Dos Crimes Contra a Família (235-249) DP IV

52
(NUCCI, 2015, 11ª ed. – Manual de Dir Penal) (PLT 679 – CAPEZ, 2013, 11ª ed. – Curso de Dir Penal, vol. 03) MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3, 4ª edição. Método, 2014

description

Direito penal

Transcript of Dos Crimes Contra a Família (235-249) DP IV

  • (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)(PLT 679 CAPEZ, 2013, 11 ed. Curso de Dir Penal, vol. 03)

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3, 4 edio. Mtodo, 2014

  • TTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMLIACAPTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

    CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO

    CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR

    CAPTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA CURATELA

  • CAPTULO I- DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento Conhecimento prvio de impedimento Simulao de autoridade para celebrao de casamento Simulao de casamento Adultrio (revogado)CAPTULO II- DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO Registro de nascimento inexistente Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascido Sonegao de estado de filiaoCAPTULO III-DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR Abandono material Entrega de filho menor a pessoa inidnea Abandono intelectualCAPTULO IV-DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA CURATELA Induzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de incapazes Subtrao de incapazes

  • CAP. I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTOBigamiaArt. 235 - Contrair algum, sendo casado, novo casamento:Pena - recluso, de dois a seis anos.

    Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimentoArt. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior:

    Conhecimento prvio de impedimentoArt. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Simulao de autoridade para celebrao de casamentoArt. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebrao de casamento:

    Simulao de casamentoArt. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

    AdultrioArt. 240 - (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005)

  • DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTOBigamiaArt. 235 - Contrair algum, sendo casado, novo casamento:Pena - recluso, de dois a seis anos.

    1 - Aquele que, no sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstncia, punido com recluso ou deteno, de um a trs anos.

    2 - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que no a bigamia, considera-se inexistente o crime.Infrao de elevado potencial ofensivoInfrao de mdio potencial ofensivoExcluso da tipicidade

  • PLT 679 CAPEZ, 2013, 11 ed. Curso de Dir Penal, vol. 03Falsidade documental e Bigamia O agente, j casado, ao habilitar-se para o novo casamento, dever apresentar a documentao constante do art. 1.525 do novo Cdigo Civil ao oficial do registro civil. Nesse momento, como meio para lograr o certificado de habilitao, faz-se necessrio declarar seu estado civil, a ausncia de impedimento para a assuno do matrimnio. Questiona-se se, ao falsear a verdade por meio de documento, deveria o agente responder tambm pelo crime de falsidade ideolgica (CP, art. 299). preciso distinguir duas situaes: 1) a bigamia no chega a ser executada, permanecendo apenas em seus atos preparatrios: como no houve a prtica do delito previsto no art. 235 do CP, nem mesmo em sua forma tentada, resta apenas o delito de falso, sem se cogitar da hiptese de concurso (at porque no houve o crime de bigamia); 2) se, por outro lado, o delito de bigamia chega a ser tentado ou atinge a consumao, haver concurso material entre a falsidade documental e a bigamia, uma vez que os momentos consumativos e os objetos jurdicos so diversos. (Interesse estatal na preservao da famlia x F publica)

  • MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3, 4 edio. Mtodo, 2014Falsidade documental e Bigamia Ao cometer o crime de bigamia, o agente obrigatoriamente tambm pratica o delito de falsidade ideolgica (CP, art. 299) ao fazer inserir declarao falsa estado civil diverso do verdadeiro (casado) em documento pblico, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Mas o falso desponta como crime-meio em face da bigamia (crime-fim), razo pelo qual por esta absorvido. O conflito aparente de leis penais solucionado pelo princpio da consuno. Como j decidiu o Superior Tribunal de Justia:O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto : a declarao falsa, no processo preliminar de habilitao do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. Constituindo-se a falsidade ideolgica (crime-meio) etapa da realizao da prtica do crime de bigamia (crime-fim), no h concurso do crime entre estes delitos.

  • Art. 235 Bigamia / Classificao doutrinria:CLASSIFICAOPrprio (somente pode ser praticado por pessoa casada)Formal (consuma-se com a efetiva celebrao do segundo matrimnio)

    Forma vinculada (o meio de execuo o casamento, o qual deve obedecer as formalidades da lei civil) Comissivo

    Instantneo de efeitos permanentes (consuma-se em um momento determinado, mas seus efeitos se prolongam no tempo)Dano (causa leso ao casamento)

    Plurissubjetivo (plurilateral ou de concurso necessrio - exige a presena de duas pessoas)Plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos)

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 235 Bigamia / Classificao doutrinria:Sujeito AtivoSujeito PassivoObjeto MaterialObjeto JurdicoE. SubjetivoTentativa

    Pessoa casadaO Estado; cnjuge do 1 casamento e 2 cnjugeCasamentoInteresse estatal na preservao da famlia Dolo Admite Capez (indica divergncia doutrinria).

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 235 Bigamia / Classificao doutrinria:Ao Penal

    Prescrio da Pretenso Punitiva

    Juizados Lei n 9.099

    Pblica incondicionada

    Art. 111, IV, CPB antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido e no a partir da data de consumao do delito (celebrao do casamento).

    1 do art. 235, do CPB (pena mnima 1 a 3 anos deteno) Admite a suspenso condicional do processo (art.89 L.9099)

    (PLT 679 CAPEZ, 2013, 11 ed. Curso de Dir Penal, vol. 03)

  • Bigamia - Consumao e tentativaPara Romo Cortes Lacerda, os atos praticados para o advento da ocasio dessa declarao de vontade so preparatrios, no se podem ser tomados como atos de execuo, pois esta comea e acaba com a declarao de vontade, e no comea sem a declarao. Se, no momento em que o agente vai responder sim ou no pergunta do celebrante, surge algum e o denuncia, no se pode dizer que a execuo se haja interrompido independentemente da vontade do agente, que tanto poderia ter respondido sim como no, e posto que no sim estaria toda a execuo.

    Para E. Magalhes Noronha, at a consumao, os atos so preparatrios (assim, o processo de habilitao) ou executivos, que se iniciam com o ato da celebrao . Principiado este e at que haja o pronunciamento da vontade dos contraentes, est-se na fase de execuo, podendo o agente ser interrompido por motivos estranhos sua vontade, como se, antes de responder ao celebrante, obstando por outrem, que exibe a sua certido de casamento. Assim tm julgado nossos tribunais. Ressalva esse autor que os atos preparatrios podem constituir crime de falsidade.

  • DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior: Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

    Pargrafo nico - A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.Infrao de menor potencial ofensivo

  • Erro essencial - art. 1557, CCArt. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge: I o que diz respeito sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado; II a ignorncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportvel a vida conjugal; III a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico irremedivel, ou de molstia grave e transmissvel, pelo contgio ou herana, capaz de pr em risco a sade do outro cnjuge ou de sua descendncia; IV a ignorncia, anterior ao casamento, de doena mental grave que, por sua natureza, torne insuportvel a vida em comum.

  • Impedimentos matrimoniais art. 1521, CCArt. 1.521. No podem casar:

    I os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II os afins em linha reta; III o adotante de quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive; V o adotado com o filho do adotante; VI as pessoas casadas; VII o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra o seu consorte.

  • Art. 236 Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento CLASSIFICAOPrprio (somente pode ser praticado por pessoa casada)Formal ( exige resultado naturalstico consistente na efetiva dissoluo do matrimnio por conta do erro ou do impedimento)

    Forma vinculada (o agente deve submeter-se ao casamento, em sintonia com as formalidades da lei civil) Comissivo

    Instantneo (consuma-se em um momento determinado, mas seus efeitos se prolongam no tempo)Dano (causa leso instituio familiar)Plurissubjetivo (plurilateral ou de concurso necessrio - exige a presena de duas pessoas)Plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos)

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 236 Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento Sujeito AtivoSujeito PassivoObjeto MaterialObjeto JurdicoE. SubjetivoTentativa

    Qquer pessoa ( preciso que se case induzindo ou ocultando)O Estado e a pessoa ludibriada (contraente enganado)CasamentoInteresse estatal em manter regulares os casamentos realizados Dolo No admite Nucci (por ser delito condicionado. Exige-se a prvia anulao do casamento para que se possa tornar o tipo relevante. Trata-se de condio mista: objetiva de punibilidade e de procedibilidade).

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 236 Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento Ao penal

    Prescrio

    L. 9.099/95

    Privada personalssima (somente o cnjuge enganado)

    A contagem do prazo prescricional inicia-se no dia do trnsito em julgado da sentena que anule o casamento , por motivo de erro ou impedimento.

    Em face da pena mxima cominada (deteno de 6 meses a 2 anos) Sujeita-se ao procedimento sumarssimo.

    (PLT 679 CAPEZ, 2013, 11 ed. Curso de Dir Penal, vol. 03)

  • DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Conhecimento prvio de impedimentoArt. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:Pena - deteno, de trs meses a um ano.

    Obs: Norma penal em branco vide art. 1521, CC.So os chamados impedimentos dirimentes absolutos ou pblicos.Exclui-se o inciso VI deste rol, pois trata-se a do crime de bigamia.Infrao de menor potencial ofensivo

  • Art. 237 Conhecimento prvio de impedimentoCLASSIFICAO

  • Art. 237 Conhecimento prvio de impedimentoSujeito AtivoSujeito PassivoObjeto MaterialObjeto JurdicoE. SubjetivoConsumaoTentativa

    Qquer pessoa (que se case, impedida pela lei civil)O Estado; o cnjuge que no conhecia o impedimentoCasamentoInteresse do Estado na regular formao da famlia Dolo direto (conhecendo a existncia de impedimento)Com a celebrao do casamentoAdmite Capez (indica divergncia doutrinria).

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 237 Conhecimento prvio de impedimentoAo penal

    Prescrio

    L. 9.099/95

    Pblica incondicionada ( depende da anulao do casamento)

    Segue a regra (arts. 109 a 118, do CPB).

    Est sujeita ao procedimento sumarssimo da L. 9.099/95, em virtude da pena mxima (deteno de 03 m a 01 ano), portanto de menor potencial ofensivo.

    (PLT 679 CAPEZ, 2013, 11 ed. Curso de Dir Penal, vol. 03)

  • DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Simulao de autoridade para celebrao de casamentoArt. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebrao de casamento:Pena - deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui crime mais grave.Infrao de mdio potencial ofensivo

  • SubsidiariedadeUsurpao de funo pblicaArt. 328 - Usurpar o exerccio de funo pblica:Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa.

    Pargrafo nico - Se do fato o agente aufere vantagem:Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa.

    O crime em estudo uma forma especfica do delito de usurpao de funo pblica (CP, art. 328). de natureza subsidiria, somente incidindo se o fato no constituir delito mais grave. Assim, se for praticado com vistas obteno de vantagem, a figura penal incidente ser a do art. 328 do Cdigo Penal, cuja pena prevista de recluso, de 2 a 5 anos, portanto mais grave.(PLT 679 CAPEZ, 2013, 11 ed. Curso de Dir Penal, vol. 03 pag. 193)

    Masson (entende que no caso acima, a figura penal a do art. 171 e no do 328 do CP)

  • Art. 238 Simulao de autoridade para celebrao de casamentoCLASSIFICAOComum (no demanda sujeito ativo qualificado)Formal (no exige resultado naturalstico, consistente na efetiva celebrao de casamento por quem no est autorizado a faz-lo)

    Forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente) Comissivo (atribuir-se)

    Instantneo (resultado se d de maneira instantnea, no se prolongando no tempo)Dano (causa leso instituio familiar)Unissubjetivo (que s pode ser praticado por um s agente)

    Plurissubsistente (em regra, vrios atos integram a conduta)

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 238 Simulao de autoridade para celebrao de casamentoSujeito AtivoSujeito PassivoObjeto MaterialObjeto JurdicoE. SubjetivoTentativa

    Qquer pessoa O Estado; cnjuges ludibriadosCasamentoInteresse do Estado na regular constituio do casamento Dolo Admite na forma plurissubsistente Capez (trata-se de crime formal. Consuma-se com o simples ato de o agente atribuir-se falsa autoridade, independentemente da efetiva realizao do casamento. A tentativa ser possvel nas hipteses em que o crime no se perfaz em um nico ato).

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 238 Simulao de autoridade para celebrao de casamentoAo penal

    Prescrio

    L.9.099/95 Pblica incondicionada

    Segue a regra (arts. 109 a 118, do CPB).

    Em virtude da pena mnima cominada (deteno de 1 a 3 anos) incide a suspenso condicional do processo do art. 89, da L.9099

  • DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Simulao de casamentoArt. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:Pena - deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui elemento de crime mais grave. Infrao de mdio potencial ofensivo

  • Subsidiariedade expressa O tipo do art. 239, assim como o do art. 238, um dispositivo subsidirio, aplicvel apenas se o fato no constituir um outro elemento de crime mais grave, como o estelionato (art. 171, CP) ou a violao sexual mediante fraude (art. 215, CP), por exemplo.

    A simulao de casamento crime expressamente subsidirio. Sua pena de deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui elemento de crime mais grave. o que se d, exemplificativamente, no delito de violao sexual mediante fraude, tipificado no art. 215 do Cdigo Penal, cuja pena de recluso, de dois a seis anos. MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3, 4 edio. Mtodo, 2014

  • Art. 239 Simulao de casamentoCLASSIFICAOComum ( demanda sujeito ativo qualificado ou especial)Formal (no exige resultado naturalstico consistente em efetivos desdobramentos da conduta simulatria)

    Forma vinculada (podendo ser cometido por intermdio da celebrao de um ato solene, que o casamento) Comissivo (simular)

    Instantneo (resultado se d de maneira instantnea, no se prolongando no tempo)Dano (causa leso instituio familiar)Unissubjetivo (que pode ser praticado por uma pessoa, embora no caso presente, exija o concurso da prpria vtima, que no punida)

    Plurissubsistente (em regra, vrios atos integram a conduta)

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 239 Simulao de casamentoSujeito AtivoSujeito PassivoObjeto MaterialObjeto JurdicoE. SubjetivoAo penalTentativaConsumaoQquer pessoa O Estado; pessoa enganadaCasamento simuladoInteresse do Estado na preservar o casamento Dolo Pblica incondicionada Admite Com a simulao da celebrao do casamento

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Adultrio Art. 240 - (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005)

  • CAPTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAORegistro de nascimento inexistenteArt. 241 - Promover no registro civil a inscrio de nascimento inexistente:

    Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascidoArt. 242 - Dar parto alheio como prprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recm-nascido ou substitu-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pargrafo nico - Se o crime praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - deteno, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Sonegao de estado de filiaoArt. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituio de assistncia filho prprio ou alheio, ocultando-lhe a filiao ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

  • CAPTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAORegistro de nascimento inexistenteArt. 241 - Promover no registro civil a inscrio de nascimento inexistente:Pena - recluso, de dois a seis anos.Infrao de elevado potencial ofensivo

  • Art. 241 - Registro de nascimento inexistenteCLASSIFICAOComum (no demanda sujeito ativo qualificado)Formal (no exige resultado naturalstico, consistente no efetivo prejuzo para algum diante de falso registro)

    Forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente) Comissivo (promover)

    Instantneo (resultado se d de maneira instantnea, no se prolongando no tempo)Dano (causa leso famlia)Unissubjetivo (que pode ser praticado por um s agente)

    Plurissubsistente (em regra, vrios atos integram a conduta)

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 241 - Registro de nascimento inexistenteSujeito AtivoSujeito PassivoObjeto MaterialObjeto JurdicoE. SubjetivoTentativa

    Qquer pessoa O Estado; pessoa prejudicada pelo registro inexistenteRegistro civil realizadoEstado de filiao Dolo Admite Capez (trata-se de crime formal. Consuma-se com o simples ato de o agente atribuir-se falsa autoridade, independentemente da efetiva realizao do casamento. A tentativa ser possvel nas hipteses em que o crime no se perfaz em um nico ato).

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 238 Simulao de autoridade para celebrao de casamentoAo penal

    Prescrio

    L.9.099/95 Pblica incondicionada

    A prescrio computada de forma diferenciada, ou seja, no tem como incio a data da consumao do delito, que a regra, mas, sim, a data em que se tornou conhecido (art. 111, IV, CP)

    Em virtude da pena cominada (recluso de 02 a 06 anos) no se aplicam os benefcios da (art. 89), da L.9099

  • CAPTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAOParto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascidoArt. 242 - Dar parto alheio como prprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recm-nascido ou substitu-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:Pena - recluso, de dois a seis anos.

    Pargrafo nico - Se o crime praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - deteno, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. Infrao de menor potencial ofensivoInfrao de elevado potencial ofensivo

  • Art. 229, ECAO art. 229 da Lei 8.069/1990 Estatuto da Criana e do Adolescente prev crime especfico para os agentes de sade que facilitarem a ocorrncia das figuras penais em estudo:

    Art. 229. Deixar o mdico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de ateno sade de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasio do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:23Pena deteno, de seis meses a dois anos.

    Pargrafo nico. Se o crime culposo:Pena deteno, de dois a seis meses, ou multa.

  • Art. 242 - Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascidoCLASSIFICAOPrprio ou Comum (1 p. s a mulher 2 p. qualquer pessoa)Material (exige resultado naturalstico, consistente na efetiva supresso ou alterao do estado civil)

    Forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente) Comissivo

    Instantneo (resultado se d de maneira instantnea, no se prolongando no tempo)Dano (causa leso instituio familiar)Unissubjetivo (que s pode ser praticado por um s agente)

    Plurissubsistente (em regra, vrios atos integram a conduta)

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 242 - Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascidoSujeito AtivoSujeito PassivoObjeto MaterialObjeto JurdicoE. SubjetivoTentativa

    S a mulher; Qualquer pessoa O Estado e a pessoa prejudicadaRecm nascido; registroEstado de filiao (Capez: inclui a f pblica dos docs do Reg Civil) Dolo + elemento subjetivo especfico (p/ Capez: s o dolo)Admite

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 242 - Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascidoAo penal

    Prescrio

    L.9.099/95 Pblica incondicionada

    A prescrio computada de forma diferenciada, ou seja, no tem como incio a data da consumao do delito, que a regra, mas, sim, a data em que se tornou conhecido (art. 111, IV, CP)

    Caput (R: 2 a 6 anos) - no incidem os benefcios da L.9.099/95

    P. nico (em virtude da pena mnima cominada (deteno de 1 a 3 anos) sujeita ao procedimento da L.9099

  • CAPTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAOSonegao de estado de filiaoArt. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituio de assistncia filho prprio ou alheio, ocultando-lhe a filiao ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa.Infrao de mdio potencial ofensivo

  • Art. 243 - Sonegao de estado de filiaoCLASSIFICAOComum (Qualquer pessoa)Formal (no exige resultado naturalstico, consistente na efetiva supresso ou alterao do estado civil)

    Forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente) Comissivo

    Instantneo (resultado se d de maneira instantnea, no se prolongando no tempo)Dano (causa leso familiar)Unissubjetivo (que s pode ser praticado por um s agente)

    Plurissubsistente (em regra, vrios atos integram a conduta)

    (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 243 - Sonegao de estado de filiaoSujeito AtivoSujeito PassivoObjeto MaterialObjeto JurdicoE. SubjetivoConsumao

    Tentativa

    S a mulher; Qualquer pessoa O Estado e a pessoa prejudicadaRecm nascido; registroEstado de filiao (Capez: inclui a f pblica dos docs do Reg Civil) Dolo + elemento subjetivo especfico (p/ Capez: s o dolo)

    Com o abandono da criana ou adolescente em asilo de expostos ou instituio de assistncia, com a consequente ocultao ou alterao do estado de filiao, ainda que no se alcance a finalidade especfica de prejudicar direito inerente ao estado civil

    Admite (NUCCI, 2015, 11 ed. Manual de Dir Penal)

  • Art. 243 - Sonegao de estado de filiaoAo penal

    Prescrio

    L.9.099/95 Pblica incondicionada

    A prescrio computada de forma diferenciada, ou seja, no tem como incio a data da consumao do delito, que a regra, mas, sim, a data em que se tornou conhecido (art. 111, IV, CP)

    Caput (R: 2 a 6 anos) - no incidem os benefcios da L.9.099/95

    P. nico (em virtude da pena mnima cominada (deteno de 1 a 3 anos) sujeita ao procedimento da L.9099

  • Atividade valendo 0,5 ptsA partir da leitura do Captulo III, do Ttulo VII do CPB e da doutrina apresentada no PEA (Plano de Ensino e Aprendizagem), fazer a classificao doutrinria dos tipos penais dos arts. 244 a 247 do CPB.Abordar ainda, qual a ao penal e o momento consumativo destes crimes.O trabalho dever ser entregue ao final da aula do dia 27/04/2015, para o representante de turma.

    Obs: 0,5 ponto ser lanado como ponto extra para os alunos que no obtiverem a nota total (10,0) nas avaliaes do 2 bimestre.

  • CAPTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIARAbandono materialArt. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Entrega de filho menor a pessoa inidneaArt. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Abandono intelectualArt. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover instruo primria de filho em idade escolar:Art. 247 - Permitir algum que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado sua guarda ou vigilncia:I - frequente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de m vida;II - frequente espetculo capaz de pervert-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representao de igual natureza;III - resida ou trabalhe em casa de prostituio;IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiserao pblica:

  • CAPTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIARAbandono materialArt. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas. Pargrafo nico - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou funo, o pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

  • CAPTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAREntrega de filho menor a pessoa inidneaArt. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    1 - A pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de recluso, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor enviado para o exterior.

    2 - Incorre, tambm, na pena do pargrafo anterior quem, embora excludo o perigo moral ou material, auxilia a efetivao de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

  • CAPTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIARAbandono intelectualArt. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover instruo primria de filho em idade escolar:Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

    Art. 247 - Permitir algum que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado sua guarda ou vigilncia:I - frequente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de m vida;II - frequente espetculo capaz de pervert-lo ou de ofender lhe o pudor, ou participe de representao de igual natureza;III - resida ou trabalhe em casa de prostituio;IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiserao pblica:Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.