ESTATUTO CONSOLIDADO DO INSTITUTO PEDRO in .Minha Vida, AES-Eletropaulo, SABESP e órgãos...
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ESTATUTO CONSOLIDADO DO INSTITUTO PEDRO HENRIQUE DE DIREITOS HUMANOS ' Estrada da Cachoeira nO 147, Casa 01, Jardim Paulistano
CEP 02814-090 - So Paulo/SP
CAPTULO I - DENOMINAO, SEDE, FINALIDADE E DURAO 100 ~~ial (d~ Registro de Ttul~ e Doeu ntos e
CiVIl de Pessoa Juridica de,So Paulo I P
Microfilme N. 42.343
Artigo 12 - Sob a denominao de INSTITUTO PEDRO HENRIQUE DE DIREITOS HUMANOS, com sede e domiclio jurdico Estrada da Cachoeira n 147, Casa 01, Jardim Paulistano, So Paulo/SP, Cep 02814-090, doravante simplesmente chamado de Instituto, uma entidade de Direito Privado, constitudo por tempo indeterminado e sem fins lucrativos de carter filantrpico, assistencial, promocional, recreativo, educacional, e promoo social, atendendo a todos que a ela se dirijam, independente de classe social, nacionalidade, sexo, cor, raa e crena religiosa.
Artigo 2 - OBJETIVOS DA ASSOCIAO a) Incentivar comportamento de participao pblica, organizao comunitria e
solidariedade; b) Melhorar a qualidade de vida de seus associados, desenvolvendo trabalhos sociais
junto a mulheres, crianas, jovens, adultos e idosos, distribuindo aos mesmos, gratuitamente, os direitos e benefcios alcanados junto aos rgos Municipais, Estaduais, Federais, Agncias reguladoras, Concessionrias de servios pblicos e permissionrias, e iniciativa privada;
c) Desenvolver projetos em conjunto para realizar o acesso moradia popular, servios essenciais e direito a cidade, aos associados moradores e parceiros, representando-os junto aos rgos Municipais, Estaduais e Federais, bem como CDHU, COHAB, Programa Minha Casa Minha Vida, AES-Eletropaulo, SABESP e rgos permissionrios;
d) Promover atividades culturais, educacionais, desportivas e de formao geral, desenvolvendo projetos e firmando convnios com rgos de Ensinos Municipais, Estaduais e Federais e a iniciativa privada;
e) Implantao de aes conforme a LOAS - LEI ORGNICA DE ASSISTNCIASOCIAL, Lei federal 8.742/1993.
f) Implantao de aes conforme o ECA - ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE, Lei federal 8.069/1990.
g) Criar e/ou administrar espaos de acolhimento, amparo, orientao e promoo sade da criana;
h) Desenvolver servios de atendimento na rea educacional a crianas, adolescentes e terceira idade, como ensino de alfabetizao, cursos de qualificao e requalificao profissional, criando e/ou administrando creches e ensino pr-escolar;
i) Atuar na rea da educao, em especial na educao infantil, criar e/ou administrar creches e ensino pr-escolar, desenvolver servios de atendimento na rea educacional a crianas, adolescentes e terceira idade, como ensino de alfabetizao, cursos de qualificao e requalificao profissional.
j) Criar e/ou administrar locais e projetos direcionados para promoo e assistncia social;
k) Proteger a sade da criana, visando principalmente o controle saudvel do seu desenvolvimento;
1) Promover aes para os idosos conforme oESTATUTO DO IDOSO, Lei federal 10.741/2003.
m) Promover aes esportivas conforme Lei federal 11.438/2006; n) Divulgar resultados de pesquisas, estudos, experincias culturais, educativas,
esportivas e profissionais; o) Promover aes para seus associados em relao ao direito moradia, conforme o
CDIGO DE DEFESA 00 CONSUMIDOR, Lei Federal 8.078/1990.
10 ~CPJ/SP ,PRENOTADO
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Pargrafo primeiro: para fins de estabelecimento de Convnios para produo de Habitao de Interesse Social, com recursos do Fundo Nacional de Habitao de Interesse Social (FNHIS), o INSTITUTO PEDRO HENRIQUE DE DIREITOS HUMANOS atuar de acordo com o Decreto n 6170ae 25/07/2007 e em conformidade com as Leis Federais 11578/2007 e Lei 11124/2005.
Pargrafo segundo: O INSTITUTO PEDRO HENRIQUE DE DIREITOS HUMANOS poder filiar-se, celebrar convnios e outros tipos de parceria, com a administrao pblica direta Municipal, Estadual e Federal, bem como da administrao indireta, e ainda com entidades nacionais e internacionais com entidades privadas para a realizao das suas finalidades, inclusive associar-se a entidades similares ou da mesma natureza.
Pargrafo terceiro: O INSTITUTO PEDRO HENRIQUE DE DIREITOS HUMANOSpoder alugar, adquirir e/ou alienar bens e imveis; contratar e contrair emprstimos dvidas ou obrigaes, bem como, onerar e dar garantias de bens e imveis que possuir.
CAPTULO 11 - DOS ASSOCIADOS, ADMISSO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSO
Artigo 32 - A Instituto constituda de nmero ilimitado de associados e associadas, maiores de 18 anos aceitos pela Assembleia Geral. A admisso dos associados se dar independentemente da classe social, nacionalidade, sexo, raa, cor e crena religiosa, e para seu ingresso, o interessado dever: a) preencher ficha de inscrio b) Concordar com o presente Estatuto e expressar, em sua atuao na Entidade, e fora dela, os princpios nele definidos; c) Contribuir com mensalidades conforme diretrizes aprovadas em Assembleia Geral;
Pargrafo Primeiro: Os associados sero distribudos nas categorias de fundadores e contribuintes.
Pargrafo Segundo: So considerados associados fundadores os que assinam a ata de fundao do Instituto e os demais sero considerados como associados contribuintes.
Pargrafo Segundo: A admisso e a excluso dos associados so atribuies da Assembleia Geral.
Pargrafo Terceiro: A qualidade dos associados pessoal e intransfervel.
Artigo 42 - So Direitos dos Associados a) Gozar de todas as vantagens e benefcios que o INSTITUTO venha a proporcionar; b) Estar cadastrado; c) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo; d) Participar das assembleias gerais, ordinrias e extraordinrias; e) Ter acesso aos livros e documentos do INSTITUTO, nas suas pocas prprias; f) Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimento e informaes sobre as atividades do INSTITUTO; g) Solicitar a convocao de Assemblia Geral e dela participar, nos termos e condies previstos neste Estatuto; h) Participar das atividades a que esteja o INSTITUTO direta ou indiretamente ligado; i) Demitir-se da associao, quando julgar necessrio, protocolando junto secretaria da associao seu pedido de demisso e cincia da excluso de seu cadastro.
Artigo 52 - So Deveres dos Associados a) Acatar o Estatuto do INSTITUTO PEDRO HENRIQUE DE DIREITOS HUMANOS e deliberaes da Assembleia Geral; b) Contribuir e manter em dia suas contribuies para realizao de trabalhos e objetivos; c) Apresentar ao presidente e Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada; d) Exercer o cargo para qual foi eleito, salvo se houver motivo de fora maior, plenamente justificvel; e) Participar do planejamento e avaliao dos planos de trabalho;
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f) Colaborar com sua participao ativa e por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e o progresso do INSTITUTO e da Comunidade em geral.
Pargrafo primeiro - A qualidade de associado pessoal e intransfervel.
Artigo 62 - A excluso do associado se dar nas seguintes condies: a) Violao ao Estatuto Social; b) Difamar a Associao, seus membros, associados ou objetos; c) Praticar atividade que contrarie decises aprovadas emAssembleia Geral; d) Exerccio de conduta duvidosa, atos ilcitos ou imorais
Pargrafo primeiro - A perda da qualidade de associado ser determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso a Assembleia Geral.
Pargrafo segundo - Considera-se desligado o associado que, regularmente convocado, deixar de comparecer, sem causa previamente justificada, a duas Assembleias Gerais Ordinrias.
Pargrafo terceiro - Ao acusado ser assegurado prvia e ampla defesa, cabendo-lhe recurso em ltima instancia, a Assembleia Geral no prazo de 15 dias.
CAPTULO IH - DA ADMINISTRAO
Artigo 7 - A Associao ser administrada por: 1- Assembleia Geral; II - Diretoria; 111 - Conselho Fiscal.
Artigo 82 - A Assembleia Geral, rgo soberano da vontade social, constituir-se- de associados em pleno gozo de seus direitos polticos e estatutrios.
Artigo 92 - Compete Assembleia Geral: a) Eleger os Administradores; b) Destituir os Administradores; c) Alterar o Estatuto Social; d) Deliberar sobre a previso oramentria, prestao de contas e demais atos da Diretoria; e) Deliberar quanto a dissoluo nos termos do Artigo 26; f) Decidir sobre a movimentao, alienao, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais; g) Decidir sobre a aquisio e/ou alienao de bens e imveis; contratar e contrair
emprstimos, dividas ouobrigaes, bem como, onerar e dar garantias de bens e imveis.
h) Definir diretrizes de ao poltica da Associao. i) Decidir sobre parcerias, convnios e contratos e projetos na sua rea de atuao; j) Decidir sobre contratao com empresas e agncias nacionais e internacionais, k) Definir finalidades para doaes, legados, heranas, rendimentos de aplicaes de seus
ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimnio sob a sua administrao, contribuio dos associados, recebimentos de direitos autorais.
Pargrafo nico - Para as deliberaes a que se referem os incisos "b" e "c", exigido o voto concorde de dois teros dos presentes Assembleia especialmente convocada para esse fim, no podendo ela deliberar, em primeira convocao, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um tero nas convocaes seguintes.
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Artigo 102 - A Assembleia Geral funcionara em primeira convocao com a presena mnima de um tero dos associados e, em segunda convocao, meia hora aps a primeira, com qualquer nmero de presentes.
Artigo 112 - As Assembleias Gerais sero convocadas mediante edital fixado na sede social com antecedncia mnima de 10 (dez) dias de sua realizao e indicando o responsvel por sua expedio, data e hora.
Pargrafo Primeiro -A Assembleia Geral se realizar, extraordinariamente, quando convocada
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