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Quantidade de “enter” para posicionar o cabeçalho, apague em seguida <> <> <> <> UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA <> <> <> <> <> AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEICULO DECORRENTE DO CONTRATO DE LEASING <> <> <> Por: João Vitor de Albuquerque Lima <> <> <> Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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Quantidade de “enter” para posicionar o cabeçalho, apague em seguida

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEICULO

DECORRENTE DO CONTRATO DE LEASING

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Por: João Vitor de Albuquerque Lima

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Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEICULO

DECORRENTE DO CONTRATO DE LEASING

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Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Privado e Cívil

Por: João Vitor de Albuquerque Lima

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AGRADECIMENTOS

aos meus amigos e sócios Dr. Rubeval

Monteiro Bezerra e Dr. André Alves

Paro, que enriquecem o meu dia a dia

com seus conhecimentos jurídicos

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DEDICATÓRIA

A minha futura esposa Alaine Prudente

Moura, a quem planejo construir uma

excelente família.

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RESUMO

A Ação de Reintegração de Posse de Veículos em decorrência do

Contrato de Leasing é um assunto de grande importância no atual contexto

social, por ser um instituto que vem crescendo nos nossos tribunais, pelas

quantidades de ações ajuizadas em face de arrendante, que não conseguem

cumprir o contrato firmado com a instituição financeira. Este instituto possui

um procedimento bastante interessante e de certo modo ágil, pois com sua

autonomia e independência, insurgem, em caso de inadimplemento, sendo o

bem reintegrado na posse da Instituição Financeira de forma rápida.

A questão mais relevante a ser apontada no trabalho será apresentar

todo o procedimento da Ação de Reintegração de Posse de Automóveis,

tratando passo a passo, dos requisitos e suas jurisprudências. Outro ponto de

destaque será trazer entendimentos sobre a possibilidade ou não de restituição

de Valores a Titulo de VRG (valor residual garantido) no caso de entrega ou

apreensão do bem, a qual poderá enriquecer ainda mais a Instituição

Financeira, prejudicando o consumidor ou satisfazer a pretensão do

consumidor e abalar a relação comercial do Banco.

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METODOLOGIA

O estudo proposto será levado a efeito a partir do método da pesquisa

bibliográfica, em que se buscará o conhecimento em diversos tipos de

publicações, como livros e publicações oficiais da legislação e jurisprudências

com os principais entendimentos em especial do Egrégio Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, acerca do tema.

Trata-se de uma pesquisa aplicada, porque visará produzir

conhecimento para aplicação prática e também qualitativa, procurando

entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos

estudados.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Peculiaridades do Leasing

1.1 – Peculiaridades do Leasing 10

1.2 – Sujeitos/Elementos/Requisitos do Leasing 11

1.3 – Valor Contra-Prestação e VRG 12

1.4 – Inadimplemento e Mora 13

1.5 – Competência e Distribuição da Demanda 17

CAPÍTULO II - Questões Processuais

2.1 – Liminar Inaudita Altera Pars 19

2.2 – Citação e Prazo para oferecimento de defesa 20

2.3 – Purga da Mora 22

2.4 – Revelia 25

2.5 – Sentença 26

2.6 – Possibilidade de Conversão da Ação de Reintegração de Posse em

Perdas e Danos 28

CAPÍTULO III – Questões Processuais

3.1 – Da Sumula 293 STJ 30

3.2 – Entendimentos acerca da devolução do VRG em caso de apreensão

judicial do veiculo 32

CONCLUSÃO 36

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39

BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional) 41

ÍNDICE 43

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INTRODUÇÃO

O sonho comum do cidadão brasileiro de adquirir um veículo, muitas

vezes pode ser destruído pela realidade atual do país, às vezes fazemos

planos de conseguirmos um conforto maior para família, almejando segurança

ou até mesmo uma fonte de renda com o determinado tipo de bem. Entretanto,

é procurada uma Agência de Automóveis, a qual o acolhe e lhe propõe um

financiamento do valor pretendido para aquisição daquele bem escolhido em

perfeitas condições de uso.

Ocorre que, por imprevisões da vida algo inesperado acontece e é

deixado de cumprir com o contrato acordado, sofrendo conseqüências

drásticas, como a impossibilidade de arcar com o pagamento das prestações e

a conseqüente perda da posse direta por determinação judicial do veiculo ali

escolhido.

A Ação de Reintegração de Posse em decorrência do Contrato de

Arrendamento Mercantil é um assunto de grande importância no atual contexto

social, por ser um instituto que vem crescendo nos nossos tribunais, pelas

quantidades de ações ajuizadas em face de devedores arrendatários, que não

conseguem cumprir o contrato firmado com a instituição financeira.

Este instituto possui um procedimento bastante interessante e de certo

modo ágil, pois com sua autonomia e independência regidas por analogia ao

decreto lei 911/69 e pela Lei 6099/74, insurgem, em caso de inadimplemento,

a apreensão da coisa dada como garantia de forma rápida.

Portanto, justifica-se o tema abordado porque envolve questões

difíceis, de mera cautela e perigosas, até então desconhecidas em nossa

sociedade e que, muitas vezes, passavam despercebidos, mesmo tendo sido

altamente firmada pela sociedade e pela importância que tem hoje em nossa

doutrina, verificando-se em nossa legislação e na mente de nossos

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doutrinadores, e que, com certeza, tem muito a crescer e a ser estudado de

forma a contribuir para um meio mais adequado, que ampare de forma clara,

tanto o arrendatário quanto a instituição financeira.

Pelo o exposto esta pesquisa é justificável por ser um tema de grande

importância numa sociedade que infelizmente não tem ciência do que pode

acarretar as conseqüências da Ação de Reintegração de Posse de Veículos no

contrato de Leasing.

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CAPÍTULO I

PECULIARIDADES DO LEASING

1.1 – Peculiaridades do Leasing

Mister se faz dedicar algumas linhas preliminares às peculiaridades do

contrato de leasing.

Como é cediço, são três as partes que integram a relação contratual de

leasing: o fabricante; o intermediário, que é a empresa de leasing (também

denominada leasing banker); e o arrendatário (o Autor).

Trata-se de um contrato através do qual uma pessoa (natural ou

jurídica), “desejando utilizar determinado equipamento, ou um certo imóvel,

consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao

interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o

locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a

compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato”1.

Assim, identificam-se cinco fases do contrato: 1 – A proposta; 2 – O

acordo de vontades; 3 – A empresa de leasing compra o bem indicado pelo

arrendatário ; 4 – O bem é arrendado, transferindo-se a posse direta sobre o

mesmo ao arrendatário; 5 – Findo o prazo de arrendamento, abre-se a tríplice

opção do possuidor direto, ou seja, continuar o arrendamento, extingui-lo ou

adquirir o bem pagando o valor residual, isto é, compensando as parcelas

pagas a título de arrendamento e feita a depreciação.2

1 in WALD, Arnoldo. A Introdução do Leasing no Brasil, RT 415, p. 17 2 BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 2a ed. Atlas, p. 3582

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Mesmo sendo pago o VRG antecipadamente, continua ainda a existir a

opção do arrendatário pela compra do bem, devolução, ou até mesmo renovar

o contrato, tendo em vista que a opção tríplice é oriunda da própria natureza

do leasing.

Desta forma, podemos concluir que o Contrato de arrendamento

mercantil (Leasing) é um contrato de natureza complexa, compreendendo uma

locação e uma promessa de compra e venda do bem, após o término do prazo

contratual, servindo as prestações como pagamento antecipado da maior parte

do preço.

1.2 – Sujeitos/Elementos/Requisitos do Contrato de Leasing

Quanto aos sujeitos, elementos e requisitos do contrato de Leasing,

destacamos o que abaixo segue:

O negócio jurídico da aquisição de veículo apresenta uma tríade

obrigacional entre: Agência Revendedora do veiculo, instituição financeira e

adquirente, que aparentemente se relacionam, porém juridicamente em nada

se confundem.

A Agência firma pacto de compra e venda com o adquirente, gerando a

este, a obrigação de entregar ao comprador o bem por este escolhido em

perfeitas condições de uso. Em contrapartida, o adquirente, compromete-se

em efetuar o pagamento acordado.

O adquirente, que não possui o valor integral para o pagamento do

veículo, firma contrato de Leasing (Arrendamento Mercantil), financiando o

montante pretendido e arrendando o veículo como garantia contratual. Tal

transação nos traz sujeitos e certas denominações ao contrato gerando uma

nova relação obrigacional, tal seja: 1 - ao arrendante (instituição financeira),

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financiador, ao qual disponibiliza o crédito; 2 – e ao arrendatário, (adquirente),

financiado, a que deverá efetuar o pagamento das parcelas acordadas.

Assim, para que seja válido e devidamente constituído o Contrato de

Leasing, necessário se faz respeitar os preceitos do artigo 5° da Lei 6099/74,

em que deverá conter por obrigatoriedade:

a – prazo do contrato;;

b – valor de cada contraprestação por períodos

determinados, não superiores a um semestre;

c – opção de compra ou renovação de contrato, como

faculdade do arrendatário;

d preço para opção de compra ou critério para sua

fixação, quando for estipulada esta cláusula.

1.3 – Valor de Contra-Prestação e do Valor Residual Garantido

No tópico anterior verificamos os preceitos do artigo 5° da Lei 6099/74

para validade dos Contratos de Leasing.

Agora, iremos adentrar na classificação da prestação mensal de

veiculo no Contrato de Leasing, que se distinguem em Valor de Contra-

Prestação e Valor Residual Garantido (VRG), a qual somada gera o montante

real da parcela.

O Valor de Contra-Prestação é o valor constante na parcela como

Locação do veiculo arrendado, tal seja, este é o valor cobrado a titulo de

Aluguel do bem.

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Já o Valor Residual Garantido (VRG) é um valor mencionado nos

contratos de Leasing que corresponde ao valor que seria devido ao

arrendatário, caso este optar pela compra do bem ao final do contrato.

Assim, o valor residual objetiva única e exclusivamente a aquisição do

bem pelo arrendatário ao final do prazo estabelecido para uso, este valor não é

devido pelo uso do bem, mas apenas pela sua aquisição, se por isso optar o

arrendatário.

Desta maneira, é cediço que o referido contrato é um contrato misto de

locação com opção de compra.

1.4 – Inadimplemento e Mora

Para o ajuizamento da ação de reintegração de posse de veículo,

decorrente de contrato com cláusula de arrendamento mercantil, é

imprescindível a comprovação da mora do devedor por meio de regular

notificação ou por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de

Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, conforme

o disposto no § 2° do artigo 2° do Decreto-Lei 911/1969, aplicável por analogia

aos contratos de leasing.

A obrigatoriedade da expedição de Notificação por cartório de Títulos e

Documentos, é entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, através da Sumula n° 2773, a qual dispõe:

Sumula 277 TJRJ: "No contrato de arrendamento

mercantil, a mora é comprovada através da notificação

realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos."

(REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259

3 Sumula 277 TJRJ

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81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03/2012 Relator:

Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação

unânime.).

Esta notificação deverá ser remetida ao devedor no endereço

constante do contrato, conforme Sumula n° 554 do Egrégio Tribunal de Justiça

do Rio de Janeiro, a saber:

Sumula 55 TJRJ: "Na ação de busca e apreensão,

fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao

devedor, com aviso de recebimento, entregue no

endereço constante do contrato para comprovar a mora e

justificar a concessão de liminar.”

Esta notificação deverá ser remetida ao devedor no endereço

constante do contrato, conforme Sumula n° 55 do Egrégio Tribunal de Justiça

do Rio de Janeiro, a saber:

Quanto a entrega da notificação, é forçoso assinalar que o devedor

não necessita receber a notificação extrajudicial pessoalmente, vez que já é

sabedor de sua inadimplência, donde se extrai que um terceiro pode ser

recebedor, nesta conclusão afirma o Desembargador José Carlos Varanda da

Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

“Mora do devedor. Para a sua comprovação basta apenas a remessa e

entrega da notificação postal ao endereço do devedor, não sendo necessário

que ele próprio a recepcione. Aplicação do Enunciado nº 33 do CEDES5”.

4 Sumula 55 TJRJ 5 CEDES – Centro de estudos e debates - 33) Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar. (Súmula 55) - REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008 Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA Registro do Acórdão em Reg. Int. TJRJ, art. 122 - Adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora, exigida pelo texto legal, prescinde da notificação pessoal do devedor.

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Em relação a validade dos atos realizado por cartório de Títulos e

Documentos de outra federação do notificado, existe uma corrente que

entende que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do

município para o qual recebeu delegação consoante aduz o art. 9º da lei

8.935/94. Esta corrente ainda entende que o ato praticado por Cartório sem ser

do Estado do Devedor, constitui uma indesejável concorrência entre unidades

da Federação para a prática de atos extrajudiciais, a causar verdadeiro

prejuízo para o Fundo Especial, Desta forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal

de Justiça consolidou entendimento colhido nas sessões de julgamento e

elaborado pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros criando o

informativo nº 3196, assim descrito:

Informativo 319 STJ: “TABELIÃO. ATO. OUTRA

COMARCA. INVALIDADE.O ato do tabelião praticado na

comarca na qual não tem delegação não tem validade,

mesmo que a parte, por sua livre escolha, eleja-o para

praticar o ato, tornando-se, assim, inoperante a

constituição em mora. Desse modo, a Turma conheceu

do recurso e deu provimento a ele. (REsp 682.399-CE.

Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em

7/5/2007.)”.

Diante disso, grande parte dos Juizes começaram a adotar o

entendimento do STJ, indeferindo a Liminar de Reintegração de Posse, a qual

temos por exemplo o Ilustre Juiz Marcelo Oliveira da Silva, lotado a época a 4ª

Vara Cível do Fórum Regional de Madureira7:

“(...)A notificação realizada por cartório sem atribuição

territorial é inválida, consoante entendimento

6 Informativo 319 STJ 7 Processo n° 2007.202.0193751 - 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira

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recentemente manifestado pelo STJ, conforme noticiado

no Informativo n.° 319 de Jurisprudência daquela

Corte”.(2007.202.0193751)

No mesmo sentido é a decisão proferida em 25/04/2008 pelo Ilustre

Juiz Jorge Jansen Counago Novelle lotado a época na 6ª Vara Cível do Fórum

Regional de Madureira8:

“Comprove-se a constituição do Réu em mora, tendo em

vista que o AR de fls. 11 foi remetido por cartório de outro

Estado da Federação, o que não se coaduna com o

espírito da lei de Registros Públicos.( 2008.202.010062-

3)”

Com este entendimento, ficaram cada vez maiores os indeferimentos

das Liminares de Reintegração de Posse, e de fato, centenas de Recursos

abarrotando ainda mais o Poder Judiciário.

Até que o mesmo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos

recursos repetitivos, firmado entendimento acerca da validade da notificação

expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa daquela do

domicílio do devedor, em que atualmente é adotado pelas instancias inferiores:

Eis a ementa do julgado:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E

APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE

AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E

DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA

8 Processo n° 2008.202.010062-3 – 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira

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DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A

notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço

do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é

válida quando realizada por Cartório de Títulos e

Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja

aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2.

Julgamento afetado à Segunda Seção com base no

procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei

dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº

8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente

provido.” (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

09/05/2012, DJe 15/05/20129)

1.5 – Competência/Distribuição da Demanda

Nas ações de Busca e Apreensão e nas Ações de Reintegração de

Posse regidas por analogia pelo DL 911/69, por tratar-se de ações oriundas de

direitos e obrigações, é comum haver clausula contratual de eleição de foro,

ainda mais que se cuida do contrato de Adesão, como as clausulas

padronizadas deixam transparecer. Neste sentido, as partes, livremente,

podem determinar através de cláusulas contratuais, o competente foro para

discutir futuras questões que vejam a existir é o que o Supremo Tribunal

Federal em sua Sumula 33510, dispõe:

Súmula 335 STF - É válida a cláusula de eleição de foro

para os processos oriundos do contrato.

9 REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012 10 Súmula 335 STF

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Entretanto, a orientação mais recente da jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça vem abrandando o entendimento sedimentado na Súmula

33, e até afastando em termos explícitos a aplicabilidade desse verbete,

especificamente no que tange à ação de Busca e Apreensão e ação de

Reintegração de Posse, quando, em relação de consumo, houver foro de

eleição em contrato de adesão, ao permitir ao juiz declinar ex officio de sua

competência, invocando princípios de ordem publica e de interesse social na

proteção e facilitação da defesa do hipossuficiente, inscritos nos artigos 1º e

6º, VIII, do CODECON.

Em conclusão, a competência para distribuir-se a Ação de

Reintegração de Posse, deverá ser a do domicílio do consumidor, isto é, do

devedor-arrendatário, respeitando-se assim, o preceito do art. 94 do Código de

Processo Civil.

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CAPÍTULO II

QUESTÕES PROCESSUAIS

2.1– Liminar Inaudita Altera Pars

Após o recebimento da inicial e presentes seus requisitos como

notificação por Cartório de Títulos e Documentos e/ou Titulo de Protesto em

caráter Positivo configurador da Mora, a liminar na forma do Decreto Lei

911/69, ou seja, inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte), deverá ser

deferida vez que existe a possibilidade do devedor desaparecer com o bem,

tornando imperioso e inócuo o procedimento.

Assim, abriu-se uma enorme discussão jurisprudencial mencionando a

inconstitucionalidade do art. 3º parágrafos 1º e 2º do DL911/69, uma vez que a

liminar inaudita altera pars, havia ferido o Princípio do Contraditório e da Ampla

Defesa. Desta forma, a matéria em questão foi debatida pelo Órgão Especial

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro11, ao qual por unanimidade

foi julgada improcedente, tendo em vista que a liminar que consolida a

propriedade e posse no patrimônio do autor admite reversibilidade. Pode o

devedor pagar o débito cobrado ou purgar a mora, além de recorrer dessa

decisão.

Em conclusão, a liminar cautelar innaudita altera pars deverá ser

provocada pelo requerente a quem incumbirá a comprovação do fummus boni

iuri (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), bem

como da urgência da garantia que justifique a medida, eis a inteligência do

art.804 CPC, especialmente a frase “sem ouvir o réu”.

11 Argüição de Inconstitucionalidade n°2006.017.00003

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2.2 – Citação e Prazo Para Oferecimento de Defesa

De um modo geral, como se observa por analogia a lei 10.931 facilitou

o exercício do direito de defesa do Réu na ação de Reintegração de Posse,

atribuindo-lhe maior prazo para sua contestação e eliminando a restrição

quanto às matérias da contestação. A simples antecipação da consolidação do

veiculo no patrimônio da instituição financeira arrendante, para o momento da

execução da liminar (nos cinco dias seguintes), não ofende os princípios do

contraditório e da ampla defesa.

A decisão liminar que consolida a propriedade e posse plena

no patrimônio da Arrendante, ao contrário do que se alega, não se torna

irreversível. Primeiro porque, no prazo de 05 dias seguintes a execução, o

devedor tem a faculdade de impedir os seus efeitos, pagando a integralidade

da divida (art 3º parágrafo 2º DL 911/69) ou purgando a mora (art. 401 Código

Civil c/c art. 53 parágrafo 2º CDC). O direito a purga da mora permanece no

procedimento da Reintegração de Posse de Veículos, como decorrência da

aplicação de outros dispositivos legais, ainda que não mais prevista

expressamente no Decreto Lei 911/69 (na redação do parágrafo 2º art.3º).

Alem disso, como todo e qualquer provimento antecipado, o despacho liminar

que determina a Reintegração de Posse é provisório e pode ser atacado por

via de Recurso (Agravo de Instrumento).

Em Contrapartida, o ilustre Dr. Alexandre Correa Leite12, juiz titular

lotado a época na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, entendeu o que

segue sobre o referido tema:

12 Processo n° 2006.011.0055025-4 – 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ

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“Importante frisar que o prazo para a contestação, que

antes era de 03 dias, foi dilatado. Mas o que parecia um

beneficio ao consumidor, na verdade é uma falácia, um

engodo, retórica legiferante: o prazo foi dilatado para

autorizar a consolidação em mão do credor-fiduciario. O

consumidor recebe a citação/intimação, com prazo de 15

dias para a resposta, mas certamente não perceberá que

em 05 dias a discussão sobre o bem restará superada de

vez por todas, cabendo-lhe em caso de vitória - pedido

julgado improcedente - , a deflagração de outro processo

para fins de perdas e danos( parágrafo 7º do mesmo

art.3º, com nova redação)”.

A propósito, é valido dizer que é majoritária a lição do Professor Marcio

Calil de Assumpção13 “não se perca de vista que se no prazo de 05 dias o Réu

não purgar a mora, este efeito ultimo da medida liminar, qual seja, a

consolidação da posse e propriedade , não se operará exatamente por ter o

devedor fiduciante exercido seu direito ( um direito eventual) de realizar o

pagamento do valor devido e readiquirir a propriedade fiduciária. Mesmo que

exerça esse direito tardiamente o fato é que a lei confere, através da purgação

mora, uma ultima oportunidade ao devedor fiduciante para readiquirir a

propriedade do bem objeto da garantia fiduciário.

Portanto, nas Ações de Reintegração de Posse de Veículos tem o

devedor arrendatário em suas mãos a possibilidade de impedir a que a medida

liminar produza todos os efeitos.

Pode-se assim, concluir que o grau de efetividade da medida liminar

dependa exatamente, na parte que se refere à consolidação do bem

13 ASSUMPÇÃO, M. C. Ação de Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária, 2ª edição – Editora Atlas,p.72

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apreendido, da ação ou missão do Réu (devedor-arrendatário) no que pertine

à sua intenção (ou não) de emendar a mora. Se o devedor arrendatário

permanecer silente, a efetividade da medida liminar se opera em sua plenitude,

enquanto que se tomar a iniciativa de emendar a mora, na forma e no prazo

previsto por analogia no parágrafo 2º do art. 3º DL 911/69, a consolidação da

propriedade não se dará em favor do credor arrendante e o procedimento irá

adiante na forma preconizada nos parágrafos seguintes do já citado artigo 3º”.

Portanto, em termos fáticos, se não é possível é praticamente muito

difícil que o provimento liminar produza efeitos irreversíveis, sem que o

devedor possa ou tenha meios para evitá-los, através dos mecanismos de

Defesa, apresentando Contestação ou / e Exceção.

2.3 – Purga da Mora

Quanto ao referido instituto interessante nos faz, mencionar algumas

divergências quanto a Purga da Mora, ao qual certas inovações trazidas pela

lei 10.931/04, trouxeram fortes construções jurisprudenciais e doutrinarias, pois

referem-se apenas na faculdade do credor em pagar a integralidade da divida,

não mais se direcionando a ratificação da Sumula 284 STJ14, a que só era

permitida a Purga da Mora quando já pagos 40 % do valor do financiamento.

Diante disso, ainda existe divergência, ao qual certa parte da doutrina

possui o entendimento que o devedor arrendatário, deveria pagar, no prazo 05

dias, a integralidade do contrato, sendo este parcelas vencidas e vincendas,

somados a todos os encargos contratuais, conforme parágrafo 1º do artigo

art.3º DL 911. Além disso, o mesmo dispositivo legal determina, em sua

segunda parte, que, no caso de o devedor efetuar o pagamento integral da

14 STJ Súmula nº 284 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004 Purgação da Mora - Alienação Fiduciária - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

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divida pendente, o bem lhe deverá ser entregue livre de qualquer ônus. Dessa

forma, a única interpretação possível dessa regra, é a que o devedor deverá

pagar todo o valor devido e não apenas as parcelas vencidas”. .

Desta maneira, Theotonio Negrão e Jose Roberto F.Gouvêa

mencionam em sua obra Código de Processo Civil Comentado – 39ª Edição –

pág.123215), “Nos termos do disposto nos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF,

que atribui ao juiz a função essencial de julgar e aplicar o direito a espécie, não

está o magistrado restrito a aceitar a pretensão integral do debito reclamado

pelo credor fiduciante; pode, por isso, em sede de prestação jurisdicional

examinar e decidir sobre o principal e acessórios reclamados. Por força de

interpretação do art. 52 parágrafo 2º do CDC c/c art. 5º XXXII da CF, é possível

a purga da Mora mesmo depois da edição da Lei nº 10.931/04”(JTJ 298/366).

Contudo, vejamos outro entendimento sobre o assunto, agora com as

sabias palavras do nobre Desembargador Nagib Slaibi Filho16: a nova redação

do artigo 3º parágrafo 2º do DL 911/69 não restou vedada a possibilidade de o

devedor efetuar o pagamento das prestações vencidas nos contratos de

alienação fiduciária, pois da expressão “poderá pagar” ressai tal possibilidade.

Desta maneira, nada impede a purga da mora com o objetivo de evitar

a resolução do contrato, pela satisfação do débito vencido e conservação do

bem na posse do arrendatário. Trata-se de entendimento que prestigia os

princípios da função social e da preservação dos contratos, permitindo ao

devedor a purga da mora pelo pagamento das parcelas vencidas,

possibilitando a continuidade da relação contratual.

15 NEGRÃO,T.; GOUVÊA, J. R. F Código de Processo Civil Comentado – 39ª Edição, p.1232 16 Agravo de Instrumento no 2007.002.29674 Desembargador Nagib Slaibi Filho

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Assim, vejamos o entendimento da Nona Câmara Cível do Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do Desembargador

Rogério de Oliveira Souza17:

“DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGA

DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

Purgada a mora e comprovado o pagamento das parcelas

que se venceram no curso da lide é devida a extinção do

feito, por perda superveniente do objeto. Reforma da

sentença. Provimento liminar do recurso” (Ap. Cível

0002967-88.2011.8.19.0208 – 9ª CC TJRJ – Rel. Des.

Rogério de Oliveira Souza – Julgamento em 25/04/2012).

Um dos motivos acerca da possibilidade da purga da mora do

pagamento das parcelas vencidas, seria a manutenção dos princípios de

probidade e boa-fé até a conclusão dos contratos, previsto nos artigos 422 e

423 do Código Civil, pois admite ao devedor inadimplente somente efetuar o

pagamento da integralidade do valor financiado, se estaria impondo um ônus

não previsto em lei.

A par da prioridade que se confere à manutenção do contrato, até

mesmo em caso de onerosidade excessiva (Código Civil, art. 479), a mora em

contratos dessa espécie enseja a possibilidade de purgação, circunstância que

faz convalescer o contrato, só se admitindo a resolução depois de esgotadas

todas às oportunidades de emenda da mora.

Neste tocante, salientamos a indignação do Desembargador Marcos

Alcino de Azevedo Torres18, quanto à questão retratada : “é absurda a regra

que estabelece como penalidade para o consumidor a obrigação de

17 Apelação Cível n° 0002967-88.2011.8.19.0208, Desembargador Rogério de Oliveira Souza 18 Agravo de Instrumento no 2007.00209603 - Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres

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pagamento das parcelas vincendas, porque ultrapassa o limite da pena

prevista na legislação de consumo e no Código civil, considerando que, sendo

contrato de prestações sucessivas, a penalidade só poderia corresponder ao

valor de uma prestação...”

Em verdade, sendo uma instituição financeira, por que

haveria de preferir o bem dado como garantia, tendo de

aliená-lo para transformá-lo em dinheiro, ao invés de

receber as parcelas vencidas, mediante a emenda da

mora, e as futuras no tempo e no modo devido, com

encargos de eventuais atrasos? Tal raciocínio só passa a

fazer “sentido” à luz dos abusos que constantemente são

praticados contra o consumidor, com a alienação a preço

vil, enriquecendo leiloeiros e compradores certos, e

criando custas e despesas que só tem por efeito manter o

consumidor como eterno devedor

2.4 – Revelia

Não havendo Contestação, nem pedido de purgação de mora,

decorrido o prazo de defesa, estando em termos o processo, o, juiz levando

em consideração os efeitos da revelia, estará apto a proferir sentença de

plano, para consolidar, a posse plena do bem em favor da instituição

financeira.

Conforme verificamos abaixo, este também é o entendimento do

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro / RJ19:

19 Apelação civil – 0001076-30.2010.8.19.0026 – DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - julgamento: 25/02/2013 – décima segunda câmara cível

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Apelação civil – 0001076-30.2010.8.19.0026 – DES.

ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - julgamento:

25/02/2013 – décima segunda câmara cível - APELAÇÃO

CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. REVELIA.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TENTATIVA

RECURSAL DE DISCUTIR MATÉRIAS QUE DEVERIAM

SER APRESENTADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.

PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO

MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE

SEGUIMENTO.

2.5 – Sentença

Segundo Arruda Alvim20 ”a sentença é ato intelectual de índole, ou

com estrutura, preponderantemente lógica (formal e material), que pressupõe

apuração dos fatos e identificação da norma, através da qual o Estado-juiz se

manifesta, concretizando imperativamente a vontade do legislador; trazida ou

expressada pela lei”.

No caso de consumação da Liminar com a efetiva apreensão do

veiculo, após a fase de conhecimento, é proferida Sentença de mérito,

rescindindo o Contrato de Arrendamento Mercantil onde extingue para o

arrendatário a possibilidade de exercer a opção de compra e faz-se devido o

cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem,

ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos

valores pagos antecipadamente a título de VRG.

Logo, deve-se registrar que o arrendante está autorizado a exigir as

prestações vencidas até o momento da retomada de posse do bem objeto do

contrato.

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Em tópico apropriado iremos abordar a grande discussão doutrinaria

acerca da possibilidade de devolução do Valor Residual Garantido em caso de

apreensão ou Entrega do Automóvel para a Instituição Financeira Arrendante.

Adentrando, novamente, ao Procedimento do Decreto Lei 911 de

01/10/69, a sentença proferida pelo Magistrado possui efeito apenas

devolutivo. Esse entendimento provém do Dec-lei 911/69, em seu parágrafo 5º,

artigo 3º:

Art. 3º parágrafo 5º. “Da sentença cabe apelação apenas

efeito devolutivo.

Outro ponto importante afirma-se como a multa em favor do devedor

caso seja a sentença julgada improcedente e o bem objeto da lide tenha sido

alienado. Desta forma, preceitua o parágrafo 6º do artigo 3º:

Art. 3º parágrafo 6o “Na sentença que decretar a

improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz

condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em

favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por

cento do valor originalmente financiado, devidamente

atualizado, caso o bem já tenha sido alienado

Nota-se, portanto, que julgada a ação procedente e o bem já tendo

sido alienado, o credor pagará uma multa ao devedor no importe de 50%

(cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado.

Foi feliz o legislador no particular, tendo em vista as inúmeras

reintegração de Posse manejadas sem nenhum fundamento e de maneira

abrupta e errônea, acarretando em prejuízos àqueles consumidores que

20 Alvim, A, Manual de direito processual civil, v. II, nº 286, Revista dos Tribunais, 2000, p.636.

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corretamente adimplem com suas obrigações. Ora, essa é uma grande

conquista do consumidor em face das instituições financeiras. Não é de hoje

que as mesmas possuem muitos privilégios em detrimento dos consumidores.

Essa multa tende a proceder a redução de Ações Reintegração de Posse

totalmente arbitrárias por parte das Instituições Financeiras.

Frise-se, que consoante o parágrafo 7º do artigo 3º, a multa prevista no

parágrafo retro mencionado não exclui a responsabilidade do credor por

perdas e danos. Ou seja, poderá o devedor que tenha sido prejudicado, tanto

materialmente quanto moralmente, pela interposição da ação de Reintegração

de Posse, manejar a competente ação de indenização.

2.5 – Possibilidade de Conversão da Ação de Reintegração de Posse em Perdas e Danos

Resta incontroverso que em caso da obrigação de restituir o veículo a

Financeira se tornar impossível, mediante casos de veículos roubados e

furtados, ou até mesmo abalroado, pode a arrendante requerer o

prosseguimento do feito, a princípio mediante a conversão da obrigação em

perdas e danos, sempre ressalvada a possibilidade de o devedor, na fase

instrutória, provar a ausência de culpa sua, de molde a caracterizar hipótese de

incidência do art. 238 do Código Civil.

Desta feita, a arrendante tem a opção entre a aplicação do art. 238 ou

do art. 239, ambos do Código Civil, verbis:

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta,

sem culpa do devedor, se perder antes da tradição,

sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,

ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,

responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

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Saliente-se, por oportuno, que o § 1º do art. 461 do CPC (aplicável às

ações de obrigação de dar, por força do § 3º do art. 461-A do mesmo Código)

não exige que o requerimento de convolação seja deduzido já na peça inicial, e

nem mesmo que haja necessariamente pedido nesse sentido, podendo a

decisão decorrer da manifesta impossibilidade material da obrigação:

“§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e

danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela

específica ou a obtenção do resultado prático

correspondente.”

Desta forma, concluímos que caso haja impossibilidade de restituição

do veículo a Financeira Arrendante, a Ação de Reintegração de Posse poderá

ser convertida em Perdas e Danos.

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CAPÍTULO III

ENTENDIMENTOS RELEVANTES ACERCA DO TEMA

3.1 – Da Sumula n° 293 – Superior Tribunal de Justiça

Como se sabe, as características do contrato de arrendamento

mercantil (leasing) foram discutidas com muita profundidade no julgamento do

EREsp n° 213.828/RS, em 7.5.2003, pela Corte Especial, quando se decidiu

contrariamente à Súmula n° 263/STJ21, a saber:

"A cobrança antecipada do valor residual (VRG)

descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil,

transformando-o em compra e venda a prestação" ).

Tal julgamento deu ensejo, posteriormente, à edição da Súmula n°

293/STJ22, vazada em sentido diametralmente oposto ao antigo enunciado, in

verbis:

“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)

não descaracteriza o contrato de arrendamento

mercantil.”

O referido julgado recebeu a seguinte ementa23:

"ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING.

ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTODO VALOR

RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA

NATUREZACONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA À

21 Sumula 263 STJ 22 Sumula 293 STJ 23 EREsp n° 213.828/RS, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 7/5/2003, DJ 29/9/2003

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PRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11,§ 1º. NÃO

OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ.

1. O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido -

VRG não implica necessariamente antecipação da opção

de compra, posto subsistirem as opções de devolução do

bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não

descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda

à prestação. 2. Como as normas de regência não

proíbem a antecipação do pagamento da VRG que,

inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário,

deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as

partes.3. Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ.

4. Embargos de Divergência acolhidos." (EREsp n°

213.828/RS, Relator para o acórdão Ministro Edson

Vidigal, CorteEspecial, julgado em 7/5/2003, DJ

29/9/2003)

Cabe observar que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido

– VRG é perfeitamente possível e não descaracteriza o contrato de

arrendamento mercantil.

Ocorre que, em caso de inadimplência do arrendatário, poderá o

arrendante, na qualidade de proprietário do bem locado, ajuizar ação de

reintegração de posse, retomando a posse direta do bem arrendado e

resolvendo o leasing . Nesse caso, questiona-se: o valor residual garantido -

VRG, pago antecipadamente e que seria utilizado caso o arrendatário opta-se

pela compra do bem arrendado, deve ser devolvido ao arrendatário ou retido

pelo arrendante?

A seguir iremos adentrar em um grande debate jurisprudencial acerca

deste tema.

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3.2 – Entendimentos acerca da devolução do Valor Residual Garantido em caso de apreensão ou Entrega do Automóvel para a Instituição Financeira Arrendante.

Uma vez o veiculo apreendido ou entregue a Arrendante, o valor

residual garantido - VRG, pago antecipadamente e que seria utilizado caso o

arrendatário opta-se pela compra do bem arrendado, deve ser devolvido ao

arrendatário ou retido pelo arrendante?

O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar acerca do tema

prolatou entendimento no sentido de que: "retomada a posse direita do bem

pela arrendante, por meio da ação de reintegração de posse, extingue-se a

possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser

devolvido o valor residual pago antecipadamente24." (REsp 373.674/PR, Rel.

Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 16/11/2004).

Desde então, esse fundamento vinha sendo reiteradamente aplicado

nos recursos especiais que ascendem o Superior Tribunal de Justiça. A

jurisprudência consolidou-se no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do

Superior Tribunal de Justiça.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE

VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO

MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. - É possível a

devolução do VRG, pago antecipadamente, após a

resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde

24 REsp 373.674/PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 16/11/2004

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que restituído o bem na posse da arrendante.

Precedentes.- Agravo não provido."25 (AgRg no REsp

1.312.056/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira

Turma, DJe 26/06/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO

ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

CONTRATO. RESOLUÇÃO. BEM. DEVOLUÇÃO. VRG.

RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES. MONTANTE.

APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. NÃO

PROVIMENTO. 1. Resolvido o contrato de arrendamento

mercantil e devolvido o bem arrendado à instituição

financeira, é devida a restituição do VRG ao arrendatário.

Precedentes. 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega

provimento."26 (AgRg no AREsp 1.44.480/MG, Relatora

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe

23/05/2012)

Desta forma, restando resolvido o negocio jurídico com a devolução do

bem arrecadado à arrendadora, eventuais prestações vincendas não são

devidas desde então, sendo a cláusula resolutória expressa nula de pleno

direito, porquanto, abusiva com respaldo no artigo 51, IV do CDC,

excessivamente onerosa e injusta para o arrendatário, caracterizando

enriquecimento sem causa do arrendador.

Isso porque, com a rescisão do contrato fica afastada a possibilidade

de exercício da opção de compra do bem, sendo, portanto, indevida a retenção

25 AgRg no REsp 1.312.056/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/06/2012 26 AgRg no AREsp 1.44.480/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/05/2012

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do valor residual, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa por

parte do arrendante. Mas tal valor se destina à aquisição do bem.

Nessa direção, se o bem foi devolvido ao arrendante e não mais será

adquirido pelo arrendatário, é necessária a devolução do que foi pago com a

finalidade não de alugar a coisa, mas sim de obter a sua propriedade.

Desta feita, as prestações relativas ao aluguel (Valor de Contra-

prestação) não serão restituídas, mas as quantias referentes ao VRG deverão

ser restituídas.

Em contrapartida, recentemente a Corte do Superior Tribunal de

Justiça vem adotando o entendimento de que é possível a devolução do VRG

somente quando o valor obtido com a venda do bem a terceiro for igual ou

superior a quantia paga antecipadamente pelo arrendatário27.

Logo, o arrendador adquire um determinado bem novo, coloca-o para

uso do arrendatário, à disposição do arrendatário, com a opção de compra por

parte deste, se essa compra depois não se realiza, há necessidade de se

preservar, como economicamente saudável ainda, esse negócio jurídico, que,

naturalmente, para o arrendador, visa lucro. E o VRG é essa parcela de

garantia mínima que o arrendador tem para viabilizar a realização do negócio,

pois o bem, depois de usado, estará depreciado ao ser vendido e, portanto,

essa venda não alcançará, necessariamente, o preço que assegure lucro ao

arrendador.

No caso de devolvido o VRG pago, simplesmente, ficará a arrendadora

muito longe de recuperar ao menos o custo pela aquisição do produto, o que

atenta flagrantemente contra a função econômico-social do contrato e termina

por incentivar de forma deletéria, especialmente nos casos de elevada

depreciação do bem, a inadimplência, pois com a entrega do bem teria o

27 REsp 1.099.2012 - RJ, Voto Ministro Ricardo Villas Boas Cueva

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arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato,

eximindo-se quase que completamente do custo da depreciação, que é, de

fato, seu.

Assim, no caso de devolução do produto, o bem será retomado à

posse do arrendador, que o venderá no mercado conforme o preço praticado,

buscando, com isso, liquidar o saldo devedor da operação, pois não é seu

interesse ficar com o bem.

Se o resultado da venda somado ao VRG já eventualmente pago for

inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao

arrendatário, cabendo-lhe ainda eventuais diferenças nos termos pactuados.

Se, contudo, o produto da venda somado ao que já estiver quitado

como VRG diluído ou antecipado suplantar ao VRG total estabelecido no

contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário conforme dispuserem

as cláusulas contratuais, para o caso de haver débitos de outras naturezas na

contratação.

Entende-se que assim, observando-se fielmente a finalidade do VRG,

possa o arrendamento mercantil ter seu equilíbrio economico-financeiro

resguardado, preservando sua função social como pactuação propícia à

proteção da confiança, da boa-fé, pelo estímulo à adimplência e ao

cumprimento dos contratos e, consequentemente, à redução dos custos

financeiros, do spread bancário, da minoração das taxas de juros e, sobretudo,

ao incremento da atividade econômica em geral, tudo a bem da construção de

uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social.

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CONCLUSÃO

A análise detalhada do Procedimento da Ação de Reintegração de

Posse decorrente do Contrato de Leasing foi de suma importância para o

desenvolvimento e conclusão do trabalho.

Primeiramente, percebemos que os Contratos de Financiamento de

Arrendamento Mercantil se tornam mais comuns e cada vez firmados, devido a

sua facilidade na aquisição daqueles tão sonhados objetos da necessidade

diária da vida moderna que há muito já deixou de ser um luxo, para ser um

instrumento de trabalho e facilitar o dia a dia da população.

Desta maneira, retratamos em um primeiro momento, as

Peculiaridades do Leasing, e ainda, insurgimos a qualidade dos sujeitos e

elementos de seu Contrato.

Como seguido destaque, verifica-se a classificação da Valor residual

Garantido e do Valor de Contra-Prestação, o inadimplemento e a mora, em

que uma vez constituída é assegurada ao credor a ação de Reintegração de

Posse. Após, vimos competência e a distribuição da demanda, onde à

controvérsia quanto a cláusula especial de eleição de foro nos contratos de

Arrendamento Mercatil, já que o mesmo é um Contrato de Adesão, ao qual

deverá ser considerada, em respeito do preceito do artigo art. 6º , VIII, CDC,

em razão da facilitação de defesa do direito do consumidor, todavia, a

distribuição da demanda deverá ser no domicílio do Réu.

Em momento adequado, foram refletidos alguns entendimentos quanto

a Citação, prazo para oferecimento de defesa e Purga da Mora.. Esta última

nos trouxe a interpretação do art.3º parágrafo 1º, a que o legislador dispõe o

pagamento da integralidade do contrato. Daí, a imensa discussão doutrinaria e

jurisprudencial, vez que uma corrente segue que esta possibilidade está em

relação às parcelas vencidas e vincendas, somados a todos os encargos

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contratuais. E a outra, entende que é um absurdo esta regra que estabelece

como penalidade para o consumidor a obrigação de pagamento das parcelas

vincendas.

Ainda, adentramos na matéria relacionada à Revelia e Sentença, que

dispõe em caso de improcedência a condenação ao credor Financeiro o

pagamento de multa equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente

financiado. De outro modo, em caso de procedência, esta sentença de mérito,

por si só, consolidará a posse plena do veiculo sob litígio ao credor,

satisfazendo-se, portanto, sua pretensão.

Alias, tratamos também da possibilidade de Conversão da Ação de

Reintegração de Posse em Perdas e Danos, a qual decorre da manifesta

impossibilidade material da obrigação.

Também tratamos dos entendimentos acerca do tema, passando pela

Sumula n° 293 STJ, a qual sedimentou que a cobrança antecipada do Valor

Residual Garantido é perfeitamente possível, não descaracterizando o contrato

de arrendamento mercantil.

E por fim, foi abordada discussões a respeito da devolução do Valor

Residual Garantido em caso de apreensão ou Entrega do Automóvel para a

Instituição Financeira Arrendante, em que atualmente a recente jurisprudência

majoritária entende que nas ações de reintegração de posse motivadas por

inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, o veiculo deverá ser

levado a leilão, para liquidar o saldo devedor da operação, e daí sim, se

houver saldo positivo será devolvido ao arrendatário. Em caso de saldo

negativo, ainda haverá saldo remanescente para o arrendatário.

Contudo, a jurisprudência que hoje é minoritária tinha como base a

devolução do valor residual pago antecipadamente, sob pena de se tornar

enriquecimento sem causa do arrendador.

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Dando minha pequena contribuição acerca da discussão, adoto como

correta esta que, atualmente, é o entendimento minoritário, visto que entendo

não se afigurar justo que o arrendador permaneça com todas as prestações

pagas, inclusive com aqueles pagamentos feitos a título de valor residual

antecipado, já que desaparece a possibilidade do arrendatário adquirir o bem,

sabendo-se, que o bem será posteriormente alienado a terceiros. Logo, tenho

como fundamento básico, o artigo 53 do Código de Proteção e Defesa do

Consumidor que considera nulas de pleno direito as cláusulas que

estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que,

em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do

produto alienado.

Assim, me sinto gratificado com o trabalho e por ter abordado o

referido tema, que é um assunto de grande relevância em nossos Tribunais

atuais.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CHALHIB, M.N. Negocio Fiduciário. 3ª Ed. Renovar. 2006.

NEGRÃO, T. GOUVÊA, J. R. F Código de Processo Civil Comentado – 39ª

Edição

NETO, P. R; RETIFFE, P.S. Garantia Fiduciária – 3ª ed – Editora Revistas dos

Tribunais

Lei 6099/74 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6099.htm

Decreto Lei 911/69 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-

1988/Del0911.htm

Código Civil 2002 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Sumula 277 TJRJ - http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1019496/indice-

alfabetico-remissivo-da-sumula-do-tjrj.pdf

Sumula 55 TJRJ - http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1019496/indice-

alfabetico-remissivo-da-sumula-do-tjrj.pdf

Informativo n° 319 STJ - 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça -

http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp

Sumula 33 STJ

Sumula 335 STF

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Código de Defesa do Consumidor

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

Código de Processo Civil -

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm

Sumula 293 STJ -

http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0

293.htm

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BIBLIOGRAFIA CITADA

1 - in WALD, Arnoldo. A Introdução do Leasing no Brasil, RT 415, p. 17)

2 - BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 2a ed. Atlas, p. 358

3 – Sumula n° 277 TJRJ

4 – Sumula 55 TJRJ

5 - CEDES: Centro de estudos e debates, 2001, Processo 2001.146.00008 -

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200114600008

6 – Informativo 319 STJ

7 – Processo n° 2007.202.0193751 - 4ª Vara Cível do Fórum Regional de

Madureira.

8 - Processo n° 2008.202.010062-3 – 6ª Vara Cível do Fórum Regional de

Madureira

9 - REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012 -

http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21667150/recurso-especial-resp-

1184570-mg-2010-0040271-5-stj/inteiro-teor-21667151

10 – Súmula 335 STF

11- Argüição de Inconstitucionalidade n°2006.017.00003

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12 - Processo nº. 2006.011.005.025-4 – 3ª Vara Cível Comarca de Cabo

Frio/RJ

13 - ASSUMPÇÃO, M. C. Ação de Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária,

2ª edição – Editora Atlas, p.72

14 – Súmula nº 284 STJ

15 - NEGRÃO,T.; GOUVÊA, J. R. F Código de Processo Civil Comentado –

39ª Edição, p.1232.

16 – Agravo de Instrumento no 2007.002.29674 Desembargador Nagib Slaibi

Filho

17 – Apelação Cível n° 0002967-88.2011.8.19.0208, Desembargador Rogério

de Oliveira Souza

18 – Agravo de Instrumento no 2007.00209603 - Desembargador Marcos

Alcino de Azevedo Torres

19 - Apelação civil – 0001076-30.2010.8.19.0026 – DES. ANTONIO CARLOS

ESTEVES TORRES - julgamento: 25/02/2013 – décima segunda câmara

cível

20 - Alvim, A, Manual de direito processual civil, v. II, nº 286, Revista dos

Tribunais, 2000, p.636.

21 – Súmula n° 263 STJ

22 - Súmula nº 293 STJ

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23 – EREsp n° 213.828/RS, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial,

julgado em 7/5/2003, DJ 29/9/2003

24 - REsp 373.674/PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 16/11/2004

25 - AgRg no REsp 1.312.056/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira

Turma, DJe 26/06/2012

26 - AgRg no AREsp 1.44.480/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,

Quarta Turma, DJe 23/05/2012

27 - REsp 1.099.2012 - RJ, Voto Ministro Ricardo Villas Boas Cueva

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

Peculiaridades do Leasing

1.1 – Peculiaridades do Leasing 10

1.2 – Sujeitos/Elementos/Requisitos do Leasing 11

1.3 – Valor Contra-Prestação e Valor Residual Garantido 12

1.4 – Inadimplemento e Mora 13

1.5 – Competência e Distribuição da Demanda 17

CAPÍTULO II

Questões Processuais

2.1 – Liminar Inaudita Altera Pars 19

2.2 – Citação e Prazo para oferecimento de defesa 20

2.3 – Purga da Mora 22

2.4 – Revelia 25

2.5 – Sentença 26

2.6 – Possibilidade de Conversão da Ação de Reintegração de Posse em

Perdas e Danos 28

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CAPÍTULO III

Entendimentos relevantes acerca do tema

3.1 – Da Sumula 293 STJ 30

3.2 – Entendimentos acerca da devolução do VRG em caso de apreensão

judicial do veiculo 32

CONCLUSÃO 36

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39

BIBLIOGRAFIA CITADA 41

ÍNDICE 44