadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome identificadas no âmbito da 37ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos realizada pela Controladoria-Geral da União no Município de Caldas Brandão.

Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Expeça-se o(s) expediente(s) determinado(s) no despacho retro.

RODOLFO ALVES SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 13784| PORTARIA Nº 238, DE 3 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes Peças de Informações; Converter a Notícia de Fato autuada a partir do desmembramento do IC nº 1.24.000.000540/2013-29 em Inquérito Civil Público,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração de irregularidades relacionadas ao Ministério da Saúde identificadas no âmbito da 37ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos realizada pela Controladoria-Geral da União no Município de Caldas Brandão.

Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Expeça-se o(s) expediente(s) determinado(s) no despacho retro.

RODOLFO ALVES SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 13790| PORTARIA Nº 239, DE 2 DE JULHO DE 2015

PP nº 1.24.000.002022/2014-21

O Procurador da República Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, designado para atuar no 3º Ofício da PR/PB pela Portaria PGR

nº 147 de 2015, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução n.º 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, RESOLVE: Instaurar o competente Inquérito Civil – IC com o objetivo de apurar denúncia contra a Universidade Federal da Paraíba pelo

“constrangimento” que professores têm passado ao assinar mensalmente folha de frequência. Com efeito, o manifestante afirma que as listas ou folhas de frequência, supostamente respaldadas na Resolução CONSUNI/UFPB

33/2010, chegam aos departamentos nos últimos dias de cada mês, permanecendo para assinatura até o quinto dia útil do mês posterior. E, quem não assina por alguma razão ou por esquecimento é constrangido a solicitar à chefia imediata um memorando com justificativa, a ser encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP, para evitar que seu próximo salário seja cortado.

Registrada esta portaria, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: 1. Autue-se conforme art. 4º da Resolução n.º 87, do CSMPF; 2. Proceda-se à comunicação da instauração do presente IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 3. A expedição de ofício à Reitoria da Universidade Federal da Paraíba solicitando informações a respeito dos fatos narrados. 4. Anotações necessárias quanto ao prazo;

SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 73

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 5433|

PORTARIA Nº 37, DE 17 DE JUNHO DE 2015

Ref. Procedimento Preparatório nº 1.26.001.000268/2014-83

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre eles, o direito à Saúde, nos termos do art. 129, II da Constituição da República e art. 5º, III, “b” da Lei Complementar 75;

CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Administrativo em epígrafe, instaurado com vistas a apurar o contido no ofício oriundo do Ministério Público de Pernambuco, o qual encaminha os autos do Procedimento Preparatório nº 08-028/2013 (autos nº 2013/1152508), onde noticia possível irregularidade no atendimento prestado pelo Hospital de Urgências e Traumas de Petrolina/PE, ao Sr. Joel Delmondes Paulino, concernente em morosidade na transferência do paciente para leito de UTI, o que possivelmente o teria levado a óbito em 21/05/2013;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006, alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, inc. II, §7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a adoção das seguintes providências:

1 – Oficie-se novamente o CREMEPE para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se já foi concluída a Sindicância nº 150/2014, encaminhando cópias da correspondente decisão.

Ainda, em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 106/2010-CSMPF: a) Autue-se a presente Portaria, juntamente com o presente Procedimento Administrativo; b) Comunique-se à PFDC, por meio eletrônico, informando da sua instauração, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006,

enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; c) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º

23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 30947| PORTARIA Nº 176, DE 2 DE JULHO DE 2015

Instaura Inquérito Civil Público com o objetivo de apurar possíveis irregularidades referentes à aplicação de recursos públicos federais do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, consistentes na contratação de veículos em condições irregulares pelo município de Vitória de Santo Antão/PE.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, pelo procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro no art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal; nos artigos 5, 6, 7 e 8, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no artigo 2, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa (artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o art. 129, III, da Constituição Federal estatuiu que é função do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

CONSIDERANDO o teor do Notícia de Fato nº 1.26.000.002165/2014-68; CONSIDERANDO que os fatos narrados podem configurar ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; CONSIDERANDO que para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público Federal nos procedimentos de sua competência,

requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (art. 8, II, da Lei Complementar nº 75/93);

RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil Público destinado a investigar as irregularidades noticiadas, determinando a remessa dessa portaria e dos

documentos anexos à DICIV para registro e autuação como Inquérito Civil Público, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão e realização das comunicações de praxe.

Determino oficie-se à Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão/PE, requisitando a lista completa de veículos que servem atualmente ao transporte de escolares, bem como cópias integrais dos contratos firmados para prestação do referido serviço, com indicação das exigências de qualificação a constar da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores.

Fica designado o servidor Lucas Leal Saraiva, técnico administrativo, para atuar neste procedimento, enquanto lotado neste gabinete. Publique-se. Diligencie-se. Cumpra-se.

EDSON VIRGÍNIO CAVALCANTE JÚNIOR Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 74 ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2277|

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2015

Ref. Procedimento Investigatório Criminal: nº 1.00.000.000972/2005-61

Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado na Procuradoria da República de Serra Talhada, a partir de Acórdão nº 60/2005-TCU-2ª CÂMARA enviado pelo TCU que julgou irregulares as contas do ex-prefeito do município de Moreilândia/PE, Valdemar Peixoto de Luna, bem como imputou em débito o ex-Prefeito, por supostas aquisições excedentes de alimentos no âmbito do convênio nº 1384/94, celebrado entre aquela municipalidade e o Ministério da Saúde.

Às fls. 04/07 consta o acórdão do TCU datado de 27/01/2005 que entendeu remanescer pendente de comprovação a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Moreilândia/PE, imputando ao ex-Prefeito o pagamento da importância de R$ 9.567,37 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos - valores não atualizados), além de aplicação de multa ao ex gestor no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais - valores não atualizados) com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. O mesmo acórdão autorizou, desde logo, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos juros, caso não seja atendida a notificação para o pagamento.

À fl. 03 encaminhamento do citado acórdão do TCU para o Ministério Público Federal. Em maio de 2006 foi instaurado o presente procedimento. Às fls. 14/19, consta arquivamento da lavra do Procurador Regional de República oficiante direcionado à 2a CCR, fundamentado na

prescrição da pretensão punitiva dos crimes do decreto-Lei nº 201/67, baseada na pena máxima em abstrato. Às fls. 20/23 deliberação da 2a CCR no sentido da não homologação do arquivamento e determinação de continuação das

investigação, com enfoque nos tipos previstos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, cujas penas máximas são de até doze anos. Às fls. 43/46, despacho dando continuidade ao feito, datado de 08/10/2007. Às fls. 52/210, o ex-Prefeito Valdemar Peixoto de Luna juntou comprovantes de que os alimentos adquiridos com os recursos do

convênio foram recebidos por cidadãos do município de Moreilândia/PE, bem como declaração da Mercearia ESMERINDO ANGELIM FILHO – MERCEARIA – ME de que foi realizada a troca do óleo vegetal por leite em pó, conforme autorização do conselho municipal de saúde, lavrada na ata de 10 de fevereiro de 1996.

À fl. 225, em 01/03/2010, consta despacho informando a impossibilidade de ajuizamento da ação de improbidade administrativa haja vista o decurso do lapso prescricional, e determinando a conversão dos autos em Procedimento Investigatório Criminal – PIC.

À fl. 227, em 28/04/2011, despacho determinando envio de ofício ao Banco do Brasil, para forneça cópia dos extratos bancários e dos cheques emitidos em relação às contas correntes nº 4320-6 e nº 4316-8 vinculada ao Convênio 1384/1994, nos anos de 1995 e 1996; e após determinando o envio dos autos à PR/PE para que perito analise a documentação colhida a fim de subsidiar a atuação deste Parquet federal.

Às fls. 233/310 resposta do Banco do Brasil, cujas informações confirmam as informações já juntadas pelos investigados e existentes nos documentos enviados pelo TCU.

À fl. 311, ofício datado de 15/02/2012, determinando o envio dos autos à PR/PE para análise pelo Perito em Contabilidade, com o objetivo de buscar evidências de desvio ou apropriação de recursos, com a elaboração de laudo técnico conclusivo.

Às fls. 312/314, consta relatório técnico MPF/PRPE/ASSPA/LBS nº 017/2014, juntado aos autos em 28/04/2015, indicando que: Em relação à falta de contrapartida municipal, estava prevista a aplicação de R$ 5.197,88 na execução do convênio. Porém,

analisando-se a conta nº 4316-8, observa-se a ausência de rubrica indicativa de que tal valor tenha sido depositado na referida conta, Por outro lado, há indicação de pagamentos em prol de fornecedores, a título do referido convênio, cujo montante perfaz exatamente R$ 5.197,88, conforme relação de pagamentos de fl. 25, anexo I.

Quanto ao valor de R$ 44.056,79, cujo montante é composto do repasse federal mais rendimentos, ressalta-se que de acordo com a planilha elaborada pelo perito, o total dos débitos da conta vinculados ao Convênio é de R$ 44.056,76. Ademais, pela análise dos lançamentos na conta, das microfilmagens dos cheques e da documentação acerca da licitação realizada, constatou-se que as operações financeiras a débito são aritmeticamente compatíveis aos dados elencados na relação de pagamento à fl. 25, anexo I.

Ocorre que a presente investigação não deve mais continuar, tendo em vista que a pretensão punitiva, tanto no que se refere à improbidade quanto no que diz respeito ao crime, já restou fulminada pela prescrição. Vejamos:

Os fatos investigados dizem respeito a compras financiadas com recursos do Ministério da Saúde que foram realizadas pela Prefeitura Municipal de Moreilândia/PE, através do seu ex-gestor municipal, Valdemar Peixoto de Luna. Consta dos autos que o Convênio 1348/94 celebrado entre a Prefeitura de Moreilandia e o Ministério da Saúde teve vigência de 09/12/1994 até 09/12/1995 (fls. 39/64 do anexo I).

Por sua vez, o mandato do ex Prefeito de Moreilândia/PE foi encerrado em 31/12/1996, sendo que ele não foi reeleito para a gestão subsequente, de acordo com os resultados obtidos no site do TRE-PE (consulta anexada).

Assim, quanto à Ação de Improbidade Administrativa, temos que a possibilidade de seu ajuizamento restou fulminada pela prescrição, haja vista que, não havendo reeleição do ex gestor, o prazo fatal para seu ajuizamento seria em 31/12/2001, quando, infelizmente, ainda não havia suporte probatório suficiente para a demanda.

Isto porque o art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que o prazo prescricional para o ajuizamento das ações é de 5 (cinco) anos, contado a partir do término do exercício do mandato eletivo, conforme se verifica in fine:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Outrossim, o citado despacho à fl. 225, datado de 01/03/2010, já informava a impossibilidade de ajuizamento da ação de improbidade

administrativa haja vista o decurso do lapso prescricional, e determinando a conversão dos autos em Procedimento Investigatório Criminal – PIC. Quanto à questão do ressarcimento ao erário, necessário observar que em seu acórdão nº 60/2005-TCU-2ª CÂMARA o próprio TCU

já autoriza, desde logo, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos juros, caso não seja atendida a notificação para o pagamento. Ressalte-se que tal cobrança ordinariamente é feita pela AGU, que recebe as notificações para cobrança dos débitos impostos pelo TCU.

Em relação ao crime, ainda não foi possível apurar, pelo que restou exposto nos autos, se as condutas perpetradas pelo ex gestor poderiam amoldar-se aos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II do decreto Lei nº 201/67, já que, segundo o perito, a princípio, pela análise dos lançamentos na conta vinculada ao Convênio, das microfilmagens dos cheques e da documentação acerca da licitação realizada, constatou-se que as operações financeiras a débito são aritmeticamente compatíveis aos dados elencados na relação de pagamento à fl. 25, anexo I.

Em relação à prescrição dos crimes previstos no Art. 1º, incisos I e II do decreto Lei nº 201/67, temos o seguinte:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 75

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e

os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Ainda que a continuação das investigações determinasse o enquadramento das condutas em um ou em outro tipo, em qualquer das

hipóteses a pretensão estaria prescrita, posto que, em sendo a pena máxima prevista em 12 (doze) anos, a pretensão prescreve em dezesseis anos, de acordo com o art. 109, II, do Código Penal. Assim, levando em consideração que o convênio teve vigência até 09/12/1995 e que o último pagamento à conta do convênio ocorreu em 22/04/1996, temos que nesse caso a pretensão punitiva restou fulminada em abril de 2012.

Logo, deve ser reconhecida a consequente extinção da punibilidade dos investigados, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (…) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifamos) Também se faz importante ressaltar que, até o momento (mais de dezesseis anos após a data das condutas supostamente criminosas)

ainda não restou comprovada cabalmente a materialidade das condutas investigadas, não se vislumbrando linha de investigação hábil a conduzir à identificação de indícios da existência material dos crimes.

Assim, seja como medida de política criminal, seja como medida de uso eficiente de recursos públicos, a persecução criminal deve ser reservada aos casos mais patentes de conduta dolosa e que determinem significativo dano ao erário – situações diversas da aqui verificada. Ao cabo, e no que toca à dogmática processual penal, o quadro apresentado é de absoluta carência de ação, por inutilidade (em sentido jurídico-processual) das providências aventadas.

Consigne-se, por oportuno, que atualmente tramitam nesta PRM mais de 260 (duzentos e sessenta) procedimentos administrativos, alguns dos quais, vale dizer, requerem grande atenção do único Procurador atuante na PRM, porquanto dizem respeitos a urgentes e graves irregularidades no serviço público federal e outros problemas congêneres que deram ensejo à atuação ministerial. Destarte, a fim de que este órgão ministerial possa desempenhar sua atribuição constitucional de maneira eficiente sem, contudo, esquivar-se das suas incumbências legais, faz-se necessária a apuração da real necessidade de tramitação dos feitos administrativos.

Diante do exposto, fulminada a pretensão ministerial para ajuizamento da competente ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa e para o ajuizamento da ação criminal relativa aos mesmos fatos praticados pelo ora investigado, não vislumbro fundamento para manutenção do presente procedimento, razão pela qual promovo seu ARQUIVAMENTO.

Remeta-se o presente PIC à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com os cumprimentos de praxe, para o exame desta promoção, consoante disposições do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do art.17, § 2º, da Resolução 87/06, do CSMPF.

Cientifique-se o Tribunal de Contas da União deste arquivamento fundamentado na prescrição, dando-lhe ciência da possibilidade de juntada de razões escritas ou documentos para apreciação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Esclareça-se, por oportuno, que neste caso não foi enviado expediente à AGU para que promova as medidas cabíveis ao ressarcimento ao erário, tendo em vista que a “noticia crime” adveio do TCU e que o próprio TCU, em caso de não pagamento, comunica tal fato à AGU.

MARIA BEATRIZ R. GONÇALVES

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 50815| PORTARIA Nº 845, DE 10 DE JULHO DE 2015

Consigna a Licença Médica da Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO no período de 10 a 17 de julho de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando licença médica da Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO no período de 10 a 17 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados no período de 10 a 17 de julho de 2015.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

LAURO COELHO JUNIOR

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 50836| PORTARIA Nº 847, DE 10 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre férias da Procuradora da República MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES no período de 10 a 29 de agosto de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES estará usufruindo férias no período de 10 a 29 de agosto de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados no período de férias, de 10 a 29 de agosto de 2015.

Parágrafo Único. Suspender a distribuição de todos os feitos 4 dias úteis antes do período de 10 a 29 de agosto de 2015. Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

LAURO COELHO JUNIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 76 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 3442|

PORTARIA Nº 32, DE 23 DE JUNHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República no Município de São Gonçalo/RJ, no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da CRFB, pelo art. 1º, inciso I, c/c art. 8º, § 1º, ambos da Lei nº 7.347/85, pelo art. 6º, inciso VII, alínea b, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93 e pelos arts. 2º, II, e 4º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006; e

Considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República e art. 5º, III, “d” da LC 75/1993;

Considerando ser atribuição do Ministério Público, como um todo, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, inciso III, da CR/88);

Considerando o Procedimento Administrativo nº 1.30.020.000374/2014-14, instaurado para apurar possível dano ambiental praticado pela empresária Carioca Engenharia em área de preservação ambiental de mangue, localizado no final da Rua Pedro Gassende, esquina com a AV. Santa Catarina, bairro Jardim Catarina, São Gonçalo;

RESOLVE, nos termos do art. 2º, § 7º e art. 4º, I a VI, ambos da Resolução CNMP n.º 23/07, converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.020.000374/2014-14 em Inquérito Civil Público, com vistas apurar possível dano ambiental praticado pela empresária Carioca Engenharia em área de preservação ambiental de mangue, localizada no final da Rua Pedro Gassende, esquina com a AV. Santa Catarina, bairro Jardim Catarina, São Gonçalo;

À secretaria de tutela coletiva para autuação, registro e juntada dos documentos anexos, anotando na capa dos autos e no “Único” o seguinte:

Assunto: Apurar possível dano ambiental praticado pela empresária Carioca Engenharia: aterramento em área de preservação ambiental de mangue, localizado no final da Rua Pedro Gassende, esquina com a AV. Santa Catarina, bairro Jardim Catarina, São Gonçalo/RJ

Outrossim, deverá ser promovida retificação no Sistema Único vinculando-se o procedimento à 4ª CCR. Após, encaminhar à equipe técnica deste gabinete para comunicar em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF n.º

87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP n.º 23/07, à 4ª Câmara de Coordenação de Revisão a instauração do presente inquérito civil, com registro e publicação da presente portaria no Sistema Único. Promover as publicações regulares.

Designo a equipe técnica deste gabinete para secretariar o presente inquérito civil. Como diligência inicial, expeça-se ofício ao INEA, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da requisição contida

no Ofício nº 233/2015 – MPF/PRM-SG-RJ/GAB/MOAM em razão do requerimento de concessão de dilação de prazo de fl. 24. Reitere-se o ofício nº 232/2015 – MPF/PRM-SG-RJ/GAB/MOAM destinado à a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São

Gonçalo.

MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 50583| PORTARIA Nº 359, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo

art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, pelas regras contidas no art. 2º da Resolução 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como nos arts. 1º a 4º da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e, ainda,

CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal, incumbindo aos membros da instituição zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados à coletividade, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do artigo 6º, incisos VII, alínea “b” e XIV, alínea “d”, da Lei Complementar 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que tramita no 33º Ofício do Patrimônio Público e Social o Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.004786/2014-43, instaurado a partir da representação da Associação dos Servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq na qual são noticiadas supostas irregularidades na contratação da empresa Collecta Rio Assessoria e Consultoria Ltda. pela Fundação de Desenvolvimento e Pesquisa – FUNDEP, com o objetivo de realizar trabalhos técnicos junto ao acervo arquivístico do CNPq, instituição vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCTI;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de diligências instrutórias complementares, já definidas nos respectivos autos; RESOLVE, em observância aos termos do artigo 4º, §§1º e 4º da Resolução nº 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010,

ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e dos artigos 2º, §§ 4º, 6º e 7º da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, converter em INQUÉRITO CIVIL o procedimento preparatório nº 1.30.001.004786/2014-43, para o prosseguimento das investigações, nos termos definidos no despacho exarado nos respectivos autos.

Autue-se a presente portaria e o procedimento preparatório que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos

nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA Procuradora da República

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 77 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 50759|

PORTARIA Nº 360, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “d”; III, “b”, V, “a” e “b”; 6o, VII, “a”, “b”, e XIV, “e” e “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, na lei nº 7.347/85 e nº 8.429/92, e,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos do cidadão, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO os elementos de informação obtidos no procedimento preparatório nº 1.30.001.005268/2014-47, e a necessidade de prosseguir as investigações a fim de verificar a verossimilhança dos fatos;

RESOLVE converter o procedimento preparatório em referência em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a existência de possível lesão ao direito do cidadão, diante da interdição da Rua Francisco Belizário, no Bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro, por parte do Exército Brasileiro, determinando a realização das seguintes diligências:

1) Expedição de ofício ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro; 2) Remeta-se cópia desta Portaria à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da resolução nº 23/2007 do

Conselho Nacional do Ministério Público; 3) À Divisão de Cível Extrajudicial da PRRJ para os registros necessários; 4) Adote-se a seguinte ementa: “CIDADÃO – EXÉRCITO – COMANDO DO BATALHÃO ESCOLA DE ENGENHARIA VILLAGRAN CABRITA –

FECHAMENTO DE RUA FRANCISCO BELISÁRIO – SANTA CRUZ - RIO DE JANEIRO“ 5) À DIVICE, pelo prazo de 30 dias ou até a vinda da resposta.

ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVIEIRA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 6023| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 8 DE JULHO DE 2015

Assunto: Apurar as condições de acessibilidade dos prédios públicos federais da área de atribuição desta Procuradoria da República. Inquérito Civil nº 1.29.002.000190/2010-51

Trata-se de Inquérito Civil originário do desmembramento do IC nº 1.29.002.000008/2009-29 que objetiva a apuração do cumprimento da legislação vigente referente à acessibilidade das pessoas com deficiência nos prédios públicos federais de no âmbito desta PRM.

O presente IC tem por objetivo específico apurar as condições de acessibilidade do prédio da agência da FGTAS/SINE, localizado na cidade de São Francisco de Paula/RS.

Como medida inicial, oficiou-se à Fundação Gaúcha de Trabalho e Ação Social (FGTAS) para que respondesse ao questionário relativo às condições de acessibilidade do prédio em que se encontra instalada a agência (fls. 35), ao qual, após reiteração, sobreveio resposta (fls. 42/43).

Tendo em conta que as informações prestadas não contemplavam alguns requisitos essenciais no que tange à acessibilidade, a FGTAS foi instada (fl. 45, com reiteração na fl. 47) a se manifestar sobre a existência de algum projeto visando a total acessibilidade da agência às normas vigentes.

Em suas alegações a FGTAS aduziu que em decorrência da negativa do proprietário do imóvel, uma vez que a sede não se encontra em imóvel próprio, em realizar as adaptações necessárias, encerrou o contrato de locação, e locou outro imóvel o qual contempla a rampa de acesso e as demais adequações serão realizadas pelo proprietário (fl. 50).

Nesse contexto, encaminhou-se, novamente, à FGTAS questionário relativo às condições de acessibilidade do novo prédio alugado em São Francisco de Paula (fl. 56).

Tendo em conta que as informações prestadas (fls. 57/58) não atendiam a totalidade dos requisitos, foi expedida Recomendação ao Diretor Presidente da FGTAS para que providenciasse a instalação de sinalização tátil e visual, corrimãos na rampa de acesso ao interior da agência, a fim de cumprir as normas de acessibilidade (fls. 59/61).

Em resposta, a FGTAS informou que exigiu do proprietário do imóvel a execução de tais obras, como requisito para renovação do contrato. Ainda, conforme a Fundação, o proprietário se prontificou a efetuar as adaptações (fl. 67).

Acautelou-se os autos (fl. 67), e após o decurso do prazo, a FGTAS foi oficiada acerca da execução das obras (fl. 68). Respondendo ao oficiamento, a Fundação encaminhou cópia do Relatório Técnico de Vistoria (fls. 70/76) de onde concluiu que

algumas benfeitorias ainda são necessárias: adaptação da rampa e do sanitário e instalação de sinalização tátil e visual. Salientou que notificou novamente o proprietário sobre a necessidade de tais obras.

Em posterior oficiamento (fl. 84) requerendo informações relativas a todas as agências, a FGTAS remeteu cópia de um novo Relatório Técnico de Vistoria (fl. 92/93) da agência de São Francisco de Paula do qual se extrai que a edificação estava parcialmente adaptada às normas de acessibilidade – com rampa e sanitário adequados -, restando apenas a instalação do piso tátil.

Como medida seguinte, questionou-se à FGTAS sobre o prazo para a instalação do piso tátil no interior da agência (fl. 112). À fl. 113 a Fundação noticiou que estava providenciando a execução da obra, solicitou um prazo de 30 (trinta) dias. Acautelou-se o

inquérito por este prazo (fl. 114).

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 78

Decorrido este período, a FGTAS informou (fl. 115/118) que a obra pendente, qual seja, a instalação do piso tátil, estava conclusa, remeteu fotos do ambiente onde comprova o alegado.

De forma a verificar e comprovar a possível adequação do prédio às normas de acessibilidade, foi designada diligência externa para averiguação (fl. 121/123), in locu, ainda que de forma não técnica, dos requisitos previstos no NBR 9050/2004 e na legislação pertinente, a ser realizada por servidor deste Gabinete.

Juntou-se às fls. 124/127 o relatório da vistoria munida com fotos, no qual ficou evidenciado que a agência FGTAS/SINE – São Francisco de Paula encontra-se satisfatoriamente adequada às normas de acessibilidade.

Perlustrando os autos, verifica-se que todos itens inicialmente recomendados à FGTAS foram executados e atestados documentalmente através de Relatórios Técnicos da FGTAS, fotos, bem como pela vistoria realizada no local, atendendo, assim, aos fins propugnados na Recomendação.

Dos documentos colacionados neste procedimento, se depreende que este Inquérito Civil atingiu o intento de apurar e buscar regularizar possíveis problemáticas de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na agência da FGATS/SINE de São Francisco de Paula.

Assim, restou comprovado que a FGTAS não se eximiu de suas responsabilidades e atuou de forma efetiva para instalar os itens faltantes no que se refere às normas de acessibilidade. Não há, portando, outra medida a ser tomada, senão o arquivamento deste inquérito.

Posto isso, não havendo outras diligências a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal e inexistindo fundamento para a adoção das medidas previstas no art. 4º, I, III e IV da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/06, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, determinando, em ato contínuo:

i. oficie-se à FGTAS a fim de lhe dar conhecimento da presente promoção de arquivamento, cientificando-a, inclusive, da previsão inserta no art. 17, § 3° da Resolução CSMPF nº 87 de 03/08/06;

ii. publique-se, na forma do art. 16, §1º, I da Resolução CSMPF nº 87 de 03/08/06; e iii. remeta-se os autos ao Núcleo de Apoio Operacional da PFDC na PRR4 (NAOP4) para análise e homologação da presente decisão,

nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 13974| DESPACHO DE 9 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil n. 1.31.000.000301/2009-58. Assunto: Instaurado com o objetivo de acompanhar as intervenções no acervo histórico da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, localizado no Município de Porto Velho/RO.

O presente inquérito foi instaurado para acompanhar as intervenções no acerco histórico da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, localizado no Município de Porto Velho/RO.

As razões que impediram o seu término no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se o fato de a signatária ter atuado exclusivamente na PRE/RO no processo eleitoral de 2014, bem como, após este período, oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o Parquet atua como custos legis na Seção Judiciária de Rondônia, a cumulação na representação da 3ª, da 4ª CCR e da Procuradoria Regional Eleitoral na PR/RO, a complexidade dos procedimentos e inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível com a exorbitante demanda.

Dessa forma, considerando-se que o prazo para conclusão das diligências nesse inquérito se encerraram em 28/01/2015, prorrogo o prazo do presente procedimento por mais 1 (um) ano, a contar desta data, nos termos do artigo 9º da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução nº 35/2009, bem como segundo o disposto no artigo 15, da Resolução CSMPF n° 87, de 06/04/2010 alterada pela Resolução CSMPF n° 106, de 06/04/2010.

Proceda-se aos registros de praxe, encaminhando-se uma cópia do presente despacho, por mensagem eletrônica, à E. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que, naquele âmbito, seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima enunciada.

Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.

Visando dar continuidade nas diligências e para instruir o presente procedimento, determino as seguintes diligências: a) Oficie-se a Santo Antônio Energia, em forma de requisição, para que, no prazo de 5 dias, apresente as atas de reuniões realizadas

nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 que trataram sobre a revitalização e restauração do pátio da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, bem como os Termos de Referência (TR's) que elaborou relacionados ao Patrimônio Histórico, principalmente os TR's para o Projeto de Viabilização e Reativação do Percurso da Linha Férrea entre Porto Velho e Santo Antônio, para Implantação do Museu da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, para o Projeto de Resgate e Conservação dos Bens Móveis Remanescentes do Patrimônio da Estrada de Ferro Madeira Mamoré na área de Impactação UHE Santo Antônio/RO e para Projeto Construção e Implantação de um Centro de Memória dos Trabalhadores Vitimados pela Construção da Estrada de Ferro Madeira Mamoré;

b) Oficie-se a IPHAN, em forma de requisição, para que, no prazo de 5 dias, apresente as atas de reuniões realizadas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 que trataram sobre a revitalização e restauração do pátio da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, bem como os reiterar a requisição dos Termos de Referência (TR's) relacionados ao Patrimônio Histórico apresentados pela Santo Antônio Energia e eventuais pareceres sobre os TR's, principalmente os TR's para o Projeto de Viabilização e Reativação do Percurso da Linha Férrea entre Porto Velho e Santo Antônio, para Implantação do Museu da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, para o Projeto de Resgate e Conservação dos Bens Móveis Remanescentes do Patrimônio

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 79: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...6.GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA com eficácia a contar de 1º de julho

DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 79 da Estrada de Ferro Madeira Mamoré na área de Impactação UHE Santo Antônio/RO e para Projeto Construção e Implantação de um Centro de Memória dos Trabalhadores Vitimados pela Construção da Estrada de Ferro Madeira Mamoré;

c) Oficie-se ao Município de Porto Velho, em forma de requisição, para que, no prazo de 5 dias, apresente as atas de reuniões realizadas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 que trataram sobre a revitalização e restauração do pátio da Estrada de Ferro Madeira Mamoré;

d) Em ausência de resposta no prazo de 10 dias, reitere-se os expedientes em forma de requisição concedendo 5 dias para resposta. e) Que os presentes autos sejam encaminhados ao Setor Extrajudicial para regularização da sua distribuição. Após, com a resposta ou o decurso do prazo de 30 dias, venham os autos conclusos para análise e deliberações.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 925| PORTARIA Nº 12, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a notícia de que imóveis pertencentes à União foram invadidos e estariam sendo indevidamente comercializados; f) considerado a necessidade de que a Secretaria de Patrimônio da União adote as medidas pertinentes para a reintegração de posse

dos imóveis da União esbulhados na cidade de Canoinhas/SC; Instaura Inquérito Civil Público para apurar, junto à Secretaria de Patrimônio da União, as medidas que foram adotadas para reintegrar

os imóveis da União, que, aparentemente foram esbulhados para a realização de um loteamento na cidade de Canoinhas/SC. POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELOS FATOS INVESTIGADOS: A APURAR. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Conselho Comunitário de Segurança do Norte Determina que se acautelem os presente autos em Secretaria até 09/09/2015 e após seja novamente oficiado a SPU no Estado de Santa

Catarina para que informe se já foi realizada vistoria no local e quais medidas foram adotadas para reintegrar devidamente a posse da União. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e

publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

RUI MAURÍCIO RIBAS RUCINSKI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2873| PORTARIA Nº 23, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas

pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, pelo artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, pelo artigo 2º da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e ainda;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal de Porto Belo/SC nº 2192, de 28 de agosto de 2014, que dispõe sobre regularização de obras e dá outras providências, em seu art. 12 determina que “Aplicam-se às regularizações previstas nesta lei, notadamente quanto à ocupação de Áreas de Preservação Permanente - APPs, as disposições da Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV”;

CONSIDERANDO o que dispõe o §1º do art. 54 da Lei nº 11.977/2009, que criou o Programa Minha Casa Minha Vida e estabeleceu diretrizes gerais para regularização fundiária de interesse social e específico, no sentido de que “O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior”.

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.977/2009 distingue regularização fundiária de interesse social e de interesse específico, definindo regularização fundiária de interesse social, em seu art. 47, VII, como “regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; b) de imóveis situados em ZEIS; ou c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei define como regularização fundiária de interesse específico, em seu art. 47, VIII, a “regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII”;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 61, §1º, da Lei nº 11.977/2009, que subordina as regularizações fundiárias de interesse específico às restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental;

CONSIDERANDO que, por força de seu caput, o §1º do art. 54 da Lei nº 11.977/2009 só se aplica às regularizações fundiárias de interesse social, e, ainda assim, de áreas ocupadas até 31 de dezembro de 2007, ao passo em que a legislação municipal apontada regulariza obras efetuadas até 31 de dezembro de 2012, e não distingue regularização fundiária de interesse social e de interesse específico;

CONSIDERANDO que tal situação jurídica conflituosa pode gerar controvérsias de aplicação da legislação municipal com resultados prejudiciais para o meio ambiente;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 80

DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar possíveis danos ambientais causados pela realização do evento, bem como a existência das autorizações necessárias dos órgãos públicos competentes;

DETERMINO a realização das seguintes diligências: 1) Autue-se e publique-se esta portaria de instauração; 2) Remeta-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

para sua publicação, nos termos do artigo 5º, VI, da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 3) Oficie-se ao Município de Porto Belo/SC, com cópia desta portaria, para que, no prazo de dez dias, a) informe qual a abrangência

dada à aplicação do artigo 12 da Lei nº 2192/2014, seja no aspecto temporal, seja com relação à distinção de aplicação para regularizações fundiárias de interesse social e de interesse específico; b) encaminhe cópia de todos os atos de regularização fundiária realizados com afastamento da legislação ambiental referente aos limites de ocupação de área de preservação permanente, que não se enquadrem nos estritos limites do art. 54 da Lei nº 11.977/2009. No mesmo Ofício, recomende-se ao Município que adeque a interpretação do art. 12 da lei municipal apontada aos limites fixados pelo art. 54, caput e §1º, e 61, caput e §1º, da Lei nº 11.977/2007.

4) Após, voltem conclusos para análise.

RAFAEL BRUM MIRON Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2870| RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 9 DE JULHO DE 2015

IC nº 1.33.008.000253/2015-00

Com fulcro no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República adiante subscrito, resolve expedir

RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Porto Belo/SC pelos fundamentos de fato e direitos a seguir alinhavados. BREVE SÍNTESE: Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado de ofício, com a finalidade de apurar se a aplicação da Lei Municipal nº 2.192 de 2014,

do Município de Porto Belo/SC, está se dando de maneira compatível com a legislação ambiental a respeito das áreas de preservação permanente, em especial com as exceções trazidas pela Lei nº 11.977/2009, para a hipótese de regularização fundiária de interesse social, no que pertine a seus limites.

FUNDAMENTOS: a) CONSIDERANDO o art. 225 da CRFB/1988 consagra o direito difuso e intergeracional ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, e lega à coletividade e ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, determinando, para tanto, que o Poder Público defina espaços territoriais a serem especialmente protegidos, com regras próprias para alteração e supressão;

b) CONSIDERANDO que a Lei nº 12.651/2012 conceitua Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, delimita, em seus artigos 4º a 6º, os espaços que são considerados APP e estabelece regime de proteção diferenciado para tais áreas, nos artigos 7º a 9º;

c) CONSIDERANDO o que dispõe o §1º do art. 54 da Lei nº 11.977/2009, que criou o Programa Minha Casa Minha Vida e estabeleceu diretrizes gerais para regularização fundiária de interesse social e específico, no sentido de que “O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior”.

d) CONSIDERANDO que a Lei Municipal de Porto Belo/SC nº 2192, de 28 de agosto de 2014, que dispõe sobre regularização de obras e dá outras providências, em seu art. 12 determina que “Aplicam-se às regularizações previstas nesta lei, notadamente quanto à ocupação de Áreas de Preservação Permanente - APPs, as disposições da Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV”;

e) CONSIDERANDO que a Lei nº 11.977/2009 distingue regularização fundiária de interesse social e de interesse específico, definindo regularização fundiária de interesse social, em seu art. 47, VII, como “regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; b) de imóveis situados em ZEIS; ou c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social”;

f) CONSIDERANDO que a mesma Lei define como regularização fundiária de interesse específico, em seu art. 47, VIII, a “regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII”;

g) CONSIDERANDO, ainda, o art. 61, §1º, da Lei nº 11.977/2009, que subordina as regularizações fundiárias de interesse específico às restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental;

h) CONSIDERANDO que, por força de seu caput, o §1º do art. 54 da Lei nº 11.977/2009 só se aplica às regularizações fundiárias de interesse social, e, ainda assim, de áreas ocupadas até 31 de dezembro de 2007, ao passo em que a legislação municipal apontada regulariza obras efetuadas até 31 de dezembro de 2012, e não distingue regularização fundiária de interesse social e de interesse específico;

i) CONSIDERANDO, por fim, que tal situação jurídica conflituosa pode gerar controvérsias de aplicação da legislação municipal com resultados prejudiciais para o meio ambiente;

Portanto, valendo-se o Ministério Público Federal de tais prerrogativas e de outras estabelecidas pela própria Magna Carta de 1988, resolve

RECOMENDAR Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Belo/SC e setores responsáveis da Administração Municipal que adeque a interpretação

do art. 12 da Lei Municipal nº 2.192/2014 aos limites fixados pelo art. 54, caput e §1º, e 61, caput e §1º, da Lei nº 11.977/2007, possibilitando a regularização de imóveis construídos em Área de Preservação Permanente somente em caso de obras construídas até 31 de dezembro de 2007, e que possam ser consideradas de interesse social, nos termos da Lei federal supracitada.

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Esta Recomendação tem o PRAZO IMEDIATO para o seu cumprimento, ressaltando-se que em caso de descumprimento poderá ser ajuizada Ação Civil Pública para responsabilizar o(s) agente(s) que lhe derem causa.

Na forma do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, fixo o prazo de 10 dias úteis, a contar do recebimento, para que Vossa Senhoria se manifeste sobre a presente Recomendação, informando se a acatará ou não, expondo as razões de eventual recusa, para que este órgão do Ministério Público Federal, se as considerar injustificadas, possa adotar as medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes para assegurar a proteção do meio ambiente. Registre-se que, ademais, a ausência de resposta no prazo conferido importará na adoção destas medidas.

Por fim, determino a expedição de ofício ao Prefeito do Município de Porto Belo/SC, com o encaminhamento desta Recomendação, e cópia da Portaria de Instauração do Inquérito Civil em epígrafe.

Registro que a presente recomendação tem como destinatários finais (devendo ser entregue em mãos) o Prefeito Municipal, Secretário de Planejamento e de Urbanismo, e Presidente do Fundação Municipal do Meio Ambiente de Porto Belo, considerando a possibilidade concreta e efetiva de ajuizamento de ação de responsabilização por improbidade administrativa ambiental por parte de referidos agentes públicos, bem como de serem réus, pessoalmente, de ações demolitórias e de indenização por danos ambientais decorrentes de obras irregulares realizadas indevidamente em APPs que tenham por objeto recuperação do dano ambienal, em caso de descumprimento do anteriormente narrado.

Determino, também, a) comunique, por meio eletrônico, à PFDC, bem como b) publicando a presente recomendação, nos termos do artigo 23, § 1º, da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RAFAEL BRUM MIRON

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1299 | RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 9 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.33.010.000071/2012-39

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no exercício de suas funções constitucionais e legais estatuídas, em especial na Lei Complementar nº 75/93 e nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o procedimento em epígrafe foi instaurado com o objetivo de apurar denúncia de possíveis irregularidades na emissão de carteiras de pescador por parte do Sindicato de Pescadores do Estado de Santa Catarina e que, no decorrer da instrução, vislumbrou-se indícios de recebimento indevido de seguro-defeso;

CONSIDERANDO que os indícios apontam para acumulação do seguro-defeso com outros benefícios, previdenciários ou sociais/assistenciais, o que infringe o disposto no inciso II do art. 4º da Lei 10.779/2003;

CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93);

RECOMENDA-SE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, na pessoa do Secretário Regional, que adote as medidas necessárias para cancelar os pagamentos indevidos aos beneficiários que estejam acumulando o benefício do seguro-defeso com outra renda, conforme relatórios anexos.

Manifeste-se o órgão acima no prazo de 30 (trinta) dias acerca do recomendado, informando sobre as medidas adotadas. Remeta-se cópia desta recomendação à 5ª CCR

ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 25038| DESPACHO Nº 7.479, DE 10 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais

e legais, considerando o teor da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, e da Resolução CSMPF nº 87, de 06 de abril de 2010, bem como a imprescindibilidade da realização de novas diligências,

RESOLVE: Determinar, com base no art. 9º da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, e 15 da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010, a

prorrogação do INQUÉRITO CIVIL nº 1.33.000.002194/2013-12, pelo prazo de UM ANO, a fim de finalizar atuação extraprocessual de regularização e, se necessário, propor ação civil pública.

Registre-se.

EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1482| PORTARIA Nº 13, DE 10 DE JULHO DE 2015

JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL, Procurador da República, no uso de suas atribuições legais contidas, entre outros, nos artigos 127

e 129 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e seguintes da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios - é empresa pública federal; CONSIDERANDO reclamações acostadas aos autos, reclamando da (in)eficiência dos serviços prestados.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 82

CONSIDERANDO que, conforme o art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” CONSIDERANDO que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,

atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (§1º do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995). CONSIDERANDO que se mostra necessário um diagnóstico dos serviços postais locais, a fim de que se possa identificar e solucionar

eventuais falhas na prestação dos serviços que lhe competem. Determino a conversão do presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, conforme o disposto no art. 2º, § 7º, da Resolução

nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo por escopo a apuração da adequação dos serviços dos Correios aos direitos básicos do Consumidor na área da subseção judiciária de Jundiaí.

Inicialmente, o presente Inquérito Civil terá duração máxima de um ano. Após os registros de praxe do presente procedimento administrativo como Inquérito Civil no sistema informatizado de controle desta

PRM-Jundiaí/SP, determino as seguintes providências: 1) Comunicação imediata à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução nº 23,

de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante correspondência eletrônica, para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

2) Oficie-se à gerência dos Correios em Jundiaí, a fim de que apresente, no prazo de sessenta dias, estudo ou diagnóstico que contenha as seguintes informações:

a) se há áreas, inclusive rurais, dos municípios de Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Jundiaí, Itupeva, Louveira, Várzea Paulista onde não há entrega domiciliar de correspondências;

b) se há agências que deixaram de abrir aos sábados; e, caso afirmativo, as datas e motivos de cessação dos serviços; c) se há serviços que somente são prestados em determinadas agências que não abrem aos sábados e se há cobrança de eventual custo

adicional (por exemplo, taxa de armazenagem) pelo período em que não há funcionamento (sábados, domingos e feriados); d) quantos empregados e colaboradores a empresa pública encontra-se em deficit, nos municípios mencionados acima, para que todos

os prazos contratados pelos usuários sejam efetivamente obedecidos; e) outras informações que reputar pertinentes. 3) Oficie-se às prefeituras dos municípios que compõem a subseção judiciária de Jundiaí, para que informem: (i) se seus logradouros

estão todos oficializados junto a prefeitura municipal e possuem placas identificadoras, (ii) se exige que os imóveis possuam numeração idêntica oficializada pela prefeitura municipal e que a numeração dos imóveis obedeça a critérios de ordenamento crescente, sendo um lado do logradouro par e outro ímpar, (iii) se há bairros ou distritos urbanos ou rurais com população superior a 500 habitantes em que não haja entrega domiciliar de correspondência (nesse caso, informar o nome da localidade, população, e se se trata de área rural ou urbana) e (iv) outras informações que reputar pertinentes.

JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4761| PORTARIA Nº 26, DE 7 DE JULHO DE 2015

Instauração de Inquérito Civil. Inquérito Civil nº 1.34.003.000187/2015-72

O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (artigos 127 e 129, III, da CF/88);

Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput);

Considerando que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, artigo 129, incisos II e III - Lei Complementar nº 75/93, artigo 5º, V, “a”);

CONSIDERANDO que também é sua função institucional defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (Constituição Federal, art. 129, inciso V e Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, inciso III, alínea “E”);

Considerando o que consta dos autos do Inquérito Civil nº 1.34.003.000383/2004-94 (fls. 557/571, 714/724, 750/766, 1074/1084, 1089/1092, 1095/1097, 1125/1128 e 11/37/1138) e o contido na cópia do Despacho (Arquivamento/Desmembramento) cadastrado no sistema Único sob nº PRM-BAU-SP-00004063/2015, relativamente à instalação de telefonia fixa bem como de sinal de internet nas escolas indígenas das aldeias Ekeruá, Kopenoti, Nimuendaju e Tereguá da Terra Indígena Araribá, localizadas no município de Avaí/SP;

Considerando que as informações colhidas até o momento são insuficientes para adotar qualquer medida ou concluir pela regularidade do atendimento no fornecimento dos serviços de telefonia fixa bem como de sinal de internet para as referidas Aldeias Indígenas;

R e s o l v e, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceitua o artigo 4º da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto acompanhar a regularização dos serviços de comunicação acima referidos, objetivando uma administração mais fácil, ágil e eficiente pela diretoria das escolas indígenas;

Fica determinado ainda:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 128/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015 83

a) sejam providenciados as anotações e os registros pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado na presente Portaria, inclusive a instauração de Inquérito Civil;

b) a comunicação à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Índios e Minorias, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil;

c) a designação da servidora Ana Carolina Gaspar Lourenço, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do presente I.C.;

d) que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário; e

e) que se publique a presente, através de afixação de cópia no átrio dessa unidade. Registre-se, e abra-se nova conclusão após o cumprimento do que determinado acima.

FÁBIO BIANCONCINI DE FREITAS Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 13911| PORTARIA Nº 47, DE 9 DE JULHO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000081/2015-61. Assunto: Apurar suposta irregularidade consistente no registro de presença de servidores do Ministério da Saúde em Sergipe – MS/SE, que somente assinam digitalmente o ponto, mas não permanecem nos postos de trabalho.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, III “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, “b”, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

Considerando que são funções institucionais do Ministério Público a proteção e a defesa do patrimônio público e social, conforme disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/1993;

Considerando que a Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, impondo-se, consequentemente, a interagir com os cidadãos com equidade e isonomia, sem distinção de qualquer natureza (artigo 37, caput, da Constituição da República);

Considerando os Decretos nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem, ambos, acerca do controle eletrônico de ponto para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando as Portarias nº 3.032, de 16 de dezembro de 2008 e nº 2.571, de 12 de novembro de 2012, editadas pelo Ministério da Saúde, que tratam do uso do controle eletrônico de ponto para registro da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados naquele órgão;

Considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000081/2015-61, que indicam, ao menos em tese, a prática de atos ímprobos, consistentes no enriquecimento ilícito de alguns servidores públicos atuantes no Ministério da Saúde em Sergipe, tudo em detrimento do Erário;

RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP e do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:

1. Registro e autuação da presente Portaria acompanhado do Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000081/2015-61, pelo Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: “Apurar suposta irregularidade consistente no registro de presença de servidores do Ministério da Saúde em Sergipe – MS/SE, que somente assinam digitalmente o ponto, mas não permanecem nos postos de trabalho.”;

2. Designação dos servidores em exercício no 3º Ofício de Combate à Corrupção para funcionarem como Secretários no presente feito;

3. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

JOSÉ RICARDO TEXEIRA ALVES

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS ##ÚNICO: | EXTRA-TO - 9365|

DESPACHO DE 8 DE JULHO DE 2015

Procedimento Preparatório n.° 1.36.000.000282/2015-21

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado com o objetivo de apurar supostas irregularidades relacionadas à desativação de sala de recursos pedagógicos para alunos especiais da escola EMEI Vilmar Vasconcelos Feitosa, pela Secretaria de Educação de Miracema/TO.

2. Constata-se, inicialmente, que o prazo para encerramento do procedimento preparatório está esgotado, mas ainda há diligências a serem realizadas, imprescindíveis à elucidação dos fatos investigados.

3. Com efeito, visando à instrução dos autos, oficiou-se à Secretaria de Educação de Miracema/TO, requisitando informações precisas acerca da localização e alocação dos materiais retirados da sala de recursos multifuncionais para alunos especiais, bem como justificativas legais para a retirada, juntando a documentação que autorizou o ato.

4. Em resposta, a secretaria informou que os materiais estão alocados nas dependências da EMEI Vilmar Vasconcelos Feitosa, e que seguindo orientação do Ministério da Educação, fora instruída a aguardar o termo de doação dos respectivos bens para outras unidades escolares adeptas do mesmo programa, haja vista inexistirem crianças com necessidades especiais na referida escola.

5. Assim sendo, diante da necessidade de realização de novas diligências, e com fulcro no § 1º do art. 4º da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, prorroga-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a tramitação deste procedimento preparatório, providência que deverá ser registrada no Sistema Único e comunicada ao NAOP - 1ª Região.

6. Em seguida, oficie-se à Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, requisitando que informe: (i) como funciona o programa de implantação de salas de recursos multifuncionais em escolas públicas de ensino regular; (ii) se é autorizado o procedimento de desativação de salas multifuncionais quando não há alunos portadores de necessidades especiais matriculados, ou se estas devem aguardar a matrícula de novos alunos; (iii) a possibilidade de doação dos bens adquiridos para outra escola e qual o procedimento a ser adotado; (iv) se há algum procedimento em trâmite no MEC, cujo objeto seja solicitação da escola EMEI Vilmar Vasconcelos Feitosa para doação dos bens adquiridos de sala de recursos multifuncionais, face a inexistência de alunos portadores de necessidades especiais matriculados nesta escola.

7. Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias da portaria de instauração do procedimento preparatório, deste despacho e dos documentos de fls. 02/03 e 11.

MIGUEL DE ALMEIDA LIMA

Procurador da República

EXPEDIENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SECRETARIA GERAL SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO

Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 128/2015

Divulgação: sexta-feira, 10 de julho de 2015 - Publicação: segunda-feira, 13 de julho de 2015

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