DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

45
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 97/2016 Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Corregedoria do MPF ........................................................................ 1 6ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 2 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 3 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 5 Procuradoria da República no Estado do Ceará ................................. 6 Procuradoria da República no Distrito Federal .................................. 7 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................... 8 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 15 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 15 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 17 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 19 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 23 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 25 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 25 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 27 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 29 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 31 Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 34 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 36 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 44 Expediente ....................................................................................... 45 CORREGEDORIA DO MPF ##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 146618| PORTARIA Nº 37, DE 20 DE MAIO DE 2016 Designa a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado do Pará e PRMs vinculadas. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo art. 3º, V, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009), RESOLVE: Art. 1º Designar os Procuradores Regionais da República Elton Ghersel e Vinícius Fernando Alves Fermino e o Procurador da República Marcelo Ribeiro de Oliveira, para, sob a presidência do Corregedor-Geral, compor a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado do Pará e Procuradorias da República nos municípios de Altamira, Itaituba, Marabá, Paragominas, Redenção, Santarém e Tucuruí, a realizar-se no período de 20 a 24 de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Membro do Ministério Público Federal no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais (art. 236 da LC 75/93), bem como levantar as dificuldades e necessidades da unidade, com objetivo de apresentar sugestões a serem encaminhadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Federal. Art. 2º No procedimento da correição ordinária será observado o Ato Ordinatório CMPF nº 1, de 7 de fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no Diário Oficial da União. HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO ##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 146627| PORTARIA Nº 38, DE 20 DE MAIO DE 2016 Designa a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado do Amapá. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo art. 3º, V, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009), RESOLVE: Art. 1º Designar os Procuradores Regionais da República Elton Ghersel e Vinícius Fernando Alves Fermino, para, sob a presidência do Corregedor-Geral, compor a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado do Amapá, a realizar-se no período de 20 a 24 de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Membro do Ministério Público Federal no exercício de Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Transcript of DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

Page 1: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 97/2016

Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página Corregedoria do MPF ........................................................................ 1 6ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 2 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 3 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 5 Procuradoria da República no Estado do Ceará ................................. 6 Procuradoria da República no Distrito Federal .................................. 7 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................... 8 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 15 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 15 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 17 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 19 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ............................. 23 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 25 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 25 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 27 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 29 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 31 Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 34 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 36 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 44 Expediente ....................................................................................... 45

CORREGEDORIA DO MPF

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 146618| PORTARIA Nº 37, DE 20 DE MAIO DE 2016

Designa a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado do Pará e PRMs vinculadas.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo art. 3º, V, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009),

RESOLVE: Art. 1º Designar os Procuradores Regionais da República Elton Ghersel e Vinícius Fernando Alves Fermino e o Procurador da

República Marcelo Ribeiro de Oliveira, para, sob a presidência do Corregedor-Geral, compor a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado do Pará e Procuradorias da República nos municípios de Altamira, Itaituba, Marabá, Paragominas, Redenção, Santarém e Tucuruí, a realizar-se no período de 20 a 24 de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Membro do Ministério Público Federal no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais (art. 236 da LC 75/93), bem como levantar as dificuldades e necessidades da unidade, com objetivo de apresentar sugestões a serem encaminhadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Federal.

Art. 2º No procedimento da correição ordinária será observado o Ato Ordinatório CMPF nº 1, de 7 de fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no Diário Oficial da União.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 146627| PORTARIA Nº 38, DE 20 DE MAIO DE 2016

Designa a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado do Amapá.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo art. 3º, V, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009),

RESOLVE: Art. 1º Designar os Procuradores Regionais da República Elton Ghersel e Vinícius Fernando Alves Fermino, para, sob a presidência

do Corregedor-Geral, compor a Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria da República no estado do Amapá, a realizar-se no período de 20 a 24 de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Membro do Ministério Público Federal no exercício de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 2: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 2 suas funções, o cumprimento das obrigações legais (art. 236 da LC 75/93), bem como levantar as dificuldades e necessidades da unidade, com objetivo de apresentar sugestões a serem encaminhadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Federal.

Art. 2º No procedimento da correição ordinária será observado o Ato Ordinatório CMPF nº 1, de 7 de fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no Diário Oficial da União.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

##ÚNICO: | EXTRA-CCR6 - 147087| PORTARIA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2016

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 1º, c/c artigo 14, ambos da Convenção 169, da OIT, dever-se-á reconhecer

aos povos que vivam em condições sociais, culturais e econômicas que os distingam de outros setores da coletividade nacional os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo aos governos adotar as medidas que sejam necessárias para determinar essas terras e garantir a proteção efetiva dos seus direitos;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 2º, IV, da Lei nº 13.123/2015 e artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040/2007, compreende-se por Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 6.040/2007, compreende-se por Territórios Tradicionais os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária;

CONSIDERANDO que constitui objetivo específico da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT) garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica (artigo 3º, inciso I, do Anexo do Decreto nº 6.040/2007);

CONSIDERANDO a existência de diversas iniciativas no âmbito acadêmico para conhecer e dar visibilidade às realidades socioambientais que conformam a vida dos povos e comunidades tradicionais, merecendo citação o projeto Nova Cartografia Social da Amazônia, desenvolvido pelas universidades federal e estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO que, apesar dos esforços referidos no parágrafo anterior, as informações acerca das demandas territoriais dos PCTs encontram-se dispersas e possuem pouca incidência sobre as políticas públicas em geral;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, (artigo 129, inciso II, da Constituição Federal), necessitando, para ,tanto de sistematizar e difundir aos seus órgãos de execução as informações e demandas acerca dos direitos territoriais assegurados pelo ordenamento jurídico nacional e internacional aos povos e comunidades tradicionais;

CONSIDERANDO que, entre as ferramentas mais relevantes utilizadas para o conhecimento destas realidades, está o emprego de metodologias de cartografia que objetivam situar as comunidades tradicionais na complexa realidade geo-sociopolítica que as envolve, localizando-as no espaço do estado nacional;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento de métodos e ferramentas tecnológicas que permitam produzir um mapeamento dos povos e comunidades tradicionais em todo o território nacional servirá para dar aos procuradores da República conhecimento das realidades da vida que demandam sua atenção e atuação, bem como será útil para propor correções em políticas públicas que impactam negativamente os direitos dos povos e comunidades;

CONSIDERANDO que o Programa Terra Legal tem discutido e efetivado a destinação de inúmeras glebas públicas federais na Amazônia Legal, sendo que a implementação do Programa passa à margem da participação de representantes de PCTs, que muito provavelmente já ocupam grande parte dessas glebas públicas como territórios tradicionais;

CONSIDERANDO, em síntese, que a efetividade da atuação do Ministério Público Federal na defesa dos direitos dos PCTs exige a identificação concreta dos espaços demandados por esses grupos, o que envolve um debate prévio acerca da metodologia mais adequada para a realização da tarefa, o domínio de ferramentas de geoprocessamento e o estreitamento do diálogo com as instituições de pesquisa e órgãos de governo que já têm importantes aportes sobre o assunto;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de discutir metodologias e desenvolver ferramentas de geoprocessamento que permitam ao Ministério Público Federal, em parceria com instituições acadêmicas e órgãos de governo, e com a necessária participação dos grupos sociais envolvidos, identificar povos e comunidades tradicionais e suas demandas territoriais.

Autue-se a presente portaria. Publique-se.

ELIANA PÉRES TORELLY DE CARVALHO Procuradora Regional da República

ALEXANDRE SILVA SOARES

Procurador da República

ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES Procurador da República

ANTÔNIO JOSÉ DONIZETTI MOLINA DALOIA

Procurador da República

EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 3: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 3

EDMUNDO ANTÔNIO DIAS NETTO JÚNIOR

Procurador da República

MARCO ANTÔNIO DELFINO DE ALMEIDA Procurador da República

MARIA LUIZA GRABNER

Procurador Regional da República

MARIA REZENDE CAPUCCI Procurador da República

SANDRA AKEMI SHIMADA KISHI

Procurador Regional da República

WILSON ROCHA FERNANDES ASSIS Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 16069| PORTARIA N° 37, DE 18 DE ABRIL DE 2016

NF 1.13.000.000706/2016-33

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais;

Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);

Considerando a existência da Notícia de Fato em epígrafe, autuada a partir de cópia dos ofícios n° 01034/2016/GS-SEINFRA, do Governo do Estado do Amazonas, que encaminha relatório discriminando contratos com suspeita de malversação de recursos federais;

Considerando que tais irregularidades configuram, em tese, ato de improbidade administrativa, cuja apuração é de atribuição do Núcleo de Combate à Corrupção desta Procuradoria, nos termos da Resolução PR/AM n° 002/2015;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000706/2016-33 em Inquérito Civil - IC, segundo o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo por objeto apurar a suspeita de malversação de recursos federais celebrados entre a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Amazonas-SEINFRA e o Município de Barreirinha/AM no âmbito do contrato de pavimentação do Distrito da Terra Preta do Limão (Contrato n.º 062/2013);

Para isso, determino as seguintes providências: 1. Encaminhe-se à COJUD para registro no âmbito da PR/AM; 2. Cumpra-se o despacho de folha 72; 3. Comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (5ªCCR/MPF), para ciência, por meio do Sistema Único; 4. Publique-se.

ALEXANDRE JABUR Procurador da República

(Em substituição)

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 16068| PORTARIA Nº 38, DE 25 DE ABRIL DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a

defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

Considerando que o Enunciado n° 30 da 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5°CCR, determina que “A instauração de inquérito policial ou o encaminhamento de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira), quando houver dúplice repercussão (criminal e cível)”.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 4: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 4

Considerando a implantação do Núcleo de Combate a Corrupção na Procuradoria da República no Amazonas; Considerando que a Orientação Técnica ao Enunciado nº 30 da 5CCR – Aprovada na 871ª Sessão – 24/06/2015, indica que “A partir

da criação dos Núcleos de Combate à Corrupção, os fatos de dúplice repercussão, criminal e cível, são distribuídos para um único procurador”. RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.000338/2016-23 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade

de apurar tanto a responsabilidade cível quanto a criminal por possíveis irregularidades financeiras detectadas no caixa da agência dos Correios em Iauaretê/AM, apuradas através do processo administrativo de nº 53106.000193/2015-71, em trâmite administrativo perante a Empresa de Correios e Telégrafos.

Para isso, DETERMINA-SE: I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução

n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO. II – oficie-se à Empresa de Correios e Telégrafos para que informe se as recomendações constantes dos itens 15, 16, 17, 18 e 19 da

Nota Jurídica GJUR-01/DEJUR/DR/AM-24922/2015 (fls. 65-71 do NUP 53106.000193/2015-71) foram cumpridas em sua integralidade, bem como para que esclareça se pretende propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do seu empregado, haja vista sua legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 5º, da lei 7.347/85.

Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.

ALEXANDRE JABUR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 16044| PORTARIA Nº 39, DE 29 DE ABRIL DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a

defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

Considerando que o Enunciado n° 30 da 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5°CCR, determina que “A instauração de inquérito policial ou o encaminhamento de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira), quando houver dúplice repercussão (criminal e cível)”.

Considerando a implantação do Núcleo de Combate a Corrupção na Procuradoria da República no Amazonas; Considerando que a Orientação Técnica ao Enunciado nº 30 da 5CCR – Aprovada na 871ª Sessão – 24/06/2015, indica que “A partir

da criação dos Núcleos de Combate à Corrupção, os fatos de dúplice repercussão, criminal e cível, são distribuídos para um único procurador”. RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.000812/2016-17 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade

de apurar tanto a responsabilidade cível quanto a criminal por possível malversação de verbas públicas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), pelos gestores e membros da APMC da Escola Estadual Natália Uchôa, em Manaus/AM, nos anos de 2008 e 2009.

Para isso, DETERMINA-SE: I – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução

n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO. II - oficie-se o FNDE para que se manifeste acerca da representação e preste informações acerca das verbas liberadas à Escola

Estadual Natália Uchôa, através do Programa Dinheiro Direto na Escola, nos exercícios financeiros de 2008 e 2009, informando acerca de eventual instauração de Tomada de Contas Especial, e, encaminhando cópias da mesma, entre outros documentos que julgar pertinentes.

II – alimente-se o ICP com as seguintes peças do IPL nº 905/2013-SR/DPF/AM: II.I. Ofício de fls. 40-44, proveniente do Banco do Brasil, encaminhando os extratos bancários das contas 18.888-3 e 34.358-7, agência

1219, de titularidade da APMC da Escola Estadual Nathália Uchoa, referente ao período de 01/2008 a 12/2010; II.II. Ofício de fls. 47-111, proveniente do Banco do Brasil, fornecendo cópias dos cheques referentes às contas 18.888 e 34.358,

agência 1219, de titularidade da APMC da Escola Estadual Nathália Uchoa; II.III. Laudo pericial contábil-financeiro nº 639/2015, de fls 118-126. Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.

ALEXANDRE JABUR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 2144| PORTARIA Nº 41, DE 20 DE MAIO DE 2016

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos

e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993);

CONSIDERANDO que dentre as funções acima mencionadas, compreende-se a defesa dos bens e interesses coletivos das comunidades indígenas (art. 5º, inc. III, “e”, da LC 75/93);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 5: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 5

CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório n° 1.13.001.000242/2015-74, autuado nesta Procuradoria da República no Município de Tabatinga/AM, para apurar suposta negativa de atendimento da indígena Adriana Serodes da Cruz porparte da FUNAI (CR – Alto Solimões);

CONSIDERANDO a necessidade de realização de algumas diligências, de modo a obter mais elementos de prova, para adoção das medidas eventualmente cabíveis;

RESOLVE nos termos do art. 1º, art. 2°, II e art. 4°, §4º, da Resolução n° 87 de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação dada pela Resolução n° 106/2010, do mesmo órgão, estabelecer a conversão deste procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 6ª CCR, mantendo o mesmo objeto, bem como, com base no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF. Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação, determino que:

i) se proceda à autuação, no sistema ÚNICO, como Inquérito Civil; ii) se comunique a aludida conversão à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão por meio do Sistema Único, com cópia desta Portaria

para a correspondente publicação em veículo oficial; e iii) após, ao setor de transporte para que realize visita ao local do conflito para identificação da área, dos envolvidos e da situação

atual, certifique-se com relatório fotográfico; iv) com a resposta, façam-se os autos conclusos.

RAMON AMARAL MACHADO GONÇALVES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5776| PORTARIA Nº 8, DE 24 DE MAIO DE 2016

Instaura Inquérito Civil visando a apurar denúncia contra a empresa Liga Alvaro Bahia Contra a Mortalidade Infantil, CNPJ: 15.170.723/0005-30, noticiando possíveis irregularidades na gestão do Hospital Estadual da Criança (transferência de materiais e medicamentos para outras unidades; funcionários cadastrados na folha de pagamento do HEC que não estão lotados na unidade; atraso nos salários). Notícia de Fato - NF nº 1.14.004.000801/2016-60

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de representação que noticia possíveis irregularidades na gestão do Hospital Estadual da Criança, administrado pela Liga Álvaro Bahia Contra a Mortalidade Infantil. Segundo a representante, está ocorrendo a transferência irregular de medicamentos para outros hospitais, atraso nos salários dos funcionários, entre outros problemas.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo: a) Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com cópia da representação, para que preste esclarecimentos acerca dos fatos

narrados, informando as eventuais providências que serão adotadas para apuração da denúncia. b) Oficie-se ao Denasus/BA (SEAUD/BA1), com cópia da representação, para que informe se já foi realizada auditoria no Hospital

Estadual da Criança, situado no Município de Feira de Santana, encaminhando-se cópia do relatório. Em caso negativo, requer a realização de auditoria para apurar os fatos narrados pela representante (encaminhar ofício com cópia da representação).

c) Oficie-se ao Superintendente Geral do HEC, com cópia da representação, para que preste esclarecimentos acerca dos fatos narrados.

Comunique-se a instauração do presente ICP à PFDC. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2327| PORTARIA Nº 19, DE 24 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 6: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 6 o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 17 da Lei nº 8.429/92 legitimou o Parquet à propositura da ação civil por atos de improbidade administrativa e que o art. 6º, XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93 dispõe que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de se apurar possível irregularidade no recebimento, pelo Município de Filadélfia/BA, de precatório atinente às diferenças pretéritas de complementação federal do FUNDEF, incluindo a destinação da verba e proporcionalidade de honorários contratuais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que os elementos indicados ainda são insuficientes para a adoção de quaisquer providências indicadas no art. 4º, I a VI, da Res. CSMPF nº 87/2006;

DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o cartório desta Procuradoria da República registrar a presente portaria em livro próprio, autuá-la, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007;

Objeto da investigação: Apurar o recebimento, pelo Município de Filadélfia/BA, de precatório atinente às diferenças pretéritas de complementação federal do FUNDEF, incluindo a destinação da verba e proporcionalidade de honorários contratuais.

Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

MARA ELISA DE OLIVEIRA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 2125| PORTARIA Nº 33, DE 27 DE ABRIL DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, e:

a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e d) considerando os fatos narrados na Notícia de Fato nº 1.15.003.000400/2015-00, instaurada nesta Procuradoria da República a partir

de representação firmada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiapina/CE (SINDSEMIB), noticiando possíveis irregularidades na gestão de recursos do FUNDEB pela Municipalidade, durante os anos de 2013 a 2015, referente em especial à contratação de empresas de assessoria, consultoria e contabilidade

Determino a instauração de inquérito civil mediante a conversão da NF Nº 1.15.003.000011/2016-57, com a realização das seguintes diligências:

a) autue-se a presente Portaria e o procedimento que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 5ªCCR;

b) Expedição de ofício ao TCM, solicitando informações , preferencialmente em mídia eletrônica, sobre o julgamento das contas de gestão do FUNDEB de Ibiapina/CE referente aos anos de 2013 a 2015, bem como os possíveis papeis de trabalho que fundamentaram os julgamentos.

c) após os registros de praxe, a comunicação desta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público.

RICARDO MAGALHÃES DE MENDONÇA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 20784| PORTARIA Nº 100, DE 8 DE ABRIL DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 caput e 129, da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que o Ministério Público Federal instaurou o procedimento preparatório (PP) nº 1.15.000.000824/2015-96, cujo objeto

é a suposta invasão nas dependências do Centro de Humanidades da Universidade Federal do Ceará, no qual se alega a realização de festas com venda e consumo de bebidas alcoólicas e entorpecentes, prática de sexo explícito, depredação do patrimônio público, além de inúmeras condutas desarmônicas com o ambiente acadêmico,

CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do citado Procedimento Preparatório, de acordo com as normas de regência, já expirou;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar nas investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção, DETERMINA:

1. Converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, mantendo-se sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual distribuído.

2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 7: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 7

3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

4. Que a SOTC anote a vinculação do presente ICP ao PA anterior, para fins de recebimento de ofícios ainda pendentes de resposta. 5. Após, voltem conclusos para deliberações.

MARCELO MESQUITA MONTE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 20769| PORTARIA Nº 154, DE 10 DE MAIO DE 2016

A DRA. LÍVIA MARIA DE SOUSA, PROCURADORA DA REPÚBLICA, oficiando na PRM Maracanaú, no uso de suas

atribuições institucionais e legais, com fulcro na Resolução n.º 77 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 14 de setembro de 2004, PP nº 1.15.000.002140/2015-29

RESOLVE Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 5º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério

Público Federal, Res. CNMP n° 23/2007, o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com o fim de apurar os fatos abaixo descritos. Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de Representação com pedido de instauração de Inquérito Civil Público

para apuração de indícios de irregularidades no funcionamento do Curso de Serviço Social do incentivo ao desenvolvimento do empreendedor individual e autônomo – IDEA, no município de Maranguape/CE.

Determinar, de imediato, as seguintes providências: I- comunique-se por meio eletrônico à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, em observância ao art. 7º da resolução nº 77/2004 do

CSMPF, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006 (aplicação analógica);

II- efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.

LÍVIA MARIA DE SOUSA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 20860| PORTARIA Nº 158, DE 18 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, III, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;

CONSIDERANDO que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de adoção de outras diligências; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002618/2015-11 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), da presente Portaria juntamente com o referido Procedimento

Preparatório, assinalando como ementa do Inquérito Civil: “Representação em face da UFC. Solicitação de isenção da taxa do concurso da Universidade Federal do Ceará - Edital nº 191/2015. O pedido foi indeferido sob a justificativa de que o NIS não pertence a pessoa informada. No entanto, a representante possui o documento que prova que o NIS pertence a ela.”;

2. Comunicação à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil, bem como sua publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial;

3. Após, voltem conclusos para deliberações.

FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 24146| PORTARIA Nº 219, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencado os arts. 127 e 129 da Constituição Federal b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e) considerando os elementos constantes na presente notícia de fato; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.16.000.001155/2016-13 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em

atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Apurar eventuais deficiências no sistema de atendimento ao cidadão

(ouvidoria) da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT REPRESENTANTE: Hiana Melo ENVOLVIDO: ANTT

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 8: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 8

Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

FREDERICK LUSTOSA DE MELO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ##ÚNICO: | EXTRA-ES - 2903|

PORTARIA Nº 41, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, II, e, III, e, 6º, V, da Lei Complementar nº 75/1993:

Considerando que o art. 129, I da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, V da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Considerando que tramitou nesta Procuradoria da República o Procedimento de Investigação Criminal nº 1.17.003.000012/2010-31, instaurado para apurar eventual prática de crime ambiental e de usurpação mineral praticado na localidade denominado Córrego de Todos os anjos no município de Vila Pavão/ES e que deste ensejou a ação penal nº 0000354-39.2012.4.02.5003 e que durante a instrução desta constatou-se a participação de diretores da empresa Marbrasa na prática dos ilícitos;

Considerando que, a teor do preconizado no art. 1º da Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, “o procedimento investigatório criminal é instrumento de coleta de dados, instaurado pelo Ministério Público Federal, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da ação penal respectiva”;

Resolvo instaurar Procedimento Investigatório Criminal a partir da cópia integral digitalizada dos autos nº 1.17.003.000012/2010-31 para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais quanto a estes participes:

a) Autue-se, fazendo constar a seguinte ementa: “Apurar eventual prática do delito de crime ambiental e de usurpação mineral praticado na localidade denominado Córrego de Todos os anjos no município de Vila Pavão/ES, particado, em tese, por diretores da empresa Marbrasa.”

b) Cientifique-se a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria; c) Designo a servidora LIDIANE LOUREIRO ALTOÉ para atuar como secretária do presente PIC, independente de compromisso,

bem como o(a) servidor(a) que eventualmente venha substituí-lo(a) em seus afastamentos legais; d) Sem referência a possíveis interessados, nos termos do art. 6º da Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público

Federal; e) Determino ao Cartório que comunique, por meio de certidão, o vencimento do prazo de permanência deste PIC para que possa ser

avaliada a necessidade de prorrogação; f) Após, conclusos.

CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13854| PORTARIA Nº 64, DE 19 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, II, e; V, b; e 6º, VII, c e d da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando o disposto no art. 4º, §1º e §4º, Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF:

Trata-se de procedimento instaurado a partir de Ofício encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho – 17ª Região, noticiando possível existência de irregularidade no pagamento de proventos a servidores anistiados lotados no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, tendo em vista que alguns estariam recebendo valores incompatíveis com o disposto no art. 310, §1º da Lei 11.907/2009.

Diante dos fatos, oficiou-se ao DNPM solicitando informações e, após resposta, fora expedida a Recomendação MPF/ES/GAB-APF Nº 43/2015 com orientação para que o órgão imediatamente procedesse a regularização dos pagamentos de forma a respeitar a tabela constante no Anexo CLXX da Lei 11.907/2009.

Posteriormente ficou verificada que a competência para proceder a regularidade no pagamento é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que afirma agir corretamente no que tange à exatidão aplicada aos percentuais de reajuste referente ao pagamento dos servidores.

Pois bem. Verificado que já expirou o prazo regulamentar de tramitação do feito como Procedimento Preparatório e a necessidade de melhor apurar o que fora relatado RESOLVO instaurar Inquérito Civil.

Registre-se sob a ementa: “Apurar a forma de cálculo da remuneração dos servidores anistiados de acordo com o art. 310, §1º, da Lei 11.907/2009”.

Classificação Temática: 1ª CCR – Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral.

ANDRÉ PIMENTEL FILHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13857| PORTARIA Nº 67, DE 23 DE MAIO DE 2016

Ref.: IC 1.17.000.002399/2015-03

Trata-se de procedimento instaurado a partir de cópia do Ofício da CESAN nº D-MA 022/004/2015 (fl 09) que encaminha lista de órgãos públicos da Grande Vitória, entre eles os de Cariacica, especificando a situação quanto ao esgotamento sanitário.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 9: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 9

Dos órgãos de Cariacica (fls. 11, 15, 21) a maioria tem situação ligado ou em obras. Apenas em alguns órgãos municipais (fl 21) consta a situação factível, entendendo-se que, embora não efetuada, seria possível a ligação por estar disponível a rede de esgoto na localidade.

Oficiou-se à Prefeitura de Cariacica solicitando que fossem encaminhadas notificações aos órgãos inadimplentes. Em resposta, a Prefeitura informou (fl. 33) que está adotando todas as providências para proceder a ligação daqueles órgãos listados pela CESAN como também de outros, e que esta programação irá até dezembro do corrente ano.

Considerando a necessidade de continuar a instrução e considerando o término do prazo de tramitação deste Procedimento Preparatório, determino a conversão em Inquérito Civil.

Tendo em vista a informação prestada pelo município, determino o sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias. Após o decurso do prazo, caso não haja novas informações, oficie-se novamente à Prefeitura de Cariacica requisitando informações atualizadas sobre as ligações à rede de esgoto.

Em tempo, considerando que o Ofício da CESAN nº D-MA 022/004/2015 também noticia a falta de ligação à rede de esgoto de órgãos públicos localizados nos Municípios de Vitória e Guarapari, e considerando ainda que, em pesquisa no Sistema Único do MPF, não foram encontrados procedimentos específicos para tal apuração, instaure-se Procedimentos Preparatórios, um para cada município, instruindo-os com cópias das fls. 07 a 29 destes autos.

Vinculação Temática: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão.

ANDRÉ PIMENTEL FILHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13744| PORTARIA Nº 71, DE 24 DE MAIO DE 2016

PP 1.17.004.000019/2015-58. “Apura possíveis irregularidades nas contas referentes aos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela Escola Estadual de Ensino Fundamental “Caboclo Bernardo”. Partes identificadas: PAULO SÉRGIO NEGRI

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, na Resolução CNMP nº 23/2007, de 17/09/2007, e na Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006,

CONSIDERANDO: a) ofício encaminhado pela Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental “Caboclo Bernardo”, Sra. Marcia Silva de Santana,

noticiando a reprovação de contas referentes aos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, conforme informação da Superintendência Regional de Educação de Linhares/ES, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

b) o relatado pela diretora de que estaria impossibilitada de sanar as irregularidades apontadas, pois não se encontrariam na EEEFM “Caboclo Bernardo” os documentos referentes às prestações de contas do período (2009/2010), cujo gestor era o Sr. Paulo Sérgio Negri;

c) que, a depender da natureza e das consequências dessas supostas irregularidades, os fatos podem caracterizar ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92;

d) que incumbe ao MPF defender a ordem jurídica, zelar pelo respeito aos serviços de relevância pública e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público (arts. 127 e 129, II e III, da Constituição da República);

e) o vencimento do prazo de tramitação deste procedimento preparatório, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução CNMP nº 23/2007; RESOLVE instaurar inquérito civil vinculado à 5ª CCR. O inquérito terá por objeto apurar possíveis irregularidades nas contas referentes aos recursos recebidos do Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela Escola Estadual de Ensino Fundamental “Caboclo Bernardo”; Conforme exige o art. 4°, inciso II, da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpre observar que os fatos

investigados são atribuídos a PAULO SÉRGIO NEGRI. Comunique-se à 5ª CCR, nos termos do art. 6° da Resolução 87 do CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do CSMPF e do art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.

PAULO AUGUSTO GUARESQUI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13751| PORTARIA Nº 72, DE 24 DE MAIO DE 2016

PP nº 1.17.004.000058/2015-55. “Instaura Inquérito civil para verificar a implementação dos Planos de Manejo para a APA Costa das Algas e RVS de Santa Cruz localizadas em Aracruz/ES, vinculados à Condicionantes 2.8 da Licença de Operação nº 1091/2012, concedida pelo Ibama à PETROBRAS, para operação do Gasoduto Sul-Norte Capixaba”. Partes Identificadas: Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) IBAMA - Superintendência no Estado do Espírito Santo

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, na Resolução CNMP nº 23/2007, de 17/09/2007, e na Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 10: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 10

CONSIDERANDO: a) que, em 2010, foi aprovada a criação de uma reserva marinha, a APA Costa das Algas e RVS de Santa Cruz através do Decreto

s/nº. de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas e a criação do refúgio de Vida Silvestre, nos Municípios de Aracruz, Fundão e Serra, no Estado do Espírito Santo;

b) que para o efetivo funcionamento, essas unidades dependem de estudos científicos ambientais para caracterização do funfo marinho, flora e fauna, que por fim irá subsidiar a tomada de decisões de gestão e de uso;

c) que a realização deste estudo estaria diretamente vinculado a uma condicionante estabelecida pelo IBAMA à PETROBRAS no Espírito Santo, mais especificamente na condicionantes 2.8 da Licença de Operação IBAMA nº 1091/2012, Processo IBAMA nº 02022.003519/08;

d) que a aludida condicionante é resultado de uma exigência do ICMBio e IBAMA, pois o gasoduto da PETROBRAS está presente na área de abrangência da APA Costa das Algas e possui potencial real de impacto sobre o ambiente marinho;

e) o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

f) que a intervenção e determinação de execução imediata desses estudos serão cruciais para o conhecimento ambiental do fundo marinho e para a elaboração dos Planos de Manejo de ambas as Unidades de Conservação;

g) que incumbe ao Ministério Público defender a ordem jurídica, zelar pelo respeito aos serviços de relevância pública e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a fiscalização dos atos administrativos e do meio ambiente (arts. 127 e 129, II e III, da Constituição da República);

RESOLVE instaurar inquérito civil vinculado à 4ª CCR. O inquérito terá por objeto verificar a implementação dos Planos de Manejo para a APA Costa das Algas e RVS de Santa Cruz

localizadas em Aracruz/ES, vinculados à Condicionantes 2.8 da Licença de Operação nº 1091/2012, concedida pelo Ibama à PETROBRAS, para operação do Gasoduto Sul-Norte Capixaba.

Conforme exige o art. 4°, inciso II, da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpre observar que os fatos investigados são atribuídos a empresa estatal de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) e ao IBAMA - Superintendência no Estado do Espírito Santo

Comunique-se à 4ª CCR, nos termos do art. 6° da Resolução 87 do CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do CSMPF e do art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.

PAULO AUGUSTO GUARESQUI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13775| PORTARIA Nº 73, DE 24 DE MAIO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.17.004.000053/2015-22. “Apura as medidas adotadas pelo IEMA e pela SPU para fazer cessar interferências, respectivamente, em área de preservação permanente (restinga) e terreno de marinha pelo Loteamento Portal de Santa Cruz, localizado em Itaparica, Aracruz/ES.” Partes identificadas: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESPÍRITO SANTO – IEMA UNIÃO (SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESPÍRITO SANTO) VIWA LOCADORA LTDA (PROPRIETÁRIA DO LOTEAMENTO PORTAL DE SANTA CRUZ) MUNICÍPIO DE ARACRUZ

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições

constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, na Resolução CNMP nº 23/2007, de 17/09/2007, e na Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006,

CONSIDERANDO: a) que o Loteamento Portal de Santa Cruz possivelmente tenha interferência em área de preservação permanente (restinga) e terreno

de marinha sem as correspondentes autorizações; b) que o Município de Aracruz/ES teria construído uma rua nas proximidades do loteamento suprimindo irregularmente área de

preservação permanente (restinga); c) que constitui área de preservação permanente a área situada nas restingas em faixa mínima de 300 (trezentos) metros, medidos a

partir da preamar máxima (art. 3º, IX, a, da Resolução CONAMA nº 303/02); d) que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII, da Constituição); e) que constitui terreno de marinha a faixa de 33 (trinta e três) metros medidos horizontalmente para a parte da terra da posição da

linha do preamar-médio de 1831 (art. 2º do Decreto-lei 9760/46); f) que a área situada em APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante da área, sendo obrigado a recompor a

vegetação eventualmente suprimida, ressalvados os usos autorizados nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas na Lei 12651/12 (arts. 7º e 8º da Lei 12651/12);

g) que incumbe ao MPF defender a ordem jurídica, zelar pelo respeito aos serviços de relevância pública e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e do patrimônio público (arts. 127 e 129, II e III, da Constituição da República);

h) a necessidade de apurar a atuação do IEMA e da SPU/ES na cessação das interferências irregulares constatadas no meio ambiente e no domínio da União;

i) o vencimento do prazo regulamentar de tramitação deste procedimento preparatório; RESOLVE instaurar inquérito civil vinculado à 1ª e à 4ª CCRs. O inquérito terá por objeto apurar as medidas adotadas pelo IEMA e pela SPU para fazer cessar interferências, respectivamente, em

área de preservação permanente (restinga) e terreno de marinha pelo Loteamento Portal de Santa Cruz, localizado em Itaparica, Aracruz/ES.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 11: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 11

Conforme exige o art. 4°, inciso II, da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpre observar que os fatos investigados são atribuídos ao IEMA, à UNIÃO (SPU/ES), à VIWA LOCADORA LTDA e ao MUNICÍPIO DE ARACRUZ.

Comunique-se à 1ª e à 4ª CCR, nos termos do art. 6° da Resolução 87 do CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do CSMPF e do art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.

PAULO AUGUSTO GUARESQUI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13778| PORTARIA Nº 74, DE 24 DE MAIO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.17.004.000060/2015-24. “Acompanhar a reparação dos danos ambientais bem como a atuação do IBAMA quanto às construções edificadas em área de preservação permanente (APP), às margens do rio Barra Seca,em Linhares/ES.” Partes identificadas: MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, UNIÃO FEDERAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, na Resolução CNMP nº 23/2007, de 17/09/2007, e na Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006,

CONSIDERANDO: a) cópia dos três processos administrativos encaminhados pelo IBAMA, nos quais constam informações acerca de indivíduos que

foram autuados em razão de terem edificado às margens do Rio Barra Seca, no Município de Linhares/ES, sendo esta região considerada área de preservação permanente;

b) que, em casos de construções edificadas em área de preservação permanente, há o descumprimento da legislação ambiental; c) O Poder Constituinte Originário concedeu à coletividade o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,

instituindo ao Poder Público o dever de fiscalizar a conduta daqueles que se apresentam como potenciais ameaças a este direito; d) que, com fulcro no inciso I do art. 2º da Lei nº 7.735/89, o legislador infraconstitucional delegou ao IBAMA para exercer o poder

de polícia ambiental; e) que, em se tratando de proteção ao meio ambiente, não se pode falar em competência exclusiva de um ente da federação para

promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento (STJ no Recurso Especial Nº 1.326.138 - SC (2012/0112858-3);

f) a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis e a fiscalização da atuação do IBAMA quanto ao poder de polícia que lhe foi conferido pela Lei nº 9.605/98.

RESOLVE instaurar inquérito civil vinculado à 4ª CCR. O inquérito terá por objeto acompanhar a reparação dos danos ambientais bem como a atuação do IBAMA quanto às construções

edificadas em área de preservação permanente (APP), às margens do rio Barra Seca, em Linhares/ES. Conforme exige o art. 4°, inciso II, da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpre observar que os fatos

investigados são atribuídos ao MUNICÍPIO DE LINHARES, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e à UNIÃO FEDERAL. Comunique-se à 4ª CCR, nos termos do art. 6° da Resolução 87 do CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do CSMPF e do art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.

PAULO AUGUSTO GUARESQUI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13860| PORTARIA Nº 75, DE 25 DE MAIO DE 2016

PP 1.17.004.000035/2015-41. “Instaura Inquérito civil para acompanhar a adoção de medidas para redução de atropelamentos de animais na BR 101 no trecho que intercepta o fragmento de Mata Atlântica composto pela Reserva Biológica de Sooretama, Reserva Natural Vale e RPPNs Mutum Pretoe Recanto da Antas”. Partes identificadas: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. ECO-101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. RECANTO DAS ANTAS. RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA. RESERVA NATURAL VALE. RPPNs MUTUM PRETO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, na Resolução CNMP nº 23/2007, de 17/09/2007, e na Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006,

CONSIDERANDO: a) relato de atropelamento de animais na BR 101 no trecho que intercepta o fragmento composto pela Reserva Biológica de Sooretama,

Reserva Natural VALE e RPPNs Mutum Preto e Recanto das Antas; b) que, constitucionalmente, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial

à sadia qualidade de vida”, entendendo-se como meio ambiente o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 255, caput, da CF/88, e a artigo 3º inciso I da Lei nº 6.938/81);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 12: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 12

c) que incumbe ao MPF defender a ordem jurídica, zelar pelo respeito aos serviços de relevância pública e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e do meio ambiente (arts. 127 e 129, II e III, da Constituição da República);

d) que cabe ao MPF papel decisivo para o encaminhamento de diligências ainda pendentes, como o caso da proposta apresentada pela ECO 101 (fls.246/269, a fim de evitar que o processo se arraste por um longo tempo;

e) o vencimento do prazo de tramitação deste procedimento preparatório, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução CNMP nº 23/2007; RESOLVE instaurar inquérito civil vinculado à 4ª CCR. O inquérito terá por objeto acompanhar a adoção de medidas para redução de atropelamentos de animais na BR 101 no trecho que

intercepta o fragmento de Mata Atlântica composto pela Reserva Biológica de Sooretama, Reserva Natural Vale e RPPNs Mutum Preto e Recanto da Antas.

Comunique-se à 4ª CCR, nos termos do art. 6° da Resolução 87 do CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do CSMPF e do art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.

PAULO AUGUSTO GUARESQUI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13870| PORTARIA Nº 76, DE 25 DE MAIO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.17.004.000075/2015-92. “Apura a necessidade de auxílio da União ao Município de Linhares/ES para tornar mais eficiente e adequada a prestação do serviço de saúde pela rede municipal, que atende uma elevada demanda de pacientes residentes na região.”

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, na Resolução CNMP nº 23/2007, de 17/09/2007, e na Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006,

CONSIDERANDO: a) o ofício encaminhado pela Promotoria de Justiça Cível de Linhares/ES informando que o Município tem tido grande parte da sua

receita (36%) comprometida pelo serviço de saúde; b) que, com a absorção da população do entorno, Linhares suporta uma demanda de aproximadamente 327.055 pessoas, menos da

metade residente no Município (160.000); c) que a alta demanda resulta na superlotação da rede municipal de saúde; d) que Linhares absorve uma demanda correspondente a 21% de pacientes não residentes no Município de média e alta complexidade,

chegando a 50% no Pronto Socorro; e) que, diante dessa demanda, o Município acaba arcando com 73% dos custos dos procedimentos hospitalares, comprometendo 36%

do seu orçamento só com a saúde; f) as atribuições comuns da União do Estado e do Município no Sistema Único de Saúde, estabelecidas pelo art. 15 da Lei 8080/90; g) que incumbe ao MPF defender a ordem jurídica, zelar pelo respeito aos serviços de relevância pública e promover o inquérito civil

e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (arts. 127 e 129, II e III, da Constituição da República); h) os indicativos de que o Município não vem conseguindo auxílio do Estado e da União para custear os serviços de saúde e prestá-

los mais adequadamente; i) a necessidade de atuação do MPF no sentido de avaliar e propiciar, caso necessário, um auxílio federal ao Município; RESOLVE instaurar inquérito civil vinculado à 1ª CCR. O inquérito terá por objeto apurar a necessidade de auxílio da União ao Município de Linhares/ES para tornar mais eficiente e

adequada a prestação do serviço de saúde pela rede municipal, que atende uma elevada demanda de pacientes residentes na região. Conforme exige o art. 4°, inciso II, da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpre observar que os fatos

investigados são atribuídos ao MUNICÍPIO DE LINHARES, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e à UNIÃO FEDERAL. Comunique-se à 1ª CCR, nos termos do art. 6° da Resolução 87 do CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do CSMPF e do art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.

PAULO AUGUSTO GUARESQUI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13879| PORTARIA Nº 77, DE 25 DE MAIO DE 2016

PP 1.17.004.000021/2015-27. “Apura possível irregularidade no repasse de reajustes de mensalidades escolares pela Faculdade Pitágoras de Linhares aos alunos beneficiários do financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).” Partes identificadas: Faculdade Pitágoras de Linhares. Editora e Distribuidora Educacional S/A.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, na Resolução CNMP nº 23/2007, de 17/09/2007, e na Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006,

CONSIDERANDO: a) que as alterações do programa FIES não impossibilitam ou limitam o reajuste das anuidades ou semestralidades escolares, nos

termos da Lei nº 9.870/99; b) que o Poder Executivo criou mecanismo que limita o aditamento dos contratos de financiamento do FIES, não acobertando reajustes

superiores ao percentual de 6,41%;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 13: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 13

c) que a notícia de fato apontou possível interesse da instituição de ensino superior em repassar a diferença não acobertada pelo financiamento do FIES aos discentes, bem como que a IES está dificultando o acesso do conteúdo do Portal Universitário àqueles que não aceitam tal cobrança;

d) que o interesse em realizar o dito repasse restou confirmado pelas informações prestadas pela IES, que salientou que esta prática não está sendo realizada em virtude de negociação entre os representantes das IES, o MEC e o FNDE (fl. 20);

e) que os discentes, na relação jurídica estabelecida entre IES e aluno, são consumidores, à luz do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual são destinatários ampla tutela estatal em função de sua vulnerabilidade;

f) que o possível repasse, pela IES, dos reajustes das mensalidades não acobertadas pelo FIES aos alunos beneficiários de financiamento integral figura como mecanismo de autotutela, e tem por objetivo sanar impasse estabelecido entre IES, MEC e FNDE ;

g) que incumbe ao MPF defender a ordem jurídica, bem como os interesses sociais, e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da Constituição da República);

h) que incumbe ao MPF defender os interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo (arts. 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor);

i) que o vencimento do prazo de tramitação deste procedimento preparatório, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução CNMP nº 23/2007;

RESOLVE instaurar inquérito civil vinculado à 3ª CCR. O inquérito terá por objeto apurar possível irregularidade no repasse de reajustes de mensalidades escolares pela Faculdade Pitágoras

de Linhares aos alunos beneficiários do financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Como diligência inicial, expeça-se recomendação à Faculdade Pitágoras Linhares, para que faça cessar ou se abstenha de cobrar

qualquer diferença relativa ao reajuste das anualidades ou semestralidades não acobertados pelo financiamento do FIES. Conforme exige o art. 4°, inciso II, da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpre observar que os fatos

investigados são atribuídos a Faculdade Pitágoras de Linhares e a Editora e Distribuidora Educacional S/A.. Comunique-se à 3ª CCR, nos termos do art. 6° da Resolução 87 do CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do CSMPF e do art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.

PAULO AUGUSTO GUARESQUI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13773| PORTARIA Nº 196, DE 24 DE MAIO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL no Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 77 e no parágrafo único do art.

79 da LC 75/1993 e, ainda, de acordo com o disposto na Resolução CNMP nº 30/2008 (DJ 27/05/2008) e na Portaria PRE/ES nº 91/2012 (DJE 23/04/2012), considerando a retificação formulada por meio dos ofícios PGJ nºs 1147/2016 e 1148/2016, que altera a indicação feita pela Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça por meio dos ofícios PGJ nºs 941/2016 e 958/2016, RESOLVE:

1. ALTERAR o item 4 da Portaria PRE/ES nº 177/2016 , que passará a vigorar com a seguinte redação:

Item Zona Município Período Promotor(a) de Justiça Justificativa

4 37ª São Gabriel da Palha 24/05/2016 a 04/01/2017

Fabrício Admiral Souza Título de eleitor: 18517451406 Remoção do titular

2. ALTERAR o item 5 da Portaria PRE/ES nº 163/2016 , que passará a vigorar com a seguinte redação:

Item Zona Município Período Promotor(a) de Justiça Justificativa

5 45ª Dores do Rio Preto 30/05/2016 a 28/06/2016

Márcio Aulete de Ronai Pereira Título de eleitor: 56673470272 Férias da titular

Comunique-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRE/ES e à Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça. Publique-se a presente no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/ES e no Diário Eletrônico do Ministério Público Federal.

CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA Procurador Regional Eleitoral

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13743| PORTARIA Nº 197, DE 24 DE MAIO DE 2016

PP 1.17.004.000093/2014-93. “Apurar fatos relacionados à insegurança de comunidades indígenas no Município de Aracruz/ES, em virtude das práticas de tráfico de drogas, bem como de posse e de porte de armas de fogo no seio das comunidades, praticados por indígenas e por indivíduos não indígenas.”Partes identificadas:. Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Fundação Nacional dos Índios - FUNAI

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, V, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, na Resolução CNMP nº 23/2007, de 17/09/2007, e na Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 14: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 14

CONSIDERANDO: a) que as comunidades indígenas de Aracruz/ES estão sendo diretamente afetadas pela insegurança ocasionada, especialmente, pelo

tráfico de drogas e outras infrações penais relacionadas à prática; b) que a situação chegou a tal ponto que os funcionários da FUNAI encontram-se em situação de risco, uma vez que os traficantes

passam a atuar de forma cada vez mais incisiva, ditando, no seio das comunidades, a forma como os indivíduos devem ali circular (especialmente em horários noturnos);

c) que, por meio de pichações, os traficantes da região passaram a ameaçar as atividades da FUNAI, bem como a integridade física de servidores públicos federais;

d) que as infrações são atualmente praticadas por indivíduos da própria comunidade, ou seja, indígenas, mas também por pessoas não indígenas;

e) que incumbe ao Ministério Público defender a ordem jurídica, bem como os interesses sociais, e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, (arts. 127 e 129, II, da Constituição da República);

f) que incumbe ao MPF, especialmente, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, inc. V, CF);

g) que o vencimento do prazo de tramitação deste procedimento preparatório, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução CNMP nº 23/2007;

RESOLVE instaurar inquérito civil vinculado à 6ª CCR. O inquérito terá por objeto apurar quais as medidas estão sendo adotadas pelas autoridades públicas para fazer cessar as práticas

criminosas sistematicamente instaladas nas comunidades indígenas, que ameaçam tanto os moradores das comunidades quanto os funcionários públicos federais que atuam na FUNAI.

Conforme exige o art. 4°, inciso II, da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpre observar que os fatos investigados são atribuídos a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo; Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Comunique-se à 6ª CCR, nos termos do art. 6° da Resolução 87 do CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16 da Resolução 87 do CSMPF e do art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.

PAULO AUGUSTO GUARESQUI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 13766| PORTARIA Nº 198, DE 24 DE MAIO DE 2016

PP 1.17.004.000007/2015-23. “Acompanhamento da implementação de medidas, pela Prefeitura de Linhares, para recuperar parte de Área de Proteção Permanente degradada, localizada na Orla de Pontal do Ipiranga, em razão de ação emergencial de abertura de calhas para drenagem do excesso de água pluvial decorrentes de fortes chuvas em dezembro de 2013.” Partes identificadas: Prefeitura Municipal de Linhares/ES Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Linhares (SEMAM) de Linhares/ES

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, na Resolução CNMP nº 23/2007, de 17/09/2007, e na Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006,

CONSIDERANDO: a) a notícia de que tramita no IEMA o Processo Administrativo nº 66692075, instaurado para implementar ações de recuperação de

dano ambiental causado pela Prefeitura Municipal de Linhares em Área de Proteção Permanente na orla do Pontal do Ipiranga; b) a notícia de que, além da abertura de calhas de drenagem em APP, a Prefeitura Municipal de Linhares/ES realizou, sem licença

ambiental, asfaltamento de via naquela mesma área na Calha de Drenagem II; c) que a intervenção em restinga e dunas causa impactos do ponto de vista biológico (tais como a perda da vegetação e fauna,

interferindo ainda em área caracterizada como de desova de tartarugas marinhas) e físico (causando a perda da estabilidade da zona costeira e, consequentemente, gerando efeitos erosivos);

d) que incumbe ao MPF defender a ordem jurídica, bem como os interesses sociais, e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, bem como do meio ambiente (arts. 127 e 129, III, da Constituição da República);

e) o vencimento do prazo de tramitação deste procedimento preparatório, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução CNMP nº 23/2007; RESOLVE instaurar inquérito civil vinculado à 4ª CCR. O inquérito terá por objeto apurar a regularidade da implementação de medidas, pela Prefeitura de Linhares, para recuperar parte de

Área de Proteção Permanente degradada, localizada na Orla de Pontal do Ipiranga. Conforme exige o art. 4°, inciso II, da Resolução 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpre observar que os fatos

investigados são atribuídos à Prefeitura Municipal de Linhares/ES e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Linhares (SEMAM) de Linhares/ES.

Comunique-se à 4ª CCR, nos termos do art. 6°, Resolução 87, CSMPF. Publique-se, nos termos do art. 16, Resolução 87, CSMPF e do art. 4º, VI, Resolução CNMP nº 23/2007.

PAULO AUGUSTO GUARESQUI Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 15: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 15

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 2332|

PORTARIA Nº 18, DE 24 DE MAIO DE 2016

Procedimento Preparatório n° 1.18.000.002174/2015-10

O Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, considerando que os autos em epígrafe tramitam nesta Procuradoria há mais de 180 (cento e oitenta) dias, determino sua conversão em inquérito civil para atendimento do disposto no art. 4º, § 4º da Resolução CSMPF nº 87/10.

Assim, DETERMINO: A) registre-se e autue-se esta portaria como inquérito civil cujo objeto é "apurar a existência de dano ambiental em Caçu/GO em

virtude das obras de linha de transmissão elétrica, supostamente pela Interligação Elétrica de Madeira S.A. " b) designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidora Elaine Cristina Agustini Vaz.

LINCOLN MENEGUIM Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 19993| PORTARIA Nº 210, DE 25 DE MAIO DE 2016

Procedimento Preparatório n. 1.18.000.002121/2015-91/MPF/PR/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República, no art. 5o, II, “d”, da Lei Complementar no 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei no 8.625/93, no art. 8o da Lei no 7.345/85 e nos termos do que dispõe a Resolução no 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a Resolução no 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO as informações constantes no Procedimento Preparatório n. 1.18.000.002121/2015-91; CONSIDERANDO que a Lei Complementar no 75/1993, em seu art. 7o, I, dispõe ser atribuição do Ministério Público Federal

instaurar inquéritos civis; CONSIDERANDO a necessidade de maior prazo para conclusão da investigação; RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 4o, §4o, da Resolução no 87/06, do CSMPF, bem como do art. 2o, §6o, da Resolução

23/07, do CNMP, o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, determinando-se: 1. O registro e a autuação desta Portaria nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, convertendo-o como

“Inquérito Civil Público”, vinculado à 5a Câmara de Coordenação e Revisão, tendo por objeto a apuração de suposta irregularidade na nomeação do Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Goiás;

2. A comunicação da conversão do presente em Inquérito Civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 5o da Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4o, VI, da Resolução no 23 do CNMP e art. 16, §1o, I, da Resolução no 87 do CSMPF).

CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA

Procurador Da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 2490|

PORTARIA Nº 39, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição da República, e:

i) considerando, especificamente, as atribuições constantes no artigo 129, incisos II, III, VI e IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º, inciso III, alínea “b”, 6º, inciso VII, alínea “b”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;

ii) considerando o disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/1985; iii) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, e 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério

Público; iv) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, 4º, inciso II, e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior

do Ministério Público Federal; v) considerando os elementos coligidos no Inquérito Civil nº 1.21.002.000081/2013-75, indicando que o Município de Aparecida do

Taboado se encontra inadimplente para com as determinações da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011; vi) considerando os elementos de informação registrados no documento PRM/TLS/MS – n.º 2365/2016, o qual se constituiu a partir

de cópias do Inquérito Civil n.º 1.21.000081/2013-75, instaurado nesta Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS com o fim de apurar o não cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011 (especificamente, os artigos 8º, parágrafos 1º, 2º e 3º, incisos I, II e VI, e 10, parágrafo 2º) por parte dos gestores dos Municípios localizados na área de atribuição da Procuradoria da República no Município de Três Lagoas – MS;

Determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “apurar o não cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011 (especificamente, os artigos 8º, parágrafos 1º, 2º e 3º, incisos I, II e VI, e 10, parágrafo 2º) por parte do Município de Aparecida do Taboado – MS”.

Assunto: 5ª CCR. Tema: Direitos administrativos e outras matérias de direito público – transparência – responsabilidade fiscal. Diligência inicial: encaminhem-se os autos à conclusão para elaboração de minuta. Fica designado o Assessor de Gabinete Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 16: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 16

Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 2496| PORTARIA Nº 41, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição

da República, e: i) considerando, especificamente, as atribuições constantes no artigo 129, incisos II, III, VI e IX, da Constituição Federal, bem como

nos artigos 5º, inciso III, alínea “b”, 6º, inciso VII, alínea “b”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993; ii) considerando o disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/1985; iii) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, e 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério

Público; iv) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, 4º, inciso II, e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior

do Ministério Público Federal; v) considerando os elementos coligidos no Inquérito Civil nº 1.21.002.000081/2013-75, indicando que o Município de Chapadão do

Sul se encontra inadimplente para com as determinações da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011; vi) considerando os elementos de informação registrados no documento PRM/TLS/MS – n.º 2373/2016, o qual se constituiu a partir

de cópias do Inquérito Civil n.º 1.21.000081/2013-75, instaurado nesta Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS com o fim de apurar o não cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011 (especificamente, os artigos 8º, parágrafos 1º, 2º e 3º, incisos I, II e VI, e 10, parágrafo 2º) por parte dos gestores dos Municípios localizados na área de atribuição da Procuradoria da República no Município de Três Lagoas – MS;

Determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “apurar o não cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011 (especificamente, os artigos 8º, parágrafos 1º, 2º e 3º, incisos I, II e VI, e 10, parágrafo 2º) por parte do Município de Chapadão do Sul – MS”.

Assunto: 5ª CCR. Tema: Direitos administrativos e outras matérias de direito público – transparência – responsabilidade fiscal. Diligência inicial: encaminhem-se os autos à conclusão para elaboração de minuta. Fica designado o Assessor de Gabinete Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito. Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007

do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 2497| PORTARIA Nº 42, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição

da República, e: i) considerando, especificamente, as atribuições constantes no artigo 129, incisos II, III, VI e IX, da Constituição Federal, bem como

nos artigos 5º, inciso III, alínea “b”, 6º, inciso VII, alínea “b”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993; ii) considerando o disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/1985; iii) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, e 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério

Público; iv) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, 4º, inciso II, e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior

do Ministério Público Federal; v) considerando os elementos coligidos no Inquérito Civil nº 1.21.002.000081/2013-75, indicando que o Município de Paranaíba se

encontra inadimplente para com as determinações da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011; vi) considerando os elementos de informação registrados no documento PRM/TLS/MS – n.º 2377/2016, o qual se constituiu a partir

de cópias do Inquérito Civil n.º 1.21.000081/2013-75, instaurado nesta Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS com o fim de apurar o não cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011 (especificamente, os artigos 8º, parágrafos 1º, 2º e 3º, incisos I, II e VI, e 10, parágrafo 2º) por parte dos gestores dos Municípios localizados na área de atribuição da Procuradoria da República no Município de Três Lagoas – MS;

Determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “apurar o não cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011 (especificamente, os artigos 8º, parágrafos 1º, 2º e 3º, incisos I, II e VI, e 10, parágrafo 2º) por parte do Município de Paranaíba – MS”.

Assunto: 5ª CCR. Tema: Direitos administrativos e outras matérias de direito público – transparência – responsabilidade fiscal. Diligência inicial: encaminhem-se os autos à conclusão para elaboração de minuta. Fica designado o Assessor de Gabinete Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 17: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 17

Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 2491| PORTARIA Nº 47, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição

da República, e: i) considerando, especificamente, as atribuições constantes no artigo 129, incisos II, III, VI e IX, da Constituição Federal, bem como

nos artigos 5º, inciso III, alínea “b”, 6º, inciso VII, alínea “b”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993; ii) considerando o disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/1985; iii) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, e 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério

Público; iv) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, 4º, inciso II, e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior

do Ministério Público Federal; v) considerando os elementos coligidos no Inquérito Civil nº 1.21.002.000081/2013-75, indicando que o Município de Bataguassu se

encontra inadimplente para com as determinações da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011; vi) considerando os elementos de informação registrados no documento PRM/TLS/MS – n.º 2367/2016, o qual se constituiu a partir

de cópias do Inquérito Civil n.º 1.21.000081/2013-75, instaurado nesta Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS com o fim de apurar o não cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011 (especificamente, os artigos 8º, parágrafos 1º, 2º e 3º, incisos I, II e VI, e 10, parágrafo 2º) por parte dos gestores dos Municípios localizados na área de atribuição da Procuradoria da República no Município de Três Lagoas – MS;

Determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “apurar o não cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e da Lei n.º 12.527/2011 (especificamente, os artigos 8º, parágrafos 1º, 2º e 3º, incisos I, II e VI, e 10, parágrafo 2º) por parte do Município de Bataguassu – MS”.

Assunto: 5ª CCR. Tema: Direitos administrativos e outras matérias de direito público – transparência – responsabilidade fiscal. Diligência inicial: encaminhem-se os autos à conclusão para elaboração de minuta. Fica designado o Assessor de Gabinete Cleverson Aparecido Pereira para secretariar o feito. Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007

do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 24353|

PORTARIA Nº 278, DE 24 DE MAIO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve:

Designar o Procurador da República em Minas Gerais, Dr. Carlos Henrique Dumont Silva, para acompanhar os trabalhos referentes à inspeção ordinária anual dos processos da 31ª Vara Federal/JEF da Seção Judiciária de Minas Gerais, no período de 06/06 a 10/06/2016.

BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA

Procurador-Chefe da PRMG

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 24352| PORTARIA Nº 279, DE 24 DE MAIO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas

atribuições, resolve: Designar o Procurador da República em Minas Gerais, Dr. Leonardo Augusto Santos Melo, para acompanhar os trabalhos referentes

à inspeção ordinária anual dos processos da 2ª Vara Federal/JEF da Seção Judiciária de Minas Gerais, no período de 06/06 a 10/06/2016.

BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe da PRMG

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 24351| PORTARIA Nº 280, DE 24 DE MAIO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas

atribuições, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 18: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 18

Designar a Procuradora da República em Minas Gerais, Dra. Letícia Ribeiro Marquete, para acompanhar os trabalhos referentes à inspeção ordinária anual dos processos da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, no período de 30/05 a 03/06/2016.

BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA

Procurador-Chefe da PRMG

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3444| RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 19 DE MAIO DE 2016

Ref. Inquérito Civil n° 1.22.001.000118/2015-08

CONSIDERANDO que compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129 da vigente Constituição da República, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção da ordem econômica, do cidadão e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III da CR/88);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 21, XII, e, da Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

CONSIDERANDO que os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros são regulamentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autarquia federal;

CONSIDERANDO que a observância da legislação que rege os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros consubstancia interesse da União na qualidade de titular do serviço;

CONSIDERANDO os princípios relativos à política nacional de integração das pessoas portadoras de deficiência, estabelecidas pela Lei 7.853/89 e regulamentadas pelo Decreto nº 3.298/99, a saber:

a) desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar-lhes a plena integração no contexto socioeconômico e cultural;

b) estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que lhes assegurem o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;

c) respeito a essas pessoas, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos;

CONSIDERANDO a redação contida no artigo 1º da Lei 8.899/94, segundo a qual “É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual”;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei n.º 8.899/94 por meio do art. 1º do Decreto nº 3.691/2000, cujo teor dispõe que “As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois acentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1º da Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõe as Leis nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; 8.472, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 230, §2º, da Constituição Federal, referente ao transporte gratuito de pessoas com mais de sessenta e cinco anos, como medida assistencialista, a saber:

Art. 230. [...] §2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. CONSIDERANDO a regulamentação do referido artigo, disciplinada pelos artigos a seguir transcritos, todos insculpidos na Lei

10.741/2003: Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-

urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,

devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação

local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas,

com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos

incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos

públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. CONSIDERANDO o disposto no Decreto 5.934/2006, que estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do

disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências. CONSIDERANDO o apurado no IC n° 1.22.001.000118/2015-08 no sentido de que, apesar de emitir mensalmente passagens

gratuitas a idosos e deficientes físicos, a empresa UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A – ÚTIL não o faz de forma plena e em total atendimento à legislação vigente, haja vista a existência de diversas e constantes autuações por parte da ANTT relacionadas a não disponibilização de assentos previstos para transporte gratuito de idosos e também de deficientes físicos na quantidade e prazos estabelecidos na legislação.

CONSIDERANDO, por fim, que o desrespeito às normas e princípios acima referidos sujeitarão os agentes a responderem administrativa, cível e penalmente,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 19: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 19

R E C O M E N D A que esta empresa, em respeito às regras que disciplinam a reserva de assentos às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos:

a) reserve pelo menos duas vagas aos portadores de necessidades especiais em todos os ônibus que cobrem as rotas interestaduais, conforme determina a Lei n.º 8.899/94 regulamentada pelo art. 1º do Decreto nº 3.691/2000;

b) reserve duas vagas gratuitas para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos em cada veículo; c) dê integral cumprimento ao Decreto n.º 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de

Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências; d) dê integral cumprimento ao Decreto n.º 5.934/2006, que estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do

disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências; Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que V. Sª. pronuncie-se acerca do acatamento da presente Recomendação.

ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2745| PORTARIA Nº 31, DE 23 DE ABRIL DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,

da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF); CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública

aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder Público a responsabilidade por sua defesa e preservação, a teor do art. 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme art. 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o PA 1.23.005.000403/2015-43 foi instaurado para acompanhar a regularização da Floresta Nacional de Carajás;

CONSIDERANDO que, como diligência inicial, determinou-se a expedição de ofício ao ICMBIO, solicitando que prestasse informações acerca da situação fundiária da FLONA de Carajás.

CONSIDERANDO que, em resposta, o ICMBIO informou, às fls. 18, que “Do ponto de vista da documentação, toda a área da FLONA Carajás está arrecadada em cartório em favor da mineradora VALE, com base em uma CCDRU emitida pela SPU. Esta CCDRU chegou a ser cancelada na época (1997) pelo STF em caráter liminar, e com isto foi publicado do decreto da FLONA, que deveria revogar a CCDRU, mas não o fez explicitamente. Posteriormente, a liminar que invalidou a CCDRU foi revogada sem avaliação do mérito, pois o Supremo considerou que o grupo que entrou com a ação de cancelamento da mesma não tinha legitimidade para tal. Concluindo, existe um imbróglio no que se refere à titularidade da área, que no nosso entendimento deveria ser repassada à União sob tutela do ICMBIO, considerando que o Decreto da FLONA se sobrepõe à CCDRU. Existe processo administrativo no ICMbio com este questionamento.Do ponto de vista da documentação, toda a área da FLONA Carajás está arrecadada em cartório em favor da mineradora VALE, com base em uma CCDRU emitida pela SPU. Esta CCDRU chegou a ser cancelada na época (1997) pelo STF em caráter liminar, e com isto foi publicado do decreto da FLONA, que deveria revogar a CCDRU, mas não o fez explicitamente. Posteriormente, a liminar que invalidou a CCDRU foi revogada sem avaliação do mérito, pois o Supremo considerou que o grupo que entrou com a ação de cancelamento da mesma não tinha legitimidade para tal. Concluindo, existe um imbróglio no que se refere à titularidade da área, que no nosso entendimento deveria ser repassada à União sob tutela do ICMBIO, considerando que o Decreto da FLONA se sobrepõe à CCDRU. Existe processo administrativo no ICMbio com este questionamento.”

CONSIDERANDO que há necessidade de apurar a possível irregularidade no registro da área, uma vez que vige contrato de Concessão de Direito Real de Uso da Área à Vale S/A, mesmo depois de já ter sido instituída Floresta Nacional na área pelo Decreto 2.486/98;

CONSIDERANDO que o artigo 17 da Lei 9.985/2000 determina, em seu artigo 17, que a “Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas."

CONSIDERANDO que o §1.º do artigo 17 da Lei 9.985/2000 determina que “A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.”

CONSIDERANDO o prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;

RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração do processo de registro em nome da União da FLONA de Carajás.

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino: 1)que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000403/2015-

43 juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 20: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 20

2)que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 4ª Câmara Criminal de Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;

3)que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificando-se nos autos e restituindo-os, se necessário;

4)Oficie-se ao ICMBIO, requisitando que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia do procedimento administrativo acerca do repasse à União sob tutela do ICMBIO, considerando que o Decreto da FLONA se sobrepõe à CCDRU dada à Vale, mencionado no ofício 04/2016/ICMBio/CR4; b) cópia da matrícula em que registrada a área

da FLONA; 5)Oficie-se ao ICMBIO, requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os empreendimentos que estão sendo ou foram

licenciados na área da FLONA de Carajás pela Vale/SA, com a remessa, em mídia digitalizada, dos procedimentos relativos aos referidos licenciamentos; 6)Oficie-se à SPU, solicitando que preste informações e apresente a documentação relativa à CCDRU firmada com a Vale no que

toca à área da FLONA de Carajás; 7)Anexem-se ao Inquérito Civil os seguintes documentos relativos à FLONA Carajás, em mídia digitalizada: a) Decreto 2.486/98,

que criou a FLONA; b) Plano de Manejo (volumes I e II); e c) Portaria 81/2003, que criou o Conselho Consultivo da área. Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de

cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP nº 59/2010.

LUISA ASTARITA SANGOI

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2752| PORTARIA Nº 32, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,

da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF); CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública

aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder Público a responsabilidade por sua defesa e preservação, a teor do art. 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme art. 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o PP 1.23.005.000022/2015-64 foi instaurado para apurar garimpagem ilegal realizada na Fazenda Capri, localizada no Distrito Casa da Tábua, Município de Santa Maria das Barreiras, a qual tem causado graves danos ao meio ambiente;

CONSIDERANDO o prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;

RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração do funcionamento irregular da Faculdade de Ensino Superior de Tucumã Ltda;

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino: 1)que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000022/2015-

64 juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria; 2)que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 4ª Câmara Criminal de

Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;

3)que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificando-se nos autos e restituindo-os, se necessário;

4)Oficie-se ao DNPM, requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as coordenadas geográficas na Fazenda Capri (situada no município de Santa Maria das Barreiras, de propriedade do Senho Juarez, a 06km da Br 158) e se se há autorização para a lavra de minério nessa área;

5)Oficie-se à Polícia Federal, encaminhando a resposta do INCRA de fls. 31, conforme requerido no ofício de fls. 18. bem como requerendo a remessa do IPL 165/2015-4-DPF/RDO/PA, para fins de extração de cópias e instrução do presente Inquérito Civil.

Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP nº 59/2010.

Após a vinda das informações ou o decurso de 30 (trinta) dias, venham os autos conclusos para deliberação.

LUISA ASTARITA SANGOI Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 21: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 21 ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2754|

PORTARIA Nº 33, DE 21 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III, da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);

CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);

CONSIDERANDO que a notícia de fato n° 1.23.005.000083/2016-11 foi autuada a partir de representação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará, na qual esta denunciou o funcionamento irregular da Faculdade de Ensino Superior de Tucumã Ltda;

CONSIDERANDO o prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;

RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração do funcionamento irregular da Faculdade de Ensino Superior de Tucumã Ltda;

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino: 1)que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000083/2016-

11 juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria; 2)que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 1ª Câmara Criminal de

Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;

3)que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificando-se nos autos e restituindo-os, se necessário;

4)Oficie-se ao MEC, requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de autorização para que a Faculdade denominada Faculdade de Ensino Superior de Tucumã Ltda. oferte cursos de ensino superior;

5)Realize-se diligência in loco na Faculdade de Ensino Superior de Tucumça, no intuito de apurar quais os cursos de graduação e pós-graduação por esta ofertados, produzindo-se relatório nos autos da diligência.

Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP nº 59/2010.

Após a vinda das informações ou o decurso de 30 (trinta) dias, venham os autos conclusos para deliberação.

LUISA ASTARITA SANGOI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2756| PORTARIA Nº 34, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III, da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);

CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal defender judicialmente o interesse das populações indígenas; CONSIDERANDO que o PP 1.23.005.000392016-01 foi instaurado a partir de carta do povo indígena Karajá do município de Santa

Maria das Barreiras, na qual se denunciou o descaso do Poder Público para com o povo daquela aldeia, tendo em vista a ausência de água tratada, de escolas, de atendimento hospitalar adequado, solicitando, ainda, informações acerca dos recursos federais recebidos pelo município de Santa Maria das Barreiras para serem aplicados em favor das comunidades indígenas referidas.

CONSIDERANDO que foram expedidos ofícios ao DSEI-Kayapó e ao município de Santa Maria das Barreiras/PA, para se manifestarem sobre os fatos;

CONSIDERANDO que o DSEI-Kayapó respondeu que a comunidade indígena Maranduba, da etnia Karajá, localizada no município de Santa Maria das Barreiras, faz parte do território de atendimento do DSEI Tocantins com sede na cidade de Palmas (fl. 09);

CONSIDERANDO que o município de Santa Maria das Barreiras respondeu, às fls. 10-17, que não recebe recursos federais para destinar a povos indígenas. Disse que a atribuição para tratamento da saúde dos indígenas referidos seria do DSEI do Tocantins. Quanto à educação, informou que a comunidade referida é composta por apenas uma família e estaria “aculturada” em virtude do contato muito estreito com a comunidade de Santa Maria das Barreiras. Disse que existe escola na região que presta atendimento à referida comunidade, desde 2006, como extensão da EEFM Leonte Mendes, ministrando alfabetização correspondente ao 1.º ao 5º ano, sendo que, na aldeia, a escola funcionaria numa casa, com duas salas de aula, dois banheiros, cozinha e área, tendo o município mantido a oferta de materiais escolares, merenda aos professores de alfabetização e bilíngue. Já o transporte escolar da zona rural funcionaria normalmente na rota informada pela escola municipal e estadual;

CONSIDERANDO o prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 22: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 22

RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração do descaso do Poder Público na prestação de serviços públicos ao povo indígena Karajá do município de Santa Maria das Barreiras.

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino: 1)que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000039/2016-

01 juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria; 2)que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 6ª Câmara Criminal de

Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;

3)que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificando-se nos autos e restituindo-os, se necessário;

4)Oficie-se à Coordenação Regional da FUNAI em Tucumã, requisitando que preste informações sobre o acesso a serviços básicos pela comunidade indígena Maranduba, da etnia Karajás, situada no município de Santa Maria das Barreiras/PA, bem como esclareça sobre as atribuições deste município no que se refere ao atendimento dessa população;

5)Oficie-se ao DSEI Tocantins, com sede em Palmas/TO, requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o atendimento à saúde prestado à comunidade indígena Maranduba, da etnia Karajás, situada no município de Santa Maria das Barreiras/PA;

6)Oficie-se ao município de Santa Maria das Barreiras, encaminhando-se a recomendação anexa relativa ao serviço de atendimento à saúde de populações indígenas e acerca do direito à educação dessas comunidades;

7)Oficie-se ao MEC, ao Ministério da Saúde e à SESAI, solicitando que informem se ocorre o repasse de recursos federais ao município de Santa Maria das Barreiras/PA para que preste atendimento a populações indígenas, bem como informe o montante dos valores porventura repassados;

Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP nº 59/2010.

LUISA ASTARITA SANGOI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2758| PORTARIA Nº 35, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,

da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF); CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública

aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal defender judicialmente o interesse das populações indígenas; CONSIDERANDO que o PP 1.23.005.000042/2016-16 foi instaurado a partir de ofício remetido pela FUNAI, na qual noticiou a

aplicação incorreta, pela Associação Tutu Pombo, de recursos destinados, pela Vale S/A, às comunidades Mebengokrê/Kayapó para a safra de coleta de castanha do Brasil;

CONSIDERANDO que a Coordenação Regional Kayapó do Sul do Pará procedeu à divisão dos valores referidos entre a Associação Tutu Pombo e a Associação Floresta Protegida, as quais se alvoram legitimidade para representar as Aldeias Kayapó do Sul do Pará;

CONSIDERANDO que essas associações necessitam comprovar sua legitimação para recebimento de recursos em nomes dessas comunidades, bem como demonstrar a correta aplicação de recursos recebidos em nome dos Kayapós;

CONSIDERANDO haver divergência sobre quais aldeias seriam beneficiadas por uma e outra associação, bem como tendo em vista que inúmeros valores são recebidos pela Associação Floresta Protegida em nome do povo Kayapó, e agora a Associação Tutu Pombo deseja se habilitar também a receber recursos em nome do povo Kayapó;

CONSIDERANDO o prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;

RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração da representatividade e da aplicação de recursos pelas Associação Tutu Pombo e Floresta Protegida em favor das comunidades Mebengokré/Kayapó.

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino: 1)que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000042/2016-

16, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria; 2)que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 6ª Câmara Criminal de

Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;

3)que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificando-se nos autos e restituindo-os, se necessário;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 23: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 23

4)Oficie-se às Associação Floresta Protegida e Tutu Pombo para que: a) comprovem as aldeias que atualmente representam; b) informem todos os recursos que receberam ao longo de 2015 em nome do povo Kayapó, bem como as fontes de onde provieram esses recursos; e c) prestem contas dos valores recebidos em nome da comunidade Kayapó de recursos destinados, pela Vale S/A, às comunidades Mebengokrê/Kayapó para a safra de coleta de castanha do Brasil, nos termos do ofício de fls. 02-07;

5)Solicite-se à 6ª CCR a realização de perícia antropológica nas Aldeias das comunidades Mebengokrê/Kayapó, para fins de verificação no local: a) da representatividade da Associação Floresta Protegida e da Associação Tutu Pombo nas referidas comunidades, bem como de qualquer outra associação porventura existente; e b) para visualizar no local todos projetos desenvolvidos por uma e outra associação, a fim de verificar a regularidade na destinação dos valores recebidos por estas em nome do povo Kayapó;

6)Grave-se em mídia digital eletrônica e anexe-se a este Inquérito Civil: a) os documentos já apresentados pela Associação Floresta Protegida a título de informações e prestação de contas de valores recebidos; b) os documentos já apresentados pela Vale S/A acerca do PBA que estaria sendo implantado nas comunidades Kayapó, como parte do licenciamento do empreendimento Onça Puma; c) os documentos apresentados pela Eletrobrás no que toca aos valores repassados à Associação Floresta Protegida; d) os documentos apresentados pelo FUNBIO no que toca a valores repassados à Associação Floresta Protegida.

Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP nº 59/2010.

LUISA ASTARITA SANGOI Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 438| PORTARIA Nº 12, DE 18 DE MAIO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.24.000.002079/2015-19

O Dr. Edgard de Almeida Castanheira, Procurador da República atuante na PRM Guarabira-PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

RESOLVE Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o

Procedimento Preparatório em epígrafe, em Inquérito Civil com o objetivo de apurar supostas irregularidades cometidas pelo ex-gestor do Município de Pilõezinhos/PB, Rosinaldo Lucena Mendes, consistente no pagamento de gratificação sem previsão legal, no exercício de 2013.

Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, em observância ao art. 6º da resolução nº

87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento;

EDGARD DE ALMEIDA CASTANHEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 423| PORTARIA Nº 13, DE 24 DE MAIO DE 2016

O Dr. JOÃO RAPHAEL LIMA, Procurador da República atuante na PRM Guarabira-PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, DOC. nº PR-PB00010030/2016

RESOLVE Autuar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o documento

em epígrafe, em Inquérito Civil com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na utilização de equipamentos do PAC2, qual seja motoniveladora, em propriedade particular de ex-vereador do Município de Serra da Raiz.

Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do

Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento; III. Cumpra-se as providências discriminados no Despacho retro que determinou a instauração deste ICP, o qual faz parte integrante

desta.

JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 432| PORTARIA Nº 14, DE 18 DE MAIO DE 2016

Notícia de Fato nº 1.24.005.000020/2016-19

O Dr. Edgard de Almeida Castanheira, Procurador da República atuante na PRM Guarabira-PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

RESOLVE

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 24: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 24

Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, a Notícia de Fato em epígrafe, em Inquérito Civil com o objetivo de apurar possíveis atos violentos praticados pelo MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA, que impedem a aquisição do imóvel rural Serrote da Umbiguda pela ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL BENTO JARDELINO, através do Programa Nacional de Crédito Fundiário.

Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, em observância ao art. 6º da resolução nº

87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento;

EDGARD DE ALMEIDA CASTANHEIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2896| PORTARIA Nº 59, DE 24 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, V e art. 8º, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 77, de 14 de setembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) Considerando o Procedimento Preparatório instaurado por representação de Genival Ferreira de Morais, noticiando que há cinco

meses aguarda a marcação de uma cirurgia ortopédica para correção de lesão no ligamento cruzado anterior, no âmbito do tratamento fora do domicílio, a ser realizado na cidade de João Pessoa - PB.

Converta-se o Procedimento Preparatório n. 1.24.002.000332/2015-71 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente instauração na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

TIAGO MISAEL DE J. MARTINS

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 2895| PORTARIA Nº 60, DE 25 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, V e art. 8º, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 77, de 14 de setembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) Considerando o Procedimento Preparatório instaurado para apurar a remessa irregular de pegadas fossilizadas para o exterior e sua

posterior repatriação. Converta-se o Procedimento Preparatório n. 1.24.002.000047/2016-31 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos

expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente instauração na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.

Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

TIAGO MISAEL DE J. MARTINS

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 4551| PORTARIA Nº 71, DE 25 DE MAIO DE 2016

O Dr. Bruno Galvão Paiva, Procurador da República, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de

agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. RESOLVE: Converter em Inquérito Civil, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público –

CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, a Notícia de Fato nº 1.24.001.000113/2016-83, para apurar a paralisação ou atraso das obras relativas à construção de um Ginásio Poliesportivo/Quadra Padrão no Município de Riacho de Santo Antônio/PB.

Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se e autue-se, conforme o art. 5º da Resolução n.º 87/2006 – CSMPF; II. Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, via Sistema Único, a fim de que lhe seja dada a devida

publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006; III. Cumpram-se as diligências apontadas no despacho n.º 1876/2016-BGP;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 25: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 25

IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF.

BRUNO GALVÃO PAIVA

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 22327| PORTARIA Nº 376, DE 23 DE MAIO DE 2016

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR; o contido nos incisos I e II do artigo 18 da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e

considerando o voto de nº 4038/2015, da relatora Adriana Zawada Melo, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 43ª da NAOP-PFDC-PRR/4ª REGIÃO Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:

Designar a Procuradora da República DANIELA CASELANI SITTA para, como órgão do Ministério Público Federal, atuar nos autos nº 1.25.003.002674/2011-55, em trâmite na Procuradoria da República no Município de Foz do Iguaçu.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 22542| PORTARIA Nº 125, DE 16 DE MAIO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.25.000.003133/2015-06

A Procuradora da República Mônica Dorotéa Bora, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e nos termos do contido no art. 4º da Resolução nº 87/2010 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório nº 1.25.000.003133/2015-06, no qual é noticiado que o presidente do Conselho Municipal de Saúde de Fazenda Rio Grande/PR, EDUARDO GOMES FERNANDES, teria recebido imóvel no programa “Minha Casa Minha Vida, mediante fraude;

CONSIDERANDO que a CEF, bem como o Conselho Municipal de Saúde, apesar de oficiados, deixaram de prestar as informações solicitadas;

CONSIDERANDO que tais informações são relevantes à comprovação de tais fatos; CONSIDERANDO que, se comprovadas tais notícias, a conduta pode se enquadrar nas figuras previstas nos arts. 9º e 10º da Lei

8429/92, sem se olvidar de possíveis delitos; CONSIDERANDO a iminência da expiração do prazo ao presente e a necessidade de mais diligências, o que, a teor do art. 4º, §§ 1º

e 4º, da Resolução/CSMPF nº 87/2010, determina a conversão do feito em Inquérito Civil, CONVERTE o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com prazo de 01 (um) ano, mantendo-se o objeto. DETERMINA à Secretaria que: (a) proceda às autuações e registros necessários, sobretudo a comunicação adequada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do

Ministério Público Federal; (b) atente para o prazo de um ano à conclusão do Inquérito Civil (art. 15 da Resolução/CSMPF nº 87/2010), findo o qual deverá ser

prorrogado por igual período, com a devida comunicação à 5ª CCR; (c) reitere-se o ofício de fl. 158, encaminhando cópia de fls. 156 a 158. Prazo: 10 dias úteis; (d) reitere-se o ofício de fl. 160, encaminhando cópia de fls. 156, 157 e 160. Prazo: 10 dias úteis. (e) vindas ou não as respostas, voltem-me conclusos.

MÔNICA DOROTÉA BORA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 1194| PORTARIA Nº 15, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de suas atribuições

legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas no artigo 5º, inciso III, “a” e inciso V, “b”, e no art. 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União);

Considerando que, nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Considerando a Notícia de Fato instaurada a partir de Manifestação 83556 protocolada na Sala de Atendimento ao Cidadão pelo Centro Nacional de Denúncia, sob o número PR-PI-00018416/2014, noticiando possíveis atos de violação de Direitos Humanos na Penitenciaria Mista Juiz Fontes Ibiapina, em Parnaíba;

Considerando a necessidade de maior aprofundamento das investigações dos fatos apontados; RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando à apuração dos fatos mencionados,

providenciando-se:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 26: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 26

a) Solicitar manifestação da Secretaria de Justiça e do Sindicato sobre a situação atual; Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do presente procedimento.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 1202| PORTARIA Nº 16, DE 24 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de suas atribuições

legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas no artigo 5º, inciso III, “a” e inciso V, “b”, e no art. 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União);

Considerando que, nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Considerando representação do município de Cocal-PI, noticiando possíveis irregularidades na prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (1997-2000) e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE (2004) pelo ex-prefeito Francisco Antonio de Moraes Fontenele;

Considerando a necessidade de maior aprofundamento das investigações dos fatos apontados; RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando à apuração dos fatos mencionados. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do presente procedimento.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 1199| PORTARIA Nº 17, DE 24 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de suas atribuições

legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas no artigo 5º, inciso III, “a” e inciso V, “b”, e no art. 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União);

Considerando que, nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Considerando a representação do município de Cocal-PI, noticiando possíveis irregularidades na prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (2007 e 2008) e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE (2004) pelo ex-prefeito José Maria da Silva Monção;

Considerando a necessidade de maior aprofundamento das investigações dos fatos apontados; RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando à apuração dos fatos mencionados. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do presente procedimento.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 1205|

PORTARIA Nº 18, DE 24 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Estado do Piauí infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas no artigo 5º, inciso III, “a” e inciso V, “b”, e no art. 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União);

Considerando que, nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Considerando a representação do município de Cocal-PI, noticiando possíveis irregularidades na prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (2009 e 2010) e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE (2010) pelo ex-prefeito FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO;

Considerando a necessidade de maior aprofundamento das investigações dos fatos apontados; RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando à apuração dos fatos mencionados. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do presente procedimento.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 9400| PORTARIA Nº 220, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 27: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 27

CONSIDERANDO a notícia de fato nº 1.27.000.000992/2016-41, instaurada em virtude de representação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a qual informou que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí/PI realizou despesa irregular com a empresa Norte Sul Alimentos Ltda. (CNPJ nº 03.586.001/0001-58), atualmente denominada NS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., com o objeto de aquisição de gêneros alimentícios, no exercício de 2014;

CONSIDERANDO a insuficiência de elementos para a adoção das providências especificadas nos itens I a VI do art. 4º da Resolução CSMPF n° 87/2006 e a necessidade de novas diligências para instrução do feito,

RESOLVE INSTAURAR, com base no artigo 4º, §§1º e 2º da Resolução CSMPF nº 87/2006 c/c Resolução CSMPF nº 63/2010, através da

presente PORTARIA, o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 1.27.000.000992/2016-41, tendo por objeto apurar os fatos acima narrados. Autue-se e registre-se. Comunique-se, ainda, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 38849|

PORTARIA Nº 673, DE 23 DE MAIO DE 2016

Altera a Portaria PR-RJ Nº 217/2016 para cancelar a exclusão da Procuradora da República ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES da distribuição de todos os feitos nos 4 dias úteis anteriores as suas férias de 13 de junho a 02 de julho de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES solicitou o cancelamento de sua exclusão da distribuição de todos os feitos nos 4 dias úteis anteriores as suas férias de 13 de junho a 02 de julho de 2016 (Portaria PR-RJ Nº 217/2016, publicada no DMPF-e Nº 39 – Extrajudicial de 01 de março de 2016, Página 48), resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 217/2016 para cancelar a exclusão da Procuradora da República ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES da distribuição de todos os feitos nos 4 dias úteis anteriores as suas férias de 13 de junho a 02 de julho de 2016.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 39149| PORTARIA Nº 679, DE 24 DE MAIO DE 2016

Designa Procuradores da República para acompanharem os trabalhos de inspeção anual no período de 20 a 24 de junho de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a designação de inspeção nas Varas Federais no período de 20 a 24 de junho de 2016, resolve:

Art. 1º Designar Procuradores da República para acompanharem os trabalhos de inspeção anual nas Varas Federais no período de 20 a 24 de junho de 2016, inclusive em eventuais prorrogações, conforme indicado na tabela:

PROCURADORES PERÍODO VARAS FEDERAIS

TATIANA POLLO FLORES 20 a 24/06/206

10ª VARA FEDERAL/CRIMINAL

THIAGO LEMOS DE ANDRADE 10ª VARA FEDERAL/CRIMINAL Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1960| PORTARIA Nº 6, DE 20 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput, e 129, III,

da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o que dispõem os parágrafos 6º e 7º, do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO o objeto do Procedimento Preparatório nº 1.30.004.000112/2015-21, visando apurar eventuais danos ambientais causados por construção irregular às margens do Rio Carangola, situada na Rua Mauro Alves Ribeiro Júnior, no Município de Natividade;

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República determina expressamente que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO a função do Ministério Público, disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 28: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 28

CONSIDERANDO a necessidade de continuar as apurações com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção, conforme teor da Promoção acostada nas fls. 146/148, DETERMINA:

1. Converta-se o Procedimento Preparatório nº 1.30.004.000112/2015-21 em Inquérito Civil, com a seguinte ementa: "apurar eventuais danos ambientais causados por construção irregular às margens do Rio Carangola, situada na Rua Mauro Alves Ribeiro Júnior, no Município de Natividade".

2. Comunique-se à 4ª CCR. 3. Solicite-se a publicação da presente portaria (art. 7º, IV da Res. 20/96);

CLÁUDIO CHEQUER Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2905| PORTARIA Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);

CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da República e art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.347/85;

DELIBERA POR: 1) Converter a notícia de fato nº 1.30.009.000138/2015-29 em inquérito civil, adotando-se a seguinte ementa: “ARRAIAL DO CABO

- ADMINISTRADORES DA MASSA FALIDA DA ÁLCALIS - APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DOS RECURSOS DA EMPRESA- PROCESSO ORIUNDO DO TJRJ Nº 0001294-82.2014.8.19.0005.”

2) Determinar que a assessoria envie a presente portaria à 5ª CCR, por meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato;

Cumpra-se.

RODRIGO GOLIVIO PEREIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2925| PORTARIA Nº 14, DE 12 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);

CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da República e art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.347/85;

DELIBERA POR: 1) Converter a notícia de fato nº 1.30.009.000253/2015-01 em inquérito civil, adotando-se a seguinte ementa: “CABO FRIO –

FACULDADE DE TEOLOGICA INTEGRADA (FATIN) – SINGULAR CURSOS – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO”

2) Determinar que a assessoria envie a presente portaria à 1ª CCR, por meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato.

Cumpra-se.

RODRIGO GOLIVIO PEREIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2917| PORTARIA Nº 16, DE 12 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);

CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da República e art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.347/85;

DELIBERA POR:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 29: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 29

1) Converter a notícia de fato nº 1.30.009.000141/2016-23 em inquérito civil, adotando-se a seguinte ementa: “ARARUAMA – LAGUNA DE ARARUAMA - APURAR POSSÍVEL PRÁTICA DE DANO AMBIENTAL E POSSÍVEL CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA NÃO EDIFICANTE..”

2) Determinar que a assessoria envie a presente portaria à 4° CCR, por meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato.

Cumpra-se.

RODRIGO GOLIVIO PEREIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 6308| EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

INQUÉRITO CIVIL nº 1.30.017.001191/2013-86, referente à adequação dos Municípios da Baixada Fluminense aos institutos de

controle social, em especial os previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na LC nº 131/2009 (Lei da Transparência). PARTES: de um lado, o Ministério Público Federal (representado pelo Procurador da República Dr. Eduardo Ribeiro Gomes El Hage) e, de outro, a Prefeitura Municipal de Mesquita/RJ (representada pelo Prefeito Rogelson Sanches Fontoura). OBJETO: Adequação da Prefeitura do Município de Mesquita/RJ aos comandos contidos nas referidas regras, em prol da transparência administrativa e da facilitação, ao público em geral, ao acesso a informação de interesse coletivo/geral e/ou particular. VIGÊNCIA: 30 dias. DATA DA ASSINATURA: 13 de maio de 2016. ASSINATURAS: EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE e ROGELSON SANCHES FONTOURA.

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1728| PORTARIA Nº 38, DE 23 DE MAIO DE 2016

Ref.: Notícia de Fato nº 1.28.100.000047/2016-84

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República no Município de Mossoró/RN, com fulcro na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, inc. VII; Resolução CNMP n° 23/2007, art. 2°; Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 5º, e:

CONSIDERANDO a existência do procedimento em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 015/2016, realizado pela Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN, cujo objeto era a contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO que há veementes indícios de direcionamento/favorecimento do certame à empresa vencedora, qual seja, COMERCIAL ZONA SUL LTDA – ME (CNPJ Nº 08.091.529/0001-70), bem como de superfaturamento dos produtos licitados;

CONSIDERANDO que foram emitidas notas fiscais (fls. 69/70 e 85/86), em valores consideráveis no dia imediatamente seguinte à convocação para negociação de preços e, inclusive, antes da publicação oficial de homologação do certame (fls.67/68);

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a regularidade da aplicação das verbas federais, bem como que eventuais malversações poderão ensejar, em tese, atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos, em especial o patrimônio público e social e a moralidade administrativa;

RESOLVE converter os presentes autos em INQUÉRITO CIVIL, com fulcro no art. 4º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a fim de continuar a apuração dos fatos mencionados.

Após os devidos registros, publique-se a presente portaria, cientificando a 5ª CCR, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;

Ademais, em continuidade à apuração dos fatos, DETERMINO: a) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta

Procuradoria cópia integral, preferencialmente digitalizada, do Pregão Presencial nº 015/2016, bem como cópia dos processos de pagamentos, empenhos, recibos, notas fiscais, e todos os outros documentos relativos à execução do contrato firmado com a empresa vencedora;

b) a expedição de Carta Precatória à Procuradoria da República em Natal/RN, requisitando a realização de diligência externa no endereço da empresa COMERCIAL ZONA SUL LTDA, com a finalidade de aferir o seu real funcionamento e verificar se a empresa possui capacidade técnica e operacional para fornecer gêneros alimentícios na quantidade exigida na licitação.

Cumpra-se.

EMANUEL DE MELO FERREIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1362| RECOMENDAÇÃO Nº 9, DE 22 DE MAIO DE 2016

IC nº 1.28.200.000023.2015-16

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscritor, no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal e na legislação vigente, evocando especificamente o disposto nos artigos 127, caput e 129, III, da Carta da República, bem como o que preceitua os artigos 5.º, II, “b” e “d”, III, “b” e “d”, e artigo 6.º, VII, “b” e d””, XIV, “f”e “g” e XX da Lei Complementar 75/1993, vem expor e recomendar o que abaixo segue:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 30: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 30

1. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

2. CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente, bem como a defesa do patrimônio público e do meio ambiente;

3. CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CRFB, artigo 129, III), levando a efeito as medidas cíveis adequadas para a proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo 6º, VII, 'b');

4. CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”, consoante o disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93;

5. CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205, da Constituição da República;

6. CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino será ministrado com a observância de princípios, constitucionalmente assegurados, do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no inciso VII;

7. CONSIDERANDO que, inclusive, o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente, conforme preconiza o artigo 208, § 2º, da CRFB/88;

8. CONSIDERANDO que a efetiva garantia do direito à educação pressupõe que seja assegurada igualdade de condições de acesso

e permanência do educando na escola, consoante o disposto no artigo 206, I da CRFB/88, o que exige que os estabelecimentos da rede pública de ensino ofereçam à comunidade escolar infraestrutura segura e adequada às necessidades educacionais de crianças e adolescentes;

9. CONSIDERANDO o tempo em que o aluno permanece diariamente em sala de aula, sendo, portanto, de grande importância que

as construções escolares sejam pensadas nesses termos, proporcionando aos seus alunos boas condições de aprendizagem; 10. CONSIDERANDO também: a) a relevância do espaço escolar no desenvolvimento da aprendizagem; b) a necessidade de

adequação do tipo de atividade ao local em que foi instalada, bem como do conforto ambiental oferecido; e c) a importância da função social da escola; 11. CONSIDERANDO que o governo federal criou o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a

Rede Escolar Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA), operado com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no marco da Resolução FNDE nº 6º, de 24.04.2007

12. CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o inquérito civil nº 1.28.200.000023.2015-16, cujo objeto, dentre outros, visa apurar a inadequação de creche construída no município de Ouro Branco/RN, com recursos provenientes do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA (Convênio nº 701824/2010, em que figura o FNDE como concedente), conforme pontuado pela Controladoria-Geral da União no item 2.1.1 do relatório de fiscalização nº 39044 (cópia anexa), decorrente de fiscalização empreendida naquela edilidade;

13. CONSIDERANDO que, em tendo seguido a arquitetura padrão formatada pelo FNDE para aplicação em todo o território nacional, a construção da referida creche não observou as peculiaridades, especialmente de cunho climáticas, inerentes à região onde foi edificada: município de Ouro Branco/RN (“Sertão Nordestino”), submetido a elevadíssimas temperaturas e com alto índice de insolação;

14. CONSIDERANDO que esse padrão de arquitetura foi imposto unilateralmente pelo FNDE, não tendo existido qualquer possibilidade de negociação por parte do convenente, no sentido de adequá-lo ao caso concreto (melhor enquadramento do posicionamento do prédio em relação ao sol e às condições climáticas do local, por exemplo);

15. CONSIDERANDO, por conta dessa arquitetura padrão, a creche foi construída com grandes áreas de janelas envidraçadas, permitindo que o sol adentre nos ambientes, deixando-os muito quentes, inviáveis de utilização sem uma adequada climatização; que embora cortinas e películas pudessem reduzir a insolação, fato é que manter as janelas fechadas impediria a ventilação, tornando tais ambientes ainda mais quentes (verdadeiras estufas), a simples troca desses vidros por venezianas, por exemplo, não se faz possível, uma vez que alteraria o projeto original;

16. CONSIDERANDO que, além disso, no pátio externo pavimentado, foi construído o anfiteatro, que, por ser descoberto, tem suas áreas castigadas por intensa incidência solar, deixando, pois, de ser utilizado pelas crianças; que mesmo existindo o interesse da Administração Municipal em cobrir com telha cerâmica esse pátio, a fim de que se torne possível a recreação e realização de eventos no local, isso não se faz possível em face da necessária preservação da arquitetura projetada pelo FNDE;

17. CONSIDERANDO que permitir, por ato omissivo, a construção de prédios públicos inapropriados ao uso (a exemplo de parte da citada creche edificada em Ouro Branco/RN), há prejuízo potencial ao Erário em razão da subutilização de equipamentos públicos em razão de sua inadequação às condições geoclimáticas do local onde instalados;

18. CONSIDERANDO que, na situação sob análise, ressaiu induvidoso o fato de que, embora o Município convenente tenha destacado a importância de ajustes no projeto da creche financiada com recursos federais, o FNDE insistiu na conservação do seu modelo-padrão de arquitetura (utilizado em todo o Brasil), engessado de tal modo a não permitir adequações à realidade climatológica de cada região;

19. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL resolve, na forma do art. 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Senhor Presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) que:

i) adote mecanismos que permitam aos conveniados propor, ao FNDE, para sua avaliação, possíveis adequações nos projetos de prédios das creches com o fim de melhor atender os objetivos do programa governamental face às peculiaridades regionais e locais, notadamente as de cunho climático da região onde a obra será realizada.

ii) quanto à creche objeto do Convênio nº 701824/2010, localizada no município de Ouro Branco/RN, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, vistoria in loco com o objetivo de identificar e propor adequações da estrutura física do prédio público, viabilizando a sua integral utilização por parte dos professores e alunos, atentando-se, especialmente, para os ajustes que minimizem o intenso calor no local.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 31: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 31

iii) realizada a vistoria in loco, promova, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, gestão junto ao município de Ouro Branco/RN com objetivo de estabelecer um cronograma de execução das adequações necessárias para viabilizar a integral utilização, por parte da comunidade escolar, da creche objeto do Convênio nº 701824/2010;

20. Na forma do art. 6º, XX, e do art. 8º, §5º, da Lei Complementar nº 75/93, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para manifestação quanto ao atendimento da recomendação, indicando as medidas que tenham sido ou que serão adotadas pelo FNDE para atender ao quanto ora recomendado.

21. A partir da data de entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à sua omissão.

22. Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes públicos a quem compete o seu cumprimento, bem como face aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

23. Cientifique-se da expedição da presente recomendação ao município de Ouro Branco/RN e à Unidade Regional da Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Norte (CGU-Regional/RN).

24. Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme o art. 23 da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2134|

PORTARIA Nº 9, DE 25 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição da República c/c art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar questões relacionadas ao acidente ocorrido na BR-386 em consequência do desprendimento do rodado de um caminhão que acabou atingindo crianças e adolescentes indígenas, resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.29.014.000211/2015-12 em INQUÉRITO CIVIL.

Proceda-se ao registro e à autuação desta Portaria com o código referente ao assunto do CNMP: “Direitos Indígenas - 9989” e afixe-se cópia no átrio da Procuradoria da República em Lajeado/RS, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, §2º, II, da Resolução nº 23/07/CNMP.

A secretaria deste gabinete acompanhará a tramitação deste feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.

CLÁUDIO TERRE DO AMARAL,

Procurador da República.

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2136| PORTARIA Nº 10, DE 25 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição da República c/c art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei

Complementar Federal nº 75/93, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar atrasos na prestação de serviços na realização de cirurgia no Hospital Bruno Born de Lajeado/RS, resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.29.014.000212/2015-59 em INQUÉRITO CIVIL.

Proceda-se ao registro e à autuação desta Portaria com o código referente ao assunto do CNMP: “Saúde - 900037” e afixe-se cópia no átrio da Procuradoria da República em Lajeado/RS, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, §2º, II, da Resolução nº 23/07/CNMP.

A secretaria deste gabinete acompanhará a tramitação deste feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.

CLÁUDIO TERRE DO AMARAL,

Procurador da República.

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1910| PORTARIA Nº 15, DE 25 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no município de Uruguaiana/RS, pelo Procurador da República signatário, nos autos do

Procedimento Preparatório nº 1.29.011.000302/2015-70: CONSIDERANDO que o Constituinte de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, no exercício desse mister, cumpre ao Parquet promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a

proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos e princípios constitucionalmente assegurados, consoante dicção do art. 129, II e III, da Constituição Federal, e do art. 5º, III e V, “b”, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que aportou a esta Sede Ministerial despacho exarado no bojo do Processo n° 5000720-36.2015.04.7103/RS, oriundo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul – 2ª UUA em Alegrete/RS, que relata omissão, no referido Processo, por parte do Diretor do Instituto Federal Farroupilha em Alegrete/RS.

CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento do prazo para tramitação deste expediente, na forma do artigo 4º, parágrafo 4º, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 87/2010, havendo, contudo, a necessidade de se prosseguir na instrução dos autos;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil – IC, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5ª CCR/MPF, com o seguinte objeto: “apurar possível dano ao erário praticado pelo Instituto Federal Farroupilha – IFF Alegrete/RS”.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 32: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 32

Para tanto, deverão ser feitas a autuação, o registro e a publicação desta Portaria de Instauração, com os documentos a ela anexos, nos termos da Resolução do CSMPF nº 87/10 e da Resolução do CNMP nº 23/07.

PEDRO MARTINS COSTA JAPPUR

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1983| PORTARIA Nº 16, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, em face do

disposto no inciso I e §1º do artigo 2º da Resolução do CSMPF nº 87/2006, alterada pelas Resoluções 106/2010, 108/2010 e 121/2011, todas do CSMPF, e;

Considerando os elementos colhidos nos autos do Procedimento Preparatório de nº 1.29.018.000248/2015-71, instaurado a partir de documentação remetida pelo Ministério Público Estadual, dando conta de possíveis irregularidades na construção de uma escola no Distrito de Jubaré, no Município de Barra do Rio Azul;

Considerando que a maior parte dos recursos para a execução da obra provém do Termo de Compromisso PAR 25644/2014, firmado entre a Prefeitura Municipal de Barra do Rio Azul e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

Considerando que, caso venham a ser confirmadas as apurações e irregularidades investigadas neste apuratório, poderá ser verificada a existência de ato de improbidade administrativa, além de ilícito penal;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 dispõe ser função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso II e III, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; bem como promover o inquérito civil, a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Considerando que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições, nos procedimentos de sua competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, bem como, expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar (Lei Complementar n. 75/1993, art. 7º, inciso I e art. 8°, incisos II, IV e VII);

RESOLVE, com fundamento no art. 2º, §7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP e do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do MPF, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:

1.Registro e autuação, pelo Setor Administrativo, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5º Câmara Coordenação e Revisão, registrando-se como seu objeto: “apurar possíveis irregularidades na construção da escola municipal no Distrito de Jubaré, no Município de Barra do Rio Azul, com recursos do FNDE”;

2.Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Município de Erechim (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2006).

3.Comunicação à 5º CCR da instauração do presente ICP e a publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc. I).

Cumprindo as determinações relacionadas acima, requisite-se ao Município de Barra do Rio Azul que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe qual a atual situação da obra da Escola Municipal Jubaré, bem como que informe qual a previsão para conclusão das obras, encaminhando os documentos pertinentes.

CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ,

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5776| PORTARIA Nº 32, DE 16 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das suas atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República; CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, b, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto apurado no presente expediente se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução n.º

23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE: Converter o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 1.29.004.001257/2015-60, em INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar

suposto recebimento indevido de auxílio transporte por servidora pública federal da Universidade Federal Fronteira Sul – Campus Passo Fundo, concedido, em tese, em desacordo com o disposto na Orientação Normativa nº 4, de 08 de abril de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Procedam-se às anotações pertinentes. Publique-se no sítio virtual da PRRS.

CINTHIA GABRIELA BORGES Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 33: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 33 ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 18332|

PORTARIA Nº 136, DE 18 DE MAIO DE 2016.

Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.001357/2016-15

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o rol de atribuições elencadas na Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República a Notícia de Fato n.º 1.29.000.001357/2016-15, autuada para apurar possível acesso e repasse de informações de pensionistas do INSS pela própria entidade a terceiros não autorizados;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possível acesso e repasse de informações de beneficiários do INSS pela própria entidade a terceiros.

Publique-se.

JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 18310| PORTARIA Nº 137, DE 18 DE MAIO DE 2016

Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.001148/2016-63

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o rol de atribuições elencadas na Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República a Notícia de Fato n.º 1.29.000.001148/2016-63, autuada para apurar possíveis irregularidades no contrato firmado entre a INFRAERO e a empresa Air Special Serviços de Transporte Aéreo Ltda;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no Termo de Contrato nº 0159-PA/2012/0013, firmado entre a INFRAERO e a empresa Air Special Serviços de Transporte Aéreo Ltda.

Publique-se.

JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 18400| PORTARIA Nº 141, DE 10 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, CONSIDERANDO a notícia de fato recebida pelo Ministério Público Federal que aponta ausência de serviço de atendimento ao consumidor

disponibilizado pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para receber reclamações dos seus usurários; que o NIC.br é a entidade responsável no país pelo registro e manutenção dos nomes de domínios de internet que usam o “.br”; que o referido Núcleo é considerado o braço executivo do Comitê Gestor da Internet (CGI.br), criado pelo Decreto n.º 4.829, de 3 de

setembro de 2003, da Presidência da República; que o Código de Defesa do Consumidor prevê como direitos dos consumidores o acesso aos órgãos administrativos com vistas à

prevenção ou reparação de danos e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII); a atribuição do Ministério Público Federal prevista no art. 37, I, LOMPU, c/c art. 109, CF, na apuração da suposta lesão ou ameaça

de lesão a direitos difusos vinculados ao fato relatado; RESOLVE, com fundamento no art. 7º, I, da LC 75/931, instaurar inquérito civil tendo por objeto garantir a disponibilização de

serviço de atendimento ao consumidor pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br.). Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino: 1) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie a conversão em inquérito civil da notícia de fato nº.

1.29.000.000629/2016-51, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 34: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 34

2) que o Núcleo Cível Extrajudicial providencie a solicitação de publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Res. CSMPF 87/06, bem como a notificação da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, ambas por meio do Sistema Único.

Certifique-se.

ESTEVAN GAVIOLI DA SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 18281| PORTARIA Nº 150, DE 20 DE MAIO DE 2016

Instaura o Inquérito Civil n. 1.29.000.003617/2015-06

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III e VI, da Constituição Federal; artigos 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e “d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93);

CONSIDERANDO a informação prestada em reunião realizada na PR/RS sobre dificuldade enfrentada pelo Gestor Municipal de Porto Alegre por conta do repasse direto feito pelo Ministério da Saúde ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre dos valores relativos à contratualização do Município com o Hospital;

CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde acerca da da fundamentação legal desse repasse direto; CONVERTE o Procedimento Preparatório n° 1.29.000.003617/2015-06 em INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar a

legalidade do repasse direto das verbas do Fundo Nacional de Saúde ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, sem passar pelo Gestor Municipal da Saúde, responsável pela contratualização do hospital.

Expeça-se o anexo ofício ao Secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre.

ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 18309| PORTARIA Nº 151, DE 24 DE MAIO DE 2016

Instaura o Inquérito Civil n. 1.29.000.003356/2015-16

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III e VI, da Constituição Federal; artigos 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e “d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (art. 6º c/c art. 196, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a notícia trazida ao MPF acerca da ausência de política assistencial a mulheres com endometriose; CONSIDERANDO que, oficiada, a Coordenação Geral de Saúde das Mulheres do Ministério da Saúde manifestou-se favorável à

inclusão de novos códigos no rol de procedimentos cobertos pelo SUS, quais sejam, videolaparoscopia diagnóstica e para o tratamento de endometriose superficial/ovariana (média complexidade) e videolaparoscopia para o tratamento de endometriose profunda (alta complexidade);

CONSIDERANDO a informação recebida da Diretora do DGITS/SCITIE/MS no sentido de que será solicitado à Coordenação Geral de Saúde das Mulheres a formalização da demanda para avaliar a ampliação das ações para diagnóstico e tratamento da endometriose no âmbito do SUS, bem como de que a atualização do PCDT Endometriose está em fase final de elaboração;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a adoção das medidas referidas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a proximidade do vencimento do prazo de tramitação do Procedimento Preparatório; CONVERTE o Procedimento Preparatório n° 1.29.000.003356/2015-16 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: política

assistencial a mulheres com endometriose. Mantenham-se os autos acautelados por três meses, conforme já determinado, para posterior expedição de ofício à Diretoria do

Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde/MS.

ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA

##ÚNICO: | EXTRA-RR - 10384| PORTARIA Nº 97, DE 19 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 35: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 35

a) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);

c) CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público o zelo pela observância dos princípios constitucionais fundamentais (art. 5º da Lei Complementar n. 75/1993), cabendo ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, bem assim dos constantes de tratados internacionais de que o País é signatário;

d) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.

DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente. Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: “Apurar a

suposta ausência de controle de dengue e zika vírus no Estado de Roraima”. Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria. Como diligência, considerando a ausência de resposta dos ofícios, determino a reiteração dos expedientes não respondidos, conforme

certidão de fl. 234. Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos

nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e 16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

MIGUEL DE ALMEIDA LIMA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RR - 10355| PORTARIA Nº 98, DE 23 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III

e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, inciso II, alínea “e”, 6º, inciso VII, alínea “d”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública com vistas à proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da CRFB/88), nos termos das disposições constitucionais e infraconstitucionais acima apontadas;

CONSIDERANDO que o art. 23, inciso VI da Constituição Federal fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas e, o art. 225, caput, estabelece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000868/2015-35 está esgotado, sem que, no entanto, haja solução para o objeto que ensejou a sua instauração;

CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000626/2015-41 em INQUÉRITO CIVIL, afeto ao 4º Ofício, com fulcro no artigo 2º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010, e no art. 2º, inciso I, da Resolução CNMP nº 23/2007.

O OBJETO deste Inquérito Civil Público é apurar possíveis irregularidades no âmbito da FEMARH, em especial no tocante à liberação de uma licença para operação de garimpo de ouro e diamante na região do Tepequém.

Atuarão como SECRETÁRIOS neste Inquérito Civil os servidores do Ministério Público da União lotados junto ao 4º Ofício da Procuradoria da República em Roraima.

À Assessoria: 1.Autue-se como Inquérito Civil, com seguinte resumo: “Licença para operação de garimpo de ouro e diamante no Tepequém em

desacordo com a legislação ambiental vigente.”. 2.Publique-se, nos termos do art. 5º, inciso VI, e art. 16, parágrafos e incisos, todos da Resolução CSMPF nº 87/06. Comunique-se à

4ª CCR. 3. Oficie-se ao IBAMA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize fiscalização na Serra do Tepequém, no município de Amajari,

a fim de se verificar a efetiva ocorrência de extração mineral, encaminhando-se em anexo cópia da licença de instalação (fl. 45).

FÁBIO BRITO SANCHES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 36: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 36 ##ÚNICO: | EXTRA-RR - 10346|

PORTARIA Nº 102, DE 24 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos artigos 127 e 129, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal defender os direitos e interesses as populações indígenas (art. 129, V da Constituição Federal de 1988 e art. 5º, III, alínea “e”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000765/2015-75, autuado para apurar a não utilização, por veículos automotores, dos devidos controles de poluição;

CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000765/2015-75 em INQUÉRITO CIVIL, afeto ao 4º Ofício, com fulcro no artigo 2º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010, e no art. 2º, inciso I, da Resolução CNMP nº 23/2007.

O OBJETO deste Inquérito Civil Público é a apuração quanto a não utilização, por veículos automotores, dos devidos controles de poluição.

Atuarão como SECRETÁRIOS neste Inquérito Civil os servidores do MPU lotados no 4º Ofício da Procuradoria da República em Roraima.

À Assessoria: 1.Autue-se como Inquérito Civil. 2.Publique-se, nos termos do art. 5º, inciso VI, e art. 16, parágrafos e incisos, todos da Resolução CSMPF nº 87/06. Comunique-se à

4ª CCR. 3.Oficie-se ao IPEM, solicitando, que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe quais são as empresas credenciadas de inspeção veicular

ou Organismo de Inspeção Acreditada – OIA, responsáveis pela fiscalização da poluição causada por veículos automotores no Estado de Roraima.

FÁBIO BRITO SANCHES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 16686|

PORTARIA Nº 305, DE 24 DE MAIO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Designar o Procurador da República Claudio Valentim Cristani, com exercício na Procuradoria da República no Município de Jaraguá do Sul, para atuar, como representante do Ministério Público Federal, em audiências a serem realizadas perante a Justiça Federal em Laguna, no dia 31 de maio de 2016, sem prejuízo de suas atribuições originárias, em razão de férias do Dr. Daniel Ricken e conflito de audiências com a Justiça Federal de Tubarão.

ROGER FABRE

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 16674| PORTARIA Nº 306, DE 24 DE MAIO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas

atribuições legais, resolve: Designar o Procurador da República Claudio Valentim Cristani, com exercício na Procuradoria da República no Município de Jaraguá

do Sul, para atuar, como representante do Ministério Público Federal, em audiências a serem realizadas perante a Justiça Federal em Laguna, no dia 2 de junho de 2016, sem prejuízo de suas atribuições originárias, em razão de férias do Dr. Daniel Ricken e conflito de audiências com a Justiça Federal de Tubarão.

ROGER FABRE

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 16684| PORTARIA Nº 310, DE 25 DE MAIO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas

atribuições legais, resolve: Designar o Procurador da República Renato de Rezende Gomes para atuar nos autos, abaixo relacionados, em substituição, no período

de 16 de maio a 22 de maio de 2016, perante a Procuradoria da República no Município de Chapecó, sem prejuízo de suas atribuições originárias, em virtude de afastamento do titular e vacância do 1º Ofício.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 37: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 37

Autos Judiciais Extrajudiciais

5008697-73.2015.4.04.7202 5003855-50.2015.4.04.7202 5008487-22.2015.4.04.7202 5005861-30.2015.4.04.7202 5004968-39.2015.4.04.7202 5003026-35.2016.4.04.7202 5002998-67.2016.4.04.7202 5002800-30.2016.4.04.7202 5002609-82.2016.4.04.7202 5002382-92.2016.4.04.7202 5002275-48.2016.4.04.7202 5002129-07.2016.4.04.7202 5001760-13.2016.4.04.7202 5001695-18.2016.4.04.7202 5000857-75.2016.4.04.7202 5000708-55.2016.4.04.7210 5007504-23.2015.4.04.7202 5005578-07.2015.4.04.7202 5005003-96.2015.4.04.7202 5003641-59.2015.4.04.7202 5002417-52.2016.4.04.7202 5002171-90.2015.4.04.7202 5001589-56.2016.4.04.7202 5001499-48.2016.4.04.7202 5000732-10.2016.4.04.7202 5000585-81.2016.4.04.7202 5000493-06.2016.4.04.7202 5000492-21.2016.4.04.7202 5000445-47.2016.4.04.7202 5000231-56.2016.4.04.7202 5012855-11.2014.4.04.7202 5003988-92.2015.4.04.7202 5002091-92.2016.4.04.7202 5001024-68.2011.4.04.7202 5000613-49.2016.4.04.7202 5000494-88.2016.4.04.7202 5007511-20.2012.4.04.7202 5000628-18.2016.4.04.7202 5010539-88.2015.4.04.7202 5010538-06.2015.4.04.7202 5009154-08.2015.4.04.7202 5008506-28.2015.4.04.7202 5007681-84.2015.4.04.7202 5000865-52.2016.4.04.7202

2002.72.02.001907-8 5002852-26.2016.4.04.7202 5008123-50.2015.4.04.7202 5003487-07.2016.4.04.7202 5000936-88.2015.4.04.7202 5000936-88.2015.4.04.7202 5002891-57.2015.4.04.7202 5009535-16.2015.4.04.7202 5003419-57.2016.4.04.7202 5002218-98.2014.4.04.7202 5009960-43.2015.4.04.7202 5009379-62.2014.4.04.7202 5007964-10.2015.4.04.7202 5007912-48.2014.4.04.7202 5004807-29.2015.4.04.7202 5004359-56.2015.4.04.7202 5004264-26.2015.4.04.7202 5004012-91.2013.4.04.7202 5003971-56.2015.4.04.7202

1.33.002.000236/2016-03 1.33.002.000208/2016-88 1.33.002.000144/2016-15 1.33.002.000198/2016-81 1.33.002.000220/2016-92 1.33.002.000194/2016-01 1.33.002.000215/2016-80 1.33.002.000211/2016-00 1.33.002.000223/2016-26 1.33.002.000216/2016-24 1.33.002.000206/2016-99 1.33.002.000219/2016-68 1.33.002.000224/2016-71 1.33.002.000209/2016-22 1.33.002.000225/2016-15 1.33.002.000207/2016-33 1.33.002.000226/2016-60 1.33.002.000212/2016-46 1.33.002.000213/2016-91 1.33.002.000210/2016-57 1.33.002.000192/2016-11 1.33.002.000214/2016-35 1.33.002.000184/2016-67 1.33.002.000096/2016-65 1.33.002.000084/2016-31 1.33.002.000202/2016-19 1.33.002.000201/2016-66 1.33.002.000197/2016-36 1.33.002.000193/2016-58 1.33.002.000200/2016-11 1.33.002.000195/2016-47 1.33.002.000187/2016-09 1.33.002.000409/2015-02 1.33.002.000412/2015-18 1.33.002.000436/2015-77 1.33.002.000434/2015-88 1.33.002.000440/2015-35 1.33.000.001938/2014-54 1.33.002.000417/2015-41 1.33.002.000423/2015-06 1.33.002.000413/2015-62 1.33.002.000416/2015-04 1.33.002.000438/2015-66 1.33.002.000437/2015-11 1.33.002.000444/2015-13 1.33.002.000446/2015-11 1.33.002.000419/2015-30 1.33.002.000442/2015-24 1.33.002.000142/2013-83 1.33.002.000178/2016-18 1.33.002.000182/2016-78 1.33.002.000190/2016-14 1.33.002.000230/2016-28 1.33.002.000189/2016-90 1.33.002.000204/2016-08 1.33.002.000008/2016-25 1.33.002.000434/2015-88 1.33.002.000142/2016-26 1.33.002.000142/2013-83 1.33.002.000169/2015-38 1.33.002.000149/2016-48

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 38: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 38

5003522-98.2015.4.04.7202 5002813-29.2016.4.04.7202 5002813-29.2016.4.04.7202 5002615-89.2016.4.04.7202 5002337-88.2016.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001483-36.2012.4.04.7202 5001275-13.2016.4.04.7202 5000118-05.2016.4.04.7202 5000116-35.2016.4.04.7202 5000114-65.2016.4.04.7202 5011904-17.2014.4.04.7202 5000117-20.2016.4.04.7202 5001664-71.2011.4.04.7202 5009632-50.2014.4.04.7202 5005337-33.2015.4.04.7202 5005065-10.2013.4.04.7202 5001367-88.2016.4.04.7202 5009408-83.2012.4.04.7202 5008506-62.2014.4.04.7202 5005089-72.2012.4.04.7202 5002002-74.2013.4.04.7202 5001936-02.2010.4.04.7202 5001004-14.2010.4.04.7202 5000268-88.2013.4.04.7202 5001218-92.2016.4.04.7202 5001153-97.2016.4.04.7202 5000794-50.2016.4.04.7202 5005079-23.2015.4.04.7202 5012646-42.2014.4.04.7202 5003164-02.2016.4.04.7202 5011004-34.2014.4.04.7202 5009689-68.2014.4.04.7202 5009364-59.2015.4.04.7202 5008343-53.2012.4.04.7202 5006921-38.2015.4.04.7202 5006097-79.2015.4.04.7202 5005258-59.2012.4.04.7202 5004958-97.2012.4.04.7202 5003153-70.2016.4.04.7202 5002969-56.2012.4.04.7202 5002813-29.2016.4.04.7202 5000701-87.2016.4.04.7202

2008.72.02.000873-3 5003419-57.2016.4.04.7202 5009380-47.2014.4.04.7202 5007748-54.2012.4.04.7202 5005588-51.2015.4.04.7202 5006282-20.2015.4.04.7202 5004630-65.2015.4.04.7202 5001005-86.2016.4.04.7202 5004452-87.2013.4.04.7202 5002698-08.2016.4.04.7202 5002695-53.2016.4.04.7202 5002693-83.2016.4.04.7202 5002691-16.2016.4.04.7202 5002688-61.2016.4.04.7202 5002447-87.2016.4.04.7202 5002443-50.2016.4.04.7202 5002440-95.2016.4.04.7202 5002406-23.2016.4.04.7202 5002337-88.2016.4.04.7202 5002313-60.2016.4.04.7202 5001019-07.2015.4.04.7202 5009490-46.2014.4.04.7202 5000245-74.2015.4.04.7202

1.33.002.000234/2016-14 1.33.002.000309/2015-78 1.33.002.000454/2005-87 1.33.002.000436/2015-77 1.33.002.000182/2016-78 1.33.002.000454/2014-78 1.33.002.000178/2016-18 1.33.000.001938/2014-54 1.33.002.000203/2015-74 1.33.002.000046/2014-16 1.33.002.000142/2013-83 1.33.002.000142/2013-83 1.33.002.000412/2015-18 1.33.002.000234/2016-14 1.33.002.000412/2015-18 1.33.002.000454/2014-78 1.33.002.000363/2015-13 1.33.002.000363/2015-13 1.33.002.000182/2016-78 1.33.002.000190/2016-14 1.33.002.000178/2016-18 1.29.004.000893/2014-93 1.33.002.000440/2015-35 1.33.002.000363/2015-13 1.33.002.000190/2016-14 1.33.002.000026/2016-15 1.33.002.000230/2016-28 1.33.002.000371/2015-60 1.33.000.001938/2014-54 1.33.002.000230/2016-28 1.33.002.000267/2014-94 1.33.002.000407/2015-13 1.33.002.000052/2010-40 1.33.002.000417/2015-41 1.33.002.000419/2014-59 1.33.002.000189/2016-90 1.33.002.000270/2015-99 1.33.002.000440/2015-35 1.33.002.000436/2015-77 1.33.002.000233/2012-38 1.33.002.000423/2015-06 1.33.002.000137/2016-13 1.33.002.000434/2015-88 1.33.002.000461/2014-70 1.33.002.000407/2015-13 1.29.018.000263/2014-60 1.33.002.000407/2015-13 1.33.002.000407/2015-13 1.33.002.000189/2016-90 1.33.002.000417/2015-41 1.33.002.000265/2014-03 1.33.002.000407/2015-13 1.33.002.000419/2014-59 1.33.002.000423/2015-06 1.33.002.000441/2015-80 1.33.002.000413/2015-62 1.29.018.000263/2014-60 1.33.002.000416/2015-04 1.33.002.000416/2015-04 1.33.002.000267/2014-94 1.33.002.000052/2010-40 1.33.002.000413/2015-62 1.33.002.000311/2015-47 1.33.002.000265/2015-86 1.33.002.000145/2014-06 1.33.002.000409/2015-02

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 39: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 39

5010213-31.2015.4.04.7202 5007843-79.2015.4.04.7202 5007289-47.2015.4.04.7202 5005699-35.2015.4.04.7202 5001030-02.2016.4.04.7202 5000722-63.2016.4.04.7202 5009587-80.2013.4.04.7202 5005987-80.2015.4.04.7202 5000137-45.2015.4.04.7202 5010940-24.2014.4.04.7202 5009535-16.2015.4.04.7202 5003971-56.2015.4.04.7202 5002813-29.2016.4.04.7202 5002615-89.2016.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202 5001746-63.2015.4.04.7202

1.33.002.000040/2014-49 1.33.002.000416/2015-04 1.33.002.000102/2014-12 1.33.002.000045/2014-71 1.33.002.000204/2016-08 1.33.002.000098/2010-69 1.33.002.000204/2016-08 1.33.002.000464/2015-94 1.33.002.000040/2014-49 1.33.002.000408/2015-50 1.33.002.000145/2014-06 1.33.002.000469/2015-17 1.33.002.000446/2015-11 1.33.002.000437/2015-11 1.33.002.000419/2015-30 1.33.002.000419/2015-30 1.33.002.000444/2015-13 1.33.002.000438/2015-66 1.33.002.000438/2015-66 1.33.002.000446/2015-11 1.33.002.000444/2015-13 1.33.002.000442/2015-24 1.33.002.000437/2015-11 1.33.002.000348/2015-75 1.33.002.000442/2015-24

Documentos

PRM-CHA-SC-00002461/2016 PRM-CHA-SC-00002595/2016 PRM-CHA-SC-00002426/2016 PRM-CHA-SC-00002537/2016

ROGER FABRE

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 796| PORTARIA Nº 15, DE 23 DE MAIO DE 2016

Autos nº 1.33.015.000033/2016-60 – Notícia de Fato

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e, ainda,

Considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea 'a', e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993; Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que a denúncia formulada nos presentes autos noticia possíveis irregularidades na extração de minério, bem como

usurpação de patrimônio da União e prática de crimes ambientais, cometidos pela empresa MOMENTO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; Converte a Notícia de Fato nº 1.33.015.000033/2016-60 em Inquérito Civil, cujo objeto é apurar a responsabilidade civil de possível

dano ambiental provocado pela empresa MOMENTO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, decorrentes de possíveis irregularidades na extração de minério. POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELOS FATOS INVESTIGADOS: Representantes legais da empresa MOMENTO CONSTRUÇÃO

CIVIL LTDA AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: CETRAB COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. Determina que seja comunicada a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação,

nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Manda, por fim, que voltem os autos conclusos a este Gabinete.

RUI MAURÍCIO RIBAS RUCINSKI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 798| PORTARIA Nº 16, DE 23 DE MAIO DE 2016

Autos nº 1.33.015.000021/2016-35 – Procedimento Preparatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e, ainda,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 40: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 40

Considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea 'a', e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993; Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que o ofício do IBAMA que originou a instauração do presente procedimento informa a existência de Processos

Administrativos instaurados no âmbito da autarquia ambiental para apurar a responsabilidade administrativa ambiental da empresa OVANDE CRUZ DOS SANTOS - ME;

Converte o Procedimento Preparatório nº 1.33.015.000021/2016-35 em Inquérito Civil, cujo objeto é apurar a responsabilidade civil de possível dano ambiental provocado pela empresa OVANDE CRUZ DOS SANTOS - ME.

POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELOS FATOS INVESTIGADOS: Representantes legais da empresa OVANDE CRUZ DOS SANTOS - ME

AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: IBAMA. Determina que seja comunicada a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação,

nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Manda, por fim, que voltem os autos conclusos a este Gabinete.

RUI MAURÍCIO RIBAS RUCINSKI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 800| PORTARIA 17, DE 23 DE MAIO DE 2016

Autos nº 1.33.015.000035/2016-59 – Notícia de Fato

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e, ainda,

Considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea 'a', e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993; Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que a denúncia formulada nos presentes autos noticia possíveis irregularidades no indeferimento de benefício de

auxílio-doença a paciente portadora de câncer por parte do INSS; Converte a Notícia de Fato nº 1.33.015.000035/2016-59 em Inquérito Civil, cujo objeto é apurar eventuais irregularidades no

indeferimento de benefício de auxílio-doença a paciente portadora de câncer. POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELOS FATOS INVESTIGADOS: Servidores do INSS AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: PATRÍCIA MELLEGARI NIKOLAJOF VIEIRA. Determina que seja comunicada a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação,

nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Manda, por fim, que voltem os autos conclusos a este Gabinete.

RUI MAURÍCIO RIBAS RUCINSKI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 16499| PORTARIA Nº 148, DE 24 DE MAIO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.33.000.002961/2015-47. INQUÉRITO CIVIL - CONVERSÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função

institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao consumidor, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO os termos do Procedimento Preparatório nº 1.33.000.002961/2015-47 e a necessidade de dar continuidade a sua instrução;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 41: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 41

determino a CONVERSÃO do presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar possíveis irregularidades relativas à venda ou aluguel de unidades habitacionais, por parte dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, no Condomínio Residencial Saudade, situado no Município de Biguaçu, neste Estado.

Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA.

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAUDADE. MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC. VENDA OU ALUGUEL DAS UNIDADES HABITACIONAIS POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS;

b) a comunicação desta Portaria à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação;

c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências.

CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 16502| PORTARIA Nº 149, DE 24 DE MAIO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.33.000.002967/2015-14. INQUÉRITO CIVIL - CONVERSÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao consumidor, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO os termos do Procedimento Preparatório nº 1.33.000.002967/2015-14 e a necessidade de dar continuidade a sua instrução;

determino a CONVERSÃO do presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar possíveis irregularidades decorrentes do repasse de dívida de contrato assinado por consumidor com a Caixa Econômica Federal para a Construtora Casa Alta Construções Ltda.

Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA.

CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IRREGULARIDADE NO CONTRATO. REPASSE DE DÍVIDA DE CONTRATO ASSINADO COM A CEF PARA A CONSTRUTORA CASA ALTA CONSTRUÇÕES LTDA;

b) a comunicação desta Portaria à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação;

c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências.

CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 16718| PORTARIA Nº 151, DE 24 DE MAIO DE 2016

Notícia de Fato nº 1.33.000.000960/2016-49. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função

institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 42: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 42

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO a existência da Notícia de Fato nº 1.33.000.000960/2016-49, no âmbito do Núcleo de Combate à Corrupção e Patrimônio Público da Procuradoria da República em Santa Catarina, versando sobre supostos descontos não autorizados nas aposentadorias dos servidores do DNIT em favor da Associação dos Funcionários do Departamento Nacional de Infraestrutura, determino a

CONVERSÃO desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNIT.

REPRESENTAÇÃO NOTICIANDO DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES APOSENTADOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA. FATO DE DÚPLICE REPERCUSSÃO. APURAÇÃO. ;

b) a comunicação, via Sistema Único, desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação;

c) a expedição de ofício à Polícia Federal requisitando a instauração de inquérito policial a fim de apurar a prática, em tese, do crimes previstos no art. 325, §1º, II e no art. 171, § 4º, do Código Penal.

d) o sobrestamento do feito após o cumprimento das determinações supra.

ANDRÉ STEFANI BERTUOL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 16710| PORTARIA Nº 153, DE 25 DE MAIO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ESPECIALMENTE as estatuídas na Constituição da República, arts. 127 e 129, na Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, VII, b, e 7º, e na RESOLUÇÃO nº 23, de 17.09.2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC para coligir dados e informações constantes da NOTÍCIA DE FATO Nº 1.33.000.000939/2016-43, a fim de que, ao final, sejam adotadas todas as providências jurídicas necessárias.

Assim, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 4ª CCR. MEIO AMBIENTE. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE MARINHA NA RUA SILVA JARDIM, 1278, BAIRRO PRAINHA.

FLORIANÓPOLIS/SC. b) a comunicação deste ato à 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,

solicitando-lhes publicação.

JOÃO MARQUES BRANDÃO NÉTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2666| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 29 DE MARÇO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.33.002.000151/2016-17

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado nesta Procuradoria da República tendo em vista o encaminhamento, pela Promotoria de Justiça de São Valentim/RS, de representação formulada por Sérgio Valdemar Abramowicz, noticiando suposta supressão, a partir de 01/03/2016, de linha de ônibus da empresa Unesul de Transportes Ltda., que realizava o transporte de passageiros no percurso entre os municípios de Chapecó/SC e Erechim/RS, no horário das 07:30 horas, em prejuízo de seus usuários e desrespeitando o artigo 55 do Decreto nº 2.521, de 20/03/1998.

Contatou-se à Unesul de Transportes Ltda. para verificar a situação da linha de ônibus que liga Chapecó a Erechim, no horário das 07:30 horas, sendo que a empresa informou que a linha estava em pleno funcionamento (certidão).

Em seguida, foi enviado e-mail ao representante para que informasse se persistia a irregularidade apontada. Em resposta, Sérgio Valdemar Abramowicz disse que a empresa Unesul estava mantendo o horário das 07:30 horas.

É o relatório. O objetivo da instauração do presente feito consistiu em apurar eventual irregularidade na prestação de serviço público decorrente

de concessão da União, motivado pela alteração nos horários de linha de ônibus que liga Chapecó/SC a Erechim/RS. Conforme relatado acima, a linha de ônibus da empresa Unesul de Transportes Ltda. que liga Chapecó a Erechim no horário das

07:30 horas está em pleno funcionamento, não mais subsistindo motivos que justifiquem a continuidade deste procedimento. Ante o exposto, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/1985, promove-se o ARQUIVAMENTO do presente Procedimento Preparatório. Sem prejuízo, e nos termos do artigo 17 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do artigo 10,

§ 1º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, procedam-se às seguintes providências: a) comunique-se ao autor da representação, encaminhando cópia deste despacho - por meio do endereço eletrônico

([email protected]) - cientificando-o da previsão inserta no artigo 17, § 3º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e no artigo 10, § 3º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP;

b) comprovada a efetiva cientificação pessoal do representante, remeta-se, no prazo de 3 (três) dias, este procedimento, acompanhado da promoção de arquivamento, à Colenda 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, do artigo 17, § 2º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

RENATO DE REZENDE GOMES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 43: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 43 ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2651|

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 20 DE MAIO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.33.002.000444/2015-13

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar a adequação do portal de transparência do Município de Ipuaçú/SC, em especial quanto ao cumprimento das regras de transparência prescritas na Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009, bem como no Decreto nº 7.185/2010. O procedimento fez parte da atuação em nível nacional no âmbito do Projeto Ranking Nacional dos Portais de Transparência, desenvolvido pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

O Município foi avaliado em 09/10/2015, sendo que o espelho de avaliação consta das fls. 10-11 dos autos. Na sequência foi expedida a Recomendação nº 47/2015 ao Prefeito de Ipuaçú/SC, para que regularizasse as pendências encontradas

no sítio eletrônico já implantado e que promovesse, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar 131/2009 e na Lei 12.527/2011 (fls. 15/17), tendo sido recomendado o atendimento aos seguintes pontos:

1) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): - resultado dos editais de licitação; - contratos na íntegra; 2) apresentação: - das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); - do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); - do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); - do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011); Em resposta, o Município informou que estava adotando todas as medidas para o acatamento de todos os itens recomendados (fls.

24,25 e 27). No dia 20 de maio de 2016 foi realizada nova avaliação do sítio eletrônico da Prefeitura de Ipuaçú (http://www.ipuacu.sc.gov.br/),

concluindo-se que os itens recomendados foram adequados, conforme espelho de avaliação final juntado aos autos. É o breve relatório. O procedimento teve por objeto o acompanhamento e adoção das medidas necessárias para a implementação do “Projeto Ranking

Nacional dos Portais de Transparência” no Município de Ipuaçú. Seguindo cronograma de trabalho desenvolvido para implementação do projeto em nível nacional, como primeiro passo foi realizada

a avaliação individualizada do portal do Município de Ipuaçú/SC, em formulário eletrônico, gerando relatório apontando as deficiências do portal e listando o Município no “Ranking Nacional dos Portais da Transparência”.

Como segundo passo, foi expedida recomendação ministerial para adequação e correção dos pontos nos quais foram constatadas deficiências.

Após, foi realizada a segunda avaliação no portal do Município de Ipuaçú, confirmando a integral adoção das medidas constantes na recomendação ministerial.

Desse modo, considerando o exaurimento do objeto do presente feito, e diante da inexistência de fatos que justifiquem a continuidade do presente procedimento após as diligências realizadas, não se vislumbrando, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 7.347/85 c/c caput do art. 17 da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, fundamento para o ajuizamento de ação civil pública, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil.

Sem prejuízo, e nos termos do artigo 17 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, procedam-se às seguintes providências:

a) oficie-se ao Prefeito do Município de Ipuaçú/SC, encaminhando cópia deste despacho e cientificando-o da previsão inserta no artigo 17, § 3º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e no artigo 10, § 3º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP;

b) comprovada a efetiva cientificação pessoal do representante, remeta-se, no prazo de 3 (três) dias, este procedimento, acompanhado da promoção de arquivamento, à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, do artigo 17, § 2º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

RENATO DE REZENDE GOMES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 793| DESPACHO DE 24 DE MAIO DE 2016

Inquérito Civil nº. 1.33.009.000084/2015-90

Considerando que prazo de tramitação do Inquérito Civil em epígrafe venceu aos 02/03/2016; Considerando a necessidade de se avaliar a recente resposta da Rumo – ALL quanto às alegações da ANTT sobre os vagões inservíveis

abandonados em Mafra/SC, bem como sobre o encaminhamento de proposta de reposição; Considerando o determinado no art. 9º da Resolução CNMP n.23, assim como no art. 15 da Resolução CSMPF n. 87; Determino a prorrogação do prazo para conclusão deste Inquérito Civil. Comunique-se, com fulcro no art. 15, § 1º da Resolução CSMPF n. 87, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, para fins de publicidade da prorrogação. Proceda-se os registros da prorrogação de prazo, que ora determino, no Sistema Único, e, após, faça-se os autos conclusos. Cumpra-se.

RUI MAURÍCIO RIBAS RUCINSKI Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 44: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 44 ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 16599|

DESPACHO DE 17 DE MAIO DE 2016

Procedimento Extrajudicial nº 1.33.000.001555/2015-67

1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente feito, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do artigo 15 da Resolução CSMPF nº 87/06.

2) à Secretaria para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.

DANIEL RICKEN Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1615| RECOMENDAÇÃO Nº 17, DE 19 DE MAIO DE 2016

NF nº 1.34.024.000080/2016-67

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial as previstas no artigo 127, caput, e no artigo 129, incisos II e VI, da Constituição da República, bem como nos artigos 1º, 2º, 5º, incisos I, “h”, III, “b”, e V, “b”, 6o, incisos VII, alíneas “a” e “c”, e XX, e 8º, inciso II, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 bem como nos artigos da Lei Federal nº 7.347/1985;

(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de resguardar a proteção do patrimônio público e social, resolve, com

fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR ao Município de Salto Grande-SP que, seja dada publicidade às listas de beneficiários do Programa Bolsa Família, através da afixação em locais públicos de fácil acesso como CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e postos de atendimento do programa, bem como a disponibilização em meio eletrônico como o site da prefeitura ou página em rede social, permitindo, assim, o controle social, sob pena de serem adotadas, por parte deste órgão ministerial, as medidas judiciais cabíveis.

Requisita-se, desde logo, ao recomendado, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre o acatamento da presente recomendação, registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou pessoa física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou criminais.

Encaminhe-se a presente recomendação à entidade recomendada, bem como cópia à PFDC, para ciência. Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme art. 23 da resolução n° 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal.

ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1601| RECOMENDAÇÃO Nº 18, DE 19 DE MAIO DE 2016

NF nº 1.34.024.000081/2016-10

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial as previstas no artigo 127, caput, e no artigo 129, incisos II e VI, da Constituição da República, bem como nos artigos 1º, 2º, 5º, incisos I, “h”, III, “b”, e V, “b”, 6o, incisos VII, alíneas “a” e “c”, e XX, e 8º, inciso II, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 bem como nos artigos da Lei Federal nº 7.347/1985;

(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de resguardar a proteção do patrimônio público e social, resolve, com

fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR ao Município de Santa Cruz do Rio Pardo-SP que, seja dada publicidade às listas de beneficiários do Programa Bolsa Família, através da afixação em locais públicos de fácil acesso como CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e postos de atendimento do programa, bem como a disponibilização em meio eletrônico como o site da prefeitura ou página em rede social, permitindo, assim, o controle social, sob pena de serem adotadas, por parte deste órgão ministerial, as medidas judiciais cabíveis.

Requisita-se, desde logo, ao recomendado, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre o acatamento da presente recomendação, registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou pessoa física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou criminais.

Encaminhe-se a presente recomendação à entidade recomendada, bem como cópia à PFDC, para ciência. Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme art. 23 da resolução n° 87/2006 do Conselho Superior do

Ministério Público Federal.

ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 45: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/...de junho de 2016, cujo fim é verificar a regularidade do serviço, a eficiência

DMPF-e Nº 97/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016 45

EXPEDIENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SECRETARIA GERAL SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO

Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 97/2016 Divulgação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 - Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2016

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 – Brasília/DF

Telefone: (61) 3105.5913 E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br

Responsáveis:

Konrad Augusto de Alvarenga Amaral Subsecretário de Gestão Documental

Renata Barros Cassas Chefe da Divisão de Editoração e Publicação

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.