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Estágio ITE 2015 IRC Parte III DSF 2015

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  • Estágio ITE 2015IRC

    Parte III

    DSF 2015

  • 2

    Taxas (art.º 87º , 87º A e 88º)

  • 3

    TAXAS (art.º 87.º)

    Sujeitos passivos de IRC

    Residentes Não residentes

    Exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou

    agrícola

    Não exercem a título principal atividades de natureza comercial,

    industrial ou agrícola

    Com estabelecimento estável

    Sem estabelecimento estável

    21%

    25%/35%21,5%

    17% / 21% PME 21% regime geral

  • 4

    PME (DL 372/2007, de 6/11) que exerçam, diretamente e a

    título principal, uma atividade

    económica de natureza comercial,

    industrial ou agrícola

    MCTaxa

    (em %)

    Primeiros € 15 000

    17

    Valor excedente 21

    Taxa sujeita às regras europeias para os auxílios de minimis

    Taxa incidente sobre o rendimento global 21,5%

    TAXAS (art.º 87.º)

    Taxa “normal” (OE 2015) 21%

    SP RESIDENTES E NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

  • 5

    TAXAS (art.º 87.º, n.º 4)

    SP NÃO RESIDENTES SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

    Rendimentos capitais tal como são definidos no art.º 5.º do CIRS obtidos

    por entidades não residentes em território português, que sejam

    domiciliadas em território sujeito a regime fiscal claramente mais

    favorável 35%

    Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, sorteios e concursos 35%

    Rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição em contas

    abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros

    não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário

    efetivo em que se aplicam as regras gerais 35%

    “Normal” 25%

  • 6

    DERRAMA ESTADUAL (art.º 87.º-A)

    Lucro tributável (em euros) sujeito e não isentoTaxas

    (em %)

    De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3

    De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5

    Superior a 35 000 000 7

    SP residentes que exerçam, a

    título principal, atividade de

    natureza comercial, industrial ou

    agrícola

    SP não residentes com

    estabelecimento estável em t.p.

  • TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.ºs 1 e 2)

    70%

    50%

    70%

    De

    spe

    sas

    o d

    ocu

    me

    nta

    da

    s(e

    o s

    ão

    ga

    sto

    s)

    S.P. total ou parcialmente isentos ou que não exerçam a título principal atividade

    comercial, industrial ou agrícola

    SP sujeitos a imposto especial de jogo

    Restantes sujeitos passivos

    Atenção ao n.º 14

    7

  • Encargos efetuados ou suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas

    ligeiras de mercadorias (art.º 7.º, n.º 1, alínea b) do CISV), motos ou motociclos, excluindoos veículos movidos exclusivamente a energia elétrica

    CUSTODE

    AQUISIÇÃO

    VEÍCULOSEXCLUSIVAMENTE

    ELÉTRICOS(TAXA)

    VLPHIBRIDAS PLUG-IN(TAXA)

    VLP MOVIDAS A

    GPL/GNV(TAXA)

    RESTANTESVIATURAS

    (TAXA)

    a) Inferior a € 25.000 - 5 7,5 10

    b) [ € 25.000, € 35.000 [ - 10 15 27,5

    c) Igual ou superior a € 35.000 - 17,5 27,5 35

    8

    S.P. não isentos subjetivamente e que exerçam a título principal atividade

    comercial, industrial ou agrícola

    Atenção ao n.º 14

    TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 3)

  • Não são tributados autonomamente os encargos com:

    � Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à

    exploração de serviço público de transportes, destinados a serem

    alugados no exercício da atividade normal do SP; e

    � Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado

    o acordo com o empregado previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3

    do art.º 2.º do CIRS

    9

    TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 6)

  • Encargos dedutíveis com despesas de representação

    10%

    Ex: despesas suportadas com receções,

    refeições, viagens, passeios e espetáculos

    oferecidos no país ou no estrangeiro a

    clientes, a fornecedores ou a quaisquer

    outras pessoas ou entidades

    Atenção ao n.º 14º

    10

    TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 7)

  • 35%

    55%

    Despesas correspondentes a importâncias

    pagas ou devidas

    a pessoas singulares ou coletivas

    residentes em região com regime fiscal

    claramente mais favorável

    ( e não são gastos)

    Salvo se SP provar que correspondema operações efetivamente realizadas e

    não têm um caráter anormal ou um

    montante exagerado

    Atenção ao n.º 14

    ou

    TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 8)

    11

  • Despesas com ajudas de custo e com compensação pela

    deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da

    entidade patronal

    Se dedutíveis

    (com mapa)

    mas não faturadas a clientes e

    não tributadas em IRS

    Se não dedutíveis

    (sem mapa) e não faturadas a

    clientes e não tributadas em IRS

    e SP com prejuízo fiscal no p.t.

    5%

    12

    Não se aplica o n.º 14

    TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 9)

    Atenção ao n.º 14

  • 23%

    Distribuilucros

    Se as partes de capital não estiveram

    na titularidade do SP de modo

    ininterrupto durante o ano anterior e

    não venham a ser mantidas durante o

    tempo necessário para completar esse

    período

    Ao valor calculado deduz-seo valor retido na fonte quejá não é deduzido à coleta

    Entidade sujeita a IRC

    Entidade sujeita a IRC• Com isenção total ou • Com isenção parcial

    abrangendo os rendimentos de capitais

    TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.ºs 11 e 12)

    13

  • Quando se verifique a cessação de funções de • Gestor

    • Administrador

    • Gerente

    35%

    Gastos ou encargos relativos a

    indemnizações ou quaisquer compensações

    (não relacionados com a concretização de

    objetivos de produtividade previamente

    definidos na relação contratual)

    Gastos relativos à parte

    que exceda o valor das

    remunerações que

    seriam recebidas até ao

    final do contrato

    (no caso de rescisão

    antes do termo)

    TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 13)

    14

  • 35%

    Salvo se o pagamento de 50% (pelo

    menos) for diferido por um período

    mínimo de 3 anos e condicionado ao

    desempenho positivo da sociedade

    ao longo desse período

    Quando sejam

    > 25% da remuneração anual e

    > € 27.500

    Gastos ou encargos relativos a bónus e outras

    remunerações variáveis

    pagas a gestores, administradores ou gerentes

    TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 13)

    15

  • Quando o sujeito passivo:

    � apresentar prejuízo fiscal no período de tributação a que

    respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos

    números anteriores; e

    � Esses factos estejam relacionados com o exercício de uma

    atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola

    não isenta de IRC

    AS TAXAS SÃO ELEVADAS

    Em 10 pontos percentuais

    TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º, n.º 14)

    16

  • Liquidação

    (art.ºs 89.º, 90.º, 91.º e 91.º-A)

    17

  • 18

    COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO (art.º 89.º)

    Efetuada na

    declaração periódica

    de rendimentos

    ou de substituição

    Efetuada até 30/11 do ano seguinteou

    até ao fim do 6.º mês após termo do prazo p/entrega da DR

    Base• Valor anual da retribuição

    mínima mensal ou• Matéria coletável ano mais

    próximo se superior ou• Outros elementos

    Base

    Matéria coletável

  • 19

    PROCEDIMENTOS E FORMA DE LIQUIDAÇÃO (art.º 90.º)

    Matéria coletável

    Taxa Coleta

    Deduções à coleta

    Derrama estadual

    (considerada também IRC)

    IRC liquidado

    Q. 10mod 22

  • 20

    Retenções na fonte

    Pagamento especial por conta (1)

    Benefícios fiscais (1)

    Dupla tributação económica internacional (1)

    Dupla tributação jurídica internacional (1)

    (1) Destas deduções não pode resultar valor negativo

    PROCEDIMENTOS E FORMA DE LIQUIDAÇÃO (art.º 90.º)

    Deduções à coleta (pela ordem indicada)

  • 21

    PROCEDIMENTOS E FORMA DE LIQUIDAÇÃO (art.º 90.º)

    • Só são dedutíveis à coleta:

    • Crédito de imposto por dupla tributação

    jurídica internacional

    • Retenções na fonte

    Regime simplificado

    Entidades que não

    exercem a título

    principal (…)

    • As deduções são efetuadas aos respetivos sócios ou membros e deduzidas (por eles)

    ao IRC apurado com base na MC que tenha

    incluído os rendimentos imputados

    Entidades sujeitas ao

    regime de

    transparência fiscal

    • Só pode ser feita dentro do prazo de quatro

    anos (art.º 101.º do CIRC, que remete para

    os art.ºs 45.º e 46.º da LGT)

    Correção da

    liquidação

    • Só são dedutíveis à coleta as retenções na fonte quando tenham a natureza de imposto

    por conta do IRC

  • CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (art.º 91.º)

    22

    Se houver

    CDT:

    valor a deduzir

    ≤imposto pago

    no estrangeiro

    nos termos

    da CDT

    Quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos

    obtidos no estrangeiro

    Deduz-se à coleta o menor de:

    • IR pago no estrangeiro

    • Fração do IRC, calculado antes da

    dedução, correspondente aos

    rendimentos que no país em causa

    possam ser tributados, líquidos dos

    gastos direta ou indiretamente

    suportados para a sua obtenção

  • 23

    CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (art.º 91.º)

    Fórmula

    * Rendimento líquido dos gastos suportados para a sua obtenção (art.º 68.º)

    Fração da Coleta do IRC

    IR pago no

    estrangeiro

    Rend. Líquido *obtido no estrang

    Taxa do IRC

    A dedução determina-se por país considerando a totalidade dosrendimentos provenientes de cada país, com exceção dosrendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidadesnão residentes cuja dedução é calculada isoladamente

  • CORREÇÕES NOS CASOS DE CRÉDITO DE IMPOSTO E RETENÇÃO NA FONTE (art.º 68.º, n.º 1)

    Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto,

    os rendimentos obtidos no estrangeiro que dêem lugar a crédito de

    imposto por dupla tributação jurídica internacional (art.º 91.º)

    são considerados, para efeitos de tributação,

    pelo valor ilíquido do IR pago no estrangeiro

    O valor do imposto retido na fonte no estrangeiro é acrescido no Quadro 07

    24

  • Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto,

    Quando tenha havido retenção na fonte de IRC

    relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação

    o montante a considerar para efeitos de tributação

    é o valor ilíquido do imposto retido na fonte

    CORREÇÕES NOS CASOS DE CRÉDITO DE IMPOSTO E RETENÇÃO NA FONTE (art.º 68.º, n.º 2)

    25

  • São acrescidos à matéria coletável do SP

    os impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por estedetidas direta ou indiretamente, nos Estados em que sejamresidentes,

    correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sidodistribuídos

    CORREÇÕES NOS CASOS DE CRÉDITO DE IMPOSTO E RETENÇÃO NA FONTE (art.º 68.º, n.º 3)

    Quando seja exercida a opção prevista no art.º 91.º-A

    26

  • Caso prático

    No período de tributação de 2014, a sociedade X, Lda. reconheceu

    contabilisticamente determinados rendimentos provenientes de um país

    estrangeiro, no valor de € 12.000,00 (valor líquido do imposto pago no

    estrangeiro).

    Com a obtenção desses rendimentos, suportou encargos diretos e

    indiretos, no montantes de € 3.000,00.

    Os referidos rendimentos foram tributados no Estado da fonte à taxa de

    40%. Não existe Convenção celebrada entre esse país e Portugal.

    A taxa do IRC para 2014 é de 23%.

    CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (art.º 91.º)

    27

  • Resolução

    Rendimento ilíquido = rendimento líquido : (1 – taxa)

    12.000,00 : (1 – 40%) = 20.000,00

    Tributação ocorrida no estrangeiro (por retenção na fonte):

    20.000,00 x 40% = 8.000,00

    IRC pago em Portugal correspondente aos rendimentos deduzidos

    dos gastos suportados:

    (20.000,00 – 3.000,00) x 23% = 3.910,00 < 8.000,00

    � No campo 749 do Q. 07 da DR modelo 22 acresce 8.000,00 (art.º 68.º, n.º 1)

    � No campo 353 do Q. 10 da DR modelo 22 deduz 3.910,00 (art.º 91.º)

    CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (art.º 91.º)

    28

    A contabilização na classe 7 foi feita por 12.000 (valor líquido)

  • 29

    CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA INTERNACIONAL (art.º 91.º-A)

    Aplicação opcional

    Na matéria coletável tenham sido incluídos lucros ou reservas

    • distribuídos por entidade não residente que preencha osrequisitos previstos neste artigo 91.º; e

    • aos quais não seja aplicável o disposto no art.º 51.º

    quando

  • CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA INTERNACIONAL (art.º 91.º-A)

    30

    Dedução à coleta da menor das seguintes importâncias:

    Fração do IRC pago no estrangeiro pela entidade

    não residente ou por entidades por esta detidas

    direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao SP

    nos termos dos n.ºs 3 e 4

    Fração do IRC, calculado antesda dedução, correspondente• aos lucros e reservas

    distribuídos ao SP,• acrescidos das correções dos

    n.ºs 1 e 3 do art.º 68.º,• líquidos dos gastos direta ou

    indiretamente suportados paraa sua obtenção, e

    deduzida do crédito previsto noart.º 91.º

  • � A dedução só se aplica ao IR pago no estrangeiro por entidades

    nas quais o SP de IRC com sede ou direção efetiva em t.p.:

    � Detenha, direta ou indiretamente, uma participação ≥ 5% do

    capital social ou dos direitos de voto; e

    � Desde que essa participação tenha permanecido na sua

    titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses

    anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo

    necessário para completar aquele período.

    � A dedução não se aplica ao IR pago no estrangeiro por entidades

    domiciliadas em paraísos fiscais ou por entidades detidas

    indiretamente pelo sujeito passivo de IRC através daquelas

    31

    CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA INTERNACIONAL (art.º 91.º-A)

    Necessária prova

  • 32

    PAGAMENTO

    (art.º 104.º a 106.º)

  • • Regras de pagamento

    • Pagamentos por conta

    • Pagamento da derrama estadual

    • Pagamento adicional por conta

    • Pagamento especial por conta

    PAGAMENTO

    33

    ENTIDADES QUE EXERCEM, A TÍTULO PRINCIPAL, ATIVIDADECOMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA

    ENTIDADES NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTOESTÁVEL

  • Três

    pagamentos por conta

    (o não pagamento implica

    juros compensatórios – n.º 5 do art. 104.º -

    à taxa do art.º 35.º da LGT)

    Pagamento do imposto calculado

    na DR deduzido das importâncias

    entregues por conta

    Em julho, setembro e 15 de dezembroou

    no 7.º, 9.º e no dia 15 do 12.º mês do

    período de tributação

    Até ao último dia do prazo

    fixado para o envio da DR

    REGRAS DE PAGAMENTO (art.º 104.º)FALTA DE PAGAMENTO (art.º 109.º)

    34

    Não sendo efetuado o pagamento da autoliquidação até ao termodo respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora

  • CÁLCULO DOS PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 105.º)LIMITAÇÕES AOS PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 107.º)

    Volume de negóciosde n-1

    Valor de cada pagamento por conta de n

    ≤ € 500.000,00

    > € 500.000,00

    (Coleta de n-1 - Retenções na fonte de n-1) x 80%

    3

    (Coleta de n-1 - Retenções na fonte de n-1) x 95%

    3

    O S.P. pode deixar de fazer o 3.º pagamento por conta se verificar que omontante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao devido.

    35

  • 36

    Volume de negócios do período de tributação n-1: € 250.000,00

    Coleta de n-1: € 50.000,00 (campo 351 do Quadro 10)

    Retenções na fonte: € 2.000,00 (campo 359 do Quadro 10)

    � CÁLCULO DOS PAGAMENTOS POR CONTA:

    (€ 50.000,00 – € 2.000,00) x 0,80 = € 38.400,00

    ou seja, 3 pagamentos por conta de € 12.800,00, a efetuarem julho, setembro e até 15 dezembro, ou no 7.º, 9.º e atédia 15 do 12.º meses do respetivo período de tributação.

    CÁLCULO DOS PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 105.º)LIMITAÇÕES AOS PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 107.º)

  • PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA(art.º 87.º-A, 104.º-A, 105.º-A)

    37

    Aplicam-se as regras dos pagamentos por conta

    ENTIDADES QUE EXERCEM, A TÍTULO PRINCIPAL, ATIVIDADECOMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA

    ENTIDADES NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTOESTÁVEL

    DERRAMA ESTADUAL

  • PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA (art.º 105.º-A)

    SE:

    38

    LUCRO TRIBUTÁVEL DE N-1 SUJEITO E NÃO ISENTO

    TAXA (EM %)

    De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5

    De mais de 7 500 000 até 35 000 000 4,5

    Superior a 35 000 000 6,5

    € 7.500.000 < LT ≤ €

    35.000.000

    LT > € 35.000.000

    € 6.000.000 x 2,5% + (LT - € 7.500.000) x 4,5%

    € 6.000.000 x 2,5% + 27.500.000 x 4,5% + (LT -

    € 35.000.000) x 6,5%

    € 1.500.000 < LT ≤ €

    7.500.000 (LT - €1.500.000) x 2,5%

  • 39

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)

    • Residentes que exercem a título principal atividade

    comercial, industrial ou agrícola

    • Não residentes com estabelecimento estável

  • 40

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)

    • Todos os SP no ano de início de atividade e no ano seguinte

    • Os SP totalmente isentos de IRC ainda que a isenção não inclua

    rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo

    • Os SP que se encontrem com processos no âmbito do CIRE a partir da

    data da instauração do processo

    • Os SP que tenham deixado de vender ou de prestar serviços e tenham

    entregue a declaração de cessação para IVA

    • Os SP a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da

    matéria coletável

    Quem está dispensado

  • 41

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)

    QUANDO

    março

    ou

    março e outubro

    No 3.º

    ou

    no 3.º e 10.º mês do

    período de tributação

  • 1% x Volume de negócios relativo ao ano n-1 = A

    A ≤ € 1.000,00

    A > € 1.000,00

    SE

    1.000,00 – Pagamentos por conta do ano n-1

    { 1.000,00 + [ 20% x ( A – 1.000,00) ] } – Pag. conta de n-1

    Cálculo do PEC do ano n

    No máximo € 70.000,00 – Pag. conta de n-1

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)42

  • CONCEITO

    DE

    VOLUME DE NEGÓCIOS

    GENERALIDADE DOS SP:vendas + serviços prestados

    BANCOS:Juros e rend. similares + comissões

    EMPRESAS DE SEGUROS:• Prémios brutos emitidos• Comissões de contratos de seguro• Operações consideradas comocontratos de investimento ou contratosde prestações de serviços

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)43

  • 44

    V. Negócios no ano 2014 = € 50.000

    Pagamentos por conta no ano 2014 = € 300

    PEC a efetuar em 2015:

    € 50.000 x 1% = € 500 < € 1.000 - limite mínimo

    logo o PEC = € 1.000 – € 300 = € 700

    Exemplo:

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)

  • 45

    V. Negócios no ano 2014 = € 500.000

    Pagamentos por conta 2014 = € 500

    PEC a efetuar em 2015:

    € 500.000 x 1% = € 5.000 > € 1.000 - limite mínimo

    Logo:

    € 1.000 + 20% (€ 5.000 – € 1.000) = € 1.800

    PEC = € 1.800 – € 500 = € 1.300

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)

    Exemplo:

  • 46

    V. Negócios no ano 2014 = € 40.000.000Pagamentos por conta efetuados 2014 = € 11.000Pagamentos por conta nos termos do art.º 105.º = € 2.000

    PEC a efetuar em 2015:

    € 40.000.000 x 1% = € 400.000 > € 1.000 - limite mínimologo:

    € 1.000 + 20% (€ 400.000 – € 1.000) = € 80.800 > limite máximo 70.000

    PEC = € 70.000 – € 2.000 = € 68.000

    Exemplo:

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 106.º)

    Nos termos do n.º 3 do art.º 106.º

  • 47

    � À coleta do IRC, até ao respetivo montante, apuradona declaração do próprio período a que respeita,

    � À coleta dos períodos seguintes, até ao sexto, depoisde efetuadas as deduções relativas à dupla tributaçãointernacional e aos benefícios fiscais.

    Ou, se insuficiente,

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 93.º)

  • 48

    �Cessação de actividade (tem 90 dias para requerer o reembolso)

    �Após o 6.º período de tributação (tem 90 dias para requerer oreembolso)

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (art.º 93.º)

    O PEC PODE SER RECUPERADO:

  • 49

    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Obrigações declarativas - art.ºs 117.º a 122.º

    Obrigações contabilísticas – art.ºs 123.º a 126.º

  • 50

    •Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

    •Declaração periódica de rendimentos

    •Declaração anual de informação contabilística e fiscal

    •Declaração de substituição

    •Obrigações contabilísticas das empresas

    •Regime simplificado de escrituração

    •Representação de entidades não residentes

    •Processo de documentação fiscal

    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

  • S.P. OU REPRESENTANTES SÃO OBRIGADOS A APRESENTAR

    Declaração de inscrição, de alterações

    ou de cessação

    Declaração periódica de rendimentos

    Declaração anual de informação

    contabilística e fiscal

    • Modelo oficial

    • Recusadas se incompletas,

    incorretas ou não assinadas

    • Se pouco claras, notificado o

    S.P. para prestar

    esclarecimentos ( ≥ 5 dias)

    51

    OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (art.º 117.º)

  • 52

    Declaração de inscrição no registo

    • S.P. residentes

    e

    • S.P. não residentes c/ e. estável

    90 dias após a inscrição no RNPC

    se exigido

    15 dias após a data de

    apresentação a registo na CRC,

    se a ele estiver sujeito

    Se a declaração de início de atividade (art.º 31.º do CIVA) tiver de ser

    apresentada antes daqueles prazos, considera-se válida para IRC

    ou

    DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO REGISTO(art.º 118.º n.ºs 1 e 2)

  • DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO REGISTO(art.º 118.º n.º 3)

    53

    SP NÃO RESIDENTES S/ESTABELECIMENTO

    ESTÁVEL

    QUANDO OBTENHAM RENDIMENTOS

    RELATIVAMENTE AOS QUAIS HAJA LUGAR À

    APRESENTAÇÃO DA DR MOD. 22

    APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INICIO

    ATIVIDADE ATÉ AO TERMO DO PRAZO

    PARA APRESENTAÇÃO DA DR MOD. 22

  • DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES

    PRAZO GERAL:

    15 dias após a data de alteração de

    elementos da declaração de inscrição

    DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO

    30 dias a contar da data de

    cessação de atividade

    DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES E CESSAÇÃO DE ATIVIDADE (art.º 118.º n.ºs 5 e 6)

    54

    Dispensa se alterações respeitarem a

    factos sujeitos a registo na CRC

    Dispensa a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial

    Dispensa a SP registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no

    Ficheiro Central das Pessoas Coletivas

  • DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS(art.ºs 117.º n.ºs 6 e 8)

    55

    TODOS OS SP DEVEM APRESENTAR A DR MOD. 22

    ENTIDADES ISENTAS AO ABRIGO DO ART.º 9.º (ESTADO, REGIÕESAUTÓNOMAS…) EXCETO QUANDO SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA OU QUANDOOBTENHAM RENDIMENTOS DE CAPITAIS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DERETENÇÃO NA FONTE COM CARÁTER DEFINITIVO

    ENTIDADES NÃO RESIDENTES QUE APENAS AUFIRAM, EM TERRITÓRIOPORTUGUÊS, RENDIMENTOS ISENTOS

  • PRAZO

    PARA

    ENTREGA

    ATÉ AO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE MAIO

    (útil ou não útil)

    ATÉ AO ÚLTIMO DIA DO 5.º MÊS POSTERIOR

    à data do termo do período de tributação

    ATÉ AO 30.º DIA SEGUINTE AO DA DATA DA CESSAÇÃO

    (DR do período de tributação da cessação e do anterior

    se ainda não tiver decorrido o prazo normal)

    DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS(art.º 120.º nºs 1 a 3)

    56

    SP RESIDENTES E NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

  • PRAZO PARA

    ENTREGA

    Rendimentos prediais

    Ganhos na venda de partes de

    capital de entidades residentes

    Rendimentos de operações de

    instrumentos financeiros derivados

    Mais-valias na venda de imóveis

    Incrementos patrimoniais de

    aquisições a título gratuito

    Até ao 30.º dia

    posterior à

    data da

    transmissão/

    aquisição

    Relativamente a rendimentos sem

    retenção na fonte atítulo definitivo

    DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS(art.º 120.º nºs 4 e 5)

    Até ao último

    dia do mês de

    Maio ou no

    prazo de 30

    dias após

    cessação

    SP NÃO RESIDENTES SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

    57

  • 58

    FORMA DE

    ENTREGA

    Transmissão eletrónica

    de

    dados

    DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS(art.º 120.º)

    ANEXOS À DR MODELO 22

    Anexo B – Regime Simplificado (antigo regime simplificado em vigor até 2010)

    Anexo C – Regiões Autónomas

    Anexo A – Derrama

    Anexo D – Benefícios Fiscais

    Anexo E – Regime Simplificado

    FORMA

    DE

    ENTREGA

    Transmissão eletrónica de dados

    ANEXOS À

    DR MODELO 22

    Anexo B – Regime Simplificado (antigo regime simplificado em vigor até 2010)

    Anexo C – Regiões Autónomas

    Anexo A – Derrama

    Anexo D – Benefícios Fiscais

  • Quando tiver sido liquidado imposto < devido

    Quando tiver sido declarado prejuízo > efetivo

    Quando tiver sido autoliquid. imposto > devido

    Quando tiver sido declarado prejuízo < efetivo

    A TODO O TEMPO

    DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO(art.º 122.º)

    QUANDO DEVE SER APRESENTADA

    NO PRAZO DE UM

    ANO APÓS O TERMO

    DO PRAZO LEGAL

    PARA A ENTREGA DA

    DR

    59

    Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo conta-se a partir

    da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença

  • 60

    Transmissão eletrónica de dados

    DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (art.º 121.º)

    Prazo

    para

    envio

    Até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à

    data do termo do período de

    tributação

    Até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação

    (Dec. do período de trib. da cessação e do anterior se ainda não tiver

    decorrido o prazo normal)

    Até ao dia 15 de Julho (útil ou não útil)

    INFORMAÇÃO EMPRESARIAL

    SIMPLIFICADA (IES)

    DL 8/2007, de 17/01

    S.P. com período de

    tributação diferente

    do ano civil

    No caso de cessação de

    atividade

    S.P. em geral

  • Anexo E – Elementos contabilísticos e fiscais (não residentes semestabelecimento estável)

    ANEXOS

    À

    IES

    (IRC)

    Anexo B – Elementos contabilísticos e fiscais (setor financeiro)

    Anexo C – Elementos contabilísticos e fiscais (setor segurador)

    Anexo A – Elementos contabilísticos e fiscais (residentes que exercem a título principal… e não residentes com estabelecimento estável)

    Anexo D – Elementos contabilísticos e fiscais (residentes que não exercem a título principal…)

    DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (art.º 121.º)

    Anexo F – Benefícios fiscais

    Anexo G – Sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal

    Anexo H – Operações com não residentes

    Anexo O – Mapa recapitulativo clientes

    Anexo P – Mapa recapitulativo fornecedores

    Anexo R/S/T – Informação Estatística

    61

  • SOCIEDADES COMERCIAIS, CIVIS SOB FORMA COMERCIAL, COOPERATIVAS,

    EMPRESAS PÚBLICAS E OUTROS S.P. RESIDENTES QUE EXERÇAM A TÍTULO

    PRINCIPAL UMA ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA

    • Atraso de escrituração ≤ 90 dias

    • Prazo de conservação 12 anos

    Contabilidade organizada

    nos termos da lei

    Utilização obrigatória de programas e equipamentos informáticos de faturação

    previamente certificados pela AT (Portaria n.º 22-A/2012, 24/01)

    OBRIGAÇÕES CONTABILISTICAS(art.º 123.º)

    62

    S. P. NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

  • ENTIDADES RESIDENTES QUE NÃO EXERÇAM A TÍTULO PRINCIPAL

    ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA

    Atraso de escrituração ≤ 90 dias

    Prazo de conservação: 12 anos

    OBRIGATÓRIA contabilidade p/ os rendimentos das atividades

    comerciais, industriais e agrícolas EXCETO se os rendimentos totais

    obtidos em cada um dos dois períodos de tributação anteriores não

    excedam € 150.000,00

    • Registo de rendimentos

    • Registo de encargos

    • Registo de inventário dos bens

    suscetíveis de gerarem mais-valias

    OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS(art.º 124.º)

    63

  • AS ENTIDADES

    NÃO RESIDENTES

    SEM

    ESTABELECIMENTO

    ESTÁVEL E

    OS SÓCIOS NÃO

    RESIDENTES DE

    SOCIEDADES

    TRANSPARENTES

    São obrigados a designar (na declaração

    de inscrição no registo ou de alterações)*

    uma pessoa singular ou coletiva que os

    represente perante a AT quanto às suas

    obrigações de IRC

    *Representante tem que aceitar expressamente

    A designação do representante é facultativa

    para as entidades residentes noutros EM da

    UE ou do EEE (neste caso desde que haja

    cooperação admin. no domínio da fiscalidade

    equivalente à estabelecida na UE)

    REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADES NÃO RESIDENTES(art.º 126.º)

    64

  • 65

    Todos os S.P. (exceto os isentos nos termos do art.º 9.º) são

    obrigados a possuir, para cada ano, um «dossier fiscal» que tem

    de estar organizado até ao termo do prazo para a apresentação da

    declaração anual (com os elementos referidos na Portaria n.º 92-

    A/2011, de 28/02) e tem de ser conservado durante 12 anos.

    PROCESSO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL(art.º 130.º)

  • 66

    FIM