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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” <> <> <> <> IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO <> <> POR: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA <> <> <> Orientador PROF WILLIAN ROCHA Rio de Janeiro 2012 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

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IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO

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POR: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA <>

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Orientador

PROF WILLIAN ROCHA

Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

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IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO

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Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho Por: Maria das Graças Martins da Silva

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AGRADECIMENTOS

Agradeço em primeiro lugar, a Deus, depois agradeço ao professor Willian pela atenção dispensada na montagem e confecção desta monografia.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a minha família por estar ao meu lado sempre me amparando, e dando apoio para seguir em busca de mais uma etapa em meus sonhos.

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RESUMO

Com a nova redação do inciso I do artigo 114 da Constituição

Federal de 1988, aquilo que no passado era regra e exceção foi reunido, com a

evidente finalidade de tutelar, valorizando e disciplinando, toda modalidade de

trabalho humano.

Assim, se a ação for oriunda da prestação do trabalho, por pessoas

físicas, discutindo-se, portanto, o conteúdo desse labor, bem como as

condições em que ele é exercido ou disponibilizado, não haverá mais

necessidade de norma infraconstitucional autorizadora para que se reconheça

a competência da Justiça do Trabalho. Em outras palavras, mantendo a

coerência histórica na interpretação da evolução constitucional da competência

trabalhista, envolvendo a lide sujeitos que estejam na qualificação jurídica de

trabalhadores e tomadores desse serviço, a competência será da Justiça do

Trabalho.

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada neste estudo foram livros, revistas

especializadas em Direito e Processo do Trabalho, posteriormente foram

separadas informações para um fichamento, e composição do trabalho de

Conclusão de Curso em capítulos.

Dentre vários autores que abordam sobre o tema da Atuação do

Ministério Público junto a Justiça do Trabalho, pode-se descrever: LEITE,

Carlos Henrique Bezerra; LOPES, J. A. V.; MAZZILLI, H. N.; VILLELA, Fabio

Goulart. E outros autores.

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LISTA DE SIGLAS

ART. Artigo

CF Constituição Federal

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

EC Emenda Constitucional

INC Inciso

MPT Ministério Público do Trabalho

TST Tribunal Superior do Trabalho

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 9

CAPITULO I – ORIGEM E CONCEITO DE JUSTIÇA DO TRABALHO 11

CAPITULO II – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO 20

CAPITULO III – IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO

PUBLICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

43

CONCLUSÃO 47

BIBLIOGRAFIA 49

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é um estudo sobre a importância da atuação do

Ministério Publico junto a Justiça do Trabalho.

A escolha do tema sobre a atuação do Ministério Publico junto a

Justiça do Trabalho se justifica pela necessidade em esclarecer que a união

entre a instituição permanente de função jurisdicional do Estado e a Justiça do

Trabalho formaram o Ministério Público do Trabalho que desempenha papel

de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja

interesse público a proteger principalmente na área trabalhista.

Desta forma, é importantíssimo esse estudo, para esclarecer que à

partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Publico do Trabalho passou

a atuar também como Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos direitos

difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores. Dentre as

metas institucionais que o Ministério Público do Trabalho procura combater

encontram-se: erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do

adolescente; erradicação do trabalho forçado; preservação da saúde e

segurança do trabalhador; combate a todas as formas de discriminação;

formalização dos contratos de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e

mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo

trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam.

Na esfera jurídica da problemática questiona-se: De que forma o

Ministério Público atua em conjunto com a Justiça do Trabalho?

Esta pesquisa tem por objetivo geral analisar que a atuação do

Ministério Publico em conjunto com a Justiça do Trabalho formando o

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10Ministério Público do Trabalho tem autonomia funcional e administrativa e,

dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo

e judiciário a favor dos direitos dos trabalhadores.

Esta pesquisa tem por objetivos específicos: conceituar a Justiça do

Trabalho; descrever a composição do Ministério Público do Trabalho;

estabelecer o entendimento sobre a atuação do Ministério Público em conjunto

coma Justiça do Trabalho; enumerar os atos do Ministério Público do Trabalho.

Este tema abordará a atuação do Ministério Publico junto a Justiça

do Trabalho.

A estrutura deste estudo será a seguinte:

Introdução destacando o problema, os objetivos, a justificativa e a

metodologia;

Capitulo I – Origem e conceito de Justiça do Trabalho;

Capitulo II – Atuação do Ministério Público;

Capitulo III – Importância da atuação do Ministério Público na Justiça

do Trabalho;

Conclusão destacando o entendimento sobre a importância da

interação do Ministério Público com a Justiça do Trabalho criando o Ministério

Público do Trabalho (MPT) órgão que possui o poder de analisar causas e

situações no âmbito do Direito Processual Trabalhista.

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CAPÍTULO I

ORIGEM E CONCEITO DE JUSTIÇA DO TRABALHO

No direito romano, vigorava o princípio da singularidade do processo

e da jurisdição decorrente da própria estrutura do processo civil, desenvolvido

perante o magistrado privado. Nos dois primeiros períodos do processo romano

período das ações legais e período formulário era difícil conceber que um

terceiro pudesse vir a participar de um processo alheio.

O princípio da singularidade abrandou-se apenas no terceiro

período, chamado de cognitio extra ordinem, em que aumentaram as funções

do pretor, representante oficial do império romano, na condução do processo.

Vicente Greco Filho ensina que:

No direito romano, apesar do princípio da singularidade, segundo o

qual a sentença vinculava apenas as partes litigantes, e do princípio da

limitação da coisa julgada, (...) não eram excluídas hipóteses de intervenção,

como a oposição de terceiros, os embargos e o recurso de terceiro prejudicado

como intervenção voluntária, a denuntiatio litis (chamamento à autoria) e a

nominatio domini (nomeação à autoria) como formas de intervenção forçada.

No direito comum, a distinção foi mantida.

Na literatura menos antiga as duas expressões fundiram-se na

nominatio ou laudatio auctoris para designar o chamamento do possuidor

imediato (GRECO FILHO, 1994, p. 133).

No direito justinianeu admitia-se a intervenção voluntária, entendida

como o princípio de uma causa perante o mesmo juiz ante o qual pende outra,

(GRECO FILHO, 1994, p. 134) e a intervenção por ter sido chamado o terceiro

através da denúncia da lide ao garante, especialmente no caso de evicção, ou

através da nominatio auctoris, do possuidor direto em relação ao proprietário,

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12nas ações de reivindicação contra quem possua em nome alheio (ibidem, p.

134).

No direito germânico, que vigorou na Idade Média, após a

dominação dos bárbaros, o princípio adotado, da universalidade, era o inverso

do sistema romano, porque a sentença era proferida perante todos os cidadãos

em assembléia geral (GRECO FILHO, op. cit., p. 135)

O direito brasileiro adotou o princípio da singularidade do processo e

da jurisdição, portanto a legitimação para intervir em processo alheio deve ser

prevista de forma expressa e taxativa na lei.

O direito do trabalho nas Constituições é um ramo com princípios e

normas próprias, tendo por objeto disciplinar o trabalho profissional, suas

garantias consideradas fundamentais, as regras de organização e os direitos e

deveres básicos que devem presidir as relações de trabalho.

As normas de organização têm escopo estrutural de órgãos públicos

ou privados, do Estado e dos particulares, dentre aqueles os da Administração

Pública do trabalho, como o Ministério do Trabalho, e da Jurisdição Trabalhista,

como a Justiça do Trabalho e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Particulares são as organizações a que se refere à constituição representativas

dos trabalhadores e dos empregadores.

As normas de garantias e direitos fundamentais são individuais,

como a proteção à vida, à saúde e à integridade física do trabalhador, e

coletivas, como o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.

Para uma teoria, é desnecessária a inclusão do direito do trabalho

no texto constitucional, daí as Constituições omissivas, como, por exemplo, a

dos Estados Unidos da América. Para outras, no entanto, essa medida é

indispensável como meio de dar uma garantia mais rígida aos referidos

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13direitos, daí o constitucionalismo social. Todavia, não há uniformidade de

critérios quanto aos direitos que devem ser incluídos nas Constituições.

As latino-americanas são mais detalhadas e intervencionistas; as

européias valorizam os direitos coletivos, respaldando a autonomia privada

coletiva, a organização e a ação sindical, com um mínimo de dispositivos sobre

direitos individuais, salvo exceções como Portugal, que tem uma longa lista de

direitos trabalhistas.

Outras formas de composição política, econômica e social existem,

ao lado das Constituições, denominadas pactos sociais, bilaterais quando têm

como sujeitos as representações de trabalhadores e empregadores e trilaterais

quando, além dos citados, participa também o Governo, visando fixar, pelo

consenso, diretrizes sobre metas a cumprir num determinado prazo, quanto a

problemas como desemprego, automação, desenvolvimento econômico e

outros. São instrumentos mais ágeis e permitem constantes redirecionamentos

de acordo com a eficácia com que atuam na sociedade.

O Direito Processual do Trabalho como sendo um ramo do Direito

Processual, deve observar os princípios constitucionais do processo, tais como:

imparcialidade do juiz; igualdade, contraditório e ampla defesa; motivação das

decisões; publicidade; proibição das provas ilícitas; devido processo legal;

acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, e inafastabilidade da jurisdição.

Sob outro enfoque, segundo a moderna teoria geral do direito, os

princípios de determinado ramo do direito têm que estar em compasso com os

princípios constitucionais do processo. Por isso, deve o intérprete estudar

determinado princípio ou norma infraconstitucional, realizar a chamada

filtragem constitucional, isto é, ler a norma infraconstitucional sob a

interpretação da Constituição Federal de 1988.

As relações jurídicas entre trabalhador e Estado e empregador e

Estado, por alguns constituindo um setor que denominam direito protecionista

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14do trabalho, não transformam a natureza privada do direito do trabalho tendo

em vista a natureza incidental dessas relações que são instrumentais, isto é,

destinam-se a dar melhor disciplina à relação jurídica fundamental, que é entre

empregado e empregador.

Nem a convenção coletiva de trabalho nem o contrato individual de

trabalho foram arrancados do âmbito do direito privado, pois ambos não têm a

natureza de contrato público. A convenção coletiva de trabalho é produzida

diretamente pelos próprios interessados através de negociações que

desenvolvem entre si.

Os contratos individuais de trabalho são relações estabelecidas

entre dois sujeitos particulares ou, se um dos sujeitos é o Estado, o faz

sujeitando-se às normas aplicáveis aos particulares. O direito do trabalho é,

portanto ramo do direito privado porque regula interesses imediatos dos

particulares, é pluricêntrico, e tanto a convenção coletiva de trabalho como o

contrato individual não se desvincularam do âmbito do direito privado.

No Direito Processual do Trabalho brasileiro, o verdadeiro princípio

do processado trabalho é o protecionista. Assim como no Direito do Trabalho,

as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de

dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista, porém

analisado sob o aspecto do direito instrumental.

Não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger

o trabalhador, ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei

que assim o determina. Protecionista é o sistema adotado pela lei. Isso não

quer dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, ao

contrário: o sistema visa proteger o trabalhador.

Com a nova redação do art. 114 da Constituição Federal de 1988

dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, muitas dúvidas há sobre qual o

procedimento aplicável para as ações que não envolvem pedidos decorrentes

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15da relação de emprego e sim da relação de trabalho, ou seja, ações cujos

objetos não são uma verba trabalhista stricto sensu.

O procedimento da CLT deve ser aplicado para as ações da

competência da Justiça do Trabalho, exceto para as ações que tem rito

especial disciplinado por lei específica, como o mandado de segurança, o

habeas corpus, o habeas data, as ações possessórias, as ações rescisórias,

medidas cautelares, ações de consignação em pagamento, dentre outras.

O procedimento da CLT se justifica, por ser rápido e eficaz e que

propicia o acesso célere e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho. Por

outro lado, o procedimento a ser seguido é o da justiça competente para

apreciar a pretensão, e não o que rege a relação jurídica de direito material.

Além disso, em face ao caráter instrumental do processo, não há

qualquer prejuízo em aplicar às regras da CLT. De nada adiantaria o legislador

constitucional ter dilatado a competência da Justiça do Trabalho, se for utilizar

um procedimento burocrático que inviabilize o próprio funcionamento da Justiça

do Trabalho.

De se destacar ainda que há previsão na CLT no seu art. 652, inciso

III disciplina a competência da Justiça do trabalho para os dissídios referentes

à pequena empreitada, sendo o procedimento para dirimir tais controvérsias, o

regulado nos arts. 763 e seguintes da CLT.

A dilatação da competência da Justiça do Trabalho teve por escopo

facilitar o acesso à Justiça do trabalhador pessoa física, bem como dar

efetivicidade ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Não

se pode esquecer que praticamente a maior parte da mão-de-obra

economicamente ativa da classe trabalhadora hoje está na informalidade, ou

prestando serviços por meio de contratos muito próximos da relação de

emprego. Por isso, tanto ao empregado com ao trabalhador devem ser

aplicadas às mesmas regras processuais.

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Nesse entendimento, a reforma promovida pela Emenda

Constitucional nº 45/04, contudo, consiste na sensível ampliação da

competência da Justiça do Trabalho, buscando unidade de posicionamento da

jurisprudência sobre temas conexos.

Além do mais, tratando-se o processo do trabalho de um processo

menos formal e mais ágil, buscou o legislador trazer para cá as ações

envolvendo prestação de serviço que representam a busca pelo sustento do

prestador, que à semelhança do empregado vive do resultado do seu trabalho,

daí por que convém colocar a sua disposição um procedimento menos

demorado.

Embora a utilização do procedimento da CLT seja a providência

mais razoável e efetiva, isso não significa que não possam importar alguns

dispositivos do CPC, máxime quando a CLT for omissa e houver

compatibilidade com os princípios que regem o Processo do Trabalho como

prevê o art. 769, da CLT, a fim de dar mais efetividade ao procedimento, e até

garantir a efetividade do próprio crédito postulado pelo reclamante.

O processo do trabalho considera-se pendente com a entrega da

petição inicial na Vara do Trabalho ou no setor de distribuição dos feitos, em

localidade com mais de uma Vara do Trabalho como prevê o art. 713 da CLT e

cessa quando se torna irrecorrível a sentença que determina sua extinção com

ou sem julgamento do mérito (fase de conhecimento) ou com ou sem a

satisfação do credor (fase executiva).

No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, a

execução não é um processo autônomo, mas uma fase em que é satisfeito o

direito do credor, por isso alude-se fase de conhecimento e fase executiva.

Lembre-se que o processo do trabalho foi concebido como um processo de

partes, e não de advogados, e por isso a execução pode inclusive ser

impulsionada de ofício pelo juiz como prevê o art. 878, caput, da CLT.

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Como a nova redação do art. 114 da CF/88, por força da EC n.

45/2004, Manoel Antonio Teixeira Filho leciona que "é possível sustentar-se à

competência dessa Justiça para solucionar litígios entre trabalhadores, desde

que oriundo de uma relação de trabalho de acordo com o art. 114, inciso I”

(2005, p. 152.).

Mas, segundo o mencionado processualista, se uma outra empresa

intervier no processo, na qualidade de opoente, e o vendedor autônomo

reconhecer, por exemplo, que o mostruário pertence a opoente, desapareceria

a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o conflito de interesses

passaria a envolver duas pessoas jurídicas.

Para muitos autores não existe oposição no Processo do Trabalho,

pois as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho

continuam sendo, mesmo com o advento da EC nº 45/ 2004, em razão da

matéria e das pessoas, uma vez que lhe compete processar e julgar as ações

oriundas: a) da relação de emprego, o que pressupõe dois sujeitos em

posições antagônicas entre si, isto é, empregado e empregador; b) da relação

de trabalho, ou seja, entre trabalhador e tomador do seu serviço.

Diante de reclamação trabalhista contra a MRS promovida por um

empregado, contratado originalmente pela RFFSA, a empresa sucessora

decidiu trazer a Rede Ferroviária ao processo por meio da denunciação da lide.

A Possibilidade, contudo, foi negada pela primeira instância e, posteriormente,

pelo TRT da 1ª Região, que entendeu que a ocorrência da sucessão

trabalhista.

Após a promulgação da EC nº 45, o dispositivo ampliou a

prerrogativa dos magistrados trabalhistas para o exame de todas as ações

oriundas da relação de trabalho.

"Não há dúvida de que o litígio entre as empresas da

definição da responsabilidade pelos créditos do empregado configura Inapelavelmente conflito oriundo da re Diante de reclamação

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18trabalhista contra a MRS promovida por um empregado, contratado originalmente pela RFFSA, a empresa sucessora decidiu trazer a Rede Ferroviária ao processo por meio da denunciação da lide. A Possibilidade, contudo, foi negada pela primeira instância e, posteriormente, pelo TRT da 1ª Região, que entendeu que a ocorrência da sucessão trabalhista na relação de trabalho inserindo-se, assim, na competência da Justiça do Trabalho", afirmou o ministro Lélio Bentes ao admitir o exame da denunciação à lide, o que revelaria a incompatibilidade da OJ 227 (LEITE, 2007, p. 415)

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite não razão para admitir a

denunciação da lide no Processo do Trabalho, pois a competência da Justiça

do Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides

oriundas da relação de emprego entre empregado e empregador e, por força

da EC nº 45/2004, da relação de trabalho entre trabalhador e tomador do seu

serviço, inexistindo previsão na CF/88 ou na lei para a Justiça do Trabalho

processar e julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores

(2007).

O Ministério do Trabalho é competente para apreciar procedimento

administrativo de anotação de carteira de trabalho e previdência social quando

a relação de emprego é comprovada de modo incontroverso, caso em que,

efetuadas as necessárias diligências, e desde que o feito esteja

suficientemente esclarecido, fará o julgamento (art. 36 da CLT), que só não

será efetuado quando houver dúvidas sobre a existência da relação de

emprego, hipótese na qual encaminhará o processo à Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho, como o nome mostra, julga dissídios

individuais e coletivos, mas também profere sentenças normativas, que são,

para alguns, um misto de decisão judicial e atividade legislativa, no exercício do

poder normativo conferido pela lei no art. 114 da CF/88.

Nesse caso, tanto o Ministério do Trabalho como a Justiça do

Trabalho aprovam instruções normativas, das quais são exemplos as do

Ministério do Trabalho sobre registro de entidades sindicais no Cadastro

Nacional das Entidades Sindicais e as do Tribunal Superior do Trabalho sobre

dissídios coletivos. Quanto ao Legislativo, a sua função principal é a

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19elaboração de leis trabalhistas, e, para esse fim, a competência é exclusiva do

Congresso Nacional no art. 22, inciso I da CF/88.

Como há relações de trabalho tanto no setor privado como no

público, o sistema distingue o pessoal estatutário, cujo trabalho prestado para a

Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, é regido pelo direito

administrativo, do celetista, do setor privado, incluindo empresas públicas e

sociedades de economia mista (art. 173, § 1º da CF/88).

Os princípios que presidem as relações estatutárias estão na

Constituição Federal de 1988, na parte em que dispõe sobre a Administração

Pública (arts. 37 e seguintes) e os servidores públicos civis (art. 39) e militares

(art. 42).

Esses servidores têm regime jurídico único (art. 39 da CF/88), em

seus aspectos gerais, e peculiar, como nos casos de concurso público para

ingresso em cargo ou emprego público (art. 37, inciso II da CF/88), salvo

cargos que a lei declarar de livre nomeação ou exoneração, exigência

inexistente no setor privado; limite máximo e relação de valores entre a maior e

a menor remuneração deles (art. 37, inciso XI da CF/88); proibição de

equiparação de vencimentos (art. 37, inciso XIII da CF/88); e estabilidade dos

concursados após dois anos de efetivo exercício, com a perda do cargo

condicionada a sentença judicial ou mediante processo administrativo (art. 41

da CF/88). As questões desses servidores não são julgadas pela Justiça do

Trabalho, mas pela Justiça Federal ou dos Estados.

O direito do trabalho e o direito processual do trabalho relacionam-

se; porém são ramos autônomos. O primeiro é ramo do direito material, o

segundo do direito processual. Este compreende, em linhas gerais, o estudo

das figuras da ação, jurisdição e do processo. O direito do trabalho surgiu

antes. Da necessidade de disciplinar a solução dos conflitos trabalhistas,

perante órgãos judiciais, nasceu o direito processual do trabalho, cujo fim é

atuar o Direito do Trabalho.

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CAPITULO II

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO

Muitas foram às críticas dirigidas à concessão de legitimidade para

promover o amparo jurisdicional de interesses difusos ao Ministério Público.

Em síntese, alegava-se que a instituição apenas era apta à persecução da

tutela de causas comuns, de pouca complexidade, mostrando-se insuficiente

na perseguição daquelas de natureza "coletiva", na qual havia a necessidade

de conhecimentos especializados, bem como, que o órgão era por demais

ligado à função executiva do Estado, o que tolheria a eficaz proteção dos

interesses meta individuais, além do fato de que era carente da estrutura

necessária para a tutela desses interesses.

Em que se pese os argumentos negativos apresentados, restou

identificada a inegável importância do Ministério Público, pois está reconhecida

a seu favor, inclusive no âmbito constitucional, a relevante atribuição de atuar

na defesa de interesses meta individuais, da ordem jurídica e do regime

democrático, sendo que, de igual forma, no plano infraconstitucional, a sua

legitimidade é conferida por várias leis (STF - RE 213.015-0/DF - 2" T. - j. em

08.04.2002 - ReI. Min. Néri da Silveira - DJU 2S4.0~.2002. STF - RE 227.159-

4/GO - 2" T. - j. em 17.05.2002 - ReI. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002).

Além do mais, quanto à sua estrutura, a Instituição tem proporcionado aos seus

membros, estando muito próxima do ideal, os elementos necessários à

adequada tutela dos interesses difusos (arts. 7°, inc. I, alínea "a", e 9° da Lei

4.717/65, art. 5°, § 1°, da Lei 7.347/85 e art. 25, Inc. IV, alínea "a", da Lei

8.625/93).

Corretamente impedido de tutelar interesses puramente individuais,

privados salvo as exceções previstas em lei destaca-se na propositura de

ações civis públicas para a defesa de interesses reveladores de expressão

social, ante o inegável preparo de seus integrantes, a maneira isenta,

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21responsável e destemida pela qual tem pautado, não para proteger seus

próprios interesses, de seus membros, mas sim, para defender aqueles

pertencentes a todos, seja contra quem for, inclusive agentes públicos

responsáveis pela lesão a bens e valores atinentes a toda sociedade.

A atuação do Ministério Público, sem sombra de dúvida, ao contrário

das críticas que Ihe são dirigidas, muitas vezes por notáveis juristas o que é

lamentável, tem contribuído para inibir a propositura de incontáveis demandas

judiciais, permitindo a obediência ao princípio da economia processual e,

conseqüentemente, impedindo a prolação de decisões contraditórias

concernentes ao mesmo objeto (MENDES, 2002).

Além das garantias e prerrogativas funcionais, a instituição pauta-se

pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional disposto

no § 1º do art. 127 da Constituição Federal, autorizando a Instituição do

Ministério Público (da União e dos Estados) a poder atuar em conjunto

(Iitisconsórcio facultativo), circunstância salutar para o entendimento exigido, a

atuação harmônica e a união de forças para melhor obter as chances de

sucesso da demanda promovida, com vistas a evitar, inclusive, a ocorrência de

decisões conflitantes.

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes argumenta: Por fim, cabe assinalar que as objeções feitas por Mauro

Cappelletti em relação á perspectiva de atuação do Ministério Público nas ações coletivas, ao menos quanto ao Brasil, não se confirmaram, diante do desenvolvimento e atuação prática da instituição. O dia-a-dia vem revelando a atuação corajosa e aguerrida dos membros do Ministério Público, bem como a predominância do seu papel diante dos processos coletivos em tramitação no Brasil (2002, p. 288).

Assim, quando o dano ambiental produzido atinge área florestal com

conseqüências negativas à União e ao Município, faculta-se ao Ministério

Público Federal e do Estado a união de forças para o melhor desempenho de

suas atribuições, sendo que a cumulação desses órgãos tem possibilidade de

ocorrer desde o início, junto com a propositura da demanda, ou durante o curso

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22da ação, por meio da formação de assistência litisconsorcial ou litisconsórcio

ulterior.

Expõe Kazuo Watanabe que:

"[...] A alusão ao litisconsórcio é feita, precisamente para

consagrar a possibilidade dessa atuação conjunta, com o que se evitarão discussões de doutrinárias estéreis a respeito do tema e, mais do que isso, um inútil e absurdo conflitos de atribuições, que não raro revela muito mais uma disputa de vaidades do que defesa efetiva a respeito, atribuição privativa de um órgão do Ministério Público" (1998, p. 266).

De igual forma, em virtude de a legitimidade ser concorrente e

disjuntiva, bem como para garantir maior força e eficácia à proteção dos

interesses difusos, há a possibilidade de órgãos diferentes do Ministério

Público desempenharem suas atribuições perante Juízo estranho àquele onde

comumente atuam.

Por conseguinte, não há nenhum empecilho para que o Ministério

Público Estadual, por exemplo, busque a tutela jurisdicional de um interesse

difuso perante a Justiça Federal e que o Ministério Público Federal, por sua

vez, também assim proceda perante a Justiça Estadual, visto que ambos têm

legitimidade para assim agir, pois sobre a maneira de ver institucional,

ontologicamente, o Ministério Público deve ser compreendido como uno e

indivisível, sendo que seu fracionamento ocorre apenas para facilitar os

propósitos organizacionais de seus diversos ramos (Ministério Público Federal,

Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do

Distrito Federal e Territórios e Ministérios Públicos dos Estados). Tanto isso é

verdade que o legislador estabeleceu no art. 5°, da Lei nº 7.347, de

24.07.1985, que a ação principal e a caule lar poderão ser propostas pelo

Ministério Público, deixando de fazer menção ao Ministério Público Estadual

e/ou Federal, por exemplo.

Comentando o art. 113, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor,

adverte Nelson Nery Júnior que,

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23Na verdade, o sentido teleológico desse dispositivo é de

deixar claro que o órgão do Ministério Público pode promover a ação, sem que seja necessária a anuência do outro órgão do Parquet. O Ministério Público dos Estados pode ajuizar sozinho, ação civil pública na Justiça Federal e vice-versa (2002, p. 796).

O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis.

Este órgão possui independência e autonomia, com orçamento,

carreira e administração próprios. Aparece na Constituição Federal no capítulo

das funções essenciais à Justiça, sem vinculação funcional com quaisquer dos

Poderes do Estado.

Entretanto, também possui como princípios institucionais a unidade,

a indivisibilidade e a independência funcional. Abrange o Ministério Público da

União e os Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/88), por expressa

definição constitucional, é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da

CF/88). A valorização do Ministério Público como órgão de defesa da

sociedade é, sem dúvida alguma, uma das maiores novidades introduzidas

pela Constituição Democrática de 1988.

A sociedade passou a dispor de um órgão público para patrocinar os

seus interesses contra os detentores do poder político e econômico, inclusive

contra o próprio Estado e seus agentes. Uma das características do Poder

Judiciário é justamente a inércia, pois a prestação jurisdicional só é dada

quando há uma demanda nesse sentido. Esse princípio destina-se a assegurar

a imparcialidade e a isenção do exercício da função jurisdicional. Para a

consolidação do Estado Democrático de Direito previsto na Constituição

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24brasileira não basta a imparcialidade do Poder Judiciário. É indispensável a

existência de um órgão independente que o movimente na defesa dos

interesses sociais e individuais indisponíveis. Essa é a razão pela qual o

Ministério Público é considerado "essencial à função jurisdicional do Estado.

Compete à instituição do Ministério público de atuar:

a) como órgão de defesa dos interesses sociais, por exemplo,

combate à criminalidade, controle externo da atividade policial, defesa do

patrimônio público e social e defesa dos interesses difusos;

b) como fiscal do rigoroso cumprimento da lei em uma sociedade

democrática, por exemplo, custos legis em processos de controle da

constitucionalidade e nos mandados de segurança;

c) como defensor de interesses individuais indisponíveis, por

exemplo, tutela de interesses de menores, incapazes e acidentados.

O Ministério Público, na Constituição de 1988, foi inserido em um

Capítulo denominado "Das funções essenciais à justiça", ao lado da advocacia

e da Defensoria Pública, dentro do título destinado à "Organização dos

Poderes".

Na atual sistemática constitucional, o Ministério Público, portanto,

não faz parte da estrutura de nenhum dos poderes políticos, devendo ser

tratado como uma instituição à parte, com autonomia financeira e

administrativa (art. 127, § 2º da CF/88). Tem por atribuição constitucional a

defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não estando

submetido à vontade hierárquica de nenhum dos poderes políticos do Estado

brasileiro.

Em Constituições anteriores, o Ministério Público já foi inserido no

capítulo do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Em outros países, como

os da Europa Continental (Itália, França, Portugal), os membros do Ministério

Público e da magistratura fazem parte da mesma instituição. O fundamental é

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25que, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o membro do

Ministério Público atue com absoluta independência.

A Constituição de 1988 distinguiu as funções do Ministério Público,

como órgão de defesa dos interesses da sociedade, das atribuições da

advocacia do Estado. Foi criada uma nova instituição, a Advocacia-Geral da

União, justamente para zelar pelos interesses patrimoniais do Estado.

A Constituição estabelece três princípios institucionais para o

Ministério Público: unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 127,

§ 1º da CF/88).

1 º) Unidade. Os membros do Ministério Público, Promotores e

Procuradores de Justiça, integram um só órgão, sob uma mesma direção do

Procurador-Geral da República, na esfera federal, e do Procurador-Geral de

Justiça, na estadual.

2º) Indivisibilidade. Os Promotores e Procuradores de Justiça atuam

sempre em nome de toda a instituição, podendo ser substituídos uns pelos

outros, dentro dos critérios estabelecidos pela lei.

3º) Independência funcional. Os membros do Ministério Público

devem atuar somente de acordo com a lei e sua consciência. No exercício de

suas atividades institucionais não estão sujeitos às convicções dos órgãos da

administração superior da instituição.

Como observa Hugo Nigro Mazzilli, não há hierarquia no sentido

funcional; a chefia do Ministério Público envolve apenas a direção

administrativa da instituição (apud, THEODORO JUNIOR, 2009).

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 5º, inciso LIII que

"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente". Ao lado do tradicional princípio do juiz natural, inscreveu-se,

como garantia individual, o princípio do promotor natural. De acordo com este

as atribuições para atuação de um Promotor de Justiça em um determinado

feito devem ser previamente fixadas.

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26

O Procurador-Geral não pode escolher, por motivos aleatórios, um

Promotor para atuar em certo processo. Há critérios objetivos de distribuição de

atribuições que devem ser observados. Nesse sentido já se manifestou o

Supremo Tribunal Federal (RTJ, J 50: 123, e Informativo, n. 41).

As garantias sociais consubstanciam-se na capacidade de o Estado

prover adequadas condições materiais a seus habitantes, tomados em sua

dimensão individual e coletiva. Elas estão associadas a dois fatores: a) à

capacidade de geração de riquezas no âmbito da sociedade; b) à forma de

distribuição dessas riquezas pelos indivíduos que a integram. Sobretudo no

que concerne ao segundo aspecto, avulta em importância a atuação das forças

sociais, formal ou informalmente congregadas, no sentido de conformar o

desempenho do Estado ao preenchimento das necessidades essenciais da

coletividade e à justa parte dos frutos do trabalho. Trata-se, como se percebe

claramente de um plano metajurídico timbrado por componentes econômicos e

ideológicos, mas que figura, como pressuposto de fato para o exercício pleno

dos direitos fundamentais positivados (THEODORO JUNIOR, 2009).

As garantias políticas ligam-se, substancialmente, ao modo de

exercício do poder no Estado. Sua organização, em molde democrático-

burguês, vincula-se, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

de 1789, à divisão de Poderes vale dizer, à atribuição de cada uma das

funções estatais legislativa administrativa e jurisdicional a órgãos

constitucionais distintos e independentes.

Ao longo de seu ciclo evolutivo, que ora se encaminha, quando não

para a decadência, ao menos para uma ampla reformulação, consolidou-se o

entendimento de que a especialização funcional e a independência orgânica,

que tipificam o princípio ela separação de poderes, não interferem com a

indispensável harmonia que deve presidir as relações entre eles, como partes

de um mesmo sistema. Assim é que existem áreas de interseção nas

atividades do Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecendo-se um

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27mecanismo de controle recíproco, denominado, por influência da doutrina

anglo-saxônica, de freios e contrapesos "checks and balances”. Nesse caso

principia a fronteira entre o político e o jurídico. O funcionamento escorreito

dessa estrutura é instrumento importante de autolimitação do poder e, pois, de

preservação dos direitos e liberdades dos jurisdicionados (SAAD et al., 2007).

As garantias jurídicas, ao ângulo subjetivo, correspondem aos meios

processuais de proteção dos direitos, vale dizer, às ações e respectivos

procedimentos dedutíveis perante o Poder Judiciário. A ele cabe prestar a

jurisdição, que é a atividade estatal destinada a fazer atuar o direito objetivo,

promovendo a tutela dos interesses violados ou ameaçados (SAAD et al.,

2007).

A função jurisdicional é, tipicamente, de restauração da ordem

jurídica, quando vulnerada, e destina-se à formulação e à atuação prática da

norma concreta que deve disciplinar determinada situação. O seu exercício

pressupõe, assim, um conflito, uma controvérsia em torno da realização do

Direito e visa a removê-lo pela definitiva e obrigatória interpretação da lei.

Do ponto de vista da proteção em concreto dos direitos

fundamentais, as garantias jurídicas são as que se encontram mais próximas

do cidadão, considerado individualmente, e podem ser suscitadas por mero ato

de vontade do interessado. Situando-se elas, ao menos idealmente, fora do

jogo político e dos juízos de mera conveniência e oportunidade, conferem mais

segurança ao jurisdicionado, por sua maior objetividade e previsibilidade

(SAAD et al., 2007).

No desenvolvimento das idéias acerca dos meios para assegurar a

efetividade das normas constitucionais, passa-se ao largo da crítica ao Estado

burguês apresentado como o Estado neutro, árbitro dos conflitos, constituído

sob uma fórmula de compromisso entre o capital e o trabalho e colocado acima

das classes, por ser outro o seu objeto. A amarga dose de hipocrisia que

permeia tal realidade estatal não leva, nestas linhas, à sua negação, mas à

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28tentativa de neutralizar-lhe a insinceridade originária. Busca-se, assim,

sistematizar os mecanismos diversos de exigência do cumprimento do

"compromisso" constitucional, subvertendo sua inspiração falaciosa em uma

atuação real e efetiva.

Não passou despercebido à arguta sensibilidade de Dallari o

processo de transformação que levou ao atual Estado burguês o Estado social

de direito captou ele, assim, o fato de que, chamado primeiramente a intervir

para assegurar a justiça social, contendo os abusos das grandes forças

político-sociais, o Estado foi primeiramente combatido por essas forças, as

quais, entretanto, verificando a inevitabilidade da intervenção, mudaram

comportamento procurando dominar o Estado e utilizá-lo a seu favor, gerando

uma nova espécie de intervencionismo já o aprofundamento na análise de

contradições dessa ordem em melhor sede de estudo na Ciência Política

(GARCIA, 2008).

Para os fins, mas perseguidos, deixando de lado as questões

puramente ideológicas, cabe averbar que, em um Estado de direito, o intérprete

maior das normas jurídicas de todos os graus e titular da competência de

aplicá-las aos casos controvertidos é o Poder Judiciário. Não obstante, o seu

papel tem sido exercido com certa timidez, mais por uma tradição que deita

raízes no passado lusitano e na influência francesa, do que propriamente por

limitações do direito objetivo, constitucional ou ordinário.

No próprio exercício da jurisdição civil ordinária, muito embora o

Código de Processo confira amplos poderes ao juiz, a prática demonstra que

esses poderes normalmente não são utilizados em maior extensão. O típico

juiz brasileiro, sem que isto importe em qualquer desmerecimento, acomoda-se

no princípio da iniciativa da parte que, a rigor, só preside o momento de

formação do processo, descurando do impulso oficial que lhe cabe dar

(GARCIA, 2008).

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29A própria produção de provas úteis ou indispensáveis à

demonstração dos fatos é freqüentemente relegada ao alvedrio dos

advogados, num inocultável descompromisso com o resultado final do

processo e a realização efetiva de justiça. As exceções, por mais notáveis, não

infirmam a regra.

Nesse contexto assim cristalizado, não é tarefa fácil a introdução da

idéia de um maior "ativismo judicial" junto a quadros que se formaram dentro

de um comportamento usualmente passivo, e, de certo modo, acanhado,

sobretudo diante do Executivo. Anote-se, com ênfase, que se trata mais de

uma questão de mentalidade do que de inaptidão. Há precedentes embora

pouco numerosos de Iaboriosa e fecunda construção jurisprudencial, como a

doutrina brasileira do habeas corpus, os avanços na teoria da responsabilidade

civil e a proteção à companheira. Todos esses eram campos insuficiente ou

deficientemente tratados pelo direito positivo e que ganharam desenvoltura

pela atuação criativa do Judiciário (SAAD et al., 2007).

Assinale-se, por indispensável, que a perspectiva de aumentar-se a

responsabilidade política de juízes e tribunais tem ele estar, necessariamente,

associada a uma adequada infra-estrutura administrativa da Justiça e

instituições auxiliares, com o aparelhamento tecnológico dos organismos

judiciários e a dotação de recursos para aperfeiçoamento técnico e atualização

de seus membros. Só assim será alcançável a mudança de concepção

preconizada, que envolve não apenas magistrados, como advogados,

integrantes do Ministério Público e funcionários (THEODORO JUNIOR, 2009).

Em trabalho publicado pouco após a promulgação da Constituição

Federal de 1988, ressalta Barbosa Moreira o papel expressivo a ser

desempenhado por juízes e tribunais para que ela possa materializar suas

intenções e inovações, ensejando uma avaliação objetiva de suas qualidades e

defeitos. Torna-se necessário, desse modo, superar fatores adversos que

costumam pôr em risco a efetividade das novas Cartas, como a previsível

reação dos interesses contrariados ou a "pura e simples indolência mental",

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30que em interpretação retrospectiva, lê o novo texto com espírito nostálgico,

sem o ímpeto de buscar novas soluções. Tanto a timidez como a eventual

hostilidade do Poder Judiciário tirar-lhe-iam as honras de colaborador sincero e

empenhado da restauração democrática, para transformá-la em coadjuvante do

fracasso, como sabotador voluntário ou involuntário (apud, THEODORO

JUNIOR, 2009).

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)

estabelece as hipóteses excepcionais em que o Procurador-Geral poderá

designar membro do Ministério Público para atuar em determinado

procedimento, devendo a escolha recair sobre membro da instituição com

atribuição, em tese, para oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de

distribuição de serviços. Trata-se, por exemplo, da hipótese da designação de

um Promotor de Justiça para acompanhar um inquérito policial ainda não

distribuído em juízo.

As atribuições do Ministério Público estão enumeradas, de forma

não taxativa, no art. 129 da Constituição Federal de 1988. Algumas merecem

ser destacadas.

1 ª) Cabe à instituição promover, de forma privativa, a ação penal

pública. Caso não cumpra seu dever no prazo previsto em lei, há possibilidade

de oferecimento de uma ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º,

inciso LIX da CF/88).

2ª) Função de ombudsman, de "zelar pelo efetivo respeito dos

Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua

garantia" (art. 129, inciso II da CF/88).

3ª) Promover, de forma não privativa, a ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos, por exemplo, defesa dos consumidores, das

crianças e adolescentes, dos deficientes físicos, dos idosos, dos investidores

no mercado imobiliário. A Constituição Federal de 1988 autoriza a instituição a

instaurar inquérito civil, um procedimento administrativo de natureza

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31investigatória, com a finalidade de recolher elementos probatórios que possam

justificar a propositura de uma eventual ação civil pública.

4ª) Promover ação de inconstitucionalidade de lei ou representação

para fins de intervenção.

5ª) Controle externo da atividade policial. Todo controle importa em

uma atividade de verificação e fiscalização. O controle externo é feito por um

órgão que não faz parte da instituição policial, não dispensando os controles

internos exercidos pela própria polícia, como a atividade de corregedoria. O

controle externo justifica-se em razão de ser o Ministério Público o destinatário

final da atividade policial, pois os inquéritos policiais servem para a formação

do convencimento do Promotor de Justiça sobre a existência ou não de

infração penal. Justifica-se, ainda, para a preservação dos direitos

fundamentais das pessoas investigadas pela prática de crimes.

6ª) A Constituição estabelece também que compete ao Ministério

Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que

compatíveis com sua finalidade" (art. 129, inciso IX da CF/88).

A estrutura do Ministério Público é composta de acordo com o art.

128 da CF/88:

I - Ministério Público da União: Ministério Público Federal; Ministério

Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito

Federal e Territórios.

II - Ministérios Públicos dos Estados.

A chefia do Ministério Público da União é atribuída pela Constituição

Federal ao Procurador-Geral da República, que é nomeado pelo Presidente da

República dentre os integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos de

idade, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal,

para mandato de dois anos, permitida a recondução (art. 128, § 1º da CF/88).

Pode ser escolhido dentre qualquer um dos ramos do Ministério Público da

União: Federal, do Trabalho, da Justiça.

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32Militar ou do Distrito Federal e Territórios. O mandato do Procurador-

Geral da República foi uma das inovações da Constituição de 1988 para

fortalecer o Ministério Público. O Procurador-Geral da República deve atuar

com absoluta independência, não mais sendo demissível ad nutum pelo

Presidente da República. Admitindo a Constituição a possibilidade de

recondução, ele pode ser sucessivamente reconduzido, por quantas vezes for

de interesse da chefia do Poder Executivo Federal.

A destituição do Procurador-Geral da República é possível, desde

que observada a forma·prescrita no Texto Constitucional, isto é, a iniciativa do

Presidente da República deverá ser precedida de autorização da maioria

absoluta do Senado Federal (art. 128, § 2º da CF/88). Em razão do

autogoverno do Ministério Público da União, compete ao Procurador-Geral da

República escolher os chefes de todos os ramos da instituição: Federal, do

Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios.

Nos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal, o

Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador do Estado, escolhido

em lista tríplice formada dentre os integrantes da carreira, para mandato de

dois anos, permitida uma recondução (art. 128, § 3º da CF/88). A lista tríplice é

composta pelos três candidatos ao cargo de Procurador-Geral que obtiveram o

maior número de votos dentre os integrantes da instituição. Nas esferas

estaduais e distrital foi admitida uma única recondução do Procurador-Geral de

Justiça com a finalidade de possibilitar o rodízio na ocupação da chefia da

instituição. O Procurador-Geral poderá ser destituído de seu cargo pela maioria

absoluta da Assembléia Legislativa (art. 128, § 4º da CF/88).

Na esfera estadual e distrital não há necessidade de a escolha do

Governador do Estado ser previamente aprovada pela Assembléia Legislativa,

ante a disparidade de tratamento feita pela própria Constituição Federal entre a

escolha da chefia do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos

Estados-Membros e do Distrito Federal. Qualquer disposição nesse sentido

contida em norma estadual será considerada inconstitucional (STF, ADln

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331.962-RO, liminar, ReI. Min. Ilmar Galvão, Df, 28 maio 1999, Informativo STF,

n. 151).

Em relação as garantias e vedações de acordo com o art. 128, § 5º

da CF/88 determina-se: Aos membros do Ministério Público foram atribuídas as

mesmas garantias concedidas aos integrantes do Poder Judiciário:

vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade. Elas são concedidas para que o

Promotor e o Procurador de Justiça atuem com absoluta independência no

exercício de suas funções de órgão de defesa dos interesses da sociedade,

contra quem quer que seja, inclusive contra interesses do próprio Estado-

administração.

a) Vitaliciedade. Os membros do Ministério Público, após o

cumprimento do estágio probatório de dois anos, somente podem ser

destituídos do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

b) Inamovibilidade. Os membros do Ministério Público não podem

ser transferidos compulsoriamente de seus cargos, salvo por motivo de

interesse público, mediante decisão do órgão colegiado, por 2/3 dos votos,

assegurada ampla defesa.

c) Irredutibilidade do subsídio. Subsídio é a denominação dada à

remuneração concedida aos membros do Ministério Público e a outras altas

autoridades federais pela Emenda Constitucional n. 19/98. Essa irredutibilidade

tem sido entendida pelo Supremo Tribunal Federal apenas como meramente

nominal e não real, não acompanhando as perdas do valor aquisitivo

decorrentes da inflação.

Ao mesmo tempo em que são concedidas essas importantes

garantias, também para assegurar a independência, são impostas algumas

vedações:

a) receber honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

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34c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em

lei.

Os membros do Ministério Público atuam como agentes políticos,

dotados de plena liberdade funcional, com atribuições, prerrogativas e

responsabilidades estabelecidas na própria Constituição.

Como argumenta Hely Lopes Meirelles: Não são funcionários públicos em sentido estrito;

possuem normas específicas para escolha, investidura, conduta e processos por crimes funcionais e de responsabilidade. O Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública, responsável pela provocação do Judiciário nas hipóteses de crime dessa natureza, exerce uma inegável parcela da soberania do Estado (apud, SAAD et al., 2007).

O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do estado brasileiro

e da democracia. A sua história é marcada por dois grandes processos que

culminaram na formalização do Parquet como instituição e na ampliação de

sua área de atuação.

No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não

havia o Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de

1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de

justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação

criminal. Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor

da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco).

Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do

Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público.

Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e

regulamentar a Justiça Federal, dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e

atribuições do Ministério Público no âmbito federal. Neste decreto destacam-se:

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35a) a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República;

b) a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da

República relativas ao exercício de suas funções" e de "promover o bem dos

direitos e interesses da União." (art. 24, alínea c)

Mas foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o

crescimento institucional do Ministério Público, visto que os códigos (Civil de

1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo

Penal de 1941) atribuíram várias funções à instituição.

Em 1951, a lei federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União,

que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho.

O MPU pertencia ao Poder Executivo.

Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do

Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros

do órgão.

Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou

consideravelmente a área de atuação do Parquet, ao atribuir a função de

defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ação civil pública, o

Ministério Público desempenhava basicamente funções na área criminal. Na

área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da

lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a

ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos.

Quanto aos textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece,

ora não é citado. Esta inconstância decorre das oscilações entre regimes

democráticos e regimes autoritários e ditatoriais. Pode-se observar na

descrição das Constituições a seguir sobre a atuação do Ministério Público.

�Constituição de 1824: não faz referência expressa ao Ministério

Público. Estabelece que "nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à

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36Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania

Nacional".

�Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério

Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua

iniciativa na revisão criminal.

�Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público

no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público.

Prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.

�Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério

Público. Diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto

constitucional.

�Constituição de 1946: faz referência expressa ao Ministério Público

em título próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.

�Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público

no capítulo destinado ao Poder Judiciário.

�Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao

Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo.

�Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério Público

no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções

institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível

que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na

tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor,

patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência;

criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso

deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade

brasileira.

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37O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do

Ministério Público da União, que também compreende o Ministério Público

Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios. Tem como chefe o Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista

tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral da República.

Compõem o MPT a Procuradoria-Geral, com sede em Brasília/DF e

24 Procuradorias Regionais instaladas nas capitais dos Estados.

De acordo com publicação do Ministro Ives Gandra Martins Filho, a

história da origem do Ministério Público do Trabalho se confunde com a da

Justiça do Trabalho, que surgiu no Conselho Nacional do Trabalho (Decreto nº

16.027/23), órgão de caráter administrativo instituído no âmbito do Ministério da

Agricultura, Indústria e Comércio. Nesta viagem histórica registram-se os

principais acontecimentos:

1937 - Junto ao Conselho passou a funcionar um Procurador-Geral e

Procuradores Adjuntos, que emitiam pareceres nos processos em trâmite. Em

1937, uma nova organização da Justiça do Trabalho criou o cargo de

Procurador-Geral do Trabalho.

Em seguida foram instaladas, junto a cada Conselho Regional do

Trabalho, as Procuradorias Regionais, sendo Arnaldo Süssekind o primeiro

Procurador Regional de São Paulo e o Professor Evaristo de Moraes Filho o

primeiro Procurador Regional da Bahia.

1940 - A Procuradoria do Trabalho passou a denominar-se

Procuradoria da Justiça do Trabalho, assumindo o cargo de Procurador-Geral

da Justiça do Trabalho, em 1941, o Dr. Américo Ferreira Lopes (Decreto-lei

2.852).

A Procuradoria do Trabalho tinha, desde suas origens, feições de

Ministério Público, na medida em que seu objetivo era a defesa do interesse

público. Além disso, possuía outra função de natureza administrativa, de órgão

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38consultivo para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria

laboral.

Em 1942 - Participação da Procuradoria do Trabalho na elaboração

da CLT; na reforma do MPT por meio da Lei Orgânica de 1951, que o

enquadrou dentro do Ministério Público da União, embora ainda vinculado ao

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Em 1961 - Criados, pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,

Arnaldo Süssekind, núcleos de atendimento que funcionavam como

verdadeiras curadorias de menores; a representação anual na reunião

internacional da OIT, como Membro da Comissão Permanente de Direito Social

do Ministério do Trabalho.

Em 1965 - Criação do Centro de Estudos do MPT.

Em 1972 - Transferência da Procuradoria Geral para Brasília.

Em 1988 - Independência institucional, obtida com a Constituição

Federal de 88.

Em 1993 - Criação da Lei Orgânica do Ministério Público da União

(Lei Complementar 75/93).

Em 2003 - Na busca da plena concretização dos direitos e deveres

da Instituição, foram instituídas o que hoje se conhece por metas institucionais

do MPT:

�Erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do

adolescente;

�Erradicação do trabalho forçado;

�Preservação da saúde e segurança do trabalhador;

�Combate a todas as formas de discriminação;

�Formalização dos contratos de trabalho;

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39O Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do Ministério

Público da União, é uma instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do estado. O MPT tem autonomia funcional e administrativa e,

dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo

e judiciário (NASCIMENTO, 2007). Os procuradores do Trabalho buscam dar

proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades

praticadas na seara trabalhista.

O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação do Ministério

Público do Trabalho. Partem dele as orientações normativas que pautam as

ações do MPT e cabe ao Conselho avaliar a atuação dos Membros e tomar

providências, quando necessário (NASCIMENTO, 2007).

Este ministério é constituído por dez Membros, todos

Subprocuradores-Gerais, sob a presidência do Procurador-Geral do Trabalho.

O Corregedor-Geral do MPT participa das sessões, sem direito de voto.

A Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) promove a integração

e coordenação dos órgãos do MPT. Realiza a revisão da atividade funcional,

objetivando a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, princípios

fundamentais da Instituição (NASCIMENTO, 2007).

Decide os conflitos de atribuições entre os órgãos e resolve sobre a

distribuição especial de procedimentos, levando em conta a natureza e a

relevância da matéria ou a necessidade de procedimento uniforme. Os

Membros da CCR são designados pelo Conselho Superior do MPT

(NASCIMENTO, 2007).

A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo

Corregedor-Geral, é o Órgão fiscalizador das atividades e da conduta dos

Membros do Ministério Público do Trabalho.

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40O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho,

dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice

elaborada pelo Conselho Superior (NASCIMENTO, 2007).

O seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, e tem como

incumbência, na forma prevista pelo art. 106 da Lei Complementar n.° 75, de

20 de maio de 1993 (NASCIMENTO, 2007):

�participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

�realizar, de ofício ou por determinação do procurador-Geral ou do

Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos

relatórios;

�instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao

Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

�acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério

Público do Trabalho;

�propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do

Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio

probatório.

Até 1988, o Ministério Público do Trabalho atuava apenas como

Órgão Interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho ou aos Tribunais

Regionais do Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na condição

de fiscal da lei (SAAD et al., 2007).

A partir da nova Constituição Federal, passou a atuar também como

Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos direitos difusos, coletivos e

individuais indisponíveis dos trabalhadores (SAAD et al., 2007).

Desde 1999, elegeu cinco áreas prioritárias de atuação: erradicação

do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, combate ao

trabalho escravo e regularização do trabalho indígena, combate a todas as

formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde e segurança do

trabalhador, e regularização dos contratos de trabalho (SAAD et al., 2007).

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Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor

da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público

a proteger. Emite pareceres em processos de competência da Justiça do

Trabalho, participa das Sessões de Julgamento e ingressa com recursos

quando houver desrespeito à legislação (SAAD et al., 2007).

O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e

mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo

trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A

possibilidade está prevista no artigo 83, inciso XI da Lei Complementar nº

75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT.

Além disso, o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o direito de greve nas

atividades essenciais (SAAD et al., 2007).

A atuação como Órgão Agente envolve o recebimento de denúncias,

a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e

outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando

comprovada a irregularidade.

Importante instituto de atuação do Ministério Público do Trabalho, de

natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de Ajustamento de

Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado

perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial (SAAD et

al., 2007).

Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Pública e da Ação

Civil Coletiva, além da Ação Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação

no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho

(SAAD et al., 2007).

O Ministério Público do Trabalho também orienta a sociedade por

meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros

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42eventos semelhantes. Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do

Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores,

organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a

sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela

participação em Conselhos e Fóruns (SAAD et al., 2007).

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CAPITULO III

IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência jurisdicional no Brasil é fracionada. Apreciam

demandas trabalhistas não só a Justiça do Trabalho, que é competente para

dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, mas,

também, a Justiça Comum, à qual compete decidir sobre acidentes de trabalho

e, juntamente com a Justiça Federal, atuar nas lides sobre previdência social.

Na Espanha, a competência é concentrada (SAAD et al., 2007).

O fracionamento cria conflitos entre órgãos judiciais quanto a

matérias incidentais e é desaconselhável. Exemplifique-se com os recentes

processos de ações civis de defesa do meio ambiente, no Superior Tribunal de

Justiça, para decidir qual é a Justiça competente e com a jurisprudência, nesse

mesmo tribunal, divergente (SAAD et al., 2007).

O mesmo problema há quanto a questões de representação sindical

apreciadas tanto pela Justiça Comum, por competência originária, como pela

Justiça do Trabalho, incidentalmente, para poder decidir dissídios coletivos.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 114:

"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os

dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (...) § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho".

Como Órgão Interveniente, o Ministério Público do Trabalho recebe

dos Tribunais os processos em que esteja envolvido interesse público, dos

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44menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho, ou que

tenham como parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou

organismo internacional. Devolve os processos com parecer em que avalia

aspectos técnicos e o mérito da questão, agindo como fiscal da lei.

O Ministério Público do Trabalho pode manifestar-se em qualquer

fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por sua

iniciativa, e recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender

necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que

oficiar como fiscal da lei. Além disso, cabe ao MPT pedir revisão dos

Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

(NASCIMENTO, 2007).

Os Membros do MPT participam dos julgamentos nos Tribunais

Trabalhistas, sentados à direita do presidente da Sessão. Manifestam-se

verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entenderem necessário,

sendo-lhes assegurado o direito de vista dos processos em julgamento. E

podem solicitar as requisições e diligências que julgarem convenientes

(NASCIMENTO, 2007).

Dentre as atribuições do MPT, inclui-se, ainda, a de promover ou

participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação

de serviços de quaisquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos.

Deve manifestar sua concordância ou discordância em eventuais acordos

firmados antes da homologação, e pode recorrer em caso de violação à lei ou à

Constituição Federal. Também está garantido ao MPT o direito de promover

mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho

(NASCIMENTO, 2007).

O papel desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT),

no curso do processo judicial, não pode se estender às atividades

características de procurador da Fazenda Pública. A impossibilidade do MPT

atuar em defesa de entidades públicas foi reconhecida pela Primeira Turma do

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45Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro João Crosta

Dalazen, ao negar conhecimento (afastar o exame) a um recurso de revista

proposto ao TST pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP)

(SAAD et al., 2007).

O objetivo do recurso proposto pelo MPT-SP era o de ter

reconhecida sua legitimidade para questionar, no curso de um processo, a

validade de um contrato de trabalho anteriormente firmado entre um particular

e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Como o MPT-SP não atuava

como parte na causa, e sim na condição de fiscal da lei, o Tribunal Regional do

Trabalho paulista (TRT-SP) afastou a preliminar de nulidade do contrato de

trabalho sugerida no parecer do Ministério Público (SAAD et al., 2007).

"Não compete ao Ministério Público, como fiscal da lei,

pugnar por interesses das pessoas jurídicas de direito público (no caso concreto, a Fazenda Estadual), mas pela correta aplicação da lei. Ao pretender suprir eventual omissão por parte da pessoa jurídica de direito público, o Ministério Público do Trabalho ofende o art. 129, IX, da Constituição Federal", registrou o TRT-SP ao mencionar o dispositivo constitucional que veda ao Ministério Público a função de representação judicial e consultoria de entidades públicas (SAAD et al., 2007, p. 111).

Durante o exame da questão no TST, o ministro Dalazen

demonstrou o acerto do posicionamento adotado pelo TRT paulista.

"Não atuando o órgão do Ministério Público como parte

na relação processual e sendo-lhe, inclusive, constitucionalmente proibido exercer a representação judicial de entidades públicas, a meu juízo não lhe é dado aduzir matéria de defesa em favor da administração pública" (apud, SAAD et al., 2007).

Existem, varias contribuições do Ministério Público atuando em

conjunto com a Justiça do Trabalho, dentre algumas pode-se descrever que o

Decreto-lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943, aprovou a Consolidação das

Leis do Trabalho, dispondo sobre a licitude de associação para fins de estudo,

defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais,

conforme dispõe o art. 511, entretanto, somente as associações devidamente

registradas e reconhecidas pelo Ministério do Trabalho poderiam representar

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46os trabalhadores perante as autoridades administrativas e judiciárias (arts. 512

e 558) (NASCIMENTO, 2007).

Nesse caso, foi recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 606

da CLT que indica que a contribuição sindical, para ser cobrada judicialmente,

necessita de que o Ministério do Trabalho a inscreva como título de dívida,

mediante certidão expedida pela referida autoridade, em que o contribuinte é

individualizado, indicando-se o débito e designando-se a entidade a favor da

qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o

respectivo enquadramento sindical (§ 1º do art. 606 da CLT) (NASCIMENTO,

2007).

O § 2º do art. 606 da CLT demonstra que a cobrança judicial da

dívida ativa da contribuição sindical tem os mesmos privilégios gozados pela

Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 6.830/80, com a única exceção de que

não há foro especial para a cobrança da dívida, como ocorre em relação

àquela entidade (NASCIMENTO, 2007).

O comprovante do recolhimento da contribuição sindical deve ser

enviado ao sindicato de empregados, de empregadores ou de profissionais

liberais, conforme o caso. Inexistindo sindicato, deve-se enviar o comprovante

à federação. Inexistindo esta, à confederação. Se não houver federação ou

confederação, deve-se enviar a cópia para o Ministério do Trabalho (GOMES &

GOTTSCHALK, 2007).

Inexistindo entidade representativa ou coordenadora das categorias

respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural de que se

trata, o porcentual da contribuição sindical fica para a federação. Na falta desta,

o porcentual fica para a confederação. Somente na inexistência desta, a

contribuição sindical fica para o Ministério do Trabalho.

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CONCLUSÃO

Este estudo disposto nos textos apresentados em capítulos buscou

analisar e concluir que a Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior

do Trabalho, por Tribunais Regionais do Trabalho e por juízes do trabalho (art.

111 da CF/88). Deve haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em

cada Estado e no Distrito Federal. Nas comarcas onde não for instituída Vara

do Trabalho, a jurisdição do trabalho em primeira instância poderá ser atribuída

aos juízes de direito (art. 112, da CF/88).

Na Constituição de 1934 foi instituída a Justiça do Trabalho, no

capítulo dedicado à ordem econômica e social. Somente em 1946, com a

redemocratização do País, ela se tornou independente, integrando o Poder

Judiciário, mas mantendo a representação corporativa. Tendo em vista

manifestos abusos verificados na nomeação de juízes classistas, fundamental

alteração foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a

representação corporativa na Justiça do Trabalho em todas as suas instâncias.

As Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão da primeira instância da Justiça

do Trabalho, compostas de representantes classistas, foram substituídas por

Varas do Trabalho, com o exercício da jurisdição por juízes do trabalho.

Órgãos especializados para a solução de conflitos decorrentes das

relações de trabalho foram instituídos por Getúlio Vargas, em 1932, por

decreto, mas vinculados ao Ministério do Trabalho. Esses órgãos acolheram,

na sua composição, a representação corporativa adotada pelo modelo fascista,

em que era concedida legitimidade aos representantes de cada classe social,

trabalhadores e patrões, como forma de tentar harmonizar os conflitos

decorrentes da relação entre capital e trabalho.

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios

individuais e coletivos, bem como outras controvérsias decorrentes da relação

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48de trabalho entre patrões e empregados. Dissídios individuais são as

denominadas reclamações trabalhistas, as ações individuais em que os

trabalhadores apresentam as suas pretensões específicas. São julgados pelas

Varas do Trabalho, com a possibilidade de recurso para as instâncias

superiores.

Dentro do sistema de separação de Poderes compete ao Poder

Judiciário à função jurisdicional do Estado, ou seja, de distribuição de justiça,

de aplicação da lei em caso de conflito de interesses. A atividade jurisdicional,

no Estado moderno, é monopólio da Administração Pública, não mais se

admitindo a vingança privada, a justiça eclesiástica e a justiça dos Senhores

Feudais.

A função legislativa é de elaboração de leis. A lei pode ser definida

como a norma geral e abstrata, imposta coativamente a todos, emanada do

Poder Legislativo. A função executiva é de formulação de políticas

governamentais e implementação dessas políticas, de acordo com as leis

elaboradas pelo Poder Legislativo. A função jurisdicional é de aplicação das

normas, por um órgão independente do estado, em caso de conflitos de

interesses surgidos no seio da sociedade, nas demandas.

Percebe-se também que a atuação do Ministério Publico em relação

ao Direito do trabalho, enfocando a jurisdição da Justiça no âmbito do Processo

do Trabalho ainda existem muitos aspectos a serem analisados e estudados.

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