EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ... · CID F20.9 (conforme Declarações...

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR URGENTE "O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de odiá-los, mas de ser indiferentes para com eles" Bernard Shaw O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso (Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso), com endereço na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças, em Curitiba/PR, CEP 80.230-100, fone (41) 3250-4795, onde recebe intimações e notificações, por meio de sua Promotora de Justiça, infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 5º, inciso III, 196 e 230, todos da Constituição Federal; da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996; da Lei Estadual nº 11.863, de 23 de outubro de 1997 e da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, vem por intermédio desta propor a instauração de

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR

URGENTE

"O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de odiá-los, mas de ser indiferentes para com

eles" Bernard Shaw

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso

(Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso), com endereço na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº

1251, Bairro Rebouças, em Curitiba/PR, CEP 80.230-100, fone (41) 3250-4795,

onde recebe intimações e notificações, por meio de sua Promotora de Justiça,

infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa

Excelência, com fulcro nos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 5º, inciso III, 196 e

230, todos da Constituição Federal; da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil

Pública); da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto

nº 1.948, de 03 de julho de 1996; da Lei Estadual nº 11.863, de 23 de outubro de

1997 e da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, vem por intermédio desta propor

a instauração de

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em defesa dos direitos da pessoa portadora de

deficiência JOÃO BATISTA NOGUEIRA, brasileiro, referido como sendo

pessoa portadora de deficiência visual, bem como acometido por doença mental

(conforme atestados médicos acostados aos autos), nascido aos 22/10/1957,

atualmente com 53 anos de idade, atualmente internada no Hospital Bom Espírita

de Psiquiatria Bom Retiro, localizado na Rua Nilo Peçanha nº 1552 – Curitiba/PR

– CEP 80520-000, fone (41) 3200-1900, e Contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Cândido

de Abreu, 817 – Bairro Centro Cívico – Curitiba/PR – CEP 80530-908, a ser citado

na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito LUCIANO DUCCI, contra a

FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público interno,

órgão gestor pleno da Política Municipal de Assistência Social de Curitiba, na

pessoa de seu Presidente, Senhor LEANDRO NUNES MELLER, contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público

interno, na pessoa da Secretária de Saúde, senhora ELIANE CHOMATAS,

todos representados pela Procuradora-Geral do Município, Senhora Claudine

Camargo Bettes, por força do que dispõe o art. 12, inciso II, da Lei Adjetiva Civil;

arts. 1º, 65, 72 e 74, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em razão dos fatos

e razões a seguir expostos:

I - FATOS:

O Sr. João Batista Nogueira é referido nos autos de

Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1, como sendo pessoa portadora

de deficiência visual, bem como é portador de Esquizofrenia não especificada –

CID F20.9 (conforme Declarações Médicas acostadas às fls. 10, 12, 42). O

referido senhor foi interno do Instituto Parananense de Cegos – IPC e, durante o

anos de 2009 e 2010, apresentou comportamento incompatível com as normas e

regras do mencionado Instituto o que impossibilitou o mesmo de permanecer

abrigado.

O Instituto Parananense de Cegos – IPC, encaminhou

o ofício nº 05/2010-DIR (fls. 05/06 do Procedimento Administrativo nº

0046.11.00721-1) a esta Promotoria de Justiça relatando a situação lá

apresentada, conforme a seguir descrito:

“O interno do Instituto Parananense de Cegos, João Batista

Nogueira, vem apresentando ao longo do ano de 2009 e

novamente vem se repetindo em 2010, comportamento

incompatível com a possibilidade deste, em permanecer abrigado

na instituição.

Há menos de uma semana, em que recebeu alta do Hospital

Espírita de Psiquiatria Bom Retiro, na data de 14/01/2010, no dia

21/01/2010, fez novamento outro quadro de surto agudo,

apresentando alucinações auditivas, auto-agressão com socos e

pontapés em paredes e vidros, motivo este de lesões sofridas pelo

mesmo, com atendimento na Unidade de Saúde 24 horas regional

Campo Comprido.

O histórico de entradas e saídas do paciente do hospital, vem corroborar com a tese de que este já não pode mais continuar residindo no IPC, onde atualmente apresenta grave situação de risco aos demais internos. (…)

Diante do exposto, em caráter de urgência, pedimos providências no sentido de resolvermos o mais rápido possível a situação, uma vez que a cada dia, os riscos em manter este interno na instituição tornam-se maiores. Trata-se

de paciente agressivo quando em surto, com a presença de surtos

periódicos de tempo cada vez mais curtos, constantes entradas e

saídas de instituições psiquiátricas e atendimentos em Unidades

de Saúde 24 horas, demandando alterações de rotinas

constantemente na instituição., por ser necessário

acompanhamento de profissionais técnicos, veículos, longos

períodos de tempo em que estes são obrigados a se ausentarem

do instituto, sem contar com o clima generalizado de medo por

parte dos demais, a cada momento em que acontece um surto

seguido de ameaças físicas, agressões verbais e auto agressões.”

(grifa-se)

Diante disso, esta Promotoria de Justiça, oficiou à

Promotoria de Proteção à Saúde Pública, encaminhando cópia do Procedimento

Administrativo afeto ao Sr. João Batista Nogueira para ciência e empreendimento das

providências consideradas cabíveis no seu âmbito de atuação, relativas ao abrigamento

do referido senhor em entidade adequada à suas necessidades.

Neste ínterim, o Instituto Parananense de Cegos comunicou

esta Promotoria de Justiça, por meio do ofício nº 06/2010-DIR, datado de 15 de março de

2010 (fls. 17/18 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1) acerca do contato

feito com a Promotoria de Proteção à Saúde Pública, bem como comunicou que situação

estava se agravando e ganhando novas proporções:

“[...] Segundo informamos e aproveitamos para se fazer saber, o senhor João Batista encontra-se em alta, e necessita com urgência de local adequado para recebê-lo, não podendo ser em hipótese alguma, devido ao alto risco que o mesmo apresenta aos demais internos, re-encaminhado ao Instituto Parananense de Cegos. (…) Observa-se que o caso vem ganhando novas e maiores proporções, inclusive transformando-se em caso polícia, já que não disponibilizamos de pessoal e local devidamente adequando para contenção de pacientes em episódio de surto.” (grifa-se)

Em resposta à solicitação desta Promotoria de Justiça

acerca acerca das providências a serem empreendidas no caso do Sr. João Batista, a

Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública comunicou, por meio do ofício nº

716/10-PROSAU (fls. 30/38 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1),

datado de 07 de junho de 2010, que a situação atinente à saúde do referido Sr. João

Batista foi solucionada e restavam apenas as questões de ordem social e o direito à

moradia.

Diante disso, o procedimento administrativo instaurado no

âmbito daquela Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública foi arquivado no

sentido de que:

“[...]

Atualmente, por conta da eficaz intervenção das entidades de

saúde pública, o paciente apresenta quadro estável, necessitando,

apenas, de acompanhamento ambulatorial, não havendo motivos

para manutenção do internamento em regime hospitalar.

Verifica-se, portanto, que JOÃO BATISTA NOGUEIRA recebeu

ampla e integral assistência à saúde, recebendo o tratamento

psiquiátrico condizente com sua situação pessoal, nos termos da

Lei 10.216/2001, sendo devidamente assistido em sua saúde

mental. Não se registrando, portanto, qualquer hipótese de

negligência do poder público no que se refere à garantia do

exercício do direito indisponível à saúde do paciente.”

Solicitado por esta Promotoria de Justiça, o Hospital Espírita

de Psiquiatria Bom Retiro encaminhou o ofício nº 610/2010 (fls. 42 do Procedimento

Administrativo nº 0046.11.000721-1), datado de 27 de julho de 2010, informando que:

“[...]

O Sr. João Batista Nogueira foi trazido em 17/02/2010 para

internamento no Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro,

acompanhado por equipe de enfermagem do Instituto de Cegos do

Paraná. Conforme relato em anamnese inicial, o paciente apresentava agitação psicomotora, agressividade, alucinações auditivas e comportamento social inadequado. Esteve em acompanhamento psiquiátrico pela médica assistente,

Dra. Flávia Machado C. Sousa (CRM-PR: 23.256) no período de

17/02/2010 a 04/06/2010. Conforme evoluções feitas pela Dra.

Flávia o paciente estava com seus sintomas psiquiátricos

estabilizados desde 06/05/2010.

Devido ao desligamento da Dra. Flávia deste Hospital, iniciei

acompanhamento do paciente em 14/06/2010. Desta data até

hoje, o paciente participa muito pouco das atividades propostas

devido ao seu problema visual. Encontra-se estabilizado com

relação aos sintomas psiquiátricos com alguns momentos de

agitação, em que refere ser devido ao fato de qualquer alta. Tem o

diagnóstico abaixo especificado pelo CID, e necessita

continuidade de tratamento em regime ambulatorial após a saída

do Hospital.

CID 10: F06.9” (grifa-se)

Posteriormente a Secretaria Municipal de Saúde

encaminhou ofício nº 1274/2010 (fls. 43/44 do Procedimento Administrativo nº

0046.11.000721-1), datado de 30 de agosto de 2010, relatando que foi realizada reunião

promovida pelo Hospital Psiquiátrico Bom Retiro a fim de discutir o caso do Sr. João

Batista Nogueira, bem como seu futuro, sendo que:

“A assistente social Maria Estevão informou que o idoso encontra-se estável e ansioso para obter alta e ser encaminhado para alguma casa terapêutica, sabendo que o mesmo não poderá retornar para o Instituto Paranaense de Cegos.” (grifa-se)

Ainda na busca de um lar para o Sr. João Batista, a

Fundação de Ação Social encaminhou a esta Promotoria de Justiça o ofício nº 1420/10

(fls. 47/49 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1), datado de 20 de

outubro de 2010, relatando que:

“[...]

O Senhor João Batista Nogueira foi encaminhado para avaliação

no Lar Pequeno Aconchego no dia 21 de setembro do ano

corrente, porém devido a sua idade não foi aceito.

No momento, João Batista encontra-se internado no Hospital Psiquiátrico Bom Retiro, aguardando local adequado para que

possa ser removido, tendo em vista a recusa da entidade IPC em voltar a recebê-lo.” (grifa-se)

Diante da situação constatada esta Promotoria de Justiça de

Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência, na tentativa de abrigar o Sr. João Batista

Nogueira em entidade com recursos de atendimento adequados à suas necessidades

especiais, oficiou à Secretaria Municipal de Saúde, à Fundação de Ação Social e ao

Hospital Espírita Psiquiátrico Bom Retiro para o empreendimento das providências

cabíveis neste sentido.

Em resposta, o Hospital Psiquiátrico Bom Retiro, por meio do

ofício nº 007/2011 (fls. 59/60 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1),

datado de 03 de janeiro de 2011, informou que:

“[...]

1) Situação de vida e saúde: o paciente apresenta calmo e

adequando na unidade, com comportamento algo regredido,

psicomotricidade levemente aumentada, humor com leve disforia e

ansiedade, pensamento com fugas de idéias e associações

frouxas, sensopersepção com alucinações auditivas e orientação

preservada. O quadro psiquiátrico se mantém estável. Tem tido

dificuldades para manter a glicemia sanguínea em nível adequado,

apesar de todo o tratamento clínico instituído para controle de suas

diabetes.

2) Contato das equipes da Secretaria Municipal de Saúde e da

Fundação de Ação Social: Conforme consta no livro de registro do

Serviço Social do HEPBR, em 12/08/10 ocorreu uma reunião no

HEPBR com a participação da Coordenação de Saúde Mental da

SMS, representada pela Adriana; Fundação de Ação Social

representada pela psicóloga Roberta e assistente social Roberta,

para se discutir sobre a possibilidade de vaga para o paciente no

Lar Pequeno Aconchego, em São José dos Pinhais, porém o

paciente permaneceria sendo atendido em Curitiba. Após a reunião

foi realizada uma visita ao paciente para informá-lo sobre os

procedimentos que seria adotados.

No dia 21/09/10 o paciente saiu com a psicóloga Roberta (FAS)

para avaliação no Lar Pequeno Aconchego, retornando por não ter

passado no critério idade. Ficou no aguardo de outra vaga. Em

24/09/10 foi confirmado com Roberta (FAS – Matriz) a

impossibilidade do paciente de ser encaminhado para o Lar

Pequeno Aconchego e que estava sendo verificada uma vaga no

Mair Viver. Em 13/10, a psicóloga Roberta (FAS) fez contato com o

serviço social informando que ainda não tinham uma vaga para o

paciente em função do valor disponível para a remuneração do

local (1 salário mínimo). Em novembro de 2010 o serviço social do

HEPBR fez contato com Adriana (Coordenação de Saúde Mental

da SMS), relatando que o paciente continua no hospital,

aguardando vaga para o Mais Viver. Na oportunidade foi repassada a preocupação da equipe com a demora em se conseguir a vaga, em especial porque o paciente passa a maior parte do tempo no seu quarto com receio de ser agredido por outros pacientes.” (grifa-se)

Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhou o

ofício nº 134/2011 (fls. 61/62 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1),

datado de 26 de janeiro de 2011, aduzindo que o quadro de saúde do Sr. João Batista

Nogueira não se alterou, entretanto, o mesmo está em ambiente hospitalar sem indicação

médica, conforme se observa do mencionado ofício:

“[...]

No que tange às condições de saúde, continua não sendo

observada presença de comportamento agressivo ou de agitação

psicomotora, apresentando-se calmo, sem alterações de condutas

significativas, situação que o permite participar das atividades

propostas em grupo e individuais. Tal fato sugere que após saúda

do Hospital realize acompanhamento psiquiátrico e psicológico a

nível ambulatorial, não sendo no momento necessário atendimento

de maior complexidade. Foi solicitado ao Hospital Bom Retiro a

emissão de relatório sobre as atuais condições de saúde do usuário

supracitado, que será enviado à CAOP tão logo seja recebido.

Em decorrência da permanência do Senhor João Batista em ambiente hospitalar sem indicação, uma vez recebeu alta no mês de março de 2010, solicitamos à promotoria uma reunião

conjunta com a presença de representantes da SMS, faz, que assinam este memorando, bem como da direção clínica do Hospital Bom Retiro, para tratar de assunto referente à situação de moradia do usuário.” (grifa-se)

Por derradeiro, a Fundação de Ação Social, em resposta à

solicitação desta Promotoria de Justiça, encaminhou por meio do ofício nº 0223/2011 (fls.

63/67 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1), datado de 03 de fevereiro

de 2011, informações a respeito dos trabalhos que estavam sendo realizados no sentido

de encaminhar o Sr. João Batista Nogueira à uma entidade de abrigo, porém não houve

sucesso haja vista que as duas entidades indicadas, Pequeno Aconchego e Mais Viver,

não foram consideradas locais apropriados ao abrigamento devido à idade e ao tipo de

deficiência apresentada pelo referido senhor, conforme trecho do mencionado ofício:

“[...]

Em busca de instituição para encaminhar o senhor João Batista,

recebemos a informação da Central de Vagas da FAS que o

mesmo não está dentro dos critérios para atendimento pela

Instituição Pequeno Aconchego em função de sua idade ser

superior a 40 anos.

O Pequeno Cotolengo também não pode atender o Sr. João devido

a sua idade ser superior a 35 anos, que é o máximo permitido pela

instituição.

O Mais Viver, que atende moradores de rua poderia atendê-lo,

porém o Sr. João é deficiente visual e conforme ciência deste órgão

ministerial, este local não é adequado para as suas características,

além de não haver vagas disponíveis neste momento.

Sendo assim, estamos buscando um local para encaminhar o Sr. João, mas ainda não logramos êxito e as deliberação não serão imediatas.” (grifa-se)

Em complemento, transcreve-se ipsis literis o teor da

Informação 2011 emitida pela Coordenação de Alta Complexidade da Prefeitura

Municipal de Curitiba (fls. 67 do Procedimento Administrativo nº 0046.11.000721-1):

“Segue às fls. 19, 20 e 23 resposta ao solicitado pelo Ministério

Público. Informamos que esta Central de Vagas – Coordenação de

Proteção Social Especial de Alta Complexidade continuará

realizando a busca a serviços de acolhimento institucional para

atendimento a adultos (as) com deficiência física (visual) associada

a doença e ou transtorno mental porém ainda não logramos êxito.

Esclarecemos que, até a presente data, desconhecemos qualquer entidade, pública ou privada, além da própria entidade de origem – Instituto Paranaense de Cegos – IPC, que possa atender as necessidade de pessoas com o perfil do Sr. João Batista Nogueira.” (grifa-se)

Assim, malgrados todos os esforços desta Promotoria de

Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, todas as medidas

encetadas ao caso restaram sem efetividade.

O que se vê no caso ora em análise é que não há entidades

disponíveis para acolher o Sr. João Batista Nogueira, sendo assim, imprescindível o

amparo do Município, encaminhando o referido senhor para uma entidade de

abrigamento com recursos adequados e necessários ao seu quadro de saúde mental.

Portanto, sendo certa a inviabilidade da permanência “ad

eternum” do aludido senhor em internação psiquiátrica, em razão da urgência de solução

na situação apresentada e, por não se ter recebido resposta adequada dos gestores

públicos municipais nas áreas social e de saúde, urge que seja o requerido obrigado a

realizar o abrigamento do senhor JOÃO BATISTA NOGUEIRA em instituição pública,

conveniada ou particular adequada ao atendimento de suas necessidades especiais nas

áreas social e de saúde, visando garantir-lhe existência digna e a efetivação de seus

direitos constitucionalmente assegurados.

II - DO DIREITO E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 5 de

outubro de 1988, visando garantir direitos iguais a todos os brasileiros, preceitua:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...) A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742 de

07 de dezembro de 1993, preceitua:

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de

ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

Art. 13. Compete aos Estados: (...)

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e

princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão

devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.

O Conselho Nacional de Assistência Social, através da

Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União

de 28 de outubro de 2004, aprovou a Política Nacional de Assistência Social. O

texto do referido documento constitui o Anexo I dessa Resolução, determinando o

seguinte:

A Assistência Social como política de proteção social configura-se como uma nova situação para o Brasil. Ela significa garantir a todos, que dela necessitam, e sem contribuição prévia a provisão dessa proteção. (...) O conhecimento existente

sobre as demandas por proteção social é genérico, pode medir e classificar as situações do ponto de vista nacional, mas não explicá-las. (Anexo I, p. 10)

Conforme o mesmo documento, a Política Pública de

Assistência Social, de forma integrada às políticas sociais, tem os seguintes

objetivos:

- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles

necessitarem. - Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e

especiais, em áreas urbana e rural. Constitui o público usuário da Política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se

encontram em situações de vulnerabilidade e riscos (...) (Anexo I, p. 27)

A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos serviços de abrigamento (...)

São serviços que requerem acompanhamento individual (...) Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito, (...) compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo. (Anexo I, p. 31)

O tópico do Anexo I trata sobre a Gestão da Política

Nacional de Assistência Social na Perspectiva do Sistema Único de Assistência

Social – SUAS dispõe nos seguintes termos:

A proteção social especial é a modalidade de

atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de ruas, situação de trabalho infantil, entre outras. (Anexo I,

p. 31)

Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito exigindo, muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério

Público e outros órgãos e ações do Executivo. (Anexo I, p. 31)

Cabe ressaltar que a legislação na área de saúde

mental estabelece a criação de Residências Terapêuticas para atendimento do

público com transtornos mentais, que não podem ficar “ad eternum”

hospitalizados e, também que não possuem condições de retorno familiar:

Lei Estadual do Paraná nº 11.189, de 09 de

novembro de 1995:

“Art. 2º - O novo modelo de atenção em saúde mental

consistirá na gradativa substituição do sistema

hospitalocêntrico de cuidados às pessoas que

padecem de sofrimento psíquico por uma rede

integrada e variados serviços assistenciais de atenção sanitária e social, tais como ambulatórios, emergências psiquiátricas em hospitais gerais, leitos ou unidades de internação psiquiátricas em

hospitais gerais, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, centros comunitários, centros de atenção psicossocial, centros residenciais de cuidados intensivos, lares abrigados, pensões públicas comunitárias, oficinas de atividades construtivas e similares. (...)

Art.7º - O novo modelo de atenção em saúde

mental, na sua operacionalidade técnico-administrativa, abrangerá, necessariamente, na

forma da Lei Federal e respeitadas as definições

constitucionais referentes às competências, os níveis

estadual e municipais, devendo atender às peculiaridades regionais e locais, observando o

caráter do Sistema Único de Saúde.

(...)

§ 2º - as secretarias estadual e municipais de saúde disporão de 1 (um) ano, contados da publicação

desta Lei, para apresentarem respectivamente, aos

conselhos estadual e municipais de saúde o planejamento e cronograma de implantação dos novos recursos técnicos de atendimento.

Ainda, a Portaria do Ministério da Saúde de nº

2.048, de 3 de setembro de 2009, estabelece que:

Art. 6º - Definir que são características físico-funcionais dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental: 6.1 apresentar estrutura física situada fora dos

limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas, seguindo critérios estabelecidos pelos gestores municipais e estaduais; 6.2 existência de espaço físico que contemple de

maneira mínima: 6.2.1 dimensões específicas compatíveis para abrigar um número de no máximo 08 (oito) usuários, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório.

Desta feita, a pretensão judicial ora requerida,

destinada a compelir o Município de Curitiba, por meio da atuação conjunta da

Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, a empreender medida

destinada ao abrigamento do senhor JOÃO BATISTA NOGUEIRA em instituição

de abrigamento que possui recursos de atendimento adequados às necessidades

especiais do citado senhor, em razão de seu quadro de saúde mental, bem como

de sua deficiência visual, prima por concretizar e efetivar seus os direitos e

garantias de pessoa portadora de deficiência e acometida por doença mental

legalmente assegurados, propiciando-lhe, assim, uma existência digna e a

continuidade de sua vida.

III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A antecipação da tutela se faz necessária diante do

contexto fático relatado.

De acordo com o Código de Processo Civil:

“Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela

pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

De um lado, demonstrada a necessidade da medida ao

verificar-se que se esgotaram todas as vias administrativas possíveis de solução da

questão, sem, contudo, alcançar-se o êxito almejado. Ao contrário, há persistência da

situação de risco e vulnerabilidade que envolve o Sr. João Batista Nogueira, posto

que o mesmo encontra-se internado em hospital psiquiátrico estando com alta

médica, mas não com alta social, aguardando que o poder público cumpra seu papel

de protetor.

Além disto, verifica-se que demonstrada a existência de

prova inequívoca acerca da verossimilhança do ora alegado, conforme se pode

observar do conteúdo do Procedimento Administrativo nº 124/09 que instrui a

presente ação.

Oportuno ressaltar que, de conformidade com o já

exposto nesta peça inicial, não se pode ignorar que o Sr. João Batista Nogueira

encontra-se em grave situação de risco em razão da omissão por parte do

Município, o que enseja a propositura da presente demanda.

Os documentos e as declarações juntadas a esta

inicial indicam que o Sr. João Batista Nogueira, em razão de seu quadro de saúde

mental e deficiência visual, não tem indicação para internação hospitalar, situação

que o coloca em real e iminente situação de risco.

Ainda, de todo o exposto conclui-se que o não

abrigamento do senhor João Batista Nogueira em instituição que lhe possa

assistir integralmente acarretará um agravamento em seu estado de saúde física

e mental, bem como o colocará em constantes situações de riscos.

Outrossim, diante das condições de saúde mental do

senhor João Batista existem fundados receios de que caso não seja

imediatamente encaminhado a entidade de abrigo, pode o mesmo vir a sofrer

danos de ordem irreparáveis à sua saúde física e mental.

Face ao exposto, haja vista a existência de prova

inequívoca da verossimilhança do ora alegado, bem como fundado receio de

dano irreparável à vida e à saúde do senhor João Batista, sendo relevante o

fundamento da demanda e havendo receio de ineficácia do provimento final,

requer-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida na presente

inicial, com a concessão da tutela liminarmente, para o efeito de que seja

judicialmente imposta, inaudita altera partes, ao Município de Curitiba,

através de ação conjunta da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, a obrigação de fazer consistente na efetivação do abrigamento de JOÃO BATISTA NOGUEIRA em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades de saúde física e mental, entidade esta pública, conveniada ou privada às expensas do ora requerido, promovendo-

se desde logo o empreendimento imediato das medidas protetivas destinadas ao

afastamento da situação de risco e/ou perigo em que se encontra o referido

senhor com sua alta médica hospitalar, com o resguardo e proteção dos direitos,

interesses, integridade, bem-estar e segurança, por parte dos órgãos

competentes (Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde).

Convém ressaltar que o Senhor João Batista Nogueira

encontra-se internado no Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro, em alta médica aguardando o encaminhamento da mesma entidade adequada, o que, mais uma vez, mostra a urgência da medida.

IV - DO PEDIDO

Para tanto requer-se:

1 - Que o presente pedido seja recebido e autuado;

2 - A antecipação dos efeitos da tutela pretendida para

o efeito de que seja judicialmente imposta, inaudita altera partes, ao

Município de Curitiba, através de ação conjunta da Fundação de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, a obrigação de fazer consistente na efetivação do abrigamento de JOÃO BATISTA NOGUEIRA em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades de saúde física e mental,

entidade esta pública, conveniada ou privada às expensas do ora requerido,

promovendo-se desde logo o empreendimento imediato das medidas protetivas

destinadas ao afastamento da situação de risco e/ou perigo em que se encontra o

referido senhor com sua alta médica hospitalar, com o resguardo e proteção dos

direitos, interesses, integridade, bem-estar e segurança, por parte dos órgãos

competentes (Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde).

3 – No mérito, a procedência do pedido, com a

confirmação da tutela que ora se espera seja concedida liminarmente, com o

efeito de que seja judicialmente imposta, inaudita altera partes, ao Município de Curitiba, através de ação conjunta da Fundação de Ação Social e da

Secretaria Municipal de Saúde, a obrigação de fazer consistente na efetivação do abrigamento de JOÃO BATISTA NOGUEIRA em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades de saúde física e mental, entidade esta pública, conveniada ou privada às expensas do ora requerido,

promovendo-se desde logo o empreendimento imediato das medidas protetivas

destinadas ao afastamento da situação de risco e/ou perigo em que se encontra o

referido senhor com sua alta médica hospitalar, com o resguardo e proteção dos

direitos, interesses, integridade, bem-estar e segurança, por parte dos órgãos

competentes (Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde).

4 - A juntada de cópia integral do Procedimento

Administrativo Nº 0046.11.00721-1;

5 - Seja determinada a citação do requerido, na

pessoa de seus representantes legais ou substitutos legais, a fim de que,

advertidos da sujeição aos efeitos da revelia, consoante o disposto no art. 285,

última parte, do Código de Processo Civil, e, se de seu desejo, apresentem

resposta ao pedido ora formulado, no prazo de 15 (quinze) dias;

6 - Cominar no caso de descumprimento da atividade

devida postulada, ao pagamento de multa diária, para cuja estimativa sugere o

valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), devida se houver o descumprimento da

obrigação, quantia sujeita a correção monetária, pelos índices oficiais, desde a

distribuição da inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao

Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

7 - A produção de todas as provas em direito

admitidas, notadamente a documental, pericial e testemunhal, com a oportuna

oitiva das testemunhas adiante arroladas.

8 - A citação pessoal do senhor João Batista Nogueira,

e oportuna intimação do defensor que lhe for nomeado, para acompanhamento de

todos os trâmites legais.

9 - A dispensa do pagamento de custas, emolumentos

e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no

art. 87, do Código de Defesa do Consumidor.

10 - A realização das intimações dos atos e termos

processuais ao autor, na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, na

sede da Promotoria de Justiça, localizada na Avenida Marechal Floriano Peixoto,

n.º 1251, Bairro Rebouças, nesta capital.

Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa,

simplesmente em atenção ao disposto no art. 258, do CPC, o valor de R$ 510,00

(quinhentos e dez reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2011.

Danielle Cristine Cavali Tuoto

Promotora de Justiça

Rol de Documentos:

Cópia integral do Procedimento Administrativo nº Nº 0046.11.00721-1.

Rol de Testemunhas: 1. Ana Luiza Valente

Psicóloga do Instituto Paranaense de Cegos

Av. Visconde de Guarapuava, nº 4186, CEP 80.250-220 – Fone: 3342-6690

2. Enio Rodrigues da Rosa

Administrador Judicial do Instituto Paranaense de Cegos

Av. Visconde de Guarapuava, nº 4186, CEP 80.250-220 – Fone: 3342-6690

3. Francis Mourão

Diretora Técnico do Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro

Rua Nilo Peçanha nº 1552 – Curitiba/PR – CEP 80520-000 - Fone: (41) 3200-

1900