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Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA 2ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA Processo nº xxx Reclamante: xxx Reclamado: xxx AGRAVO DE PETIÇÃO xxx, já devidamente qualificada nos autos, vem, por intermédio de sua advogada infra-assinada, com fulcro no art. 897, "a", da CLT , no prazo legal, tendo sido intimada da decisão de embargos de declaração, em sede de embargos do devedor, interpor AGRAVO DE PETIÇÃO , pedindo sejam as razões anexas sejam enviadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Junta, nesta oportunidade, apenas por zelo, comprovante das custas, depósito recursal, bem como pagamento de multa fixada em embargos de declaração sobre o valor da causa. Nestes termos, pede deferimento. Teresina, 06 de agosto de 2001. _______________________________ Audrey Martins Magalhães advogada TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA 2ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA

Processo nº xxxReclamante: xxxReclamado: xxxAGRAVO DE PETIÇÃO

xxx, já devidamente qualificada nos autos, vem, por

intermédio de sua advogada infra-assinada, com fulcro no art. 897, "a", da CLT, no prazo legal, tendo

sido intimada da decisão de embargos de declaração, em sede de embargos do devedor, interpor

AGRAVO DE PETIÇÃO, pedindo sejam as razões anexas sejam enviadas ao Tribunal Regional do

Trabalho da 22ª Região.

Junta, nesta oportunidade, apenas por zelo, comprovante

das custas, depósito recursal, bem como pagamento de multa fixada em embargos de declaração

sobre o valor da causa.

Nestes termos, pede deferimento.

Teresina, 06 de agosto de 2001.

_______________________________Audrey Martins Magalhães

advogada

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO

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AGRAVO DE PETIÇÃO

Agravante: xxxAdvogada: Audrey Martins Magalhães OAB/PI nº 1829/88Agravado: xxxAdvogado: xxx

RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO

I .DOS FATOS

01. Merece reforma sentença que nega provimento aos

embargos do devedor, e, a sentença posterior que se nega a apreciar os embargos de declaração,

esses opostos à primeira sentença, julgando-os improcedentes e fixando multa de 1% sobre o valor

atribuído à causa.

02. A sentença (datada de 18/06/2001) proferida nos embargos

de devedor foi inteiramente omissa ao deixar de analisar pontos essenciais articulados pela agravante

nos embargos à execução (esse protolocado em 18/05/2001). Diante das omissões, pretendendo a

prestação da tutela jurisdicional a agravante propôs embargos de declaração (protocolados em

02/07/2001). Em vão. A sentença dos embargos de declaração (datada de 17/07/2001) retornou com

os mesmos vícios, acrescendo à condenação, multa de 1% sobre o valor da causa (observação: a multa

foi fixada sobre o valor atribuído à causa, ou seja, aos embargos do devedor e não à condenação).

03. Destacou-se, a propósito das datas em foram proferidas as

decisões, e das datas em que foram protocolados os embargos do devedor à execução e os

embargos de declaração à sentença, a fim de demonstrar a celeridade especial que vem sendo

distinguida ao presente processo, diferentemente das demais demandas que tramitam na mesma

Vara Federal do Trabalho.

04. Veja-se: os embargos do devedor / impugnação de

sentença de liquidação foram protocolados em 18/05/2001. Trinta dias exatos após, a sentença é

proferida em 18/06/2001. Logo após à notificação da sentença, a agravante apresentou, no prazo legal,

embargos de declaração à sentença, isso em 02/07/2001, e exatamente em quinze dias, em

17/07/2001, foi proferida a sentença aos embargos de declaração.

05. Esse detalhe, ou seja, da agilidade incomum, nas

a) síntese do fatos

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assoberbadas Varas Federais do Trabalho, não seria tão estranho se todos os atos praticados no

procedimento de liquidação não fossem todos executados de forma célere, destoando dos prazos

comum e do tratamento dado aos processos.

06. Primeiro, em 03/05/2001 (fls 2485/2486) a atual patrona

protocola petição informando que houve substituição de advogados, que doravante a advogada

responsável seria Dra. Audrey Martins Magalhães, apresentou endereço para intimações de estilo e

procuração, e por fim pede vista dos autos.

07. Sem resposta, em 22/05/2000 (fls.2488) a agravante,

através de sua nova advogada, torna a pedir vista dos autos. Em vão. Pela 3ª vez, em 20/07/2000, a

agravante pede vista dos autos.

08. Nesse meio tempo, de pedido de apresentação de

procuração (de 03/05/2000 a 20/07/2000, volume XIII dos autos), a Secretaria da 2ª Vara expediu em

29/06/2000 notificação (fls. 2475, volume XIII dos autos) para que o advogado da agravante se

manifestasse no prazo de 10 dias sobre a conta de liquidação apresentada pelo agravado.

a09. A Secretaria da 2 . Vara, contudo, equivocadamente, enviou

a notificação para o advogado que havia sido substituído, sem observar as diversas petições da

agravante no sentido de tinha novo patrono.

10. O prazo, portanto, de 10 dias para a agravante esgotou-se,

por falha da Secretaria de 2ª Vara.

11. O Técnico Judiciário, contudo, (às fls. 2468, volume XIII dos

autos) informou a M.M Juíza que os cálculos do agravado não continham os elementos necessários. A

MM. Juíza , então, em 27.06.2000 (fls. 2469, volume XIII dos autos), determinou que a agravante

apresentasse, no prazo de 05 dias documentos (sem contudo especificar no despacho os documentos que

pretendia).

12. A agravante, em 28/07/2000 (fls. 2497/2498, volume XIII dos aautos) apresentou uma petição, dando conta a M.M Juíza do equívoco cometido pela Secretaria da 2 .

Vara, pedindo que :

a) fosse, primeiro, intimado o sindicato, nos termos da Súmula 310, para

identificar, quantificar e qualificar os substituídos;

b) após abrisse prazo para e agravante se manifestar sobre a lista

(observando o princípio da ampla defesa) e somente após, deferisse, se

entendesse por bem, prazo às partes, mas prazos iguais, se 10 dias para

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agravado, também, 10 dias para agravante.

13. Asseverou a agravante, nessa mesma oportunidade, que a

definição dos substituídos era essencial, e apresentou uma planilha demonstrativa com todos os

empregados da XXX na época da propositura da ação, sem que nessa, contudo, constassem os

descontos legais, nem descontos dos depósitos efetuados em juízo, nem muito menos os descontos

atinentes a cada caso de empregado (pensões alimentícias e outros, quais sejam: empregados desligados pelo

PDV, enfim, particularizar caso a caso).

14. Sobre a lista dos substituídos, é importante informar, que a

M.M Juíza, após instada pelo então advogado Dr. XXX (fls. 866, volume V), disse em 17/11/1999 (fls.

879/881, volume V) que os substituídos haviam sido identificados (nas fls. 38/50 , volume I do autos),

e que essa lista era o suficiente para dar seguimento à execução.

15. A lista que consta nas folhas 38/50, volume I, em

11/08/1997, não define os substituídos para execução. Efetivamente, após a propositura da ação até

a data da execução se passaram mais de 03 anos, e neste meio tempo fatos poderiam ocorrer

implicando nessa mudança. (De fato, no caso, concreto, muitos dos empregados indicados àquela época não

mais trabalham na xxx, uns saíram por força de acordo extra judicial (PDV), outros por acordo judicial, e outros por

motivos variados (morte, aposentadoria), nos quais, caso a caso, deveria ser analisado se, quantos meses devidos,

e se devidos posto que a rescisão pode já haver elementos que habilitem o abatimento).

16. Assim, nos 17 volumes que contém o processo, a única lista

apresentada foi quando da inicial, quando a Súmula 310 é clara, na oportunidade da liquidação os

substituídos devem ser individualizados e identificados.

17. Após a apresentação da petição referida (de fls.2497/2498,

volume XIII dos autos) na qual a agravante chama a atenção sobre a ausência da lista dos

substituídos e apresenta planilha demonstrativa - o MM. Juiz faz conclusão dos autos ao Técnico

Contador. O profissional esclarece em parecer (fls. 3060/3061, volume XVI) que não tem condições

realizar a conta, que a planilha da agravante parecer conter os elementos, e pela amostragem de

alguns empregados.

18. O Técnico considerou, entretanto, por amostragem, que o

valor do principal seria R$ 2.893.844,27, assim a multa de 1% dos embargos seria de R$ 28.938,44, a

multa de 10% aplicada pelo juízo a quo de 10%, somando a quantia de R$ 3.212.167,14; por fim, aplicou

15% de honorários advocatícios que seria de R$ 481.825,07; chega ao total de 3.693.992,21.

19. O Técnico Contador disse, textual e claramente, que não

b) da sentença liquidação/ cerceamento defesa

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conferiu os empregados da lista de fls. 38/50 com os indicados na planilha, nem muito menos informa o

que é devido a cada um. Desconhece inteiramente os depósitos realizados, e os depósitos recursais.

Enfim faz uma estimativa por alto.

20. Recomenda o Técnico Contábil que a lista dos

substituídos seja definida, definida a base de cálculos.

21. Apesar de todas essas imperfeições, sem justificativa ou

fundamentação legal, a M.M Juíza Dra. xxx, em 04/09/2000 (decisão de fls. 3064, volume XVI),

profere sentença de liquidação, simplesmente homologando os cálculos do Contador.

22. Diz a parte dispositiva da sentença de liquidação (fls. 3064,

volume XVI):

"Isto posto, acolho o parecer emitido pela SCL e HOMOLOGO os cálculos pela mesma

apresentadas, para que surtam os devidos efeitos legais e juros.

23. Feita esta síntese sobre os fatos, passa a agravante a

delimitar a matéria e a delimitar os valores do agravo de petição. Antes porém, é forçoso relatar

questão que pode ser prejudicial ao conhecimento das matérias que são apontadas pela agravante,

pelo fato de que a respeito destas questões o juízo de primeira instância negou a leitura judicial, negou-

se à prestação da tutela jurisdicional.

II. DA PRELIMINAR

/violação dos artigos 5º, inciso XXXV e LV e 93, inciso IX da CF; artigos 458,

535 do CPC; artigo 832 da CLT

24. A agravante, verificando as omissões na sentença sobre as teses levantadas desde a

impugnação à sentença de liquidação e reafirmadas nas razões dos embargos do devedor, nos termos da lei,

apresentou embargos de declaração. Em vão. O MM. Juiz permaneceu na omissão, negando-se à tutela da

prestação jurisdicional, violando o artigo 535 do CPC, que obriga o magistrado se pronunciar sobre omissões

contidas na sentença.

25. Os pontos suscitados, em matéria preliminar e de mérito agitadas nos Embargos do RO, que não se viram

explicitamente enfrentadas, foram:

a) Afronta a Súmula 310, eis que a execução está se processando sem que, na fase de execução,

tenha-se apresentado a lista dos substituídos; ofensa ao artigo 5º, inciso LIV e LV da CF (devido

processo legal, ampla defesa).

b) Omitiu-se a sentença (inclusive sentença de liquidação) de apreciar os argumentos de que a

Nulidade da sentença

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própria agravante, ao apresentar a planilha demonstrativa de cálculos, disse estar incompleta,

posto ser apenas uma estimativa, sendo requisito a lista dos substituídos, e após os descontos legais,

os descontos dos depósitos levantados pelo sindicato, descontos caso a caso (pensão alimentícia,

acordos judiciais, extra judiciais, PDV e outros). A execução processada desta forma, inclusive com

penhora, agredia o artigo 5º, inciso LIV da CF, o qual implica na proibição de privação de bens sem

o devido processo legal; afrontava, também, artigo 5º, inciso LV, que garante a ampla defesa; nega

vigência, a sentença de liquidação, ao artigo 93, inciso IX da CF quando deixa de fundamentar a

decisão; avilta o direito adquirido da agravante em abater seus créditos, nega vigência ao artigo

5º, inciso XXXVI, da CF.

c) sentença de liquidação nula, portanto, por não individualizar os substituídos e o valor líquido a cada

um, eis que as multas foram aplicadas no valor global; violação do art. 879, § 1º da CLT; violação do

artigo 5º, inciso II da CF (princípio da legalidade); artigo 5º, inciso XXXVI da CF (limites da

coisa julgada, direito adquirido).

d) Omitiram-se as sentenças de se pronunciar sobre o tratamento desigual dispensado às partes; na

oportunidade de apresentação dos cálculos o juízo primário concedeu 10 dias para o sindicato, e

mesmo tendo sido constatado que a notificação foi endereçada equivocadamente, deveria ter

concedido o mesmo prazo para a agravante; nos termos do art. 879 da CLT o prazo é facultativo,

contudo, concedido a uma das partes deve ser assegurado tratamento igual à outra; tendo sido

assegurado apenas 05 dias para a agravante, configurado está a agressão ao artigo 125, inciso I do

CPC, e violação expressa ao princípio da isonomia, visto no artigo 5º, caput, da CF.

26. Nesse aspecto, é entendimento pacífico das Cortes Superiores que o julgado é nulo quando não aprecia

toda a matéria que deveria enfrentar, posto que deficiente a prestação jurisdicional, pelo que restam prejudicados

os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 458 do CPC. Desta

forma veja-se alguns julgados:

"A reiterada negativa do Regional em afastar omissão constante do acórdão configura negativa

de prestação jurisdicional" (TST, RR 155.042/95.1. Afonso Celso. Ac. 1ª T. 3261/95)

"DECISÃO:

À unanimidade, conhecer do recurso quanto aos temas preliminar de negativa de prestação

jurisdicional e exigência de prequestionamento - fase ordinária e, no mérito, dar-lhe provimento para

reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e afastar a preclusão em relação à aplicação do art.

359 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que

sane as omissões, analisando todos os pontos dos Embargos de Declaração de fls. 449/452, e aprecie a

questão da aplicação do art. 359 do CPC. Prejudicada a análise dos temas salário da função de

cobrador e prescrição.

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II.1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 832 da CLT, dou-lhe

provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao

Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que sane as omissões, manifestando-se sobre todos

os pontos dos embargos de declaração de fls. 449/452. Prejudicada a análise dos temas salário da

função de cobrador e prescrição.(TST, DECISÃO: 10/05/2000, RR 603503/1999, 9ª Reg.ÓRGÃO

JULGADOR - QUINTA TURMA, RELATORA JUÍZA CONVOCADA ANELIA LI CHUM)

"Apreciação, pelo Poder Judiciário, das matérias processuais argüidas pelas partes, é garantia

constitucional e condição indispensável à validade do pronunciamento jurisdicional do Estado.

Preliminar conhecida e provida" (TST, RR 120623/1994, AC. 1772, de 27.06.1996, 3ª Reg., 4ª T.,

Relator Almir Pazzianotto Pinto)

"Se o acórdão omitiu ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal, o órgão julgador, quando

provocado por embargos de declaração, há de emitir pronunciamento, de modo explícito. Caso

em que se reconhece a nulidade, para que outro acórdão seja proferido, com o esclarecimento

da omissão." (RSTJ 104/254).

27. Isto posto, está configurada a nulidade da sentença dos embargos de devedor,

complementada pela sentença dos embargos de declaração, face à negativa de prestação jurisdicional,

violação aos os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 458

do CPC, todavia, caso entenda por bem não acatar a nulidade, que verifique, no mérito, também não haver razão à

sentença sob recurso.

III. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO E DOS VALORES

28. Improcede a execução de ação de cumprimento que não se

inicia pela apresentação da lista dos substituídos, partes de fato interessadas.

29. Contudo, ao teor preciso da Súmula 310, deveria ter sido o

Sindicato inicialmente intimado para apresentar a lista dos substituídos, na forma do item V e VI da

Súmula 310, que diz:

"310. Substituição processual

a) Da lista dos substituídos/afronta a Súmula 310 do TST/cerceamento de defesa; afronta ao art.

5º, inciso LV da CF/devido processo legal violação do art. 5º, LIV, da CF.

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V) em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os

substituídos serão individualizados na petição inicial para o início da execução,

devidamente identificados, pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de

qualquer documento de identidade."

VII- Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão

individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação

serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes

especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento;"

30. Conforme já relatado, não se trata de mero preciosismo

processual mas de se estabelecer, primeiro, de forma definitiva as partes interessadas, e em um

segundo momento o valor devido a cada um deles. Nesse contexto é precioso lembrar que o devedor,

tem obrigação e direito, esse de pagar somente a quem e quanto deve.

31. A Súmula 310 se é que necessita de algum comentário -

firmou a obrigação do sindicato, novamente, na execução, apresentar a lista e identificar os substituídos

pela simples razão de que no curso do processo podem ter havido acontecimentos que modifiquem a

lista dos substituídos apresentada na inicial (exemplo: acordos judiciais, extras judiciais, rescisões,

aposentadorias, etc.)

32. Quanto à individualização dos valores devidos a cada

substituído também é essencial. Nos autos observa-se , inicialmente, que o Técnico Contador aplicou

as multas de 1% e 10% sem informar no que isso repercute individualmente para cada empregado

listado.

33. É de fundamental importância repisar que a xxx, ao

apresentar a planilha demonstrativa, o fez levando em conta todos os empregados, uma estimativa

apenas, e não os substituídos.

34. Também, na planilha demonstrativa da xxx os empregados

não estavam individualizados, levando-se em conta caso a caso, os descontos pertinentes, e descontos

são direito adquirido do empregador. Não foram realizados nem sequer os descontos legais.

35. Ante ao exposto, não tendo sido apresentada na fase de aexecução a lista dos substituídos, assim não identificados e quantificados, requer ao TRT da 22 Região

reforme a sentença de liquidação, tal como as sentenças dos embargos, por serem nulas de pleno

direito. Não identificar e individualizar os valores devidos a cada substituído, implica: afronta a Súmula

310 do TST/cerceamento de defesa; afronta ao art. 5º, inciso LV da CF/devido processo legal

violação do art. 5º, LIV, da CF.

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b) Impossibilidade da condenação por amostragem / violação aos arts 879, CLT; 939, CC; 5º, LV e

LIV, CF; 125, I, CPC; 620, CPC; SÚMULA 310, V e VII DO TST; 832 e 897, CLT; 586 e 618, CPC; 5º

XXXVI e 93, IX da CF; 872, CLT; 332, 130, 131, 458, CPC.

as

operações aritméticas, 'empregado por empregado', foi por amostragem

observe-se que a conta abrange todo o contingente

operacional da empresa

procedimento de conferência via amostragem

.

36. A sentença de liquidação optou por liquidar a sentença de

mérito tomando por base parecer de contador judicial, contudo, o senhor contador não realizou a

conta individualizada dos substituídos, utilizou uma planilha demonstrativa apresentada pela xxx, a

qual analisou apenas por amostragem, limitando-se a inserir sobre o total multa de 1%, multa de 10%, e

15% de honorários advocatícios.

37. A falha da sentença de liquidação é flagrante, todavia, é

mister observar que a M.M Juíza que proferiu a decisão não foi induzida a erro pelo técnico judicial, bem

diverso disso, estranhamente, a M.M Magistrada homologa cálculos realizados pelo Senhor Contador

que, esse próprio, diz imperfeito. Confira o teor do indigitado parecer contábil de fls. 3060 a 3061,

Volume XVI:

"Oportuno é esclarecer que nossa análise, em relação aos cálculos individualizados,

; a

conferência em sua abrangência maior requererá meios mais modernos de pesquisa,

ou incorreremos em prolongar o trâmite processual se utilizarmos tão somente os

recursos da calculadora simples (

).

Não deixamos, todavia, de confiar no : veja-

se que analisamos cerca de 200 cálculos e todos eles estava de acordo com as normas

contábeis. Entretanto, em havendo discordância, ou Juízo mais criterioso, dos valores

das planilhas em epígrafe, e/ou da forma como procederemos a conferência, sugerimos

que a empresa ré nos forneça o arquivo eletrônico das planilhas, em disket, da conta

elaborada, para que possamos, tudo em favor da celeridade processual, emitir parecer

detalhado do cálculo individual de cada servidor e da conta como um todo.

A sugestão é válida, também, se outra conta for apresentada.

Não menos importante, é a conferência do nome dos substituídos. Em fls. 38/50 o

sindicato autor os relaciona e ordem de matrícula, enquanto a reclamada, nos cálculos em

análise, elencou os nomes em ordem alfabética. Os arquivos eletrônicos (disket)

solicitados serão úteis para a averiguação da quantificação e qualificação dos

substituídos". grifos nossos.

38. Conforme dito no item anterior, a forma generalizada com

que foi aferida a sentença de liquidação, com base no parecer contábil, sem que nela conste o que deve

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a empresa xxx a cada um dos substituídos com os proporcionais abatimentos, nega vigência ao art. 879,

§2º, da CLT, que impõe a exigência de que seja a sentença líquida, para que as partes possam

impugnar itens e valores.

39. Nega vigência, pela mesma razão, ao art. 939 do Código

Civil, que assegura ao devedor que paga a devida quitação. Se, optou a M.M Juíza por liquidar a

execução através de contador judicial esse deveria ter informado os depósitos realizados, os valores

levantados, as datas e quem recebeu essas quantias. O direito adquirido ao reembolso, ou abatimento,

não foi observado na sentença de liquidação.

40. Nos embargos do devedor, a agravante, exaustivamente,

explicou que houve cerceamento de defesa , posto que antes do M.M Juiz decidir liquidar a sentença

através de contador judicial concedeu às partes prazo igual de 10 dias, contudo, em razão de equívoco Ada Secretaria da 2 Vara, a notificação da agravante foi entregue a advogado que não mais o

representava.

41. Após esse acontecimento, mesmo tendo sido nula a

notificação, e tendo agravante requerido novo prazo, o M.M Juiz sequer se manifestou sobre esse

pedido. Em seguida, homologou o parecer contábil repita-se omitindo-se de se pronunciar sobre o

pedido dos novos cálculos, e mais, de se pronunciar sobre a petição da agravante, na qual esta diz ser

sua planilha apenas uma demonstração, pois o xxx não havia apresentado a lista de substituídos.

42. Depois, o informado prazo de 05 dias, foi exíguo e a

agravante, que foi intimada para apresentar documentos, nesse prazo apresenta um demonstrativo,

onde constam todos os empregados da empresa (sem incluir, também, na estimativa, descontos

legais individualizados e outros). A planilha, em síntese, tratava-se de uma estimativa. Assim, na

petição (fls. 2492,2497, volume XIII) que anexou a planilha, requereu a agravante:

1º - Seja intimado, mais uma vez o agravado para apresentar a documentação necessária

(que o Sr. Contador Judicial entender conveniente) e ainda, mandando que o agravado

individualize, qualifique e quantifique os substituídos (apresentando nome completo,

endereço, número da carteira de trabalho e data de ingresso e, se o empregado não

trabalhar mais na agravante data de saída, e neste caso se deste empregado tem alguma

procuração).

2º - Defina, ainda, este juízo se ao sindicato será permitido o recebimento e quitação em

nome dos empregados inclusive e notadamente aqueles que não mais trabalham na

empresa xxx.

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3º - Após, definido quantos e quais são os empregados, se o sindicato pode receber ou

não as quantias relativas a cada um, reabra o prazo para a empresa xxx apresentar

cálculos, estes relativo apresentar dos empregados qualificados, indidualizados e que

o xxx represente , isto no prazo de 20 dias.

4º - No mais, somente inverta o ônus processual de apresentar documentar que são de

responsabilidade do autor se, este por motivo razoável e justificadamente não o fizer, dado

que, do contrário, estará demonstrado tacitamente a falta de interesse processual.

Neste contexto, é importante argumentar que a presente execução teve seu rito lento e

arrastado por culpa exclusiva do sindicato, visto que, desde 20/12/1998 (fls. 150 dos autos,

volume I) foi o sindicato intimado para os cálculos (logicamente, com a documentação

necessária correspondente).

43. Mas, ao invés de se manifestar sobre os pedidos formulados,

a M.M Juíza mandou ouvir o Senhor Contador, que concluir impossível a conta individualizada, fez

também uma estimativa geral da conta, contudo, a M.M Juíza proferiu a sentença, sob o seguinte

argumento:

"A parte ré XXX- compareceu aos autos às fls. 2497, apresentando impugnação aos

cálculos apresentados pelo autos, reconhecendo como valor total do débito o importe, de R$

2.893.844,27."

Isto posto, acolho o parecer emitido pelo SCLJ e HOMOLOGO os cálculos pela mesma

apresentados para que surtam os devidos, legais e jurídicos, e fixo condenação no importe

de R$ 3.693.992."

44. Data venia, nos sentidos literais das palavras, a decisão

que homologa a conta da agravante, ou o parecer contábil, transparece cínica, perversa, maldosa,

indigna de um magistrado. (significado da palavra cínico, por Aurélio Buarque de Holanda:

imprudente, hipócrita, sarcástico, oportunista).

45. Lamento. Ser gentil, indiferente, polido, é quase impossível

em determinadas ocasiões.

46. Primeiro, a M.M Juíza não concedeu prazo para a agravante

contestar os cálculos do xxx, posto o equívoco da Secretaria. Depois, aos cálculos do xxx faltavam

elementos básicos, até para que a própria agravante pudesse apresentar os seus cálculos.

47. Segundo, é bem verdade que é faculdade do juiz abrir prazo

de 10 dias para as partes se manifestarem sobre os cálculos do contador, contudo, se a M.M Juíza abriu

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para o xxx, pelo princípio da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa, deveria ter

assegurado o mesmo prazo para a agravante.

48. Terceiro, a M.M Juíza fez que não leu o pedido apresentado

pela agravante, não lhe prestou a mínima atenção, ao invés disto, distorceu, desvirtuou o sentido da

planilha apresentada, que fazia parte de um contexto, e aí, no sentido literal da palavra, (com minhas

desculpas pela expressão e tratamento rude), foi cínica.

49. Como pode uma parte dizer que não lhe foi concedido prazo,

que a intimação para apresentar documentos deveria ser precedida de uma série de cuidados, e que

pugna pela abertura de prazo para exercitar o seu direito, e suas palavras são levadas a outro

contorno?

50. A sentença de liquidação, título judicial, portanto, afronta o

51. A sentença de liquidação, confirmada pelas sentenças dos

embargos do devedor e de declaração, , por não constar o nome

das partes beneficiadas (os substituídos). Também a decisão de fls. 3064 é nula por não apresentar, nos

moldes do indigitado artigo celetista, fundamentação. Avilta pela omissão e ausência de fundamentos, o

artigo da Constituição Federal, 93, inciso IX.

52. Viola a malsinada sentença de liquidação, e as decisões que

as confirmam, os , que ditam sobre a

.

53. Confira-se, pelo amor aos debates, à clareza dos pedidos, à

prestação jurisdicional, à Justiça, prestigiada e Intocável Justiça, o regramento legal sobre sentença

de liquidação:

Art. 879, CLT. "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua

liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de

10(dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão."

Enunciado 310 do TST, quando não fixa de forma líquida e individualizada, quem são os

substituídos e o que é devido a cada um. Não procede a condenação generalizada de R$

3.693.992,21. Diz o valor mas não diz a quem deve-se com precisão pagar.

nega vigência ao artigo 832 da CLT

artigos 586 e 618 do CPC exigência da liquidez do título

judicial, sob pena de nulidade da execução

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Art. 832. CLT. "Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da

defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão."

Art. 586, CPC."A execução para cobrança de crédito fundar-se-á, sempre em título líquido

certo e exigível.

§ 1º. Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica,

proceder-se-á, primeiro à sua liquidação."

Art. 618, CPC."É nula a execução;

I se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);"

Súmula 310. "Substituição processual

(...)

V) em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os

substituídos serão individualizados na petição inicial para o início da execução,

devidamente identificados, pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social

ou de qualquer documento de identidade."

54. Veja o que diz a doutrina sobre os

Neste trecho, o autor comenta o item V do Enunciado 310 do TST.

"No item V bem andou aquela Corte ao exigir a individualização de cada substituído na

fase de conhecimento e melhor identificação por ocasião da execução. Melhor seria

que a completa identificação se fizesse por ocasião da fase de conhecimento, posto que

nessa fase é que se concede ou não direito para alguém, firmando-se com a sentença

condenatória os limites subjetivos da coisa julgada. Assim,

.

De resto, a execução tem início com a citação (art. 611, CPC). Melhor seria, na pior das

hipóteses, que a identificação fosse feita por ocasião da "liquidação de sentença." (in

Comentários aos enunciados do TST, de Francisco Antonio de Oliveira, 5ª ed. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, p. 828, com grifos nossos).

55. E, o que diz a jurisprudência sobre

:

"A decisão que julga a liquidação deve fixar o valor devido pelo executado, a fim de

possibilitar o cumprimento da obrigação. É nula a decisão se não foi estabelecido o

quantum debeatur, mas apenas os parâmetros para sua elaboração". (TRT, 10ª Reg.,

AgPet 319/85, Satyro e Souza, Ac. 1ª T. 790/86)

limites subjetivos da

sentença.

a postergação da

identificação para a execução poderá trazer transtornos, qual seja de não se poder

executar aquilo que restou objetivamente fixado na coisa julgada

nulidade da sentença

eivada de iliquidez

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"Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares

exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício

fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor,

assim como pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses

pressupostos formais contemplados na lei processual civil." (RSTJ 40/447)

56. No que diz respeito

, esclarece a doutrina através de Manoel Antonio Teixeira Filho, em sua obra "Execução no

Processo do Trabalho", pág. 301:

"As obrigações consubstanciadas em títulos executivos judiciais, deveriam ser sempre

líquidas, ou seja, conter todos os elementos necessários à sua imediata execução,

porquanto a certeza do credor, em relação ao montante do crédito e, em contrapartida, a do

devedor, quanto ao total da dívida propiciaria uma execução rápida, livre, e boa parte dos

incidentes que a entravam, dentre os quais se incluem os respeitantes à determinação do

quantum debeatur". grifamos.

56. Ignorando a prova e a defesa, e todos os critérios para a

correta apuração do quantum, viola a sentença de liquidação e as proferidas nos embargos do devedor

e de declaração, os seguintes artigos constitucionais e legais:

: a sentença sob recurso impôs obrigação de pagar

fundamentada em critério de amostragem, o que ofende o ato jurídico perfeito (consistente no

pagamento, pelo menos a parte dos substituídos), o direito a ampla defesa da agravante em realizar

prova do pagamento (mesmo tendo indicado até mesmo as folhas onde os pagamentos estão

anexados), o que lhe foi negado; ofende, ainda, a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado

manda efetuar pagamento aos substituídos, os quais na sentença de liquidação não foram

individualizados;

: a sentença normativa objeto da ação de cumprimento não

autorizou o critério de amostragem adotado pela sentença sob recurso, o que importa em inovação

vedada nesse e em outros dispositivos;

: é nulo o título judicial; viola ampla defesa e

impede a produção da prova de pagamento; nula a sentença de liquidação por ausência de

fundamentos legais, eis que, ausente de fatos e direito, posto ser o parecer contrário à liquidação, não

trazendo a sentença argumentos para invalidá-lo, viola, assim, art. 93, IX, 5º, LIV e LV da CF, 832 da

CLT, e 458 do CPC. As decisões devem ser fundamentadas, asseguradas a produção da ampla prova

do alegado. Pode o MM. Juiz decidir segundo o princípio do livre convencimento, mas é-lhe vedado

suprimir provas, uma em benefício das outras, o que importou em violação aos arts. 332, 130 e 131 do

à adeqüabilidade do título judicial na

execução

üArt. 5º, XXXVI, da Constituição federal

üArt. 872, parágrafo único da CLT

üArt. 93, IX da CF e arts. 332, 130, 131, 458 do CPC

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CPC.

: a sentença dos embargos do devedor, sob recurso, ignorou, também, a

garantia constitucional ao devido processo legal, ampla defesa, e contraditório, , ao

negar a produção da prova do pagamento realizado e da quitação a obrigação, satisfazendo-se com

prova "por amostragem".

IV HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

violação ao art. 2º;art. 20, § 3º, do CPC

57. A sentença proferida nos embargos à execução, às fls. 3.346/3.351, na parte que

condena a agravante no pagamento de 15% de honorários advocatícios, não procede, eis que

agride frontalmente o dispositivo constitucional que rege o princípio da legalidade e da coisa julgada.

58. Foi alvo de pedido, na exordial da ação de cumprimento, a condenação da

agravante em honorários advocatícios. Contudo, ao proferir a sentença (fls. 56/59) - já transitada em

julgado, sendo alvo, hodiernamente, de execução - o juízo permaneceu silente no tocante a esse

pedido; não aplicou a condenação.

59. E nem se alegue que o juízo deliberou sobre a matéria guerreada na parte que toca

a motivação. O fato é que, não obstante haver abstrata fundamentação quanto aos honorários, não

houve, repita-se, condenação, eis que há omissão na parte dispositiva. Veja-se abaixo, na íntegra, o

dispositivo em comento.

"Ante o exposto, decide a 2ª JCJ de Teresina julgar PROCEDENTE a reclamação

trabalhista, para condenar a reclamada a pagar aos substituídos processualmente

relacionados às fls. 38/50, as diferenças salariais decorrentes da concessão do

adiantamento salarial de 7,6%, compensado o percentual de 4,33%, já concedido,

relativamente aos 80% do reajuste tarifário de 9,5% do autorizado, tudo a ser

apurado em liquidação de sentença.Juros e correção monetária incidem na forma do En. 200/TST.

Cumpra-se o Provimento Correicional 06/93 do Eg. TRT , comunicando ao INSS para que promova a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o objeto da condenação.

Custas de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor dado à causa, pela reclamada."

üArt. 5º, LIV e LV da CF

novamente

a) Coisa julgada / arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 e

seguintes do CPC/

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58. Sabe-se que, nos moldes do art. 458 do CPC, a sentença deve, no aspecto formal,

ser dividida em três partes, a saber: relatório, fundamentação e dispositivo. Contudo, apesar de cada

parte da sentença conter uma função respectiva, no tocante à coisa julgada - consoante o

consubstanciado no art. 469, inciso I, do CPC - só apresenta relevância a parte dispositiva.

59. Ou seja, . A razão de

tal enquadramento reside no fato do dispositivo da sentença conter a verdadeira resposta aos

pedidos deduzidos, eis que nesta parte é fixada a condenação.

"Art. 469 - :

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. (Grifo

nosso)

60. Veja-se, o texto da lei é claro, não faz coisa julgada os motivos da sentença.

Confirmando o entendimento acima exposto, cumpre trazer à baila arrazoados do Tribunal Superior do

Trabalho acerca da temática tratada, ipis verbis:

Tribunal Superior do TrabalhoERR nº 98712/93 - 15ª RegiãoRelator: Ministro Leonaldo SilvaSubseção I Especializada em Dissídios IndividuaisDecisão 09.12.1996 - DJ 14.02.1997 pg. 2052

Embargos - Inexistência de sucumbência.

Não produzem efeito de coisa julgada os motivos deduzidos na decisão, mas

somente a sua parte dispositiva, em que o juiz resolvera todas as questões que as

partes lhe submeterem. Constando da parte dispositiva do acórdão a absolvição da

reclamada em honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência. Em não

havendo sucumbência, falta ao recorrente interesse de recorrer, pois quando do julgamento

do recurso não pode esperar resultado mais vantajoso do que aquele obtido na decisão

impugnada.

Embargos não conhecidos.

Tribunal Superior do TrabalhoERR nº 321706/96 - 4ª RegiãoRelator: Ministro Milton de Moura FrançaSubseção I Especializada em Dissídios IndividuaisDecisão 05.02.2001 - DJ 02.03.2001 pg. 460

"NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA - RECUSA

DA C. TURMA EM, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO

DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, DAR-LHE EFEITO MODIFICATIVO PARA CONSTAR DO

DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO TEXTUALMENTE A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO

só a parte dispositiva da sentença é alvo da coisa julgada

Não fazem coisa julgada

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva

da sentença;

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DAS PARCLEAS ADI E DO CHEQUE-RANCHO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS

PROVENTOS DE APONSENTADORIA.

Ao teor do artigo 469, inciso 1º, do CPC, o dispositivo do acórdão produz coisa

julgada, tendo força de lei, nos limites da lide e das questões decididas. Deve o dispositivo

do acórdão sintetizar a conseqüência do silogismo do acórdão, de forma que se possa

extrair da conclusão nele impressa a base lógica do raciocínio do julgador, e, mais do que

isso, fazer a correlação entre o que foi pedido e o efetivamente deferido. E isso porque a

fundamentação, que não transita em julgado, pode ser reapreciada em outra ação, sendo

libre o magistrado para dar-lhe a interpretação e o valor que entender consetâneo com o

melhor direito aplicável à espécie (CPC 131). É o dispositivo o acórdão que confere

segurança jurídica ao julgado, fixando os limites objetivos da coisa julgada, que,

entretanto, não se verifica in casu, se considerado que o acórdão da Turma, não obstante

haja restabelecido a r. sentença, limitou a condenação, ao excluir da consideração a

complementação dos proventos de aposentadoria as parcelas ADI e cheque-rancho. Esse

é, pois, o tópico delineado pelo v. acórdão da SDI sobre o qual se reputa incompleta a

prestação jurisdicional e que deve ser expressamente enfrentada pela c. Turma, ante a

configuração de afronta ao artigo 832 da CLT, autorizando o conhecimento e provimento dos

embargos.

Recurso de embargos provido."

Tribunal Superior do TrabalhoEDRODC nº 296098/96 - 17ª RegiãoRelator: Ministro Lourenço PradoSubseção Especializada em Dissídios ColetivosDecisão 02.09.1997 - DJ 26.09.1997 pg. 47696

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NA

HIPÓTESE SUB JUDICE, O QUE O FAZ COISA JULGADA É A PARTE CONCLUSIVA DO

ACÓRDÃO, PREVALECENDO, ASSIM, O INDEFERIMENTO DO PERCENTUAL DE

QUATRO POR CENTO, A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE.

Tribunal Superior do TrabalhoRR nº 4245/82 - 00ª RegiãoRelator: Ministro Orlando Teixeira da CostaDecisão 20.04.1983 - DJ 13.05.19983

OS LIMITES DA COISA JULGADA SÃO FIXADOS PELA PARTE DISPOSITIVA DA

DECISÃO.

Tribunal Superior do TrabalhoERR nº 3020/77 - 00 RegiãoRelator: Ministro Marco AurélioTribunal PlenoDecisão 23.09.1982 - DJ 29.10.1982

COISA JULGADA. 1. É FENOMENO LIGADO À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA

DE MÉRITO - ARTS. QUATROCENTOS E SESSENTA E SETE E QUATROCENTOS E

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SESSENTA E OITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. OS MOTIVOS, AINDA QUE

IMPORTANTES PARA DETERMINAR O ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA DA

SENTEÇA, NÃO FAZEM COISA JULGADA - INCISO PRIMEIRO, DO ART.

QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(EMBARGOS RECEBIDOS).

61. Desta feita -

- não se pode querer imputá-los na fase de execução. Tal atitude constitui

uma afronta literal ao texto constitucional, mais especificadamente ao -

desconhecendo o art. 469 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT nega vigência ao

, e .

62. O texto da legislação federal - Consolidação das Leis do Trabalho - expressamente

assevera que não se pode inovar na sentença liquidanda, muito menos discutir matéria pertinente à

causa principal. Todavia, infelizmente, é isso que vem ocorrendo no juízo primário.

63. Primeiro, incutindo em seu bojo obrigação não

contida na parte dispositiva. Segundo, , por várias vezes,

Veja-se, pois, Doutos Julgadores, quantas violações!

"Art. 879 - Omissis

§ 1º - ,

"

64. No tocante a coisa julgada, cujo conceito está disciplinado no

, abaixo transcrito in verbis, constitui um instituto criado para oferecer

segurança jurídica à sociedade, tendo como fundamento "regular definitivamente certa relação jurídica

(eficácia), a qual, por força da vontade do Estado, pode ser imposta perante todos (autoridade)."

"Art. 6º - Omissis

§ 3º - Chama-se

."

65. Assim, frise-se, não se pode, na fase de execução, ampliar a condenação. Observe

que a sentença exeqüenda já transitou em julgado; a ofensa nega a segurança jurídica das decisões

judiciais, anulando vigência aos princípios constitucionais da legalidade e vedação à ofensa a coisa

julgada.

66. Corroborando a tese defendida, colaciona-se decisão do Colendo Tribunal

já estando demonstrado não ser alvo de condenação os

honorários advocatícios

princípio da legalidade

art. 5º, inciso II, da

Constituição da República à coisa julgada, art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Republicana

a sentença de liquidação inovou,

no processo executório houve discussão

sobre matéria pertinente à causa principal.

Na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem

discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 3º, art. 6º da Lei de

Introdução ao Código Civil

coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não

caiba recurso

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Superior do Trabalho:

Tribunal Superior do TrabalhoRR nº 181793/95 - 2ª RegiãoRelator: Ministro Manoel Mendes de FreitasDJ 19.12.1996

COISA JULGADA ART. 879, § 1º, DA CLT

Coisa julgada Execução Art. 879, § 1º, da CLT

, ampliando-a ou restringindo-a por qualquer forma,

, sem possibilidade, portanto, de nova discussão a

propósito do que foi decidido. Recurso de revista provido por entender-se ter havido ofensa

à coisa julgada.

Tribunal Superior do TrabalhoROAR nº 311036/96 - 05ª RegiãoRedator designado: Ministro Luciano Castilho PereiraDecisão 26.04.1999 - DJ 27.08.1999

"COISA JULGADA.

, como

corretamente decidido pelo Regional.

Recurso Ordinário a que se nega provimento."

Tribunal Superior do TrabalhoRR nº 509678/98 - 06ª RegiãoRelator: Ministro Luciano de Castilho PereiraDecisão 05.05.1999 - DJ 28.05.1999

"PROCESSO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

SE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO CONSTOU NENHUMA DETERMINAÇÃO

NO SENTIDO DE SE LIMITAR O PAGAMENTO DAS DIFETENÇAS SALARIAIS,

DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE PLANO ECONÔMICO, À DATA-BASE DA

CATEGORIA, NÃO SE PODE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, IMPOR ESSE LIMITE,

SOB PENA DE SE CONSGRAR VERDADEIRO DESRESPEITO À COISA JULGADA.

, QUE SE TORNA IMUTÁVEL POR

FORÇA DA FORMAÇÃO,

ASSIM,

.

RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO."

É princípio basilar do processo de

execução o de que, na liquidação, não se poderá modificar a sentença de que se

executa devendo ser interpretada

com fidelidade ao que foi sucedido

Se na execução se altera o que foi definitivamente fixado na sentença que transitou

em julgado, a alteração imposta pelo Juiz da execução fere a coisa julgada

A DECISÃO EXEQUENDA HÁ DE SER RESPEITADA NOS ESTRITOS TERMOS DO

COMANDO CONCRETO PRONUNCIADO PELO JUIZ

DEVENDO A EXECUÇÃO SER REALIZADA COMO SE

FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

PROCEDER-SE À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, COM BASE EM

PARÂMETROS QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELA DECISÃO EXEQUENDA,

EXTRAPOLA OS LIMITES DESSA DECISÃO, AFRONTANDO, DIRETAMENTE, O

PRINCÍPIO CONSAGRADO NO ARTIGO QUINTO, INCISO TRINTA E SEIS, NO NOVO

ESTATUTO MANDAMENTAL

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67. Ante o exposto, requer, nos termos da fundamentação acima exposta, que se

exclua da sentença de liquidação os honorários advocatícios, eis que os mesmos não estão

contidos na condenação proferida. Observado o seguinte:

- Não há na parte dispositiva da sentença de mérito condenação em

honorários, concede-los na sentença de liquidação, e confirmar-los na

sentença de embargos, conforme exposto, viola os artigos 458, 469,

inciso I do CPC; §3º, art. 6º da LICC; art. 879, § 1º da CLT; e art. 5º, incisos

II e XXXVI, e art. 93, inciso IX da Constituição Federal.

/ arts. 2º e 5º, inciso II, da Constituição

Federal e art. 20, § 3º, do CPC

68. Em homenagem ao princípio da eventualidade - caso este Egrégio Tribunal

Regional não acolha a tese antes exposta - passar-se-á, nesta ocasião, a demonstrar outra violação

constante no processo executório.

69. Em outra ocasião, demonstrou-se que, na sentença de mérito, constava apenas

abstrata fundamentação quanto aos honorários advocatícios. Data venia, pela leitura da parte em

comento (abaixo transcrita), percebe-se que a preocupação do juízo estava centrada, única e

exclusivamente, na condenação, ou melhor, em imputar à agravante o pagamento em honorários.

"5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 15%. Indubitável que a parcela de honorários de advogado integra o título executivo judicial. A sentença de fls. 56/59 expressamente afirmou serem devidos os honorários advocatícios e o fez com espeque no princípio da sucumbência. De fato não consta do dispositivo a referência à parcela de honorários, entretanto já está superada pela melhor doutrina o entendimento de que somente a conclusão da sentença faz coisa julgada. Não se compreende o funcionamento de um órgão do corpo humano sem a compreensão do mecanismo de funcionamento dos demais. Da mesma forma (sic) o ato judicial também não pode ser compreendido tão-somente a partir do dispositivo. Desse modo, e considerando que, conquanto levantada a matéria no RO, o acórdão do TRT manteve em todos os seus termos a sentença, não resta dúvida de que são devidos os honorários advocatícios, cabendo apenas fixar o percentual. O CPC prevê a fixação dos honorários em percentual que varia de 10% a 20% e a jurisprudência trabalhista tem afirmado que os honorários são devidos em percentual que não exceda a 15% (Em. 219) e este tem sido o percentual invariavelmente adotado nesta Região. Destarte, correta a adoção do percentual de 15%."

70. Contudo, houve omissão no tocante a aplicação do percentual. Não obstante a isso,

a sentença de liquidação, sem qualquer fundamentação pertinente, homologou o percentual de 15%.

Questiona-se: qual o critério utilizado para arbitrar tal percentual?

b) Critérios para fixação de honorários advocatícios

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71. A legalidade, elevada a princípio pela Carta Magna vigente, , impõe

a restrita obediência aos preceitos legais. Todavia, quando no ato da imputação de percentual na

condenação, ocorreu violação ao dispositivo de lei federal - - que disciplina os

critérios para fixação dos honorários advocatícios.

72. Em sede de embargos à execução, foi ventilada essa violação. No entanto, o juízo

primário, ao fundamentar a improcedência do pedido, afirmou:

· "O CPC prevê a fixação dos honorários em percentual que varia de 10% a 20%;

· A jurisprudência trabalhista tem afirmado que os honorários são devidos em

percentual que não exceda a 15% (En. 219) e tem sido esse o percentual

invariavelmente adotado nesta Região."

73. Na verdade, não se discorda que o CPC fixa os honorários em variação de 10% a

20%. No entanto, o Enunciado 219 do TST arbitra o valor máximo, na Justiça do Trabalho, de 15%.

Repita-se, arbitra-se o limite máximo; não impõe esse percentual, muito menos impõe que as

sentenças de mérito as quais não tenha fixado condenação de honorários advocatícios, sejam

interpretadas como se essa condenação fosse obrigatória, notadamente o percentual. Agora, nesta

ocasião, questiona-se: qual o critério norteador para fixação da condenação em honorários?

74. Há uma lacuna na legislação trabalhista no que concerne a aferição do percentual

de honorários, considerando que essa condenação seja possível, eis que já é entendimento pacificado

pelo TST que na, maioria dos casos, não é cabível, condenação em honorários, notadamente,neste

caso, que á ação de cumprimento, na qual a M.M Juíza que apreciou o mérito deveria cingir-se a

declarar o direito não cabendo ampliar condenação, como não o fez.

75. Mas, diante da lacuna, , sana essa omissão,

mandando o aplicador da lei socorrer-se às regras do direito comum, desde, é claro, que não contrarie

os princípios trabalhistas.

76. Desta feita, a regra é, pois, aplicar, na Justiça do Trabalho, os critérios norteadores

contidos . Assim, a condenação em honorários não deve ser tão abstrata, vaga.

77. Após essas considerações, constata-se que a decisão proferida em sede de

embargos de devedor não só violou o ,

. Aviltou , também,

, na ocasião em que o juízo primário afirmou que o percentual aplicado é invarialmente adotado

nesta Região. Ora, se o Enunciado fixa limite máximo e a lei cria critérios para fixar o percentual, não

legisla o Judiciário quando apenas simplesmente impõe um percentual?

art. 5º, inciso II

art. 20, § 3º, do CPC

o parágrafo único, art. 8º da CLT

no § 3º, art. 20 do CPC

princípio da legalidade art. 5º, inciso II da Constituição - art.

20, § 3º, do CPC o princípio da separação de poderes, art. 2º da Constituição

Federal

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78. Analisando detidamente a missiva decisão e conhecendo que nesta Região

existem decisões que arbitram honorários de acordo com os critérios do e que, até

mesmo, negam tal pleito quando o reclamante é assistido por sindicato, constata-se a

.

79.

V- SINTESE DA DELIMITAÇÃO DOS VALORES

80. Por zelo, novamente para obedecer à exigência legal de

cabimento do Agravo de Petição delimitação da matéria e dos valores passa a resumir os valores

impugnados:

art. 20, § 3º, do CPC

violação do art.

2º da Constituição Federal

Ante o exposto, requer, nos termos da fundamentação acima exposta, que se

fixe, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, o valor da condenação em honorários.

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Discriminação R$ Justificativa da impugnação

01 Valorindicadocomo devidoa todos osempregados

R$ 2.893.844,27 .Improcede o valor que consta como total naplanilha demonstrativa, e referida às fls. 3062 ,como base de cálculo para as multas e honoráriosadvocatícios, eis que, a planilha indica todos osempregados da empresa, e não os substituídos.Na execução o sindicato não apresentou a listade substituídos , violando expressamente oentendimento da Súmula 310 do TST, o que tornanula a execução.

.Deste valor não se pode partir para nenhum outrocálculo, mormente se não se faz de formaindividualizada, posto que a Súmula 310 impõeque a sentença de liquidação informe os valoresdevidos a cada empregado.

02 Multa de 1% ,calculadasobre o valortotalizado deR$2.893,84427

R$ 28.938,44 .Improcede o valor aferido da multa, se não foientregue a lista de substituídos não há base decálculo.

.Por outro, o valor indicado às fls. 3062, volumeXVI dos autos , é geral, e a agravante não deveum valor geral, esse valor deveria estar em umcálculo individualizado, o 1% deveria estar novalor que deve a cada substituído, posto queviola determinação da Súmula 310 do TST.

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04Multa de 10%(fls. 879/881,volume V)

R$ 289.384,43 .Improcede o cálculo da multa , eis que não sepodendo determinar os substituídos o valorindicado na planilha demonstrativa, como já assazafirmado, é inservível para condenação.

.Como calcular o acessório se não definido oprincipal ?

.Também, é forçoso argumentar que multa de10% foi aplicada à CEPISA em face de que estanão realizava os pagamentos aos substituídos,considerando o M.M Juiz resistência à ordemjudicial. Não houve resistência, a CEPISA nãosabe quem são os substituídos, a própria decisãode fls. 879/881, volume V dos autos, relata que aúnica lista de empregada é a de fls 38/50, anexaquando da propositura da ação em junho/1997..Conforme entendimento da Súmula 310, na fasede liquidação o sindicato, deve, novamente,apresentar, a lista dos substituídos devidamenteidentificados.

.No mais, a multa se devida fosse deveria estarcontida em planilha individual , demonstrando oque isso representa em número para cadasubstituído. O cálculo da multa na forma expostaàs fls. 3062 , cálculo do contador, homologadopor sentença de liquidação improcede, aviltaentendimento da Súmula 310.

.Obrigação ilíquida.

05 Valordepositado emjuízo em 23-04-99,fls.204/213,volume II dosautos

R$ 90.162,54 Diferença não deduzida no cálculo do contador.Direito adquirido da agravante violado, tem direitode abater os valores depositados, sabendoprecisamente os empregados substituídosbeneficiados, para que seja, individualmenteabatido em cada conta.

.Violação da Súmula 310, e demais textosconstitucionais mencionados

06 Valordepositado em12-04-99,fls.265/275,volume II dosautos

R$ 90.039,82 Diferença não deduzida no cálculo do contador.Direito adquirido da agravante violado, temdireito de abater os valores depositados, sabendoprecisamente os empregados substituídosbeneficiados, para que seja, individualmenteabatido em cada conta

Violação da Súmula 310, e demais textosconstitucionais mencionados.

07 Valor R$ 89.669,08 As mesmas razões dos dois itens anteriores.

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VI PEDIDO

81. Ante o exposto, requer seja recebido o presente recurso

suspendendo-se o curso da execução, ante as falhas apontadas, requerendo, especificamente, o

seguinte:

IPreliminar

1º - Nulidade da sentença de liquidação por violar expressamente o art.93, inciso IX,

da Constituição Federal, por ausência de fundamentação ;

2º - Nulidade das sentenças proferidas nos embargos do devedor e nos

embargos de declaração por se omitirem de apreciar toda matéria de defesa exposta

pela agravante, violação dos artigos 458 (que trata da sentença), 535 do CPC (que

trata dos embargos de declaração), e art. 832 da CLT; por conseqüência negada a

tutela jurisdicional, afrontado o art. 5º, inciso XXXV , que assegura a apreciação do

Poder Judiciário, violação do art. 93, inciso IX da CF, o qual exige que os

julgamentos serão fundamentados (apreciados os fatos e informado o direito).

II No mérito

a) Seja reforma a sentença de liquidação (e as sentenças dos embargos de

devedor e de declaração), por expressa violação às regras processuais atinentes

ao processo de liquidação, afronta à Súmula 310 do TST, quando não apresenta

nome, nem qualificação dos substituídos (afronta aos artigos 832 da CLT, e art. 458

do CPC), nem quando apresenta de forma individualizada a conta;

b) Seja reformada a sentença de liquidação (as demais sentenças mencionadas) por

serem ilíquidas, malferindo o artigo 879, §1 º da CLT e art. 469, inciso I do CPC;

sejam reformadas as sentenças posto que negam a tutela jurisdicional, no

processo de liquidação é dispensado tratamento diferenciado às partes, concedendo

prazos divergentes, negando vigência ao princípio da isonomia, visto no caput do

art. 5º da CF, e previsto no art. 125, inciso I do CPC; as sentenças aviltam de forma

grave a ampla defesa e o contraditório, ao negar prazos iguais, deixar de analisar

fatos, distorcer pedidos formulados, violam os artigos 5º, inciso II, inciso LV, e LIV da

Carta Federal;

c) Sejam reformadas as sentenças, contraditórias, que ora homologam cálculos

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(parecer contábil), que fazem apuração por amostragem, e ora, dizem assentir à conta

apresentada pela agravante, sem contudo, apesar de exaustivamente ser mencionado,

ausentes requisitos básicos: lista dos substituídos; descontos legais; descontos

particulares. Fere, a coisa julgada, ato jurídico perfeito, direito adquirido, afronta o

artigo 5º, inciso LV e LIV da CF;

d) Sejam reformadas as sentenças, por violação à coisa julgada, no que é pertinente

à inclusão de percentual de 15% de honorários advocatícios nos cálculos, violando

expressamente o art. 5º, inciso XXXVI da CF, combinado, com o artigo 2º e 5º, inciso

II, 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 20, § 3º, do CPC,

artigo 458 do CPC.

aRequer, por último, ao TRT da 22 . Região ao apreciar o Agravo de Petição se

manifeste, expressamente, sobre os artigos da Constituição Federal afrontados.

Nestes termos , espera deferimento

Teresina 06 de agosto de 2001.

Dra. Audrey Martins Magalhães

Advogada

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