Evolução Histórica Eleitoral Apostila

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Instituição : Uninorte Disciplina : Direito Eleitoral. Assunto : Direito Eleitoral Brasileiro: Abordagem histórica. Bases. Fontes. Conceitos. Hermenêutica. Professora : Juíza Solange de Souza Fagundes Direito Eleitoral - Conceitos Ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandados eletivos e das instituições do Estado (Joel J. Cândido, in Direito Eleitoral Brasileiro, 8ª ed. rev. e atual. 2000, SP, pág. 21). É o que dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do Poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental (Fávila Ribeiro, in Direito Eleitoral, Forense, 2ª ed, 1996, RJ, pág. 12) Evolução Histórica 1. Colônia Vigoraram basicamente as Ordenações do Reino: Dispôs sobre as eleições dos Conselhos Municipais do Brasil desde o primeiro século do descobrimento, até o ano de 1828. E sobre as eleições das Câmaras Municipais.

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Page 1: Evolução Histórica Eleitoral Apostila

Instituição : Uninorte

Disciplina : Direito Eleitoral.

Assunto : Direito Eleitoral Brasileiro: Abordagem histórica. Bases.

Fontes. Conceitos. Hermenêutica.

Professora : Juíza Solange de Souza Fagundes

Direito Eleitoral - Conceitos

Ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandados eletivos e das instituições do Estado (Joel J. Cândido, in Direito Eleitoral Brasileiro, 8ª ed. rev. e atual. 2000, SP, pág. 21).

É o que dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do Poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental (Fávila Ribeiro, in Direito Eleitoral, Forense, 2ª ed, 1996, RJ, pág. 12)

Evolução Histórica

1. Colônia

Vigoraram basicamente as Ordenações do Reino: Dispôs sobre as eleições dos Conselhos Municipais do Brasil desde o primeiro século do descobrimento, até o ano de 1828. E sobre as eleições das Câmaras Municipais.

Outros provimentos: Alvarás, cartas régias, provisões etc., alteradores do Código Eleitoral das Ordenações, em determinadas capitanias cidades e vilas.

2. Império

Com a Independência, o Brasil passou a editar sua própria legislação eleitoral (decretos e leis), dentre elas, a Constituição de 1824 (art. 90 e 97) que dispôs sobre as eleições indiretas para Deputados e Senadores para a Assembléia Geral e Conselhos Gerais das Províncias e sobre quem podia ou não votar nas assembléias paroquiais e ainda sobre quem era elegível.

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3. República

Constituição de 1891. Previu eleições por sufrágio direto e maioria absoluta de votos para Presidente e vice-presidente da República, bem como sobre inelegibilidades

Primeiro Código Eleitoral. Decreto n. 21.076 de 24/03/32, dispôs sobre a Justiça Eleitoral, o alistamento e as eleições, o voto feminino, a representação proporcional, o voto secreto em cabina indevassável, eleição direta em dois turnos, o sufrágio universal e direto.

Constituição de 1934. Criou a Justiça Eleitoral como Órgão do Poder Judiciário. Estabeleceu a competência privativa da Justiça Eleitoral para o processo das eleições. E sobre o alistamento, direitos políticos e inelegibilidades.

Segundo Código Eleitoral. Lei n. 48, de 04.05.35. Além das matérias do primeiro, dispôs sobre os partidos políticos e sobre as Juntas Especiais para apuração das eleições municipais. Pela primeira vez, sobre o Ministério Público.

Constituição de 1937 (do Estado novo): Extinguiu a Justiça Eleitoral, dispondo entretanto, sobre eleitores, direitos políticos e inelegibilidades.

Decreto Lei n. 7586, de 28.05.45: Recriou a Justiça Eleitoral como órgão autônomo do Poder Judiciário.

Constituição de 1946. Manteve a Justiça Eleitoral, dispondo sobre sua competência, assim como sobre alistamento, inelegibilidade e direitos políticos. Atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral

Terceiro Código Eleitoral. Lei n. 1.164, de 24.07.1950: Além das mesmas questões precedentes, dispôs sobre os recursos eleitorais e que o sufrágio e o voto eram, como hoje, universais e direitos, obrigatórios e secretos. Com ele, as Juntas Especiais passaram a ser Juntas Eleitorais com competência para apurar as eleições nas zonas sobre sua jurisdição. O alistamento passou a não mais ser de ofício

Quarto Código Eleitoral. Lei n. 4737 de 15.07.1965: Ao lado de outras leis editadas ao longo desse período da Segunda República é o vigente.

Constituição de 1967: Manteve a Justiça Eleitoral como Órgão do Poder Judiciário e dispôs sobre o direito político e sobre os partidos políticos.

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Constituição de 1969: Regulou a Justiça Eleitoral dentro dos Órgãos do Poder Judiciário, assim como dispôs sobre os direitos políticos e partidos políticos.

Constituição de 1988: Regulou os direitos políticos (art. 14 a 16), dispôs sobre os partidos políticos (art. 17), manteve a Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário como um de seus Órgãos (art. 92, V e 118 a 121), regulou amplamente a eleição para Presidente e vice-presidente da República. O ADCT contém regras de Direito Eleitoral – plebiscito, mandatos e eleições (art. 2º, 4º, 5º) etc.

Base – Fontes

A Constituição Federal é fonte primária do Direito Eleitoral, uma vez que é base de todo o sistema que contempla o Estado democrático de direito fundado na representação e na soberania popular (Art. 1º da CF/88).

Princípio republicano: Determina a sucessão dos agentes políticos, com alternância periódica, através da participação popular, a descentralização do poder político, com característica de indissolubilidade.

Princípio democrático: A essência do regime democrático ao qualificar o Estado de Direito impõe uma ordem jurídica democrática, nos fundamentos enunciados.

O Perfil democrático deve levar em conta a democracia (direta, indireta ou semi-indireta), com a presença de seus princípios elementares, quais os da a) soberania popular – o povo detém com exclusividade a fonte do Poder; b) a forma direta ou indireta do exercício do poder

Princípio da Soberania Popular (art. 14, I, II e III, e 61 §2º da CF): do povo deriva toda a fonte de poder político, através do qual se manifesta a soberania, exercida diretamente ou segundo o regime representativo, onde se escolhe os representantes (vinculados aos partidos políticos) mediante processo eletivo.

Princípio do pluralismo político: Vários grupos ou centro de poder, mesmo em conflito entre si, aos quais é atribuída a função de limitar, controlar e contrastar, até o ponto de eliminar, o centro de poder dominante (Norberto Bobbio).

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Vigência e Aplicação da Lei Eleitoral

Princípio da anualidade (CF art. 16): A Lei que alterar o processo eleitoral somente terá aplicação na eleição que se realizar após o transcurso de um ano da data de sua vigência.