EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO – SP. Nº Prot. Provisório 1561737 Data/Hora Protocolo 01/07/2010 às 12:49hs. Data/Hora Análise Petição Fórum Juizado Especial Federal de São Paulo Nº do Processo 200963010003572 Complement o Recurso de Sentença Anexo Nome do Arquivo Tamanh o Data Descriçã o Operaçã o Eva Luiz da Silva de Santana - Recurso de Sentença.pd f 78221 01/07/20 10 às 12:49 Eva Luiz da Silva de Santana X INSS Vizuali zar Situação Petição não analisada Autos do Processo nº. 2009.63.01.055663-9

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO – SP.

Nº Prot. Provisório

1561737

Data/Hora Protocolo

01/07/2010 às 12:49hs.

Data/Hora Análise Petição

Fórum Juizado Especial Federal de São Paulo

Nº do Processo 200963010003572

Complemento Recurso de Sentença

Anexo

Nome do Arquivo

Tamanho Data Descrição Operação

Eva Luiz da Silva de Santana - Recurso de Sentença.pdf

7822101/07/2010 às 12:49

Eva Luiz da Silva de Santana X INSS

Vizualizar

Situação Petição não analisada

Autos do Processo nº. 2009.63.01.055663-9

EVA LUIZ DA SILVA DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, ao final firmado, vem,

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muito respeitosamente perante Vossa Excelência, para interpor, dentro do decêndio legal, o presente RECURSO DE SENTENÇA, conforme razões anexas.

Requer que, após o regular processamento, sejam os autos remetidos à Egrégia Turma Recursal para julgamento.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

São Paulo, 01 de julho de 2010.

Sinval Miranda Dutra Júnior Viviane Gomes Torres

OAB/SP nº. 159.517 OAB/SP nº. 279.029

RAZÕES DO RECURSO

Recorrente: Eva Luiz da Silva de Santana

Recorrido: Instituto Nacional do

Seguro Social – INSS.

Processo nº.: 2009.63.01.055663-9

Egrégia Turma Recursal,

Nobres e Cultos Julgadores,

Ilustre Juiz Federal Relator:

I – RESUMO DO PROCESSO:

A recorrente ajuizou ação com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora

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recorrido, visando o restabelecimento do benefício de auxílio doença previdenciário (B31) identificado com o número 31/519.192.301-0, ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária (B32).

Benefícios da justiça gratuita deferidos.

Devidamente citado, o instituto recorrido não apresentou contestação.

Durante a instrução probatória, a recorrente foi submetida à análise da perícia médica judicial com especialista em Ortopedia(25/03/2010), que atestou a INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Posteriormente sobreveio sentença julgando IMPROCEDENTE a ação, nos seguintes termos:

“Por fim, sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas”.

“Verifico, ainda, que o sr. perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra”.

Ressalto, por oportuno, que o sr. perito mencionou, em seu lado, a queixa da parte autora de sofrer de depressão, o que não afastou, entretanto, suas conclusões. (g.n)

“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil”.

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“Data máxima vênia”, nobres Julgadores, em que pese o entendimento da ilustre Magistrada sentenciante, o presente recurso de sentença deve ser provido em favor da recorrente, conforme razões que passa a expor:

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SETENÇA:

Preliminarmente, nobres Julgadores, a r. sentença deve ser anulada e renovada por evidente cerceamento de defesa, visto que foram desrespeitados os dogmas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, causando enorme prejuízo a recorrente.

Isto porque, em 27/05/2010, a recorrente apresentou impugnação ao laudo médico pericial, informando que nos autos do processo virtual foi agendada perícia medica, tão somente, com expert especialista em ortopedia. Consequentemente requereu em caráter de urgência que este r. Juízo agendasse perícia médica judicial com especialista em PSIQUIATRIA, conforme requerido na inicial, e após a confecção do laudo pelo “expert” fosse a parte intimada para se manifestar acerca do sei inteiro teor.

Urge ressaltar que os quesitos formulados as fls. 10/11 da pet. provas, abordavam aspectos objetivos e subjetivos relevantes ao deslinde da ação, já que visavam uma análise detalhada das doenças psiquiatrias em conjunto com a atividade habitual exercida pela recorrente, sua idade, grau de escolaridade, tempo de afastamento do mercado de trabalho, etc.

Cabe mencionar que a conclusão firmada pelo expert no sentido de que a recorrente “não faz necessária a realização de perícia com outra especialidade”, é esdrúxula e incoerente, já que analisou a incapacidade laborativa da recorrente tão somente de cunho ortopédico, e não comprovou nos autos qualificação para análise das doenças psiquiátricas.

Ademais, as doenças psiquiátricas acometidas pela recorrente foram devidamente mencionadas na inicial, bem como foram juntados os relatórios médicos de fls. 27, 32/34 (pet. provas) comprovando o tratamento médico por tempo indeterminado em decorrência das patologias acometidas conhecidas como: TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA] (CID F41.0) TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO (CID F33.1), SÍNDROME DO PÂNICO.

Logo, tem-se que as respostas a todos os quesitos eram importantes, na medida em que mesmo afirmando categoricamente que a

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recorrente “ sofre de depressão” , o douto perito atestou a capacidade laborativa da mesma. Ainda, em resposta aos quesitos de nº 07,08,15 e 17 formulados pela recorrente, o douto Perito cingiu-se tão somente em responder:

“PREJUDICADA”

“NÃO É MÉRITO PERICIAL PREVER TAL QUESITO”.

Por oportuno, destaca-se que os quesitos supracitados abordavam justamente essa questão e que, portanto, a ausência da resposta as esses quesitos, já demonstra que a prova pericial restou deficitária.

Não obstante a todas estas evidencias, a Meirinha entendeu ser desnecessária a avaliação da recorrente com especialista em PSIQUIATRIA, nos seguintes termos:

Verifico, ainda, que o sr. perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra.

Ressalto, por oportuno, que o sr. perito mencionou, em seu lado, a queixa da parte autora de sofrer de depressão, o que não afastou, entretanto, suas conclusões.

“Data máxima vênia”, ao entendimento da ilustre Magistrada sentenciante, o fato do laudo ter formado a sua convicção para julgamento do feito, não pode ser estendida a recorrente que tem direito de obter informações técnicas acerca do seu estado de saúde, até mesmo para obter meios para formular sua defesa, o que só é possível por intermédio do laudo médico pericial e resposta aos quesitos.

Mesmo porque como mencionado acima o laudo médico é falho na medida em que não se atentou para os documentos de fl.27, 32/34 dos autos.

Destarte, nobres Julgadores, a não realização da perícia judicial com médico especialista em psiquiatria, assim como, a falha nas respostas dadas aos quesitos, evidenciam verdadeiro cerceamento de defesa, já que desrespeitam os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório esculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Magna Carta, in verbis:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerente. (grifo nosso).

Diante do exposto requer respeitosamente se digne essa Colenda Turma a conhecer da presente preliminar para que a r. sentença seja anulada e os autos remetidos ao juiz “aquo” para que outra seja proferida, devendo o Magistrado de primeira instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para oficiar este r. Juízo , determinando que este agende perícia médica com expert emPSIQUIATRIA, respondendo integralmente aos quesitos

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de fls. 10/11, bem como, seja a recorrente intimada para se manifestar acerca do seu inteiro teor.

III – DO MÉRITO:

Dos Critérios Subjetivos

Da mesma forma, o perito médico judicial não observou os critérios subjetivos que devem ser considerados durante a avaliação médica, principalmente o grau de escolaridade, a idade, o discernimento cognitivo e o tempo de afastamento do mercado de trabalho.

Pois bem, no presente caso, a recorrente é oriunda de família humilde, possui baixíssimo grau de escolaridade, conta atualmente com mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade e, em decorrência dos problemas de saúde que a afligem está afastada do mercado de trabalho há mais de cinco anos.

Tais critérios, aliados as doenças da recorrente (TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA] (CID F41.0) TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO (CID F33.1), SÍNDROME DO PÂNICO, OUTRA DOR CRÔNICA (CID R52.2), REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO (CID M79.0), DOR NÃO ESPECIFICADA (CID R52.9), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID M54.4), OUTROS DESLOCAMENTOS DISCAIS INTERVERTEBRAIS ESPECIFICADOS (CID M51.2), GONARTROSE [ARTROSE DO JOELHO] (CID M17),TENDINITE PERI-PATELAR/ SUPRA-PATELAR,), evidenciam ainda mais sua incapacidade laborativa. Isto porque, além da baixa expectativa de ser absorvida pelo mercado de trabalho em razão dos critérios subjetivos acima mencionados, ainda que seja convidada a participar de um processo seletivo, a recorrente, em decorrência das doenças fatalmente não será aprovada no exame médico admissional.

Diante do exposto, nobres Julgadores, a manutenção do decreto de improcedência, caracteriza verdadeira violação aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a “dignidade da pessoa humana” (CF, art 1º, III), pois confirma que mesmo diante da mísera possibilidade da recorrente ser reinserida no mercado de trabalho, não faz jus a proteção social do risco à saúde.

Da Reabilitação Profissional

Colenda Turma Recursal, ainda que todos os argumentos acima explanados não convençam Vossas Excelências, deve ser notado que a recorrente possui DIREITO LÍQUIDO e CERTO a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, nos moldes da redação do artigo 62 da Lei de Benefícios, fazendo jus à percepção do auxílio doença previdenciário, até sua total reabilitação/recuperação. Senão vejamos:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que

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seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (grifo nosso).

Isto porque, a análise das doenças em conjunto com a atividade habitual da recorrente e os critérios subjetivos, demonstra que desde a cessação do benefício de auxílio doença em 01/03/2009, ela não recuperou sua capacidade laborativa e, ainda que a tivesse recuperado, não poderia voltar a exercer a atividade profissional de doméstica ou similar em razão da alta probabilidade do seu estado de saúde ser agravado.

Importante ressaltar que a receita médica datada de 12/05/2009 (pet. Provas), comprova que desde a cessação do benefício previdenciário de auxílio doença, a recorrente necessitava de dar continuidade no uso contínuo de medicamentos indispensáveis ao tratamento psiquiátrico.

Dessa forma, e nos termos da redação do artigo 62 da Lei de Benefícios, a recorrente faz jus à percepção do auxílio doença previdenciário até sua total reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, devendo o beneficio ser mantido até a data da expedição do certificado pela previdência social.

IV – PREQUESTIONAMENTO:

Em nome do princípio da eventualidade, requer seja toda a matéria constante nos autos enfrentada, principalmente no que tange a vigência de lei federal e constitucional, pois o não provimento do r. recurso ensejará na violação ao disposto nas normas previdenciárias, especialmente artigos 59 e 62 da Lei 8.213/91, bem como, nos dispositivos constitucionais previstos no artigo 1º, III, artigo 3º, I e III e artigo 5º LV da Magna Carta. Deste modo, desde já, fica a matéria PREQUESTIONADA para fins recursais.

V– DOS PEDIDOS:

1. Ex positis, requer respeitosamente a essa Colenda Turma Recursal que se digne a:

1. Conhecer da preliminar  suscitada para que a r. sentença seja anulada e os autos remetidos ao juiz “aquo” para que outra seja proferida, devendo o Magistrado de primeira instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para oficiar este r. Juízo, determinando a marcação de perícia médica judicial com especialista em PSIQUIATRIA, bem como para que responda integralmente aos quesitos de fls. 10/11, e após seja a recorrente intimada para se manifestar acerca do seu inteiro teor.

2. Condenar o INSS a encaminhar a recorrente ao setor de reabilitação, mantendo o auxílio doença até que seja dada como habilitada para o desempenho de nova atividade compatível com as limitações impostas pelas doenças e pelos critérios subjetivos acima expostos, ou, em

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sendo considerada não recuperável, seja o auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez.

Por fim, requer seja PROVIDO o presente recurso de sentença em favor da recorrente, já qualificada nos autos, como medida da mais lídima e cristalina JUSTIÇA!!!

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

São Paulo, 01 de julho de 2010.

Sinval Miranda Dutra Júnior Viviane Gomes Torres

OAB/SP 159.517 OAB/SP 279.029

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Petição incluída com sucesso!

O número provisório de sua petição é 1514425.

Foram incluídos os seguintes anexos em sua petição:

Nome Tamanho Data Descrição

Eva Luiz da Silva de Santana - Manifestação de laudo.pdf

219402010-05-27 09:06:26

Eva Luiz da Silva de Santana X INSS

Parte superior do formulário

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Parte inferior do formulário

Autos do Processo nº.: 2009.63.01.055663-9

EVA LUIZ DA SILVA DE SANTANA ,  devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, por seu advogado, que ao final subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho apresentar manifestação ao laudo médico pericial e ao final requerer:

Nobre Juiz, o Ilustre Perito Dr. Fábio Boucault Tranchitella, cuja especialidade é ortopedia, concluiu na perícia medica realizada na data de 25/03/2010 que a parte autora não estava incapacitada para as atividades laborativas.

“Data Vênia”, os documentos médicos juntados aos autos, comprovam que a autora é portadora de diversas patologias graves, e vem fazendo tratamento e acompanhamento médico por tempo indeterminado com os médicos especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.

Não obstante, nobre Juiz, como se vê dos autos do processo virtual foram agendadas perícias medicas, tão somente, com expertespecialista em ortopedia.

Dessa forma, requer seja agendada, em caráter de URGÊNCIA, perícia médica judicial com especialista em PSIQUIATRIA, conforme requerido na inicial, sob pena de cerceamento de defesa e após a confecção do laudo pelo expert, seja a parte autora intimada para se manifestar acerca de seu inteiro teor, na forma da lei.

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Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 26 de maio de 2010.

Sinval Miranda Dutra Junior Viviane Gomes Torres

OAB/SP 159.517 OAB/SP 279.029

Requerer a juntada dos relatórios médicos e receitas atuais que comprovam o tratamento e acompanhamento médico da autora por tempo indeterminado.

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, 18 de março de 2010.

Sinval Miranda Dutra Júnior

OAB/SP 159.517

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EVA LUIZ DA SILVA DE SANTANA, brasileira, casada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 15.839.095-7 SSP/SP e devidamente inscrita no CPF/MF sob nº. 029.839.508-83, residente e domiciliada na Rua Cardoso Moreira nº. 1015 Bloco 11 Apto 62 – Jardim Olinda, CEP: 05766-290 - São Paulo – SP, neste ato representada por seu advogado e bastante procurador, que ao final subscreve, em cujo escritório profissional situado na Rua Alberto Nagib Rizkallah, 48, Campo Limpo – CEP 05758-010 – São Paulo – SP – receberá as intimações referentes a este processo, vem respeitosamente à presença de V.Exa., postular:

Ação DE concessao de beneficio previdenciariO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ,  situado no Viaduto Santa Ifigênia 266, 06º andar – São Paulo – SP, com fundamento na Lei 8213/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, c/c o artigo 201 da Constituição Federal, e nas seguintes argumentações de fato e de direito:

I - PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

1. Salienta a autora, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50, que não possui condições financeiras de arcar com toda e qualquer custa processual e honorário advocatício sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, requer e faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

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2. Conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo anexo, o benefício por incapacidade – NB 31/519.192.301-0 – foi concedido com valor de renda mensal inicial (RMI) de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

3. Assim, e de acordo com o artigo 260 do CPC, o valor da causa será de R$ 8.835,00 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais), o que torna competenteesse r. Juízo para processar e julgar a presente demanda.

II - FATOS JUSTIFICATIVOS:

4. A autora, em virtude de estar acometida de doença incapacitante para o exercício de suas funções habituais, formulou na data de 11/02/2005 pedido de auxílio doença previdenciário junto a Agência da Previdência Social denominada Pinheiros - SP, juntando documentos necessários à concessão do pedido, o qual foi identificado com o número 31/ 505.468.188-0