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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU MEDIAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SAÚDE. Regina Celia Pacheco ORIENTADOR: Prof. Wiliam Rocha Rio de Janeiro, 2016. DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

MEDIAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SAÚDE.

Regina Celia Pacheco

ORIENTADOR: Prof. Wiliam Rocha

Rio de Janeiro, 2016.

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Mediação com Ênfase em Família. Por: Regina Celia Pacheco

MEDIAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SAÚDE

Rio de Janeiro, 2016.

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DEDICATÓRIA

Dedica-se o presente trabalho ao esforço da

minha família e amigos, principalmente ao meu

filho Gilberto Pacheco.

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AGRADECIMENTOS

Aos amigos e parentes, especialmente à minha

mãe Berenice, ao meu padrastro Fernando, Ao

meu Filho Gilberto, à minha amiga Fernanda

Corrêa .

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RESUMO

O presente trabalho visa estudar a solução de conflitos em saúde no

Estado do Rio de Janeiro.

A judicialização dos conflitos em saúde entre a população e o Estado,

vêm aumentando muito a demanda de proposição de ações de saúde em face

do Estado.

A Câmara de Solução de Litígios em Saúde – CLS, vem propor a busca

da solução dos referidos conflitos antes mesmo que eles cheguem a

representar demanda judicial, desafogando o judiciário e diminuído os custos

na busca da efetiva prestação do serviço jurisdicional e ainda da garantia do

direito à saúde previsto da Constituição Federal de 1988.

No estudo da presente monografia, buscou-se o estudo da legislação

vigente, e ainda a observação da solução encontrada pelo Estado do Rio de

Janeiro para a solução dos referidos conflitos.

Observou-se que a busca de soluções de litígios em saúde oportuniza

de forma mais rápida e satisfatória para ambos os lados, finalmente obtendo o

resultado almejado por ambas as partes.

Restou esclarecido que o método de mediação utilizado na Câmara de

Solução de Conflitos em Saúde do Estado do Rio de Janeiro, alcança altos

níveis de consensos satisfatórios, sem a judicialização da questão em tela.

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METODOLOGIA

No estudo da presente monografia, buscou-se o estudo da

legislação vigente, e ainda a observação da solução encontrada pelo Estado do

Rio de Janeiro para a solução dos referidos conflitos.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

Comparação entre a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil 12

CAPÍTULO II

Modelos de Mediação 23

CAPÍTULO III

Câmaras de Mediação e Arbitragem 31

CAPÍTULO IV

Câmaras de Resolução de Conflitos em Saúde no Estado do Rio de Janeiro 33

CONCLUSÃO 39

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 40

ÍNDICE DE FIGURAS

Figura 1 – Fachada da Câmara de Solução de Litígios de Saúde no Estado do

Rio de Janeiro 41

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INTRODUÇÃO

A presente monografia visa, estudar a legislação vigente quanto à

mediação e arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro, ainda em

comparação com aplicação do instituto no novo código de processo civil, tendo

como estudo de caso a aplicação da mediação na solução de conflitos em

saúde, observando a linha histórica da evolução do tema.

A mediação, como mecanismo de resolução de conflito em que as

próprias partes atuam, em conjunto e com o auxílio de um terceiro facilitador do

diálogo, vem sendo estimulada no Brasil já há bastante tempo. Aplicável em

diferentes áreas, a mediação, através de suas técnicas e ferramentas, auxilia a

comunicação visando o acordo, tornando-se um convite a uma mudança

paradigmática na convivência em sociedade.

A partir de meados da década de 70 iniciou-se na Europa e nos Estados

Unidos um movimento para tornar a justiça mais acessível à população e mais

efetiva. Desde o final da Segunda Guerra, novos direitos, como os difusos e

coletivos, se incorporaram às Constituições, mas sua efetividade ficava

comprometida pelo acúmulo cada vez maior de demandas junto ao Poder

Judiciário. Além de existir hoje uma enorme quantidade de processos

aguardando a conclusão da prestação jurisdicional, constatamos no cotidiano

que muitas vezes, uma sentença não basta para que o conflito entre as partes

se encerre, ou para que estas se sintam satisfeitas e atendidas. Neste sentido,

um desafio era colocado à justiça: como atender a esta demanda de forma a

não apenas prevenir e reparar direitos, mas a construir resultados que de fato

atendessem satisfatoriamente a expectativa do jurisdicionado? Uma das

respostas dada a essa questão foi a implementação de métodos auto

compositivos de resolução de conflitos, dentre os quais logo se destacaram a

mediação, a conciliação e a arbitragem.

No Brasil, a conciliação começou a ser utilizada desde a década de 1940

no processo trabalhista e depois passou a constar dos Códigos de Processo

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Civil. Desde a introdução da arbitragem em 1996, começaram a surgir câmaras

e centros privados de arbitragem e mediação. Finalmente, a Mediação

começou a ser prevista como instrumento legal de acordo entre as partes, no

ano de 2010, quando o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº

125, que versava sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado

dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e destacava a

necessidade de mecanismos alternativos de solução de conflitos, incrementada

posteriormente na discussão e implementação da recém sancionada Lei nº

13.105, de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil e na

promulgação da Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015.

Na mediação, os conflitos só podem envolver direitos patrimoniais

disponíveis ou relativamente indisponíveis, uma vez que esses direitos podem

ser objeto de acordo extrajudicial. Uma vez feito o acordo, este pode ou não

ser homologado pelo judiciário, ficando a critério das partes.

A principal vantagem da mediação é a possibilidade que as partes têm

de interagirem de uma forma diferente através da reflexão e da mudança do

significado da história de negativa para positiva.

A mediação é voluntária, confidencial, não adversarial, econômica e a

atuação do mediador é imparcial.

É voluntária porque os litigantes não são obrigados a negociar, a mediar

ou a fazer acordo influenciados por alguma parte interna ou externa. As partes

aderem livremente ao processo e dele podem, também, livremente sair.

Inexiste norma legal que obrigue a qualquer das partes a aderir a um processo

de mediação.

O mediador tem o propósito de auxiliar na resolução do conflito que

trazem, porém, são as partes que devem encontrar a solução de conflito.

Quando chegarem a um acordo, este é lavrado a termo. Em caso negativo, as

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partes estão livres para escolherem outros meios alternativos de solução de

conflitos ou procurarem o judiciário.

É confidencial, uma vez que alcança a todos que se encontram na

sessão de mediação. Portanto, as partes e até os observadores deverão

guardar sigilo acerca do que sucedeu na sessão de mediação.

Vale ressaltar que, o mediador não poderá revelar confidências de

nenhuma das partes e do que foi dito numa sessão privada, exceto se houver

expressa autorização para fazê-lo. Assevera Moore (2010, p. 249) que:

[...] alguns mediadores pedem às partes que assinem uma declaração

de confidencialidade ou um formulário de consentimento, destinado a proteger

o mediador de uma futura intimação, desistindo de exigir tanto a sua presença

quanto a apresentação de suas notas como evidências em um processo legal.

A mediação é não adversarial porque as partes saem das posições de

ganha-ganha e entram no perde-ganha. Elas deixam de ser adversárias para

serem cooperativas. As partes passam a transformar os conflitos negativos em

positivo.

A mediação é mais econômica, não só financeiramente, mas também

quanto ao tempo despendido, já que os processos judiciais são mais lentos e

caros. O mediador precisa ter aptidão e habilidade de comunicação para saber

ouvir as partes de forma imparcial com o intuito de auxiliá-las a refletirem e

modificarem seu discurso, transformando a sua narrativa negativa em positiva.

Explica Soares (1996, p. 423) que “a principal característica da

mediação é a inclusão de um terceiro lado, a que denomina de mediador”. O

mediador ajuda as partes a resolverem o conflito de forma pacífica através da

facilitação de um contexto mais flexível para se conduzir as disputas. Ela apoia

os envolvidos no conflito a se conscientizarem sobre as pessoas que serão

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afetadas por mudanças e, assim, facilita o desenvolvimento de um processo de

educação mútua e de corresponsabilidade.

Essa característica de facilitador de uma percepção mais ampla e fluente

da situação, sem julgar critérios de valor, o distingue de um juiz de direito que

decide com base em normas sociais, regras, leis ou costumes.

O presente trabalho terá como objeto o estudo da Câmara de Solução

de Litígios na Área da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

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CAPÍTULO I – COMPARAÇÃO ENTRE A LEI DE MEDIAÇÃO E O NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Será feita uma análise comparativa das leis mencionadas anteriormente

que doravante serão designadas, a primeira pela sigla NCPC (Novo Código de

Processo Civil) e a segunda por Lei de Mediação, ou Lei. Essa Lei dispõe

sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e

sobre a auto composição de conflitos, no âmbito da administração pública.

Observamos, assim, que a mediação foi oficialmente institucionalizada,

priorizada e legitimada no Brasil.

Comparando-se as Leis de Mediação e o novo NCPC, percebe-se que

os dois estatutos legais se complementam, sem, contudo, deixarem de

apresentar pontos que ainda deverão ser objeto de discussão jurídica e

resolução dos Tribunais.

O NCPC é enfático ao determinar que o Estado promoverá, sempre que

possível, a solução consensual de conflitos, estimulando além do método da

mediação, o da conciliação e o da arbitragem. Por solução consensual de

conflitos entende-se um processo em que as pessoas passam a respeitar e

levar em consideração ideias distintas daquelas que defendia, o que oportuniza

mudança nas relações sociais e trabalho em conjunto para a solução de um

problema. A responsabilidade sobre a resolução do conflito passa a ser

compartilhada.

A mediação, no art. 3º da Lei, só é admitida em conflitos que versem

sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam

transação. O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas

transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério

Público.

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Alguns princípios fundamentam a mediação e são citados nas duas leis.

Uma das bases que sustentam a auto composição é a autonomia da vontade,

que o NCPC complementa com o princípio da independência das partes. Vale

dizer que cabe às partes gerir seu próprio conflito, e definir os procedimentos

da mediação, inclusive a decisão de interromper a mediação a qualquer tempo,

se assim o desejarem. A imparcialidade do mediador, outro princípio, significa

dizer que ele deve procurar compreender a realidade das partes sem que

nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.

Ele também deve facilitar a comunicação entre as partes, evitando a

intervenção ativa nas decisões, garantindo o equilíbrio de poder e a isonomia

entre as partes.

Outro princípio extremamente importante é o da confidencialidade,

abordado em ambas as Leis, que preveem que toda informação relativa ao

procedimento de mediação deverá ser confidencial em relação a terceiros, não

podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial. Esse princípio

aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados e outras

pessoas que participem da mediação. Na Lei, a exceção ao disposto ocorrerá

apenas se as partes decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for

exigida por lei ou necessária para cumprimento do acordo obtido pela

mediação. Também não está abrigada pela regra de confidencialidade a

informação relativa à ocorrência de crime ou ação pública. É importante

destacar que o Art. 14º da Lei prevê que logo no início da primeira reunião, e

sempre que necessário, o mediador esclareça as partes sobre as regras de

confidencialidade, garantia de credibilidade no processo.

São também comuns às duas Leis, os princípios da oralidade e

informalidade do processo. Podemos vincular esses princípios ao

restabelecimento da capacidade de escuta e de diálogo entre as partes, ao

respeito mútuo, à celeridade do procedimento e à redução de custos. A Lei de

Mediação, no art. 21, diz que o convite para mediação extrajudicial poderá ser

feito por qualquer meio de comunicação, e no art. 46 admite a realização pela

internet ou por outro meio de comunicação, previsto também no NCPC.

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No que se refere ao princípio da independência, do mediador e das

partes, a Lei firma a liberdade de atuação do mediador, que pode recusar,

suspender ou interromper a mediação a qualquer tempo, e tampouco está

obrigado a redigir acordo, podendo também atuar com um co-mediador (art. 15

da Lei). A presença de um segundo mediador permite a ampliação da visão da

controvérsia, especialmente se a formação deles é multidisciplinar, propiciando

um melhor controle da qualidade da mediação. Já o Art. 19 especifica a

possibilidade de reuniões privadas, conhecidas como “cáucus”, e reuniões

conjuntas com as partes. A mediação poderá ser realizada por meio eletrônico.

A Lei de Mediação acrescenta como princípios a isonomia entre as partes. O

NCPC acrescenta os princípios da independência e da decisão informada.

Sobre os procedimentos mais gerais da mediação, a Lei de Mediação

nos seus art. 16, 17, 18 e 20 informa que ainda que haja processo arbitral ou

judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, considerada

instituída a partir da primeira reunião, que suspenderá o prazo prescricional, e

será encerrada com a lavratura do termo final quando celebrado acordo, ou

quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consensos.

Segundo a Lei, o procedimento da mediação deverá ser concluído em

até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum

acordo, requererem sua prorrogação. Os mediadores não estarão sujeitos à

previa aceitação das partes e se houver acordo os autos serão encaminhados

ao juiz que, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por

sentença, e determinará arquivamento do processo.

Ainda que já tenha ocorrido uma tentativa de conciliação através de

técnicas de solução dos conflitos como a mediação e a arbitragem, a mediação

deve ocorrer como fase pré-processual.

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O NCPC trata a mediação de forma genérica, mas a Lei de Mediação

diferencia a mediação judicial da extrajudicial.

Na mediação judicial, se a petição inicial preencher os requisitos

essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz

designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima

de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de

antecedência. Os mediadores não estarão sujeitos à previa aceitação das

partes. A mediação terá início antes do oferecimento da contestação. Pelo

NCPC, o prazo para a contestação começa a ser contado de acordo com as

seguintes situações: A – Da data da audiência de conciliação ou de mediação,

ou da última sessão de conciliação; B – Do protocolo do pedido de

cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo

réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na

composição consensual.

Chegando-se a um acordo, ele será formalizado em ata e valerá como

título executivo extrajudicial (se pré-processual) ou judicial (se já instaurado o

litígio). O NCPC, em seu art. 784, IV, diz que a transação referendada por

conciliador ou mediador credenciado por tribunal tem força de título executivo

extrajudicial. Em caso de não cumprimento do avençado, a parte lesada poderá

executá-lo perante o Judiciário.

Na mediação extrajudicial se não houver previsão contratual, deverão

ser observados os seguintes critérios: local adequado para reunião devido ao

grau de confidencialidade; prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de

três meses, contados a partir do recebimento do convite; lista de cinco nomes

com referências de profissionais habilitados para tal. O não comparecimento da

parte convidada à primeira reunião, acarretará a obrigação de pagamento de

cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais.

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No caso de ações de família, obrigatoriamente, as partes serão citadas

para audiência de mediação e todos os esforços serão feitos para a resolução

do litígio. Entre eles, o atendimento multidisciplinar aos litigantes, a flexibilidade

de tantas sessões de mediação quantas sejam necessárias para viabilizar a

solução consensual, e a citação desacompanhada da cópia da petição inicial,

buscando a maior possibilidade de êxito na mediação e conciliação do conflito

familiar. Porém, não será obrigatório, permanecer em procedimento de

mediação, seja por declaração do mediador ou por manifestação expressa de

ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual.

As duas leis tratam da necessidade da intervenção do Ministério Público

obrigatoriamente quando a disputa envolver direitos indisponíveis que admitam

transação, bem como sempre que tiver em jogo interesse de incapaz.

Obrigatoriamente, o Ministério Público deverá dar seu parecer para que o

acordo possa (ou não) ser homologado em questões contenciosas de divórcio,

separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e

filiação (arts. 693 a 698).

DOS MEDIADORES

O conceito de mediador aparece nos dois diplomas legais, mas a

definição no NCPC nos parece mais completa, abrangente, e apresenta uma

especificidade em relação aos casos em que é mais indicada a participação de

um mediador e não um conciliador. Segundo o NCPC, a atuação do mediador

será “preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as

partes”, enquanto a do conciliador, quando “não houver vínculo anterior entre

as partes”. Ao identificar o mediador como um auxiliar dos interessados para

que eles possam “compreender as questões e os interesses em conflito, de

modo que eles possam, pelo estabelecimento da comunicação, identificar, por

si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”, o NCPC

introduz ainda outros elementos pois, além de identificar a necessidade de

preservação das relações entre as partes no conflito, ele define pressupostos

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importantes sobre a atuação do mediador, como facilitador da compreensão

pelas partes das soluções possíveis, da importância da comunicação entre elas

e, especialmente, da possibilidade de ganhos mútuos, pela identificação e o

respeito às ideias divergentes do outro.

A Lei de Mediação apresenta-o suscintamente como um “terceiro

imparcial” sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia

e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a

controvérsia” (art. 1º, § único), buscando o “entendimento e o consenso” entre

as partes (art. 4º).

O novo Código afirma que o mediador tem o dever de confidencialidade

– um dos princípios da mediação, como visto acima – em relação a todas as

informações produzidas durante o procedimento da mediação e poderá aplicar

técnicas negociais, visando sempre à autonomia das partes, inclusive quanto à

definição das regras processuais.

Quanto à formação profissional do mediador, cabe destacar,

inicialmente, que, caracterizando-se a mediação como um método

transdisciplinar de resolução de conflitos, o mediador pode ser qualquer

profissional graduado há pelo menos dois anos em qualquer curso superior.

Em segundo lugar, que a Lei de Mediação define o mediador judicial e o

extrajudicial, mas o Código não o faz.

As exigências em relação ao mediador judicial, na Lei, são maiores do

que a do mediador extrajudicial, como era de se supor. Exige-se capacidade

civil e que a pessoa seja “graduada há pelo menos dois anos em curso de

ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que

tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores

reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de

Magistrados-ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos

estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério

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da Justiça” (art. 11). Há exigência também de inscrição nos cadastros dos

tribunais, sob demanda do mediador, que poderá ser desligado do cadastro,

conforme previsto no art. 173 do NCPC/2015, nos seguintes casos: agir com

dolo ou culpa na condução da mediação, não respeitar o princípio da

confidencialidade, atuar como mediador estando sob impedimento ou

suspeição. Nesses casos, poderá ser afastado pelo juiz durante 180 dias,

quando será submetido a processo administrativo, pois, para efeitos da

legislação penal, o mediador se equipara ao servidor público.

Quanto ao mediador extrajudicial, segundo a Lei, além da capacidade

civil, exige-se a confiança das partes, em consonância com o princípio de

autonomia das partes, na mediação. Há também a exigência de o mediador ser

“capacitado”, mas não se especifica o tipo de capacitação exigida,

complementando-se somente que o mediador não precisa “integrar qualquer

tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se” (art.

9º).

O Código de Processo Civil, tratando os dois mediadores de forma

indiferenciada, afirma que o “mediador escolhido pelas partes poderá ou não

estar cadastrado no tribunal” (art. 168, § 1º), mas, “preenchendo o requisito da

capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada,

conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em

conjunto com o Ministério da Justiça” – praticamente a mesma capacitação

exigida para o mediador judicial na Lei –, poderá requerer a inscrição no

cadastro nacional, no do tribunal de justiça e no tribunal regional federal. Pode-

se entender, então, a partir de uma visão hermenêutica do Código, que o

mediador extrajudicial precisa ter a mesma capacitação que, na Lei de

Mediação só é exigida para o mediador judicial. Entretanto, cabe a observação

que, sendo a Lei de Mediação lei especial, ela se sobrepõe à lei geral,

representada aqui pelo novo Código, permanecendo a exigência da

capacitação, entretanto, uma capacitação em sentido lato, adquirida numa

prática vivenciada em mediações ou em cursos teóricos. Certamente, esse

será um problema a ser resolvido a posteriori.

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Os §§ 2º a 6º do artigo 167 do NCPC determinam os critérios para os

dados de capacitação de mediadores para registro e outras exigências,

incluindo a possibilidade de o tribunal de justiça optar pela criação de quadros

próprios de conciliadores e mediadores a serem reenchidos por concurso

público de provas e títulos.

O mediador está submetido às mesmas hipóteses legais de

impedimento e suspeição que o juiz, por isso, deverá comunicar às partes

“qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em

relação à sua imparcialidade para mediar o conflito” (art. 5º, § único da Lei). O

NCPC também trata das suspeições e impedimentos do mediador, nas

mesmas condições da Lei de Mediação. O mediador tem o impedimento

específico de, pelo prazo de um ano a partir da última audiência de mediação,

não poder atuar como assessor, representante ou patrocinador, ou árbitro das

partes, ou ainda funcionar como testemunha em processo arbitral ou judicial,

referentes ao mesmo conflito em que atuou como mediador.

A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos

tribunais e custeada pelas partes, assegurada a gratuidade de mediação aos

necessitados.

DAS CÂMARAS PRIVADAS DE MEDIAÇÃO

Logo após a previsão legal da arbitragem, em 1996, começaram a surgir

no país algumas câmaras e centros de arbitragem e mediação. Posteriormente,

foi criado o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem –

CONIMA, entidade que tem como objetivo principal congregar e representar as

entidades de mediação e arbitragem, visando à excelência de sua atuação,

assim como o desenvolvimento e credibilidade dos MESCs (Métodos

Extrajudiciais de Solução de Controvérsias).

A Lei da Mediação trata, no art. 22, dos elementos mínimos para a

previsão contratual da mediação e, no § 1º estabelece que, em relação à

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escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação, o

regulamento publicado por câmara, ou entidade idônea que preste serviços de

mediação, pode substituir essa previsão. É de se supor que os regulamentos

das entidades de mediação devem conter também os demais requisitos

indispensáveis referidos nos incisos I a IV do artigo 22 da Lei, ou seja, o prazo

mínimo, máximo e o local da primeira reunião de mediação e a penalidade em

caso de não comparecimento da parte convidada para a primeira reunião de

mediação.

O NCPC prevê, no artigo 167, que tanto os mediadores, quanto

conciliadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos

em cadastro nacional, do tribunal de justiça, ou de tribunal regional federal, que

manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área

profissional. Essa indicação de área profissional é de interesse das partes

porque, no âmbito do caráter multidisciplinar da mediação, podem as partes ou

seus advogados selecionarem um mediador afeiçoado ou especializado em

determinada área de atuação que lhes pareça melhor atender ao caso. O art.

168, prevê que as partes poderão escolher tanto o conciliador e o mediador,

quanto a câmara privada.

DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS ENVOLVENDO A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Lei de Mediação traz um capítulo voltado para a auto composição de

conflitos envolvendo pessoas jurídicas de direito público. Trata-se de

dispositivo inédito e sem correspondente direto no novo Código de Processo

Civil.

Nas disposições comuns, é positivada a possibilidade de auto

composição através de câmaras próprias nos órgãos da administração pública,

permitindo que tal resolução administrativa de conflitos possa ser efetuada

entre órgãos e entidades públicas e entre a administração e o particular,

incluindo os termos de ajustamento de conduta (art.32, caput, I, II e III).

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Chama a atenção a opção do legislador de não utilizar o termo

“mediação” ou “conciliação” durante a exposição dos artigos, optando por

termos mais genérico como “auto composição” e “prevenção e resolução de

conflitos”.

Desta forma, além de evitar a regra imposta pelo art. 3º, §2º da Lei,

pois todo direito concernente à administração pública é indisponível, a Lei deixa

a critério da pessoa pública a forma que cada um dos entes irá organizar tal

auto composição (art. 32, § 1º).

Também fica a critério do ente público dizer quais conflitos são

passíveis de apreciação (art. 32 § 3º), mas deixa expressa a possibilidade de

acordo nos contratos celebrados entre poder público e particulares (art. 32,

§5º), vedando a auto composição sempre que o direito afetado exigir

autorização do Poder Legislativo.

Enquanto as câmaras não forem criadas, a Lei estabelece (art. 33) que

a auto composição poderá ser feita nos moldes dos artigos 14 ao 20 da própria,

explicitando ainda (33, parágrafo único) a autorização para mediação coletiva

relacionados à prestação de serviços públicos.

Em consonância com a regra geral da Lei, a instauração de método de

solução de conflito auto compositivo com a administração pública também

suspende a prescrição (art. 34), porém, diferentemente do caput do art. 17, a

instauração do procedimento não é a data da primeira reunião, mas sim o

momento em que a entidade pública emitir o aceite ao procedimento,

retroagindo a data da prescrição para o dia da formalização do pedido (art. 34,

§1º).

Em casos de matéria tributária, a suspensão da prescrição irá observar

o disposto no Código Tributário Nacional (§3º do art. 34), respeitando a

especificidade desse diploma legal.

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A segunda seção deste capítulo (arts. 35 a 40) fala especificamente da

auto composição envolvendo pessoas de direito público da esfera federal, e

normatiza a possibilidade de a administração pública oferecer acordos pré-

determinados para litígios jurídicos, levando em consideração entendimento

pacificado dos Tribunais Superiores ou parecer da AGU aprovado pela

Presidência da República. Caberia, então, ao interessado, apenas aderir ao

acordo – mesmo que apenas em parte, comprovando os requisitos impostos

pela administração e abrindo mão em Juízo de qualquer direito pendente.

Detalhe interessante, é que a adesão não afeta a prescrição.

Os art. 36 e 37 são específicos para conflitos entre pessoas de direito

público, tornando a busca para composição extrajudicial obrigatória quando

envolver apenas entes federais e facultativa nos casos em que uma das partes

não for ente federal. Em ambos os casos, a AGU é a responsável para realizar

a composição, cabendo, em última instância ao Advogado Geral da União

dirimir a controvérsia e ainda, previamente, autorizar a propositura de ação em

que as partes sejam integrantes da administração federal (art. 39).

A Lei toma especial cuidado ao tratar de tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal e com os créditos inscritos na Dívida Ativa da

União (art. 38), impossibilitando a auto composição com particulares e termos

de ajustamento de conduta previstos no art. 32 II e III, além de outras exceções

no que concerne o art. 36 e 37.

Por fim, o art. 40 estabelece a responsabilidade civil, administrativa e

criminal dos servidores e/ou empregados públicos participantes de processo de

composição extrajudicial de conflito.

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CAPÍTULO II - MODELOS DE MEDIAÇÃO

São três os modelos mais utilizados nos países que praticam a

mediação, ou seja, o MODELO DE HARVARD – O TRADICIONAL LINEAR, o

MODELO TRANSFORMATIVO (Busch e Folger) e o MODELO CIRCULAR

NARRATIVO (Sara Cobb).

A MEDIAÇÃO LINEAR é a mais utilizada no Brasil, todavia, se houver

necessidade, poderão se conjugar dois ou até os três tipos numa sessão.

1. BREVE ANÁLISE DO MODELO TRANSFORMATIVO DE BUSH E

FOLGER

A Mediação Transformativa foi um modelo elaborado por Robert A.

Barush Bush, teórico da Negociação e Joseph F. Folger, teórico na

comunicação. Este modelo tem como objetivo situar o acordo como uma

possibilidade, já o modelo harvardiano tem no acordo o seu principal objetivo.

Esta Escola Clássica visa trabalhar os interesses e necessidades das partes e

não somente a posição cristalizada do conflito.

Neste modelo de mediação busca-se o refazimento dos laços afetivos e

consequentemente, o acordo. Nesse modelo o mediador tem como foco a

mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador,

permitindo que as partes juntas e de forma autônoma, possam construir uma

decisão através do diálogo, ou seja, dá-se a oportunidade dos mediandos se

empoderarem – o chamado empowerment ou empoderamento das partes o

que é de suma importância para que as mesmas solucionem por si só o

conflito.

Registra-se que este modelo trabalha o conflito na sua integralidade,

abordando: o aspecto emocional, afetivo, financeiro, psicológico e legal.

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Ressalta-se também que, na mediação transformativa, o ideal é que o conflito

seja trabalhado por uma comissão transdisciplinar.

É valido observar que durante os últimos anos, as transformações

sociais e humanas modificaram as famílias e suas estruturas e essa

multiplicidade de modelos familiares (monoparental, a adotiva, a recomposta,

as homoparentais e outras) demandam novos profissionais e abordagens. E é

a mediação transformativa de Bush e Folger o instrumento mais adequado para

resolver estas novas questões.

É também instrumento de pacificação social baseada na construção de

uma “cultura de paz”, pois promove a paz no lar e os comportamentos

familiares refletem os comportamentos sociais.

Registra-se aqui, como lembrança e inspiração para o plantio do bem e

construção de uma sociedade baseada na caridade, as palavras do maior

mediador que já existiu: “[...] E amarás o teu próximo como a ti mesmo” JESUS

(Lucas, 10:27)

2. O SURGIMENTO DO MODELO CIRCULAR-NARRATIVO DE SARA

COBB

O Modelo Circular-Narrativo foi desenvolvido em 1995 pela mediadora

americana Sara Cobb, na Universidade de Santa Barbara, na Califórnia.

O mencionado modelo é decorrente da agregação de várias teorias

como: a teoria familiar sistêmica, da cibernética de primeira e segunda ordem,

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da teoria do observador, da teoria da comunicação e da teoria da narrativa.

Neste modelo o acordo deixa de ser o objetivo principal, tornando-se uma

possível consequência do processo circular-narrativo.

O Modelo Circular-Narrativo está fundamentado na comunicação

circular. A comunicação é entendida como um todo no qual estão incluídas

duas ou mais pessoas e a mensagem que se transmite, incluindo-se os

elementos verbais (o conteúdo) e os para-verbais (corporais, gestuais etc.). No

entendimento de Suares,(2010, p. 170), “não há uma causa única que produza

um determinado resultado, mas sim uma causalidade circular, que

permanentemente se retroalimenta”.

Através do Modelo Circular-Narrativo busca-se fomentar a reflexão,

mudar o significado da história e do conflito, possibilitando que as partes

interajam de forma diferente, mudem o discurso e alcancem um acordo, ainda

que não seja a meta fundamental.

Conforme aduz Suares (2010) a tarefa do mediador é desestabilizar as

histórias e possibilitar que as partes construam uma nova história alternativa,

permitindo-lhes analisar o conflito por outro ângulo.

A principal vantagem do modelo circular-narrativo é a sua

grande aplicabilidade, uma vez que está centrado tanto nas relações quanto no

acordo.

Peculiaridades do modelo circular – narrativo

Uma das peculiaridades deste modelo de mediação é a busca da

desconstrução das narrativas iniciais. A escuta das narrativas se alternam com

as perguntas de esclarecimento e de desestabilização. Desde a primeira

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reunião conjunta, depois dos esclarecimentos e as recomendações iniciais, o

mediador solicita a apresentação de alternativas, trabalhando, assim, a

interdependência e a circularidade. O principal objetivo é estabelecer o

compartilhamento do problema, uma vez que a mediação é uma oportunidade

para trabalhar o conflito. Aqui se enfoca o conflito em sua complexidade

sistêmica.

Outra peculiaridade do modelo circular-narrativo refere-se às reuniões

privadas ou individuais que consistem em etapas e não meras possibilidades

ditadas pelas circunstâncias do caso, como ocorrem em outros modelos.

Conforme Suares (2010), nas reuniões privadas são utilizados mediadores

chamados de “equipe reflexiva”, que se instalam em uma antecâmara e

observa a dinâmica, podendo ingressar e se retirar da sala de mediação com a

finalidade de conversar com os mediadores acerca do que observaram em

ocasiões diversas, sem trocar palavras com os mediandos, que se mantém

como observadores desta conversa até que a “equipe reflexiva” se ausente.

Vantagens e aplicação do método circular- narrativo na mediação.

Segundo Moore (2010, p. 26):

A mediação é mais adequada para aqueles conflitos oriundos de

relações continuadas ou cuja continuação seja importante e que envolve

grande carga emocional, como as relações familiares, empresariais,

educacionais e trabalhistas porque permitirá o restabelecimento das relações

ente as partes.

Nos conflitos citados acima podemos aplicar o método circular-narrativo,

porque através dele se restabelecerão as relações entre as partes e elas

poderão ter a oportunidade de enxergar os conflitos sobre outro ângulo.

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O grande desafio do mediador que trabalha com o método circular-

narrativo é causar uma desorganização no sistema capaz de provocar uma

nova organização não circular.

Neste método as relações conflituosas adquirem características

circulares, ou seja, ações repetitivas. É por meio do discurso que as partes são

capazes de negociar e renegociar os significados dos fatos.

A vantagem do método criado por Sara Cobb é a sua grande

aplicabilidade porque está centrado tanto nas relações como nos acordos.

3. MODELO TRADICIONAL-LINEAR DE HARVARD

O modelo Tradicional-Linear de Harvard teve origem na mediação

empresarial e foi direcionado, mais tarde, para conflitos na seara familista. Sua

principal ferramenta de aplicação é a negociação.

O modelo Tradicional-linear de Harvard pressupõe uma abordagem

cooperativa, ao invés de uma competitiva, isto é, deve ser apreciada como um

processo que deve produzir um resultado satisfatório para ambas as partes, a

fim de possibilitar futuras negociações, porque a abordagem competitiva não

facilita a ocorrência de acordos mutuamente satisfativos.

Para enfrentar esta questão, Bruce Patton, William Ury e Roger

Fischer desenvolveram, no âmbito da escola de negócios de Harvard, as

bases do que se convencionou chamar de ESCOLA TRADICIONAL-LINEAR.

Segundo os autores, nenhuma negociação deve ser apreciada de forma

estanque, mas como um processo que deve produzir um resultado satisfatório

para ambas as partes, de modo que as “portas” para futuras outras

negociações estejam sempre abertas. Nesse sentido, se o objetivo é “manter

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as portas abertas”, a abordagem competitiva jamais pode ser mantida

perpetuamente, isto é, como a única abordagem possível.

O antropólogo americano Willian Ury, professor da Universidade de

Harvard, entende que a comunicação, para ser eficaz, deva passar pela

negociação, o que privilegia o bom-senso.

A linha que divide o Modelo Harvardiano e a conciliação é tênue e, por

esse motivo é importante apontarem-se as diferenças e semelhanças entre os

dois institutos

MODELO TRADICIONAL LINEAR CONCILIAÇÃO

DE HARVARD

O mediador não sugestiona O conciliador sugestiona

Existe um tempo maior para Existe um tempo exíguo para

a solução do conflito a solução do conflito

Normalmente trabalha-se Normalmente trabalha-se

em algumas sessões em uma sessão

O objetivo principal é o acordo O objetivo principal é o acordo

Trabalha-se apenas o aspecto legal Trabalha-se apenas o aspecto

legal

Na aplicação do presente modelo, o mediador deve conduzir o

processo com neutralidade, a fim de verificar a possibilidade de descobrir e

identificar os reais interesses das partes, estimulando, dessa forma, a criação

de propostas advindas por elas próprias, o chamado empoderamento.

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O objetivo principal da mediação Harvardiana é a formalização do

acordo.

O principal enfoque para este modelo é a fase dos “procedimentos

preparatórios” para a negociação e nem tanto a negociação em si, pois desta

forma, abre-se a perspectiva para as partes enxergarem além da simples

negociação e alcançarem um resultado considerado satisfatório e razoável.

Segundo os autores, o sucesso depende de uma perfeita compreensão

do problema por ambas as partes, tratando-se de saber o objeto das tratativas

e o cenário em que ele se encontra.

O modelo “tradicional-linear” de Harvard utiliza cinco estágios, a saber:

1) CONTRACTING (contratação) – é a fase em que o mediador estabelece

o contato entre as partes, sendo ele responsável por explicar as regras,

parâmetros e limites do procedimento aos interessados. Busca-se nessa

etapa, construir uma segurança para as partes, esclarecendo as

vantagens e desvantagens de se trabalhar e negociar por uma via

diversa da judicial.

2) DEVELOPING ISSUES (questões a serem analisadas, desenvolvidas) –

é o momento da identificação das questões que importam as partes,

verificando os interesses manifestados, bem como buscando

depreender as manifestações intrínsecas.

3) LOOPING (amarrando o enredo, o circuito do que foi dito) – neste

estágio o mediador faz uma série de perguntas às partes e, tendo em

vista o teor das respostas, recoloca a pergunta em outros termos, o

chamado “rephrasing” (reformulação), ou em outro contexto, chamado

“reframing” (reenquadramento), até que o próprio interessado consiga

externar seu verdadeiro propósito. Nesta fase, o mediador precisará de

muita técnica e paciência, perguntando quantas vezes achar necessário

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para que as partes consigam refletir sobre os pontos centrais da

negociação, podendo leva-los a discussões, o que possivelmente

poderá minar a mediação.

4) BRAINSTORMING (tempestade cerebral ou tempestade de ideias) –

neste o mediador chama as partes para refletirem e organizarem suas

ideias, estabelecendo, com isso, alternativas razoáveis à solução da

controvérsia. Nesta fase utiliza-se as informações relevantes colhidas e

observadas no item 3 acima, para que o dialogo possa fluir com mais

tranquilidade e eficiência. É nesse momento que as partes, conhecendo

as verdadeiras intenções da outra, terão a possibilidade de oferecer

propostas eficazes e que preencham suas reais necessidades.

5) DRAFTING THE AGREEMENT (elaboração do acordo) –

este quinto e último estágio caracteriza-se pela lavratura do termo de

negociação adequando a manifestação de vontade às normas do direito.

De acordo com o Modelo de Harvard, a comunicação é entendida

no sentido linear, centrada no verbal, importando o conteúdo. A função

do mediador é ser um facilitador da comunicação, ele atua de forma

passiva. Esse modelo baseia-se numa causalidade linear do conflito,

não levando em conta o contexto no qual esse conflito foi produzido,

nem sua história. É enfatizado o aspecto intrapsíquico, sem levar em

conta o fator relacional.

Nesse modelo, a mediação tem por objetivo diminuir as diferenças entre

as partes, ou eliminá-las, eis que está centrado no acordo. Não há

preocupação com a relação existente entre as partes e tampouco com a

transformação da relação.

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CAPÍTULO III - CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

O que são câmaras de mediação? São locais onde buscamos encontrar

resolução para conflitos, antes mesmo de dar-se prosseguimento no âmbito da

justiça.

Devido ao surgimento da arbitragem, prevista em lei, começaram a

aparecer no país algumas câmaras e centros de arbitragem e mediação

trazendo nomes pomposos, mas pouco éticos visando impressionar o público

em geral, e forneciam carteiras com o título de ”juízes arbitrais”, o que para as

pessoas leigas dava a impressão de estarem diante de magistrados com

poderes para tal.

Nessa época eram comuns os títulos de “tribunal” adotada por essas

Câmaras privadas, até de Supremo Tribunal Arbitral (de algum Estado da

Federação) ou Tribunal Arbitral do Mercosul.

A OAB e o Poder Judiciário combateram esses abusos bravamente,

culminando com a extinção de tais câmaras, das “câmaras” ilegais, assim

consideradas, e, inclusive, a prisão de seus dirigentes e árbitros que

excedessem ilegalmente seus poderes, até o ponto em que se pode dizer que

desapareceram.

Reiterando que a este tempo foi criado o Conselho Nacional das

Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, como entidade que tem

como objetivo principal congregar e representar as entidades de mediação e

arbitragem, visando à excelência de sua atuação, assim como o

desenvolvimento e credibilidade dos MESCs (Métodos Extrajudiciais de

Solução de Controvérsias), sempre observando as normas técnicas e,

sobretudo, a ética, segundo seus estatutos.

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Exemplos desta regulamentação se encontram no § º da Lei 13.140, de

26.06.2015. Ela trata no art. 22 dos elementos mínimos que a previsão

contratual da mediação deva conter e, no § 1º deste artigo estabelece que a

referida previsão contratual pode substituir a especificação desses itens pela

indicação de regulamento publicado por câmara ou entidade idônea que preste

serviços de mediação, em que constem critérios claros para a escolha do

mediador e realização da primeira reunião de mediação. É de se supor que

esses regulamentos das entidades de mediação devam conter também os

demais requisitos indispensáveis referidos nos incisos I a IV do artigo 22 da

Lei, ou seja, o prazo mínimo, máximo e o local da primeira reunião de

mediação e a penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada

para a primeira reunião de mediação.

Essa indicação de área profissional é interessante porque cria uma

especialização na atuação de mediadores, podendo, eventualmente, as partes

ou seus advogados selecionarem ou preferirem um mediador afeiçoado ou

especializado em determinada área de atuação que lhes pareça poderá melhor

atender ao caso. Desde logo, como parece, a não ser pela própria indicação

dos mediadores ao se registrarem, não será feita nenhuma pesquisa pelo

tribunal de justiça em que se registrarem a esse respeito.

Fora isto, conforme o artigo 168 da mesma lei, as partes poderão

escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador e a câmara privada de

conciliação e mediação, sendo que o conciliador ou mediador escolhido pelas

partes (§ 1º do art. 168) poderá ou não estar cadastrado no Tribunal. Mas

como, obrigatoriamente, eles deverão estar inscritos em cadastro nacional e

em cadastros dos tribunais de justiça, esse cadastramento deverá, então, ser

feito.

Fica previsto no artigo 174 da lei de mediação que A União, Estados,

Distrito Federal e Municípios criarão Câmaras de mediação e conciliação no

âmbito administrativo para resolver consensualmente conflitos envolvendo

órgãos e entidades da administração pública, e avaliar a admissibilidade

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desses pedidos de resolução de conflitos quanto à conciliação, promovendo,

quando couber, a celebração de termos de ajustamento de conduta. Como

diferença a reparar nessa área pública, expressamente, os tribunais

administrativos criados decidirão sobre a admissibilidade ou não dos pedidos

visando a conciliação.

CAPÍTULO IV - CÂMARA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SAÚDE NO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Estado permitiu o sucateamento da rede pública e operadoras de

planos não oferecem serviços condizentes com preços. O resultado é a

explosão de demandas judiciais.

É assombroso o volume de ações judiciais no país envolvendo o tema

saúde. Entre 2011 e 2013, o número cresceu quase 20%, totalizando

aproximadamente 300 mil demandas em curso no Judiciário, distribuídas entre

os estados brasileiros, com destaque para o Rio Grande do Sul, São Paulo e

Rio de Janeiro, que, juntos congregam mais de 50% do estoque de litígios.

As demandas se multiplicam com velocidade e os assuntos são

recorrentes no Judiciário. Esse cenário decorre da combinação de

responsabilidades dos setores público e privado. De um lado, o Estado permitiu

o sucateamento da saúde, e, de outro, as operadoras de planos de saúde não

oferecem serviços condizentes com os preços cobrados. O resultado é a

explosão de demandas judiciais que materializam a chamada judicialização da

saúde.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio criou uma Comissão

Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis, órgão que promove

conciliações prévias – aproximadamente 250 audiências por dia em forma de

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mutirão – solucionando, na raiz, alguns questionamentos entre consumidores e

operadoras de planos de saúde.

É uma espécie de mediação entre os envolvidos, com a presença das

partes e seus procuradores. Os índices de acordo são sempre muito altos e as

ações acabam ali mesmo.

Todo mundo sai ganhando. O consumidor evita um longo caminho de

angústia e aflição, os planos de saúde reduzem o acervo de demandas e,

consequentemente, os respectivos contingenciamentos judiciais, e, por fim, o

Judiciário não é inundado com milhares de novas ações.

Outra iniciativa foi a criação da Câmara Permanente Distrital de

Mediação em Saúde (Camedis), no Distrito Federal, resultado de um acordo

firmado entre a Secretaria da Saúde e a Defensoria Pública. A Camedis é

responsável pela mediação referente às demandas por serviços e produtos de

saúde oferecidos pelo SUS no Distrito Federal e sua atribuição é, basicamente,

evitar ações judiciais ou propor soluções para as demandas em trâmite.

A Câmara de Resolução de Litígios de Saúde – CRLS, no Rio de

Janeiro, foi criada em 2012 e iniciou suas atividades em setembro de 2013 e

reúne Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Defensores

Públicos do Estado e da União e representantes da Secretaria de Estado de

Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, com o escopo de promover o

atendimento de partes assistidas pela DPGE (Defensoria Pública Geral do

Estado) e pela DPU (Defensoria Pública da União) e que demandem

prestação de serviço de saúde, de modo a evitar o ajuizamento de ações,

buscando solução administrativa para oferta de medicamento, agendamento de

procedimento cirúrgico ou clinico, internação ou exame médico.

O crescimento de ações judiciais envolvendo questões de saúde

sinalizou que o modelo de atuação dos órgãos do sistema de justiça deveria se

adequar a essa nova realidade, porque evidenciado que o processo judicial,

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embora impusesse aos entes públicos obrigações de entrega de

medicamentos, internação e a realização de procedimentos, não conseguia

atender a dinâmica e a urgência de tratamentos médicos contínuos. Tornou-se

claro que o sistema de justiça deveria criar incentivos para a melhoria da

atuação administrativa e não apenas reprimir as suas falhas, e, acima de tudo,

estruturar rotinas extrajudiciais capazes de solucionar os conflitos sanitários.

A massificação das demandas judiciais de saúde resultou em um

processo de concessão indiscriminada de medicamentos, sem que o Sistema

de Saúde pudesse avaliar os riscos sanitários das ordens judiciais e o impacto

nas políticas públicas em curso.

Nesse cenário, adornado por mandados de prisão de gestores de saúde

e ordens judiciais com imposição de multa, em que os interesses do paciente

acabavam não atendidos, buscou-se uma aproximação institucional dos atores

envolvidos nesses litígios.

A CRLS é, pois, o resultado dessa longa aproximação institucional entre

as procuradorias do Estado e do Município do Rio de Janeiro, Secretarias de

Saúde do Estado e do Município e Defensorias Públicas. Partindo-se de

simples expedientes de solicitação administrativa de medicamentos, dirigidas

às Secretarias de Saúde, pela Defensoria Pública do Estado, para evitar o

ajuizamento de ações que envolvessem tecnologias já disponíveis no SUS,

evoluiu-se para a estruturação de um espaço em que todos os órgãos estão

reunidos, potencializando o intercâmbio de informações e tornando mais

eficiente o atendimento dos pacientes que tiveram suas demandas

desatendidas nas esferas ordinárias do SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS .

Os núcleos de primeiro atendimento em matéria de saúde, das

Defensorias do Estado e da União firmaram-se nesse novo espaço, de modo

que os pacientes/assistidos passaram a contar com uma nova via para solução

de conflitos, em que estão presentes profissionais de saúde das Secretarias

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estadual e municipal, procuradores e mediadores do Tribunal de Justiça, todos

engajados na solução extrajudicial e célere de conflitos de saúde pública.

Os assistidos/pacientes passam inicialmente por uma triagem prévia

com um assistente social e em seguida são encaminhados ao setor de

atendimento das Defensorias Públicas, que submetem a pretensão ao exame

técnico dos profissionais das Secretarias do Estado e do Município em

exercício na CRLS, que analisam alguns aspectos, tipo: se a pretensão integra

política ou programa público do SUS; se o que é solicitado está disponível na

rede e etc. Caso negativo, o paciente retornará ao seu médico para verificar se

há alternativas ao pedido e em caso afirmativo, o assistido será encaminhado

para a mediação que contará com a participação dos mediadores treinados

pelo TJRJ como também da PGE, PGM, Defensoria e Secretarias de Saúde.

Sem prejuízo do fluxo da CRLS, as defensorias, a qualquer tempo,

inclusive concomitantemente, se valem da via judicial para tutela dos

assistidos. O êxito alcançado tem demonstrado as vantagens de se utilizar a

rotina da CRLS.

Ainda há resistência em se confiar na solução administrativa e

consensual. A crença de que somente um título executivo judicial seria capaz

de assegurar o resultado especifico buscado foi um dos obstáculos para a

criação da CRLS e o envolvimento das defensorias públicas, contudo a PGE

desenvolveu um estudo demonstrando que o tempo entre a distribuição de uma

inicial em juízo até a intimação das secretarias de saúde para entrega de

medicamento era superior aos prazos firmados para resposta e

encaminhamento administrativo dos pacientes.

Desta forma, pouco a pouco, com os resultados positivos alcançados e a

satisfação dos assistidos em contarem com espaço estruturado e específico

para o atendimento dessas demandas sensíveis, conseguiu-se superar a

resistência e desconfiança inicial.

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A Câmara de Resolução de Litígios de Saúde intensifica a atuação

extrajudicial dos órgãos envolvidos nos conflitos sanitários, reforçando os

caminhos de solução de litígios pela consensualidade, além de concretizar o

direito social a saúde, diminuindo o número de ações judiciais, permitindo que

os pacientes/assistidos recebam os

medicamentos/tratamentos/exames/procedimentos pelas vias próprias do

sistema de saúde, utilizando essas demandas recebidas de forma a identificar

os problemas de abastecimento da rede e as inconsistências de atendimento,

com a possibilidade de correção das falhas em sua origem.

Quando há processo judicial, a CRLS não atua, sendo esta uma

atribuição do NAT – Núcleo de Assessoria Técnica, que fica dentro do TJ/RJ,

segundo esclarecimentos de sua coordenadora, Sra. Rita de Cássia de Mello

Guimarães; mas é preciso mais.

Do próprio Judiciário, espera-se maior agilidade nos trâmites. Algumas

movimentações interessantes já estão sendo implantadas como, por exemplo,

a edição de sumulas e enunciados sobre temas repetitivos, a escolha de

recursos paradigmas, bem como a criação de varas especializadas em saúde.

Vale registrar que, em Porto Alegre, já existe uma Vara de Fazenda Pública

especializada em saúde.

Do executivo espera-se a implementação de políticas públicas rígidas,

com ênfase nos investimentos na área; e, do Legislativo, a evolução e o

aprimoramento das legislações específicas, levando-se em conta a efetiva

realidade social.

Do lado das operadoras de planos de saúde pode ser destacada a

criação de Células de Mediação, normalmente formadas por equipes

multidisciplinares (advogados, médicos dentre outros), cujo objetivo é

exclusivamente atender os órgãos de defesa do consumidor (Procon,

Defensoria Pública. Ministério Público e outros), resolvendo os impasses e

evitando a propositura de ações judiciais.

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A Mediação no ramo da saúde precisa ser cada vez mais valorizada e

incentivada, haja vista as boas iniciativas do Tribunal de Justiça do Rio de

Janeiro e do Distrito Federal, que deveriam ser estendidas a todos os

brasileiros, pois ajudam a reduzir a judicialização da saúde no país.

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CONCLUSÃO

No estudo da presente monografia, buscou-se o estudo da legislação

vigente, e ainda a observação da solução encontrada pelo Estado do Rio de

Janeiro para a solução dos referidos conflitos.

Observou-se que a busca de soluções de litígios em saúde oportuniza

de forma mais rápida e satisfatória para ambos os lados, finalmente obtendo o

resultado almejado por ambas as partes.

Restou esclarecido que o método de mediação utilizado na Câmara de

Solução de Conflitos em Saúde do Estado do Rio de Janeiro, alcança altos

níveis de consensos satisfatórios, sem a judicialização da questão em tela.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. Editora:

Artepaubrasil, São Paulo 2009

LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo. Manual de Mediação: Teoria e

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ÍNDICE DE FIGURAS

Figura 1 – Fachada da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde no Estado

do Rio de Janeiro.