DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL · vigente, e ainda a observação da solução...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
MEDIAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SAÚDE.
Regina Celia Pacheco
ORIENTADOR: Prof. Wiliam Rocha
Rio de Janeiro, 2016.
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM – FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Mediação com Ênfase em Família. Por: Regina Celia Pacheco
MEDIAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SAÚDE
Rio de Janeiro, 2016.
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DEDICATÓRIA
Dedica-se o presente trabalho ao esforço da
minha família e amigos, principalmente ao meu
filho Gilberto Pacheco.
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AGRADECIMENTOS
Aos amigos e parentes, especialmente à minha
mãe Berenice, ao meu padrastro Fernando, Ao
meu Filho Gilberto, à minha amiga Fernanda
Corrêa .
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RESUMO
O presente trabalho visa estudar a solução de conflitos em saúde no
Estado do Rio de Janeiro.
A judicialização dos conflitos em saúde entre a população e o Estado,
vêm aumentando muito a demanda de proposição de ações de saúde em face
do Estado.
A Câmara de Solução de Litígios em Saúde – CLS, vem propor a busca
da solução dos referidos conflitos antes mesmo que eles cheguem a
representar demanda judicial, desafogando o judiciário e diminuído os custos
na busca da efetiva prestação do serviço jurisdicional e ainda da garantia do
direito à saúde previsto da Constituição Federal de 1988.
No estudo da presente monografia, buscou-se o estudo da legislação
vigente, e ainda a observação da solução encontrada pelo Estado do Rio de
Janeiro para a solução dos referidos conflitos.
Observou-se que a busca de soluções de litígios em saúde oportuniza
de forma mais rápida e satisfatória para ambos os lados, finalmente obtendo o
resultado almejado por ambas as partes.
Restou esclarecido que o método de mediação utilizado na Câmara de
Solução de Conflitos em Saúde do Estado do Rio de Janeiro, alcança altos
níveis de consensos satisfatórios, sem a judicialização da questão em tela.
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METODOLOGIA
No estudo da presente monografia, buscou-se o estudo da
legislação vigente, e ainda a observação da solução encontrada pelo Estado do
Rio de Janeiro para a solução dos referidos conflitos.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
Comparação entre a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil 12
CAPÍTULO II
Modelos de Mediação 23
CAPÍTULO III
Câmaras de Mediação e Arbitragem 31
CAPÍTULO IV
Câmaras de Resolução de Conflitos em Saúde no Estado do Rio de Janeiro 33
CONCLUSÃO 39
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 40
ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1 – Fachada da Câmara de Solução de Litígios de Saúde no Estado do
Rio de Janeiro 41
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INTRODUÇÃO
A presente monografia visa, estudar a legislação vigente quanto à
mediação e arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro, ainda em
comparação com aplicação do instituto no novo código de processo civil, tendo
como estudo de caso a aplicação da mediação na solução de conflitos em
saúde, observando a linha histórica da evolução do tema.
A mediação, como mecanismo de resolução de conflito em que as
próprias partes atuam, em conjunto e com o auxílio de um terceiro facilitador do
diálogo, vem sendo estimulada no Brasil já há bastante tempo. Aplicável em
diferentes áreas, a mediação, através de suas técnicas e ferramentas, auxilia a
comunicação visando o acordo, tornando-se um convite a uma mudança
paradigmática na convivência em sociedade.
A partir de meados da década de 70 iniciou-se na Europa e nos Estados
Unidos um movimento para tornar a justiça mais acessível à população e mais
efetiva. Desde o final da Segunda Guerra, novos direitos, como os difusos e
coletivos, se incorporaram às Constituições, mas sua efetividade ficava
comprometida pelo acúmulo cada vez maior de demandas junto ao Poder
Judiciário. Além de existir hoje uma enorme quantidade de processos
aguardando a conclusão da prestação jurisdicional, constatamos no cotidiano
que muitas vezes, uma sentença não basta para que o conflito entre as partes
se encerre, ou para que estas se sintam satisfeitas e atendidas. Neste sentido,
um desafio era colocado à justiça: como atender a esta demanda de forma a
não apenas prevenir e reparar direitos, mas a construir resultados que de fato
atendessem satisfatoriamente a expectativa do jurisdicionado? Uma das
respostas dada a essa questão foi a implementação de métodos auto
compositivos de resolução de conflitos, dentre os quais logo se destacaram a
mediação, a conciliação e a arbitragem.
No Brasil, a conciliação começou a ser utilizada desde a década de 1940
no processo trabalhista e depois passou a constar dos Códigos de Processo
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Civil. Desde a introdução da arbitragem em 1996, começaram a surgir câmaras
e centros privados de arbitragem e mediação. Finalmente, a Mediação
começou a ser prevista como instrumento legal de acordo entre as partes, no
ano de 2010, quando o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº
125, que versava sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado
dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e destacava a
necessidade de mecanismos alternativos de solução de conflitos, incrementada
posteriormente na discussão e implementação da recém sancionada Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil e na
promulgação da Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015.
Na mediação, os conflitos só podem envolver direitos patrimoniais
disponíveis ou relativamente indisponíveis, uma vez que esses direitos podem
ser objeto de acordo extrajudicial. Uma vez feito o acordo, este pode ou não
ser homologado pelo judiciário, ficando a critério das partes.
A principal vantagem da mediação é a possibilidade que as partes têm
de interagirem de uma forma diferente através da reflexão e da mudança do
significado da história de negativa para positiva.
A mediação é voluntária, confidencial, não adversarial, econômica e a
atuação do mediador é imparcial.
É voluntária porque os litigantes não são obrigados a negociar, a mediar
ou a fazer acordo influenciados por alguma parte interna ou externa. As partes
aderem livremente ao processo e dele podem, também, livremente sair.
Inexiste norma legal que obrigue a qualquer das partes a aderir a um processo
de mediação.
O mediador tem o propósito de auxiliar na resolução do conflito que
trazem, porém, são as partes que devem encontrar a solução de conflito.
Quando chegarem a um acordo, este é lavrado a termo. Em caso negativo, as
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partes estão livres para escolherem outros meios alternativos de solução de
conflitos ou procurarem o judiciário.
É confidencial, uma vez que alcança a todos que se encontram na
sessão de mediação. Portanto, as partes e até os observadores deverão
guardar sigilo acerca do que sucedeu na sessão de mediação.
Vale ressaltar que, o mediador não poderá revelar confidências de
nenhuma das partes e do que foi dito numa sessão privada, exceto se houver
expressa autorização para fazê-lo. Assevera Moore (2010, p. 249) que:
[...] alguns mediadores pedem às partes que assinem uma declaração
de confidencialidade ou um formulário de consentimento, destinado a proteger
o mediador de uma futura intimação, desistindo de exigir tanto a sua presença
quanto a apresentação de suas notas como evidências em um processo legal.
A mediação é não adversarial porque as partes saem das posições de
ganha-ganha e entram no perde-ganha. Elas deixam de ser adversárias para
serem cooperativas. As partes passam a transformar os conflitos negativos em
positivo.
A mediação é mais econômica, não só financeiramente, mas também
quanto ao tempo despendido, já que os processos judiciais são mais lentos e
caros. O mediador precisa ter aptidão e habilidade de comunicação para saber
ouvir as partes de forma imparcial com o intuito de auxiliá-las a refletirem e
modificarem seu discurso, transformando a sua narrativa negativa em positiva.
Explica Soares (1996, p. 423) que “a principal característica da
mediação é a inclusão de um terceiro lado, a que denomina de mediador”. O
mediador ajuda as partes a resolverem o conflito de forma pacífica através da
facilitação de um contexto mais flexível para se conduzir as disputas. Ela apoia
os envolvidos no conflito a se conscientizarem sobre as pessoas que serão
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afetadas por mudanças e, assim, facilita o desenvolvimento de um processo de
educação mútua e de corresponsabilidade.
Essa característica de facilitador de uma percepção mais ampla e fluente
da situação, sem julgar critérios de valor, o distingue de um juiz de direito que
decide com base em normas sociais, regras, leis ou costumes.
O presente trabalho terá como objeto o estudo da Câmara de Solução
de Litígios na Área da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
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CAPÍTULO I – COMPARAÇÃO ENTRE A LEI DE MEDIAÇÃO E O NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Será feita uma análise comparativa das leis mencionadas anteriormente
que doravante serão designadas, a primeira pela sigla NCPC (Novo Código de
Processo Civil) e a segunda por Lei de Mediação, ou Lei. Essa Lei dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a auto composição de conflitos, no âmbito da administração pública.
Observamos, assim, que a mediação foi oficialmente institucionalizada,
priorizada e legitimada no Brasil.
Comparando-se as Leis de Mediação e o novo NCPC, percebe-se que
os dois estatutos legais se complementam, sem, contudo, deixarem de
apresentar pontos que ainda deverão ser objeto de discussão jurídica e
resolução dos Tribunais.
O NCPC é enfático ao determinar que o Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual de conflitos, estimulando além do método da
mediação, o da conciliação e o da arbitragem. Por solução consensual de
conflitos entende-se um processo em que as pessoas passam a respeitar e
levar em consideração ideias distintas daquelas que defendia, o que oportuniza
mudança nas relações sociais e trabalho em conjunto para a solução de um
problema. A responsabilidade sobre a resolução do conflito passa a ser
compartilhada.
A mediação, no art. 3º da Lei, só é admitida em conflitos que versem
sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam
transação. O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público.
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Alguns princípios fundamentam a mediação e são citados nas duas leis.
Uma das bases que sustentam a auto composição é a autonomia da vontade,
que o NCPC complementa com o princípio da independência das partes. Vale
dizer que cabe às partes gerir seu próprio conflito, e definir os procedimentos
da mediação, inclusive a decisão de interromper a mediação a qualquer tempo,
se assim o desejarem. A imparcialidade do mediador, outro princípio, significa
dizer que ele deve procurar compreender a realidade das partes sem que
nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
Ele também deve facilitar a comunicação entre as partes, evitando a
intervenção ativa nas decisões, garantindo o equilíbrio de poder e a isonomia
entre as partes.
Outro princípio extremamente importante é o da confidencialidade,
abordado em ambas as Leis, que preveem que toda informação relativa ao
procedimento de mediação deverá ser confidencial em relação a terceiros, não
podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial. Esse princípio
aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados e outras
pessoas que participem da mediação. Na Lei, a exceção ao disposto ocorrerá
apenas se as partes decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for
exigida por lei ou necessária para cumprimento do acordo obtido pela
mediação. Também não está abrigada pela regra de confidencialidade a
informação relativa à ocorrência de crime ou ação pública. É importante
destacar que o Art. 14º da Lei prevê que logo no início da primeira reunião, e
sempre que necessário, o mediador esclareça as partes sobre as regras de
confidencialidade, garantia de credibilidade no processo.
São também comuns às duas Leis, os princípios da oralidade e
informalidade do processo. Podemos vincular esses princípios ao
restabelecimento da capacidade de escuta e de diálogo entre as partes, ao
respeito mútuo, à celeridade do procedimento e à redução de custos. A Lei de
Mediação, no art. 21, diz que o convite para mediação extrajudicial poderá ser
feito por qualquer meio de comunicação, e no art. 46 admite a realização pela
internet ou por outro meio de comunicação, previsto também no NCPC.
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No que se refere ao princípio da independência, do mediador e das
partes, a Lei firma a liberdade de atuação do mediador, que pode recusar,
suspender ou interromper a mediação a qualquer tempo, e tampouco está
obrigado a redigir acordo, podendo também atuar com um co-mediador (art. 15
da Lei). A presença de um segundo mediador permite a ampliação da visão da
controvérsia, especialmente se a formação deles é multidisciplinar, propiciando
um melhor controle da qualidade da mediação. Já o Art. 19 especifica a
possibilidade de reuniões privadas, conhecidas como “cáucus”, e reuniões
conjuntas com as partes. A mediação poderá ser realizada por meio eletrônico.
A Lei de Mediação acrescenta como princípios a isonomia entre as partes. O
NCPC acrescenta os princípios da independência e da decisão informada.
Sobre os procedimentos mais gerais da mediação, a Lei de Mediação
nos seus art. 16, 17, 18 e 20 informa que ainda que haja processo arbitral ou
judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, considerada
instituída a partir da primeira reunião, que suspenderá o prazo prescricional, e
será encerrada com a lavratura do termo final quando celebrado acordo, ou
quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consensos.
Segundo a Lei, o procedimento da mediação deverá ser concluído em
até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum
acordo, requererem sua prorrogação. Os mediadores não estarão sujeitos à
previa aceitação das partes e se houver acordo os autos serão encaminhados
ao juiz que, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por
sentença, e determinará arquivamento do processo.
Ainda que já tenha ocorrido uma tentativa de conciliação através de
técnicas de solução dos conflitos como a mediação e a arbitragem, a mediação
deve ocorrer como fase pré-processual.
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O NCPC trata a mediação de forma genérica, mas a Lei de Mediação
diferencia a mediação judicial da extrajudicial.
Na mediação judicial, se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz
designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência. Os mediadores não estarão sujeitos à previa aceitação das
partes. A mediação terá início antes do oferecimento da contestação. Pelo
NCPC, o prazo para a contestação começa a ser contado de acordo com as
seguintes situações: A – Da data da audiência de conciliação ou de mediação,
ou da última sessão de conciliação; B – Do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo
réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual.
Chegando-se a um acordo, ele será formalizado em ata e valerá como
título executivo extrajudicial (se pré-processual) ou judicial (se já instaurado o
litígio). O NCPC, em seu art. 784, IV, diz que a transação referendada por
conciliador ou mediador credenciado por tribunal tem força de título executivo
extrajudicial. Em caso de não cumprimento do avençado, a parte lesada poderá
executá-lo perante o Judiciário.
Na mediação extrajudicial se não houver previsão contratual, deverão
ser observados os seguintes critérios: local adequado para reunião devido ao
grau de confidencialidade; prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de
três meses, contados a partir do recebimento do convite; lista de cinco nomes
com referências de profissionais habilitados para tal. O não comparecimento da
parte convidada à primeira reunião, acarretará a obrigação de pagamento de
cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais.
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No caso de ações de família, obrigatoriamente, as partes serão citadas
para audiência de mediação e todos os esforços serão feitos para a resolução
do litígio. Entre eles, o atendimento multidisciplinar aos litigantes, a flexibilidade
de tantas sessões de mediação quantas sejam necessárias para viabilizar a
solução consensual, e a citação desacompanhada da cópia da petição inicial,
buscando a maior possibilidade de êxito na mediação e conciliação do conflito
familiar. Porém, não será obrigatório, permanecer em procedimento de
mediação, seja por declaração do mediador ou por manifestação expressa de
ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual.
As duas leis tratam da necessidade da intervenção do Ministério Público
obrigatoriamente quando a disputa envolver direitos indisponíveis que admitam
transação, bem como sempre que tiver em jogo interesse de incapaz.
Obrigatoriamente, o Ministério Público deverá dar seu parecer para que o
acordo possa (ou não) ser homologado em questões contenciosas de divórcio,
separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e
filiação (arts. 693 a 698).
DOS MEDIADORES
O conceito de mediador aparece nos dois diplomas legais, mas a
definição no NCPC nos parece mais completa, abrangente, e apresenta uma
especificidade em relação aos casos em que é mais indicada a participação de
um mediador e não um conciliador. Segundo o NCPC, a atuação do mediador
será “preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as
partes”, enquanto a do conciliador, quando “não houver vínculo anterior entre
as partes”. Ao identificar o mediador como um auxiliar dos interessados para
que eles possam “compreender as questões e os interesses em conflito, de
modo que eles possam, pelo estabelecimento da comunicação, identificar, por
si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”, o NCPC
introduz ainda outros elementos pois, além de identificar a necessidade de
preservação das relações entre as partes no conflito, ele define pressupostos
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importantes sobre a atuação do mediador, como facilitador da compreensão
pelas partes das soluções possíveis, da importância da comunicação entre elas
e, especialmente, da possibilidade de ganhos mútuos, pela identificação e o
respeito às ideias divergentes do outro.
A Lei de Mediação apresenta-o suscintamente como um “terceiro
imparcial” sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia
e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia” (art. 1º, § único), buscando o “entendimento e o consenso” entre
as partes (art. 4º).
O novo Código afirma que o mediador tem o dever de confidencialidade
– um dos princípios da mediação, como visto acima – em relação a todas as
informações produzidas durante o procedimento da mediação e poderá aplicar
técnicas negociais, visando sempre à autonomia das partes, inclusive quanto à
definição das regras processuais.
Quanto à formação profissional do mediador, cabe destacar,
inicialmente, que, caracterizando-se a mediação como um método
transdisciplinar de resolução de conflitos, o mediador pode ser qualquer
profissional graduado há pelo menos dois anos em qualquer curso superior.
Em segundo lugar, que a Lei de Mediação define o mediador judicial e o
extrajudicial, mas o Código não o faz.
As exigências em relação ao mediador judicial, na Lei, são maiores do
que a do mediador extrajudicial, como era de se supor. Exige-se capacidade
civil e que a pessoa seja “graduada há pelo menos dois anos em curso de
ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que
tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores
reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados-ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério
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da Justiça” (art. 11). Há exigência também de inscrição nos cadastros dos
tribunais, sob demanda do mediador, que poderá ser desligado do cadastro,
conforme previsto no art. 173 do NCPC/2015, nos seguintes casos: agir com
dolo ou culpa na condução da mediação, não respeitar o princípio da
confidencialidade, atuar como mediador estando sob impedimento ou
suspeição. Nesses casos, poderá ser afastado pelo juiz durante 180 dias,
quando será submetido a processo administrativo, pois, para efeitos da
legislação penal, o mediador se equipara ao servidor público.
Quanto ao mediador extrajudicial, segundo a Lei, além da capacidade
civil, exige-se a confiança das partes, em consonância com o princípio de
autonomia das partes, na mediação. Há também a exigência de o mediador ser
“capacitado”, mas não se especifica o tipo de capacitação exigida,
complementando-se somente que o mediador não precisa “integrar qualquer
tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se” (art.
9º).
O Código de Processo Civil, tratando os dois mediadores de forma
indiferenciada, afirma que o “mediador escolhido pelas partes poderá ou não
estar cadastrado no tribunal” (art. 168, § 1º), mas, “preenchendo o requisito da
capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada,
conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em
conjunto com o Ministério da Justiça” – praticamente a mesma capacitação
exigida para o mediador judicial na Lei –, poderá requerer a inscrição no
cadastro nacional, no do tribunal de justiça e no tribunal regional federal. Pode-
se entender, então, a partir de uma visão hermenêutica do Código, que o
mediador extrajudicial precisa ter a mesma capacitação que, na Lei de
Mediação só é exigida para o mediador judicial. Entretanto, cabe a observação
que, sendo a Lei de Mediação lei especial, ela se sobrepõe à lei geral,
representada aqui pelo novo Código, permanecendo a exigência da
capacitação, entretanto, uma capacitação em sentido lato, adquirida numa
prática vivenciada em mediações ou em cursos teóricos. Certamente, esse
será um problema a ser resolvido a posteriori.
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Os §§ 2º a 6º do artigo 167 do NCPC determinam os critérios para os
dados de capacitação de mediadores para registro e outras exigências,
incluindo a possibilidade de o tribunal de justiça optar pela criação de quadros
próprios de conciliadores e mediadores a serem reenchidos por concurso
público de provas e títulos.
O mediador está submetido às mesmas hipóteses legais de
impedimento e suspeição que o juiz, por isso, deverá comunicar às partes
“qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em
relação à sua imparcialidade para mediar o conflito” (art. 5º, § único da Lei). O
NCPC também trata das suspeições e impedimentos do mediador, nas
mesmas condições da Lei de Mediação. O mediador tem o impedimento
específico de, pelo prazo de um ano a partir da última audiência de mediação,
não poder atuar como assessor, representante ou patrocinador, ou árbitro das
partes, ou ainda funcionar como testemunha em processo arbitral ou judicial,
referentes ao mesmo conflito em que atuou como mediador.
A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos
tribunais e custeada pelas partes, assegurada a gratuidade de mediação aos
necessitados.
DAS CÂMARAS PRIVADAS DE MEDIAÇÃO
Logo após a previsão legal da arbitragem, em 1996, começaram a surgir
no país algumas câmaras e centros de arbitragem e mediação. Posteriormente,
foi criado o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem –
CONIMA, entidade que tem como objetivo principal congregar e representar as
entidades de mediação e arbitragem, visando à excelência de sua atuação,
assim como o desenvolvimento e credibilidade dos MESCs (Métodos
Extrajudiciais de Solução de Controvérsias).
A Lei da Mediação trata, no art. 22, dos elementos mínimos para a
previsão contratual da mediação e, no § 1º estabelece que, em relação à
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escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação, o
regulamento publicado por câmara, ou entidade idônea que preste serviços de
mediação, pode substituir essa previsão. É de se supor que os regulamentos
das entidades de mediação devem conter também os demais requisitos
indispensáveis referidos nos incisos I a IV do artigo 22 da Lei, ou seja, o prazo
mínimo, máximo e o local da primeira reunião de mediação e a penalidade em
caso de não comparecimento da parte convidada para a primeira reunião de
mediação.
O NCPC prevê, no artigo 167, que tanto os mediadores, quanto
conciliadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos
em cadastro nacional, do tribunal de justiça, ou de tribunal regional federal, que
manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área
profissional. Essa indicação de área profissional é de interesse das partes
porque, no âmbito do caráter multidisciplinar da mediação, podem as partes ou
seus advogados selecionarem um mediador afeiçoado ou especializado em
determinada área de atuação que lhes pareça melhor atender ao caso. O art.
168, prevê que as partes poderão escolher tanto o conciliador e o mediador,
quanto a câmara privada.
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS ENVOLVENDO A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Lei de Mediação traz um capítulo voltado para a auto composição de
conflitos envolvendo pessoas jurídicas de direito público. Trata-se de
dispositivo inédito e sem correspondente direto no novo Código de Processo
Civil.
Nas disposições comuns, é positivada a possibilidade de auto
composição através de câmaras próprias nos órgãos da administração pública,
permitindo que tal resolução administrativa de conflitos possa ser efetuada
entre órgãos e entidades públicas e entre a administração e o particular,
incluindo os termos de ajustamento de conduta (art.32, caput, I, II e III).
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Chama a atenção a opção do legislador de não utilizar o termo
“mediação” ou “conciliação” durante a exposição dos artigos, optando por
termos mais genérico como “auto composição” e “prevenção e resolução de
conflitos”.
Desta forma, além de evitar a regra imposta pelo art. 3º, §2º da Lei,
pois todo direito concernente à administração pública é indisponível, a Lei deixa
a critério da pessoa pública a forma que cada um dos entes irá organizar tal
auto composição (art. 32, § 1º).
Também fica a critério do ente público dizer quais conflitos são
passíveis de apreciação (art. 32 § 3º), mas deixa expressa a possibilidade de
acordo nos contratos celebrados entre poder público e particulares (art. 32,
§5º), vedando a auto composição sempre que o direito afetado exigir
autorização do Poder Legislativo.
Enquanto as câmaras não forem criadas, a Lei estabelece (art. 33) que
a auto composição poderá ser feita nos moldes dos artigos 14 ao 20 da própria,
explicitando ainda (33, parágrafo único) a autorização para mediação coletiva
relacionados à prestação de serviços públicos.
Em consonância com a regra geral da Lei, a instauração de método de
solução de conflito auto compositivo com a administração pública também
suspende a prescrição (art. 34), porém, diferentemente do caput do art. 17, a
instauração do procedimento não é a data da primeira reunião, mas sim o
momento em que a entidade pública emitir o aceite ao procedimento,
retroagindo a data da prescrição para o dia da formalização do pedido (art. 34,
§1º).
Em casos de matéria tributária, a suspensão da prescrição irá observar
o disposto no Código Tributário Nacional (§3º do art. 34), respeitando a
especificidade desse diploma legal.
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A segunda seção deste capítulo (arts. 35 a 40) fala especificamente da
auto composição envolvendo pessoas de direito público da esfera federal, e
normatiza a possibilidade de a administração pública oferecer acordos pré-
determinados para litígios jurídicos, levando em consideração entendimento
pacificado dos Tribunais Superiores ou parecer da AGU aprovado pela
Presidência da República. Caberia, então, ao interessado, apenas aderir ao
acordo – mesmo que apenas em parte, comprovando os requisitos impostos
pela administração e abrindo mão em Juízo de qualquer direito pendente.
Detalhe interessante, é que a adesão não afeta a prescrição.
Os art. 36 e 37 são específicos para conflitos entre pessoas de direito
público, tornando a busca para composição extrajudicial obrigatória quando
envolver apenas entes federais e facultativa nos casos em que uma das partes
não for ente federal. Em ambos os casos, a AGU é a responsável para realizar
a composição, cabendo, em última instância ao Advogado Geral da União
dirimir a controvérsia e ainda, previamente, autorizar a propositura de ação em
que as partes sejam integrantes da administração federal (art. 39).
A Lei toma especial cuidado ao tratar de tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal e com os créditos inscritos na Dívida Ativa da
União (art. 38), impossibilitando a auto composição com particulares e termos
de ajustamento de conduta previstos no art. 32 II e III, além de outras exceções
no que concerne o art. 36 e 37.
Por fim, o art. 40 estabelece a responsabilidade civil, administrativa e
criminal dos servidores e/ou empregados públicos participantes de processo de
composição extrajudicial de conflito.
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CAPÍTULO II - MODELOS DE MEDIAÇÃO
São três os modelos mais utilizados nos países que praticam a
mediação, ou seja, o MODELO DE HARVARD – O TRADICIONAL LINEAR, o
MODELO TRANSFORMATIVO (Busch e Folger) e o MODELO CIRCULAR
NARRATIVO (Sara Cobb).
A MEDIAÇÃO LINEAR é a mais utilizada no Brasil, todavia, se houver
necessidade, poderão se conjugar dois ou até os três tipos numa sessão.
1. BREVE ANÁLISE DO MODELO TRANSFORMATIVO DE BUSH E
FOLGER
A Mediação Transformativa foi um modelo elaborado por Robert A.
Barush Bush, teórico da Negociação e Joseph F. Folger, teórico na
comunicação. Este modelo tem como objetivo situar o acordo como uma
possibilidade, já o modelo harvardiano tem no acordo o seu principal objetivo.
Esta Escola Clássica visa trabalhar os interesses e necessidades das partes e
não somente a posição cristalizada do conflito.
Neste modelo de mediação busca-se o refazimento dos laços afetivos e
consequentemente, o acordo. Nesse modelo o mediador tem como foco a
mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador,
permitindo que as partes juntas e de forma autônoma, possam construir uma
decisão através do diálogo, ou seja, dá-se a oportunidade dos mediandos se
empoderarem – o chamado empowerment ou empoderamento das partes o
que é de suma importância para que as mesmas solucionem por si só o
conflito.
Registra-se que este modelo trabalha o conflito na sua integralidade,
abordando: o aspecto emocional, afetivo, financeiro, psicológico e legal.
24
Ressalta-se também que, na mediação transformativa, o ideal é que o conflito
seja trabalhado por uma comissão transdisciplinar.
É valido observar que durante os últimos anos, as transformações
sociais e humanas modificaram as famílias e suas estruturas e essa
multiplicidade de modelos familiares (monoparental, a adotiva, a recomposta,
as homoparentais e outras) demandam novos profissionais e abordagens. E é
a mediação transformativa de Bush e Folger o instrumento mais adequado para
resolver estas novas questões.
É também instrumento de pacificação social baseada na construção de
uma “cultura de paz”, pois promove a paz no lar e os comportamentos
familiares refletem os comportamentos sociais.
Registra-se aqui, como lembrança e inspiração para o plantio do bem e
construção de uma sociedade baseada na caridade, as palavras do maior
mediador que já existiu: “[...] E amarás o teu próximo como a ti mesmo” JESUS
(Lucas, 10:27)
2. O SURGIMENTO DO MODELO CIRCULAR-NARRATIVO DE SARA
COBB
O Modelo Circular-Narrativo foi desenvolvido em 1995 pela mediadora
americana Sara Cobb, na Universidade de Santa Barbara, na Califórnia.
O mencionado modelo é decorrente da agregação de várias teorias
como: a teoria familiar sistêmica, da cibernética de primeira e segunda ordem,
25
da teoria do observador, da teoria da comunicação e da teoria da narrativa.
Neste modelo o acordo deixa de ser o objetivo principal, tornando-se uma
possível consequência do processo circular-narrativo.
O Modelo Circular-Narrativo está fundamentado na comunicação
circular. A comunicação é entendida como um todo no qual estão incluídas
duas ou mais pessoas e a mensagem que se transmite, incluindo-se os
elementos verbais (o conteúdo) e os para-verbais (corporais, gestuais etc.). No
entendimento de Suares,(2010, p. 170), “não há uma causa única que produza
um determinado resultado, mas sim uma causalidade circular, que
permanentemente se retroalimenta”.
Através do Modelo Circular-Narrativo busca-se fomentar a reflexão,
mudar o significado da história e do conflito, possibilitando que as partes
interajam de forma diferente, mudem o discurso e alcancem um acordo, ainda
que não seja a meta fundamental.
Conforme aduz Suares (2010) a tarefa do mediador é desestabilizar as
histórias e possibilitar que as partes construam uma nova história alternativa,
permitindo-lhes analisar o conflito por outro ângulo.
A principal vantagem do modelo circular-narrativo é a sua
grande aplicabilidade, uma vez que está centrado tanto nas relações quanto no
acordo.
Peculiaridades do modelo circular – narrativo
Uma das peculiaridades deste modelo de mediação é a busca da
desconstrução das narrativas iniciais. A escuta das narrativas se alternam com
as perguntas de esclarecimento e de desestabilização. Desde a primeira
26
reunião conjunta, depois dos esclarecimentos e as recomendações iniciais, o
mediador solicita a apresentação de alternativas, trabalhando, assim, a
interdependência e a circularidade. O principal objetivo é estabelecer o
compartilhamento do problema, uma vez que a mediação é uma oportunidade
para trabalhar o conflito. Aqui se enfoca o conflito em sua complexidade
sistêmica.
Outra peculiaridade do modelo circular-narrativo refere-se às reuniões
privadas ou individuais que consistem em etapas e não meras possibilidades
ditadas pelas circunstâncias do caso, como ocorrem em outros modelos.
Conforme Suares (2010), nas reuniões privadas são utilizados mediadores
chamados de “equipe reflexiva”, que se instalam em uma antecâmara e
observa a dinâmica, podendo ingressar e se retirar da sala de mediação com a
finalidade de conversar com os mediadores acerca do que observaram em
ocasiões diversas, sem trocar palavras com os mediandos, que se mantém
como observadores desta conversa até que a “equipe reflexiva” se ausente.
Vantagens e aplicação do método circular- narrativo na mediação.
Segundo Moore (2010, p. 26):
A mediação é mais adequada para aqueles conflitos oriundos de
relações continuadas ou cuja continuação seja importante e que envolve
grande carga emocional, como as relações familiares, empresariais,
educacionais e trabalhistas porque permitirá o restabelecimento das relações
ente as partes.
Nos conflitos citados acima podemos aplicar o método circular-narrativo,
porque através dele se restabelecerão as relações entre as partes e elas
poderão ter a oportunidade de enxergar os conflitos sobre outro ângulo.
27
O grande desafio do mediador que trabalha com o método circular-
narrativo é causar uma desorganização no sistema capaz de provocar uma
nova organização não circular.
Neste método as relações conflituosas adquirem características
circulares, ou seja, ações repetitivas. É por meio do discurso que as partes são
capazes de negociar e renegociar os significados dos fatos.
A vantagem do método criado por Sara Cobb é a sua grande
aplicabilidade porque está centrado tanto nas relações como nos acordos.
3. MODELO TRADICIONAL-LINEAR DE HARVARD
O modelo Tradicional-Linear de Harvard teve origem na mediação
empresarial e foi direcionado, mais tarde, para conflitos na seara familista. Sua
principal ferramenta de aplicação é a negociação.
O modelo Tradicional-linear de Harvard pressupõe uma abordagem
cooperativa, ao invés de uma competitiva, isto é, deve ser apreciada como um
processo que deve produzir um resultado satisfatório para ambas as partes, a
fim de possibilitar futuras negociações, porque a abordagem competitiva não
facilita a ocorrência de acordos mutuamente satisfativos.
Para enfrentar esta questão, Bruce Patton, William Ury e Roger
Fischer desenvolveram, no âmbito da escola de negócios de Harvard, as
bases do que se convencionou chamar de ESCOLA TRADICIONAL-LINEAR.
Segundo os autores, nenhuma negociação deve ser apreciada de forma
estanque, mas como um processo que deve produzir um resultado satisfatório
para ambas as partes, de modo que as “portas” para futuras outras
negociações estejam sempre abertas. Nesse sentido, se o objetivo é “manter
28
as portas abertas”, a abordagem competitiva jamais pode ser mantida
perpetuamente, isto é, como a única abordagem possível.
O antropólogo americano Willian Ury, professor da Universidade de
Harvard, entende que a comunicação, para ser eficaz, deva passar pela
negociação, o que privilegia o bom-senso.
A linha que divide o Modelo Harvardiano e a conciliação é tênue e, por
esse motivo é importante apontarem-se as diferenças e semelhanças entre os
dois institutos
MODELO TRADICIONAL LINEAR CONCILIAÇÃO
DE HARVARD
O mediador não sugestiona O conciliador sugestiona
Existe um tempo maior para Existe um tempo exíguo para
a solução do conflito a solução do conflito
Normalmente trabalha-se Normalmente trabalha-se
em algumas sessões em uma sessão
O objetivo principal é o acordo O objetivo principal é o acordo
Trabalha-se apenas o aspecto legal Trabalha-se apenas o aspecto
legal
Na aplicação do presente modelo, o mediador deve conduzir o
processo com neutralidade, a fim de verificar a possibilidade de descobrir e
identificar os reais interesses das partes, estimulando, dessa forma, a criação
de propostas advindas por elas próprias, o chamado empoderamento.
29
O objetivo principal da mediação Harvardiana é a formalização do
acordo.
O principal enfoque para este modelo é a fase dos “procedimentos
preparatórios” para a negociação e nem tanto a negociação em si, pois desta
forma, abre-se a perspectiva para as partes enxergarem além da simples
negociação e alcançarem um resultado considerado satisfatório e razoável.
Segundo os autores, o sucesso depende de uma perfeita compreensão
do problema por ambas as partes, tratando-se de saber o objeto das tratativas
e o cenário em que ele se encontra.
O modelo “tradicional-linear” de Harvard utiliza cinco estágios, a saber:
1) CONTRACTING (contratação) – é a fase em que o mediador estabelece
o contato entre as partes, sendo ele responsável por explicar as regras,
parâmetros e limites do procedimento aos interessados. Busca-se nessa
etapa, construir uma segurança para as partes, esclarecendo as
vantagens e desvantagens de se trabalhar e negociar por uma via
diversa da judicial.
2) DEVELOPING ISSUES (questões a serem analisadas, desenvolvidas) –
é o momento da identificação das questões que importam as partes,
verificando os interesses manifestados, bem como buscando
depreender as manifestações intrínsecas.
3) LOOPING (amarrando o enredo, o circuito do que foi dito) – neste
estágio o mediador faz uma série de perguntas às partes e, tendo em
vista o teor das respostas, recoloca a pergunta em outros termos, o
chamado “rephrasing” (reformulação), ou em outro contexto, chamado
“reframing” (reenquadramento), até que o próprio interessado consiga
externar seu verdadeiro propósito. Nesta fase, o mediador precisará de
muita técnica e paciência, perguntando quantas vezes achar necessário
30
para que as partes consigam refletir sobre os pontos centrais da
negociação, podendo leva-los a discussões, o que possivelmente
poderá minar a mediação.
4) BRAINSTORMING (tempestade cerebral ou tempestade de ideias) –
neste o mediador chama as partes para refletirem e organizarem suas
ideias, estabelecendo, com isso, alternativas razoáveis à solução da
controvérsia. Nesta fase utiliza-se as informações relevantes colhidas e
observadas no item 3 acima, para que o dialogo possa fluir com mais
tranquilidade e eficiência. É nesse momento que as partes, conhecendo
as verdadeiras intenções da outra, terão a possibilidade de oferecer
propostas eficazes e que preencham suas reais necessidades.
5) DRAFTING THE AGREEMENT (elaboração do acordo) –
este quinto e último estágio caracteriza-se pela lavratura do termo de
negociação adequando a manifestação de vontade às normas do direito.
De acordo com o Modelo de Harvard, a comunicação é entendida
no sentido linear, centrada no verbal, importando o conteúdo. A função
do mediador é ser um facilitador da comunicação, ele atua de forma
passiva. Esse modelo baseia-se numa causalidade linear do conflito,
não levando em conta o contexto no qual esse conflito foi produzido,
nem sua história. É enfatizado o aspecto intrapsíquico, sem levar em
conta o fator relacional.
Nesse modelo, a mediação tem por objetivo diminuir as diferenças entre
as partes, ou eliminá-las, eis que está centrado no acordo. Não há
preocupação com a relação existente entre as partes e tampouco com a
transformação da relação.
31
CAPÍTULO III - CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
O que são câmaras de mediação? São locais onde buscamos encontrar
resolução para conflitos, antes mesmo de dar-se prosseguimento no âmbito da
justiça.
Devido ao surgimento da arbitragem, prevista em lei, começaram a
aparecer no país algumas câmaras e centros de arbitragem e mediação
trazendo nomes pomposos, mas pouco éticos visando impressionar o público
em geral, e forneciam carteiras com o título de ”juízes arbitrais”, o que para as
pessoas leigas dava a impressão de estarem diante de magistrados com
poderes para tal.
Nessa época eram comuns os títulos de “tribunal” adotada por essas
Câmaras privadas, até de Supremo Tribunal Arbitral (de algum Estado da
Federação) ou Tribunal Arbitral do Mercosul.
A OAB e o Poder Judiciário combateram esses abusos bravamente,
culminando com a extinção de tais câmaras, das “câmaras” ilegais, assim
consideradas, e, inclusive, a prisão de seus dirigentes e árbitros que
excedessem ilegalmente seus poderes, até o ponto em que se pode dizer que
desapareceram.
Reiterando que a este tempo foi criado o Conselho Nacional das
Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, como entidade que tem
como objetivo principal congregar e representar as entidades de mediação e
arbitragem, visando à excelência de sua atuação, assim como o
desenvolvimento e credibilidade dos MESCs (Métodos Extrajudiciais de
Solução de Controvérsias), sempre observando as normas técnicas e,
sobretudo, a ética, segundo seus estatutos.
32
Exemplos desta regulamentação se encontram no § º da Lei 13.140, de
26.06.2015. Ela trata no art. 22 dos elementos mínimos que a previsão
contratual da mediação deva conter e, no § 1º deste artigo estabelece que a
referida previsão contratual pode substituir a especificação desses itens pela
indicação de regulamento publicado por câmara ou entidade idônea que preste
serviços de mediação, em que constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação. É de se supor que
esses regulamentos das entidades de mediação devam conter também os
demais requisitos indispensáveis referidos nos incisos I a IV do artigo 22 da
Lei, ou seja, o prazo mínimo, máximo e o local da primeira reunião de
mediação e a penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada
para a primeira reunião de mediação.
Essa indicação de área profissional é interessante porque cria uma
especialização na atuação de mediadores, podendo, eventualmente, as partes
ou seus advogados selecionarem ou preferirem um mediador afeiçoado ou
especializado em determinada área de atuação que lhes pareça poderá melhor
atender ao caso. Desde logo, como parece, a não ser pela própria indicação
dos mediadores ao se registrarem, não será feita nenhuma pesquisa pelo
tribunal de justiça em que se registrarem a esse respeito.
Fora isto, conforme o artigo 168 da mesma lei, as partes poderão
escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador e a câmara privada de
conciliação e mediação, sendo que o conciliador ou mediador escolhido pelas
partes (§ 1º do art. 168) poderá ou não estar cadastrado no Tribunal. Mas
como, obrigatoriamente, eles deverão estar inscritos em cadastro nacional e
em cadastros dos tribunais de justiça, esse cadastramento deverá, então, ser
feito.
Fica previsto no artigo 174 da lei de mediação que A União, Estados,
Distrito Federal e Municípios criarão Câmaras de mediação e conciliação no
âmbito administrativo para resolver consensualmente conflitos envolvendo
órgãos e entidades da administração pública, e avaliar a admissibilidade
33
desses pedidos de resolução de conflitos quanto à conciliação, promovendo,
quando couber, a celebração de termos de ajustamento de conduta. Como
diferença a reparar nessa área pública, expressamente, os tribunais
administrativos criados decidirão sobre a admissibilidade ou não dos pedidos
visando a conciliação.
CAPÍTULO IV - CÂMARA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SAÚDE NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Estado permitiu o sucateamento da rede pública e operadoras de
planos não oferecem serviços condizentes com preços. O resultado é a
explosão de demandas judiciais.
É assombroso o volume de ações judiciais no país envolvendo o tema
saúde. Entre 2011 e 2013, o número cresceu quase 20%, totalizando
aproximadamente 300 mil demandas em curso no Judiciário, distribuídas entre
os estados brasileiros, com destaque para o Rio Grande do Sul, São Paulo e
Rio de Janeiro, que, juntos congregam mais de 50% do estoque de litígios.
As demandas se multiplicam com velocidade e os assuntos são
recorrentes no Judiciário. Esse cenário decorre da combinação de
responsabilidades dos setores público e privado. De um lado, o Estado permitiu
o sucateamento da saúde, e, de outro, as operadoras de planos de saúde não
oferecem serviços condizentes com os preços cobrados. O resultado é a
explosão de demandas judiciais que materializam a chamada judicialização da
saúde.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio criou uma Comissão
Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis, órgão que promove
conciliações prévias – aproximadamente 250 audiências por dia em forma de
34
mutirão – solucionando, na raiz, alguns questionamentos entre consumidores e
operadoras de planos de saúde.
É uma espécie de mediação entre os envolvidos, com a presença das
partes e seus procuradores. Os índices de acordo são sempre muito altos e as
ações acabam ali mesmo.
Todo mundo sai ganhando. O consumidor evita um longo caminho de
angústia e aflição, os planos de saúde reduzem o acervo de demandas e,
consequentemente, os respectivos contingenciamentos judiciais, e, por fim, o
Judiciário não é inundado com milhares de novas ações.
Outra iniciativa foi a criação da Câmara Permanente Distrital de
Mediação em Saúde (Camedis), no Distrito Federal, resultado de um acordo
firmado entre a Secretaria da Saúde e a Defensoria Pública. A Camedis é
responsável pela mediação referente às demandas por serviços e produtos de
saúde oferecidos pelo SUS no Distrito Federal e sua atribuição é, basicamente,
evitar ações judiciais ou propor soluções para as demandas em trâmite.
A Câmara de Resolução de Litígios de Saúde – CRLS, no Rio de
Janeiro, foi criada em 2012 e iniciou suas atividades em setembro de 2013 e
reúne Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Defensores
Públicos do Estado e da União e representantes da Secretaria de Estado de
Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, com o escopo de promover o
atendimento de partes assistidas pela DPGE (Defensoria Pública Geral do
Estado) e pela DPU (Defensoria Pública da União) e que demandem
prestação de serviço de saúde, de modo a evitar o ajuizamento de ações,
buscando solução administrativa para oferta de medicamento, agendamento de
procedimento cirúrgico ou clinico, internação ou exame médico.
O crescimento de ações judiciais envolvendo questões de saúde
sinalizou que o modelo de atuação dos órgãos do sistema de justiça deveria se
adequar a essa nova realidade, porque evidenciado que o processo judicial,
35
embora impusesse aos entes públicos obrigações de entrega de
medicamentos, internação e a realização de procedimentos, não conseguia
atender a dinâmica e a urgência de tratamentos médicos contínuos. Tornou-se
claro que o sistema de justiça deveria criar incentivos para a melhoria da
atuação administrativa e não apenas reprimir as suas falhas, e, acima de tudo,
estruturar rotinas extrajudiciais capazes de solucionar os conflitos sanitários.
A massificação das demandas judiciais de saúde resultou em um
processo de concessão indiscriminada de medicamentos, sem que o Sistema
de Saúde pudesse avaliar os riscos sanitários das ordens judiciais e o impacto
nas políticas públicas em curso.
Nesse cenário, adornado por mandados de prisão de gestores de saúde
e ordens judiciais com imposição de multa, em que os interesses do paciente
acabavam não atendidos, buscou-se uma aproximação institucional dos atores
envolvidos nesses litígios.
A CRLS é, pois, o resultado dessa longa aproximação institucional entre
as procuradorias do Estado e do Município do Rio de Janeiro, Secretarias de
Saúde do Estado e do Município e Defensorias Públicas. Partindo-se de
simples expedientes de solicitação administrativa de medicamentos, dirigidas
às Secretarias de Saúde, pela Defensoria Pública do Estado, para evitar o
ajuizamento de ações que envolvessem tecnologias já disponíveis no SUS,
evoluiu-se para a estruturação de um espaço em que todos os órgãos estão
reunidos, potencializando o intercâmbio de informações e tornando mais
eficiente o atendimento dos pacientes que tiveram suas demandas
desatendidas nas esferas ordinárias do SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS .
Os núcleos de primeiro atendimento em matéria de saúde, das
Defensorias do Estado e da União firmaram-se nesse novo espaço, de modo
que os pacientes/assistidos passaram a contar com uma nova via para solução
de conflitos, em que estão presentes profissionais de saúde das Secretarias
36
estadual e municipal, procuradores e mediadores do Tribunal de Justiça, todos
engajados na solução extrajudicial e célere de conflitos de saúde pública.
Os assistidos/pacientes passam inicialmente por uma triagem prévia
com um assistente social e em seguida são encaminhados ao setor de
atendimento das Defensorias Públicas, que submetem a pretensão ao exame
técnico dos profissionais das Secretarias do Estado e do Município em
exercício na CRLS, que analisam alguns aspectos, tipo: se a pretensão integra
política ou programa público do SUS; se o que é solicitado está disponível na
rede e etc. Caso negativo, o paciente retornará ao seu médico para verificar se
há alternativas ao pedido e em caso afirmativo, o assistido será encaminhado
para a mediação que contará com a participação dos mediadores treinados
pelo TJRJ como também da PGE, PGM, Defensoria e Secretarias de Saúde.
Sem prejuízo do fluxo da CRLS, as defensorias, a qualquer tempo,
inclusive concomitantemente, se valem da via judicial para tutela dos
assistidos. O êxito alcançado tem demonstrado as vantagens de se utilizar a
rotina da CRLS.
Ainda há resistência em se confiar na solução administrativa e
consensual. A crença de que somente um título executivo judicial seria capaz
de assegurar o resultado especifico buscado foi um dos obstáculos para a
criação da CRLS e o envolvimento das defensorias públicas, contudo a PGE
desenvolveu um estudo demonstrando que o tempo entre a distribuição de uma
inicial em juízo até a intimação das secretarias de saúde para entrega de
medicamento era superior aos prazos firmados para resposta e
encaminhamento administrativo dos pacientes.
Desta forma, pouco a pouco, com os resultados positivos alcançados e a
satisfação dos assistidos em contarem com espaço estruturado e específico
para o atendimento dessas demandas sensíveis, conseguiu-se superar a
resistência e desconfiança inicial.
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A Câmara de Resolução de Litígios de Saúde intensifica a atuação
extrajudicial dos órgãos envolvidos nos conflitos sanitários, reforçando os
caminhos de solução de litígios pela consensualidade, além de concretizar o
direito social a saúde, diminuindo o número de ações judiciais, permitindo que
os pacientes/assistidos recebam os
medicamentos/tratamentos/exames/procedimentos pelas vias próprias do
sistema de saúde, utilizando essas demandas recebidas de forma a identificar
os problemas de abastecimento da rede e as inconsistências de atendimento,
com a possibilidade de correção das falhas em sua origem.
Quando há processo judicial, a CRLS não atua, sendo esta uma
atribuição do NAT – Núcleo de Assessoria Técnica, que fica dentro do TJ/RJ,
segundo esclarecimentos de sua coordenadora, Sra. Rita de Cássia de Mello
Guimarães; mas é preciso mais.
Do próprio Judiciário, espera-se maior agilidade nos trâmites. Algumas
movimentações interessantes já estão sendo implantadas como, por exemplo,
a edição de sumulas e enunciados sobre temas repetitivos, a escolha de
recursos paradigmas, bem como a criação de varas especializadas em saúde.
Vale registrar que, em Porto Alegre, já existe uma Vara de Fazenda Pública
especializada em saúde.
Do executivo espera-se a implementação de políticas públicas rígidas,
com ênfase nos investimentos na área; e, do Legislativo, a evolução e o
aprimoramento das legislações específicas, levando-se em conta a efetiva
realidade social.
Do lado das operadoras de planos de saúde pode ser destacada a
criação de Células de Mediação, normalmente formadas por equipes
multidisciplinares (advogados, médicos dentre outros), cujo objetivo é
exclusivamente atender os órgãos de defesa do consumidor (Procon,
Defensoria Pública. Ministério Público e outros), resolvendo os impasses e
evitando a propositura de ações judiciais.
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A Mediação no ramo da saúde precisa ser cada vez mais valorizada e
incentivada, haja vista as boas iniciativas do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro e do Distrito Federal, que deveriam ser estendidas a todos os
brasileiros, pois ajudam a reduzir a judicialização da saúde no país.
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CONCLUSÃO
No estudo da presente monografia, buscou-se o estudo da legislação
vigente, e ainda a observação da solução encontrada pelo Estado do Rio de
Janeiro para a solução dos referidos conflitos.
Observou-se que a busca de soluções de litígios em saúde oportuniza
de forma mais rápida e satisfatória para ambos os lados, finalmente obtendo o
resultado almejado por ambas as partes.
Restou esclarecido que o método de mediação utilizado na Câmara de
Solução de Conflitos em Saúde do Estado do Rio de Janeiro, alcança altos
níveis de consensos satisfatórios, sem a judicialização da questão em tela.
40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Manual de Mediação Judicial do CNJ, 2015.
Resolução do Conflito de Morton Deutsch, 1973.
Como Chegar ao Sim de Roger Fischer, William Ury e Bruce Patton
AMARAL, Márcia Terezinha Gomes Amaral. O Direito de Acesso à
Justiça e a Mediação. Editora: Lumen Juris. Rio de Janeiro:2009.
NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. Editora:
Artepaubrasil, São Paulo 2009
LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo. Manual de Mediação: Teoria e
Prática. Editora: New Haptom, Belo Horizonte, 2007.
ROBLES, Tatiana. Medição e Direito de Família. Editora: Cone, São
Paulo, 2009.
SCHNITMAN. Dora Fried. Nuevos paradigmas em la resolución de
conflictos: perspectivas y prácticas.BuenosAires: Granica, 2008.
SERPA, Maria Nazareth. Mediação de Família. Ed Del Rey:Belo Horizonte,
1999.
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ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1 – Fachada da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde no Estado
do Rio de Janeiro.