EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … · 2018. 5. 21. · EXCELENTÍSSIMO...

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PROMOTORIA DE PROMOTORIA DE PROMOTORIA DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça que esta susbscreve, no uso de suas atribuições, com endereço na Rua Plácido Caldas, 536, Centro, Jandaia do Sul-PR, CEP 86.900-000 (fone 3432-1829), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput c.c. 129, incisos II e III e 6° c.c. 144, todos da Constituição Federal; artigo 46 e seguintes da Constituição Estadual, bem como, nas disposições da Lei Federal nº 7.345/85 (Lei da Ação Civil Pública) propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando adoção de todas as providências legais, na esfera administrativa e orçamentária, para designação e manutenção de profissionais de carreira, concursados, junto à Administração Pública do Estado do Paraná, para exercício dos cargos de Escrivão, Carcereiro e Investigador, em número suficiente, para atender aos Municípios de Jandaia do Sul, São Pedro do Ivaí, Bom Sucesso, Kaloré e Marumbi, bem como, implementação de reforma na Cadeia Pública de Jandaia do Sul, observadas as normas legais de segurança e habitabilidade e normas sanitárias, sob o rito ordinário (artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil), com requerimento de medida liminar em contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pelo Procurador-Geral do Estado, doutor Ivan Lelis Bonilha, com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, CEP 80.060-100, Centro, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, deduz:

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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça que esta susbscreve, no uso de suas atribuições, com endereço na Rua Plácido Caldas, 536, Centro, Jandaia do Sul-PR, CEP 86.900-000 (fone 3432-1829), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput c.c. 129, incisos II e III e 6° c.c. 144, todos da Constituição Federal; artigo 46 e seguintes da Constituição Estadual, bem como, nas disposições da Lei Federal nº 7.345/85 (Lei da Ação Civil Pública) propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando adoção de todas as providências legais, na esfera administrativa e orçamentária, para designação e manutenção de profissionais de carreira, concursados, junto à Administração Pública do Estado do Paraná, para exercício dos cargos de Escrivão, Carcereiro e Investigador, em número suficiente, para atender aos Municípios de Jandaia do Sul, São Pedro do Ivaí, Bom Sucesso, Kaloré e Marumbi, bem como, implementação de reforma na Cadeia Pública de Jandaia do Sul, observadas as normas legais de segurança e habitabilidade e normas sanitárias, sob o rito ordinário (artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil), com requerimento de medida liminar em contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pelo Procurador-Geral do Estado, doutor Ivan Lelis Bonilha, com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, CEP 80.060-100, Centro, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, deduz:

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    1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Preliminarmente, asseveramos que, nesta demanda, a legitimidade para agir do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ encontra fundamento de validade precipuamente nos artigos 127, caput c.c. 129, incisos II e III e 6° c.c. 144, todos da Constituição Federal, bem como, no artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

    A legitimidade para figurar no pólo ativo da presente ação é patente diante do exercício da função institucional em defesa do cumprimento da Constituição Federal.

    Neste tópico importa anotar que a Segurança Pública, sob a ótica do direito administrativo, devido à sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social, possui natureza jurídica de serviço público, exclusivo do Estado, sendo classificado por Hely Lopes Meirelles entre os serviços uti universi ou gerais, isto é "aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo (...). Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a população..." (In Direito Administrativo Brasileiro - Ed. Revista dos Tribunais - 13ª Edição - p.271).

    A não prestação ou prestação precária de Segurança Pública atinge a grupo indeterminado de pessoas (interesses difusos), unidas pela circunstância fática de encontrarem-se residindo ou em permanência transitória nos Municípios que integram a Comarca de Jandaia do Sul, figurando como vítimas ou potenciais vítimas de ilícitos penais. A flagrante, pública e notória falta de funcionários concursados para integrar os quadros da Polícia Civil nos Municípios de Jandaia do Sul, São Pedro do Ivaí, Bom Sucesso, Kaloré e Marumbi acarreta prejuízos à população, pois não se pode dizer que estejam em segurança aqueles que se encontram sob o manto de tais "autoridades", emergindo, daí, o interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando garantir a preservação da ordem (segurança) pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, zelando, enfim, pela efetividade dos serviços de relevância pública,

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    assegurados constitucionalmente (artigos 6° e 144, da Constituição Federal).

    Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve oportunidade de se manifestar na apelação cível e reexame necessário nº 57961-1, de Capanema, tendo por relator o Eminente Desembargador Troiano Netto, recebendo o v. acórdão nº 12630, da 4ª Câmara Cível a seguinte ementa:

    "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI 7347/85 - SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER DO ESTADO - NOMEAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA NÃO CONCURSADO, EXISTENTE ESTE - AÇÃO PROCEDENTE PARA OBRIGAR O ESTADO A CUMPRIR O PRECEITO LEGAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Existindo servidor concursado, admissível a ação civil pública que objetiva obrigar o Estado a designá-lo para função de delegado de polícia, em benefício da segurança pública."

    Funda-se, também, a legitimação para agir, na cláusula aberta

    do artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, a qual incumbe o MINISTÉRIO PÚBLICO de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".

    Assim, objetivando a defesa de direito difuso, de natureza constitucional (segurança pública) com idônea alegação de que esse direito se encontra lesado, o MINISTÉRIO PÚBLICO tem interesse de agir e, em conseqüência, legitimação para propositura da presente ação civil pública. 2. DOS FATOS 2.1. REFORMA DA CADEIA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL

    Encontra-se em andamento nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil Público sob n.º MPPR-0073.10.000006-3 que tem

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    por objeto apurar as condições sanitárias e de segurança da Cadeia Pública de Jandaia do Sul.

    Conforme Laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, a

    pedido do Ministério Público, e que consta no referido Inquérito Civil Público, a cadeia pública é composta por três quadrantes da seguinte forma: a) quadrante “A” composto por três celas, sendo Cela 1, com capacidade para seis detentos; Cela 2, com capacidade para dois detentos, Cela 3, com capacidade para dois detentos; b) quadrante “B” composto de uma cela com capacidade para dois detentos; c) quadrante “C” composto por duas celas, sendo Cela 1, com capacidade para quatro detentos e Cela 2 com capacidade para quatro detentos.

    Embora o Setor de Carceragem Temporária – SECAT tenha

    capacidade para alojar 20 (vinte) detentos, atualmente abriga 52 (cinquenta e dois presos), sendo certo que, embora haja oscilação, esta é a média de presos recolhidos no local.

    Além dos 52 (cinquenta e dois presos) atualmente recolhidos

    na Cadeia Pública de Jandaia do Sul há nesta comarca outros 29 (vinte e nove) detentos, dos quais 13 (treze) encontram-se recolhidos na Delegacia de Polícia de São Pedro do Ivaí, 07 (sete) na Delegacia de Polícia de Bom Sucesso, 04 (quatro) na Delegacia de Polícia de Kaloré e 05 (cinco) na Delegacia de Polícia de Marumbi.

    Portanto, atualmente e mantendo frequentemente esta média,

    há nesta comarca 81 (oitenta e um presos). Assim, diante do elevado número de detentos, sempre existente em razão do porte da comarca (composta por cinco municípios), a reforma da Cadeia Pública de Jandaia do Sul a fim de sanar os problemas apontados no laudo do Instituto de Criminalística bem como aumentar a capacidade de lotação mostra-se imprescindível e emergencial.

    Além do problema da superlotação, o laudo pericial elaborado

    pelo Instituto de Criminalística apontou as seguintes deficiências: a) problemas na instalação elétrica, tais como fios desencapados

    e excesso de aparelhos ligados em um só ponto de luz; b) vazamento na instalação hidráulica;

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    c) deficiência na ventilação das celas, uma vez que a dimensão dos vãos de é insuficiente para o clima local;

    d) problemas nos vãos do solário, tornando a área de insolação insuficiente para a manutenção de salubridade das celas;

    e) o piso das celas foi executado em concreto e não concreto armado, isto é, sem malha de ferro no concreto;

    f) a estrutura do solário apresenta corrosão da armadura da laje, podendo ocasionar a ruína da mesma, pondo em risco a integridade física dos detentos;

    g) o solário é próximo ao muro de divisa das propriedades vizinhas (aproximadamente 1,50 metros).

    Assim, verifica-se risco à integridade física dos detentos, pois o

    sistema hidráulico apresenta vários pontos de vazamento acarretando umidade nas paredes o que torna o ambiente ainda mais insalubre, e o sistema elétrico apresenta várias ligações irregulares, com emendas mal feitas e sem proteção, feitas pelos próprios presos. Há ainda o risco de desabamento do solário, em razão de infiltrações e pontos de corrosão da ferragem da estrutura como apontam os peritos do Instituto de Criminalística.

    Além das deficiências acima apontadas a cadeia pública de

    Jandaia do Sul, além de sempre abrigar presos em número superior a sua capacidade, não permite a separação entre presos provisórios e definitivos e tampouco separação de presos que, em razão de sua conduta e antecedentes criminais, possam exercer influência nociva sobre os demais.

    Portanto, é evidente que a cadeia pública de Jandaia do Sul

    não atende as condições mínimas de segurança já que sempre abriga presos em número superior a sua capacidade e, devido a um projeto arquitetônico deficiente, não existe visão das celas e do solário por parte dos policiais civis. Ainda, a ocorrência de fugas é facilitada pelo fato de que o piso foi executado em concreto, quando deveria ter sido feito em concreto armado, isto é, com uma malha de ferro que impedisse a execução de túneis. Agrava tal situação a proximidade do solário com terrenos e edificações vizinhas, o que possibilita a entrada de armas, celulares e serras.

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    É evidente, portanto, que a cadeia pública de Jandaia do Sul, atualmente, não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 82 e seguintes e 102 e seguintes, da Lei Federal n° 7.210/84.

    Naquele prédio não há dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva aos presos. Não há isolamento térmico adequado. As condições de habitabilidade são precárias. Não há segurança.

    Não há separação para o preso primário e para o reincidente, para o provisório e para o condendado. Neste aspecto cumpre obervar que o art. 300 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12.403/11, cuja entrada em vigor se deu no dia 04/07/2011, determina que “As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.”

    O limite máximo de capacidade do estabelecimento encontra-

    se lotado, afrontando o disposto no artigo 85 da Lei 7.210/84.

    Enfim, os presos que se encontram recolhidos na cadeia pública de Jandaia do Sul sobrevivem em péssimas condições, faltando-lhes o mínimo necessário à dignidade humana. Se de um lado o Estado tem o direito de prender os infratores, é seu dever prover cadeias minimamente adequadas, o que não tem sido respeitado, não podendo a superlotação atingir níveis superiores em mais de 100% à sua capacidade normal. Vale ponderar que não está em jogo optar entre o respeito aos direitos dos presos ou do direito de miseráveis de evitar a fome de quem não infringe a lei ou de dar mais conforto a quem cometeu crimes. Os presos têm todos os direitos que não sejam afetados pela pena de privação da liberdade. O objetivo da presente ação, dentre outros, não é o de conferir mais conforto aos presos, mas sim condições mínimas para que cumpram suas penas com dignidade.

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    A Constituição Federal assegura o respeito à dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, III), transformando-a em valor supremo da ordem jurídica. Não fosse isso bastante, a Carta Magna condena de forma explícita a tortura e o tratamento desumano ou degradante (art, 5.º, III), além de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5.º, XLIX) e vedar a existência de penas cruéis (art. 5.º, XLVII). Discorrendo sobre o direito do preso à integridade física e moral, JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que “as prisões, especialmente as cadeias públicas e os cárceres de delegacias distritais, estão superlotadas, inclusive de presos condenados. Vivem eles, ali, em condições desumanas e degradante, muitas vezes sem insolação, sem o mínimo de conforto, às vezes dependurados nas grades, por meio de lençóis, para dormir, por falta de espaço onde possam recostar decentemente. Ora, a norma em comento nada mais é que a contraface positiva daquela norma negativa, aplicada um desinatário específico: o preso. Aqui a determinação é no sentido de respeito à integridade física e moral do preso. Aquela tem sentido geral: vedam-se tortura e tratamento desumano e degradante a qualquer pessoa, seja preso ou não. Esta tem destinatário específico: o preso.”. (Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 3.ª edição, pág. 151). No caso vertente encontra-se demonstrado, à exaustão, que a Cadeia Pública de Jandaia do Sul não oferece aos presos que lá se encontram condições mínimas de sobrevivência com dignidade e respeito. A superlotação carcerária, além de submeter os presos a condições degradantes e desumanas, contribui para a ocorrência de tumultos, fugas e motins, com graves consequências para os presos e a sociedade em geral.

    Por tal razão a pretensão do Ministério Público é no sentido de que seja imposta a Estado do Paraná a obrigação de relizar reformas na Cadeia Pública de Jandaia do Sul a fim de resolver o problema da superlotação carcerária, bem como todas as deficiências apontadas no laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística.

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    Neste aspecto não há que se falar em invasão de competência do Poder Judiciário no Executivo, uma vez que permite-se tal interferência quando há patente violação das garantias e direitos individuais dos presos, assegurados pela Constituição Federal, o que se verifica na presente hipótese. Trata-se, in casu, de exercício de atividade estatal como fruto do princípio da inafastablidade do controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública (art. 5.º, XXXV, CF), em que se pretende seja exercido mero controle da aplicação da lei, sobretudo do que dispõe a Constituição Federal.

    Vale salientar, mais uma vez, que a pretensão ministerial não se encontra dentre aquelas arroladas na esfera dos atos discricionários do administrador público, ou seja, dentre aqueles em que se avalia a conveniência e oportunidade, mas dentre aqueles atos vinculados. Cumpre ponderar que não existe discricionariedade da Administração onde a Constituição Federal e a Constituição Estadual determinam - com clareza - a forma legal da prestação do serviço de segurança pública. É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas. Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribui-se, ainda que excepcioalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. É preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa. Neste sentido já decidiu a jurisprudência, sendo pertinente a transcrição dos seguintes julgados:

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Cadeia Pública de Jandira – Superlotação – Ministério Público que visa obrigar a Administração a remover os presos condenados e a não permitir que os provisórios excedam a capacidade do estabelecimento, sob pena de multa diária – Propensão a fugas e rebeliões – Risco à integridade física e moral dos presos, bem como a tranquilidade da coletividade instalada no entorno do estabelecimento – Pedido juridicamente possível por se tratar de mero controle de aplicação da lei – Administração que está obrigada a atender os padrões mínimos de segurança e salubridade do prédio – Dever do Estado de promover a segurança pública – Inteligência do artigo 5.º, inciso XLIX, da Constituição Fedral, que garante aos presos respeito e integridade física e moral – Poder judiciário que deve determinar o cumprimento da ordem constitucional – Preliminares afastadas – Cominação de multa diária que fica mantida por se tratar de medida necessária à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente – Decisão mantida – Recurso improvido. (AC n.º 788.294.5/6-00, rel. Rebouças de Carvalho). grifo nosso

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Cadeia Pública de Botucatu. Pretensão à condenação da ré na obrigação de fazer sob pea de multa diária de R$ 50.000,00. Obrigação de fazer no sentido deremover da cadeia p´blica de botucatu, para estabelecimento adequado, todos os seus atuais e futuros condenados definitivos, bem com oquaisquer presos provisóriso que venham a ser definitivamente condenados; remover da cadeia pública de Botucatu, para estabelecimeno adequado, todos os presos provisórios que exceam o limite de 6 presos, e não mais receber preso oriundo de outra cidade, em qualquer circunstância que exceda a capacidae física da cadeia local. Matéria preliminar afastada. MÉRITO. Sentença de parcial procedência mantida. Superlotação. Pedido

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    juridicamente possível por se tratar de mero controle de aplicação da lei. Administração que está obrigada a atender os padrões mínimos de segurança e salubridade do prédio. Dever do Estado de promover a segurança pública. Inteligência do artigo 5.º, XLIX, da Constituição Federal, que garante aos presos respeito e integridade física e moral. Poder Judiciário que deve determinar o cumprimento da ordem constitucional . Preliminar rejeitada e recurso improvido (Apelação com Revisão 741.794-5-4-00, rel. Antônio Rulli, j. 04/02/09). grifo nosso

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA EM CADEIA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE, HABITABILIDADE E SEGURANÇA. DESCONFORMIDADE COM A LEI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA DA COMUNIDADE LOCLA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA ESFERA DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Versa a liminar em apreço acerca da imposição de reforma nas instalações da cadeia pública da cidade de Ferreiros, em sede de Ação Civil Pública promovida pela Defensoria Pública com suporte em relatório da Polícia Militar que apurou que as condições de salubridade, habitabilidade e segurança na referida unidade de detenção provisória estavam em desconformidade com as normas mínimas estabelecidas pela Lei de Execuções Penais e pela Constituição Federal. 2. Do contexto probatório, mais precisamente do Ofício nº 01/09, confeccionado por Sargento da Polícia Militar lotado no Destacamento de Ferreiros/PE (fl. 32) e das fotos acostadas às fls. 33/38, conclui-se que as instalações da Cadeia Pública de Ferreiros não estão em absoluta conformidade com os parâmetros arquitetônicos adequados à contenção dos presos provisórios daquela Comarca. No que pertine à relevância do

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    direito em questão, esta igualmente não se questiona, dada a relevância da necessidade de garantia quer da dignidade da pessoa humana, ainda que relativa a cidadãos cerceados em sua liberdade, quer da segurança pública da comunidade, que corre risco de ser corrompida pela inadequação das instalações do prédio que se destina à contenção dos presos do Município. 3. Em outras demandas que igualmente versavam sobre a imposição de obrigações de fazer em sede de Ações Civis Públicas, esta Relatoria, após destacar que as liminares não devem ter caráter satisfativo, ante o risco da sua irreversibilidade e a temeridade dos seus efeitos, a teor do §3º do artigo 1º da Lei nº 8.43/92, concluiu pelo excesso do provimento liminar, que, naqueles casos, consistira em invasão do Poder Judiciário sobre a competência do Poder Executivo, obrigando-o a escalonar suas prioridades e olvidando da necessidade de planejamento orçamentário. A lide em apreço, contudo, não obstante semelhança parcial para com referidas demandas, porquanto igualmente versa sobre liminar que impôs o cumprimento de obrigação de fazer, distingue-se pela inexistência do excesso constatado nos outros processos. 4. In casu, não se está a falar em provimento judicial que compele o Poder Executivo a dar cumprimento a obrigações de fazer consistentes na construção de instalações de grande porte em que serão prestados serviços que possuem previsão constitucional, mas tão somente a garantir condições de prestá-lo dentro dos padrões mínimos de eficiência estabelecidos pela Lei de Execuções Penais . Da literalidade do relatório que deu suporte ao ajuizamento da Ação Civil Pública originária, constata-se que as melhorias que se pretende sejam implementadas na cadeia pública do Município de Ferreiros, para além de plausíveis, porquanto decorrentes do próprio princípio da eficiência e continuidade do serviço público, na sua maioria, são de simples execução e de custo não

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    tão vultoso. 5. É de se salientar, ainda, que, ante a relevância do caso, que envolve questões de salubridade e segurança públicas e regularidade do abastecimento de víveres aos munícipes, competia ao Estado de Pernambuco, diante da ausência de previsão orçamentária específica, adotar medidas de urgência, próprias do seu poder-dever de atendimento ao interesse público. 6. Consoante noticiado pelo próprio agravante, a secretaria de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos do Estado de Pernambuco informou ( vide cópia do ofício nº 692/2009, acostado às fls. 70/73) que já foram desencadeadas ações administrativas para o desencadeamento do processo licitatório que tem por objeto a reforma das instalações da unidade prisional em apreço, bem assim que já existe dotação orçamentária para tanto e cronograma de início das obras, o que, todavia, não restou integralmente comprovado nos autos, de modo que a manutenção da decisão do Magistrado a quo se presta não a impor uma atuação administrativa, mas sim a reforçar ação que, segundo afirmado, já foi iniciada, garantindo a sua conclusão com êxito e a satisfação dos interesses públicos envolvidos. 7. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJPE; AI 0203537-8; Ferreiros; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 16/11/2010; DJEPE 23/11/2010)

    Cumpre advertir, ainda, que a cláusula da “reserva do possível” não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como é o da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema convém destacar as palavras do Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.185.474-SC (julgado em 20/04/2010):

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    “A tese da reserva do possível (Der Vorbehalt des Möglichen)

    assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode

    ser exigida (impossibilium nulla obrigatio est). Por tal motivo, não se

    considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera

    falácia. Todavia, observa-se que a reserva do possível está

    vincuolada a escassez, que pode ser compreendida como

    desigualdade.

    Bens escassos não podem ser usufruídos por todos e, justamente por

    isso, sua distribuição faz-se mediante regras que pressupõem o

    direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo.

    Essa escassez, muitas vezes, é resultado de escolha, de decisão:

    quando não há recursos suficientes, a decisão do aministrador de

    investir em determinada área implica escassez de outra que não foi

    contemplada.

    Por esse motivo, em um primeiro momento, a reserva do possível

    não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que

    não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opão do

    governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser

    encarada como tema que depende unicamente da vontade política.

    Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como

    secundários. Isso porque a democracia é, além dessa vontade, a

    realização dos direitos fundamentais.

    Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade

    humana nõa pode ser limitados em razão da escassez, quando ela é

    fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se

    afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo

    existencial. Seu conteúdo, que não se resume ao mínimo vital,

    abrange tambem as condições socioculturais que assegurem ao

    indivíduo um mínimo de inserção na vida social.” Demonstrado o dever de o Estado adequar a cadeia pública de Jandaia do Sul às suas condições legais de funcionamento, cabe questionar como isso será feito. Não se ignora que a implementação da pretendida reforma na Cadeia Pública de Jandaia do Sul depende das possibilidades

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    orçamentárias do requerido, sendo impossível sua execução imediata. Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, o Ministério Público entende que ao Estado do Paraná deve ser concedido prazo para que dê início às obras de reforma da Cadeia Pública de Jandaia do Sul de forma a possibilitar ao requerido que providencie previsão orçamentária, projeto da reforma, licitação e todos os demais atos necessários à sua execução. 2.2. DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS PARA ATUAREM NAS UNIDADES POLICIAIS DE SÃO PEDRO DO IVAÍ, KALORÉ, MARUMBI E BOM SUCESSO

    A situação é igualmente caótica em relação à estrutura de pessoal, uma vez que, à exceção de Jandaia do Sul, as Delegacias dos municípios que integram a comarca estão absolutamente desprovidas de funcionários de carreira da polícia civil, devidamente concursados, necessários à garantia da Segurança Pública, conforme se demonstra a seguir.

    Na cidade de Jandaia do Sul, além do Delegado de Polícia que

    responde pelos cinco municípios da comarca, encontram-se lotados dois escrivães e cinco investigadores, um deles em licença para tratamento de saúde desde janeiro de 2010 e outra em licença para tratamento de saúde há mais de seis meses. Ou seja, atualmente, na Delegacia de Polícia de Jandaia do Sul trabalham além do Delegado de Polícia, dois escrivães e três investigadores. Nos demais municípios que integram a comarca, à exceção de Marumbi, (São Pedro do Ivaí, Bom Sucesso e Kaloré) não há um único policial civil atendendo as respectivas delegacias de polícia, sendo que as funções típicas da polícia civil são exercidas por funcionários públicos municipais cedidos. No município de Marumbi está lotado um servidor da polícia civil, cuja função é “Agente de Apoio” e que se encontra atualmente em licença especial de seis meses a partir de abril de 2011.

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    Em nenhum dos municípios que integram a comarca há carcereiros responsáveis pela guarda dos presos sendo que o Setor de Carceragem Temporária das referidas unidades, por vezes, ficam desguarnecidos pela ausência absoluta de funcionários. A situação é especialmente grave em São Pedro do Ivaí onde o único funcionário público municipal que respondia pela delegacia de polícia daquele município foi afastado após denúncia de que teria retirado presos sem autorização para realizarem trabalhos em sua propriedade particular. Atualmente, portanto, a Delegacia de Polícia de São Pedro do Ivaí não vem prestando atendimento à população local, que se vê obrigada a se deslocar até esta cidade de Jandaia do Sul, distante mais de 40 Km daquele município.

    Diante desse quadro as investigações são dirigidas de maneira precária, por profissionais não qualificados, interferindo na busca da verdade real - princípio basilar do processo penal - implicando em prejuízo à propositura da ação penal e, consequentemente, à prestação da tutela jurisdicional, eis que, não raras vezes, os funcionários públicos municipais, investidos indevidamente da função de investigadores da polícia civil, sem preparo algum, não se atentam à necessidade de colheita dos vestígios do crime, realização de exames periciais, elaboração de laudos, ouvida de testemunhas, enfim, a realização daquelas diligências previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal.

    Acrescente-se, ainda, que prevalece o desrespeito aos direitos fundamentais da pessoas humana, eis que, a população não raras vezes se vê sob a autoridade de um funcionário - não concursado para o cargo que exerce -, que se presume não qualificado para função, cuja escolha é, incontroversamente, política, sendo um "apadrinhado", investido do poder de dirigir e atuar junto a polícia civil do Município.

    Com certeza o ESTADO DO PARANÁ não descuida da qualidade dos funcionários destinados à sua defesa, como, v.g., os doutos Procuradores do Estado. Mas, infelizmente, quando se trata da defesa dos interesses dos cidadãos - a segurança pública - o funcionário "emprestado da Prefeitura" é o que satisfaz! Satisfaz a

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    quem, cumpre perguntar (?!). Com certeza a administração pública, posto que a população não satisfaz.

    O desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana também são suportados pelos presos que se encontram segregados em locais inadequados, em precárias condições de habitabilidade e de saúde física e mental. Os cidadãos que os atendem embora tenham "boa-vontade", sequer dispõem de formação indispensável para o desempenho da missão. 3. DO DIREITO

    A Segurança Pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento da convivência pacífica social, de modo que toda coletividade goze de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem.

    No tocante a designação e manutenção de funcionáros concursados para os CARGOS DE INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E CARCEREIRO, devido a sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social, a Constituição Federal prevê que:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes orgãos: IV - polícias civis

    E o § 4º do artigo 144, da Constituição Federal determina:

    "§ 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."

    Por sua vez a Lei Complementar Estadual n° 14, de

    26/04/1982 (Estatuto da Polícia Civil), em seu artigo 275 também determina que as delegacias de Polícia serão obrigatoriamente chefiadas por Delegados de Polícia de carreira.

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    Ao Réu não se reserva, pois, a mera conveniência e

    oportunidade em prestar ou não, nos termos legais, a Segurança Pública, é, antes, um dever de natureza constitucional.

    DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO esclarece que a prestação administrativa da Segurança Pública como função do Estado, possui os contornos de "... um poder-dever, tal como, enfaticamente, o confirma a Constituição no art. 144, ‘caput’".

    A norma constitucional exige aprovação em concurso público: "Art.37 ..................................................................................... I- (omissis) II- a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Consoante a Constituição do Estado do Paraná: "Art. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira, é instituição permanente e essencial à função de Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares. § 1º (omissis) § 2º (omissis) § 3º os cargos policiais civis serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto na legislação específica."

    Valem aqui as memas considerações feitas no tópico anterior quanto à inexistência de discricionariedade da Administração onde a Constituição Federal e a Constituição Estadual determinam - com clareza - a forma legal da prestação do serviço de segurança pública.

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    Frise-se que sendo exigido concurso público para exercício do cargo de escrivão, investigador e carcereiro, o ato de nomeação ou designação de tal funcionário fica vinculado ao preceito constitucional.

    Destarte, os cargos policiais civis de Escrivão, Investigador e Carcereiro somente podem ser exercidos por pessoas legalmente investidas (concursadas para aqueles cargos) junto à Administração Pública Estadual.

    A nomeação política de determinadas pessoas, sem observância dos requisitos legais exigidos pelo artigo 37, II, da CF e art. 47, § 3º, da CE - para exercício de cargos de Delegado de Polícia, Escrivães, Investigadores e Carcereiros, cuja investidura depende de concurso público - além de flagrante desrespeito às normas constitucionais e prejuízo à Segurança Pública, implica em violação às normas contidas na Lei Federal nº 1.079, de 10/04/1950, que dispõe sobre crimes de responsabilidade, dentre outros, dos Governadores de Estado e seus Secretários, havendo previsão expressa para punição de tal ilegalidade:

    "Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 5) infringir, no provimento dos cargos públicos, as normas legais."

    Neste contexto impõe-se o cumprimento do dever do Estado

    em estabelecer a segurança pública não como lhe convém, mas na forma que a lei determina, de modo a garantir a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio e as mínimas condições de dignidade do preso.

    Conforme ensina o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, a Segurança Pública, "na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas". (In Curso de Direito Constitucional Positivo - Ed.Malheiros - 14ª Edição - p.710) e para sua eficiência mister a observância das normas constitucionais.

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    4. DA MEDIDA LIMINAR Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora

    Dado o seu caráter de essencialidade e emergência afigura-se por demais perigoso exigir-se que qualquer pessoa aguarde para obter Segurança Pública.

    Ante as atuais condições da cadeia pública do Município de Jandaia do Sul e ante a inexistência de número suficiente de profissionais de carreira nos quadros da polícia civil dos Municípios que integram a comarca é certo que a população não pode contar com a Polícia Civil minimamente estruturada. Emerge, pois, latente o perigo na demora da tutela jurisdicional acautelatória, eis que, diligências negligenciadas e provas periciais não colhidas oportunamente - incidentes rotineiros naqueles Municípios - em razão da presidência leiga de inquéritos policiais, constituem mais do que lesão grave de difícil reparação, são, na essência, atentados ao direito de liberdade de qualquer cidadão (periculum in mora).

    A população dos Municípios que integram a Comarca de Jandaia do Sul não pode ficar lançada à própria sorte, em permanente estado de perigo, com pessoas despreparadas exercendo funções afetas à segurança pública. A realidade é que, aguardar-se o término desta ação, significa chancelar a ilegalidade no provimento dos cargos da Polícia Civil nos Municípios que integram a comarca de Jandaia do Sul e chancelar a omissão do Estado quanto ao funcionamento ilegal da cadeia pública de Jandaia do Sul (lotação acima da capacidade e risco à saúde e integridade dos detentos pelas condições das instalações elétricas, hidráulicas, bem como do solário, além de outras deficiências já mencionadas).

    A Segurança Pública - dever do Estado do Paraná e direito de todos os cidadãos (artigo 144, da Constituição Federal e artigo 47 da Constituição Estadual) - há que ser assegurada de forma a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio e, essa forma de preservação exige prédio adequado ao funcionamento da Delegacia de Polícia e da Cadeia Pública, bem

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    como, seja a polícia civil dirigida por profissionais aprovados em concurso público. Não se pode deixar a Segurança Pública nas mãos de pessoas não preparadas para relevância da função, o que acaba, como conseqüência lógica, interferindo na busca da verdade real e implicando em permanente ameaça ao direito de liberdade dos cidadãos que se vêm sob a "autoridade" de um funcionário apadrinhado politicamente.

    A pretensão estampa fundamento relevante, qual seja, a falta de profissionais aprovados em concurso público para preenchimento dos cargos de Escrivão, Investigador e Carcereiro para atenderem os demais municípios que integram a comarca, requisito legal exigido pelos artigo 37, II, e 144, § 4º, ambos da Constituição Federal e artigos 27, II, e 47, §3º, ambos da Constituição do Estado do Paraná, o que identifica o fumus boni iuris, caracterizando de maneira inequívoca a existência de plausibilidade do direito invocado.

    Ademais, eventual afirmativa de que atualmente os quadros de pessoal cumprem de modo satisfatório suas funções, é no mínimo incrédula. Isto porque a lida diária com os inquéritos policiais demonstram quantum satis suas imperícias, instaurando inquéritos de fatos que sequer crimes são; deixando de instaurar os respectivos procedimentos por outros fatos que constituem crimes e, muitas vezes deixando de adotar as diligências urgentes e indispensáveis que lhes competiriam de ofício, prejudicando, severamente, a persecutio criminis in judicio, contribuindo, em conseqüência, com a impunidade.

    E, eventual alegação do Réu de que o Estado do Paraná não dispõe de nenhum dos funcionários (delegado, escrivão, investigador e carcereiro) aguardando nomeação ou sem lotação designada não poderá ser acolhida como justificativa, visto que para atender a ordem judicial, em caráter emergencial deve e pode se efetivar um remanejamento das carreiras e posteriomene efetivo concurso público, caso necessite. 5. DO PEDIDO

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    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ diante dos fatos e fundamentos expendidos, requer: 1. CAUTELARMENTE : 1.1. A audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público ora Reu, nos moldes do artigo 2º, da Lei nº 8.437, de 30/06/1992 e, após, seja concedida medida liminar ordenando ao Réu, através da pessoa do seu Secretário de Segurança, em prazo assinalado por Vossa Excelência: a) designar e manter um investigador, um escrivão e um carcereiro, concursados para os respectivos cargos, para os Municípios de São Pedro do Ivaí, Bom Sucesso, Kaloré e Marumbi; 1.2. A audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público ora Reu, nos moldes do artigo 2º, da Lei nº 8.437, de 30/06/1992 e, após, seja concedida medida liminar ordenando ao Réu, através da pessoa de sua Secretária de Justiça e Cidadania, que adote imediatamente todas as providências necessárias no sentido de viabilizar que, dentro de prazo a ser fixado por Vossa Excelência, tenham início as obras de reforma da Cadeia Pública de Jandaia do Sul com o objetivo de aumentar sua capacidade para acolher 60 (sessenta) detentos, bem como para sanar todas as irregularidades apontadas no laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística. 1.3. A fixação de multa diária, em valor a ser fixado por Vossa Excelência, para garantia da execução da medida liminar, sendo que eventual recolhimento deverá ser feito ao FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, previsto no artigo 13, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 2. FINALMENTE: 2.1. a citação do Estado do Paraná, na pessoa do Chefe do Órgão de Representação do Estado (artigo 124, I c.c. artigo 126, ambos da Constituição do Estado do Paraná), doutor Ivan Lelis Bonilha, com

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    endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, CEP 80.060-100, Centro, Curitiba-PR para, querendo, responder à presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. 2.2. a produção das provas a seguir especificadas: ouvida de testemunhas, vistoria judicial, vistoria pelo CREA-PR, perícias, juntada de documentos, bem como, todas aquelas em direito admitidas e que se fizerem necessárias. 2.3. a procedência da ação e condenação do Estado do Paraná em obrigação de fazer, consistente em: a) designar e manter um investigador, um escrivão e um carcereiro, concursados para os respectivos cargos, para os Municípios de São Pedro do Ivaí, Bom Sucesso, Kaloré e Marumbi; c) dar início, dentro de prazo a ser fixado por Vossa Excelência, às obras de reforma da Cadeia Pública de Jandaia do Sul com o objetivo de aumentar sua capacidade para acolher 60 (sessenta) detentos, bem como para sanar todas as irregularidades apontadas no laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística. 2.4. tomar todas as medidas legais, em matéria administrativa e orçamentária, para efetivo cumprimento da decisão judicial. 3. Seja fixada multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento ou mora no cumprimento da sentença após o trânsito em julgado. 4. A condenação do Réu no pagamento das custas e despesas processuais.

    Dá-se à causa o valor de R$-100.000,00 (cem mil reais). Jandaia do Sul, 13 de julho de 2011. FERNANDA LACERDA TREVISAN SILVÉRIO Promotora de Justiça