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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO NORTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSULTOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República com atuação na área ambiental, mormente na região costeira do Estado do Rio Grande do Norte e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, por sua Superintendência no Rio Grande do Norte, vem a presença de Vossa Excelência, expor as razões que, ao nosso entender, justificariam o veto ao PROJETO DE LEI 063/2015, que dispõe sobre desenvolvimento sustentável da carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O artigo 49, parágrafo 1° da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prescreve que se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis... Em análise ao indicado projeto, evidenciam-se, ao sentir das razões abaixo indicadas, inúmeros questionamentos atinentes a sua constitucionalidade, e outros que contrariam o interesse público, mormente, os 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO NORTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE,

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSULTOR GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos

Procuradores da República com atuação na área ambiental, mormente na região

costeira do Estado do Rio Grande do Norte e o INSTITUTO BRASILEIRO DO

MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, por sua

Superintendência no Rio Grande do Norte, vem a presença de Vossa Excelência, expor

as razões que, ao nosso entender, justificariam o veto ao PROJETO DE LEI 063/2015,

que dispõe sobre desenvolvimento sustentável da carcinicultura no Estado do Rio

Grande do Norte e dá outras providências

I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O artigo 49, parágrafo 1° da Constituição do Estado do Rio

Grande do Norte prescreve que se o Governador do Estado considerar o projeto, no

todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo,

total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis...

Em análise ao indicado projeto, evidenciam-se, ao sentir das

razões abaixo indicadas, inúmeros questionamentos atinentes a sua

constitucionalidade, e outros que contrariam o interesse público, mormente, os

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últimos, em razão das múltiplas contendas judiciais que poderá ensejar, de modo a

justificar o veto ao indicado projeto.

Sugere-se, outrossim, na mesma oportunidade, a formação por

Vossa Excelência de um GRUPO DE TRABALHO interdisciplinar, composto de

técnicos, produtores, cientistas, representantes de classes profissionais, órgãos públicos

de fomento e controle da atividade, representantes do Estado, da OAB, de

ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS e membros do Ministério Público, de

modo a, de fato, regular de forma adequada e sustentável a atividade de carcinicultura

no Estado do Rio Grande do Norte, de modo a permitir seu desenvolvimento, em

observância aos princípios da preservação do meio-ambiente e da livre iniciativa.

II. DAS INCONSTITUCIONALIDADES OBSERVADAS

Em análise aos dispositivos previstos no PROJETO DE LEI

063/2015, evidencia-se a necessidade de impugnação dos seguintes dispositivos:

art.2º, inciso I, artigo 5º, caput e parágrafos 1° e 2°, art.8º, parágrafo 3º, art.9°,

art.10, caput e parágrafo único, art.11 e seus incisos, art.12, art.13, caput e seu

parágrafo único, art.16, art.18 e seu parágrafo único, artigo 19 e seus parágrafos,

artigo 21, artigo 22 e artigo 23.

De fato, depreende-se que tais dispositivos violam, já a uma

primeira análise, o disposto nos artigos 22, IV, VII E VIII, 23, IX, 24, parágrafo 4º,

225, caput e parágrafo 1°, inciso III e VII da Constituição Federal, bem como os

artigos 150, parágrafo 1º, IV, V e VII, parágrafo 3º, parágrafo 5º e 152, todos da

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

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ART.2º, INCISO I DO PROJETO DE LEI – CONCEITO DE ATIVIDADE

AGROSSILVOPASTORIL

O dispositivo titulado possui a seguinte redação:

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – atividade agrossilvopastoril: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou

isoladamente relativadas à agricultura, à aquicultura, à carcinicultura, à pecuária, à

silvicultura e demais formas de exploração e manejo de fauna e da flora, destinados

ao uso econômico ou à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis

Depreende-se, nesse caso, que o dispositivo legal pretende

estabelecer um conceito que açambarcaria enquanto AGROSSILVOPASTORIL a

atividade de carcinicultura, com o nítido propósito de permitir-lhe em seu favor a

aplicação dos artigos 61A e 61B do Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012),

que permite o desenvolvimento de atividade agrossilvopastoril ao longo de áreas de

preservação permanente – ao lado do turismo ecológico e do turismo agrário – em

razão da nítida sustentabilidade de tais atividades.

A par de se permitir ao legislador regular a atividade humana, de

forma a minorar conflitos, sua capacidade legiferante não se estende ao ponto de

modificar a própria natureza das coisas, podendo-se, quando tanto, apenas transparecer

nos textos legislativos, a fim de pleno conhecimento, os principais caracteres de um

termo técnico produzido.

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A atividade de carcinicultura, a par de sua importância na pauta

de exportações do Estado do Rio Grande do Norte não pode ser tida, tecnicamente,

como de baixo, mínimo potencial ofensivo ao meio ambiente, em razão da necessidade

de empreender a devastação do local de instalação dos tanques – no caso, específico, a

vegetação característica do bioma manguezal – não se permitindo guarnecer, de

qualquer forma, a integridade dos atributos dessa vegetação, de modo a se depreender,

já a um primeiro instante, que nulifica completamente a tais espaços territoriais

especialmente protegidos (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF/88).

Depreende-se, inclusive, já a um primeiro instante, que o

dispositivo contraria, inclusive, o disposto no artigo 11A do Código Florestal (Lei

12.651/2012), que para fins de permitir a carcinicultura em áreas de apicuns e

salgados – sucessionais a vegetação de mangue, e, portanto, já não portadoras de

várias das características compreendidas no manguezal – exige a garantia da

manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação

Permanente (artigo 11A, parágrafo 1°, inciso V do Código Florestal). Assim, por

força do dispositivo estadual, nulificar-se-ia completamente a proteção a área de

manguezal, permitindo-se, inclusive, a sua ocupação com atividade de

carcinicultura com um número menor de exigências do que a atividade realizada

em área de apicuns e salgados.

Importante lembrar que as áreas salinizadas e manguezais

são considerados formações pioneiras e parte integrante do Bioma Mata

Atlântica, como muito bem colocado no Art. 2º da Lei n.o 11.428/2006, que

estabelece o Regime Jurídico Especial da Mata Atlântica, e o Art. 1º Decreto n. o

6.660/2008, que regulamenta a Lei. Portanto tem o manguezal e suas áreas

salinizadas proteção estendida pelo regime de proteção deste Bioma:

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Lei n.o 11.428/2006:

“Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes

do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais na-

tivas e ecossistemas associados, com as respectivas delimita-

ções estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geogra-

fia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Om-

brófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada

de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta

Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem

como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de al-

titude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. “

Decreto n.o 6.660/2008:

Art. 1o O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística - IBGE, previsto no art. 2 o da Lei n o 11.428, de 22 de

dezembro de 2006, contempla a configuração original das

seguintes formações florestais nativas e ecossistemas

associados: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila

Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta

Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta

Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações

pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos

salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão

ecológica; brejos interioranos e encraves florestais,

representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa,

Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e

Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e

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savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e

oceânicas. “

Por outro lado, a problemática também, conforme acima

reportado, reside na contrariedade a natureza técnica do termo (agrossilvopastoril),

perfeitamente transplantado pelo relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR nos

autos da Apelação Cível n° 0800464-44.2014.4.05.8400, em julgamento realizado, por

unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 26 de

maio de 2015, verbis:

Abordando o conceito de atividade agrossilvipastoril, mediante

o emprego do termo agroflorestal, João Ambrósio de Araújo

Filho, Nilzemary Lima da Silva, Francisco Mavignier

Cavalcante França, Mônica Matoso Campanha e Jaime Martins

de Sousa Neto, em escrito de autoria comum, expõem:

"Portanto, o sistema de produção agroflorestal (SAFs) é

definido como sendo o conjunto harmônico de práticas

sustentáveis de manejo de recursos naturais em que se

combinam espécies florestais, cultivos agrícolas e/ou criação de

animais numa mesma área em exploração, de forma simultânea

ou sequencial temporal. (ALTIERI, 1995)" (Sistema de produção

agrossilvipastorial no semiárido do Ceará. Fortaleza: Governo

do Estado do Ceará - Secretaria dos Recursos Hídricos,2010.

Cartilhas temáticas, Volume 10, p. 14).

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Por outro, e inclusive conforme já perfeitamente elucidado no

mesmo julgado, haver conceito também inadequado por parte da Resolução

CONAMA n° 483/2013, aplicável somente a assentamentos de terra para fins de

reforma agrária, depreende-se que o legislador federal não furtou-se a, na sua

condição de editor de regras gerais, a apenas transplantar legislativamente o conceito

tecnicamente estabelecido, conforme se deduz do artigo 1º, parágrafo 2º, inciso II da

Lei Federal n° 12.805, de 29 de abril de 2013, verbis:

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Integração

Lavoura-Pecuária-Floresta, cujos objetivos são:

I - melhorar, de forma sustentável, a produtividade, a qualidade

dos produtos e a renda das atividades agropecuárias, por meio

da aplicação de sistemas integrados de exploração de lavoura,

pecuária e floresta em áreas já desmatadas, como alternativa

aos monocultivos tradicionais;

II - mitigar o desmatamento provocado pela conversão de áreas

de vegetação nativa em áreas de pastagens ou de lavouras,

contribuindo, assim, para a manutenção das áreas de

preservação permanente e de reserva legal;

III - estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e

inovação tecnológica, assim como atividades de transferência

de tecnologias voltadas para o desenvolvimento de sistemas de

produção que integrem, entre si, ecológica e economicamente, a

pecuária, a agricultura e a floresta;

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IV - estimular e promover a educação ambiental, por meio de

ensino de diferentes disciplinas, em todos os níveis escolares,

assim como para os diversos agentes das cadeias produtivas do

agronegócio, tais como fornecedores de insumos e matérias-

primas, produtores rurais, agentes financeiros, e para a

sociedade em geral;

V - promover a recuperação de áreas de pastagens degradadas,

por meio de sistemas produtivos sustentáveis, principalmente da

Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - ILPF;

VI - apoiar a adoção de práticas e de sistemas agropecuários

conservacionistas que promovam a melhoria e a manutenção

dos teores de matéria orgânica no solo e a redução da emissão

de gases de efeito estufa;

VII - diversificar a renda do produtor rural e fomentar novos

modelos de uso da terra, conjugando a sustentabilidade do

agronegócio com a preservação ambiental;

VIII - difundir e estimular práticas alternativas ao uso de

queimadas na agropecuária, com vistas a mitigar seus impactos

negativos nas propriedades químicas, físicas e biológicas do

solo e, com isso, reduzir seus danos sobre a flora e a fauna e a

emissão de gases de efeito estufa;

IX - fomentar a diversificação de sistemas de produção com

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inserção de recursos florestais, visando à exploração comercial

de produtos madeireiros e não madeireiros por meio da

atividade florestal, a reconstituição de corredores de vegetação

para a fauna e a proteção de matas ciliares e de reservas

florestais, ampliando a capacidade de geração de renda do

produtor;

X - estimular e difundir sistemas agrossilvopastoris aliados às

práticas conservacionistas e ao bem-estar animal.

§ 1o A ILPF, para os dispositivos desta Lei, é entendida como a

estratégia de produção sustentável que integra atividades

agrícolas, pecuárias e florestais, realizadas na mesma área, em

cultivo consorciado, em sucessão ou rotacionado, buscando

efeitos sinérgicos entre os componentes do agroecossistema,

com vistas à recuperação de áreas degradadas, à viabilidade

econômica e à sustentabilidade ambiental.

§ 2o A estratégia da ILPF abrange 4 (quatro) modalidades de

sistemas, assim caracterizados:

I - Integração Lavoura-Pecuária ou Agropastoril: sistema que

integra os componentes Art. 1o Esta Lei institui a Política

Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta, cujos

objetivos são:

I - melhorar, de forma sustentável, a produtividade, a qualidade

dos produtos e a renda das atividades agropecuárias, por meio

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da aplicação de sistemas integrados de exploração de lavoura,

pecuária e floresta em áreas já desmatadas, como alternativa

aos monocultivos tradicionais;

II - mitigar o desmatamento provocado pela conversão de áreas

de vegetação nativa em áreas de pastagens ou de lavouras,

contribuindo, assim, para a manutenção das áreas de

preservação permanente e de reserva legal;

III - estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e

inovação tecnológica, assim como atividades de transferência

de tecnologias voltadas para o desenvolvimento de sistemas de

produção que integrem, entre si, ecológica e economicamente, a

pecuária, a agricultura e a floresta;

IV - estimular e promover a educação ambiental, por meio de

ensino de diferentes disciplinas, em todos os níveis escolares,

assim como para os diversos agentes das cadeias produtivas do

agronegócio, tais como fornecedores de insumos e matérias-

primas, produtores rurais, agentes financeiros, e para a

sociedade em geral;

V - promover a recuperação de áreas de pastagens degradadas,

por meio de sistemas produtivos sustentáveis, principalmente da

Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - ILPF;

VI - apoiar a adoção de práticas e de sistemas agropecuários

conservacionistas que promovam a melhoria e a manutenção

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dos teores de matéria orgânica no solo e a redução da emissão

de gases de efeito estufa;

VII - diversificar a renda do produtor rural e fomentar novos

modelos de uso da terra, conjugando a sustentabilidade do

agronegócio com a preservação ambiental;

VIII - difundir e estimular práticas alternativas ao uso de

queimadas na agropecuária, com vistas a mitigar seus impactos

negativos nas propriedades químicas, físicas e biológicas do

solo e, com isso, reduzir seus danos sobre a flora e a fauna e a

emissão de gases de efeito estufa;

IX - fomentar a diversificação de sistemas de produção com

inserção de recursos florestais, visando à exploração comercial

de produtos madeireiros e não madeireiros por meio da

atividade florestal, a reconstituição de corredores de vegetação

para a fauna e a proteção de matas ciliares e de reservas

florestais, ampliando a capacidade de geração de renda do

produtor;

X - estimular e difundir sistemas agrossilvopastoris aliados às

práticas conservacionistas e ao bem-estar animal.

§ 1o A ILPF, para os dispositivos desta Lei, é entendida como a

estratégia de produção sustentável que integra atividades

agrícolas, pecuárias e florestais, realizadas na mesma área, em

cultivo consorciado, em sucessão ou rotacionado, buscando

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efeitos sinérgicos entre os componentes do agroecossistema,

com vistas à recuperação de áreas degradadas, à viabilidade

econômica e à sustentabilidade ambiental.

§ 2o A estratégia da ILPF abrange 4 (quatro) modalidades de

sistemas, assim caracterizados:

I – omissis

II - Integração Lavoura-Pecuária-Floresta ou

Agrossilvopastoril: sistema que integra os componentes

agrícola, pecuário e florestal, em rotação, consórcio ou

sucessão, na mesma área;

Desse modo, a par de considerações outras sobre a nulificação

dos atributos da área de preservação permanente indicada, bem como por se tratar de

norma menos protetiva do que a do próprio Código Ambiental – característica que se

estende, inclusive por arrastamento, ao disposto nos artigos 5º, 10, 11, 12 e 18 do

mesmo PROJETO DE LEI ESTADUAL 063/2015 – o conceito apresentado confronta

com CONCEITO LEGAL enunciado por norma federal, DE CUNHO GERAL, de

modo a apresentar-se inconstitucional também por essa razão (artigo 24, parágrafo 1º

da CF/88).

Apresenta-se, de fato, ilógico e incongruente imaginar-se tal

dispositivo legal como regra SUPLEMENTAR a LEGISLAÇÃO GERAL emitida pelo

ente federal central. Não há como se conceber ser a atividade de carcinicultura

AGROSSILVOPASTORIL no Rio Grande do Norte e não ser no restante do país.

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Por outro, em casos outros, em conflitos entre normas ambientais

estaduais com normas ambientais gerais federais o Supremo Tribunal Federal tem se

pronunciado pela DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da norma

estadual, conforme se evidencia dos julgados abaixo transcritos, verbis:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE

SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL.

CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA

REPÚBLICA.

A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo

prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento

ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção

incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do

artigo 225 da Constituição Federal.

Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade

do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.

(ADIN 1086-7/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, Plenário,

07.06.2001)

EMENTA: Medida cautelar em ação direta de

inconstitucionalidade. 2. Lei n° 1.315/2004, do Estado de

Rondônia, que exige autorização prévia da Assembléia

Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de

recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente

poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de

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licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia

Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo

na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da

Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à União

legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento

ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar

deferida.

(Medida Cautelar em ADIN n° 3252-6, Relator Ministra Rosa

Weber, Plenário, j.06.04.2005)

Depreende-se, portanto, que a definição da carcinicultura como

atividade AGROSSILVOPASTORIL, ao tempo que viola o disposto no artigo 225,

caput e parágrafo 1º, IV da CF/88 e artigo 151, caput e parágrafo 1º, IV da

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, também viola o previsto no artigo 24

da CF/88, ao pretender enunciar, em moldes diversos ao da legislação federal geral, o

conceito de ATIVIDADE AGROSSILVOPASTORIL.

DA VIOLAÇÃO A NORMAS TÉCNICAS QUE REGULAM

GENERICAMENTE A MATÉRIA. TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO

ARTIGO 225, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV DA CF/88. DA IMPOSSIBILIDADE

DE OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(MANGUEZAL) COM ATIVIDADE DE CARCINICULTURA E DA DISPENSA

DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A REALIZAÇÃO DE

ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA

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A par da inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 5º,

10, 11, 12 e 18 do mesmo PROJETO DE LEI ESTADUAL 063/2015, vez que

claramente dependentes da manutenção do conceito da carcinicultura como atividade

agrossilvopastoril, razões outras indicam pela necessidade da declaração de sua

inconstitucionalidade.

São os seguintes os dispositivos sob análise:

Art.5º. Os empreendimentos de carcinicultura caracterizados como de microporte não

estão obrigados ao licenciamento ambiental e a inexigibilidade deverá ser declarada

pelo órgão ambiental competente, com base na autodeclaração do empreendedor, na

qual o mesmo assume a responsabilidade civil e penal pelas informações prestadas.

Parágrafo 1°. A inexigibilidade de licenciamento ambiental não desobriga o

empreendedor de cumprir a legislação ambiental aplicável a seu empreendimento ou

atividade.

Parágrafo 2º. A declaração de inexigibilidade será emitida eletronicamente pelos

órgãos ambientais que adotarem o Sistema Informatizado de Licenciamento

Ambiental nos termos da Lei Complementar Estadual n° 495, de 05 de novembro de

2013.

Art.10. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos termos do

parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 instalados

nas áreas de que trata os incisos I e II do caput do artigo 4º da Lei Federal 12.651, é

admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física

diretamente a ela associada, desde que:

I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos

hídricos, garantido sua qualidade e quantidade, de acordo com as normas do

Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

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II – seja realizado o respectivo licenciamento pelo órgão ambiental competente;

III – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

IV – a implantação do empreendimento não implique em novas supressões de

vegetação nativa

Parágrafo único. Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de

carcinicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no

artigo no art.8º da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, observados as

disposições da alínea e do item IX do art.3º da mesma Lei.

Art.11. Para a implantação de empreendimentos de carcinicultura, a intervenção e

supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente visando

implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes

tratados ou dentro dos parâmetros definidos na legislação ambiental será permitida

na forma do artigo 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, desde que:

I – seja assegurada a estabilidade das encostas e margens dos cursos d´água,

inclusive com a exigência de realização de medidas mitigadoras com essa finalidade;

II – haja acompanhamento técnico por profissional habilitado para a condução dos

projetos de engenharia

Art.12. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de

maio de 2012, não será considerado área de preservação permanente, o entorno de

tanques, viveiros, bacias de sedimentação, canais de abastecimento e drenagem das

unidades de carcinicultura.

Art.18.O licenciamento deve identificar as áreas de produção em área de preservação

permanente, já consolidadas, nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal n°

12.651/2012, para utilização preferencial.

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Parágrafo único. A continuidade da exploração da carcinicultura em áreas de

preservação permanente é autorizada exclusivamente em áreas consolidadas até 22

de julho de 2008, nos termos do art.61-A da Lei 12.651/2012, devendo o órgão

ambiental competente invocar o carcinicultor para assinatura do termo de

compromisso de que trata o parágrafo 5º do art.59 da Lei 12.651/2012, no prazo de

até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

Todos os dispositivos acima dimensionados partem,

necessariamente, das premissas que: a) a atividade de carcinicultura seria

AGROSSILVOPASTORIL, o que é nitidamente inconstitucional, por força do disposto

no artigo 24 da CF/88, vez que discrepa de norma geral federal regulamentadora da

matéria e ainda que, nessa condição, mormente quando de pequeno porte, não seria

potencialmente poluidora (inexigibilidade de licenciamento ambiental); ou b) que seria

atividade de aquicultura, e que, nessa condição, permitir-se-ia a ocupação de área de

preservação permanente, mormente manguezal.

No caso do licenciamento ambiental, depreende-se, já a primeiro

instante, que o artigo 10 da Lei Federal 6.938/81, alterado pela Lei Complementar

Federal n° 140/2011 prevê que a construção, instalação, ampliação e funcionamento

de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou

potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação

ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei

Complementar nº 140, de 2011).

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A par do dispositivo não indicar claramente a carcinicultura

como atividade causadora de degradação ambiental, importa destacar que, para fins de

instalação do empreendimento, valer-se-á necessariamente de desmatamento da área a

ser utilizada – no caso, área de preservação permanente, manguezal – além da

necessidade de utilização de volumes de água em grande quantidade, as quais são

acrescidos significativo volume de pesticidas e antibióticos, além de outros produtos

químicos, de modo a permitir o cultivo do camarão.

Inclusive, com o simples propósito de regulamentar o

legalmente disposto, por lei federal, prevê a Resolução CONAMA 312/2012 a

OBRIGATORIEDADE de licenciamento ambiental para TODA a atividade de

carcinicultura, qualquer que seja a sua dimensão e, mais do que isso, proíbe a

realização de carcinicultura em área de manguezal, em razão da nítida fragilidade do

bioma indicado, conforme se extrai do seu texto, verbis:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 312, de 10 de outubro de

2002Publicada no DOU no 203, de 18 de outubro de 2002,

Seção 1, páginas 60-61

Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos

de carcinicultura na zona costeira.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,

tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo

Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto

nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto

nas Resoluções CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e

nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e em seu Regimento Interno, e

Considerando que a Zona Costeira, nos termos do § 4o, art. 225

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da Constituição Federal, é patrimônio nacional e que sua

utilização deve se dar de modo sustentável e em consonância

com os critérios previstos na Lei nº 7.661, de 16 de maio de

1988;

Considerando a fragilidade dos ambientes costeiros, em especial

do ecossistema manguezal, área de preservação permanente nos

termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro 1965, com a defi

nição especifi cada no inciso IX, art. 2o da Resolução do

CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, e a necessidade de

um sistema ordenado de planejamento e controle para preservá-

los;

Considerando a função sócio-ambiental da propriedade,

prevista nos artigos 5o, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2o,

186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

Considerando os Princípios da Precaução, da Prevenção,

Usuário-Pagador e do Poluidor-Pagador; Considerando a

necessidade de serem editadas normas específi cas para o

licenciamento ambiental de empreendimentos de cultivo de

camarões na zona costeira;

Considerando que a atividade de carcinicultura pode ocasionar

impactos ambientais nos ecossistemas costeiros; Considerando

a importância dos manguezais como ecossistemas exportadores

de matéria orgânica para águas costeiras o que faz com que

tenham papel fundamental na manutenção da produtividade

biológica;

Considerando que as áreas de manguezais, já degradadas por

projetos de carcinicultura, são passíveis de recuperação;

Considerando as disposições do Código Florestal, instituído

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pela Lei nº 4.771 de 1965, do Decreto Federal nº 2.869, de 9 de

dezembro de 1998, do Zoneamento Ecológico- Econômico, dos

Planos de Gerenciamento Costeiro, e da Resolução CONAMA nº

303, de 2002, resolve:

Art. 1o O procedimento de licenciamento ambiental dos

empreendimentos de carcinicultura na zona costeira obedecerá

o disposto nesta Resolução, sem prejuízo de outras exigências

estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais.

Art. 2o É vedada a atividade de carcinicultura em manguezal.

Art. 3o A construção, a instalação, a ampliação e o

funcionamento de empreendimentos de carcinicultura na zona

costeira, defi nida pela Lei nº 7.661, de 1988, e pelo Plano

Nacional de Gerenciamento Costeiro, nos termos desta

Resolução, dependem de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. A instalação e a operação de empreendimentos

de carcinicultura não prejudicarão as atividades tradicionais de

sobrevivência das comunidades locais.

Art. 4o Para efeito desta Resolução, os empreendimentos

individuais de carcinicultura em áreas costeiras serão classifi

cados em categorias, de acordo com a dimensão efetiva de área

inundada, conforme tabela a seguir:

PORTE ÁREA EFETIVAMENTE INUNDADA (ha)

Pequeno Menor ou igual a 10,0

Médio Maior que 10,0 e menor ou igual a 50,0

Grande Maior que 50,0

§ 1o Os empreendimentos com área menor ou igual a 10 (dez)

ha poderão ser licenciados por meio de procedimento de

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licenciamento ambiental simplifi cado, desde que este

procedimento tenha sido aprovado pelo Conselho Ambiental.

§ 2o No processo de licenciamento será considerado o potencial

de produção ecologicamente sustentável do estuário ou da bacia

hidrográfica, definida e limitada pelo ZEE.

§ 3o Os empreendimentos com área maior que 10 (dez) ha,

ficam sujeitos ao processo de licenciamento ambiental

ordinário.

§ 4o Os empreendimentos localizados em um mesmo estuário

poderão efetuar o EPIA/RIMA conjuntamente.

§ 5o Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos

ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que

será classificado o empreendimento.

Art. 5o Ficam sujeitos à exigência de apresentação de

EPIA/RIMA, tecnicamente justificado no processo de

licenciamento, aqueles empreendimentos:

I - com área maior que 50 (cinqüenta) ha;

II - com área menor que 50 (cinqüenta) ha, quando

potencialmente causadores de significativa degradação do meio

ambiente;

III - a serem localizados em áreas onde se verifique o efeito de

adensamento pela existência de empreendimentos cujos

impactos afetem áreas comuns.

Art. 6o As áreas propícias à atividade de carcinicultura serão

definidas no Zoneamento Ecológico- Econômico, ouvidos os

Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e em

conformidade com os Planos Nacionais, Estaduais e Municipais

de Gerenciamento Costeiro.

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Art. 7o Nos processos de licenciamento ambiental, o órgão

licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a

destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área

total do empreendimento, para preservação integral.

Art. 8o O empreendedor ao solicitar a Licença Prévia - LP,

Licença de Instalação – LI e Licença de Operação - LO para

empreendimentos de carcinicultura deverá apresentar no

mínimo os documentos especificados no anexo I.

Art. 9o O órgão licenciador deverá exigir obrigatoriamente no

licenciamento ou regularização de empreendimentos de

carcinicultura as outorgas de direito de uso dos recursos

hídricos.

Parágrafo único. Fica vedada a instalação de empreendimentos

em áreas de domínio da União nas quais não exista registro de

ocupação ou aforamento anterior a fevereiro de 1997, nos

termos do artigo 9o da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 10. O Órgão Ambiental licenciador deverá comunicar ao

respectivo Conselho Ambiental, no prazo máximo de trinta dias,

as Licenças Ambientais expedidas para carcinicultura.

Art. 11. Quando da etapa de Licença de Instalação - LI será

exigido Plano de Controle Ambiental - PCA, contendo no

mínimo o que consta do anexo II desta Resolução.

Art. 12. Quando da etapa de Licença de Operação será exigido

Plano de Monitoramento Ambiental - PMA, contendo no mínimo

o que consta do anexo III desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução aplica-se também aos empreendimentos

já licenciados, que a ela deverão se ajustar. Parágrafo único. Os

empreendimentos em operação na data de publicação desta

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Resolução deverão requerer a adequação do licenciamento

ambiental, no prazo de noventa dias, a partir da data de

publicação desta Resolução, e ajustar-se no prazo máximo de

trezentos e sessenta dias contados a partir do referido

requerimento.

Art. 14. Os projetos de carcinicultura, a critério do órgão

licenciador, deverão observar, dentre outras medidas de

tratamento e controle dos efl uentes, a utilização das bacias de

sedimentação como etapas intermediárias entre a circulação ou

o deságüe das águas servidas ou, quando necessário, a

utilização da água em regime de recirculação.

Parágrafo único. A água utilizada pelos empreendimentos da

carcinicultura deverá retornar ao corpo d’água de qualquer

classe atendendo as condições definidas pela Resolução do

CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986193.

Art. 15. O descumprimento das disposições desta Resolução

sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.974, de

5 de janeiro de 1995, 194, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de

1998, e outros dispositivos legais pertinentes.

Art. 16. Sem prejuízo das sanções penais e administrativas

cabíveis, o órgão licenciador competente, mediante decisão

motivada, poderá alterar os condicionantes e as medidas de

controle e adequação, inclusive suspendendo cautelarmente a

licença expedida, dentre outras providências necessárias,

quando ocorrer:

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das medidas

condicionantes previstas no licenciamento, ou desobediência

das normas legais aplicáveis, por parte do detentor da licença;

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II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa,

inclusive por omissão, em qualquer fase do procedimento de

licenciamento ou no período de validade da licença;

III - superveniência de informações adicionais sobre riscos ao

meio ambiente, à saúde, e ao patrimônio sócio-econômico e

cultural, que tenham relação direta ou indireta com o objeto do

licenciamento.

Art. 17. A licença ambiental para atividades ou

empreendimentos de carcinicultura será concedida sem prejuízo

da exigência de autorizações, registros, cadastros, entre outros,

em atendimento às disposições legais vigentes. Art. 18. No

processo de licenciamento ambiental, os subscritores de estudos,

documentos pareceres e avaliações técnicas são considerados

peritos, para todos os fi ns legais.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho

Conforme exposto acima, foi intenção ministerial junto

CONAMA, o controle ambiental total da atividade, dada a forte conotação de

insustentabilidade da atividade, situação esta que não pode passar despercebida

da legislação estadual, ainda mais por ter sido expressamente consignada no novo

Código Florestal (Lei n.o 12.6151/2012), em especial no Inciso III, Art. 11, que trata

das condições obrigatórias para a ocupação de apicuns e salgados pela carcinicultura:

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão

ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio

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Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no

caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União,

realizada regularização prévia da titulação perante a União;

Depreende-se assim, que ao dispensar a realização de

licenciamento ambiental para a atividade de carcinicultura, a par de se tratar de

atividade hábil a causar, concreta ou potencialmente, degradação ambiental, violou o

PROJETO DE LEI ESTADUAL 063/2015 o disposto no artigo 24 da CF/88 – a par de

também transgredir o artigo 225 da CF/88 e 151 da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO NORTE.

Quanto ao disposto nos artigos 10, 11, 12 e 18 do PROJETO DE

LEI ESTADUAL 063/2015, os quais pretendem equiparar a atividade de carcinicultura

quer a agrossilvopastoril, quer a aquicultura em geral, para fins de permitir a ocupação

e desmatamento do manguezal, exige-se, a um primeiro momento, proceder a expressa

e parcial transcrição da petição inicial da ADIN 4903 que questiona a

constitucionalidade dos artigos 4º, caput e parágrafos 1º e 6º e artigo 8º da Lei

12.651/2012, ora utilizados como paradigmas pelo presente PROJETO EM ANÁLISE:

21. Assim como fez a Lei n 4.771/65, a Lei 12.651/12 manteve

no ordenamento jurídico nacional as áreas de preservação

permanente como categoria de espaço territorial especialmente

protegido, definindo-as como

"área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com

afimção ambiental de preservar os recursos hídricos, a

paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade. o fluxo

gênico de fauna e .flora. proteger o solo e assegurar o bem-estar

das populações humanas".

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22. Com efeito, a legislação brasileira já preceituava, desde a

publicação do Código Florestal de 1934, a necessidade de

proteção de determinados espaços territoriais, com a finalidade

de preservar o ciclo hidrológico, a biodiversidade, bem como o

solo e a estabilidade geológica".

23. o Código Florestal de 1965, por sua vez, estabeleceu serem

áreas de preservação permanente a faixa marginal de cursos

d'água, o entorno de lagos e lagoas naturais, dos reservatórios

artificiais, da~ nascentes e olhos d'água, os topos de morro,

montes, montanhas e serras, as encostas ou partes destas (com

declividade superior a 45°), as restingas fixadoras de dunas ou

estabilizadoras de mangues, as bordas dos tabuleiros ou

chapadas e as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e

oitocentos) metros.

24. Em tal contexto, conforme explica José Gustavo de Oliveira

Franco "a Constituição Federal recepcionou o Código Florestal

e o instituto das áreas de preservação permanente. como

elemento essencial, em mais de uma das descrições do

parágrafo 1°do art, 225, para atingir os objetivos pretendidos

quanto à efetividade do direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado'" ,

26.Os estudos técnicos juntados à presente ação, especialmente

aquele produzido pelas duas maiores organizações científicas

nacionais (a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade

Brasileira para o Progresso da Ciência) demonstram, de forma

inconteste, a importância das áreas de preservação permanente

para o cumprimento dos deveres fundamentais do poder público

quanto à proteçào ambiental (doc. 02). Segundo excerto do

26

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citado documento (tls. lli12):

"Entre os pesquisadores, há consenso de

que as áreas marginais a corpos d'água

sejam elas várzeas ou florestas ripárias -e

os topos de morro ocupados por campos

de altitude ou rupestres são áreas

insubstituíveis em razão da biodiversidade

e de seu alto grau de especialização e

endemismo, além dos serviços

ecossistêmicos essenciais que

desempenham tais como a regularização

hidrológica, a estabilização de encostas, a

manutenção da população de

polinizadores e de ictiofauna, o controle

natural de pragas, das doenças e das

espécies exóticas invasoras.

Na zona ripária, além do abrigo da

biodiversidade com seu provimento de

serviços ambientais, os solos úmidos e sua

vegetação nas zonas de influência de rios e

lagos são ecossistemas de reconhecida

importância na atenuação de cheias e

vazantes, na redução da erosão

superficial, no condicionamento da

qualidade da água e na manutenção de

canais pela proteção de margens e

redução do assoreamento. Existe amplo 27

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consenso científico de que são

ecossistemas qne. para sua estabilidade e

funcionalidade. precisam ser conservados

ou restaurados. se historicamente

degradados. Quando ecossistemas

naturais maduros ladeiam os corpos d'

água e cobrem os terrenos com solos

hidromórficos associados, o carbono e os

sedimentos são taxados, a água em

excesso é contida, a energia erosiva de

correntezas é dissipada e os fluxos de

nutrientes nas águas de percolação

passam por filtragem química e por

processamento microbiológico, o que

reduz sua turbidez e aumenta sua pureza.

(... )

A presença de vegetação em topos de

morro e encostas tem papel importante no

condicionamento do solo para o

amortecimento das chuvas e a

regularização hidrológica, diminuindo

erosão, enxurradas, deslizamento e

escorregamento de massa em ambientes

urbanos e rurais."

27. A constitucionalização dos espaços territoriais

especialmente protegidos trouxe consequências vinculantes ao

sistema jurídico como um todo, inclusive com restrições

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explicitamente dirigidas ao legislador.

28. De início, a criação de espaços territoriais especialmente

protegidos é prevista no texto constitucional como um dos

deveres do poder público para assegurar a efetividade do direito

fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

articulando-se tal dever com os demais deveres fundamentais

atribuídos ao Estado Brasileiro no art. 225, § 1" , verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso Comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes

e futuras gerações.

§ I" -Para assegurar a efetividade desse

direito, incumbe ao Poder Público:

I -preservar e restaurar os processos

ecológicos essenciais e prover o manejo

ecológico das espécies e ecossistemas;

11 -preservar a diversidade e a integridade

do patrimônio genético do Pais e fiscalizar

as entidades dedicadas à pesquisa e

manipulação de material genético;

111 -definir, em todas as unidades da

Federação, espaços territoriais e seus

componentes a serem especialmente

29

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protegidos, sendo li alteração e a

supressão permitidas somente através de

lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos

que justifiquem sua proteção;

IV -exigir, na forma da lei, para instalação

de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do

meio ambiente, estudo prévio de impacto

ambiental, a que se dará publicidade;

V . controlar a produção, a

comercialização e o emprego de técnicas,

métodos c substâncias que comportem

risco para a vida. a qualidade de vida e o

meio ambiente;

VI -promover a educação ambiental em

todos os níveis de ensino c a

conscientização pública para a

preservação do meio ambiente;

VII -proteger a fauna e a flora, vedadas,

na forma da lei, as práticas que coloquem

em risco sua função ecológica, provoquem

a extinção das espécimes ou submetam os

animais a crueldade.

29. Conforme conclusão compartilhada pela unanimidade da

doutrina constitucional, a Constituição Federal de 1988

30

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consagrou um "dever constitucional geral de não degradação".

Segundo explica o Ministro do Superior Tribunal de Justiça,

Antônio Hermann Benjamin,

Traia-se de dever constitucional

autossuficiente e com força vinculante

plena, dispensando, na sua aplicação

genérica, a atuação do legislador

ordinário. É, por outro lado, dever

inafastável, tanto pela vontade dos sujeitos

privados envolvidos, corno a pretexto de

exercício da discricionariedade

administrativa. Vale dizer: é dever que, na

estrutura do edifício jurídico, não se insere

na esfera de livre opção dos indivíduos,

públicos ou não.",

30.Quanto ao poder público, além do dever geral de não

degradação ambiental, há também deveres fundamentais

específicos, explicitamente mencionados no § ]0 do ar!. 225. Da

análise dos deveres fundamentais atribuídos ao Estado para

assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, pode ser inferida a existência de

um verdadeiro regime jurídico-constitucional dos espaços

territoriais especialmente protegidos, contendo mandamentos

explícitos e vinculantes ao poder público em todas as suas

esferas.

31. De início, tem -se que a criação de espaços territoriais

especialmente protegidos decorre do dever de preservar e

restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa

31

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deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços.

Segundo explica Reline Silvini Ferreira,

"quando se referiu a processos ecológicos

essenciais, quis o constituinte garantir a

proteção dos processos vitais que tornam

possíveis as inter-relações entre os seres

vivos e o meio ambiente. ( ... ) Nessa

perspectiva. portanto, é dever do Poder

Público preservar e restaurar as condições

indispensáveis à existência, à

sobrevivência digna e ao desenvolvimento

dos seres vjvos~'').

32. A criação dos espaços territoriais especialmente protegidos

articula-se, por fim, com os deveres fundamentais de

preservação da diversidade e integridade do patrimônio

genético do País, bem como da proteção da fauna e da flora.

33. o texto constitucional prevê ainda, vedações explícitas no

que se refere aos espaços territoriais especialmente protegidos.

O próprio dispositivo normativo que prevê o dever fundamental

de instituir tais espaços preceitua que sua alteração e supressão

somente serão permitidas através de lei (ar!. 225, § 1°, 1lI).

34. No mesmo dispositivo normativo, a Carta da República

ainda estabelece ser vedada qualquer utilização dos espaços

territoriais especialmente protegidos que comprometa a

integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.

35.O texto, uma vez mais, é de clareza solar: instituído um

espaço territorial especialmente protegido, sua utilização não

32

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poderá comprometer a integridade dos atributos que

justificaram a sua proteção, ou seja, a sua função ecológica.

36. Tal mandamento constitucional vincula o Poder Público em

todas as esferas: o Poder Executivo deverá observá-lo em seus

atos administrativos e, especificamente, no licenciamento

ambiental; o Poder Judiciário não poderá chancelar a

utilização predatória dos espaços protegidos,

37.As inconstitucionalidades suscitadas na presente ação

decorrem da afronta, consubstanciada em diversos dispositivos

legais referentes às áreas de preservação permanente, ao regime

constitucional dos espaços territoriais especialmente protegidos,

notadamente, aos deveres fundamentais que impõem ao poder

público: (i) a vedação de que espaços territoriais especialmente

protegidos sejam utilizados de forma que comprometa os

atributos que justificam sua proteção; (ii) o dever de preservar e

restaurar os processos ecológicos essenciais; (iH) o dever de

proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e

(iv) o dever de proteger a fauna e a flora, com a vedação de

práticas que coloquem em risco sua função ecológica.

38.Os prejuízos ambientais decorrentes das modificações

legislativas ora propostas e a importância de que fossem

mantidos, ao menos, os padrões de proteção existentes foram

comunicados ao Congresso Nacional pela comunidade

científica. No já citado documento produzido pela Academia

Brasileira de Ciência e pela Sociedade Brasileira para o

Progresso Científico, os parlamentares foram alertados de que

(fi. 43):

"Entre os impactos negativos da redução

33

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de MPs e de RL estão a extinção de

espécies de muitos grupos de plantas e

animais (venebrados e invertebrados); o

aumento de emissão de C02; a redução de

serviços ecossistêmicos, tais como o

controle de pragas, a polinização de

plantas cultivadas ou selvagens e a

proteção de recursos hídricos; a

propagação de doenças (hantavírus e

outras transmitidas por animais silvestres,

como no caso do carrapato associado à

capivara); intensificação de outras

perturbações (incêndios. caça,

extrativismo predatório, impacto de cães e

gatos domésticos e ferais, efeitos de

agroquímicos); o assoreamento de rios,

reservatórios e portos, com claras

implicações no abastecimento de água,

energia e escoamento de produção em

todo o país."

39.E, ao fragilizar o regime de proteção das áreas de

preservação permanente e, em alguns casos, extingui-las, o

legislador infraconstitucional violou integralmente os

mandamentos constitucionais acima mencionados. Se, na lição

de Konrad Hesse, "direitos fundamentais não podem existir sem

deveres", é forçoso reconhecer que o legislador

infraconstitucional atingiu o núcleo fundamental do direito ao

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meio ambiente ecologicamente equilíbrado, negando-lhe

vigência e retirando sua força normativa'".

40. Além de afrontar os deveres fundamentais, as normas

impugnadas violam o princípio da vedação de retrocesso social,

pois, de forma geral, estabelecem um padrão de proteção

ambiental manifestamente inferior ao anteriormente existente.

41. Além da diminuição direta dos padrões de proteção, pela

redução das faixas de preservação e até mesmo extinção de

outras, merece especial atenção dessa Corte Constitucional a

sem precedentes fragilização dos instrumentos de proteção

ambiental e a autorização para consolidação dos danos

ambientais já perpetrados, ainda que praticados com afronta à

legislação anteriormente vigente.

42.De fato, conforme será exposto, diversos dispositivos legais,

em franca contrariedade ao dever geral de não degradação e ao

dever de restaurar os processos ecológicos essenciais, admitem

a consolidação de danos ambientais praticados até 22 de julho

de 200S". Em tal contexto, a definição "área rural consolidada"

é utilizada pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos,

objetivando, em síntese, isentar os causadores de danos

ambientais da obrigação de reparar o dano, sem exigir qualquer

circunstância razoável para a dispensa desta reparação.

43.Outros dispositivos legais estabelecem uma verdadeira -e

sem precedentes "anistia" àqueles que praticaram crimes e

infrações ambientais, excluindo o dever de pagar multas e

impedindo a aplicação das sanções penais eventualmente

cabíveis.

44. A iniciativa contraria de forma explícita o § 3° do art. 225

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da Constituição Federal segundo o qual "as condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

danos causados ",

45. Se a própria Constituição estatui de forma explícita a

responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de

reparar os danos, não se pode admitir que o legislador

infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave

ofensa à Lei Maior.

46. Adernais, corno será evidenciado na análise específica de

cada dispositivo impugnado, a Lei 12.651/12, em relação às

áreas de preservação permanente, consagra patente

inconstitucionalidade decorrente da proteção insufIciente do

direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado.

47. Em tal contexto, válido citar os ensinamentos de !ngo Sarlet

e Tiago Fensterseifer, acerca do necessário controle judicial da

legislação infraconstitucional, à luz dos deveres fundamentais

estatuídos pela Constituição Federal quanto à proteção do meio

ambiente:

"Diante da insuficiência manifesta da

proteção, há violação do dever de tutela

estatal, c portanto, está caracterizada a

inconstitucionalidade da medida, tenha ela

natureza omissiva ou comissiva, sendo

possível seu controle j adieial, de la1 sorte

que, nesse contexto, ganha destaque a

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própria vinculação do Poder Judiciário

(no sentido de um poder-dcver) aos

deveres de proteção, de modo que se lhe

impõe o dever de rechaço da legislação e

dos atos administrativos inconstitucionais,

ou, a depender das circunstâncias, o dever

de correção de tais atos mediante uma

interpretação conforme a Constituição e

de acordo com as exigências dos deveres

de proteção e proporcionalidade. A

vinculação do Poder Judiciário aos

direitos fundamentais, e portanto, aos

deveres de proteção, guarda importância

singular para a garantia de proteção do

retrocesso, posto que, tamhém no que diz

respeito a atos do poder público que

tenham por escopo a supressão ou redução

dos níveis de proteção social (cujo

controle igualmente implica consideração

dos critérios da proporcionalidade na sua

dupla perspectiva) caberá aos órgãos

jurisdicionais a tarefa de identificar a

ocorrência de prática inconstitucional c,

quando for o caso, afastá-Ia ou corrigi-

Ia." 12

…..

(i) Das inconstitucionalidades decorrentes da violação do dever

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de vedar qualquer utilização do espaço territorial

especialmente protegido que comprometa a integridade dos

atributos que justificam sua proteção.

a) Das intervenç6es em áreas de preservação permanente na

hipótese de utilidade pública e interesse social.

49.Conforme salienta o Ministro do Superior Tribunal de

Justiça, Antônio Herman Benjamin, a Área de Preservação

Permanente (APP) "como sua própria denominação demonstra

-é área de "preservação" e não de "conservação"-, não permite

exploração econômica direta (modere ira. agricultura ou

pecuária), mesmo que com manejo ", tudo com objetivo de

favorecer sua função ambiental, qual seja, a preservação dos

recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da

biodiversidade e a proteção do solo.

50.Inobstante, alguns usos e intervenções em áreas de

preservação permanente foram excepcionalmente admitidos

pela legislação, em casos de utilidade pública, interesse social

ou de intervenções de baixo impacto ambiental, tal como prevê a

Lei 12.651/12 e já estabelecia a Lei 4.771í65. Acerca da

utilização das áreas de preservação permanente, a Lei

12.651/12, em seus artigos 3°, VIII e IX, 4°, li 6° e 8° prevê o

seguinte:

Art. 4° Considera-se Área de Preservaçáo

Permanente, em zonas rurais ou urbanas.

para os efeitos desta Lei:

(...)

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§ 6" Nos imóveis rurais com até 15

(quinze) módulos fiscais, é admitida, nas

áreas de que tratam Os incisos I e 11 do

caput deste artigo, a prática da

aquicultura e a infraestrutura física

diretamente a ela associada, desde que:

I -sej am adotadas práticas sustentáveis de

manejo de solo e água e de recursos

hídricos, garantindo sua qualidade e

quantidade, de acordo com norma dos

Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II -esteja de acordo com os respectivos

planos de bacia ou planos de gestão de

recursos hídricos:

lI! -seja realizado o licenciamento pelo

órgão ambiental competente;

IV -o imóvel esteja inscrito no Cadastro

Ambiental Rural CAR.

V -, não implique novas supressões de

vegetação nativa.

Art. 8.A intervenção ou a supressão de

vegetação nativa em Área de Preservação

Permanente somente ocorrerá nas

hipóteses de utilidade pública, de interesse

social ou de baixo impacto ambiental

previstas nesta Lei.

(...)

39

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§ 2" A intervenção ou a supressão de

vegetação nativa em Área de Preservação

Permanente de que tratam os incisos 4QVI

e VII do caput do art. poderá ser

autorizada, excepcionalmente, em locais

onde a função ecológica do manguezal

esteja comprometida, para execução de

obras habitacionais e de urbanização,

inseridas em projetos de regularização

fundiária de interesse social, em áreas

urbanas consolidadas ocupadas por

população de baixa renda.

(... )

51. Ocorre que algumas das hipóteses de utilização das áreas de

preservação permanente previstas na Lei 12.651/12

comprometem os atributos que justificam sua proteção,

violando, por consequência, o art. 225, § 1°, UI, da Constituição

Federal.

52. Quanto às hipóteses de intervenção em casos de utilidade

pública ou interesse social (incisos VIII e IX do art. 3°), deve ser

ressaltado que, ao contrário do que estabelecia a legislação

anterior, a Lei n° 12.651/12 não prevê, de forma explícita, que

quaisquer intervenções serão justificadas apenas

excepcionalmente, na hipótese de inexistência de alternativa

técnica e/ou locacional'-', o que é essencial para que não seja

descaracterizado o regime de proteção legal dessas áreas.

53.De fato, a lei limitou·se a mencionar a necessidade de

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comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional

para "outras atividades similares" (art. 3°, vm, "e" e IX, "g")

que sejam consideradas de utilidade pública ou interesse social,

deixando de mencionar tais critérios para as demais hipóteses.

54. A omissão da lei acaba por autorizar interpretações segundo

as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é

regra e não exceção, permitindo, na prática, o comprometimento

das funções ecológicas de tais áreas c, portanto, dos atributos

que justificam sua proteção.

55.É imprescindível, portanto, que seja conferida interpretação

conforme a Constituição aos incisos VIII e IX do art. 3" da Lei

12.651/12, no sentido de que, todas as hipóteses de intervenção

excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública,

previstas exemplificativa mente nos incisos VIII e IX do art. 3°,

sejam condicionadas à inexistência de alternativa técnica e/ou

locacional, comprovada mediante processo administrativo

próprio, conforme alínea "e" do inciso VIII e alínea "g" do

inciso IX,

b) Da previsão normativa acerea das atividades de aquicultura

em área de preservação permanente.

62.Ainda sobre as autorizações legislativas para a utilização

das áreas de preservação permanente, é igualmente

inconstitucional o conteúdo do art. 4°, § 6° da Lei 12.651/12,

que permite o uso de áreas de preservação permanente às

margens de rios (art. 4", I) e no entorno de lagos e lagoas

naturais (ar!. 4", 11) para implantação de atividades de

aquicultura'" a depender de licenciamento ambiental (que já é

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obrigatório para tal atividade) e da inscrição do imóvel no

Cadastro Ambiental Rural

63.De forma genérica, os incisos I, 11 e V do aludido dispositivo

legal estabelecem que a atividade deverá também adotar

"práticas sustentáveis de manejo de solo e água", estar de

acordo com os respectivos planos de bacia ou de gestão dos

recursos hídricos e, ainda, "não implicar novas supressões de

vegetação nativa". de onde se depreende que atividades já

instaladas em áreas de preservação permanente degradadas não

deverão ser removidas.

64.Deve ser destacado que a prática de aquicultura pode ter

grande impacto ambiental, envolvendo a introdução de espécies

exóticas, a utilização de produtos químicos, nocivos à vegetação

e outras espécies aquáticas, entre outros. Ademais, as atividades

de aquicultura não precisam ser desenvolvidas em locais

próximos a cursos d'água, podendo ser realizadas em tanques

ou açudes construídos para essa finalidade.

65.Assim, a permissão genérica para atividades de aquicultura

em áreas de preservação permanente descaracteriza o regime de

proteção de tais espaços territoriais e viola o dever geral de

proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da

República.

66.Por conseguinte, deve ser declarada a inconstitucionalidade

do § 6° do art. 4° da Lei 12.651/12.

d) Das intervenções em mangues e restingas

67. o art. 8°, § 2°, da Lei 12.651/12 permite a intervenção em

mangues e restingas para implementação de projetos

habitacionais, nos seguintes termos:

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Art. 8° A intervenção ou a supressão de

vegetação nativa em Área de Preservação

Permanente somente ocorrerá nas

hipóteses de utilidade pública, de interesse

social ou de baixo impacto ambiental

previstas nesta Lei.

(...)

§ 2" A intervenção ou a supressão de

vegetação nativa em Área de Preservação

Permanente de que tratam os incisos VI e

VII do caput do art. 4" poderá ser

autorizada. excepcionalmente, em locais

onde a fnnção ecológica do manguezal

esteja comprometida, para execução de

obras habitacionais e de urbanização,

inseridas em projetos de regularização

fundiária de interesse social, em áreas

urbanas consolidadas ocupadas por

população de baixa renda.

68.Tal dispositivo também é patentemente inconstitucional, pois

afronta o dever fundamental de restaurar os processos

ecológicos essenciais, explicitamente previsto no art. 225, § 1°,

I, da Constituição Federal. A única hipótese aceitável,

autorizadora da ocupação de manguezais, ocorreria caso

atestada de forma irrefutável a completa impossibilidade de

restauração dos processos ecológicos essenciais que o

caracterizam.

69.Nessa hipótese, teria havido a completa descaracterização

43

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do ambiente, que sequer poderia ser considerado área de

preservação permanente, restando, apenas, a responsabilização

civil e penal dos responsáveis. Em tal situação, o dispositivo

legal em comento seria até mesmo dispensável.

70.As hipóteses de intervenção acima descritas levam à

completa descaracterização do regime de proteção das áreas de

preservação permanente, violam o dever geral de proteção do

meio ambiente (art. 225, caput) e a vedação de utilização de

espaço especialmente protegido de modo a comprometer os

atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1°, III). Por

isso, deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 8°, § 2°,

da Lei 12.651/12.

Tratam-se os referidos dispositivos, por certo, de dispositivos

baseados em outros já tidos pela Procuradoria Geral da República como

inconstitucional, encontrando-se ao aguardo da análise do Supremo Tribunal Federal.

De outra parte, o artigo 12 do indicado PROJETO DE LEI ESTADUAL 063/2015

ainda padece de uma segunda inconstitucionalidade, ao simplesmente EXCLUIR a

existência de área de preservação permanente no entorno de tanques, viveiros, bacias

de sedimentação, canais de abastecimento e drenagem das unidades de conservação,

no que resulta o claro confronto com o artigo 225, parágrafo primeiro, IV da CF/88 e

do artigo 24, também do texto constitucional, em razão do seu claro confronto com o

texto do Código Florestal, que considera área de preservação permanente o manguezal

em toda a sua extensão.

DOS DEMAIS DISPOSITIVOS ATACADOS. DOS

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APICUNS E SALGADOS COMO PARTE DO BIOMA

MANGUEZAL.

Os demais dispositivos constantes do PROJETO DE LEI Nº

063/2015 (artigos 9º e 19) também padecem de questionamentos sobre sua

constitucionalidade, considerando-se o seu paradigma, no caso o artigo 11A do Código

Florestal em vigor.

De fato, uns e outros pretendem permitir e regular a atividade de

carcinicultura em área de manguezal, estabelecendo vários regramentos, mormente a

observância de regras de preservação de áreas de preservação permanente,

potabilidade dos mananciais e proteção do solo. Em ambos os casos, porém, parte-se

de uma premissa básica inadequada, qual seja, a consideração do apicum e salgado

como bioma diverso, distinto do bioma manguezal.

Nesse particular, façam-se expressa referência a expediente

recentemente encaminhado pelo Procurador da República VICTOR ALBUQUERQUE

DE QUEIROGA ao Procurador Geral da República, a título de representação para fins

de oferta de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:

Excelentíssimo Procurador-Geral da República,

Em razão do disposto no art. 103, VI, da CRFB/881, represento a

Vossa Excelência, para que adote as providências que julgar

cabíveis quanto à possível inconstitucionalidade dos §§ 1º a 7º

do art. 11-A, da Lei n.º 12.651/2012, incluído pela Lei n.º

12.727/2012.

1 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): […] VI - o Procurador-Geral da República.

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Os referidos dispositivos tentam apartar as zonas de apicum e

salgados do bioma manguezal, de modo a conferir-lhes proteção

inferior àquela patrocinada a este último2. O conceito de

manguezal não é jurídico, mas científico. É dizer, não cabe ao

Direito estabelecer o que é o manguezal, mas apenas

conformar a sua caracterização à legislação protetiva de

regência.

Assim, a doutrina científica caracteriza a

zona do apicum como integrante do ecossistema manguezal,

sendo parte importante dele e merecendo igual proteção, o que,

infelizmente, foi olvidado pelo Código Florestal vigente, em seu

art. 11-A, incidindo em mais uma de suas várias

inconstitucionalidades3 – no caso, por desrespeito ao princípio da

proibição de proteção deficiente e da vedação de retrocesso em

matéria de direitos fundamentais.

No sentido de que a zona de apicum

representa parte do ecossistema manguezal:

O apicum como parte do ecossistema manguezal

Apicum ou salgado, ocorre na porção mais interna do

manguezal, na interface médio/supra litoral, raramente em

pleno interior do bosque. Seu limite é estabelecido pelo

nível médio das preamares de sizígia e o nível das

preamares equinociais (Maciel, 1991).

Amostras de sedimento coletadas por Nascimento (1993),

ao longo de uma transversal da linha d’água até o apicum,

2 Os manguezais, em toda a sua extensão, constituem área de preservação permanente, consoante o art. 4º, VII, da Lei n.º 12.651/2012.3 As inconstitucionalidades do Novo Código Florestal foram objeto de ADIs ajuizadas por Vossa Excelência, sem que, contudo, as ações

tenham abordado os dispositivos atacados na presente representação, conforme se verifica da seguinte notícia: http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-questiona-novo-codigo-florestal.

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apresentaram os seguintes resultados para o teor de matéria

orgânica: ¾ na superfície, há um decréscimo em direção ao

apicum, à 20 e aos 40cm de profundidade; ¾ a partir dos

60 cm de profundidade, as concentrações de matéria

orgânica no apicum foram mais elevadas que aquelas da

superfície do manguezal. Na estação chuvosa ocorre uma

inversão em relação à estação seca; ¾ as camadas

inferiores do sedimento do apicum são tipicamente de

manguezal, inclusive com restos de material botânico e

valvas de ostras, denotando claramente sua origem à partir

de um bosque de mangue assoreado naturalmente,

caracterizando o apicum como área sucessional. A

salinidade influencia a distribuição dos organismos no

apicum, atuando como fator limitante (Nascimento, op.

cit.). A salinidade intersticial, nos meses de verão (estação

seca), apresentou valores crescentes da margem do rio para

o apicum, ocorrendo o inverso no inverno (estação

chuvosa), enquanto no manguezal foi mantido o equilíbrio

da salinidade, registrando-se um decréscimo acentuado

desses valores no apicum. Ao revolver constantemente o

sedimento das galerias no inverno, os caranguejos Uca

como outros animais escavadores estão enriquecendo a

superfície com nutrientes retirados das camadas mais

inferiores da vasa, desempenhando função vital na ecologia

do manguezal. Esses nutrientes são carreados pelas águas

da chuva para o manguezal, contribuindo para o equilíbrio

orgânico-mineral do ecossistema (Nascimento, 1993).

Esses resultados caracterizam a região do apicum como

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um reservatório de nutrientes, no contexto do

ecossistema manguezal, mantendo em equilíbrio os

níveis de salinidade e a constância da mineralomassa

(Nascimento, op. cit.)4.

No mesmo norte:

O apicum corresponde à área geralmente arenosa,

ensolarada, e normalmente ocorre na porção mais interna

do manguezal, na interface médio-supralitoral. Seu limite é

estabelecido pelo nível médio das preamares equinociais

(PROST, 2001). É desprovido de cobertura vegetal –

apicum vivo (tanne vif, segundo Lebigre, 2007) – ou abriga

vegetação herbácea, sendo, neste caso, designado apicum

herbáceo (tanne herbacé).

Os apicuns são encontrados em áreas litorâneas

intertropicais em todo o mundo, sempre associados a

manguezais. Apicuns ocorrem em Madagascar, Senegal,

Índia, Gabão, Austrália, Honduras, Papua-Nova-Guiné,

Nicarágua, Equador, Nova Caledônia e México (MARIUS,

1985; DUKE, 2006; LEBIGRE, 2007). Esses ambientes

são caracterizados pela elevada salinidade e estão

relacionados à ocorrência de climas com regime de

precipitação que comporta uma estação seca. Apesar de

serem incluídos, pelo menos em parte, no contexto dos

grandes conjuntos de ambientes hipersalinos (os

sabkhas , depressões salinas em ambientes áridos), a

4 SCHAEFFER-NOVELLI, Yara. Situação atual do grupo de ecossistemas: Manguezal, Marisma e Apicum. In: <http://www.anp.gov.br/meio/guias/5round/refere/manguezal_marisma_apicum.pdf>. Acesso em 12 de maio de 2015, às 19h12.

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obrigatoriedade de estarem associados a manguezais os

difere de outros ambientes com elevada salinidade

(LEBIGRE, 2007) 5 .

Ou seja, o apicum, conforme sólido entendimento científico, é

manguezal e, como tal, conforme já anteriormente ressaltado,

deve ter a mesma proteção conferida a esse ecossistema. Na

hipótese, mesmo diante do Novo Código Florestal e seu recuo na

proteção ao meio ambiente, toda a extensão do manguezal

constitui área de preservação permanente (conforme art. 4º, VII,

da Lei n.º 12.651/2012), o que deve ser estendido à zona de

apicum, consoante o entendimento científico anteriormente

explicitado, sob pena de vulneração do princípio da proibição do

retrocesso na proteção ambiental6.

Desse modo, tratando-se o apicum ou salgado como parte do

ecossistema manguezal, depreende-se que sua ocupação com atividade nitidamente

degradadora, como é o caso da carcinicultura, comprometem a integridade dos

atributos que justificam a proteção dessa área de preservação permanente (artigo 225,

parágrafo 1º, IV da CF/88), de modo a impedir, nesse caso, sua utilização.

Por essa ordem, quaisquer dispositivos que visem a regular a

atividade de carcinicultura em área de apicum e salgado sujeita-se a mesma

probabilidade de questionamento de sua constitucionalidade, de modo a justificar,

também por essa razão, a declaração de sua inconstitucionalidade.

DE DISPOSITIVOS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. DA INVASÃO

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

5 HADLICH, Gisele Mara; UCHA, José Martin. Apicuns: Aspectos Gerais, evolução recente e mudanças climáticas globais. Revista Brasileira de Geomorfologia. Vol. 10, n. 02, p. 13-20, 2009.

6 Sobre o tema da proibição de retrocesso ambiental: PRIEUR, Michel. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. In: O Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Brasília: SENADO, 2012, p. 15.

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A par das irregularidades materiais – e formais –

supramencionadas, o PROJETO DE LEI ESTADUAL 063/2015 padece de vícios

outros, mormente por invasão da esfera legiferante da União.

São os seguintes dispositivos:

Art.7º, parágrafo 3º. Para os empreendimentos de carcinicultura que captam e

drenam suas águas diretamente do mar, desde que seus processos produtivos sejam

contempladas as boas práticas de manejo e o uso de probióticos, fica dispensada a

exigência de bacias de sedimentação.

Art.13. A maturação e reprodução artificial de espécies de camarão marinho utilizadas

na carcinicultura, que se destinam à produção de nauplios, larvas e pós-larvas, puras

ou híbridas, deverão ocorrer em laboratórios devidamente licenciados para este fim

pelo órgão ambiental competente, com ciência e de acordo do MPA – MINISTÉRIO

DA PESCA E AQUICULTURA.

Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de importação de matrizes,

exclusivamente para reprodutores certificados como SPF ou SPR, deve-se adotar

impreterivelmente os procedimentos de quarentena e biossegurança do MAPA, com

ciência e de acordo do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art.16. Os empreendimentos de carcinicultura instalados em áreas de estuário (água

salgada ou salobra) devem observar quanto ao descarte de suas águas de drenagem, os

condicionantes previstos no parágrafo 1º, inciso V do art.11-A da Lei 12.651/2012

Art.21. Em defesa da sanidade na atividade de carcinicultura, exigir-se-á dos produtos

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pesqueiros oriundos de cada país, a declaração de isenção de enfermidades de

notificação obrigatória pela Organização Internacional de Epizootias – OIE no

respectivo país, como condicionante para a concessão de autorização de entrada destes

produtos destinados à comercialização no território do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.22. Nos termos do art.74 da Lei Federal 12.651/2012, o Estado do Rio Grande do

Norte adotará medidas de restrições à importação de bens de origem pesqueira,

produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio

ambiente compatíveis com as estabelecidas pela referida legislação florestal brasileira.

Parágrafo único. Para a efetividade do disposto no caput, as situações em que se

apresente a necessidade de impor restrições às importações de bens de origem aquícola

ou pesqueira, produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção

do meio ambiente, compatíveis com as estabelecidas pela legislação do Rio Grande do

Norte e do Brasil (Lei 12.651/2012), serão comunicadas à Câmara de Comércio

Exterior.

Art.23. São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola

brasileira de que trata o artigo 187 da Constituição Federal, inclusive para benefícios

fiscais e de crédito rural, as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de

carcinicultura nos termos desta Lei.

Depreende-se, de fato, a um primeiro instante, que o artigo

7º, parágrafo 3º, ao dispensar o uso de bacias de sedimentação no caso do manejo de

águas marinhas, e que, nessa condição, são de propriedade da União, viola

frontalmente o disposto no artigo 22, IV da CF/88, que estipula que cabe

privativamente a União legislar sobre águas, mormente o uso daquelas de sua

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propriedade. Do mesmo vício padece o disposto no artigo 11 do mesmo PROJETO DE

LEI ESTADUAL N° 063/2015, também inclusive por equiparar o uso e drenagem das

águas de carcinicultura em manguezal aquelas existentes em apicuns e salgados,

mormente as últimas sejam sujeitas a regramentos mais rigorosos, quanto menos nos

termos do indicado projeto de lei.

O artigo 13, por sua vez, deseja regular matéria já regulada por

meio de legislação federal própria.

De fato, no que concerne ao seu caput, a matéria indicada já

encontra plena regulação no disposto na Lei 11.105/2005 e em seus regulamentos (Lei

que regula os organismos geneticamente modificados) e dos seus regulamentos, não

podendo a legislação estadual ser mais simplificada, impondo requisitos, critérios e

regramentos mais simplificados que a legislação federal.

Por outro, a importação de animais exóticos, inclusive matrizes,

regula-se ainda pelo disposto em vasta legislação própria, abaixo transcrita:

CONFERÊNCIA DAS NACÕES UNIDAS SOBRE MEIO

AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGENDA 21

Capítulo 17 - Proteção dos Oceanos, de Todos os Tipos de

Mares Inclusive mares fechados e semifechados - e das zonas

costeiras, e proteção, uso racional e desenvolvimento de seus

recursos vivos.

17.30. Os Estados, atuando individualmente, bilateralmente,

regionalmente ou multilateralmente e no âmbito da IMO e

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outras organizações internacionais competentes, sejam elas

sub-regionais, regionais ou globais, conforme apropriado,

devem avaliar a necessidade de serem adotadas medidas

adicionais para fazer frente à degradação do meio ambiente

marinho.

a) Provocada por atividades de navegação:

(vi) Considerar a possibilidade de adotar normas apropriadas

no que diz respeito à descarga de água de lastro, com vistas a

impedir a disseminação de organismos estranhos.

17.83. Os Estados costeiros, com o apoio, conforme apropriado,

de organizações internacionais, devem empreender análises do

potencial de aqüicultura em zonas marinhas e costeiras sob

jurisdição nacional e aplicar salvaguardas adequadas no que

diz respeito à introdução de novas espécies.

CONVENCÃO DAS NACÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO

DO MAR

Artigo 43º. Instalações de segurança e de auxílio e outros

dispositivos. Prevenção, redução e controle da poluição.

Os Estados usuários e os Estados ribeirinhos de um estreito

deveriam cooperar mediante acordos para:

a) O estabelecimento e manutenção, no estreito, das instalações

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de segurança e auxílio necessárias à navegação ou de outros

dispositivos destinados a facilitar a navegação internacional; e

b) A prevenção, redução e controle da poluição proveniente de

navios.

Artigo 145º Proteção do meio marinho

No que se refere às atividades na área devem ser tomadas as

medidas necessárias, de conformidade com a presente

Convenção, para assegurar a proteção eficaz do meio marinho

contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais atividades.

Para tal fim, a Autoridade adotará normas, regulamentos e

procedimentos apropriados para, inter alia:

a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para

o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação

do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial

atenção à necessidade de proteção contra os efeitos nocivos de

atividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações,

lançamento de detritos, construção e funcionamento ou

manutenção de instalações, duetos e outros dispositivos

relacionados com tais atividades;

b)Proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir

danos à flora e à fauna do meio marinho.

Artigo 196º - Utilização de tecnologias ou introdução de

espécies estranhas ou novas

1- Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para

prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho

resultante da utilização de tecnologias sob sua jurisdição ou

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controle, ou a introdução intencional ou acidental num setor

determinado do meio marinho de espécies estranhas ou novas

que nele possam provocar mudanças importantes e prejudiciais.

2- O disposto no presente artigo não afeta a aplicação da

presente Convenção no que se refere à prevenção, redução e

controle da poluição do meio marinho.

CONVENCÃO PARA A PROTECÃO DA FLORA. DA FAUNA E

DAS BELEZAS CÊNICAS NATURAIS DOS PAÍSES DA

AMÉRICA (CONVENCÃO DE WASHINGTON. 12.10.1940):

Texto aprovado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo N°

03/48 e ratificado pelo Decreto Federal Nº 58:054. de

23.03.1966). "[...] Art. V, inciso 1 - Os Governos Contratantes

resolvem adotar ou recomendar aos seus respectivos corpos

legislativos competentes, a adoção de leis e regulamentos que

assegurem a proteção e conservação da flora e fauna (todas as

espécies e gêneros, incluindo aves migratórias) dentro de seus

respectivos territórios."

CONVENCÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA

INTERNACIONAL. ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE

AVES AQUÁTICAS (CONVENCÃO DE RAMSAR. IRÃ.

02.02.1971) :

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Texto original emendado em 1982 e em 1987, com objetivo

principal de promover a proteção das áreas úmidas,

reconhecendo seu valor econômico, cultural, científico e

recreativo. O Brasil aprovou as emendas, mas somente ratificou

a convenção em 1992 que entrou em vigor em 1993.

CONVENCÃO SOBRE "ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA

INTERNACIONAL. ESPECIALMENTE PARA AVES

MIGRATÓRIAS" (RAMSAR. IRÃ. 1971), COP-7. SAN JOSE.

COSTA RICA. 1999: RESOLUCÃO VII-21

"IMPLEMENTANDO A CONSERVACÃO E O USO RACIONAL

DAS ZONAS ÚMIDAS DO ENTREMARÉS":

"[...] 15. ALSO URGES all Contracting Parties to suspend the

promotion, creation of new facilities, and expanson of

unsustainable aquaculture activities harmful to coastal wetlands

until such time as assessments of the environmental and social

impact of such activities, together with appropriate studies,

identify measures aimed at establishing a sustainable system of

aquaculture that is in harmony both with the environment and

with local communities" (COP-7, 1999; in: Convention on

Wetlands "People and Wetlands: The Vital Link" - Resolutions

and Recommendations).

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CONVENCÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA CCDB.

1992), RATIFICADA PELO BRASIL EM 03.02.1994:

"[...] Art. 3º do Convênio sobre a Diversidade Biológica, de

acordo com a carta das Nações Unidas e com os princípios do

direito internacional, os Estados têm o direito soberano de

explorar seus próprios recursos ao aplicar sua própria política

ambiental [...], desde que não prejudiquem o meio ambiente de

outros Estados ou de zonas situadas fora da jurisdição

nacional' (in: COP-6, 2002, Decisão V1I23, Anexo, p. 7/12).

* CDB - COP-6 (2002; Decisão VI/23; IV. Outras Opções; c)

Avaliação, informação e instrumentos)

"[...] 27 - Insta às Partes, governos e as organizações

pertinentes, nos níveis apropriados, a desenvolver e tornar

acessíveis instrumentos técnicos e a informação correspondente

para apoiar os esforços de prevenção, imediata detecção,

vigilância, erradicação e controle das espécies exóticas

invasoras e, na medida do possível, prestar apoio à

sensibilização e à educação pública em relação ao meio

ambiente".

* CDB - COP-7 (2004, Cooperação Internacional, p.3/12

"[...] Insta às Partes, aos governos, às organizações

multilaterais e a outros órgãos pertinentes, a estudar os efeitos

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potenciais das mudanças climáticas globais sobre o risco das

espécies exóticas invasoras à diversidade biológica e aos bens e

serviços correspondentes dos ecossistemas". Sendo que, para a

CDB os ecossistemas, devem ser considerados como sistemas

"dinâmicos com o tempo e, por conseguinte, a distribuição

normal das espécies pode variar sem que haja intervenção de

um agente humano" (COP-6, Decisão VI/23, Anexo).

* CDB - COP-7 (2004; Decisão VI/23, IV. Outras Opções 12.):

Que as Partes Contratantes e os demais governos, ao preparar

medidas prioritárias que estudem a necessidade de U[...] b.

Elaborar medidas financeiras, e outras políticas e instrumentos

para fomentar as atividades destinadas a reduzir a ameaça das

espécies exóticas invasoras" (considerando o enfoque por

ecossistema - § 6° da Decisão V/8 da COP-5).

Comitê Veterinário Permanente do Cone Sul - Foi realizada

busca na internet (em 5 sites) para averiguar qual(is) o(s)

tipo(s) de informação e de providências cabíveis, constantes do

Comitê Veterinário Permanente do Cone Sul, com relação ao

status sanitário dos camarões marinhos cultivados no Brasil

(para exportação), reconhecidamente infectados por um ou

mais patógenos. Nenhuma referência foi encontrada.

LEIS

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Lei n° 5.197. de 03 de janeiro de 1967

Dispõe sobre a Proteção à Fauna

Artigo 4° - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País,

sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na

forma da Lei.

Artigo 5° - O Poder Público criará:

a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde

as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou

introdução de espécimes na fauna e flora silvestre e domésticas,

bem como modificações do meio ambiente a qualquer título são

proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente

autorizadas pela autoridade competente;

Art. 14º Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a

instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas

indicadas, licença especial para a coleta de material destinado

a fins científicos, em qualquer época.

Parágrafo 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros,

devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido

de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público

federal competente, por intermédio de instituição científica

oficial do país.

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Parágrafo 2º As instituições a que se refere este artigo, para

efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão

público federal competente das atividades dos cientistas

licenciados no ano anterior.

Parágrafo 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser

utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

Parágrafo 4º Aos cientistas das instituições nacionais que

tenham por lei a atribuição de coletar material zoológico para

fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.

Constituição da República Federativa do Brasil (1988),

Capítulo VI, Do Meio Ambiente):

"[...] Art. 225 "Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Io

para as presentes e as futuras gerações; § 1°, inciso V -

controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a

vida, a qualidade de vida e o meio ambiente."

* Art. 225, § 4º da Constituição da República Federativa do

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Brasil (1988):

"[...] A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a

Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira

são Patrimônio Nacional (grifo nosso). e sua utilização far-se-

á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a

preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos recursos

naturais".

Lei Federal Nº 7.661/88 que instituiu o Plano Nacional de

Gerenciamento Costeiro (PNGC):

"[...] Art. 3° O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e

atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e

proteção. entre outros, dos seguintes bens: inciso I - recursos

naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos

de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais,

estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios,

costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas

litorâneas, manguezais e pradarias submersas".

* Decreto No 5.300/04, regulamenta a Lei Federal Nº 7.661/88:

"[...] Art. 5° do Decreto No 5.300/04 que regulamenta a Lei

Nº7.661/88, dispondo sobre regras de uso e ocupação da zona

costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima:

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"São princípios fundamentais da gestão da zona costeira. além

daqueles estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente

(Lei Federal No 6.938/81), na Política Nacional para os

Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos:

inciso I - a observância dos compromissos internacionais

assumidos pelo Brasil na matéria; [...]; inciso III- a utilização

dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos

em lei e neste Decreto".

Lei Federal n° 9.985 - DE 18 DE JULHO DE 2000

Regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, lI, III e VII da

Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades

de Conservação da Natureza e da outras providências.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de

Conservação da Natureza - SNUC, estabelece critérios e

normas para a criação, implantação e gestão das unidades de

conservação.

CAPÍTULO II - do Sistema Nacional de Unidades de

Conservação da Natureza - SNUC

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos

recursos genéticos no território nacional e nas águas

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jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito

regional e nacional;

III - contribuir para a preservação e a restauração da

diversidade de ecossistemas naturais;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa

científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

CAPÍTULO IV - da criação, implantação e gestão das unidades

de conservação

Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação

de espécies não autóctones.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção

Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e

as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os

animais e plantas necessários à administração e às atividades

das demais categorias de unidades de conservação, de acordo

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com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da

unidade.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida

Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais

domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com

as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu

Plano de Manejo.

Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se

prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para

fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão

ambiental competente.

Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no

caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de

dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos

legais assumidos.

Lei nº 9.605. de 12 de Fevereiro de 1998 ("Lei dos Crimes

Ambientais")

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de

condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras

providências.

"[...] Art. 2° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática

dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes

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cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o

diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão

técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de

pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,

deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-

Ia."

Seção III - Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais

que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou

que provoquem a mortandade de animais ou a destruição

significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1°. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2°. Se o crime:

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção

do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou

gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em

desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou

regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3°. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior

quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade

competente, medidas de precaução em caso de risco de dano

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ambiental grave ou irreversível.

Capítulo V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente

Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam

causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos

ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 70: considera-se infração administrativa ambiental toda

ação ou missão que viole regras jurídicas de uso, gozo,

promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 10 ° São autoridades competentes para lavrar auto de

infração ambiental e instaurar processo administrativo os

funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema

Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as

atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias

dos Portos, do Ministério da Marinha."

Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente)

Esta lei definiu poluição, de forma abrangente, visando

proteger não só o meio ambiente, mas também, a sociedade, a

saúde e a economia. Desta feita, a referida lei definiu em seu

artigo 3°, inciso iii, a poluição como:

"(...) Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante

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de atividades que direta ou indiretamente

a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da

população;

b) Criem condições adversas as atividades sociais e

econômicas;

c) Afetem desfavoravelmente a biota;

d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio

ambiente;

e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões

ambientais estabelecidos.

DECRETOS:

DECRETO N° 4.339. DE 22 DE AGOSTO DE 2002

ANEXO

Da Política Nacional da Biodiversidade

Dos Princípios e Diretrizes Gerais da Política Nacional da

Biodiversidade

2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos

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seguintes princípios:

VII - a manutenção da biodiversidade é essencial para a

evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida

da biosfera e, para tanto, é necessário garantir e promover a

capacidade de reprodução sexuada e cruzada dos organismos;

VIII - onde exista evidência científica consistente de risco sério

e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público

determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a

degradação ambiental;

IX - a internalização dos custos ambientais e a utilização de

instrumentos econômicos será promovida tendo em conta o

princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o

custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público

e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais;

XVII - os ecossistemas devem ser entendidos e manejados em

um contexto econômico, objetivando:

a) reduzir distorções de mercado que afetam negativamente a

biodiversidade;

4 A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelas

seguintes diretrizes:

IV - é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da

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sensível redução ou perda da diversidade biológica;

Do Componente 1 da Política Nacional da Biodiversidade -

Conhecimento da Biodiversidade

10.1 Primeira diretriz: Inventário e caracterização da

biodiversidade. Levantamento, identificação, catalogação e

caracterização dos componentes da biodiversidade

(ecossistemas, espécies e diversidade genética intra-específica),

para gerar informações que possibilitem a proposição de

medidas para a gestão desta.

Objetivos Específicos:

10.1.8 Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as

espécies-problema, bem como os ecossistemas em que foram

introduzidas para nortear estudos dos impactos gerados e ações

de controle.

10.3 Terceira diretriz: Promoção de pesquisas para a gestão da

biodiversidade. Apoio à produção de informação e de

conhecimento sobre os componentes da biodiversidade nos

diferentes biomas para subsidiar a gestão da biodiversidade.

Objetivos Específicos:

10.3.6. Promover e apoiar pesquisas para subsidiar a

prevenção, erradicação e controle de espécies exóticas

invasoras e espécies-problema que ameacem a biodiversidade,

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atividades da agricultura, pecuária, silvicultura e aqüicultura e

a saúde humana.

Do Componente 2 da Política Nacional da Biodiversidade -

Conservação da Biodiversidade

11 .1. Primeira diretriz: Conservação de ecossistemas.

Promoção de ações de conservação in situ da bidiversidade e

dos ecossistemas em áreas não estabelecidas como unidades de

conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos e a

oferta sustentável dos serviços ambientais.

Objetivos Específicos:

11.1.11. Estabelecer uma iniciativa nacional para conservação

e recuperação da biodiversidade de águas interiores, da zona

costeira e da zona marinha.

11.1.12. Articular ações com o órgão responsável pelo controle

sanitário e fitossanitário com vistas à troca de informações

para impedir a entrada no país de espécies exóticas invasoras

que possam afetar a biodiversidade.

11.1.13. Promover a prevenção, a erradicação e o controle de

espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade.

11.2. Segunda diretriz: Conservação de ecossistemas em

unidades de conservação. Promoção de ações de conservação

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in situ da biodiversidade dos ecossistemas nas unidades de

conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos, a

oferta sustentável dos serviços ambientais e a integridade dos

ecossistemas.

Objetivos Específicos:

11.2.3. Apoiar as ações do órgão oficial de controle

fitossanitário com vistas a evitar a introdução de pragas e

espécies exóticas invasoras em áreas no entorno e no interior

de unidades de conservação.

11.3. Terceira diretriz: Conservação in situ de espécies.

Consolidação de ações de conservação in situ das espécies que

compõem a biodiversidade, com o objetivo de reduzir a erosão

genética, de promover sua conservação e utilização sustentável,

particularmente das espécies ameaçadas, bem como dos

processos ecológicos e evolutivos a elas associados e de manter

os serviços ambientais.

Objetivos Específicos:

11.3.1. Criar, identificar e estabelecer iniciativas, programas e

projetos de conservação e recuperação de espécies ameaçadas,

endêmicas ou insuficientemente conhecidas.

11.3.7. Promover e aperfeiçoar as ações de manejo de espécies-

problema em situação de descontrole populacional.

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11.4. Quarta diretriz: Conservação ex situ de espécies.

Consolidação de ações de conservação ex situ de espécies e de

sua variabilidade genética, com ênfase nas espécies ameaçadas

e nas espécies com potencial de uso econômico, em

conformidade com os objetivos específicos estabelecidos nas

diretrizes do Componente 5.

Objetivos Específicos:

11.4.2. Desenvolver, promover e apoiar estudos e estabelecer

metodologias para conservação e manutenção dos bancos de

germoplasma das espécies nativas e exóticas de interesse

científico e comercial.

11.4.18. Apoiar as ações de órgão oficial de controle sanitário e

fitossanitário no que diz respeito ao controle de espécies

invasoras ou pragas.

Do Componente 4 da Política Nacional da Biodiversidade -

Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos

sobre a Biodiversidade.

13.1. Primeira diretriz: Monitoramento da biodiversidade.

Monitoramento do estado das pressões e das respostas dos

componentes da biodiversidade.

Objetivos Específicos:

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13.1.1. Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de

indicadores para o monitoramento dos componentes da

biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais

responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados

pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espécies-

problema.

13.1.5. Instituir sistema de monitoramento do impacto das

mudanças globais sobre distribuição, abundância e extinção de

espécies.

13.1.8. Apoiar as ações do órgão oficial responsável pela

sanidade e pela fitossanidade com vistas em monitorar espécies

exóticas invasoras para prevenir e mitigar os impactos de

pragas e doenças na biodiversidade.

13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de

impactos sobre os componentes da biodiversidade.

Estabelecimento de procedimentos de avaliação, prevenção e

mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade.

Objetivos Específicos:

13.2.6. Apoiar a realização de análises de risco e estudos dos

impactos da introdução de espécies exóticas potencialmente

invasoras, espécies potencialmente problema e outras que

ameacem a biodiversidade, as atividades econômicas e a saúde

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da população, e a criação e implementação de mecanismos de

controle.

13.2.7. Promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e

erradicação de espécies exóticas invasoras e de espécies-

problema.

13.2.8. Apoiar estudos de impacto da fragmentação de habitats

sobre a manutenção da biodiversidade.

DECRETO N° 2.519. de 16 de marco de 1998

Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada

no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992. Observando

igualmente que a exigência fundamental para a conservação da

diversidade biológica é a conservação in-situ dos ecossistemas

e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de

populações viáveis de espécies no seu meio natural.

Artigo 7 Identificação e Monitoramento

c) Identificar processos e categorias de atividades que tenham

ou possam ter sensíveis efeitos negativos na conservação e na

utilização sustentável da diversidade biológica, e monitorar

seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras

técnicas; e

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Artigo 8 Conservação I n-Situ

b) Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção,

estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas

onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a

diversidade biológica;

d) Promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais e

manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio

natural;

g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar

ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de

organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que

provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que

possa afetar a conservação e a utilização sustentável da

diversidade biológica, levando também em conta os riscos para

a saúde humana;

h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies

exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;

Artigo 10 Utilização Sustentável de Componentes da

Diversidade Biológica

b) Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos

biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na

diversidade biológica;

Artigo 13 Educação e Conscientização Pública

A)Promover e estimular a compreensão da importância da

conservação da diversidade biológica e das medidas

necessárias a esse fim, sua divulgação pelos meios de

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comunicação, e a inclusão desses temas nos programas

educacionais.

Artigo 14 Avaliação de Impacto e Minimização de Impactos

Negativos

a) Estabelecer procedimentos adequados que exijam a

avaliação de impacto ambiental de seus projetos propostos que

possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica,

a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso,

permitir a participação pública nesses procedimentos;

b) Tomar providências adequadas para assegurar que sejam

devidamente levadas em conta as conseqüências ambientais de

seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos

negativos na diversidade biológica;

DECRETO N° 4.339. DE 22 DE AGOSTO DE 2002

Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política

Nacional da Biodiversidade.

10.1.8. Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as

espécies problema, bem como os ecossistemas em que foram

introduzidas para nortear estudos dos impactos gerados e ações

de controle.

11.1.13. Promover a prevenção, a erradicação e o controle de

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espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade.

11.4.2. Desenvolver, promover e apoiar estudos e estabelecer

metodologias para conservação e manutenção dos bancos de

germoplasma das espécies nativas e exóticas de interesse

científico e comercial.

Objetivos Específicos:

13.1.1. Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de

indicadores para o monitoramento dos componentes da

biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais

responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados

pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espécies-

problema.

PORTARIAS, NORMAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS:

RESOLUCÃO CONAMA N° 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE

1997

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes

definições:

I- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo

qual o órgão ambiental competente licencia a localização,

instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e

atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas

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efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob

qualquer forma, possam causar degradação ambiental,

considerando as disposições legais e regulamentares e as

normas técnicas aplicáveis ao caso.

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO

LlCENCIAMENTO AMBIENTAL

Uso de recursos naturais

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente

modificadas

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia

- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna

silvestre

Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário,

procedimentos específicos para as licenças ambientais,

observadas a natureza, características e peculiaridades da

atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do

processo de licenciamento com as etapas de planejamento,

implantação e operação.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados

para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de

impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos

respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

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PORTARIA IBAMA nº 145-N /98. de 29 de outubro de 1998

Art. 1 ° - Estabelecer normas para a introdução, reintrodução e

transferência de peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas

aquáticas para fins de aqüicultura, excluindo-se as espécies

animais ornamentais.

Art. 4° - Para introdução de espécies aquáticas dos grupos dos

crustáceos, moluscos, macroalgas e peixes marinhos, o

interessado encaminhará ao IBAMA o pedido de Introdução e

Cultivo Experimental com as seguintes informações:

a) identificação do requerente com o respectivo número do

Registro de Aqüicultor junto ao IBAMA e cópia do documento

comprovante de pagamento da respectiva taxa, salvo nos casos

de introduções realizadas por universidades e centros de

pesquisa;

b) espécie a ser introduzida (nome científico e vulgar), sua

classificação taxonômica

e) local de origem do lote a ser importado;

c) principais características biológicas, ecológicas e

zootécnicas ou agronômicas;

d) número de indivíduos a serem importados e estágio evolutivo

(ovo, pós-larva etc), bem como indicação da infra-estrutura

disponível para cultivo;

e) distribuição mundial e importância econômica da espécie;

f) mercado potencial interno e para exportação;

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g) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos

exemplares, quarentena e pesquisas visando a liberação da

espécie para cultivo comercial;

h) local e metodologia para o cultivo experimental, cuja

duração deverá permitir aos indivíduos atingirem o tamanho

normalmente aceito para abate ou colheita.

Parágrafo Único - Os períodos e procedimentos de quarentena

obedecerão as normas emitidas pelo MAPA - Ministério da

Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.

Art. 5° - A licença para cultivo comercial será emitida se

aprovados os resultados obtidos na fase de cultivo

experimental, os quais deverão constar em Relatório a ser

apresentado pelo interessado.

Art. 6 - Para reintrodução o interessado encaminhará ao

IBAMA o pedido de Reintrodução, com as seguintes

informações:

a) identificação do proponente, número de Registro de

Aqüicultor e cópia do documento comprovante de pagamento

da respectiva taxa, salvo nos casos de reintroduções realizadas

por universidade e centro de pesquisas;

b) espécie a ser reintroduzida (nome científico e vulgar);

c) número de indivíduos e estágio evolutivo;

d) local de origem do lote a ser reintroduzido;

e) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos

exemplares e quarentena;

f)finalidade de reintrodução.

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Parágrafo Único - Somente será permitida a reintrodução de

exemplares que se destinarem às seguintes finalidades:

a. melhoramento genético ou formação de plantéis para

reprodução;

b. bio-ensaios;

c. bio-indicação.

Art. 7° - Fica proibida a reintrodução de formas jovens de

espécies animais destinadas à engorda e posterior abate, bem

como de macrófitas aquáticas de água doce em qualquer

estágio de desenvolvimento.

Parágrafo Único - Excetuam-se dessa proibição as formas

jovens de salmonídeos e, pelo prazo de 01 (um) ano a partir da

publicação da presente Portaria, as formas jovens de

crustáceos e moluscos.

Art.8° - Para transferência de espécies ainda não presentes nas

águas da UGR para onde serão translocadas, o interessado

encaminhará ao IBAMA Pedido de Transferência, com as

seguintes informações:

a) identificação do requerente com o respectivo número do

Registro de Aqüicultor junto ao IBAMA e cópia do documento

comprovante de pagamento da respectiva taxa salvo nos casos

de transferência realizadas por universidade e centros de

pesquisas;

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b) espécie a ser transferida (nome científico e vulgar), sua

classificação taxonômica,

locais de origem e destino do lote a ser translocado;

c). principais características biológicas, ecológicas e

zootécnicas ou agronômicas;

d). número de indivíduos a serem importados e estágio

evolutivo (ovo, pós-larva,

etc) , bem como indicação da infra-estrutura disponível para

cultivo;

e). indicação da entidade responsável pelo recebimento dos

exemplares, quarentena e pesquisas visando a liberação da

espécie para cultivo comercial;

f.) local e metodologia para o cultivo experimental, cuja

duração deverá permitir aos indivíduos atingirem o tamanho

normalmente aceito para abate ou colheita.

§1° - Quando as espécies já se encontrarem na UGR, as

restrições ater-se-ão somente aos aspectos sanitários, sendo

proibidas as transferências de lotes oriundos de locais onde

existam enfermidades não detectadas na UGR destino.

Importante ponderar ainda que o camarão marinho cultivado no

Rio Grande do Norte (L. vannamei), constitui espécie exótica, estabelecida, a qual foi

recentemente reportada pelo MMA, na publicação “Espécies Exóticas Invasoras no

Brasil - Organismos que Afetam o Ambiente Marinho”, em 2009.

As informações apresentadas tratam com preocupação a presença

da espécie no litoral brasileiro, em vida livre, em especial pelo número de exemplares

capturados em ambiente estuarino e marinho, coincidindo como fato da espécie ser a

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mais utilizada pelos carcinicultores nordestinos.

Apesar de inexistirem estudos conclusivos, há uma grande

preocupação que espécie venha a se comportar como invasora, ou venha a transferir

enfermidades para espécies nativas, em especial de crustáceos, bem como venham a

competir com espécies nativas de camarões, por espaço e alimento.

As preocupações vem sendo ampliadas, dados a densidade dos

cultivos, o risco de escape de animais ser alto, podendo ocorrer liberações massivas

ao ambiente marinho, no caso de eventos de enchentes, com destruição de viveiros,

situação esta que ocorreu pontualmente no Estado do RN em 2008.

O problema de escape de indivíduos de L. vannamei para as

águas costeiras exige adoção de medidas estritas ao longo de toda a linha de produção,

que vem sendo negligenciadas, como controles mecânicos de contenção de tanques,

não havendo acompanhamento e fiscalização por parte dos órgãos públicos de

licenciamento ambiental.

Assim, o disposto no artigo 13 do PROJETO DE LEI

ESTADUAL n° 063/2015 viola o disposto no artigo 24 da CF/88, ao regular

diversamente da lei geral sobre a criação de organismos geneticamente modificados e

importação de matrizes para fins de realização da atividade de carcinicultura.

Por outro lado, os artigos 21 e 22 DO PROJETO DE LEI

ESTADUAL N° 063/2015 regula matéria afeiçoada ao comércio exterior

(importação e exportação), de modo a violar frontalmente o disposto no artigo 22,

inciso VIII da CF/88 que determina que compete privativamente a União legislar sobre

comércio exterior e interestadual.

Não se permite, outrossim, ao Estado regular sobre política de

crédito, câmbio, seguro e transferências de valores (artigo 22, VII da CF/88), por se

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tratar de matéria privativa a União, e, por tal razão padece de inconstitucionalidade o

artigo 23 do PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº 063/2015, uma vez que pretendeu

conferir a condição de produtor rural e beneficiário da política agrícola brasileira,

inclusive para benefícios fiscais e de crédito rural, as pessoas físicas e jurídicas que

desenvolvam atividade de carcinicultura.

DAS RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFICAM O VETO DO

PROJETO DE LEI ESTADUAL 063/2015

A par das inúmeras inconstitucionalidades supra indicadas, e da

imperfeita utilização de termos técnicos, tal qual se evidencia ainda nos artigos 2º,

incisos IX e XI, 4º, I, II, III, IV e V, já indicadas pelo deputado KELPS LIMA

quando da análise do diploma normativo indicado na COMISSÃO DE

CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, razões outras

justificam e amparam o veto ao PROJETO DE LEI ESTADUAL 063/2015 em razão

da insegurança jurídica que certamente gerará.

De fato, pretende-se, no caso, regular, em todos os aspectos, o

exercício da atividade de carcinicultura em área de preservação permanente

(manguezal), chegando, inclusive a indevidamente dispensá-la. Chega-se, inclusive, ao

propósito de regular o desmatamento da vegetação em área de preservação

permanente.

Prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 20,

inciso VII, que são bens da União: ...VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos...

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Por sua vez, ao regular os bens imóveis da União, define o

Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1946 que são terrenos de marinha, em

uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte

da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no

continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagos, até onde se faça sentir a

influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça

sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a influência das marés é caracterizada

pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que

ocorra em qualquer época do ano. (artigo 2°), conceituando ainda os terrenos

acrescidos de marinha como os que se tiveram formado, natural ou artificialmente,

para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

De uma breve leitura dos indicados dispositivos legais,

evidencia-se que os imóveis onde se pretende realizar a atividade de carcinicultura

regulada pelo citado PROJETO DE LEI ESTADUAL N° 063/2015 são, em grande

parte, pertencentes a União.

Por sua vez, para fins de concessão de inscrições de ocupação,

exige-se da Secretaria do Patrimônio da União, nos moldes dos artigos 9º e 10 da Lei

9.636/98 que:

Art.9°. É vedada a inscrição de ocupações que:

II – estejam concorrendo ou tenham concorrido para

comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo,

de segurança nacional, de preservação ambiental ou

necessárias à preservação dos ecossistemas naturais …,

ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

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Art.10. Constatada a existência de posses ou ocupações em

desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se

sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições

eventualmente realizadas.

Evidencia-se, no caso, que se tratando de órgão federal, a

legislação a qual se encontra vinculada a União é a legislação federal, no caso o

Código Florestal, que enuncia ser o manguezal, em toda a sua extensão, área de

preservação permanente, e a Lei 12.805/2013, que define no que consiste a atividade

agrossilvopastoril.

Desse modo, apenas tracejado nesses regramentos poderá a

União permitir ou manter a inscrição de ocupação, de forma que as demais

ocupações, que nulificam e desconsideram o teor da legislação federal, deverão ser

afastadas, tornando, assim, nulos de pleno direito todos os licenciamentos realizados

em manguezal, vez que realizados em discordância com a legislação federal de

regência.

Assim, também por essas razões, indica-se a necessidade de

VETO ao PROJETO DE LEI ESTADUAL N° 063/2015, vez que causador de

insegurança jurídica, criando uma multiplicidade de demandas para fins de anulação

de licenciamentos que podem alcançar mais de uma centena, resultando, ao final, em

desocupações de áreas já alcançadas em demais anteriores, bem como na perda de

investimentos públicos e privados, que poderiam ser realizados, por certo, em áreas

onde a atividade fosse permitida.

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DAS CONCLUSÕES

Requer, desse modo, e por todas as razões supraexpostas,

bem como de acordo com pareceres técnicos também aprestados nessa

oportunidade, o veto ao PROJETO DE LEI ESTADUAL N° 063/2015, pleiteando-

se ainda a formação de GRUPO DE TRABALHO MULTIDISCIPLINAR com a

finalidade de regular adequadamente a matéria, de forma a permitir o adequado

desenvolvimento de setor produtivamente tão importante para a pauta de exportações

do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 20 de julho de 2015

CLARISIER A C DE MORAIS

Procuradora da República

VICTOR MARIZ

Procurador da República

VICTOR ALBUQUERQUE DE

QUEIROGA

Procurador da República

LUIZ EDUARDO C. BONILHA

Coordenador de Gabinete do

IBAMA/RN

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