Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

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Falhas e irregularidades Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e freqüentes em licitações e contratos contratos Tribunal de Contas da União Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco de Pernambuco Luiz Geraldo Santos Wolmer Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo

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Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco. Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos. Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo. Contexto legal: Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 e alterações - PowerPoint PPT Presentation

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Falhas e irregularidades freqüentes Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratosem licitações e contratos

Tribunal de Contas da UniãoTribunal de Contas da União

Secretaria de Controle Externo no Estado de PernambucoSecretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco

Luiz Geraldo Santos WolmerLuiz Geraldo Santos WolmerAnalista de Controle Externo

Page 2: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Contexto legal:Contexto legal:

Lei nº 4.320/64 Lei nº 4.320/64

Lei nº 8.666/93 e alteraçõesLei nº 8.666/93 e alterações

Lei Complementar nº 101/00 (LRF)Lei Complementar nº 101/00 (LRF)

Lei nº 10.520/02 (pregão)Lei nº 10.520/02 (pregão)

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Regulamentos (Sistema “S”, estatais)Regulamentos (Sistema “S”, estatais)

Decretos, Instruções Normativas e PortariasDecretos, Instruções Normativas e Portarias

Page 3: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Falhas e irregularidades freqüentes:Falhas e irregularidades freqüentes:

1) fracionamento da despesa1) fracionamento da despesa

2) adjudicação de convite com menos de três 2) adjudicação de convite com menos de três propostas válidaspropostas válidas

3) não republicação de edital modificado3) não republicação de edital modificado

4) pagamento antecipado4) pagamento antecipado

5) prorrogação de contrato após o término de 5) prorrogação de contrato após o término de sua vigênciasua vigência

Page 4: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Para cada uma das cinco falhas ou Para cada uma das cinco falhas ou irregularidades serão apresentados:irregularidades serão apresentados:

• descrição breve descrição breve

• dispositivo legal afetadodispositivo legal afetado

• posição formal do TCUposição formal do TCU

• recomendaçõesrecomendações

Page 5: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

1) O que é fracionamento da 1) O que é fracionamento da despesa?despesa?

É dividir a despesa para adoção de É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade dispensa de licitação ou modalidade

de licitação de menor valor.de licitação de menor valor.

Page 6: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Licitações e ContratosLicitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentesfalhas/irregularidades freqüentes

1) FRACIONAMENTO DA DESPESA1) FRACIONAMENTO DA DESPESA

vedação legal: art. 23, §5º, da Lei vedação legal: art. 23, §5º, da Lei 8.666/938.666/93

Page 7: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Posição do TCUPosição do TCU

Acórdão 79/2000-PlenárioAcórdão 79/2000-Plenário

Adote o sistemáticoAdote o sistemático planejamentoplanejamento de de suas compras, evitando o desnecessário suas compras, evitando o desnecessário fracionamento nafracionamento na aquisição de produtos de aquisição de produtos de uma mesma naturezauma mesma natureza e possibilitando a e possibilitando a utilização da correta modalidade de utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93Lei 8.666/93

Page 8: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Posição do TCUPosição do TCU

Acórdão 76/2002-2ª CâmaraAcórdão 76/2002-2ª Câmara

Atente para o fato de que,Atente para o fato de que, atingido o limiteatingido o limite legalmente fixadolegalmente fixado para dispensapara dispensa de de licitação, as demais contratações para licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão serviços da mesma natureza deverão observar aobservar a obrigatoriedade da realização de obrigatoriedade da realização de certame licitatóriocertame licitatório, evitando a ocorrência de , evitando a ocorrência de fracionamento da despesafracionamento da despesa.

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RecomendaçõesRecomendações

Observar o princípio da anualidade do Observar o princípio da anualidade do orçamento.orçamento.

Planejar as despesas para todo o Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada ao modalidade de licitação adequada ao montante esperado para o ano.montante esperado para o ano.

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2) Por que um mínimo de três 2) Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites?propostas válidas p/ convites?

Para ampliar a participaçãoPara ampliar a participação

Para evitar direcionamento a Para evitar direcionamento a fornecedores específicosfornecedores específicos

Para evitar participação de licitantes Para evitar participação de licitantes somente para completar o número somente para completar o número legallegal

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Licitações e ContratosLicitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentesfalhas/irregularidades freqüentes

2) ADJUDICAÇÃO DE CONVITE COM 2) ADJUDICAÇÃO DE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDASVÁLIDAS

vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/938.666/93

Page 12: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Posição do TCUPosição do TCU

Decisão 472/1999-PlenárioDecisão 472/1999-Plenário

Não se deve adjudicar licitação na Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos demodalidade convite com menos de três três propostas válidas por itempropostas válidas por item licitado, licitado, para não ferir o disposto no art. 22, § para não ferir o disposto no art. 22, § 7º, da Lei 8.666/937º, da Lei 8.666/93

Page 13: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Posição do TCUPosição do TCU

Decisão 1102/2001-PlenárioDecisão 1102/2001-Plenário

Ao realizar licitação na modalidade convite, Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder àdeve-se proceder à repetição do certamerepetição do certame sempre que não for atingido o número sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei 8.666/938.666/93

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RecomendaçõesRecomendações

Dar publicidade na Imprensa Oficial, jornais Dar publicidade na Imprensa Oficial, jornais de grande circulação e/ou Internetde grande circulação e/ou Internet

Convidar mais de três interessados do ramo Convidar mais de três interessados do ramo do objeto e repetir o convite, se necessário do objeto e repetir o convite, se necessário

Justificar se houver limitação de mercado ou Justificar se houver limitação de mercado ou manifesto desinteressemanifesto desinteresse

Page 15: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

3) Por que publicar novamente 3) Por que publicar novamente o edital modificado?o edital modificado?

Para que todos os interessados Para que todos os interessados tenham a possibilidade de conhecer a tenham a possibilidade de conhecer a

alteração e participar do processo alteração e participar do processo licitatório em igualdade de condições licitatório em igualdade de condições

com os demais.com os demais.

Page 16: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Licitações e ContratosLicitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentesfalhas/irregularidades freqüentes

3) AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO 3) AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO DE EDITAL MODIFICADODE EDITAL MODIFICADO

vedação legal: art. 21,§ 4º, da Lei vedação legal: art. 21,§ 4º, da Lei 8.666/938.666/93

Page 17: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Posição do TCUPosição do TCU

Acórdão 783/2000-PlenárioAcórdão 783/2000-Plenário

Deve ser observado o prescrito no art. 2º, § 4º, Deve ser observado o prescrito no art. 2º, § 4º, da Lei 8.666/93, no que se refere àda Lei 8.666/93, no que se refere à reabertura do reabertura do prazoprazo inicialmente estabelecido e àinicialmente estabelecido e à divulgação divulgação da retificação pelosda retificação pelos mesmos meiosmesmos meios utilizados utilizados para a publicação do texto original, quando para a publicação do texto original, quando houver houver modificaçãomodificação no edital no edital que afete a que afete a formulação das propostas.formulação das propostas.

Page 18: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

RecomendaçõesRecomendações

Revisar o edital inicial antes de publicá-lo Revisar o edital inicial antes de publicá-lo

Publicar o extrato do edital alterado nos Publicar o extrato do edital alterado nos mesmos meios de publicidade, reabrindo o mesmos meios de publicidade, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido.prazo inicialmente estabelecido.

A publicação somente é dispensável A publicação somente é dispensável quando a alteração, inquestionavelmente, não quando a alteração, inquestionavelmente, não influenciar a preparação dos documentos e influenciar a preparação dos documentos e elaboração de propostas. elaboração de propostas.

Page 19: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

4) o que é pagamento antecipado?4) o que é pagamento antecipado?

É o pagamento feito antes da É o pagamento feito antes da liquidação da despesa.liquidação da despesa.

Liquidar a despesa é verificar se o Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor dos bens ou serviços.fornecedor dos bens ou serviços.

Page 20: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Licitações e ContratosLicitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentesfalhas/irregularidades freqüentes

4) PAGAMENTO ANTECIPADO4) PAGAMENTO ANTECIPADO

vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.

Page 21: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Posição do TCUPosição do TCU

Decisão 472/1999-PlenárioDecisão 472/1999-Plenário

A administração deve abster-se de fazer A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem apagamento, sem a prévia liquidaçãoprévia liquidação da da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.Lei 4.320/64.

Page 22: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

RecomendaçõesRecomendações

Orientar servidores para fazer a correta Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obrasdas compras, dos serviços e das obras

Garantir que quem atesta o recebimento tem Garantir que quem atesta o recebimento tem capacidade técnica para talcapacidade técnica para tal

Segregar as funções de recebimento e Segregar as funções de recebimento e pagamentopagamento

Page 23: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

5) Por que não pode ser firmado 5) Por que não pode ser firmado termo aditivo após o prazo final do termo aditivo após o prazo final do

contrato?contrato?

Porque não há amparo legal para Porque não há amparo legal para prorrogação de um contrato já extinto prorrogação de um contrato já extinto

pela expiração do prazo de sua pela expiração do prazo de sua vigência. vigência.

Page 24: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Licitações e ContratosLicitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentesfalhas/irregularidades freqüentes

5) PRORROGAÇÃO DE CONTRATO 5) PRORROGAÇÃO DE CONTRATO APÓS O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIAAPÓS O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA

vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.

Page 25: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

Posição do TCUPosição do TCU

Acórdão 1247/2003-PlenárioAcórdão 1247/2003-Plenário

Não deve ser celebrado termo aditivo de Não deve ser celebrado termo aditivo de contrato, cujocontrato, cujo prazo de vigênciaprazo de vigência tenhatenha expiradoexpirado, por ausência de previsão legal, , por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei observando-se o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.8.666/93.

Page 26: Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos

RecomendaçõesRecomendações

Planejar e monitorar o tempo de execução Planejar e monitorar o tempo de execução de projetos e atividadesde projetos e atividades

Atentar para os prazos finais dos contratos, Atentar para os prazos finais dos contratos, que são fataisque são fatais

Publicar o extrato do instrumento aditivo na Publicar o extrato do instrumento aditivo na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único, da imprensa oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93).Lei 8.666/93).

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Falhas e irregularidades freqüentes Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratosem licitações e contratos

Tribunal de Contas da UniãoTribunal de Contas da União

Secretaria de Controle Externo no Estado de PernambucoSecretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco

Luiz Geraldo Santos WolmerLuiz Geraldo Santos WolmerAnalista de Controle Externo

[email protected]@tcu.gov.br