Embargos de Terceiro

6

Click here to load reader

description

Embargos em uma ação trabalhista, em que a conta corrente do ex-sócio foi bloqueada e o mesmo não teve relação trabalhista com o reclamante.

Transcript of Embargos de Terceiro

EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 2 VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITUIUTABA-MG.

Distribuda por dependncia aos autos n 0010469-68.2014.5.03.0176

ATAIDES VIEIRA FILHO, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado cidade de Ituiutaba-MG, rua Auten Drumond dos Santos, n 530, B. Independncia, CEP 38304-222, portador do RG M-646781 SSP/MG, devidamente inscrito no CPF sob n. 182.510.216-34, filho de ATADES VIEIRA DA SILVA e LUZIA JACINTA VIEIRA, natural de Ituiutaba-MG,vem presena de vossa excelncia, por sua advogada que esta subscreve, propor os presentes

EMBARGOS DE TERCEIRO

em face deLAVAJATO CENTRAL ITUIUTABA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n21.292.941/0001-16, sediada na Avenida Quinze, n 1.177, Bairro Centro, CEP: 38.300-134, nesta cidade e comarca de Ituiutaba MG, na pessoa de seu representante legal e EDMAR GONALVES, brasileiro, casado, portador da Cdula de Identidade sob o n MG 6.259.063 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n 529.614.356-68, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Ituiutaba MG, Rua Sete de Setembro, n 854, Bairro Novo Mundo, CEP: 38.307-028, Ituiutaba MG, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:DOS FATOSEm 08 de junho de 2015, quando o embargante dirigiu-se at o Banco Ita, para sacar sua aposentadoria, deparou-se com um bloqueio judicial em sua conta poupana, BANCO ITAU AG 016, CP 01594-4/500, procurou o gerente e foi-lhe informado, que tal bloqueio advinha de uma ao trabalhista.O embargante no entende qual o motivo que deu ensejo para o bloqueio de sua conta, fato pelo qual o reclamante EDMAR jamais laborou para o mesmo, como consta da prpria inicial, onde o mesmo comeou a laborar no Lavajato em 01/06/2012, ou seja, posterior data da venda. O embargante em 26 de maro de 2012, vendeu o LAVAJATO CENTRAL a MARCELO VILELA DA CUNHA e IZAURA FRANCO CARVALHO VILELA, conforme contrato social juntado pelo advogado do autor na ao trabalhista n 0010469-68.2014.5.03.0176, que tramita perante essa vara. No fato em questo no se vislumbra nem mesmo a responsabilidade do embargante, pois o reclamante no laborou para o mesmo, caberia a sucesso se o reclamante j estivesse contratado ao tempo da venda, fato que no ocorreu. O embargante aposentado, necessita dos valores ora bloqueados para sua alimentao e de toda sua famlia. Est expresso no Contrato Social juntado aos autos, pelo advogado do reclamante, no ttulo DAS ALTERAES, na clusula PRIMEIRA, a mudana do quadro societrio, que a partir de 26/03/2012, que ATAIDES VIEIRA FILHO, desliga-se da sociedade e transfere a totalidade de suas cotas MARCELO VILELA DA CUNHA. (grifo nosso)No d vislumbrar o motivo pelo qual a conta bancaria do embargante pode ser bloqueada, pois est clarividente que o mesmo nem chegou a participar da relao trabalhista ora discutida nos autos. Em razo do exposto, no houve alternativa ao embargante seno socorrer-se atravs destes Embargos de Terceiro, pelas razes de fato e direito adiante expostas.

DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOSQuanto ao cabimento do presente remdio processual, o Cdigo de processo Civil dispe:Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto no transitada em julgado a sentena, e, no processo de execuo, at 5 (cinco) dias depois da arrematao, adjudicao ou remio, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Como o bloqueio ocorreu no dia 08/06/2015, apresenta os requisitos necessrios para a interposio dos presentes embargos.

DO DIREITODispe o Cdigo de Processo Civil, em seu artigo 1.046, caput" e 1 que:Art. 1.046. Quem, no sendo parte no processo, sofrer turbao ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreenso judicial, em casos como o de penhora, depsito, arresto, seqestro, alienao judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio, partilha, poder requerer Ihe sejam manutenidos ou restitudos por meio de embargos. 1 Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

Dessa forma, sendo o embargante, tanto senhor como possuidor, fica configurado o seu interesse em questo, haja vista que a mencionada ao gerou o sequestro de seus bens.Igualmente, deve-se considerar o disposto no artigo 1.051 do Cdigo de Processo Civil, com a finalidade de retirar a restrio imposta ao suas contas bancria: Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferir liminarmente os embargos e ordenar a expedio de mandado de manuteno ou de restituio em favor do embargante, que s receber os bens depois de prestar cauo de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.Quanto ao assunto, j decidiu os Tribunais:EMBARGOS DE TERCEIRO - SCIA RETIRANTE DA EMPRESA - EXECUTADA - Scia que se retirou da empresa-executada antes da contratao da reclamante-exeqente no tem legitimidade para suportar a execuo, pois sequer usufruiu da fora de trabalho da empregada. Agravo de petio provido, para julgar insubsistente a penhora sobre bem de terceiro. (TRT-3 - AP: 281794 2817/94, Relator: Ricardo Antonio Mohallem, Quarta Turma, Data de Publicao: 21/01/1994 20/01/1994. DJMG . Boletim: No.)SCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APS SUA SADA DA EMPRESA EXECUTADA. O scio retirante no responsvel pela execuo do crdito trabalhista, quando no perodo em que comps o quadro societrio da empresa no usufruiu da fora de trabalho despendida pelo empregado. (TRT-2 - AGVPET: 2583200802302001 SP 02583-2008-023-02-00-1, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 24/03/2010, 2 TURMA, Data de Publicao: 13/04/2010)EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-SCIO DA EMPRESA EXECUTADA. Em que pese ser legtima a execuo dirigida contra o scio retirante, no caso dos autos, no se mostra razovel dirigir a execuo para ex-scio da executada que no se beneficiou do trabalho do exequente. Agravo provido. (TRT-1 - AGVPET: 10283820125010322 RJ , Relator: Mirian Lippi Pacheco, Data de Julgamento: 06/08/2013, Quinta Turma, Data de Publicao: 05-09-2013

DO PEDIDO DE LIMINARA Medida Liminar um instituto jurdico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judicirio e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estar garantido e ser plenamente exequvel a seu tempo.O Ilustre doutrinador Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficcia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razo e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto no definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3 Volume, Editora Saraiva, 14 edio, 2000, p.154).

Tendo em vista quea) Houve indevida constrio de bem(turbao da posse);b) que o Embargante retirou-se da sociedade antes da admisso do segundo embargado;c) sendo o Embargante legtimo possuidor e titular da conta corrente bloqueada (constrita judicialmente); d) verificado que o Embargante terceiro em relao ao executiva.

Torna-se mister que Vossa Excelncia, com supedneo no art. 1051 do Caderno Processual Civil, conceda medida liminar no sentido de:

( i ) determinar o pronto desbloqueio da conta corrente supra citada, com a suspenso imediata da ao executiva em apreo(CPC, art. 1052);

De tal sorte, os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC (fumus boni iuris e pericullum in mora), restam amplamente caracterizados, sendo exatamente o caso de concesso de liminar sem a oitiva dos embargados (inaldita altera pars), com a consequente expedio do mandado liminar de desbloqueio da conta poupana do embargante, j que existe prova inequvoca e verossimilhana das alegaes (Alterao do Contrato Social, anterior a contratao do reclamante).Art. 273 - O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e:I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao;Assim, tendo em vista todo o exposto, requer-se seja deferido o pedido liminar para que seja ordenada a expedio do mandado liminar de desbloqueio da conta poupana supra citada.

DOS PEDIDOSPosto isso, comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelncia tome as seguintes providncias:

A) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ao de Embargos de Terceiro, tornando sem efeito a constrio guerreada(bloqueio via BacenJud) e, confirmando a liminar requerida e concedida, seja afastada, por definitivo, a constrio(esbulho possessrio) incidente sobre a conta corrente aludida nesta pea processual, condenando a Embargada, a ttulo de sucumbncia, em honorrios e custas processuais;B) Determinar, por carta, aps cumprida a medida liminar, a NOTIFICAO dos Embargados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente ao(CPC, art. 1053);C) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, oitiva das testemunhas arroladas nesta pea processual, tudo de logo requerido.D) Requer os benefcios da justia gratuita, por ser pessoa pobre no sentido legal.

D-se causa o valor de R$ 12.237,46 ( doze mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).

Nestes termos, Pede e aguarda deferimento.

Ituiutaba, 12 de junho de 2015.

RENATA APARECIDA DE OLIVEIRAOAB/MG 96.025