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DIREITO CIVIL Família e Sucessões Profª. Maitê Damé

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DIREITO CIVILFamília e Sucessões

Profª. Maitê Damé

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legal

BEM DE FAMÍLIA

vontade do instituidor

impenhorável por dívidas posteriores

escritura pública ou testamento

deve ser registrado no CRI

prédio urbano ou rural

até 1/3 do patrimônio líquido

duração: enquanto viverem os cônjuges ou companheiros ou enquanto os filhos forem menores de idade

instituidor: cônjuges, companheiros ou terceiro

único bem → lei 8.009/90

não cabe contra débito alimentar

pode estar locado → súmula 486, STJ

voluntário

Capacidade para o casamentoA partir de 16 anos

16 a 18 anos – com autorização de ambos os pais

Habilitação para o casamentoProcesso que corre perante o Registro Civil

Certidão de habilitação: validade de 90 dias

DIREITO DE FAMÍLIA

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Celebração do casamento2 testemunhas – cartório

4 testemunhas – fora do cartório ou não pode assinar

6 testemunhas – nuncupativo

Impedimentos para o CasamentoNão pode casar – situações do art. 1.521, CC → nulidade

Causas suspensivas do CasamentoNão deve casar – situações do art. 1.523, CC → SOB (casamento válido)

Casamento anulávelArt. 1.550, CC – prazos do art. 1.560, CC

RegimesRegime da Comunhão Parcial de Bens (art. 1.640, CC)

Regime da Comunhão Universal de Bens (pacto)

Regime da Participação Final nos Aquestos (pacto)

Regime de Separação Convencional de Bens (pacto)

Regime de Separação Obrigatória de Bens (art. 1.641, CC + Súmula 337 STF)

Pacto antenupcialEscritura pública

Outorga conjugal – outorga uxória e outorga marital

Regra: necessidade

Exceção: regime de separação convencional de bens

Mutabilidade1.639, § 2.º, CC: ação judicial, pedido motivado, por ambos os cônjuges,

comprovadas as razões e ressalvados os direitos de terceiros

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União EstávelUnião pública, contínua e duradoura com o intuito de formar família

Regime de CPB

Aplicabilidade dos impedimentos

Não aplica causa suspensiva

Não necessita coabitação

Formas de Extinção do vínculo conjugalDivórcio nos termos da EC 66/10

Guarda compartilhada

residência base de moradia

não impede alimentos

Parentesconatural

civil

afinidade

afetividade

linha reta

linha colateral

Lembrar que o

parentesco porafinidade (que derivado casamento ou daunião estável) não seextingue na linha reta,com o fim da relação.

"uma vez sogra,sempre sogra"!

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Filiação e reconhecimento dos filhosVoluntário

Judicial

Oficioso

- Ações:

Negatória de paternidade; Investigação de paternidade; Anulatória; Alimentos

- Binômio: necessidade x possibilidade

- Obrigação avoenga – não solidária

- Alimentos gravídicos:

Para a grávida

Após nascimento → conversão automática em provisórios

- Necessidade de provimento judicial para exonerar

- Execução da obrigação alimentar:

Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da prisão (art. 911, CPC);

Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da expropriação (art. 913,

CPC);

Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito

da prisão (art. 528, CPC);

Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito

da expropriação (art. 530, CPC)

- Prescrição – 2 anos – prestação vencida (arts. 197 e 198, CC)

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real

art. 8º, CC

sem decretação de ausência

morte simultânea - critério temporal.Morrem ao mesmo tempo (mesmo

que em lugares distintos)

presumida

comoriência

Transmissão da herança: todo unitário e indivisívelAté individualização, transmissão por cessão de direitos, através de escritura

pública

- Liberdade de testar – 50% da herança

- Responsabilidade dos herdeiros, limitada às forças da herança

- Aceitação da herança

Renúncia da herança – incompatibilidade com representação

Excluídos da sucessão - possibilidade de representação. Penas sãopersonalíssimas.

MORTEcom decretação de ausência

art. 7º, CC

art. 6º + art. 22, CC

provável a morte de quem estava em perigo devida. Ação de justificativa após fim das buscas.

desaparecido ou prisioneiro de guerra nãoencontrado até dois anos após o término daguerra. Ação de justificação só após 2 anosdo término da guerra.

três fases: curadoria dos bens do ausente +sucessão provisória + sucessão definitiva(neste momento considera-se a morte)

alguém que desaparece sem dar notícias

DIREITO SUCESSÓRIO

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Indignidade Casos do art. 1814. Cabe ação de indignidade para julgar, por sentença, a exclusão.

DeserdaçãoArt. 1814 + art. 1962 + art. 1963. Necessidade de indicação da causa no testamento +

ação de deserdação para confirmar a exclusão.

Descendentes + cônjugeConcorre: CPB (com bens particulares), PFA, SCB

Não concorre: CUB, SOB, CPB (sem bens particulares)

Percentuais:

- Filhos comuns (igualitário ou ¼, no mínimo)

- Filhos só do autor da herança – igualitário

Ascendentes + cônjugeQualquer que seja o regime

1/3 para cada um, se o falecido tiver pai e mãe vivos; 1/2 para o cônjuge, se o

falecido tiver um genitor vivo ou se maior for o grau de parentesco (avós, por

exemplo).

Cônjuge ou Companheiro = união estávelLembrar da declaração de inconstitucionalidade do art. 1790 do CC.

ColateraisBilaterais (2); Unilaterais (1)

Representação = apenas sobrinhos, quando com irmãos do falecido concorrerem

Inventário, divórcio e partilha extrajudiciaisTodos capazes (possibilidade de emancipar), sem nascituro e em consenso

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