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Página | 1 Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito da Secção de Comércio da Instância Central de Amarante J2 Processo 960/15.7T8AMT V/Referência: Data: Insolvência de “Manuel de Sousa Ferreira” Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E., bem como os respectivos anexos (lista provisória de créditos e inventário). P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 2 de maio de 2016

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P á g i n a | 1

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Direito da Secção de Comércio da

InstânciaCentraldeAmarante

J2

Processo960/15.7T8AMT V/Referência:Data:

Insolvênciade“ManueldeSousaFerreira”

NunoRodolfodaNovaOliveirada Silva, Economista com escritório na

Quinta doAgrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, emVila Nova de Famalicão,

contribuintenº206013876,AdministradordaInsolvêncianomeadonoprocessoà

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P.E.D.OAdministradordaInsolvência

(NunoOliveiradaSilva)

Castelões,2demaiode2016

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Insolvência de “Manuel Sousa Ferreira” 

Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 960/15.7T8AMT da Instância Central de Amarante – Secção de Comércio – J2 

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I – Identificação do Devedor

Manuel de Sousa Ferreira, N.I.F. 153 552 360, divorciado, residente na Rua

Revolta de Fonte Cova, nº 71, freguesia de Nogueira, concelho de Lousada (4620-467).

II – Situação profissional e familiar do devedor

Desconhece-se a que título reside o devedor na morada indicada, pois apesar de

questionado o seu mandatário sobre essa situação, até à data da elaboração deste relatório, o

mesmo não prestou tal informação.

O devedor encontra-se reformado e aufere uma pensão por velhice cujo valor mensal

ascende a Euros 379,04.

III – Actividade do devedor nos últimos três anos e os seus estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.)

O devedor foi sócio e gerente da sociedade “Manuel Sousa Ferreira & Filhos, Lda.”,

N.I.P.C. 505 290 979, cujo objecto social era a construção e compra e venda de imóveis. Esta

sociedade foi declarada insolvente, por sentença proferida em 20 de Maio de 2008, no âmbito do

processo nº 681/08.7TBLSD1.

Enquanto sócio e gente daquela empresa, foi o devedor chamado a dar o seu aval em

diversos contractos outorgados pela referida sociedade, nomeadamente junto da “Sofinloc –

Instituição Financeira de Crédito, S.A.”2 e do “Banco Popular Portugal, S.A.”3 (posteriormente

cedido à “Prime Credit 3 S.à.r.l.”).

Incumpridos os contractos outorgados junto daquelas sociedades, foram instaurados os

processos de execução nºs 1256/10.6TBLSD4 e 1139/07.7TBLSD5.

1 Processo que correu termos na Instância Central de Amarante, Secção de Comércio – J3. Este processo encerrou por rateio final, em 16 de Fevereiro de 2016. 2 Livrança subscrita pela empresa “Manuel Sousa Ferreira & Filhos, Lda.” e avalizada pelo devedor, no valor de Euros 18.870,52 e vencida em 24 de Outubro de 2008. 3 Contracto de mútuo com hipoteca e fiança, outorgado em 31 de Janeiro de 2005 pela referida empresa, no valor de Euros 550.000,00 e em incumprimento desde Maio de 2006. 4 A correr termos na Comarca de Porto Este - Instância Central de Lousada – Secção de Execução – J1. 5 A correr termos na Comarca de Porto Este - Instância Central de Lousada – Secção de Execução – J2.

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Insolvência de “Manuel Sousa Ferreira” 

Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 960/15.7T8AMT da Instância Central de Amarante – Secção de Comércio – J2 

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O devedor foi casado com Piedade Barros da Silva Gonçalves entre 15 de Abril de 1968

e 19 de Maio de 2008 tendo, nesta data, o casamento dissolvido por divórcio. Durante a

constância do seu matrimónio o devedor celebrou, conjuntamente com a sua esposa, vários

contractos, tudo indica para a construção de um edifício:

a. contracto de abertura de crédito, pelo valor de Euros 748.196,85 junto da “Caixa Geral

de Depósitos, S.A.”6;

b. contracto de empréstimo junto daquela mesma entidade pelo valor de Euros 74.819,687;

c. contracto de abertura de crédito com hipoteca, pelo valor de Euros 80.000,00 junto do

“Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A.”8. Pelo incumprimento deste contracto, foi

instaurado o processo de execução fiscal nº 1791200801019392.

O devedor constituiu ainda diversas dívidas junto da Fazenda Nacional, o que gerou

uma panóplia de processos de execução fiscal referentes a IRS, IRC, IVA e IMI cujo vencimento

se estende até ao presente.

Assim, pelas reclamações apresentadas, verificamos que a insolvente apresenta um

passivo superior a UM MILHÃO DE EUROS.

Contudo, apesar de dispor de parcos rendimentos para cumprir com as suas obrigações

vencidas e de também não possuir património suficiente para responder integralmente pelas

mesmas, não alcançou o devedor apresentar-se à insolvência, tendo esta sido requerida em

Julho de 2015 pelo credor “Hipoteca IV Lux, S.à.r.l.”.

IV – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)

Não aplicável.

V – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)

6 Contracto celebrado em 23 de Dezembro de 1999 e em incumprimento desde 21 de Julho de 2006. 7 Outorgado em 8 de Novembro de 2001 e incumprido a partir de 20 de Agosto de 2006. 8 Posteriormente cedido a “Hipoteca IV Lux, S.à.r.l.”.

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O devedor apresentou o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo

235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador

da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento do pedido de

exoneração do passivo.

Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido.

A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante um período de

5 anos o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a um

fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer

título ao devedor com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento

minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não podendo exceder três vezes o

salário mínimo nacional (subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência

e da Recuperação de Empresas).

Actualmente o salário mínimo nacional mensal é de Euros 530,00. Conforme atrás foi

referido, o devedor encontra-se reformado e aufere a pensão de reforma no valor de Euros

379,04, pelo que o seu rendimento disponível é nulo.

De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, o pedido de exoneração é

liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou,

não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses

seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os

credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva

séria de melhoria da sua situação económica.

Da análise desta disposição legal verifica-se que, para além do incumprimento de

apresentação à insolvência se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e,

ainda, que a devedora saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer

perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tal significa que, se do atraso na

apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente

valorado. E ainda é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido

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de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser

por inconsideração grave. Tais requisitos são cumulativos.

A nível doutrinal e jurisprudencial têm existido diferentes entendimentos sobre o segundo

requisito (advir prejuízo para os credores): enquanto uma corrente defende que a omissão do

dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo

avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo

global do insolvente, outra corrente defende que o conceito de prejuízo pressuposto no

normativo em causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são

consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo

de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do

insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no

período que dispunha para se apresentar à insolvência), ou, mais especificamente, que não

integra o ‘prejuízo’ previsto no artigo 238º, nº 1, d) do C.I.R.E. o simples acumular do montante

dos juros.

O signatário tem defendido esta última posição, entendendo que não basta o simples

decurso do tempo para se considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo

face ao vencimento dos juros). Tal entendimento representaria uma valoração de um prejuízo

ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, o que não se afigura

compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do

indeferimento liminar do incidente. Enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do

incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos – é um pressuposto adicional,

que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso

considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos

outros requisitos. O que se pretende valorizar neste quesito, como acima foi posto em evidência,

é a conduta o devedor, de forma a apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude,

honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica, devendo a

exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração,

que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos

credores, a lei não visa mais do que penalizar os comportamentos que façam diminuir o acervo

patrimonial da devedora, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos

geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já

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impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto,

lícito, transparente e de boa-fé cuja observância por parte o devedor é impeditiva de lhe ser

reconhecida a possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de

algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. O que se sanciona

são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores

obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida

caso tais comportamentos não ocorressem.

Exposta esta questão, verificamos assim que o indeferimento do pedido de exoneração

do passivo restante por violação do dever de apresentação à insolvência passará pela

verificação cumulativa de três pressupostos:

1. Incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, não estando o devedor obrigado

a se apresentar, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à

verificação da situação de insolvência;

2. Inexistência de perspectivas sérias de melhoria da situação financeira o devedor que o

mesmo conhecesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave;

3. Existência de prejuízo para os credores, decorrente do atraso o devedor na apresentação à

insolvência;

Assim, devemos ter em consideração os seguintes elementos:

1. Desde 2003 que o devedor vem acumulando passivo junto da Fazenda Nacional quanto a

valores vencidos e não pagos referentes a IMI, IRC, IRS e IVA;

2. No presente continuam a vencer-se e a não serem pagos montantes de IMI referentes aos

imóveis propriedade do devedor;

3. Desde 2006 que o devedor deixou de cumprir os contractos que celebrou com a “Caixa

Geral de depósitos, S.A.”;

4. Desde 2010 que o devedor incumpre o contracto de abertura de crédito com hipoteca

outorgado junto do “Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A.”;

5. Pelos sucessivos incumprimentos, correm cotra o devedor vários processos de execução9

judicial e fiscal;

9 Processos de execução:

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6. Na qualidade de legal representante da sociedade “Manuel Sousa Ferreira & Filhos,

Lda.”, viu o devedor revertidas contra si as dívidas que a sociedade foi acumulando junto da

“Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e do “Banco Popular Portugal, S.A.”;

7. Mesmo com um passivo superior a UM MILHÃO DE EUROS, não alcançou o devedor

apresentar-se à insolvência, tendo esta sido requerida em Julho 2015.

No caso em apreço, entende o signatário que o momento determinante para a

constatação da situação de insolvência do devedor coincide com o incumprimento dos

contractos celebrados com a “Caixa Geral de depósitos, S.A.” que data de 2006. Já nesta data o

devedor vinha acumulando passivo junto da Fazenda Nacional – situação que se mantém até

aos dias de hoje. Com o incumprimento do contracto de abertura de crédito com hipoteca

outorgado junto do “Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A.”, a partir de 2010, a sua situação

tornou-se ainda mais “desastrosa”, pelo que não restam dúvidas da situação de “ruptura”

económica que afectou o devedor, pelo que considera o signatário que a partir daquela data se

consideram esgotadas as expectativas de melhoria da sua capacidade financeira.

Resta averiguar da existência de prejuízo decorrente deste atraso do devedor.

Pelo exposto, verifica-se que já depois de se encontrar em situação de insolvência, pelo

incumprimentos dos contractos celebrados com a “Caixa Geral de depósitos, S.A.” e sabendo

que de forma alguma poderia reverter tal situação, o devedor fez aumentar o seu passivo junto

da Fazenda Nacional num valor superior a Euros 20.000,00, pelo que é claro o prejuízo para

os seus credores.

Assim, afasta-se a possibilidade de os credores verem satisfeitos os seus créditos, nos

termos em que essa satisfação seria conseguida caso tal comportamento não sucedesse.

Mesmo assim, não compreende o signatário que o devedor se tenha abstraído da

situação económica em que vivia e continuasse a aumentar o seu passivo, como se esse fosse

um acto diligente e comum e não se tenha apresentado à insolvência. Claramente tal situação foi

- Processo 1256/10.6TBLSD, a correr termos na Comarca de Porto Este - Instância Central de Lousada – Secção de Execução – J1. - Processo 1139/07.7TBLSD a correr termos na Comarca de Porto Este - Instância Central de Lousada – Secção de Execução – J2; - Vários processos de Execução fiscal que correm junto da Autoridade Tributária.

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Insolvência de “Manuel Sousa Ferreira” 

Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 960/15.7T8AMT da Instância Central de Amarante – Secção de Comércio – J2 

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o fruto da inoperância do devedor num momento em que não poderia o mesmo desconhecer que

se encontrava numa posição de ruptura financeira da qual não conseguiria recuperar.

Por todo o exposto, entende o signatário que está preenchida a totalidade dos

pressupostos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 236º do CIRE por violação do seu dever de

apresentação à insolvência.

Posto isto, conclui assim o signatário pelo indeferimento do pedido de exoneração

do passivo restante apresentado pela devedora nos termos do disposto na alínea d) do nº

1 do artigo 238º do CIRE.

Os credores deverão ainda deliberar no sentido da liquidação dos activos constantes

do inventário elaborado nos termos do artigo 153º do C.I.R.E..

Castelões, 02 de Maio de 2016

O Administrador da Insolvência

______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva)

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Insolvênciade“ManueldeSousaFerreira”Processonº960/15.7T8AMTdaSecçãodeComércio(J2)daInstânciaCentraldeAmarante

( A r t i g o   1 5 4 º   d o   C . I . R . E . )  

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Garantidos Privilegiados Comuns Subordinados Sob Condição C/ Voto S/ Voto %

Caixa Geral de Depósitos, S.A. Dulce Maria Paiva Dr.ªAvenida João XXI, nº 63 Praça da Liberdade, nº 131 ‐ 3º andar1000‐300 Lisboa 4000‐322 PortoNIF / NIPC: 500 960 046Fazenda Nacional Serviços do Monistéro Público de Amarante

Rua Capitão Augusto Casimiro4600‐056 Amarante

Hipoteca IV LUX, S.A.R.L Fernando Olavo, Dr.5‐C, Rua Eugéne Ruppert Rua Vitor Cordon, 7 ‐ 3ºL‐2453 Luxemburgo 1200‐482 Lisboa

NIF: 193 900 297Prime Credit 3 S.á.r.l. Ana Duarte Esteves, Drª

2‐4, Rua Eugéne Ruppert Torre Colombo Ocidente, Rua Galileu Galilei, nº 2, 11º B

L‐2453 Grão‐Ducado do Luxemburgo 1500‐392 LisboaB 165.786 NIF: 223 839 604SOFINLOC‐ Instituição Financeira de Créditos, S.A. Natacha Sofia Castanheira DrªRua General Firmino Miguel, nº 5, 14º Piso Avenida Miguel Bombarda, nº 147 ‐ 1º1600‐100 Lisboa 1050‐164 LisboaNIF / NIPC: 501 370 048 NIF: 249 545 365

Total 277.082,09 € 6.196,21 € 728.221,02 € 68,00 € 3.200,00 € 1.011.499,32 € 3.268,00 € 100,0%2 de maio de 2016

89.430,03 € 92.479,32 €

170.848,80 € 170.848,80 € 16,9%

Insolvência de "Manuel de Sousa Ferreira"Processo nº 960/15.7T8AMT da Secção de Comércio (J2) da Instância Central de Amarante

Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.)

Identificação do CredorValor do CréditoMontante dos Créditos e sua Natureza

1Abertura crédito; 

Mútuo

Mandatário# Fundamento

O Administrador da Insolvência

(Nuno Oliveira da Silva)

9,1% IMI; IRS; IRC; IVA2 3.049,29 €

12,7% Cessão créditos

4 595.716,85 € 595.716,85 € 58,9%Cessão créditos 

(fiança)

3 103.184,00 € 6.196,21 € 18.588,62 € 3.200,00 € 127.968,83 € 3.200,00 €

2,4% Aval5 24.485,52 € 68,00 € 24.485,52 € 68,00 €

Elaborado por Nuno Oliveira da Silva Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1

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Insolvênciade“ManueldeSousaFerreira”Processonº960/15.7T8AMTdaSecçãodeComércio(J2)daInstânciaCentraldeAmarante

 ( A r t i g o   1 5 3 º d o   C . I . R . E . )  

 

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Insolvência de “Manuel de Sousa Ferreira” (Processo nº 960/15.7T8AMT da Instância Central de Amarante – Secção de Comércio – J2)

Inventário (artigo 153º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas)

  

Página 1 de 2 do Inventário

 

Relação dos bens e direitos passíveis deintegraremamassainsolvente:

Verba Espécie Localização Descrição Valor

1

Direitoà

Meação:Imóvel1

LugardaRuaNova,freguesia deNogueira, concelhodeLousada

Prédio urbano destinado a habitaçãocorrespondente a Rés‐do‐chão, primeiroandarequintal.Descrito na Conservatória do RegistoPredial de Lousada sob o nº 442 dafreguesia de Nogueira e inscrito na matrizpredialurbanasoboartigo2480º.

Valorpatrimonial:

Euros48.129,08

2

Direitoà

Meação:Imóvel2

Lugar da Costa,freguesia de Boim,concelho deLousada

Fracção autónoma sita no rés‐do‐chãodireito, em relação a segunda caixa deescadas, destinada a habitação, tipo T‐2,com127,50m2eumlugardegaragemcom14,80m2(oquartolugardaesquerdaparaadireitadoladoposteriordoedifício).Descrito na Conservatória do RegistoPredial de Lousada sob o nº 772‐D dafreguesia de Boim e inscrito na matrizpredialurbanasoboartigo3315º‐D.

Valorpatrimonial:

Euros75.665,00

3

Direitoà

Meação:Imóvel3

Lugar da Costa,freguesia de Boim,concelho deLousada

Fracção autónoma sita no primeiro andardireito, em relação a segunda caixa deescadas, destinada a habitação, tipo T‐3,com147,60m2eumlugardegaragemcom11,60m2(oquartolugardaesquerdaparaadireitadoladoposteriordoedifício).Descrito na Conservatória do RegistoPredial de Lousada sob o nº 772‐H dafreguesia de Boim e inscrito na matrizpredialurbanasoboartigo3315º‐H.

Valorpatrimonial:

Euros85.368,53

                                                            1 O imóvel foi adquirido, conjuntamente com a sua ex‐mulher, Piedade Barros Silva Gonçalves. 2 O imóvel foi adquirido, conjuntamente com a sua ex‐mulher, Piedade Barros Silva Gonçalves. 3 O imóvel foi adquirido, conjuntamente com a sua ex‐mulher, Piedade Barros Silva Gonçalves. 

Page 13: Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz da de da J2 Processo 960 ... · Página | 1 Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito da Secção de Comércio da Instância Central de Amarante

Insolvência de “Manuel de Sousa Ferreira” (Processo nº 960/15.7T8AMT da Instância Central de Amarante – Secção de Comércio – J2)

Inventário (artigo 153º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas)

  

Página 2 de 2 do Inventário

 

Verba Espécie Localização Descrição Valor

4

Direitoà

Meação:Imóvel4

Lugar da Costa,freguesia de Boim,concelho deLousada

Fracção autónoma sita na sub‐cave,destinada a armazém ou arrumos com556,50m2.Descrito na Conservatória do RegistoPredial de Lousada sob o nº 772‐R dafreguesia de Boim e inscrito na matrizpredialurbanasoboartigo3315º‐R.

Valorpatrimonial:

Euros107.850,00

5

Direitoà

Meação:Imóvel5

Lugar de Coutada,freguesia deAveleda, concelhodeLousada

Prédiourbanocompostoporcadaderés‐do‐chãocomlogradouro.Descrito na Conservatória do RegistoPredial de Lousada sob o nº 664 dafreguesia de Aveleda e inscrito na matrizpredialurbanasoboartigo290º.

Valorpatrimonial:

Euros3.793,48

OAdministradordaInsolvência

_____________________________________(NunoOliveiradaSilva)

Castelões,02deMaiode2016

                                                            4 O imóvel foi adquirido, conjuntamente com a sua ex‐mulher, Piedade Barros Silva Gonçalves. 5 O imóvel foi adquirido, conjuntamente com a sua ex‐mulher, Piedade Barros Silva Gonçalves.