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    1ESTIG 2004/2005

    IRCImposto Sobre o Rendimento das

    Pessoas Colectivas

    Criado pelo Decreto-Lei n 442-B/88, de 20 deNovembro

    Entrada em vigor em 1/1/89 Caractersticas:o Sobre o rendimentoo Directoo Real

    o Peridicoo Proporcionalo Principal

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    2ESTIG 2004/2005

    IRCIncidncia Pessoal (art 2 do

    CIRC) Sujeitos Passivos residentes com personalidade jurdica

    o Sociedades comerciaiso Sociedades civis sob a forma comercialo Cooperativaso Empresas pblicaso Outras pessoas colectivas de direito pblico ou privado Sujeitos Passivos sem personalidade jurdica

    o Heranas jacenteso Associaes e sociedades civis sem personalidade jurdicao Sociedades que ainda no tenham o registo definitivo

    Sujeitos Passivos no residentesEntidades que obtenham em territrio portugus rendimentos no sujeitos a IRS.

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    IRCIncidncia Real (art 3, n 1

    do CIRC) Sujeitos Passivos Residentes

    o Exeram a ttulo principal uma actividade de natureza comercial,industrial ou agrcola Lucro

    o No exeram a ttulo principal uma actividade de natureza

    comercial, industrial ou agrcola Rendimento Global Sujeitos Passivos No Residentes

    o Com estabelecimento estvel em Portugal Lucro doestabelecimento estvel

    o Sem estabelecimento estvel em Portugal, ou com rendimentosque no lhe sejam imputveis Rendimento das categorias doIRS

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    IRCExtenso da Obrigao de

    Imposto (art 4 do CIRC)

    Residentes Todos os rendimentos incluindo osobtidos fora do territrio portugus.

    No Residentes Apenas os rendimentosobtidos em territrio portugus.

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    IRCPerodo de Tributao (art 8

    do CIRC) Coincidncia entre o exerccio econmico e o ano civil, excepto para:o Entidades no residentes com estabelecimento estvel em territrio portuguso Entidades residentes mediante requerimento ao Ministro das Finanas Perodo de tributao inferior a um ano, para:o Exerccio do incio de actividadeo Exerccio da cessao de actividadeo Quando as condies de sujeio a imposto ocorram e deixem de se verificar

    no mesmo exerccioo Quando seja adoptado um perodo de tributao diferente Perodo de tributao superior a um ano, para:

    o Sociedades em liquidao

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    IRCIsenes (art 9 a 14 do CIRC)

    Isenes Pessoais Automticas

    Estado, regies autnomas, autarquias locais, suasassociaes de direito pblico e federaes einstituies de segurana social (art 9)

    Isenes a requerimento dos interessados

    Pessoas colectivas de utilidade pblica e desolidariedade social (art 10)

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    7ESTIG 2004/2005

    IRCIsenes (art 9 a 14 do CIRC)

    Isenes Reaiso Rendimentos directamente derivados do exerccio de actividades

    culturais, recreativas e desportivaso Lucros realizados por entidades no residentes, de navegao

    martima ou area desde que, iseno recproca equivalente sejaconcedida a empresas residentes

    o Acordo celebrado com o Estadoo Lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas

    NATO a realizar em territrio Portuguso Lucros colocados disposio de entidade residente noutro

    Estado da EU a que se aplique a directiva 90/435/CEE, de23/7>eliminao da dupla tributao

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    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Definio da matria colectvel (art 15 do CIRC)

    Residentes Pessoas colectivas com ou sempersonalidade jurdica que exeram a ttuloprincipal actividade comercial, industrial ou

    agrcola.

    A matria colectvel o lucro tributvel

    deduzido dos prejuzos fiscais (art 47) e

    dos benefcios fiscais.

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    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Definio da matria colectvel (art 15 do CIRC)

    Residentes Pessoas colectivas com ou sempersonalidade jurdica que no exeram a ttuloprincipal actividade comercial, industrial ou

    agrcola

    Matria colectvel o rendimento global

    deduzido dos custos comuns e outrosimputveis aos rendimentos sujeitos aimposto (art 49) e benefcios fiscais.

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    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Definio da matria colectvel (art 15 do CIRC)

    No Residentes Com estabelecimento estvel

    Matria colectvel o lucro imputvel aoestabelecimento estvel deduzido dos

    prejuzos fiscais imputveis ao

    estabelecimento e dos benefcios fiscais.

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    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Definio da matria colectvel (art 15 do CIRC)

    No Residentes Sem estabelecimento estvel

    Matria Colectvel o rendimento das vriascategorias de acordo com as regras do IRS.

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    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Mtodos da determinao da matria colectvel (art

    16 do CIRC)

    A Matria Colectvel , em regra, determinadapor avaliao directa com base na declarao docontribuinte, sem prejuzo do seu controlo

    posterior pela Administrao Fiscal. Na falta de declarao, compete Direco-

    Geral dos Impostos, quando for caso disso, a

    sua determinao.

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    IRCDeterminao da Colecta

    Pessoas Colectivas e Outras Entidades Residentes Que Exeram, a Ttulo

    Principal, uma Actividade Comercial, Industrial ou Agrcola

    Resultado Lquido+Variaes PatrimoniaisPositivas no reflectidas no resultado-VariaesPatrimoniais Negativas no reflectidas no

    resultado+ou-Correces Fiscais=LucroTributvel

    Lucro Tributvel-Prejuzos Fiscais-Benefcios

    Fiscais=Matria Colectvel Matria Colectvel*Taxa=Colecta

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    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Os Proveitos e as Variaes Patrimoniais Positivas (arts 20 e 21 do

    CIRC)

    Consideram-se proveitos ou ganhos os derivados do exercciode uma actividade comercial, industrial ou agrcola,designadamente:

    o Vendas ou prestaes de servios;

    o Rendimentos de imveiso Rendimentos de carcter financeiro, tais como juros, dividendos,descontos e prmios de emisso de obrigaes

    o Mais valias realizadaso Indemnizaes auferidas, seja a que titulo for

    o Subsdios ou subvenes de explorao.Ocorrem ainda para a formao do lucro tributvel quaisquer outras

    variaes patrimoniais positivas no reflectidas noresultado lquido do exerccio.

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    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Os Custos e as Variaes Patrimoniais Negativas (arts 23 e 24 do CIRC)

    So custos ou perdas os que comprovadamente foremindispensveis para a realizao dos proveitos ou ganhos sujeitosa imposto, nomeadamente:

    o Encargos relativos produo ou aquisio de quaisquer bens ouservios, bem como distribuio ou venda.

    o Encargos de natureza financeirao Encargos de natureza administrativao Reintegraes e amortizaeso Provises

    o Menos valias realizadasConcorrem ainda para a formao do lucro tributvel quaisquer

    outras variaes negativas no reflectidas no resultadolquido do exerccio.

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    16ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Periodizao do lucro tributvel (arts 18, 19 e 22 do CIRC)

    O imposto incide sobre o rendimentos auferidosdurante um determinado perodo cuja durao , emregra, de um ano.

    Por forma que a tributao incida sobre o rendimentogerado nesse perodo necessrio que os proveitos e oscustos, assim como as outras componentes positivas ounegativas do lucro tributvel, sejam imputadas ao

    correspondente exerccio de acordo com o princpio daespecializao dos exerccios.

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    17ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Tratamento Fiscal dos Subsdios (art 20, n1 h) e art 22 do CIRC)

    Subsdio destinado exploraoProveito a incluir no RLE do ano emque recebido.

    Subsdio no destinado explorao:

    1- Respeitante a elementos do imobilizado amortizveis:Includo no lucro tributvel na proporo das amortizaes calculadas sobre o

    valor de aquisio/produo, durante o perodo de vida til, tendo comolimite mnimo o valor correspondente quota mnima de amortizao.2- Respeitante a elementos do imobilizado no amortizveis:2.1-No alienveis Includo no lucro tributvel em fraces iguais durante o

    perodo em que os bens no so alienveis por fora da lei ou contrato2.2- Alienveis Includo no lucro tributvel durante 10 anos, sendo o primeiro

    o do recebimento.

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    18ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Valorimetria das existncias (arts 26 e 27 do CIRC)

    A valorimetria das existncias influencia o RLE, assim,encontram-se definidos no CIRC os critriosfiscalmente aceites:

    o Custos efectivos de aquisio ou produoo Custos padres apurados de acordo com princpios

    tcnicos e contabilsticos

    o Preos de venda deduzidos da margem normal de lucroo Valorimetrias especiais para as existncias tidas como

    bsicas ou normais.

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    19ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime das Reintegraes e Amortizaes (arts 28 a 33 do CIRC e DR

    2/90)

    As reintegraes e amortizaes visam arepartio, de forma racional e sistemtica, docusto de um activo imobilizado deprecivel

    pelos exerccios abrangidos pela sua vida til.

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    20ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime das Reintegraes e Amortizaes (arts 28 a 33 do CIRC e DR

    2/90)

    Base de Clculo:

    Para efeitos fiscais, o clculo das reintegraes eamortizaes deve incidir:

    1- Custo de aquisio ou custo de produo

    2- Valor resultante de reavaliao ao abrigo de

    legislao de carcter fiscal3- Valor real, data da abertura de escrita

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    21ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime das Reintegraes e Amortizaes (arts 28 a 33 do CIRC e DR

    2/90)

    Perodo de vida til o perodo durante o qual se reintegra ou

    amortiza totalmente o valor de um activo

    imobilizado, excludo, quando for caso disso, orespectivo valor residual

    - Perodo mnimo de vida til=100/Taxa

    constante do DR 2/90- Perodo mximo de vida til=2*Perodo mnimode vida til.

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    22ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime das Reintegraes e Amortizaes (arts 28 a 33 do CIRC e DR

    2/90)

    Mtodos de clculo

    - Mtodo das quotas constantes

    - Mtodo das quotas degressivas

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    23ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime das Reintegraes e Amortizaes (arts 28 a 33 do CIRC e DR

    2/90)

    Casos especiais

    - No caso de imveis, para efeitos do calculo das respectivas quotas de reintegrao, excludo ovalor do terreno. No havendo indicao expressa do valor do terreno pode ser assumido 25% dovalor global.

    - No so aceites como custo as reintegraes de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na partecorrespondente ao valor de aquisio ou de reavaliao excedente a 29 927,87, bem como dosbarcos de recreio e avies de turismo, salvo quando afectos a empresas exploradoras de servio

    pblico de transportes ou que se destinem a ser alugados.- No so aceites como custos as reintegraes dos bens em que se tenha concretizado oreinvestimento do valor da realizao, na parte correspondente mais valia que tenha sidoimputada ao custo de aquisio.

    - As reintegraes de bens de bens reavaliados ao abrigo de legislao fiscal. No so aceites comocusto fiscal na parte correspondente a 40% do aumento das reintegraes anuais resultante dessasreavaliaes.

    - Os trespasses, marcas, patentes no so amortizveis, excepto em caso de deperecimentocomprovado.

    - As despesas de investigao podero ser consideradas como custo no exerccio em que sejamsuportadas.

    - Os elementos do activo imobilizado de reduzido valor, isto , aqueles cujo preo unitrio deaquisio ou de produo no ultrapasse 199,52 podem ser totalmente reintegrados ouamortizados num s exerccio.

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    24ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime das Provises (Arts34 a 38 do CIRC)

    O CIRC enumera as provises que so consideradascomo custos fiscais:

    - Provises para crditos de cobrana duvidosa

    - Provises para depreciao de existncias- Provises para processos judiciais em curso

    - Provises impostas pelo Banco de Portugal

    - Provises para reconstituio de jazigos- Provises para recuperao paisagstica de terrenos.

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    25ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime de Outros Encargos (art 39 a 42 do CIRC)

    Crditos Incobrveis (art 39) Realizao de utilidade Social (art 40) Donativos Estatuto do Mecenato (D. L. n 74/99, de

    16/3)- Donativos ao Estado e Outras Entidades- Donativos para Fins Sociais- Mecenato Familiar

    - Donativos para fins culturais, ambientais, cientficos outecnolgicos, desportivos e educacionais.- Donativos para a sociedade de informao

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    26ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime de Outros Encargos (art 39 a 42 do CIRC)

    Encargos no dedutveis para efeitos fiscais

    No so dedutveis para efeitos de determinao do lucro tributvel os seguintes encargos,devendo ser adicionados no quadro 07 da declarao Modelo 22:

    - O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.- Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros e que a empresa

    no esteja legalmente autorizada a suportar.

    - As indemnizaes pela verificao de eventos cujo risco seja segurvel.- As despesas com ajudas de custo e de deslocao em viatura prpria do trabalhador,

    ao servio da entidade patronal, na proporo de 20%.- Os encargos no devidamente documentados e as despesas de carcter confidencial.- As despesas com combustveis na parte em que no se faa prova de que respeitem a

    bens pertencentes ao seu activo.

    - Os juros e outras formas de suprimentos e emprstimos feitos pelos scios sociedade, na parte que excedam o valor correspondente taxa de referncia.- Metade da diferena negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a

    transmisso onerosa de partes de capital.

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    27ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime das Mais-Valias e Menos-Valias Realizadas (arts 43

    a 45 do CIRC)

    Conceito:Ganhos obtidos ou as perdas sofridas em:- Transmisses onerosas de elementos do activo imobilizado- Sinistros verificados em elementos do activo imobilizado

    - Afectao permanente de elementos do activo imobilizado a finsalheios actividade execida. Clculo:MVF/mvf=V.Realizao-(V.Aquisio-

    A.Acumuladas)*Coef.Desv.Moeda.

    A correco monetria das MV e mv s acontece decorridos pelomenos 2 anos desde a data de aquisio e no aplicvel aosinvestimentos financeiros (excepto imveis e partes de capital)

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    28ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime das Mais-Valias e Menos-Valias Realizadas (arts 43

    a 45 do CIRC)

    Reinvestimento dos valores de realizao- Tributao parcial, em 50%, no ano de ocorrncia das mais-vlias

    (MV-mv)- No sendo concretizado o reinvestimento>tributao majorada

    15% aplicvel apenas a bens do activo imobilizado corpreo detidos

    por um perodo no inferior a um ano.Existe a possibilidade de reinvestimento no ano anterior ao da

    realizao, no prprio exerccio ou at ao fim do segundo

    exerccio seguinte.No possvel o reinvestimento em bens em estado de usoadquiridos a sujeitos passivos com os quiai existam relaesespeciais.

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    29ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Regime das Mais-Valias e Menos-Valias Realizadas (arts 43

    a 45 do CIRC)

    Partes de Capital Reinvestimento dos valores de realizaoCondies:

    - Reinvestimento na aquisio de partes de capital de sociedades residentes outtulos do Estado portugus, ou na aquisio, fabricao, construo deactivos do imobilizado corpreo,

    - Partes de capital detidas por perodo no inferior a um ano e correspondendoa, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valorno inferior a 20 000 000,

    - As partes de capital e os ttulos do Estado Portugus nos quais se concretizemo reinvestimento, sejam detidos por um perodo no inferior a um ano.

    Exclui do seu mbito de aplicao, quer as transmisses onerosas quer as

    aquisies, quando efectuadas com entidades com as quais existam relaesespeciais ou residentes em territrio com regime de tributao claramentemais favorvel.

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    30ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Dupla Tributao Econmica (art 46 do CIRC)

    Eliminao da dupla tributao econmica Deduo da importnciacorrespondente aos lucros distribudos

    Requisitos:

    - A sociedade que distribui os lucros tenha a sua sede ou direco efectiva emterritrio portugus e esteja sujeita e no isenta de IRC

    - A entidade beneficiria no esteja pelo regime de transparncia fiscal- A participao directa no capital social igual ou superior a 10% ou com umvalor de aquisio no inferior a 20 000 000 e esta tenha permanecido natitularidade do sujeito passivo durante o ano anterior data da colocao disposio dos lucros ou, se detido h menos tempo, desde que a participaoseja mantida durante o tempo necessrio para completar aquele perodo

    o

    Regime aplicvel a entidades residentes noutro Estado da C.E. (directiva n90/435/CEE)o Rendimentos a que o regime aplicvel independentemente da percentagem

    de participao e do perodo de permanncia

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    31ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Dupla Tributao Econmica (art 46 do CIRC)

    Atenuao da dupla tributao econmicaDeduo de 50% dos lucros distribudos por

    entidades com sede ou direco efectiva em

    territrio portugus quando no se verifiquequalquer dos requisitos para eliminao da duplatributao econmica

    Rendimentos de acesDeduo em funo do dividendo lquido EBF(art 59)

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    32ESTIG 2004/2005

    IRCDeterminao da Matria Colectvel

    Determinao do Lucro Tributvel por mtodos Indirectos

    (arts 52 a 57 do CIRC)

    Situaes em que se pode efectuar avaliao indirecta (arts 87 a 89 da LGT) Regime simplificado de determinao do lucro tributvel (art 53)- Sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado- Enquadramento do s. p. no exerccio do incio de actividade- Opo pela aplicao do regime geral

    - Vigncia do regime simplificado- Apuramento do lucro tributvel- Cessao da aplicao do regime simplificado- Sociedades de profissionais- Opo do s. p. pelo regime geral ainda que no tenha decorrido o perodo

    mnimo de permanncia no regime simplificado

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    33ESTIG 2004/2005

    IRCTaxas (art 80 do CIRC)

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    34ESTIG 2004/2005

    IRCTaxas

    Tributao Autnoma (art 81 do CIRC)

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    35ESTIG 2004/2005

    IRCLiquidao

    Competncia e Procedimento (art 82 do CIRC)

    Contribuinte (Mod 22/Declarao desubstituio)

    DGCI

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    36ESTIG 2004/2005

    IRCLiquidao

    Dedues Colecta (art 83 do CIRC)

    Dedues Colecta

    a) Dupla tributao internacional

    b) Benefcios fiscais

    c) Pagamento especial por contad) Retenes na fonte

    a) b) e c)> dedues at concorrncia da colecta

    d) Pode gerar reembolso A. Fiscal deve efectuarreembolsos at ao fim do 3 ms imediato ao daapresentao da declarao

    IRC Liquidao

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    37ESTIG 2004/2005

    IRCLiquidao

    Dedues Colecta

    Crdito de imposto por dupla tributao internacional (art 85

    do CIRC)

    Eliminao unilateral da dupla tributao Deduo colecta do IRC, o menor dos dois valores:

    a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro

    b) Fraco do IRC, calculado antes da deduo,correspondente aos rendimentos que no pas emcausa possam ser tributados ( insuficincia de colectadeduo at ao fim dos 5 exerccios seguintes)

    Conveno para eliminar dupla tributao

    Limite dededuo imposto que deve ser pago no pas deorigem dos rendimentos

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    38ESTIG 2004/2005

    IRCLiquidao

    Dedues Colecta

    Retenes na Fonte (art 88, 89 e 90 do CIRC)

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    39ESTIG 2004/2005

    IRCLiquidao

    Juros de Mora (arts 101 e 102 do CIRC)

    Juros Compensatrios (arts 24, 94, 96, 99 e106 do CIRC)

    Juros Indemnizatrios (arts 95 e 96 do CIRC)

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    40ESTIG 2004/2005

    IRCPagamento

    Pagamento do Imposto (arts 96 e 97 do CIRC)

    Entidades residentes que exercem a ttulo principal, actividade denatureza comercial, industrial ou agrcola e no residentes comestabelecimento estvel Pagamento por conta em Julho,Setembro e Dezembro. A at ao termo do prazo para

    apresentao da declarao peridica de rendimentos. Entidades residentes que no exercem a ttulo principalactividade comercial, industrial ou agrcola At ao termo doprazo para apresentao peridica de rendimentos

    Entidades no residentes sem estabelecimento estvel - At ao

    termo do prazo para apresentao peridica de rendimentos

  • 8/2/2019 III- 2 IRC (2)

    41/43

    41ESTIG 2004/2005

    IRCPagamento

    Pagamento Por Conta (art 97 do CIRC)

    A=Colecta do IRC do exerccio anterior, liquido dasretenes na fonte:

    Clculo

    - 0,75*A se o Volume de Negcios498797,90

    Pagamento em Julho, Setembro e Dezembro

    Interrupo ou limitao dos pagamentos por conta Situao em que no haver lugar ao pagamento por

    conta (IRC do ano anetrior

  • 8/2/2019 III- 2 IRC (2)

    42/43

    42ESTIG 2004/2005

    IRCObrigaes acessrias

    Obrigaes declarativas (arts 109, 110, 112 e114 do CIRC)

    Obrigaes contabilsticas (arts 115, 116e 117do CIRC)

    Outras (art 120 e 121 do CIRC)

  • 8/2/2019 III- 2 IRC (2)

    43/43

    IRCLiquidao

    Dedues Colecta Benefcios fiscais (art 83, n2, d) do CIRC)- Crdito Fiscal ao Investimento efectuado por micro e

    pequenas empresas (D.L. N 42/98, de 3/3)- Crdito Fiscal ao Investimento em bens do activo

    imobilizado corpreo para proteco ambiental (D.L.447/99, de 9 de Novembro) Pagamento especial por conta (art 87 e 98 do CIRC)- Maro ou Maro e Outubro- 1%*Vol. De Negcios (a) Valores apresentados no

    ano anterior(a) Mnimo 1250 / Mximo 200 000