DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Para o ajuizamento da ação de reintegração...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEICULO
DECORRENTE DO CONTRATO DE LEASING
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Por: João Vitor de Albuquerque Lima
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Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEICULO
DECORRENTE DO CONTRATO DE LEASING
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Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Privado e Cívil
Por: João Vitor de Albuquerque Lima
3
AGRADECIMENTOS
aos meus amigos e sócios Dr. Rubeval
Monteiro Bezerra e Dr. André Alves
Paro, que enriquecem o meu dia a dia
com seus conhecimentos jurídicos
4
DEDICATÓRIA
A minha futura esposa Alaine Prudente
Moura, a quem planejo construir uma
excelente família.
5
RESUMO
A Ação de Reintegração de Posse de Veículos em decorrência do
Contrato de Leasing é um assunto de grande importância no atual contexto
social, por ser um instituto que vem crescendo nos nossos tribunais, pelas
quantidades de ações ajuizadas em face de arrendante, que não conseguem
cumprir o contrato firmado com a instituição financeira. Este instituto possui
um procedimento bastante interessante e de certo modo ágil, pois com sua
autonomia e independência, insurgem, em caso de inadimplemento, sendo o
bem reintegrado na posse da Instituição Financeira de forma rápida.
A questão mais relevante a ser apontada no trabalho será apresentar
todo o procedimento da Ação de Reintegração de Posse de Automóveis,
tratando passo a passo, dos requisitos e suas jurisprudências. Outro ponto de
destaque será trazer entendimentos sobre a possibilidade ou não de restituição
de Valores a Titulo de VRG (valor residual garantido) no caso de entrega ou
apreensão do bem, a qual poderá enriquecer ainda mais a Instituição
Financeira, prejudicando o consumidor ou satisfazer a pretensão do
consumidor e abalar a relação comercial do Banco.
6
METODOLOGIA
O estudo proposto será levado a efeito a partir do método da pesquisa
bibliográfica, em que se buscará o conhecimento em diversos tipos de
publicações, como livros e publicações oficiais da legislação e jurisprudências
com os principais entendimentos em especial do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, acerca do tema.
Trata-se de uma pesquisa aplicada, porque visará produzir
conhecimento para aplicação prática e também qualitativa, procurando
entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos
estudados.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Peculiaridades do Leasing
1.1 – Peculiaridades do Leasing 10
1.2 – Sujeitos/Elementos/Requisitos do Leasing 11
1.3 – Valor Contra-Prestação e VRG 12
1.4 – Inadimplemento e Mora 13
1.5 – Competência e Distribuição da Demanda 17
CAPÍTULO II - Questões Processuais
2.1 – Liminar Inaudita Altera Pars 19
2.2 – Citação e Prazo para oferecimento de defesa 20
2.3 – Purga da Mora 22
2.4 – Revelia 25
2.5 – Sentença 26
2.6 – Possibilidade de Conversão da Ação de Reintegração de Posse em
Perdas e Danos 28
CAPÍTULO III – Questões Processuais
3.1 – Da Sumula 293 STJ 30
3.2 – Entendimentos acerca da devolução do VRG em caso de apreensão
judicial do veiculo 32
CONCLUSÃO 36
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39
BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional) 41
ÍNDICE 43
8
INTRODUÇÃO
O sonho comum do cidadão brasileiro de adquirir um veículo, muitas
vezes pode ser destruído pela realidade atual do país, às vezes fazemos
planos de conseguirmos um conforto maior para família, almejando segurança
ou até mesmo uma fonte de renda com o determinado tipo de bem. Entretanto,
é procurada uma Agência de Automóveis, a qual o acolhe e lhe propõe um
financiamento do valor pretendido para aquisição daquele bem escolhido em
perfeitas condições de uso.
Ocorre que, por imprevisões da vida algo inesperado acontece e é
deixado de cumprir com o contrato acordado, sofrendo conseqüências
drásticas, como a impossibilidade de arcar com o pagamento das prestações e
a conseqüente perda da posse direta por determinação judicial do veiculo ali
escolhido.
A Ação de Reintegração de Posse em decorrência do Contrato de
Arrendamento Mercantil é um assunto de grande importância no atual contexto
social, por ser um instituto que vem crescendo nos nossos tribunais, pelas
quantidades de ações ajuizadas em face de devedores arrendatários, que não
conseguem cumprir o contrato firmado com a instituição financeira.
Este instituto possui um procedimento bastante interessante e de certo
modo ágil, pois com sua autonomia e independência regidas por analogia ao
decreto lei 911/69 e pela Lei 6099/74, insurgem, em caso de inadimplemento,
a apreensão da coisa dada como garantia de forma rápida.
Portanto, justifica-se o tema abordado porque envolve questões
difíceis, de mera cautela e perigosas, até então desconhecidas em nossa
sociedade e que, muitas vezes, passavam despercebidos, mesmo tendo sido
altamente firmada pela sociedade e pela importância que tem hoje em nossa
doutrina, verificando-se em nossa legislação e na mente de nossos
9
doutrinadores, e que, com certeza, tem muito a crescer e a ser estudado de
forma a contribuir para um meio mais adequado, que ampare de forma clara,
tanto o arrendatário quanto a instituição financeira.
Pelo o exposto esta pesquisa é justificável por ser um tema de grande
importância numa sociedade que infelizmente não tem ciência do que pode
acarretar as conseqüências da Ação de Reintegração de Posse de Veículos no
contrato de Leasing.
10
CAPÍTULO I
PECULIARIDADES DO LEASING
1.1 – Peculiaridades do Leasing
Mister se faz dedicar algumas linhas preliminares às peculiaridades do
contrato de leasing.
Como é cediço, são três as partes que integram a relação contratual de
leasing: o fabricante; o intermediário, que é a empresa de leasing (também
denominada leasing banker); e o arrendatário (o Autor).
Trata-se de um contrato através do qual uma pessoa (natural ou
jurídica), “desejando utilizar determinado equipamento, ou um certo imóvel,
consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao
interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o
locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a
compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato”1.
Assim, identificam-se cinco fases do contrato: 1 – A proposta; 2 – O
acordo de vontades; 3 – A empresa de leasing compra o bem indicado pelo
arrendatário ; 4 – O bem é arrendado, transferindo-se a posse direta sobre o
mesmo ao arrendatário; 5 – Findo o prazo de arrendamento, abre-se a tríplice
opção do possuidor direto, ou seja, continuar o arrendamento, extingui-lo ou
adquirir o bem pagando o valor residual, isto é, compensando as parcelas
pagas a título de arrendamento e feita a depreciação.2
1 in WALD, Arnoldo. A Introdução do Leasing no Brasil, RT 415, p. 17 2 BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 2a ed. Atlas, p. 3582
11
Mesmo sendo pago o VRG antecipadamente, continua ainda a existir a
opção do arrendatário pela compra do bem, devolução, ou até mesmo renovar
o contrato, tendo em vista que a opção tríplice é oriunda da própria natureza
do leasing.
Desta forma, podemos concluir que o Contrato de arrendamento
mercantil (Leasing) é um contrato de natureza complexa, compreendendo uma
locação e uma promessa de compra e venda do bem, após o término do prazo
contratual, servindo as prestações como pagamento antecipado da maior parte
do preço.
1.2 – Sujeitos/Elementos/Requisitos do Contrato de Leasing
Quanto aos sujeitos, elementos e requisitos do contrato de Leasing,
destacamos o que abaixo segue:
O negócio jurídico da aquisição de veículo apresenta uma tríade
obrigacional entre: Agência Revendedora do veiculo, instituição financeira e
adquirente, que aparentemente se relacionam, porém juridicamente em nada
se confundem.
A Agência firma pacto de compra e venda com o adquirente, gerando a
este, a obrigação de entregar ao comprador o bem por este escolhido em
perfeitas condições de uso. Em contrapartida, o adquirente, compromete-se
em efetuar o pagamento acordado.
O adquirente, que não possui o valor integral para o pagamento do
veículo, firma contrato de Leasing (Arrendamento Mercantil), financiando o
montante pretendido e arrendando o veículo como garantia contratual. Tal
transação nos traz sujeitos e certas denominações ao contrato gerando uma
nova relação obrigacional, tal seja: 1 - ao arrendante (instituição financeira),
12
financiador, ao qual disponibiliza o crédito; 2 – e ao arrendatário, (adquirente),
financiado, a que deverá efetuar o pagamento das parcelas acordadas.
Assim, para que seja válido e devidamente constituído o Contrato de
Leasing, necessário se faz respeitar os preceitos do artigo 5° da Lei 6099/74,
em que deverá conter por obrigatoriedade:
a – prazo do contrato;;
b – valor de cada contraprestação por períodos
determinados, não superiores a um semestre;
c – opção de compra ou renovação de contrato, como
faculdade do arrendatário;
d preço para opção de compra ou critério para sua
fixação, quando for estipulada esta cláusula.
1.3 – Valor de Contra-Prestação e do Valor Residual Garantido
No tópico anterior verificamos os preceitos do artigo 5° da Lei 6099/74
para validade dos Contratos de Leasing.
Agora, iremos adentrar na classificação da prestação mensal de
veiculo no Contrato de Leasing, que se distinguem em Valor de Contra-
Prestação e Valor Residual Garantido (VRG), a qual somada gera o montante
real da parcela.
O Valor de Contra-Prestação é o valor constante na parcela como
Locação do veiculo arrendado, tal seja, este é o valor cobrado a titulo de
Aluguel do bem.
13
Já o Valor Residual Garantido (VRG) é um valor mencionado nos
contratos de Leasing que corresponde ao valor que seria devido ao
arrendatário, caso este optar pela compra do bem ao final do contrato.
Assim, o valor residual objetiva única e exclusivamente a aquisição do
bem pelo arrendatário ao final do prazo estabelecido para uso, este valor não é
devido pelo uso do bem, mas apenas pela sua aquisição, se por isso optar o
arrendatário.
Desta maneira, é cediço que o referido contrato é um contrato misto de
locação com opção de compra.
1.4 – Inadimplemento e Mora
Para o ajuizamento da ação de reintegração de posse de veículo,
decorrente de contrato com cláusula de arrendamento mercantil, é
imprescindível a comprovação da mora do devedor por meio de regular
notificação ou por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, conforme
o disposto no § 2° do artigo 2° do Decreto-Lei 911/1969, aplicável por analogia
aos contratos de leasing.
A obrigatoriedade da expedição de Notificação por cartório de Títulos e
Documentos, é entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, através da Sumula n° 2773, a qual dispõe:
Sumula 277 TJRJ: "No contrato de arrendamento
mercantil, a mora é comprovada através da notificação
realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos."
(REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063259
3 Sumula 277 TJRJ
14
81.2011.8.19.0000 Julgamento em 05/03/2012 Relator:
Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação
unânime.).
Esta notificação deverá ser remetida ao devedor no endereço
constante do contrato, conforme Sumula n° 554 do Egrégio Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, a saber:
Sumula 55 TJRJ: "Na ação de busca e apreensão,
fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao
devedor, com aviso de recebimento, entregue no
endereço constante do contrato para comprovar a mora e
justificar a concessão de liminar.”
Esta notificação deverá ser remetida ao devedor no endereço
constante do contrato, conforme Sumula n° 55 do Egrégio Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, a saber:
Quanto a entrega da notificação, é forçoso assinalar que o devedor
não necessita receber a notificação extrajudicial pessoalmente, vez que já é
sabedor de sua inadimplência, donde se extrai que um terceiro pode ser
recebedor, nesta conclusão afirma o Desembargador José Carlos Varanda da
Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
“Mora do devedor. Para a sua comprovação basta apenas a remessa e
entrega da notificação postal ao endereço do devedor, não sendo necessário
que ele próprio a recepcione. Aplicação do Enunciado nº 33 do CEDES5”.
4 Sumula 55 TJRJ 5 CEDES – Centro de estudos e debates - 33) Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar. (Súmula 55) - REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008 Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA Registro do Acórdão em Reg. Int. TJRJ, art. 122 - Adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora, exigida pelo texto legal, prescinde da notificação pessoal do devedor.
15
Em relação a validade dos atos realizado por cartório de Títulos e
Documentos de outra federação do notificado, existe uma corrente que
entende que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do
município para o qual recebeu delegação consoante aduz o art. 9º da lei
8.935/94. Esta corrente ainda entende que o ato praticado por Cartório sem ser
do Estado do Devedor, constitui uma indesejável concorrência entre unidades
da Federação para a prática de atos extrajudiciais, a causar verdadeiro
prejuízo para o Fundo Especial, Desta forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento colhido nas sessões de julgamento e
elaborado pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros criando o
informativo nº 3196, assim descrito:
Informativo 319 STJ: “TABELIÃO. ATO. OUTRA
COMARCA. INVALIDADE.O ato do tabelião praticado na
comarca na qual não tem delegação não tem validade,
mesmo que a parte, por sua livre escolha, eleja-o para
praticar o ato, tornando-se, assim, inoperante a
constituição em mora. Desse modo, a Turma conheceu
do recurso e deu provimento a ele. (REsp 682.399-CE.
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em
7/5/2007.)”.
Diante disso, grande parte dos Juizes começaram a adotar o
entendimento do STJ, indeferindo a Liminar de Reintegração de Posse, a qual
temos por exemplo o Ilustre Juiz Marcelo Oliveira da Silva, lotado a época a 4ª
Vara Cível do Fórum Regional de Madureira7:
“(...)A notificação realizada por cartório sem atribuição
territorial é inválida, consoante entendimento
6 Informativo 319 STJ 7 Processo n° 2007.202.0193751 - 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira
16
recentemente manifestado pelo STJ, conforme noticiado
no Informativo n.° 319 de Jurisprudência daquela
Corte”.(2007.202.0193751)
No mesmo sentido é a decisão proferida em 25/04/2008 pelo Ilustre
Juiz Jorge Jansen Counago Novelle lotado a época na 6ª Vara Cível do Fórum
Regional de Madureira8:
“Comprove-se a constituição do Réu em mora, tendo em
vista que o AR de fls. 11 foi remetido por cartório de outro
Estado da Federação, o que não se coaduna com o
espírito da lei de Registros Públicos.( 2008.202.010062-
3)”
Com este entendimento, ficaram cada vez maiores os indeferimentos
das Liminares de Reintegração de Posse, e de fato, centenas de Recursos
abarrotando ainda mais o Poder Judiciário.
Até que o mesmo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmado entendimento acerca da validade da notificação
expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa daquela do
domicílio do devedor, em que atualmente é adotado pelas instancias inferiores:
Eis a ementa do julgado:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA
8 Processo n° 2008.202.010062-3 – 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira
17
DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A
notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço
do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é
válida quando realizada por Cartório de Títulos e
Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja
aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2.
Julgamento afetado à Segunda Seção com base no
procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei
dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº
8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.” (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/05/2012, DJe 15/05/20129)
1.5 – Competência/Distribuição da Demanda
Nas ações de Busca e Apreensão e nas Ações de Reintegração de
Posse regidas por analogia pelo DL 911/69, por tratar-se de ações oriundas de
direitos e obrigações, é comum haver clausula contratual de eleição de foro,
ainda mais que se cuida do contrato de Adesão, como as clausulas
padronizadas deixam transparecer. Neste sentido, as partes, livremente,
podem determinar através de cláusulas contratuais, o competente foro para
discutir futuras questões que vejam a existir é o que o Supremo Tribunal
Federal em sua Sumula 33510, dispõe:
Súmula 335 STF - É válida a cláusula de eleição de foro
para os processos oriundos do contrato.
9 REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012 10 Súmula 335 STF
18
Entretanto, a orientação mais recente da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça vem abrandando o entendimento sedimentado na Súmula
33, e até afastando em termos explícitos a aplicabilidade desse verbete,
especificamente no que tange à ação de Busca e Apreensão e ação de
Reintegração de Posse, quando, em relação de consumo, houver foro de
eleição em contrato de adesão, ao permitir ao juiz declinar ex officio de sua
competência, invocando princípios de ordem publica e de interesse social na
proteção e facilitação da defesa do hipossuficiente, inscritos nos artigos 1º e
6º, VIII, do CODECON.
Em conclusão, a competência para distribuir-se a Ação de
Reintegração de Posse, deverá ser a do domicílio do consumidor, isto é, do
devedor-arrendatário, respeitando-se assim, o preceito do art. 94 do Código de
Processo Civil.
19
CAPÍTULO II
QUESTÕES PROCESSUAIS
2.1– Liminar Inaudita Altera Pars
Após o recebimento da inicial e presentes seus requisitos como
notificação por Cartório de Títulos e Documentos e/ou Titulo de Protesto em
caráter Positivo configurador da Mora, a liminar na forma do Decreto Lei
911/69, ou seja, inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte), deverá ser
deferida vez que existe a possibilidade do devedor desaparecer com o bem,
tornando imperioso e inócuo o procedimento.
Assim, abriu-se uma enorme discussão jurisprudencial mencionando a
inconstitucionalidade do art. 3º parágrafos 1º e 2º do DL911/69, uma vez que a
liminar inaudita altera pars, havia ferido o Princípio do Contraditório e da Ampla
Defesa. Desta forma, a matéria em questão foi debatida pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro11, ao qual por unanimidade
foi julgada improcedente, tendo em vista que a liminar que consolida a
propriedade e posse no patrimônio do autor admite reversibilidade. Pode o
devedor pagar o débito cobrado ou purgar a mora, além de recorrer dessa
decisão.
Em conclusão, a liminar cautelar innaudita altera pars deverá ser
provocada pelo requerente a quem incumbirá a comprovação do fummus boni
iuri (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), bem
como da urgência da garantia que justifique a medida, eis a inteligência do
art.804 CPC, especialmente a frase “sem ouvir o réu”.
11 Argüição de Inconstitucionalidade n°2006.017.00003
20
2.2 – Citação e Prazo Para Oferecimento de Defesa
De um modo geral, como se observa por analogia a lei 10.931 facilitou
o exercício do direito de defesa do Réu na ação de Reintegração de Posse,
atribuindo-lhe maior prazo para sua contestação e eliminando a restrição
quanto às matérias da contestação. A simples antecipação da consolidação do
veiculo no patrimônio da instituição financeira arrendante, para o momento da
execução da liminar (nos cinco dias seguintes), não ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
A decisão liminar que consolida a propriedade e posse plena
no patrimônio da Arrendante, ao contrário do que se alega, não se torna
irreversível. Primeiro porque, no prazo de 05 dias seguintes a execução, o
devedor tem a faculdade de impedir os seus efeitos, pagando a integralidade
da divida (art 3º parágrafo 2º DL 911/69) ou purgando a mora (art. 401 Código
Civil c/c art. 53 parágrafo 2º CDC). O direito a purga da mora permanece no
procedimento da Reintegração de Posse de Veículos, como decorrência da
aplicação de outros dispositivos legais, ainda que não mais prevista
expressamente no Decreto Lei 911/69 (na redação do parágrafo 2º art.3º).
Alem disso, como todo e qualquer provimento antecipado, o despacho liminar
que determina a Reintegração de Posse é provisório e pode ser atacado por
via de Recurso (Agravo de Instrumento).
Em Contrapartida, o ilustre Dr. Alexandre Correa Leite12, juiz titular
lotado a época na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, entendeu o que
segue sobre o referido tema:
12 Processo n° 2006.011.0055025-4 – 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ
21
“Importante frisar que o prazo para a contestação, que
antes era de 03 dias, foi dilatado. Mas o que parecia um
beneficio ao consumidor, na verdade é uma falácia, um
engodo, retórica legiferante: o prazo foi dilatado para
autorizar a consolidação em mão do credor-fiduciario. O
consumidor recebe a citação/intimação, com prazo de 15
dias para a resposta, mas certamente não perceberá que
em 05 dias a discussão sobre o bem restará superada de
vez por todas, cabendo-lhe em caso de vitória - pedido
julgado improcedente - , a deflagração de outro processo
para fins de perdas e danos( parágrafo 7º do mesmo
art.3º, com nova redação)”.
A propósito, é valido dizer que é majoritária a lição do Professor Marcio
Calil de Assumpção13 “não se perca de vista que se no prazo de 05 dias o Réu
não purgar a mora, este efeito ultimo da medida liminar, qual seja, a
consolidação da posse e propriedade , não se operará exatamente por ter o
devedor fiduciante exercido seu direito ( um direito eventual) de realizar o
pagamento do valor devido e readiquirir a propriedade fiduciária. Mesmo que
exerça esse direito tardiamente o fato é que a lei confere, através da purgação
mora, uma ultima oportunidade ao devedor fiduciante para readiquirir a
propriedade do bem objeto da garantia fiduciário.
Portanto, nas Ações de Reintegração de Posse de Veículos tem o
devedor arrendatário em suas mãos a possibilidade de impedir a que a medida
liminar produza todos os efeitos.
Pode-se assim, concluir que o grau de efetividade da medida liminar
dependa exatamente, na parte que se refere à consolidação do bem
13 ASSUMPÇÃO, M. C. Ação de Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária, 2ª edição – Editora Atlas,p.72
22
apreendido, da ação ou missão do Réu (devedor-arrendatário) no que pertine
à sua intenção (ou não) de emendar a mora. Se o devedor arrendatário
permanecer silente, a efetividade da medida liminar se opera em sua plenitude,
enquanto que se tomar a iniciativa de emendar a mora, na forma e no prazo
previsto por analogia no parágrafo 2º do art. 3º DL 911/69, a consolidação da
propriedade não se dará em favor do credor arrendante e o procedimento irá
adiante na forma preconizada nos parágrafos seguintes do já citado artigo 3º”.
Portanto, em termos fáticos, se não é possível é praticamente muito
difícil que o provimento liminar produza efeitos irreversíveis, sem que o
devedor possa ou tenha meios para evitá-los, através dos mecanismos de
Defesa, apresentando Contestação ou / e Exceção.
2.3 – Purga da Mora
Quanto ao referido instituto interessante nos faz, mencionar algumas
divergências quanto a Purga da Mora, ao qual certas inovações trazidas pela
lei 10.931/04, trouxeram fortes construções jurisprudenciais e doutrinarias, pois
referem-se apenas na faculdade do credor em pagar a integralidade da divida,
não mais se direcionando a ratificação da Sumula 284 STJ14, a que só era
permitida a Purga da Mora quando já pagos 40 % do valor do financiamento.
Diante disso, ainda existe divergência, ao qual certa parte da doutrina
possui o entendimento que o devedor arrendatário, deveria pagar, no prazo 05
dias, a integralidade do contrato, sendo este parcelas vencidas e vincendas,
somados a todos os encargos contratuais, conforme parágrafo 1º do artigo
art.3º DL 911. Além disso, o mesmo dispositivo legal determina, em sua
segunda parte, que, no caso de o devedor efetuar o pagamento integral da
14 STJ Súmula nº 284 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004 Purgação da Mora - Alienação Fiduciária - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
23
divida pendente, o bem lhe deverá ser entregue livre de qualquer ônus. Dessa
forma, a única interpretação possível dessa regra, é a que o devedor deverá
pagar todo o valor devido e não apenas as parcelas vencidas”. .
Desta maneira, Theotonio Negrão e Jose Roberto F.Gouvêa
mencionam em sua obra Código de Processo Civil Comentado – 39ª Edição –
pág.123215), “Nos termos do disposto nos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF,
que atribui ao juiz a função essencial de julgar e aplicar o direito a espécie, não
está o magistrado restrito a aceitar a pretensão integral do debito reclamado
pelo credor fiduciante; pode, por isso, em sede de prestação jurisdicional
examinar e decidir sobre o principal e acessórios reclamados. Por força de
interpretação do art. 52 parágrafo 2º do CDC c/c art. 5º XXXII da CF, é possível
a purga da Mora mesmo depois da edição da Lei nº 10.931/04”(JTJ 298/366).
Contudo, vejamos outro entendimento sobre o assunto, agora com as
sabias palavras do nobre Desembargador Nagib Slaibi Filho16: a nova redação
do artigo 3º parágrafo 2º do DL 911/69 não restou vedada a possibilidade de o
devedor efetuar o pagamento das prestações vencidas nos contratos de
alienação fiduciária, pois da expressão “poderá pagar” ressai tal possibilidade.
Desta maneira, nada impede a purga da mora com o objetivo de evitar
a resolução do contrato, pela satisfação do débito vencido e conservação do
bem na posse do arrendatário. Trata-se de entendimento que prestigia os
princípios da função social e da preservação dos contratos, permitindo ao
devedor a purga da mora pelo pagamento das parcelas vencidas,
possibilitando a continuidade da relação contratual.
15 NEGRÃO,T.; GOUVÊA, J. R. F Código de Processo Civil Comentado – 39ª Edição, p.1232 16 Agravo de Instrumento no 2007.002.29674 Desembargador Nagib Slaibi Filho
24
Assim, vejamos o entendimento da Nona Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do Desembargador
Rogério de Oliveira Souza17:
“DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGA
DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Purgada a mora e comprovado o pagamento das parcelas
que se venceram no curso da lide é devida a extinção do
feito, por perda superveniente do objeto. Reforma da
sentença. Provimento liminar do recurso” (Ap. Cível
0002967-88.2011.8.19.0208 – 9ª CC TJRJ – Rel. Des.
Rogério de Oliveira Souza – Julgamento em 25/04/2012).
Um dos motivos acerca da possibilidade da purga da mora do
pagamento das parcelas vencidas, seria a manutenção dos princípios de
probidade e boa-fé até a conclusão dos contratos, previsto nos artigos 422 e
423 do Código Civil, pois admite ao devedor inadimplente somente efetuar o
pagamento da integralidade do valor financiado, se estaria impondo um ônus
não previsto em lei.
A par da prioridade que se confere à manutenção do contrato, até
mesmo em caso de onerosidade excessiva (Código Civil, art. 479), a mora em
contratos dessa espécie enseja a possibilidade de purgação, circunstância que
faz convalescer o contrato, só se admitindo a resolução depois de esgotadas
todas às oportunidades de emenda da mora.
Neste tocante, salientamos a indignação do Desembargador Marcos
Alcino de Azevedo Torres18, quanto à questão retratada : “é absurda a regra
que estabelece como penalidade para o consumidor a obrigação de
17 Apelação Cível n° 0002967-88.2011.8.19.0208, Desembargador Rogério de Oliveira Souza 18 Agravo de Instrumento no 2007.00209603 - Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres
25
pagamento das parcelas vincendas, porque ultrapassa o limite da pena
prevista na legislação de consumo e no Código civil, considerando que, sendo
contrato de prestações sucessivas, a penalidade só poderia corresponder ao
valor de uma prestação...”
Em verdade, sendo uma instituição financeira, por que
haveria de preferir o bem dado como garantia, tendo de
aliená-lo para transformá-lo em dinheiro, ao invés de
receber as parcelas vencidas, mediante a emenda da
mora, e as futuras no tempo e no modo devido, com
encargos de eventuais atrasos? Tal raciocínio só passa a
fazer “sentido” à luz dos abusos que constantemente são
praticados contra o consumidor, com a alienação a preço
vil, enriquecendo leiloeiros e compradores certos, e
criando custas e despesas que só tem por efeito manter o
consumidor como eterno devedor
2.4 – Revelia
Não havendo Contestação, nem pedido de purgação de mora,
decorrido o prazo de defesa, estando em termos o processo, o, juiz levando
em consideração os efeitos da revelia, estará apto a proferir sentença de
plano, para consolidar, a posse plena do bem em favor da instituição
financeira.
Conforme verificamos abaixo, este também é o entendimento do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro / RJ19:
19 Apelação civil – 0001076-30.2010.8.19.0026 – DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - julgamento: 25/02/2013 – décima segunda câmara cível
26
Apelação civil – 0001076-30.2010.8.19.0026 – DES.
ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - julgamento:
25/02/2013 – décima segunda câmara cível - APELAÇÃO
CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TENTATIVA
RECURSAL DE DISCUTIR MATÉRIAS QUE DEVERIAM
SER APRESENTADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
2.5 – Sentença
Segundo Arruda Alvim20 ”a sentença é ato intelectual de índole, ou
com estrutura, preponderantemente lógica (formal e material), que pressupõe
apuração dos fatos e identificação da norma, através da qual o Estado-juiz se
manifesta, concretizando imperativamente a vontade do legislador; trazida ou
expressada pela lei”.
No caso de consumação da Liminar com a efetiva apreensão do
veiculo, após a fase de conhecimento, é proferida Sentença de mérito,
rescindindo o Contrato de Arrendamento Mercantil onde extingue para o
arrendatário a possibilidade de exercer a opção de compra e faz-se devido o
cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem,
ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos
valores pagos antecipadamente a título de VRG.
Logo, deve-se registrar que o arrendante está autorizado a exigir as
prestações vencidas até o momento da retomada de posse do bem objeto do
contrato.
27
Em tópico apropriado iremos abordar a grande discussão doutrinaria
acerca da possibilidade de devolução do Valor Residual Garantido em caso de
apreensão ou Entrega do Automóvel para a Instituição Financeira Arrendante.
Adentrando, novamente, ao Procedimento do Decreto Lei 911 de
01/10/69, a sentença proferida pelo Magistrado possui efeito apenas
devolutivo. Esse entendimento provém do Dec-lei 911/69, em seu parágrafo 5º,
artigo 3º:
Art. 3º parágrafo 5º. “Da sentença cabe apelação apenas
efeito devolutivo.
Outro ponto importante afirma-se como a multa em favor do devedor
caso seja a sentença julgada improcedente e o bem objeto da lide tenha sido
alienado. Desta forma, preceitua o parágrafo 6º do artigo 3º:
Art. 3º parágrafo 6o “Na sentença que decretar a
improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz
condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em
favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por
cento do valor originalmente financiado, devidamente
atualizado, caso o bem já tenha sido alienado
Nota-se, portanto, que julgada a ação procedente e o bem já tendo
sido alienado, o credor pagará uma multa ao devedor no importe de 50%
(cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado.
Foi feliz o legislador no particular, tendo em vista as inúmeras
reintegração de Posse manejadas sem nenhum fundamento e de maneira
abrupta e errônea, acarretando em prejuízos àqueles consumidores que
20 Alvim, A, Manual de direito processual civil, v. II, nº 286, Revista dos Tribunais, 2000, p.636.
28
corretamente adimplem com suas obrigações. Ora, essa é uma grande
conquista do consumidor em face das instituições financeiras. Não é de hoje
que as mesmas possuem muitos privilégios em detrimento dos consumidores.
Essa multa tende a proceder a redução de Ações Reintegração de Posse
totalmente arbitrárias por parte das Instituições Financeiras.
Frise-se, que consoante o parágrafo 7º do artigo 3º, a multa prevista no
parágrafo retro mencionado não exclui a responsabilidade do credor por
perdas e danos. Ou seja, poderá o devedor que tenha sido prejudicado, tanto
materialmente quanto moralmente, pela interposição da ação de Reintegração
de Posse, manejar a competente ação de indenização.
2.5 – Possibilidade de Conversão da Ação de Reintegração de Posse em Perdas e Danos
Resta incontroverso que em caso da obrigação de restituir o veículo a
Financeira se tornar impossível, mediante casos de veículos roubados e
furtados, ou até mesmo abalroado, pode a arrendante requerer o
prosseguimento do feito, a princípio mediante a conversão da obrigação em
perdas e danos, sempre ressalvada a possibilidade de o devedor, na fase
instrutória, provar a ausência de culpa sua, de molde a caracterizar hipótese de
incidência do art. 238 do Código Civil.
Desta feita, a arrendante tem a opção entre a aplicação do art. 238 ou
do art. 239, ambos do Código Civil, verbis:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta,
sem culpa do devedor, se perder antes da tradição,
sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
29
Saliente-se, por oportuno, que o § 1º do art. 461 do CPC (aplicável às
ações de obrigação de dar, por força do § 3º do art. 461-A do mesmo Código)
não exige que o requerimento de convolação seja deduzido já na peça inicial, e
nem mesmo que haja necessariamente pedido nesse sentido, podendo a
decisão decorrer da manifesta impossibilidade material da obrigação:
“§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.”
Desta forma, concluímos que caso haja impossibilidade de restituição
do veículo a Financeira Arrendante, a Ação de Reintegração de Posse poderá
ser convertida em Perdas e Danos.
30
CAPÍTULO III
ENTENDIMENTOS RELEVANTES ACERCA DO TEMA
3.1 – Da Sumula n° 293 – Superior Tribunal de Justiça
Como se sabe, as características do contrato de arrendamento
mercantil (leasing) foram discutidas com muita profundidade no julgamento do
EREsp n° 213.828/RS, em 7.5.2003, pela Corte Especial, quando se decidiu
contrariamente à Súmula n° 263/STJ21, a saber:
"A cobrança antecipada do valor residual (VRG)
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil,
transformando-o em compra e venda a prestação" ).
Tal julgamento deu ensejo, posteriormente, à edição da Súmula n°
293/STJ22, vazada em sentido diametralmente oposto ao antigo enunciado, in
verbis:
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)
não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil.”
O referido julgado recebeu a seguinte ementa23:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTODO VALOR
RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA
NATUREZACONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA À
21 Sumula 263 STJ 22 Sumula 293 STJ 23 EREsp n° 213.828/RS, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 7/5/2003, DJ 29/9/2003
31
PRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11,§ 1º. NÃO
OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ.
1. O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido -
VRG não implica necessariamente antecipação da opção
de compra, posto subsistirem as opções de devolução do
bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não
descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda
à prestação. 2. Como as normas de regência não
proíbem a antecipação do pagamento da VRG que,
inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário,
deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as
partes.3. Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ.
4. Embargos de Divergência acolhidos." (EREsp n°
213.828/RS, Relator para o acórdão Ministro Edson
Vidigal, CorteEspecial, julgado em 7/5/2003, DJ
29/9/2003)
Cabe observar que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido
– VRG é perfeitamente possível e não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil.
Ocorre que, em caso de inadimplência do arrendatário, poderá o
arrendante, na qualidade de proprietário do bem locado, ajuizar ação de
reintegração de posse, retomando a posse direta do bem arrendado e
resolvendo o leasing . Nesse caso, questiona-se: o valor residual garantido -
VRG, pago antecipadamente e que seria utilizado caso o arrendatário opta-se
pela compra do bem arrendado, deve ser devolvido ao arrendatário ou retido
pelo arrendante?
A seguir iremos adentrar em um grande debate jurisprudencial acerca
deste tema.
32
3.2 – Entendimentos acerca da devolução do Valor Residual Garantido em caso de apreensão ou Entrega do Automóvel para a Instituição Financeira Arrendante.
Uma vez o veiculo apreendido ou entregue a Arrendante, o valor
residual garantido - VRG, pago antecipadamente e que seria utilizado caso o
arrendatário opta-se pela compra do bem arrendado, deve ser devolvido ao
arrendatário ou retido pelo arrendante?
O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar acerca do tema
prolatou entendimento no sentido de que: "retomada a posse direita do bem
pela arrendante, por meio da ação de reintegração de posse, extingue-se a
possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser
devolvido o valor residual pago antecipadamente24." (REsp 373.674/PR, Rel.
Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 16/11/2004).
Desde então, esse fundamento vinha sendo reiteradamente aplicado
nos recursos especiais que ascendem o Superior Tribunal de Justiça. A
jurisprudência consolidou-se no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. - É possível a
devolução do VRG, pago antecipadamente, após a
resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde
24 REsp 373.674/PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 16/11/2004
33
que restituído o bem na posse da arrendante.
Precedentes.- Agravo não provido."25 (AgRg no REsp
1.312.056/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 26/06/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CONTRATO. RESOLUÇÃO. BEM. DEVOLUÇÃO. VRG.
RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES. MONTANTE.
APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. NÃO
PROVIMENTO. 1. Resolvido o contrato de arrendamento
mercantil e devolvido o bem arrendado à instituição
financeira, é devida a restituição do VRG ao arrendatário.
Precedentes. 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento."26 (AgRg no AREsp 1.44.480/MG, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
23/05/2012)
Desta forma, restando resolvido o negocio jurídico com a devolução do
bem arrecadado à arrendadora, eventuais prestações vincendas não são
devidas desde então, sendo a cláusula resolutória expressa nula de pleno
direito, porquanto, abusiva com respaldo no artigo 51, IV do CDC,
excessivamente onerosa e injusta para o arrendatário, caracterizando
enriquecimento sem causa do arrendador.
Isso porque, com a rescisão do contrato fica afastada a possibilidade
de exercício da opção de compra do bem, sendo, portanto, indevida a retenção
25 AgRg no REsp 1.312.056/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/06/2012 26 AgRg no AREsp 1.44.480/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/05/2012
34
do valor residual, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa por
parte do arrendante. Mas tal valor se destina à aquisição do bem.
Nessa direção, se o bem foi devolvido ao arrendante e não mais será
adquirido pelo arrendatário, é necessária a devolução do que foi pago com a
finalidade não de alugar a coisa, mas sim de obter a sua propriedade.
Desta feita, as prestações relativas ao aluguel (Valor de Contra-
prestação) não serão restituídas, mas as quantias referentes ao VRG deverão
ser restituídas.
Em contrapartida, recentemente a Corte do Superior Tribunal de
Justiça vem adotando o entendimento de que é possível a devolução do VRG
somente quando o valor obtido com a venda do bem a terceiro for igual ou
superior a quantia paga antecipadamente pelo arrendatário27.
Logo, o arrendador adquire um determinado bem novo, coloca-o para
uso do arrendatário, à disposição do arrendatário, com a opção de compra por
parte deste, se essa compra depois não se realiza, há necessidade de se
preservar, como economicamente saudável ainda, esse negócio jurídico, que,
naturalmente, para o arrendador, visa lucro. E o VRG é essa parcela de
garantia mínima que o arrendador tem para viabilizar a realização do negócio,
pois o bem, depois de usado, estará depreciado ao ser vendido e, portanto,
essa venda não alcançará, necessariamente, o preço que assegure lucro ao
arrendador.
No caso de devolvido o VRG pago, simplesmente, ficará a arrendadora
muito longe de recuperar ao menos o custo pela aquisição do produto, o que
atenta flagrantemente contra a função econômico-social do contrato e termina
por incentivar de forma deletéria, especialmente nos casos de elevada
depreciação do bem, a inadimplência, pois com a entrega do bem teria o
27 REsp 1.099.2012 - RJ, Voto Ministro Ricardo Villas Boas Cueva
35
arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato,
eximindo-se quase que completamente do custo da depreciação, que é, de
fato, seu.
Assim, no caso de devolução do produto, o bem será retomado à
posse do arrendador, que o venderá no mercado conforme o preço praticado,
buscando, com isso, liquidar o saldo devedor da operação, pois não é seu
interesse ficar com o bem.
Se o resultado da venda somado ao VRG já eventualmente pago for
inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao
arrendatário, cabendo-lhe ainda eventuais diferenças nos termos pactuados.
Se, contudo, o produto da venda somado ao que já estiver quitado
como VRG diluído ou antecipado suplantar ao VRG total estabelecido no
contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário conforme dispuserem
as cláusulas contratuais, para o caso de haver débitos de outras naturezas na
contratação.
Entende-se que assim, observando-se fielmente a finalidade do VRG,
possa o arrendamento mercantil ter seu equilíbrio economico-financeiro
resguardado, preservando sua função social como pactuação propícia à
proteção da confiança, da boa-fé, pelo estímulo à adimplência e ao
cumprimento dos contratos e, consequentemente, à redução dos custos
financeiros, do spread bancário, da minoração das taxas de juros e, sobretudo,
ao incremento da atividade econômica em geral, tudo a bem da construção de
uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social.
36
CONCLUSÃO
A análise detalhada do Procedimento da Ação de Reintegração de
Posse decorrente do Contrato de Leasing foi de suma importância para o
desenvolvimento e conclusão do trabalho.
Primeiramente, percebemos que os Contratos de Financiamento de
Arrendamento Mercantil se tornam mais comuns e cada vez firmados, devido a
sua facilidade na aquisição daqueles tão sonhados objetos da necessidade
diária da vida moderna que há muito já deixou de ser um luxo, para ser um
instrumento de trabalho e facilitar o dia a dia da população.
Desta maneira, retratamos em um primeiro momento, as
Peculiaridades do Leasing, e ainda, insurgimos a qualidade dos sujeitos e
elementos de seu Contrato.
Como seguido destaque, verifica-se a classificação da Valor residual
Garantido e do Valor de Contra-Prestação, o inadimplemento e a mora, em
que uma vez constituída é assegurada ao credor a ação de Reintegração de
Posse. Após, vimos competência e a distribuição da demanda, onde à
controvérsia quanto a cláusula especial de eleição de foro nos contratos de
Arrendamento Mercatil, já que o mesmo é um Contrato de Adesão, ao qual
deverá ser considerada, em respeito do preceito do artigo art. 6º , VIII, CDC,
em razão da facilitação de defesa do direito do consumidor, todavia, a
distribuição da demanda deverá ser no domicílio do Réu.
Em momento adequado, foram refletidos alguns entendimentos quanto
a Citação, prazo para oferecimento de defesa e Purga da Mora.. Esta última
nos trouxe a interpretação do art.3º parágrafo 1º, a que o legislador dispõe o
pagamento da integralidade do contrato. Daí, a imensa discussão doutrinaria e
jurisprudencial, vez que uma corrente segue que esta possibilidade está em
relação às parcelas vencidas e vincendas, somados a todos os encargos
37
contratuais. E a outra, entende que é um absurdo esta regra que estabelece
como penalidade para o consumidor a obrigação de pagamento das parcelas
vincendas.
Ainda, adentramos na matéria relacionada à Revelia e Sentença, que
dispõe em caso de improcedência a condenação ao credor Financeiro o
pagamento de multa equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente
financiado. De outro modo, em caso de procedência, esta sentença de mérito,
por si só, consolidará a posse plena do veiculo sob litígio ao credor,
satisfazendo-se, portanto, sua pretensão.
Alias, tratamos também da possibilidade de Conversão da Ação de
Reintegração de Posse em Perdas e Danos, a qual decorre da manifesta
impossibilidade material da obrigação.
Também tratamos dos entendimentos acerca do tema, passando pela
Sumula n° 293 STJ, a qual sedimentou que a cobrança antecipada do Valor
Residual Garantido é perfeitamente possível, não descaracterizando o contrato
de arrendamento mercantil.
E por fim, foi abordada discussões a respeito da devolução do Valor
Residual Garantido em caso de apreensão ou Entrega do Automóvel para a
Instituição Financeira Arrendante, em que atualmente a recente jurisprudência
majoritária entende que nas ações de reintegração de posse motivadas por
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, o veiculo deverá ser
levado a leilão, para liquidar o saldo devedor da operação, e daí sim, se
houver saldo positivo será devolvido ao arrendatário. Em caso de saldo
negativo, ainda haverá saldo remanescente para o arrendatário.
Contudo, a jurisprudência que hoje é minoritária tinha como base a
devolução do valor residual pago antecipadamente, sob pena de se tornar
enriquecimento sem causa do arrendador.
38
Dando minha pequena contribuição acerca da discussão, adoto como
correta esta que, atualmente, é o entendimento minoritário, visto que entendo
não se afigurar justo que o arrendador permaneça com todas as prestações
pagas, inclusive com aqueles pagamentos feitos a título de valor residual
antecipado, já que desaparece a possibilidade do arrendatário adquirir o bem,
sabendo-se, que o bem será posteriormente alienado a terceiros. Logo, tenho
como fundamento básico, o artigo 53 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor que considera nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que,
em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
Assim, me sinto gratificado com o trabalho e por ter abordado o
referido tema, que é um assunto de grande relevância em nossos Tribunais
atuais.
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CHALHIB, M.N. Negocio Fiduciário. 3ª Ed. Renovar. 2006.
NEGRÃO, T. GOUVÊA, J. R. F Código de Processo Civil Comentado – 39ª
Edição
NETO, P. R; RETIFFE, P.S. Garantia Fiduciária – 3ª ed – Editora Revistas dos
Tribunais
Lei 6099/74 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6099.htm
Decreto Lei 911/69 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-
1988/Del0911.htm
Código Civil 2002 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Sumula 277 TJRJ - http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1019496/indice-
alfabetico-remissivo-da-sumula-do-tjrj.pdf
Sumula 55 TJRJ - http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1019496/indice-
alfabetico-remissivo-da-sumula-do-tjrj.pdf
Informativo n° 319 STJ - 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça -
http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp
Sumula 33 STJ
Sumula 335 STF
40
Código de Defesa do Consumidor
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
Código de Processo Civil -
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
Sumula 293 STJ -
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0
293.htm
41
BIBLIOGRAFIA CITADA
1 - in WALD, Arnoldo. A Introdução do Leasing no Brasil, RT 415, p. 17)
2 - BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 2a ed. Atlas, p. 358
3 – Sumula n° 277 TJRJ
4 – Sumula 55 TJRJ
5 - CEDES: Centro de estudos e debates, 2001, Processo 2001.146.00008 -
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200114600008
6 – Informativo 319 STJ
7 – Processo n° 2007.202.0193751 - 4ª Vara Cível do Fórum Regional de
Madureira.
8 - Processo n° 2008.202.010062-3 – 6ª Vara Cível do Fórum Regional de
Madureira
9 - REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012 -
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21667150/recurso-especial-resp-
1184570-mg-2010-0040271-5-stj/inteiro-teor-21667151
10 – Súmula 335 STF
11- Argüição de Inconstitucionalidade n°2006.017.00003
42
12 - Processo nº. 2006.011.005.025-4 – 3ª Vara Cível Comarca de Cabo
Frio/RJ
13 - ASSUMPÇÃO, M. C. Ação de Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária,
2ª edição – Editora Atlas, p.72
14 – Súmula nº 284 STJ
15 - NEGRÃO,T.; GOUVÊA, J. R. F Código de Processo Civil Comentado –
39ª Edição, p.1232.
16 – Agravo de Instrumento no 2007.002.29674 Desembargador Nagib Slaibi
Filho
17 – Apelação Cível n° 0002967-88.2011.8.19.0208, Desembargador Rogério
de Oliveira Souza
18 – Agravo de Instrumento no 2007.00209603 - Desembargador Marcos
Alcino de Azevedo Torres
19 - Apelação civil – 0001076-30.2010.8.19.0026 – DES. ANTONIO CARLOS
ESTEVES TORRES - julgamento: 25/02/2013 – décima segunda câmara
cível
20 - Alvim, A, Manual de direito processual civil, v. II, nº 286, Revista dos
Tribunais, 2000, p.636.
21 – Súmula n° 263 STJ
22 - Súmula nº 293 STJ
43
23 – EREsp n° 213.828/RS, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial,
julgado em 7/5/2003, DJ 29/9/2003
24 - REsp 373.674/PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 16/11/2004
25 - AgRg no REsp 1.312.056/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 26/06/2012
26 - AgRg no AREsp 1.44.480/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 23/05/2012
27 - REsp 1.099.2012 - RJ, Voto Ministro Ricardo Villas Boas Cueva
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
Peculiaridades do Leasing
1.1 – Peculiaridades do Leasing 10
1.2 – Sujeitos/Elementos/Requisitos do Leasing 11
1.3 – Valor Contra-Prestação e Valor Residual Garantido 12
1.4 – Inadimplemento e Mora 13
1.5 – Competência e Distribuição da Demanda 17
CAPÍTULO II
Questões Processuais
2.1 – Liminar Inaudita Altera Pars 19
2.2 – Citação e Prazo para oferecimento de defesa 20
2.3 – Purga da Mora 22
2.4 – Revelia 25
2.5 – Sentença 26
2.6 – Possibilidade de Conversão da Ação de Reintegração de Posse em
Perdas e Danos 28
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CAPÍTULO III
Entendimentos relevantes acerca do tema
3.1 – Da Sumula 293 STJ 30
3.2 – Entendimentos acerca da devolução do VRG em caso de apreensão
judicial do veiculo 32
CONCLUSÃO 36
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39
BIBLIOGRAFIA CITADA 41
ÍNDICE 44