Excelentissimo Senhor Doutor Julz Federal Da Vara Da Secao Judiciariadecuritiba

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JULZ FEDERAL DA VARA DA SEcAo JUDICIARIADECURITIBA(PR)MARIO JOSE, brasileiro, casado, maior, funcionrio pbtico federal, residente e domicmado na Rua X, n 0000 Curft!ba(PR) - 0000-00, possuidor do CPF(MF) n. I 1t22Z333-44, razo quat vern, corn o devido respeito a Vossa Excelncia, atravs de seu patrono qu ao final subscreve -instrumento procuratrio acostado - causidico inscrito na Ordern dos Advogados do Brasil, Sego do Paran, sob o n. 11223344, corn seu escritrio profissionat consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos dames contidos no art. 39, inciso I do CPC, para apresentar a presente01) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, instituico financeira sob a forma de empresa pblica, inscrita no CNPJIMF sob n 00.360305/1780-00, corn sede em Brasilia - DF e Escritorio de Negocios lnstftucional neste Estado na Rua xx.x, xx,xx, n, .xx,x Centro, Curitiba(PR)1 de 18

( 02 ) BANCO ZETA S/A, instituico financeire de direito privado, , estabelecidana Rua Z, n. 0000, em Curitiba(PR) CEP n, 55333-444, inscrita no CNR1(MF) sob o 22,333.444/0001-55,em decorrncia des justificativas de ordem *ice e de direito abaixo delineadas:1 - CONSIDERAOES FATICAS0 Autor e funcionerio ptablica federal desde xx/yy/zzzz,lotado no Tribunal *******Na data de yy/zz/xxxx firmou pacto de financiamento, na modalidade emprstimo consignado junto a primeira re, emprstimo este novalor de R$ ****(.x.x.xx.), a ser pago em 60(sessenta) parcelas sucessivas emensais, descontado diretamente na sua folha de pagamento.(doc, 01).Posteriormente, em face de necessidades de urgncia,contrariou novamente urn outro emprstimo corn a primeira promovida, na mesma modalidade, desta felta em 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ ****(.x.x,x.x.), em face do montante emprestado de R$ ****(.x.x.x.x ), tambm descanted na sua folha de pagamento. (doc. 02)No mesmo ano, na data de xx/yy/7777, firmou ma's urncontrato de emprstmo consigned, desta feita corn a segunda promovida, a qua!2 de 18teve como proposito o financiamento da quantia de R$ ****( .x.x.xx. ), em 48(quarenta e olio) parcelas sucessivas e mensais de R$ ****(.x.x.x.x. ). (dec. 03)Verifica-se, corn clareza solar, que a soma dosemprstimos representam o percentual de 65,34%(sessenta e cinco, virgule trinte a quatro por canto de seu salerio liquido), acarretando urn endivithmento indevido do mesmo, maiormente encontramos urn ificitude contratual face ao que preceitua a Lei Federal n. 8.112190, bem como do Dead() -a 6.38612008.HOC IPSUM EST.- NO MERIT.AR"1===EmBsa ..2Ramea0 caw em lige, sem sombre de 6h/ides, demanda a vertente de litisconsrcio passivo necessrio, a luz da regra contida no ad. 47, do Cdigo Buzaid:CODIGO DE PROCESS CIVILArt. 47 Ha litisconsorcio necessrio, quando, por disposigo de lei ou pela natureza da relag5o juridica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas aspartes; caso em que a eficcia da sentenga dependera dacitao de todos os litisconsortes no process.3 de 18Imperioso que as partes mencionadas no preambulodesta peca processual componham o polo passivo da querela, pois que, se julgada procedente a acao, o pedido de declarao de ineficacia parcial corn reduco do emprstimo, corn certeza atingir diretamente, pelo que decidido na demanda, estes, o que torna imprescindivel a presenca dos terceiros necessirios na relao juridico-processual.Far-se-ia, ademais, a integragao a lide dos litisconsortes, pois que todos os participes de urn mesmo contrato, a despeito da aco em aprego, tero conseqncias, sendo inaceitvel a anulago de um contrato para urn dos contratantes e declari-lo vilido para os demais queMc) estiveram no processo como parte.Na ligao de Tereza Aivim,Se, porveWJra., for solucionada a lide sem quo se terha formado o litisconsarcio necessario, essa solugo tera sido Inutiliter data', pais, processo no existiu por faita de citao( complete parte pitirima ) e no havendo process, oo podere ser exercido o direito prowssual civ de ao e, inexistente este, no ha ,deciso judicial a transitar em julgada Q essa deoiso judicial . de "ineficaz', porque no tern ela a Ganda. de produzir efeitos juridicas. Pode, clam, produzir efeitos de fate, se ningum argOir a ineficacia,)Doutra parte, convm clue se iembre no ester limitada a argCtigo dessa falta de citao, to-somente aquele quo n foi cited. Esta-se, nesse hipatese, em frente a inexistncia de process e, consequentemente, da deciso judicial role proferida, caso de major gravidade clue os de nulidade, pelo que sua argaigo4de 18no se Hmite ao ausente( In, 0 direito proceester em juizo Coleco de estudos de direito de processo, vol. 34, Ed, RT, pgs. 144145)

A jursprudencia assente converge para a Otica de que no caso de a sentenca atingir diretamente as partes, todas estas devero, necessariamente, integrar a fide, sob pena de nulidade do processo ab inittio.0 Egrgio Superior Tribunal de Justia, ademais, tern anotado intnieras decises no sentido do desiderato ora buscado pela presente pea processual, seno vejamos:RECURSO ESPECIAL EM8ARGOS A ARREMATAcA0. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NAO F0RMAcA0 DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. OFENSA AO ART. 47, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. NULIDADE QUE PODE SER CONKECDA A QUALQUER TEMPO. ART. 267, 32, 00 CPC.1. Verificada ausacia de pressuposto de constituico e desenvolvimento vlido do processo, pode o juiz conhecer de ofIcio a irregularidade, em qualquer tempo e grau de jurisdico, decretando a a nulidade absotuta, nos termos do art. 267, 3, do CPC.2. A no formaco do litisconsrcio passivo necessro nos embargos a arrematao, deixando-se de citar os arrematantes, imptica na tmpossibilidade da anulaco da arrematao, sob pena de ofensa as garantias constituciorials do contraditrio e da ampla defesa,3. A rejeco liminar dos embargos a arremataco devolve ao juzo ad quem, via a apelaco interposta pelos embargantes, apenas a possibilidade de anlise da regularidade do indeferimento da inicial.5 de 184. Impossibilidade, ausente a formaggo de litisconsrcio passivo necessario (exequentejarrematante), de se anular diretamente a arrematag5o.5. Anulado o process, invalidos os atos decisrios, mantendo-se higido o auto de arrematag5o.6. Recurs Especial DESPROVIDO. (S11 REsp 1.202.022; Proc. 2010/0134203-0; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tars Sanseverino; Julg. 04/08/2011; WE 01/02/2012)A entidade da qua! 0 Autor labora, de outro [ado, n deve integrar a lide, segundo os ditames da lei (Decreto n, 6,386/2004Art. 15. A consigna5o em folha de pagamento no implica coresponsabiridade dos org5os e das entidades da administrag5o plIblica federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, por dividas ou compromissos de natureza pecuniaria, assumidos pet consignado junto ao consignatrio.-PA questo ora 'evade a debate gravita sobre a possibilidade de desconto em folha de pagamento, quando eleva-se acima do limite fixado em lei.6de/8

A autorizao do descant() dos emprstimo, vista que oAutor seividor public() federal, regrada pela Lei Federal no 8.112190, que,neste tocante, assim discipline:Art. 45 Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhumdesconto incidir sobre a remunerao ou provento.Paragrafo Cmico Mediante autorizacSo do servidor, podere haver consignacSo em folha de pagamento a fator de terceiros, a criteria da administracio e corn reposi0o de custos, na forma definida em reguiamento.0 regulamento desse dispositivo legal foi 'evade aefeito no ano de 2008, por meio do Decreto no 6.386, due dispt5e sabre oprocessamento des consignagoes em folha de pagamento no mbito do &sternaIntegrado de Administrao de Recursos Humanos - SIAPE,Em vista de tal Decreto, temos que o desconto deconsignacties facultativas estio limitadas a 30%(trinta por cento) da somados vencimentos do servidor, nos seguintes termos:Art. 8o A soma mensal das consignaces facultativas de cada consigned n excedere a trinta por cento da respective remunerac5o, excluido do clculo o valor pago a titulo de contribuicio para servicos de saude patrocinados por orgos cu entidades piblicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o. (Redack dada pelo Decreto rig 6.574, de2008). 10 Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remunerag5o a que se refere o caput a soma dos vencimentos corn os7 de 18adicionais de carter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas a natureza ou ao local de trabalho e a previstano art. 62-A da Lei no 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluidas:I - dirias;II - ajuda-de-custo;III - indenizao da despesa do transporte quando o servidor, em carater permanente, for mandado servir em nova sede;IV - sario-familia;V - gratificaco natalina;VI - auxiHo-natalidade;VII - auxilio-funeral;VIII - adicional de frias;IX - adicional pela prestaco do servico extraordinrio;X - adicional noturno;XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou do atividades penosas; eXII - qualquer outro auxIllo ou adicional estabelecido por lei e quo tenha carater indenizatrio.Vale ressaltar, Excelncia, que a natureza do descanto em lia de consignacao facultativa, par forca do art. 411, inc. ix, do referido Decreto.0 Autor, a partir dos documeritos ora colacionados, comprova que foi desrespeitado a limiteiteto previsto no Decreta supracitado, seno vejamos:8de181 CEF Contr. ng. 00000R$ **** ( .x.x.x. ), em 60(sessenta) parcelas, realizado em xx/yy/zzzz;2 CEF Contr. ng. 11111 R$ **** ( .x.x.x. ), em 60(sessenta) parcelas, realizado em zz/xx/yyyy;3 BANCO ZETA VA - Contr. n2. 22222 R$ **** ( .x.xx ), em 48(quarenta e oito) parcelas, reatizado em zz/xx/yyyy;0 salario bruto do Autor e de R$ **" ()mensais, sendo que a base de calculo a ser utilizada para incidncia do percentual de desconto e de R$ **** ( .x.x.x.x. ), valor este obtido apas se abaterem as quantias relativas a seguro de vida, previdncia privada e convenios, ou seja, consignag6es facultativas. (art. 40).Diante desse panorama, constata-se que o valormaxim a ser permitido para fins de emprstimo consignado em folha de pagamento do Autor de R$ **** ().Considerando que, atualmente, os desoontos relativosaos dais primeiros emprstimos realizados junto a CEF somam o valor de R$ **** ( .x.x.x.x. ), no havendo, destarte, qualquer margem no contracheque do Promovente para as fins de emprstimo pela segunda promovida.Todos os descontos relativos aos 3(trs) emprestimosem consignaco totalizam, hoje, R$ **** ( .x.x.x. ), extrapolando, portant, o limite legal de 30%(trinta por cento).9de '18Demais disso, Os valores descontados representam grande percentual do salad do Autor, o que tende a interferir sobremaneira na sua sobrevivencia, assim como de seus familiares.Em que pose o fato de que o Autor n deveria ter realizado mats emprstimos do quo seu salad() poderia suportar, comprometendo grande parte de sua renda mensal, a instituio financeira (segunda requerida) no deveria ter se prestado a efetuar o emprstimo solicitado, tendo em vista a existncia de emprstimos anteriores que ja comprometiam o salario do mesmo, na forma prevista em lei.A reduo impositiva, seno vejamos as seguintesnotas jurisprudenciais:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAcAO. AUSENCIA DE PROCURA00 DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE. RELACAO PROCESSUAL NAO FORMADA EM PRIMEIRA INSTANCIA. PREMISSA FATICA EQUIVOCADA. ACLARAT6RIOS PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCARIO. EMPRESTIMO EM CONSIGNACAO. LIMITAcA0 DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE SERVIDORA POBLICA FEDERAL RECURS() PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nada obstante a ausncia de procuragSo da parte agravada, tern-se na espcie que sequer foi formada a relag"go processuai, haja vista que o julgador a quo na mesma decisSo recorrida ordenou a citao do banco ru, no havendo que se exigir in casu mencionada pega obrigatria. Precedentes do ST.1 (RESP 1181167/SP, AGRG no RESP 849.197/RN, AGRG no AG 513.607/PA, RESP 542.392/ES, RESP 151.964/DF, RESP 151.593/DF).10 de 18