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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR REQUERIDA AMARRIBO BRASIL, associação de direito privado sem fins lucrativos, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 03.571.810/0001-96, com sede no município de Ribeirão Bonito/SP, R DOUTOR AURELIO NEVES, 355, Centro, por intermédio dos advogados que subscrevem a presente, com endereço profissional e endereço eletrônico para correspondência devidamente indicados no instrumento de procuração em anexo (DOC. I) vem, respeitosamente perante vossa excelência, propor: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com fulcro na Lei 7347/85 e suas alterações, em face de: “DIARIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS LTDA- ME”, pessoa jurídica de direito privado, enquadrada como

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA

CÍVEL DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ

TUTELA DE URGÊNCIA

EM CARÁTER LIMINAR

REQUERIDA

AMARRIBO BRASIL, associação de direito privado sem fins

lucrativos, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas sob o nº 03.571.810/0001-96, com sede no município de Ribeirão

Bonito/SP, R DOUTOR AURELIO NEVES, 355, Centro, por intermédio

dos advogados que subscrevem a presente, com endereço profissional e

endereço eletrônico para correspondência devidamente indicados no

instrumento de procuração em anexo (DOC. I) vem, respeitosamente

perante vossa excelência, propor:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com fulcro na Lei

7347/85 e suas alterações, em face de:

“DIARIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS LTDA- ME”,

pessoa jurídica de direito privado, enquadrada como

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sociedade empresária limitada – Microempresa,

devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas sob o n. 07.989.781/0001-38, com sede à Rua

Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, n. 173,

Edifício Ana Cecília, Sala 02, CEP 64.000-450, Centro,

Teresina/PI, e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DO PIAUÍ – ente da Administração Pública Direta do

Poder Legislativo do Estado, inscrito no CNPJ sob o n.

05.818.935/0001-01, notificável por sua Procuradoria,

com sede à Av. Pedro Freitas, 2100 - Centro

Administrativo - Teresina-PI - CEP: 64018-900, pelos

fatos e fundamentos de direito que passa a aduzir.

I- DOS FATOS

A primeira ré é uma empresa limitada, com sua

constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas

limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da

Administração Pública direta ou indireta.

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Conforme documentos anexados, há inúmeros

municípios e entes da administração pública celebrando a contratação

direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por

intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular

de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de

certame licitatório.

Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando

a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam

à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há

inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do

serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar

serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático

para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei

8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a

sociedade é inteiramente privada.

Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário

Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma

empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também

está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios

1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”.

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diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o

mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.

Mas não é só isso. A contratação direta com municípios

ocorre a partir de interessante engenharia jurídica inconstitucional,

politicamente arquitetada. Após a criação da empresa, foi incluída norma

na Constituição estadual determinando que todos os municípios que não

incluem em seu quadro órgãos oficiais próprios para publicação de atos,

devem fazê-lo por meio do mencionado “Diário Oficial dos Municípios”

(que é, em verdade, uma empresa privada, não um órgão público). Consta

no parágrafo único do art. 28 da Constituição do Piauí:

Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro

de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I - as leis;

II - os decretos regulamentares;

III - os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação,

promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob

pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa

oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será

feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos

atos municipais, instituído e oficializado por legislação

municipal especifica dos referidos entes federativos.

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A redação acima do dispositivo foi incluída por emenda

constitucional estadual em 2009. Antes o artigo era diferente. Note-se

algo emblemático. O parágrafo único dizia o seguinte:

Parágrafo único. No Município onde não houver órgão de imprensa

oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22, será

feita no Diário dos Municípios, órgão de publicação dos atos

municipais, instituído pela Associação Piauiense dos Municípios.

Como se vê, a Constituição foi alterada para que fosse

suprimida a expressão “instituído pela Associação Piauiense dos

Municípios”, configurando agora referida empresa o suposto “órgão” de

imprensa oficial dos municípios, mas que continua sendo, na prática, uma

entidade privada empresarial. Uma vez que a empresa chama-se “Diário

Oficial dos Municípios”, a fraude se perpetua.

É com fundamento neste dispositivo que os

municípios contratam diretamente os serviços de imprensa oficial da

pessoa jurídica ré. O caso do município de Alagoinha do Piauí

(documentação completa em anexo), a título amostral, é emblemático

neste sentido, onde o contrato menciona o dispositivo da Constituição

para efetuar a contratação direta:

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Ora, sendo uma pessoa jurídica de direito privado

administrada por particulares, deveria participar de licitações como

qualquer outra – mas está sendo autorizada pela Constituição do

Estado, em uma interpretação deveras forçada, à maior teratologia

jurídica da nação em tema licitatório. Somente aproximados três

municípios do Piauí não utilizam o sistema de “DOM” prestado pela

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empresa. O restante é refém de uma norma claramente inconstitucional,

estrategicamente arquitetada para a dispensa indevida de licitação.

Nem mesmo a Junta Comercial poderia ter

registrado uma empresa com o nome de um órgão oficial de

publicação de atos.

A propósito, o site oficial da empresa ré é visível no link

URL <http://www.diarioficialdosmunicipios.org>. É incrível a simulação

realizada. Todos os gráficos utilizados dão a entender que se trata de um

órgão estatal de publicações. E ainda são inseridas as logomarcas de

órgãos como o TCU e o Ministério da Defesa, dando a entender que tais

entes são usuários dos serviços. Curiosamente, porém, o único endereço

de e-mail que aparece no sítio virtual supostamente oficial é

[email protected].

Conforme documentos anexados, o Tribunal de Contas

ainda recomendou em sede de consultas que as publicações sejam

feitas nesse órgão de existência claramente ilegal. Há um acórdão do

TCE-PI em anexo legitimando o ato. Entretanto, todos os atos

administrativos são nulos. Perceba-se, com clareza gritante, que se trata

de uma Sociedade Empresária Limitada, prestando o serviço sem qualquer

participação em licitação:

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O pior é o suporte jurídico concedido por parte do

órgão controlador das contas no Estado. Eis os trechos fundamentais da

decisão do TCE embasados no texto constitucional do Estado, conferida

pelas auditoras Laura Donarya Alves de Sá Nascimento e Ednize Oliveira

Costa Lages (fls. 04 da consulta juntada em anexo):

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Conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão reportada por Meirelles (2003, p. 93, nota de roda-pé n. 58), a publicação adequada para os atos da Administração deve ser feita no órgão oficial, não valendo a veiculação somente na imprensa privada, no rádio ou na televisão, enfatizando o mesmo autor que devem ser compreendidos na expressão órgão oficial, além do Diário Oficial, "os jornais contratados" pelas entidades públicas para efetivação das publicações oficiais. Nesse sentido, a Constituição do Estado do Piauí dispõe, em seu art. 28, in verbis: Art. 28 – Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I – as leis; II – os decretos regulamentares; III – os avisos de editais de concurso público e licitação; IV – os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta. Parágrafo único – No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos. (grifos nossos) Depreende-se da leitura do dispositivo acima que a Constituição Estadual permite a criação de órgão de imprensa oficial próprio de cada Município e, onde não houver tal órgão, a publicação dos atos deverá ser feita no Diário Oficial dos Municípios - DOM. O Diário Oficial dos Municípios foi criado em 2002 pela Associação Piauiense de Municípios (APPM) e, em 16 de dezembro de 2009, a Emenda nº 28 à Constituição do Piauí modificou o parágrafo único do art. 28 da Constituição Estadual Piauiense, que passou a vigorar com a redação acima transcrita. Ressalte-se que o DOM não publica atos de Teresina e Parnaíba, pois ambos possuem diários oficiais próprios. [...]Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí editou a Instrução Normativa TCE nº 03, de 30 de abril de 2015, que dispõe sobre a publicidade, transparência e publicações de atos na imprensa oficial dos entes sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e dá outras providências. Veja-se seu art. 1º: Art. 1º As publicações oficiais dos órgãos da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e do Ministério Público, assim como das entidades da administração direta ou indireta do Estado do Piauí ou de seus Municípios devem ser realizadas através do seu órgão de imprensa oficial a ser definido em lei pelo respectivo ente. Parágrafo único. No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo deverá ser feita por meio do Diário Oficial dos Municípios, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí, não sendo admitido o compartilhamento de publicações em veículos de outros Municípios, consórcios e/ou associações municipais. (grifos nossos). Observa-se que esta Corte de Contas, por meio da Instrução Normativa citada acima, ratificou o entendimento da Constituição Estadual e acrescentou a importante vedação ao compartilhamento de publicações em veículos de outros Municípios, consórcios e/ou associações municipais. Assim, conforme a interpretação das Constituições Federal e Estadual, da

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legislação federal e da Instrução Normativa deste Tribunal citada, entende-se pela legalidade da instituição de órgão de imprensa oficial próprio pelos Municípios, pelos seguintes motivos: a Constituição Federal não determina expressamente qual é o órgão de imprensa oficial de cada um dos entes; a publicação dos atos da administração pública municipal está dentro da competência exclusiva dos Municípios para legislar, consoante artigo 30, I, da CF/88, pois é matéria de interesse eminentemente local; vige no Brasil a autonomia entre os entes federativos.

Se não bastasse, também na consulta ao TCE, Processo

005274/2016, pelo Sr. Hélio Rodrigues Alves, prefeito de Hugo Napoleão e

Presidente da AMPAR, e na resposta a esta consulta, restou a

recomendação constante no Item – 3 da Conclusão do Relatório da

DFAM: “Atendendo aos princípios da razoabilidade, economicidade,

necessidade, adequação e da própria publicidade, recomenda-se que os

Municípios continuem publicando seus atos oficiais no Diário

Oficial dos Municípios e, quando for o caso, no Diário Oficial do Estado,

por ser medida de economia aos cofres públicos municipais e garantia de

acesso das informações a um maior número de interessados.”

Tal observação, talvez pelo simples fato do total

desconhecimento do TCE, é equivocada olhando para o valor aproximado

que é cobrado de cada Município por parte do Diário Oficial dos

Municípios; valor este de aproximadamente R$ 3.900,00 (Três mil e

novecentos reais) mensais.

Isso representaria um faturamento mensal de R$

800.000,00. Ou seja, um contrato anual de mais de 9 milhões sem

licitação.

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Os Municípios então pagam por algo que tem a

sustentação constitucional viciada enquanto o serviço prestado é pífio, já

que a transparência prometida pelo diário não se compactua com a

realidade, visto que, no último Ranking da Transparência Pública,

divulgado pelo MPF em 09 de Dezembro de 2015, o Piauí ficou em último

lugar, tendo 149 municípios com nota ZERO, e apenas 10 municípios com

nota acima de 5,00, não chegando sequer a 7,00. Ou seja, dos 224

municípios do Piauí, tivemos 214 com nota menor que 5,00 no aspecto

transparência.

Portanto, a prestação de serviços também é

deficiente, eis que não há acesso à informação.

Outra situação que chama a atenção é o fato de que a

empresa “D.O.M.” renovou contratos com diversos municípios, por um

ano, em 2013 e em dezembro de 2015 (vide ANEXOS). Isso é indício de

má-fé e de reprodução do ilícito, pois obriga os novos gestores a seguir

contrato que não lograram conhecer dentro da ilegalidade. Ainda,

renova os atos lesivos, não havendo se falar em prescrição. Ao

dirigir-se à sede da entidade, alguns prefeitos são informados por

agentes da empresa que é um “mandamento constitucional do

Estado do Piauí” a ridícula obrigatoriedade de contratação direta

com a sociedade ré por meio de Convênio.

Diante do exposto, é pertinente a presente Ação Civil

Pública com o fito da declaração de nulidade de todos os eventuais

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contratos celebrados pela entidade ré com as municipalidades do Estado

da Paraíba sem licitação, a condenação desta pelo ato ilícito praticado, e a

suspensão de sua participação em posteriores certames.

II- DA PERTINÊNCIA, DO CABIMENTO E LEGITIMIDADE

PASSIVA.

Conta-se o prazo prescricional da ação civil pública,

por analogia, tomando-se o prazo quinquenal previsto na ação popular.

Com isso, a prescrição inicia a partir da publicação do ato lesivo – mesmo

quando se trate de ato danoso por ato sucessivo, isto é, se a violação se

renova com o passar do tempo, como o caso presente. Neste sentido,

ressoam precedentes:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. In casu, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de

trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator

ser cediço que a Lei n. 7.347/1985 é silente quanto à

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prescrição para a propositura da ação civil pública

e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da

Ação Popular. Citou, ainda, que a MP n. 2.180-35/20001, que introduziu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/1997 (que alterou a Lei n. 7.347/1985), estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos. [...]. Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009 INFORMATIVO 400 DO STJ)”.

Deste feito, uma vez que diversos contratos foram

renovados no ano de 2013 e 2015, reinaugurando a lesão ao interesse

público por trato sucessivo, seja pela contagem dos 05 anos (quando da

publicação de um dos atos danosos de contratação sem licitação) seja pela

regra de imprescritibilidade que envolve a esfera pública e a reparação da

probidade pública resguardada pelo STJ (dano ao erário e enriquecimento

ilícito decorrentes da dispensa indevida de licitação)2, é plenamente

cabível e tempestiva a presente demanda na modalidade de ação civil

pública. Ademais, contratos nulos por ausência de licitação não podem

ser convalidados com o tempo.

2 Conforme STJ: "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a

melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema" (STJ, REsp 817.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012).

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Por fim, no que tange aos legitimados, o artigo 3º, IV,

da Lei 9638/1981 dispõe que todos aqueles envolvidos em danos são

responsáveis por sua integral reparação. Por esta razão, é legitimada

passiva a Sociedade que se passa por entidade da Administração Pública

para dispensar licitação indevidamente e o Tribunal de Contas em sua

função administrativa de consulta pelo ato ilícito de dar azo a referida

interpretação equivocada.

II.I. A DISPENSABILIDADE DA INCLUSÃO DE

TODOS OS MUNICÍPIOS NO POLO PASSIVO DA

PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

É naturalmente impossível incluir os mais de 220 entes

municipais como litisconsortes passivos da presente ação, sob pena de

negativa de prestação jurisdicional e ofensa à inafastabilidade do Poder

Judiciário (Art. 5, XXXV).

Perceba-se que esta demanda pode concluir, por título

judicial, pela declaração de impossibilidade da ré contratar diretamente

sem processo legal de licitação, e este título não demandaria a

necessidade de incluir no polo passivo todos os municípios que

eventualmente estejam contratando a ré.

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Por isso, a tutela judicial requerida é apenas a de

reconhecer a impossibilidade de referida empresa contratar diretamente

com a Administração Pública, título executivo judicial

DECLARATÓRIO que, por sua vez, é suficiente para anular

AUTONOMAMENTE todos os contratos respectivos que detém sem

licitação nos respectivos municípios por intermédio de celebração de

Convênio ou celebração direta de contratos – atos absolutamente nulos

que não se convalidam com o tempo.

Com isso, conforme dispõe o CPC vigente, em seu Art.

19: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da

inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Razão pela qual o

interesse pela declaração da ilicitude e nulidade da relação jurídica de

contratação sem licitação pela primeira ré não impõe a presença de todos

os demais municípios na presente ACP. Do mesmo modo, a tutela de

urgência pode sim sustar liminarmente o andamento dos contratos por

razões de moralidade administrativa e respeito ao mandamento

constitucional de licitação.

Além disso, é impositiva a reparação dos danos

causados pelo desvio de licitações até o presente momento.

***

Por tudo isso, visando referidas tutelas, cujo foro

competente é o do local onde ocorridos os danos, já que neles os contratos

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são assinados e é onde se situa a sede da empresa societária ré (Art. 2º da

LACP), plenamente cabível a demanda. Repise-se: há contratos assinados

na capital e as consultas formuladas foram perante o TCE, também

situado na capital.

Por último, consigne-se que a associação autora foi

idealizada em 1999, constituída em 2003, e tornada organização de âmbito

nacional em 2011, conforme estatuto e documentos anexos.

Em seu Estatuto, resta claro o preenchimento do

objeto, inclusive com a adequada delimitação da tutela aqui intentada,

sobretudo em sua atuação contra malversação ao erário público e

corrupção, incluindo entre suas funções institucionais a proteção ao

patrimônio público e social: “Artigo 2º - A entidade tem por finalidade

desenvolver projetos de interesse social e prevenir e combater a

corrupção na administração pública em todos os níveis da

federação, cabendo-lhe especialmente: a - combater o abuso e o

desvio de poder, a omissão, a improbidade e os desvios de conduta de

quaisquer autoridades ou agentes públicos, de qualquer dos poderes,

em todos os níveis da Federação; b - representar contra autoridades ou

propor medidas judiciais ou extrajudiciais voltadas para a

responsabilização de pessoas ou entidades envolvidas na má gestão de

recursos que deveriam ser aplicados no interesse público; c - denunciar e/

ou promover procedimentos destinados a esclarecer ou coibir a pratica de

improbidade administrativa; d - desenvolver ou participar de estudos,

seminários, congressos, conferencias ou trabalhos voltados para a

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prevenção e combate à corrupção; e – denunciar e divulgar promover

medidas de divulgação de atos de corrupção praticados por gestores

responsáveis pelo desvio de verbas públicas; f - desenvolver meios e técnicas

que propiciem o controle social e a fiscalização dos órgãos públicos e

disseminá-los para facilitar o trabalho de outras organizações da sociedade

civil; g - combater práticas nocivas à ética pública e promover medidas

educativas contra a corrupção; h - integrar organismos públicos ou

privados, nacionais e/ou internacionais voltados para o combate à

corrupção e com eles colaborar; i – Adotar e promover na sociedade a

prática do desenvolvimento econômico, social e ambientalmente

sustentável; j - estimular a criação de entidades de controle social em todo o

território nacional; l – reconhecer e credenciar como afiliadas entidades

sociais com objetivos comuns com elas desenvolvendo parcerias e coalizões;

m - promover a transparência e a responsabilidade na política e nos

negócios; n - promover o cumprimento dos acordos internacionais firmados

pelo Brasil contra a corrupção; o - promover a consciência e a educação dos

jovens para elevar e o entendimento dos atos e mecanismos de combate à

corrupção; p – promover a preservação da cultura nacional e regional”.

No que concerne ao precedente formulado pelo STJ no

sentido de AUTORIZAÇÃO dos membros da entidade, segue em anexo a

ata de autorização em reunião, aprovada POR UNANIMIDADE para a

interposição do presente feito.

Deste modo, restam preenchidos todos os requisitos

de legitimidade ativa: a constituição há mais de um ano, autorização de

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seus membros e a inclusão, entre suas finalidades institucionais, à

proteção ao patrimônio público e social (Art. 5º, V, a, b da Lei de Ação

Civil Pública) e autorização de seus membros.

Perceba-se que o objeto da Associação é devidamente

delimitado na proteção ao erário e à Administração Pública. Em sendo

pela defesa da moralidade administrativa, plenamente cabível a demanda

na modalidade qualquer outro interesse difuso ou coletivo, constante do

Art. 1º, IV, a justificar inclusive o Tribunal de Contas no polo passivo, a

quem compete promover toda a reparação contratual contra o erário, no

sentido de extirpar a Sociedade ré da prestação de serviços sem licitação

para os Municípios do Piauí.

III- DO MÉRITO: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL OU

INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 28 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DIANTE DA

CONSTITUIÇÃO DE 88 - NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES

DIRETAS FACE AO ART. 37 E INCISOS DA CARTA MAIOR

Além dos conhecidos dispositivos prescritos no art. 1º,

I, III, VI e VIII da Lei de Ação Civil Pública), os quais já seriam suficientes

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para o processamento desta demanda em nome do interesse difuso

moralidade administrativa e princípios da Administração Pública, há que se

perquirir o dever amplo de reparar danos e anular contratos atentatórios à

à impessoalidade por este instrumento, nos quais prevalece o princípio da

Supremacia do interesse público. Assim consagra a doutrina:

A licitação veio prevenir condutas de improbidade por parte do administrador, algumas vezes curvados a acenos ilegítimos por parte de particulares, outras levados por sua própria deslealdade para com a Administração e a coletividade que representa. Daí a vedação que se lhe impõe, de optar por determinado particular. Seu dever é o de realizar o procedimento para que o contrato seja firmado com aquele que apresentar a melhor proposta. Nesse ponto, a moralidade administrativa se toca com o próprio princípio da impessoalidade, também insculpido no art. 37, caput, da Constituição, porque, quando o administrador não favorece este ou aquele administrado, ou aquele interessado, está ipso facto, dispensando tratamento impessoal a todos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 28 ed., p. 246).

Deste feito, a Ação Civil Pública é o instrumento

cabível para a proteção do Patrimônio Público e da moralidade

administrativa:

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A Lei 7.347 mencionava [...] a tutela de qualquer outro interesse coletivo ou difuso. [...] Acrescentou-se, ainda, a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, bem como a tutela do patrimônio público e social. Infere-se, pois, que todos os interesses contemplados na lei se caracterizam como difusos ou coletivos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 28 ed., p. 1106).

Portanto, a moralidade administrativa está sob a mais

ampla proteção jurídica, dados os caros valores dos princípios da

Administração, sobretudo a isonomia. A ação civil pública é o grande

instrumento para proteger o princípio da licitação. Neste sentido:

O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem no certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputa-lo a quaisquer interessados que, desejando dela participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que já prevê o Art. 37, XXI do texto constitucional [...] o dever de que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 542).

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Nesta esteira, o STJ já decidiu pela possibilidade de

ação civil pública avaliar a irregularidade da inocorrência de certame

licitatório, reconhecendo o prejuízo ao erário in re ipsa.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A 2ª Turma do STJ possui entendimento no sentido de que a dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, em razão das condutas dos administradores. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2013; REsp 817.921/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/12/2012. 2. Na hipótese dos autos, a análise da pretensão recursal, no sentido de rediscutir a razoabilidade ou proporcionalidade das sanções aplicadas, com a consequente reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no REsp 1512393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).

Neste sentido, o valor constitucional atribuído ao

ordenamento jurídico é o da impositiva realização de licitação para a

contratação de particulares com a Administração Pública, a reconhecer,

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inclusive, a função social da licitação. Deste modo, toda medida

PROCESSUAL protetiva ao instituto é cabível.

Deste feito, a presente demanda é cabível para, de

acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias: i) legitimamente

contrapor-se ao ato lesivo de uma empresa legitimar-se às contratações

diretas em municipalidades pelo texto constitucional, anulando qualquer

convênio com entes da Administração Público desprovido de licitação;

i.a) para tanto, obter o reconhecimento da inconstitucionalidade difusa

ou interpretação conforme do dispositivo do art. 28 da Constituição do

Estado do Piauí em relação ao Artigo 37 caput e inciso XXI da

Constituição de 1988, aplicando-se, em sede de interpretação conforme,

a proibição a qualquer dispensa de licitação com a entidade ré fundada

no artigo da Constituição do Estado ou em qualquer ato normativo legal,

por ferir o texto de 1988; ii) determinar a tutela mandamental de

sustação dos contratos pendentes e condenatória de reparação de danos

aos municípios por conta da ausência de licitação; iii) impor à ré que

repare todos os danos causados (material, moral coletivo e social,

conforme se verá adiante) na ordem do valor já auferido e verificado por

meio de acesso à contabilidade empresarial por quebra de sigilo,

montante a ser depositado no Fundo competente de direitos difusos;

A jurisprudência segue entendendo pela

admissibilidade do dano moral coletivo cumulado com reparação de

danos, como visto no presente caso:

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(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano [...], já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) 4. O dano moral coletivo [...] atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...) (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)

A razão de referida admissibilidade do dano moral

coletivo está na dicção da própria lei de Ação Civil pública (7347/1985).

Justifica-se o dano social, ainda, pela impossibilidade de acesso das

demais empresas a tão relevante metier na área de comunicação e

impressão gráfica. Qualifica o dano a previsão da função social da licitação

pública.

"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro 10 interesse difuso ou

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coletivo; V - por infração da ordem econômica VIII – ao patrimônio público e social.

Em sendo assim, demonstrado o dano in re ipsa da

dispensa indevida da licitação, conforme proclama o STJ, requer-se desde

já o ajuste probatório em sede de instrução para fins de demonstrar os

atos lesivos com a inversão do ônus probatório3, dada a dificuldade que o

polo autor detém em demonstrá-los exaustivamente e as regras

processuais que o legitimam a tanto, subsidiado ainda por requerimento

de perícia técnica para compatibilização do valor despendido e o valor

contratado em contratos celebrados, a ser designada por este juízo. Diante

disso, surgirá o dever objetivo de indenizar por parte das rés, tanto

3 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A 2ª

Turma do STJ possui entendimento no sentido de que a dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, em razão das condutas dos administradores. Nesse sentido:

AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2013; REsp 817.921/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/12/2012. 2. Na hipótese dos autos, a análise da pretensão recursal, no sentido de rediscutir a razoabilidade ou proporcionalidade das sanções aplicadas, com a consequente reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no REsp 1512393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).

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lesivamente (moral e material) quanto socialmente (dano social

autônomo). Conforme a melhor doutrina, danos sociais são:

[...]lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população”. AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord.). O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 376.

É evidente que o ato resultou em prejuízo iminente na

qualidade de vida da população, além de ter frustrado a expectativa de

negócios e empreendimentos que poderiam fortalecer-se na participação

de inúmeras licitações com Municípios. Contemplando nosso

ordenamento jurídico a “função social da licitação”, evidente que a

violação do princípio licitatório culmina no dever de indenizar por dano

social.

É nítido que os réus, bem como os respectivos sócios da

empresa, conheciam a impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito

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privado fazer as vezes do principal órgão de comunicação dos municípios

em publicações oficiais sem qualquer certame licitatório. Isso os impele à

indenização, ao ressarcimento dos cofres públicos e à declaração de

nulidade de todos os contratos que detêm celebrados e em andamento.

Em suma, sobram argumentos jurídicos constantes de

todas as regras acima transcritas, dando azo ao presente feito e à

consecutiva tutela jurisdicional perquirida para o dever de indenizar e

reconhecer a nulidade dos contratos firmados pela empresa quando

desprovidos de licitação.

Portanto, os atos são ainda nulos por ilegalidade do

objeto e inexistência de motivos (“a ilegalidade do objeto ocorre quando o

resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato

normativo”; já que o ato feriu todas as regras licitatórias e princípios

constitucionais) e (“a inexistência dos motivos se verifica quando a

matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é

materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado

obtido”) já que os motivos para a realização da prestação de serviços não

se coaduna com o ordenamento, eis que a ré é uma entidade privada e não

o Diário oficial de um município responsável pelas publicações,

inaplicáveis quaisquer espécie de inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Passa-se a resumir, portanto, o pleito:

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a) Firme no princípio da moralidade administrativa, da

isonomia e da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público, é

imperiosa a necessidade de impedir a celebração de qualquer contrato de

referida empresa com entes da Administração Pública, bem como sustar

os contratos em andamento, já que desprovidos de licitação. Esta tutela é

requerida em caráter de urgência, cf. item abaixo, haja vista que o

perigo da demora na tutela jurisdicional é presumido quando o

dano se dá em face da Administração – e o rol probatório anexo é

robusto no sentido da existência das contratações, devendo-se

sustar todos os contratos em andamento.

Requer-se, no mérito, o controle incidental de

constitucionalidade do dispositivo da Constituição Estadual em

sede de interpretação conforte, para que não se admita a

interpretação de que o texto constitucional do Estado “a

contratação direta com o Diário Oficial cadastrado” contemple a

empresa ré.

b) De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva

por atos danosos à Administração, condenar as rés ao dever de

ressarcimento integral dos valores recebidos, os quais não poderão ser

inferiores ao montante já contratado.

c) Referido valor englobará três dimensões

indenizatórias: c.1) Parte destinada aos danos materiais diretos, calculados

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por perícia oportunamente designada e pela quebra do sigilo bancário e

fiscal da ré; c.2) Parte destinada aos danos morais coletivos, conforme

jurisprudência e c.3) Parte destinada aos danos sociais por conta da

frustração de expectativas negociais, da perturbação social deixada

pela ausência de respeito à moralidade administrativa, e a redução

da qualidade de vida pelo monopólio causado, forma de dano

também admitida no ordenamento jurídico e previsto na Lei de

Ação Civil Pública: dano ao patrimônio social decorrente da

função social da licitação no ordenamento brasileiro4.

d) Pelo julgamento procedente da presente Ação Civil

Pública, a declaração de nulidade de todos os contratos celebrados pela ré

com entidades públicas sem certame licitatório.

**

4 Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ foi aprovado enunciado reconhecendo a existência dos danos

sociais: Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. Há ainda dois precedentes interessantes sobre danos sociais: o que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por terem realizado uma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade (TRT-2ª Região (processo 2007-2288) e a condenação do tribunal gaúcho reconhecendo fraude no sistema de loteria “totó da bola”, o qual não possuía sistema válido de premiação: [...] 4. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (...)(TJRS – Recurso Cível 71001281054 – Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – Rel. Des. Ricardo Torres Hermann – j. 12.07.2007).

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Todos os danos mencionados são cumuláveis e

admitidos pela jurisprudência e doutrina, sendo latente a existência do

ato lesivo pela ré. O percentual de divisão dos três danos causados e sua

respectiva precisão será auferido por este douto juízo oportunamente.

Referida divisão é feita apenas para conferir

transparência e compreensão ao exato dever de indenizar quando da lesão

a direitos transindividuais. Finalmente, os documentos anexados

demonstram, todos, o ato lesivo, o dano, o nexo de causalidade e até

mesmo a culpa das rés no empreendimento em questão. Mesmo que, em

se tratando de responsabilidade objetiva contra a Administração Pública,

esta última seja dispensável.

Quanto aos danos sociais, duas ressalvas finais

precisam ser feitas. Por ser modalidade idiossincrática de dano,

recentemente incluída de forma paulatina e republicana em nosso

ordenamento, os danos sociais não se enquadram no conceito de dano à

moralidade administrativa, moral ou material.

Trata-se de modalidade autônoma de dano, razão pela

qual pode entender o juízo pela necessidade de demonstração do

elemento “culpa” no caso (embora esteja adequado no conceito amplo

constitucional de “lesão à Administração Pública”, o que dispensaria a

culpa). O ponto é que, de toda forma, salta aos olhos no caso a culpa das

rés, eis que apenas a imprudência das rés no projeto de desrespeito à

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legislação sobre licitação gera os incontáveis danos à coletividade,

responsabilidade que somente pode ser atribuída a elas.

Além disso, o STJ afirmou a inviabilidade de discussão

dos danos sociais em ações individuais, conforme recente decisão5.

Contudo, em sendo esta ação uma demanda transindividual proposta por

associação sedimentada em proteção a qualquer interesse difuso, não há

nenhum óbice para que ocorra a condenação em danos sociais, desde que

transferido referido valor ao fundo competente.

O que o STJ pretendia definir como precedente era a

admissão dos danos sociais, porém quis evitar que particulares se

beneficiem do montante financeiro a título dos danos sociais para

transformá-lo em um bônus adicional de dano moral, algo que, pela

própria natureza do destino da indenização a um fundo gerido pelo

Ministério Público, não ocorrerá com a presente Ação Civil Pública.

Enfim, o título executivo judicial intentado visa

colocar fim às inúmeras contratações indevidas da empresa ré com

municípios, a ensejar nulidade por ausência de licitação, matéria de

ordem pública; reparar toda modalidade de dano causado e

auferível decorrente de contratações celebradas desde o ano de

2005, quando da criação da entidade, com os mais de 200

municípios do Estado e, por fim, impossibilitá-la de novas

contratações declarando sua inidoneidade, conforme prescrevem os

incisos II e III do Art. 88 da Lei 8666/93:

5 STJ. 2ª Seção. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo)

(Informativo 552).

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[...]88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior6 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Enfim, a frustração das licitações com diversos

municípios implicará em condenação que, por conta de norma expressa

da Lei 8666/93, resultará na declaração de inidoneidade da empresa ré ou

imposição de suspensão para contratar com a Administração Pública,

conforme balizas decisórias deste i. Juízo.

IV- DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR

Conforme previsão do Art. 14 da LACP, poderá o juiz

conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão

sujeita a agravo.

6 III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a

Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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No caso aqui em exame, é evidente que não se pode

perpetuar até o fim da presente demanda o ato ilícito de centenas de

municípios celebrarem convênios desprovidos de licitação com a ré para a

publicação dos atos em diário oficial. O dano à Administração Pública é

presumido.

Os contratos padecem de nulidade absoluta insanável,

e, consoante entendimento do STJ, a ausência de licitação é dano in re ipsa

para a Administração Pública, o que justifica, por si só, a ameaça a direito,

o perigo da demora e de dano, o risco ao pleno resultado útil do processo

e a possibilidade de dano irreversível.

No que concerne à probabilidade do direito, por fim,

sobram documentos anexados, havendo se falar praticamente em

verdadeira prova documental já exauriente: a regularidade desta entidade

para propositura da ação; a existência de convênios e contratos

desprovidos de qualquer procedimento licitatório com municípios, e os

comprovantes de que a ré é uma empresa privada.

Deste feito, inaudita altera pars, requer-se a concessão

da liminar para sustar todos os eventuais contratos com entidades da

Administração Pública desprovidos de licitação ou processo regular de

dispensa, para que todas as municipalidades promovam, em tempo hábil

razoável atribuído por este juízo, certame licitatório regular para

contratação de novos veículos de imprensa oficial nos respectivos

municípios.

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V - DOS REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto e a tudo o que certamente será

suprido pelo conhecimento jurídico de vossa excelência, requer-se:

I) Como pedido de tutela de urgência, sejam liminarmente

sustados os contratos administrativos entre a empresa ré e

municípios do Piauí quando ausente certame licitatório, bem

como seja esta proibida de celebrar novos contratos com entes da

Administração Pública sem licitação, sob pena de multa;

II) Seja confirmada a tutela liminar, reconhecendo a nulidade de

todos os contratos promovidos pela ré com a Administração

Pública para a prestação de serviços de Diário Oficial do

Município, quando ausente de licitação.

III) Seja fixada multa condizente com o Poder financeiro das rés,

com o fito da efetividade da medida constante dos pedidos I e II

supra, nunca inferior a R$ 500.000,00 – diante de seu

faturamento anual de aproximadamente 1 mi.

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IV) Seja a ré condenada a três modalidades indenizatórias por danos

causados resultantes da perpetuação de procedimento ilegal de

frustação a certames licitações em todo o Estado-membro: a)

danos materiais diretos, b) danos morais coletivos e c) danos

sociais; limitada a soma dos três danos ao montante global de seu

lucro até a presente data.

V) Seja notificado o membro do Parquet para atuar como fiscal do

ordenamento jurídico;

VI) Seja a ré citada para oferecer resposta no prazo legal de 20 dias,

sob pena de revelia;

VII) Nos termos do art. 1º e 7º, I, b da Lei 4717/65, seja determinada às

rés o oferecimento, em 30 dias, de todos os documentos referidos

na petição inicial pelo autor, sobretudo aqueles que envolvam

seu Contrato Social e qualquer documento a respeito de

contratos em vigência ou concluídos com municípios no

Estado do Piauí, bem como suas movimentações

financeiras desde a sua constituição;

VIII) Seja a ré condenada em custas, emolumentos e honorários

advocatícios no percentual de 20%;

IX) Deixa de recolher despesas processuais diante do mandamento

legal (art. 18, LACP);

X) Protesta por todas as provas em direito admitidas, sobretudo

documental, pericial e testemunhal;

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XI) Requer a inversão do ônus probatório quando este se torne

inviabilizado por conta da vulnerabilidade técnica inerente

a este autor em demonstrar todos os danos causados, nos

termos do Código Processual vigente;

XII) Declaram os subscritores da presente demanda, sob pena de

responsabilidade pessoal, a autenticidade e veracidade das cópias

documentais juntadas nos autos;

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos

do artigo 292, V do CPC.

De Brasília para Teresina

13 de fevereiro de 2017.

MÁRLON JACINTO REIS

OAB/MA

n. 4285

RAFAEL MARTINS ESTORILIO

OAB/DF 47.624

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ROL DE DOCUMENTOS

DOCUMENTO I – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, ATOS

CONSTITUTIVOS DA ASSOCIAÇÃO, ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ATA

DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA;

DOCUMENTO II – ESPELHO DO CNPJ DA EMPRESA RÉ;

DOCUMENTO III – ATOS DE CONSULTA E AUTORIZAÇÃO DE

CONTRATAÇÃO DIRETA POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS;

DOCUMENTO IV – CONSULTA QUADRO DE SÓCIOS E

ADMINISTRADORES;

DOCUMENTO V – AMOSTRA DE CENTENAS DE CONTRATAÇÕES

DIRETAS COM MUNICÍPIOS.