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1 Alves Prado Advocacia Paulo Márcio Prado - 0AB/SP 170.615 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP Processo nº 540/2012 Execução de Título Extrajudicial RONALDO DE LIMA GALVÃO X MARIA ANTONIETA FARINELLI Maria Antonieta Farinelli, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG 13.608.908-2, e do CPF 013.049.678-24, residente e domiciliada na Rua Jango Teixeira, por seu advogado (convênio OAB – DPE), nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Ronaldo de Lima Galvão, brasileiro, aposentado, portador do RG 12.256.594, domiciliado na Rua Farm. João Manoel Gonçalves, 492, Bairro Silop, Ubatuba-SP vem à presença de V. Exa. apresentar seus Embargos à Execução. DOS FATOS A Executada, na condição de locatária, celebrou com o Exequente contrato de locação datado de 01/07/2011 a 01/01/2014, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. A transação foi intermediada pela IMOBILIÁRIA GOBBO – CRECI 40.632 (doc. 1) Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba – SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected]

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embargos a execucao - materia de conhecimento - levantamento de penhora

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Alves Prado Advocacia Paulo Márcio Prado - 0AB/SP 170.615

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP

Processo nº 540/2012Execução de Título Extrajudicial

RONALDO DE LIMA GALVÃO X MARIA ANTONIETA FARINELLI

Maria Antonieta Farinelli, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG 13.608.908-2, e do CPF 013.049.678-24, residente e domiciliada na Rua Jango Teixeira, por seu advogado (convênio OAB – DPE), nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Ronaldo de Lima Galvão, brasileiro, aposentado, portador do RG 12.256.594, domiciliado na Rua Farm. João Manoel Gonçalves, 492, Bairro Silop, Ubatuba-SP vem à presença de V. Exa. apresentar seus Embargos à Execução.

DOS FATOS

A Executada, na condição de locatária, celebrou com o Exequente contrato de locação datado de 01/07/2011 a 01/01/2014, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. A transação foi intermediada pela IMOBILIÁRIA GOBBO – CRECI 40.632 (doc. 1)

Por problemas de barulho dos vizinhos a Executada solicitou ao Exequente a rescisão do contrato sem a respectiva multa, pelo que o mesmo lhe declarou que procurasse a imobiliária e que concordaria com o que ficasse decidido pela intermediadora.

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Assim sendo, a imobiliária cuidou da transação sendo que, ato contínuo, em 28/11/2011 providenciou nova locação à Executada (doc. 2), que por sua vez retirou-se do imóvel do Exequente.

Conforme declaração anexa (doc. 3), a corretora Sra. Iracema de Fátima Santos, conseguiu que o Exequente concordasse com o pagamento de 50% da multa contratual.

Cumpre salientar que apenas 1 mês após a saída da Executada do imóvel a imobiliária já havia providenciado nova locação ao Exequente, que sofreu no máximo o prejuízo de um mês de locação.

A despeito de tal acordo, insurge-se o Exequente no intuito de executar o contrato, por desocupação desavisada e imotivada, requerendo a multa prevista em contrato.

A sra. Oficial de Justiça, lavrou auto de depósito e penhora, efetuando a ilegal penhora de bens domésticos da Executada, em desacordo com a lei pertinente. A Executada não assinou o auto.

Razão não assiste ao Exequente em eleger o rito executório, de sorte que não mais goza o contrato de liquidez e certeza.

DO DIREITO

DA FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO – NULIDADE DA EXECUÇÃO

Reza o artigo 9º da lei 8245/1991, que regula a espécie de locação em tela:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

A declaração ora juntada (doc. 3) faz prova de que o Exequente foi contactado e concordou em transigir de forma diversa do contrato original, assumindo nova condição de rescisão.

Assim sendo, não pode valer-se do processo executivo, uma vez que o título extrajudicial em questão, qual seja o contrato de locação, não apresenta

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os requisitos de liquidez e certeza, ainda que se possa cogitar sua exigibilidade.

Isto porque houve situação fática que demanda melhor apreciação deste juízo, que desde já a Executada requer, seja por inquirição de testemunhas ou, especialmente, por depoimento pessoal do Exequente.

Uma vez que o processo de execução não permite oportunidade à parte executada apresentar defesa de imediato, vale-se a Executada dos presentes embargos a fim de trazer matéria que necessita conhecimento do Juízo. É o que autoriza a lei, positivada no Código de Processo Civil, que deve ser obedecido nos termos do art. 53 da lei 9099/1995:

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado...V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)

Portanto, nula a pretensão do Exequente nos termos que propõe, face à sua aceitação de acordo superveniente, em termos diversos do título que baseia o pleito.

DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA

Artigo 649, do CPC:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

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II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Constam do auto de penhora:

- 01 freezer- 01 microondas- 01 televisor 20 polegadas- 01 tela a óleo (PINTADA PELA MÃE DA EXECUTADA)

Data venia Excelência, não pode a justiça ser arbitrária a ponto de realizar constrição de bens de uso doméstico da parte Executada que, vale dizer, é uma senhora aposentada (doc. 4), sem filhos nem parentes que lhe auxiliem, que ainda tem de trabalhar para manter dignamente sua subsistência, não tem posses nem valiosos bens.

Com o perdão da contundência das palavras, retirar tais bens da Executada, além proibido expressamente pela lei, seria privá-la de um mínimo de conforto e dignidade na época de sua velhice.

Os bens penhorados em nada ultrapassam a necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nem são de elevado valor a justificar a penhora, ate porque a Executada, se os perdesse, ficaria praticamente sem bens (quaisquer que fossem). Portanto, absolutamente impenhoráveis, pelo que requer liminarmente o levante da penhora.

CONCLUSÃO – PEDIDOS

Ante o exposto requer :

a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Excutada;

b) Seja decretada a nulidade da execução, ADOTANDO-SE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONVERTENDO-SE A EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA (art 295, V, CPC c/c art. 2º da lei 9099/1995), designando-se audiência de instrução e julgamento;

c) EM QUALQUER CASO, seja levantada a penhora, decretando-se sua nulidade,

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seja pela inadequação do rito executivo, seja pela pura e simples impenhorabilidade dos bens (art. 649, II, CPC)

Caso vossa Excelência assim não entenda, e mantenha o procedimento executivo, requer ALTERNATIVAMENTE:

a) Seja o Exequente citado a responder os presentes embargos, designando-se posteriormente audiência de instrução e julgamento (art. 53 da lei 9099/1995 c/c art. 740 do CPC);

b) A concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 739-A, § 1º do CPC;

c) A procedência destes embargos, reconhecendo a transigência das partes, aceitando a proposta da Executada para o pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em 15 (quinze) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais);

Pretende provar o alegado por todos os meios admitidos, especialmente por prova testemunhal e depoimento pessoal do Exequente.

Atribui à causa o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Protesta pela posterior juntada de instrumento de mandato (art. 37 do CPC).

Nestes termos,

Pede deferimento

Ubatuba, 13 de abril de 2023

_________________________________Paulo Márcio A. C. PradoOAB/SP 170.615

Art. 39, I, CPC:endereço para intimações – Av. Marginal, 774, Bairro Praia Grande – Ubatuba/SP

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