EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
RTHNº 710005088792003/CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DIFERENÇA ENTRE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SALDO RESTANTE EM CASO DE SUSPENSÃO.Embargos desacolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71000508879 COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA
ANA MARIA ESCHER RASCH EMBARGANTE
REAL PREVIDENCIA SEGUROS S/A EMBARGADA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma
Recursal Cível do Juizado Especial, à unanimidade, em DESACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS E DR.
EUGÊNIO COUTO TERRA.
Porto Alegre, 24 de junho de 2004.
DR. RICARDO TORRES HERMANN, Presidente e Relator.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
RTHNº 710005088792003/CÍVEL
R E L A T Ó R I O
(Oral em Sessão.)
V O T O S
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)
Não prospera a interpretação sustentada pela embargante acerca
do disposto no art. 50, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “quando interpostos
contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para
recurso”.
Na suspensão do prazo, o tempo decorrido antes da interposição
dos embargos é considerado, de forma que recomece a fluir pelo tempo que
reste. De forma distinta, na interrupção, como disposto no CPC (art. 538), há a
desconsideração do tempo já decorrido até a interposição dos embargos.
A distinção entre suspensão e interrupção de prazos não enseja
controvérsia na jurisprudência, sendo surpreendente a citação feita pela parte
embargante, embora data venia equivocada. Apenas para ilustrar, vale
transcrever o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:
1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 538. (anterior
redação) DA SUSPENSÃO DO PRAZO PARA SE AJUIZAR
OUTRO RECURSO DECORRE QUE O SEU TRANSCURSO
FICA PARADO, ISTO É, QUE SE DEVE COMPUTAR O LAPSO
DE TEMPO JÁ DECORRIDO EM ANTES DO AJUIZAMENTO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO SE PODE
CONFUNDIR A SUSPENSÃO COM A INTERRUPÇÃO, VISTO
QUE ESTA DESFAZ QUALQUER LAPSO DE TEMPO
DECORRIDO, ISTO É, NA INTERRUPÇÃO O PRAZO
RECOMEÇA A TRANSCORRER POR INTEIRO. 2. DOUTRINA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
RTHNº 710005088792003/CÍVEL
SOBRE A MATÉRIA. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JULGADO EXTEMPORÂNEO NA CONSIDERAÇÃO DO QUE
DISPOE O ART. 538 DO C.PR. CIVIL. 4. AGRAVO
REGIMENTAL DO VENCIDO, A QUE O STF NEGA
PROVIMENTO. RE 93295 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
(AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min.
ANTONIO NEDER Julgamento: 07/04/1981 Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA - Publicação: DJ DATA-24-04-81 PG-03564
EMENT VOL-01209-02 PG-00421 RTJ VOL-00098-03 PG-
01203).
Destarte, correta a decisão que não conheceu do recurso
interposto, porque intempestivo.
Voto, pois, no sentido desacolher os presentes embargos de
declaração.
Sem sucumbência.
DR. EUGÊNIO COUTO TERRA - De acordo.
DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS - De acordo.
Juízo de Origem: ESTANCIA VELHA - Comarca de Estância Velha
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