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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. DECRETO Nº 11.710, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004. Altera dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, que regulamenta a Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. Publicado no DOE n. 6.357, de 29.10.2004, p. 2 a 15. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere a regra disposta no art. 89, VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, alterados pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................... VII - transportador: pessoa física ou jurídica que realize a condução, o deslocamento, a movimentação ou o transporte de animais, seus produtos e subprodutos, ou outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, em veículo próprio, emprestado, cedido ou locado, ou o terceiro contratado para realizar o respectivo serviço, podendo ser: a) o proprietário do veículo ou equipamento transportador de animal ou outro bem ou coisa; b) o chefe da comitiva, no caso de animais tangidos; c) a empresa prestadora de serviço de transporte; d) o remetente, quando o transporte do animal ou outro bem ou coisa, até o estabelecimento do destinatário, seja por ele realizado, em veículo próprio, observado o disposto no parágrafo único; e) o destinatário, quando o transporte do animal ou outro bem ou coisa, até o seu estabelecimento, seja por ele realizado, em veículo próprio, observado o disposto no parágrafo único; ........................................................................................................................... Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso VII, alíneas d e e , é considerado veículo próprio, também, aquele que esteja na posse do remetente ou 1

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DECRETO Nº 11.710, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, que regulamenta a Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no DOE n. 6.357, de 29.10.2004, p. 2 a 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no

uso da atribuição que lhe confere a regra disposta no art. 89, VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000,

alterados pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................................................

VII - transportador: pessoa física ou jurídica que realize a condução, o deslocamento, a movimentação ou o transporte de animais, seus produtos e subprodutos, ou outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, em veículo próprio, emprestado, cedido ou locado, ou o terceiro contratado para realizar o respectivo serviço, podendo ser:

a) o proprietário do veículo ou equipamento transportador de animal ou outro bem ou coisa;

b) o chefe da comitiva, no caso de animais tangidos;

c) a empresa prestadora de serviço de transporte;

d) o remetente, quando o transporte do animal ou outro bem ou coisa, até o estabelecimento do destinatário, seja por ele realizado, em veículo próprio, observado o disposto no parágrafo único;

e) o destinatário, quando o transporte do animal ou outro bem ou coisa, até o seu estabelecimento, seja por ele realizado, em veículo próprio, observado o disposto no parágrafo único;

...........................................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso VII, alíneas d e e, é considerado veículo próprio, também, aquele que esteja na posse do remetente ou

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destinatário do animal ou de outro bem ou coisa, mediante contratos de cessão, empréstimo ou locação.” (NR)

“Art. 2º-A No caso de animais ou de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, encontrados sob condução ou em deslocamento, movimento, tráfego ou trânsito no território do Estado, é considerada proprietária deles, ou responsável por eles, a pessoa física ou jurídica cujos nome ou identificação constem:

I - como remetente, nos documentos fiscais ou sanitários emitidos para acompanhá-los e cuja entrega deles não tenha sido ainda feita ao destinatário;

II - como destinatária, nos documentos fiscais ou sanitários emitidos para acompanhá-los e cuja pessoa destinatária, comprovadamente, os tenha adquirido, importado ou recebido com a incumbência de, ela mesma, direta ou indiretamente, retirá-los do local de remessa e conduzi-los, movimentá-los ou transportá-los até seu estabelecimento ou até o local por ela indicado.

Parágrafo único. A regra do inciso II do caput:

I - é aplicável, também, ao estabelecimento abatedor que, diretamente por seus funcionários, ou por intermédio de seus prepostos (agentes compradores ou intermediários), adquira ou importe animais para o abate e, diretamente por meio de seus funcionários ou de seus veículos, ou por intermédio de transportadores contratados, tenha a incumbência de retirá-los do local de remessa e conduzi-los, movimentá-los ou transportá-los até o local do abate;

II - não exclui os deveres jurídicos do remetente (caput, I) nem a sua responsabilidade, em relação à irregularidade sanitária dos animais ou de outros bens ou coisas, inclusive quanto à emissão dos documentos sanitários indispensáveis para acompanhar a condução, o deslocamento, a movimentação ou o transporte daqueles.” (NR)

“Art. 2º-B Se no momento do abate de animal ou da realização de qualquer exame, fiscalização, inspeção, coleta de amostras ou materiais, vacinação, apreensão, interdição ou vistoria de animais, estabelecimentos, veículos transportadores e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária, não ocorrer a comprovação documental válida ou o reconhecimento voluntário de propriedade, é considerada titular deles ou responsável por eles a pessoa física ou jurídica em cujo imóvel, local, móvel ou estabelecimento, ainda que de fato, os animais e outros bens ou coisas sejam ou tenham sido encontrados.

Parágrafo único. A regra disposta no caput é aplicável, também, aos casos de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal acompanhados de documentos sanitários inidôneos.” (NR)

“Art. 2º-C Nos casos dos arts. 2º-A e 2º-B, as presunções de propriedade somente podem ser ilididas mediante a comprovação, cabal e tempestiva, de que os animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal pertençam efetivamente a outra pessoa.

§ 1o Equivale ao direito de propriedade sobre determinado animal ou outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, a posse a título de dono (posse ut dominus).

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§ 2º Indicam a propriedade ou a posse a título de dono (posse ut dominus) de terceiros, exemplificadamente, os recebimentos e, em sendo o caso, as respectivas devoluções:

I - de animais para adestramento, amansamento, apascentamento ou simples manutenção, competição, condução, demonstração, descanso, desfile, deslocamento, diagnose, doma, domesticação, exposição, fertilização ou inseminação (naturais ou dirigidas), guarda, higienização, hospedagem, leilão, limpeza, movimentação, pouso, pregão, recreação, revenda por conta e ordem do proprietário, torneio, trabalho, inclusive artístico, tratamento profilático ou terapêutico, transporte, treinamento e outros;

II - de animais ou de outros bens ou coisas por promotores de eventos que são habitualmente realizados em canchas retas, centros de tradição, clubes de laço ou de vaquejada, coudelarias, enduros, entidades protetoras, exposições, feiras agropecuárias ou feiras livres, haras, jóqueis-clubes, leiloeiras, rodeios ou sociedades hípicas;

III - de animais ou de outros bens ou coisas, por decorrência de contratos de arrendamento, comodato, consignação (contrato estimatório), locação, parceria pecuária e outros que não transfiram o domínio ou a propriedade.” (NR)

“Art. 2º-D No interesse da defesa sanitária animal, as medidas sanitárias devem ser aplicadas, determinadas, impostas ou indicadas ao proprietário ou ao possuidor a título de dono (ut dominus) de animais ou de outros bens ou coisas. Todavia, havendo necessidade, as medidas podem ou devem ser estendidas, conforme o caso, a outras pessoas que, direta ou indiretamente, estejam envolvidas no caso ou com a situação, sem prejuízo da atribuição de responsabilidade conjunta ou solidária entre todas as pessoas envolvidas ou somente entre algumas delas.” (NR)

“Art. 5o ...........................................................................................................

Parágrafo único. Os dados de autorização, cadastro, credenciamento, licenciamento ou registro não podem ser:

I - cedidos a qualquer título, para terceiros, ou por estes utilizados para qualquer finalidade;

II - utilizados pelo seu titular para fins estranhos àqueles que lhes são apropriados.” (NR)

“Art. 6º ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

X - executar atividades relacionadas com a rastreabilidade, certificação de origem e com o processo industrial, de classificação ou outro, que envolva animais, seus produtos e subprodutos;

XI - realizar procedimentos de defesa sanitária animal, especialmente vacinação compulsória, nos casos de falta de comprovação ou de omissão do proprietário ou responsável, observado, no que couber, o disposto no art. 9o, § 2o, III.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º ...........................................................................................................

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I - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

g) identificar os animais a ferro candente ou outro tipo de identificação compatível para cada espécie de animal, inclusive o rastreamento sanitário, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e regulamentado pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), exceto na hipótese de crias em período de amamentação, acompanhadas da mãe (Lei Federal nº 4.714, de 29 de junho de 1965 - bovinos);

...........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

...........................................................................................................................

c) encaminhar à IAGRO, até o dez do mês subseqüente ao da aquisição ou entrada dos animais, relatório contendo:

1. a data do recebimento dos animais;

2. os números da GTA, das Notas Fiscais de Produtor e da placa do veículo transportador;

3. a quantidade de machos e fêmeas recebidos para abate;

4. os nomes do remetente, do estabelecimento, do Município de origem e do transportador;

5. o valor da operação;

...........................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

...........................................................................................................................

III - com idade, sexo ou finalidade diferentes das constantes na GTA.

§ 2o O não-cumprimento do disposto na alínea l do inciso I do caput implica:

I - o impedimento da movimentação da Ficha Sanitária (registros de entradas e saídas) para todas as faixas etárias, inclusive a emissão de GTA, até a efetiva vacinação e o transcurso do respectivo período de carência, facultado ao agente da IAGRO o acompanhamento da vacinação;

II - a interdição ou apreensão, conforme o caso, de animais, do estabelecimento e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal nele existentes;

III - a imediata comunicação do fato ao Diretor-Presidente da IAGRO, para a adoção das providências administrativas, legais e judiciais cabíveis.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. O proprietário ou qualquer pessoa responsável por animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal ou insumos para a produção

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animal, ou por qualquer outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, devem permitir, aos Fiscais Estaduais Agropecuários ou aos servidores devidamente autorizados, o acesso aos estabelecimentos ou a quaisquer locais, bens ou coisas onde possam aqueles ser encontrados, para fins de fiscalização, inspeção ou vistoria, bem como execução de medidas sanitárias legais ou regulamentarmente prescritas. (Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, art. 6o)

................................................................................................................” (NR)

“Art. 15. .........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) é o documento obrigatório para o trânsito de toda espécie de animal no território do Estado e deve conter, também, a descrição completa da localização do estabelecimento destinatário, compreendendo a denominação deste e da estrada ou rodovia, do distrito e, aproximadamente, do quilômetro que identifique a distância;

b) é valida:

1. somente em relação aos animais cujas características, relativas à idade, sexo, finalidade e identificação, e ao meio utilizado para o transporte, sejam compatíveis com os descritos no documento;

2. durante o prazo fixado pela autoridade emitente, observado o disposto nos §§ 9o e 10;

c) deve ser desclassificada, em relação aos animais cujas características referidas na alínea b, 1, e ao meio utilizado para o transporte, não coincidam com os descritos no documento, observado o disposto no inciso VI;

d) não deve ser emitida no caso de falta de qualquer dado ou informação essencial ao seu preenchimento, inclusive a falta de indicação pelo interessado de rota de trânsito a ser percorrida na condução, no deslocamento ou no transporte do animal ou outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal;

...........................................................................................................................

III - os produtos e subprodutos comestíveis de origem animal devem estar acompanhados do Certificado Sanitário expedido pela IAGRO, ou com a rotulagem aprovada pelo órgão oficial competente, independentemente da circulação, operação ou movimentação internas ou interestaduais;

III-A - os produtos e subprodutos não comestíveis de origem animal devem estar acompanhados:

a) do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E), emitido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), ou pela IAGRO, nos casos de circulação, operação ou movimentação interestaduais;

b) do Certificado Sanitário emitido pelo órgão oficial competente, nos casos de circulação, operação ou movimentação internas;

IV - na hipótese de trânsito intraestadual e para os casos de animais destinados ao abate em frigoríficos localizados neste Estado, não habilitados à exportação, a GTA pode ser expedida por servidores do serviço oficial da IAGRO, autorizados por seu Diretor-Presidente;

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...........................................................................................................................

§ 1o Sem prejuízo de outras condições, a GTA ou outro documento sanitário oficial:

I - somente devem ser fornecidos:

a) ao produtor remetente dos animais, devidamente identificado;

b) ao procurador legalmente constituído com poderes específicos, hipótese em que:

1. deve ser fornecida à IAGRO, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da outorga, uma via original do instrumento de procuração com firma reconhecida (Código Civil, art. 654, § 2o);

2. o documento referido no item 1 é válido durante 2 (dois) anos ou até a data da revogação regularmente notificada à IAGRO, conforme o fato que primeiramente ocorrer;

c) à pessoa autorizada pelo produtor remetente dos animais, hipótese em que:

1. a autorização deve habilitar uma única circulação, movimentação, operação, negócio ou transação;

2. deve ser apresentado o documento original da autorização, com firma reconhecida.

...........................................................................................................................

§ 3o Sem prejuízo de quaisquer outros prazos de carência, o prazo previsto no inciso VIII, do caput:

I - ......................................................................................................................

a) movimentação física de animais:

1. de um estabelecimento para outro do mesmo titular, situados neste Estado (transferência interna);

2. para estabelecimentos leiloeiros, bem como os respectivos retornos dos animais não vendidos em leilão;

b) efetivas operações de compra e venda realizadas por meio de leilões;

...........................................................................................................................

§ 6o Os animais bovinos e bubalinos devolvidos ao remetente pelo estabelecimento abatedouro destinatário, em decorrência de desistência do negócio pelo remetente, recusa de recebimento pelo destinatário ou de desclassificação verificada na inspeção ante-mortem, devem ser acompanhados, no seu trânsito, por GTA, emitida pela unidade local da IAGRO do Município de localização do referido estabelecimento, observado o disposto no § 7º.

§ 7o A GTA a que se refere o parágrafo anterior deve ser emitida mediante a apresentação da cópia da GTA originária, relativa ao trânsito dos animais até o

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estabelecimento abatedouro, desde que esteja carimbada e assinada pela autoridade sanitária responsável pelo serviço de inspeção.

§ 8º Na hipótese de alteração do meio de transporte utilizado para a movimentação dos animais (art. 2o, XLIV), após a emissão da GTA, o documento original deve ser cancelado e substituído por um ou mais documentos, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 42, I.

§ 9º A autoridade sanitária deve fixar na GTA o prazo de validade desta, que deve ser compatível com o meio de transporte indicado nesse documento e com a distância aproximada ou real existente entre os locais de origem e destinação dos animais.

§ 10. Na hipótese de vencimento do prazo de validade da GTA, deve ser emitido documento substitutivo. Neste caso, o novo prazo deve ser fixado pela autoridade emitente do documento.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 19. Devem ser apreendidos, juntamente com os equipamentos e veículos transportadores, os animais, seus produtos e subprodutos e os insumos para a produção animal, para as providências e a destinação determinadas pela autoridade sanitária da IAGRO:

I - em trânsito no Estado, em desacordo com a legislação sanitária vigente;

II - desacompanhados do documento sanitário obrigatório;

III - acompanhados de documentação irregular ou inidônea, inclusive quanto ao seu prazo de validade.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 30. .........................................................................................................

...........................................................................................................................

VI - comercializar, empregar, receber ou transportar produtos de uso veterinário ou insumos para a produção animal:

a) dentro dos seus respectivos prazos de validade;

b) mediante a apresentação de documento fiscal ou sanitário obrigatório, inclusive receituário ou outro documento emitido pelo médico veterinário ou pela autoridade sanitária, quando necessário.” (NR)

“Art. 31. .........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º A licença concedida para a comercialização mencionada no art. 30:

I - deve ser renovada, anualmente, até o dia 31 de março;

II - pode ser suspensa ou cancelada, na hipótese de constatação de irregularidade, mediante a adoção dos seguintes procedimentos, sucessivamente:

a) constatada a irregularidade, o estabelecimento deve ser notificado ou intimado a regularizar a situação, no prazo fixado pela autoridade sanitária;

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b) quando não cumprida a notificação ou intimação referidas na alínea a, a licença deve ser suspensa, ficando o estabelecimento impedido de exercer sua atividade até a devida regularização;

c) a licença deve ser cancelada, após decorridos cento e oitenta dias do início da suspensão ou quando constatado o cometimento de qualquer irregularidade por estabelecimento com a licença suspensa.

§ 3o-A Devem ser apreendidos, quando encontrados em situação irregular, os produtos de uso veterinário e os insumos para a produção animal, armazenados no estabelecimento ou postos para comercialização.

§ 3o-B No caso do § 4o, a apreensão e os demais procedimentos devem ser feitos consoante as regras da legislação federal específica.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 36. O descumprimento dos deveres instituídos pela legislação da defesa sanitária animal sujeita o infrator à imposição das multa e medidas administrativas sanitárias estabelecidas no Anexo Único deste regulamento.” (NR)

“Art. 38. .........................................................................................................

§ 3º A lavratura do Auto de Infração pode ser precedida da emissão de Termo de Constatação de Irregularidade Sanitária (TCI), na forma estabelecida pelas regras do processo administrativo sanitário ou, em sendo o caso, em ato normativo do Diretor-Presidente da IAGRO.

§ 4º A providência referida no parágrafo anterior não prejudica a adoção das medidas sanitárias cabíveis, inclusive a apreensão de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, ou a interdição de estabelecimento ou local.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 40-A Os débitos relativos a multas, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser parcelados, observado:

I - o valor mínimo de dez UFERMS por parcela;

II - o limite máximo de seis parcelas mensais e sucessivas.

§ 1o O parcelamento deve ser requerido ao Diretor-Presidente da IAGRO, podendo ser exigido, para o seu deferimento, a prestação de garantia real ou fidejussória.

§ 2o O atraso no pagamento das parcelas:

I - por mais de trinta dias motiva o cancelamento do parcelamento;

II - implica:

a) a perda da redução dos valores devidos;

b) a sujeição do devedor aos acréscimos financeiros idêntico àqueles aplicados pela Fazenda Pública Estadual aos casos de parcelamentos de débitos por ela concedidos;

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c) a cobrança administrativa ou judicial do valor das parcelas remanescentes, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.” (NR)

“Art. 43. A IAGRO deve destinar, mensalmente, vinte por cento dos recursos provenientes da arrecadação das receitas previstas no art. 42, IX, ao Fundo Emergencial para a Defesa da Saúde Animal de Mato Grosso do Sul (FESA/MS).

Parágrafo único. O FESA abrange recursos para a prevenção, o combate e a erradicação de quaisquer doenças de animais de interesse ambiental, econômico, de pesquisa ou sanitário, que caracterizem peculiar interesse do Estado.” (NR)

“Art. 43-A As receitas do FESA/MS devem ser aplicadas:

I - preferencialmente, para a indenização relativa ao sacrifício sanitário de animais contaminados, pertencentes a espécies de interesse ambiental, econômico, de pesquisa ou sanitário, que caracterizem peculiar interesse do Estado, nos termos definidos nos programas ou projetos de defesa sanitária animal;

II - para a aquisição de vacinas previstas em programas ou projetos de defesa sanitária animal;

III - para outros fins de interesse da defesa sanitária animal.

§ 1o O montante das aplicações dispostas nos incisos II e III fica limitado a vinte por cento do saldo financeiro do Fundo em referência.

§ 2º O pagamento de indenizações com recursos do FESA/MS (caput, I) está condicionado a que:

I - nos Municípios de localização dos estabelecimentos rurais tenham sido criados, instalados e em pleno funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde Animal - CMSA (Lei estadual nº 1.953, de 1999, arts. 13 e 14);

II - o titular do estabelecimento rural referenciado com os animais objeto de sacrifício sanitário tenha:

a) aderido, até noventa dias antes da data do sacrifício sanitário, a programa ou projeto de defesa sanitária animal, cadastrando ou registrando o referido estabelecimento, observado o disposto no § 3o;

b) aderido aos Programas de Boas Práticas de Produção Agropecuária;

c) participado, de forma efetiva e permanente, do Projeto de Formação de Agentes em Saúde Animal, permitindo a capacitação e habilitação de um ou mais de seus empregados como Agentes em Saúde Animal;

d) mantido continuamente, atuando no referido estabelecimento, pelo menos um Agente em Saúde Animal (alínea b);

e) autorizado e possibilitado ao seu Agente em Saúde Animal o efetivo relacionamento com a IAGRO, para o atendimento ao disposto no § 4o;

f) cumprido os deveres jurídico-sanitários prescritos na legislação e as medidas sanitárias a ele diretamente sugeridas ou determinadas pela autoridade sanitária.

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§ 3o Para os efeitos do disposto no § 2o, II, a, os programas ou projetos de defesa sanitária animal são aqueles que visam à prevenção, ao controle e à erradicação, dentre outras, das seguintes doenças de animais:

I - Anemia Infecciosa Eqüina (AIE);

II - Brucelose Bovina;

III - Cisticercose;

IV - Febre Aftosa;

V - Influenza Aviária;

VI - Peste Suína Clássica;

VII - Raiva Bovina.

§ 4o Para o atendimento ao disposto no § 2o, II, b, c e d, o Agente em Saúde Animal é caracterizado como a pessoa que tenha participado de curso específico de formação de Agente em Saúde Animal, oferecido pela parceria IAGRO e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Mato Grosso do Sul (SENAR-AR-MS).

§ 5o Para os efeitos do disposto no § 2o, II, c, compete ao Agente em Saúde Animal, dentre outras, as seguintes atividades:

I - apoiar os servidores da IAGRO na realização de trabalhos de vacinação, coleta de materiais, exames, fiscalizações e vistorias, bem como outros que sejam necessários para a efetividade da defesa sanitária animal;

II - prestar informações sistemáticas e tempestivas de práticas rotineiras e dos acontecimentos observados em determinados períodos, preenchendo e encaminhando documentos a ele disponibilizados.

§ 5º Em qualquer caso, o Agente em Saúde Animal deve estar permanentemente atualizado com as orientações do SENAR-AR-MS e da IAGRO, sob pena de não ser considerada a sua atuação.” (NR)

“Art. 43-B Incumbe ao FESA/MS, dentre outras atribuições, deliberar sobre os quantitativos de animais e os valores objeto de indenização com seus recursos, observado o disposto no art. 43-C.” (NR)

“Art. 43-C A estruturação e a operacionalização do FESA/MS, bem como os controles a ele relativos, devem ser feitos pela Fundação Educacional para o Desenvolvimento Rural (FUNAR), mediante a utilização de recursos:

I - do próprio Fundo;

II - oriundos de convênios ou parcerias com a Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR) ou com a IAGRO.” (NR)

Art. 2º O Anexo único do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, na redação do Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.

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Art. 3º As multas relativas a infrações cometidas no período de 1o de janeiro até 31 de outubro de 2004 devem observar o disposto nos arts. 50 e 51 do Anexo deste Decreto.

Art. 4o Para atendimento ao disposto no art. 43, parágrafo único, do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, na redação dada por este Decreto, o Fundo Emergencial da Febre Aftosa do Estado de Mato Grosso do Sul (FEFA/MS) fica transformado em Fundo Emergencial para a Defesa da Saúde Animal de Mato Grosso do Sul (FESA/MS).

§ 1º Os recursos financeiros disponíveis no FEFA/MS, na data de publicação deste Decreto, devem ser destinados ao FESA/MS.

§ 2º Para a transformação referida no caput, devem ser tomadas as demais medidas necessárias para aquele fim, inclusive a adequação estatutária.

Art. 5º O Secretário de Estado da Produção e do Turismo providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado o texto do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, com as modificações nele realizadas durante o tempo de sua vigência.

§ 1º A republicação referida no caput deve considerar apenas as prescrições regulamentares vigentes na data da publicação deste Decreto.

§ 2º Para a republicação, ficam permitidas as seguintes alterações no texto do Decreto nº 10.028, de 2000, desde que seja preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos alterados:

I - divisões do texto;

II - organização, em ordem alfabética, do texto de disposições contidas em unidades caracterizadas por incisos, alíneas e itens;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública;

IV - homogeneização terminológica do texto, especialmente quanto aos tempos verbais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2004.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.028, de 2000:

I - o inciso XXVI do art. 2o, na redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003;

II - o inciso XL do art. 2º;

III - o art. 35-A, na redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003;

IV - o § 1º do art. 36;

V - o § 4o do art. 42, na redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004.

Campo Grande, 28 de outubro de 2004.

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JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS Governador JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO Secretário de Estado da Produção e do Turismo

mfcj.28/10/2004(ALTERA DEC 10.028)

ANEXO AO DECRETO Nº 11.710, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.

REGULAMENTO DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DECRETO Nº 10.028, DE 14 DE AGOSTO DE 2000

ANEXO ÚNICO

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O descumprimento dos deveres instituídos pela legislação da defesa sanitária animal sujeita o infrator a multas pecuniárias e, em sendo necessário, a medidas administrativas, consoante as prescrições estabelecidas neste Anexo (Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, art. 17 e Regulamento, art. 35).

§ 1º As infrações às prescrições da legislação da defesa sanitária animal são classificadas em:

I - gravíssimas: aquelas que atentem, substancialmente, contra relevante interesse da defesa sanitária animal;

II - graves: aquelas que atentem contra relevante interesse da defesa sanitária animal, ou seja, sem a extensão da gravidade referida no inciso I;

III - leves: aquelas que atentem contra interesse da defesa sanitária animal, ou seja, sem a extensão da gravidade referida nos incisos I e II.

§ 2º As multas pecuniárias (Lei nº 1.953, de 1999, art. 17, § 5º e no Regulamento, arts. 35, I, e 36):

I - podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente:

a) por unidade transportadora;

b) por estabelecimento, inclusive comercial, industrial e de prestação de serviços;

c) por evento;

d) por ocasião da entrada, saída ou permanência de animais, em qualquer estabelecimento ou local;

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e) por quantidade de animais, produtos e subprodutos de origem animal ou de insumos destinados à produção animal, encontrados em situação irregular;

II - devem ser fixadas em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 3º As medidas administrativas sanitárias devem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da inclusão de outras, nas seguintes modalidades (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 17 e 18 e Regulamento, arts. 35 e 37):

I - abate sanitário de animais;

II - apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal;

III - interdição de bem, coisa, estabelecimento ou local de interesse da defesa sanitária animal;

IV - sacrifício sanitário de animais;

V - suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), enquanto perdurar a irregularidade;

VI - suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, certificação, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios;

VII - medida de caráter educativo-sanitário.

§ 4º As multas devem ser impostas a todas as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na infração, a quem couber a observância do preceito infringido, tais como o transportador, o proprietário ou responsável, o remetente ou destinatário de animal, bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, inclusive o promotor de evento ou o médico veterinário, respondendo cada uma delas pela falta em comum por elas cometidas.

§ 5º No caso em que uma mesma pessoa cometa infrações distintas, ainda que continuadas ou seqüencialmente, para cada conduta infracional deve ser aplicada a respectiva multa daquelas previstas neste Anexo.

§ 6º As medidas administrativas sancionatórias referidas no § 3º, VI, devem ser aplicadas sempre que o exercício irregular da atividade cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço às ações dos agentes da defesa sanitária animal.

§ 7º A imposição de multa ou de medida administrativa não exime o infrator da apresentação de documento, livro, bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, inclusive relatório de escala de abate de animais, ou de qualquer outro bem ou coisa legitimamente exigidos pela autoridade sanitária.

Art. 2º Observadas as regras dos arts. 6º a 48, em nenhuma hipótese o valor das multas poderá ser inferior a 10 (dez) UFERMS.

Art. 3º Observado o disposto no art. 4º, as multas prescritas nos arts. 6º a 48 devem ser reduzidas de:

I - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração até o 30º (trigésimo) dia da sua intimação;

13

II - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;

III - 10% (dez por cento) do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o 30o (trigésimo) dia de sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória.

§ 1º No caso de parcelamento de débito, as multas prescritas no caput deste artigo devem ser reduzidas de:

I - 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o parcelamento for requerido no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração;

II - 15% (quinze por cento) do seu valor, quando o parcelamento for requerido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da decisão de primeira instância, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância.

§ 2º O rompimento do acordo de parcelamento de débito, motivado por falta cometida pelo devedor, implica a perda da redução dos valores devidos, relativamente às parcelas vincendas, devendo ser exigida a diferença então apurada.

Art. 4º As reduções previstas no art. 3º:

I - somente são aplicáveis aos casos de multas por infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 2004;

II - não são aplicáveis aos casos de multas por infrações:

a) relacionadas com a falta ou o atraso na vacinação de animais ou com a adulteração, falta ou falsificação de documento sanitário obrigatório;

b) que, efetiva ou potencialmente, tenham contribuído para a disseminação de doença causadora de dano à economia, à saúde pública ou ao meio ambiente;

III - devem observar o disposto nos arts. 2º e 50 deste Anexo.

Art. 5º A expressão Regulamento utilizada neste Anexo designa o Regulamento da Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso do Sul, editado pelo Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, com a redação dos dispositivos acrescentados e alterados pelos Decretos nº 10.156, de 7 de dezembro de 2000; 10.402, de 21 de junho de 2001; 10.591, de 17 de dezembro de 2001; 10.749, de 25 de abril de 2002; 11.272, de 24 de junho de 2003; 11.331, de 6 de agosto de 2003; 11.515, de 29 de dezembro de 2003; 11.563, de 18 de março de 2004.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES, MULTAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

INFRAÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O CONTROLE DA SAÚDE DOS ANIMAIS

Falta de vacinação

Art. 6º Deixar de vacinar animais nos casos, épocas, situações ou prazos obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, I e Regulamento, art. 9o, I, l):

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I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:

a) 5 (cinco) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 5 (cinco) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes;

c) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) vacinação obrigatória de todos os animais do rebanho, inclusive daqueles já antes vacinados, em virtude da inviabilidade de identificação dos animais vacinados e dos não vacinados;

c) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais não vacinados.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas dos valores abaixo indicados:

I - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações que envolvam 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes) ou 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;

II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações que envolvam 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, tais como cheias, enchentes, secas ou invasão do estabelecimento, o prazo para a vacinação pode ser prorrogado pela IAGRO, mediante pedido prévio e justificado do proprietário ou responsável pelos animais e vistoria de agente daquele órgão, certificada no respectivo Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal. 15

Falta de cumprimento de deveres jurídicos relacionados com a vacinação

Art. 7º Deixar de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos deveres jurídicos relacionados com a vacinação, inclusive a apresentação do Comprovante de Aquisição de Vacina - CT-13 (Febre Aftosa), do atestado específico de vacinação contra Brucelose ou Raiva ou, ainda, de outro documento apropriado para comprovar qualquer outra vacinação (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, V e Regulamento, 9º, I, d):

I - infração: grave;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 1 (uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 0,2 (dois décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade ou de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

Parágrafo único. As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

Falta relativa a medidas de combate a doenças

Art. 8º Deixar de submeter os animais a medidas de combate a doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas ou campanhas de defesa sanitária animal ou diretamente pela autoridade sanitária competente, exceto nos casos a que se refere o art. 6o (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, I e Regulamento, art. 9o, I, j):

I - infração: gravíssima;

16

II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:

a) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de infrações com bovídeos, estrutionídeos (avestruzes) e eqüídeos;

b) 1 (uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes objeto da infração;

c) 0,2 (dois décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade ou de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento e veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com:

I - 10 (dez) ou mais bovídeos, caprinos, eqüídeos, estrutionídeos (avestruzes), ovinos, suídeos e outros animais;

II - 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;

§ 3º Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, tais como cheias, enchentes, invasão do estabelecimento e secas, o prazo para a adoção das medidas de combate a doenças pode ser prorrogado pela IAGRO, mediante pedido prévio e justificado do proprietário ou responsável pelos animais e vistoria de agente daquele órgão, certificada no respectivo Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal.

Descumprimento de prazo ou tempo de permanência de animal (“quarentena”)

Art. 9º Receber, movimentar ou entregar animais antes do transcurso do prazo ou tempo fixado para permanência deles no estabelecimento ou local de origem (cumprimento do prazo de “quarentena”) (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, arts. 9º, § 1º, I, e 15, VIII): 17

I - infração: gravíssima;

II - multas, aplicáveis a pessoa ou estabelecimento que desrespeitar o prazo ou tempo de “quarentena”, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com até 9 (nove) bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 400 (quatrocentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

III - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com até 10.000 (dez mil) unidades de aves e peixes;

IV - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com mais de 10.000 (dez mil) unidades de aves e peixes;

V - 50 (cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com até 9 (nove) caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;

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VI - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

Inobservância de condições sanitárias relativas a animais

Art. 10. Criar, manter, comercializar ou movimentar animais sem a observância das condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças ou proteção ao meio ambiente, ou em quantidade incompatível com a área utilizada no exercício da atividade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, I e Regulamento, art. 9º, I, b):

I - infração: grave;

II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

3. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com:

a) 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;

b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;

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§ 3º Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, tais como cheias, enchentes, secas ou invasão do estabelecimento, o dever jurídico prescrito no caput pode ser relevado pela IAGRO, mediante pedido prévio e justificado do proprietário ou responsável pelos animais e vistoria de agente daquele órgão certificada no respectivo Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal.

Falta de limpeza, desinfecção ou desinfestação de animais, bens, coisas, estabelecimentos ou locais

Art. 11. Deixar de realizar limpeza, desinfecção ou desinfestação de animais, bens, coisas, estabelecimentos, locais ou veículos transportadores, conforme o caso (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, III e Regulamento, art. 21):

I - infração: grave;

II - multa de 100 (cem) UFERMS, aplicável ou proprietário ou responsável, inclusive condutor ou transportador;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade ou de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

Falta de comunicação ou notificação de doenças

Art. 12. Deixar de comunicar ou notificar caso ou foco de doença ou de suspeita de doença cuja notificação seja obrigatória, inclusive doença exótica (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, II e Regulamento, arts. 9º, IV, a, e 11, § 1º):

I - infração: gravíssima;

II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS, aplicável à pessoa responsável pela prática do ato;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

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1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade ou de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM DOCUMENTOS SANITÁRIOS E OUTROS

Falta de emissão prévia de GTA ou de outro documento sanitário

Art. 13. Receber, movimentar ou entregar animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal sem a solicitação de emissão prévia da GTA, do Certificado de Inspeção Sanitária “CIS E” ou de outro documento obrigatório, inclusive dos que os substituam ou complementem, conforme o caso (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9º, parágrafo único e Regulamento, art. 15, I e III):

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes;

c) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;

d) 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 3º;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

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3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento e veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de infrações com:

a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

II - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais suídeos;

III - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos e outros animais.

§ 3º No caso do disposto no inciso II, d, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, regularmente inscrito, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º)

Falta de acompanhamento de animal e de outro bem ou coisa por GTA ou por outro documento oficial, tendo sido emitidos regularmente a guia ou o documento

Art. 14. Receber, movimentar ou entregar animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal sem o acompanhamento da GTA, do “CIS E” ou de outro documento sanitário obrigatório, inclusive dos que os substituam ou complementem, tendo sido emitido o documento antes do início do respectivo deslocamento ou embarque (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9o, parágrafo único e Regulamento, art. 15, I e III):

I - infração: grave:

II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:

a) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, equideos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 1 (uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

d) 100 (cem) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 3º;

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III - medida administrativa - apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com:

a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;

II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

§ 3º No caso do disposto no inciso II, d, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, regularmente inscrito, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º).

Recusa à apresentação de GTA, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento oficial.

Art. 15. Recusar a apresentação, quando solicitado no ato ou no prazo estipulado, de Guia de Trânsito Animal (GTA), Nota Fiscal de Produtor ou outro documento sanitário oficial, relativamente aos animais vivos, produtos e subprodutos de origem animal ou insumos para produção animal (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4o, V; 9º, parágrafo único, e 11, V e Regulamento, arts. 7º, IV, e 15, V):

I - infração: grave;

II - multa de 200 (duzentas) UFERMS, aplicável proprietário ou responsável, inclusive condutor ou transportador;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

Utilização de GTA ou de outro documento sanitário com prazo de validade vencido

Art. 16. Receber, movimentar ou entregar animais, produtos e subprodutos de origem animal e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal acompanhados de GTA ou de outro documento sanitário obrigatório com prazo de validade vencido (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9o, parágrafo único e Regulamento, art. 15, I, b, 2):

I - na hipótese de transporte rodoviário:

a) infração: gravíssima;

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b) multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

1. 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

2. 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

3. 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

4. 100 (cem) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 4º;

c) medida administrativa: apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

II - nos casos de utilização de outros meios de transporte, inclusive na hipótese de animais tangidos:

a) infração: leve;

b) multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados:

1. 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

2. 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

3. 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

4. 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 4º;

c) medida administrativa: apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19).

§ 1º Na hipótese de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação àqueles que sejam objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso I, b, do caput devem ser acrescidas de:

I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com:

a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;

II - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;

§ 3º As multas referidas no inciso II, b, do caput devem ser acrescidas de:

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I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com:

a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;

II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

§ 4º No caso do disposto nos incisos I, b, 4, e II, b, 4, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, regularmente inscrito, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º).

Utilização de GTA ou de outro documento sanitário inidôneos (adulterados, falsos ou inadequados para os casos específicos)

Art. 17. Receber, movimentar ou entregar animais, produtos e subprodutos de origem animal e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal acompanhados de GTA ou de outro documento sanitário inidôneos (adulterados, falsos ou inadequados para os casos específicos) (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9o, parágrafo único e Regulamento, art. 15, VII):

I - infração: gravíssima;

II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, inclusive condutor ou transportador, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

a) 5 (cinco) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 5 (cinco) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de eqüídeos;

d) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

e) 600 (seiscentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal;

f) 300 (trezentas) UFERMS, nos casos de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

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2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

§ 1º Nas hipóteses de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação àqueles que sejam objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 600 (seiscentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 300 (trezentas) UFERMS, nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;

III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;

§ 3º As multas e as medidas administrativas previstas neste artigo são aplicáveis aos casos de reutilização indevida de GTA ou de outro documento sanitário obrigatório.

§ 4º Na aplicação do disposto no caput e no inciso II deve ser observada, no que couber, a regra do art. 20, § 3º.

Falta de emissão de documentos exigidos para produtos biológicos

Art. 18. Deixar de emitir documentos oficiais ou deixar de realizar o registro e o controle de documentos, estoque ou venda de produtos biológicos (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VII e Regulamento, art. 30, IV):

I - infração: gravíssima;

II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).

Parágrafo único. A regra deste artigo é aplicável, independentemente de outros, aos casos de:

I - emissão de documentos em desacordo com a respectiva operação ou circulação;

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II - simulação de operação ou circulação, mediante a emissão de documentos falso ou adulterado;

III - estabelecimentos que industrializem, manipulem, comercializem ou apliquem diretamente produtos e insumos de uso veterinário.

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS

Irregularidade quanto à identificação, marca ou a dispositivo de origem ou de rastreamento

Art. 19. Receber, movimentar ou entregar animais sem identificação ou cuja marca ou dispositivo de origem ou de rastreamento sanitário não correspondam àqueles identificados na GTA ou em outro documento sanitário obrigatório, ou cujos sexo, idade ou finalidade sejam diferentes dos constantes nos referidos documentos (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, V e VI e Regulamento, art. 9o, § 1º, II e III):

I - infração: gravíssima;

II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:

a) 5 (cinco) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos e ovinos;

d) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento e veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

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§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com:

a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;

II - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

§ 3º As disposições deste artigo são aplicáveis, também, ao caso em que o proprietário ou responsável deixar de identificar animais a ferro candente, ou mediante outro tipo de identificação, inclusive por meio de rastreamento sanitário, compatíveis com cada espécie (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, V e Regulamento, arts. 9o, I, g).

Adulteração de dados relativos à identificação de animais

Art. 20. Adulterar ou produzir GTA ou outro documento sanitário falsos, ou adulterar ou produzir dados falsos, relativamente a finalidade, idade, identificação ou sexo de animais, para quaisquer efeitos sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9o, parágrafo único e Regulamento, art. 15, I e III).

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:

a) 5 (cinco) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 5 (cinco) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de eqüídeos;

d) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

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4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 600 (seiscentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 300 (trezentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

§ 3º As multas e demais medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas à pessoa que tenha praticado a infração. No caso em que o infrator pratique, também, quaisquer dos atos referidos no art. 17, devem ser aplicadas, cumulativamente, ambas as penalidades pecuniárias.

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A MOVIMENTAÇÃO OU TRANSPORTE DE ANIMAIS

Descumprimento de rota de trânsito

Art. 21. Conduzir, deslocar, embarcar ou movimentar animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, inclusive produtos veterinários, ou outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, fora da rota indicada na GTA ou em outro documento sanitário (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 15, VI, c):

I - infração: grave;

II - multas, aplicáveis ao efetivo praticante da infração, podendo ser o proprietário, responsável, condutor ou transportador, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º:

a) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 1 (uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 0,2 (dois décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

d) 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 6º;

III - medida administrativa: apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19).

§ 1º Na hipótese de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação àqueles que sejam objeto da infração. 29

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com:

a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

§ 3º As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos casos de condução, deslocamento, embarque, movimentação ou transporte animais em local:

I - incompatível com o do necessário trajeto até o local de destinação (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, arts. 15, VI, c);

II - diverso daquele indicado como o de destinação (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 15, VI, c).

§ 4º As multas e medidas administrativas previstas neste artigo são aplicáveis, também, à pessoa que receber animais ou outros bens ou coisas em local diverso daquele indicado como o de origem ou de destinação (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 15, VI, c).

§ 5º Havendo autorização ou consentimento do proprietário ou responsável, pelo animal ou outro bem ou coisa conduzidos, movimentados ou transportados irregularmente, as sanções devem ser aplicadas tanto àquele como ao condutor ou transportador.

§ 6º No caso do disposto no inciso II, d, do caput, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º).

Desvio ou inobservância de barreira ou de corredor sanitários

Art. 22. Conduzir ou movimentar animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, inclusive produtos veterinários, ou outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, fora da barreira ou do corredor sanitários determinados pela IAGRO (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 9o, I, h; II, d, e III, b):

I - infração: gravíssima;

II - multas, aplicáveis ao condutor ou transportador, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

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d) 600 (seiscentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e insumos para a produção animal, observado o disposto no § 4º;

e) 300 (trezentas) UFERMS, nos casos de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

b) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento art. 19).

§ 1º Na hipótese de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 600 (seiscentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 300 (trezentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

§ 3º Havendo autorização ou consentimento do proprietário ou responsável, pelo animal ou outro bem ou coisa conduzidos, movimentados ou transportados irregularmente, as sanções devem ser aplicadas tanto àquele como ao condutor ou transportador.

§ 4º No caso do disposto no inciso II, d, do caput, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, regularmente inscrito, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º).

Irregularidades quanto ao ingresso, participação ou saída de animais em locais de realização de eventos

Art. 23. Permitir o ingresso, a participação e a saída de animais de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais sem inspeção prévia ou sem a observância dos requisitos sanitários obrigatórios (Regulamento, art. 23):

I - infração: gravíssima;

II - multas, aplicáveis ao responsável pelo evento ou ao titular do estabelecimento que promover o ingresso, a participação ou a saída dos animais do local do evento sem o cumprimento da prescrições legais ou regulamentares, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

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b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição do estabelecimento ou local, inclusive equipamentos e veículos transportadores de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 400 (quatrocentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

Deslocamento ou retirada de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal de estabelecimentos, locais ou recintos interditados

Art. 24. Deslocar ou retirar animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, inclusive produtos veterinários, ou outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal de estabelecimentos, locais ou recintos interditados, sem a autorização da IAGRO ou sem a adoção das medidas sanitárias recomendadas, determinadas ou impostas pela autoridade sanitária competente (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4o, VI, e 11, I e Regulamento, art. 24):

I - infração: gravíssima;

II - multas, aplicáveis ao proprietário ou possuidor dos animais ou ao titular ou responsável pelo estabelecimento ou local do evento dos quais os animais sejam deslocados ou retirados irregularmente, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

d) 400 (quatrocentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso veterinário e de outros insumos para a produção animal; 32

e) 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição do estabelecimento ou local, inclusive equipamentos e veículos transportadores de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII).

§ 1º Na hipótese de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 400 (quatrocentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

§ 3º As multas prescritas neste artigo são aplicáveis, também ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento que determinar o deslocamento ou retirada de animais, independentemente da anuência do detentor deles.

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, VISTORIA, APREENSÃO OU INTERDIÇÃO

Dificultação, impedimento ou resistência a atos e procedimentos de agentes da defesa sanitária animal

Art. 25. Impedir, dificultar ou resistir a quaisquer atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistoria, inclusive a apreensão de animais e dos demais bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, inclusive documentos, equipamentos ou veículos transportadores (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4o, IV, e 11, V e Regulamento, arts. 4o, 19 e 20):

I - infração: gravíssima;

II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

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2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

3. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

Parágrafo único. Estão compreendidos, também, nos atos e procedimentos referidos no caput, a dificultação, o impedimento ou a resistência, relativamente:

I - ao acesso a bem, coisa, estabelecimento ou local, bem como aos trabalhos de técnicos e médicos veterinários da IAGRO ou por esta credenciados (Lei nº 1.953, de 1999, art. 6º e Regulamento, art. 13 e parágrafo único);

II - à realização de inspeções e trabalhos referentes à coleta ou colheita de amostras e materiais para exames laboratoriais e de autenticidade e qualidade de produtos e subprodutos de origem animal ou de insumos para a produção animal (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, III e Regulamento, art. 9o, IV, e);

III - às medidas de interdição de estabelecimento, local ou outro bem ou coisa.

Descumprimento de medidas de apreensão ou interdição

Art. 26. Deixar de cumprir medidas de apreensão de animais e dos demais bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, ou de interdição de domicílios, estabelecimentos ou locais, inclusive áreas públicas, equipamentos e veículos transportadores (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII):

I - infração: gravíssima;

II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS.

§ 1º Considera-se descumprimento de medida de apreensão ou de interdição o rompimento de lacre ou obstáculo oficial que tenha sido utilizado para a apreensão ou interdição de bem, coisa, estabelecimento ou local.

§ 2º As disposições deste artigo são aplicáveis, também, nos caso de ato e procedimento relativos à inspeção sanitária.

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM DECLARAÇÕES RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO OU À QUANTIFICAÇÃO DE ANIMAIS

Falta de declaração de quantidade ou de classificação de animais

Art. 27. Deixar de declarar a quantidade ou a classificação de animais ou prestar declaração incorreta (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, V e Regulamento, art. 9o, I, d):

I - infração: grave;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

34

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, no caso de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

3. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos e veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

Falta de declaração de entrada e de alteração do saldo do estoque de animais

Art. 28. Deixar de declarar ou registrar, tempestivamente, a entrada no estabelecimento e a alteração de saldo do estoque de animais (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, IV e Regulamento, art. 9o, I, e):

I - infração: grave;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, no caso de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

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2. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII).

Parágrafo único. O prazo para o registro da GTA relativa à entrada de animais no estabelecimento é de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do prazo de validade fixado no referido documento.

Falta de registro da evolução de idade (“era”) de animais

Art. 29. Deixar de registrar a evolução da idade (“era”) de animais, nas datas fixadas e mediante critérios preestabelecidos, para os efeitos de vacinações, revacinações e registros de entrada e saída (movimentação) de animais na Ficha Sanitária (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4o, II, e 11, IV e Regulamento, art. 9º, I, i):

I - infração: grave;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, no caso de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medida administrativa: suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII).

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Falta de atualização de informações de interesse da defesa sanitária animal

Art. 30. Deixar de atualizar as informações e o registro de deveres previstos na legislação ou nos programas ou campanhas de combate a doenças de animais (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, IV e Regulamento, art. 9o, IV, d):

I - infração: grave;

II - multa de 400 (quatrocentas) UFERMS;

III - medida administrativa: suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

Falta de apresentação de relatório de aquisição ou entrada de animais para abate

Art. 31. Deixar de encaminhar à IAGRO, no prazo estabelecido, o relatório de aquisição ou entrada de animais destinados ao abate (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, V e Regulamento, art. 9o, II, c):

I - infração: grave;

36

II - multa de 400 (quatrocentas) UFERMS;

III - medida administrativa: suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, em relação às operações cujo destinatário seja o estabelecimento inadimplente com o seu dever jurídico, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

Falta de fornecimento de calendário de monitoria de aves

Art. 32. Deixar de fornecer o calendário anual de monitorias obrigatórias (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, IV e Regulamento, art. 9o, I, f):

I - infração: grave;

II - multa de 300 (trezentas) UFERMS;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII).

Falta ou incorreção de comunicação de escala de abate de animais

Art. 33. Deixar de comunicar ou comunicar incorretamente a escala de abate de animais, no prazo estabelecido (Regulamento, art. 15, IX, b):

I - infração: grave;

II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS.

Falta de apresentação de documento de arrendamento, empréstimo, locação ou cedência de imóvel de estabelecimento industrial de abate de animais

Art. 34. Deixar de apresentar, no prazo indicado, documento hábil de comprovação de arrendamento, cessão, empréstimo ou locação de estabelecimento industrial de abate de animais ou de produtos de origem animal, bem como das respectivas instalações e equipamentos (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9º, III e Regulamento, art. 15, IX, a):

I - infração: grave;

II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS;

III - medida administrativa: suspensão das atividades do estabelecimento ou interdição deste (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A PREVENÇÃO DE DOENÇAS EM AMBIENTES, ESTABELECIMENTOS E EM OUTROS BENS OU COISAS

37

Falta de requisitos técnicos quanto ao deslocamento ou transporte de animais e outros bens ou coisas

Art. 35. Conduzir ou transportar animais sem a observância dos procedimentos técnicos recomendados, sem as especificações técnicas exigidas para a finalidade ou que, de qualquer forma ou modo, deixe de proporcionar bem-estar aos animais (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, III e Regulamento, art. 21):

I - infração: grave;

II - multa de 100 (cem) UFERMS, aplicável:

a) por unidade transportadora, tal como caminhão, vagão, embarcação fluvial, balsa boiadeira ou aeronave, ou por lote de animais transportados a pé, conjuntamente, aplicável ao condutor ou transportador;

b) alternativa ou cumulativamente com medida educativa;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, em sendo o caso, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

3. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

Parágrafo único. As multas e as medidas administrativas previstas neste artigo são aplicáveis, também, ao proprietário ou responsável que, comprovadamente, determinarem ou concorrerem para a prática da infração.

Falta de inspeção ou vistoria prévias em locais de aglomerações de animais

Art. 36. Realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais sem autorização, inspeção, licença, vistoria ou registro prévios, ou sem a prestação de assistência técnica, consoante a exigência da legislação sanitária (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9o, I e Regulamento, art. 22):

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:

38

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;

c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição do estabelecimento ou local, inclusive equipamentos e veículos transportadores de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.

§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:

I - 400 (quatrocentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

Inobservância de condições sanitárias relativas a produtos ou subprodutos de origem animal ou insumos para a produção animal

Art. 37. Exercer atividade sem a observância das condições técnicas ou sanitárias exigidas, em estabelecimento, local ou veículo cujos equipamentos, dependências ou instalações sejam ou estejam inadequados para o armazenamento, acondicionamento, conservação, manuseio, manutenção, manipulação, produção, deslocamento ou transporte de produtos ou subprodutos de origem animal ou insumos para a produção animal, especialmente os produtos de uso veterinário, inclusive os biológicos (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4o, VI, e 9o, I e Regulamento, art. 30):

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão do bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

39

b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM ATIVIDADES OU PRODUTOS

Exercício de atividade com determinados produtos, fora dos períodos oficiais

Art. 38. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, empregar ou receber produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, fora dos períodos oficialmente estabelecidos, sem a devida autorização prévia da autoridade sanitária (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VII e Regulamento, art. 31, § 2º):

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

Exercício de atividade sem documento fiscal ou sanitário obrigatórios

Art. 39. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, empregar ou receber produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, sem o documento fiscal ou sanitário obrigatórios. (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e VII e Regulamento, art. 30, VI):

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

40

b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

Parágrafo único. As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos casos de falta de receituário ou de outro documento expedidos por médicos veterinários ou autoridades sanitárias competentes, nos casos exigidos.

Exercício de atividade com produtos que representem riscos

Art. 40. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, empregar ou receber produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades em animais locais ou em trânsito no território do Estado, ou que causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VII e Regulamento, art. 28, parágrafo único):

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

Exercício de atividade com produtos com prazo de validade vencido

Art. 41. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, empregar ou receber produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, com o prazo de validade vencido (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e VII e Regulamento, art. 30, VI):

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

41

b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

Parágrafo único. A multas e as medidas administrativas previstas neste artigo são aplicáveis, também, aos casos de estocagem de produtos biológicos com o prazo de validade vencido ou sem inspeção ou vistorias prévias do estabelecimento ou local (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VII e Regulamento, art. 30, caput e inciso V).

Retirar e depois retornar à conservação produtos biológicos vendidos

Art. 42. Pelas prestações compulsórias ou facultativas dos serviços referidos no caput art. 41 e § 2º, devem ser cobrados emolutamentos, taxas ou preços, conforme os casos, nos seguintes valores.

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O CADASTRAMENTO, LICENCIAMENTO E OUTROS CASOS

Falta de cadastramento ou de outro requisito obrigatório

Art. 43. Deixar de realizar o cadastramento, credenciamento, inventário, licenciamento, registro ou recadastramento de atividades, estabelecimentos ou pessoas, ou deixar de comunicar a alteração de dados a eles relativos (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 9o, III, e 11, IV e V e Regulamento, art. 9o, I, a, e II, a):

I - infração: grave;

II - multa de 200 (duzentas) UFERMS (Lei nº 1.953, de 1999, art. 17, I, e § 5º e Regulamento, arts. 35 e 36);

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

42

Exercício de atividade sem o preenchimento de requisitos

Art. 44. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, aplicar, empregar ou receber produtos de uso veterinário ou insumos para a produção animal, especialmente vacinas, sem os devidos credenciamento, autorização, licenciamento ou registro. (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VII e Regulamento, art. 28, parágrafo único):

I - infração: gravíssima;

II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

Parágrafo único. As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos casos de autorização, credenciamento, licenciamento ou registro irregulares ou com o prazo de validade vencido.

Cessão ou utilização indevida de dados cadastrais e outros

Art. 45. Ceder a qualquer título, para terceiros, dados de autorização, cadastro, credenciamento, licenciamento ou registro, de que seja titular o estabelecimento ou pessoa, ou utilizar indevidamente aqueles dados, de sua própria titularidade (Regulamento, art. 5º, parágrafo único, I):

I - infração: gravíssima;

II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS;

III - medidas administrativas:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, em sendo o caso, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) suspensão ou cancelamento de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII).

43

Utilização indevida de dados cadastrais e de outros da titularidade de outrem

Art. 46. Utilizar, indevidamente e para qualquer finalidade, dados de autorização, cadastro, credenciamento, licenciamento ou registro da titularidade de outrem (Regulamento, art. 5º, parágrafo único, II):

I - infração: gravíssima;

II - multa: 600 (seiscentas) UFERMS (Lei nº 1.953, de 1999, art. 17, I, e § 5o e Regulamento, arts. 35 e 36);

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso:

a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, em sendo o caso, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

b) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

c) suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

d) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);

e) abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).

INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O TRANSPORTE IRREGULAR QUAISQUER BENS OU COISAS DE INTERESSE DA DEFESA SANITÁRIA

ANIMAL

Art. 47. Transportar ou conduzir irregularmente animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para produção animal, inclusive produtos veterinários, e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, exceto quanto ao disposto nos arts. 11, 15, 21, 22 e 35:

I - infração: gravíssima;

II - multa de 10% (dez por cento) do valor daquela aplicável ao remetente ou destinatário de tais bens ou coisas transportados.

§ 1º A multa referida no caput é aplicável por unidade transportadora, tal como caminhão, vagão, embarcação fluvial, balsa boiadeira ou aeronave, ou por lote de animais transportados a pé.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, devem ser aplicadas as regras previstas no art. 2o, VII, do Regulamento da Defesa Sanitária Animal (art. 5º).

§ 3º A multa pode ser relevada, ou reduzida, no caso de transporte de animais de eras contíguas em que seja excusado ao transportador o desconhecimento da diferenciação, observado, no que couber, o disposto no art. 49.

OUTRAS INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 44

Descumprimento de deveres jurídicos não previstos nos artigos anteriores

Art. 48. As infrações à legislação relativa à defesa sanitária animal que não se enquadrem nas prescrições dos artigos anteriores sujeitam o infrator à multa de 0,2 (dois décimos) de UFERMS a 1.000 (mil) UFERMS, observado o disposto no art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a gradação das multas deve ser feita levando-se em conta:

I - os efeitos danosos, efetivos, potenciais ou presumidos, causados às ações da defesa sanitária animal, à saúde pública ou ao meio ambiente;

II - a menor ou maior gravidade da infração;

III - as circunstâncias agravantes.

§ 2º São circunstâncias que agravam a multa, dentre outras, aquelas que provoquem ou possam provocar a contaminação de ambiente, domicílio, estabelecimento, local, animais e outros bens ou coisas, inclusive e especialmente a infecção ou infestação de animais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 49. As regras que definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 50. Nos casos de caprinos, eqüídeos e ovinos, as multas aplicadas no

período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de outubro de 2004, independentemente da infração cometida e desde que liquidadas até 31 de janeiro de 2005, ficam reduzidas para 1 (uma) UFERMS por animal, acrescidas, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais animais, de 50 (cinqüenta) UFERMS.

§ 1º A disposição do caput compreende somente a imposição individualizada da multa, conforme cada uma das infrações cometidas e formalizadas em autos de infração.

§ 2º No caso deste artigo, não são aplicáveis as reduções previstas no art. 3º deste Anexo.

Art. 51. As multas relativas a infrações cometidas no período de 1º de janeiro até 31 de outubro de 2004 ficam reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) de seu

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valor, desde que liquidadas até 31 de janeiro de 2005, exceto quanto às infrações relativas a caprinos, eqüinos e ovinos, cuja redução de multas deve observar o disposto no art. 50.

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