Embargos Declaratórios

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bt BÓRIS TRINDADE ADVOGADO - OAB/PE. 2.032 R. Pe. Bernardino Pessoa, 715, Boa Viagem – Recife – PE Cep 51020-210 EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA / PE. Ref . Processo nº 424.2005.001778- 7. Assunto – Oposição de Embargos de Declaração (art. 382, CPP). - No dia em que se souber onde as inesquecíveis jovens Maria Eduarda e Tarsila foram assassinadas, o duplo homicídio será desvendado; - A primeira coisa que a polícia tinha o dever de fazer era localizar as vítimas desaparecidas; - Se não fosse o sr. José Vieira de Melo Neto, que por conta própria, 72 horas depois do desaparecimento iniciou as buscas, até hoje os corpos não teriam sido encontrados (fls. 223/229); - José Vieira de Melo Neto e Roberto Marcos de Oliveira Botelho acharam os cadáveres: fizeram o que a Polícia teria de fazer, isto é, achar os corpos; - Os homicídios não foram elucidados porque a polícia não sabe (ou sabe?) onde se perpetrou a execução. - Sentença omissa em pontos relevantes ; 1

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ADVOGADO - OAB/PE. 2.032R. Pe. Bernardino Pessoa, 715,

Boa Viagem – Recife – PECep 51020-210

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA / PE.

Ref. Processo nº 424.2005.001778-7.Assunto – Oposição de Embargos de Declaração (art. 382, CPP).

- No dia em que se souber onde as inesquecíveis jovens Maria Eduarda e Tarsila foram assassinadas, o duplo homicídio será desvendado;

- A primeira coisa que a polícia tinha o dever de fazer era localizar as vítimas desaparecidas;

- Se não fosse o sr. José Vieira de Melo Neto, que por conta própria, 72 horas depois do desaparecimento iniciou as buscas, até hoje os corpos não teriam sido encontrados (fls. 223/229);

- José Vieira de Melo Neto e Roberto Marcos de Oliveira Botelho acharam os cadáveres: fizeram o que a Polícia teria de fazer, isto é, achar os corpos;

- Os homicídios não foram elucidados porque a polícia não sabe (ou sabe?) onde se perpetrou a execução.

- Sentença omissa em pontos relevantes ;

01. MARCELO JOSÉ DE LIRA e

VALFRIDO LIRA DA SILVA, por seus advogados infra-assinados, nos

autos da Ação Penal que respondem nesse Juízo (processo n.

424.2005.001778-7), vem opor, contra a r. sentença de pronúncia de fls.,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

fazendo-o com fincas no art. 382, CPP,

mercê de omissão bem notável, a exigir corrigenda, para que os suplicantes

possam exercer o direito de defesa, como assegura a constituição, até porque,

inocentes que são, o defeito da r. sentença, que ora se delata, torna mais

indispensável o apreço ao princípio da reserva legal.

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02. No caso, diz-se na r. sentença de pronúncia,

in verbis:

“Com relação à co-autoria, surgem dos autos fortes indícios de que os denunciados Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva tentaram estuprar as vítimas Maria Eduarda Dourado Lacerda e Tarsila Gusmão Vieira de Melo e, em seguida, mediante disparos de arma de fogo, assassinaram as adolescentes, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das mesmas e visando assegurar a impunidade do primeiro ilícito penal”

Como, ao longo da r. pronúncia nem no

relatório e muito menos na parte decisiva, há qualquer referência a

testemunhos ou outros elementos de prova, sinalizadores de que os

embargantes “tentaram estuprar as vítimas Maria Eduarda Dourado

Lacerda e Tarsila Gusmão Vieira de Melo”, como também, a sentença não

atrai qualquer nome de testemunha ou de quem quer que seja, que informe,

mesmo por ouvir dizer, ou por ilação ou por palpite, que os embargantes,

após o insucesso da tentativa do duplo estupro, “assassinaram as

adolescentes”, duplo assassinato “mediante disparos de arma de fogo” (sic),

vem pedir que V.Exa. declare a omissão.

03. Neste país, ninguém pode se defender de

acusação sibilina, secreta ou oculta, sendo indispensável, conforme o

princípio da reserva legal (contraditório e ampla defesa, art. 5o, inc. LV, CF),

que o acusado saiba quem são as testemunhas que fizeram as acusações

(nome, profissão, etc.) e qual o teor dessas acusações.

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Sem dizer quem disse e o porque foi dito;

sem explicitar que provas (documentais, periciais, testemunhais, etc.) existem

e quais as fls. onde essas provas se acham, que serviram para a sentença

proclamar que os embargantes “tentaram estuprar” as duas jovens e

insatisfeitos, ainda as assassinaram “mediante disparos de arma de fogo”, a

sentença grava omissão que contunde o devido processo legal.

04. Por isso, embarga-se a r. sentença, no ponto,

para que V.Exa. declare a omissão, expressando onde se localiza o material

balizador dessa acusação plúrima.

05. Há mais.

06. Diz-se, na r. sentença de pronúncia, que os

embargantes assassinaram as vítimas,

“... utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das mesmas”

Ora, a qualificante atraída, que está inscrita

no inc. IV, do § 2o, do CPB, não é genérica, nunca foi, data venia.

O texto do Código é claro, in verbis:

“Art. 121 – Matar alguém:.....................................omissis..........................................

§ 2º - Se o homicídio é cometido:.....................................omissis..........................................

IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”

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Isto é: o dispositivo institui, como

qualificante, a ação do agente caracterizada pela forma do ataque,

consistente no agir de modo a tornar difícil ou impossível a vítima se

defender.

E exemplifica, casuisticamente, essas

formas, como a traição, a emboscada, a dissimulação, ou

“outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”

Quer dizer: a sentença é omissa, no ponto

em que não expressa que recurso outro foi o empregado pelos embargantes,

para o cometimento dos dois homicídios.

Dizer, por dizer, que os homicídios foram

cometidos, “... utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das

mesmas”, sem explicitar, que recurso foi esse, constitui omissão bem notável,

por isso que se opõem os aclaratórios , para que V.Exa. supra essa omissão e

expresse qual foi esse recurso qualificador da ação homicida.

07. Além disso, a r. sentença, ao afirmar e

proclamar que os embargantes

“... tentaram estuprar as vitimas Maria Eduarda Dourado Lacerda e Tarcila Gusmão Vieira de Melo”

empolgou omissão que, se não for

declarada, significará violação uterina ao princípio do contraditório, omissão

consistente no silenciar qual a espécie de constrangimento empregado pelos

embargantes, para obter a consumação da hediondez, sem êxito.

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Pois o crime, de resultado material, como é

de sabença trivial, consiste na realização de conjunção carnal contra a vontade

da vítima, nestes termos in verbis:

Art. 213, CPB- “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”

Opõem-se os presentes aclaratórios, para

que V.Exa., em declarando a omissão, diga qual a forma (mediante) do

constrangimento que teria sido empregado pelos embargantes, para iniciar a

conjunção carnal contra as duas inditosas vítimas, se violência física ou grave

ameaça, sem olvidar que, se porventura no aclarar a omissão, a sentença

afirme que foi mediante violência, explicitar qual o tipo de violência e, com

colocação de mesmo advérbio, em relação à grave ameaça.

E mais: que esclareça onde está tal prova

dentro dos autos, dizendo as folhas.

08. Omissão, também, no ponto em que a r.

sentença, ao cuidar que os embargantes “tentaram estuprar as vítimas”,

esgotou-se absolutamente esquecida de dizer qual foi a “circunstancia alheia

à vontade” dos embargantes, que obstou o sucesso do estupro duplo.

É da lei, in verbis:

Art. 14, CPB- “Diz-se o crime:.....................................omissis..........................................

II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”

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Isto é: a tentativa só é tentativa se o agente

não alcançar o êxito no cometimento do crime, mercê de circunstancia

impeditiva desse êxito e, além disso, alheia ao seu desejo.

Pede-se, pois, que V.Exa., corrija a

omissão, dizendo que circunstância impeditiva foi essa, idônea para as

conjunções carnais iniciadas numa e n’outra vítima, não chegarem ao ápice.

09. Ao depois, na r. sentença flagra-se, ainda,

omissão de visibilidade palmar, quando proclama que

“... surgem dos autos indícios veementes de que os dois acusados, armados e aproveitando-se da inexperiência das jovens, levaram-nas até um local esmo no distrito de Camela onde as executaram com disparos de arma de fogo, etc.”

Como o léxico empregado na r. sentença é

desenvolvido em semântica indeterminada, face o emprego de adjetivo

indefinido um (“... levaram-nas até um local esmo no distrito de Camela”), e como

as perícias, una voce, afirmam que na estrada vicinal de barro onde os

despojos humanos foram encontrados, não foi o local da execução(1), quer-

1 Como V.Exa. sabe, eis que as perícias cientificas constantes dos autos, não concluíram onde ocorreram os homicídios. Assim, a competente perita CRISTIANA COUCEIRO DE ALBUQUERQUE, em depoimento esclarecedor, na Polícia Federal (fls. 302/304), deixou expresso que “não pode afirmar, com certeza, se o evento morte também ocorreu no local” (fls. 303). Toque, aliás, que os ils. peritos do Instituto de Criminalística da SDS, Drs. ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS NETO e EDVALDO UCHOA CAVALCANTI, no Laudo Pericial de Exame em Local de Duplo Homicídio (fls. 734/743), também enfatizaram, dizendo o seguinte, in verbis: “A inidoneidade do local, o tempo decorrido entre a morte e o aparecimento dos corpos, obstacularam sensivelmente os trabalhos, mascarando os vestígios materiais ali existentes, o que dificultou a determinação do local, etc” (fls. 740). Aliás, tal fato foi testificado pela prova científica, nos esclarecimentos de fls. 2.372/2.373 (IP 035/2007), nestes termos: “Considerando que apenas três projéteis foram encontrados, que o local encontrava-se violado e demais limitações, os peritos não dispõem de elementos para afirmar, que o duplo homicídio foi praticado naquele local”. Quer dizer: ao longo de quase seis anos, a Polícia não descobriu o mínimo que lhe competia descobrir, que é o local onde os crimes foram perpetrados. Nem muito menos o MP conseguiu demonstrar, ao longo da instrução, onde os crimes foram praticados.

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se, com os presentes aclaratórios, neste ponto, que V.Exa. declare a omissão,

explicitando qual o local “onde (os embargantes) as executaram (as jovens

vítimas) com disparos de arma de fogo” (sic).

10. Trata-se de omissão relevante,

indispensável seu preenchimento, para que a defesa dos embargantes possa

ser exercitada.

Até por um toque importante, consistente no

entendimento científico universal, de que, o local do crime, tratando-se de

crime que deixa vestígios, como o homicídio, constitui-se no elemento

material mais significativo, depois da arma utilizada no comentimento do

delito, para desvendar-se não só a autoria, como até a forma executória.

“A cena de um crime costuma ser rica em vestígios que contribuem para sua elucidação”(2)

No caso, como é certo, certíssimo, que na

estrada vicinal de barro onde os restos dos cadáverer foram encontrados não

foi o local onde as jovens vítimas foram executadas e se a sentença

embargada delata que as jovens foram levadas até um local esmo, “onde

foram executadas” (sic), é indispensável que V.Exa. declare que local onde

os dois crimes de homicídio foram consumados, bem como, o local onde se

perfectibilizou as tentativas de estupro e porque não se consumaram (ou seja:

qual a circunstância alheia à vontade dos embargantes que impediu a

consumação do resultado).

2 BADAN PALHARES, Fortunao Antônio, in “Por que converso com os mortos”, ed. Landscape, SP, 2007, p. 93.

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11. Assim, a oposição dos embargos, no ponto,

tem por escopo obter o aclaramento da sentença, para que V.Exa. troque o

adjetivo indefinido um (“... levaram-nas até um local esmo”...), pela contração

da preposição a com o artigo definido masculino singular o (ao), ou pela pela

contração da preposição em com o artigo definido masculino singular o (no),

isto é, explicitando qual o local (assim: “levaram-nas ao local”, etc.) onde os

embargantes “executaram com disparos de arma de fogo, etc”; ou

explicitando, definidamente, esse local (assim: “... as executaram no terraço da casa

tal”, etc.).

Saber-se, definidamente, o local onde os

homicídios se perfectibilizaram, não somente é indispensável para que a

defesa dos embargantes se exerça, como bem magnifício(3) será para

elucidação dessa monstruosidade que não pode ficar impune.

12. Assim, são os presentes Embargos de

Declaração para que V.Exa., conforme a autorização insculpida no art. 382,

CPP, declare as omissões verificadas na r. sentença de pronúncia, cujos

lustros, próprios do saber deV.Exa., não substituem o dever constitucional de

objetivar “os chamados fatos da acusação”(4), com a referência localizada da

prova (lícita), em que se baseiam as afirmações da decisão.

3 Talvez não seja esta a expressão adequada. Até porque, como anota Rubem Alves, só três coisas são magníficas: o por do sol, a floresta amazônicae a 9a sinfonia de Beethoven...4 Cfr. AFRANIO SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, 2000.

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Esperam, pois, que V.Exa. conheça dos

presentes embargos aclaratórios e declare as omissões delatadas.

É o que pedem e esperam.Recife, 02 de março de 2009.

BÓRIS TRINDADEEDUARDO TRINDADEALBERTO TRINDADEJOSÉ FRANCISCO NUNES

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