Embargos Terceiro Liminar Trabalhista Penhora on Line Terceiro Socio Conta Corrente Dinheiro Modelo...

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO 00ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA. DE BELÉM - PA. PEDE A PEDE A SUSPENSÃO SUSPENSÃO IMEDIATA IMEDIATA DO PROCESSO PRINCIPAL DO PROCESSO PRINCIPAL (CPC, art. 1052) (CPC, art. 1052) AÇÃO DE EMBARGOS DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO Distribuição Distribuição por dependência por dependência ao processo nº. 01111.2010- ao processo nº. 01111.2010- 07-04-00-2 07-04-00-2 ( CPC, art. 1049 CPC, art. 1049) Intermediado por seu mandatário ao final Intermediado por seu mandatário ao final firmado – firmado – instrumento procuratório acostado instrumento procuratório acostado – causídico inscrito – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o

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Modelo de embargos trabalhista

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EXMO

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00 VARA DO TRABALHO DE BELM - PA.

PEDE A SUSPENSO IMEDIATA DO PROCESSO PRINCIPAL

(CPC, art. 1052)

AO DE EMBARGOS DE TERCEIRO Distribuio por dependncia ao processo n. 01111.2010-07-04-00-2(CPC, art. 1049)

Intermediado por seu mandatrio ao final firmado instrumento procuratrio acostado causdico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Paran, sob o n 112233, com seu escritrio profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento diretriz do art. 39, inciso I, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimaes necessrias, comparece, com o devido respeito presena de Vossa Excelncia, JOO FILHO (Embargante) solteiro, autnomo, inscrito no CPF(MF) sob o n. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, n 0000 Belm(PA) CEP n. 55666-77, para ajuizar, com fulcro nos arts. 1046 e segs. da Legislao Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidao das Leis do Trabalho, a presente AO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,

( com pedido de medida liminar )em face de ( 1 ) CERMICA LTDA (Embargado), pessoa jurdica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) n. 88.777.555/0001-44, estabelecida na Rua das Cermicas, n. 0000, em Belm(PA) CEP n. 55666-77, ( 2 ) JOSU DAS QUANTAS (Embargado), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, n 0000 Curitiba(PR) CEP n. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o n. 444.777.333-22, em razo das justificativas de ordem ftica e direito, abaixo delineadas.(1) CONSIDERAES INICIAIS ( i ) DA TEMPESTIVIDADE CDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1048 Os Embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto no transitada em julgado a sentena e, no processo de execuo, at cinco (5) dias depois da arrematao, adjudicao ou remio, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Contata-se que a presente ao tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial(penhora on line), em face de ao de execuo ajuizada pelo segundo Embargado(Josu das Quantas).

Na ao supracitada, a fase processual que ora apresenta-se o bloqueio, via BacenJud, com vistas para o Exequente, ora Embargado, para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.

Portanto, luz do que preceitua o art. 1048 do Estatuto de Ritos, em se tratando de penhora sobre valores em conta corrente, no ensejar, por isso, a arrematao, adjudicao ou remio, como reclama a regra processual supra citada.

O prazo, portanto, deve ter incio, nestas hipteses, a partir da intimao da penhora dos valores constritos. No caso em vertente, houve to-s o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente do Embargante(turbao da posse), tendo o mesmo tomado conhecido quando da consulta de seu extrato bancrio, no havendo, destarte, cincia deste Juzo. Os Embargos, ora apresentados, portanto, so preventivos.

A propsito: EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA CINCIA DA CONSTRIO. INTELIGNCIA DO ART. 1.048 DO CPC. Em vista dos princpios da celeridade e da utilidade dos prazos processuais, a contagem do prazo previsto no art. 1048 do CPC deve ter seu incio a partir da cincia da penhora. Excedido o prazo de cinco (5) dias contados da cincia inequvoca da constrio, os embargos de terceiro so intempestivos. (TRT 2 R. - AP 0000366-62.2012.5.02.0026; Ac. 2012/1406940; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 11/01/2013)EMENTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CINCIA. TEMPESTIVIDADE. Nos termos do artigo 1.048 do CPC, o prazo para embargos de terceiro, no processo de execuo, de at cinco (5) dias, depois da arrematao, adjudicao ou remio, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, tratando se de penhora em dinheiro, o prazo para ajuizamento daquela medida judicial de at 5 dias aps a cincia inequvoca da penhora. Precedentes deste Regional e do C. STJ. (TRT 18 R. - AP 416-92.2012.5.18.0010; Primeira Turma; Rel Des Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; DJEGO 11/12/2012; Pg. 75)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE OPOSIO. A interpretao literal do art. 1048 do CPC, pela qual o prazo para apresentao de embargos de terceiro se esgotaria cinco dias aps a arrematao, adjudicao ou a remio pressupe a ausncia de cincia do terceiro quanto penhora efetuada. Hiptese em que o Municpio tomou conhecimento da constrio do bem mais de dois meses antes do ajuizamento dos presentes embargos. Intempestividade reconhecida na origem que se mantm. Agravo de petio no acolhido. (TRT 4 R. - AP 0000809-34.2011.5.04.0271; Primeira Turma; Rel. Des. Jos Felipe Ledur; Julg. 21/03/2012; DEJTRS 26/03/2012; Pg. 50)

Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ao.

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

A ao de execuo em mira(Proc. n. 01111.2010-07-04-00-2), ora por dependncia, tem como partes o segundo Embargado(Josu das Quantas) e, no plo passivo da mesma, singularmente a empresa Cermica Ltda..

Destarte, o Embargante no parte na relao processual acima citada.

Ademais, conforme adiante se comprovar por documentos no debate ftico, o Embargante o nico titular e possuidor direto dos valores contidos na conta corrente n. 11133-4, da Ag. n. 0044, do Banco Zeta S/A, onde houvera a contrio judicial.

Neste contexto, temos que o Embargante parte legitima para defender a posse do bem em espcie, pois define o Estatuto de Ritos que:

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1046 Quem, no sendo parte no processo, sofrer turbao ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreenso judicial, em casos como o de penhora, depsito, arresto, seqestro, alienao judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio, partilha, poder requerer que sejam manutenidos ou restitudos por meio de embargos.

1 - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

( destacamos )

A propsito:EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUO REDIRECIONADA CONTRA O SCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. entendimento prevalente nesta Seo Especializada em Execuo que o scio no integrante do ttulo executivo, contra o qual foi redirecionada a execuo, possui legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro, mormente quando questionado o prprio redirecionamento. (TRT 4 R.; AP 0000327-20.2012.5.04.0411; Seo Especializada em Execuo; Rel. Juiz Conv. Jos Cesrio Figueiredo Teixeira; Julg. 15/01/2013; DEJTRS 21/01/2013; Pg. 592)

( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVALITISCONSRCIO NECESSRIO-UNITRIOCDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 47 H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo.

Tendo em vista que a ao de execuo fora ajuizada contra a Cermica Ltda(Embargado), faz-se necessria a incluso do mesmo no plo passivo da demanda junto com o segundo Embargado(Josu das Quantas), eis que a deciso judicial originria deste processo os atingir diretamente.(CPC, art. 47)

Na mesma trilha, observamos os seguintes julgados:EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO. Pela interpretao dos artigos 47 e 1.050 do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos em face do exequente e do executado dos autos principais, cuidando-se de litisconsrcio passivo necessrio, uma vez que o resultado da demanda atingir ambas as partes. (TRT 3 R.; AP 1165-80.2011.5.03.0069; Rel. Juiz Conv. Jos Marlon de Freitas; DJEMG 17/12/2012; Pg. 258)EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAO. LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO ART. 47, PARGRAFO NICO, DO CPC. Tratando -se de ao em que se pleiteia a nulidade da penhora, e consequentemente, da respectiva arrematao, a qual, porventura deferida, atingir o patrimnio do arrematante, deve este, necessariamente, compor o plo passivo da lide, sendo hiptese de litisconsrcio passivo necessrio. Em face da ausncia de determinao do juzo a quo no sentido de que a embargante promovesse a citao do arrematante, declaro a nulidade da r. Sentena, a fim de que o juiz singular cumpra o disposto no art. 47, pargrafo nico, do CPC. (TRT 18 R. - AP 405-78.2011.5.18.0081; Segunda Turma; Rel. Des. Breno Medeiros; Julg. 27/07/2011; DEJTGO 01/08/2011; Pg. 95)

Endossam este raciocnio as lies de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam :

"Trata-se de ao de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumrio, cuja finalidade livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrio judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que no faz parte. O embargante pretende ou obter a liberao (manuteno ou reintegrao de posse), ou evitar a alienao de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaado de o ser. " (In, Cdigo de Processo Civil Comentado e legislao extravagante. 12 Ed. So Paulo: Ed. RT, 2012, pp. 1.448/1.1449).

E ainda:

"So rus na ao de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execuo), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrio. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 1046), o litisconsrcio passivo nessa ao necessrio-unitrio (CPC 47), pois a desconstituio do ato judicial se dar em face de todas as partes do processo principal e a deciso dever ser uniforme e incindvel para todos os litisconsortes: ou se mantm a constrio ou se libera o bem ou direito". (ob. cit., p. 1.456).

Deflui desses conceitos que os embargos de terceiro devem ser manejados, em face das partes que esto em litgio no processo principal (execuo), ou seja, exequente e executados (litisconsrcio passivo necessrio-unitrio).

(2) BREVE EXPOSIO FTICA

Na data de xx de novembro do ano de 0000 fora constituda a Empresa Cermica Ltda(Embargada), figurando como scios as pessoas de Fulano de Tal e o ora Embargante.(doc. 01) .

Na data de 00 de outubro de 0000, o Embargante, em face do 3 Aditivo Contratual da empresa Cermica Ltda, devidamente registrado na Junta Comercial desta Capital, saiu da sociedade, onde recebeu, como pagamento de suas cotas sociais, a quantia de R$ xxx ( .x.x.x.x ).(doc. 02)

Consoante a inicial da ao de execuo(proc. n. 01111.2010-07-04-00-2), cuja cpia ora anexamos, a qual tramita por dependncia, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplncia da sentena exarada na reclamao trabalhista acima aludida. (doc. 03) Da referida execuo constata-se que o segundo Embargado foi admitido em 00 de novembro do ano de 0000, portanto h mais de dois anos da sada do Embargante da sociedade empresarial em questo.

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o dbito, o primeiro Embargado(Cermica Ltda) quedou-se inerte.

Diante da pretensa inrcia do Embargante, o segundo Embargado requereu o bloqueio de ativos financeiros (via BacenJud) em nome daquele, resultando na constrio judicial(esbulho possessrio) da conta corrente n. 11133-4, da Ag. n. 0044, do Banco Zeta S/A, sobre a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o que se comprova pelo extrato ora acostado, fato este ocorrido em 00 de maro de 0000.(doc. 04).

Foi ento que o gerente do banco onde o Embargante tem mencionada conta informou que houvera a constrio judicial em lia, o que o Embargante constatou quando consultou o site da instituio financeira mencionada.

Por tais circunstncias, ajuizou a presente ao de embargos de terceiro, objetivando anular a indevida constrio judicial no imvel em destaque. (3) NO PLANO DE FUNDO DESTA AO ( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIO JUDICIAL(PENHORA)

Os presentes Embargos tem por objetivo excluir a constrio dos valores cogitados, quando o Embargante apresenta-se como possuidor e titular direto dos mesmos e, no sendo parte do processo originrio, sofreu turbao por ato judicial(bloqueio valores em conta corrente).

De acordo com a conduo tida no art. 1046 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado de terceiro(aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestao jurisdicional para desconstituir a constrio, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.

De outro bordo, conforme o aditivo social apontado nesta pea vestibular, o Embargante retirou-se da sociedade em 00 de novembro do ano de 0000, tendo o segundo Embargado(Reclamante) sido admitido junto primeira Embargada em 00 de maro do ano de 0000, portanto trs e quatro meses aps sua sada.

Desta maneira, em face do lapso de tempo acima destacado(contados do aditivo contratual/sada da sociedade), indevida foi a constrio do bem do Embargante, visto que no poderia o mesmoresponder por obrigaes da sociedade empresarial(Embargada), luz do que dispe a Legislao Substantiva Civil:CDIGO CIVIL

Art. 1003 A cesso total ou parcial de quota, sem a correspondente modificao do contrato social com o consentimento dos demais scios, no ter eficcia quanto a estes e sociedade.

Pargrafo nico At dois anos depois de averbada a modificao do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionrio, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigaes que tinha como scio.

( destacamos )

Convm ressaltar o magistrio de Srgio Campinho:A retirada, excluso ou morte do scio, no o exonera, ou a seus herdeiros e sucessores, da responsabilidade pelas obrigaes sociais anteriores ao fato. Essa responsabilidade perdura por dois anos, contados da averbao, no registro, da resoluo da sociedade em relao ao scio que se retirou, foi excludo ou faleceu (artigo 1.032). (CAMPINHO, Srgio. O direito de empresa luz do novo cdigo civil. 5 Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 113)

Com essa mesma tica de raciocnio, leciona Ricardo Negro que:O novo Cdigo Civil, como j visto, traz regra geral: a retirada, excluso ou morte do scio, no o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigaes sociais anteriores, at dois anos aps averbada a resoluo da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas anteriores e em igual prazo, enquanto no se requerer a averbao. Essa norma, prevista para as sociedades simples, aplica-se s demais formas societrias empresariais e, de forma expressa, s sociedades limitadas (art. 1.057, pargrafo nico). (NEGRO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 3 Ed. So Paulo: Saraiva, 2003, vol. 1, p. 277)

Neste sentido:EXECUO. LIMITAO DA RESPONSABILIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE. EX-SCIO. Restando demonstrado que o scio se retirou da sociedade h mais de dois anos, no h amparo legal para se eternizar a responsabilidade por seus bens pela execuo trabalhista. (TRT 2 R. - AP 0123500-92.2009.5.02.0039; Ac. 2013/0001834; Terceira Turma; Red Desig. Des Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 11/01/2013)RESPONSABILIDADE DO EX-SCIO. PRAZO DE 2 ANOS APS A SUA RETIRADA. Nos termos dos artigos 1.003, pargrafo nico, e 1.032 do Cdigo Civil, a responsabilidade do ex- scio estende-se s aes interpostas contra a empresa at o prazo de dois anos do registro de sua retirada do quadro societrio perante a junta comercial competente. Agravo desprovido. (TRT 3 R. - AP 126100-55.2008.5.03.0084; Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa; DJEMG 18/12/2012; Pg. 362)

EXECUO. SCIO RETIRANTE. Ex-scio s responde pelas obrigaes da sociedade nos dois anos que se seguem averbao da retirada no rgo competente, conforme o pargrafo nico do art. 1003 do Cdigo Civil. (TRT 1 R. - ET 0001234-35.2010.5.01.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 06/03/2012; DORJ 16/03/2012)AGRAVO DE PETIO. EXECUO. SCIO RETIRANTE. INCLUSO NA EXECUO DEPOIS DO BINIO DA ALTERAO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o ex-scio se retirou formalmente bem mais de dois anos antes da sua incluso no polo passivo da execuo, no h como responsabiliz-lo pelas obrigaes trabalhistas da sociedade, mesmo que contradas quando ainda dela participava, porquanto os ditames dos arts. 1.003, pargrafo nico, e 1.032, do Cdigo Civil, restringem tal responsabilidade a dois anos aps o registro de sua sada na junta comercial. Agravo conhecido e provido. (TRT 13 R. - AP 73100-20.1993.5.13.0010; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 02/05/2012; Pg. 9)(3) REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

Tendo em vista quea) Houve indevida constrio de bem(turbao da posse);

b) que o Embargante retirou-se da sociedade h mais de dois anos da admisso do segundo embargado na sociedade empresarial;

c) sendo o Embargante legtimo possuidor e titular da conta corrente bloqueada(constrita judicialmente);

d) verificado que o Embargante terceiro em relao ao executiva.

torna-se mister que Vossa Excelncia, com supedneo no art. 1051 do Caderno Processual Civil, conceda medida liminar no sentido de:( i ) determinar o pronto desbloqueio da conta corrente supra citada, com a suspenso imediata da ao executiva em apreo(CPC, art. 1052);( ii ) caso Vossa Excelncia que a prova documental, acostada com a presente pea vestibular, no foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade da conta corrente em estudo, o que se diz apenas por argumentar, sucessivamente pede seja designada audincia preliminar para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(CPC, art. 1050, 1 c/c art. 825 da CLT):a) Antnia(qualificao completa art. 407, do CPC);

b) Francisco( qualificao completa art. 407, do CPC)

c) Maria( qualificao completa art. 407, do CPC)

(4) PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso, comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelncia tome as seguintes providncias:

A) Determinar, por carta, aps cumprida a medida liminar, a NOTIFICAO dos Embargados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente ao(CPC, art. 1053);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ao de Embargos de Terceiro, tornando sem efeito a constrio guerreada(bloqueio via BacenJud) e, confirmando a liminar requerida e concedida, seja afastada, por definitivo, a constrio(esbulho possessrio) incidente sobre a conta corrente aludida nesta pea processual, condenando a Embargada, a ttulo de sucumbncia, em honorrios e custas processuais;

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, oitiva das testemunhas arroladas nesta pea processual, tudo de logo requerido.

D-se causa o valor de R$ 00.000,00.( .x.x.x.), que o mesmo da Ao de Execuo cogitada, a qual deu origem contrio.

Respeitosamente pede, e espera merecer, deferimento.

Belm (PA), 00 de janeiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal Advogado - OAB(PA) 112233

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