Estatuto Da Igualdade Racial Comentado (Lei 12.288 10)

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    Estatuto da Igualdade Racial passa a vigorar

    Alcanando cerca de 90 milhes de brasileiros, o Estatuto da Igualdade Racial, comseus 65 artigos, um instrumento legal que possibilitar a correo dedesigualdades histricas, no que se refere s oportunidades e direitos ainda noplenamente desfrutados pelos descendentes de escravos do pas. Uma parcela dapopulao que representa, atualmente, 50,6% da sociedade. E que se encontra emsituao desprivilegiada, tanto no mercado de trabalho, quanto no que diz respeito escolarizao, s condies de moradia, qualidade de vida e sade, desegurana e de possibilidades de ascenso social.O ministro da Secretaria de Polticas de Promoo da Igualdade Racial (SEPPIR),Eloi Ferreira de Araujo, vem percorrendo o pas de modo a estabelecer o dilogocom a sociedade civil organizada e autoridades governamentais sobre a importnciada implementao das medidas apresentadas na nova lei; cuja a prxima fase sera de regulamentao.De acordo com o ministro da Igualdade Racial, a lei 12,288/ 2010 um diploma deao afirmativa voltado para a reparao das desigualdades raciais e sociais, aindaderivadas da escravido e do desenvolvimento desigual que o pas experimentou eainda experimenta. O Estatuto da Igualdade Racial d as condies para aconstruo de um novo Brasil.

    SNTESE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL - Projeto de Lei do Senado n 213,de 2003 (n 6.264, de 2005, na Cmara dos Deputados). Texto Aprovado peloSenado Federal, em 16.06.2010* Abrange uma populao de cerca de 100 milhes de pessoas.* Estabelece uma nova ordem de interesse na sociedade brasileira, uma vez queimpactar todos os poderes da Repblica e a sociedade.* Dialoga com o Plano Nacional de Mulheres e com o de Direitos Humanos.* Gnero, juventude, quilombolas, empreendedorismo, so temas transversalizadosem todo o texto desta Lei.1 - CONTRA TODO PRECONCEITO E DISCRIMINAO RACIALO Estatuto da Igualdade Racial estabelece que discriminao racial ou tnico-racial toda distino, excluso, restrio ou preferncia baseada em raa, cor,descendncia ou origem nacional ou tnica que tenha por objeto anular ourestringir o reconhecimento, gozo ou exerccio, em igualdade de condies, dedireitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social,cultural ou em qualquer outro campo da vida pblica ou privada.Estabelece o que populao negra: o conjunto de pessoas que se autodeclarampretas e pardas, conforme o quesito cor ou raa usado pelo IBGE, ou que adotamautodefinio anloga. Deixa explcito portanto o sujeito de direitos.

    2 - GARANTE AS AES AFIRMATIVAS E OS MEIOS PARA A SUAIMPLEMENTAOAs aes afirmativas permeiam todo o Estatuto da Igualdade Racial e estabeleceque so os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativaprivada para a correo das desigualdades raciais e para a promoo da igualdadede oportunidades, com o objetivo de reparar as distores e desigualdades sociais edemais prticas discriminatrias adotadas, nas esferas pblicas e privadas, duranteo processo de formao social do Pas, em todos os setores, como na educao,cultura, esporte e lazer, sade, segurana, trabalho, moradia, meios decomunicao de massa, financiamento pblico, acesso a terra, justia, e outros.3 - SADESo fixadas as diretrizes da poltica nacional de sade integral da populao negra,

    j detalhados na Portaria 992, de 13 de maio de 2009, do MS. Estabelece aparticipao de representantes do movimento negro nos conselhos de sade, acoleta de dados desagregados por cor, etnia e gnero; o estudo e pesquisa sobre o

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    racismo e sade da populao negra, bem como acesso universal e igualitrio aoSUS para promoo, proteo e recuperao da sade da populao negra.Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos sero beneficiriosde incentivos especficos para a garantia do direito sade, incluindo melhorias nascondies ambientais, no saneamento bsico, na segurana alimentar e nutricionale na ateno integral sade.4 - EDUCAOEsta Seo refora a Lei 10.639/2003, que obriga o estudo da histria geral dafrica e da histria da populao negra no Brasil em escolas pblicas e privadas.So asseguradas as aes afirmativas para a ampliao do acesso da populaonegra ao ensino gratuito; fomento pesquisa e ps-graduao com incentivos aprogramas de estudo voltados para temas referentes s relaes tnicas, aosquilombolas e s questes pertinentes populao negra; programas paraaproximao de jovens negros e negras s tecnologias avanadas.5- CULTURA, ESPORTE E LAZER Reconhece as Sociedades Negras, Clubes Negros, e outras formas de manifestaocoletiva da populao negra com trajetria histrica comprovada, como patrimniohistrico e cultural. Assegura os direitos culturais dos remanescentes dascomunidades quilombolas. Afirma que haver incentivo celebrao daspersonalidades e das datas comemorativas relacionadas ao samba e a outrasmanifestaes culturais de matriz africana. Garante o registro e proteo dacapoeira como bem de natureza imaterial e o seu reconhecimento como desportode criao nacional - o que facilitar o acesso a recursos pblicos e privados.Faculta o ensino da capoeira nas instituies pblicas e privadas pelos capoeiristase mestres tradicionais, pblica e formalmente reconhecidos.6 - LIBERDADE DE CONSCINCIA E DE CRENA E DIREITO AO LIVREEXERCCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS E COMBATE INTOLERNCIARELIGIOSAGarante a liberdade de conscincia e crena e assegura o livre exerccio dos cultos

    religiosos de matriz africana e a proteo, na forma da lei, aos locias de culto eliturgias, ente outros direitos, inclusive acesso aos meios de comunicao, para asua divulgao. Assegura a participao proporcional de representantes dasreligies de matrizes africanas, ao lado da representao das demais religies, emcomisses, conselhos, rgos e outras instncias de deliberao vinculadas aoPoder Pblico.Assegura que o poder pblico adotar as medidas necessrias para o combate intolerncia com as religies de matrizes africanas e discriminao de seusseguidores.7 - ACESSO TERRAEst assegurada a elaborao e implementao de polticas pblicas para promovero acesso da populao negra a terra e s atividades produtivas no campo,

    ampliando e simplificando o seu acesso ao financiamento agrcola, assegurandoassistncia tcnica e o fortalecimento da infraestrutura para a comercializao daproduo, e promovendo a educao e a orientao profissional agrcola para ostrabalhadores negros e as comunidades negras rurais.Assegura que os remanescentes das comunidades dos quilombos que estoocupando suas terras tero a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir osttulos respectivos e afirma que os quilombolas se beneficiaro de todas asiniciativas previstas nesta Lei e em outras leis para a promoo da igualdade8- ACESSO MORADIA ADEQUADAEstabelece que o poder pblico garantir polticas pblicas para assegurar o direito moradia adequada da populao negra que vive nas favelas, cortios, reasurbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradao; com polticas de

    infra-estrutura e equipamentos comunitrios e a assistncia tcnica e jurdica paraa construo, a reforma ou a regularizao fundiria da habitao.Afirma que os programas, projetos e outras aes governamentais no mbito do

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    Sistema Nacional de Habitao de Interesse Social - SNHIS devem considerar aspeculiaridades sociais, econmicas e culturais da populao negra e os conselhosdeste Sistema, constitudos para a aplicao do Fundo Nacional da Habitao deInteresse Social (FNHIS), devero ter a participao das organizaes emovimentos representativos da populao negra.9 - TRABALHOAfirma que o poder pblico promover aes que assegurem a igualdade deoportunidades no mercado de trabalho para a populao negra, inclusive mediantea implementao de medidas visando promoo da igualdade nas contrataes dosetor pblico e o incentivo adoo de medidas similares nas empresas eorganizaes privadas. Afirma que o poder pblico promover aes para elevaode escolaridade e qualificao profissional nos setores da economia que contm altondice de ocupao por trabalhadores negros de baixa escolarizao, o que inclui astrabalhadoras domsticas.Estabelece que o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - formular programas eprojetos para a incluso da populao negra no mercado de trabalho e orientar adestinao de recursos para seu financiamento.Estimula o empreendedorismo negro, garantindo incentivo criao e manutenode microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras e satividades voltadas ao turismo tnico.Possibilita a que o poder executivo federal estabelea critrios para provimento doscargos e funes de confiana, destinados a ampliar a participao de negros.10 - MEIOS DE COMUNICAOA produo veiculada pelos rgos de comunicao valorizar a herana cultural e aparticipao da populao negra na histria do Pas e a igualdade de oportunidadespara a participao dos negros nos filmes, peas publicitrias, sempre respeitandoas produes publicitrias quando abordarem especificidades de grupos tnicos nonegros. Os rgos e entidades da administrao pblica federal direta, autrquicaou fundacional, as empresas pblicas e sociedades de economia mista federaisdevero incluir clusulas de participao de artistas negros nos contratos derealizao de filmes, programas ou quaisquer outras peas de carter publicitrio.Respeitado as aes/filmes com identidade etnica especfica.11 - CRIA O SISTEMA NACIONAL DE PROMOAO DA IGUALDADE RACIAL -SINAPIR - forma pela qual o Estado Brasileiro se organizar para a efetivapromoo da igualdade racial.Fortalece a Secretaria de Polticas de Promoo da Igualdade Racial - SEPPIR/PR, oConselho Nacional de Promoo da Igualdade Racial - CNPIR, o Movimento Negro,legaliza o Frum Intergovernamental de Promoo da igualdade Racial - FIPIR.Incentiva a criao de conselhos de promoo da igualdade racial paritrios nosEstados, Distrito Federal e Municpios, inclusive com priorizao de repasse derecursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados,Distrito Federal e Municpios que tenham criado os conselhos.12- DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO JUSTIA E SEGURANA.Assegura que poder pblico federal instituir Ouvidorias Permanentes em Defesa daIgualdade Racial, para receber e encaminhar denncias de preconceito ediscriminao com base em etnia ou cor e acompanhar a implementao demedidas para a promoo da igualdade.Afirma que o Estado adotar medidas especiais para coibir a violncia policialincidente sobre a populao negra e implementar aes de ressocializao eproteo da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experincias deexcluso social.13 - DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOO DA IGUALDADE

    RACIALEstabelece que nos planos plurianuais e nos oramentos anuais da Unio deveroser observada a implementao das polticas de ao afirmativa. E que o Poder

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    Executivo est autorizado a adotar medidas necessrias para a adequadaimplementao das polticas de promoo da igualdade racial, podendo estabelecerpatamares de participao crescente dos programas de ao afirmativa nosoramentos anuais14 - DISPOSIES FINAISO Art. 59 estabelece que o Poder Executivo Federal criar instrumentos para aferira eficcia social das medidas previstas nesta Lei e efetuar seu monitoramentoconstante, com a emisso e a divulgao de relatrios peridicos, inclusive pelarede mundial de computadores.Os demais artigos aperfeioam a legislao antidiscriminatria existente