Alimentos/Execucao – slides

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R. Guajajaras nº 1944 – BH - MG - (31) 2112.4114 – www.direitodefamilia.adv.br Alimentos e Execução PROFª JULIANA GONTIJO

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Alimentos e Execução

PROFª JULIANA GONTIJO

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ALIMENTOSarts 1.694 a 1.710 CC; Lei 5.478/68 + arts. 852 a 854 CC; CF arts, 1º, 5º, 229; ECA: arts. 22, 23; Lei 11.804/08; Súmulas: 1, 277, 301, 309, 336 e 358; Lei de Alimentos no Estrangeiro: Dec. 56.826, 2/9/1965

CONCEITO Deriva de alimentum (verbo alere), significando, nutrir. Alimentos compreendem todas as necessidades do ser humano, e não apenas a subsistência propriamente dita: alimentação ( alimenta naturalia) e os alimentos civis (alimenta civilia: habitação, vestuário, medicamentos, transporte e lazer).

Obrigação que é imposta a alguém em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.

Alimentos designam o conteúdo de uma pretensão ou obrigação.

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Direito com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, que se classifica, conforme sua estensão e alcance:

a) Naturais = necessários = humanitários (necessarium vitae): visam atender apenas o estritamente necessário à subsistência do credor – arts. 1.694, § 2º; 1.704 e 1.920 CC.

b) Civis = côngruos = convenientes (necessarium personae), visam atender todas as necessidades do credor, inclusive intelectuais e morais; mantêm o status da família dentro de sua condição social – art. 1.694 caput, CC.

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Origem nos vínculos – art. 1.694 caput, CC:a) parentesco – jus sanguinisb) casamentoc) companheirismo

Francisco Cahali: “Trata promiscuamente dos alimentos, quer tenham eles origem na relação de parentesco, quer sejam consequentes do rompimento do casamento ou da convivência.”

Sérgio Couto: “O parente tornou-se um órgão previdenciário condicionado ao tempo e circunstâncias.”

Princípio da proporcionalidade: necessidade do alimentando x possibilidade econômica do alimentante = proporcionalidade na sua fixação.

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mútua assistência

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Autor – Alimentado ou Alimentando: o que se diz necessitado se absolutamente incapaz: representado se relativamente incapaz: assistido nascituro (alimentos gravídicos) – Lei 11.804/08 pode haver litisconsórcio ativo, facultativo se cônjuge ou se companheiro: cada dia mais excepcionais, podem ser transitórios (STJ, REsp 1025769, Min. Nancy Andrighi), deve comprovar que é incapaz para o trabalho – o ônus da prova de ser necessitado lhe incumbe.

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presumidosnecessitados

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Réu – Alimentante: o obrigado, por lei, a alimentar. os parentes até o 2º grau colateral, sejam irmãos uni ou bilaterais, após divórcio, findo o dever da mútua assistência que dá origem à obrigação de alimentos entre cônjuges e companheiros, a ação é questionável.

Foro: privilegiado do alimentado – art. 100, II, CPC

Juízo: prevenção/conexão com ações anteriores que envolvam as mesmas partes.

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Formas de fixação dos alimentos

a) In natura ou próprios ou em habitação: art. 1.703 CC ou substituição pensionária – art. 21 Lei 6.515/77;

b) quantia fixa c/ indexador: art. 1.710 CC: “X” $, INPC, IGP, dólar, Euro... ou “X” SM (art. 7º CF);

c) forma mista: parte in natura (escolaridade e saúde, por ex.) + parte em quantia fixa.

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d) Percentual - %: só possível quando o alimentante tem renda fixa, líquida e certa.

Há discussão sobre base de incidência: líquido = bruto – IR na fonte

– contribuição previdenciária e sindical

Incide: 13º, 14º, férias, participação nos lucros e resultados, gratificações, ajuda de custo, horas extras – complementação de caráter permanente, tendente a incorporar a remuneração.

Não incide: verbas de caráter eventual, aleatório ou indenizatória, sem natureza salarial; verbas indenizatórias assim definidas pela JTrab.; FGTS; PDV (Plano de Demissão Voluntária).

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I. Procedimento da Lei n. 5.478/68alimentos provisórios

1. Ação – inicial: exige a prova prévia da obrigação - art. 2º LA

2. fixação dos provisórios – art. 4º LA é imperativo

3. citação para defesa na audiência (pode ser pelos Correios – art. 5º, § 2º LA) e, simultaneamente, intimação para pagamento dos provisórios (atenção para prazo de agravo)

4. audiência de conciliação, defesa e julgamento: testemunhas máximo 3, não precisam ser previamente arroladas ausência do autor: implica na extinção do processo ausência do réu: em revelia tem que haver intervenção do MP

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5. sentença: - se os provisórios ou provisionais forem reduzidos, o novo quantum

não retroage, obrigando o pagamento do valor liminar até a sentença;

- se os provisórios ou provisionais forem majorados, o novo quantum retroage à data da fixação/citação, sendo exigível a

diferença;

6. apelação – sem efeito suspensivo – art. 520, II, CPC.

7. OFERTA de alimentos: o alimentante pode oferecer alimentos, se quiser (art. 24 LA). Não há julgamento ultra petita em alimentos.

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II. Procedimento cautelaralimentos provisionais – ou ad litem

1. ação – inicial: requisitos comuns das cautelares: fumus boni iuris x periculum in mora2. fixação de provisionais – art. 852 CPC3. citação e intimação para pagamento dos provisionais4. defesa em 5 dias e agravo em 10 dias5. impugnação – especificação de provas6. audiência de i. e j.7. parecer do MP8. sentença9. apelação

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III. Procedimento ordinárionas ações de divórcio, dissolução de UE, guarda e etc. cumula-se com a ação de alimentos

Nestes casos temos: 1.ações cumuladas com pedido de tutela antecipada (art. 273 CPC)

2.exame do pedido de liminar

3.prosseguimento dentro do rito próprio do procedimento ordinário

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IV. Provas (arts. 20 e 22 da LA)qualquer que seja o procedimento da ação de alimentos, a questão da prova assume grande relevância:

1. admite-se quebra do sigilo fiscal: requisição de informações da Receita Federal;

2. admite-se quebra do sigilo bancário: requisição da movimentação bancária bem como dos extratos de cartões de crédito;

3. polêmica: perícia em empresa – disregard – desconsideração da personalidade jurídica, principalmente quando for familiar – art. 50 CC;

4. teoria da aparência, condição social, status – teoria da carga dinâmica das provas.

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EXECUÇÕES DE ALIMENTOS

arts. 16 a 19 da Lei 5.478/68 (LA); 732 a 735 CPC; art. 100, II, CC

sejam os alimentos provisórios ou provisionais ou definitivos

- fixados em sede liminar ou incidental (no caso, a tutela antecipatória é satisfativa, mandamental e de executividade intrínseca, exigível no próprio processo em que deferida)

- ou fixados por sentença sujeita a recurso ou transitada em julgado ou estabelecidos em acordo judicial,

- dispõem dos mesmos meios executórios:I – descontoII – expropriaçãoIII – coação pessoal

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“Quem tem fome tem pressa.” “A fome não espera.”

O credor de alimentos não tem o mesmo fôlego para aguardar as etapas procedimentais conducentes à satisfação dos direitos em geral. Não há preferência legal entre os procedimentos. A opção é sempre do credor.

Nada obsta que o credor busque a cobrança por meio de procedimentos executivos distintos. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória – art. 475-O CPC.

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I. Desconto art. 734 CPC e 17 da LA, art. 114, Lei 8.213/91 (benefício previdenciário), art. 174, II do Estatuto.

retenção do quantum diretamente de fonte de renda do obrigado (salário pro labore, aluguel etc.);

engendra-se uma triangulação em que a fonte pagadora é instada a depositar a favor do devedor, retirando do patrimônio do credor a quantia devida;

é meio de sub-rogação que satisfaz o credor dos alimentos.

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II. Expropriaçãoarts. 732 e 735 CPC + art. 18 LA: todos fazem remissão à vida da execução por quantia certa contra devedor solvente

Etapas: – apreensão pela penhora– expropriação– pagamento

O Estado-Juiz penhora bens independentemente do assentimento do devedor. A relevância da finalidade da prestação reclama medidas que ameacem o executado, caso ele resista ao pagamento de obrigação tão relevante como são os alimentos.

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Arts. 732 e 735 CPC: execução era autônoma, com citação do devedor para pagar o débito em 24 horas, sob pena de penhora de tantos bens e valores quantos os necessários para satisfação do crédito.

Defesa: embargos do devedor passível de apelação.

Procedimento afetado pelas alterações procedimentais do CPC, notadamente pela introdução do cumprimento de sentença???

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Alteração do sistema dual para o sincrético com a Lei 11.232/95.

Introdução do cumprimento de sentença e revogação de todas as normas relativas às execuções por quantia certa.

Divergência doutrinária/jurisprudencial relativamente ao procedimento para execução de alimentos por penhora.

Pela prevalência do art. 732 CPC: Humberto Theodoro Jr.; Misael Montenegro FC; Araken de Assis; Luiz Rodrigues Wambier.

Pelo cumprimento de sentença: Elpídio Domizete; Dimas Messias; Newton Teixeira; Sérgio Gischkow; Maria Berenice; Luiz Guilherme Marinoni; Alexandre Freitas Câmara; Luiz Fux.

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Agilidade: tira o devedor da passividade, impondo-lhe cumprir a sentença.

O interesse protegido é preferencialmente o do credor. A execução faz-se por ele em seu favor.

O processo de execução tem nova filosofia (igualdade de resultados) e nova orientação ideológica.

Deve-se considerar mero descuido do legislador a não retificação da parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”.

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PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

a) intimação do devedor para pagar em 15 dias;

b) não realizado o pagamento, incide multa 10% - 475-J;

c) credor requer expedição de mandado de penhora e avaliação;

d) executado é intimado da penhora – inicia-se prazo para eventual impugnação (defesa - prazo 15 dias);

e) rejeitada a impugnação, se a penhora for em dinheiro é possível levantamento mensal do valor da prestação (art. 732, parágrafo único) – sem necessidade de caução;

f) prossegue-se na fase de expropriação e pagamento.

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Na execução de alimentos são admitidas penhoras “especiais”:

a) do imóvel residencial: exceção à Lei 8.009, da impenhorabilidade do bem de família;

b) FGTS, PIS (art. 20 Lei 8.036/90 traz lista exemplificativa e não taxativa): ofício à CEF para verificar existência de saldo do FGTS e PIS, penhorando o que for encontrado (STJ, REsp 1083061, 14/4/10, no conflito de princípios, prestigiam-se os alimentos, bem de status constitucional que autoriza inclusive prisão civil.

c) Previdência privada; PGBL: os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento, razão pela qual podem ser penhorados. STJ, 4. Turma, REsp 1121719, 30/3/11.

d) Parágrafo único do art. 193 do Estatuto das Famílias + PL 2.139 de 2007, Dep. Marcelo Guimarães Filho torna penhorável até 1/3 do salário/vencimentos/honorários/prolabore ou até 50%.

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Não cabe a multa diária-coercitiva – é incabível para a execução de alimentos a aplicação do art. 621 do CPC que se destina à execução para entrega da coisa certa e permite a cominação de multa diária pelo descumprimento. RT 835/206.

A multa de 10% do art. 475-J é devida só após o decurso dos 15 dias para pagamento pelo devedor.

Juros são devidos desde o inadimplemento e não da citação.

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III. Coação pessoalA coerção não é satisfação mas meio indireto de se conduzir ao adimplemento da prestação devida.

III.1) prisão civil do devedor – art. 733 CPC + art. 19 LA + art. 1.949 + art. 198 do Estatuto das Famílias:

– admite-se a prisão por dívida (exceção na CF, art. 5º, LXVIII);

– o credor requer a citação do devedor para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar porque não pagou, sob pena de prisão;

– findo o prazo, o juiz pode decretar a prisão do executado pelo prazo de 1 a 3 meses;

– o cumprimento da pena não exime o executado do respectivo pagamento mas não poderá ser detido novamente pela mesma quantia.

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III.2) Tabelionato de Protesto (Lei 9.492, 10/9/1997; art. 187 Estatuto) / Serasa – SPC (órgãos de proteção ao crédito – art. 200 Estatuto); Provimento 03/2008 do Conselho da Magistratura do TJPE.

Os Tabelionatos de Protesto, como banco de dados de inadimplência oficial do Poder Público do Brasil, enviam diariamente informações de nomes protestados e cancelados ao SERASA, SPC e demais associações de proteção de crédito conveniadas (banco de dados privados de inadimplentes).

Efeito bombástico na vida do devedor que perdeu o medo do fantasma da prisão civil, já que a inclusão do nome na lista negra traz muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida do cidadão.

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O credor pode requerer que o juiz determine a extração de certidão que comprova a dívida no montante atual do débito à data da emissão e registrá-la em cartório de protestos; o devedor será notificado para, em 72 horas pagar, sob pena de ter o nome protestado.

Para alguns: o protesto é incompatível com o segredo de justiça – TJRS, Agr. Instr. 70039833314, 24/3/2011 – mas a privacidade do alimentante não é direito fundamental absolutamente mitigado em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade.

TJSP: – AI 990101875683, Rel. Viviani Nicolau, 1º/2/2011

– AI 990101602806, Rel. Luiz Ambra, 28/7/2010

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