Estágio ITE 2015 - WordPress.com · 2015. 4. 9. · reservas distribuídos ao SP nos termos dos...
Transcript of Estágio ITE 2015 - WordPress.com · 2015. 4. 9. · reservas distribuídos ao SP nos termos dos...
-
Estágio ITE 2015IRC
Parte III
DSF 2015
-
2
Taxas (art.º 87º , 87º A e 88º)
-
3
TAXAS (art.º 87.º)
Sujeitos passivos de IRC
Residentes Não residentes
Exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou
agrícola
Não exercem a título principal atividades de natureza comercial,
industrial ou agrícola
Com estabelecimento estável
Sem estabelecimento estável
21%
25%/35%21,5%
17% / 21% PME 21% regime geral
-
4
PME (DL 372/2007, de 6/11) que exerçam, diretamente e a
título principal, uma atividade
económica de natureza comercial,
industrial ou agrícola
MCTaxa
(em %)
Primeiros € 15 000
17
Valor excedente 21
Taxa sujeita às regras europeias para os auxílios de minimis
Taxa incidente sobre o rendimento global 21,5%
TAXAS (art.º 87.º)
Taxa “normal” (OE 2015) 21%
SP RESIDENTES E NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
-
5
TAXAS (art.º 87.º, n.º 4)
SP NÃO RESIDENTES SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
Rendimentos capitais tal como são definidos no art.º 5.º do CIRS obtidos
por entidades não residentes em território português, que sejam
domiciliadas em território sujeito a regime fiscal claramente mais
favorável 35%
Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, sorteios e concursos 35%
Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas
abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros
não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário
efetivo em que se aplicam as regras gerais 35%
“Normal” 25%
-
6
DERRAMA ESTADUAL (art.º 87.º-A)
Lucro tributável (em euros) sujeito e não isentoTaxas
(em %)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5
Superior a 35 000 000 7
SP residentes que exerçam, a
título principal, atividade de
natureza comercial, industrial ou
agrícola
SP não residentes com
estabelecimento estável em t.p.
-
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.ºs 1 e 2)
70%
50%
70%
De
spe
sas
nã
o d
ocu
me
nta
da
s(e
nã
o s
ão
ga
sto
s)
S.P. total ou parcialmente isentos ou que não exerçam a título principal atividade
comercial, industrial ou agrícola
SP sujeitos a imposto especial de jogo
Restantes sujeitos passivos
Atenção ao n.º 14
7
-
Encargos efetuados ou suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas
ligeiras de mercadorias (art.º 7.º, n.º 1, alínea b) do CISV), motos ou motociclos, excluindoos veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
CUSTODE
AQUISIÇÃO
VEÍCULOSEXCLUSIVAMENTE
ELÉTRICOS(TAXA)
VLPHIBRIDAS PLUG-IN(TAXA)
VLP MOVIDAS A
GPL/GNV(TAXA)
RESTANTESVIATURAS
(TAXA)
a) Inferior a € 25.000 - 5 7,5 10
b) [ € 25.000, € 35.000 [ - 10 15 27,5
c) Igual ou superior a € 35.000 - 17,5 27,5 35
8
S.P. não isentos subjetivamente e que exerçam a título principal atividade
comercial, industrial ou agrícola
Atenção ao n.º 14
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 3)
-
Não são tributados autonomamente os encargos com:
� Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à
exploração de serviço público de transportes, destinados a serem
alugados no exercício da atividade normal do SP; e
� Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado
o acordo com o empregado previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3
do art.º 2.º do CIRS
9
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 6)
-
Encargos dedutíveis com despesas de representação
10%
Ex: despesas suportadas com receções,
refeições, viagens, passeios e espetáculos
oferecidos no país ou no estrangeiro a
clientes, a fornecedores ou a quaisquer
outras pessoas ou entidades
Atenção ao n.º 14º
10
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 7)
-
35%
55%
Despesas correspondentes a importâncias
pagas ou devidas
a pessoas singulares ou coletivas
residentes em região com regime fiscal
claramente mais favorável
( e não são gastos)
Salvo se SP provar que correspondema operações efetivamente realizadas e
não têm um caráter anormal ou um
montante exagerado
Atenção ao n.º 14
ou
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 8)
11
-
Despesas com ajudas de custo e com compensação pela
deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da
entidade patronal
Se dedutíveis
(com mapa)
mas não faturadas a clientes e
não tributadas em IRS
Se não dedutíveis
(sem mapa) e não faturadas a
clientes e não tributadas em IRS
e SP com prejuízo fiscal no p.t.
5%
12
Não se aplica o n.º 14
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 9)
Atenção ao n.º 14
-
23%
Distribuilucros
Se as partes de capital não estiveram
na titularidade do SP de modo
ininterrupto durante o ano anterior e
não venham a ser mantidas durante o
tempo necessário para completar esse
período
Ao valor calculado deduz-seo valor retido na fonte quejá não é deduzido à coleta
Entidade sujeita a IRC
Entidade sujeita a IRC• Com isenção total ou • Com isenção parcial
abrangendo os rendimentos de capitais
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.ºs 11 e 12)
13
-
Quando se verifique a cessação de funções de • Gestor
• Administrador
• Gerente
35%
Gastos ou encargos relativos a
indemnizações ou quaisquer compensações
(não relacionados com a concretização de
objetivos de produtividade previamente
definidos na relação contratual)
Gastos relativos à parte
que exceda o valor das
remunerações que
seriam recebidas até ao
final do contrato
(no caso de rescisão
antes do termo)
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 13)
14
-
35%
Salvo se o pagamento de 50% (pelo
menos) for diferido por um período
mínimo de 3 anos e condicionado ao
desempenho positivo da sociedade
ao longo desse período
Quando sejam
> 25% da remuneração anual e
> € 27.500
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras
remunerações variáveis
pagas a gestores, administradores ou gerentes
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 13)
15
-
Quando o sujeito passivo:
� apresentar prejuízo fiscal no período de tributação a que
respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos
números anteriores; e
� Esses factos estejam relacionados com o exercício de uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
não isenta de IRC
AS TAXAS SÃO ELEVADAS
Em 10 pontos percentuais
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 14)
16
-
Liquidação
(art.ºs 89.º, 90.º, 91.º e 91.º-A)
17
-
18
COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO (art.º 89.º)
Efetuada na
declaração periódica
de rendimentos
ou de substituição
Efetuada até 30/11 do ano seguinteou
até ao fim do 6.º mês após termo do prazo p/entrega da DR
Base• Valor anual da retribuição
mínima mensal ou• Matéria coletável ano mais
próximo se superior ou• Outros elementos
Base
Matéria coletável
-
19
PROCEDIMENTOS E FORMA DE LIQUIDAÇÃO (art.º 90.º)
Matéria coletável
Taxa Coleta
Deduções à coleta
Derrama estadual
(considerada também IRC)
IRC liquidado
Q. 10mod 22
-
20
Retenções na fonte
Pagamento especial por conta (1)
Benefícios fiscais (1)
Dupla tributação económica internacional (1)
Dupla tributação jurídica internacional (1)
(1) Destas deduções não pode resultar valor negativo
PROCEDIMENTOS E FORMA DE LIQUIDAÇÃO (art.º 90.º)
Deduções à coleta (pela ordem indicada)
-
21
PROCEDIMENTOS E FORMA DE LIQUIDAÇÃO (art.º 90.º)
• Só são dedutíveis à coleta:
• Crédito de imposto por dupla tributação
jurídica internacional
• Retenções na fonte
Regime simplificado
Entidades que não
exercem a título
principal (…)
• As deduções são efetuadas aos respetivos sócios ou membros e deduzidas (por eles)
ao IRC apurado com base na MC que tenha
incluído os rendimentos imputados
Entidades sujeitas ao
regime de
transparência fiscal
• Só pode ser feita dentro do prazo de quatro
anos (art.º 101.º do CIRC, que remete para
os art.ºs 45.º e 46.º da LGT)
Correção da
liquidação
• Só são dedutíveis à coleta as retenções na fonte quando tenham a natureza de imposto
por conta do IRC
-
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (art.º 91.º)
22
Se houver
CDT:
valor a deduzir
≤imposto pago
no estrangeiro
nos termos
da CDT
Quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos
obtidos no estrangeiro
Deduz-se à coleta o menor de:
• IR pago no estrangeiro
• Fração do IRC, calculado antes da
dedução, correspondente aos
rendimentos que no país em causa
possam ser tributados, líquidos dos
gastos direta ou indiretamente
suportados para a sua obtenção
-
23
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (art.º 91.º)
Fórmula
* Rendimento líquido dos gastos suportados para a sua obtenção (art.º 68.º)
Fração da Coleta do IRC
IR pago no
estrangeiro
Rend. Líquido *obtido no estrang
Taxa do IRC
A dedução determina-se por país considerando a totalidade dosrendimentos provenientes de cada país, com exceção dosrendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidadesnão residentes cuja dedução é calculada isoladamente
-
CORREÇÕES NOS CASOS DE CRÉDITO DE IMPOSTO E RETENÇÃO NA FONTE (art.º 68.º, n.º 1)
Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto,
os rendimentos obtidos no estrangeiro que dêem lugar a crédito de
imposto por dupla tributação jurídica internacional (art.º 91.º)
são considerados, para efeitos de tributação,
pelo valor ilíquido do IR pago no estrangeiro
O valor do imposto retido na fonte no estrangeiro é acrescido no Quadro 07
24
-
Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto,
Quando tenha havido retenção na fonte de IRC
relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação
o montante a considerar para efeitos de tributação
é o valor ilíquido do imposto retido na fonte
CORREÇÕES NOS CASOS DE CRÉDITO DE IMPOSTO E RETENÇÃO NA FONTE (art.º 68.º, n.º 2)
25
-
São acrescidos à matéria coletável do SP
os impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por estedetidas direta ou indiretamente, nos Estados em que sejamresidentes,
correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sidodistribuídos
CORREÇÕES NOS CASOS DE CRÉDITO DE IMPOSTO E RETENÇÃO NA FONTE (art.º 68.º, n.º 3)
Quando seja exercida a opção prevista no art.º 91.º-A
26
-
Caso prático
No período de tributação de 2014, a sociedade X, Lda. reconheceu
contabilisticamente determinados rendimentos provenientes de um país
estrangeiro, no valor de € 12.000,00 (valor líquido do imposto pago no
estrangeiro).
Com a obtenção desses rendimentos, suportou encargos diretos e
indiretos, no montantes de € 3.000,00.
Os referidos rendimentos foram tributados no Estado da fonte à taxa de
40%. Não existe Convenção celebrada entre esse país e Portugal.
A taxa do IRC para 2014 é de 23%.
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (art.º 91.º)
27
-
Resolução
Rendimento ilíquido = rendimento líquido : (1 – taxa)
12.000,00 : (1 – 40%) = 20.000,00
Tributação ocorrida no estrangeiro (por retenção na fonte):
20.000,00 x 40% = 8.000,00
IRC pago em Portugal correspondente aos rendimentos deduzidos
dos gastos suportados:
(20.000,00 – 3.000,00) x 23% = 3.910,00 < 8.000,00
� No campo 749 do Q. 07 da DR modelo 22 acresce 8.000,00 (art.º 68.º, n.º 1)
� No campo 353 do Q. 10 da DR modelo 22 deduz 3.910,00 (art.º 91.º)
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (art.º 91.º)
28
A contabilização na classe 7 foi feita por 12.000 (valor líquido)
-
29
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA INTERNACIONAL (art.º 91.º-A)
Aplicação opcional
Na matéria coletável tenham sido incluídos lucros ou reservas
• distribuídos por entidade não residente que preencha osrequisitos previstos neste artigo 91.º; e
• aos quais não seja aplicável o disposto no art.º 51.º
quando
-
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA INTERNACIONAL (art.º 91.º-A)
30
Dedução à coleta da menor das seguintes importâncias:
Fração do IRC pago no estrangeiro pela entidade
não residente ou por entidades por esta detidas
direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao SP
nos termos dos n.ºs 3 e 4
Fração do IRC, calculado antesda dedução, correspondente• aos lucros e reservas
distribuídos ao SP,• acrescidos das correções dos
n.ºs 1 e 3 do art.º 68.º,• líquidos dos gastos direta ou
indiretamente suportados paraa sua obtenção, e
deduzida do crédito previsto noart.º 91.º
-
� A dedução só se aplica ao IR pago no estrangeiro por entidades
nas quais o SP de IRC com sede ou direção efetiva em t.p.:
� Detenha, direta ou indiretamente, uma participação ≥ 5% do
capital social ou dos direitos de voto; e
� Desde que essa participação tenha permanecido na sua
titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses
anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo
necessário para completar aquele período.
� A dedução não se aplica ao IR pago no estrangeiro por entidades
domiciliadas em paraísos fiscais ou por entidades detidas
indiretamente pelo sujeito passivo de IRC através daquelas
31
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA INTERNACIONAL (art.º 91.º-A)
Necessária prova
-
32
PAGAMENTO
(art.º 104.º a 106.º)
-
• Regras de pagamento
• Pagamentos por conta
• Pagamento da derrama estadual
• Pagamento adicional por conta
• Pagamento especial por conta
PAGAMENTO
33
ENTIDADES QUE EXERCEM, A TÍTULO PRINCIPAL, ATIVIDADECOMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA
ENTIDADES NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTOESTÁVEL
-
Três
pagamentos por conta
(o não pagamento implica
juros compensatórios – n.º 5 do art. 104.º -
à taxa do art.º 35.º da LGT)
Pagamento do imposto calculado
na DR deduzido das importâncias
entregues por conta
Em julho, setembro e 15 de dezembroou
no 7.º, 9.º e no dia 15 do 12.º mês do
período de tributação
Até ao último dia do prazo
fixado para o envio da DR
REGRAS DE PAGAMENTO (art.º 104.º)FALTA DE PAGAMENTO (art.º 109.º)
34
Não sendo efetuado o pagamento da autoliquidação até ao termodo respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora
-
CÁLCULO DOS PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 105.º)LIMITAÇÕES AOS PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 107.º)
Volume de negóciosde n-1
Valor de cada pagamento por conta de n
≤ € 500.000,00
> € 500.000,00
(Coleta de n-1 - Retenções na fonte de n-1) x 80%
3
(Coleta de n-1 - Retenções na fonte de n-1) x 95%
3
O S.P. pode deixar de fazer o 3.º pagamento por conta se verificar que omontante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao devido.
35
-
36
Volume de negócios do período de tributação n-1: € 250.000,00
Coleta de n-1: € 50.000,00 (campo 351 do Quadro 10)
Retenções na fonte: € 2.000,00 (campo 359 do Quadro 10)
� CÁLCULO DOS PAGAMENTOS POR CONTA:
(€ 50.000,00 – € 2.000,00) x 0,80 = € 38.400,00
ou seja, 3 pagamentos por conta de € 12.800,00, a efetuarem julho, setembro e até 15 dezembro, ou no 7.º, 9.º e atédia 15 do 12.º meses do respetivo período de tributação.
CÁLCULO DOS PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 105.º)LIMITAÇÕES AOS PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 107.º)
-
PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA(art.º 87.º-A, 104.º-A, 105.º-A)
37
Aplicam-se as regras dos pagamentos por conta
ENTIDADES QUE EXERCEM, A TÍTULO PRINCIPAL, ATIVIDADECOMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA
ENTIDADES NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTOESTÁVEL
DERRAMA ESTADUAL
-
PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA (art.º 105.º-A)
SE:
38
LUCRO TRIBUTÁVEL DE N-1 SUJEITO E NÃO ISENTO
TAXA (EM %)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 4,5
Superior a 35 000 000 6,5
€ 7.500.000 < LT ≤ €
35.000.000
LT > € 35.000.000
€ 6.000.000 x 2,5% + (LT - € 7.500.000) x 4,5%
€ 6.000.000 x 2,5% + 27.500.000 x 4,5% + (LT -
€ 35.000.000) x 6,5%
€ 1.500.000 < LT ≤ €
7.500.000 (LT - €1.500.000) x 2,5%
-
39
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)
• Residentes que exercem a título principal atividade
comercial, industrial ou agrícola
• Não residentes com estabelecimento estável
-
40
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)
• Todos os SP no ano de início de atividade e no ano seguinte
• Os SP totalmente isentos de IRC ainda que a isenção não inclua
rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo
• Os SP que se encontrem com processos no âmbito do CIRE a partir da
data da instauração do processo
• Os SP que tenham deixado de vender ou de prestar serviços e tenham
entregue a declaração de cessação para IVA
• Os SP a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da
matéria coletável
Quem está dispensado
-
41
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)
QUANDO
março
ou
março e outubro
No 3.º
ou
no 3.º e 10.º mês do
período de tributação
-
1% x Volume de negócios relativo ao ano n-1 = A
A ≤ € 1.000,00
A > € 1.000,00
SE
1.000,00 – Pagamentos por conta do ano n-1
{ 1.000,00 + [ 20% x ( A – 1.000,00) ] } – Pag. conta de n-1
Cálculo do PEC do ano n
No máximo € 70.000,00 – Pag. conta de n-1
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)42
-
CONCEITO
DE
VOLUME DE NEGÓCIOS
GENERALIDADE DOS SP:vendas + serviços prestados
BANCOS:Juros e rend. similares + comissões
EMPRESAS DE SEGUROS:• Prémios brutos emitidos• Comissões de contratos de seguro• Operações consideradas comocontratos de investimento ou contratosde prestações de serviços
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)43
-
44
V. Negócios no ano 2014 = € 50.000
Pagamentos por conta no ano 2014 = € 300
PEC a efetuar em 2015:
€ 50.000 x 1% = € 500 < € 1.000 - limite mínimo
logo o PEC = € 1.000 – € 300 = € 700
Exemplo:
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)
-
45
V. Negócios no ano 2014 = € 500.000
Pagamentos por conta 2014 = € 500
PEC a efetuar em 2015:
€ 500.000 x 1% = € 5.000 > € 1.000 - limite mínimo
Logo:
€ 1.000 + 20% (€ 5.000 – € 1.000) = € 1.800
PEC = € 1.800 – € 500 = € 1.300
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)
Exemplo:
-
46
V. Negócios no ano 2014 = € 40.000.000Pagamentos por conta efetuados 2014 = € 11.000Pagamentos por conta nos termos do art.º 105.º = € 2.000
PEC a efetuar em 2015:
€ 40.000.000 x 1% = € 400.000 > € 1.000 - limite mínimologo:
€ 1.000 + 20% (€ 400.000 – € 1.000) = € 80.800 > limite máximo 70.000
PEC = € 70.000 – € 2.000 = € 68.000
Exemplo:
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)
Nos termos do n.º 3 do art.º 106.º
-
47
� À coleta do IRC, até ao respetivo montante, apuradona declaração do próprio período a que respeita,
� À coleta dos períodos seguintes, até ao sexto, depoisde efetuadas as deduções relativas à dupla tributaçãointernacional e aos benefícios fiscais.
Ou, se insuficiente,
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 93.º)
-
48
�Cessação de actividade (tem 90 dias para requerer o reembolso)
�Após o 6.º período de tributação (tem 90 dias para requerer oreembolso)
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 93.º)
O PEC PODE SER RECUPERADO:
-
49
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Obrigações declarativas - art.ºs 117.º a 122.º
Obrigações contabilísticas – art.ºs 123.º a 126.º
-
50
•Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação
•Declaração periódica de rendimentos
•Declaração anual de informação contabilística e fiscal
•Declaração de substituição
•Obrigações contabilísticas das empresas
•Regime simplificado de escrituração
•Representação de entidades não residentes
•Processo de documentação fiscal
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
-
S.P. OU REPRESENTANTES SÃO OBRIGADOS A APRESENTAR
Declaração de inscrição, de alterações
ou de cessação
Declaração periódica de rendimentos
Declaração anual de informação
contabilística e fiscal
• Modelo oficial
• Recusadas se incompletas,
incorretas ou não assinadas
• Se pouco claras, notificado o
S.P. para prestar
esclarecimentos ( ≥ 5 dias)
51
OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (art.º 117.º)
-
52
Declaração de inscrição no registo
• S.P. residentes
e
• S.P. não residentes c/ e. estável
90 dias após a inscrição no RNPC
se exigido
15 dias após a data de
apresentação a registo na CRC,
se a ele estiver sujeito
Se a declaração de início de atividade (art.º 31.º do CIVA) tiver de ser
apresentada antes daqueles prazos, considera-se válida para IRC
ou
DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO REGISTO(art.º 118.º n.ºs 1 e 2)
-
DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO REGISTO(art.º 118.º n.º 3)
53
SP NÃO RESIDENTES S/ESTABELECIMENTO
ESTÁVEL
QUANDO OBTENHAM RENDIMENTOS
RELATIVAMENTE AOS QUAIS HAJA LUGAR À
APRESENTAÇÃO DA DR MOD. 22
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INICIO
ATIVIDADE ATÉ AO TERMO DO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DA DR MOD. 22
-
DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES
PRAZO GERAL:
15 dias após a data de alteração de
elementos da declaração de inscrição
DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO
30 dias a contar da data de
cessação de atividade
DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES E CESSAÇÃO DE ATIVIDADE (art.º 118.º n.ºs 5 e 6)
54
Dispensa se alterações respeitarem a
factos sujeitos a registo na CRC
Dispensa a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial
Dispensa a SP registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no
Ficheiro Central das Pessoas Coletivas
-
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS(art.ºs 117.º n.ºs 6 e 8)
55
TODOS OS SP DEVEM APRESENTAR A DR MOD. 22
ENTIDADES ISENTAS AO ABRIGO DO ART.º 9.º (ESTADO, REGIÕESAUTÓNOMAS…) EXCETO QUANDO SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA OU QUANDOOBTENHAM RENDIMENTOS DE CAPITAIS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DERETENÇÃO NA FONTE COM CARÁTER DEFINITIVO
ENTIDADES NÃO RESIDENTES QUE APENAS AUFIRAM, EM TERRITÓRIOPORTUGUÊS, RENDIMENTOS ISENTOS
-
PRAZO
PARA
ENTREGA
ATÉ AO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE MAIO
(útil ou não útil)
ATÉ AO ÚLTIMO DIA DO 5.º MÊS POSTERIOR
à data do termo do período de tributação
ATÉ AO 30.º DIA SEGUINTE AO DA DATA DA CESSAÇÃO
(DR do período de tributação da cessação e do anterior
se ainda não tiver decorrido o prazo normal)
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS(art.º 120.º nºs 1 a 3)
56
SP RESIDENTES E NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
-
PRAZO PARA
ENTREGA
Rendimentos prediais
Ganhos na venda de partes de
capital de entidades residentes
Rendimentos de operações de
instrumentos financeiros derivados
Mais-valias na venda de imóveis
Incrementos patrimoniais de
aquisições a título gratuito
Até ao 30.º dia
posterior à
data da
transmissão/
aquisição
Relativamente a rendimentos sem
retenção na fonte atítulo definitivo
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS(art.º 120.º nºs 4 e 5)
Até ao último
dia do mês de
Maio ou no
prazo de 30
dias após
cessação
SP NÃO RESIDENTES SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
57
-
58
FORMA DE
ENTREGA
Transmissão eletrónica
de
dados
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS(art.º 120.º)
ANEXOS À DR MODELO 22
Anexo B – Regime Simplificado (antigo regime simplificado em vigor até 2010)
Anexo C – Regiões Autónomas
Anexo A – Derrama
Anexo D – Benefícios Fiscais
Anexo E – Regime Simplificado
FORMA
DE
ENTREGA
Transmissão eletrónica de dados
ANEXOS À
DR MODELO 22
Anexo B – Regime Simplificado (antigo regime simplificado em vigor até 2010)
Anexo C – Regiões Autónomas
Anexo A – Derrama
Anexo D – Benefícios Fiscais
-
Quando tiver sido liquidado imposto < devido
Quando tiver sido declarado prejuízo > efetivo
Quando tiver sido autoliquid. imposto > devido
Quando tiver sido declarado prejuízo < efetivo
A TODO O TEMPO
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO(art.º 122.º)
QUANDO DEVE SER APRESENTADA
NO PRAZO DE UM
ANO APÓS O TERMO
DO PRAZO LEGAL
PARA A ENTREGA DA
DR
59
Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo conta-se a partir
da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença
-
60
Transmissão eletrónica de dados
DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (art.º 121.º)
Prazo
para
envio
Até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à
data do termo do período de
tributação
Até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação
(Dec. do período de trib. da cessação e do anterior se ainda não tiver
decorrido o prazo normal)
Até ao dia 15 de Julho (útil ou não útil)
INFORMAÇÃO EMPRESARIAL
SIMPLIFICADA (IES)
DL 8/2007, de 17/01
S.P. com período de
tributação diferente
do ano civil
No caso de cessação de
atividade
S.P. em geral
-
Anexo E – Elementos contabilísticos e fiscais (não residentes semestabelecimento estável)
ANEXOS
À
IES
(IRC)
Anexo B – Elementos contabilísticos e fiscais (setor financeiro)
Anexo C – Elementos contabilísticos e fiscais (setor segurador)
Anexo A – Elementos contabilísticos e fiscais (residentes que exercem a título principal… e não residentes com estabelecimento estável)
Anexo D – Elementos contabilísticos e fiscais (residentes que não exercem a título principal…)
DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (art.º 121.º)
Anexo F – Benefícios fiscais
Anexo G – Sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal
Anexo H – Operações com não residentes
Anexo O – Mapa recapitulativo clientes
Anexo P – Mapa recapitulativo fornecedores
Anexo R/S/T – Informação Estatística
61
-
SOCIEDADES COMERCIAIS, CIVIS SOB FORMA COMERCIAL, COOPERATIVAS,
EMPRESAS PÚBLICAS E OUTROS S.P. RESIDENTES QUE EXERÇAM A TÍTULO
PRINCIPAL UMA ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA
• Atraso de escrituração ≤ 90 dias
• Prazo de conservação 12 anos
Contabilidade organizada
nos termos da lei
Utilização obrigatória de programas e equipamentos informáticos de faturação
previamente certificados pela AT (Portaria n.º 22-A/2012, 24/01)
OBRIGAÇÕES CONTABILISTICAS(art.º 123.º)
62
S. P. NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
-
ENTIDADES RESIDENTES QUE NÃO EXERÇAM A TÍTULO PRINCIPAL
ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA
Atraso de escrituração ≤ 90 dias
Prazo de conservação: 12 anos
OBRIGATÓRIA contabilidade p/ os rendimentos das atividades
comerciais, industriais e agrícolas EXCETO se os rendimentos totais
obtidos em cada um dos dois períodos de tributação anteriores não
excedam € 150.000,00
• Registo de rendimentos
• Registo de encargos
• Registo de inventário dos bens
suscetíveis de gerarem mais-valias
OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS(art.º 124.º)
63
-
AS ENTIDADES
NÃO RESIDENTES
SEM
ESTABELECIMENTO
ESTÁVEL E
OS SÓCIOS NÃO
RESIDENTES DE
SOCIEDADES
TRANSPARENTES
São obrigados a designar (na declaração
de inscrição no registo ou de alterações)*
uma pessoa singular ou coletiva que os
represente perante a AT quanto às suas
obrigações de IRC
*Representante tem que aceitar expressamente
A designação do representante é facultativa
para as entidades residentes noutros EM da
UE ou do EEE (neste caso desde que haja
cooperação admin. no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida na UE)
REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADES NÃO RESIDENTES(art.º 126.º)
64
-
65
Todos os S.P. (exceto os isentos nos termos do art.º 9.º) são
obrigados a possuir, para cada ano, um «dossier fiscal» que tem
de estar organizado até ao termo do prazo para a apresentação da
declaração anual (com os elementos referidos na Portaria n.º 92-
A/2011, de 28/02) e tem de ser conservado durante 12 anos.
PROCESSO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL(art.º 130.º)
-
66
FIM