Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Titular da 1ª … · 2019. 12. 19. · 8ª...

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Promotoria de Justiça de Ilhéus BA Autos n. 0301765-36.2019.8.05.0103 1 Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, Bahia. Autos n. 0301765-36.2019.8.05.0103 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu(s) Promotor(es) de Justiça abaixo identificados, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nestes epigrafados autos de medida judicial de certificação, vem se manifestar sobre a petição de fls. 16 a 23, fazendo-o nos termos que se segue. Conforme requerimento inicial formulado nestes autos, na segunda-feira 09 de dezembro de 2019, o Promotor de Justiça Titular da 8ª PJ de Ilhéus recebeu notícia anônima segundo a qual o representado LUKAS PINHEIRO PAIVA não estaria recolhido em sua residência no período noturno e teria deixado este município sem prévia autorização judicial. Ainda segundo a referida notícia anônima, aquela postura teria sido motivada pela publicação do seguinte despacho nos autos n. 0300554-62.2019.8.05.0103, em resposta ao requerimento de certidão formulado: X X Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0301765-36.2019.8.05.0103 e o código 5EEDA3F. Este documento foi assinado digitalmente por FRANK MONTEIRO FERRARI. Protocolado em 17/12/2019 às 04:55:38. fls. 28

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8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus – BA

Autos n. 0301765-36.2019.8.05.0103

1

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da

Comarca de Ilhéus, Bahia.

Autos n. 0301765-36.2019.8.05.0103

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu(s) Promotor(es)

de Justiça abaixo identificados, no uso de suas atribuições legais, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nestes epigrafados autos de

medida judicial de certificação, vem se manifestar sobre a petição de fls. 16 a 23,

fazendo-o nos termos que se segue.

Conforme requerimento inicial formulado nestes autos, na segunda-feira 09

de dezembro de 2019, o Promotor de Justiça Titular da 8ª PJ de Ilhéus recebeu

notícia anônima segundo a qual o representado LUKAS PINHEIRO PAIVA não

estaria recolhido em sua residência no período noturno e teria deixado este

município sem prévia autorização judicial.

Ainda segundo a referida notícia anônima, aquela postura teria sido motivada

pela publicação do seguinte despacho nos autos n. 0300554-62.2019.8.05.0103,

em resposta ao requerimento de certidão formulado:

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Diante daquela informação, sugestiva de uma possível fuga de LUKAS

PAIVA ante a incerteza quanto a existência de nova ordem de prisão em seu

desfavor, por volta das 20:30h daquele mesmo dia 09/12/2019, aquele Promotor de

Justiça – que se encontrava ainda despachando na sede do Ministério Público

Estadual, localizada na Av. Vereador Marcus Paiva, próximo à residência de

LUKAS PAIVA – encerrou suas atividades cartorárias, se dirigiu ao endereço

residencial do mesmo e constatou que a residência se encontrava completamente

fechada e com as luzes apagadas, conforme registros fotográficos providenciados:

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Norteado pelas cautelares fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da

Bahia (dentre as quais a proibição de se ausentar da comarca sem prévia

autorização judicial, bem como o dever de se recolher durante o período

noturno), conforme o dispositivo do Acórdão de mérito exarado nos autos do HC n.

8010015-13.2019.8.05.0000, e ante a suspeita de mais um aparente ato de

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desrespeito às decisões judiciais praticado por LUKAS PINHEIRO PAIVA (repita-se,

num contexto de aparente prevenção contra nova ordem de prisão), aquele órgão do

Ministério Público requereu a este Juízo a determinação de medida judicial

certificadora daquele fato (ausência de LUKAS PAIVA do seu endereço residencial

no período noturno).

Acolhido o pleito ministerial, a ausência de LUKAS PAIVA desta comarca foi

constatada também pelo Oficial de Justiça designado por este juízo na noite do dia

11 de dezembro de 2019:

A certificação oficial foi realizada no endereço publicamente conhecido nesta

cidade como sendo a residência do vereador e representado LUKAS PAIVA.

O mesmo endereço indicado em todas as petições do Ministério Público

encaminhando pleitos de medidas cautelares em face do representado.

E, por fim, o mesmo endereço indicado, em 18 de abril de 2019, pelo próprio

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representado LUKAS PAIVA ao seu advogado no instrumento de Procuração de fls.

1194 dos autos da Ação Penal n. 0500687-23.2019.8.05.0103, juntada pelo

causídico em 08 de julho de 2019:

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Concedido prazo por este Juízo para manifestação da defesa acerca do fato

certificado, aquela aduziu que o Ministério Público não observara a revogação da

medida de proibição de se ausentar da comarca, operada nos autos n. 0300554-

62.2019.8.05.0103:

Argumentou ainda a defesa que, em razão da revogação daquela medida

cautelar, a obrigação do recolhimento noturno poderia ser cumprida em qualquer

outro endereço, cabendo ao Ministério Público descobri-lo, fiscalizá-lo e demonstrar

o descumprimento da restrição, já que o réu não teria obrigação de demonstrar o

seu cumprimento:

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Sugerindo perseguição pessoal ao réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, assevera a

defesa que o Promotor de Justiça requerente da diligência certificadora deveria

exercer a fiscalização de todos os demais réus quanto ao cumprimento das

restrições impostas:

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Ao final da sua manifestação, requer a Defesa a atualização das medidas

cautelares:

É o relato do necessário.

Com razão a defesa quando pleiteia a atualização das medidas cautelares

impostas ao réu LUKAS PINHEIRO PAIVA.

A atualização realmente se impõe. Contudo, data vênia, não para reafirmar

a revogação da proibição de se ausentar da comarca, mas para - uma vez mais -

decretar-lhe a prisão preventiva.

Com efeito.

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Antes, porém, de enfrentar o mérito da discussão, necessários alguns

esclarecimentos a este Juízo.

Primeiro, como já visto nesta peça e consignado nestes autos, ao contrário do

que afirma a Defesa, não foi o Promotor de Justiça requerente quem realizou

pessoalmente a diligência: apenas reuniu indícios para requerê-la com

fundamento em evidências mínimas. Mais uma vez, quem a cumpriu foi Oficial de

Justiça designado por este Juízo:

De seu turno, diversamente do quanto sugerido pela Defesa, não há

qualquer motivação pessoal para a adoção de medidas investigatórias e

judiciais em face do réu LUKAS PINHEIRO PAIVA.

Ocorre, Excelência, é que, até o momento presente, nenhum fato novo

chegou ao conhecimento do Parquet sobre descumprimento de medidas cautelares

ou prática de novos ilícitos por parte dos demais corréus (frise-se, todos já

igualmente denunciados, em face dos quais fora requerido, igualmente e na medida

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de suas aparentes culpabilidades, as medidas cautelares que se reputou adequadas

a cada situação jurídica individual).

Como se verá logo mais, o mesmo não se pode afirmar com relação ao réu

LUKAS PINHEIRO PAIVA, que, segundo fontes diversas de informação adiante

expostas de forma mais detalhada, vem reiteradamente enfrentando a Justiça,

descumprindo medidas cautelares impostas, praticando condutas reveladoras de

acentuado desajuste social.

Por fim, considerando as colocações da defesa sugerindo uma atuação - pelo

Promotor de Justiça requerente - desbordante das atribuições ministeriais, data

venia, não merece maior atenção deste Juízo.

Primeiro porque, nada obstante os protestos da Defesa, a atuação do Parquet

brasileiro não se limita àquela de mera “parte processual”: é (ou deveria ser) de

conhecimento comezinho (sobretudo na área acadêmica e na doutrina

especializada) que a atividade de investigação extrajudicial, em quaisquer das

áreas de sua atuação, é da essência imemorial da instituição.

Além disso, muito embora vez ou outra questionada a atribuição investigatória

criminal do Ministério Público Brasileiro, prevalece atualmente na jurisprudência

pátria – na esteira da maioria esmagadora dos países civilizados – o entendimento

por sua inserção dentre as atribuições normais da instituição, eis que se trata de

atividade indissociável de sua natureza institucional. A “novidade”, para alguns, é o

exercício cada vez mais eficiente desta função investigatória extrajudicial,

viabilizado, dentre outras razões, pela revolução tecnológica.

De seu turno, no que se refere ao destacado exercício pessoal daquela

atividade investigatória inicial pelo Promotor de Justiça requerente, com ênfase na

pessoa do réu LUKAS PAIVA – em clara tentativa de emplacar uma narrativa de

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interesse pessoal daquele membro do Parquet -, o fato não apenas se insere nas

atividades próprias de um Promotor de Justiça (sim, muito embora a contragosto

de muitos, membros do Ministério Público brasileiro se revestem de autoridade

pública e, em obséquio à essência da instituição, devem agir diante de notícias

penalmente significativas, e não apenas nos estreitos limites de um processo penal),

mas obedeceu a um raciocínio de uso econômico, otimizado e eficiente dos

recursos institucionais escassos. De respeito com o dinheiro público.

Com efeito, como afirmado, o Promotor de Justiça requerente se dirigiu

pessoalmente ao endereço residencial do réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, para

averiguar o teor na informação recebida, isto após encerrar suas atividades dentro

do gabinete por volta das 20:30h daquela segunda-feira 09 de dezembro de

2019.

O fez pessoalmente porque a sede do Ministério Público Estadual, onde se

encontrava, se localiza, em linha reta, a 450 metros de distância da residência do

réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, ambos situados no mesmo logradouro, qual seja, na

Av. Vereador Marcus Paiva:

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Naquele contexto, solicitar apoio policial, desmobilizando e retirando policiais

das ruas, seria desnecessário quando a tecnologia permitia ao Promotor de Justiça

averiguar e providenciar o registro do fato por meios próprios, de forma mais rápida

e, pois, eficiente. Sem qualquer custo para o Erário e para a segurança pública.

Agora, retornando ao mérito da questão – vigência/violação, ou não, de

medidas cautelares -, a Defesa possui parcial razão em suas afirmações. Porém,

insuficiente para conduzir este Juízo às conclusões que pleiteia.

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Autos n. 0301765-36.2019.8.05.0103

14

De fato, aquele Promotor de Justiça não tomou efetiva ciência da decisão de

fls. 3307 dos autos n. 0300554-62.2019.8.05.0103, que revogara – para todos os

réus - a medida de proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização

judicial, muito embora este juízo tenha adotado as providências a seu cargo para

tanto.

Contudo, apesar de regularmente intimado pelo e-SAJ sobre a referida

decisão, é fato notório e amplamente conhecido dos que militam no foro baiano que

o referido sistema não vincula os processos aos órgãos do Ministério Público

(Promotorias ou Promotores) para efeito de intimações.

Disto resulta algo na prática inviável, sobretudo diante da realidade de

reduzida estrutura de pessoal ainda vivenciada pelas unidade do Ministério Público

baiano, em que pese os contínuos e paulatinos esforços das sucessivas gestões no

sentido de aperfeiçoar a instituição: para se obter a efetiva ciência/conhecimento da

publicação dos atos judiciais, é necessário verificar diariamente as centenas de

publicações, examinando um a um os correlatos autos dos processos a fim de se

verificar qual o órgão responsável por seu acompanhamento.

No caso particular da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, suas atribuições são

exercidas atualmente perante 04 (quatro) unidades judiciárias desta comarca: 1ª

Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 1ª Vara da Fazenda Pública e Vara da Infância e

Juventude.

Por tais razões, no particular, razão assiste à Defesa: o Promotor de Justiça

requerente não tinha conhecimento efetivo da decisão revogadora quando da

adoção das medidas certificadoras registradas nestes autos.

Contudo, verdade é que o prévio conhecimento daquele fato pouco ou

nada mudaria a atuação do Parquet.

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15

Primeiro, porque subsistia (e subsiste), dentre outras, a obrigação de

recolhimento noturno dos réus em suas residências.

Em seu esforço hermenêutico, embora a Defesa tente extrair uma

interpretação criadora de uma permissão sem sentido e de inviável fiscalização

(possibilidade de se recolher no período noturno em qualquer residência), parece

que os nobres Advogados se atentaram apenas para o dispositivo (parte final) da

decisão, ignorando os seus fundamentos (corpo). Veja-se, uma vez mais, a

mesma decisão colacionada pela defesa, mas com um olhar um pouco mais

ampliado:

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Portanto, sendo a circunstância do endereço fixo nesta comarca um dos

fundamentos condutores daquela decisão, não poderia o réu dela extrair a

possibilidade de escolher, a seu talante e à revelia da Justiça, a residência do

seu pernoite obrigatório.

A regra cristalina que exsurge da referida decisão é o pernoite nos endereços

cadastrados nos processos. A exceção – decorrente da eventualidade de

afastamento da comarca -, justamente pelo seu caráter de excepcionalidade,

deveria ser informada a este Juízo.

Outrossim, diversamente do afirmado pela Defesa em sua leitura distorcida do

ordenamento jurídico, não compete ao Ministério Público identificar e apontar todos

os endereços possíveis de serem frequentados pelo réu em sua obrigação de

recolhimento noturno. Não seria razoável e nem proporcional exigi-lo.

Neste diapasão, certo é que o ordenamento jurídico brasileiro não entrega

apenas direitos, mas impõe também deveres e ônus a todas as partes e atores

processuais (inclusive aos réus). E, dentre eles, os deveres de boa-fé, cooperação,

proporcionalidade e razoabilidade, conforme dispõe a Lei n. 13.105/2015 (novo

Código de Processo Civil) logo em seus dispositivos iniciais:

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Há, porém, outra questão digna de nota.

Conforme se pode perceber da simples leitura da decisão revogadora da

proibição de afastamento da comarca sem prévia autorização judicial, um outro

fundamento daquele decisum foi o exercício de atividade profissional.

Naquela oportunidade, entendeu a Magistrada prolatora da decisão que

aquela restrição estaria causando transtornos diversos no exercício das respectivas

atividades profissionais.

Contudo, com relação especificamente ao réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, o

mesmo se encontra afastado de suas atividades profissionais (o exercício da

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vereança) desde 25 de novembro de 2019, em razão de decisão proferida pelo

juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca:

Portanto, Excelência, o que restou ao final comprovado nestes autos foi o

efetivo descumprimento, pelo réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, da medida cautelar

de recolhimento noturno em seu endereço cadastrado nos autos, qual seja,

aquele situado na Av. Vereador Marcus Paiva, n. 07, Ilhéus/BA, onde o Oficial de

Justiça deste Juízo realizou a diligência requerida pelo Parquet.

Descumprimento, ademais, injustificado, já que preferiu, a Defesa do réu

LUKAS PAIVA, direcionar o seu foco à desqualificação da pessoa do Promotor de

Justiça, ao invés de se desincumbir do seu dever de lealdade ao juízo e demais

atores processuais.

E, como acima visto, o inicial objeto destes autos foi apenas a última e mais

recente conduta (conhecida) de resistência às decisões judiciais praticada por

LUKAS PAIVA.

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Como já exposto ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca

quando do pedido de afastamento liminar daquele réu do exercício de suas funções

de vereador do Município de Ilhéus, ajuizado em 08 de outubro de 2019, outras

graves condutas foram reportadas ao Ministério Público e suficientemente

demonstradas.

Portanto, à vista do exposto, entende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DA BAHIA que, uma vez mais, o réu LUKAS PINHEIRO PAIVA protagonizou ato de

descumprimento de medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça do

Estado da Bahia, mais especificamente a obrigação de se recolher durante as

noites no seu endereço residencial cadastrado nos autos das ações penais em

curso, onde deveria ser facilmente encontrado, permitindo, deste modo, um mínimo

de controle deste Juízo na condução dos processos a seu cargo.

Ilhéus, 16 de dezembro de 2019.

Frank Monteiro Ferrari

Promotor de Justiça

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